| 01/11/2025 - Sábado | |
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Sábado 01/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara | |
| Tipo: Acordo | |
| Resumo: ACORDO - Monitorar transferência - repasse para o cliente | |
| Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência - repasse para o cliente | Do valor depositado, deve ser repassado R$ 3.550,00, ou seja, 5x de R$710,00 ao cliente no dia seguinte ao recebimento através de PIX que enviarei através desta cadeia. Valor final de honorários: R$ 2.100,00 + R$350,00 = R$2.450,00 - em 5x de R$490,00. | |
| Cliente: ROMÁRIO SOARES SANTOS DA SILVA X GRAJ TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 1002094-51.2024.5.02.0075 Pasta: 0 ID do processo: 4017 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 75ª-º Vara do Trabalho | |
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Sábado 01/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Acordo | |
| Resumo: ACORDO - Monitorar transferência | |
| Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$450,00 a serem depositados no banco ITAU da seguinte forma: 1ª parcela, no valor de R$225,00, até 30/09/2025. 2ª parcela, no valor de R$225,00, até 30/10/2025. | Reclamante: R$1.500,00 a serem depositados na conta do autor da seguinte forma: 1ª parcela, no valor de R$750,00, até 30/09/2025. 2ª parcela, no valor de R$750,00, até 30/10/2025. | |
| Cliente: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA X RGDANTAS SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA | |
| Processo: 0000414-16.2025.5.06.0006 Pasta: - ID do processo: 4298 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
| 03/11/2025 - Segunda-feira | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: CONTATO COM A PARTE | |
| Agendamento: CONTATO COM A PARTE Perguntar se podemos dar prosseguimento à ação. | |
| Cliente: EMMANUELLE ALICE DOS PASSOS RAMOS X AVDV ESTETICA LTDA | |
| Processo: 0000635-08.2025.5.06.0003 Pasta: 0 ID do processo: 4158 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara | |
| Tipo: Acordo | |
| Resumo: ACORDO - Monitorar transferência | |
| Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$3.600,00 a serem depositados no banco ITAU da seguinte forma: 1ª parcela, no valor de R$1.800,00, até 29/08/2025. 2ª parcela, no valor de R$1.800,00, até 31/10/2025. | |
| Cliente: EDVALDO RICHARD OLIVEIRA MACIEL X OS ELOFORT SERVICOS S.A. (& outros) | |
| Processo: 0000119-34.2025.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 4012 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Acordo | |
| Resumo: ACORDO - Monitorar transferência | |
| Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$4.000,00 em 4x de R$1.000,00 a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$10.000,00 em 5x de R$2.000,00 a serem depositados na conta do autor. | |
| Cliente: WILSON JOSÉ DA SILVA X AGABIS E ALBERTO BAR LTDA (& outros) | |
| Processo: 0001200-97.2024.5.06.0102 Pasta: 0 ID do processo: 3902 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho de Olinda | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Sentença | |
| Resumo: SENTENÇA | |
| Agendamento: SENTENÇA | |
| Cliente: DEIVSON DENNYS URBANO DE SANTANA X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000444-57.2025.5.06.0004 Pasta: 0 ID do processo: 4333 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane | |
| Tipo: Cobrança | |
| Resumo: COBRANÇA - TAXA CONTRATUAL | |
| Agendamento: COBRANÇA - TAXA CONTRATUAL | |
| Cliente: SHAYSALA FRANCELINO DA SILVA X TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Processo: 0000803-65.2025.5.06.0211 Pasta: 0 ID do processo: 4554 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: VERIFICAR SE FOMOS INTIMADOS PARA INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: VERIFICAR SE FOMOS INTIMADOS PARA INDICAR MEIOS | |
| Cliente: DARLINE CLEMENTE DE MELO X MG QUEIROZ DE SOUZA COM. DE JOALHERIA ( BRACIALETO) | |
| Processo: 0000995-28.2016.5.06.0012 Pasta: 0 ID do processo: 1905 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 12ª-º Recife | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO | |
| Agendamento: REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO | |
| Cliente: RUBEM RODRIGUES DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 539746847 Pasta: - ID do processo: 4737 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: [ACOMPANHAR DESPACHO PARA ENVIAR MONITORAR TRANSF] | |
| Agendamento: [ACOMPANHAR DESPACHO PARA ENVIAR MONITORAR TRANSF] - forms | |
| Cliente: SAMUEL QUEIROZ DE HOLANDA RIBEIRO X O Otimista Servico de Comunicacao LTDA | |
| Processo: 0000639-91.2025.5.07.0011 Pasta: 0 ID do processo: 4312 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CONTESTAÇÃO | |
| Agendamento: CONTESTAÇÃO | |
| Cliente: A & R SUSHI LTDA X GILBERTO PESSOA GOMES DA SILVA | |
| Processo: 0001017-68.2025.5.06.0013 Pasta: - ID do processo: 4909 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 13ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: INDICAR MEIOS | |
| Cliente: GUSTAVO AUGUSTO PLACIDO DA SILVA X CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVIÇOS COMBINADOS LTDA (Hospital Novo Nascer) | |
| Processo: 0000467-51.2024.5.06.0161 Pasta: 0 ID do processo: 3572 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004675120245060161 Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004675120245060161 PARTE: CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVICOS COMBINADOS LTDA - POLO Passivo PARTE: CLINICA TERAPEUTICA NOVO NASCER LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: GUSTAVO AUGUSTO PLACIDO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO SOUZA DE MELO - OAB 46802/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000467-51.2024.5.06.0161 RECLAMANTE: GUSTAVO AUGUSTO PLACIDO DA SILVA RECLAMADO: CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVICOS COMBINADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 730e0c2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Dê-se vistas da(s) certidão(ões) com resultado(s) do(s) mandado(s) de pesquisa patrimonial. De acordo com a atual redação do art. 878 da CLT, não há mais impulsionamento de ofício da execução. Ademais, o art. 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabelece expressamente a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho nos seguintes termos: "Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". Cumpre ressaltar que este Juízo anteriormente adotava o entendimento de que as diligências infrutíferas realizadas a pedido do exequente durante o curso do prazo prescricional teriam o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, renovando a contagem do prazo bienal. No entanto, o posicionamento atual consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é diverso. Sendo assim, este juízo passa a adotar o entendimento de que os requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a prescrição, conforme expressamente consignado no acórdão da 5ª Turma do TST, no julgamento do Ag-RR-0011327-63.2015.5.01.0421: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ARTIGO 11-A, CAPUT , §§ 1º E 2º DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA". O artigo 11-A, caput e §§ 1º e 2º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. A Instrução Normativa 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu artigo 2º, que: " Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". Assim sendo, com base no registro constante do acórdão regional, de que, ' a parte exequente não observou a determinação judicial proferida em novembro de 2019', deve ser mantida a decisão regional que declarou a prescrição intercorrente em janeiro de 2023. Nesse contexto, não há falar em ofensa aos dispositivos invocados. Agravo não provido. (...) Ressalta-se, ainda, que o entendimento adotado pelo o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, conforme se extrai do seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.294.113/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.). Assim, em que pese a transcendência jurídica da matéria, tal como proferida, a decisão regional está em consonância com esse entendimento, razão pela qual não há como o recurso de revista prosseguir ." (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011327-63.2015.5.01.0421. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 21/08/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/LR3FMS). Convém observar, ainda, que antes do início da contagem do prazo prescricional, o processo deve ficar suspenso (sobrestado) por prazo determinado, conforme disciplina o art. 40, §2º, da Lei 6.830/80, o qual dispõe que: "O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º -- Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos". Neste mesmo sentido, o art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023) estabelece que: "A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento 'suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)'". Diante do exposto, DETERMINO: a. Intime-se o exequente, para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito, devendo indicar meios hábeis ao prosseguimento da execução. b. Ultrapassado o prazo acima assinalado sem manifestação da parte, os autos ficarão sobrestados por 30 dias, conforme prazo de suspensão/sobrestamento provisório do feito, conforme art. 40, §2º, da Lei 6.830/80 e art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023) . c. Mantendo-se inerte a parte exequente, terá início, automaticamente, a contagem do prazo prescricional de 02 anos para a aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do Art. 11-A da CLT. Nesse período, os autos deverão permanecer no fluxo de SOBRESTAMENTO, pelo prazo assinalado. d. Ressalta-se que, alterando posicionamento anterior, este juízo passa a adotar o entendimento de que a realização de pesquisas ou consultas a sistemas eletrônicos durante o prazo prescricional, que não resultem em efetiva constrição ou localização de bens penhoráveis, não renovará a contagem do prazo bienal, conforme expressamente consignado no acórdão da 5ª Turma do TST, no julgamento do Ag-RR-0011327-63.2015.5.01.0421. /MTC SAO LOURENCO DA MATA/PE, 13 de outubro de 2025. GILBERTO OLIVEIRA FREITAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO AUGUSTO PLACIDO DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25101307422615100000092617435?instancia=1 | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: QUESITOS INSS | |
| Agendamento: QUESITOS INSS | |
| Cliente: COSME PEREIRA ALEXANDRE X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0161192-36.2022.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 2953 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Acordo | |
| Resumo: ACORDO - Monitorar transferência | |
| Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | [ACORDO] Em anexo a minuta de acordo homologado para acompanhamento dos pagamentos. Honorários: R$3.000,00 em parcela única até 31/10, a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$7.000,00 em parcela única até 31/10, a serem depositados na conta do autor. | |
| Cliente: NEY EUGÊNIO DE LIMA X HOSPITAL DO TRICENTENARIO | |
| Processo: 0000775-79.2025.5.06.0023 Pasta: - ID do processo: 4398 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: Monitorar transferência | |
| Agendamento: Monitorar transferência - bradesco | Valor aproximado: R$6.453,72 | |
| Cliente: CARLOS ALBERTO NEVES DE ALMEIDA NETO X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0001239-67.2021.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 2750 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL | |
| Agendamento: REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL | |
| Cliente: WILSON ALVES DA SILVA X CHÁ COM NOZES PROPAGANDA LTDA | |
| Processo: 0101353-11.2025.5.01.0081 Pasta: 0 ID do processo: 4764 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 81ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 01013531120255010081 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 01013531120255010081 PARTE: CHA COM NOZES PROPAGANDA LTDA - POLO Passivo PARTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - POLO Passivo PARTE: WILSON ALVES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0101353-11.2025.5.01.0081 distribuído para 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 15/10/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25101600300786200000243549640?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25101600300786200000243549640?instancia=1 | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO | |
| Agendamento: REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO | |
| Cliente: CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 2102107472 Pasta: - ID do processo: 4754 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: AT - Aryelle | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: [URGENTE] Diligência | |
| Agendamento: PROCESSO PARADO DESDE 28/08: INSS fez uma proposta de acordo no dia 06/08, contatar a vara para solicitar agilidade | |
| Cliente: RAPHAELA LAIS CRUZ DE SOUZA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0018880-19.2025.4.05.8300 Pasta: 0 ID do processo: 4421 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Vara Federal | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: AT - Aryelle | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: [URGENTE] Diligência | |
| Agendamento: Processo em fase de execução, indicamos os dados bancários e está parado desde o dia 18/09 | |
| Cliente: MARCOS LOURENÇO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0001036-62.2016.5.06.0022 Pasta: 0 ID do processo: 1904 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 22ª-º Recife | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: AT - Aryelle | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: [URGENTE] Diligência | |
| Agendamento: Processo parado desde o dia 15/09, solicitar agilidade com os andamentos | |
| Cliente: JULIANA VIEIRA DA SILVA X C C A DA SILVA SABINO | |
| Processo: 0001377-26.2023.5.19.0008 Pasta: - ID do processo: 3358 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: NICÁSSIA CARLA SANTOS DA SILVA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A | |
| Processo: 0000825-14.2025.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 4592 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Acordo | |
| Resumo: ACORDO - Monitorar transferência | |
| Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$1.399,98 a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$2.599,98 a serem depositados na conta da autora. | |
| Cliente: EVA REGINA PINHEIRO X VERDURANET PRODUCAO E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0001114-45.2024.5.09.0684 Pasta: 0 ID do processo: 4022 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Prévia | |
| Agendamento: Triagem Prévia | |
| Cliente: ALIELSON BERTOLDO PEREIRA X H G L CAVALCANTI LOGISTICA LTDA | |
| Processo: 0001427-96.2025.5.06.0023 Pasta: - ID do processo: 4944 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Prévia | |
| Agendamento: Triagem Prévia | |
| Cliente: EDNALDO FRANCISCO CORDEIRO DA SILVA X MAGALOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4945 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: ACOMPANHAR EMISSÃO DE ALVARÁ DO AUTOR | |
| Agendamento: ACOMPANHAR EMISSÃO DE ALVARÁ DO AUTOR - O JUIZO INDEFERIU O DEPOSITO EXCLUSIVO NA CONTA DO ESCRITORIO E DETERMINOU QUE A VARA ENCONTRASSE A CONTA DO AUTOR | |
| Cliente: ENILSON DA SILVA AMARO X Unilever Brasil Industrial LTDA | |
| Processo: 0000748-44.2024.5.06.0181 Pasta: 0 ID do processo: 3686 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 1ª-º Igarassu | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007484420245060181 1ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007484420245060181 PARTE: AIRES PIRES DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: ENILSON DA SILVA AMARO - POLO Ativo PARTE: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JANAINA MENDONCA BEZERRA - OAB 284430/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000748-44.2024.5.06.0181 RECLAMANTE: ENILSON DA SILVA AMARO RECLAMADO: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dedb2b8 proferido nos autos. VISTOS. Reporto-me à petição de ID 7564758 em que o patrono do autor indica conta de sua titularidade para fins de receber tanto seus créditos quanto os do trabalhador. Indefiro a transferência. Autorizo, tão somente, a transferência dos honorários advocatícios para a conta indicada nos autos. Quanto aos créditos do trabalhador, DETERMINO: Cancele-se o alvará confeccionado de ID 6f849cd em favor do autor, mantendo os demais;Fica autorizada a Escrivania a consultar o SISBAJUD-CCS a fim de localizar conta(s) ativa(s) de titularidade do(s) beneficiário(s), preferencialmente poupança no mesmo banco a que vinculado(s) o(s) crédito(s) judicial(ais), para fins de transferência eletrônica;Os relatórios do SISBAJUD-CCS deverão ser juntados em sigilo, haja vista tratar-se de informação bancária protegida por lei;Não sendo localizadas contas ativas no SISBAJUD-CCS, fica autorizada a escrivania a localizar conta vinculada de FGTS em nome do titular do crédito para fins de direcionamento dos valores que lhe são devidos. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo./CBF IGARASSU/PE, 23 de outubro de 2025. JOSE AUGUSTO SEGUNDO NETO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA - ENILSON DA SILVA AMARO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102313000655200000093048849?instancia=1 | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: SANDRO ALEX DOS SANTOS X SYMBOLUS TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0000940-79.2024.5.06.0147 Pasta: - ID do processo: 3730 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 7ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00009407920245060147 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00009407920245060147 PARTE: CAMILA DO AMARAL COSTA VILA - POLO Ativo PARTE: SANDRO ALEX DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: SYMBOLUS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: CEDRIC JONH BLACK DE CARVALHO BEZERRA - OAB 14323/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000940-79.2024.5.06.0147 RECLAMANTE: SANDRO ALEX DOS SANTOS RECLAMADO: SYMBOLUS TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3d952a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo: 0000940-79.2024.5.06.0147 SANDRO ALEX DOS SANTOS RECLAMANTE SYMBOLUS TRANSPORTES LTDA RECLAMADA Ausentes as partes. Instalada a audiência, passou o Juízo a proferir a seguinte Decisão: VISTOS, ETC. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA PRELIMINARES 1.1. DA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA Defiro o pedido do Autor para que todas as intimações sejam realizadas em nome do Dr. Davydson Araújo de Castro. Defiro o pedido da Ré para que todas as intimações sejam realizadas em nome do Dr. Cedric Jonh Black de Carvalho Bezerra. 1.2. DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Diante da data do ajuizamento da presente demanda (2024), bem como do período da duração do contrato (2018/2023), é patente que as alterações de direito processual e material trazidas pela Lei nº 13.467/2017 serão aplicadas ao caso concreto. 1.3. DA INDICAÇÃO DOS VALORES NA EXORDIAL - RITO SUMARÍSSIMO Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, como é o caso dos autos, a liquidação deve ser limitada ao valor indicado pela Reclamante na exordial, como segue: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA - ISONOMIA SALARIAL ENTRE EMPREGADOS DA TOMADORA E DA PRESTADORA DE SERVIÇOS INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA As razões do Agravo de Instrumento não impugnam os fundamentos da decisão agravada, que invocou óbice formal - art. 896, § 1º-A, I, da CLT - para negar seguimento ao Recurso de Revista. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL Vislumbrada violação ao art. 5°, LIV e LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL Esta C. Corte já se posicionou no sentido de que a importância especificada na petição inicial restringe o montante devido ao trabalhador aos valores por ele discriminados. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST; ARR - 10600-13.2017.5.03.0152 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 16/10/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019) RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. VALOR DA CONDENAÇÃO LIMITADO AO POSTULADO NA INICIAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. POSSIBILIDADE. Não obstante o rito da reclamação tenha sido convertido em ordinário após a interposição do recurso patronal, é certo que quando do ajuizamento da ação, optando pelo rito sumaríssimo, o reclamante estava subordinado ao art. 825-B, I, da CLT, portanto, obrigado a apontar valores líquidos e calculados para a sua pretensão, que, assim caracterizados, delimitam o pedido. Com efeito, condenar a reclamada em valor superior à quantia requerida na peça vestibular configura julgamento ultra petita, porquanto ofende os limites impostos à lide pelo reclamante, nos termos do art. 141 e 492, do CPC/2015. Apelo provido, nesse ponto. (TRT6; Processo: RO - 0001148-94.2015.5.06.0271, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 31/08/2016, Segunda Turma, Data da assinatura: 31/08/2016) - grifei. 2. DO MÉRITO 2.1. DAS PENAS DE REVELIA E CONFISSÃO FICTA A Reclamada, embora devidamente notificada, conforme certidão de ID b63d096, não compareceu à audiência onde deveria apresentar defesa, o que resulta na aplicação das penas de revelia e confissão ficta, nos termos do arts. 344, do CPC e 844, da CLT. 2.2. DO ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO E PEDIDOS CORRELATOS O Autor aduz que, em 01.02.2020, foi promovido a motorista carreteiro fazendo transporte de 'produtos químicos, como ácido sulfúrico, soda cáustica, hipoclorito de sódio, PAC'. Informa que em viagem para o Ceará e João Pessoa sofreu acidente de trabalho típico e relata 'o tanque onde era armazenado o ácido sulfúrico (produto químico e altamente corrosível) veio a se romper, havendo um grande vazamento dos produtos químicos, ocasionando o contato direto com o autor, mais precisamente no pé, causando-lhe diversas queimaduras e até ruptura da pele' Afirma que o resultado (queimadura e ruptura da pele) decorreram da ausência de EPI adequado, que no caso era uma bota específica. Diante disso, requer o pagamento de indenização: (a) no valor de R$ 30.000,00 pelos danos morais sofridos com base, além do acidente em si, nos seus desdobramentos: 'dor da fissura, o desgaste emocional sofrido, mormente pela parte reclamante ter que se submeter a trabalhar descalço, pois não aguentava usar botas, e pela incapacidade de desenvolver a maioria das atividades cotidianas, muito mais ainda de executar as atividades para as quais fora contratado'; (b) no valor de R$ 20.000,00 pelos danos estéticos sob o argumento de que 'o acidente ocasionou uma ruptura (buraco) em seu pé, facilmente visível aos olhos de terceiros' A Ré foi revel. Analiso. O autor apresentou às fls. 32/34 e 37 imagens do rompimento de uma válvula e mangueira, o que gerou vazamento do produto transportado. Além de vídeo à fl. 35, no qual informa ao provável superior hierárquico que fez o que poderia para tentar seguir a viagem, já que havia estourado, ao todo, 5 mangueiras. Ao prestar depoimento, disse o autor 'que o acidente ocorreu em 2021; que estava trabalhando pela reclamada em Fortaleza; que estava entregando ácido sulfúrico na empresa M DIAS BRANCO, que fica em Mucuripe, Fortaleza/CE; que voltou para a reclamada conduzindo o mesmo veículo após a entrega do produto; que além de levar o produto, o depoente manuseava os equipamentos para a entrega do produto no cliente; que levou cerca de um dia e meio a dois dias para chegar de volta na empresa; que a reclamada não emitiu a CAT; que solicitou tal documento à técnica de segurança do trabalho da empresa, mas não foi emitida; que antes de viajar com o referido produto, solicitou a entrega de botas de PVC, mas a técnica disse ao depoente que havia falta no estoque; que o depoente viajou com botas de couro e por isso o produto atingiu os seus pés' - grifei. Diante das penas de revelia e confissão ficta aplicadas à Ré, presumem-se verdadeiros os fatos apontados na peça vestibular. Reconheço, assim, que o autor sofreu acidente de trabalho típico em 2021, sofrendo queimadura no pé direito decorrente de vazamento do ácido sulfúrico transportado, sobretudo porque utilizava botas de couro no momento do acidente, sendo este EPI inadequado. Foi designada a realização de perícia médica, tendo a Expert concluído: 'Autor informa que, durante uma entrega, em dia que não recorda em Fortaleza, o mangote estourou e o líquido bateu em sua capa e penetrou na sua bota, sentindo sensação de queimação no pé direito. Informa que retirou a bota e continuou suas atividades na ocasião, não buscou ajuda médica após a ocasião. (...) Exame físico geral: (...) Membros inferiores sem alterações de inspeção, sem edemas, com força preservada e tônus normal. Exame dirigido à queixa do reclamante: Pé direito com discreta cicatriz, sem queloides, movimentação preservada, sem edemas ou outros achados. (Não há comprovação da data da lesão ou de registro médico da sua natureza) (...) Se a forma como ocorreu o trauma pode levar ao dano informado. Não há dano a ser apurado. Não há documentos médicos, não houve tratamentos ou atenção a saúde, não há doença a ser apurada do ponto de vista clínico, não há comprovação de vento acidentário, não houve ou há incapacidade para a função. (...) Considerando o teor das condições de saúde do autor e seu exame atual, afirma-se que não existe incapacidade laboral. O autor labora nos dias atuais de na mesma função. (...) De acordo com o exposto em exame médico pericial, o autor tendo em base a avaliação da incapacidade, se classificaria na condição do 'TIPO 0a', que assim relata: 0a: Não identificada deficiência funcional e por consequente não há tampouco incapacidade laboral. (...) CONCLUSÃO Ausência de Nexo. Entendemos pela ausência de nexo causal e concausal pelos seguintes elementos: - Ausência efetiva de agravo de saúde; - Ausência efetiva de dossiê médico; - Ausência de comprovação de incapacidade laborativa; - Trabalha na mesma função; - Exame clínico dentro da normalidade nos dias atuais.' - grifei. O Autor impugnou a conclusão do laudo sob o argumento de que 'o objeto da prova pericial, no presente caso, é demonstrar a conexão entre a lesão/sequela (cicatriz no pé direito) e o acidente típico de trabalho' e apresentou quesitos complementares. A Ré concordou com o laudo e informa que o autor não fez prova da ocorrência do acidente de trabalho. Ao prestar os esclarecimentos, a Dra Perita médica ratifica a ausência de nexo e esclarece que a cicatriz no pé direito foi causada por um trauma local e, ainda, que 'Não há dano estético mensurável, além da cicatriz estar ligada a possível problema de diabetes do autor (dificuldade de cicatrização normal). (...) Não, não há comprovação do local onde a lesão fora adquirida e não há prejuízo algum ao reclamante.' - grifei. O autor impugna os esclarecimentos apontando que a diabetes pode ser, no máximo, uma concausa preexistente, mas não ter gerado o dano; contradição, já que confirma que a cicatriz provavelmente não pode ser eliminada, mas conclui que não há dano estético e, por fim, que a perita deu respostas evasivas, indicando 'trauma local', mas sem esclarecer se tal trauma poderia ou não ter sido decorrente de queimadura de ácido sulfúrico. A Ré, novamente, apresentou concordância expressa. Ante todo o exposto, analisando as provas produzidas nos autos e as penas de revelia e confissão ficta aplicadas à Ré, tenho que: - comprovado o acidente de trabalho típico sofrido pelo Autor em 2021, quando sofreu queimadura no pé direito, decorrente de vazamento do ácido sulfúrico, já que sem a bota adequada - dano físico que foi completamente restaurado; - não há nexo causal ou concausal entre a cicatriz atual no pé direito do autor e o respectivo acidente sofrido; - não há dano estético, já que se trata de 'discreta cicatriz, sem queloides, movimentação preservada, sem edemas ou outros achado' - não houve sequelas permanentes decorrentes do acidente ocorrido em 2021 - temporárias sim (à época ficou um período sem conseguir usar botas, além de sentir dores); - não houve incapacidade temporária ou definitiva, parcial ou integral, em decorrência do acidente, tanto que 'não buscou auxílio médico após o evento' (fl. 82). Cabe registrar, ainda, por oportuno e importante, que o acidente de trabalho típico ocorreu em 2021 e a perícia médica em 14.11.2024. Passo, pois, à análise dos pedidos: DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO Foi comprovada a ocorrência do acidente de trabalho típico, sobretudo pela ausência de fornecimento adequado de EPI ao autor (botas de PVC). Em que pese do acidente não ter decorrido afastamentos ou sequelas permanentes, o fato é que gerou constrangimentos ao Autor, a uma pelo próprio acidente típico com produto químico (e temor de outras ocorrências); a duas pela ausência de fornecimento de EPI adequado; a três pela dor física suportada; a quatro porque passou um período trabalhando sem botas/descalço por não aguentar calçá-las. O dano moral está previsto na nossa Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, incisos V e X, senão vejamos: Artigo 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos: (...) Inciso V - é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou á imagem. (...) Inciso X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A Doutrina mais autorizada acerca do assunto, define dano moral: (...) Enfrentando a quaestio posta e me valendo dos ensinamentos dos grandes autores, inclusive alienígenas, ousaria definir o dano moral como aquele decorrente da lesão à honra, à dor-sentimento ou física, aquele que afeta a paz interior do ser humano, enfim, ofensa que cause um mal, com fortes abalos na personalidade do indivíduo. Pode-se dizer com segurança que seu caráter é extrapatrimonial, contudo é inegável seu reflexo sobre o patrimônio. A verdade é que podemos ser lesados no que somos e não tão-somente no que temos.( Dano Moral e do Direito do Trabalho, Valdir Florindo, 4ª Edição, Edt. LTR, Pág. 53). Assim, concluo que o dano moral configura-se quando há lesão ao ser, ou seja, quando os valores individuais, a dignidade da pessoa humana, são maculados pela conduta de outrem. O aparelhamento judicial visa exatamente preservar o ser humano na sua dignidade, valores e intimidade e não apenas no seu patrimônio. Por esta razão mister se faz que a violação seja demonstrada e a lesão configurada, ou seja, necessário se faz que a conduta deságua naquele resultado nefasto ao ser humano, é o que tecnicamente costuma-se chamar de nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso. No presente caso, em que pese nenhuma sequela permanente, é patente que o Autor sofreu constrangimento, já que sofreu acidente de trabalho por negligência da Ré, ao não lhe fornecer as botas adequadas, mesmo ciente do produto químico que transportava, deixando-o determinado período sem conseguir calçar determinados tipos de calçado, em face da queimadura/dores no pé direito. Nesse contexto, entendo que resta provado nos autos a atitude ilícita do réu, bem como o nexo de causalidade entre o ato e o resultado danoso. No caso dos danos morais, a prova é do fato, isso porque não há como produzir prova da dor, do sofrimento, da humilhação; assim, uma vez provada a ausência do pagamento dos salários, presumem-se os danos morais. Oportunamente, trago à colação a jurisprudência de nossos tribunais, posicionamento ao qual me filio: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional reconheceu a existência de acidente de trabalho típico, porém, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de que não houve dano e sequela. Ocorre que esta Corte possui entendimento no sentido de que, tratando-se de acidente do trabalho, o dano moral é in re ipsa, ou seja, prescinde de prova específica, pois evidente que o acidente acarretou danos à autora, sendo presumível a existência de dano moral. Logo, o Tribunal Regional, ao excluir a condenação por danos morais decorrente de acidente do trabalho, proferiu acórdão em desconformidade ao entendimento pacificado nesta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001318-25.2019.5.02.0205. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/gRV7sg - grifei. RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. Comprovada a ocorrência do acidente típico é devido o pagamento de indenização por dano moral, haja vista que a relação havida entre as partes gera para ao empregador o dever de reparação para com o empregado, sendo ela responsável pelas consequências dos riscos a que expõe seus empregados. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Quarta Turma). Acórdão: 0000911-60.2016.5.06.0001. Relator(a): ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA. Data de julgamento: 25/04/2019. Juntado aos autos em 25/04/2019. Disponível em: https://link.jt.jus.br/gXErWC RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO Revelando-se insuficiente ao fim colimado o montante indenizatório arbitrado pelo Juízo a quo, afigura-se necessária a sua majoração, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, considerando-se a gravidade e extensão do dano. Recurso Ordinário do reclamante parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO. Reconhecido o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho sofrido pelo empregado durante as atividades por ele desenvolvidas para a empresa ré, sem que a reclamada tenha comprovado ter envidado esforços necessários para o efetivo cumprimento de normas de saúde e segurança no trabalho e da atenuação dos riscos derivados da função exercida pela obreira, afigura-se devida a compensação por danos. Recurso Ordinário da reclamada improvido. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Segunda Turma). Acórdão: 0001253-55.2018.5.06.0016. Relator(a): SOLANGE MOURA DE ANDRADE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 16/02/2022. Disponível em: https://link.jt.jus.br/gXtVba RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO PROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. Decorrendo o acidente de trabalho típico da atividade que o reclamante exercia na empresa reclamada, impõe-se a responsabilidade objetiva do empregador pelos danos extrapatrimoniais, na forma do art. 927 do CCB. Não comprovada a culpa exclusiva da vítima e preenchidos os requisitos para a responsabilização civil, recai sobre o empregador o dever de indenizar o empregado pelos danos sofridos (artigo 7º, XXII, XXVIII da CF/88 e artigos 186, 187 e 927 do CC). Na linha da teoria do "danum in re ipsa", não se exige que o dano moral seja demonstrado. Portanto, devida indenização por dano moral em favor do autor. Recurso da reclamada a que se nega provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Quarta Turma). Acórdão: 0000124-98.2021.5.06.0019. Relator(a): GISANE BARBOSA DE ARAUJO. Data de julgamento: 11/04/2024. Juntado aos autos em 11/04/2024. Disponível em: Agora, passa este magistrado à fixação do quantum indenizatório, na tarefa de medir o dever de indenizar em consonância com os critérios objetivos da extensão da lesão, mas também com o objetivo de compensar a dificuldade enfrentada pelo Reclamante. A fixação do quantum indenizatório deve atender às necessidades de quem recebe e também não pode onerar demasiadamente quem paga. Também se assentou nos nossos tribunais, que o valor deve estar em consonância com suporte probatório arrimado nos autos, com as circunstâncias fáticas do processo, como a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, a natureza, a extensão e a intensidade do dano, as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor e a contribuição e o grau de culpa do autor e da empresa para a ocorrência do dano. Todos esses critérios devem ser observados à luz do princípio da moderação, que serve a impedir que a parte autora tenha um enriquecimento sem causa, e, para que a parte ré não sofra um empobrecimento aviltante, como também seja desestimulada a reiteração da prática danosa. Dessa forma, sopesando os parâmetros previstos no artigo 223-G da CLT, bem como o caso dos autos e seguindo o recente entendimento do STF (ADI 6050) no sentido de que 'os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial', e, ainda, que o acidente não gerou sequelas permanecentes ou afastamentos do trabalho, defiro o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado de juros de mora e correção monetária a partir desta data, nos moldes da súmula 362 do STJ, nos seguintes termos: 'a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento'. Em que pese o teor da Súmula nº 439 do TST, entendo pela inviabilidade da condenação em juros moratórios com terno inicial anterior ao da fixação do valor da indenização devida, uma vez que deixaria o devedor em mora antes mesmo de tomar conhecimento acerca do valor principal da dívida. DANO ESTÉTICO. Indefiro o pedido indenizatório, já que não há efetivo dano estético. Além disso, não foi reconhecido o nexo causal ou concausal entre a cicatriz no pé do autor e do acidente de trabalho típico sofrido enquanto trabalhava na Ré. 2.3. DA JUSTIÇA GRATUITA O Reclamante requer a justiça gratuita. Sobre o tema, dispõe a CLT: 'Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. [...] § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.' No caso dos autos, o reclamante firmou declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejudicar seu próprio sustento, conforme fl. 20. Sobre a declaração de hipossuficiência, dispõe a Súmula 463 do C. TST: 'ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.' Além disso, o Autor recebeu como última remuneração de R$ 2.653,45 (TRCT de fl. 31), valor que está abaixo dos 40% do teto do RGPS, nos termos do artigo da CLT acima transcrito. Diante do exposto, defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. 2.4. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Inicialmente, esclareço que a presente ação foi ajuizada após a edição da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual a ela se submete. Cabe mencionar, todavia, que, em recente decisão (ADI 5766), o STF reconheceu a inconstitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários periciais. Ademais, prevê a Súmula nº 457 do C. TST que "A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT.". Diante disso, em análise conjunta da decisão do STF e da Súmula nº 457 do TST, tenho que o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, está isento do pagamento dos honorários periciais, que deverão ser quitados pela União Federal. Transcrevo decisão do E. TRT neste sentido: '(...) Inicialmente, cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 20 de outubro de 2021, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade, sem qualquer tipo de adaptação de texto, dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que haviam sido introduzidos pela Lei nº 13.467/17. A ata de julgamento foi publicada na mesma data, com o seguinte teor: "DECISÃO: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, declarando inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4.º, e 791-A, § 4.º, da CLT, vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2.º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão Realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." Destaque-se que a jurisprudência pacífica no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o efeito vinculante e a eficácia erga omnes da decisão de inconstitucionalidade são produzidos desde a data de publicação da Ata de Julgamento, que impõe autoridade aos julgamentos da Corte, não havendo que se falar em publicação do Acórdão para este fim. Em sendo assim, e considerando-se que o Juízo originário deferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça ao demandante, os honorários do perito devem ser suportados pela União, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), à luz do art. 3º da RESOLUÇÃO 66/2010, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT, e da previsão contida na Resolução Administrativa nº. 02/2008, desta Corte. Nesse ponto, então, dou provimento para excluir a condenação imposta ao Reclamante e atribuir a dívida à União.' (TRT6; Processo: ROT - 0000047-58.2021.5.06.0191, Redator: Edmilson Alves da Silva, Data de julgamento: 16/12/2021, Terceira Turma, Data da assinatura: 17/12/2021) Assim, diante da sucumbência do Autor no objeto na perícia, sendo ele beneficiário da justiça gratuita, arbitro em R$ 1.000,00 os honorários periciais, considerando a qualidade técnica do laudo, bem como os esclarecimentos prestados, os quais serão pagos pelo Poder Público, nos moldes da Resolução nº 66/2010 do CSJT e da Resolução Administrativa nº 04/2005, com a redação dada pela Resolução nº 02/2008, ambas do TRT da 6ª Região. Expeça-se Requisição de Honorários Periciais ao E. TRT da 6ª Região. 2.5. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 2.5.1 Honorários advocatícios sucumbenciais. A Lei nº 13467/17 alcança, no tocante à sucumbência, a presente relação processual, já que esta ação foi ajuizada após a vigência da citada lei. Dessa forma, arbitro honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a serem pagos pela Reclamada, nos termos do art. 791-A, da CLT. No tocante à parte em que ao Autor foi sucumbente, cabe transcrever as recentes decisões do C. STF, nos autos da ADI 5766: 'O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber' Plenário do STF, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) - grifei. Ao julgar os embargos de declaração opostos pelo PGR esclareceu, ainda, o C. STF: 'Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedidos formulados pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,' do § 4º do art. 791-A da CLT; c) da expressão 'ainda que beneficiário da justiça gratuita,' do § 2 o do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão.' - grifei. Diante da decisão do Supremo, ficou patente a possibilidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, todavia deve permanecer inexigível o respectivo crédito do patrono até que o Autor deixe de fazer jus aos benefícios da justiça gratuita e, desde que, a alteração da situação financeira ocorra dentro do prazo de 2 anos (§4º do art. 791-A). Nesse sentido: "I - (...) . II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho" . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito , que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra o § 4º do art. 791 da CLT. Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial" (RRAg-145-11.2019.5.09.0068, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 05/08/2022). Nestes termos, revejo posicionamento anterior e arbitro honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos (dano estético), a ônus do Reclamante, nos termos do art. 791-A, da CLT. A cobrança dos honorários sucumbenciais devidos pelo Autor, beneficiário da justiça gratuita, ficará com a exigibilidade suspensa até que o Reclamante deixe a condição de hipossuficiente, observado o prazo de 2 anos após o trânsito em julgado, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT. Não haverá, por óbvio, dedução dos respectivos honorários do crédito do Autor decorrente desta ação, já que ele não perde a condição de miserabilidade por tal fato. Na liquidação: A base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do Autor é o valor da condenação, excluído apenas a contribuição previdenciária - quota patronal. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da Ré é a soma dos pedidos indeferidos integralmente. 2.5.2. Honorários advocatícios contratuais. Autorizo a retenção do percentual indicado no contrato de fl. 21/28, 30% do crédito do Autor, quando da liberação do seu crédito, a fim de quitar os respectivos honorários do seu patrono. Na liquidação: A base de cálculo será o proveito econômico do autor. 2.6. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Juros de mora e correção monetária em consonância com o decidido pelo E. STF nas ADCs 58/59, em 18.12.2020, e recentemente pela SBDI-1, do C. TST, nos autos do processo nº E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: Na fase pré-judicial: aplicação do IPCA-e acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.117/1991); Na fase judicial: aplicação, desde a data do ajuizamento, do IPCA como correção monetária (art. 389, § único, do CC com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), bem como do resultado da subtração SELIC - IPCA como juros de mora, podendo este apresentar resultado negativo, quando não haverá efetiva incidência (taxa zero), nos termos dos § 1º e 3º, do art. 406, do CC, incluído pela Lei nº 14.905/2024. Ressalto, por fim, que os juros incidem até a data da disponibilização efetiva do crédito, nos termos da Súmula nº 4 deste Regional. Definidos os parâmetros para a atualização da obrigação de pagar, não há que se falar em qualquer indenização suplementar baseada na perda do poder de compra do empregado por aplicação de um ou outro índice, como requerido pelo Autor. Indefiro, pois, o pedido 2.7. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Não deferida nenhuma verba de natureza salarial. CONCLUSÃO Por tudo o acima exposto, resolve a 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes - PE: (A) ACOLHER o pedido de intimação exclusiva das partes; (B) ESCLARECER a aplicação da Lei nº 13.467/2017 ao presente caso, bem como a limitação aos valores indicados na exordial; (C) JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por SANDRO ALEX DOS SANTOS em face da SYMBOLUS TRANSPORTES LTDA, para condená-la a pagar ao reclamante danos morais, conforme fundamentação supra e planilha de cálculos anexa, no total de R$ 11.220,00, que passa a fazer parte deste decisium. Concedida a justiça gratuita ao Autor. Expeça-se Requisição de Honorários Periciais ao E. TRT da 6ª Região. Honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a serem pagos pela Reclamada ao patrono do Autor. Honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos, a serem pagos pelo Autor em favor do patrono da Ré, ficando, todavia, o crédito com a exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação e do §º 4º, do art. 791-A, da CLT. Honorários contratuais a serem retidos apenas quando da liberação do crédito do Autor, conforme fundamentação. Incidem juros de mora e correção monetária, na forma já explicitada. A verba deferida possui natureza indenizatória. Dispensada a intimação da União Federal, diante da verba deferida. Custas de R$ 220,00, calculadas sobre R$ 11.000,00, valor da condenação, a ônus da Reclamada. Intimem-se as partes. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANDRO ALEX DOS SANTOS - SYMBOLUS TRANSPORTES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102311460873200000093045035?instancia=1 | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: JULHO FELIPE DA SILVA X SEFE SERVICOS ESPECIAIS DE FUNDACOES E ESTRUTURAS LTDA | |
| Processo: 0000288-12.2025.5.06.0023 Pasta: 0 ID do processo: 4187 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00002881220255060023 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002881220255060023 PARTE: JOSE LUCAS DOS SANTOS SILVA - POLO Ativo PARTE: JULHO FELIPE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SEFE SERVICOS ESPECIAIS DE FUNDACOES E ESTRUTURAS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA - OAB 33716/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000288-12.2025.5.06.0023 RECLAMANTE: JULHO FELIPE DA SILVA RECLAMADO: SEFE SERVICOS ESPECIAIS DE FUNDACOES E ESTRUTURAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91518d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: I- ACOLHO os embargos declaratórios apresentados por JULHO FELIPE DA SILVA. II- REJEITO os embargos declaratórios apresentados pela SEFE SERVICOS ESPECIAIS DE FUNDACOES E ESTRUTURAS LTDA. Tudo nos exatos termos da Fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, renovando-se o prazo recursal. MIRIAM SOUTO MAIOR DE MORAIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JULHO FELIPE DA SILVA - SEFE SERVICOS ESPECIAIS DE FUNDACOES E ESTRUTURAS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102307340449300000093031431?instancia=1 | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: MÁRCIA NICOLI BARROS DE BRITO X CONSULT CENTER DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000446-52.2024.5.06.0104 Pasta: 0 ID do processo: 3499 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004465220245060104 Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00004465220245060104 PARTE: CONSULT CHECK DO BRASIL LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: MARCIA NICOLI BARROS DE BRITO MUNIZ - POLO Ativo ADVOGADO: BRENO LINS DE AGUIAR - OAB 27702/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANA CRISTINA DA SILVA ROT 0000446-52.2024.5.06.0104 RECORRENTE: MARCIA NICOLI BARROS DE BRITO MUNIZ RECORRIDO: CONSULT CHECK DO BRASIL LTDA - ME INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CONSULT CHECK DO BRASIL LTDA - ME [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. RETIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PARA OPERADORA DE TELEMARKETING. ENQUADRAMENTO SINDICAL COMO CATEGORIA DIFERENCIADA. JORNADA ESPECIAL DO ART. 227 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATIVIDADE PREPONDERANTE EM TELEATENDIMENTO NAS CONDIÇÕES PRÓPRIAS DE CALL CENTER. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A aplicação analógica da jornada reduzida do artigo 227 da Consolidação das Leis do Trabalho e o reconhecimento de categoria diferenciada pressupõem prova robusta de que o trabalho é prestado preponderantemente em teleatendimento/telemarketing, nas condições específicas descritas no Anexo II da Norma Regulamentadora n.º 17 (uso simultâneo e contínuo de equipamentos de audição/escuta e fala, com processamento de dados e dinâmica típica de centrais de atendimento). O simples uso de telefone, aplicativo de mensagens ou headset, em conjunto com atividades administrativas relevantes, não basta. Inexistindo prova convincente da preponderância e do ambiente técnico-organizacional característico, mantém-se a negativa de retificação funcional e, por arrastamento lógico, consideram-se prejudicados os pleitos de vantagens normativas correlatas e de jornada especial com horas extras. Recurso Ordinário a que se nega provimento. RECIFE/PE, 23 de outubro de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CONSULT CHECK DO BRASIL LTDA - ME Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102316270751200000047681803?instancia=2 | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: LUIZ VICENTE DE LIRA FERREIRA X GERDAU AÇOS LONGOS S.A | |
| Processo: 0000711-88.2023.5.06.0007 Pasta: 0 ID do processo: 3149 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 7ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007118820235060007 Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00007118820235060007 PARTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A. - POLO Ativo PARTE: LUIZ VICENTE DE LIRA FERREIRA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JULIANA ERBS - OAB 32783/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA ROT 0000711-88.2023.5.06.0007 RECORRENTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A. RECORRIDO: LUIZ VICENTE DE LIRA FERREIRA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GERDAU ACOS LONGOS S.A. [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recurso ordinário. A parte embargante alega a existência de omissão e contradição, visando à modificação da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos diante da ausência de vícios que justifiquem a sua interposição, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não foram identificados os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justificassem o acolhimento dos embargos. 4. A interposição de embargos de declaração para reexame de matéria decidida não encontra amparo nas normas que regem esta via recursal, em conformidade com os arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já decididas, salvo a presença de omissão, contradição ou obscuridade, conforme disposto nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CLT, art. 897-A. RECIFE/PE, 23 de outubro de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GERDAU ACOS LONGOS S.A. Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102316344015600000047682620?instancia=2 | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: CAIO SERGIO FRANCISCO DA SILVA PINHO X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000782-45.2015.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 1153 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007824520155060145 Segunda Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00007824520155060145 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: CAIO SERGIO FRANCISCO DA SILVA PINHO - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: ISABELA DE ARAUJO ALVARES - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA AP 0000782-45.2015.5.06.0145 AGRAVANTE: CAIO SERGIO FRANCISCO DA SILVA PINHO AGRAVADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CAIO SERGIO FRANCISCO DA SILVA PINHO [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Direito do Trabalho. Agravo de Petição. Liquidação de sentença. Vale-alimentação. Ticket Alimentação. Multa convencional. Restabelecimento parcial da sentença de mérito. Limites da coisa julgada. I. Caso em exame 1. Agravo de petição em que se discute a correção dos cálculos de liquidação, por não contemplarem o pagamento do vale-alimentação, ticket alimentação e multa convencional previstos em sentença de mérito, cujo restabelecimento parcial foi determinado em acórdão do TST. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se os cálculos de liquidação devem incluir os valores de vale-alimentação, tickets alimentação e multa convencional deferidos na sentença de mérito. III. Razões de decidir 3. A liquidação deve traduzir fielmente o comando do título executivo judicial, conforme art. 879, §1º, da CLT, sendo vedada qualquer inovação ou rediscussão do mérito. 4. O Tribunal Superior do Trabalho, ao dar provimento ao recurso de revista da segunda reclamada, restabeleceu parcialmente a sentença que reconheceu a licitude da terceirização e, por consequência, também restabeleceu os capítulos da sentença deles dependentes relativos ao enquadramento sindical e aos títulos dela decorrentes. 5. Dessa forma, permanecem válidas as condenações impostas na sentença originária quanto ao pagamento do vale-alimentação, do ticket alimentação para jornadas superiores a 10 horas e da multa convencional prevista na norma coletiva. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de petição provido. Inclusão, nos cálculos de liquidação, dos valores devidos a título de vale-alimentação, ticket alimentação e multa convencional, conforme parâmetros fixados na sentença de mérito. Tese de julgamento: "Restabelecida a sentença de mérito pelo TST, devem ser incluídos na liquidação os valores relativos a vale-alimentação, ticket alimentação e multa convencional" Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, §1º; 511; 581, §2º. RECIFE/PE, 23 de outubro de 2025. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CAIO SERGIO FRANCISCO DA SILVA PINHO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102307584347100000047658984?instancia=2 | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: RENATO SÉRGIO GOMES X BOMPREÇO SUPER NORDESTE LTDA - BIG BOMPREÇO | |
| Processo: 0000495-95.2023.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 3320 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 7ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004959520235060147 Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00004959520235060147 PARTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - POLO Ativo PARTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: CLÁUDIO CORREIA DE MELO FILHO - POLO Ativo PARTE: OTAVIO HENRIQUE VASCO DOS REIS E SILVA - POLO Ativo PARTE: RENATO SERGIO GOMES - POLO Ativo PARTE: RENATO SERGIO GOMES - POLO Passivo PARTE: SALOMAO NATHAN LEITE RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIA MARTA DA SILVA MENDES - OAB 38285/PE ADVOGADO: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - OAB 175513/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000495-95.2023.5.06.0147 RECORRENTE: RENATO SERGIO GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATO SERGIO GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RENATO SERGIO GOMES [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Direito do trabalho. Recursos ordinário e adesivo. Adicional de insalubridade. Intervalo térmico. Tema 80 do TST. Perfil profissiográfico previdenciário (PPP). Justiça gratuita. Limitação da condenação aos valores da inicial. I. Caso em exame 1. Recursos ordinário e adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos formulados em reclamação trabalhista. II. Questão em discussão 2. Questões em análise: (i) se é devido o adicional de insalubridade em razão de exposição habitual a frio, sem EPIs adequados; (ii) se o trabalhador faz jus ao intervalo de recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT, conforme a tese jurídica fixada pelo TST no Tema 80; (iii) se a reclamada deve fornecer novo PPP; (iv) se é cabível a concessão da justiça gratuita; (v) se os valores indicados na inicial limitam a condenação; (vi) se deve haver majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo), diante da exposição habitual a frio sem proteção adequada, comprovada por laudo pericial. 4. Reconhecido o direito ao intervalo térmico previsto no art. 253 da CLT, em conformidade com o Tema 80 do TST, segundo o qual o trabalho realizado em ambiente artificialmente frio, sem concessão da pausa de recuperação térmica, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos EPIs. 5. Correta a determinação de emissão de novo PPP, uma vez comprovadas em juízo condições insalubres não refletidas no documento anterior. 6. Mantida a concessão da justiça gratuita ao reclamante, diante da declaração de hipossuficiência e do princípio do amplo acesso à justiça. 7. Valores atribuídos aos pedidos na inicial possuem caráter meramente estimativo, não limitando a condenação, nos termos da jurisprudência do TST e tese fixada em IRDR deste Tribunal. 8. Honorários sucumbenciais fixados em 10% mostram-se adequados, inexistindo fundamento para majoração. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso ordinário da reclamada não provido. Recurso adesivo do reclamante parcialmente provido para afastar a limitação da condenação aos valores da inicial. Tese de julgamento: "1. É devido o adicional de insalubridade, em grau médio, a empregado exposto a frio em câmaras frigoríficas sem EPIs adequados. 2. O intervalo previsto no art. 253 da CLT é devido quando comprovado o labor em ambiente artificialmente frio, sendo aplicável o Tema 80 do TST, que reconhece o direito ao descanso especial ainda que fornecidos equipamentos de proteção. 3. O empregador deve fornecer novo PPP quando constatado em juízo que o documento original não reflete as condições reais de trabalho. 4. Os valores indicados na inicial têm caráter meramente estimativo e não limitam a condenação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CLT, arts. 189, 253, 790 §§3º e 4º, 791-A; Lei 8.213/91, art. 58, §4º. Jurisprudência relevante citada: TST, SBDI-1, E-RR nº 0000555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, j. 2023; TRT6, IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, Red. Gisane Barbosa de Araújo, Pleno, j. 11.03.2024; TST, TEMA 80 (RRAg-0010702-77.2023.5.03.0167). RECIFE/PE, 23 de outubro de 2025. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RENATO SERGIO GOMES Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102307573589900000047658962?instancia=2 | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Cliente: JENNYFER MONTEIRO DA SILVA X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4948 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR LAUDO | |
| Agendamento: FALAR LAUDO | |
| Cliente: CARLOS ALBERTO RAMOS MACIEL JUNIOR X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000717-54.2025.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 4203 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007175420255060192 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007175420255060192 PARTE: CARLOS ALBERTO RAMOS MACIEL JUNIOR - POLO Ativo PARTE: LM WIND POWER DO BRASIL S.A. - POLO Passivo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - OAB 249651/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000717-54.2025.5.06.0192 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO RAMOS MACIEL JUNIOR RECLAMADO: LM WIND POWER DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df592f0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Uma vez apresentado o laudo (vide Id nº - 7a4d33e), notifiquem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias (artigo 477, § 1º do NCPC). Os assistentes, quando indicados, em idêntico prazo de 05 dias prazo poderão apresentar os respectivos pareceres. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). IPOJUCA/PE, 27 de outubro de 2025. PLAUDENICE ABREU DE ARAUJO BARRETO VIEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LM WIND POWER DO BRASIL S.A. - CARLOS ALBERTO RAMOS MACIEL JUNIOR OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102715505048200000093159724?instancia=1 | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO | |
| Agendamento: IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO | |
| Cliente: MÁRCIO AUGUSTO DE CARVALHO X BETANIA LACTEOS S.A. | |
| Processo: 0001253-86.2023.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 3281 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00012538620235060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012538620235060143 PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Passivo PARTE: LEONARDO SILVA BARBOZA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: MARCIO AUGUSTO DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: MARTA MOREIRA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: ADRIANO SILVA HULAND - OAB 1195-A/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001253-86.2023.5.06.0143 RECLAMANTE: MARCIO AUGUSTO DE CARVALHO RECLAMADO: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dca22a0 proferido nos autos. Vistos etc. O reclamado, através da petição de ID 892aa8e, requereu o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC. Na oportunidade comprovou o depósito judicial de ID 777a576, que alcança 30% do valor da dívida. Assim, Considerando a natureza potestativa do pedido; considerando a tempestividade do pedido; considerando o reconhecimento da dívida pela executada; considerando a comprovação de depósito prévio no percentual de 30% do valor total da execução, incluindo o valor das custas e da contribuição previdenciária; considerando também a postura pró-ativa do devedor, no que se refere à concretização da prestação jurisdicional, prestigiando os princípios da celeridade e da economia processuais e visando o princípio do menor sacrifício possível do executado, defiro o pleito de parcelamento do valor da execução, em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas dos acréscimos legais, nos termos do art. 916, caput e §§ 1º e 2º do Novo CPC. Tais parcelas deverão ser pagas em 30 (trinta) dias a se iniciar no dia 24/11/2025 (1ª PARCELA). I - Notifiquem-se o(s) exequente(s) e advogado(a) para indicarem seus dados bancários para possibilitar a transferência dos seus respectivos créditos; II - pague-se a quem de direito (RECTE e ADVOGADO), utilizando-se do depósito judicial de ID 777a576, correspondente aos 30%; III - vão os autos à Contadoria/Carteira de acordo e pagamentos, para elaboração de cronograma de pagamento parcelado; IV - intime-se a executada; V - fica, doravante consignado que a partir da 1ª parcela (24/11/2025), deverá a reclamada efetuar o pagamento das parcelas diretamente na conta dos beneficiários (RECTE e ADVOGADO, observando o CRONOGRAMA DE PAGAMENTOS DEMONSTRADO PELA CARTEIRA DE ACORDO E PAGTOS, que deverão ser depositados diretamente nas contas indicadas pelos beneficiários, observando o limite de seus créditos, DEVENDO HAVER COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS ATÉ 24 HORAS DO VENCIMENTO DA PARCELA. VI - após a última parcela (VENCIMENTO: 24/04/2026), voltem conclusos para apuração de eventual saldo remanescente. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 27 de outubro de 2025. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO AUGUSTO DE CARVALHO - ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102710144032100000093139062?instancia=1 | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Cliente: MÁRCIO AUGUSTO DE CARVALHO X BETANIA LACTEOS S.A. | |
| Processo: 0001253-86.2023.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 3281 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00012538620235060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012538620235060143 PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Passivo PARTE: LEONARDO SILVA BARBOZA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: MARCIO AUGUSTO DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: MARTA MOREIRA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: ADRIANO SILVA HULAND - OAB 1195-A/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001253-86.2023.5.06.0143 RECLAMANTE: MARCIO AUGUSTO DE CARVALHO RECLAMADO: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dca22a0 proferido nos autos. Vistos etc. O reclamado, através da petição de ID 892aa8e, requereu o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC. Na oportunidade comprovou o depósito judicial de ID 777a576, que alcança 30% do valor da dívida. Assim, Considerando a natureza potestativa do pedido; considerando a tempestividade do pedido; considerando o reconhecimento da dívida pela executada; considerando a comprovação de depósito prévio no percentual de 30% do valor total da execução, incluindo o valor das custas e da contribuição previdenciária; considerando também a postura pró-ativa do devedor, no que se refere à concretização da prestação jurisdicional, prestigiando os princípios da celeridade e da economia processuais e visando o princípio do menor sacrifício possível do executado, defiro o pleito de parcelamento do valor da execução, em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas dos acréscimos legais, nos termos do art. 916, caput e §§ 1º e 2º do Novo CPC. Tais parcelas deverão ser pagas em 30 (trinta) dias a se iniciar no dia 24/11/2025 (1ª PARCELA). I - Notifiquem-se o(s) exequente(s) e advogado(a) para indicarem seus dados bancários para possibilitar a transferência dos seus respectivos créditos; II - pague-se a quem de direito (RECTE e ADVOGADO), utilizando-se do depósito judicial de ID 777a576, correspondente aos 30%; III - vão os autos à Contadoria/Carteira de acordo e pagamentos, para elaboração de cronograma de pagamento parcelado; IV - intime-se a executada; V - fica, doravante consignado que a partir da 1ª parcela (24/11/2025), deverá a reclamada efetuar o pagamento das parcelas diretamente na conta dos beneficiários (RECTE e ADVOGADO, observando o CRONOGRAMA DE PAGAMENTOS DEMONSTRADO PELA CARTEIRA DE ACORDO E PAGTOS, que deverão ser depositados diretamente nas contas indicadas pelos beneficiários, observando o limite de seus créditos, DEVENDO HAVER COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS ATÉ 24 HORAS DO VENCIMENTO DA PARCELA. VI - após a última parcela (VENCIMENTO: 24/04/2026), voltem conclusos para apuração de eventual saldo remanescente. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 27 de outubro de 2025. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO AUGUSTO DE CARVALHO - ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102710144032100000093139062?instancia=1 | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - David Lincon | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: [REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO] JORGE ANTONIO X INSS | |
| Agendamento: Requerimento administrativo de auxílio-acidente B-36 realizado com sucesso (número do protocolo 1408003159). | |
| Cliente: JORGE ANTONIO QUINTANILHA FILHO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 1408003159 Pasta: 0 ID do processo: 4880 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: NATALIA DE SOUSA RODRIGUES X CONSULT CENTER DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0001066-10.2023.5.06.0101 Pasta: 0 ID do processo: 3282 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho de Olinda | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00010661020235060101 1ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010661020235060101 PARTE: CONSULT CENTER DO BRASIL - EIRELI - EPP - POLO Passivo PARTE: NATALIA DE SOUSA RODRIGUES - POLO Ativo ADVOGADO: BRENO LINS DE AGUIAR - OAB 27702/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0001066-10.2023.5.06.0101 RECLAMANTE: NATALIA DE SOUSA RODRIGUES RECLAMADO: CONSULT CENTER DO BRASIL - EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 372130a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, extingo com resolução do mérito os créditos vencidos antes de 13/12/2018, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil (art. 7º, XXIX, da CF/88) e, no mais, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos contidos na ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra, condenando a reclamada CONSULT CENTER DO BRASIL - EIRELI - EPP a pagar à reclamante NATALIA DE SOUSA RODRIGUES os seguintes títulos, na forma como se apurar em liquidação: 1) pagamento dos reflexos do valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) referente às comissões pagas "por fora", no período de 13/12/2018 a 31/12/2021, sobre repouso semanal remunerado, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; 2) horas extras, acrescidas do adicional normativo e, na sua falta, do adicional de 50%, bem como os seus reflexos sobre aviso prévio, repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salários e FGTS, na forma que se apurar em liquidação, sendo consideradas como extras as horas excedentes a 6ª diária e a 36ª semanal, observando-se a Súmula n.º 264 do TST; 3) pagamento de 20 minutos de intervalo por dia trabalhado, com adicional de 50%, sem reflexos nas demais parcelas salariais ante a natureza indenizatória, por aplicação analógica do disposto no art. 71, §4º, da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017); 4) indenização por danos morais no valor de R$ R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em razão da doença ocupacional reconhecida; 5) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) decorrentes do ambiente de trabalho; e 6) pagamento de indenização correspondente as diferenças de seguro-desemprego, na forma com o se apurar em liquidação de sentença, devendo ser considerada a média correta das remunerações dos últimos três meses anteriores à dispensa, incluindo as horas extras deferidas, aplicando-se as regras e faixas salariais da Lei nº 7.998/90 vigentes à época da dispensa. Honorários periciais pela reclamada, já que sucumbente no objeto da realização da perícia (art. 790-B, CLT), no valor ora arbitrado em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Condeno a ré a pagar honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, percentual arbitrado observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 791-A, da CLT. E, considerando a sucumbência da parte autora nos pleitos relativos ao auxílio-alimentação, pausa de 15 minutos (art. 384 da CLT) e reflexos da remuneração variável sobre o seguro-desemprego, condeno o reclamante a pagar honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a quota parte dos títulos acima delimitados, percentual arbitrado observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, sendo certo que, em face da gratuidade de justiça concedida à parte autora, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que fora condenada. Quantum debeatur a ser apurado em fase de liquidação, devendo ser acrescidos juros e correção monetária, observando-se os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito das ADCs 58 e 59. Custas pela reclamada, no valor de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor arbitrado à condenação. A contribuição previdenciária incidirá sobre horas extras e reflexos sobre repouso semanal remunerado e 13º salários, devendo a reclamada proceder ao recolhimento e à comprovação nos autos, autorizando-se, desde já, a retenção da parcela de responsabilidade da parte autora (Súmula n.º 368 do TST). Autorizada a retenção do imposto de renda, acaso incidente, sobre o total da condenação das verbas que sofrem sua incidência (excluídos os juros de mora) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), observando-se o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal n.º 1.500/2014. Intimem-se as partes, observando-se os requerimentos de notificação exclusiva (Súmula n.º 427 do TST). EDGAR GURJÃO WANDERLEY NETO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NATALIA DE SOUSA RODRIGUES - CONSULT CENTER DO BRASIL - EIRELI - EPP OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102718493416500000093168778?instancia=1 | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR LAUDO | |
| Agendamento: FALAR LAUDO | |
| Cliente: ANTONIEL SANTANA DA SILVA X TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A (& outros) | |
| Processo: 0001015-19.2025.5.06.0201 Pasta: 0 ID do processo: 4525 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00010151920255060201 Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010151920255060201 PARTE: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO - POLO Ativo PARTE: ANTONIEL SANTANA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A - POLO Passivo PARTE: MONDELEZ BRASIL NORTE NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A - POLO Passivo ADVOGADO: ANTONIO VASCONCELLOS JUNIOR - OAB 182122/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: LUCIANE ROBERTA ANTUNES DA FONSECA - OAB 225772/SP ADVOGADO: RAFAEL BOLATO BOIM - OAB 366168/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATOrd 0001015-19.2025.5.06.0201 RECLAMANTE: ANTONIEL SANTANA DA SILVA RECLAMADO: LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8079c76 proferido nos autos. DESPACHO 1 - Ficam intimadas as partes para, querendo, apresentarem manifestações, no prazo comum de 05 dias, quanto ao laudo apresentado pelo Sr. Perito e acostado nos autos. 2 - Na existência de quesitação complementar, intime-se o Sr. Perito para respondê-las, no prazo de 05 dias. 3 - Transcorridos os prazos supra, aguarde-se a realização da audiência. VITORIA DE SANTO ANTAO/PE, 27 de outubro de 2025. OTAVIO LUCAS DE ARAUJO RANGEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIEL SANTANA DA SILVA - LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A - MONDELEZ BRASIL NORTE NORDESTE LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102716403522300000093162532?instancia=1 | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: LEOSMAR SANTIAGO FERREIRA X TELEMÁTICA SISTEMAS INTELIGENTES LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4957 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: ALVARÁ ADV R$22.840,24 INTER + CLIENTE R$37.255,95 | |
| Agendamento: ALVARÁ ADV R$22.840,24 INTER + CLIENTE R$37.255,95 | |
| Cliente: RAFAEL BONIFÁCIO DA SILVA X LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA | |
| Processo: 0000034-38.2023.5.06.0143 Pasta: - ID do processo: 2888 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00000343820235060143 1ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000343820235060143 PARTE: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. - POLO Passivo PARTE: FERNANDA CAVALCANTE CORDEIRO - POLO Ativo PARTE: LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA. - POLO Passivo PARTE: RAFAEL BONIFACIO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: CLEBER VENDITTI DA SILVA - OAB 256863/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JAIR TAVARES DA SILVA - OAB 46688/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000034-38.2023.5.06.0143 RECLAMANTE: RAFAEL BONIFACIO DA SILVA RECLAMADO: LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (RAFAEL BONIFACIO DA SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 22 de outubro de 2025. LUCI ANDRADE OLIVEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL BONIFACIO DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102205304594000000092982661?instancia=1 | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: TRIAGEM JURÍDICA - URGENTE | |
| Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA - URGENTE | |
| Cliente: JONATHAN D CARLO DA SILVA MOTA VIEIRA X TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA (& outros) | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4966 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: TRIAGEM JURÍDICA - URGENTE | |
| Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA - URGENTE | |
| Cliente: JONATHAN D CARLO DA SILVA MOTA VIEIRA X CARRIS PORTO-ALEGRENSE LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: - ID do processo: 4967 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Cliente: BILLYE LAURINDO ROCHA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4968 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Cliente: AÉCIO SOARES DA SILVA X CONDOMINIO DO EDIFICIO CATARINA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4969 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR ARQUIVAMENTO DO PROCESSO | |
| Agendamento: INFORMAR ARQUIVAMENTO DO PROCESSO - Nas observações internas tem um resumo do ocorrido | |
| Cliente: TÚLIO PAULO ALVES DA SILVA X SAÚDE SUPLEMENTAR SOLUÇÕES EM GESTÃO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO | |
| Processo: 0000873-95.2024.5.06.0024 Pasta: 0 ID do processo: 3735 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 24ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00008739520245060024 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008739520245060024 PARTE: SAUDE SUPLEMENTAR SOLUCOES EM GESTAO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA - POLO Passivo PARTE: TULIO PAULO ALVES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ANA CAROLINE DIAS - OAB 39415/SC ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DAYANA CRISTINA PEGORETTI - OAB 45985/SC ADVOGADO: DIOGO GUEDERT - OAB 17528/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000873-95.2024.5.06.0024 RECLAMANTE: TULIO PAULO ALVES DA SILVA RECLAMADO: SAUDE SUPLEMENTAR SOLUCOES EM GESTAO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c925cc9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SAUDE SUPLEMENTAR SOLUCOES EM GESTAO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA - TULIO PAULO ALVES DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102811391711600000093194537?instancia=1 | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 16/12/2025 às 15:30 - Inicial por videoconferência - 7 (Walter) | |
| Cliente: SELMA RITA DE CARVALHO AZEVEDO X WETZEL S/A | |
| Processo: 0002210-80.2025.5.12.0004 Pasta: 0 ID do processo: 4797 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00022108020255120004 CEJUSC-JT/Joinville AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00022108020255120004 PARTE: SELMA RITA DE CARVALHO AZEVEDO - POLO Ativo PARTE: WETZEL S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/JOINVILLE ATSum 0002210-80.2025.5.12.0004 RECLAMANTE: SELMA RITA DE CARVALHO AZEVEDO RECLAMADO: WETZEL S/A email: cejuscjve@trt12.jus.br, Telefone:(48) 3216-4467 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo PJe-JT AR DIGITAL / DOE Destinatário: SELMA RITA DE CARVALHO AZEVEDO Expediente enviado por outro meio Audiência: 16/12/2025 15:30 Link de Acesso à sala de audiências do CEJUSC: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/83745675096 ID da reunião: 837 4567 5096 Fica V. Sa. intimado de que a audiência INICIAL foi designada para a data e hora acima indicadas. A audiência será realizada por meio de videoconferência , utilizando-se a PLATAFORMA ZOOM, sendo vedado o acesso das partes e dos advogados à Unidade Judiciária. É aconselhável o acesso por meio de computador (neste caso, o Google Chrome deverá estar atualizado e se preferir poderá ser baixada a ferramenta no endereço https://zoom.us/download), porém a plataforma também é acessível por meio de telefone celular, devendo ser baixado o aplicativo ZOOM na Play Store e para iOS na App Store. A participação pessoal da parte autora é obrigatória, sob pena de arquivamento, conforme art. 844 da CLT, observada a exceção do §1º do mesmo art. 844 da CLT e a impossibilidade de participação derivada de questões de ordem técnica, prevista no §1º do art. 8º da Portaria CR nº 01/2020. A participação do advogado da parte autora é obrigatória. O procurador da parte autora fica responsável pela comunicação de seu cliente com todas as advertências legais. Não havendo conciliação, a parte ré que participou da audiência terá o prazo 10 (dez) dias úteis para apresentação de defesa e documentos, diretamente no sistema PJe e independentemente de nova audiência. A exceção de incompetência em razão do lugar, apresentada no prazo de 5 (cinco) dias contados da citação/notificação, será processada na forma prevista no art. 800 e parágrafos da CLT. Antes mesmo da audiência ou até o encerramento desta, poderá a parte por petição ou enviando e-mail para a unidade, justificar a ausência. A justificativa da ausência deve ser relevante, podendo se relacionar inclusive a questões de ordem técnica, tais como dificuldade ou impossibilidade de utilização das ferramentas eletrônicas ou acesso à internet. Conforme parágrafo 6º do artigo 7º da Portaria SECOR nº 139 de 19/05/2022, nos processos recebidos nos CEJUSCs-JT, que ainda não tramitem pelo procedimento do 'Juízo 100% Digital', as partes serão intimadas sobre a conversão para tal procedimento, caso não haja oposição, no prazo de 5 dias previsto na Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR no 21/2021 do TRT12. JOINVILLE/SC, 29 de outubro de 2025. ROSANE FERREIRA DE SOUZA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SELMA RITA DE CARVALHO AZEVEDO Inteiro Teor: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/validacao/25102915370975600000079809160?instancia=1 | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA | |
| Agendamento: INFORMAR HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA - Desta feita, com fulcro no disposto no artigo 485, inciso VIII, homologo a desistência da ação e decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito. | |
| Cliente: PAULA APARECIDA MIGUEL FERNANDES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 1017339-12.2024.8.11.0040 Pasta: - ID do processo: 3910 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 4ª-º Vara Cível | |
| Publicação Jurídica: Processo: 10173391220248110040 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Sentença Processo: 10173391220248110040 PARTE: PAULA APARECIDA MIGUEL - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO 1017339-12.2024.8.11.0040 AUTOR(A): PAULA APARECIDA MIGUEL Advogado do(a) AUTOR(A): DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - PE28800 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A parte autora manifestou-se pela desistência da presente ação. Não há informações de que o requerido tenha sido citado, bem como não há contestação juntada aos autos. Desta feita, com fulcro no disposto no artigo 485, inciso VIII, homologo a desistência da ação e decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito. Custas pelo autor, se devidas. Sem honorários advocatícios, face a inexistência de contraditório. Após o cumprimento de todas as formalidades, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. SORRISO, 29 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito Inteiro Teor: https://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25102920132571500000198082737 | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR ARQUIVAMENTO DO PROCESSO | |
| Agendamento: INFORMAR ARQUIVAMENTO DO PROCESSO - ACORDO QUITADO | |
| Cliente: DANIELA MACIEL SANTOS X IRMAOS MATTAR & CIA LTDA | |
| Processo: 0001000-74.2025.5.17.0191 Pasta: 0 ID do processo: 4565 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00010007420255170191 Vara do Trabalho de São Mateus AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00010007420255170191 PARTE: DANIELA MACIEL SANTOS - POLO Ativo PARTE: IRMAOS MATTAR & CIA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LYBIO CARLOS DE OLIVEIRA NETO - OAB 45949/MG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATSum 0001000-74.2025.5.17.0191 RECLAMANTE: DANIELA MACIEL SANTOS RECLAMADO: IRMAOS MATTAR & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1110fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DANIELA MACIEL SANTOS - IRMAOS MATTAR & CIA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt17.jus.br/pjekz/validacao/25102907551845400000042015855?instancia=1 | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - David Lincon | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle | |
| Tipo: Compromisso | |
| Resumo: [COMPROMISSO] DAYANE DO NASCIMENTO MOREIRA X TAPAJOS | |
| Agendamento: SOLICITAR UMA DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO NA 3ª VT DE MANAUS E ENVIAR PARA A CLIENTE. OBS.: A ATA DE AUDIÊNCIA NÃO SERVE. | |
| Cliente: DAYANE DO NASCIMENTO MOREIRA X TAPAJOS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000835-74.2025.5.11.0003 Pasta: - ID do processo: 4353 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado, CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: NOVO PROTOCOLO | |
| Agendamento: NOVO PROTOCOLO - Processo extinto sem resolução de merito, enviar novamente para o protocolo apósa inclusão do topico de prevenção | |
| Cliente: CICERO JOSE DA SILVA X BETONPOXI ENGENHARIA LTDA | |
| Processo: 0000975-34.2025.5.06.0008 Pasta: 0 ID do processo: 4698 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Una por videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. Una por videoconferência - Dia 25/11/2025 às 08:45 - Una por videoconferência - Sala_4_Titular | |
| Cliente: WILLIAM FERREIRA DAS GRAÇAS X NOTARO ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0001302-76.2025.5.06.0008 Pasta: - ID do processo: 4815 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013027620255060008 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00013027620255060008 PARTE: NOTARO ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: WILLIAM FERREIRA DAS GRACAS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001302-76.2025.5.06.0008 RECLAMANTE: WILLIAM FERREIRA DAS GRACAS RECLAMADO: NOTARO ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55e0a8e proferido nos autos. DESPACHO Considerando o ATO CONJUNTO TRT6 GP - GVP- CRT 18/2023 e o rodízio das varas de Recife, disposto no ATO CONJUNTO TRT6-GP-GVP-CRT nº 01/2023, determino: 1. Designe-se audiência UNA (rito sumaríssimo) TELEPRESENCIAL para o dia 25/11/2025, às 08:45hs. Considerando que a parte autora optou pela adoção do 'Juízo 100% digital', determino a intimação do (s) demandado (s) para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente oposição expressa a essa escolha, ficando a parte advertida de que seu silêncio implicará em aceitação tácita. Tudo conforme os termos §§ 1º e 3º do art.3º da Resolução CNJ nº 345/2020 e do art.4º do Ato TRT6 GP nº 535/2021, de 17/12/2021. 1.1. A audiência observará as regras do procedimento sumaríssimo(art. 852-A a 852-I da CLT). As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sendo de no máximo 2 (duas) para cada parte, artigo 852-H, § 2º. 1.2. O acesso à sala virtual de audiência no aplicativo Zoom deverá ser realizado através do link ou ID/Senha abaixo: Entrar na reunião Zoom: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/87881791793?pwd=LzN6VkJDUFluTFBXb2VIZk9lSDdZdz09 ID da reunião: 878 8179 1793/ Senha de acesso: 319454 1.3. O juízo esclarece que o link ou ID/senha indicados acima dão acesso a uma sala virtual onde os participantes ingressam onde devem permanecer no aguardo da instalação da sessão pelo(a) magistrado(a); 1.4. Para facilitar, é preciso que o participante se identifique no Zoom, colocando seu nome, qualificação (reclamante, advogado) e o horário que a audiência está designada. Ex: 'José (reclamante)- Audiência de 08:30hs.' 1.5. As testemunhas já deverão estar logadas na sala de audiência antes do início da sessão. Deverão ainda estar em local isolado, sem contato com outras pessoas durante toda a audiência, a fim de garantir a integridade do depoimento e evitar influências externas. Cada testemunha deverá estar conectada utilizando dispositivo próprio para a audiência. Não será permitida a participação de qualquer testemunha que não esteja isolada e nem logada com o seu próprio dispositivo durante a sessão. Ficam as partes cientes de que o não cumprimento das orientações acima poderá resultar no indeferimento do depoimento da testemunha. 1.6. Caso algum problema técnico impeça o pleno funcionamento da audiência, o advogado deverá comunicar imediatamente a este juízo para que as providências necessárias sejam adotadas. 2. Cite(m)-se a(s) ré(s), para participar virtualmente à audiência para apresentação da defesa e toda a prova documental, devendo fazê-lo através do link ou ID/Senha indicados acima, sob pena de preclusão, devendo observar as diretrizes estabelecidas na Resolução 185/2017 do CSJT (ordem cronológica, posição vertical, identificação das peças). 2.1. No caso de apresentação de exceção de incompetência pela parte reclamada, deve ser observado o rito estatuído no art. 800 da CLT; 3. O não comparecimento da parte autora à audiência importará o arquivamento do feito e da parte demandada a revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT; 4. Intime-se a parte autora através do seu patrono. Cite (m)-se a (s) ré (s). 5. Em caso de dúvidas ou outras necessidades, seguem os contatos da Unidade Judiciária: celular/whatsapp 81-9.95130138, endereço de e-mail vararecife8@trt6.jus.br e Balcão virtual da 8a. Vara do Trabalho de Recife (https://meet.google.com/vod-bhvz-yrn). 6) Em caso de discordância da (s) reclamada (s) acerca do juízo 100% digital, voltem os autos conclusos. 7) Ficam as partes advertidas que, em se tratando de feito na modalidade 100% digital, as partes arcarão com os encargos referentes à conexão, abertura de áudio e vídeo, principalmente das testemunhas para a realização da audiência, não sendo atendidos pedidos de realização de audiência presencial. RECIFE/PE, 29 de outubro de 2025. PEDRO LEO BARGETZI FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WILLIAM FERREIRA DAS GRACAS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102919061805600000093267406?instancia=1 | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Cliente: ERNANE BRAGA DE PAULO X Lotran-Logistica e Transportes LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4970 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar audiência | |
| Agendamento: Informar audiência | Dia 15/12/2025 às 08:37 - Inicial | |
| Cliente: ANTONIO TAVARES DOS SANTOS X HNK BRASIL | |
| Processo: 0001307-81.2025.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 4071 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013078120255060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00013078120255060143 PARTE: ANTONIO TAVARES DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001307-81.2025.5.06.0143 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão na data 28/10/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25102900300077600000093227320?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25102900300077600000093227320?instancia=1 | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Cliente: JOELSON ALMEIDA DA SILVA X AMARLOG LOGISTICA E TRANSPORTES E SERVICO LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4971 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Cliente: MIKAELE CAROLINA CRUZ CARVALHO X LUCAS PARC RECEPCOES E SERVICOS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4972 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: PROTOCOLO INICIAL | |
| Agendamento: PROTOCOLO INICIAL | |
| Cliente: LUCIANO ANDRÉ FERREIRA DA SILVA X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA | |
| Processo: 0001343-40.2025.5.06.0009 Pasta: 0 ID do processo: 4869 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - David Lincon | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: [PROTOCOLO] PEDRO PAULO RESENDE X LOTS LATIN AMERICA LOGISTI | |
| Agendamento: Prezados, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Complexidade: 4 Probabilidade de êxito: Média Exequibilidade: Alta Valor da causa: R$ 66.050,00 Matérias: unicidade contratual, responsabilidade subsidiária, horas extras, intrajornada, adc. noturno, insalubridade Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\PEDRO PAULO RESENDE | |
| Cliente: PEDRO PAULO RESENDE X LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0001100-02.2025.5.18.0191 Pasta: 0 ID do processo: 4859 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS | |
| Cliente: MANOEL MESSIAS DE SANTANA FILHO X DORMITÓRIOS MÓVEIS E DECORAÇÃO EIRELI EPP | |
| Processo: 0000264-69.2020.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 2378 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Recife | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Cliente: JOSÉ JEFFERSON DA SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL S/A | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: - ID do processo: 4973 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - David Lincon | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: [PROTOCOLO] SABRINA OLIVEIRA DOS SANTOS X GALENCAR ODONTOLOG | |
| Agendamento: Prezados, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Complexidade: 3 Probabilidade de êxito: Alta Exequibilidade: Média Valor da causa: R$ 37.000,00 Matérias: reconhecimento de vínculo, verbas rescisórias, FGTS não depositado, seguro desemprego, e PIS. Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\SABRINA OLIVEIRA DOS SANTOS | |
| Cliente: SABRINA OLIVEIRA DOS SANTOS X GALENCAR ODONTOLOGIA LTDA | |
| Processo: 0001315-64.2025.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 4865 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Cliente: CARMENO OLIVIO DE FREITAS MALTA JÚNIOR X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4974 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Cliente: THIAGO FERREIRA DOS SANTOS X ATACADO GLORIA DE PAPELARIA LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4975 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: TRIAGEM PRÉVIA | |
| Agendamento: TRIAGEM PRÉVIA | |
| Cliente: ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA X SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4976 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Cliente: FÁBIO TIMOTEO DA SILVA X METROPOLITANA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO S.A. | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4977 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: TRIAGEM PRÉVIA | |
| Agendamento: TRIAGEM PRÉVIA | |
| Cliente: BRUNO BELFORT AZEVEDO X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4978 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: TRIAGEM PRÉVIA | |
| Agendamento: TRIAGEM PRÉVIA | |
| Cliente: CLAUDEMILSON DA SILVA CANUTO DO NASCIMENTO X JEPAC CONSTRUCOES LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4979 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: URGENTE TRIAGEM PRÉVIA | |
| Agendamento: URGENTE TRIAGEM PRÉVIA | |
| Cliente: FELIPE CAVALCANTE DE LIMA X HNK BRASIL | |
| Processo: 0001414-63.2025.5.06.0002 Pasta: - ID do processo: 4980 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: TRIAGEM PRÉVIA | |
| Agendamento: TRIAGEM PRÉVIA | |
| Cliente: GILSON RODRIGUES FERREIRA X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4982 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: TRIAGEM PRÉVIA | |
| Agendamento: TRIAGEM PRÉVIA | |
| Cliente: INARA CONCEIÇÃO ROCHA DA SILVA X SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4984 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: URGENTE TRIAGEM PREVIA | |
| Agendamento: URGENTE TRIAGEM PREVIA - CLIENTES prestem a serem demitidos na justa causa | |
| Cliente: ISAIAS PEDRO DE SANTANA X HNK BRASIL | |
| Processo: 0001361-34.2025.5.06.0018 Pasta: - ID do processo: 4985 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: TRIAGEM PRÉVIA | |
| Agendamento: TRIAGEM PRÉVIA | |
| Cliente: JAMERSON BENHUR ANDRADE DE LIMA X FRF CONSTRUCOES LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4986 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: TRIAGEM PRÉVIA | |
| Agendamento: TRIAGEM PRÉVIA | |
| Cliente: JORGE GABRIEL SANTANA DE ARAUJO, X INSTITUTO DO AUTISMO LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4988 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: TRIAGEM PRÉVIA | |
| Agendamento: TRIAGEM PRÉVIA | |
| Cliente: LUCAS MATEUS CIRIACO SOUZA X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4989 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: TRIAGEM PRÉVIA | |
| Agendamento: TRIAGEM PRÉVIA - AÇÃO DE PEDIDO VARIAVEL | |
| Cliente: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE MOURA X HNK BRASIL | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: - ID do processo: 4990 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: TRIAGEM PRÉVIA | |
| Agendamento: TRIAGEM PRÉVIA | |
| Cliente: MAGNO DO NASCIMENTO SOUZA X RM TERCEIRIZACAO E GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: - ID do processo: 4992 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Bruno Figueiroa | |
| Destinatário(s): Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Fazer Triagem Prévia | |
| Agendamento: Fazer Triagem Prévia | |
| Cliente: CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO X RCR LOCACAO LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4993 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Bruno Figueiroa | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar onboarding | |
| Agendamento: Enviar onboarding | |
| Cliente: CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO X RCR LOCACAO LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4993 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: URGENTE TRIAGEM PRÉVIA | |
| Agendamento: URGENTE TRIAGEM PRÉVIA | |
| Cliente: RAFAEL WAGNER ARAUJO DOS SANTOS X HNK BRASIL | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: - ID do processo: 4994 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: TRIAGEM PRÉVIA | |
| Agendamento: TRIAGEM PRÉVIA | |
| Cliente: THALISSIA EWELIN DE CASTRO SILVA X A C SERVICOS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4997 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Bruno Figueiroa | |
| Destinatário(s): Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Fazer Triagem Prévia - URGENTE | |
| Agendamento: Fazer Triagem Prévia - URGENTE | |
| Cliente: MELQUISEDEQUE RODRIGUES DA SILVA X Construtora Borba Ltda | |
| Processo: 0001378-88.2025.5.06.0012 Pasta: 0 ID do processo: 4981 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Bruno Figueiroa | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar onboarding | |
| Agendamento: Enviar onboarding | |
| Cliente: MELQUISEDEQUE RODRIGUES DA SILVA X Construtora Borba Ltda | |
| Processo: 0001378-88.2025.5.06.0012 Pasta: 0 ID do processo: 4981 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR ED | |
| Agendamento: PROTOCOLAR ED | |
| Cliente: GILBERTO ERMINIO DA SILVA X A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA | |
| Processo: 0000204-47.2022.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 2819 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Cliente: BRENA BARROS PESSOA X PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5002 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: REGINALDO BEZERRA SILVA JUNIOR X METROPOLITANA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO S.A. | |
| Processo: 0001103-51.2025.5.06.0009 Pasta: 0 ID do processo: 4692 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: LEONARDO MOREIRA DA SILVA X AUTOLINE VEICULOS LTDA | |
| Processo: 0000396-68.2025.5.06.0014 Pasta: 0 ID do processo: 4210 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: INDICAR MEIOS | |
| Cliente: JURANDY FERNANDES DE LIMA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA | |
| Processo: 0000162-61.2021.5.06.0003 Pasta: - ID do processo: 2629 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Recife | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: Monitorar transferência - repasse para o cliente | |
| Agendamento: Monitorar transferência - repasse para o cliente | Valor rateado: R$3.218,60(HC) + R$1821,909(HS) = R$5.040,5 | Valor do cliente: R$.510,08 | Dados bancários do autor: Banco: 237 - Banco Bradesco S.A. Agência: 334 Conta corrente: 24373-6 | |
| Cliente: LAUDELINO JOÃO RIBEIRO X CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA | |
| Processo: 0000864-31.2024.5.12.0004 Pasta: 0 ID do processo: 3463 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR FALAR CALCULOS | |
| Agendamento: PROTOCOLAR FALAR CALCULOS | |
| Cliente: JONAS JOSÉ DE ARAUJO X GERDAU AÇÕS | |
| Processo: 0000695-17.2023.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 3138 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º - | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Agendamento: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Cliente: MÁRCIO AUGUSTO DE CARVALHO X BETANIA LACTEOS S.A. | |
| Processo: 0001253-86.2023.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 3281 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO - AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL | |
| Agendamento: PROTOCOLO - AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL | |
| Cliente: WILSON ALVES DA SILVA X CHÁ COM NOZES PROPAGANDA LTDA | |
| Processo: 0101353-11.2025.5.01.0081 Pasta: 0 ID do processo: 4764 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 81ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR FALAR LAUDO | |
| Agendamento: PROTOCOLAR FALAR LAUDO | |
| Cliente: LEANDRO CARVALHO DE FREITAS X DRONEE TECNOLOGIA LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000949-94.2025.5.09.0091 Pasta: 0 ID do processo: 4388 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 03/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS | |
| Cliente: GUSTAVO AUGUSTO PLACIDO DA SILVA X CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVIÇOS COMBINADOS LTDA (Hospital Novo Nascer) | |
| Processo: 0000467-51.2024.5.06.0161 Pasta: 0 ID do processo: 3572 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º - | |
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Segunda-feira 03/11/2025 - 08:00/11:00 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERÍCIA INSS | |
| Agendamento: PERÍCIA INSS - consultório situado na Avenida República do Líbano, nº 251, empresarial Riomar, torre 5, 8º andar, sala 818, consultório 01 (AR CONSULTÓRIOS) | |
| Cliente: LEONARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0142388-49.2024.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 3860 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 2ª-º Vara Cível da Capital | |
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Segunda-feira 03/11/2025 - 08:10/08:10 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Encerramento de instrução | |
| Agendamento: Aud. Encerramento de instrução | facultada | |
| Cliente: JONAS ROBERTO DOS SANTOS NETO X Condominio do Edificio Ouro | |
| Processo: 0000691-26.2025.5.06.0008 Pasta: - ID do processo: 4285 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 03/11/2025 - 08:28/08:28 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 03/11/2025 às 08:28 - Inicial por videoconferência - Sala_9_Titular | |
| Cliente: BRUNA THALIA ALVES DA SILVA X UNIESTER UNIDADE DE ESTERILIZACAO LTDA | |
| Processo: 0000343-78.2025.5.06.0017 Pasta: 0 ID do processo: 4228 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00003437820255060017 17ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003437820255060017 PARTE: BRUNA THALIA ALVES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HUGO FERNANDO MEDEIROS GARCIA - POLO Ativo PARTE: UNIESTER UNIDADE DE ESTERILIZACAO LTDA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000343-78.2025.5.06.0017 RECLAMANTE: BRUNA THALIA ALVES DA SILVA RECLAMADO: UNIESTER UNIDADE DE ESTERILIZACAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45c84b3 proferido nos autos. DESPACHO INCLUSÃO EM PAUTA AUDIÊNCIA INICIAL Os autos foram encaminhados à Central de Audiências Iniciais do Recife para recebimento da resposta do réu. A parte reclamada não foi localizada pelos Correios. A parte ré não foi localizada conforme certidão do oficial de justiça de id 563397f, tendo sido intimada via edital, porém não compareceu à audiência ali designada. Considerando os termos dos incisos III e V do art. 4º, §2º, do Ato Conjunto TRT6 - GP - CRT nº 03/2024, que instituiu a Central de Audiências Iniciais do Recife (Art. 4º. Na audiência inicial será realizado o recebimento da resposta do réu, a observância da regularidade de representação e concedidos prazos para juntada de documentos e manifestações das partes respectivas. § 2º. O processo seguirá o seu fluxo com a devolução dos autos para a Vara de origem: III - quando houver ausência de uma das partes; V - para a prolação de atos decisórios). Considerando que este Juízo apenas aplica a pena de revelia após exaurir todas as tentativas de localização da reclamada, inclusive através dos sócios. Considerando que não houve, na Central de Audiências, a tentativa de notificação da empresa através do sócio da reclamada UNIESTER UNIDADE DE ESTERILIZACAO LTDA - ME, deixo, por ora, de aplicar a pena de revelia e DETERMINO: 1. Fica designada audiência Inicial por videoconferência, para recebimento da defesa, sob pena de revelia, nos termos do art. 844 da CLT, a ser realizada no dia 03/11/2025 08:28, de forma TELEPRESENCIAL, através da plataforma Zoom, ID da Reunião: 811 5959 0779 ou link de acesso https://zoom.us/wc/join/81159590779 2. Considerando que a citação é um dos atos mais importantes do processo, pois estabelece de modo válido a relação processual, por cautela, deve a Secretaria, através de consulta via convênio SNIPER ou INFOJUD obter os dados do sócio responsável pela empresa, incluindo-o na autuação como terceiro interessado, e adicionando lembrete nos autos. 3. Após, notifique-se a reclamada da audiência designada através do sócio HUGO FERNANDO MEDEIROS GARCIA, CPF 053.894.497-89, via mandado, a ser cumprido por oficial de justiça, no endereço WALFRIDO LINS DE MORAIS, 387 (AP 10 BL A) - JANGA, PAULISTA/PE (53.437-100). Atente a Secretaria para que da notificação do representante da reclamada deverá constar a informação de que a empresa está sendo notificada na pessoa de seu representante. Deve a reclamada também se manifestar acerca da tramitação no Juízo 100% digital, conforme art. 4º do ATO TRT6 GP n.º 535/2021, restando o silêncio como anuência tácita. Em caso de oposição, retifique a Secretaria a autuação retirando a opção, nos termos do art. 4º do Ato TRT6 GP n.º 535/2021. Caso a reclamada não apresente oposição, as audiências ocorrerão, exclusivamente, por videoconferência (art. 7º do ATO TRT6 GP nº 535/202). Recomenda o Juízo que os participantes realizem testes de conexão, áudio e vídeo com antecedência, a fim de evitar qualquer contratempo quando da realização da audiência. Não serão aceitos pedidos de adiamento sob a alegação de ausência de condições técnicas, considerando a tramitação pelo Juízo 100% Digital. 4. Paralelamente, deve a Secretaria intimar a parte ré via edital de local incerto e não sabido. 5. A parte autora fica intimada da audiência através do seu advogado, salientando que o não comparecimento importará no arquivamento da ação, nos termos do art. 844, §2º da CLT. 6. Havendo proposta de acordo, remetam-se os autos, eletronicamente, ao CEJUSC 1º. Grau - Recife para audiência de tentativa de conciliação, ficando mantida a audiência já designada. AVR SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000343-78.2025.5.06.0017 AUTOR: BRUNA THALIA ALVES DA SILVA, CPF: 123.499.564-66 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : UNIESTER UNIDADE DE ESTERILIZACAO LTDA - ME, CNPJ: 17.467.595/0001-92 ADVOGADO(S): RECIFE/PE, 11 de setembro de 2025. WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNA THALIA ALVES DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091110212944900000091450665?instancia=1 | |
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Segunda-feira 03/11/2025 - 09:10/09:10 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. de instrução presencial | |
| Agendamento: Aud. de instrução presencial - Dia 03/11/2025 às 09:10 - Instrução - Sala Principal - 16ª VT | |
| Cliente: CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA | |
| Processo: 0000419-08.2025.5.06.0016 Pasta: 0 ID do processo: 4218 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004190820255060016 16ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004190820255060016 PARTE: CENTRO MEDICO ATUALIZADO DE PERNAMBUCO LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: ORGANIZACAO HOSPITALAR DE PERNAMBUCO LTDA - POLO Passivo PARTE: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CÉSAR FIGUEIREDO SILVA - OAB 14123/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KELMA CARVALHO DE FARIA COLLIER - OAB 1053/PE ADVOGADO: RENATO ALMEIDA MELQUÍADES DE ARAÚJO - OAB 23155-D/PE ADVOGADO: SILVIO EMANUEL VICTOR DA SILVA - OAB 9952/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000419-08.2025.5.06.0016 RECLAMANTE: CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA RECLAMADO: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c808727 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando que, embora este processo tramite sob o "Juízo 100% Digital", a definição da modalidade de audiência não está situada apenas na escolha das partes por esta modalidade de tramitação, sendo ela apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado que o conduz, conforme decidido pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho na Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500; Considerando que o artigo 765 da CLT confere ao magistrado ampla liberdade na direção do processo, cabendo-lhe velar pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas; Considerando que, conforme decisão do CNJ no PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000, "a regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional"; Considerando que a experiência tem demonstrado que as audiências presenciais propiciam melhor qualidade na colheita da prova oral, maior celeridade na condução dos atos e eliminam os frequentes problemas técnicos e atrasos que costumam ocorrer nas audiências virtuais, especialmente nas audiências de instrução; Considerando que esta 16ª Vara do Trabalho do Recife dispõe apenas do turno da manhã (8h às 13h) para realização de audiências nas salas compartilhadas do edifício-sede do TRT6, conforme Art. 4º, §3º, do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 01/2023, o que demanda maior celeridade e eficiência na realização dos atos; Considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ não retira do magistrado o juízo de conveniência quanto à modalidade de realização das audiências, sendo possível a designação de atos presenciais mesmo em processos do Juízo 100% Digital, desde que devidamente fundamentada a decisão; DETERMINO: 1. A realização da audiência de forma PRESENCIAL, a ser realizada na data e horário abaixo indicados, na sala de audiências desta 16ª Vara do Trabalho do Recife, localizada no edifício-sede do TRT6 (Av. Cais do Apolo, 739, sobreloja, Bairro do Recife, Recife/PE): DATA e HORA da AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO: Instrução: 03/11/2025 09:10. 2. Antes da realização da sessão instrutória, contudo, remetam-se os autos ao CEJUSC, para tentativa de conciliação. 3. Excepcionalmente, será permitida a participação remota apenas das partes e testemunhas que comprovarem, no prazo de 5 (cinco) dias da intimação deste ato, residência fora da jurisdição da Região Metropolitana de Recife. 4. O requerimento de participação remota deverá ser acompanhado de comprovante de residência e será analisado por este Juízo. 5. Intimem-se as partes, por seus advogados. 6. Sem a realização de acordo, no CEJUSC, aguarde-se a audiência designada. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 22 de agosto de 2025. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA - CENTRO MEDICO ATUALIZADO DE PERNAMBUCO LTDA - EPP - ORGANIZACAO HOSPITALAR DE PERNAMBUCO LTDA - SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082208381539700000090678710?instancia=1 | |
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Segunda-feira 03/11/2025 - 09:45/09:45 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Dia 03/11/2025 às 09:45 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação - 1.SALA 1 (Geraldo e Renata) | |
| Cliente: GENIFER DE SOUZA FARIAS X AUTO FORTE MONITORAMENTO DE SISTEMA E PROTEÇÃO VEICULA | |
| Processo: 0000827-96.2025.5.06.0016 Pasta: 0 ID do processo: 4471 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00008279620255060016 CEJUSC Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008279620255060016 PARTE: AUTO FORTE MONITORAMENTO DE SISTEMA E PROTECAO VEICULAR LTDA - POLO Passivo PARTE: GENIFER DE SOUZA FARIAS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THULIO OLIVEIRA SOUSA CAVALCANTE - OAB 33523/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC RECIFE ATSum 0000827-96.2025.5.06.0016 RECLAMANTE: GENIFER DE SOUZA FARIAS RECLAMADO: AUTO FORTE MONITORAMENTO DE SISTEMA E PROTECAO VEICULAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e949ee0 proferido nos autos. DESPACHO Determino a inclusão do feito em pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a qual realizar-se-á pelo modo telepresencial, por meio de ferramenta tecnológica de videoconferência que permita a interação entre todos os envolvidos e o registro do ato processual. As partes deverão ingressar na audiência designada por intermédio do seguinte link: Sala 1 https://trt6-jus-br.zoom.us/j/86583059670 ID da reunião: 865 8305 9670 Data e hora da audiência no CEJUSC: 03/11/2025 09:45 Caso NÃO tenha interesse em participar da audiência de tentativa de conciliação, deverá a parte se manifestar, expressamente. Os interessados podem apresentar minuta de acordo conjunta por petição, que será analisado pelo Juízo para homologação. Expeçam-se as comunicações de praxe. Em não havendo conciliação, remetam-se os autos para o juízo de origem, para prosseguimento do feito. Cumpra-se. RECIFE/PE, 20 de outubro de 2025. ANDREA KEUST BANDEIRA DE MELO Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - AUTO FORTE MONITORAMENTO DE SISTEMA E PROTECAO VEICULAR LTDA - GENIFER DE SOUZA FARIAS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102007515832200000092880499?instancia=1 | |
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Segunda-feira 03/11/2025 - 11:30/11:30 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: AUD. Conciliação em Execução por videoconferência | |
| Agendamento: AUD. Conciliação em Execução por videoconferência - Dia 03/11/2025 às 11:30 - Conciliação em Execução por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação - 3.SALA 3 (Aline e Lídia) | |
| Cliente: FABRICIO SILVA DE MEDEIROS X IMPERIAL ASSISTENCIA TECNICA LTDA | |
| Processo: 0000600-49.2024.5.06.0014 Pasta: 0 ID do processo: 3603 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 14ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00006004920245060014 CEJUSC Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006004920245060014 PARTE: FABRICIO SILVA DE MEDEIROS - POLO Ativo PARTE: IMPERIAL ASSISTENCIA TECNICA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ADERBAL RODRIGUES DE SIQUEIRA JUNIOR - OAB 37832/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO PONTUAL MALTA DE ALENCAR - OAB 20098/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC RECIFE ATSum 0000600-49.2024.5.06.0014 RECLAMANTE: FABRICIO SILVA DE MEDEIROS RECLAMADO: IMPERIAL ASSISTENCIA TECNICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e843b49 proferido nos autos. DESPACHO Determino a inclusão do feito em pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a qual realizar-se-á pelo modo telepresencial, por meio de ferramenta tecnológica de videoconferência que permita a interação entre todos os envolvidos e o registro do ato processual. As partes deverão ingressar na audiência designada por intermédio do seguinte link: Sala 3 https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5542587857?omn=81628085600 ID da reunião: 554 258 7857 Data e hora da audiência no CEJUSC: 03/11/2025 11:30 Caso NÃO tenha interesse em participar da audiência de tentativa de conciliação, deverá a parte se manifestar, expressamente. Os interessados podem apresentar minuta de acordo conjunta por petição, que será analisado pelo Juízo para homologação. Expeçam-se as comunicações de praxe. Em não havendo conciliação, remetam-se os autos para o juízo de origem, para prosseguimento do feito. Cumpra-se. RECIFE/PE, 21 de outubro de 2025. ANDREA KEUST BANDEIRA DE MELO Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - IMPERIAL ASSISTENCIA TECNICA LTDA - FABRICIO SILVA DE MEDEIROS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102110510530800000092943226?instancia=1 | |
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Segunda-feira 03/11/2025 - 12:15/12:15 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Conciliação em Conhecimento | |
| Agendamento: Aud. Conciliação em Conhecimento - Dia 03/11/2025 às 12:15 - Conciliação em Conhecimento - Semana Nacional de Conciliação - CEJUSC JAB - HíBRIDA - audiência PRESENCIAL E TELE | |
| Cliente: JOCIMAR SANTOS SALUSTIANO X ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A | |
| Processo: 0000712-79.2025.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 4378 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007127920255060144 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007127920255060144 PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Passivo PARTE: JOCIMAR SANTOS SALUSTIANO - POLO Ativo ADVOGADO: ADRIANO SILVA HULAND - OAB 1195-A/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000712-79.2025.5.06.0144 RECLAMANTE: JOCIMAR SANTOS SALUSTIANO RECLAMADO: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0272600 proferido nos autos. DESPACHO Visto, etc. Analisando mais detidamente o feito, diante da multiplicidade de fatos controvertidos e da complexidade das matérias em discussão nestes autos, não se afigura recomendável a realização da audiência de instrução no formato telepresencial. O art. 765 da CLT confere ao Magistrado ampla liberdade na direção do processo, permitindo determinar as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, inclusive quanto à forma de realização da audiência. No caso concreto, a realização presencial do ato revela-se mais adequada e necessária aos fins do processo. A tentativa de conciliação, objetivo prioritário da Justiça do Trabalho (art. 764 da CLT e art. 3o, §§ 2o e 3o, do CPC), é substancialmente potencializada pelo contato direto entre as partes, seus procuradores e o Juízo, permitindo melhor percepção das reais possibilidades de composição. Paralelamente, merece especial destaque o princípio da incomunicabilidade entre partes e testemunhas, previsto no art. 824 da CLT, norma de observância cogente, imperativa e insuscetível de disposição pelas partes, essencial à higidez da prova oral. Essa garantia é mais eficazmente assegurada no ambiente físico da Vara do Trabalho, sob fiscalização direta e imediata do Juízo, o que não se verifica com a mesma efetividade no formato telepresencial, onde o controle sobre o ambiente em que se encontram os depoentes é limitado. Registre-se, ainda, que as frequentes intercorrências técnicas nas audiências telepresenciais têm comprometido substancialmente a regular tramitação processual, ocasionando interrupções que prejudicam a qualidade da instrução probatória, a efetividade do contraditório e a própria celeridade processual. Tais problemas técnicos têm resultado em adiamentos recorrentes e na necessidade de fracionamento da produção de prova oral, circunstâncias que evidenciam a inadequação do formato virtual para determinados casos, a exemplo deste. As questões de ordem técnica e prática verificadas comprometem não apenas a eficiência dos trabalhos e a pauta de audiência, mas também a segurança jurídica na produção probatória, colocando em risco a excelência da prestação jurisdicional e o próprio direito fundamental ao devido processo legal. A opção pelo Juízo 100% Digital não impede, em hipóteses excepcionais e justificadas, a designação de atos presenciais. Portanto, a fim de evitar os problemas técnicos recorrentes observados no formato virtual e pelos motivos acima aduzidos, determina-se que a audiência de instrução nestes autos seja realizada no formato presencial, com todos os participantes, nas dependências desta Vara do Trabalho, ficando cancelado o link anteriormente disponibilizado. À atenção da Secretaria para providenciar a retirada da opção da modalidade do Juízo 100% Digital a fim de viabilizar o registro no sistema da realização da audiência no formato presencial . No mais, restam mantidas a data de audiência e as penalidades em caso de não comparecimento. Pela publicação do presente despacho, ficam cientes as partes por meio dos respectivos advogados. (src) O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 24 de outubro de 2025. PATRICIA COELHO BRANDAO VIEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - JOCIMAR SANTOS SALUSTIANO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102414203013300000093101317?instancia=1 | |
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Segunda-feira 03/11/2025 - 15:00/15:00 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERICIA INSS | |
| Agendamento: PERICIA INSS - Dia: 03/11/2025 (segunda-feira), das às 15h; o Local: Clínica Apus Saúde e Segurança do Trabalho, Av. Gov. Agamenon Magalhães, 1318 – Boa Vista, Recife/PE, CEP 50070-160 | |
| Cliente: JOSÉ ROBERTO DA SILVA JÚNIOR X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0085047-02.2023.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 3202 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Recife | |
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Segunda-feira 03/11/2025 - 15:30/15:30 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Instrução presencial | |
| Agendamento: Aud. Instrução presencial | |
| Cliente: SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO X RA CLIMATIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - EPP | |
| Processo: 0000618-33.2025.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 4247 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00006183320255060015 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006183320255060015 PARTE: ITAU UNIBANCO S.A. - POLO Passivo PARTE: RA CLIMATIZACAO E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDELSON BARBOSA DE SOUZA CARVALHO NETTO - OAB 45024/PE ADVOGADO: LILI DE SOUZA SUASSUNA BECKER - OAB 29966/PE ADVOGADO: RODRIGO MONTEIRO DE ALBUQUERQUE - OAB 26460/PE ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB 17314/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000618-33.2025.5.06.0015 RECLAMANTE: SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO RECLAMADO: RA CLIMATIZACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ad5b95 proferido nos autos. DESPACHO I- Considerando que, embora este processo tramite sob o "Juízo 100% Digital", a definição da modalidade de audiência não está situada apenas na escolha das partes por esta modalidade de tramitação, sendo ela apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado que o conduz, conforme decidido pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho na Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500; Considerando que o artigo 765 da CLT confere ao magistrado ampla liberdade na direção do processo, cabendo-lhe velar pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas; Considerando que, conforme decisão do CNJ no PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000, "a regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional"; Considerando que a experiência tem demonstrado que as audiências presenciais propiciam melhor qualidade na colheita da prova oral, maior celeridade na condução dos atos e eliminam os frequentes problemas técnicos e atrasos que costumam ocorrer nas audiências virtuais, especialmente nas audiências de instrução; Considerando que esta 15ª Vara do Trabalho do Recife dispõe apenas do turno da tarde (13h às 18h) para realização de audiências nas salas compartilhadas do edifício-sede do TRT6, conforme Art. 4º, §3º, do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP- CRT nº 01/2023, o que demanda maior celeridade e eficiência na realização dos atos; Considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ não retira do magistrado o juízo de conveniência quanto à modalidade de realização das audiências, sendo possível a designação de atos presenciais mesmo em processos do Juízo 100% Digital, desde que devidamente fundamentada a decisão; Considerando que, conforme OFICIO CIRCULAR TRT6 Nº 26/2024, as audiências da 15ª Vara do Recife serão realizadas no período vespertino, das 13 às 18h; DETERMINO: 1. A designação da audiência de INSTRUÇÃO, para depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão, e produção de prova testemunhal, no formato PRESENCIAL, a ser realizada na data e horário abaixo indicados, na sala de audiências desta 15ª Vara do Trabalho do Recife (sala 08), localizada no edifício-sede do TRT6 (Av. Cais do Apolo, 739, sobreloja, Bairro do Recife, Recife/PE): Instrução: 03/11/2025 15:30 2. Excepcionalmente, será permitida a participação remota apenas das partes e testemunhas que comprovarem, no prazo de 5 (cinco) dias da intimação deste ato, residência fora da jurisdição desta Vara do Trabalho. 3. O requerimento de participação remota deverá ser acompanhado de comprovante de residência e será analisado por este Juízo. 4. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, portando documento de identificação oficial e Carteira de Trabalho, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC/2015. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC/2015. 5. Intimem-se as partes, por seus advogados. II - Compulsando os autos, verifica-se que há pedido de condenação da ré ao pagamento de adicional de periculosidade. Assim, determina-se a realização de perícia técnica para que seja averiguada a periculosidade no ambiente de trabalho da parte demandante. Desde já designo para realização dos trabalhos o(a) Dr(a). ALEXANDRE PEDROSO, que deverá entregar o respectivo laudo pericial dentro do prazo de 20 dias, a contar da respectiva notificação. As partes terão ciência da data e local indicados pelo(a) Sr(a). perito(a) para ter início a produção da prova, a fim de que possam acompanhar, querendo, os respectivos trabalhos. Concedo o prazo de 05 dias para que reclamante e reclamada, querendo, apresentem quesitos e indiquem eventual assistente técnico. Quanto à designação de assistente técnico, as partes deverão informa-lo da data e local para início da produção da prova, tendo em vista que a Secretaria deste Juízo notificará tão-somente as partes, ficando estas, portanto, com a responsabilidade de comunicar os respectivos assistentes. No mesmo prazo que a parte reclamada tem para apresentar assistente técnico e quesitos, deverá anexar aos autos os Programas de Prevenção e Saúde do Trabalhador - PGR, PPRA e PCMSO, bem como a ficha de entrega de EPI e os certificados de aprovação relacionados e demais documentos exigidos pelo Sr. Perito. Após a juntada do respectivo laudo, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem a respeito, dentro do prazo comum de 05 dias. III - Considerando o pedido de indenização por doença ocupacional, o Juízo entende necessária a realização de perícia técnica médico-judicial, nomeando o Dr. SERGIO ROBERTO NAPOLEAO DE CASTRO, que fica com o prazo de 20 dias a contar da aceitação do encargo para apresentar o laudo. No laudo, deve o Sr. Perito esclarecer se a reclamante é ou foi portadora de alguma patologia, sua relação de causa e efeito com a atividade desenvolvida na empresa, e se pode ter sido agravada ou ocasionada pela atividade desempenhada na reclamada. Também, se houve perda ou redução da capacidade de membro, sentido ou função, e em que percentual. Concedo o prazo de 05 dias, para que reclamante e reclamada, querendo, apresentem quesitos e indiquem eventual assistente técnico. Quanto à designação de assistente técnico, as partes deverão informá-lo da data e local para início da produção da prova, tendo em vista que a Secretaria deste Juízo notificará tão somente as partes, ficando estas, portanto, com a responsabilidade de comunicar os respectivos assistentes.No mesmo prazo que a reclamada tem para apresentar assistente técnico e quesitos, deverá anexar aos autos os Programas de Prevenção e Saúde do Trabalhador - PGR , PPRA e PCMSO. Após a juntada do respectivo laudo, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem a respeito, dentro do prazo comum de 05 dias. IV - Determino que a secretaria da Vara, através do convênio PREVJUD, extraia todas as informações relacionadas aos benefícios previdenciários recebidos pela(o) Reclamante, períodos de afastamento, espécies e laudos periciais do INSS. Com esses documentos nos autos, as partes deverão ser intimadas para manifestações em 5 dias. RECIFE/PE, 20 de agosto de 2025. ANA MARIA APARECIDA DE FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO - ITAU UNIBANCO S.A. - RA CLIMATIZACAO E SERVICOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082010515994900000090586748?instancia=1 | |
| 04/11/2025 - Terça-feira | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: RENATA CIBELE ALMEIDA DA SILVA X Hospital Santa Joana Recife | |
| Processo: 0000455-35.2025.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 4163 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004553520255060021 PARTE: HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA - POLO Passivo PARTE: RENATA CIBELE ALMEIDA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000455-35.2025.5.06.0021 : RENATA CIBELE ALMEIDA DA SILVA : HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d45627f proferido nos autos. DESPACHO 1. Considerando que o Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT 18/2023 revogou os arts. 7º do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT 10/2022 e 11 do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 01/2023 e, em seu art. 1º, reportou-se à aplicação do art. 847 da CLT, designe-se AUDIÊNCIA UNA para o 23/09/2025 09:00, esclarecendo às partes que a referida sessão será realizada na modalidade TELEPRESENCIAL. A AUDIÊNCIA UNA se destinará à tentativa de conciliação, à apresentação de defesa e à produção de todas as provas, conforme artigos 852-C, 852-E e 852-H. Na oportunidade, as partes poderão se manifestar sobre os documentos apresentados e serão colhidos os depoimentos pessoais e testemunhais. A sessão de audiência será realizada integralmente de forma TELEPRESENCIAL, disponibilizando o link Zoom abaixo para tal: (Entrar Zoom Reunião: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/88191797110) Os participantes estarão com documento de identificação com foto que contenha o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF. Fica dispensado o uso de vestes talares, recomendando-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade do ato. Na juntada dos documentos deverá ser observado o disposto nos arts. 12 e 13 da Resolução Nº 185/17 CSJT, devendo se evitar a classificação genérica "documentos diversos", caso exista especificação própria, sob pena de indisponibilidade da documentação referida, consoante arts. 15 e 16 do dispositivo legal acima referido. Considerando que o Processo Judicial é Eletrônico, o protocolo de petições e documentos deverá ser realizado exclusivamente por meio eletrônico e a juntada de mídias (imagens, sons e vídeos) mediante armazenamento no sistema Pje-Mídias (Portaria n. 61, de 31 de março de 2020, do CNJ), endereço eletrônico https://midias.pje.jus.br/, situação que deve ser informada no processo por meio da petição inicial ou de petição avulsa. Para acessar o PJe-Mídias é necessário o cadastramento prévio do advogado no sistema Escritório Digital do CNJ, pelo link: https://www.escritoriodigital.jus.br. 2. O(a) reclamante deverá comparecer à audiência designada, sob pena de arquivamento, conforme art. 844, caput, da CLT. 3. Proceda-se à citação da(s) reclamada(s) para apresentar sua defesa e comparecer à AUDIÊNCIA UNA, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria fática, nos termos do art. 844, caput, e art. 847, ambos da CLT. 4. Se a parte autora houver feito a escolha, na distribuição da ação, pelo Juízo 100% Digital, a parte ré poderá a ela se opor no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação inicial (Artigo 4º do Ato TRT6 GP Nº 535/2021 e Artigo 3º, caput e §1º, da Resolução n. 345/2020, do CNJ). 5. Ficam as partes advertidas de que será de sua responsabilidade a condução das testemunhas, observando o que dispõe o art. 852-H, §§ 2º e 3º da CLT. 6. Caso as partes tenham interesse na realização da audiência na modalidade PRESENCIAL, deverão requerer, no prazo de 5 dias, para que seja antes da realização da data marcada para a assentada, na forma do disposto no art. 3º da Recomendação nº 02/GCGJT, de 24 de outubro de 2022. 7. Optando as partes realizarem acordo, apresentarão a proposta ao Juízo para análise e, se for o caso, consequente homologação. Na minuta as partes deverão informar as respectivas contas para crédito dos valores ajustados, os termos da conciliação, valor, prazos, multa por inadimplência, dentre outras necessárias a efetivação da avença (Provimento TRT6-CRT no 01/2020). 8. Dê-se ciência à parte autora, por meio de sua assistência jurídica. 9. Cite-se a(s)(o) reclamada(o)(s) por e- carta. Em caso de dúvidas deverá a parte entrar em contato com a Secretaria desta Unidade Judiciária preferencialmente por meio do balcão virtual, no horário das 8h às 14h. Aguarde-se a audiência. Cumpra-se. RECIFE/PE, 09 de maio de 2025. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATA CIBELE ALMEIDA DA SILVA | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara | |
| Tipo: Acordo | |
| Resumo: ACORDO - Monitorar transferência - repasse para o cliente | |
| Agendamento: Valor do acordo: R$11.000,00 a serem depositados no banco ITAU da seguinte forma: 6ª parcela, no valor de R$1.375,00, até 03/11/2025. | Do valor depositado, deve ser repassado R$893,75 ao cliente no dia seguinte ao recebimento através de PIX. | Valor final de honorários: R$4.200,00, sendo R$3.850,00 (honorários) + R$350,00 (taxa contratual). | |
| Cliente: MAURICIO DE DEUS DA SILVA X VILLA DOURO RESTAURANTE E CAFE LTDA - EPP (GALEÃO PANIFICADORA E DELIVERY LTDA) | |
| Processo: 1002113-56.2024.5.02.0431 Pasta: 0 ID do processo: 3961 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Acordo | |
| Resumo: ACORDO - Monitorar transferência | |
| Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$4.500,00 em 5c de R$900,00 a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$15.000,00 em 5x de R$3.000,00 a serem depositadas na conta do autor. | RELACIONAMENTO: verificar recebimento. | |
| Cliente: VERINALDO CAVALCANTI COSTA JÚNIOR X BAR NOVOS ARES LTDA | |
| Processo: 0001199-15.2024.5.06.0102 Pasta: 0 ID do processo: 3767 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho de Olinda | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: REPLICA | |
| Agendamento: REPLICA | |
| Cliente: ANNA PENELOPE SOUZA DE OLIVEIRA PRAXEDES X CEAM NUCLEO ESPECIALIZADO EM APOIO MULTIDISCIPLINAR LTDA | |
| Processo: 0000941-74.2025.5.06.0003 Pasta: 0 ID do processo: 4282 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00009417420255060003 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00009417420255060003 PARTE: ANNA PENELOPE SOUZA DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: CEAM NUCLEO ESPECIALIZADO EM APOIO MULTIDISCIPLINAR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000941-74.2025.5.06.0003 distribuído para 3ª Vara do Trabalho do Recife na data 08/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25080900300308800000090214187?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25080900300308800000090214187?instancia=1 | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Acordo | |
| Resumo: ACORDO - Monitorar transferência - repasse para o cliente | |
| Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência - repasse para o cliente | Valor do acordo: R$4.000,00 a serem depositados no banco ITAU da seguinte forma: 1ª parcela: R$ 1.333,33 até 03/10/2025. 2ª parcela: R$1.333,33 até 03/11/2025. 3ª parcela: R$1.333,33 até 03/12/2025. Do valor total depositado, deve ser repassado R$2.250,00, ou seja, 3x de R$750,00 ao cliente no dia seguinte ao recebimento através de PIX que constará no promad. Valor final de honorários: R$1.400 (HC35%) + R$350,00 (TAXA) = R$1.750,00 | |
| Cliente: RAIMUNDO NONATO LIMA E SOUZA X Ricco Transportes e Turismo LTDA | |
| Processo: 0000449-27.2025.5.14.0402 Pasta: - ID do processo: 4515 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Acordo | |
| Resumo: ACORDO - Monitorar transferência - repasse para o cliente | |
| Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência - repasse para o cliente | Valor do acordo: R$9.450,00 a serem depositados no banco ITAU da seguinte forma: 1ª parcela, no valor de R$3.150,00, até 03/10/2025. 2ª parcela, no valor de R$3.150,00, até 03/11/2025. 3ª parcela, no valor de R$3.150,00, até 03/12/2025. Do valor total depositado, deve ser repassado R$5.500,00, ou seja, 3x de R$1.833,33 ao cliente no dia seguinte ao recebimento através de PIX que estará no promad. Valor final de honorários: R$R$3.150,00(HC35%) + R$350,00(TAXA) + R$450,00 (HS) = R$3.950,00. | |
| Cliente: PAULO HENRIQUE SOUSA RODRIGUES X MATHEUS HENRIQUE PARRA MANSO | |
| Processo: 0000505-18.2025.5.23.0141 Pasta: 0 ID do processo: 4364 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Acordo | |
| Resumo: ACORDO - Monitorar transferência - repasse para o cliente | |
| Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência - repasse para o cliente | Valor do acordo: R$9.450,00 a serem depositados no banco ITAU da seguinte forma: 1ª parcela, no valor de R$3.150,00, até 03/10/2025. | 2ª parcela, no valor de R$3.150,00, até 03/11/2025. | 3ª parcela, no valor de R$3.150,00, até 03/12/2025. | Do valor total depositado, deve ser repassado R$5.500,00, ou seja, 3x de R$1.833,33 ao cliente no dia seguinte ao recebimento através de PIX que estará no promad. | Valor final de honorários: R$R$3.150,00(HC35%) + R$350,00(TAXA) + R$450,00 (HS) = R$3.950,00. | |
| Cliente: DANILO DE SOUSA SANTOS X ARILTON CESAR RIEDI | |
| Processo: 0000504-33.2025.5.23.0141 Pasta: 0 ID do processo: 4358 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR LAUDO INSS | |
| Agendamento: FALAR LAUDO INSS | |
| Cliente: FLAVIO ANTONIO ANSELMO BARBOSA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0039828-29.2024.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 3299 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Lista de intimações disponibilizadas no PJe 1º grau Data da disponibilização das intimações listadas (dd/mm/aaaa): 29/09/2025 Total de registros: 9462 Relatório gerado em 30/09/2025 06:51:33 NPU Polo Ativo Polo Passivo Parte a qual se refere a intimação Advogado ao qual é dirigida a intimação OAB do advogado ao qual é dirigida a intimação Advogados cadastrados no polo ativo Advogado cadastrados no polo passivo Data e hora da disponibilização da Intimação no Painel 0039828-29.2024.8.17.2001 FLAVIO ANTONIO ANSELMO BARBOSA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO PE28800- DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - PE28800 29/09/2025 - 17:31 | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Acordo | |
| Resumo: ACORDO - 2 PARCELA | |
| Agendamento: ACORDO - 2 PARCELA: ACORDO - 1 PARCELA: no montante de R$ 12.000,00 para o(a) reclamante e R$ 8.000,00 referentes a honorários advocatícios O pagamento do valor devido à Reclamante será realizado em 4 parcelas, conforme discriminado a seguir: 1ª parcela, no valor de R$6.000,00, até 01/10/2025. 2ª parcela, no valor de R$2.000,00, até 01/11/2025. 3ª parcela, no valor de R$2.000,00, até 01/12/2025. 4ª parcela, no valor de R$2.000,00, até 01/01/2026. O pagamento dos honorários advocatícios será realizado em 4 parcelas, conforme discriminado a seguir: 1ª parcela, no valor de R$4.000,00, até 01/10/2025. 2ª parcela, no valor de R$1.333,33, até 01/11/2025. 3ª parcela, no valor de R$1.333,33 até 01/12/2025. 4ª parcela, no valor de R$1.333,33, até 01/01/2026 | |
| Cliente: GABRIELY CORREIA DA SILVA X Geração infantil | |
| Processo: 0000446-64.2025.5.06.0024 Pasta: 0 ID do processo: 4294 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004466420255060024 CEJUSC Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004466420255060024 PARTE: ALTIVA HELENA DANTAS MARCONDES 35745568453 - POLO Passivo PARTE: GABRIELY CORREIA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ISABELLA ANDRADE BECHARA DE CARVALHO - OAB 61873/PE ADVOGADO: KATIUSKA ROCHA DE SANTANA BUONO - OAB 51876/PE ADVOGADO: LARA MARIA BARBOSA REYNAUX - OAB 100-B/PE ADVOGADO: REBECA AMARAL DE ANDRADE - OAB 37344/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC RECIFE ATSum 0000446-64.2025.5.06.0024 RECLAMANTE: GABRIELY CORREIA DA SILVA RECLAMADO: ALTIVA HELENA DANTAS MARCONDES 35745568453 INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: ALTIVA HELENA DANTAS MARCONDES 35745568453 - Por meio desta notificação, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA TOMAR CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA ATA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NOS AUTOS DO PROCESSO DE Nº 0000446-64.2025.5.06.0024. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 29 de setembro de 2025. ALINE MABEL MONTEIRO PINTO TAVARES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALTIVA HELENA DANTAS MARCONDES 35745568453 - ALTIVA HELENA DANTAS MARCONDES 35745568453 OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25092912072239300000092092365?instancia=1 | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Acordo | |
| Resumo: ACORDO - Monitorar transferência - repasse para o cliente | |
| Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência - repasse para o cliente | Valor do acordo: R$9.450,00 a serem depositados no banco ITAU da seguinte forma: 1ª parcela, no valor de R$3.150,00, até 03/10/2025. 2ª parcela, no valor de R$3.150,00, até 03/11/2025. 3ª parcela, no valor de R$3.150,00, até 03/12/2025. Do valor total depositado, deve ser repassado R$5.500,00, ou seja, 3x de R$1.833,33 ao cliente no dia seguinte ao recebimento através de PIX que estará no promad. Valor final de honorários: R$R$3.150,00(HC35%) + R$350,00(TAXA) + R$450,00 (HS) = R$3.950,00. | |
| Cliente: JOSÉ ARMANDO SILVA CARDOSO X ARILTON CESAR RIEDI | |
| Processo: 0000643-82.2025.5.23.0141 Pasta: 0 ID do processo: 4633 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Cliente: EDER DE SOUZA CARVALHO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0723625-76.2025.8.07.0001 Pasta: - ID do processo: 4413 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara Cível | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane | |
| Tipo: Cobrança | |
| Resumo: TAXA CONTRATUAL | |
| Agendamento: TAXA CONTRATUAL | |
| Cliente: NEY EUGÊNIO DE LIMA X HOSPITAL DO TRICENTENARIO | |
| Processo: 0000775-79.2025.5.06.0023 Pasta: - ID do processo: 4398 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: Monitorar transferência - repasse para o cliente | |
| Agendamento: .onitorar transferência - repasse para o cliente | Banco bradesco | Valor a ser depositado: R$8.546,62 | Honorários 35% = R$2.991,32 | Taxa Contratual = R$350,00 | Valor líquido do reclamante: R$5.205,30 - a ser transferido. | |
| Cliente: SAMUEL QUEIROZ DE HOLANDA RIBEIRO X O Otimista Servico de Comunicacao LTDA | |
| Processo: 0000639-91.2025.5.07.0011 Pasta: 0 ID do processo: 4312 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: WALDIR SANTANA DA SILVA X PLENA SA | |
| Processo: 0001107-46.2025.5.06.0023 Pasta: - ID do processo: 4683 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane | |
| Tipo: Cobrança | |
| Resumo: COBRANÇA - TAXA CONTRATUAL | |
| Agendamento: COBRANÇA - TAXA CONTRATUAL | |
| Cliente: EVA REGINA PINHEIRO X VERDURANET PRODUCAO E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0001114-45.2024.5.09.0684 Pasta: 0 ID do processo: 4022 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR CALCULO - POR CARIRY | |
| Agendamento: FALAR CALCULO | |
| Cliente: WILLAMS CARLOS BARBOSA X ELETRO SHOPPING | |
| Processo: 0001242-24.2016.5.06.0007 Pasta: 0 ID do processo: 1930 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 7ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00012422420165060007 7ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012422420165060007 PARTE: ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA - POLO Passivo PARTE: ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo PARTE: WILLAMS CARLOS BARBOSA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE LIMA REAL - OAB 181582/MG ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP ADVOGADO: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - OAB 303249/SP ADVOGADO: URBANO VITALINO DE MELO NETO - OAB 17700/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001242-24.2016.5.06.0007 RECLAMANTE: WILLAMS CARLOS BARBOSA RECLAMADO: ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: WILLAMS CARLOS BARBOSA INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA impugnar os cálculos de liquidação, nos termos do art. 879, parágrafo segundo da CLT em vigor, sob pena de preclusão. Prazo comum 8 dias. Caso apresentem cálculos, o façam no formato PDF e também no PJC. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0001242-24.2016.5.06.0007 AUTOR: WILLAMS CARLOS BARBOSA, CPF: 922.423.914-53 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA, CNPJ: 70.175.260/0001-83; ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 07.557.479/0001-00 ADVOGADO(S): CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, OAB: 18855 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB: 128341 RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL, OAB: 303249 URBANO VITALINO DE MELO NETO, OAB: 17700 /TMSS RECIFE/PE, 22 de outubro de 2025. TANIA MARIA SOARES DE SIQUEIRA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - WILLAMS CARLOS BARBOSA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102216162036400000093011819?instancia=1 | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: CILEIDE MARIA DA SILVA X BRUNO LUIZ DA S. CATUNDA EDUCAÇÃO INFANTIL | |
| Processo: 0001269-77.2025.5.06.0011 Pasta: 0 ID do processo: 4776 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: IRAN SANTANA DO CARMO X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000132-59.2025.5.06.0173 Pasta: 0 ID do processo: 4167 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00001325920255060173 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00001325920255060173 PARTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - POLO Passivo PARTE: IRAN SANTANA DO CARMO - POLO Ativo PARTE: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME - POLO Passivo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO CHERPAK - OAB 56633/PE ADVOGADO: LARA RODRIGUES DE QUEIROZ TAVARES - OAB 61490/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000132-59.2025.5.06.0173 RECLAMANTE: IRAN SANTANA DO CARMO RECLAMADO: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem do(a) Juiz(a) do(a) 3ª Vara do Trabalho do Cabo-PE, fica intimado(a) o(a) Sr(a). JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME, através de seu(sua) advogado(a) acima referido(a), para ciência da sentença proferida em sede de Embargos de Declaração sob ID 1f6b18d e dos cálculos de liquidação sob ID 1f164b2, no prazo de 8 dias. DADO E PASSADO nesta cidade de CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE-PE, em 24/10/2025. Documento emitido por EWERTHON LUIZ ALVES DE ARAUJO, de ordem do(a) Juiz(a). CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 24 de outubro de 2025. EWERTHON LUIZ ALVES DE ARAUJO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102409535968800000093085747?instancia=1 | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: AGRAVO DE PETIÇÃO | |
| Agendamento: AGRAVO DE PETIÇÃO | |
| Cliente: GILBERTO ERMINIO DA SILVA X A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA | |
| Processo: 0000204-47.2022.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 2819 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00002044720225060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002044720225060142 PARTE: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: GILBERTO ERMINIO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: LUIZA MARIA PEREIRA PINTO - POLO Ativo ADVOGADO: ARY ARAUJO DE SANTA CRUZ OLIVEIRA JUNIOR - OAB 10114/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOELMA PAES RODRIGUES - OAB 26281/PE ADVOGADO: RICARDO RABELLO VARJAL CARNEIRO LEAO - OAB 44835/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000204-47.2022.5.06.0142 RECLAMANTE: GILBERTO ERMINIO DA SILVA RECLAMADO: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5abbd72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por A.P.G. TRANSPORTE, LOGÍSTICA E REPRESENTAÇÃO LTDA, mantendo integralmente o laudo pericial contábil de Id 4d26cd9, com os esclarecimentos complementares de Id 69a517f, por refletirem fielmente os parâmetros fixados na sentença e no acórdão regional de Id 3db33fb. Homologo o cálculo pericial apresentado, fixando o valor líquido da condenação conforme apurado no laudo pericial, que passa a integrar esta decisão para todos os fins. Após o trânsito em julgado, prossiga-se nos termos do art. 879, §3º, da CLT. Tudo de acordo com a fundamentação. Publique-se. Nada mais. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILBERTO ERMINIO DA SILVA - A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102422395473800000093116406?instancia=1 | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: GERALDO DA SILVA PEREIRA X Condomínio do Edifício Bétula | |
| Processo: 0000176-91.2025.5.06.0007 Pasta: 0 ID do processo: 4143 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00001769120255060007 7ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001769120255060007 PARTE: CAROLINA PEREIRA VIEIRA HERSZON MEIRA - POLO Ativo PARTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BETULA - POLO Passivo PARTE: GERALDO DA SILVA PEREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE BUARQUE DE MACEDO GADELHA - OAB 32170/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000176-91.2025.5.06.0007 RECLAMANTE: GERALDO DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BETULA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44f67d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - R E L A T Ó R I O Dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. II - F U N D A M E N T A Ç Ã O 1. DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS 1.1. Da notificação exclusiva DEFIRO o pedido formulado pelas partes de notificação exclusiva, acompanhando o entendimento da Súmula n. 427 do C. TST. Providências da Secretaria. 1.2. Da limitação da condenação A exigência da indicação do valor dos pedidos visa a permitir a verificação acerca da adequação do rito adotado, servindo como base, inclusive, para o cálculo de custas e outras taxas judiciárias. Contudo, como indicado na referida Instrução Normativa, trata-se de mera estimativa, não sendo exigida a liquidação fiel e exata da pretensão deduzida em juízo. Até porque, os contornos do pedido só serão marcados após o devido andamento do feito, com a efetiva apreciação das provas e teses apresentadas. Somente após o trânsito em julgado da decisão final é que se poderá verificar com exatidão o valor efetivamente devido. Ainda, não é producente ou razoável exigir do empregado a apuração exata de cada pedido na peça inicial, considerando a complexidade do cálculo trabalhista, com todas as suas integrações e reflexos. Ademais, considere-se a dificuldade do reclamante em ter acesso a documentos, em posse da reclamada, para embasar cálculos, por exemplo, de horas extras. Dessa forma, os valores apontados na inicial não servem como limitadores, mas sim como mera estimativa. O valor exato deve ser apurado em momento processual oportuno, qual seja a fase de liquidação. 2. DO MÉRITO 2.1. Do adicional de insalubridade Requer o reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, ao argumento de que suas atividades como zelador envolviam a limpeza de seis banheiros de uso coletivo e o recolhimento de lixo, o que, segundo entende, se equipara ao manuseio de lixo urbano, nos termos da Súmula n. 448, II do TST. O reclamado contesta o pedido, sustentando que o ambiente de trabalho era salubre, por se tratar de um condomínio residencial com apenas dez apartamentos, o que não caracteriza local de grande circulação de pessoas. Após inspeção no local de trabalho e análise das atividades do reclamante, a perita nomeada pelo Juízo concluiu de forma fundamentada que o ambiente laboral era salubre. A expert destacou que o condomínio, por ser composto por apenas dez apartamentos, "não se enquadra como local de grande circulação de pessoas e grande rotatividade" (fl. 207), requisito essencial para a aplicação analógica da diretriz da Súmula n. 448, II do TST. É cediço que o laudo pericial não vincula o magistrado, que pode formar seu convencimento com base em outros fatos ou elementos provados nos autos, com espeque no art. 479 do CPC, aqui aplicado subsidiariamente por conta do art. 769 da CLT. Não obstante, não existe nos autos elementos aptos a desconstituir as conclusões periciais, que atestou, com segurança o labor salubre. Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos. 2.2. Dos pedidos relacionados com a jornada de trabalho Alega o autor que trabalhava das 8h às 17h40min, de segunda-feira à sexta-feira e aos sábados, das 8h às 16h, sempre com 40 minutos de intervalo intrajornada. Acrescenta que, por três vezes por semana, encerrava a jornada às 18h10min. Requer, assim, o pagamento de horas extras e da indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada. Em sede de defesa, o reclamado nega a existência de sobrelabor. Afirma que não estava obrigado a manter controles de ponto, por possuir apenas seis empregados, mas que o fazia por liberalidade. Sustenta que a jornada contratual, com 2h de intervalo, era integralmente respeitada. Juntou aos autos os espelhos de ponto constando, em sua grande maioria, horários invariáveis. A única testemunha ouvida, a convite do réu, declarou: '(...) que o reclamante trabalhava das 8h às 17:40 com duas horas de intervalo; que no sábado o trabalho ia até as 16h; que o depoente não costuma fazer hora extra;que os funcionários não fazem hora extra;...que o reclamante sempre bateu ponto; que o horário apontado no ponto era aquele efetivamente trabalhado (...)'. Assim, não obstante ter atraído para si o ônus da prova, acompanhando o entendimento consolidado no item III da Súmula n. 338 do TST, a prova produzida pelo demandado ratifica os termos da defesa, desonerando-o de seu ônus probatório. Nesse contexto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento de horas extras e indenização do intervalo intrajornada, bem assim os reflexos em outros títulos. 2.3. Do benefício da Justiça Gratuita De acordo com a nova redação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o deferimento do benefício da Justiça Gratuita, com a isenção de custas processuais, deve ser concedido ao requerente que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprove insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. De outra parte, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em 16/12/2024, fixou a seguinte tese a respeito da concessão de justiça gratuita: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). (grifei) Assim, considerando a procuração de fl. 36 e diante da ausência de prova em sentido contrário, CONCEDO o benefício, isentando a parte autora do pagamento das custas processuais. 2.4. Dos honorários advocatícios No julgamento da ADI 5677/DF, o plenário do STF, por maioria, decidiu pela inconstitucionalidade do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência e dos honorários periciais pelo beneficiário da Justiça Gratuita, conforme se observa da certidão de julgamento reproduzida abaixo: 'Decisão. O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes (...)' Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Nesse contexto, não há condenação em honorários sucumbenciais para a parte autora. 2.5. Dos honorários periciais Considerando a decisão proferida na ADI 5677/DF, e tendo a parte reclamante sucumbido no pleito objeto da perícia, mas sendo a ela concedido o benefício da Justiça Gratuita, o custeio dos honorários periciais recai sobre a União, os quais, considerando o trabalho realizado pela expert, arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais). III - D I S P O S I T I V O Ante o exposto, e considerando tudo o que mais consta dos autos, resolve este Juízo: 1. CONCEDER ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita, nos termos no item 2.3 da fundamentação; 2. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos objeto da presente reclamação trabalhista, ajuizada por GERALDO DA SILVA PEREIRA em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BÉTULA, nos termos da fundamentação do julgado. Custas processuais a cargo do reclamante no importe de R$674,00, calculadas sobre R$33.700,00, nos termos do art. 789, II da CLT, porém dispensadas (art. 790-A, caput da CLT). Honorários periciais a cargo da União nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. MATHEUS RIBEIRO REZENDE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO BETULA - GERALDO DA SILVA PEREIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102516574309900000093119336?instancia=1 | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: JOSÉ DE SOUZA SOARES NETO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000539-67.2024.5.06.0022 Pasta: 0 ID do processo: 3521 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00005396720245060022 Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00005396720245060022 PARTE: H.B.I.D.B.L. - POLO Ativo PARTE: J.D.S.S.N. - POLO Passivo PARTE: P.A.D.A. - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Tomar ciência do(a) Intimação de ID 542ef8a.Intimado(s) / Citado(s) - J.D.S.S.N. Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102407412515000000047688033?instancia=2 | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: ENEDINO CAMPELLO COELHO NETO X Consórcio Recife de Transporte (Antiga Pedrosa) | |
| Processo: 0001082-34.2023.5.06.0013 Pasta: 0 ID do processo: 3389 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00010823420235060013 Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00010823420235060013 PARTE: CONSORCIO RECIFE DE TRANSPORTE - POLO Ativo PARTE: CONSORCIO RECIFE DE TRANSPORTE - POLO Passivo PARTE: EMPRESA PEDROSA LTDA - POLO Ativo PARTE: EMPRESA PEDROSA LTDA - POLO Passivo PARTE: ENEDINO CAMPELLO COELHO NETO - POLO Ativo PARTE: ENEDINO CAMPELLO COELHO NETO - POLO Passivo PARTE: JULIANA LAGO BRUNO DE FARIA - POLO Ativo PARTE: LUCRECIO HENRIQUE GOMES DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: SAO JUDAS TADEU TRANSPORTES LTDA - POLO Ativo PARTE: SAO JUDAS TADEU TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: TRANSCOL - TRANSPORTES COLETIVOS LTDA - POLO Ativo PARTE: TRANSCOL - TRANSPORTES COLETIVOS LTDA - POLO Passivo PARTE: WELLINGTON PAULO DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: BIANCA MARIA VENTURA CARVALHO DIAS - OAB 1289/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0001082-34.2023.5.06.0013 RECORRENTE: ENEDINO CAMPELLO COELHO NETO E OUTROS (4) RECORRIDO: CONSORCIO RECIFE DE TRANSPORTE E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TRANSCOL - TRANSPORTES COLETIVOS LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos pela parte ré contra acórdão que lhe foi desfavorável, buscando sanar suposta omissão e contradição. Pretende, por meio deste recurso, obter reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para revisar decisão desfavorável à parte embargante, que almeja novo pronunciamento jurisdicional para alcançar resultado diverso do anteriormente proferido. III. RAZÕES DE DECIDIR. Os embargos de declaração visam exclusivamente sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015 e art. 897-A da CLT). Não há, porém, na decisão recorrida, os vícios apontados pelo embargante, uma vez que as questões foram suficientemente analisadas, e as razões de convencimento da Turma foram expostas de forma clara e assertiva. Nos termos do art. 371 do CPC/2015, o magistrado não está obrigado a abordar cada alegação formulada pelas partes, sendo necessário apenas que fundamente sua decisão com os argumentos que julgue pertinentes. O objetivo do embargante, portanto, desvirtua a finalidade dos embargos declaratórios, constituindo mera tentativa de reforma da decisão, que deveria ser buscada por meio de recurso adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são incabíveis quando destinados exclusivamente a obter nova análise de questões já decididas, sem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado." RECIFE/PE, 24 de outubro de 2025. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TRANSCOL - TRANSPORTES COLETIVOS LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102407414729200000047688040?instancia=2 | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: RENATO DE LIMA TRINDADE X SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA | |
| Processo: 0001449-03.2024.5.06.0311 Pasta: 0 ID do processo: 4072 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00014490320245060311 Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00014490320245060311 PARTE: ALMEIDA, ROTENBERG E BOSCOLI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - POLO Ativo PARTE: RENATO DE LIMA TRINDADE - POLO Ativo PARTE: RENATO DE LIMA TRINDADE - POLO Passivo PARTE: SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - POLO Ativo PARTE: SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO ALCANTARA LOPES - OAB 296735/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0001449-03.2024.5.06.0311 RECORRENTE: RENATO DE LIMA TRINDADE E OUTROS (2) RECORRIDO: RENATO DE LIMA TRINDADE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. FÉRIAS E DANO EXISTENCIAL. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I - CASO EM EXAME 1.Recurso Ordinário interposto pelo autor, buscando o pagamento, em dobro, das férias e de indenização por dano existencial. 2.Recurso Ordinário Adesivo interposto por Almeida, Rotenberg e Boscoli - Sociedade de Advogados ("Demarest"), objetivando majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento). 3. Sentença julgou improcedentes os pedidos do autor, fixou honorários sucumbenciais em 5% e concedeu justiça gratuita àquele. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é legítimo o advogado interpor recurso adesivo visando à majoração dos honorários; (ii) se os contatos esporádicos durante as férias configuram labor que enseje pagamento em dobro; (iii) se houve violação a direitos de personalidade apta a gerar indenização por dano existencial; (iv) se os honorários sucumbenciais devem ser majorados; e (v) se deve ser mantida a concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade do escritório de advocacia recorrente, ante o disposto no art. 23 da Lei nº 8.906/1994 e precedentes que reconhecem a legitimidade do advogado para recorrer quanto à verba honorária. 6. Ausência de prova robusta de trabalho compulsório durante o período de férias. Contatos ocasionais não configuram supressão do descanso anual. Pedido de pagamento em dobro indeferido. 7. Inexistência de prova de dano moral ou dano existencial. Alegações genéricas não comprovam violação a direitos da personalidade. Improcedência mantida. 8. Percentual de 5% fixado a título de honorários sucumbenciais considerado proporcional e adequado, em consonância com o art. 791-A da CLT. Pedido de majoração negado. 9. Justiça gratuita mantida, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e da tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 21. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Teses de julgamento: "1. O advogado possui legitimidade recursal para discutir honorários advocatícios, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994. 2. Contatos ocasionais durante férias não configuram supressão do direito ao descanso e não geram pagamento em dobro. 3. A caracterização de dano existencial exige comprovação concreta de prejuízo ao seu projeto de vida.4. A fixação de honorários advocatícios em 5% do valor da causa atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos na CLT. 5. A concessão da justiça gratuita deve observar a tese vinculante do TST firmada no Tema Repetitivo nº 21." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 23; CPC/2015, art. 996, p.u.; CLT, arts. 137, 790, §§ 3º e 4º, e 791-A; CC, arts. 186 e 927. RECIFE/PE, 24 de outubro de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102406530943600000047687417?instancia=2 | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: JOSUÉ BASTOS DA SILVA X HNK BRASIL | |
| Processo: 0001362-62.2024.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 3498 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: MARCUS PAULO GAMA DOS SANTOS X PETROPOLIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4949 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: MARCIO PEREIRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4952 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: EDUARDO DE ALMEIDA VIEIRA X DELTA VIGILÂNCIA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4953 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: DANILO APARECIDO MARTINS BARBOZA X PAJEU NORDESTE LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4954 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: LUCIA REGINA DO NASCIMENTO PESSOA X CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4956 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA X MULTIPLUS SERVIÇOS MÉDICOS E CONSULTORIA LTDA (& outros) | |
| Processo: 0001104-86.2025.5.06.0251 Pasta: 0 ID do processo: 4955 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: LUCIANO SOARES DA SILVA X Caldervol Manutencao Industrial LTDA | |
| Processo: 0000925-97.2025.5.18.0129 Pasta: 0 ID do processo: 4578 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00009259720255180129 VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00009259720255180129 PARTE: CALDERVOL MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - POLO Passivo PARTE: CARGILL BIOENERGIA LTDA. - POLO Passivo PARTE: LUCIANO SOARES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCELLA DE FARIA PAES LEME BALDUINO - OAB 47950/GO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS ATSum 0000925-97.2025.5.18.0129 AUTOR: LUCIANO SOARES DA SILVA RÉU: CALDERVOL MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5c43a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO EX POSITIS, Arquivem-se os autos, nos termos do art. 852-B, § 1º, da CLT. Custas pelo (a) reclamante, no importe de R$ 429,60, calculadas sobre o valor da causa de R$ 21.480,00, das quais está dispensado (a) nos termos da lei. O presente feito foi retirado da pauta. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se definitivamente os autos. ALYSON ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARGILL BIOENERGIA LTDA. - LUCIANO SOARES DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/validacao/25102712150389500000076414311?instancia=1 | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: JOÃO BATISTA FRAZÃO DOS SANTOS X TUPY S.A | |
| Processo: 0002053-63.2024.5.12.0030 Pasta: 0 ID do processo: 4062 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00020536320245120030 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00020536320245120030 PARTE: JOAO BATISTA FRAZAO DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: PAULO ROBERTO CARDOSO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: TUPY S/A - POLO Passivo ADVOGADO: CAROLINA DA FONSECA CAMISASCA - OAB 213713/MG ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ERNANE DE OLIVEIRA RIBEIRO - OAB 146789/MG ADVOGADO: JULIA DE OLIVEIRA BAMBINETTI - OAB 68215/SC ADVOGADO: OSMAR ZIMMERMANN JUNIOR - OAB 37948/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0002053-63.2024.5.12.0030 RECLAMANTE: JOAO BATISTA FRAZAO DOS SANTOS RECLAMADO: TUPY S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8cc3dc proferido nos autos. DESPACHO Ante as manifestações das partes e conjunto probatório produzido nos autos, considero encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar proposta de conciliação e/ou caso negativo, suas razões finais, salientando que no silêncio serão consideradas remissivas. Após, voltem para prolação de sentença JOINVILLE/SC, 28 de outubro de 2025. FERNANDO LUIZ DE SOUZA ERZINGER Juiz(a) do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA FRAZAO DOS SANTOS - TUPY S/A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/validacao/25102819170902700000079770060?instancia=1 | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: JORGE LOPES SOBRAL X Cox Construcao Brasil Ltda | |
| Processo: 0010585-85.2025.5.03.0080 Pasta: 0 ID do processo: 4465 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00105858520255030080 Vara do Trabalho de Patrocínio AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00105858520255030080 PARTE: CARLOS EDUARDO MESSETTI - POLO Ativo PARTE: COX CONSTRUCAO BRASIL LTDA. - POLO Passivo PARTE: JORGE LOPES SOBRAL - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO - OAB 206448/MG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATROCÍNIO ATSum 0010585-85.2025.5.03.0080 AUTOR: JORGE LOPES SOBRAL RÉU: COX CONSTRUCAO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32e5ff7 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO JORGE LOPES SOBRAL ajuíza reclamação trabalhista de rito sumariíssimo contra COX CONSTRUCAO BRASIL LTDA.. A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 137-190). Impugnação à contestação (fls. 802-821). Laudo da perícia de insalubridade (fls. 1396-1406) e esclarecimentos (fls. 1427-1431). Depoimento do reclamante e do preposto (fls. 1454-1455). FUNDAMENTOS JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza de fl. 36 atende ao disposto na Súmula 463, I do TST. DEFIRO a gratuidade de justiça ao(à) reclamante. INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA A defesa sustenta que os valores dos pedidos são absurdos. Sem razão. Os valores atribuídos aos pedidos guardam proporção com as pretensões deduzidas na peça de ingresso. Rejeito. INÉPCIA DA INICIAL A defesa alega que os pedidos de horas extras e de intervalo suprimido são genéricos. Sem razão, pois foram formulados pedidos certos e determinados. Rejeito a preliminar. HORAS EXTRAS O reclamante alega que laborava de 06h00 a 18h00/18h30, com intervalo de 30 min, de segunda a sexta-feira. Sustenta que já chegou a largar o serviço por volta de 21h00. A defesa assevera que o reclamante laborava de 07h00 a 17h00 de segunda a quinta, e de 07h00 a 16h00 na sexta-feira; que eventualmente trabalhava no sábado de 07h00 a 16h00; que tinha intervalo de 1 hora; que as jornadas efetivas constam dos espelhos de ponto; que as horas extras foram pagas com o adicional de 60% ou compensadas com folga, por meio do Banco de Horas previsto no contrato individual de trabalho e na cláusula 31a da CCT; que as horas extras aos sábados foram pagas com o adicional de 70% da cláusula 11a., par. 9o da CCT; que as horas trabalhadas em domingos e feriados foram pagas em dobro. A reclamada juntou às fls. 388-396 os controles de ponto, os quais foram impugnados pelo reclamante à fl. 810, ao fundamento de que não refletem a realidade laboral. O autor, entretanto, não comprovou que cumpria jornada mais elastecida do que a registrada no ponto, ou que não usufruía do intervalo intrajornada de 1 hora. Por outro lado, os contracheques revelam o pagamento habitual de horas extras (fls. 473-480), não tendo o obreiro comprovado, ainda que por amostragem, a existência de horas extras que não foram pagas. Observe-se que no ponto fechado em 15-02-2025, foram apuradas '18:25' horas extras com 60%, '17:00' horas extras com 70% e '00:12' de horas extras interjornada (fl. 390), tendo sido pagas as referidas horas extras no contracheque de fevereiro/2025 (fl. 474). Embora a defesa mencione a existência de compensação de jornada, o exame perfunctório dos controles de ponto revela que não houve compensação, mas apenas o pagamento das horas extras. Improcede. INTERVALO INTRAJORNADA Conforme examinado acima, o autor não comprovou que usufruía intervalo intrajornada inferior a 1 hora. Improcede. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que era motorista operador de betoneira, ficando exposto à insalubridade por ruído e vibração. A defesa alega que os limites de tolerância não foram excedidos e que o reclamante recebeu os EPIs. O laudo pericial não caracterizou a insalubridade. O reclamante impugnou o laudo às fls. 1441-1446, aduzindo que não foram feitas medições na betoneira que o reclamante usava para trabalhar. Sustenta que o laudo é nulo, devendo realizar-se nova perícia. De fato, a betoneira usada pelo autor não foi periciada porque ela tinha sido transferida para outra obra (fl. 1429, quesito 3, subitem 3.4) e a reclamada não tinha caminhão com características similares (fl. 1430, n. 7). A meu ver, não poderia o reclamante limitar-se a reclamar de que a betoneira não foi periciada. Na defesa de seu interesse, deveria ter ao menos indicado um veículo semelhante para o perito usar como modelo. O reclamante, porém, não agiu com a necessária diligência, nem ao menos compareceu no dia da perícia. A realização de nova perícia levaria ao mesmo resultado da atual, uma vez que não seria possível medir o ruído e a vibração da betoneira que o reclamante utilizava. Improcede. DANOS MORAIS O reclamante alega que em 16-04-2025 recebeu voz de prisão por volta de 16h30, devido à irregularidade do documento do caminhão que dirigia. Assevera que é diabético e hipertenso e que ficou sem se alimentar até cerca de 02h20, quando foi liberado da Delegacia. Sustenta que foi detido por culpa da empresa, fazendo jus à indenização por danos morais de R$25.000,00. A defesa argumenta que o reclamante foi abordado por autoridade policial e conduzido até a delegacia para prestar esclarecimentos; que foi liberado para casa após se constatar que não havia irregularidade no veículo; que a empresa não concorreu para a conduta do policial, não podendo ser responsabilizada por ela. O reclamante não comprovou o fato constitutivo do direito. Com efeito, não há prova de que o autor não se limitou a prestar esclarecimentos na Delegacia por poucos minutos, mas que foi realmente detido por várias horas. Não há prova nem mesmo de que dirigiu veículo com documentação irregular. Improcede. CONCLUSÃO Julgo a reclamação IMPROCEDENTE. DEFIRO a gratuidade de justiça ao(à) reclamante. Custas de R$1.126,00, pelo reclamante, ISENTO, calculadas sobre R$ 56.300,00, valor da causa. Honorários periciais arbitrados em R$1.000,00, a cargo do(a) reclamante, sucumbente no objeto da diligência, ISENTO. Após o trânsito em julgado, REQUISITE-SE ao TRT3 o pagamento dos honorários periciais. O(A) reclamante pagará ao(à) advogado(a) do(a) reclamado(a) honorários arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Os honorários de sucumbência devidos pelo(a) reclamante estão sob a condição suspensiva de exigibilidade estabelecida no art. 791-A, § 4o. da CLT. PATROCINIO/MG, 28 de outubro de 2025. SERGIO ALEXANDRE RESENDE NUNES Juiz Titular de Vara do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COX CONSTRUCAO BRASIL LTDA. - JORGE LOPES SOBRAL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/validacao/25102815081137700000231616342?instancia=1 | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ED/AI TST | |
| Agendamento: ED/AI TST | |
| Cliente: HELIO GUILHERME DA SILVA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA | |
| Processo: 0000448-94.2021.5.06.0017 Pasta: 0 ID do processo: 2675 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004489420215060017 7ª Turma RECURSO DE REVISTA Acórdão Processo: 00004489420215060017 PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: HELIO GUILHERME DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA - OAB 33716/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES RR 0000448-94.2021.5.06.0017 RECORRENTE: HELIO GUILHERME DA SILVA RECORRIDO: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0000448-94.2021.5.06.0017 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/FDJ RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DO DIA 30/8/2024. I. Nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, até que sobrevenha lei específica sobre o tema, os créditos decorrentes de condenação imposta pela Justiça do Trabalho serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), devendo-se aplicar, na fase pré-judicial, o IPCA-E e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, na fase judicial, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária. Determinou-se a aplicação retroativa da decisão a todos os processos em curso na fase de conhecimento, resguardando-se, porem, em modulação de efeitos: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. II. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus, pois, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal, que independem até mesmo de pedido expresso ou de referência na condenação (Súmula nº 211 do TST). III. No caso vertente, o conhecimento do recurso de revista em relação ao tema autoriza a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar a observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0000448-94.2021.5.06.0017, em que é RECORRENTE HELIO GUILHERME DA SILVA e é RECORRIDO CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA. O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamante em relação ao tema 'atualização monetária - ADC nº 58'. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.015/2014. A parte reclamante interpôs recurso de revista. Não houve apresentação contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. 1.1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. ADC Nº 58. DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA DE JUROS E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. No caso, o tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre decisão de efeito vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das AIDS 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59 (caso escolhido pelo STF como representativo do julgamento: ADC 58), que tratam da política de correção monetária e do tabelamento de juros para os débitos trabalhistas. Observa-se, de plano, que a matéria oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pela via do controle concentrado de constitucionalidade ou pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. Transcendência política que se reconhece. 1.2. CONDENAÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DE 30/8/2024. A parte recorrente pugna pela reforma do acórdão regional, pedindo a aplicação dos juros de mora na fase pré-judicial, conforme a decisão da ADC nº 58/STF. Aponta violação dos arts. 5º, caput, II, XXXVI, da Constituição da República e 39, caput, da Lei nº 8.177/91. O recurso de revista alcança conhecimento. Inicialmente, registro que o presente recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos de natureza processual previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, em 18/12/2020, proferiu decisão de efeito vinculante assim ementada: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. a 4. omissis. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) (sem grifos e destaques no original). A discussão sobre índice de correção monetária e taxa de juros possui natureza acessória ao pedido, diz respeito a matéria de ordem pública e envolve normas cogentes que disciplinam a política monetária nacional. Em razão disso, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação da taxa Selic de forma retroativa para os processos em fase recursal, resguardada apenas a coisa julgada. Assim, a aplicação da decisão do STF não implica julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Ademais, haverá coisa julgada apenas na hipótese em que o título expressamente especificar o índice (TR ou IPCA-E) e também a taxa de juros de 1% (ou a referência à Lei nº 8.177/1991). Se apenas um desses parâmetros foi referido de forma expressa, o outro - segundo decisão vinculante do STF - não transita em julgado. Da mesma forma, são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês. Em conclusão, a diretriz geral estabelecida na ADC nº 58 é a de que, até que sobrevenha lei específica sobre o tema, os créditos decorrentes de condenação imposta pela Justiça do Trabalho serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). Sucede, todavia, que a Lei nº 14.905, publicada no dia 1º de julho de 2024, promoveu alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024 (vacatio legis de 60 dias, contados nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 95/1998). No art. 389 do Código Civil, a modificação da norma deu-se pela inclusão de um parágrafo único que estabelece o IPCA - e não mais o IPCA-E - como índice geral de correção monetária, a ser aplicado sempre que não houver outro índice convencionado ou previsto em lei específica. O conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, sofreu significativa alteração, mediante a criação de uma 'taxa legal' de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice de inflação IPCA. Anota-se que o legislador - ao fixar vacatio legis de 60 dias para aplicação da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 (exceto o § 2º) - sinalizou de forma clara pela impossibilidade de aplicação retroativa da norma, ainda que se trate de juros e correção monetária. É o que se depreende, a propósito, da Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2024, que dispõe sobre a metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal de que trata o art. 406 do Código Civil. Registre-se, a propósito, que a SBDI-1, em Sessão realizada no dia 17/10/2024, ao julgar o E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, aprovou o seguinte entendimento, igualmente adotado pela Sétima Turma na semana seguinte: [...] impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Assim, em conclusão, o Tribunal Regional, ao afastar a aplicação dos juros de mora na fase pré-judicial para atualização do débito trabalhista, proferiu acórdão em desconformidade com a decisão vinculante proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, o que se traduz em ofensa ao disposto no art. 39 da Lei nº 8.177/91. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 39 da Lei nº 8.177/91. 2. MÉRITO 2.1. CONDENAÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DE 30/8/2024. Em decorrência do reconhecimento da violação do art. 39 da Lei nº 8.177/91, no mérito, dou provimento ao recurso de revista para reformar o acórdão regional e determinar a observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resulta na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da 'taxa legal' de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do recurso de revista quanto ao tema 'atualização monetária - ADC 58', por violação do art. 39 da Lei nº 8.177/91, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resulta na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da 'taxa legal' de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro RelatorIntimado(s) / Citado(s) - HELIO GUILHERME DA SILVA - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/25102813503436500000129158623?instancia=3 | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: MAURÍCIO PAIVA RODRIGUES X UNIAO TRANSPORTADORA LTDA | |
| Processo: 0000804-47.2025.5.06.0018 Pasta: 0 ID do processo: 4558 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO | |
| Cliente: NAGEL JOSE DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000123-06.2025.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 4178 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00001230620255060171 CEJUSC Jaboatão dos Guararapes AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001230620255060171 PARTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - POLO Passivo PARTE: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME - POLO Passivo PARTE: NAGEL JOSE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO CHERPAK - OAB 56633/PE ADVOGADO: LARA RODRIGUES DE QUEIROZ TAVARES - OAB 61490/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC JABOATÃO DOS GUARARAPES ATSum 0000123-06.2025.5.06.0171 RECLAMANTE: NAGEL JOSE DA SILVA RECLAMADO: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa2f04c proferido nos autos. MENOS CONFLITOS, MAIS RECOMEÇOS !!! CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE !!! A conciliação é a forma mais adequada, rápida, menos desgastante, menos onerosa para resolver conflito!! DESPACHO Vistos etc. Intimem-se as partes para discriminarem as verbas que compõem o acordo, observando a proporcionalidade com os títulos deferidos na sentença e informando o valor de cada título, em 5 dias, sob pena de arbitramento. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 28 de outubro de 2025. EVELLYNE FERRAZ CORREIA Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - NAGEL JOSE DA SILVA - ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102812420210300000093198215?instancia=1 | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: ROSELENE SEVERINA DA SILVA LIMA X HOTELARIA ACCOR BRASIL SA | |
| Processo: 0000161-86.2025.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 4157 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00001618620255060019 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001618620255060019 PARTE: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A - POLO Passivo PARTE: OTAVIO HENRIQUE VASCO DOS REIS E SILVA - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: ROSELENE SEVERINA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DENIS SARAK - OAB 252006/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000161-86.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: ROSELENE SEVERINA DA SILVA RECLAMADO: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6e8edf proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à manifestação ID bfe38da, considerando a justificativa apresentada, e em observância ao princípio da cooperação processual (Art. 6º do CPC), DEFIRO o requerimento. Concedo à parte reclamante o prazo adicional e improrrogável de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste despacho, para que cumpra integralmente a determinação judicial. Intimem-se as partes. RECIFE/PE, 28 de outubro de 2025. PALOMA DANIELE BORGES DOS SANTOS COSTA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A - ROSELENE SEVERINA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102818120954100000093216797?instancia=1 | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: QUESITOS | |
| Agendamento: QUESITOS | |
| Cliente: WANDERLEIDE PATRÍCIA DA SILVA X COPE CENTRO OFTALMOLOGICO DE PERNAMBUCO LTDA | |
| Processo: 0000159-13.2025.5.06.0021 Pasta: - ID do processo: 4153 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00001591320255060021 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001591320255060021 PARTE: COPE CENTRO OFTALMOLOGICO DE PERNAMBUCO S/S LTDA - POLO Passivo PARTE: WANDERLEIDE PATRICIA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO COIMBRA ESTEVES DE OLIVEIRA - OAB 17898/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000159-13.2025.5.06.0021 RECLAMANTE: WANDERLEIDE PATRICIA DA SILVA RECLAMADO: COPE CENTRO OFTALMOLOGICO DE PERNAMBUCO S/S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4f3f38 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc A reclamada peticiona no #id:431803e requerendo a mudança do formato da audiência designada. Passo a decidir; ao percorrer estes autos, a pauta desta MM Vara encontra-se completa para uma data próxima e caso resolvesse o Juizo alterar para uma pauta presencial, essa só tem disponibilidade em março de 2026, o que prejudicaria a parte reclamante.a preferência dada a um processo com audiência designada não é apenas uma questão de "ordem na fila". É uma prática fundamentada em princípios constitucionais e processuais que buscam otimizar o funcionamento da justiça, respeitar os envolvidos e garantir que o processo cumpra sua finalidade de forma rápida e eficaz.Assim, esse juízo estende que pelas regras processuais vigentes e pelos atos administrativos que tratam de audiência, não há como se deferir o pedido;Mantenha-se a audiência na data designada;Cumpra-se;Aguarde-se a audiência. Para apurar o nexo de causalidade ou a extensão do dano entre a doença da parte autora e as atividades desenvolvidas na ré, o Juízo determina a realização de perícia técnica a cargo do(a) Dr(a) Matheus Fragoso, que deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias de acordo com o disposto no artigo 465 do NCPC. Desde logo, o Juízo indefere antecipação de honorários com fundamento no disposto no artigo 790, § 3º da CLT. A questão atinente à responsabilidade quanto ao pagamento, será dirimida por ocasião do julgamento, nos termos do artigo 790-B, da CLT. Concede-se às partes o prazo de 15 (quinze) dias para eventual arguição de impedimento ou suspeição do Perito, se for o caso, bem como para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, querendo, nos moldes do artigo 465, § 1º, I, II e III, do CPC. Após a ciência da nomeação, o Sr. Perito deverá informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seu contato profissional, em especial: endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. O Sr. Perito deverá comunicar às partes e aos assistentes técnicos: o local, o dia e o horário da perícia. Assegurar aos mesmos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, em conformidade com os artigos 466, § 2º e 474, ambos do NCPC. As partes, advogados e assistentes técnicos autorizam que a comunicação seja feita via e-mail ou através de contato telefônico, em homenagem ao princípio da celeridade processual. O Juízo registra que, a participação do assistente técnico, não médico, por ocasião da realização da perícia, limita-se à observação do procedimento. O perito médico pode decidir pela presença ou não de pessoas estranhas ao atendimento médico, justificando, por escrito, seus motivos caso tratar-se de assistentes não médicos das partes. O laudo deve ser apresentado de forma fundamentada, devendo o Sr. Perito, responder um a um os quesitos das partes e do Juízo, quando apresentados, sendo expressamente vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (artigo 473, § 2º e 3º do NCPC). Deve acompanhar o laudo a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, nos termos da Lei nº. 6496/77. Uma vez apresentado o laudo, notifiquem-se as partes para se manifestar no prazo de 15 dias (artigo 477, § 1º do NCPC). Os assistentes, quando indicados, em idêntico prazo poderão apresentar os respectivos pareceres. As partes deverão deixar registrados e-mail e telefone para que sejam comunicadas pelo(a) Perito(a) acerca da data, da hora e do local em que realizará-se-á a inspeção pericial para que possam, querendo, acompanhar os trabalhos. Determina o Juízo a expedição de e-mail ou, caso infrutífera a comunicação anterior, mandado de diligência, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no sentido de obter junto ao referido órgão previdenciário, histórico de concessão de benefícios do autor, incluindo: relatório detalhado do prontuário com datas específicas dos períodos de afastamento e das altas com respectivo CID, cópias do CNIS, INFBEN, CRER, HISMED e laudos médicos periciais. Após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da intimação, o Sr. Oficial de Justiça deverá retornar ao INSS e obter a documentação, caso não cumprida por e-mail. A parte autora fica ciente que os referidos documentos serão juntados aos autos. Fornecidos os documentos pelo INSS, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum e preclusivo de 15 dias úteis. QUESITOS DO JUÍZO: Além dos quesitos formulados pelas partes, o perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: a) A parte autora apresenta lesão consolidada decorrente do acidente de trabalho" Qual" b) Dessa lesão resultaram sequelas de forma a reduzir a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" c) A doença que acometeu a parte autora se relaciona com o tipo de atividade desempenhada junto à ré" d) É possível indicar a data provável em que a lesão tornou a parte autora incapacitado para o trabalho" e) É possível estimar a redução da capacidade para o trabalho e/ou a perda funcional" f) O ambiente ou as condições de trabalho contribuíram para o acidente" g) Antes da concessão da aposentadoria, a autora foi readaptada em outra função" Qual e quando" h) A ré cumpria e fazia cumprir as disposições regulamentares sobre a segurança e medicina do trabalho " i) A ré adota medidas para eliminar as condições inseguras no trabalho" j) A Ré fornece aos empregados equipamentos de proteção individual, em perfeito estado de conservação e funcionamento, bem como fiscaliza o seu uso correto" Para o desempenho de sua função, pode o perito utilizar-se-á de todos os meios necessários: ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 28 de outubro de 2025. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COPE CENTRO OFTALMOLOGICO DE PERNAMBUCO S/S LTDA - WANDERLEIDE PATRICIA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102817303083300000093214965?instancia=1 | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: JOSINEIDE DA SILVA DOMINGOS MESQUITA X ETIQUETAS GUARARAPES INDUSTRIA GRAFICA LTDA | |
| Processo: 0000747-62.2025.5.06.0007 Pasta: 0 ID do processo: 4459 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007476220255060007 7ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007476220255060007 PARTE: ETIQUETAS GUARARAPES INDUSTRIA GRAFICA LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSINEIDE DA SILVA DOMINGOS MESQUITA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO ANDRADE DE OLIVEIRA - OAB 24525/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000747-62.2025.5.06.0007 RECLAMANTE: JOSINEIDE DA SILVA DOMINGOS MESQUITA RECLAMADO: ETIQUETAS GUARARAPES INDUSTRIA GRAFICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4a4620 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3) DISPOSITIVO Com base na fundamentação acima, parte integrante deste dispositivo, na ação proposta por JOSINEIDE DA SILVA DOMINGOS MESQUITA em face de ETIQUETAS GUARARAPES INDUSTRIA GRAFICA LTDA.; , pronuncio a prescrição das pretensões pecuniárias anteriores a 30/06/2020, extinguindo-se com resolução do mérito (art. 487, IV, do CPC) e julgo IMPROCEDENTES os pleitos exordiais. Custas pela parte reclamante no importe de R$7.009,40, calculadas sobre R$ R$350.470,00, valor dado à causa, das quais fica dispensada em razão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. LUIS GUILHERME SILVA ROBAZZI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ETIQUETAS GUARARAPES INDUSTRIA GRAFICA LTDA - JOSINEIDE DA SILVA DOMINGOS MESQUITA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102817385927300000093215431?instancia=1 | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: ADAONILDO DOS SANTOS BORGES X FABIO MACHADO MEDEIROS | |
| Processo: 0000674-40.2025.5.22.0106 Pasta: - ID do processo: 4311 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR LAUDO - INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: FALAR LAUDO - INSALUBRIDADE | |
| Cliente: JOSEMAR SOARES DA SILVA X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0000823-69.2025.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 4590 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANALISE JURIDICA | |
| Agendamento: ANALISE JURIDICA - VERIFICAR SE O PROCESSO FOI GARANTIDO PARA APRESENTAR ISL | |
| Cliente: JOÃO VITOR LINS SIQUEIRA DUARTE X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0001831-58.2014.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 898 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: ENVIAR ONBOARDING | |
| Agendamento: ENVIAR ONBOARDING | |
| Cliente: JONATHAN D CARLO DA SILVA MOTA VIEIRA X TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA (& outros) | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4966 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: ENVIAR ONBOARDING | |
| Agendamento: ENVIAR ONBOARDING | |
| Cliente: BILLYE LAURINDO ROCHA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4968 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato para Acordo | |
| Resumo: ENVIAR ONBOARDING | |
| Agendamento: ENVIAR ONBOARDING | |
| Cliente: AÉCIO SOARES DA SILVA X CONDOMINIO DO EDIFICIO CATARINA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4969 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANALISE JURIDICA | |
| Agendamento: ANALISE JURIDICA - ENTENDER O PQ DA VARA JÁ DECIDIR PELA EXPEDIÇÃO DO SALDO SOBEJANTE DA RECLAMADA | |
| Cliente: WELLINGTON GUILHERME JUSTINO X FMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000400-70.2024.5.06.0231 Pasta: 0 ID do processo: 3584 | |
| Comarca: GOIANA Local de trâmite: 1ª-º GOIANA | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004007020245060231 1ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004007020245060231 PARTE: FMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. - POLO Passivo PARTE: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: WELLINGTON GUILHERME JUSTINO - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXIS MACHADO PASSOS - OAB 52364/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000400-70.2024.5.06.0231 RECLAMANTE: WELLINGTON GUILHERME JUSTINO RECLAMADO: FMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: FMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) WALMAR SOARES CHAVES, Juiz(íza) do Trabalho 1ª Vara do Trabalho de Goiana, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) destinatário acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para: FORNECER OS DADOS BANCÁRIOS para fins de transferência de valores relativos ao saldo sobejante para a reclamada. Prazo: 5 dias. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 136/2014 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). WALMAR SOARES CHAVES. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. GOIANA/PE, 28 de outubro de 2025. ROGENA SANTOS DO AMARAL Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102810592726700000093191571?instancia=1 | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANALISE JURIDICA | |
| Agendamento: ANALISE JURIDICA - A diferença entre os calculos do perito para os calculos de cariry foi de 2k, analisar se é possivel a discussão ou se requer logo a execução | |
| Cliente: ANA CLÁUDIA SEVERINO DE LIMA SANTOS X MINSAIT BRASIL LTDA | |
| Processo: 0001082-15.2024.5.06.0008 Pasta: 0 ID do processo: 3774 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00010821520245060008 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010821520245060008 PARTE: ANA CLAUDIA SEVERINO DE LIMA SANTOS - POLO Ativo PARTE: INDRA COMPANY BRASIL TECNOLOGIA LTDA - POLO Passivo PARTE: TELEFONICA BRASIL S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - OAB 249651/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001082-15.2024.5.06.0008 RECLAMANTE: ANA CLAUDIA SEVERINO DE LIMA SANTOS RECLAMADO: INDRA COMPANY BRASIL TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34aa004 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação aos Cálculos de Liquidação apresentada pela reclamada, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Notifiquem-se as partes. Após, à contadoria para adequar os cálculos à presente decisão. E para constar foi lavrada a presente. PEDRO LEO BARGETZI FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANA CLAUDIA SEVERINO DE LIMA SANTOS - TELEFONICA BRASIL S.A. - INDRA COMPANY BRASIL TECNOLOGIA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102814305205600000093203474?instancia=1 | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO - POE ELISA | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO - Intime-se os exequentes para se manifestarem, no prazo de cinco dias, informando se de fato, não houve o recebimento dos valores. | |
| Cliente: ESPÓLIO - FRANK DINIZ SILVA RAMOS X COLCHÕES E CIA SLZ | |
| Processo: 0016316-37.2024.5.16.0015 Pasta: 0 ID do processo: 3765 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00163163720245160015 5ª Vara do Trabalho de São Luís AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00163163720245160015 PARTE: ALLAN JONATHAS - POLO Passivo PARTE: COLCHOES E CIA SLZ - JARDIM TROPICAL - POLO Passivo PARTE: D.L.S.R. - POLO Ativo PARTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - POLO Ativo PARTE: N.L.S.R. - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ERICA ANGELA LIMA DOS SANTOS - OAB 26498/MA ADVOGADO: FERNANDO SILVA BOUERES - OAB 22166/MA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016316-37.2024.5.16.0015 AUTOR: NLSR (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) E OUTROS (1) RÉU: COLCHOES E CIA SLZ - JARDIM TROPICAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e28f064 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Analisando a manifestação dos autores e o alvará expedido, não constatei equívoco. Embora conste o nome do autor como beneficiário, os dados da conta para transferência dos valores estão corretos, nome da sociedade de advogados, o CNPJ e o número da conta bancária. Ainda, não há nos autos informação acerca da devolução do alvará. Intime-se os exequentes para se manifestarem, no prazo de cinco dias, informando se de fato, não houve o recebimento dos valores. Caso seja informado que não houve o pagamento, oficie-se o Banco do Brasil para que informe a destinação dos valores objeto do alvará #id:57b36a5. SAO LUIS/MA, 29 de outubro de 2025. NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - N.L.S.R. - D.L.S.R. - ALLAN JONATHAS - COLCHOES E CIA SLZ - JARDIM TROPICAL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt16.jus.br/pjekz/validacao/25102919040319100000025485810?instancia=1 | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: WANDERLEY DA SILVA OLIVEIRA X IG PROMOCOES DE VENDAS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4991 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: ROBERTO BATISTA BEZERRA X CYA VERDE LOGISTICA LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4999 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANÁLISE JURÍDICA | |
| Agendamento: ANÁLISE JURÍDICA | |
| Cliente: WILSON ADOLPHO DA SILVA X EXPRESSO VERA CRUZ LTDA | |
| Processo: 0000963-37.2024.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 3803 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: ALINE LOPES DA SILVA NEVES X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A | |
| Processo: 0001142-21.2025.5.06.0018 Pasta: 0 ID do processo: 4747 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO | |
| Agendamento: INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO | |
| Cliente: CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 2102107472 Pasta: - ID do processo: 4754 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO | |
| Agendamento: INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO | |
| Cliente: RUBEM RODRIGUES DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 539746847 Pasta: - ID do processo: 4737 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar perícia | |
| Agendamento: Informar perícia - acredito que foi ele quem agendou. | |
| Cliente: ALIELSON BERTOLDO PEREIRA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 405402855 Pasta: 0 ID do processo: 4922 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: ARQUIVAMENTO DO PROCESSO | |
| Agendamento: ARQUIVAMENTO DO PROCESSO - EXECUÇÃO QUITADA | |
| Cliente: ROBERTO MANOEL DA SILVA - foz gestão X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA | |
| Processo: 0000486-37.2024.5.17.0101 Pasta: - ID do processo: 3745 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004863720245170101 Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004863720245170101 PARTE: CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - POLO Passivo PARTE: DE CASTRO & ADVOGADOS ASSOCIADOS - POLO Ativo PARTE: EDUARDO DENADAI - POLO Ativo PARTE: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: ROBERTO MANOEL DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO ROGERIO PELUSO - OAB 207679/SP ADVOGADO: KAREN CARVALHO - OAB 200221/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATSum 0000486-37.2024.5.17.0101 RECLAMANTE: ROBERTO MANOEL DA SILVA RECLAMADO: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4203ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A obrigação foi integralmente satisfeita. Em decorrência, extingo a execução e determino o arquivamento definitivo dos autos. Partes cientes pelo DJEN. RICARDO MENEZES SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - ROBERTO MANOEL DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt17.jus.br/pjekz/validacao/25103019275653300000042064010?instancia=1 | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar redesignar Aud. de Instrução presencial | |
| Agendamento: Informar redesignar Aud. de Instrução presencial - Dia 10/12/2025 às 11:20 - Instrução - Juíza Substituta | |
| Cliente: FERNANDO GOMES DA SILVA X GUARARAPES CONFECÇÕES S/A | |
| Processo: 0000956-09.2025.5.21.0041 Pasta: 0 ID do processo: 4587 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00009560920255210041 11ª Vara do Trabalho de Natal AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00009560920255210041 PARTE: FELIPE QUEIROGA GADELHA - POLO Ativo PARTE: FERNANDO GOMES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: GUARARAPES CONFECCOES S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JÚNIOR - OAB 2738/RN PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000956-09.2025.5.21.0041 RECLAMANTE: FERNANDO GOMES DA SILVA RECLAMADO: GUARARAPES CONFECCOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25ebace proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Ultimado o prazo concedido para entrega do laudo pericial, até o momento, este não foi apresentado pelo Expert. Por conseguinte, precluso o prazo antes concedido às partes para impugnação. 2. Diante do exposto, concedo novo prazo ao Sr. Perito para que apresente o competente laudo pericial, na forma como determinado pelo Juízo, até o dia 13.11.2025. 3. Por sua vez, ficam as partes cientes de que disporão, caso desejem, do prazo comum e preclusivo até o dia 20/11/2025, para oferecer IMPUGNAÇÕES AOS LAUDOS. 4. Determino o reaprazamento da audiência de instrução para 10.12.2025, às 11h20. 5. As partes ficam cientes do novo prazo e data de audiência com a publicação do inteiro teor deste despacho no DEJT. 6. Dê-se ciência ao Perito. 7. Cumpra-se. PAS NATAL/RN, 30 de outubro de 2025. DANIELA LUSTOZA MARQUES DE SOUZA CHAVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUARARAPES CONFECCOES S/A - FERNANDO GOMES DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/validacao/25103019062983700000023782505?instancia=1 | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar protocolo | |
| Agendamento: Informar protocolo | |
| Cliente: GEREDIANA MATIAS DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0001321-65.2025.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 4601 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar mudança da modalidade de Aud. | |
| Agendamento: Informar mudança da modalidade de Aud. - Aguarde-se a audiência já designada para o dia 4/11/2025 às 9h40, que será realizada de forma PRESENCIAL | |
| Cliente: FABRICIO JOSE DO NASCIMENTO X A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA | |
| Processo: 0000794-23.2025.5.06.0173 Pasta: 0 ID do processo: 4788 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007942320255060173 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007942320255060173 PARTE: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: FABRICIO JOSE DO NASCIMENTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOELMA PAES RODRIGUES - OAB 26281/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000794-23.2025.5.06.0173 RECLAMANTE: FABRICIO JOSE DO NASCIMENTO RECLAMADO: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af22306 proferido nos autos. DESPACHO A parte demandada apresentou oposição expressa ao "Juízo 100% digital", consoante petitório sob ID 04cbb0b. Pois bem. Dispõe o artigo art. 3º da Resolução 345/2020 do CNJ: "Art. 3º A escolha pelo 'Juízo 100% Digital' é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. §1º A parte demandada poderá se opor a essa escolha até sua primeira manifestação no processo, salvo no processo do trabalho, em que essa oposição deverá ser deduzida em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação. Grifei. Dispõe, ainda, o Ato TRT6 GP n.º 535/2021: Art.4º. A escolha pelo 'Juízo 100% Digital' é facultativa e será exercida pelo(a) autor(a) no momento da distribuição da ação, podendo haver oposição da(s) parte(s) contrária(s). A oposição deverá ser deduzida em até 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da primeira notificação ('caput' do artigo 3º, combinado com a segunda parte, do §1º, do artigo 3º, da Resolução n. 345/2020, do CNJ). Destaquei. Levando-se em consideração que a demandada foi notificada no dia 14/10/2025 e apresentou oposição expressa ao "Juízo 100% digital" dentro do prazo de 5 dias, defiro o pedido. Deve a Secretaria proceder à retirada do "Juízo 100% digital", intimando-se, inclusive, as partes quanto à realização de todas as audiências de forma PRESENCIAL. Aguarde-se a audiência já designada para o dia 4/11/2025 às 9h40, que será realizada de forma PRESENCIAL. Intimem-se. Cumpra-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 30 de outubro de 2025. TANIA REGINA CHENK ALLATTA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA - FABRICIO JOSE DO NASCIMENTO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25103016175474100000093307360?instancia=1 | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. de Instrução presencial | |
| Agendamento: Informar Aud. de Instrução presencial - Dia 25/11/2025 às 10:00 - Instrução - Sala_Substituto | |
| Cliente: ANDERSON CARLOS ALBINO DA SILVA X ATACADÃO S.A | |
| Processo: 0000756-81.2025.5.06.0182 Pasta: 0 ID do processo: 4527 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007568120255060182 2ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007568120255060182 PARTE: ANDERSON CARLOS ALBINO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: ATACADAO S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI - OAB 30250/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000756-81.2025.5.06.0182 RECLAMANTE: ANDERSON CARLOS ALBINO DA SILVA RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61d204e proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A utilização da videoconferência nas audiências no processo judicial, sem dúvida, trouxe benefícios, contudo, trouxe também prejuízos aos seus participantes. Dessa forma, a instrumentalização dessa nova realidade na realização das audiências haverá de ser sopesada, ou seja, analisada caso a caso, observando-se legislação incidente. É induvidoso que os principais problemas advindos das audiências realizadas pelo modo não convencional são a falta de uma boa conexão da internet, a ausência do contato humano que prejudicam a comunicação das partes em possíveis conciliações e, sobretudo, razoável prejuízo a algumas instruções processuais que pressupõem o contato direto do órgão julgador com as provas orais. Sabe-se que o CPC prevê a prática de atos processuais por videoconferência ou qualquer outro recurso tecnológico de transmissão de som em imagem. Neste sentido, tem-se o art. 236, §3º e art. 385, §3º do Digesto Processual Civil. Entretanto, há de se mencionar que a Resolução 354/20 do CNJ, em seu art. 5º, determina que as audiências poderão ser realizadas na forma telepresencial, quando requerido pelas partes, cabendo ao juiz decidir pela conveniência e viabilidade da realização de tal espécie ou modo de audiência. Ademais, há que se registrar que a Resolução 481/22 do CNJ, que alterou a Resolução acima aduzida, em consonância com o art. 765 da CLT, asseverou que compete ao julgador realizar exame de conveniência a respeito da realização de audiência telepresencial. É importante ressaltar, também, que somente em casos específicos e excepcionais, elencados nos incisos no art. 3º da Resolução 354/2020 do CNJ, com redação dada pela Resolução 481/2022 do mesmo CNJ, as audiências telepresenciais serão determinadas de ofício. Definitivamente, não é o caso os autos. Ainda de acordo com as Resoluções do CNJ, vê-se que é ônus da parte requerente comparecer ao juízo na hipótese de indeferimento ou ausência de análise do requerimento de participação por videoconferência. É inegável ser do conhecimento dos operadores do direito que, passada a pandemia, conforme Ato TRT-6 GP-GVP-CRT n.º 05/2022, consoante art. 7º, restou disciplinado a obrigatoriedade do comparecimento físico de todos os participantes das audiências à unidade judiciária para a prática do correspondente ato processual. Por fim, consoante dicção do Código de Processo Penal brasileiro, mais precisamente no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º, todos do art. 185, cabe ao Juiz decidir acerca da conveniência ou não da realização de audiência telepresencial. Dessarte, compreende este Juízo que a audiência presencial deve ser a regra, inclusive, quando uma das partes assim não deseja. Como se expôs, apenas em determinadas hipóteses a audiência 100% digital ou híbrida deve ocorrer. Isso nos casos em que o direito de ação ou defesa não possa ser exercido de maneira presencial. Nessa linha restritiva quanto à realização de audiência telepresencial, há remansosa jurisprudência trabalhista, sobretudo no âmbito do Sexto Regional. Citam-se arestos: 'MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. O cenário normativo que torneia o mandamus impõe considerar que: (a) a CLT conta com dispositivo específico que exige comparecimento pessoal - como regra, de maneira física - das partes à audiência (art. 813 e 843, dentre outros); (b) a Resolução 481/22 do CNJ, em consonância com o art. 765 da CLT, indica que cumpre ao julgador realizar exame de conveniência a respeito da realização de audiência telepresencial; (c) o Ato Conjunto TRT6-GP-GVP- CRT nº 12/2022 orienta o retorno deste Regional às atividades presenciais; (d) a questão relativa ao dispêndio financeiro para deslocamento, por ser atrelada a interesse exclusivamente econômico, não tem o condão de assegurar como direito subjetivo da parte a flexibilização da regra que impõe sua presença física à audiência. Nesse contexto, ainda que esta Corte entenda ser possível a realização de sessões virtuais, não caracterizada exceção legal apta a assim autorizar, inexiste direito líquido e certo da parte à modalidade híbrida, como pretendido pela impetrante. Segurança denegada.' (TRT da 6ª Região; Processo: 0001400-22.2024.5.06.0000; Data de assinatura: 19-08-2024; Órgão Julgador: Desembargador José Luciano Alexo da Silva - 1ª Seção Especializada; Relator(a): JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA) MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 7º, DO ATO CONJUNTO TRT6-GP-GVP-CRT N.º 05/2022. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. O Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT n.º 05/2022, em seu art. 7º, determinou o retorno às atividades presenciais em todo o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, inclusive, no tocante às audiências das Varas do Trabalho, somente afastando a incidência desta regra sobre os processos que tramitam no Juízo 100% digital, e sobre situações excepcionais, a critério do Magistrado. Nestes termos, não se amoldando a hipótese sub examine nas referidas exceções normativas, o impetrante não possui direito líquido e certo à realização de audiência telepresencial. Segurança denegada. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001358-70.2024.5.06.0000; Data de assinatura: 05-08-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo - 1ª Seção Especializada; Relator(a): GISANE BARBOSA DE ARAUJO MANDADO DE SEGURANÇA. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 05/2022. Conforme previsão expressa do art. 7º do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 05/2022, a partir de 04 (quatro) de abril de 2022, as audiências das Varas do Trabalho voltaram a ocorrer de forma presencial, constituindo a possibilidade de utilização do regime híbrido apenas uma excepcionalidade jurídica. O Ato prevê a possibilidade de utilização do regime híbrido, mas apenas em caso excepcional, sendo que a excepcionalidade é jurídica, e não por mera conveniência econômica, por exemplo. Segurança denegada. (Processo: MSCiv - 0000779-59.2023.5.06.0000, Redator: Fabio André de Farias, Data de julgamento: 28/08/2023, 1ª Seção Especializada, Data da assinatura: 31/08/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE FORMA PRESENCIAL. REQUERIMENTO DA PARTE PARA QUE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO SEJA REALIZADA APENAS DE FORMA TELEPRESENCIAL. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADA. In casu, não existem elementos suficientes nos autos para que se reconheça a ilegalidade da decisão que indeferiu o pedido do impetrante para que a audiência de instrução e julgamento seja realizada de forma telepresencial, eis que a realização de audiência telepresencial somente é admitida em caráter excepcional. Segurança denegada. (Processo: AgRT - 0001309-97.2022.5.06.0000, Redator: Nise Pedroso Lins de Sousa, Data de julgamento: 05/06/2023, 1ª Seção Especializada, Data da assinatura: 05/06/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DA AUDIÊNCIA PRESENCIAL PARA TELEPRESENCIAL. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CONFIGURADA. SEGURANÇA DENEGADA. É cediço que, para a concessão da segurança, necessária a demonstração cabal da ilegalidade do ato atacado e a existência de ofensa a direito líquido e certo, nos termos do art. 1° da Lei n° 12.016/2009, que assim dispõe: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." São esses, portanto, os dois requisitos fundamentais autorizadores da concessão da segurança: a) existência de direito líquido e certo violado; b) ato de autoridade pública praticado com ilegalidade ou com abuso de poder. Em concreto, a realização de audiência telepresencial, por convenção das partes, sob fundamento do art. 190 do Código de Processo Civil e art. 3º- A da Resolução nº 378/2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), somente é admitida em caráter excepcional, no caso da impossibilidade do processo tramitar sob a modalidade do "Juízo 100% Digital", o que não configura a situação dos autos da reclamatória principal. Reitero, ademais, que, com a edição do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 12/2022, restou revogada a previsão de realização de audiência em regime híbrido, em caráter excepcional, a critério do juízo, antes contida no § 1º do art. 7º do Ato Conjunto TRT6 GP-GVP-CRT n.º 05/2022. Segurança denegada. (Processo: MSCiv - 0000189-82.2023.5.06.0000, Redator: Valdir Jose Silva de Carvalho, Data de julgamento: 24/04/2023, 1ª Seção Especializada, Data da assinatura: 25/04/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. In casu, não existem elementos suficientes nos autos para que se reconheça a ilegalidade da decisão que indeferiu o pedido do impetrante, de que eles e suas testemunhas participem da audiência no formato telepresencial. Segurança denegada. (Processo: MSCiv - 0000092-82.2023.5.06.0000, Redator: Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Data de julgamento: 20/03/2023, 1ª Seção Especializada, Data da assinatura: 21/03/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL NA AÇÃO MATRIZ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. No dia 15 de março passado, foi editado o Ato conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 5/2022, dispondo, em seu seu art. 7º (redação vigente à época em que praticado o ato que está a se impugnar), que "A partir de 04 de abril de 2022, as sessões (do Plenário, das Seções Especializadas e das Turmas) e as audiências da Justiça do Trabalho voltarão a ocorrer de forma presencial". Estabeleceu-se, ainda, no § 1º, que "a possibilidade de utilização do regime híbrido, para a realização de sessões de julgamento e audiências da Justiça do Trabalho, se dará em oportunidade, de caráter excepcional, conforme deliberação do magistrado e/ou do órgão julgador". 2. Não bastasse isso, o Ato conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 12/2022, de 12/12/2022, em seu artigo 3º, findou por revogar "o parágrafo 1º, do artigo 7º, bem como o artigo 8º, do Ato Conjunto TRT6 GP - GVP - CRT n. 05/2022", excluindo, assim, a possibilidade de eventual utilização de regime híbrido, mesmo em caráter excepcional. 3. E, se assim não fosse, não se descortina qualquer situação excepcional que justifique a realização da sessão de instrução de forma telepresencial, não servindo, ao fim almejado, o argumento de que os procuradores "residem em localidade diferente da qual tramita o presente processo, conforme demonstram os documentos em anexo, tornando-se certa a necessidade de seu deslocamento através de avião, o que gerará altos custos de transporte". Segurança denegada. (Processo: MSCiv - 0001509-07.2022.5.06.0000, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 27/02/2023, 1ª Seção Especializada, Data da assinatura: 28/02/2023) No presente caso, como já dito acima, este Juízo não identifica motivo para a audiência transcorrer de maneira não presencial. Com efeito, reitera-se, a audiência telepresencial apenas pode ocorrer, no âmbito da Justiça do Trabalho, nas situações em que a realização da audiência presencial possa inequivocamente gerar prejuízos manifestos ao trabalhador. Isso não foi devidamente demonstrado na presente demanda. Dessa sorte, DETERMINA-SE que as audiências referentes aos presentes autos sejam todas realizadas na modalidade PRESENCIAL. Em face do pleito inserido nos autos o qual pressupõe prova técnica - PROVA PERICIAL (INSALUBRIDADE) - há que serem definidos alguns parâmetros jurídicos. Conforme entendimento firmado por ampla jurisprudência pátria, por aplicação dos arts. 130 e 131 do CPC, o Juiz pode agir ativamente, inclusive de ofício, em relação à produção de prova pericial, desde que resguardados os preceitos do contraditório, da ampla defesa e da imparcialidade. Vigora, pois, o postulado do livre convencimento motivado. Desse modo, o Juiz é livre para apreciar a provas segundo o seu critério de entendimento, observados sempre os ditames do devido processo legal. Assim, conforme compreensão considerável da doutrina e da jurisprudência pátrias, o deferimento do pedido pericial após a audiência de instrução e julgamento é possível, desde que o magistrado entenda pela sua necessidade a fim de auxiliar a formação de seu convencimento para julgamento. Por outro lado, compreende este Juízo que a designação imediata de perícia, sem prévia produção de prova oral tem o condão potencial de causar prejuízo aos princípios processuais da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, da CF/88), economia e celeridade processuais. Realce-se que a prática tem levado este Juízo a assim compreender. Diante do exposto, o pleito de PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL será examinado em audiência após a produção da prova oral. Considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT nº 05/2022 (artigo 7º), designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO INTEGRALMENTE PRESENCIAL - RITO ORDINÁRIO, a ser realizada no FÓRUM TRABALHISTA DE IGARASSU - PE, no dia e horário abaixo, com o comparecimento pessoal das partes, advogados e testemunhas, observando-se a pauta regular da Unidade Judiciária: Assim, para interrogatório das partes, sob pena de confissão, na forma da SÚMULA 74 do TST e produção de toda prova testemunhal, designa-se o dia 25/11/2025, às 10:00 horas para a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE MODO INTEGRALMENTE PRESENCIAL - RITO ORDINÁRIO. Intimem-se as partes. IGARASSU/PE-PE, 01 de novembro de 2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. IGARASSU/PE, 02 de novembro de 2025. GUILHERME DE MORAIS MENDONCA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON CARLOS ALBINO DA SILVA - ATACADAO S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110215115605300000093345531?instancia=1 | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Falar Laudo Médico | |
| Agendamento: Protocolo - Falar Laudo Médico | |
| Cliente: PAULO SÉRGIO MOREIRA X DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA | |
| Processo: 0100850-37.2024.5.01.0206 Pasta: 0 ID do processo: 3503 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: PROTOCOLO INICIAL | |
| Agendamento: PROTOCOLO INICIAL | |
| Cliente: ERICLES LUIZ GOMES X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0001349-65.2025.5.06.0003 Pasta: 0 ID do processo: 4866 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolar falar impugnação da ré | |
| Agendamento: Protocolar falar impugnação da ré | |
| Cliente: JOSÉ ANDRÉ DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0001368-57.2016.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 1920 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Inicial presencial | |
| Agendamento: Informar Aud. Inicial presencial - Dia 18/12/2025 às 08:37 - Inicial - Sala J Titular | |
| Cliente: GEREDIANA MATIAS DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0001321-65.2025.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 4601 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013216520255060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00013216520255060143 PARTE: GEREDIANA MATIAS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001321-65.2025.5.06.0143 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão na data 31/10/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25110100300082900000093337571?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25110100300082900000093337571?instancia=1 | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: PROTOCOLO RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: ALLYSON MARCIO LEONDINO DE MENDONÇA X INGA DISTRIBUIDORA LTDA | |
| Processo: 0000442-39.2025.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 4116 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferênc | |
| Agendamento: Informar Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferênc - Dia 12/11/2025 às 10:00 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - SALA 1ª VT IGARASSU - SALA 3 e 4 | |
| Cliente: FERNANDA SEVERINO DA SILVA TEIXEIRA X ATACADÃO S.A. | |
| Processo: 0000916-12.2025.5.06.0181 Pasta: 0 ID do processo: 4568 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00009161220255060181 CEJUSC Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009161220255060181 PARTE: ATACADAO S.A. - POLO Passivo PARTE: FERNANDA SEVERINO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCIO MENDES DE OLIVEIRA - OAB 16725/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC PAULISTA ATOrd 0000916-12.2025.5.06.0181 RECLAMANTE: FERNANDA SEVERINO DA SILVA RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebd7449 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Recebo o presente feito, de logo determinando a designação de audiência (videoconferência) para tentativa de conciliação e recebimento de defesa, com a imediata notificação das partes, por intermédio dos seus advogados ou pessoalmente, acaso sem assistência jurídica nos autos, por meio da plataforma ZOOM, para o dia 12/11/2025 10:00, acessível pelo link abaixo informado, podendo ser utilizado tablet, celular, computador pessoal usando o navegador Google Chrome. É facultado à parte comparecer ao CEJUSC presencialmente, em caso de impossibilidade de acesso virtual à audiência de conciliação. Se possível, os advogados e partes deverão informar telefone para viabilizar a celeridade de contato, caso seja necessário. Acessar a SALA 4, por meio do link abaixo informado. https://trt6-jus-br.zoom.us/j/85252129219 ID da reunião: 852 5212 9219 Contatos do CEJUSC de Paulista: Telefone: (81)99965-1090 (whatsapp) E-mail: cejuscpaulista@trt6.jus.br Ressalto que o ATO CSJT.GP.SG Nº 141/2020, ao disciplinar a respeito da estruturação e os procedimentos dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT da Justiça do Trabalho, dispõe em seu art. 10, §4º, que 'o magistrado supervisor não deverá se pronunciar sobre questão jurídica que envolve a disputa', de modo que, inexitosa a tentativa de composição, deverá ser recebida a defesa e consignados os prazos e requerimentos das partes, devendo, a posteriori, o feito retornar ao Juízo de origem, mediante despacho, a quem caberá analisar e decidir nos autos. Ressalte-se que não haverá produção de prova testemunhal na assentada designada, ficando a cargo do juízo originário tal providência, caso entenda necessário. O pagamento das verbas rescisórias incontroversas deverá ocorrer até a data e o horário designados para a audiência inicial, sob pena de aplicação da multa do art. 467 da CLT. A exceção de incompetência territorial deverá ser apresentada em peça separada, com seleção do tipo 'Exceção de incompetência', sob pena de não ser observado o procedimento estabelecido no art. 800 da CLT. OS PRAZOS PROCESSUAIS PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E IMPUGNAÇÕES DEVEM SER OBRIGATORIAMENTE OBSERVADOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Ficam cientes as partes de que podem, a qualquer momento, apresentar proposta conciliatória, sugerindo as condições e o prazo para cumprimento. Intimem-se o(a) autor(a) acerca da audiência designada no CEJUSC de Paulista. Cite(m)-se o(s) réu(s) para comparecer(em) a audiência designada, assim como para apresentar defesa e documentos de forma eletrônica, consoante Resolução n. 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência (art. 22, caput), mediante o uso de certificado digital por advogado habilitado, sob as penas legais. Em caso de não comparecimento do autor à audiência acima designada, os autos serão arquivados. PAULISTA/PE, 30 de outubro de 2025. MARIA CONSOLATA REGO BATISTA Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA SEVERINO DA SILVA - ATACADAO S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25103013365862000000093297392?instancia=1 | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolar chamar o feito à ordem | |
| Agendamento: Protocolar chamar o feito à ordem | |
| Cliente: AILTON AMARO DE SOUZA X FRIBASA S.A | |
| Processo: 0001446-33.2024.5.06.0122 Pasta: - ID do processo: 3947 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CMED | |
| Agendamento: CMED | |
| Cliente: RUBEM JOSE DO CARMO LIMA X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000124-88.2025.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 4174 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: CHAMAR O FEITO A ORDEM | |
| Agendamento: CHAMAR O FEITO A ORDEM | |
| Cliente: COSME PEREIRA ALEXANDRE X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0161192-36.2022.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 2953 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS | |
| Cliente: JURANDY FERNANDES DE LIMA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA | |
| Processo: 0000162-61.2021.5.06.0003 Pasta: - ID do processo: 2629 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Recife | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR REPLICA | |
| Agendamento: PROTOCOLAR REPLICA | |
| Cliente: REGINALDO BEZERRA SILVA JUNIOR X METROPOLITANA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO S.A. | |
| Processo: 0001103-51.2025.5.06.0009 Pasta: 0 ID do processo: 4692 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Agendamento: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Cliente: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA x TKS X TKS SEGURANÇA PRIVADA LTDA | |
| Processo: 0001074-38.2024.5.06.0008 Pasta: - ID do processo: 3802 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º Recife | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Falar Laudo Médico | |
| Agendamento: Protocolo - Falar Laudo Médico | |
| Cliente: CARLOS ALBERTO RAMOS MACIEL JUNIOR X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000717-54.2025.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 4203 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Replica INSS | |
| Agendamento: Protocolo - Replica INSS | |
| Cliente: ELTON DA COSTA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0887756-35.2025.8.19.0001 Pasta: - ID do processo: 4300 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 51ª-º Vara Cível da Capital | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: Confeccionar inicial | |
| Agendamento: Confeccionar inicial | |
| Cliente: WERISKS PLACIDO DE SOUSA SANTOS X LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0001102-69.2025.5.18.0191 Pasta: 0 ID do processo: 4857 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Jur - David Lincon | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: Confeccionar inicial | |
| Agendamento: Confeccionar inicial | |
| Cliente: JOSE GENILSON DA SILVA ANDRADE X NEOVIA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA | |
| Processo: 0001116-79.2025.5.06.0161 Pasta: - ID do processo: 4881 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Jur - Carla Rebeca | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: Confeccionar inicial | |
| Agendamento: Confeccionar inicial | |
| Cliente: LUIS ANTONIO DE ANDRADE X A Porteira Bar e Restaurante LTDA | |
| Processo: 0001361-67.2025.5.06.0007 Pasta: 0 ID do processo: 4884 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: monitorar transferencia | |
| Agendamento: monitorar transferencia -TAXA CONTRATUAL paga dia 04/11/2025 PJ ITAU - 350,00$ | |
| Cliente: WALESSON PEDRO DA SILVA GOMES X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000748-18.2025.5.06.0146 Pasta: 0 ID do processo: 4469 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Jur - David Lincon | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: Confeccionar inicial | |
| Agendamento: Confeccionar inicial | |
| Cliente: CICERO JOSE DA SILVA X BETONPOXI ENGENHARIA LTDA | |
| Processo: 0001345-13.2025.5.06.0008 Pasta: - ID do processo: 5003 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: KAREN FERREIRA DOS SANTOS X SIEG SOLUCOES INTELIGENTES LTDA | |
| Processo: 0001370-54.2024.5.06.0010 Pasta: 0 ID do processo: 4069 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 04/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: GUILHERME CARLOS DOS SANTOS X Guararapes Empreendimentos S.a. | |
| Processo: 0000686-87.2025.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 4464 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 04/11/2025 - 08:30/08:30 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Dia 04/11/2025 às 08:30 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - 2.SALA 2 (Daniela e M. Conceição) | |
| Cliente: CASSIANE DE ALBUQUERQUE SALVADOR X RAPH BRECHÓ | |
| Processo: 0000867-78.2025.5.06.0016 Pasta: - ID do processo: 4509 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00008677820255060016 CEJUSC Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008677820255060016 PARTE: 58.318.382 REJANE CIANE CAVALCANTE - POLO Passivo PARTE: CASSIANE DE ALBUQUERQUE SALVADOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDELTRUDES DE BARROS E BALTAR FERNANDES RIBEIRO - OAB 6040/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC RECIFE ATSum 0000867-78.2025.5.06.0016 RECLAMANTE: CASSIANE DE ALBUQUERQUE SALVADOR RECLAMADO: 58.318.382 REJANE CIANE CAVALCANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a18fcf proferido nos autos. DESPACHO Determino a inclusão do feito em pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a qual realizar-se-á pelo modo telepresencial, por meio de ferramenta tecnológica de videoconferência que permita a interação entre todos os envolvidos e o registro do ato processual. As partes deverão ingressar na audiência designada por intermédio do seguinte link: Sala 2 https://trt6-jus-br.zoom.us/j/4415503126?omn=87453651953 ID da reunião: 441 550 3126 Data e hora da audiência no CEJUSC: 04/11/2025 08:30 Caso NÃO tenha interesse em participar da audiência de tentativa de conciliação, deverá a parte se manifestar, expressamente. Os interessados podem apresentar minuta de acordo conjunta por petição, que será analisado pelo Juízo para homologação. Expeçam-se as comunicações de praxe. Em não havendo conciliação, remetam-se os autos para o juízo de origem, para prosseguimento do feito. Cumpra-se. RECIFE/PE, 20 de outubro de 2025. ANDREA KEUST BANDEIRA DE MELO Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - 58.318.382 REJANE CIANE CAVALCANTE - CASSIANE DE ALBUQUERQUE SALVADOR OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102009272586900000092884229?instancia=1 | |
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Terça-feira 04/11/2025 - 08:55/08:55 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. UNA presencial | |
| Agendamento: Aud. UNA presencial - Dia 04/11/2025 às 08:55 - Una (rito sumaríssimo) - Sala_Titular | |
| Cliente: CARLOS HENRIQUE DE FRANÇA X FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA | |
| Processo: 0000755-29.2025.5.06.0172 Pasta: 0 ID do processo: 4770 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007552920255060172 2ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007552920255060172 PARTE: CARLOS HENRIQUE DE FRANCA - POLO Ativo PARTE: FG SERVICES EIRELI - ME - POLO Passivo PARTE: FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000755-29.2025.5.06.0172 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE DE FRANCA RECLAMADO: FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e667329 proferido nos autos. GABMO DESPACHO Vistos. De acordo com a Resolução 345 do CNJ, não há qualquer vedação à realização da audiência presencial, ainda que os autos tramitem pelo juízo 100% digital. "Ademais, a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (PCA n° 0000077-85.2023.2.00.0500) já pacificou que cabe ao Magistrado, de acordo com a sua conveniência e as situações particulares, definir a modalidade da audiência. " A complexidade da causa exige uma avaliação mais precisa das provas e depoimentos, o que será melhor alcançado através da interação presencial entre as partes, testemunhas e este juízo. A realização da audiência de forma presencial propiciará maior agilidade na colheita das provas e na condução dos trabalhos. A qualidade da avaliação das provas será significativamente aumentada com a presença física das partes e testemunhas, permitindo uma melhor percepção de nuances e detalhes importantes para o deslinde da questão. A audiência presencial está em conformidade com a opção legislativa expressa no artigo 843 da CLT e com a orientação do Conselho Nacional de Justiça, conforme julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000. Intime-se a parte autora. Citem-se as reclamadas. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 06 de outubro de 2025. BRUNO ANTONIO ACIOLY CALHEIROS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE DE FRANCA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25100619231146500000092391129?instancia=1 | |
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Terça-feira 04/11/2025 - 09:00/09:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Dia 04/11/2025 às 09:00 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação - SALA 4 | |
| Cliente: EDIVAN DE OLIVEIRA SALES X PAULISTA NORTH WAY LOC. LTDA | |
| Processo: 0001222-98.2024.5.06.0121 Pasta: 0 ID do processo: 3791 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00012229820245060121 5º Núcleo de Justiça 4.0 - CEJUSC 2º Grau RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00012229820245060121 PARTE: EDIVAN DE OLIVEIRA SALES - POLO Ativo PARTE: EDIVAN DE OLIVEIRA SALES - POLO Passivo PARTE: PAULISTA NORTH WAY SERVICOS E LOCACAO LTDA - POLO Ativo PARTE: PAULISTA NORTH WAY SERVICOS E LOCACAO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MATHEUS SOUZA LIRA DA SILVA - OAB 53034/PE ADVOGADO: ROMULO KLEBER GONCALVES DA SILVA FREIRE - OAB 38417/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CEJUSC 2º GRAU Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0001222-98.2024.5.06.0121 RECORRENTE: EDIVAN DE OLIVEIRA SALES E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULISTA NORTH WAY SERVICOS E LOCACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d912c6 proferido nos autos. DESPACHO XX Semana Nacional da Conciliação - CNJ - de 03 a 07 de Novembro. "A conciliação é uma forma rápida e eficiente de solucionar os processos e pode ser feita a qualquer tempo, independentemente da fase processual". Audiência de Conciliação Telepresencial dia 04/11/2025 09:00 por videoconferência - 0001222-98.2024.5.06.0121 Considerando a realização da 9ª Semana Nacional da Conciliação Trabalhista, promovida pelo CSJT, que ocorrerá na semana de 26 a 30 de Maio, designo AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO para o dia 04/11/2025 09:00, a ser realizada na SALA 04, por videoconferência por intermédio da plataforma do ZOOM. CASO NÃO TENHA INTERESSE EM PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, DEVERÁ A PARTE SE PRONUNCIAR, EXPRESSAMENTE. O advogado da parte autora deverá informar ao seu constituinte o link de acesso, bem como a data e horário da audiência. A empresa reclamada poderá ser representada por preposto(a) e/ou advogado, devidamente habilitados nos autos. O acesso deverá ser realizado, usando o navegador Google Chrome: 1- pelo site do TRT6 (www.trt6.jus.br), no Portal da Conciliação Trabalhista (lado inferior direito), escolhendo o CEJUSC 2º GRAU, e, em seguida, clicando na imagem da SALA 04; OU 2 - pelo link abaixo indicado (que direciona para a página do CEJUSC 2º grau): SALA 04 Link: https://www.trt6.jus.br/portal/centro-de-conciliacoes-do-2o-grau-cejusc-jt2o-grau Para acessar, clicar na imagem Sala 4 ID: 859 8776 5824 Intimem-se as partes, por meio de seus advogados. Notas: Na data e no horário previamente agendados, as partes e seus advogados devem ingressar na audiência telepresencial por meio dos caminhos acima indicados e aguardar a autorização do Conciliador para ingressar na sala. Quando solicitado, as partes deverão exibir seus respectivos documentos de identificação oficial com foto. Sempre é tempo de conciliar! Contatos do CEJUSC 2º Grau-TRT6: 1. Telefone: (81) 3225-3460; 2.WhatsApp:(81)98897-7016; 3.E-mail: cejusc.segundograu@trt6.jus.br 4. Balcão Virtual (no site do TRT6- www.trt6.jus.br, na aba Contatos) RECIFE/PE, 20 de outubro de 2025. FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO Desembargador Coordenador do CEJUSC-JT 2º grauIntimado(s) / Citado(s) - EDIVAN DE OLIVEIRA SALES - PAULISTA NORTH WAY SERVICOS E LOCACAO LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102015593546000000047581344?instancia=2 | |
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Terça-feira 04/11/2025 - 09:10/09:10 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial - por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial - por videoconferência | |
| Cliente: ÉLCIO ELIAS DE LIMA X TRANSMARINGA SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0000782-49.2025.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 4634 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 04/11/2025 - 09:15/09:15 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Conciliação em Execução por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Conciliação em Execução por videoconferência - Dia 04/11/2025 às 09:15 - Conciliação em Execução por videoconferência - 4.SALA 4 (Simone e Michelle) | |
| Cliente: JOSE CLAUDIOMARIO SILVA DE OLIVEIRA X RECIFE DISTRIBUIDORA | |
| Processo: 0000017-07.2023.5.06.0012 Pasta: 0 ID do processo: 2886 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 12ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00000170720235060012 CEJUSC Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000170720235060012 PARTE: JOSE CLAUDIOMARIO SILVA DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: RECIFE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA EIRELI - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PEDRO EDUARDO GOMES CAVALCANTE VIEIRA - OAB 33950/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC RECIFE ATOrd 0000017-07.2023.5.06.0012 RECLAMANTE: JOSE CLAUDIOMARIO SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: RECIFE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84805b9 proferido nos autos. DESPACHO Determino a inclusão do feito em pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a qual realizar-se-á pelo modo telepresencial, por meio de ferramenta tecnológica de videoconferência que permita a interação entre todos os envolvidos e o registro do ato processual. As partes deverão ingressar na audiência designada por intermédio do seguinte link: Sala 4 https://trt6-jus-br.zoom.us/j/85277235263 ID da reunião: 852 7723 5263 Data e hora da audiência no CEJUSC: 04/11/2025 09:15 Caso NÃO tenha interesse em participar da audiência de tentativa de conciliação, deverá a parte se manifestar, expressamente. Os interessados podem apresentar minuta de acordo conjunta por petição, que será analisado pelo Juízo para homologação. Expeçam-se as comunicações de praxe. Em não havendo conciliação, remetam-se os autos para o juízo de origem, para prosseguimento do feito. Cumpra-se. RECIFE/PE, 22 de outubro de 2025. ANDREA KEUST BANDEIRA DE MELO Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - RECIFE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA EIRELI - JOSE CLAUDIOMARIO SILVA DE OLIVEIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102209163690000000092987254?instancia=1 | |
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Terça-feira 04/11/2025 - 09:40/09:40 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Una presencial | |
| Agendamento: Aud. Una presencial | |
| Cliente: PAULA GABRIELA DA SILVA X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0001137-18.2025.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 4762 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00011371820255060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00011371820255060141 PARTE: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: PAULA GABRIELA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0001137-18.2025.5.06.0141 RECLAMANTE: PAULA GABRIELA DA SILVA RECLAMADO: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f47d47d proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Audiência UNA designada para o dia 04/11/2025, às 09:40 horas. Dê-se ciência a parte autora, por intermédio de seu patrono, com vistas a depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Expeça-se notificação inicial à demandada. A audiência observará as regras do procedimento sumaríssimo (art. 852-A a 852-I da CLT). As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sendo de no máximo 2 (duas) para cada parte, artigo 852-H, § 2º. De acordo com Art.7º, Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT Nº 5/2022, as audiências ocorrerão exclusivamente no formato presencial. Se por qualquer motivo for designada audiência telepresencial, mesmo assim, a colheita da prova testemunhal será realizada EXCLUSIVAMENTE com a presença da testemunha na sala de audiências a fim de garantir a sua incomunicabilidade, salvo nos casos legalmente autorizados e expressamente decididos pelo Juízo. Registra-se que, se as partes chegarem a uma eventual conciliação, segue minuta de acordo - clique no link, é só imprimir, preencher sem rasuras, colher as assinaturas e protocolizar: Link da Minuta: https://url.gratis/IMMJg JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 25 de setembro de 2025. EVELLYNE FERRAZ CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PAULA GABRIELA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25092513450016800000091991473?instancia=1 | |
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Terça-feira 04/11/2025 - 09:40/09:40 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial presencial | |
| Agendamento: Aud. Inicial presencial - Dia 04/11/2025 às 09:40 - Inicial por videoconferência - Sala_Substituto | |
| Cliente: FABRICIO JOSE DO NASCIMENTO X A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA | |
| Processo: 0000794-23.2025.5.06.0173 Pasta: 0 ID do processo: 4788 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007942320255060173 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00007942320255060173 PARTE: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: FABRICIO JOSE DO NASCIMENTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000794-23.2025.5.06.0173 distribuído para 3ª Vara do Trabalho do Cabo na data 06/10/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25100700300089400000092400256?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25100700300089400000092400256?instancia=1 | |
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Terça-feira 04/11/2025 - 09:50/09:50 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Instrução por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Instrução por videoconferência | |
| Cliente: GEORGE FREIRE NICEAS DE ALBUQUERQUE X OLIVEIRA REIS HOTEIS E TURISMO LTDA | |
| Processo: 0000813-48.2025.5.06.0102 Pasta: 0 ID do processo: 4682 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 04/11/2025 - 10:00/10:00 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud Instrução prsencial | |
| Agendamento: Aud Instrução prsencial | |
| Cliente: IGOR SILVA DOS ANJOS X CARAPATINGA INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA | |
| Processo: 0000763-87.2025.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 4401 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 04/11/2025 - 10:50/10:50 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Dia 04/11/2025 às 10:50 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação - SALA 2 | |
| Cliente: ARIDELSON BALBINO DE SENA X KLABIN S.A. | |
| Processo: 0000392-93.2024.5.06.0231 Pasta: 0 ID do processo: 3587 | |
| Comarca: GOIANA Local de trâmite: 1ª-º GOIANA | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00003929320245060231 5º Núcleo de Justiça 4.0 - CEJUSC 2º Grau RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00003929320245060231 PARTE: ARIDELSON BALBINO DE SENA - POLO Ativo PARTE: ARIDELSON BALBINO DE SENA - POLO Passivo PARTE: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: KLABIN S.A. - POLO Ativo PARTE: KLABIN S.A. - POLO Passivo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo ADVOGADO: AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ - OAB 39112/PE ADVOGADO: ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA - OAB 26107/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CEJUSC 2º GRAU Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000392-93.2024.5.06.0231 RECORRENTE: ARIDELSON BALBINO DE SENA E OUTROS (1) RECORRIDO: ARIDELSON BALBINO DE SENA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c64e42 proferido nos autos. DESPACHO XX Semana Nacional da Conciliação - CNJ - de 03 a 07 de Novembro. "A conciliação é uma forma rápida e eficiente de solucionar os processos e pode ser feita a qualquer tempo, independentemente da fase processual". Audiência de Conciliação Telepresencial dia 04/11/2025 10:50 por videoconferência - 0000392-93.2024.5.06.0231 Considerando a realização da XX Semana Nacional da Conciliação - CNJ - de 03 a 07 de Novembro, designo AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO para o dia 04/11/2025 10:50, a ser realizada na SALA 02, por videoconferência por intermédio da plataforma do ZOOM. CASO NÃO TENHA INTERESSE EM PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, DEVERÁ A PARTE SE PRONUNCIAR, EXPRESSAMENTE. O advogado da parte autora deverá informar ao seu constituinte o link de acesso, bem como a data e horário da audiência. A empresa reclamada poderá ser representada por preposto(a) e/ou advogado, devidamente habilitados nos autos. O acesso à audiência deverá ser realizado, usando o navegador Google Chrome: 1. pelo site do TRT6 (www.trt6.jus.br), no Portal da Conciliação Trabalhista (lado inferior direito), escolhendo o CEJUSC 2º GRAU, e, em seguida, clicando na imagem da SALA 02; OU 2. pelo link abaixo indicado (que direciona para a página do CEJUSC 2º grau): SALA 02 Link:https://www.trt6.jus.br/portal/centro-de-conciliacoes-do-2o-grau-cejusc-jt2o-grau Para acessar, clicar na imagem Sala 2 ID: 852 3995 1274 Intimem-se as partes, por meio de seus advogados. Sempre é tempo de conciliar! Contatos do CEJUSC 2º Grau-TRT6: 1. Telefone: (81) 3225-3460; 2.WhatsApp:(81)98897-7016; 3.E-mail: cejusc.segundograu@trt6.jus.br 4. Balcão Virtual (no site do TRT6- www.trt6.jus.br, na aba Contatos) RECIFE/PE, 23 de outubro de 2025. FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO Desembargador Coordenador do CEJUSC-JT 2º grauIntimado(s) / Citado(s) - ARIDELSON BALBINO DE SENA - KLABIN S.A. Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102308431505600000047663436?instancia=2 | |
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Terça-feira 04/11/2025 - 13:40/13:40 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. de Instrução presencial | |
| Agendamento: Aud. de Instrução presencial - Dia 04/11/2025 às 13:40 - Instrução - Sala_5_Titular | |
| Cliente: MARIA DO SOCORRO DA SILVA X Manoel Gonçalves de Lima | |
| Processo: 0000695-40.2023.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 3171 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00006954020235060006 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006954020235060006 PARTE: ANA LUCIA DA SILVA MATIAS - POLO Ativo PARTE: CATIANA MARIA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: KATIA MARIA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: LUIZ AMARO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: LUIZ CARLOS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MANOEL GONCALVES DE LIMA - POLO Passivo PARTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GEORGE DE ARAUJO ALVES - OAB 12647/PE ADVOGADO: HULLY ALVES DE MOURA - OAB 35225/PE ADVOGADO: ITALO ALYSON CABRAL DE SOUZA - OAB 60556/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000695-40.2023.5.06.0006 RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (5) RECLAMADO: MANOEL GONCALVES DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4527bf proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Vieram os autos conclusos para apreciação da manifestação de #id:89a7d90. Em melhor análise dos autos, verifica-se que o presente feito não se enquadra no Tema 1389 do STF, isso porque a controvérsia fática aqui discutida é o reconhecimento do vínculo clandestino decorrente de trabalho doméstico. Certo é que o pressuposto fático-jurídico capaz de fundamentar a determinação de sobrestamento oriunda do STF, reside na existência de contratação formalizada, que seja mediante constituição de pessoa jurídica (pejotização) que seja por meio de instrumento contratual de prestação autônoma de serviços. Não há qualquer instrumento contratual, seja de natureza civil, empresarial ou comercial, muito menos a constituição de CNPJ pela parte autora, pelo contrário, o que se pretende é tão somente o reconhecimento da relação de emprego havida entre as partes, não havendo falar em eventual fraude capaz de macular a validade do contrato, posto que sequer existe aludido contrato, uma vez que o trabalho de se desenvolveu de forma clandestina. Desse modo, torno sem efeito a decisão de sobrestamento anteriormente proferida. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Designa-se audiência de instrução para o dia 04.11.2025, às 13h40, devendo as partes e testemunhas comparecer, sob pena de confissão e preclusão, salientando-se que a aludida audiência será realizada presencialmente na sala de audiências da 6ª Vara do Trabalho, na AVENIDA CAIS DO APOLO, 739, SOBRELOJA, BAIRRO DO RECIFE, CEP 50.030-902. Cientes as partes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação, as quais deverão obrigatoriamente comparecer à sessão de instrução portando documento de identificação oficial, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC. Na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 1º do artigo 455 do CPC, as partes deverão comunicar e demonstrar a necessidade de intimação judicial. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais, nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC. Acaso apresentado rol sem a devida justificativa, fica, desde já, indeferido o pleito de notificação das testemunhas e autorizada a Secretaria a desconsiderar a petição, sem necessidade de conclusão do feito para despacho. Partes cientes com a publicação do presente ato. RECIFE/PE, 14 de outubro de 2025. ESTER DE SOUZA ARAUJO FURTADO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CATIANA MARIA DA SILVA - MARIA DO SOCORRO DA SILVA - LUIZ CARLOS DA SILVA - LUIZ AMARO DA SILVA - ANA LUCIA DA SILVA MATIAS - KATIA MARIA DA SILVA - MANOEL GONCALVES DE LIMA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25101416170095200000092700885?instancia=1 | |
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Terça-feira 04/11/2025 - 14:00/14:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: AUD. INSTRUÇÃO PRESENCIAL | |
| Agendamento: AUD. INSTRUÇÃO PRESENCIAL | |
| Cliente: ANTONIO BARBOSA DA SILVA X Franca Representação em Revestimento LTDA | |
| Processo: 0001351-60.2024.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 4032 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013516020245060006 PARTE: ANTONIO BARBOSA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: FRANCA REPRESENTACAO EM REVESTIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: REFINARE REVESTIMENTOS COMERCIO LTDA - POLO Passivo PARTE: REFORMA RAPIDA COMERCIO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCIA AMAIR MALTA LESSA DE AZEVEDO - OAB 21294/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001351-60.2024.5.06.0006 : ANTONIO BARBOSA DA SILVA : FRANCA REPRESENTACAO EM REVESTIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d51fb2 proferido nos autos. DESPACHO Designa-se audiência de instrução para o dia 04.11.2025, às 14h00, devendo as partes e testemunhas comparecer, sob pena de confissão e preclusão, salientando-se que a aludida audiência será realizada presencialmente na sala de audiências da 6ª Vara do Trabalho, na AVENIDA CAIS DO APOLO, 739, SOBRELOJA, BAIRRO DO RECIFE, CEP 50.030-902. Cientes as partes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação, as quais deverão obrigatoriamente comparecer à sessão de instrução portando documento de identificação oficial, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC. Na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 1º do artigo 455 do CPC, as partes deverão comunicar e demonstrar a necessidade de intimação judicial. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais, nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC. Acaso apresentado rol sem a devida justificativa, fica, desde já, indeferido o pleito de notificação das testemunhas e autorizada a Secretaria a desconsiderar a petição, sem necessidade de conclusão do feito para despacho. Partes cientes com a publicação do presente ato. RECIFE/PE, 25 de março de 2025. ESTER DE SOUZA ARAUJO FURTADO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO BARBOSA DA SILVA - FRANCA REPRESENTACAO EM REVESTIMENTOS LTDA - REFORMA RAPIDA COMERCIO LTDA - REFINARE REVESTIMENTOS COMERCIO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 04/11/2025 - 14:00/14:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 04/11/2025 às 14:00 - Inicial por videoconferência - SALA - E | |
| Cliente: ADALBERTO FELIX DE ALMEIDA JUNIOR X SUPERMERCADO PRAZERES LTDA | |
| Processo: 0001072-43.2025.5.06.0005 Pasta: 0 ID do processo: 4731 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00010724320255060005 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010724320255060005 PARTE: ADALBERTO FELIX DE ALMEIDA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: SUPERMERCADO PRAZERES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HENRIQUE BURIL WEBER - OAB 14900/PE ADVOGADO: MARIA THEREZA PERNAMBUCANO MONTE - OAB 33464/PE ADVOGADO: MARTHA CHRISTINA PERNAMBUCANO MONTE - OAB 36165/PE ADVOGADO: MILENA DE OLIVEIRA MELO FERREIRA - OAB 28409/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0001072-43.2025.5.06.0005 RECLAMANTE: ADALBERTO FELIX DE ALMEIDA JUNIOR RECLAMADO: SUPERMERCADO PRAZERES LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: ADALBERTO FELIX DE ALMEIDA JUNIOR - Inicial por videoconferência para o dia 04/11/2025 14:00. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 04/11/2025 14:00, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA E: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5214134355 ID: 521 413 4355 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001072-43.2025.5.06.0005RECLAMANTE: ADALBERTO FELIX DE ALMEIDA JUNIORADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: SUPERMERCADO PRAZERES LTDAADVOGADO(S): HENRIQUE BURIL WEBER, OAB: 14900 MARIA THEREZA PERNAMBUCANO MONTE, OAB: 33464 MARTHA CHRISTINA PERNAMBUCANO MONTE, OAB: 36165 MILENA DE OLIVEIRA MELO FERREIRA, OAB: 28409 /MTL RECIFE/PE, 20 de outubro de 2025. MARIA TAVARES LEAL Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ADALBERTO FELIX DE ALMEIDA JUNIOR Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102022582780600000092923954?instancia=1 | |
| 05/11/2025 - Quarta-feira | |
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Quarta-feira 05/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: MARCAÇÃO DA PERÍCIA | |
| Agendamento: MARCAÇÃO DA PERÍCIA - intimacação ao perito | |
| Cliente: ARÃO BATISTA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0000057-18.2016.8.17.0710 Pasta: - ID do processo: 2766 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 05/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: ACOMPANHAR | |
| Agendamento: ACOMPANHAR - SE TEM MAIS ALGUMA PARCELA PARA REPASSAR OS 30% DO SALARIO MATERNIDADE | |
| Cliente: MILENA VASCONCELOS AMORIM X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 1216880454 Pasta: 0 ID do processo: 4642 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 05/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: Monitorar transferência | |
| Agendamento: Monitorar transferência - BRADESCO | VAlor rateado: R$131.602,78 | |
| Cliente: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE MOURA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000833-13.2025.5.06.0143 Pasta: - ID do processo: 4625 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 05/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: Monitorar transferência | |
| Agendamento: Monitorar transferência - bradesco | Valor aproximado: R$122.379,55 | |
| Cliente: ALLAN BRUNO GUEDES DA SILVA X F PEREIRA ROCHA EIRELI | |
| Processo: 0000550-47.2025.5.19.0007 Pasta: - ID do processo: 4352 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 05/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMENDAR INICIAL | |
| Agendamento: EMENDAR INICIAL | |
| Cliente: SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0021669-02.2025.8.17.2810 Pasta: - ID do processo: 4905 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Vara Cível | |
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Quarta-feira 05/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: VALBER LIMA DE OLIVEIRA X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0001405-63.2025.5.09.0020 Pasta: 0 ID do processo: 4540 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 05/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: ACOMPANHAR DISPONIBILIZAÇÃO DO ALVARÁ FGTS/SD | |
| Agendamento: ACOMPANHAR DISPONIBILIZAÇÃO DO ALVARÁ FGTS/SD - Expeça-se novo alvará com as alterações solicitadas na referida petição, devendo o autor(a), através de seu patrono, acompanhar a efetiva disponibilização nos autos. | |
| Cliente: DOUGLAS BELO DA SILVA X VILLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000426-12.2025.5.06.0012 Pasta: 0 ID do processo: 4162 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004261220255060012 12ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004261220255060012 PARTE: CLAUDIA PEREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: DOUGLAS BELO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: VILLA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: AMANDA SALDANHA CAVALCANTI - OAB 40910/PE ADVOGADO: BRUNO SUASSUNA CARVALHO MONTEIRO - OAB 18853/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000426-12.2025.5.06.0012 RECLAMANTE: DOUGLAS BELO DA SILVA RECLAMADO: VILLA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ad4dac proferido nos autos. D E S P A C H O Petição id.c83fffe solicita expedição de alvará de FGTS e Seguro Desemprego. 1.Expeça-se novo alvará com as alterações solicitadas na referida petição, devendo o autor(a), através de seu patrono, acompanhar a efetiva disponibilização nos autos. RECIFE/PE, 24 de outubro de 2025. HUGO CAVALCANTI MELO FILHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS BELO DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102411355412700000093093578?instancia=1 | |
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Quarta-feira 05/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: AT - Aryelle | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: [URGENTE] Diligência | |
| Agendamento: Despachar andamento com a vara, pois o processo está parado desde fevereiro aguardando intimação do perito. | |
| Cliente: EDSON PAULA FERREIRA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0087237-98.2024.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 3732 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 05/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: ROGÉRIO BATISTA VIEIRA X CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA | |
| Processo: 0000920-25.2020.5.06.0181 Pasta: 0 ID do processo: 2465 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 1ª-º Igarassú | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00009202520205060181 Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00009202520205060181 PARTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: ROGERIO BATISTA VIEIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FRANCINE GERMANO MARTINS - OAB 195202/SP ADVOGADO: PATRICIA DE OLIVEIRA BORGES - OAB 252233/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0000920-25.2020.5.06.0181 RECORRENTE: ROGERIO BATISTA VIEIRA RECORRIDO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ROGERIO BATISTA VIEIRA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RECONHECIDA PELO TST. ACRESCIMENTO DE FUNDAMENTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ROGERIO BATISTA VIEIRA contra acórdão da Terceira Turma (ID b835c51) que mantivera a improcedência do pedido de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. O embargante aponta omissão e contradição sobre responsabilidade civil patronal e análise das provas (perícias, EPIs/EPCs, treinamentos e testemunhos). Embargos de declaração rejeitados (ID 66643b8). Recurso de revista parcialmente admitido (ID 19bc616) e agravo de instrumento interposto (ID e4f80c4). No TST, reconhecida negativa de prestação jurisdicional e determinada a devolução para exame expresso de: (i) responsabilidade objetiva do art. 927, p.u., do CC; (ii) definição de culpa patronal ou culpa exclusiva do empregado; (iii) cotejo entre perícias e elementos da responsabilidade civil (ID eb481ea). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) suprir a negativa de prestação jurisdicional com apreciação específica dos três tópicos definidos pelo TST; e (ii) definir se o conjunto probatório comprova culpa empresarial apta a gerar indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Responsabilidade objetiva do art. 927, p.u., do CC não aplicável. A atividade exercida (operação de ETA/ETDI e rotinas correlatas) não expõe a risco especial e acentuado. 4. O julgamento turmário não se fundou em culpa exclusiva do empregado. Constatou-se ausência de prova de culpa patronal, elemento indispensável da responsabilidade subjetiva (CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I). 5. Perícia médica atesta dano estético leve e restrição parcial reabilitável, com nexo plausível; inexistem elementos que evidenciem conduta culposa da ré. 6. Perícia de ambiente e documentos indicam cumprimento e fiscalização de normas de SST, fornecimento e controle de EPIs/EPCs, treinamentos periódicos e emissão de CAT. 7. Prova testemunhal indireta ("ouvi dizer") tem reduzida força probatória para demonstrar culpa empresarial. 8. Sanadas as omissões, mantêm-se os fundamentos do acórdão quanto à improcedência do pedido de danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração acolhidos para acrescer fundamentos e suprir a negativa de prestação jurisdicional, sem efeito modificativo, mantendo-se a decisão que negou provimento ao recurso ordinário do autor. Teses de julgamento: "A determinação do TST para sanar negativa de prestação jurisdicional impõe exame expresso dos pontos delimitados, sem efeito modificativo necessário." "A responsabilidade do empregador por acidente de trabalho é, em regra, subjetiva e exige prova de culpa empresarial; não se presume." "A responsabilidade objetiva do art. 927, parágrafo único, do CC demanda atividade de risco especial e acentuado, não configurada pelas rotinas ordinárias de operação de ETA/ETDI." "Prova testemunhal indireta tem reduzida força para demonstrar culpa patronal na dinâmica do acidente." --- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXII, 7º, XXVIII e 93, IX; CLT, art. 818, I; CPC/2015, art. 373, I; CC/2002, arts. 186 e 927, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 932 da Repercussão Geral, Rel. Não informado, Plenário, j. Não informado; TST, RR do reclamante, Rel. Não informado, decisão monocrática, j. Não informado; STJ, REsp 1.444.372/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti, 6ª Turma, j. 16.02.2016. RECIFE/PE, 24 de outubro de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO BATISTA VIEIRA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102406560425400000047687473?instancia=2 | |
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Quarta-feira 05/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RO - sentença líquida | |
| Agendamento: RO - sentença líquida | |
| Cliente: CICERO ALEX DE SOUSA BARROS X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000834-82.2024.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 3842 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00008348220245060191 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008348220245060191 PARTE: CICERO ALEX DE SOUSA BARROS - POLO Ativo PARTE: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - POLO Passivo PARTE: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ARLINDO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB 49595/DF ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA PIMENTEL DO NASCIMENTO - OAB 38938/DF ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - OAB 17394/GO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000834-82.2024.5.06.0191 RECLAMANTE: CICERO ALEX DE SOUSA BARROS RECLAMADO: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 377f051 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO CICERO ALEX DE SOUSA BARROS opôs Embargos Declaratórios em face da sentença proferida nos autos, consoante as razões expostas na(s) peça(s) sob o(s) ID(s). 6398b4a e as planilhas de cálculo que a acompanham (ID. cc8ece0 e 28e8204). Conclusos, vieram os autos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTOS 2.1 - ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos declaratórios, visto que aviados tempestivamente e por procurador habilitado. 2.2 - MÉRITO Os embargos de declaração têm sua aplicação restrita ao saneamento de eventuais omissões, obscuridades, contradições e erros materiais existentes no julgado ou, ainda, podem ser apresentados diante de evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso interposto. Tal é a inteligência do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do NCPC. Nessa toada, a parte autora, ora embargante, alega que o provimento sentencial padece de omissão no que pertine aos cálculos que a integram, notadamente quanto aos tópicos afetos, respectivamente, (i) à não reunião das planilhas num único arquivo; (ii) à indenização substitutiva ao seguro desemprego; (iii) à multa do art 467 da CLT; (iv) ao FGTS+40%; (v) aos juros e correção monetária e (vi) aos honorários contratuais. Fazendo remissão às razões expendidas nas informações prestadas pela Contadoria (ID. e2d8adf), acolho em parte a pretensão da embargante, face ao que determino a retificação dos cálculos integrantes do julgado recorrido quanto aos seguintes pontos: (1) inclusão da multa do art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias (aviso prévio, saldo salarial, 13º salário, férias + 1/3 e multa de 40% sobre o FGTS); e (ii) inclusão da apuração, em separado, dos honorários contratuais a serem deduzidos do crédito do obreiro, à luz do contrato de honorários sob o ID. 47b9a5c. Quanto ao mais, confirmo, sem reservas, as razões consignadas pela Contadoria no ID. e2d8adf, às quais, por questão de economia processual, faço remissão para denegar os aclaratórios opostos. Ressalto, por derradeiro, que mesmo na oposição de embargos declaratórios com a finalidade de prequestionamento, a que alude a Súmula n. 297 do TST, a parte deve se ater às hipóteses legalmente previstas no art. 897-A da CLT, o que não ocorreu, in casu. Frise-se que não são admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou da própria decisão, ante os termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Deste modo, a oposição de embargos manifestamente protelatórios sujeitará a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC/2015. III - DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos na forma da fundamentação supra, a qual passa a integrar a sentença embargada para todos os efeitos. À contadoria para os ajustes necessários. Intimem-se as partes. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA - GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - CICERO ALEX DE SOUSA BARROS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102715000326600000093156646?instancia=1 | |
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Quarta-feira 05/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR MANIFESTAÇÃO DA RECLAMADA | |
| Agendamento: FALAR MANIFESTAÇÃO DA RECLAMADA | |
| Cliente: LUIZ CARLOS DE LIMA SANTOS X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0000579-94.2024.5.06.0201 Pasta: 0 ID do processo: 3465 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00005799420245060201 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cálculos AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005799420245060201 PARTE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: LUIZ CARLOS LIMA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: ALESSANDRA BESSA ALVES DE MELO - OAB 130511/SP ADVOGADO: CAMILA MARTINS CHIQUIM SENA DE OLIVEIRA - OAB 243404/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GISLAINE CRISTINA PEREIRA DE SOUZA - OAB 315907/SP ADVOGADO: GRAZIELLE DA SILVA FERREIRA - OAB 493660/SP ADVOGADO: MARIANA MEDEIROS NUNES - OAB 412529/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CÁLCULOS ATOrd 0000579-94.2024.5.06.0201 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca3fa13 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1 - Nos termos do art. 879, §2º, da CLT, tem as partes o prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão, para impugnação fundamentada da liquidação retro, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância. 2 - Na eventualidade de haver impugnação por alguma das partes, retornem os autos à Contadoria (ou expert se for o caso) para os devidos esclarecimentos, vindo, após, conclusos para análise e decisão. Cumpra-se. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo Exmo (a). Sr (a). Juiz (a) do Trabalho abaixo identificado (a). RECIFE/PE, 27 de outubro de 2025. LILIANE MENDONCA DE MORAES SOUZA Juíza do Trabalho em Coordenadoria do 3º Núcleo 4.0Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS LIMA DOS SANTOS - AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102711561919400000093146068?instancia=1 | |
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Quarta-feira 05/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR CÁLCULOS - CARIRY | |
| Agendamento: FALAR CÁLCULOS - CARIRY | |
| Cliente: PAULO ROBERTO DA SILVA RAMOS X ARPLAST RECICLAVEIS PLASTICOS E PAPEIS LTDA | |
| Processo: 0000501-77.2024.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 3520 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00005017720245060144 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005017720245060144 PARTE: ARPLAST RECICLAVEIS PLASTICOS E PAPEIS EIRELI - POLO Passivo PARTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E EMPREGO - POLO Ativo PARTE: PAULO ROBERTO DA SILVA RAMOS - POLO Ativo ADVOGADO: ALESSANDRA BESSA ALVES DE MELO - OAB 130511/SP ADVOGADO: CAMILA MARTINS CHIQUIM SENA DE OLIVEIRA - OAB 243404/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE STANTE JUNIOR - OAB 486555/SP ADVOGADO: SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - OAB 48422/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000501-77.2024.5.06.0144 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA RAMOS RECLAMADO: ARPLAST RECICLAVEIS PLASTICOS E PAPEIS EIRELI DESTINATÁRIO DESTA NOTIFICAÇÃO: ARPLAST RECICLAVEIS PLASTICOS E PAPEIS EIRELI Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) para falar acerca dos cálculos formulados, no prazo de 08 (oito) dias. Querendo impugnar, deverá indicar os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, haja vista o disposto no art. 879, §2º, da CLT. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). #{processoTrfHome.nomeJuizOrgaoJulgador}. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 27 de outubro de 2025. MARIA DA FATIMA GONCALVES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ARPLAST RECICLAVEIS PLASTICOS E PAPEIS EIRELI Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102711384543300000093144790?instancia=1 | |
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Quarta-feira 05/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: ADRIANA FERNANDA DA SILVA X SERGIO LUIZ BORGES LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000705-65.2024.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 3725 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007056520245060001 Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00007056520245060001 PARTE: ADRIANA FERNANDA DE GUSMAO LINS - POLO Passivo PARTE: POUSADA NASCER DO SOL LTDA - POLO Passivo PARTE: SERGIO LUIZ BORGES - ME - POLO Ativo PARTE: SERGIO LUIZ BORGES - ME - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE BUARQUE DE MACEDO GADELHA - OAB 32170/PE ADVOGADO: ALEXANDRE DIMITRI MOREIRA DE MEDEIROS - OAB 20305-D/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: TITO MAGNO DE SERPA BRANDAO - OAB 47673/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0000705-65.2024.5.06.0001 RECORRENTE: SERGIO LUIZ BORGES - ME RECORRIDO: ADRIANA FERNANDA DE GUSMAO LINS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SERGIO LUIZ BORGES - ME [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 27 de outubro de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO LUIZ BORGES - ME Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102713420730400000047741087?instancia=2 | |
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Quarta-feira 05/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR CÁLCULOS - CARIRY | |
| Agendamento: FALAR CÁLCULOS - CARIRY | |
| Cliente: JOSÉ ROBERTO DA SILVA JÚNIOR X HNK BRASIL | |
| Processo: 0000303-68.2023.5.06.0146 Pasta: - ID do processo: 3043 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 6ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00003036820235060146 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003036820235060146 PARTE: H.B.I.D.B.L. - POLO Passivo PARTE: J.R.D.S.J. - POLO Ativo PARTE: M.A.O.S.V. - POLO Ativo PARTE: T.M.D.C. - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO LUIS SHIROMOTO - OAB 221765/SP Tomar ciência do(a) Intimação de ID 17c6d80.Intimado(s) / Citado(s) - J.R.D.S.J. Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102713024089500000093150415?instancia=1 | |
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Quarta-feira 05/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO | |
| Cliente: FLÁVIO BELMIRO DA SILVA X J.E.D ENTULHOS LTDA | |
| Processo: 0000562-32.2024.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 3596 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00005623220245060145 CEJUSC Jaboatão dos Guararapes AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005623220245060145 PARTE: FLAVIO BELMIRO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: J.E.D. ENTULHOS LTDA - POLO Passivo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MUNIQUE FERNANDA NEVES BARBOZA - OAB 33020/PE ADVOGADO: NOELMA SANTOS COSTA - OAB 33202/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC JABOATÃO DOS GUARARAPES ATOrd 0000562-32.2024.5.06.0145 RECLAMANTE: FLAVIO BELMIRO DA SILVA RECLAMADO: J.E.D. ENTULHOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1dcc89 proferido nos autos. MENOS CONFLITOS, MAIS RECOMEÇOS !!! CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE !!! A conciliação é a forma mais adequada, rápida, menos desgastante, menos onerosa para resolver o conflito!!! A decisão de conciliar é sua !!! DESPACHO Vistos etc. Considerando que a composição amigável é a forma mais harmoniosa, simples e rápida de solucionar um conflito. Fica designada audiência de conciliação para o dia 06/11/2025 08:55 no processo 0000562-32.2024.5.06.0145, a ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS - CEJUSC DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, localizado na Estrada da Batalha, 1200, Jardim Jordão - Jaboatão dos Guararapes - PE, 1º ANDAR DESTE FÓRUM, sem prejuízo das audiências (INICIAL ou UNA ou de INSTRUÇÃO) e determinações já designadas nos autos pela Vara de origem, caso não haja êxito na conciliação. Poderá o interessado comparecer presencialmente ou participar remotamente, acessando a sala D (audiência virtual) por meio do link abaixo (link exclusivo para audiência de conciliação no Cejusc): a) https://trt6-jus-br.zoom.us/j/84485499686?pwd=MjRCZ216cU16eUphSkFyMDh6dnJMdz09 ou b) podendo acessar pelo ID: 844 8549 9686 e Senha de acesso: 12345 ATENÇÃO: Caberá aos patronos dos interessados orientar com antecedência seus clientes acerca do acesso e participação na audiência. Esta audiência visa exclusivamente à tentativa de composição amigável e que o registro de qualquer proposta será realizado apenas com a anuência do proponente. Ressalta-se a impossibilidade de produção de provas neste ato e a necessidade de respeito mútuo entre os presentes. Questões jurídicas deverão ser encaminhadas ao Juízo da Vara de origem por petição própria. Intimem-se os interessados. Segue minuta de acordo - clique no link, é só imprimir, preencher sem rasuras, colher as assinaturas e protocolizar. Link da Minuta: https://drive.google.com/file/d/1vtWXrIptYc7UXLzAa7SUzuEsNL9E2LqC/view?pli=1 Contatos do CEJUSC Jaboatão dos Guararapes: WhatsApp: 81-98773.4980 e-mail: cejuscjaboatao@trt6.jus.br Balcão Virtual - https://meet.google.com/gsd-xphy-zrm JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 27 de outubro de 2025. EVELLYNE FERRAZ CORREIA Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - J.E.D. ENTULHOS LTDA - FLAVIO BELMIRO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102714301075600000093154902?instancia=1 | |
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Quarta-feira 05/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINÁRIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINÁRIO | |
| Cliente: NATALIA DE SOUSA RODRIGUES X CONSULT CENTER DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0001066-10.2023.5.06.0101 Pasta: 0 ID do processo: 3282 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho de Olinda | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00010661020235060101 1ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010661020235060101 PARTE: CONSULT CENTER DO BRASIL - EIRELI - EPP - POLO Passivo PARTE: NATALIA DE SOUSA RODRIGUES - POLO Ativo ADVOGADO: BRENO LINS DE AGUIAR - OAB 27702/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0001066-10.2023.5.06.0101 RECLAMANTE: NATALIA DE SOUSA RODRIGUES RECLAMADO: CONSULT CENTER DO BRASIL - EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 372130a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, extingo com resolução do mérito os créditos vencidos antes de 13/12/2018, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil (art. 7º, XXIX, da CF/88) e, no mais, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos contidos na ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra, condenando a reclamada CONSULT CENTER DO BRASIL - EIRELI - EPP a pagar à reclamante NATALIA DE SOUSA RODRIGUES os seguintes títulos, na forma como se apurar em liquidação: 1) pagamento dos reflexos do valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) referente às comissões pagas "por fora", no período de 13/12/2018 a 31/12/2021, sobre repouso semanal remunerado, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; 2) horas extras, acrescidas do adicional normativo e, na sua falta, do adicional de 50%, bem como os seus reflexos sobre aviso prévio, repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salários e FGTS, na forma que se apurar em liquidação, sendo consideradas como extras as horas excedentes a 6ª diária e a 36ª semanal, observando-se a Súmula n.º 264 do TST; 3) pagamento de 20 minutos de intervalo por dia trabalhado, com adicional de 50%, sem reflexos nas demais parcelas salariais ante a natureza indenizatória, por aplicação analógica do disposto no art. 71, §4º, da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017); 4) indenização por danos morais no valor de R$ R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em razão da doença ocupacional reconhecida; 5) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) decorrentes do ambiente de trabalho; e 6) pagamento de indenização correspondente as diferenças de seguro-desemprego, na forma com o se apurar em liquidação de sentença, devendo ser considerada a média correta das remunerações dos últimos três meses anteriores à dispensa, incluindo as horas extras deferidas, aplicando-se as regras e faixas salariais da Lei nº 7.998/90 vigentes à época da dispensa. Honorários periciais pela reclamada, já que sucumbente no objeto da realização da perícia (art. 790-B, CLT), no valor ora arbitrado em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Condeno a ré a pagar honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, percentual arbitrado observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 791-A, da CLT. E, considerando a sucumbência da parte autora nos pleitos relativos ao auxílio-alimentação, pausa de 15 minutos (art. 384 da CLT) e reflexos da remuneração variável sobre o seguro-desemprego, condeno o reclamante a pagar honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a quota parte dos títulos acima delimitados, percentual arbitrado observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, sendo certo que, em face da gratuidade de justiça concedida à parte autora, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que fora condenada. Quantum debeatur a ser apurado em fase de liquidação, devendo ser acrescidos juros e correção monetária, observando-se os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito das ADCs 58 e 59. Custas pela reclamada, no valor de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor arbitrado à condenação. A contribuição previdenciária incidirá sobre horas extras e reflexos sobre repouso semanal remunerado e 13º salários, devendo a reclamada proceder ao recolhimento e à comprovação nos autos, autorizando-se, desde já, a retenção da parcela de responsabilidade da parte autora (Súmula n.º 368 do TST). Autorizada a retenção do imposto de renda, acaso incidente, sobre o total da condenação das verbas que sofrem sua incidência (excluídos os juros de mora) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), observando-se o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal n.º 1.500/2014. Intimem-se as partes, observando-se os requerimentos de notificação exclusiva (Súmula n.º 427 do TST). EDGAR GURJÃO WANDERLEY NETO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NATALIA DE SOUSA RODRIGUES - CONSULT CENTER DO BRASIL - EIRELI - EPP OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102718493416500000093168778?instancia=1 | |
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Quarta-feira 05/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CMRR+CMAI | |
| Agendamento: CMRR+CMAI | |
| Cliente: LÚCIA VITÓRIA ARCOVERDE TEIXEIRA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda | |
| Processo: 0001453-28.2024.5.06.0121 Pasta: 0 ID do processo: 4082 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00014532820245060121 OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00014532820245060121 PARTE: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: LUCIA VITORIA ARCOVERDE TEIXEIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: VITORIA FROZZA - OAB 54574/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE RORSum 0001453-28.2024.5.06.0121 RECORRENTE: LUCIA VITORIA ARCOVERDE TEIXEIRA RECORRIDO: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME INTIMAÇÃO De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento e/ou agravo(s) interno(s), bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 27 de outubro de 2025. ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA Servidor de GabineteIntimado(s) / Citado(s) - LUCIA VITORIA ARCOVERDE TEIXEIRA - ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102714300708300000047744451?instancia=2 | |
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Quarta-feira 05/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CMRR+CMAI | |
| Agendamento: CMRR+CMAI | |
| Cliente: REBECA VIEIRA DOS SANTOS X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A (HapVida) | |
| Processo: 0001413-34.2023.5.06.0104 Pasta: 0 ID do processo: 3331 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00014133420235060104 OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00014133420235060104 PARTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - POLO Ativo PARTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - POLO Passivo PARTE: REBECA VIEIRA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: REBECA VIEIRA DOS SANTOS - POLO Passivo PARTE: SERGIO LUIZ ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA - POLO Ativo PARTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - OAB 23931/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA - OAB 10587/CE ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO - OAB 16470/CE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0001413-34.2023.5.06.0104 RECORRENTE: REBECA VIEIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: REBECA VIEIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento e/ou agravo(s) interno(s), bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 27 de outubro de 2025. ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA Servidor de GabineteIntimado(s) / Citado(s) - REBECA VIEIRA DOS SANTOS - ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102711100830000000047735623?instancia=2 | |
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Quarta-feira 05/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: JOSIMEIRE FERREIRA COSTA AMENDOLA X Azevedomoreira Artigos Oticos Ltda | |
| Processo: 0000221-07.2025.5.05.0401 Pasta: 0 ID do processo: 4194 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00002210720255050401 Vara do Trabalho de Cruz das Almas AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002210720255050401 PARTE: AZEVEDOMOREIRA ARTIGOS OTICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSIMEIRE FERREIRA COSTA AMENDOLA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEONARDO GUIMARAES DE MACEDO - OAB 70073/BA ADVOGADO: MUCIO SALLES RIBEIRO NETO - OAB 12338/BA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ DAS ALMAS ATOrd 0000221-07.2025.5.05.0401 RECLAMANTE: JOSIMEIRE FERREIRA COSTA AMENDOLA RECLAMADO: AZEVEDOMOREIRA ARTIGOS OTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9dc21f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO: Isto posto, decido julgar PROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos por JOSIMEIRE FERREIRA COSTA AMENDOLA, consoante a fundamentação supra, a qual passa a fazer parte da decisão cognitiva, como se ali estivesse transcrita. Intimem-se as partes. Nada mais. IONE LAGO SANTANA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AZEVEDOMOREIRA ARTIGOS OTICOS LTDA - JOSIMEIRE FERREIRA COSTA AMENDOLA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/validacao/25102712010379900000112278125?instancia=1 | |
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Quarta-feira 05/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: LUCAS TEIXEIRA DA SILVA X SIGMA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (& outros) | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4950 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 05/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: NICOLLY JENNIFER TAVARES GUILHERMINO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4951 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 05/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: BRUNO RODRIGO DA SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4959 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 05/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: ELIZABETE MARIA DE LIMA X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4960 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 05/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR CÁLCULOS - CARIRY | |
| Agendamento: FALAR CÁLCULOS - CARIRY | |
| Cliente: JOSENILDO ODILON DE SANTANA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0001396-24.2013.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 234 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013962420135060144 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013962420135060144 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSENILDO ODILON DE SANTANA - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: ALBERTO JOSÉ SCHULER GOMES - OAB 17169/PE ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001396-24.2013.5.06.0144 RECLAMANTE: JOSENILDO ODILON DE SANTANA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. DESTINATÁRIO DESTA NOTIFICAÇÃO: JOSENILDO ODILON DE SANTANA NOTIFICAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) do inteiro teor do(a) despacho: Dê-se vistas às partes dos cálculos adequados. Prazo: 05 (cinco) dias. () O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 28 de outubro de 2025. MARIA DA FATIMA GONCALVES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOSENILDO ODILON DE SANTANA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102813145556500000093199732?instancia=1 | |
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Quarta-feira 05/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ED/APELAÇÃO | |
| Agendamento: ED/APELAÇÃO | |
| Cliente: SALOS MARINHO ESPINDOLA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0002422-44.2025.8.17.2710 Pasta: - ID do processo: 4444 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível | |
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Quarta-feira 05/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: ENVIAR ONBOARDING | |
| Agendamento: ENVIAR ONBOARDING | |
| Cliente: ERNANE BRAGA DE PAULO X Lotran-Logistica e Transportes LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4970 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 05/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: JOÃO PAULO DA SILVA X BOMPREÇO S/A SUPERMERCADOS DO NORDESTE | |
| Processo: 0000763-33.2024.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 3625 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007633320245060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007633320245060142 PARTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: JOAO PAULO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JOSE FERNANDO DE ANDRADE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WAGNER YUKITO KOHATSU - OAB 198602/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000763-33.2024.5.06.0142 RECLAMANTE: JOAO PAULO DA SILVA RECLAMADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22381f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - JOAO PAULO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102906295819400000093230613?instancia=1 | |
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Quarta-feira 05/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO | |
| Cliente: ANTONIO TAVARES DOS SANTOS X HNK BRASIL | |
| Processo: 0001307-81.2025.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 4071 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013078120255060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00013078120255060143 PARTE: ANTONIO TAVARES DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001307-81.2025.5.06.0143 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão na data 28/10/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25102900300077600000093227320?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25102900300077600000093227320?instancia=1 | |
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Quarta-feira 05/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: ENVIAR ONBOARDING | |
| Agendamento: ENVIAR ONBOARDING | |
| Cliente: JOELSON ALMEIDA DA SILVA X AMARLOG LOGISTICA E TRANSPORTES E SERVICO LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4971 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 05/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: BRUNO JOSÉ CAMILO DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda | |
| Processo: 0000423-21.2025.5.06.0121 Pasta: 0 ID do processo: 4296 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004232120255060121 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004232120255060121 PARTE: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: BRUNO JOSE CAMILO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: VITORIA FROZZA - OAB 54574/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000423-21.2025.5.06.0121 RECLAMANTE: BRUNO JOSE CAMILO DA SILVA RECLAMADO: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 078c2c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante todo o exposto e do que mais consta dos autos da reclamação trabalhista ajuizada por BRUNO JOSE CAMILO DA SILVA em desfavor de ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME, decido: Afastar as preliminares arguidas. NO MÉRITO, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados, observada a fundamentação apresentada como se constantes neste dispositivo. Concedo o benefício da Justiça Gratuita. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas do processo no valor de R$604,00, calculadas sobre R$30.200,00, valor da causa, pelo autor e dispensadas. Intimem-se as partes. Quanto à intimação da União, observem-se os termos do artigo 1º da Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda, do artigo 2º da Portaria 839/2013 da Procuradoria-Geral Federal, e do Provimento GP/CR nº 01/2014. Atentem as partes para a previsão do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, c/c os artigos 80 e 81, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas, bem como rever a própria decisão, sob pena de serem aplicadas as multas previstas nos mencionados artigos. NADA MAIS. DIEGO TAGLIETTI SALES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO JOSE CAMILO DA SILVA - ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102912073411400000093247153?instancia=1 | |
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Quarta-feira 05/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: ÉRICA FERREIRA DE OLIVEIRA X ATACADÃO S.A. (& outros) | |
| Processo: 0001360-95.2024.5.06.0014 Pasta: 0 ID do processo: 3872 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013609520245060014 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013609520245060014 PARTE: ATACADAO S.A. - POLO Passivo PARTE: ERICA FERREIRA DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: SALOMAO NATHAN LEITE RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCIO MENDES DE OLIVEIRA - OAB 16725/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001360-95.2024.5.06.0014 RECLAMANTE: ERICA FERREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 622a167 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, observados os fundamentos supra, decido: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ERICA FERREIRA DE OLIVEIRA em desfavor de ATACADAO S.A. Honorários advocatícios e periciais, conforme fundamentação supra. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Custas processuais a ser paga pela RECLAMANTE, no valor total de R$ 18.394,00, calculadas sobre o valor da causa, porém, dispensadas. Atendendo ao disposto na Portaria do Ministério da Fazenda n.º 582, de 11 de dezembro de 2013, dispensa-se a intimação da União para os fins de que trata o artigo 879, § 5º, da CLT. Intimem-se as partes. MARCOS ANTONIO IDALINO CASSIMIRO FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A. - ERICA FERREIRA DE OLIVEIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102915300027400000093257436?instancia=1 | |
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Quarta-feira 05/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: ENVIAR ONBOARDING | |
| Agendamento: ENVIAR ONBOARDING | |
| Cliente: MIKAELE CAROLINA CRUZ CARVALHO X LUCAS PARC RECEPCOES E SERVICOS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4972 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 05/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: ENVIAR ONBOARDING | |
| Agendamento: ENVIAR ONBOARDING | |
| Cliente: JOSÉ JEFFERSON DA SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL S/A | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: - ID do processo: 4973 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 05/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: MARCOS AURELIO FLORENCIO X BANDEIRA MOBILIDADE E SERVICOS LTDA (& outros) | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4987 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 05/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: ROBERTO BATISTA BEZERRA X SMARTLOG TRANSPORTE DE CARGAS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: - ID do processo: 5000 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
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Quarta-feira 05/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: AT - Aryelle | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: [URGENTE] Diligência | |
| Agendamento: Processo parado desde o dia 08/09. O juiz havia aberto um prazo de 48h para a empresa realizar o pagamento e após isso não teve nenhum andamento. | |
| Cliente: JOANA CAROLINA SOARES DE SOUZA X AVDV ESTETICA LTDA | |
| Processo: 0000139-82.2025.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 4151 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 05/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INIDCAR MEIOS | |
| Agendamento: INIDCAR MEIOS - VER OBS INTERNA | |
| Cliente: DARLINE CLEMENTE DE MELO X MG QUEIROZ DE SOUZA COM. DE JOALHERIA ( BRACIALETO) | |
| Processo: 0000995-28.2016.5.06.0012 Pasta: 0 ID do processo: 1905 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 12ª-º Recife | |
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Quarta-feira 05/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Replica | |
| Agendamento: Protocolo - Replica | |
| Cliente: ALEXANDRE NUNES CARDOSO X JARDEL BATISTI LTDA | |
| Processo: 0000967-66.2025.5.12.0048 Pasta: 0 ID do processo: 4438 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 05/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Rayanne | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO RF | |
| Agendamento: REVISÃO RF | |
| Cliente: JOÃO BATISTA FRAZÃO DOS SANTOS X TUPY S.A | |
| Processo: 0002053-63.2024.5.12.0030 Pasta: 0 ID do processo: 4062 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 05/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Acordo | |
| Resumo: ACORDO - Monitorar transferência | |
| Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$4.125,00 em 1x de R$1.125,00 e 6x de R$500,00 a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$11.000,00 em 1x de R$1.500,00 e 19x de R$500,00 a serem depoistados no banco do autor. | |
| Cliente: FABRICIO SILVA DE MEDEIROS X IMPERIAL ASSISTENCIA TECNICA LTDA | |
| Processo: 0000600-49.2024.5.06.0014 Pasta: 0 ID do processo: 3603 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 14ª-º Recife | |
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Quarta-feira 05/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CONFERÊNCIA DE ALVARÁS + VERIFICAR SE HÁ SALDO A RECEBER | |
| Agendamento: CONFERÊNCIA DE ALVARÁS + VERIFICAR SE HÁ SALDO A RECEBER | |
| Cliente: EDCLEISON MONTEIRO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000464-74.2015.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 1060 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004647420155060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004647420155060141 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: EDCLEISON MONTEIRO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALDENOR SOUSA DE OLIVEIRA - OAB 12394/PE ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: FELIPE DE ALCANTARA SILVA ESTIMA - OAB 42207/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: NATALIA NOVAES FERRAZ SULTANUM - OAB 29564/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000464-74.2015.5.06.0141 RECLAMANTE: EDCLEISON MONTEIRO DA SILVA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c61c69d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por EDCLEISON MONTEIRO DA SILVA, em face de HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA e outros (1). Após o trânsito em julgado da decisão de mérito, iniciou-se a execução. Deu-se a quitação. Nesta senda, com fulcro nos artigos 924, II c/c com o artigo 925, ambos do NCPC, declaro a extinção da presente execução. Pagamentos registrados. Sem mais pendências, arquivem-se o feito em definitivo. EVELLYNE FERRAZ CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - EDCLEISON MONTEIRO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110219493453900000093347268?instancia=1 | |
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Quarta-feira 05/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar audiência | |
| Agendamento: Informar audiência | Dia 16/12/2025 às 14:00 - Instrução presencial | |
| Cliente: SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO X RA CLIMATIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - EPP | |
| Processo: 0000618-33.2025.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 4247 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 05/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud.. Instrução presencial | |
| Agendamento: Informar Aud.. Instrução presencial - Dia 18/11/2025 às 13:05 - Instrução (rito sumaríssimo) - Sala_10_Titular | |
| Cliente: LILIAN GABRIELLA ROCHA RIBEIRO X AMMO VAREJO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL | |
| Processo: 0000810-48.2025.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 4531 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00008104820255060020 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008104820255060020 PARTE: AMMO VAREJO LTDA - POLO Passivo PARTE: LILIAN GABRIELLA ROCHA RIBEIRO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DEBORA ANSON MAZARO - OAB 165828/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000810-48.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: LILIAN GABRIELLA ROCHA RIBEIRO RECLAMADO: AMMO VAREJO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29f5542 proferido nos autos. Vistos, etc. O 'Juízo 100% Digital', instituído pela Resolução CNJ nº 345/2020, posteriormente alterada pela Resolução CNJ nº 378/2021, visa facilitar o acesso à justiça para partes que residem em locais distantes da sede do Juízo ou que tenham dificuldades de locomoção. No caso concreto, embora o 'Juízo 100% Digital' ofereça inúmeras vantagens, como a comodidade, as partes possuem domicílio em Recife/na Região Metropolitana/cidades próximas, onde existe ampla disponibilidade de varas do trabalho físicas. Ora, a concentração geográfica das partes facilita o acesso aos atos processuais presenciais, caso necessário, e evita a possibilidade de dificuldades técnicas que possam prejudicar a regular tramitação do processo. A complexidade da causa exige uma avaliação mais precisa das provas e depoimentos, o que será melhor alcançado por meio da interação presencial entre as partes, procuradores, testemunhas e este Juízo. Assim, a realização da audiência de forma presencial propiciará maior agilidade na colheita das provas e na condução dos trabalhos. Desta forma, a qualidade da avaliação probatória será significativamente aumentada com a presença física das partes e testemunhas, permitindo uma melhor percepção de nuances e detalhes importantes para o deslinde da questão. Diante do exposto, entendo que, no presente caso, a realização de audiência presencial é mais adequada, garantindo a efetiva participação das partes no processo e a celeridade na sua resolução. Ademais, de acordo com o art. 1º, §2º da Resolução nº 345 do CNJ, não há qualquer vedação à realização da audiência presencial, ainda que os autos tramitem pelo 'Juízo 100% Digital'. Em complemento, o art. 3º, §1º do Ato TRT6 GP nº 535-2021 que implanta o 'Juízo 100% Digital' no âmbito deste TRT da 6ª Região, prevê a possibilidade de atendimento presencial quando necessário. Diante do todo exposto e considerando que as partes declararam que pretendem produzir prova oral, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA PARA 18/11/2025 às 13:05, esclarecendo que a referida sessão se restringirá a INSTRUÇÃO do feito e ocorrerá de forma PRESENCIAL, em sala localizada na sobreloja do edifício sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Av. Cais do Apolo, 739, Bairro do Recife, Recife/PE, 50030-902), em razão da suspensão, por prazo indeterminado, das atividades presenciais no Fórum Advogado José Barbosa de Araújo, advertindo o MM. Juízo que o acesso do público externo (partes, testemunhas, advogados) se dará pela entrada principal do edifício, após passagem pelo raio X. Intimem-se as partes, na pessoa dos advogados constituídos ou pessoalmente, quando não houver causídico habilitado nos autos, advertindo-as acerca das cominações previstas no item I da Súmula 74 do TST. Ficam as partes cientes de que deverão trazer suas testemunhas independente de intimação. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no Art. 455 do NCPC. O juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independente de intimação implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento da audiência sob o argumento de que as testemunhas não compareceram, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no Art. 455, § 1º do NCPC. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais nas restritas hipóteses do Art. 455, § 4º, incisos I a V, do NCPC. Por fim, aguarde-se a audiência. RECIFE/PE, 31 de outubro de 2025. CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LILIAN GABRIELLA ROCHA RIBEIRO - AMMO VAREJO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25103111353648300000093324458?instancia=1 | |
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Quarta-feira 05/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: ALVARÁ ADV R$ 10.336,60 BRADESCO + CLIENTE R$ 15.604,03 | |
| Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 10.336,60 BRADESCO + CLIENTE R$ 15.604,03 | |
| Cliente: WILLAMS MIGUEL ARRUDA DOS SANTOS X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000950-09.2020.5.06.0004 Pasta: 0 ID do processo: 2510 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 4ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00009500920205060004 4ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009500920205060004 PARTE: ALEXANDRE JOSE PEDROSO DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JULIO CESAR CORDEIRO PIRES MASCENA - POLO Ativo PARTE: WILLAMS MIGUEL ARRUDA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: GERMANO COUTINHO DIAS NETO - OAB 46584/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000950-09.2020.5.06.0004 RECLAMANTE: WILLAMS MIGUEL ARRUDA DOS SANTOS RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (WILLAMS MIGUEL ARRUDA DOS SANTOS) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 30 de outubro de 2025. BEATRIZ REGINA LACERDA DE OLIVEIRA SANTANA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WILLAMS MIGUEL ARRUDA DOS SANTOS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25103005121621100000093278489?instancia=1 | |
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Quarta-feira 05/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: AT - Aryelle | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: [URGENTE] Diligência | |
| Agendamento: Verificar se conseguimos solicitar agilidade com os andamentos para que seja emitido logo a sentença | |
| Cliente: PATRÍCIA MOREIRA SANTOS X AGAPE EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO E TURISTICO LTDA | |
| Processo: 0000895-84.2023.5.05.0035 Pasta: 0 ID do processo: 3265 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 05/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: ALVARÁ CLIENTE R$ 10.850,25 | |
| Agendamento: ALVARÁ CLIENTE R$ 10.850,25 | |
| Cliente: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA x TKS X TKS SEGURANÇA PRIVADA LTDA | |
| Processo: 0001074-38.2024.5.06.0008 Pasta: - ID do processo: 3802 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00010743820245060008 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010743820245060008 PARTE: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DANIEL CIDRAO FROTA - OAB 19976/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: NELSON BRUNO DO REGO VALENÇA - OAB 15783/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001074-38.2024.5.06.0008 RECLAMANTE: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA RECLAMADO: TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 31 de outubro de 2025. HILTON CARLOS DE CARVALHO XAVIER Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25103105152886700000093318727?instancia=1 | |
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Quarta-feira 05/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 14/11/2025 às 10:20 - Inicial por videoconferência - SALA - E | |
| Cliente: JEFFERSON LUIZ ASSIS DE FREITAS X NOTARO ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0001287-68.2025.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 4879 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00012876820255060021 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00012876820255060021 PARTE: JEFFERSON LUIZ ASSIS DE FREITAS - POLO Ativo PARTE: NOTARO ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001287-68.2025.5.06.0021 distribuído para Central de Audiências Iniciais do Recife na data 29/10/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25103000300076300000093276051?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25103000300076300000093276051?instancia=1 | |
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Quarta-feira 05/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 26/11/2025 às 14:50 - Inicial por videoconferência - SALA - D | |
| Cliente: EDUARDO BATISTA DA COSTA X PTC SERVICOS E MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICO LTDA (& outros) | |
| Processo: 0001127-58.2025.5.06.0016 Pasta: 0 ID do processo: 4777 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00011275820255060016 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00011275820255060016 PARTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPRESARIAL JMF E JQM - POLO Passivo PARTE: EDUARDO BATISTA DA COSTA - POLO Ativo PARTE: PTC SERVICOS E MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GABRIELA RODRIGUES DE CARVALHO - OAB 32941/PE ADVOGADO: LARYSSA CAVALCANTI LOPES - OAB 40218/PE ADVOGADO: VALDIR DAMIAO DE SOUZA JUNIOR - OAB 40388/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0001127-58.2025.5.06.0016 RECLAMANTE: EDUARDO BATISTA DA COSTA RECLAMADO: PTC SERVICOS E MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICO LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: PTC SERVICOS E MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICO LTDA - Inicial por videoconferência para o dia 26/11/2025 14:50. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 26/11/2025 14:50, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA D: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5513266565 ID: 551 326 6565 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001127-58.2025.5.06.0016RECLAMANTE: EDUARDO BATISTA DA COSTAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: PTC SERVICOS E MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICO LTDA, CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPRESARIAL JMF E JQMADVOGADO(S): LARYSSA CAVALCANTI LOPES, OAB: 40218 VALDIR DAMIAO DE SOUZA JUNIOR, OAB: 40388 GABRIELA RODRIGUES DE CARVALHO, OAB: 32941 /HCA RECIFE/PE, 02 de novembro de 2025. HIPOLITO CABRAL DE ANDRADE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PTC SERVICOS E MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICO LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110217101504800000093346129?instancia=1 | |
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Quarta-feira 05/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar protocolo | |
| Agendamento: Informar protocolo | |
| Cliente: IRAN HENRIQUE LEITE X G J GASES E EQUIPAMENTOS LTDA ME | |
| Processo: 0000844-52.2025.5.06.0172 Pasta: 0 ID do processo: 4861 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 05/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar protocolo | |
| Agendamento: Informar protocolo | |
| Cliente: JOSÉ BARTOLOMEU FERREIRA DE MACENA X FriSabor Alimentos LTDA | |
| Processo: 0001369-87.2025.5.06.0122 Pasta: 0 ID do processo: 4591 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 05/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): CM - Lucia Arcoverde | |
| Tipo: Pendência | |
| Resumo: Pendente de esclarecimento quanto as horas extras e dano mor | |
| Agendamento: Pendente de esclarecimento/detalhes quanto as horas extras e o dano moral. Perguntar a cliente um valor estimado do salário dos recepcionistas. | |
| Cliente: ANA KARLA GOMES DA SILVA X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4856 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 05/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR EXTINÇÃO DO PROCESSO | |
| Agendamento: INFORMAR EXTINÇÃO DO PROCESSO | |
| Cliente: MARINA SCHER DE MELO X EBAZAR.COM.BR. LTDA (& outros) | |
| Processo: 1002060-88.2025.5.02.0383 Pasta: 0 ID do processo: 4563 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 10020608820255020383 3ª Vara do Trabalho de Osasco AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 10020608820255020383 PARTE: EBAZAR.COM.BR. LTDA - POLO Passivo PARTE: MARINA SCHER DE MELO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 529380/SP ADVOGADO: GABRIELA GONCALVES MANZATTO - OAB 377640/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002060-88.2025.5.02.0383 RECLAMANTE: MARINA SCHER DE MELO RECLAMADO: EBAZAR.COM.BR. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9899ff3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RICARDO GALVAO DE SOUSA LINS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EBAZAR.COM.BR. LTDA - MARINA SCHER DE MELO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/25110122445471600000428598941?instancia=1 | |
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Quarta-feira 05/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar redesignação Aud. Inicial híbrida | |
| Agendamento: Informar redesignação Aud. Inicial híbrida - Dia 05/03/2026 às 13:55 - Inicial - Sala 02 - Juiz Substituto Fixo | |
| Cliente: PEDRO BARBOSA DOS SANTOS X LACTOJARA INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA | |
| Processo: 0000745-21.2025.5.09.0133 Pasta: 0 ID do processo: 4513 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007452120255090133 VARA DO TRABALHO DE CIANORTE AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007452120255090133 PARTE: LACTOJARA INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA - POLO Passivo PARTE: PEDRO BARBOSA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDISLAINE APARECIDA GALINDO - OAB 92308/PR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CIANORTE ATOrd 0000745-21.2025.5.09.0133 RECLAMANTE: PEDRO BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: LACTOJARA INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da2a014 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz (a) do Trabalho desta Vara, em razão da petição de id id:6755c96. Em 30 de outubro de 2025. EDMILSON SILVA LEAO Servidor DESPACHO Vistos etc. 1. Tendo a procuradora da reclamada, única habilitada nos presentes autos, comprovado a impossibilidade de seu comparecimento à audiência designada, conforme declaração médica juntada ao id. 3cdc2ea, defiro o requerimento de adiamento da audiência nos termos do art. 362, II, do CPC/2015. 2. Redesigno a audiência inicial para a data de 05/03/2026 às 13h55min, permanecendo as cominações anteriores quanto aos efeitos das ausências das partes. 3. Intime-se a parte ré e os procuradores das partes. A parte autora fica ciente por meio de seu procurador. "Conciliar também é realizar Justiça" CIANORTE/PR, 03 de novembro de 2025. CRISTIANE BARBOSA KUNZ Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO BARBOSA DOS SANTOS - LACTOJARA INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/validacao/25110317300549100000155992328?instancia=1 | |
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Quarta-feira 05/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO CMED | |
| Agendamento: REVISÃO CMED | |
| Cliente: RUBEM JOSE DO CARMO LIMA X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000124-88.2025.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 4174 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 05/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - David Lincon | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: [PROTOCOLO] JOSÉ GENILSON DA SILVA ANDRADE X NEOVIA NUTRIÇÃO | |
| Agendamento: Prezados, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Complexidade: 4 Probabilidade de êxito: Média Exequibilidade: Média Valor da causa: R$ 1.127.400,00 Matérias: doença ocupacional e horas extras. Caminho do arquivo: K:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\JOSÉ GENILSON DA SILVA ANDRADE | |
| Cliente: JOSE GENILSON DA SILVA ANDRADE X NEOVIA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA | |
| Processo: 0001116-79.2025.5.06.0161 Pasta: - ID do processo: 4881 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 05/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: protocolar aditamento | |
| Agendamento: protocolar aditamento | |
| Cliente: LEONARDO PAULINO DA SILVA X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0001134-83.2025.5.06.0005 Pasta: 0 ID do processo: 4720 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 05/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR ISL | |
| Agendamento: PROTOCOLAR ISL | |
| Cliente: MÁRCIO AUGUSTO DE CARVALHO X BETANIA LACTEOS S.A. | |
| Processo: 0001253-86.2023.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 3281 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 05/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - David Lincon | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: [PROTOCOLO] CICERO JOSE DA SILVA X BETONPOXI ENGENHARIA LTDA | |
| Agendamento: Prezados, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Complexidade: 2 Probabilidade de êxito: Alta Exequibilidade: Média Valor da causa: R$ 39.280,56 Matérias: verbas rescisórias, multa do 477, FGTS não depositado, horas extras e DSR. Caminho do arquivo: K:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Processos e Clientes\AA - TRABALHISTA\PROCESSOS 2025\CICERO JOSE DA SILVA OBS.: É um novo protocolo. | |
| Cliente: CICERO JOSE DA SILVA X BETONPOXI ENGENHARIA LTDA | |
| Processo: 0000975-34.2025.5.06.0008 Pasta: 0 ID do processo: 4698 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 05/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: protocolar aditamento | |
| Agendamento: protocolar aditamento | |
| Cliente: ARISTON FERNANDINO DE CARVALHO X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0001268-92.2025.5.06.0011 Pasta: 0 ID do processo: 4817 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 05/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: protocolar aditamento | |
| Agendamento: protocolar aditamento | |
| Cliente: NEILDO FRANCISCO DO NASCIMENTO JUNIOR X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0001177-84.2025.5.06.0016 Pasta: 0 ID do processo: 4710 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 05/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: protocolar | |
| Agendamento: protocolar | |
| Cliente: REBECA FRANCISCA DA SILVA X GABRIEL ANDRADE LEITÃO DE MELO | |
| Processo: 0001336-30.2025.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 4860 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 05/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: Revisão réplica | |
| Agendamento: Revisão réplica | |
| Cliente: WALDIR SANTANA DA SILVA X PLENA SA | |
| Processo: 0001107-46.2025.5.06.0023 Pasta: - ID do processo: 4683 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 05/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: IAN CARLOS DA SILVA X Comfrio Transportes LTDA | |
| Processo: 0001185-40.2025.5.06.0023 Pasta: 0 ID do processo: 4759 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 05/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: ADAONILDO DOS SANTOS BORGES X FABIO MACHADO MEDEIROS | |
| Processo: 0000674-40.2025.5.22.0106 Pasta: - ID do processo: 4311 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 05/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: SUIENE VERONICA DE OLIVEIRA X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0001075-69.2025.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 4697 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 05/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolar falar laudo | |
| Agendamento: Protocolar falar laudo | |
| Cliente: JOSEMAR SOARES DA SILVA X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0000823-69.2025.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 4590 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 05/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: Confeccionar inicial | |
| Agendamento: Confeccionar inicial | |
| Cliente: MELQUISEDEQUE RODRIGUES DA SILVA X Construtora Borba Ltda | |
| Processo: 0001378-88.2025.5.06.0012 Pasta: 0 ID do processo: 4981 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 05/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolar réplica | |
| Agendamento: Protocolar réplica | |
| Cliente: LUCAS BERNARDO DOS SANTOS FEITOSA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000702-88.2025.5.06.0191 Pasta: - ID do processo: 4652 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 05/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Jur - David Lincon | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: Confeccionar inicial | |
| Agendamento: Confeccionar inicial | |
| Cliente: MAXWELL FERREIRA DA SILVA X PIATEC CONSTRUÇÕES LTDA (& outros) | |
| Processo: 0001333-81.2025.5.06.0013 Pasta: 0 ID do processo: 4940 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 13ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 05/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolar RO | |
| Agendamento: Protocolar RO | |
| Cliente: JULHO FELIPE DA SILVA X SEFE SERVICOS ESPECIAIS DE FUNDACOES E ESTRUTURAS LTDA | |
| Processo: 0000288-12.2025.5.06.0023 Pasta: 0 ID do processo: 4187 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 05/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Jur - Carla Rebeca | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: Confeccionar inicial | |
| Agendamento: Confeccionar inicial | |
| Cliente: CLAUDINEY ALVES DAMASIO X SAFIRA TRANSPORTES E TURISMO LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000881-28.2025.5.05.0101 Pasta: - ID do processo: 4870 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 05/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): Jur - Rayanne | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISAO RR | |
| Agendamento: REVISAO RR | |
| Cliente: FELIPE CAVALCANTE DE LIMA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000807-22.2022.5.06.0013 Pasta: - ID do processo: 2905 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 05/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO QUESITOS | |
| Agendamento: PROTOCOLO QUESITOS | |
| Cliente: WANDERLEIDE PATRÍCIA DA SILVA X COPE CENTRO OFTALMOLOGICO DE PERNAMBUCO LTDA | |
| Processo: 0000159-13.2025.5.06.0021 Pasta: - ID do processo: 4153 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 05/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO - MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: PROTOCOLO - MANIFESTAÇÃO | |
| Cliente: ANTONIO TAVARES DOS SANTOS X HNK BRASIL | |
| Processo: 0001307-81.2025.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 4071 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 05/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR REPLICA | |
| Agendamento: PROTOCOLAR REPLICA | |
| Cliente: ALINE LOPES DA SILVA NEVES X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A | |
| Processo: 0001142-21.2025.5.06.0018 Pasta: 0 ID do processo: 4747 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 05/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Réplica | |
| Agendamento: Protocolo - Réplica | |
| Cliente: NICÁSSIA CARLA SANTOS DA SILVA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A | |
| Processo: 0000825-14.2025.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 4592 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 05/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: PROTOCOLAR JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: IAN CARLOS DA SILVA X Comfrio Transportes LTDA | |
| Processo: 0001185-40.2025.5.06.0023 Pasta: 0 ID do processo: 4759 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 05/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO RF | |
| Agendamento: PROTOCOLO RF | |
| Cliente: LEONARDO MOREIRA DA SILVA X AUTOLINE VEICULOS LTDA | |
| Processo: 0000396-68.2025.5.06.0014 Pasta: 0 ID do processo: 4210 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 05/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR ED | |
| Agendamento: PROTOCOLAR ED | |
| Cliente: NATALIA DE SOUSA RODRIGUES X CONSULT CENTER DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0001066-10.2023.5.06.0101 Pasta: 0 ID do processo: 3282 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho de Olinda | |
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Quarta-feira 05/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - RF | |
| Agendamento: Protocolo - RF | |
| Cliente: JOÃO BATISTA FRAZÃO DOS SANTOS X TUPY S.A | |
| Processo: 0002053-63.2024.5.12.0030 Pasta: 0 ID do processo: 4062 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 05/11/2025 - 08:00/08:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERICIA MEDICA | |
| Agendamento: PERICIA MEDICA - Dia: 05 de novembro de 2025 Endereço: Estrada da Batalha, 1200, Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes - PE Telefone do fórum: (81) 3462-8725 | |
| Cliente: JOSÉ HENRIQUE MOURA DE SÁ X HNK BRASIL | |
| Processo: 0001337-25.2024.5.06.0023 Pasta: - ID do processo: 3455 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013372520245060023 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013372520245060023 PARTE: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSE HENRIQUE MOURA DE SA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001337-25.2024.5.06.0023 RECLAMANTE: JOSE HENRIQUE MOURA DE SA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. DESTINATÁRIO: JOSE HENRIQUE MOURA DE SA INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) para tomar ciência da data designada para realização da perícia: Dia: 05 de novembro de 2025 Endereço: Estrada da Batalha, 1200, Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes - PE Telefone do fórum: (81) 3462-8725 Dados do perito INSS: TEL: pessoal: (85) 99646 6304 RECIFE/PE, 03 de setembro de 2025. MARISIA ALEXANDRA DE OLIVEIRA BAHE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE HENRIQUE MOURA DE SA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090309293477100000091133043?instancia=1 | |
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Quarta-feira 05/11/2025 - 08:02/08:02 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Encerramento de instrução | |
| Agendamento: Aud. Encerramento de instrução - Dia 05/11/2025 às 08:02 - Encerramento de instrução - Sala_Titular | |
| Cliente: AILTON AMARO DE SOUZA X FRIBASA S.A | |
| Processo: 0001446-33.2024.5.06.0122 Pasta: - ID do processo: 3947 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00014463320245060122 2ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014463320245060122 PARTE: AILTON AMARO DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: FERNANDA GASPARINI GARCIA - POLO Ativo PARTE: FIBRASA S.A. - POLO Passivo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FELIPE DALLA BERNARDINA FURTADO DE LEMOS - OAB 26988/ES ADVOGADO: SERGIO NOGUEIRA FURTADO DE LEMOS - OAB 4748/ES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0001446-33.2024.5.06.0122 RECLAMANTE: AILTON AMARO DE SOUZA RECLAMADO: FIBRASA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbac542 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc Refiro-me ao Id d273381 - Manifestação ao Despacho de ID 0725289.pdf Em face da manifestação do perito, entendo não haver impedimento do perito, mantenho a designação, junte o perito o laudo, uma vez que realizada já realizada a perícia, sem intercorrências. D E S P A C H O Para ajuste de pauta, fica designado o dia Encerramento de instrução - Sala "Sala_Titular": 29/10/2025 08:02 para a realização da audiência presencial de ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO. FACULTADA A PRESENÇA DAS PARTES E ADVOGADOS e apresentação de razões finais em memoriais até a data da audiência;Intimem-se as partes através dos advogados constituídos nos autos e com poderes para receber intimações;Aguarde-se a audiência. PAULISTA/PE, 28 de agosto de 2025. RODRIGO SAMICO CARNEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FIBRASA S.A. - AILTON AMARO DE SOUZA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082810174040800000090910175?instancia=1 | |
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Quarta-feira 05/11/2025 - 09:15/09:15 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Instrução por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Instrução por videoconferência | Sessão na modalidade mista | Para constinuidade da instrução, oitiva da testemunha da reclamada, sendo facultada a presença das partes | |
| Cliente: CLEITON GUILHERME DIAS X PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA | |
| Processo: 0000352-77.2025.5.06.0231 Pasta: 0 ID do processo: 4196 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 05/11/2025 - 11:15/11:15 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 05/11/2025 às 11:15 - Inicial por videoconferência - Sala 01 - Juiz Titular | |
| Cliente: CLEBER DE MIRANDA SILVA X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0001487-60.2025.5.09.0872 Pasta: 0 ID do processo: 4748 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00014876020255090872 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00014876020255090872 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: CLEBER DE MIRANDA SILVA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: IRMAS JALOTO TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JALOTO TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001487-60.2025.5.09.0872 distribuído para 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ na data 26/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/25092700301454800000154049845?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/25092700301454800000154049845?instancia=1 | |
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Quarta-feira 05/11/2025 - 14:00/14:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERÍCIA TÉCNICA | |
| Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA - Id f297cb9 | |
| Cliente: MARCIO ANDREY ARAUJO VEIGA X VIACAO PRIMOR LTDA | |
| Processo: 0017130-51.2025.5.16.0003 Pasta: 0 ID do processo: 4473 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00171305120255160003 3ª Vara do Trabalho de São Luís AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00171305120255160003 PARTE: MARCIO ANDREY ARAUJO VEIGA - POLO Ativo PARTE: MARDONE ANDRADE GONCALVES - POLO Ativo PARTE: VIACAO PRIMOR LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ERICK ABDALLA BRITTO - OAB 11376/MA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de São Luís - (98) 2109-9527 - vt3slz@trt16.jus.br FORUM ASTOLFO SERRA, S/N, AREINHA, SAO LUIS/MA - CEP: 65030-901. PROCESSO: ATOrd 0017130-51.2025.5.16.0003. AUTOR: MARCIO ANDREY ARAUJO VEIGA. RÉU: VIACAO PRIMOR LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do agendamento da perícia, conforme documento de Id. c1e006b, e, caso queira, indicar quesitos e assistente(s) técnico(s), independentemente de outras notificações. SAO LUIS/MA, 06 de outubro de 2025. CARLOS SIMEAO SILVA SANTOS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO ANDREY ARAUJO VEIGA - VIACAO PRIMOR LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt16.jus.br/pjekz/validacao/25100613080897600000025274948?instancia=1 | |
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Quarta-feira 05/11/2025 - 15:45/15:45 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 05/11/2025 às 15:45 - Inicial por videoconferência - SALA - E | |
| Cliente: STEPHANY BIATRIZ FERREIRA DA SILVA X LEMUEL – ORGANIZAÇÃO PROFISSIONAL E LOGISTICA LTDA | |
| Processo: 0000655-02.2025.5.06.0002 Pasta: 0 ID do processo: 4511 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00006550220255060002 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006550220255060002 PARTE: LEMUEL - ORGANIZACAO PROFISSIONAL E LOGISTICA EIRELI - POLO Passivo PARTE: STEPHANY BIATRIZ FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000655-02.2025.5.06.0002 RECLAMANTE: STEPHANY BIATRIZ FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: LEMUEL - ORGANIZACAO PROFISSIONAL E LOGISTICA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f7aa6e proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Diante do teor da petição de #id:a2e04b7, defiro o pleito de adiamento da audiência e determino que seja renovada a notificação inicial à ré, desta feita, via oficial de justiça para o novo endereço indicado. Fica reagendada a audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 09/10/2025, às 15:30, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA E: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5214134355 ID: 521 413 4355 O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Intimem-se. /CSCL RECIFE/PE, 09 de setembro de 2025. TATYANA DE SIQUEIRA ALVES PEREIRA RODRIGUES ROCHA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - STEPHANY BIATRIZ FERREIRA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090913544553600000091361064?instancia=1 | |
| 06/11/2025 - Quinta-feira | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: EXECUÇÃO PARCELADA - 3 PARCELA | |
| Agendamento: EXECUÇÃO PARCELADA - 3 PARCELA | |
| Cliente: ESPÓLIO - FRANK DINIZ SILVA RAMOS X COLCHÕES E CIA SLZ | |
| Processo: 0016316-37.2024.5.16.0015 Pasta: 0 ID do processo: 3765 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00163163720245160015 5ª Vara do Trabalho de São Luís AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00163163720245160015 PARTE: ALLAN JONATHAS - POLO Passivo PARTE: COLCHOES E CIA SLZ - JARDIM TROPICAL - POLO Passivo PARTE: D.L.S.R. - POLO Ativo PARTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - POLO Ativo PARTE: N.L.S.R. - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ERICA ANGELA LIMA DOS SANTOS - OAB 26498/MA ADVOGADO: FERNANDO SILVA BOUERES - OAB 22166/MA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016316-37.2024.5.16.0015 AUTOR: NLSR (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) E OUTROS (1) RÉU: COLCHOES E CIA SLZ - JARDIM TROPICAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4dd7236 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico para os devidos fins que, regularmente intimado para comprovar o pagamento do crédito exequendo, o executado comprovou o pagamento de 30% do montante e requereu o parcelamento do saldo remanescente, com fundamento no art. 916, do CPC. Nesta data, faço conclusos os autos para deliberação superior. Marcondes Abreu Silva Técnico judiciário DESPACHO Ante o certificado, defiro o pedido de parcelamento, nos termos da petição de #id:eb55835, conforme previsão no art. 916, do CPC. Expeça-se alvará para liberar ao exequente os valores depositados no #id:2befd74 para a conta bancária informada no #id:fb2ecc2. Efetue-se o recolhimento do valor de #id:e7b597f a título de contribuição previdenciária. Intime-se o executado para comprovar o pagamento de cada parcela, no total de seis, até o dia 05 de cada mês, sob pena de execução das demais parcelas, acrescidas de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, conforme previsto no art. 916, §5º do CPC. SAO LUIS/MA, 12 de agosto de 2025. TALIA BARCELOS HORTEGAL BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - N.L.S.R. - D.L.S.R. - ALLAN JONATHAS - COLCHOES E CIA SLZ - JARDIM TROPICAL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt16.jus.br/pjekz/validacao/25081219243387500000024777161?instancia=1 | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara | |
| Tipo: Acordo | |
| Resumo: ACORDO - Monitorar transferência - repasse para o cliente | |
| Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência - repasse para o cliente | Valor do acordo: R$9.450,00 a serem depositados no banco ITAU da seguinte forma: 1ª parcela, no valor de R$3.150,00, até 03/10/2025. 2ª parcela, no valor de R$3.150,00, até 03/11/2025. 3ª parcela, no valor de R$3.150,00, até 03/12/2025 Do valor total depositado, deve ser repassado R$5.500,00, ou seja, 3x de R$1.833,33 ao cliente no dia seguinte ao recebimento através de PIX que estará no promad. Valor final de honorários: R$R$3.150,00(HC35%) + R$350,00(TAXA) + R$450,00 (HS) = R$3.950,00. | |
| Cliente: JOSÉ ARTUR SOUZA MARREIROS X ARILTON CESAR RIEDI | |
| Processo: 0000502-63.2025.5.23.0141 Pasta: 0 ID do processo: 4357 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara | |
| Tipo: Acordo | |
| Resumo: ACORDO - Monitorar transferência - repasse para o cliente | |
| Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência - repasse para o cliente |Valor do acordo: R$9.450,00 a serem depositados no banco ITAU da seguinte forma: 1ª parcela, no valor de R$3.150,00, até 03/10/2025. 2ª parcela, no valor de R$3.150,00, até 03/11/2025. 3ª parcela, no valor de R$3.150,00, até 03/12/2025 Do valor total depositado, deve ser repassado R$5.500,00, ou seja, 3x de R$1.833,33 ao cliente no dia seguinte ao recebimento através de PIX que estará no promad. Valor final de honorários: R$R$3.150,00(HC35%) + R$350,00(TAXA) + R$450,00 (HS) = R$3.950,00. | |
| Cliente: JÚLIO GARCIA ARAÚJO X ARILTON CESAR RIEDI | |
| Processo: 0000503-48.2025.5.23.0141 Pasta: 0 ID do processo: 4382 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: WERLER FERREIRA FREIRE X J&F CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA | |
| Processo: 0000994-94.2025.5.13.0024 Pasta: 0 ID do processo: 4732 | |
| Comarca: Campina Grande Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00009949420255130024 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00009949420255130024 PARTE: J & F CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - POLO Passivo PARTE: WERLER FERREIRA FREIRE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000994-94.2025.5.13.0024 AUTOR: WERLER FERREIRA FREIRE RÉU: J & F CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA Not Dje Ficam as partes notificadas da AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL, por videoconferência, para o dia 11/11/2025 11:30 horas, por meio da plataforma ZOOM MEETING, através do LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85916938021 A ausência injustificada da parte autora implicará em arquivamento do feito , e da parte ré, a pena de revelia . Informo, por fim, que o acompanhamento da pauta das audiências realizadas por meio da plataforma Zoom poderá ser feito mediante o aplicativo de celular JTe, o qual, dispõe, também de uma versão 'web' (https://jte.csjt.jus.br). Referido aplicativo apresenta em tempo real o estado das audiências ('Não apregoada', 'Em andamento', "Suspensa" e 'Finalizada') viabilizando, assim, que as partes e seus procuradores saibam exatamente o status das audiências designadas." CAMPINA GRANDE/PB, 29 de setembro de 2025. CID CLAY MACHADO AGUIAR Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - WERLER FERREIRA FREIRE Inteiro Teor: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/25092910413006600000029525451?instancia=1 | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): CM - Laís | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar ao cliente para atualizar os laudos. | |
| Agendamento: Informar ao cliente para atualizar os laudos. Caso não seja possível, seguirá para declínio. | |
| Cliente: SIDNEY BARBOSA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: - ID do processo: 4719 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: JERISON JOSE DA SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000718-39.2025.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 4530 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: Monitorar transferência | |
| Agendamento: Monitorar transferência - bradesco | Valor aproximado: R$10.252,12 | |
| Cliente: WILLAMS MIGUEL ARRUDA DOS SANTOS X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000950-09.2020.5.06.0004 Pasta: 0 ID do processo: 2510 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 4ª-º Recife | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CMRR | |
| Agendamento: CMRR | |
| Cliente: ROSEMBERG CALE BARBOSA LIMA X JAQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES (& outros) | |
| Processo: 0000148-66.2024.5.06.0005 Pasta: 0 ID do processo: 3420 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00001486620245060005 OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001486620245060005 PARTE: JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES - POLO Passivo PARTE: OKEAN ESTALEIRO S.A. - POLO Passivo PARTE: ROSEMBERG CALE BARBOSA LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JACQUES AZOUBEL NETO - OAB 28832/PE ADVOGADO: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA - OAB 11603/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS RORSum 0000148-66.2024.5.06.0005 RECORRENTE: ROSEMBERG CALE BARBOSA LIMA RECORRIDO: JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c1c1a3 proferida nos autos. RORSum 0000148-66.2024.5.06.0005 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. OKEAN ESTALEIRO S.A. MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (SC11603) Recorrido: Advogado(s): JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES JACQUES AZOUBEL NETO (PE28832) Recorrido: Advogado(s): ROSEMBERG CALE BARBOSA LIMA DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (PE28800) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 190-53.2015.5.03.0090 - Tema 6 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: OKEAN ESTALEIRO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/09/2025 - Id a3c7597; recurso apresentado em 09/10/2025 - Id d621d56). Representação processual regular (Id 591f452 ). Defiro o pedido de notificações exclusivas em nome do Dr. MARCUS ALEXANDRE DA SILVA, OAB/SC nº 11.603. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3e906ab : R$ 5.000,00; Custas fixadas, id 3e906ab : R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 58ba853 e afb85d2 : R$ 5.000,00; Custas processuais pagas no RR: id997e61b e b3e08ec . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "O contrato de empreitada firmado entre as rés foi anexado às fls. 179/193, o que endossa a tese patronal no particular. Ao se manifestar sobre a contestação, o reclamante impugnou as alegações patronais alusivas à natureza do contrato firmado entre as demandadas (fl. 225). Sublinha-se que, pelo contrato de ID. 9c7451b, o objeto do negócio jurídico firmado entre as reclamadas envolvia a execução de serviços de acabamento e pintura de embarcações. Diante das atividades empresariais das rés, da avença entabulada entre elas e da função para a qual o autor foi contratado (modelador), tem-se nitidamente que a relação formalizada por elas envolvia, de fato, a execução de uma obra por empreitada. (destaquei) Há de se aplicar ao caso, mutatis mutandis, o entendimento consolidado pelo C. TST na OJ nº 191, SBDI-1, C. TST, a qual disciplina, in verbis: "OJ 191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res. 175 5/2011, DEJT divulgado em 27,300 e 31.05.2011 Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora." Grifei Haja vista a segunda ré ("dona da obra") ter por atividade principal a "Construção de embarcações para esporte e lazer", conforme consulta ao seu CNPJ, no site da Receita Federal, torna-se evidente que se enquadra como empresa construtora; amoldando-se, portanto, aos contornos da exceção prevista no verbete acima transcrito. (destaquei) Faz-se mister ressalvar que a responsabilização da segunda ré deve se limitar ao período em que o reclamante laborou em seu proveito, visto que não se poderia atribuir a ela uma responsabilidade por obrigação de outro tomador. Desse modo, condeno a segunda ré (dona da obra) a responder SUBSIDIARIAMENTE pelos títulos deferidos neste julgado atinentes ao período contratual a partir de 02/09/2023 até 14/01/2024. Por derradeiro, ressalto que é de exclusiva obrigação da primeira reclamada a de proceder às anotações na CTPS do reclamante, bem como quanto à multa no caso de eventual descumprimento da obrigação de fazer, visto que, por ser a real empregadora, as anotações não podem ser repassadas à outra empresa." Pelos fundamentos expostos no acórdão, vislumbra-se, na decisão da Turma, possível violação ao art. 5º, II, da CF/1988, razão porque é recomendável que se dê seguimento ao recurso para melhor exame. CONCLUSÃO a) RECEBO o Recurso de Revista interposto por OKEAN ESTALEIRO S.A. Intime-se a parte Recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de oito dias. b) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. fbpg/egc RECIFE/PE, 24 de outubro de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª RegiãoIntimado(s) / Citado(s) - OKEAN ESTALEIRO S.A. - JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES - ROSEMBERG CALE BARBOSA LIMA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102412482105000000047702279?instancia=2 | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: ENVIAR ONBOARDING | |
| Agendamento: ENVIAR ONBOARDING | |
| Cliente: JENNYFER MONTEIRO DA SILVA X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4948 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: JOSIVAN DOS SANTOS PEREIRA X RAUL DE SOUSA FERREIRA - ME (& outros) | |
| Processo: 0000783-73.2025.5.13.0019 Pasta: 0 ID do processo: 4910 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007837320255130019 Vara do Trabalho de Itaporanga AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007837320255130019 PARTE: JOSIVAN DOS SANTOS PEREIRA - POLO Ativo PARTE: RAUL DE SOUSA FERREIRA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPORANGA ATOrd 0000783-73.2025.5.13.0019 AUTOR: JOSIVAN DOS SANTOS PEREIRA RÉU: RAUL DE SOUSA FERREIRA - ME NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE/DEJT Link para participar da audiência: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88572848704 ID da reunião: 885 7284 8704 Fica(m) o(a) RECLAMANTE(s), por seu(s) advogado(s), notificado(s) a comparecer(em) à audiência do tipo Una por videoconferência, que se realizará no dia 11/11/2025 11:30, na sala de audiência virtual desta Unidade Judiciária, de forma TELEPRESENCIAL (inteiramente remota), para tentativa de conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de saneamento do processo. Fica, contudo, facultado o comparecimento presencial na unidade, caso haja indisponibilidade técnica de acesso ao sistema ZOOM. Neste caso, deve se dirigir no dia da audiência designada para a Vara do Trabalho com a antecedência necessária para que esteja no horário designado presente à sessão. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação Audiência a ser realizada em sala de audiência VIRTUAL da Vara do Trabalho de Itaporanga/PB, por meio da plataforma ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou computador, mediante acesso ao link informado nesta notificação (acima). ATENÇÃO! Em dispositivos móveis (celulares/tablets), é necessária a prévia instalação do aplicativo ZOOM Meetings. Para mais orientações, favor acessar o manual do ZOOM no seguinte endereço: https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-acesso-ao-zoom.pdf V. Sª., como advogado habilitado nos autos em epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s) seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M) PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL. O link de acesso é idêntico para todos os participantes. No dia da audiência, é importante que o participante esteja a postos e solicite acesso à sala virtual com alguma antecedência (pelo menos 10 minutos antes do horário). Na hipótese de eventual atraso, caberá ao reclamante aguardar a liberação da sala e ficar atento ao início da audiência. Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior compatibilidade. * As partes, caso optem pela conciliação antes da audiência designada, podem protocolar petição conjunta de minuta de acordo, devendo constar, necessariamente: dados bancários do credor; valor do acordo, das custas e do INSS sobre parcela de natureza salarial; prazos e datas de pagamento; e multa por eventual descumprimento. ITAPORANGA/PB, 27 de outubro de 2025. LUCAS KELVIN ANDRADE FONSECA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOSIVAN DOS SANTOS PEREIRA Inteiro Teor: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/25102710424974000000029899565?instancia=1 | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: MARCELL MEDEIROS VERAS X MEDEIROS & MEDEIROS DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA | |
| Processo: 0000647-36.2024.5.21.0004 Pasta: 0 ID do processo: 3418 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00006473620245210004 4ª Vara do Trabalho de Natal AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006473620245210004 PARTE: MARCELL MEDEIROS VERAS - POLO Ativo PARTE: MEDEIROS & MEDEIROS DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA - POLO Passivo PARTE: NYARA BARBOSA E LOPES FALCONE PESSOA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO XAVIER ALVES - OAB 7535/RN PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000647-36.2024.5.21.0004 RECLAMANTE: MARCELL MEDEIROS VERAS RECLAMADO: MEDEIROS & MEDEIROS DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2dab968 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por parte (presumidamente o Reclamante M. M. V., assistido pelo advogado D. A. C.) em face da Decisão proferida no Id f63876e, datada de 16 de outubro de 2025, que apreciou a questão dos honorários advocatícios em pedido de pensão vitalícia, objeto do pleito anterior (Id 305617d). A decisão embargada (Id f63876e) considerou a matéria levantada sem razão, entendendo que os honorários advocatícios, em pedido de pensão vitalícia, são calculados sobre as parcelas vencidas, acrescidas de 12 prestações vincendas. A decisão fundamentou-se em precedente da OAB (E-4.933/2017) e julgados do TRT da 12ª Região, concluindo que o percentual de honorários incide sobre o benefício econômico obtido pelo cliente, na porcentagem contratada (entre 30%), abrangendo todas as parcelas vencidas e mais 12 parcelas vincendas. O decisum anterior (Id f63876e) concluiu, expressamente, que "nada a deferir" em relação ao pleito contido no Id 305617d. Vieram os autos conclusos para julgamento dos Embargos. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual com o fito de sanar omissão, contradição ou obscuridade eventualmente presentes na decisão judicial, conforme legislação aplicável. Compulsando-se a Decisão proferida sob o Id f63876e, verifica-se que esta se manifestou de forma clara e exaustiva sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios incidentes sobre a condenação em pensão mensal vitalícia. A decisão fundamentou, citando expressamente jurisprudência e entendimento da OAB, que os honorários incidem sobre as parcelas vencidas acrescidas de valor equivalente a 12 parcelas vincendas, em consonância com o art. 85, § 9º, do CPC e aplicação analógica do art. 769 da CLT e art. 15 do CPC. Não há que se falar em omissão ou contradição, pois a decisão (Id f63876e) apresentou os motivos de forma pormenorizada para sustentar a rejeição do pedido contido no Id 305617d. O que se observa, portanto, é a mera pretensão da parte Embargante de rediscutir o mérito do julgado, o que é vedado em sede de Embargos Declaratórios. Assim, rejeito os Embargos por não vislumbrar qualquer vício sanável. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo inalterada a Decisão proferida no Id f63876e por não haver obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Intimem-se. NATAL/RN, 28 de outubro de 2025. LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MEDEIROS & MEDEIROS DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA - MARCELL MEDEIROS VERAS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/validacao/25102809102142300000023748914?instancia=1 | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: LUCIANO SOARES DA SILVA X Caldervol Manutencao Industrial LTDA | |
| Processo: 0000925-97.2025.5.18.0129 Pasta: 0 ID do processo: 4578 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00009259720255180129 VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00009259720255180129 PARTE: CALDERVOL MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - POLO Passivo PARTE: CARGILL BIOENERGIA LTDA. - POLO Passivo PARTE: LUCIANO SOARES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCELLA DE FARIA PAES LEME BALDUINO - OAB 47950/GO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS ATSum 0000925-97.2025.5.18.0129 AUTOR: LUCIANO SOARES DA SILVA RÉU: CALDERVOL MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5c43a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO EX POSITIS, Arquivem-se os autos, nos termos do art. 852-B, § 1º, da CLT. Custas pelo (a) reclamante, no importe de R$ 429,60, calculadas sobre o valor da causa de R$ 21.480,00, das quais está dispensado (a) nos termos da lei. O presente feito foi retirado da pauta. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se definitivamente os autos. ALYSON ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARGILL BIOENERGIA LTDA. - LUCIANO SOARES DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/validacao/25102712150389500000076414311?instancia=1 | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO | |
| Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO | |
| Cliente: ROGÉRIO SOARES CORRÊA X SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A | |
| Processo: 0012227-51.2024.5.15.0062 Pasta: 0 ID do processo: 3776 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00122275120245150062 CON2 - Presidente Prudente AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00122275120245150062 PARTE: ROGERIO SOARES CORREA - POLO Ativo PARTE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800-D/PE ADVOGADO: VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS - OAB 136069/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0012227-51.2024.5.15.0062 AUTOR: ROGERIO SOARES CORREA RÉU: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID feef72a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LINS DECISÃO Pressupostos extrínsecos: Os recursos ordinários interpostos pelas partes são tempestivos. Regulares as representações processuais, recolhidas as custas processuais e comprovado o seguro garantia judicial. O seguro garantia judicial ofertado preenche os requisitos formais de validade, alusivos à idoneidade da sociedade seguradora, bem como o registro perante a SUSEP. Além disso, a apólice possui cláusulas necessárias para lhe conferir liquidez e atingir a finalidade a qual se destina, estabelecidas no Ato Conjunto 01-2019 TST.CSJT.CGJT), não havendo nenhuma cláusula que crie embaraços ou estipule prazo elastecido ao pagamento da indenização (valor segurado), quando for necessário, motivo pelo qual acolho a realização do depósito recursal por meio do referido seguro, com fundamento no artigo 899, § 11º, da CLT. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Processem-se os referidos recursos, intimando-se os recorridos para apresentarem suas contrarrazões, no prazo legal. Intimem-se as/os advogadas(os) das partes para que efetuem, se for o caso, o cadastramento junto ao sistema PJE na 2ª instância. Após o decurso do prazo para contrarrazões, remetam-se os autos à Superior Instância. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 28 de outubro de 2025. HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta GHSIntimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A - ROGERIO SOARES CORREA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/25102813333243600000274935372?instancia=1 | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: JORGE LOPES SOBRAL X Cox Construcao Brasil Ltda | |
| Processo: 0010585-85.2025.5.03.0080 Pasta: 0 ID do processo: 4465 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00105858520255030080 Vara do Trabalho de Patrocínio AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00105858520255030080 PARTE: CARLOS EDUARDO MESSETTI - POLO Ativo PARTE: COX CONSTRUCAO BRASIL LTDA. - POLO Passivo PARTE: JORGE LOPES SOBRAL - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO - OAB 206448/MG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATROCÍNIO ATSum 0010585-85.2025.5.03.0080 AUTOR: JORGE LOPES SOBRAL RÉU: COX CONSTRUCAO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32e5ff7 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO JORGE LOPES SOBRAL ajuíza reclamação trabalhista de rito sumariíssimo contra COX CONSTRUCAO BRASIL LTDA.. A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 137-190). Impugnação à contestação (fls. 802-821). Laudo da perícia de insalubridade (fls. 1396-1406) e esclarecimentos (fls. 1427-1431). Depoimento do reclamante e do preposto (fls. 1454-1455). FUNDAMENTOS JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza de fl. 36 atende ao disposto na Súmula 463, I do TST. DEFIRO a gratuidade de justiça ao(à) reclamante. INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA A defesa sustenta que os valores dos pedidos são absurdos. Sem razão. Os valores atribuídos aos pedidos guardam proporção com as pretensões deduzidas na peça de ingresso. Rejeito. INÉPCIA DA INICIAL A defesa alega que os pedidos de horas extras e de intervalo suprimido são genéricos. Sem razão, pois foram formulados pedidos certos e determinados. Rejeito a preliminar. HORAS EXTRAS O reclamante alega que laborava de 06h00 a 18h00/18h30, com intervalo de 30 min, de segunda a sexta-feira. Sustenta que já chegou a largar o serviço por volta de 21h00. A defesa assevera que o reclamante laborava de 07h00 a 17h00 de segunda a quinta, e de 07h00 a 16h00 na sexta-feira; que eventualmente trabalhava no sábado de 07h00 a 16h00; que tinha intervalo de 1 hora; que as jornadas efetivas constam dos espelhos de ponto; que as horas extras foram pagas com o adicional de 60% ou compensadas com folga, por meio do Banco de Horas previsto no contrato individual de trabalho e na cláusula 31a da CCT; que as horas extras aos sábados foram pagas com o adicional de 70% da cláusula 11a., par. 9o da CCT; que as horas trabalhadas em domingos e feriados foram pagas em dobro. A reclamada juntou às fls. 388-396 os controles de ponto, os quais foram impugnados pelo reclamante à fl. 810, ao fundamento de que não refletem a realidade laboral. O autor, entretanto, não comprovou que cumpria jornada mais elastecida do que a registrada no ponto, ou que não usufruía do intervalo intrajornada de 1 hora. Por outro lado, os contracheques revelam o pagamento habitual de horas extras (fls. 473-480), não tendo o obreiro comprovado, ainda que por amostragem, a existência de horas extras que não foram pagas. Observe-se que no ponto fechado em 15-02-2025, foram apuradas '18:25' horas extras com 60%, '17:00' horas extras com 70% e '00:12' de horas extras interjornada (fl. 390), tendo sido pagas as referidas horas extras no contracheque de fevereiro/2025 (fl. 474). Embora a defesa mencione a existência de compensação de jornada, o exame perfunctório dos controles de ponto revela que não houve compensação, mas apenas o pagamento das horas extras. Improcede. INTERVALO INTRAJORNADA Conforme examinado acima, o autor não comprovou que usufruía intervalo intrajornada inferior a 1 hora. Improcede. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que era motorista operador de betoneira, ficando exposto à insalubridade por ruído e vibração. A defesa alega que os limites de tolerância não foram excedidos e que o reclamante recebeu os EPIs. O laudo pericial não caracterizou a insalubridade. O reclamante impugnou o laudo às fls. 1441-1446, aduzindo que não foram feitas medições na betoneira que o reclamante usava para trabalhar. Sustenta que o laudo é nulo, devendo realizar-se nova perícia. De fato, a betoneira usada pelo autor não foi periciada porque ela tinha sido transferida para outra obra (fl. 1429, quesito 3, subitem 3.4) e a reclamada não tinha caminhão com características similares (fl. 1430, n. 7). A meu ver, não poderia o reclamante limitar-se a reclamar de que a betoneira não foi periciada. Na defesa de seu interesse, deveria ter ao menos indicado um veículo semelhante para o perito usar como modelo. O reclamante, porém, não agiu com a necessária diligência, nem ao menos compareceu no dia da perícia. A realização de nova perícia levaria ao mesmo resultado da atual, uma vez que não seria possível medir o ruído e a vibração da betoneira que o reclamante utilizava. Improcede. DANOS MORAIS O reclamante alega que em 16-04-2025 recebeu voz de prisão por volta de 16h30, devido à irregularidade do documento do caminhão que dirigia. Assevera que é diabético e hipertenso e que ficou sem se alimentar até cerca de 02h20, quando foi liberado da Delegacia. Sustenta que foi detido por culpa da empresa, fazendo jus à indenização por danos morais de R$25.000,00. A defesa argumenta que o reclamante foi abordado por autoridade policial e conduzido até a delegacia para prestar esclarecimentos; que foi liberado para casa após se constatar que não havia irregularidade no veículo; que a empresa não concorreu para a conduta do policial, não podendo ser responsabilizada por ela. O reclamante não comprovou o fato constitutivo do direito. Com efeito, não há prova de que o autor não se limitou a prestar esclarecimentos na Delegacia por poucos minutos, mas que foi realmente detido por várias horas. Não há prova nem mesmo de que dirigiu veículo com documentação irregular. Improcede. CONCLUSÃO Julgo a reclamação IMPROCEDENTE. DEFIRO a gratuidade de justiça ao(à) reclamante. Custas de R$1.126,00, pelo reclamante, ISENTO, calculadas sobre R$ 56.300,00, valor da causa. Honorários periciais arbitrados em R$1.000,00, a cargo do(a) reclamante, sucumbente no objeto da diligência, ISENTO. Após o trânsito em julgado, REQUISITE-SE ao TRT3 o pagamento dos honorários periciais. O(A) reclamante pagará ao(à) advogado(a) do(a) reclamado(a) honorários arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Os honorários de sucumbência devidos pelo(a) reclamante estão sob a condição suspensiva de exigibilidade estabelecida no art. 791-A, § 4o. da CLT. PATROCINIO/MG, 28 de outubro de 2025. SERGIO ALEXANDRE RESENDE NUNES Juiz Titular de Vara do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COX CONSTRUCAO BRASIL LTDA. - JORGE LOPES SOBRAL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/validacao/25102815081137700000231616342?instancia=1 | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CMAI TST | |
| Agendamento: CMAI TST | |
| Cliente: MICAIAS BELMIRO RABELO X MADECENTER LTDA | |
| Processo: 0000456-57.2024.5.06.0311 Pasta: 0 ID do processo: 3487 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004565720245060311 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Notificação Processo: 00004565720245060311 PARTE: MADECENTER LTDA - POLO Ativo PARTE: MICAIAS BELMIRO RABELO - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCAS BARBALHO DE LIMA - OAB 30905/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ag AIRR 0000456-57.2024.5.06.0311 AGRAVANTE: MADECENTER LTDA AGRAVADO: MICAIAS BELMIRO RABELO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD.GP, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) o(s) Agravo(s) interposto(s). Publique-se. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da Primeira TurmaIntimado(s) / Citado(s) - MICAIAS BELMIRO RABELO Inteiro Teor: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/25101413185242700000125953907?instancia=3 | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: REINALDO GOMES FERREIRA DA SILVA JUNIOR X TOCA DO CARANGUEJO BAR E RESTAURANTE LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4961 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: MAURICIO AUGUSTO DE OLIVEIRA X LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4962 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANALISE JURIDICA | |
| Agendamento: ANALISE JURIDICA | |
| Cliente: MANOEL AVELINO SILVA DE PONTES X NORSA REFRIGERANTES S.A | |
| Processo: 0000004-49.2016.5.06.0013 Pasta: 0 ID do processo: 1680 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 13ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00000044920165060013 13ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000044920165060013 PARTE: MANOEL AVELINO SILVA DE PONTES - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo ADVOGADO: ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER - OAB 11839/PE ADVOGADO: CARLOS EDUARDO SIQUEIRA SALES - OAB 38986/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GIOVANA GABRIELLE TRAJANO SANTOS - OAB 52328/PE ADVOGADO: GIRLAINE DE SOUZA OLIVEIRA - OAB 31128/PE ADVOGADO: LIVIA CAROLINA GONCALVES ALVES DE LIMA - OAB 34129/PE ADVOGADO: LUCIA MARIANA FREITAS GODOI - OAB 38882/PE ADVOGADO: MARINA BALTAR DE OLIVEIRA LEITE - OAB 44857/PE ADVOGADO: PETERSON CAPUCHO PARPINELLI - OAB 18614/PE ADVOGADO: SERGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000004-49.2016.5.06.0013 RECLAMANTE: MANOEL AVELINO SILVA DE PONTES RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f189e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARCOS ANTONIO IDALINO CASSIMIRO FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NORSA REFRIGERANTES S.A - MANOEL AVELINO SILVA DE PONTES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102816463315600000093212695?instancia=1 | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO | |
| Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO | |
| Cliente: CAMILA NASCIMENTO DOS SANTOS X TELEFONICA BRASIL S.A. | |
| Processo: 0001348-66.2024.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 3928 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013486620245060019 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00013486620245060019 PARTE: CAMILA NASCIMENTO DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: TELEFONICA BRASIL S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - OAB 513/DF PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001348-66.2024.5.06.0019 RECLAMANTE: CAMILA NASCIMENTO DOS SANTOS RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3de2a9 proferida nos autos. DECISÃO O recurso ordinário da parte demandada (ID. c303b3a) foi interposto tempestiva e adequadamente, considerando-se que o edital foi publicado no DEJT em 09/10/2025, e o preparo (depósito recursal e custas) devidamente efetuado. Assim, restam atendidos os pressupostos objetivos de admissibilidade. Presentes, também, os pressupostos subjetivos, uma vez que o recorrente foi sucumbente na sentença de mérito, tendo, portanto, interesse recursal; e que a medida em questão foi subscrita por advogado habilitado nos autos. No que concerne ao recurso ordinário interposto pela parte autora (ID. 8b0827d), restam, igualmente, atendidos os pressupostos de tempestividade e interesse recursal. Observe-se, ainda, que o referido recurso foi interposto por advogado habilitado nos autos. Pelo exposto, recebo os apelos em comento e determino a notificação dos recorridos para, querendo, apresentarem contrarrazões aos recursos ordinários interpostos pelas partes, no prazo de 08 (oito) dias. Decorrido o prazo supra, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao E. TRT da 6ª Região. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 28 de outubro de 2025. DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. - CAMILA NASCIMENTO DOS SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102814494054800000093204615?instancia=1 | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: DIOGO SILVA LIMA X Fadel Transportes e Logistica LTDA | |
| Processo: 0001153-89.2025.5.06.0005 Pasta: 0 ID do processo: 4651 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00011538920255060005 5ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011538920255060005 PARTE: DIOGO SILVA LIMA - POLO Ativo PARTE: FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - POLO Passivo PARTE: SOUZA CRUZ LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO MELO CARNEIRO - OAB 42088/PR ADVOGADO: GUSTAVO OLIVEIRA GALVÃO - OAB 21121/BA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001153-89.2025.5.06.0005 RECLAMANTE: DIOGO SILVA LIMA RECLAMADO: FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34feabd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO DIOGO SILVA LIMA opôs Embargos de Declaração, alegando a existência, em tese, de "erro" na decisão de Antecipação de Tutela, conforme os fundamentos que aponta. Representação processual regular; recurso tempestivo; regularidade formal observada. Parte legítima; interesse em reforma existente; recurso cabível. Embargos conhecidos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Afirma o embargante que a decisão da tutela de urgência apresenta erro de premissa, diante da prova documental do inadimplemento reiterado do FGTS, sendo desnecessária a dilação probatória no aspecto. Analiso. O juízo manifestou, expressamente, o posicionamento, pelo indeferimento da rescisão indireta, de forma liminar, por envolver matéria de mérito e efeitos definitivos, in verbis: "Todavia, a decretação imediata da rescisão indireta do contrato, com anotação da CTPS e expedição de alvarás para saque de FGTS e habilitação no seguro-desemprego, demanda maior dilação probatória, pois envolve matéria de mérito e efeitos definitivos, não sendo cabível sua antecipação sem o devido contraditório e instrução processual." O que pretende o embargante é nova análise do pedido liminar, não havendo o que deferir em sede de Embargos de Declaração. Embargos Rejeitados. 3. CONCLUSÃO Por tais fundamentos, REJEITAM-SE os Embargos de Declaração opostos por DIOGO SILVA LIMA. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, que passa a integrar o presente Dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Intimem-se as partes. MARILIA GABRIELA MENDES LEITE DE ANDRADE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - SOUZA CRUZ LTDA - DIOGO SILVA LIMA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102811142093000000093192960?instancia=1 | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: HARRY DO NASCIMENTO SILVA X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000620-27.2025.5.06.0007 Pasta: 0 ID do processo: 4433 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00006202720255060007 7ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006202720255060007 PARTE: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - POLO Passivo PARTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - POLO Passivo PARTE: HARRY DO NASCIMENTO SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIRCEU CARREIRA JUNIOR - OAB 74604/DF ADVOGADO: ORÍGENES LINS CALDAS FILHO - OAB 9089/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000620-27.2025.5.06.0007 RECLAMANTE: HARRY DO NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e38f55e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO O EMBARGANTE aduziu que a sentença teria sido omissa e obscura. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração interpostos, porque tempestivamente aforados. Em primeiro lugar, destaco que a contradição possível de ser sanada via embargos de declaração é aquela interna à decisão embargada e não a contradição com as supostas provas, normas e teses apresentadas pelas partes. Ademais sentença foi clara ao trazer os fundamentos pelos quais decidiu, bem como fixou os parâmetros de modo específico, tanto que a sentença é líquida. Assim, não vislumbro, na decisão embargada omissão ou obscuridade ou contradição, tendo o Juízo apreciado os pleitos e expressado de forma clara as suas razões de decidir, atendendo o que dispõe o artigo 832 da CLT e 371 e 489 do NCPC. Portanto, as insurgências do embargante quanto a tais pontos, caso tenha ocorrido erro no julgado, desafiam recurso próprio (recurso ordinário) e não a estreita via eleita, mormente à luz do que dispõe o artigo 836 da CLT. Desde já, fica advertida a parte embargante que novos embargos, com propósito de reapreciação do mérito, estarão sujeitos à multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço nego provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação. LUIS GUILHERME SILVA ROBAZZI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - HARRY DO NASCIMENTO SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102817524804200000093216153?instancia=1 | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: JOSINEIDE DA SILVA DOMINGOS MESQUITA X ETIQUETAS GUARARAPES INDUSTRIA GRAFICA LTDA | |
| Processo: 0000747-62.2025.5.06.0007 Pasta: 0 ID do processo: 4459 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007476220255060007 7ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007476220255060007 PARTE: ETIQUETAS GUARARAPES INDUSTRIA GRAFICA LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSINEIDE DA SILVA DOMINGOS MESQUITA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO ANDRADE DE OLIVEIRA - OAB 24525/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000747-62.2025.5.06.0007 RECLAMANTE: JOSINEIDE DA SILVA DOMINGOS MESQUITA RECLAMADO: ETIQUETAS GUARARAPES INDUSTRIA GRAFICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4a4620 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3) DISPOSITIVO Com base na fundamentação acima, parte integrante deste dispositivo, na ação proposta por JOSINEIDE DA SILVA DOMINGOS MESQUITA em face de ETIQUETAS GUARARAPES INDUSTRIA GRAFICA LTDA.; , pronuncio a prescrição das pretensões pecuniárias anteriores a 30/06/2020, extinguindo-se com resolução do mérito (art. 487, IV, do CPC) e julgo IMPROCEDENTES os pleitos exordiais. Custas pela parte reclamante no importe de R$7.009,40, calculadas sobre R$ R$350.470,00, valor dado à causa, das quais fica dispensada em razão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. LUIS GUILHERME SILVA ROBAZZI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ETIQUETAS GUARARAPES INDUSTRIA GRAFICA LTDA - JOSINEIDE DA SILVA DOMINGOS MESQUITA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102817385927300000093215431?instancia=1 | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: MARIA TACIANA GOMES BOMFIM DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda | |
| Processo: 0000350-49.2025.5.06.0121 Pasta: 0 ID do processo: 4001 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00003504920255060121 Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00003504920255060121 PARTE: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: MARIA TACIANA GOMES BOMFIM DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: VITORIA FROZZA - OAB 54574/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS RORSum 0000350-49.2025.5.06.0121 RECORRENTE: MARIA TACIANA GOMES BOMFIM DA SILVA RECORRIDO: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARIA TACIANA GOMES BOMFIM DA SILVA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Processo civil. Embargos de declaração. Hipóteses legais. Inexistência. Rejeição. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e deu provimento parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação as repercussões da rubrica "horas extras indenizadas", sob alegação de existência de omissões no julgado. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração, notadamente quanto à análise dos cartões de ponto, homologação sindical da rescisão, limitação do pagamento do intervalo intrajornada, pagamento de horas extras registrado em contracheques, frequência dos treinamentos e repercussão do pedido de demissão sobre as verbas rescisórias. III. Razões de decidir Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em análise, não se verifica qualquer dos vícios elencados, tendo o acórdão recorrido enfrentado adequadamente toda a matéria em debate. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Embargante condenada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, em razão do caráter manifestamente protelatório. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses legais do art. 1.022 do CPC. A existência de pagamento parcial de horas extras não afasta a condenação ao pagamento de diferenças quando comprovada sobrejornada habitual, devendo os valores pagos serem deduzidos na liquidação de sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º e 523, §2º; CLT, arts. 897-A. RECIFE/PE, 28 de outubro de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA TACIANA GOMES BOMFIM DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102817071346100000047794525?instancia=2 | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4958 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO - Às partes para em 5 dias informarem eventuais pendências | |
| Cliente: ALLAN BRUNO GUEDES DA SILVA X F PEREIRA ROCHA EIRELI | |
| Processo: 0000550-47.2025.5.19.0007 Pasta: - ID do processo: 4352 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00005504720255190007 7ª Vara do Trabalho de Maceió CUMPRIMENTO DE SENTENçA Notificação Processo: 00005504720255190007 PARTE: ALLAN BRUNO GUEDES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: F PEREIRA ROCHA EIRELI - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GUILHERME MENDES DE ALBUQUERQUE ALVES - OAB 11080/AL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000550-47.2025.5.19.0007 EXEQUENTE: ALLAN BRUNO GUEDES DA SILVA EXECUTADO: F PEREIRA ROCHA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7aa37b7 proferido nos autos. Verificar a secretaria pendências quanto ao saldo dos depósitos, liberando-os a quem de direito. Às partes para em 5 dias informarem eventuais pendências. Ao final, conclusos para extinção. MACEIO/AL, 29 de outubro de 2025. LUCIANA ESPIRITO SANTO SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - F PEREIRA ROCHA EIRELI - ALLAN BRUNO GUEDES DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/validacao/25102912555327400000021727432?instancia=1 | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Cliente: MILLENA LAÍS SANTANA ALMEIDA SILVA X Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira - IMIP | |
| Processo: 0001353-82.2024.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 3798 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013538220245060021 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013538220245060021 PARTE: GIANI DE BARROS CAMARA VALERIANO - POLO Ativo PARTE: INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP - POLO Passivo PARTE: MILLENA LAIS SANTANA ALMEIDA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: AIRTON GUIMARAES DE ARAUJO FILHO - OAB 62927/PE ADVOGADO: ALYSSON MATHEUS SILVA DE SANTANA - OAB 56326/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001353-82.2024.5.06.0021 RECLAMANTE: MILLENA LAIS SANTANA ALMEIDA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06ab310 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando que o Sr Perito apresentou os esclarecimentos requeridos, determino: I. Falem as partes, querendo, sobre os esclarecimentos prestados, no prazo comum de 05 (cinco) dias. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a) RECIFE/PE, 29 de outubro de 2025. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP - MILLENA LAIS SANTANA ALMEIDA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102917253586700000093264154?instancia=1 | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ED/MS + | |
| Agendamento: ED/MS + | |
| Cliente: ALESSANDRA RIBEIRO DA SILVA X TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A (& outros) | |
| Processo: 0001026-18.2025.5.06.0017 Pasta: 0 ID do processo: 4691 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00010261820255060017 17ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010261820255060017 PARTE: ALESSANDRA RIBEIRO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HOSPITAL ESPERANCA SA - POLO Passivo PARTE: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001026-18.2025.5.06.0017 RECLAMANTE: ALESSANDRA RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82ada67 proferida nos autos. ALESSANDRA RIBEIRO DA SILVA, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em face de TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A e HOSPITAL ESPERANÇA S/A, requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e, por conseguinte, a expedição de alvarás para liberação do FGTS e habilitação no programa de seguro desemprego, em virtude do reconhecimento da demissão por justa causa do empregador. Anexa documentos. As reclamadas não se manifestaram. É o relatório. FUNDAMENTOS Alega a reclamante que trabalha na primeira ré, prestando serviços à segunda reclamada como auxiliar de serviços gerais, na atividade de limpeza das instalações e coletas, todavia alega que a empregadora descumpriu obrigações contratuais, principalmente por mantê-la em ambiente insalubre durante a gestação, além de perseguição e assédio, razão pela qual postula em tutela de urgência a rescisão indireta, com a devida baixa na CTPS e liberação das guias para habilitação no Seguro Desemprego e saque do FGTS, sem prejuízo da indenização da estabilidade provisória por encontrar-se grávida. Em resposta, a primeira reclamada afirmou que sempre respeitou os atestados médicos da autora, concedendo os afastamentos, inclusive com o correto encaminhamento ao INSS, que lhe deferiu o auxílio-doença comum (B-31). Afirmou ainda que ao tomar conhecimento da sua condição gravídica, realocou a reclamante para funções administrativas, afastando-a do ambiente insalubre. Por fim, confirmou que os recolhimentos do FGTS estão regulares e apenas os meses em que houve o afastamento pelo INSS não foram recolhidos por tratar-se de período de suspensão do contrato de trabalho. Analiso. Verifica-se que o pleito baseia-se no próprio mérito da ação, eis que em se tratando de rescisão indireta, necessário se faz a comprovação robusta da falta grave da ré, sendo necessária a produção de provas para formação do convencimento. Demais disso, a tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, o principal fundamento dos pedidos é a alegação de falta grave da empregadora, que será analisada no mérito. Acontece que a empresa Reclamada, em sua manifestação (ID 2df0950 e anexos), apresentou argumentos e documentos relevantes, como os registros de afastamento da empregada e a decisão do INSS, que geram dúvida razoável sobre a ocorrência do descumprimento contratual alegado. Na realidade, os atestados médicos juntados (IDs a3498d2, aa61698, ab37ba4) e as folhas de ponto (ID 05c6d0d) demonstram que a Reclamada acatou os pedidos de afastamento. Além disso, a empresa corretamente encaminhou a Reclamante ao INSS (ID 46a6764), que lhe concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza comum (espécie B31), de 13/09/2024 a 12/01/2025 (ID d2b8edb). Isso mostra que, durante o período mais crítico da gestação anterior, a Reclamante estava legalmente afastada de suas atividades, com o contrato de trabalho suspenso. Assim, não está presente a probabilidade do direito necessária para a concessão da medida. Da mesma forma, não se aplica a tutela de evidência prevista no artigo 311, IV, do CPC, pois a defesa da Reclamada opôs prova capaz de gerar dúvida razoável sobre os fatos constitutivos do direito da Autora. Portanto, INDEFERE-SE o pedido de tutela provisória. I - Dê-se ciência. 1. Fica a parte autora intimada para, no prazo preclusivo de 5 dias: a) Apontar o valor de pedido que eventualmente não tenha sido determinado, sob pena de extinção, nos termos do art. 840, §3º da CLT; b) Ratificar as informações da autuação do processo, verificando acerca da existência de erro material quando da escolha dos litigantes; c) Complementar a sua prova documental, se for o caso, zelando pela qualidade destes, especialmente quanto à sua legibilidade. Os documentos que não obedecerem à determinação contida nos artigos 12 e 13 da Resolução 185/2017 do CSJT deverão ser adequadamente descritos (devendo-se evitar a classificação genérica DOCUMENTOS DIVERSOS, caso exista especificação própria), classificados e organizados em ordem cronológica de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos no prazo acima assinalado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 15 da referida Resolução (exclusão). d) Comprovar os requisitos para concessão do benefício da Justiça Gratuita, conforme artigo 790, §4º da CLT, caso não o tenha feito, considerando o disposto no artigo 99, §2º do CPC; e) Informar ao juízo e fazer a devida comprovação, quanto à ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, nos termos dos artigos 197 a 201 do Código Civil e artigo 11, parágrafo 3º da CLT, ficando ciente desde já que o silêncio implicará na presunção de que tais causas não ocorreram. O Juízo desde já adverte que eventual certidão da Secretaria a respeito do ajuizamento de ação anterior, apenas para fins de decisão sobre prevenção, não supre a determinação quanto à juntada da petição inicial da ação anterior, assim como a comprovação quanto à data do ajuizamento e dispensa do pagamento das custas; f) Havendo pedido fundado em normas coletivas, se isso até hoje não ocorreu, providenciar sua juntada, ciente de que sua inércia implicará na extinção do pedido sem julgamento de mérito; g) Se pertinente, indicar a quantidade de vale transporte necessária por dia de trabalho para seu deslocamento residência x trabalho x residência, bem como o respectivo anel viário, sob pena da extinção do feito sem julgamento do mérito neste particular; h) Especificar ainda, se for o caso, os meses em que não foram realizados os depósitos de FGTS, sob pena de indeferimento da petição inicial neste ponto; i) Comprovar o alegado direito e a respectiva vigência, nos termos do artigo 376 do CPC, em caso de postulação relativa a trabalho em feriados estaduais e municipais, sob pena de indeferimento do respectivo pedido. j) Em se tratando de processo distribuído sob a opção do JUÍZO 100% DIGITAL, fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais, caso necessário, nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP n.º 535/2021. Registre-se que, via de regra, as partes que possuem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DEJT. l) Para pedidos de notificação exclusiva, deve a parte observar o que consta do §10 do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017 (Art. 5º, §10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital'). m) Caso a parte deseje juntar arquivo de MÍDIA (ex: áudio, vídeo ou foto), deverá realizar em petição própria identificada, considerando que a partir da versão 2.8.3 do PJe, é possível anexar arquivo de mídia (MP3 ou MP4, com tamanho máximo de 200MB) tanto com a petição inicial, como em petições incidentais. Caso o vídeo seja maior que 200MB, o advogado poderá fracionar e anexar vários arquivos. O procedimento deve ser feito na aba "Anexos" do editor de textos. Após finalizar a juntada do documento de mídia, é adicionado ao processo um documento do tipo PDF com os metadados da mídia e um link para acesso. As regras para permissão em relação à visualização da mídia são as mesmas do documento em PDF, o que se aplica também aos casos de sigiloso e processo em segredo de justiça. Para maiores informações: https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Acervo_Digital#Inclus.C3.A3o_de_M.C3.ADdia. 2. Decorrido o prazo acima, deve a Secretaria remeter o feito para o Núcleo de Audiências Iniciais, para audiência, nos termos do art. 844 da CLT. 3 - Havendo proposta de conciliação ou pedido das partes de realização de audiência de conciliação, remetam-se os autos, eletronicamente, ao CEJUSC 1º. Grau - Recife, nos termos do Ato TRT-GP n. 306/2017, da Resolução Administrativa TRT n. 25/2017 e do Ofício Administrativo desta Unidade n. 61/2020. À atenção da Secretaria. Dê-se ciência. Cumpra-se. (sas2) RECIFE/PE, 29 de outubro de 2025. WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A - ALESSANDRA RIBEIRO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102909022196700000093235779?instancia=1 | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: ERICK FERREIRA DOS SANTOS X ECOLIMP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA | |
| Processo: 0000741-47.2024.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 3639 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007414720245060021 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007414720245060021 PARTE: DAVITA TRATAMENTO RENAL PARTICIPACOES LTDA. - POLO Passivo PARTE: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. - POLO Passivo PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: ERICK FERREIRA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DOUGLAS GUIMARAES PAIXAO - OAB 228596/RJ ADVOGADO: RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX - OAB 106383/MG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000741-47.2024.5.06.0021 RECLAMANTE: ERICK FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e28f3ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO: Dispensado (artigo 852-I da CLT) II - FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das Questões Incidentais 1.1 Da Notificação dos(as) Advogados(as) Ficam as partes e seus procuradores cientes de que a nova sistemática implementada pelo Processo Judicial Eletrônico possibilita ao próprio advogado promover sua habilitação para atuar no processo, sem participação da Secretaria. Sendo assim, caso haja interesse de que as publicações sejam realizadas em nome de determinado advogado (Súmula nº 427 do TST), ficará sob sua responsabilidade o cadastramento no sistema para tal fim, permanecendo as publicações apenas em nome dos advogados originariamente cadastrados até que o patrono interessado providencie essa alteração. 1.2 Do Direito Intertemporal As alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 no texto da Consolidação das Leis do Trabalho apenas capturam os fatos ocorridos após o início de sua vigência, em 11/11/2017. Fazê-las retroagirem para atingir fatos consumados sob a vigência da disciplina normativa anterior significaria impensável afronta à segurança jurídica (artigo 5º, XXXVI). No tocante às inovações de cunho processual, ajuizada a ação já no ano de 2024, forçoso é concluir que as disposições da malsinada Reforma Trabalhista alcançam o presente feito, mas isso sem prejuízo da apreciação oportuna da constitucionalidade de tais alterações, pela via do controle difuso, cuja realização é dever de todo Juiz. 2. Das Preliminares 2.1 Da Ilegitimidade de Parte Suscitada Pela 2ª Reclamada Na dinâmica processual do nosso ordenamento jurídico, a legitimidade de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, para figurar no polo passivo da ação decorre da própria alegação autoral (in status assertionis) de que os réus são responsáveis pelo cumprimento de obrigações contratuais ou recomposição de algum dano - moral ou material - cometido em seu prejuízo, aduzindo que a constatação do tipo de responsabilidade ou mesmo da sua inexistência necessitam de visitação meritória, de maneira que a preliminar deve ser rejeitada. 3. Do Mérito 3.1 Da Justiça Gratuita Com fundamento nos artigos 790, § 3º da CLT c/c o artigo 99, § 3º do CPC, de aplicação supletiva, o juízo acolhe o pedido do autor para lhe conceder os benefícios da justiça gratuita. 3.2 Do Adicional de Insalubridade O reclamante informa no período de vigência contratual sempre exerceu suas atividades em contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas, contudo recebia o adicional de insalubridade no grau médio quando deveria receber a parcela no grau máximo. Ressalta o autor que a irregularidade acima relatada perdurou da data de sua admissão até outubro de 2023, sendo que a partir do mês do novembro de 2023 passou a receber o adicional no grau máximo, situação mantida até o seu desligamento. Com base no relato acima reproduzido, o reclamante pede que a reclamada seja condenada no pagamento da diferença do adicional e demais reflexos cabíveis. A reclamada, de seu lado, assegura que a parcela sempre foi quitada de acordo com a regulamentação aplicável à espécie, não havendo nenhuma parcela devida a esse título, de maneira que pugna pelo indeferimento do pedido. Pois bem, cumprindo as orientações do artigo 195 da CLT, o juízo determinou a realização de perícia técnica com a finalidade de verificar a presença de fontes insalubres no local de trabalho do reclamante, tendo o laudo apresentado resultado positivo para as pretensões autorais. Com efeito, o laudo pericial demonstrou o acerto da tese autoral, revelando que a insalubridade se manifestava em seu grau máximo, mormente porque a reclamada não comprovou que fornecia com regularidade os equipamentos de proteção individual. A primeira reclamada, empregadora direta do reclamante, não lançou qualquer impugnação ao resultado da perícia técnica. Registre-se que não há controvérsia nos autos em torno do fato de que a partir de novembro de 2023 até o final do contrato, o reclamante recebeu o adicional corretamente. Assim, o juízo defere o pedido de condenação da reclamada no pagamento de adicional de periculosidade em grau máximo (40%), com reflexos em repouso semanal remunerado, férias + 1/3, gratificação natalina, recolhimento fundiário e verbas rescisórias. Registre-se, para fins de fixação do crédito do reclamante que as parcelas deferidas são devidas no período compreendido entre a data de sua admissão até outubro de 2023, considerando-se que, como registrado alhures, de novembro de 2023 até o final do contrato a parcela foi quitada corretamente. Sucumbente no objeto da perícia, a reclamada deverá suportar o ônus relativo aos honorários periciais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.3 Do Salário Família O reclamante informa que embora tenha cumprido os requisitos para recebimento, o salário família não foi pago pela reclamada, de maneira que pugna para que ela seja condenada no pagamento de uma indenização pecuniária correspondente aos valores que lhe foram suprimidos a tal título. A reclamada, de seu lado, em apertada síntese, informa que o reclamante somente em setembro de 2023 entregou a documentação completa do segundo filho, momento em que passou a receber o benefício. Pois bem, de acordo com o artigo 65 da Lei 8.213/91, o salário-família é devido mensalmente ao segurado do sistema de Previdência Geral de forma proporcional ao número de filhos até quatorze anos de idade. Para obtenção do benefício, de acordo com o artigo 67 caput da Lei 8.213/91 e o artigo 84 do Decreto 3.048/99, os documentos que o empregado deve exibir ao empregador, para fins de recebimento do salário família, são: a certidão de nascimento, o atestado de vacina obrigatória para as crianças de até seis anos e comprovação de frequência escolar para as crianças a partir de sete anos de idade. Ainda que não tivesse ocorrido a exibição de tais documentos ao empregador, o benefício seria devido desde que os mesmos fossem juntados aos autos, o que não ocorreu na presente hipótese, eis que para a consecução de suas pretensões a certidão de nascimento não é suficiente. Indefere-se o pleito. 3.3 Da Indenização Por Danos Morais No entendimento desse juízo caberia ao reclamante produzir provas robustas e convincentes acerca das alegações de assédio moral e outras irregularidades denunciadas na petição inicial, tudo de acordo com as diretrizes do artigo 818, I da CLT, tarefa da qual não se desvencilhou de forma satisfatória. Com efeito, o autor não produziu qualquer espécie de prova capaz de socorrer sua versão sobre os fatos, de maneira que o juízo indefere o pedido de condenação da reclamada no pagamento de uma indenização por danos morais. 3.4 Dos Honorários de Sucumbência do Advogado da Reclamante Com fundamento no artigo 791-A da CLT, o Juízo condena a reclamada em honorários de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento) incidentes sobre o valor do crédito do reclamante devidamente atualizado. 3.5 Dos Honorários de Sucumbência do Advogado da Reclamada Diante da concessão, à parte autora, da gratuidade da justiça e da recente declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT pelo STF (ADI n. 5766), não há que se falar em condenação da referida parte em honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, indefere-se o pedido da reclamada nesse sentido. 3.6 Da Compensação/Dedução Não há deduções cabíveis, tampouco há que se falar em compensação tendo em vista a ausência dos pressupostos contidos nos artigos 368 a 380 do CC, aplicados de forma subsidiária do direito do trabalho. 4. Da Responsabilidade da Litisconsorte Não há controvérsia nos autos em torno do fato de que as reclamadas celebraram um contrato de terceirização com a finalidade de utilizar a força de trabalho oferecida pelo reclamante, de maneira que a litisconsorte deve responder de forma subsidiária pelos créditos deferidos, responsabilidade que deve ser limitada ao período de efetiva prestação de serviços, tudo de acordo com as diretrizes da Súmula 331 do TST. 5. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários. A legislação previdenciária impõe ao magistrado, sob pena de responsabilidade, determinar o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social sempre que, nas ações trabalhistas, resulte o pagamento de direitos sujeitos a essa incidência. Ademais, nos termos do art. 114, § 3º da CF/88 e da Lei 10.035/00, no tocante aos recolhimentos previdenciários, é da competência da Justiça do Trabalho a execução das parcelas previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas em suas decisões. Desta forma, os recolhimentos serão calculados sobre as parcelas que tenham natureza de salário de contribuição, nos termos do art. 28, IV, §7º/9º da Lei 8212/91. Quanto à responsabilidade das partes, devem ser observadas as alíquotas constantes dos arts. 20, 21 e 22 da Lei 8212/91, incidentes sobre tais parcelas. A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada, e somente após a comprovação nos autos é que se autoriza a dedução do crédito do autor da parcela de sua responsabilidade. No tocante ao Imposto de Renda, sobre o montante das parcelas tributáveis do crédito do reclamante, deve ser recolhido o imposto pela Secretaria, tão logo ocorra o fato gerador, na forma da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29 de outubro de 2014. 6. Dos Juros e da Correção Monetária O Supremo Tribunal Federal, em 18 de dezembro de 2020, julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade a seguir elencadas: ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF e ADC 59/DF. Na referida decisão, o voto condutor do relator, ministro Gilmar Mendes, conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pela Lei 13.467/2017, para estabelecer que, até que sobrevenha solução legislativa, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deveriam ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic (artigo 406 do Código Civil). Ressaltou o Supremo, ainda, que a taxa Selic engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com quaisquer outros índices. Ocorre que, posteriormente, sobreveio a Lei nº 14.905, de 3 de julho de 2024, que alterou a redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, promovendo solução legislativa para a matéria. Conforme o novo texto legal, o artigo 389 passou a prever que, quando não houver índice de atualização monetária convencionado ou fixado em lei, deverá ser aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Já o artigo 406 dispõe que, nas hipóteses em que os juros não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou decorrerem de determinação legal, será aplicada a taxa legal, correspondente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária previsto no artigo 389. Assim, a partir da vigência da Lei 14.905/2024 (30/08/2024), a atualização monetária e os juros moratórios dos créditos decorrentes desta condenação observarão a nova sistemática legal: a) até o ajuizamento da ação, aplicar-se-á o IPCA-E, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs e ADIs referidas; b) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incidirá a taxa Selic, em conformidade com o entendimento anteriormente fixado pela Corte Suprema; c) a partir de 30/08/2024, aplicar-se-á a correção monetária pelo IPCA e os juros moratórios pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, observando-se que, por englobar atualização e juros, é vedada a cumulação com outros índices. Fica igualmente afastada a aplicação do artigo 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/1991, por incompatível com o regime jurídico ora vigente. Quanto aos valores relativos ao FGTS, estes devem ser corrigidos pelos mesmos índices aplicados ao crédito principal, conforme diretrizes da OJ 302, da SDI-1, do TST. III - DISPOSITIVO. Isto posto, e considerando o mais que dos autos constam, decide a 21ª Vara do Trabalho do Recife: Afastar as preliminares suscitadas pela reclamada. No mais, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista de ERICK FERREIRA DOS SANTOS, para condenar a reclamada ECOLIMP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA a pagar ao autor, no prazo de quarenta e oito horas contados do trânsito em julgado da sentença, os títulos deferidos conforme a fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. A litisconsorte DAVITA SERVIÇOS DE NEFROLOGIA MADALENA LTDA responderá subsidiariamente pelos créditos deferidos em favor do reclamante, tudo de acordo com as diretrizes da Súmula 331 do TST. QUANTUM DEBEATUR, com incidência de juros e correção monetária, na forma da lei e com base na Súmula nº 381 do TST. Observe-se que os índices de correção monetária devem ser aplicados no mês posterior ao vencimento da obrigação. A faculdade disposta no art. 459, § único da CLT não tem o condão de deslocar a data em que deve ser adimplida a obrigação. Ante o estabelecido no artigo 832, § 3º da CLT (acrescentado pela Lei nº 10.035/2000), determina-se que a natureza jurídica das parcelas decorrentes da presente condenação siga o disposto na Lei 8212/91 e no Dec. 612/92. Sendo assim, as contribuições previdenciárias incidem sobre horas extras e reflexos em repouso semanal remunerado e gratificação natalina. Quanto aos recolhimentos tributários porventura incidentes sobre o objeto da condenação, observe-se a Lei nº 12.350 de 20 de dezembro de 2012 e da Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29 de outubro de 2014. Custas processuais, pela reclamada, no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$ 10.000,00 (trinta mil reais), valor que se atribui à condenação para os devidos fins de direito. Honorários de sucumbência pela reclamada nos termos da fundamentação. Honorários periciais pela reclamada no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ERICK FERREIRA DOS SANTOS - ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. - DAVITA TRATAMENTO RENAL PARTICIPACOES LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102920533593100000093269776?instancia=1 | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Cliente: FLAVIO DOS SANTOS BEZERRA X BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0000329-33.2025.5.06.0005 Pasta: 0 ID do processo: 4209 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00003293320255060005 5ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003293320255060005 PARTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: FLAVIO DOS SANTOS BEZERRA - POLO Ativo PARTE: RODRIGO DO VALE DE AGUIAR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WAGNER YUKITO KOHATSU - OAB 198602/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000329-33.2025.5.06.0005 RECLAMANTE: FLAVIO DOS SANTOS BEZERRA RECLAMADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: FLAVIO DOS SANTOS BEZERRA - INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA CIÊNCIA DOS ESCLARECIMENTOS AO LAUDO PERICIAL, DE ID 64c529f, NO PRAZO DE 05 DIAS. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho. RECIFE/PE-PE, 29 de outubro de 2025. RECIFE/PE, 29 de outubro de 2025. FRANCISCA DIANA BARRETO FELIX Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO DOS SANTOS BEZERRA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102914154791700000093253229?instancia=1 | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: ENVIAR ONBOARDING | |
| Agendamento: ENVIAR ONBOARDING | |
| Cliente: CARMENO OLIVIO DE FREITAS MALTA JÚNIOR X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4974 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: ENVIAR ONBOARDING | |
| Agendamento: ENVIAR ONBOARDING | |
| Cliente: THIAGO FERREIRA DOS SANTOS X ATACADO GLORIA DE PAPELARIA LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4975 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: ENVIAR ONBOARDING | |
| Agendamento: ENVIAR ONBOARDING | |
| Cliente: FÁBIO TIMOTEO DA SILVA X METROPOLITANA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO S.A. | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4977 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: JOELDNA MARIA BARBOSA X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4995 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: SERGIO MANOEL SEVERINO DA SILVA X TOCA DO CARANGUEJO BAR E RESTAURANTE LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4998 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: ENVIAR ONBOARDING | |
| Agendamento: ENVIAR ONBOARDING | |
| Cliente: BRENA BARROS PESSOA X PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5002 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane | |
| Tipo: Cobrança | |
| Resumo: COBRANÇA - TAXA CONTRATUAL | |
| Agendamento: COBRANÇA - TAXA CONTRATUAL | |
| Cliente: FABRICIO SILVA DE MEDEIROS X IMPERIAL ASSISTENCIA TECNICA LTDA | |
| Processo: 0000600-49.2024.5.06.0014 Pasta: 0 ID do processo: 3603 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 14ª-º Recife | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ED - ACORDO | |
| Agendamento: ED - ACORDO | |
| Cliente: FABRICIO SILVA DE MEDEIROS X IMPERIAL ASSISTENCIA TECNICA LTDA | |
| Processo: 0000600-49.2024.5.06.0014 Pasta: 0 ID do processo: 3603 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 14ª-º Recife | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR PROVA EMPRESTAVA | |
| Agendamento: FALAR PROVA EMPRESTAVA | |
| Cliente: JOSÉ ELIAS LOPES DE ARAÚJO X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000770-69.2024.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 3963 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Conciliação em Conhecimento | |
| Agendamento: Informar Aud. Conciliação em Conhecimento - Dia 12/11/2025 às 10:40 - Conciliação em Conhecimento - CEJUSC JAB - HíBRIDA - audiência PRESENCIAL E TELE | |
| Cliente: EDUARDO FELIPE DE SOUZA BARROS X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0001141-52.2025.5.06.0142 Pasta: - ID do processo: 4823 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00011415220255060142 CEJUSC Jaboatão dos Guararapes AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00011415220255060142 PARTE: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: EDUARDO FELIPE DE SOUZA BARROS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO COIMBRA ESTEVES DE OLIVEIRA - OAB 17898/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC JABOATÃO DOS GUARARAPES ATSum 0001141-52.2025.5.06.0142 RECLAMANTE: EDUARDO FELIPE DE SOUZA BARROS RECLAMADO: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c44e4c0 proferido nos autos. MENOS CONFLITOS, MAIS RECOMEÇOS !!! CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE !!! A conciliação é a forma mais adequada, rápida, menos desgastante, menos onerosa para resolver o conflito!!! A decisão de conciliar é sua !!! DESPACHO Vistos etc. Considerando que a composição amigável é a forma mais harmoniosa, simples e rápida de solucionar um conflito. Fica designada audiência de conciliação para o dia 12/11/2025 10:40 no processo 0001141-52.2025.5.06.0142, a ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS - CEJUSC DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, localizado na Estrada da Batalha, 1200, Jardim Jordão - Jaboatão dos Guararapes - PE, 1º ANDAR DESTE FÓRUM, sem prejuízo das audiências (INICIAL ou UNA ou de INSTRUÇÃO) e determinações já designadas nos autos pela Vara de origem, caso não haja êxito na conciliação. Poderá o interessado comparecer presencialmente ou participar remotamente, acessando a sala C (audiência virtual) por meio do link abaixo (link exclusivo para audiência de conciliação no Cejusc): a) https://trt6-jus-br.zoom.us/j/82579890421?pwd=dmdwaithMGpLTnpVRGRPMEZOL2lqQT09 ou b) podendo acessar pelo ID: 825 7989 0421 e Senha de acesso: 12345 ATENÇÃO: Caberá aos patronos dos interessados orientar com antecedência seus clientes acerca do acesso e participação na audiência. Esta audiência visa exclusivamente à tentativa de composição amigável e que o registro de qualquer proposta será realizado apenas com a anuência do proponente. Ressalta-se a impossibilidade de produção de provas neste ato e a necessidade de respeito mútuo entre os presentes. Questões jurídicas deverão ser encaminhadas ao Juízo da Vara de origem por petição própria. Intimem-se os interessados. Segue minuta de acordo - clique no link, é só imprimir, preencher sem rasuras, colher as assinaturas e protocolizar. Link da Minuta: https://drive.google.com/file/d/1vtWXrIptYc7UXLzAa7SUzuEsNL9E2LqC/view?pli=1 Contatos do CEJUSC Jaboatão dos Guararapes: WhatsApp: 81-98773.4980 e-mail: cejuscjaboatao@trt6.jus.br Balcão Virtual - https://meet.google.com/gsd-xphy-zrm JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 03 de novembro de 2025. EVELLYNE FERRAZ CORREIA Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO FELIPE DE SOUZA BARROS - CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110315201707500000093382633?instancia=1 | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PERICIA MEDICA | |
| Agendamento: INFORMAR PERICIA MEDICA - Data: 20 de novembro 2025 (quinta-feira) Local: Avenida Engenheiro Domingos Ferreira, n. 4060, sala 306 (Empresarial Blue Tower), bairro de Boa Viagem, município de Recife/PE Horário: 14:50h. | |
| Cliente: NATHÁLIA COSTA TORRES DO CARMO X PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA | |
| Processo: 0000746-53.2025.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 4485 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007465320255060015 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007465320255060015 PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Passivo PARTE: NATHALIA COSTA TORRES DO CARMO - POLO Ativo PARTE: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - POLO Passivo PARTE: SOPHIA BARRETO TENORIO LUNA RODRIGUES DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA - OAB 8375/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000746-53.2025.5.06.0015 RECLAMANTE: NATHALIA COSTA TORRES DO CARMO RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA ciência do agendamento da perícia, devendo ser observadas todas as orientações e requerimentos formulados na petição de #id:9c14e8e: Data: 20 de novembro 2025 (quinta-feira) Local: Avenida Engenheiro Domingos Ferreira, n. 4060, sala 306 (Empresarial Blue Tower), bairro de Boa Viagem, município de Recife/PE Horário: 14:50h. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 03 de novembro de 2025. MARCIA MARIA PAULA LOPES DE ASSIS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - NATHALIA COSTA TORRES DO CARMO - PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110308241636900000093357930?instancia=1 | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): CM - Laís | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: entrar em contato com o cliente para atualizar os laudos. Ca | |
| Agendamento: entrar em contato com o cliente para atualizar os laudos. Caso não seja possível, seguirá para declínio. | |
| Cliente: SIDNEY BARBOSA X Loyman Montagem Industrial LTDA (& outros) | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4718 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar perícia | |
| Agendamento: Informar perícia | Dia 14/11 às 9h | |
| Cliente: CARLOS HENRIQUE DE FRANÇA X FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA | |
| Processo: 0000755-29.2025.5.06.0172 Pasta: 0 ID do processo: 4770 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: [FF HOJE!!] RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: [FF HOJE!!] RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: ANTONIO BARBOSA DA SILVA X Franca Representação em Revestimento LTDA | |
| Processo: 0001351-60.2024.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 4032 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: [FF HOJE!!] RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: [FF HOJE!!] RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: MARIA DO SOCORRO DA SILVA X Manoel Gonçalves de Lima | |
| Processo: 0000695-40.2023.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 3171 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º - | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Carla Rebeca | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] LUIS ANTONIO X A PORTEIRA BAR | |
| Agendamento: Ruama, bom dia! Urgência: não. Complexidade: 2 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\LUIS ANTONIO DE ANDRADE Observações: Realizei contato com o cliente via DigSac solicitando o envio dos comprovantes de pagamento referentes aos últimos três meses. No entanto, até o momento, foi encaminhado apenas o comprovante do último pagamento em agosto. Permaneço no aguardo do envio dos comprovantes remanescentes. | |
| Cliente: LUIS ANTONIO DE ANDRADE X A Porteira Bar e Restaurante LTDA | |
| Processo: 0001361-67.2025.5.06.0007 Pasta: 0 ID do processo: 4884 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Jur - Carla Rebeca | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: Confeccionar inicial | |
| Agendamento: Confeccionar inicial | |
| Cliente: FELIPE CAVALCANTE DE LIMA X HNK BRASIL | |
| Processo: 0001414-63.2025.5.06.0002 Pasta: - ID do processo: 4980 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar audiência | |
| Agendamento: Informar audiência | Dia 17/12/2025 às 09:35 - Instrução por videoconferência | Obrigatoriamente presencial para as testemunhas - pedir para o cliente passar o endereço do fórum para sra. Cynthia. | |
| Cliente: GEORGE FREIRE NICEAS DE ALBUQUERQUE X OLIVEIRA REIS HOTEIS E TURISMO LTDA | |
| Processo: 0000813-48.2025.5.06.0102 Pasta: 0 ID do processo: 4682 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar audiência | |
| Agendamento: Informar audiência | Dia 01/12/2025 às 10:30 - Una presencial | |
| Cliente: PAULA GABRIELA DA SILVA X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0001137-18.2025.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 4762 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: Confeccionar inicial | |
| Agendamento: Confeccionar inicial | |
| Cliente: LUIZ CARLOS SILVA DO NASCIMENTO X RECIFE MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Processo: 0001348-26.2025.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 4888 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Jur - David Lincon | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: Confeccionar inicial | |
| Agendamento: Confeccionar inicial | |
| Cliente: WELLINGTON SILVA DE ARAÚJO X CAASI SERVICES LTDA | |
| Processo: 0001531-72.2025.5.13.0030 Pasta: 0 ID do processo: 4885 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: Confeccionar inicial | |
| Agendamento: Confeccionar inicial | |
| Cliente: JOSÉ SILVA SOARES X TRANSRIMA TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 1001909-63.2025.5.02.0047 Pasta: 0 ID do processo: 4874 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Jur - David Lincon | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: Confeccionar inicial | |
| Agendamento: Confeccionar inicial | |
| Cliente: ERIVALDO GOMES DE LIMA X CAASI SERVICES LTDA | |
| Processo: 0001518-57.2025.5.13.0003 Pasta: 0 ID do processo: 4871 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: Confeccionar inicial | |
| Agendamento: Confeccionar inicial | |
| Cliente: VIDEVALDO GOMES DA SILVA X TRANSPORTES FRILEM LTDA | |
| Processo: 0002415-73.2025.5.05.0661 Pasta: 0 ID do processo: 4867 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: Confeccionar inicial | |
| Agendamento: Confeccionar inicial | |
| Cliente: NATHALIA ROCHA MELO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 2008475260 Pasta: 0 ID do processo: 4694 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: Confeccionar inicial | |
| Agendamento: Confeccionar inicial | |
| Cliente: BRENDA ALICE DA SILVA SOUZA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 814356165 Pasta: 0 ID do processo: 4903 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar audiência | |
| Agendamento: Informar audiência | Dia 03/03/2026 às 10:20 - Instrução por videoconferência | |
| Cliente: ÉLCIO ELIAS DE LIMA X TRANSMARINGA SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0000782-49.2025.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 4634 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO CRRR e CMAI | |
| Agendamento: REVISÃO CRRR e CMAI | |
| Cliente: LÚCIA VITÓRIA ARCOVERDE TEIXEIRA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda | |
| Processo: 0001453-28.2024.5.06.0121 Pasta: 0 ID do processo: 4082 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar audiência | |
| Agendamento: Informar audiência | Dia 05/02/2026 às 11:30 - Instrução presencial | |
| Cliente: FABRICIO JOSE DO NASCIMENTO X A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA | |
| Processo: 0000794-23.2025.5.06.0173 Pasta: 0 ID do processo: 4788 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE | |
| Cliente: FABRICIO JOSE DO NASCIMENTO X A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA | |
| Processo: 0000794-23.2025.5.06.0173 Pasta: 0 ID do processo: 4788 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar audiência | |
| Agendamento: Informar audiência | Dia 30/03/2026 às 09:30 - Instrução por videoconferência | |
| Cliente: ADALBERTO FELIX DE ALMEIDA JUNIOR X SUPERMERCADO PRAZERES LTDA | |
| Processo: 0001072-43.2025.5.06.0005 Pasta: 0 ID do processo: 4731 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO JUNTAR DOCS | |
| Agendamento: REVISÃO JUNTAR DOCS | |
| Cliente: IAN CARLOS DA SILVA X Comfrio Transportes LTDA | |
| Processo: 0001185-40.2025.5.06.0023 Pasta: 0 ID do processo: 4759 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR ENTREGA DA CTPS | |
| Agendamento: INFORMAR ENTREGA DA CTPS - "Diante da obrigação de fazer imposta no julgado, intime-se a parte autora para entregar sua CTPS diretamente à reclamada ou ao seu advogado, no prazo de 10 dias" | |
| Cliente: GUTEMBERG DA SILVA JUNIOR X ADMINISTRADORA E GESTAO DE CARTAO DE BENEFICIO SAO ESPEDITO LTDA | |
| Processo: 0010401-12.2025.5.15.0011 Pasta: 0 ID do processo: 4161 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 14/11/2025 às 10:15 - Inicial por videoconferência - SALA - E | |
| Cliente: CLAUDIO DA SILVA CIRINO JUNIOR X NOTARO ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0001167-37.2025.5.06.0017 Pasta: 0 ID do processo: 4810 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00011673720255060017 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00011673720255060017 PARTE: CLAUDIO DA SILVA CIRINO JUNIOR - POLO Ativo PARTE: NOTARO ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0001167-37.2025.5.06.0017 RECLAMANTE: CLAUDIO DA SILVA CIRINO JUNIOR RECLAMADO: NOTARO ALIMENTOS LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: CLAUDIO DA SILVA CIRINO JUNIOR - Inicial por videoconferência para o dia 14/11/2025 10:15. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 14/11/2025 10:15, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA E: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5214134355 ID: 521 413 4355 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001167-37.2025.5.06.0017RECLAMANTE: CLAUDIO DA SILVA CIRINO JUNIORADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: NOTARO ALIMENTOS LTDAADVOGADO(S): /AFS RECIFE/PE, 03 de novembro de 2025. ADRIANA FREIRE DE SOUZA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO DA SILVA CIRINO JUNIOR Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110310534040400000093366762?instancia=1 | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 14/11/2025 às 10:40 - Inicial por videoconferência - SALA - E | |
| Cliente: DANYELLE MARIA DA SILVA X MAGAZINE LUIZA S/A | |
| Processo: 0001282-91.2025.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 4780 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00012829120255060006 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00012829120255060006 PARTE: DANYELLE MARIA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MAGAZINE LUIZA S/A - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0001282-91.2025.5.06.0006 RECLAMANTE: DANYELLE MARIA DA SILVA RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S/A DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: DANYELLE MARIA DA SILVA - Inicial por videoconferência para o dia 14/11/2025 10:40. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 14/11/2025 10:40, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA E: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5214134355 ID: 521 413 4355 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001282-91.2025.5.06.0006RECLAMANTE: DANYELLE MARIA DA SILVAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S/AADVOGADO(S): ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES, OAB: 17472 /AFS RECIFE/PE, 03 de novembro de 2025. ADRIANA FREIRE DE SOUZA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DANYELLE MARIA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110311145265000000093368167?instancia=1 | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar audiência | |
| Agendamento: Informar audiência | Dia 16/12/2025 às 11:00 - Instrução presencial | |
| Cliente: JOCIMAR SANTOS SALUSTIANO X ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A | |
| Processo: 0000712-79.2025.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 4378 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PERICIA INSS | |
| Agendamento: INFORMAR PERICIA INSS - 24/11/2025 08:00 AVENIDA RUI BARBOSA, 829, GRAÇAS, RECIFE-PE CEP: 52011-040 | |
| Cliente: CÁSSIO AUGUSTO RODRIGUES X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL | |
| Processo: 0005574-44.2025.4.05.8312 Pasta: - ID do processo: 4847 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 34ª-º Vara Federal | |
| Publicação Jurídica: 34ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL Intimação Processo: 00055744420254058312 PARTE: CASSIO AUGUSTO RODRIGUES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 34ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0005574-44.2025.4.05.8312 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CASSIO AUGUSTO RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - PE28800 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Recife, 3 de novembro de 2025 [LINK]3c6120636c6173733d276c696e6b2d696e746569726f2d74656f7227207461726765743d275f626c616e6b2720687265663d2768747470733a2f2 f706a6531672e747266352e6a75732e62722f706a652f50726f636573736f2f436f6e73756c7461446f63756d656e746f2f6c697374566965772e7365616d 3f783d3235313130333137303335373630303030303030313439323838303435273e496e746569726f2054656f723c2f613e[LINK] | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: PROTOCOLO INICIAL | |
| Agendamento: PROTOCOLO INICIAL | |
| Cliente: WERISKS PLACIDO DE SOUSA SANTOS X LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0001102-69.2025.5.18.0191 Pasta: 0 ID do processo: 4857 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi | |
| Tipo: Cobrança | |
| Resumo: Cobrança de honorários | |
| Agendamento: Cobrança de honorários | |
| Cliente: MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA GOMES X KAZEN SANTA BARBARA LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: - ID do processo: 4900 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - David Lincon | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: [PROTOCOLO] MAXWELL FERREIRA DA SILVA X PIATEC CONSTRUÇÕES | |
| Agendamento: Prezados, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Complexidade: 4 Probabilidade de êxito: Média Exequibilidade: Média Valor da causa: R$ 1.718.050,00 Matérias: agravamento de doença, horas extras, intrajornada, interjornada, dano moral e seguro desemprego. Caminho do arquivo: E:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\MAXWELL FERREIRA DA SILVA | |
| Cliente: MAXWELL FERREIRA DA SILVA X PIATEC CONSTRUÇÕES LTDA (& outros) | |
| Processo: 0001333-81.2025.5.06.0013 Pasta: 0 ID do processo: 4940 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 13ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Falar Laudo Médico | |
| Agendamento: Protocolo - Falar Laudo Médico | |
| Cliente: ANTONIEL SANTANA DA SILVA X TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A (& outros) | |
| Processo: 0001015-19.2025.5.06.0201 Pasta: 0 ID do processo: 4525 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Falar Esclarecimentos | |
| Agendamento: Protocolo - Falar Esclarecimentos | |
| Cliente: EDER DE SOUZA CARVALHO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0723625-76.2025.8.07.0001 Pasta: - ID do processo: 4413 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara Cível | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: PROTOCOLO INICIAL | |
| Agendamento: PROTOCOLO INICIAL | |
| Cliente: MELQUISEDEQUE RODRIGUES DA SILVA X Construtora Borba Ltda | |
| Processo: 0001378-88.2025.5.06.0012 Pasta: 0 ID do processo: 4981 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): Jur - Leonardo | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO RO | |
| Agendamento: REVISÃO RO | |
| Cliente: GERALDO DA SILVA PEREIRA X Condomínio do Edifício Bétula | |
| Processo: 0000176-91.2025.5.06.0007 Pasta: 0 ID do processo: 4143 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO CMED | |
| Agendamento: PROTOCOLO CMED | |
| Cliente: RUBEM JOSE DO CARMO LIMA X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000124-88.2025.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 4174 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado à Agenda. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Roteiro de Audiência | |
| Resumo: ROTEIRO DE AUDIÊNCIA - PROC 0000455-35.2025.5.06.0021 | |
| Agendamento: ROTEIRO DE AUDIÊNCIA - PROC 0000455-35.2025.5.06.0021 | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Falar Laudo Médico | |
| Agendamento: Protocolo - Falar Laudo Médico | |
| Cliente: FLAVIO ANTONIO ANSELMO BARBOSA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0039828-29.2024.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 3299 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR RF | |
| Agendamento: PROTOCOLAR RF | |
| Cliente: ANTONIO BARBOSA DA SILVA X Franca Representação em Revestimento LTDA | |
| Processo: 0001351-60.2024.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 4032 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Replica | |
| Agendamento: Protocolo - Replica | |
| Cliente: ADAONILDO DOS SANTOS BORGES X FABIO MACHADO MEDEIROS | |
| Processo: 0000674-40.2025.5.22.0106 Pasta: - ID do processo: 4311 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolar ED FF | |
| Agendamento: Protocolar ED | |
| Cliente: ANA CLÁUDIA SEVERINO DE LIMA SANTOS X MINSAIT BRASIL LTDA | |
| Processo: 0001082-15.2024.5.06.0008 Pasta: 0 ID do processo: 3774 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO | |
| Agendamento: PROTOCOLO - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO | |
| Cliente: NEY EUGÊNIO DE LIMA X HOSPITAL DO TRICENTENARIO | |
| Processo: 0000775-79.2025.5.06.0023 Pasta: - ID do processo: 4398 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO RF | |
| Agendamento: PROTOCOLO RF | |
| Cliente: KAREN FERREIRA DOS SANTOS X SIEG SOLUCOES INTELIGENTES LTDA | |
| Processo: 0001370-54.2024.5.06.0010 Pasta: 0 ID do processo: 4069 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: PROTOCOLAR JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: ROSELENE SEVERINA DA SILVA LIMA X HOTELARIA ACCOR BRASIL SA | |
| Processo: 0000161-86.2025.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 4157 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO REPLICA | |
| Agendamento: PROTOCOLO REPLICA | |
| Cliente: WALDIR SANTANA DA SILVA X PLENA SA | |
| Processo: 0001107-46.2025.5.06.0023 Pasta: - ID do processo: 4683 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolar RO | |
| Agendamento: Protocolar RO | |
| Cliente: SANDRO ALEX DOS SANTOS X SYMBOLUS TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0000940-79.2024.5.06.0147 Pasta: - ID do processo: 3730 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 7ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: QUESITOS - DOENÇA | |
| Agendamento: QUESITOS - DOENÇA | |
| Cliente: ADAONILDO DOS SANTOS BORGES X FABIO MACHADO MEDEIROS | |
| Processo: 0000674-40.2025.5.22.0106 Pasta: - ID do processo: 4311 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 06/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: LUCAS BERNARDO DOS SANTOS FEITOSA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000702-88.2025.5.06.0191 Pasta: - ID do processo: 4652 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 06/11/2025 - 08:00/08:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERÍCIA TÉCNICA | |
| Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA - Data e horário: 06/11/2025 às 8h. 2. Local: Instalações da Reclamada Acesso 1 da Via Periférica Waldyr Beira, NR. ANT. 3511, Cia Sul, Valéria, Simões Filho - BA, CEP.: 43.721-320. 3. Forma de realização: Presencial | |
| Cliente: MATHEUS BISPO PACHECO X VBR LOGISTICA LTDA | |
| Processo: 0000676-93.2025.5.05.0102 Pasta: - ID do processo: 4605 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00006769320255050102 2ª Vara do Trabalho de Simões Filho AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006769320255050102 PARTE: ADILSON SILVA LIMA - POLO Ativo PARTE: MATHEUS BISPO PACHECO - POLO Ativo PARTE: VBR LOGISTICA LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RENAN SCHWENGBER - OAB 65723/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SIMÕES FILHO ATSum 0000676-93.2025.5.05.0102 RECLAMANTE: MATHEUS BISPO PACHECO RECLAMADO: VBR LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a1b795 proferido nos autos. Dê-se ciência às partes dos termos da petição apresentada pelo perito, informando data para realização da perícia em 06/11/2025, às 08:00h, endereço: Instalações da Reclamada Acesso 1 da Via Periférica Waldyr Beira, NR. ANT. 3511, Cia Sul, Valéria, Simões Filho - BA, CEP.: 43.721-320. Após, aguarde-se a realização da perícia e entrega do laudo pericial. SIMOES FILHO/BA, 28 de outubro de 2025. ALVARO MARCOS CORDEIRO MAIA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS BISPO PACHECO - VBR LOGISTICA LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/validacao/25102815044470300000112357039?instancia=1 | |
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Quinta-feira 06/11/2025 - 08:55/08:55 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Conciliação em Conhecimento | |
| Agendamento: Aud. Conciliação em Conhecimento | |
| Cliente: FLÁVIO BELMIRO DA SILVA X J.E.D ENTULHOS LTDA | |
| Processo: 0000562-32.2024.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 3596 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00005623220245060145 CEJUSC Jaboatão dos Guararapes AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005623220245060145 PARTE: FLAVIO BELMIRO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: J.E.D. ENTULHOS LTDA - POLO Passivo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MUNIQUE FERNANDA NEVES BARBOZA - OAB 33020/PE ADVOGADO: NOELMA SANTOS COSTA - OAB 33202/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC JABOATÃO DOS GUARARAPES ATOrd 0000562-32.2024.5.06.0145 RECLAMANTE: FLAVIO BELMIRO DA SILVA RECLAMADO: J.E.D. ENTULHOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1dcc89 proferido nos autos. MENOS CONFLITOS, MAIS RECOMEÇOS !!! CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE !!! A conciliação é a forma mais adequada, rápida, menos desgastante, menos onerosa para resolver o conflito!!! A decisão de conciliar é sua !!! DESPACHO Vistos etc. Considerando que a composição amigável é a forma mais harmoniosa, simples e rápida de solucionar um conflito. Fica designada audiência de conciliação para o dia 06/11/2025 08:55 no processo 0000562-32.2024.5.06.0145, a ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS - CEJUSC DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, localizado na Estrada da Batalha, 1200, Jardim Jordão - Jaboatão dos Guararapes - PE, 1º ANDAR DESTE FÓRUM, sem prejuízo das audiências (INICIAL ou UNA ou de INSTRUÇÃO) e determinações já designadas nos autos pela Vara de origem, caso não haja êxito na conciliação. Poderá o interessado comparecer presencialmente ou participar remotamente, acessando a sala D (audiência virtual) por meio do link abaixo (link exclusivo para audiência de conciliação no Cejusc): a) https://trt6-jus-br.zoom.us/j/84485499686?pwd=MjRCZ216cU16eUphSkFyMDh6dnJMdz09 ou b) podendo acessar pelo ID: 844 8549 9686 e Senha de acesso: 12345 ATENÇÃO: Caberá aos patronos dos interessados orientar com antecedência seus clientes acerca do acesso e participação na audiência. Esta audiência visa exclusivamente à tentativa de composição amigável e que o registro de qualquer proposta será realizado apenas com a anuência do proponente. Ressalta-se a impossibilidade de produção de provas neste ato e a necessidade de respeito mútuo entre os presentes. Questões jurídicas deverão ser encaminhadas ao Juízo da Vara de origem por petição própria. Intimem-se os interessados. Segue minuta de acordo - clique no link, é só imprimir, preencher sem rasuras, colher as assinaturas e protocolizar. Link da Minuta: https://drive.google.com/file/d/1vtWXrIptYc7UXLzAa7SUzuEsNL9E2LqC/view?pli=1 Contatos do CEJUSC Jaboatão dos Guararapes: WhatsApp: 81-98773.4980 e-mail: cejuscjaboatao@trt6.jus.br Balcão Virtual - https://meet.google.com/gsd-xphy-zrm JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 27 de outubro de 2025. EVELLYNE FERRAZ CORREIA Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - J.E.D. ENTULHOS LTDA - FLAVIO BELMIRO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102714301075600000093154902?instancia=1 | |
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Quinta-feira 06/11/2025 - 08:58/08:58 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Encerramento de instrução por videconfercia | |
| Agendamento: Aud. Encerramento de instrução por videconfercia - dispensada | |
| Cliente: LEONARDO MOREIRA DA SILVA X AUTOLINE VEICULOS LTDA | |
| Processo: 0000396-68.2025.5.06.0014 Pasta: 0 ID do processo: 4210 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 06/11/2025 - 10:00/10:00 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Instrução por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Instrução por videoconferência | |
| Cliente: DENISE SILVA DE OLIVEIRA X UNIMED DE TUBARAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REG | |
| Processo: 0001216-72.2024.5.12.0041 Pasta: 0 ID do processo: 3832 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 06/11/2025 - 10:00/10:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERÍCIA TÉCNICA | |
| Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA - 06 de novembro de 2025 às 10:00h | |
| Cliente: CLEITON PAULINO DA SILVA PONTES X FRF CONSTRUCOES LTDA | |
| Processo: 0001038-65.2025.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 4600 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00010386520255060006 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010386520255060006 PARTE: CLEITON PAULINO DA SILVA PONTES - POLO Ativo PARTE: F.R.F.ENGENHARIA LTDA. - POLO Passivo PARTE: PAULO GILBERTO CORDEIRO - POLO Ativo PARTE: SALOMAO NATHAN LEITE RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WANESKA KRAMER POLETINE - OAB 30166/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001038-65.2025.5.06.0006 RECLAMANTE: CLEITON PAULINO DA SILVA PONTES RECLAMADO: F.R.F.ENGENHARIA LTDA. As partes ficam intimadas a tomar ciência da data, horário, local e orientações pertinentes às perícias, tudo conforme indicações de id: 4d48f87 e id: f26c6c8. RECIFE/PE, 27 de outubro de 2025. ISAAC FERREIRA DA ROCHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CLEITON PAULINO DA SILVA PONTES - F.R.F.ENGENHARIA LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102707235566400000093132610?instancia=1 | |
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Quinta-feira 06/11/2025 - 10:15/10:15 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Instrução - presencial | |
| Agendamento: Aud. Instrução - presencial | |
| Cliente: ANTONIEL SANTANA DA SILVA X TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A (& outros) | |
| Processo: 0001015-19.2025.5.06.0201 Pasta: 0 ID do processo: 4525 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 06/11/2025 - 13:30/13:30 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Instrução por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Instrução por videoconferência | |
| Cliente: MATHEUS FELIPE BENTO X CAPAL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL | |
| Processo: 0000515-11.2025.5.09.0672 Pasta: 0 ID do processo: 4024 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 06/11/2025 - 14:00/14:00 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERÍCIA INSS | |
| Agendamento: PERÍCIA INSS | AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL VITÓRIA DE SANTO ANTÃO | |
| Cliente: THIAGO RAFAEL GOMES DA SILVA VILA NOVA X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL | |
| Processo: 552153137 Pasta: - ID do processo: 4846 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 06/11/2025 - 15:10/15:10 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Instrução por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Instrução por videoconferência | |
| Cliente: ALEXSANDRA PAULINA DA SILVA X BOMPREÇO SUPER NORDESTE LTDA - BIG BOMPREÇO | |
| Processo: 0000269-69.2025.5.06.0002 Pasta: 0 ID do processo: 4208 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00002696920255060002 2ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002696920255060002 PARTE: ALEXSANDRA PAULINA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: SERGIO LUIZ ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCIANO BAUER WIENKE - OAB 67897/RS ADVOGADO: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - OAB 175513/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000269-69.2025.5.06.0002 RECLAMANTE: ALEXSANDRA PAULINA DA SILVA RECLAMADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA DESTINATÁRIO DEJT: ALEXSANDRA PAULINA DA SILVA INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Ciência da audiência do tipo ' Instrução por videoconferência " que ocorrerá no dia 06/11/2025 15:10, via PLATAFORMA ZOOM, na SALA VIRTUAL (ONLINE) DA 2a VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE (LINK de acesso encurtado: https://is.gd/2vtrecife ou acesse e digite https://zoom.us/pt/join ; ID da reunião: 838 0781 0729 e senha de acesso: 755408), para que as partes, os advogados e as testemunhas compareçam, sob pena de confissão quanto à matéria fática. Destaque-se que a administração do E. TRT6, por meio do parágrafo 2o-A, ao artigo 1o, da Resolução Administrativa TRT6 n.o 06/2016 e caput e parágrafos 1o, 3o e 4o, do artigo 4o, do Ato Conjunto TRT6 GP - GVP - CRT no 01/2023, definiu a realização de audiências PRESENCIAIS para TODOS OS PROCESSOS de TODAS AS VARAS TRABALHISTAS da Capital, exceto Juízo 100% digital. Compete às partes a utilização e verificação dos meios tecnológicos adequados ao meio de tramitação escolhido, sob pena de não adiamento da assentada por dificuldades técnicas específicas das partes, advogados e testemunhas em audiências telepresenciais e pelo Juízo 100% digital. Ficam as partes cientes de que devem trazer suas testemunhas independentemente de intimação, as quais deverão, obrigatoriamente, comparecer à sessão de instrução portando documento de identificação oficial, sob pena de não serem ouvidas. Caso haja interesse na intimação de testemunhas, as partes devem apresentar o rol, como todos os dados necessários, no prazo preclusivo de cinco dias. Adverte-se, conforme art. 455, §2º e §3º, do CPC, que a inércia ou a manifestação de que as testemunhas comparecerão independentemente de comunicação do Juízo implicará presunção de que houve desistência da oitiva, caso as testemunhas não compareçam. O adiamento da audiência, nesse último caso, apenas ocorrerá caso haja comprovação do convite, que deverá ser acostado aos autos processuais com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, conforme art. 455, §1º, do CPC. RECIFE/PE, 25 de setembro de 2025. JULIANA CARLA ARAUJO VIEIRA DE FREITAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRA PAULINA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25092514364797800000091994537?instancia=1 | |
| 07/11/2025 - Sexta-feira | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: acompanhar | |
| Agendamento: acompanhar - FINALIZAÇÃO DO PROCESSO PARA COBRAR OS 30% DO VALOR SACADO POR ALVARÁ DO FGTS ( VALOR SACADO 2.921,93 - 30% 876,00). | |
| Cliente: ARTHUR JOSE MONTEIRO DA COSTA X NORSA REFRIGERANTES S.A | |
| Processo: 0000495-73.2024.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 3473 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: MONITORAR TRANSFERENCIA | |
| Agendamento: MONITORAR TRANSFERENCIA 8/12 parcela do beneficio BPC LOAS deferido. Cobrança dos 30% - conta PJ ITAU. | |
| Cliente: KAUAN MECIAS RODRIGUES DA SILVA - (Menor de Idade) X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL | |
| Processo: 1655706302 Pasta: 0 ID do processo: 3285 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: acompanhar | |
| Agendamento: acompanhar - verificar novos exames e laudos sobre coluna para analisar nova ação | |
| Cliente: DRAILTON LOURENCO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000099-27.2023.5.06.0145 Pasta: - ID do processo: 3006 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º - | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: TALITA SOARES DA SILVA X V J L MORGADO - MARKETING DIGITAL E COMÉRCIO ON-LINE ME | |
| Processo: 0000776-02.2025.5.06.0173 Pasta: 0 ID do processo: 4758 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007760220255060173 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00007760220255060173 PARTE: GMC MARKETING DIGITAL LTDA - POLO Passivo PARTE: TALITA SOARES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000776-02.2025.5.06.0173 distribuído para 3ª Vara do Trabalho do Cabo na data 30/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25100100300136300000092185584?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25100100300136300000092185584?instancia=1 | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: acompanhar | |
| Agendamento: acompanhar - execução para quando for bloqueado valores, informar a autora | |
| Cliente: IRACI MARIA DE ALMEIDA X DELIANA DOCE PASTELARIA E CONFEITARIA EIRELLI | |
| Processo: 0000931-69.2022.5.06.0024 Pasta: 0 ID do processo: 2859 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: Acompanhar envio do laudo | |
| Agendamento: Acompanhar envio do laudo | |
| Cliente: CARLOS ALBERTO DA SILVA JÚNIOR X GERDAU AÇOS LONGOS S.A. | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: - ID do processo: 4763 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: INDICAR MEIOS | |
| Cliente: PAULO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR X QUASAR SEGURANÇA E TELECOMUNICAÇÃO LTDA EPP | |
| Processo: 0000838-81.2023.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 3200 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00008388120235060021 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008388120235060021 PARTE: CASSIO ADRIANO FLORENCIO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: PAULO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: QUASAR SEGURANCA E TELECOMUNICACOES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUIZ CLERY BORGES DA COSTA NETO - OAB 58984/PE ADVOGADO: VIRGEM MARIA DA CONCEICAO DA SILVA - OAB 43506/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000838-81.2023.5.06.0021 RECLAMANTE: PAULO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: QUASAR SEGURANCA E TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO De ordem do(a) Juiz(a) do(a) 21ª Vara do Trabalho do Recife-PE, fica intimado(a) o(a) Sr(a). PAULO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR, através de seu(sua) advogado(a) acima referido(a), para: ter vistas do resultado da consulta ao SINIPER e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. DADO E PASSADO nesta cidade de RECIFE/PE-PE, em 17/10/2025. Documento emitido por ANA CATARINA DE SOUZA CAVALCANTE SANTOS, de ordem do(a) Juiz(a). RECIFE/PE, 17 de outubro de 2025. ANA CATARINA DE SOUZA CAVALCANTE SANTOS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25101710022949800000092833015?instancia=1 | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: WITEMBERG FERNANDES DE ALBUQUERQUE SILVA X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000672-87.2025.5.06.0018 Pasta: 0 ID do processo: 4425 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMENDAR INICIAL | |
| Agendamento: EMENDAR INICIAL | |
| Cliente: PATRICK HERNANDO LARA COUTO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 5002340-19.2025.4.03.6341 Pasta: - ID do processo: 4821 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara Federal | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL Decisão Processo: 50023401920254036341 PARTE: PATRICK HERNANDO LARA COUTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002340-19.2025.4.03.6341 AUTOR: PATRICK HERNANDO LARA COUTO ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - PE28800 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, §3º, do CPC. Trata-se de ação visando ao recebimento de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. Rejeito o requerimento de Juízo 100% digital no PJ-e, tendo em vista que este JEF não aderiu ao referido Programa, devendo a(o) advogada(o) do polo ativo se abster de proceder à referida anotação; em caso de dúvida acerca das Subseções Judiciárias aderentes ao referido Programa, acessar o link a seguir: https://www.trf3.jus.br/ages/juizo-100-digital-unidades-aderentes Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, porque há necessidade de realização de perícia. Nos termos do art. 321 do CPC, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para o fim de: a) apresentar cópia do indeferimento do benefício (NB 716.307.512-0) em que conste o motivo da negativa; b) especificar, por extenso, as limitações decorrentes da doença; c) esclarecer e comprovar, documentalmente, em que a presente ação difere das de n. 5000919-28.2024.4.03.6341, 5000782-12.2025.4.03.6341 e 5032673-74.2025.4.03.6301 apontadas no termo indicativo de prevenção; d) apresentar o comprovante de endereço emitido há no máximo 180 dias, tendo em vista que não apresentado com a inicial. Ressalte-se que, quanto ao comprovante de endereço, encontrando-se em nome de terceira pessoa, deve vir acompanhado da correspondente justificativa (como por exemplo, se houve cessão ou locação), devendo juntar os respectivos comprovantes, tais como contrato de locação, recibos, entre outros. e) considerando a limitação trazida pelo art. 1º, § 4º, da Lei nº 13.876/2019, que possibilita o pagamento de apenas uma perícia por processo, indicar a especialidade mais adequada para a realização da perícia judicial, sendo disponíveis as especialidades em neurologia, ortopedia, psiquiatria, cardiologia, oftalmologia e clínica geral. Ressalte-se que, na hipótese de indicar diversas doenças, mais de uma especialidade, especialidade não disponível, ou não a indicar, será designada perícia com clínico geral. Por fim, caso a parte autora prefira que a perícia seja deprecada à Comarca do Município em que reside, manifeste-se no prazo de 15 dias, a fim de que seja deprecado o ato. Impende destacar que, nesse caso, será a respectiva comarca que verificará as eventuais especialidades que possui para designar a perícia. Esclareça-se que, requerimento de expedição de carta precatória para ser realizada perícia em determinada especialidade resta, desde já, indeferido, tendo em vista ser inviável prever se haverá a especialidade disponível no juízo deprecado. Em tal caso, ou no silêncio, a perícia será designada perante este juizado. Cumprido o determinado, torne o processo concluso para providências quanto à designação de perícia. Intime-se. ITAPEVA, 17 de outubro de 2025. [LINK]3c6120636c6173733d276c696e6b2d696e746569726f2d74656f7227207461726765743d275f626c616e6b2720687265663d2768747470733a2f2 f706a6531672e747266332e6a75732e62723a3434332f706a652f50726f636573736f2f436f6e73756c7461446f63756d656e746f2f6c697374566965772e 7365616d3f783d3235313032303131313835383232373030303030343235353732313439273e496e746569726f2054656f723c2f613e[LINK] | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: VERIFICAR SE O CLIENTE CONSEGUIR SACAR E DAR ENTREGADA | |
| Agendamento: VERIFICAR SE O CLIENTE CONSEGUIR SACAR E DAR ENTREGADA NO FGTS E SEG. DESEMPREGO + QUANTAS PARCELAS | |
| Cliente: ALEXSANDRO KLEBER RODRIGUES FALCÃO X STAFF SERVICOS RECIFE LTDA (& outros) | |
| Processo: 0001083-57.2025.5.06.0010 Pasta: 0 ID do processo: 4827 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00010835720255060010 10ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00010835720255060010 PARTE: ALEXSANDRO KLEBER RODRIGUES FALCAO - POLO Ativo PARTE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A - POLO Passivo PARTE: STAFF SERVICOS RECIFE LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DANIEL CIDRAO FROTA - OAB 19976/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA - OAB 8667/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001083-57.2025.5.06.0010 RECLAMANTE: ALEXSANDRO KLEBER RODRIGUES FALCAO RECLAMADO: STAFF SERVICOS RECIFE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b38d1ee proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. ALEXSANDRO KLEBER RODRIGUES FALCAO, devidamente qualificado nos autos, através de seus advogados constituídos, formulou pedido de tutela provisória em face de STAFF SERVICOS RECIFE LTDA, pleiteando a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alínea "d", da CLT. Alega, em síntese, que a empregadora deixou de cumprir com as obrigações contratuais ao não realizar corretamente os depósitos do FGTS em sua conta vinculada, violando o art. 15 da Lei nº 8.036/90. Instada a se manifestar sobre o pedido (Id. 28eab3d), a reclamada apresentou oposição (Id. 3507212), argumentando, em suma, que não estariam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente pelo perigo de irreversibilidade da medida. Analiso. A pretensão do autor merece acolhimento. A irregularidade nos recolhimentos do FGTS está robustamente comprovada pelos extratos analíticos juntados aos autos (Ids. 6811e49 e 32c7219). Os documentos evidenciam não apenas o atraso contumaz no cumprimento da obrigação, mas também a ausência completa de depósitos referentes às competências de maio, junho, julho e agosto de 2025, período imediatamente anterior ao ajuizamento da ação. A matéria, aliás, foi objeto de pacificação pelo C. Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo - Tema nº 70, no qual se firmou a tese de que a ausência ou o recolhimento irregular dos depósitos do FGTS configura falta grave do empregador, suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, "d", da CLT. Tal entendimento, em prestígio aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente, relativiza a exigência de imediatidade na reação do trabalhador à falta patronal. Nesse esteio, e considerando que a reclamada, em sua manifestação, não produziu qualquer prova capaz de gerar dúvida razoável sobre o inadimplemento apontado, entendo presentes os requisitos para a concessão da tutela, seja pela urgência (art. 300, CPC), diante do caráter alimentar das verbas, seja pela evidência do direito (art. 311, IV, CPC). Pelo exposto, DEFIRO a tutela provisória para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho celebrado entre as partes, com data de 16/09/2025 (data do ajuizamento da ação), por culpa exclusiva da empregadora, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Como consequência, determino: 1. Intime-se a reclamada, COM URGÊNCIA, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda à anotação da baixa na CTPS do autor, fazendo constar como data de saída 19 de outubro de 2025, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (33 dias), sob pena de multa diária. 2. A presente decisão tem força de ALVARÁ JUDICIAL para fins de liberação do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego, com validade de 180 (cento e oitenta) dias. Ficam a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO autorizados a procederem, respectivamente, à liberação de 100% (cem por cento) dos depósitos fundiários da conta vinculada e à habilitação no Programa do Seguro-Desemprego do(a) Sr(a). ALEXSANDRO KLEBER RODRIGUES FALCAO - CPF nº 099.930.394-54 e PIS nº 138.06418.45-3, em virtude do reconhecimento em Juízo da rescisão indireta do contrato de trabalho mantido com a ex-empregadora, STAFF SERVICOS RECIFE LTDA - CNPJ: 54.612.539/0001-20. Para o devido cumprimento, a parte beneficiária deverá apresentar-se às instituições munida do original de sua Carteira de Trabalho, Carteira de Identidade e do Cartão do PIS. Ressalto que o órgão ministerial deverá agir em conformidade com a legislação em vigor, verificando o preenchimento dos demais requisitos legais para a percepção do seguro-desemprego, deixando de efetivar a habilitação em caso de impedimento. Após o cumprimento das determinações, remetam-se os autos à Central de Audiências Iniciais do Recife, para prosseguimento do feito quanto aos demais pedidos. Intimem-se as partes. RECIFE/PE, 23 de outubro de 2025. ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO KLEBER RODRIGUES FALCAO - STAFF SERVICOS RECIFE LTDA - EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102319542234500000093067863?instancia=1 | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: FALAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: WILSON CHALEGRE DE MELO JUNIOR X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000684-43.2025.5.06.0005 Pasta: 0 ID do processo: 4407 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO | |
| Cliente: ANDERSON LUIZ DOS SANTOS GONÇALVES X IRMAOS MUFFATO S.A | |
| Processo: 0000898-80.2025.5.09.0092 Pasta: 0 ID do processo: 4475 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00008988020255090092 VARA DO TRABALHO DE CIANORTE AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008988020255090092 PARTE: ANDERSON LUIZ DOS SANTOS GONCALVES - POLO Ativo PARTE: IRMAOS MUFFATO S.A - POLO Passivo ADVOGADO: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI - OAB 30250/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CIANORTE ATSum 0000898-80.2025.5.09.0092 RECLAMANTE: ANDERSON LUIZ DOS SANTOS GONCALVES RECLAMADO: IRMAOS MUFFATO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04ba0a6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz (a) do Trabalho desta Vara, em razão da petição de Id f139179. Em 28 de outubro de 2025. EDMILSON SILVA LEAO Servidor DESPACHO Vistos etc. A parte autora apresenta manifestação a fim de justificar sua ausência à audiência UNA. Alega que a ausência ocorreu porque estava aguardando o seu ingresso na sala de audiência, mas não foi contactado por servidor da Vara, nem houve mudança automática da tela de seu aplicativo zoom para a sala de audiência. Sobre a questão, assim estabelece a CLT: Art. 844 - O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento definitivo da reclamação (...) § 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 879 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. Grifado. Dessa forma, consoante dispositivo legal acima transcrito, a extinção do processo é a medida cabível, uma vez que, de fato, o autor não compareceu à solenidade designada. Conforme o referido preceito celetista, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o que autoriza a dispensa do recolhimento das custas processuais é a ocorrência de motivo legalmente justificável. Nesse ponto, não se verifica circunstância que autorize a dispensa, na medida em que não há nos autos provas que demonstre a ocorrência do fato alegado (ausência de admissão à sala pessoal de audiência telepresencial). Note-se que o print apresentado não traz o dia e o horário em que realizada a tentativa de conexão. Ressalte-se que o procurador do autor acessou regularmente a audiência por modo telepresencial, o que confirma a disponibilidade do sistema de realização de audiências deste Regional (plataforma zoom). Por oportuno, mencione-se que a parte, ao pleitear a participação telepresencial em ato judicial, deve acautelar-se de que os equipamentos (computadores ou celulares) estejam em condições técnicas de utilização para tal fim. Não agindo assim, assume as consequências legais pelo não comparecimento à solenidade. Como já mencionado, por expressa disposição legal (art. 844, § 2º, da CLT), também não prospera o requerimento sucessivo de isenção das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiência. Sobre o art. 844, § 2º, da CLT, assim tem se posicionado o C.TST: Nas reclamações trabalhistas propostas a partir da vigência da Lei 13.467/2017, como no presente caso, a ausência injustificada do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação trabalhista e a condenação do reclamante ao pagamento de custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 844, § 2º, da CLT, que permanece em vigor, porquanto não há declaração de inconstitucionalidade desse dispositivo. [...] Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Revista por violação ao art. 844, § 2º, da CLT. PROCESSO Nº TST-RR-866-17.2018.5.10.0020 Nos termos da decisão proferida na ADI 5766/DF, o C. STF consignou que a ausência injustificada à audiência frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. Destarte, tem-se que o autor não comprovou que sua ausência à audiência ocorreu por motivo legalmente justificável, razão pela qual deve efetuar o recolhimento das custas processuais fixadas em audiência (ata de id. c93bbfc). Em face do exposto, defiro o prazo adicional de 10 dias para a parte autora comprovar o recolhimento das custas. No silêncio, inicie-se a execução. Intime-se. "Conciliar também é realizar justiça" CIANORTE/PR, 28 de outubro de 2025. CRISTIANE BARBOSA KUNZ Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON LUIZ DOS SANTOS GONCALVES Inteiro Teor: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/validacao/25102819510722100000155734674?instancia=1 | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: AGRAVO DE PETIÇÃO | |
| Agendamento: AGRAVO DE PETIÇÃO | |
| Cliente: JOÃO PAULO DA SILVA X BOMPREÇO S/A SUPERMERCADOS DO NORDESTE | |
| Processo: 0000763-33.2024.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 3625 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007633320245060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007633320245060142 PARTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: JOAO PAULO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JOSE FERNANDO DE ANDRADE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WAGNER YUKITO KOHATSU - OAB 198602/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000763-33.2024.5.06.0142 RECLAMANTE: JOAO PAULO DA SILVA RECLAMADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22381f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - JOAO PAULO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102906295819400000093230613?instancia=1 | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINÁRIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINÁRIO | |
| Cliente: CRISTIANO ALEXANDRE DA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A | |
| Processo: 0001106-51.2023.5.06.0146 Pasta: 0 ID do processo: 3188 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 6ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00011065120235060146 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011065120235060146 PARTE: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO - POLO Ativo PARTE: CRISTIANO ALEXANDRE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: KLEBER DE MACEDO SILVA - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIA EDUARDA PETRY MARQUES RIBEIRO DE CARVALHO - OAB 62092/PE ADVOGADO: RICARDO DE PADUA SOARES DA MOTA - OAB 51025/PE ADVOGADO: RODRIGO CARNEIRO LEAO DE MOURA - OAB 15139/PE ADVOGADO: SERGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE ADVOGADO: SILVIO ROBERTO MARQUES CASSIMIRO - OAB 20117/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001106-51.2023.5.06.0146 RECLAMANTE: CRISTIANO ALEXANDRE DA SILVA RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa3560d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CRISTIANO ALEXANDRE DA SILVA, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. JMAV JOSIMAR MENDES DA SILVA OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO ALEXANDRE DA SILVA - NORSA REFRIGERANTES S.A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102916382640900000093261555?instancia=1 | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINÁRIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINÁRIO | |
| Cliente: ÉRICA FERREIRA DE OLIVEIRA X ATACADÃO S.A. (& outros) | |
| Processo: 0001360-95.2024.5.06.0014 Pasta: 0 ID do processo: 3872 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013609520245060014 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013609520245060014 PARTE: ATACADAO S.A. - POLO Passivo PARTE: ERICA FERREIRA DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: SALOMAO NATHAN LEITE RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCIO MENDES DE OLIVEIRA - OAB 16725/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001360-95.2024.5.06.0014 RECLAMANTE: ERICA FERREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 622a167 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, observados os fundamentos supra, decido: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ERICA FERREIRA DE OLIVEIRA em desfavor de ATACADAO S.A. Honorários advocatícios e periciais, conforme fundamentação supra. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Custas processuais a ser paga pela RECLAMANTE, no valor total de R$ 18.394,00, calculadas sobre o valor da causa, porém, dispensadas. Atendendo ao disposto na Portaria do Ministério da Fazenda n.º 582, de 11 de dezembro de 2013, dispensa-se a intimação da União para os fins de que trata o artigo 879, § 5º, da CLT. Intimem-se as partes. MARCOS ANTONIO IDALINO CASSIMIRO FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A. - ERICA FERREIRA DE OLIVEIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102915300027400000093257436?instancia=1 | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: SOSTENES BEZERRA DA SILVA X TOCA DO CARANGUEJO BAR E RESTAURANTE LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5001 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: INDICAR MEIOS | |
| Cliente: JULIANA VIEIRA DA SILVA X C C A DA SILVA SABINO | |
| Processo: 0001377-26.2023.5.19.0008 Pasta: - ID do processo: 3358 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013772620235190008 8ª Vara do Trabalho de Maceió AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013772620235190008 PARTE: C C A DA SILVA SABINO - POLO Passivo PARTE: ISABELA FELIX SERAFIM - POLO Ativo PARTE: JOSE LOPES DE MENDONCA FILHO - POLO Ativo PARTE: JULIANA DE ANDRADE PEIXOTO - POLO Ativo PARTE: JULIANA VIEIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ANDRE DE MACEDO VERAS - OAB 13048/AL ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001377-26.2023.5.19.0008 AUTOR: JULIANA VIEIRA DA SILVA RÉU: C C A DA SILVA SABINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b6f4f9 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o insucesso nas consultas ao Sisbajud (Id f912c0d) e Renajud (Id 0b51f4a), intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer meios eficazes para o prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito, ciente de que sua inércia, após decorrido o prazo, dará início ao curso da prescrição bienal intercorrente (§ 2.º do art. 11-A da CLT), devendo os autos permanecerem sobrestados até termo final do prazo. MACEIO/AL, 31 de outubro de 2025. HAMILTON APARECIDO MALHEIROS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA VIEIRA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/validacao/25103112214945500000021745379?instancia=1 | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: SERGIO PEREIRA DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000374-18.2025.5.06.0173 Pasta: - ID do processo: 4359 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00003741820255060173 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00003741820255060173 PARTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - POLO Passivo PARTE: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME - POLO Passivo PARTE: PAULO JOSE PEREIRA DA CUNHA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: RPC SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: SERGIO PEREIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO CHERPAK - OAB 56633/PE ADVOGADO: THAIS PRAXAR FARIAS LOPES - OAB 64659/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000374-18.2025.5.06.0173 RECLAMANTE: SERGIO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: RPC SERVICOS LTDA E OUTROS (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) Juiz(a) do(a) 3ª Vara do Trabalho do Cabo-PE, DAMOS CIÊNCIA a todos que virem este EDITAL que fica INTIMADO(A) RPC SERVICOS LTDA CNPJ: 39.361.184/0001-50 , com endereço desconhecido, PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO JUIZ QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR (inteiro teor no LINK https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25103014081883300000093299219?instancia=1 . Prazo: 8 dias. DADO E PASSADO nesta cidade de CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE-PE, em 31/10/2025. Documento emitido por EWERTHON LUIZ ALVES DE ARAUJO, de ordem do(a) Juiz(a). CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 31 de outubro de 2025. EWERTHON LUIZ ALVES DE ARAUJO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RPC SERVICOS LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25103120460507800000093336560?instancia=1 | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: LUCAS MANOEL DOS SANTOS X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000762-08.2025.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 4322 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007620820255060144 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007620820255060144 PARTE: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: LUCAS MANOEL DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO COIMBRA ESTEVES DE OLIVEIRA - OAB 17898/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000762-08.2025.5.06.0144 RECLAMANTE: LUCAS MANOEL DOS SANTOS RECLAMADO: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc0a3f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando a reclamada CARAPITANGA INDÚSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA a pagar ao reclamante LUCAS MANOEL DOS SANTOS, observado o disposto no art. 880 da CLT, os títulos deferidos na fundamentação, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Também condeno a reclamada a promover o recolhimento dos reflexos sobre o FGTS + 40% na conta vinculada do autor, o que deverá ser comprovado nos autos, nos termos da fundamentação. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Incidem juros e correção monetária. Quantum apurável em liquidação. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas pela parte ré no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação exclusivamente a este fim. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei, em atenção ao disposto na fundamentação, autorizando-se, desde logo, a retenção dos valores devidos pelo reclamante a título de imposto de renda e contribuições previdenciárias, porque decorre de normas de ordem pública. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que as seguintes parcelas têm natureza salarial: horas extras e reflexos sobre 13ºs salários, repouso semanal remunerado e férias gozadas (sem o terço constitucional). Declaro, ainda, o caráter indenizatório das demais verbas deferidas. Intimem-se as partes. À atenção da Secretaria no sentido de que as intimações e publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome dos advogados indicados pelas partes. Dê-se ciência desta decisão à UNIÃO. PATRICIA COELHO BRANDAO VIEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS MANOEL DOS SANTOS - CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25103009002721400000093282582?instancia=1 | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: SOBRESTAMENTO | |
| Agendamento: SOBRESTAMENTO | |
| Cliente: THIAGO HENRIQUE GOMES DA SILVA X BOTECO DO SEU ZÉ | |
| Processo: 0001006-48.2025.5.06.0010 Pasta: 0 ID do processo: 4671 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00010064820255060010 10ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010064820255060010 PARTE: BOTECO DO SEU ZE BAR E RESTAURANTE LTDA - POLO Passivo PARTE: THIAGO HENRIQUE GOMES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO SALMAN ASFORA - OAB 23698/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001006-48.2025.5.06.0010 RECLAMANTE: THIAGO HENRIQUE GOMES DA SILVA RECLAMADO: BOTECO DO SEU ZE BAR E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 470f83e proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Por decisão proferida em 14/04/25, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões relacionadas ao Tema 1389 da repercussão geral (sobre a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, a chamada 'pejotização'), até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Considerando que a matéria versada nestes autos guarda relação com a controvérsia instaurada no Tema supracitado, resolvo sobrestar o presente feito. Retire-se o processo da pauta de audiências. Intimem-se. RECIFE/PE, 02 de novembro de 2025. MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO HENRIQUE GOMES DA SILVA - BOTECO DO SEU ZE BAR E RESTAURANTE LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110210434200600000093344350?instancia=1 | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: RHUAN ROBERTO SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A | |
| Processo: 0000327-55.2019.5.06.0011 Pasta: 0 ID do processo: 2284 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 11ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00003275520195060011 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003275520195060011 PARTE: LARISSA PADILHA MENDES RODRIGUES - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo PARTE: RHUAN ROBERTO SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIANA VELHO LEAL - OAB 36765/PE ADVOGADO: RICARDO DE PADUA SOARES DA MOTA - OAB 51025/PE ADVOGADO: SERGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE ADVOGADO: THIAGO DA NOBREGA CANTINHO DE MELO - OAB 47784/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000327-55.2019.5.06.0011 RECLAMANTE: RHUAN ROBERTO SILVA RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25c0375 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANA CAROLINA BULHOES CALHEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NORSA REFRIGERANTES S.A - RHUAN ROBERTO SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110210442656100000093344363?instancia=1 | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: SHIRLEY COSMO DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda | |
| Processo: 0000411-04.2025.5.06.0122 Pasta: 0 ID do processo: 4037 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004110420255060122 Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00004110420255060122 PARTE: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: SHIRLEY COSMO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: VITORIA FROZZA - OAB 54574/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO RORSum 0000411-04.2025.5.06.0122 RECORRENTE: SHIRLEY COSMO DA SILVA RECORRIDO: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMISSÕES "POR FORA". HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de integração de comissões "por fora" à remuneração e de pagamento de horas extras e reflexos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o pagamento de comissões extrafolha; (ii) verificar se os cartões de ponto e o sistema de compensação adotados pela empresa são válidos, e se é devido pagamento de horas extras, intervalos e labor em domingos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O ônus de comprovar o pagamento de comissões "por fora" incumbe à trabalhadora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818, I), do qual não se desincumbe a contento quando a prova testemunhal é dividida e os contracheques evidenciam o pagamento formal das comissões, corroborando a tese da empresa. 2. Os cartões de ponto que apresentam registros variáveis, inclusive de labor extraordinário, sendo válidos como meio de prova da jornada, notadamente quando a correção dos registros é corroborada pela prova testemunhal. 3. É válido o banco de horas pactuado por acordo individual ou instrumentos coletivos, nos moldes do art. 59, §§ 2º e 5º, da CLT, quando demonstrada a efetiva compensação das horas excedentes e o pagamento daquelas não compensadas. 4. A pré-assinalação do intervalo intrajornada enseja presunção de gozo regular da pausa, a qual não foi elidida por prova robusta. 5. O trabalho aos domingos mediante escala, com concessão de folga compensatória, em conformidade com o art. 67, parágrafo único, da CLT e a Lei nº 605/49, não enseja o pagamento em dobro de tais dias, visto que observado o descanso semanal remunerado assegurado no art. 7º, XV, da CF/88. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso ordinário desprovido. Teses de julgamento: 1. O ônus da prova quanto ao pagamento de comissões "por fora" incumbe ao trabalhador, do qual não se desincumbe a contento quando a prova testemunha é dividida. 2. A existência de rubrica "comissão" nos contracheques e a ausência de recibos ou transferências que indiquem pagamentos extrafolha afastam a integração salarial pretendida. 3. São válidos os registros de jornada com marcações variáveis e as compensações realizadas por meio de banco de horas ajustado nos termos do art. 59, §§ 2º e 5º, da CLT. 4. O trabalho aos domingos, quando compensado com folga em outro dia da semana, não enseja pagamento em dobro. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, §§ 2º e 5º; 67, parágrafo único; 74, § 2º; 818, I; CF/1988, art. 7º, XV; Lei nº 605/49, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338, I e II; Súmula 85, I e IV. RECIFE/PE, 30 de outubro de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25103012365061500000047843577?instancia=2 | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Cliente: ANDERSON RICARDO SANSÃO DE ALMEIDA X MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS | |
| Processo: 0801255-55.2024.8.18.0029 Pasta: 0 ID do processo: 3588 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara Cível | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: RINALDO SALUSTIANO DA SILVA X ACENDER ENGENHARIA LTDA | |
| Processo: 0001057-57.2024.5.06.0022 Pasta: 0 ID do processo: 3760 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 22ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00010575720245060022 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00010575720245060022 PARTE: ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: RINALDO SALUSTIANO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: BRUNO MOURY FERNANDES - OAB 18373/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LECY JUNIOR DE ANDRADE ARAUJO - OAB 4295/AL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001057-57.2024.5.06.0022 RECLAMANTE: RINALDO SALUSTIANO DA SILVA RECLAMADO: ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0911aa3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto e, considerando o mais que dos autos consta, decide o Juízo da 22ª Vara do Trabalho do Recife, nos termos da fundamentação supra, deferir a intimação exclusiva, deferir o benefício da justiça gratuita à parte autora e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na presente reclamação trabalhista nº 0001057-57.2024.5.06.0022, proposta por RINALDO SALUSTIANO DA SILVA em face de ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO para DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho do autor por culpa patronal, com fundamento no art. 483, d), da CLT, a partir do dia 28.06.2024, condenar a primeira reclamada a proceder aos registros na CTPS digital do autor conforme fundamentação, bem como condenar as reclamadas, sendo a primeira de forma principal e a segunda subsidiariamente, a pagarem à parte reclamante, no prazo de 48hs, contados da liquidação do julgado, os seguintes títulos: a) aviso prévio de 30 dias; b) gratificação natalina de 2024 em 7/12 (considerando a projeção do aviso prévio de 30 dias: 28/7/2024); c) férias proporcionais em 8/12 com " constitucional (considerando a projeção do aviso prévio de 30 dias: 28/7/2024); d) multa do art. 477, parágrafo 8º da CLT, calculada com base no valor equivalente à totalidade das parcelas salariais percebidas pelo reclamante; e) horas extras com reflexos; f) recolhimento do FGTS e da indenização de 40% na conta vinculada do reclamante. Após, poderá a Secretaria expedir alvará para saque do valor depositado; Decorrido o trânsito em julgado expeça a Secretaria alvará ao reclamante para habilitação no seguro-desemprego. Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte reclamada, conforme fundamentação supra. Tudo a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos, acrescendo-se juros e correção monetária nos termos da lei, em conformidade com o que restou disposto na fundamentação supra que, naquilo que o esclarece, integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Honorários advocatícios pelas partes, conforme fundamentação supra. Desnecessário intimar a União, caso o valor da contribuição previdenciária devida for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). (Portaria MFnº 582, de 11 de dezembro de 2013 e Portaria PGF nº 839, de 13 de dezembro de 2013 da Procuradoria-Geral Federal que atua por delegação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN), ou alterações supervenientes. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à causa para fins de direito. Intimem-se as partes. REGINA MAURA MACIEL LEMOS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RINALDO SALUSTIANO DA SILVA - ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25103017250784800000093311045?instancia=1 | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: MARIA FERNANDA SUELEN BEZERRA MACIEL X EGF BAR E RESTAURANTE LTDA | |
| Processo: 0000435-72.2024.5.06.0023 Pasta: 0 ID do processo: 3505 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 23ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004357220245060023 Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00004357220245060023 PARTE: EGF BAR E RESTAURANTE LTDA - POLO Passivo PARTE: MARIA FERNANDA SUELEN BEZERRA MACIEL - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PEDRO CAVALCANTI MALTA NETO - OAB 38716/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA ROT 0000435-72.2024.5.06.0023 RECORRENTE: MARIA FERNANDA SUELEN BEZERRA MACIEL RECORRIDO: EGF BAR E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EGF BAR E RESTAURANTE LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONVERSÃO DE PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. INTERVALO INTRAJORNADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empregada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista movida em face de EGF Bar e Restaurante Ltda. 2. A reclamante postulou a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, alegando ausência de registro em CTPS, falta de recolhimento de FGTS e não pagamento de férias. Pleiteou ainda horas extras, intervalo intrajornada e indenização por dano moral. 3. O Juízo de origem indeferiu o pedido de rescisão indireta, validando o pedido de demissão. Indeferiu também as horas extras e o dano moral, por entender que a prova testemunhal foi contraditória e não evidenciou prejuízo concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o pedido de demissão pode ser convertido em rescisão indireta diante do descumprimento de obrigações contratuais; (ii) definir se a ausência de intervalo intrajornada superior a 15 minutos gera direito à indenização; e (iii) verificar se a ausência de férias e anotação em CTPS configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência consolidada do TST admite a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta quando comprovado o descumprimento contratual grave pelo empregador, nos termos do art. 483, "d", da CLT. 6. Constatada a ausência de recolhimento do FGTS durante todo o vínculo empregatício (2021-2024), reconhece-se a rescisão indireta e o direito às verbas típicas dessa modalidade de extinção, inclusive multa de 40% do FGTS. 7. O intervalo intrajornada suprimido deve ser remunerado na forma do art. 71, §4º, da CLT, considerando-se a jornada média fixada de quarta a domingo, das 20h às 4h30, com apenas 15 minutos de pausa. 8. A ausência de concessão de férias e de registro em CTPS, por si só, não gera dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo, conforme tese firmada pelo TST no Tema 60 (RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para converter o pedido de demissão em rescisão indireta, deferindo aviso prévio indenizado (39 dias), reflexos de 1/12 de 13º salário proporcional, 1/12 de férias proporcionais + 1/3 e multa de 40% do FGTS, bem como condenar a reclamada ao pagamento de 45 minutos diários de intervalo intrajornada não usufruído. Tese de julgamento: "1. A ausência de recolhimento do FGTS durante todo o contrato de trabalho configura descumprimento contratual grave, autorizando a rescisão indireta nos termos do art. 483, 'd', da CLT. 2. O descumprimento do intervalo intrajornada enseja indenização correspondente ao período suprimido. 3. A falta de anotação de CTPS ou de gozo de férias não configura dano moral in re ipsa." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, §4º, e 483, "d"; Lei nº 8.036/1990, art. 26-A; CC, arts. 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg-0010639-93.2023.5.18.0083, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 24.03.2025; TST, RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, Pleno, j. 10.04.2025 (Tema 70); TST, RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141, Pleno, j. 20.02.2024 (Tema 60) RECIFE/PE, 30 de outubro de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EGF BAR E RESTAURANTE LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25103016560540300000047852046?instancia=2 | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: OSÉAS DE LIMA DOS SANTOS X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0000547-82.2024.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 3759 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º CABO | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00005478220245060171 Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00005478220245060171 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: OSEAS DE LIMA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: OSEAS DE LIMA DOS SANTOS - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: GERMANO COUTINHO DIAS NETO - OAB 46584/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0000547-82.2024.5.06.0171 RECORRENTE: OSEAS DE LIMA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE NUMERÁRIO SEM TREINAMENTO E SEM ESCOLTA. EXPOSIÇÃO A RISCO ACENTUADO. VIOLAÇÃO À LEI Nº 7.102/83. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por ambas as partes contra sentença que a condenou a Ré ao pagamento de indenização por dano moral em razão da imposição ao reclamante de transportar valores em espécie, sem treinamento ou escolta. A sentença reconheceu a violação à integridade física e psicológica do trabalhador e fixou indenização em R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o transporte habitual de numerário em valores expressivos, sem treinamento e sem observância das exigências descritas na Lei nº 7.102/83, configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de indenização deve ser mantido ou majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da alteridade impõe que os riscos da atividade econômica sejam suportados pela empregadora, não podendo ser transferidos ao trabalhador, especialmente quando envolvem sua segurança e dignidade. A jurisprudência consolidada entende que a exposição habitual a risco acentuado, decorrente do transporte de valores sem capacitação ou estrutura adequada, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova de efetivo prejuízo ou ocorrência de assalto. Considerando os critérios do art. 223-G da CLT - gravidade da conduta, extensão do dano, capacidade econômica das partes e função pedagógica da indenização -, mostra-se adequado o aumento do quantum indenizatório para R$ 10.000,00, valor proporcional e compatível com os precedentes deste órgão julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da Reclamada desprovido. Tese de julgamento: O transporte habitual de numerário em valores expressivos, sem treinamento e sem observância da Lei nº 7.102/83, configura dano moral in re ipsa, por violar a integridade e a dignidade do trabalhador. A ausência de assalto ou lesão concreta não afasta o dever de indenizar, pois o dano decorre da exposição indevida ao risco. A fixação do valor indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, podendo ser majorada diante da conduta patronal reiterada e do caráter pedagógico da reparação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII; CLT, arts. 223-G e 818; Lei nº 7.102/83, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TRT6; Processo nº 0000497-12.2023.5.06.0003; Data de assinatura: 26-09-2025; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a): Desembargador Edmilson Alves da Silva. RECIFE/PE, 30 de outubro de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25103016472445000000047851618?instancia=2 | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: JULIANA VITÓRIA DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda | |
| Processo: 0000326-18.2025.5.06.0122 Pasta: 0 ID do processo: 4073 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00003261820255060122 Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00003261820255060122 PARTE: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: JULIANA VITORIA DA SILVA CARNEIRO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: VITORIA FROZZA - OAB 54574/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS RORSum 0000326-18.2025.5.06.0122 RECORRENTE: JULIANA VITORIA DA SILVA CARNEIRO RECORRIDO: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 30 de outubro de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25103006032065500000047826048?instancia=2 | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: DJALMA CARLOS DA SILVA X VILLA CONSTRUÇÕES LTDA | |
| Processo: 0000953-23.2023.5.06.0015 Pasta: - ID do processo: 3266 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00009532320235060015 Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00009532320235060015 PARTE: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO - POLO Ativo PARTE: DJALMA CARLOS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: VILLA CONSTRUCOES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNA MARIA AMORIM DE AQUINO - OAB 35656/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SERGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE ADVOGADO: THIAGO DA NOBREGA CANTINHO DE MELO - OAB 47784/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000953-23.2023.5.06.0015 RECORRENTE: DJALMA CARLOS DA SILVA RECORRIDO: VILLA CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: VILLA CONSTRUCOES LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, acidente de trabalho e indenizações por danos morais e materiais, sob a alegação de falhas no laudo pericial e ausência de comprovação do nexo causal entre as atividades laborais e as patologias do reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial deve ser invalidado por ausência de vistoria no local de trabalho; (ii) estabelecer se houve nexo causal ou concausal entre as atividades laborais e as enfermidades do reclamante, bem como a ocorrência de acidente de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de vistoria no local de trabalho pelo perito não é suficiente para invalidar o laudo pericial, especialmente quando a conclusão se baseia em análise clínica e outros documentos, não havendo obrigatoriedade de sua adoção, conforme o art. 464 do CPC. 4. O reclamante não comprovou o acidente de trabalho, diante da prova testemunhal dividida e inconsistências nos depoimentos, em conformidade com o ônus da prova que lhe incumbia, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC. 5. Não foi comprovado o nexo causal entre as atividades laborais e as enfermidades do reclamante, que possui patologias osteomusculares de origem degenerativa, afastando a possibilidade de indenização por danos morais, materiais, lucros cessantes, pensão vitalícia e plano de saúde vitalício. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de vistoria no local de trabalho não invalida o laudo pericial se este se baseia em outras provas. 2. A ausência de comprovação de acidente de trabalho e de nexo causal entre as atividades laborais e as enfermidades do reclamante impede a condenação em indenizações. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818; CPC, arts. 373, I, 464. Jurisprudência relevante citada: Processo: ROT - 0001120-91.2016.5.06.0142; TST - RR: 10013129820175020201; Processo nº 0000707-45.2021.5.06.0161; Processo nº 0000146-36.2023.5.06.0004; Processo nº 0000709-30.2023.5.06.0004; Processo nº 0001475-72.2014.5.06.0142. RECIFE/PE, 30 de outubro de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VILLA CONSTRUCOES LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25103005435979100000047825972?instancia=2 | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ED/AI TST | |
| Agendamento: ED/AI TST | |
| Cliente: WILLAMS ALVES DE SOUZA X BBM LOGISTICA S.A (& outros) | |
| Processo: 0000057-88.2023.5.06.0173 Pasta: 0 ID do processo: 3160 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º CABO | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00000578820235060173 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DECISÃO MONOCRÁTICA Processo: 00000578820235060173 PARTE: BBM LOGISTICA S.A - POLO Ativo PARTE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA. - POLO Passivo PARTE: WILLAMS ALVES DE SOUZA - POLO Passivo ADVOGADO: CELIO PEREIRA OLIVEIRA NETO - OAB 27196/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JACILENE MARIA DE ALBUQUERQUE - OAB 20478/PE ADVOGADO: SHIRLEI DE MEDEIROS GIMENES - OAB 11110/PE ADVOGADO: THIAGO OLIVEIRA PIRES DE MEDEIROS - OAB 32560/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000057-88.2023.5.06.0173 AGRAVANTE: BBM LOGISTICA S.A AGRAVADO: WILLAMS ALVES DE SOUZA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000057-88.2023.5.06.0173 AGRAVANTE: BBM LOGISTICA S.A ADVOGADO: Dr. CELIO PEREIRA OLIVEIRA NETO AGRAVADO: WILLAMS ALVES DE SOUZA ADVOGADO: Dr. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO AGRAVADO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA. ADVOGADA: Dra. JACILENE MARIA DE ALBUQUERQUE ADVOGADA: Dra. SHIRLEI DE MEDEIROS GIMENES ADVOGADO: Dr. THIAGO OLIVEIRA PIRES DE MEDEIROS GMMHM/frp D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2°, do RITST). Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, 'a', 'b' e 'c', da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 364 do TribunalSuperior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Do adicional de periculosidade (...) Por sua vez, a existência, ou não, dapericulosidade no local de prestação de serviços é matéria afeta àprova técnica, conforme disposição expressa do art. 195 da CLT. No caso dos autos, foi nomeado pelo MMJuízo Originário o perito Paulo Almeida de Albuquerque,Engenheiro Mecânico e de Segurança do Trabalho, queinspecionou o local da prestação de serviços, e após análise dascondições ambientais de trabalho concluiu que "durante a períciaobservamos que o reclamante transportava gases que não sãoconsiderados inflamáveis (Oxigênio, Nitrogênio, Argônio e CO2),mas durante a atividade de transporte o reclamante descarregavanitrogênio dentro de áreas consideradas periculosas a exemplo darefinaria Abreu e Lima, onde durante 15 dias em um mês oreclamante fica exposto de forma habitual e intermitente na áreade risco da refinaria para exposição a inflamáveis, de acordo com oitem 3 área de risco letra b) e letra c).COM BASE NO EXPOSTOACIMA CONSIDERAMOS QUE A ATIVIDADE É PERICULOSA (30%),BASEADO NA NR 16 -ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS,APROVADA PELA PORTARIA 3.214, DE 8 DE JUNHO DE 1978, ANEXO2 -ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS ITEM3, LETRAS "B" E "C". Como se vê expressamente no laudopericial, consoante ID 540609d, foi constatado que a funçãodesempenhada pelo autor se enquadra como atividade perigosa,nos termos da NR 16. Nesse contexto, correto o entendimentoesposado pelo Juízo de origem quanto ao tema, não prosperandoa tese aventada pela parte autora. Por fim, não se olvida que o Magistrado, aojulgar o pedido, não está adstrito à conclusão do laudo pericial,cabendo-lhe avaliar as circunstâncias pertinentes a cada caso,dentro do espírito que se externa no princípio do livreconvencimento motivado (artigos 371 e 479 do CPC). Contudo,para desconsiderar a conclusão do técnico, hão de ser observadaspeculiaridades que levem o Juízo a solução diversa, cabendo-lheexpor os fundamentos fáticos e jurídicos que o conduziram àdecisão. Na hipótese vertente, não há nos autoselementos sólidos e consistentes que possam afastar a conclusãoda perícia técnica, devendo ser mantida a sentença que deferiu aoautor o adicional de periculosidade. Nego provimento, portanto." Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e afundamentação expendida na decisão, não é possível observar contrariedade aoverbete sumular indicado, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presenteapelo com base no conjunto probatório contido nos autos e de acordo com a legislaçãopertinente, consistindo a insurgência, quando muito, em interpretação diversa daquelaconferida pelo Colegiado. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pelo polorecorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa,procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é orecurso de revista, a teor da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Porconsequência, fica inviabilizado o recebimento do apelo por divergência jurisprudencial(Súmula 296, I, do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-I/TST. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da jornada de trabalho. Horasextraordinárias. Intervalo intrajornada (análise conjunta) (...) Em se tratando de controvérsia envolvendojornada de trabalho, depende a apreciação da matéria dedocumento essencial a cargo do empregador - cartões de ponto,por imperativo legal. Incidência do art. 74, § 2º, combinado com oart. 2º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho. A teor do art.443, inciso II, do Código de Processo Civil, fonte subsidiária doprocesso trabalhista, o Juiz está autorizado, inclusive, a indeferir ainquirição de testemunhas sobre fatos "que só por documento oupor exame pericial puderem ser provados." Distribuindo o ônus daprova, em face dos termos da inicial e da contestação, à parte récaberia comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivosdo direito da parte autora, em face de norma inserta nos arts. 818,inciso II, do Código Laboral, e 373, inciso II, da Lei Adjetiva Civil, ena Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. Para provar suas alegações, a primeira ré(BBM Logística) trouxe à colação cartões de ponto (IDs d9016f4;2b08e87; c298c42; cc6f61) que abarcam quase a totalidade doperíodo contratual, com exceção do período de 16/02/2021 a 15/04/2021, os quais denotam marcações variadas dos horários deentrada e saída, prenotação dos intervalos intrajornadas eprestação de horas extras. Referidos documentos gozam depresunção de veracidade. Tal presunção é juris tantum, ou seja,admite prova em contrário e, em face da impugnação oferecida nosentido de que não retratam a verdadeira jornada cumprida, o autor assumiu o ônus processual de demonstrar os fatosconstitutivos do direito, encargo do qual não se desincumbiu acontento. A sentença vergastada bem esquadrinhou a controvérsiadeduzida em juízo, sopesando adequadamente as provas colhidas,cujos lúcidos fundamentos, por questão de economia e celeridadeprocessuais, adoto como razões de decidir, textual: "DA JORNADA LABORAL (...) Já no que diz respeito ao período de 16/02/2021 a 15/04/2021, face a ausência de apresentação de cartões deponto, considerando a prova dos autos, os cartõescontemporâneos ao referido período e o quando consta naexordial, tenho que durante duas semanas deste período o autorrealizou rotas viajando e as demais fez em rotas locais. Em uma ou outra situação, não há que sefalar em horas extras intrajornada, eis que, como restoucomprovados dos autos, o autor usufruía de 1h de intervalo. Para as rotas em viagens (duas semanas)estabeleço que o autor cumpria labor de 09h diárias na escala de6x1. Para as rotas locais, não tendo a reclamadase desincumbido do ônus que lhe cabia, tenho que a jornada doautor foi a por ele declarada, sendo de 12h de trabalho, em escalade 6x1. Assim, julgo procedente o pagamento dehoras extras com adicional previsto nas normas coletivas bemassim reflexos para fins de: férias mais 1/3, 13ºs salários, FGTS erepouso. (...) Em conclusão, nada a censurar no decisum. Nego provimento aos recursos ordinários,nos pontos." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma estáassentado no substrato fático-probatório existente nos autos, razão pela qual não sevislumbra ofensa à Orientação Jurisprudencial indicada. Para se concluir de formadiversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de seralcançado nesta fase processual, à luz da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior doTrabalho. Por consequência, fica inviabilizado o recebimento do apelo por divergênciajurisprudencial (Súmula 296, I, do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência àparte recorrente pelo prazo de oito dias. No caso vertente, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 29 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra RelatoraIntimado(s) / Citado(s) - WILLAMS ALVES DE SOUZA - BBM LOGISTICA S.A - WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/25103010562018600000129704110?instancia=3 | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Anne, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ED TST | |
| Agendamento: ED TST | |
| Cliente: ALEX JOSÉ DOS SANTOS X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000015-26.2023.5.06.0145 Pasta: - ID do processo: 2848 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00000152620235060145 5ª Turma RECURSO DE REVISTA Acórdão Processo: 00000152620235060145 PARTE: ALEX JOSE DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO LUIS SHIROMOTO - OAB 221765/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RR AIRR 0000015-26.2023.5.06.0145 RECORRENTE: ALEX JOSE DOS SANTOS RECORRIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000015-26.2023.5.06.0145 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/SPSM/GRL AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 950, caput, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que sendo inconteste a redução da capacidade laborativa, o reclamante faz jus ao pagamento de pensão mensal, equivalente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na forma prevista no artigo 950 do Código Civil. É firme, o entendimento, também, de que o afastamento do empregado pela previdência social pressupõe a total incapacidade para o trabalho, de modo que a indenização por danos materiais, durante tal período, deve ser fixada no valor integral da remuneração por ele percebida. Precedentes. É entendimento pacífico, ainda, nesta Corte que a pensão de que trata o art. 950 do Código Civil, decorrente da redução parcial da capacidade laboral do trabalhador, é vitalícia e se encontra sujeita à cláusula rebus sic standibus, razão pela qual deve perdurar por tempo indeterminado, enquanto não modificado o estado de fato que ensejou a condenação do empregador. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que 'o autor se encontra, no momento, incapaz temporariamente de exercer qualquer atividade laboral, tanto que se encontra afastado, em benefício previdenciário até março de 2025' bem como que 'quando cessar essa condição, ele voltará a estar apto ao trabalho, mas não retornará com sua plena capacidade produtiva, porque os movimentos de elevação dos ombros estão definitivamente comprometidos'. Consignou, ainda, que o trabalho atuou 'como CONCAUSA para o agravamento das moléstias degenerativas que acometem o autor', razão pela qual o e. TRT reputou devido o pagamento de pensão mensal no importe de 30%, 'a ser apurada desde o dia em que tomou ciência da "sequela definitiva", por ocasião da concessão de Auxílio-Acidente Acidentário B-94, em 01/02/2020 (fl. 62), até os 75,5 anos de idade.'. Ocorre que, diante das premissas fixadas no acórdão regional, cujo reenquadramento jurídico é possível no âmbito desta Corte, de que o reclamante encontra-se definitivamente incapacitado para o exercício da função para o qual foi contratado (motorista de entregas), forçoso reconhecer, à luz da jurisprudência desta Corte, que o reclamante faz jus à indenização por danos materiais, equivalente a 50% da remuneração que perceberia se na ativa estivesse, considerando o nexo de concausalidade, enquanto perdurar a incapacidade. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000015-26.2023.5.06.0145, em que é AGRAVANTE ALEX JOSE DOS SANTOS e é AGRAVADA HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 - MÉRITO A parte agravante não se insurge, na minuta de agravo, contra a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento relativamente aos temas 'juros e correção monetária', e 'lucros cessantes'. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/08/2024 - Id88645e1; recurso apresentado em 14/08/2024 - Id b12aab4). Representação processual regular (Id 4412385). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / PENSÃO VITALÍCIA Na hipótese dos autos, observa-se que a recorrente não observou a exigência processual de indicar (destacar) os fragmentos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objetos de sua irresignação, vez que transcritos (destacados) excertos do acórdão que vão além da sua insurgência recursal. Ou seja, sua transcrição engloba mais do que a tese jurídica que se pretende reformar e não traz indicação específica do "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. "Ora, não se admite mais a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do regramento anterior. Deve a parte delimitar os respectivos trechos em que tenham sido apreciadas as questões objeto do seu inconformismo. (...) Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No recurso de revista, a parte indicou ofensa ao art. 950, caput, do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. No referido recurso, sustentou, em síntese, que 'o percentual de pensão arbitrado no Acórdão de 15% (quinze por cento) é desproporcional, vez que não corresponde ao grau da lesão relacionada a atividade que inabilitou o reclamante.' Afirmou que, na hipótese, há 'incapacidade total e permanente do obreiro para exercer a função para a qual foi contratado, qual seja, a de ajudante de entregas', razão pela qual entende devida 'pensão mensal vitalícia no percentual de 100%.'. Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento, uma vez que 'o Recurso de Revista de origem não se obstaculiza no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT'. Melhor analisando os autos, verifica-se que, efetivamente, restou atendida a exigência contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, razão pela qual, afastado o óbice processual, passa-se ao exame do recurso. O e. TRT consignou, quanto ao tema: Da doença ocupacional. Dos danos materiais Como já posto alhures, no que tange aos danos materiais, o autor chama a atenção para "o caráter permanente das patologias que lhe acometem, sendo incontroversa a permanência da incapacidade laborativa já avaliada em processo anterior, no qual se formou coisa julgada material". Insiste que "ficou incontroverso, diante de suas enfermidades, da documentação apresentada, da percepção de benefício na espécie 91 e, recentemente, de B94, e ainda pela mudança de função, que o autor sofreu perda de sua capacidade laborativa", sendo inconteste que ele sofreu violação em sua integridade física, sua saúde e dignidade, bem como que sua incapacidade se deu em razão de um acidente ocorrido durante desempenho da sua atividade na empresa reclamada. Reitera que desde que sofreu o dito acidente não conseguiu mais voltar a laborar suas atividades normalmente, tanto é, que, atualmente, se encontra em uma função totalmente diversa, em razão das patologias adquiridas. Ressalta que ainda persistem os sintomas, "não tendo evoluído a cura da doença e sim agravado, sobretudo por ter laborado em função que lhe fez compensar as limitações de um ombro no outro". Faz mais uma longa análise sobre o assunto. Invoca o arts. 949 e 950 do CC. Nomeia a doença ocupacional que o acometeu como sendo "a Síndrome do Manguito Rotador, que é um tipo de lesão que afeta estruturas dos ombros, precisando o autor passar por cirurgia". Questiona como poderia voltar a trabalhar com atividades que incluam carga e descarga de mercadorias pesadas justamente em cima dos ombros" Assegura que "não pode mais exercer o ofício habitual, sendo este para o qual se inabilitou, não podendo ainda exercer atividade que demande sobrecarga dos membros superiores. Deste modo, estão excluídas todas as atividades inerentes ao grau sociocultural e de aptidão para o trabalho do reclamante. Deste modo, tem-se evidente a redução de 100% da capacidade de trabalho para o exercício de sua função habitual". Explica que o que se discute "não é a INCAPACIDADE PARA QUALQUER PROFISSÃO e sim A DEPRECIAÇÃO SOFRIDA EM RAZÃO DAS LIMITAÇÕES apontadas pela própria perita, nos exatos termos do artigo 950 do CC. Se o autor não pode mais exercer a função de motorista de entregas, ele se inabilitou totalmente para aquele ofício, fazendo jus a uma pensão nos moldes do art. 950 no percentual de 100%, ainda que essa limitação apontada pela própria perita seja, para a funcionalidade de um corpo humano como todo, de um percentual menor". Faz um paralelo sobre a perda de uma mão para quem é músico e toca piano ou violão, que não possui o mesmo peso funcional daquele que exerce atividade de um palestrante. "A mão corresponde a 30% de incapacidade funcional como o todo da pessoa do músico, porém, equivale a 100% de incapacidade quando observada a correspondente a importância do trabalho (Art.950 do CC)". Pugna pelo reconhecimento das limitações existentes, condenando a ré "ao pagamento de pensão mensal vitalícia, nos moldes do art. 950 do Código Civil, em parcela única e no percentual de 100%, por não poder mais exercer suas atividades habituais (ajudantes interno) e outras semelhantes, devendo ter como base de cálculo a observância do complexo remuneratório do obreiro, bem como 13º salário, férias + 1/3, bem como correção do salário mínimo e da categoria anualmente". Em relação ao termo inicial da pensão, pede seja observado o pedido feito na petição inicial. Requer, ainda que não se entenda pela sua incapacidade total e pensão no percentual de 100%, seja observada a incapacidade total, ao menos nos períodos de afastamento previdenciário. No ponto, frisa que o período de afastamento previdenciário foi comprovada sua incapacidade total, através das documentações juntadas pelo INSS (ID. d4a6aa6), que ensejou o afastamento até março de 2025. Espera, assim, seja julgado procedente o pedido de pensão mensal em percentual de 100% nos períodos de afastamento, prévio ao seu retorno ao trabalho, em razão de ter estado totalmente incapacitado para o labor. Sobre a questão, assim está posta a decisão (ID 9750369): "Dos títulos relacionados com a suposta doença ocupacional Na exordial, o autor postula o seguinte: '6. Seja deferida indenização correspondente aos danos morais causados ao reclamante, pelas razões acima expostas, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 7. Pensão mensal vitalícia, ou até que se prove a plena recuperação da capacidade laboral, a qual deverá ser pago em uma única parcela, conforme dispõe o art. 950, parágrafo único, do Código Civil, devendo ser quantificado no percentual de 100% do complexo remuneratório do obreiro, inclusive observando a convenção coletiva, ou subsidiariamente em outra porcentagem de acordo com a redução da capacidade laborativa. O termo inicial da pensão deverá ter como fonte de cálculo a data do acidente típico (17/02/2018) e deve ser calculada até a data da duração de vida do autor, considerando a sua idade na data do acidente (44 anos) e sua expectativa conforme INSS (80 anos), cujo valor perfaz a quantia estimativa de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) 7.1. Pede-se, ainda, para que a pensão vitalícia seja arbitrada por esse juízo uma única parcela equivalente à pensão vitalícia conforme a exposição dos fatos; 7.2. Subsidiariamente, caso não seja do entendimento deste MM. Juízo quanto ao pagamento de parcela única conforme pedido '7.1', requer que seja o réu condenado ao pagamento das pensões mensais vincendas devidas todo quinto dia útil do mês, assegurado o recebimento de todas as parcelas vencidas de uma só vez; 7.3. Ainda sucessivamente, na hipótese de o juízo não entender que o autor está 100% inabilitado para a função anteriormente exercida, que seja considerado o déficit estabelecido pelo perito, considerando-se, também aqui, todo o complexo remuneratório do obreiro, inclusive observando a convenção coletiva, ou subsidiariamente em outra porcentagem mais benéfica que tenha sido paga ao longo do contrato. O termo inicial da pensão, também nesta hipótese, deverá ter como fonte de cálculo a data do acidente típico e ser calculada até a data da duração de vida do autor e sua expectativa conforme INSS (80 anos), cujo valor perfaz a quantia estimativa de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). 8. Danos materiais na modalidade lucros cessantes, com base no art. 949 do Código Civil, haja vista que o autor deixou de receber salário (remuneração), os frutos de seu trabalho, no período em que esteve afastado pelo INSS, de modo que a indenização deve ser calculada em 100% de toda a remuneração que deveria o obreiro receber se estivesse laborando ao longo dos afastamentos, que devem ser apurados com base no histórico fornecido pelo INSS, totalizando o valor estimativo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) 9. A exibição, pela reclamada a apólice de seguro obrigatório devida ao autor, por todos os anos de contrato de trabalho e a comprovação de que acionou o respectivo seguro e que este se negou a pagar o prêmio contratado, sob pena de sua responsabilização direta pelo valor que deveria ser pago pela seguradora. 10. Acaso não comprove a reclamada, enfim, que acionou o seguro ou que o contratou em primeiro lugar, pede-se para que seja ela condenada à indenização substitutiva, com base no art. 402 do Código Civil, no valor de 10x (dez vezes) o piso salarial da categoria, totalizando o montante estimativo de R$ 25.000,00.' Alega: - que 'é portador de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, nos termos da Lei nº 8.213/91, tendo sido afastado do labor pela autarquia previdenciária, onde foi deferido benefício espécie 91 em razão das patologias adquiridas na reclamada'; - que 'Desde a sua contratação o autor exerceu a função de ajudante de entregas, cujas atividades diárias sempre exigiram esforços físicos intensos e repetitivos, com o carregamento e descarregamento das grades de bebidas dos caminhões no decorrer das entregas, com uma jornada extensa como a reconhecida nos autos do processo nº 0000273-87.2019.5.06.0141'; - que, 'Apesar disso, não trabalhava com os equipamentos de proteção necessários, como protetor lombar, por exemplo'; - que 'começou a sentir, ao longo do tempo em que trabalhou na reclamada na função de ajudante de entregas, fortes dores em seus ombros, o que se intensificou mais especificamente em 2018 após um acidente típico que sofreu em rota'; - que, 'A respeito do acidente do trabalho, necessário esclarecer que em 17/02/2018, ao chegar ao cliente para realizar as entregas no bairro de Cavaleiro, no momento em que tentou puxar a porta do caminhão para abrir, já que o puxador se encontrava com defeito e emperrando, se desequilibrou e caiu do caminhão por cima do seu ombro'; - que, 'No mesmo dia, chegou a ser socorrido, permanecendo durante cinco dias de atestado pela gravidade da lesão'; - que 'a parte ré violou o dever geral de cautela a que estava obrigada, bem como agiu com clara negligência, por não realizar as manutenções necessárias no instrumento de trabalho do autor, qual seja, os caminhões - isso sem contar, obviamente, com os esforços repetitivos a que o submetia'; - que, 'Ao retornar para suas atividades, continuou laborando normalmente, mesmo com dificuldades, porém, em razão das fortes dores, realizou mais alguns exames e foi dada a conclusão de que havia um rompimento em seu ombro, o qual necessitaria de cirurgia'; - que, 'Assim, realizou o autor a cirurgia em seu ombro direito em janeiro de 2019, ficando a partir daí, afastado pela autarquia previdenciária, recebendo o benefício espécie - 91 por uma média de um ano'; - que, 'Após, na cessação do seu benefício, retornou à reclamada com restrições do próprio INSS de erguer/pegar peso, evitar elevações dos ombros na altura mais superior, e que fosse realocado em uma função compatível com suas limitações'; - que 'Contudo, após o retorno do reclamante às atividades, apesar de a empresa reclamada, não mais o colocar em rota, realocou-o para atividades de limpeza, capinação em frente da ré e de organização interna nas suas instalações, o que além de sobrecarregar os ombros pelos movimentos repetitivos nas tarefas de limpeza, ainda lhe fazia, por imposição patronal, carregar peso acima do recomendado nos laudos médicos, não se respeitando assim as restrições impostas'; - que, 'Em decorrência dessas atividades o autor está atualmente aguardando marcação de nova cirurgia, agora em seu ombro esquerdo, justamente porque teve que sobrecarregá-lo, compensando as limitações do ombro direito'; - que 'estava com a saúde perfeita na data de sua admissão, mas em decorrência de tais atividades desenvolvidas foi acometido por doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, que hoje o impossibilita de desenvolver plenamente as atividades para que fora contratado, bem como o impedem de perseguir trabalho em outras empresas em razão da patente limitação funcional, conforme relatado nos laudos e conforme a própria realocação de funções promovida pela reclamada'; - que 'padece de incapacidade laboral no mínimo de forma parcial e permanente pela lesão acometida, conformes exames que apontam restrições para o levantamento de peso, e a realocação do obreiro em outras funções com menos (mas não inexistentes) esforços físicos'; - que, 'Diante de tudo isso, patente a responsabilidade civil da reclamada, uma vez que as atividades desenvolvidas pelo autor são as responsáveis pelo surgimento, manutenção e agravamento das doenças com as quais sofre atualmente, não tendo sido tomada qualquer medida preventiva pela ré - ao revés! -, que determinou que o autor continuasse exercendo atividades que comprometem a melhora de seu quadro patológico'; - que 'a Convenção Coletiva aplicável ao autor, qual seja, a do SINTRASCARGÁS, cumprindo a previsão legal da Lei 12.619, 30 de abril de 2012, art. 2º parágrafo único, prevê em sua Cláusula Vigésima a obrigatoriedade de seguro para riscos pessoais relacionados à atividade, custeado pela empregadora. Com base nisso, se de um lado é evidente que existe um seguro em favor do autor - ou pelo menos deveria existir - de outro, a despeito do seu quadro patológico, em nenhum momento chegou a receber qualquer prêmio, de qualquer seguradora. Assim, sendo inconteste o direito do autor ao seguro obrigatório e igualmente o fato de que é a reclamada a contratante, não havendo, em conseguinte, qualquer acesso do trabalhador à documentação pertinente, pede-se para que a reclamada: 1- Exiba a apólice de seguro obrigatório devida ao autor, por todos os anos de contrato de trabalho; 2- Exiba a comprovação de que acionou o respectivo seguro e que este se negou a pagar o prêmio contratado, sob pena de sua responsabilização direta pelo valor que deveria ser pago pela seguradora'. No aditamento ID d1cf857, o reclamante aduz: - que, 'No exercício da sua função, cujas atividades diárias sempre exigiam esforços físicos intensos e repetitivos, com o carregamento e descarregamento das mercadorias da reclamada (grades de bebidas), alocando e retirando-as do caminhão, ocasião em que o autor despedia extremo esforço físico nos punhos, coluna, tornozelo e principalmente nos ombros e joelhos, sem a utilização dos equipamentos de proteção necessários, como o protetor de lombar, por exemplo'; - que, 'Além dos citados esforços, a jornada do obreiro era extensa, conforme já reconhecido nos autos do processo nº 0000273-87.2019.5.06.0141, o que agravava ainda mais a situação do autor'; - que 'Tal situação desencadeou as doenças que lhe acometem até o presente momento, conforme as várias documentações anexas e os vários afastamentos pela autarquia previdenciária'; - que, 'Além das patologias em seus ombros, o autor também apresenta patologia desencadeada em razão da atividade laboral em seu joelho esquerdo. Em 24/01/2020 o obreiro realizou uma ressonância magnética (anexa) no joelho esquerdo onde se contatou diversas alterações no membro. Mesmo diante da situação de saúde do reclamante, ele foi obrigado a continuar exercendo as mesmas funções, nas mesmas condições, e em 18/04/2020 sofreu um acidente de trabalho, no qual o obreiro caiu da plataforma, lesionando o joelho esquerdo. Ressalta-se que a CAT (anexa) foi emitida somente em 19/01/2021. Em 09/10/2020 o obreiro foi afastado de suas atividades por 15 dias, permanecendo, por recomendação médica, todo esse período em repousou, em razão da instabilidade crônica do joelho, conforme CID M23.5 indicado no atestado médico. Logo após, em 26/11/2020 o autor foi submetido a artroscopia para menisco medial, osteocondroplastia e sinovectomia do joelho esquerdo, em razão da ruptura do menisco, motivo pelo qual necessária a realização de fisioterapia e o afastamento do obreiro por 70 dias para reabilitação (laudo anexo). E em razão dos citados afastamentos, a reclamada encaminhou o obreiro ao INSS para perceber o respectivo benefício previdenciário. Ocorre que, até o presente momento, o autor ainda realiza fisioterapia e ainda sente muitas dores no joelho esquerdo, isto é, as patologias permanecem. Dessa forma, requer que seja realizada perícia médica também no joelho esquerdo e que as conclusões periciais sejam consideradas na apreciação dos demais pedidos desta reclamação trabalhista'. A reclamada expõe: - que 'O Reclamante não preenche dois dos requisitos primordiais para que se possa cogitar acerca da suposta doença ocupacional e consequente pagamento das indenizações, pleiteadas quais sejam: incapacidade para o trabalho e nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho'; - que, 'diferente do quanto defende o Reclamante, o recebimento de auxílio acidente na modalidade B-94 por si só não constitui requisito para reconhecimento de doença ocupacional'; - que 'o Reclamante passou por exames médicos periódicos, sendo considerado apto em cada um deles, como se observa, por amostragem, dos ASOs de 20/12/2019 e 10/09/2015'; - que, 'desde a sua alta previdenciária, o Reclamante teve a suas atividades adequadas às suas limitações, como CONFESSADO em sua petição inicial, passando a realizar atividades apenas internas e que não demandem qualquer carregamento manual de peso/carga, agachamento, flexão de ombros além de 90°, ou qualquer esforço físico'; - que 'fornece aos seus empregados todos os equipamentos de proteção individual necessários, proporcionando-lhes condições de trabalho adequadas, além de dispositivos de segurança nos equipamentos'; - que 'o Reclamante não é portador de nenhuma moléstia de cunho ocupacional, tendo feito o uso contínuo de EPIs e de equipamentos necessários ao cumprimento de suas atribuições, sem que houvesse qualquer esforço além de suas capacidades'; - que, 'Além de possuir EPIs e equipamentos para manuseio dos produtos comercializados, o Reclamante, assim como todo motorista de entrega, realiza suas atividades acompanhado de ajudantes, evitando, assim, a realização das atividades alegadas por ele na inicial'; - que 'todos os empregados são largamente treinados e orientados a realizar as movimentações de produtos por meio de "carrinhos de carga", conforme cartilha anexa'; - que, 'Assim, no que se refere às supostas moléstias noticiadas nos autos, não há relação destas com as atividades profissionais, devendo-se, na verdade, a outros problemas de saúde, inexistindo nexo de causalidade'; - que, 'Em relação às queixas nos ombros, destaca-se que o Reclamante apresenta quadro de síndrome do manguito rotador, com acometimento bilateral e intervenção cirúrgica em ambos os ombros. Os exames de imagem presentes nos autos demonstram presença de doença degenerativa da articulação acromioclavicular e acrômio ganchoso bilateralmente'; - que 'o Reclamante é portador de doenças degenerativas, que, do ponto de vista legal, não podem ser caracterizadas como decorrentes de atividades laborais'; - que 'o Reclamante passou por todos os exames médicos ocupacionais na Reclamada, nos quais sempre foi considerado apto para o labor'. Foi determinada a realização de perícia médica nos autos. Extraio, do laudo pericial, o seguinte excerto: 'CONCLUSÃO DO PROCESSO Ao perito não cabe o ônus da prova, mas sim a realização das conclusões periciais possíveis a partir dos dados existentes nos autos do processo, trazidos pelas partes litigantes, conforme o princípio do visum et repertum. A lei 8.213 da Previdência Social no artigo 20, § 1º relata que não são consideradas como doença do trabalho: a) A doença degenerativa; b) A inerente a grupo etário; c) A que não produza incapacidade laborativa; d) A doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. Com os elementos existentes nos autos não há comprovação de existência de doença ocupacional. É plausivel que a doença tenha etiologia degenerativa. Considero o periciado no momento incapaz temporariamente para o labor, devido a complicação cirurgica (capsulite adesiva), por um periodo de 6 meses. EM RELAÇÃO AOS SUPOSTOS SINISTROS: Não é plausível a existência de nexo causal entre o trauma e os danos, de acordo com os critérios de Simonin.'(com destaques no texto original) Das respostas apresentadas aos quesitos, destaco as seguintes: - 'd) O trabalho é fator impeditivo à melhora do quadro álgico do periciado" Há influência sobre a doença o trabalho com cargas realizado na reclamada" Teria o periciado limitações" NAO HA RELACAO ENTRE AS DOENCAS ALEGADAS PELO PERICIADO E O LABOR.'; - 'e) Em observância aos exames constantes dos autos, houve agravamento da(s) doença(s) após o retorno às atividades laborais" Em caso positivo, a atividade laborativa atuou como causa ou concausa também ao agravamento" Justifique. DOENCA DEGENERATIVA TENDE A EVOLUIR COM O TEMPO. NAO. VIDE AVALIACAO DO NEXO CONCAUSAL, NO LAAUDO PERICIAL.'; - 'g) Há nexo de causalidade ou de concausalidade entre o agravamento da lesão no joelho esquerdo e do trabalho exercido" Justifique. NAO. VIDE AVALIACAO DO NEXO CAUSAL/CONCAUSAL, NO LAUDO PERICIAL.'; - 'n) Há nexo causal entre as atividades e as demais doenças apresentadas nos autos" NAO.'; - '2) A(s) doença(s) constatada(s) apresentam relação de causalidade com as atividades exercidas na empresa Reclamada" NAO.'; - '3) O nexo ocupacional, caso presente, foi estabelecido mediante estudo pormenorizado das atividades exercidas pelo Reclamante na empresa ré, com vistoria de local de trabalho por parte do perito judicial" NAO HA NEXO CAUSAL, NEM CONCAUSAL.'; - '4) Queira o perito judicial informar quais os movimentos realizados, durante a jornada de trabalho do autor na empresa ré, foram considerados de risco para a síndrome do manguito rotador. EXITE RISCO ERGONOMICO PARA A ATIVIDADE, SEM RELACAO COM AS DOENCAS ALEGADAS PELO PERICIADO.'; - '9) Concorda o I. Perito que o acrômio ganchoso é fator de risco para síndrome do manguito rotador, bem como a doença degenerativa da articulação acromioclavicular" A ETIOLOGIA É MULTIFATORIAL.'; - '11) As alterações evidenciadas são passíveis de tratamento" SIM'; - '12) Em caso de resposta afirmativa, queira informar o tempo razoável para reavaliação. EM TORNO DE 6 MESES.'; - '13) Concorda que a ausência de melhora após afastamento de fatores de risco ocupacionais durante os benefícios previdenciários denota inexistência de nexo entre as doenças e as atividades laborais" SIM.'; - '14) Concorda o i. Perito que o acometimento bilateral denota inexistência de nexo com as atividades exercidas na empresa Reclamada" Em caso de resposta negativa, queira justificar, com base na fisiopatologia das doenças ocupacionais, o acometimento bilateral dos ombros. NAO HA NEXO CAUSAL, NEM CONCAUSAL.'; - '8) Caso se constate a incapacidade laboral do Reclamante, qual seria o percentual de incapacidade" É uma incapacidade temporária ou permanente" Considero o periciado no momento incapaz temporariamente para o labor, devido a complicação cirurgica (capsulite adesiva), por um periodo de 6 meses.'. O laudo pericial constatou a ausência de nexo (seja causal, seja concausal) entre os problemas de saúde reportados pelo autor e as atividades por ele exercidas na empresa reclamada. As partes foram intimadas do laudo. O reclamante impugnou o laudo e requereu esclarecimentos. A reclamada apresentou quesitos complementares. O perito prestou os esclarecimentos solicitados pelas partes. O autor manteve a sua impugnação. A reclamada concordou com as conclusões apresentadas pelo perito. A impugnação apresentada pela parte autora é despicienda, porquanto, via de regra, prova técnica só comporta impugnação por outra do mesmo tipo. Destaco que o parecer apresentado pelo assistente técnico indicado pela reclamada também foi desfavorável ao reclamante (fls. 26.869/26.895 do arquivo PDF). A ausência de prova quanto aos nexos causal e concausal induz a conclusão de que a etiologia dos problemas de saúde reportados pelo autor (na exordial e no aditamento) residem em fator estranho ao ambiente e às condições de trabalho do reclamante. Portanto, o acervo probatório não é favorável às alegações da exordial, razão pela qual indefiro os pedidos." Pois bem. Feita a perícia médica, além dos excertos já transcritos na sentença, extraio o seguinte do laudo pericial (ID. b56e62c - Pág. 11): "QUE JA SENTIA DORES NO OMBRO DIREITO DESDE 2018, SEM HISTORIA DE TRAUMA, NIVEL DE DOR 6; 8 MESES DEPOIS DA DOR NO OMBRO DIREITO, COMECOU A SENTIR DORES NO OMBRO ESQUERDO, SEM HISTORIA DE TRAUMA, NIVEL DE DOR 8.5; PROCUROU ORTOPEDISTA, SENDO INFORMADO QUE O MESMO POSSUIA SIND DO MANGUITO ROTADOR, SENDO INDICADO FISIOTERAPIA (CERCA DE 30 SESSOES) E ANALGESICOS; APOS FALHA DO TRATAMENTO CONSERVADOR, FOI INDICADO CIRURGIA, PRIMEIRO NO OMBRO DIR 30-01-2019 E DEPOIS NO OMBRO ESQUERDO EM 30-06-2022; OBS: INFORMA QUE NO DIA 17-02-2018 SOFREU ACIDENTE TIPICO (TINHA MENCIONADO QUE NAO HAVIA HISTORIA DE TRAUMA) (QUEDA DO CAMINHAO, APOS TENTAR ABRIR A PORTA DE ESTEIRA, APOS O PUXADOR TER ROMPIDO), LEVANDO O MESMO A CAIR NO SOLO, RESULTANDO EM DORES NO OMBRO DIREITO. FOI SOCORRIDO PELO SAMU PARA O HOSPITAL DA UNIMED, SENDO RADIOGRAFADO, SEM EVIDENCIAS DE FRATURAS. FOI COLOCADO TIPOIA E FORNECIDO ATESTADO POR 5 DIAS; APOS O VENCIMENTO VOLTOU A LABORAR NORMALMENTE, APESAR DA PERSISTENCIA DAS DORES. TEVE CAT ABERTA - PELO EMPREGADOR E PELO SINDICATO FOI AFASTADO PELO INSS, SENDO REABILITADO PROFISSIONAL EM 2019; POR VOLTA DE 2020, APOS REABILITACAO, FICOU LABORANDO NA VARRICAO DO GALPAO E LIMPANDO AS BAIAS DOS CAMINHOES, USANDO VASSOURA, PÁ E CARRINHO DE LIXO. FAZIA A LIMPEZA DE 8 CAMINHOES POR DIA. INFORMA QUE COMECOU A SENTIR DORES NO JOELHO ESQUERDO, POR VOLTA DE 3 MESES APOS O RETORNO NA NOVA FUNCAO, SEM HISTORIA DE TRAUMA, NIVEL DE DOR 8; PROCUROU ORTOPEDISTA, QUE INFORMOU QUE O MESMO POSSUIA LESAO NO MENISCO, SENDO INDICAOD CIRURGIA (11-2021). TEVE AFASTAMENTO PELO INSS POR CERCA DE 4 MESES. TEVE ABERTA PELO SINDICATO. ATUALMENTE ESTA FAZENDO FISIOTERAPIA (2 SESSOES/SEMANA, DESDE 08-2022), E FAZENDO USO DE DIPIRONA EVENTUALMENTE. NIVEL DE DOR ATUAL 7 NO OMBRO DIR, 9 NO OMBRO ESQUERDO; 7 NO JOELHO ESQUERDO" (gn). Bom. Para que possamos entender se, de fato, há ou não o nexo de causalidade entre as enfermidades que acometem o demandante, faz-se necessário uma incursão nas demais provas dos autos. Tentarei, assim, suplantar a barreira de navegar dentre as mais de 27 mil páginas anexadas a este feito. Como já exaustivamente visto acima, o autor busca uma indenização por danos materiais, por entender ser portador de doença ocupacional e vítima de um acidente de trabalho, com "evidente a redução de 100% da capacidade de trabalho para o exercício de sua função habitual". Como prova de suas alegações, trouxe aos autos, dentre outros incontáveis documentos: 1. Certificado de Reabilitação Profissional, de onde se extrai que o empregado "concluiu com êxito o Programa de Reabilitação Profissional do INSS, no período de 17/04/2019 a 19/12/2019, estando readaptado para o exercício da função de Ajudante de Entrega Interno, devendo ser respeitadas as seguintes restrições: 'elevação de membro superior direito acima de 90 graus, principalmente com cargas maiores do que 5 kg, força e destreza manual à direita, subir e descer escadas e realizar agachamentos com frequência" (fl. 55); 2. Auxílio-doença espécie B-91, concedido de 08/01/2019 a 28/04/2019 (fl. 57); 3. Protocolo de requerimento do auxílio-acidente, com data de entrada 21/02/2020 (fl. 58); 4. Perícia médica para o auxílio-acidente, com a seguinte narrativa: "Informa queda do caminhão em 02/2018 e a partir daí passou a apresentar dores e limitações funcionais severas no ombro d. Procurou atendimento médico, tendo sido submetido a tenotomia da porção longa do bíceps e sinovctomia total em 31/01/2019, tendo então ficado a partir daí com limitação principalmente de força nesse braço para erguer pesos e também funcional de elevar os ombros na altura mais superior, por conta da dor. DMA DR LAFAYETTE LEMOS CRM 15061 refere em 31/01/20 CIDS M751, M658,M199, PORTADOR DE DOR CRÔNICA NO OMBRO DE SÍND. MANGUITO ROTADOR OMBRO D. CONTRA-INDICA ATIVIDADES COM ESFORÇOS FÍSICOS E LEVANTAMENTO DE PESO. CUMPRIU PRP, REABILITADO PARA AJUDANTE DE ENTREGA INTERNO. (CERTIFICADO ENTREGUE)". Como conclusão, lá consta: "Há sequela definitiva decorrente de acidente de trabalho/doença equiparada a acidente de trabalho/doença profissional ou do trabalho, havendo critérios para concessão de Auxílio-Acidente Acidentário (B94). Tipo de NEXO: Individual - Típico" (fl. 62); 5. Relatório da cirurgia do ombro direito, ocorrida em 31/01/2019, indicando o diagnóstico: "síndrome do manguito rotador" (fls. 64/66); 6. Laudo médico, emitido em 11/04/2022 (fl. 67); 7. Laudos médicos, indicando as patologias com código CID-10: M75.1 (síndrome do manguito rotador), M65.8 (outras sinovites e tenossinovites) e Z57.9 (exposição ocupacional a fator de risco não especificado), emitidos em 16/04/2019, 05/02/2019 e 28/12/2018 (fls. 69, 71 e 72); 8. Ressonância magnética do ombro direito, feita em 28/01/2020, indicando os seguintes achados: artropatia degenerativa acrômio-clavicular, bursite subacromiodeltoidea moderada, leve tendinopatia da porção intra-articular do tendão do cabo longo do bíceps, pequeno derrame articular glenoumeral (fl. 73); 9. Ressonância magnética do ombro esquerda, feita em 28/01/2020, indicando os seguintes achados: artropatia degenerativa acrômio-clavicular, leve bursite subacromial subdeltóidea, leve tendinopatia da porção intra e extra-articular do tendão do cabo longo do bíceps, pequeno derrame articular glenoumeral (fl. 75); 10. Ressonâncias magnéticas do ombro direito, feitas em 28/03/2022 e 24/03/2021, ambas indicando os seguintes achados: ruptura parcial dos tendões subescapular e supraespinhal, não há os acromiale, moderada quantidade de líquido livre na articulação glenoumeral e nos recessos subescapular superior e axiliar, bursite (fls. 77 e 79); 11. Ressonância magnética do ombro esquerdo, feita em 24/03/2021, com, basicamente, os mesmos achados acima (fl. 81); 12. Laudo médico com texto praticamente ininteligível, marcando cirurgia do joelho para o dia 26/11/2020 (fl. 327); 13. Atestado médico, dando 15 dias de afastamento, em 10/12/2020 (fl. 328); 14. Atestado médico, dando 180 dias de afastamento, em 01/07/2022 (fls. 329 e 331); 15. Atestado médico, dando 10 dias de afastamento, em 20/06/2022 (fl. 330); 16. Ressonâncias magnéticas do ombro esquerdo, com achados similares aos já descritos, realizadas em 13/12/2022 e 07/01/2022 (fls. 332 e 345); 17.CAT,emitida pela autoridade pública, em 26/10/2022, em razão da doença "síndrome do manguito rotador" (fls. 333/334); 19. Relatório da cirurgia do ombro esquerdo, ocorrida em 31/01/2019, indicando o diagnóstico: "síndrome do manguito rotador do ombro esquerdo" (fls. 337/338); 20. Atestado médico, indicando afastamento por mais 90 dias, em 12/12/2022; 21. Ressonância magnética do joelho esquerdo, dando conta da existência de "alteração degenerativa no corno posterior do menisco medial, com fissura horizontal oblíqua", realizada em 24/01/2020 (fl. 343); 22. CAT, emitida pela autoridade pública, em 19/01/2021, em razão da doença "queda" e lesão no joelho (fl. 348); 23. Relatório da cirurgia do joelho esquerdo, ocorrida em 26/11/2020, indicando o diagnóstico: "lesão menisco medial, condral e sinovite joelho esq" (fls. 349); 24. Documento de encaminhamento ao INSS, nos seguintes termos: "Paciente Alex José dos Santos, 46 ano, foi submetido a artroscopia para menisco medial jorelho esquerdo no dia 26 de novembro de 2020. Atualmente em fisioterapria para reabilitação. Deverá ficar ausente trabalho no período de 70 dias para reabilitação total. Atualmente sem dor, adm normal, deambulando normal. Ao INSS. CID: M23.3." Data: 08/01/2021 (fl. 352); 25. Atestado de afastamento por 15 dias, em 26/11/2020 (fl. 353); 26. Auto de infração nº 22.423.366-1, com a seguinte ementa: "Exigir ou admitir o transporte manual de cargas por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança, ou deixar de reduzir a carga suportada por trabalhadora mulher e/ou trabalhador menor nas atividades permitidas por lei" (fls. 377, 10826 e 20701); 27. Auto de infração nº 22.340.155-2, com a seguinte ementa: "Prorrogar a jornada normal de trabalho, além do limite legal de 2 (duas) horas diárias, sem qualquer justificativa legal" (fls. 380, 3861, 7345); 28. Análise ergonômica dos motoristas e ajudantes da ré (fls. 383/418, repetidas às fls. 3864/3899; 7348/7380; 10837/10871; 10898/10930; 17391/17423; 20644/20673; 20712/2044); 29. Auto de infração nº 22.423.368-8, com a seguinte ementa: "Deixar de observar, no levantamento, manuseio e transporte individual e não eventual de cargas, os requisitos previstos no subitem 17.5.2 da NR 17, ou permitir o levantamento não eventual de cargas que possa comprometer a segurança e a saúde do trabalhador quando a distância de alcance horizontal da pega for superior a 60 cm (sessenta centímetros) em relação ao corpo" (fls. 3857, 10833 e 20704); 30. Auto de infração nº 22.423.370-0, com a seguinte ementa: "Deixar de adotar, na movimentação e no transporte manual não eventual de cargas, uma ou mais das medidas de prevenção previstas no subitem 17.5.4 da NR 17" (fls. 7341, 10829 e 20708); 31. Auto de infração nº 22.423.375-1, com a seguinte ementa: "Deixar de emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho, no caso de doença profissional ou produzida em virtude das condições especiais de trabalho, comprovada ou objeto de suspeita." (fl. 10823); 32. CAT's referentes a outros empregados (fls. 10874/10887; 20685/20697); 33. Acordo feito na ACP 0001219-20.2017.5.06.0015 (fls. 10888/10891; 20679/20682; 24207/24211); 34. Auto de infração nº 22.423.376-9, com a seguinte ementa: "Exigir ou admitir o transporte manual de cargas por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança, ou deixar de reduzir a carga suportada por trabalhadora mulher e/ou trabalhador menor nas atividades permitidas por lei. (fls. 10892 e 20633); 35. Auto de infração nº 22.341.006-3, com a seguinte ementa: "Prorrogar a jornada normal de trabalho, além do limite legal de 2 (duas) horas diárias, sem qualquer justificativa legal" (fls. 10895 e 17386); 36. Auto de infração nº 22.423.381-5, com a seguinte ementa: "Deixar de adotar, na movimentação e no transporte manual não eventual de cargas, uma ou mais das medidas de prevenção previstas no subitem 17.5.4 da NR 17" (fls. 17384 e 20640); 37. Auto de infração nº 22.423.379-3, com a seguinte ementa: "Deixar de observar, no levantamento, manuseio e transporte individual e não eventual de cargas, os requisitos previstos no subitem 17.5.2 da NR 17, ou permitir o levantamento não eventual de cargas que possa comprometer a segurança e a saúde do trabalhador quando a distância de alcance horizontal da pega for superior a 60 cm (sessenta centímetros) em relação ao corpo" (fl. 20636); 38.CAT, emitida pela empresa, em 03/06/2022,por determinação do órgão fiscalizador, em razão da síndrome do manguito rotador - documento não assinado (fl.20684); 39. Auto de infração nº 22.423.466-8, com a seguinte ementa: "Deixar de garantir que o PCMSO contenha planejamento de exames médicos clínicos e complementares necessários, conforme os riscos ocupacionais identificados, atendendo ao determinado nos Anexos da NR-7 e/ou deixar de garantir que o PCMSO contenha os critérios de interpretação e planejamento das condutas relacionadas aos achados dos exames médicos" (fl. 20699); 40. PCMSO (fls. 20747/20769); 41. Auto de infração nº 22.423.473-1, com a seguinte ementa: "Deixar de garantir que o PCMSO contenha planejamento de exames médicos clínicos e complementares necessários, conforme os riscos ocupacionais identificados, atendendo ao determinado nos Anexos da NR-7 e/ou deixar de garantir que o PCMSO contenha os critérios de interpretação e planejamento das condutas relacionadas aos achados dos exames médicos" (fl. 20212). A empresa, ao seu turno, trouxe à luz os seguintes documentos: 1. ASO, de retorno ao trabalho, emitido em 10/09/2015 (fl. 24333); 2. Ficha de compatibilidade do trabalho (para a readaptação), emitida em 08/04/2021 (fl. 24349); 3. Certificado de reabilitação profissional (fl. 24352); 4. Ofício do INSS de troca de função/atividade (fl. 24354); 5. ASO admissional, datado de 28/05/2014, indicando aptidão e risco ocupacional "agentes ergonômicos" (fl. 24355); 6. Recibo de entrega de EPI's (fl. 24369); 7. PPP do autor (fl. 24370); 8. Análise ergonômica do trabalho do ano de 2019 (fls. 24373/24445); 9. LTCAT (fls. 24446/24700); 10. PPRA (fls. 24701/24972); 11. PCMSO (fls. 24973/25043); 12. Laudo técnico de insalubridade e Programa de gerenciamento de riscos - PGR (fls. 25044/25130); 13. Fotografias com os pesos das garrafas vazias e cheias (fls. 25131/25134); 14. Manual de segurança do carregamento e descarregamento em PDV (fls. 25155/25199); 15. Fotografias dos treinamentos (fls. 25239/25241). Pois bem. Em primeiro lugar, é preciso deixar que claro que não há muita informação nos autos quanto ao proclamado acidente de trabalho típico, não se sabendo ao certo se este, de fato, houve. O que se tem, basicamente, é o que disse o vindicante ao órgão previdenciário, por ocasião da perícia feita para aferição do auxílio acidente: "Informa queda do caminhão em 02/2018 e a partir daí passou a apresentar dores e limitações funcionais severas no ombro d. Procurou atendimento médico, tendo sido submetido a tenotomia da porção longa do bíceps e sinovctomia total em 31/01/2019, tendo então ficado a partir daí com limitação principalmente de força nesse braço para erguer pesos e também funcional de elevar os ombros na altura mais superior, por conta da dor. DMA DR LAFAYETTE LEMOS CRM 15061 refere em 31/01/20 CIDS M751, M658,M199, PORTADOR DE DOR CRÔNICA NO OMBRO DE SÍND. MANGUITO ROTADOR OMBRO D. CONTRA-INDICA ATIVIDADES COM ESFORÇOS FÍSICOS E LEVANTAMENTO DE PESO. CUMPRIU PRP, REABILITADO PARA AJUDANTE DE ENTREGA INTERNO. (CERTIFICADO ENTREGUE)" (fl. 62) e o que afirmou, sem qualquer convicção, a testemunha por ele trazida, verbis(fls. 26817/26823): "que o depoente soube que o reclamante, em 2018, sofreu um acidente, quando fazia entrega na rota de cavaleiro; que pelo que consta o reclamante foi abrir a baia do caminhão e houve um problema na baia e o reclamante se desequilibrou e caiu deitado no chão, tendo algum machucado nas costas e ombro; que na época do acidente, o depoente trabalhava em rota diversa". Já a testemunha patronal "não sabe informar se o reclamante ao longo do trabalho sofreu algum acidente". De toda forma, o acionante, por ocasião da perícia médica, embora tenha até mencionado o tal acidente, disse o seguinte ao perito (ID. b56e62c - Pág. 11): "QUE JA SENTIA DORES NO OMBRO DIREITO DESDE 2018, SEM HISTORIA DE TRAUMA, NIVEL DE DOR 6; 8 MESES DEPOIS DA DOR NO OMBRO DIREITO, COMECOU A SENTIR DORES NO OMBRO ESQUERDO, SEM HISTORIA DE TRAUMA, NIVEL DE DOR 8.5; PROCUROU ORTOPEDISTA, SENDO INFORMADO QUE O MESMO POSSUIA SIND DO MANGUITO ROTADOR, SENDO INDICADO FISIOTERAPIA (CERCA DE 30 SESSOES) E ANALGESICOS; APOS FALHA DO TRATAMENTO CONSERVADOR, FOI INDICADO CIRURGIA, PRIMEIRO NO OMBRO DIR 30-01-2019 E DEPOIS NO OMBRO ESQUERDO EM 30-06-2022" (gn). Assim, é de se perquirir: foi o suposto acidente típico quem desencadeou o problema no ombro ou não" No mais, de todo esse acervo probatório, o que se tem é que, realmente, não há nos autos elementos que afastem a conclusão do perito, no sentido de que a moléstia do ombro do autor é DEGENERATIVA. Aliás, tanto o problema bilateral do ombro, quanto o problema do joelho são doenças degenerativas, isso, apesar de o autor ter dito em seu depoimento pessoal que "acredita que o problema no joelho surgiu em função do serviço de limpeza nos caminhões, pois subia e descia do caminhão para fazer a limpeza". Sobre isso, aliás, veja que a testemunha patronal afirmou que "o reclamante não realiza limpeza nos caminhões, pois a limpeza é e realizada pelos ajudantes de entrega, após o retorno das entregas". Não bastando e encerrando a celeuma, tem-se a ressonância magnética feita no joelho do autor, onde está posto: "alteração degenerativa no corno posterior do menisco medial, com fissura horizontal oblíqua" (fl. 343). Quanto ao problema nos ombros, mesmo diante das muitas licenças e afastamentos do trabalho e mesmo, ainda, tendo sido ele readaptado em outra função, seguiu piorando, autorizando entender que se tratam de moléstias degenerativas. Tanto é verdade, que depois do anunciado acidente, supostamente ocorrido em 2018, no qual teria lesionado o ombro direito, o autor apresentou as mesmas queixas no ombro esquerdo, que também teve de operar. Ou seja, o ombro esquerdo complicou, sem que o autor tivesse sofrido qualquer trauma, nem continuado a trabalhar como ajudante e sem que seguisse levantando peso acima de 90º e com cargas maiores de 5kg (restrições impostas pelo INSS, ao determinar a readaptação - fl. 55). E não se venha dizer que a "permanência da incapacidade laborativa já[foi] avaliada em processo anterior, no qual se formou coisa julgada material" (fl. 27061), porque não existe coisa julgada neste feito. Efetivamente, na reclamação trabalhista nº 0000273-87.2019.5.06.0141, antes ajuizada pelo vindicante, não foi abordado esse tema. Além disso, é desnecessário dizer que as decisões administrativas do órgão previdenciário não fazem coisa julgada nesta Especializada. Comezinho. Também não se diga que a reclamada reconhece o caráter acidentário da doença que acomete o autor, isso, com base nas CAT's emitidas, porque as que foram anexadas ao processo foram emitidas pela "autoridade pública", como se confere às fls. 333/334 e 348. As CAT's juntadas às fls. 10874/10887 e 20685/20697 são referentes a outros empregados, enquanto a CAT de fl. 20684, embora conste como emitente a empresa, o foi por determinação do órgão fiscalizador. Aqui, é importante fazer um parêntesis para dizer que o fato de o empregado, no decorrer do contrato de trabalho ou mesmo depois disso, ter recebido do Órgão Previdenciário um benefício na espécie B-91 ou B-94, não vincula o juízo, quanto à natureza acidentária da moléstia que o acomete. E assim o é porque a jurisprudência do C. TST é pacífica quanto à natureza meramente relativa das conclusões dadas pelo INSS, na concessão do auxílio-doença acidentário, admitindo-se a produção de prova em sentido contrário aos fatos considerados como verdadeiros, pela autarquia previdenciária, para alcançar a sua decisão administrativa. Com isso, afastando-me do entendimento do órgão previdenciário, não há dúvidas de é degenerativa a natureza das doenças que afligem o autor, como constatado na perícia determinada pelo juízo, bem como na perícia feita pelo perito assistente (ID 92c7f2d). Isso é fato. Acontece que a origem degenerativa é uma coisa, enquanto o agravamento, por força do trabalho, é outra. E, aqui, estou a falar sobre as chamadas CONCAUSAS. Bom. Sobre isso, inicio dizendo que, mesmo existindo na empresa supostas políticas de segurança e higiene do trabalho, como a adoção dos programas como PCMSO, LTCAT e PPRA; bem como a ré adote a prática do uso de alguns EPI's; realize diálogo de segurança - DDS com os funcionários antes de saírem para rota; faça ginástica laboral duas vezes na semana; faça treinamento e tenha nos caminhões carrinho de entrega; a verdade é que nada disso tem sido suficiente para impedir os problemas ergonômicos de seus empregados, isso, pela própria forma como o trabalho é feito, como demonstram as fotografias anexadas, onde se vê que nem sempre utilizam o carrinho para transportar os engradados. Ora, além das fotografias e vídeos anexadas ao feito, onde se vê claramente os empregados carregando as grades de cerveja e os fardos de refrigerantes nos ombros (conferir fls. 25530 e 25535), há o relato da testemunha autoral, que afirmou: "que quando havia carrinho, a entrega era feita com o carrinho, e quando não havia era transportado no ombro pelo ajudante" - gn), o que, certamente, contribuiu diretamente para o agravamento das lesões do reclamante. Tanto é verdade o desrespeito à higiene e segurança do trabalho, que ambas as testemunhas indicaram a existência de empregados reabilitados (situação que parece ser frequente), tendo a própria testemunha autoral adoecido e sido também reabilitada. Confiramos: "...que o depoente adoeceu, foi afastado do serviço e quando voltou deixou de trabalhar no serviço de entrega e passou a trabalhar interno no serviço de varrição e limpeza do galpão e separação (...); que o reclamante pelo mesmo motivo do depoente, depois que voltou do benefício, passou a trabalhar no serviço de varrição e limpeza do galpão e separação (...); que atualmente trabalham interno de 4-5 ajudantes que retornaram do benefício e foram designado para o serviço e varrição e limpeza do galpão e separação (...); que o depoente ficou afastado da empresa em 2014 e retornou em 2015; que em 2016 se afastou por 4 meses e voltou ao serviço, tendo tido novo afastamento em 2019, quando operou o ombro, e em função da pandemia permaneceu afastado até 27 de janeiro de 2021, quando voltou ao trabalho interno e continua trabalhando". "...que no serviço de limpeza do galpão existem de 5-6 ajudantes que foram readaptados em função da restrição de atividade e como não podem pegar peso foram readaptados para nova função e trabalham nesse serviço que é muito mais leve (...); que o 5 ajudantes que foram readaptados que trabalham na limpeza do galpão não realizam limpeza nos caminhões (...); que o pessoal readaptado que trabalha na limpeza e reembalagem jamais é chamado pela empresa para executar serviço de separação...". Aliás, os problemas dessa ordem são tantos e tão corriqueiros, que a empresa foi autuada várias vezes, como se confere de alguns dos autos de infração anexados ao feito, já mencionados, mas não custa reforçar: 1. Auto de infração nº 22.423.366-1, com a seguinte ementa: "Exigir ou admitir o transporte manual de cargas por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança, ou deixar de reduzir a carga suportada por trabalhadora mulher e/ou trabalhador menor nas atividades permitidas por lei" (gn - fls. 377, 10826 e 20701); 2. Auto de infração nº 22.423.368-8, com a seguinte ementa: "Deixar de observar, no levantamento, manuseio e transporte individual e não eventual de cargas, os requisitos previstos no subitem 17.5.2 da NR 17, ou permitir o levantamento não eventual de cargas que possa comprometer a segurança e a saúde do trabalhador quando a distância de alcance horizontal da pega for superior a 60 cm (sessenta centímetros) em relação ao corpo" (gn - fls. 3857, 10833 e 20704); 3. Auto de infração nº 22.423.370-0, com a seguinte ementa: "Deixar de adotar, na movimentação e no transporte manual não eventual de cargas, uma ou mais das medidas de prevenção previstas no subitem 17.5.4 da NR 17" (fls. 7341, 10829 e 20708); 4. Auto de infração nº 22.423.376-9, com a seguinte ementa: "Exigir ou admitir o transporte manual de cargas por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança, ou deixar de reduzir a carga suportada por trabalhadora mulher e/ou trabalhador menor nas atividades permitidas por lei. (fls. 10892 e 20633); 5. Auto de infração nº 22.423.381-5, com a seguinte ementa: "Deixar de adotar, na movimentação e no transporte manual não eventual de cargas, uma ou mais das medidas de prevenção previstas no subitem 17.5.4 da NR 17" (fls. 17384 e 20640); 6. Auto de infração nº 22.423.379-3, com a seguinte ementa: "Deixar de observar, no levantamento, manuseio e transporte individual e não eventual de cargas, os requisitos previstos no subitem 17.5.2 da NR 17, ou permitir o levantamento não eventual de cargas que possa comprometer a segurança e a saúde do trabalhador quando a distância de alcance horizontal da pega for superior a 60 cm (sessenta centímetros) em relação ao corpo" (gn - fl. 20636); 7. Auto de infração nº 22.423.466-8, com a seguinte ementa: "Deixar de garantir que o PCMSO contenha planejamento de exames médicos clínicos e complementares necessários, conforme os riscos ocupacionais identificados, atendendo ao determinado nos Anexos da NR-7 e/ou deixar de garantir que o PCMSO contenha os critérios de interpretação e planejamento das condutas relacionadas aos achados dos exames médicos" (fl. 20699). E isso não pode ser desconsiderado, nem ignorado. Não sendo suficiente, na nova função exercida pelo obreiro depois da readaptação, embora formalmente não tivesse movimento de levantamento de peso a 90º, como proibiu o INSS (dentre outras restrições - vide fl. 55), havia movimentos como a varrição do galpão com vassourão e a "separação" (que consiste em "tirar o produto do estoque e colocar na mesa e de lá o pessoal pega com a patinha e leva para o caminhão"), que podem, sim, ter afetado seus ombros já adoecidos. O próprio preposto confessou que o autor fazia o serviço de separação, bem como podia ocorrer alguma varrição. Vejamos os seus termos (fl. 26818): "o reclamante começou como ajudante interno e em 2015 passou a trabalhar externo; que depois do primeiro afastamento, em 2019, o reclamante mudou de função e passou a trabalhar interno, fazendo limpeza do galpão e também no serviço de separação e 'Repec'; que o 'Repec' consiste na reembalagem dos produtos, que voltavam com embalagem rasgada; que a limpeza realizada pelo reclamante, no galpão, era realizada com a máquina, mas podia ocorrer alguma varrição; que a máquina de limpeza utilizada pelo reclamante era do tipo com motor elétrico e tem um assento onde o reclamante conduzia a máquina de fácil manuseio e não era empurrada" (gn). A testemunha autoral, confirmando o que disse o preposto, explicou mais amiúde (fl. 26819): "...que o depoente adoeceu, foi afastado do serviço e quando voltou deixou de trabalhar no serviço de entrega e passou a trabalhar interno no serviço de varrição e limpeza do galpão e separação; que o serviço atualmente exercido pelo depoente é mais leve que o serviço de entrega de produto nos caminhões; que o reclamante também era ajudante de entrega externo; que o reclamante pelo mesmo motivo do depoente, depois que voltou do benefício, passou a trabalhar no serviço de varrição e limpeza do galpão e separação; que na reclamada existe uma máquina que faz a lavagem do salão; que quem opera a máquina é outro funcionário; que acredita que o reclamante não fazia limpeza utilizando a máquina mencionada; que a limpeza e varrição do galpão é realizada pelo depoente e também pelo reclamante e outros funcionários internos com vassourão ou uma vassoura (...); que para coletar o lixo é utilizado uma patinha com um cesto de lixo (...); que o carregamento das mercadorias para entrega no dia seguinte é feito pelo pessoal da noite; que de dia também trabalha pessoal para carregamento; que a separação que é feita pelo depoente consiste em tirar o produto do estoque e colocar na mesa e de lá o pessoal pega com a patinha e leva para o caminhão; que o transporte dos produtos da separação para as docas é feito pela empilhadeira; que pela parte da manhã o pessoal da limpeza faz a varrição e limpeza do galpão e à tarde faz nova limpeza; que não é todo dia que o pessoal da limpeza é chamado na separação, mas acontece; que já aconteceu de o pessoal da limpeza ser chamado para arrancar o mato no galpão (...); que o reclamante que trabalhava na limpeza do galpão como o depoente por vezes era chamado para ajudar na separação, da mesma forma que o depoente; que o depoente não sabe precisar o peso dos produtos separados na separação, mas pesavam, em média, 12 kg" (gn). Diante deste cenário, afastando-me das conclusões do laudo pericial e amparado no art. 479 do CPC, que prevê que o juiz não se encontra adstrito às conclusões do perito, entendo que o trabalho serviu, sim, como CONCAUSA para o agravamento das moléstias degenerativas que acometem o autor. Sendo assim, passo a analisar o pedido recursal de "pagamento de pensão mensal vitalícia, nos moldes do art. 950 do Código Civil, em parcela única e no percentual de 100%, por não poder mais exercer suas atividades habituais (ajudantes interno) e outras semelhantes, devendo ter como base de cálculo a observância do complexo remuneratório do obreiro, bem como 13º salário, férias + 1/3, bem como correção do salário mínimo e da categoria anualmente". Antes, porém, é preciso dizer as indenizações por danos materiais compreendem os danos emergentes (não buscados nesta ação), os lucros cessantes e a pensão, preceituados nos artigos 949 e 950 do Código Civil. Os danos emergentes envolvem os prejuízos, efetivos e imediatos, de cunho patrimonial, sofrido pelo indivíduo, lesado em seu direito. Os lucros cessantes têm por princípio a compensação da parte lesada, naquilo que deixou de perceber com o evento danoso, de forma razoável. Estes últimos podem se converter em pensão, nos termos equivalentes à restrição causada ao trabalhador, pela redução da capacidade para o labor, frente às necessidades do mercado de trabalho. Vejamos: "Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido". "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez". Pois bem. A melhor interpretação que se faz dessas duas normas é a de que a primeira delas aplica-se às situações em que o empregado fica temporariamente incapacitado para as atividades laborativas, enquanto a segunda delas dirige-se às hipóteses de incapacidade permanente. Assim, tem-se que o legislador estipulou a obrigação de pagamento de pensão para aqueles casos em que o empregado apresente como decorrência do infortúnio, perda ou diminuição permanente de sua capacidade para o trabalho, ou, especificamente, para a profissão que exercia (perda da profissionalidade). Logo, pensionamento e definitividade do comprometimento da capacidade laborativa são conceitos que se mostram interligados; e o laudo do perito nomeado pelo Juízo não atesta inaptidão permanente para o trabalho. Sobre isso, aliás, é preciso reconhecer que o perito foi lacônico neste aspecto, porque limitou-se a dizer que "8) Caso se constate a incapacidade laboral do Reclamante, qual seria o percentual de incapacidade" É uma incapacidade temporária ou permanente" Considero o periciado no momento incapaz temporariamente para o labor, devido a complicação cirurgica (capsulite adesiva), por um periodo de 6 meses", não tendo respondido ao importante questionamento feito pelo autor, no pedido de esclarecimentos, nos seguintes termos: "8. O reclamante poderia retornar a atividade habitual de motorista de entregas, considerando que, nesta função, realizava o carregamento e descarregamento manual de engradados de quase 30kg"Considero o periciado no momento incapaz temporariamente para o labor, devido a complicação cirurgica (capsulite adesiva)". Ou seja, não respondeu. E explico por que seria imprescindível essa informação, já que uma coisa é a incapacidade temporária (que pode ser plenamente revertida) e outra coisa é a redução permanente da capacidade laborativa, ainda que parcial. Desta forma, diante a omissão do expert, valho-me das considerações do perito do órgão previdenciário, que não me vinculam, mas podem perfeitamente me orientar. E, assim, extraio da conclusão da perícia feita no INSS, realizada com o fim de se verificar a necessidade do auxílio-acidente, o seguinte (fl. 62): "Há sequela definitiva decorrente de acidente de trabalho/doença equiparada a acidente de trabalho/doença profissional ou do trabalho, havendo critérios para concessão de Auxílio-Acidente Acidentário (B94). Tipo de NEXO: Individual - Típico" (gn). Ainda do Certificado de Reabilitação Profissional, fornecido pelo órgão previdenciário, extraio as seguintes restrições (fl. 55): "elevação de membro superior direito acima de 90 graus, principalmente com cargas maiores do que 5 kg, força e destreza manual à direita, subir e descer escadas e realizar agachamentos com frequência". Em outras palavras, realmente, a incapacidade laborativa do empregado pode até ser temporária, como atesta o perito, mas as sequelas, não. Traduzindo, o que se tem é que o autor se encontra, no momento, incapaz temporariamente de exercer qualquer atividade laboral, tanto que se encontra afastado, em benefício previdenciário até março de 2025. Contudo, quando cessar essa condição, ele voltará a estar apto ao trabalho, mas não retornará com sua plena capacidade produtiva, porque os movimentos de elevação dos ombros estão definitivamente comprometidos. Nesse espeque, ficando evidente a perda definitiva, mas parcial, da capacidade laborativa da demandante, não há dúvidas da existência de prejuízo à sua força de trabalho, o que lhe prejudica o exercício das atividades habituais e da respectiva possibilidade de evolução profissional e recolocação no mercado de trabalho, de modo que faz jus o autor a uma compensação, referente não só ao que se perdeu, como ao que se deixará de ganhar (lucros cessantes). Diante disto, reputo cabível o arbitramento de uma pensão vitalícia, devendo ser considerada a natureza parcial da redução da capacidade laborativa, bem como o fato de o trabalho ter atuado como CONCAUSA e não como causa principal, o que mitiga a responsabilização do réu. Nesse sentido: "RECURSO ORDINÁRIO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. A pensão mensal vitalícia é devida apenas quando comprovado que, em virtude da conduta do ofensor, ao obreiro tornou-se inviável o exercício de ofício ou profissão ou se houve diminuição da sua capacidade laborativa. O que não se observa no caso. Recurso improvido." (Processo: ROT - 0001533-66.2017.5.06.0014, Redator: Paulo Alcântara, Data de julgamento: 01/06/2022, Segunda Turma, Data da assinatura: 02/06/2022) Importante consignar que, à luz do parágrafo único do art. 950 do Código Civil, deve-se assegurar ao credora prerrogativa de exigir que a indenização lhe seja prestada de uma só vez. Aliás, a esse respeito, cabe a destacar que se trata de direito da vítima formular essa pretensão - quitação em parcela única -, bem como decorre do convencimento motivado do julgador avaliar as circunstâncias a envolver cada caso para conceder ou não esse modelo de indenização. Como já visto alhures, à luz do parágrafo único do art. 950 do Código Civil, deve-se assegurar ao credor a prerrogativa de exigir que a indenização lhe seja prestada de uma só vez, o que, no caso, não é capaz de abalar o patrimônio do devedor, reconhecidamente uma empresa de grande porte. Demais disso, no caso de pagamento em parcela única, há que se garantir a aplicação do redutor (deságio), a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do empregado. Saliente-se que a jurisprudência consolidada no âmbito do C. TST é firme na aplicação do deságio sobre o montante global apurado, gerando um maior equilíbrio entre as partes, pois, ao mesmo tempo em que o empregado recebe seu crédito de forma integral e mais rápida, estimula o empregador a quitar a dívida com a redução do valor, prática, aliás, rotineira no mercado financeiro nacional. Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos da Corte Superior Trabalhista: "RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. O pagamento da pensão mensal em parcela única depende da análise de cada caso concreto, segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. A escolha do magistrado pelo adimplemento de uma só vez deve observar um redutor de 20 a 30%, a fim de que a execução não se torne extremamente gravosa para o devedor e propicie o enriquecimento sem causa do credor. A decisão do Regional, que entendeu pela não aplicação do redutor para o pagamento da indenização por dano material em parcela única, por falta de previsão legal, contraria a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido." (gn - TST - RR: 217522220165040231, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 16/02/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2022) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - DANO MATERIAL. REDUTOR. PENSÃO VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. O entendimento dominante no TST é no sentido de que o ressarcimento do dano material (pensão) em parcela única assume expressão econômica superior e seguramente mais vantajosa em relação ao pagamento diluído, efetivado em parcelas mensais, devendo ser aplicado um redutor ou deságio sobre o valor fixado, de modo a atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, impedindo o enriquecimento sem causa do credor. Recurso de revista conhecido e provido." (gn - TST - RR: 10009583520185020073, Relator: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 17/11/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 19/11/2021) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). 1. O entendimento firmado neste e. Tribunal Superior é pela aplicação de deságio na condenação indenizatória correspondente ao pagamento antecipado de pensão mensal em parcela única . 2. A seu turno, quanto ao percentual redutor do montante indenizatório, a jurisprudência desta Corte, amparada no princípio da proporcionalidade, tem endossado a aplicação, em hipótese como a dos autos, de um deságio de 30% do valor total da verba indenizatória. 3. Reconhecida, no caso, a violação do artigo 950, parágrafo único, do CCB. Recurso de revista conhecido e provido." (gn - TST - Ag: 104962720185030074, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 29/06/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2022) A jurisprudência deste e. Sexto Regional não discrepa do mesmo entendimento, ex vidos seguintes arestos: "RECURSO ORDINÁRIO. I - DOENÇAS OCUPACIONAIS. NEXO DE CONCAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO. Se do ato danoso resultar a diminuição da capacidade para o trabalho, ou seja, quando constatada o caráter temporário da incapacidade (parcial ou total) para o trabalho, é devido o pagamento dos danos materiais sob a forma de lucros cessantes, até o final da convalescença. Após a convalescença ou a consolidação das lesões, ou seja, quando confirmada o caráter definitivo da incapacidade (parcial ou total) para o trabalho, exsurge a obrigação de pagar pensão mensal correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou a vítima ou da depreciação que sofreu. Recurso patronal a que se nega provimento, no particular. II - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. O art. 950, parágrafo único, do Código Civil, permite que o reclamante faça a opção pelo pagamento do pensionamento em parcela única. No entanto, para que não haja oneração excessiva do devedor, nem tampouco o enriquecimento sem causa do credor, deve ser aplicado o redutor sobre o valor fixado, conforme dispõe o art. 944, do Código Civil. Recurso da reclamante a que se dá parcial provimento no ponto." (gn - Processo: ROT - 0001704-02.2017.5.06.0021, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 12/12/2021) "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR/DESÁGIO. A jurisprudência atual e majoritária do TST é expressa ao determinar que a fixação da indenização em parcela única provoca efeitos redutores no montante da verba - que seria paga mensalmente. A Corte Superior do Trabalho entende que a antecipação temporal da parcela devida em dezenas ou centenas de meses em um montante único imediato importa, sem dúvida, na adequação do somatório global, para evitar enriquecimento sem causa. Consigna a jurisprudência do TST que essa ponderação é necessária para adaptar a parcela única aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade da indenização, de forma que tem adotado a aplicação de um redutor, para o pagamento da indenização em parcela única. Assim, a sentença deve ser reformada, no ponto, para que seja aplicado o redutor de 30% em relação ao valor fixado para pagamento de parcela única a título de pensão mensal vitalícia. Recurso da Ré parcialmente provido." (gn - Processo: ROT - 0001747-95.2016.5.06.0142, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 14/04/2021, Primeira Turma, Data da assinatura: 15/04/2021) Por fim, deixo registrado que esta E. Segunda turma adotou o mesmo posicionamento, ao julgar o processo nº 0001071-46.2016.5.06.0014. Sendo assim, somente resta saber qual o percentual de redução da capacidade laborativa do vindicante. E começo apreciando a assertiva do autor, no sentido de que "tem-se evidente a redução de 100% da capacidade de trabalho para o exercício de sua função habitual", cuidando de explicar que o que se discute "não é a INCAPACIDADE PARA QUALQUER PROFISSÃO e sim A DEPRECIAÇÃO SOFRIDA EM RAZÃO DAS LIMITAÇÕES apontadas pela própria perita, nos exatos termos do artigo 950 do CC. Se o autor não pode mais exercer a função de motorista de entregas, ele se inabilitou totalmente para aquele ofício, fazendo jus a uma pensão nos moldes do art. 950 no percentual de 100%, ainda que essa limitação apontada pela própria perita seja, para a funcionalidade de um corpo humano como todo, de um percentual menor". Em reforço, faz um paralelo sobre a perda de uma mão para quem é músico e toca piano ou violão, que não possui o mesmo peso funcional daquele que exerce atividade de um palestrante. "A mão corresponde a 30% de incapacidade funcional como o todo da pessoa do músico, porém, equivale a 100% de incapacidade quando observada a correspondente a importância do trabalho (Art.950 do CC)". Com efeito, é certo que a reparação dos danos materiais visa a recompor o patrimônio no exato valor do prejuízo sofrido, medindo-se pela extensão do dano (CC, art. 944). Dentro desse contexto, não tem qualquer razoabilidade o pedido autoral, no sentido de que a pensão seja calculada "no percentual de 100%", tendo como "base de cálculo a observância do complexo remuneratório do obreiro, bem como 13º salário, férias + 1/3, bem como correção do salário mínimo e da categoria anualmente", porque, como já exaustivamente visto, a limitação laborativa do empregado é apenas PARCIAL. Aqui, é preciso lembrar à parte que o cálculo do pensionamento é feito a partir do grau de incapacidade do empregado, que, sendo parcial, o inabilita para certas funções (no caso, para aquelas funções que exijam o carregamento de peso, com levantamento dos braços a 90º), mas não lhe retira totalmente a força de trabalho. Evidentemente que há profissões, como a de um pianista (para usar o exemplo do autor) que, ao perder, por exemplo, uma das mãos, vai estar 100% inabilitado para a função que outrora exercia e, muito possivelmente, para suas funções cotidianas, devendo o cálculo do pensionamento considerar isso, obviamente. Contudo, o ser humano não é "um samba de uma nota só" (para parafrasear o maestro Tom Jobim) e, no mais das vezes, se reinventa, de modo que, se está inabilitado para uma determinada função, não está para outra, como é precisamente o caso do autor, que, basicamente, apenas não poderá mais trabalhar com levantamento de peso com os braços a 90º, mas que tem um leque de atividades e profissões que ainda poderá exercer. Tanto é verdade, que, como revelou o perito assistente, o acionante se encontra, atualmente, realizando curso técnico de auxiliar de veterinária (conferir fl. 26877), o que afasta por completo o seu argumento de 100% de incapacidade. E, assim, considerando todo o contexto probatório, arbitro o percentual de redução da capacidade laborativa do empregado em 30% e a participação da ré no agravamento (concausa) das moléstias que o acometem em 50%, de modo que defiro ao autor o pagamento de uma pensão mensal, a cargo da reclamada, a ser apurada desde o dia em que tomou ciência da "sequela definitiva", por ocasião da concessão de Auxílio-Acidente Acidentário B-94, em 01/02/2020 (fl. 62), até os 75,5 anos de idade (dados do IBGE sobre a expectativa de vida: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/38455-em-2022-expectativa-de-vida-era-de-75-5-anos), em valor equivalente a 50% (referente à contribuição da ré para a concausa) de 30% da maior remuneração auferida na empresa, atualizada monetariamente, a ser paga de uma só vez, observando-se o deságio de 30%. Contra a citada decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram assim rejeitados: MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR Inexistência de vícios - Inadequação da via eleita Alega o embargante a existência de omissões no Acórdão hostilizado, além de prequestionar a matéria, requerendo o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, conforme argumentos acima relatados. Não lhe assiste razão. É sabido que os Embargos de Declaração se prestam para sanar omissão, obscuridade e contradição evidenciadas no corpo do Julgado, ou corrigir erro material, nos termos dispostos no art. 1.022, I, II e III, do CPC/15, bem como corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, como prescrito no art. 897-A da CLT. Inadmissível, no entanto, a utilização de tal medida, quando a parte objetiva ver reapreciadas questões já decididas ou reexaminados aspectos fáticos do litígio. Para esse desiderato, o ordenamento jurídico dispõe de via específica à demonstração da insurreição dos litigantes contra o provimento judicial que, porventura, não lhes tenha sido favorável. No caso em apreço, não se observa espaço jurídico para o manejo dos Embargos Declaratórios, pois esta Turma se pronunciou sobre as matérias devolvidas de forma clara e coerente. Uma simples leitura da peça de Embargos deixa nítido o intuito reformatório, pois a demandada se limita a revelar o seu inconformismo em face da Decisão que lhe foi contrária e o objetivo de rediscutir as questões já devidamente analisadas. Confira-se trecho pertinente: (...) E, assim, considerando todo o contexto probatório, arbitro o percentual de redução da capacidade laborativa do empregado em 30% e a participação da ré no agravamento (concausa) das moléstias que o acometem em 50%, de modo que defiro ao autor o pagamento de uma pensão mensal, a cargo da reclamada, a ser apurada desde o dia em que tomou ciência da "sequela definitiva", por ocasião da concessão de Auxílio-Acidente Acidentário B-94, em 01/02/2020 (fl. 62), até os 75,5 anos de idade (dados do IBGE sobre a expectativa de vida: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/38455-em-2022-expectativa-de-vida-era-de-75-5-anos), em valor equivalente a 50% (referente à contribuição da ré para a concausa) de 30% da maior remuneração auferida na empresa, atualizada monetariamente, a ser paga de uma só vez, observando-se o deságio de 30%." Da leitura dos trechos acima transcritos, observa-se que o Acórdão hostilizado contém fundamentação clara e suficiente ao julgamento da matéria em foco. Saliente-se, a propósito, que além de não haver omissão quanto a fundamento capaz de infirmar a Decisão embargada, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelos litigantes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão - art. 489, § 1º, IV, do CPC. Além do mais, é preciso ser esclarecido à embargante que decisão incorreta ou os erros de fundamentação, se existentes, devem ser atacados pela via processual adequada e não pela via estreita dos Embargos Declaratórios. Desta forma, os Aclaratórios apresentados pelo autor fogem aos fins do art. 1.022 do CPC, porquanto no Acórdão embargado constaram os fundamentos pelos quais a Turma proferiu seu julgamento, não havendo quaisquer defeitos que prejudiquem o seu entendimento, tampouco obstáculo à interposição de recurso próprio. À vista do que foi dito, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Verifica-se que a decisão regional encontra-se em aparente dissonância com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, razão pela qual, viabilizado o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 950, caput, do Código Civil, reconheço a transcendência política da controvérsia, o que justifica o processamento do recurso de revista, motivo pelo qual dou provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verifica-se a existência de transcendência política, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 950, caput, do Código Civil, o que justifica o processamento do recurso, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122). RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que sendo inconteste a redução da capacidade laborativa, o reclamante faz jus ao pagamento de pensão mensal, equivalente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na forma prevista no artigo 950 do Código Civil. É firme, o entendimento, também, de que o afastamento do empregado pela previdência social pressupõe a total incapacidade para o trabalho, de modo que a indenização por danos materiais, durante tal período, deve ser fixada no valor integral da remuneração por ele percebida. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PENSÃO MENSAL. ARBITRAMENTO. 1 - A Terceira Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante, mantendo a pensão mensal arbitrada em 20% pelo TRT. 2 - O art. 950 do Código Civil prevê que, " Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". 3 - Nesse sentido, quando há redução da capacidade de trabalho, o valor da pensão deverá ser proporcional à depreciação auferida e o cálculo da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de ofício ou profissão anteriormente exercido pelo trabalhador, e não para o mercado de trabalho em sentido amplo, devendo ser avaliada a situação pessoal da vítima. 4 - A jurisprudência da SBDI-1 do TST é de que, em regra, a pensão mensal deve ser equivalente a 100% da remuneração quando há incapacidade total para as atividades exercidas e incapacidade parcial para o trabalho. 5 - No caso dos autos, depreende-se que " a perícia concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, todavia restringe tal circunstância ao desempenho de 'atividades que exijam repetitividade, usos de força, invariabilidade de tarefa', ou seja, a reclamante encontra-se parcialmente incapaz, pois não pôde voltar a exercer seus misteres de bancária, tanto que o órgão previdenciário resolveu aposentá-la por invalidez ". 6 - Nesse contexto, tem-se que a reclamante está integralmente incapaz de exercer sua profissão de bancária. Contudo, considerando que o TRT também consignou que ' o labor agiu como concausa da moléstia sofrida pela reclamante ', não há como majorar o percentual da pensão mensal para 100%. 7 - Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido, para elevar o percentual a ser pago a título de pensão mensal para 50%" (E-ED-ARR-1114-26.2010.5.05.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/04/2025). RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. ARBITRAMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. MECÂNICO DE PRODUÇÃO. LOMBALGIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES QUE PRATICAVA HABITUALMENTE. CONCAUSA. De acordo com o artigo 950 do Código Civil, a pensão tem como finalidade reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. Essa é a interpretação que se atribui ao artigo 950 do Código Civil, aquela que traduz a intenção do legislador e dá efetividade ao princípio da restitutio in integrum , no sentido da natureza jurídica reparatória da pensão mensal. Assim, havendo inabilitação total ou parcial em relação à atividade que exercia o trabalhador, o valor do pensionamento deverá a ela corresponder. No caso, o Tribunal Regional consignou, expressamente, caracterizada a concausa entre as atividades realizadas pelo autor no exercício de sua profissão e o desenvolvimento da patologia que lhe acometeu. Há no acórdão embargado registro do laudo do perito, o qual constatou que o reclamante, "embora esteja numa condição física satisfatória, não apresenta aptidão para retomar as mesmas atribuições que desempenhava sob risco de retorno do quadro limitante e/ou agravamento do problema de coluna." Nesse viés, existindo redução da capacidade laborativa, com total incapacidade em relação à atividade que despenhava habitualmente na empresa reclamada, a legislação pátria assegura pensão correspondente à importância do trabalho para qual se inabilitou, conforme artigo 950 do Código Civil. Havendo incapacidade total para o desempenho da sua própria profissão (mecânico de produção), a pensão haveria de ser arbitrada no patamar de 100% da remuneração obreira . Todavia, em se tratando de concausa, a pensão deve ser fixada em 50% da última remuneração auferida. Recurso de embargos conhecido e provido, no particular. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. A falta de juízo de admissibilidade prévio dos embargos pela Presidência de Turma quanto ao tema relativo ao termo final da pensão mensal, impede, nesta fase, a análise da arguição de contrariedade à Súmula 297 do TST, em face da preclusão operada, porquanto imprescindível a oposição de embargos de declaração em face do despacho proferido pela Presidência da Turma, a fim de obter a integridade da decisão de admissibilidade pelo relator, sob pena de preclusão. Não conhecidos os embargos neste tópico" (E-ARR-123100-15.2009.5.15.0137, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/12/2019). "(...) RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MATERIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO COM GOZO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPARAÇÃO NO VALOR INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT indeferiu o pedido de que a pensão mensal seja arbitrada em 100% do salário normativo durante o período que o autor estava afastado e em gozo do benefício previdenciário, sob o fundamento de que 'o percentual de redução da capacidade laborativa não se define, nem se altera, em função do benefício previdenciário'. Esta Corte tem o entendimento de que o afastamento do empregado pela previdência social pressupõe a total incapacidade para o trabalho, de modo que a indenização por danos materiais deve ser fixada no valor integral da remuneração por ele percebida durante o referido período. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-Ag-ED-ED-RRAg-38-98.2017.5.12.0020, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/09/2024). "(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. Extrai-se do acórdão regional que a reclamante ficou temporariamente incapacitada para o trabalho, tendo permanecido em gozo de benefício previdenciário até 06/09/2012. Em casos análogos, em que reconhecido o nexo causal ou concausal entre a patologia e o trabalho, a jurisprudência do TST, à luz do princípio da restitutio in integrum , tem se firmado no sentido de que, no período do afastamento previdenciário, é devida indenização por danos materiais no importe de 100% da última remuneração percebida. Isso porque nesses períodos fica caracterizada a incapacidade total e temporária, uma vez que o empregado fica impossibilitado de exercer suas atividades até o fim da convalescença. Sendo incontroversa a existência de afastamento em razão da inabilitação temporária para o exercício do cargo e estabelecido o nexo concausal entre a doença que acometeu a reclamante e o trabalho, o valor da pensão deve ser calculado no importe da última remuneração auferida pela reclamante antes do seu afastamento até o fim da convalescença. Entretanto, há que se manter a decisão que arbitrou a indenização por danos materiais no importe de 50% da última remuneração, em observância ao princípio da non reformatio em pejus . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) " (ARR-816-18.2013.5.04.0251, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/11/2020). RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. TRABALHO EM GERAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA 1. O art. 950 do Código Civil, em decorrência das cláusulas gerais de responsabilidade civil contidas nos arts. 186 e 927 do Código Civil, insere expressamente no rol das indenizações por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho o pagamento de pensão proporcional à redução da capacidade laboral. 2. O fato de a vítima continuar trabalhando na mesma atividade não exclui a obrigação de indenizar prevista no art. 950 do Código Civil, mormente quando a perícia comprova a redução parcial e permanente da capacidade laboral. 3. Viola os arts. 186 e 927 do Código Civil acórdão regional que, a despeito de registrar a redução parcial e permanente na capacidade de trabalho do empregado, rejeita a condenação ao pagamento de pensão mensal ao concluir que o empregado não se tornou incapacitado para o trabalho, haja vista que continuou a prestar serviços ao empregador, na mesma função. 4. Recurso de revista do Reclamante conhecido e provido. (RR-20400-85.2009.5.02.0051, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 8/11/2017, 4ª Turma, DEJT 17/11/2017) "(...) DOENÇA DO TRABALHO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PENSÃO MENSAL 1 - Conforme consignado na decisão monocrática, o fato de a lesão ser temporária, por si só, não inviabiliza o deferimento da pensão mensal, uma vez que decorrente do direito do empregado à compensação pela redução, total ou parcial, permanente ou temporária, da capacidade laborativa. 2 - Com efeito, o art. 950, do Código Civil, ao prever o direito à pensão mensal, não estabelece a necessidade de que a ofensa gere no ofendido uma lesão de natureza permanente nem total, para o fim de percepção de indenização. 3 - Ressalta-se que a indenização por dano material decorrente de doença ocupacional inclui pensão equivalente à importância do trabalho para o qual ficou incapacitado o trabalhador, ainda que parcial e temporariamente. 4 - No caso, a empregada apresentou quadro de enfermidade laboral, com incapacidade temporária para o trabalho, e, nesse contexto, a condenação da reclamada ao pagamento de pensão mensal ressarcitória em valor equivalente aos salários nos períodos de afastamento previdenciário, não implica violação do dispositivo invocado pela recorrente. 5 - Agravo a que se nega provimento. " (Ag-AIRR-10304-09.2014.5.15.0072, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/05/2019). "(...) 2. DANO MATERIAL. O Tribunal de origem, com fundamento no laudo pericial produzido, verificou que o reclamante esteve totalmente incapacitado para qualquer trabalho, embora essa incapacidade tenha sido temporária, razão pela qual condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por dano material equivalente à remuneração do autor, considerando as datas do afastamento e o término do benefício previdenciário. Diante desse contexto, a manutenção pelo Regional da condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por dano material não implica violação dos arts. 949 e 950 do CC, na medida em que, conforme consta da decisão recorrida, o valor indenizatório observou o grau de redução da capacidade laborativa do reclamante, a qual foi total e geral, embora temporária. (...) " (AIRR-357-28.2017.5.09.0092, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/02/2021). É entendimento pacífico, ainda, nesta Corte que a pensão de que trata o art. 950 do Código Civil, decorrente da redução parcial da capacidade laboral do trabalhador, é vitalícia e se encontra sujeita à cláusula rebus sic standibus, razão pela qual deve perdurar por tempo indeterminado, enquanto não modificado o estado de fato que ensejou a condenação do empregador. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes desta Corte: "RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 11.496/2007 1 (...) ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ. PENSÃO MENSAL. LIMITE TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. A indenização prevista no art. 950 do Código Civil estabelece a obrigação de reparar materialmente o lesionado, nas hipóteses de incapacidade laborativa ou de sua redução, durante o período em que durar a referida incapacidade. Esta Corte vem entendendo que a pensão mensal em face da incapacidade para o trabalho não se sujeita a limitação no tempo, devendo ser paga enquanto a vítima viver. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido". (TST-E-RR-38000-13.2005.5.20.0002, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, SDI-I, DEJT 22.11.2013) "(...) PENSÃO VITALÍCIA. LIMITAÇÃO A 65 ANOS DE IDADE. A pensão mensal devida ao empregado acidentado pela perda da sua capacidade para o trabalho é vitalícia, não devendo ser limitada ao seu tempo provável de vida ou de trabalho, em atendimento ao princípio da reparação integral que norteia o sistema de responsabilidade civil. (...)" (TST-E-RR-163500-08.2008.5.04.0333, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, SDI-I, DEJT 03.8.2012) ''RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/07. (...) PENSÃO MENSAL. IDADE LIMITE. LIMITAÇÃO TEMPORAL AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL. O Código Civil não traz limitação à pensão pela idade do lesado ou pela provável duração de sua vida quando se trata de acidente em que não houve morte do ofendido. Se a vítima sobreviveu ao acidente, e sendo verificada a incapacidade, o pensionamento deve se estender pela duração de sua vida, não prosperando a tese de limitação. Nesse contexto, a vítima de lesões permanentes, como in casu, tem direito à pensão mensal vitalícia. Considerando o princípio da reformatio in pejus, e atento aos limites do pedido, mantém-se a decisão Turmária que fixou em 70 anos a idade limite. Recurso de embargos parcialmente conhecido e não provido. (...)" (TST-E-RR-50200-75.2005.5.02.0221, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, SDI-I, DEJT 18.11.2011) '(...) PENSÃO MENSAL. IDADE. LIMITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, ao proceder à limitação da pensão mensal ao critério etário, a Corte local decidiu em contrariedade ao entendimento firmado no âmbito deste Tribunal, que é no sentido de que a pensão de que trata o art. 950 do Código Civil, decorrente da redução parcial da capacidade laboral do trabalhador, é vitalícia e se encontra sujeita à cláusula rebus sic standibus, razão pela qual deve perdurar por tempo indeterminado, enquanto não modificado o estado de fato que ensejou a condenação do empregador. Precedentes. Configurada, pois, a violação do art. 950 do Código Civil, o recurso de revista comporta conhecimento e provimento, a fim de fixar que a pensão mensal a que faz jus a reclamante nestes autos não se encontra sujeita a limite de idade, devendo perdurar enquanto não se alterar a situação de fato que ensejou a condenação do empregador. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-25567-46.2017.5.24.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/11/2021). "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. PENSÃO MENSAL. RESPONSABILIDADE DO INSS. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPENSAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. 1. Nos termos do artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Não há falar, dessarte, em transferência da obrigação de reparar o dano ao Estado (INSS), mormente diante do fato de que não há óbice para que o empregado receba concomitantemente a pensão prevista no artigo 950 do Código Civil e o benefício previdenciário, como aposentadoria por invalidez, em virtude de tais prestações não possuírem a mesma natureza jurídica e derivarem de relações jurídicas distintas. 2. O pensionamento decorrente de indenização pela perda parcial ou total da capacidade laborativa, nos termos do artigo 950 do Código Civil, não se submete a limite temporal, sendo impertinente restringir seus efeitos à data em que o trabalhador completar 65 anos de idade. 3. Precedentes. 4. Recurso de Revista não conhecido"'' (RR- 149400-18.2007.5.17.0011, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 17/02/2017) "(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a pensão mensal vitalícia decorrente da redução da capacidade laborativa não se submete à limitação temporal por idade. Precedentes. Recurso de revista não conhecido". (...) (RR - 1088-44.2013.5.05.0102, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 03/03/2017) No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que 'o autor se encontra, no momento, incapaz temporariamente de exercer qualquer atividade laboral, tanto que se encontra afastado, em benefício previdenciário até março de 2025' bem como que 'quando cessar essa condição, ele voltará a estar apto ao trabalho, mas não retornará com sua plena capacidade produtiva, porque os movimentos de elevação dos ombros estão definitivamente comprometidos'. Consignou, ainda, que o trabalho atuou 'como concausa para o agravamento das moléstias degenerativas que acometem o autor', razão pela qual o e. TRT reputou devido o pagamento de pensão mensal no importe de 30%, 'a ser apurada desde o dia em que tomou ciência da "sequela definitiva", por ocasião da concessão de Auxílio-Acidente Acidentário B-94, em 01/02/2020 (fl. 62), até os 75,5 anos de idade.'. Ocorre que, diante das premissas fixadas no acórdão regional, cujo reenquadramento jurídico é possível no âmbito desta Corte, de que o reclamante encontra-se definitivamente incapacitado para o exercício da função para o qual foi contratado (motorista de entregas), forçoso reconhecer, à luz da jurisprudência desta Corte, que o reclamante faz jus à indenização por danos materiais, equivalente a 50% da remuneração que perceberia se na ativa estivesse, considerando o nexo de concausalidade, enquanto perdurar a incapacidade. Assim, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual está configurada a transcendência política da matéria. Logo, conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 950, caput, do Código Civil. 2 - MÉRITO Conhecido o recurso, por ofensa ao art. 950, caput, do Código Civil, consequência lógica é o seu provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano material na forma de pensão mensal, no percentual de 50% da última remuneração percebida pelo obreiro (concausa), desde o afastamento previdenciário, 01/02/2020, e enquanto perdurar a incapacidade para a atividade para a qual se inabilitou. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 950, caput, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano material na forma de pensão mensal, no percentual de 50% da última remuneração percebida pelo obreiro (concausa), desde o afastamento previdenciário, 01/02/2020, e enquanto perdurar a incapacidade para a atividade para a qual se inabilitou. Brasília, 28 de outubro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro RelatorIntimado(s) / Citado(s) - ALEX JOSE DOS SANTOS - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/25103018332352600000129977639?instancia=3 | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: LETICIA GONÇALVES FRADE X CAMARA DO COMERCIO E INDUSTRIA BRASIL KOREA - CCIBK BRASIL | |
| Processo: 1002064-78.2024.5.02.0701 Pasta: 0 ID do processo: 3955 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 10020647820245020701 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 10020647820245020701 PARTE: CAMARA DO COMERCIO E INDUSTRIA BRASIL KOREA - CCIBK BRASIL - POLO Passivo PARTE: LETICIA GONCALVES FRADE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 529380/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002064-78.2024.5.02.0701 RECLAMANTE: LETICIA GONCALVES FRADE RECLAMADO: CAMARA DO COMERCIO E INDUSTRIA BRASIL KOREA - CCIBK BRASIL TRAMITA PERANTE ESTA VARA 1ª DO TRABALHO DA ZONA SUL DE SÃO PAULO AUTUADA SOB O 1002064-78.2024.5.02.0701, EM QUE LETICIA GONCALVES FRADE, RECLAMANTE, MOVE CONTRA CAMARA DO COMERCIO E INDUSTRIA BRASIL KOREA - CCIBK BRASIL, CNPJ: 39.145.023/0001-20, RECLAMADAS. ESTANDO ESTAS BEM COMO SEUS OS SÓCIOS, EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, FICAM OS MESMOS INTIMADOS DA SENTENÇA DE #id:9575fd7 E CHAVE DE ACESSO nº 25103022304329900000428272014 https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/25103022304329900000428272014?instancia=1 EM VISTA DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE PASSARA A CONTAR OS PRAZOS PARA MANIFESTAÇÃO E RECURSO DA RECLAMADA E PARA CONSTAR, PASSADO O PRESENTE EDITAL, QUE SERÁ PUBLICADO NO D.E.J.T. E AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME NA SEDE DESTE JUÍZO. NADA MAIS. SAO PAULO/SP, 31 de outubro de 2025. ORIANA STELLA BALESTRA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - CAMARA DO COMERCIO E INDUSTRIA BRASIL KOREA - CCIBK BRASIL Inteiro Teor: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/25103115423510300000428495149?instancia=1 | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Jur - Carla Rebeca | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: Confeccionar inicial | |
| Agendamento: Confeccionar inicial | |
| Cliente: ISAIAS PEDRO DE SANTANA X HNK BRASIL | |
| Processo: 0001361-34.2025.5.06.0018 Pasta: - ID do processo: 4985 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Jur - Carla Rebeca | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: Confeccionar inicial | |
| Agendamento: Confeccionar inicial | |
| Cliente: RAFAEL WAGNER ARAUJO DOS SANTOS X HNK BRASIL | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: - ID do processo: 4994 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: Confeccionar inicial | |
| Agendamento: Confeccionar inicial | |
| Cliente: EDSON FELIPE DOS SANTOS X D'PADUA - DESTILAÇÃO, PRODUCAO, AGROINDUSTRIA E COMERCIO S/A | |
| Processo: 0001035-34.2025.5.13.0033 Pasta: 0 ID do processo: 4876 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: Confeccionar inicial | |
| Agendamento: Confeccionar inicial | |
| Cliente: JULIANY MARIA SILVA SOARES X FASTNET MAIS | |
| Processo: 0001323-38.2025.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 4875 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Jur - David Lincon | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: Confeccionar inicial | |
| Agendamento: Confeccionar inicial | |
| Cliente: RAFAEL PEREIRA LEÃO X Master Fire Sistemas e Solucoes Contra Incendio LTDA (& outros) | |
| Processo: 0001347-50.2025.5.06.0018 Pasta: 0 ID do processo: 4350 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: FABRICIO JOSE DO NASCIMENTO X A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA | |
| Processo: 0000794-23.2025.5.06.0173 Pasta: 0 ID do processo: 4788 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: ADALBERTO FELIX DE ALMEIDA JUNIOR X SUPERMERCADO PRAZERES LTDA | |
| Processo: 0001072-43.2025.5.06.0005 Pasta: 0 ID do processo: 4731 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: APRESENTAR CALCULOS - POR CARIRY | |
| Agendamento: APRESENTAR CALCULOS | |
| Cliente: GUTEMBERG DA SILVA JUNIOR X ADMINISTRADORA E GESTAO DE CARTAO DE BENEFICIO SAO ESPEDITO LTDA | |
| Processo: 0010401-12.2025.5.15.0011 Pasta: 0 ID do processo: 4161 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO CRO | |
| Agendamento: REVISÃO CRO | |
| Cliente: CAMILA NASCIMENTO DOS SANTOS X TELEFONICA BRASIL S.A. | |
| Processo: 0001348-66.2024.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 3928 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Leonardo | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO CRO | |
| Agendamento: REVISÃO CRO | |
| Cliente: ROGÉRIO SOARES CORRÊA X SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A | |
| Processo: 0012227-51.2024.5.15.0062 Pasta: 0 ID do processo: 3776 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado à Agenda. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Roteiro de Audiência | |
| Resumo: ROTEIRO DE AUDIÊNCIA PROC 0000099-73.2025.5.06.0010 | |
| Agendamento: ROTEIRO DE AUDIÊNCIA PROC 0000099-73.2025.5.06.0010 | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA | |
| Agendamento: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA - Data: 26/11/2025 Horário: 15:45 Local: RUA BETÂNIA, S/N - DERBY, RECIFE - PE, 52010-170 (HOSPITAL PMPE) | |
| Cliente: MARY ANNE DE OLIVEIRA SILVA X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000981-05.2025.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 4749 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA | |
| Agendamento: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA - Data: 17/11/2025 Horário: 09:00 Local: RODOVIA BR-101 SUL, 5205, PTE DOS CARVALHOS, CENTRO - CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54510-000 | |
| Cliente: FABRICIO JOSE DO NASCIMENTO X A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA | |
| Processo: 0000794-23.2025.5.06.0173 Pasta: 0 ID do processo: 4788 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO CMRR | |
| Agendamento: REVISÃO CRRR | |
| Cliente: ROSEMBERG CALE BARBOSA LIMA X JAQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES (& outros) | |
| Processo: 0000148-66.2024.5.06.0005 Pasta: 0 ID do processo: 3420 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º - | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO QUESITOS | |
| Agendamento: REVISÃO QUESITOS | |
| Cliente: FABRICIO JOSE DO NASCIMENTO X A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA | |
| Processo: 0000794-23.2025.5.06.0173 Pasta: 0 ID do processo: 4788 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: QUESITOS | |
| Agendamento: QUESITOS | |
| Cliente: ÉLCIO ELIAS DE LIMA X TRANSMARINGA SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0000782-49.2025.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 4634 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar audiência | |
| Agendamento: Informar audiência | Dia 24/02/2026 às 09:20 - Instrução presencial | |
| Cliente: CLEBER DE MIRANDA SILVA X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0001487-60.2025.5.09.0872 Pasta: 0 ID do processo: 4748 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Inicial telepresencial | |
| Agendamento: Informar Aud. Inicial telepresencial - Dia 27/11/2025 às 08:55 - Inicial - Sala_Substituto | |
| Cliente: IRAN HENRIQUE LEITE X G J GASES E EQUIPAMENTOS LTDA ME | |
| Processo: 0000844-52.2025.5.06.0172 Pasta: 0 ID do processo: 4861 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00008445220255060172 2ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00008445220255060172 PARTE: G J GASES E EQUIPAMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: IRAN HENRIQUE LEITE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000844-52.2025.5.06.0172 distribuído para 2ª Vara do Trabalho do Cabo na data 03/11/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25110400300102300000093403415?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25110400300102300000093403415?instancia=1 | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado, CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: PAUTAR NOVAMENTE O PROTOCOLO | |
| Agendamento: PAUTAR NOVAMENTE O PROTOCOLO- Pessoal, boa tarde! O processo foi arquivado sem resolução do mérito em razão do AR NEGATIVO uma vez que constou pelo e carta que a reclamada "mudou-se". Como o processo tramita pelo rito sumaríssimo, não foi conferido prazo para que emendássemos a inicial. Dessa forma, pautar novamente a distribuição da ação, tentando majorar o valor da causa a fim de que o processo tramite no rito ordinário. | |
| Cliente: LUCIANO SOARES DA SILVA X Caldervol Manutencao Industrial LTDA | |
| Processo: 0000925-97.2025.5.18.0129 Pasta: 0 ID do processo: 4578 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: ÉLCIO ELIAS DE LIMA X TRANSMARINGA SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0000782-49.2025.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 4634 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Inicial presencial | |
| Agendamento: Informar Aud. Inicial presencial - Dia 03/02/2026 às 08:32 - Inicial - Sala_Substituto | |
| Cliente: JOSÉ BARTOLOMEU FERREIRA DE MACENA X FriSabor Alimentos LTDA | |
| Processo: 0001369-87.2025.5.06.0122 Pasta: 0 ID do processo: 4591 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013698720255060122 2ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00013698720255060122 PARTE: FRI-SABOR ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE BARTOLOMEU FERREIRA DE MACENA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001369-87.2025.5.06.0122 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Paulista na data 03/11/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25110400300102300000093403415?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25110400300102300000093403415?instancia=1 | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR SENTENÇA DE DESISTÊNCIA DO PROCESSO | |
| Agendamento: INFORMAR SENTENÇA DE DESISTÊNCIA DO PROCESSO - "Isto posto, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, ante a desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII do NCPC" | |
| Cliente: JOSÉ RENATO SEVERINO COSTA X CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000879-65.2025.5.06.0122 Pasta: 0 ID do processo: 4573 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00008796520255060122 2ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008796520255060122 PARTE: CONSTRUSERV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE RENATO SEVERINO COSTA - POLO Ativo PARTE: MUNICIPIO DE ABREU E LIMA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0000879-65.2025.5.06.0122 RECLAMANTE: JOSE RENATO SEVERINO COSTA RECLAMADO: CONSTRUSERV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a35922 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RODRIGO SAMICO CARNEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE RENATO SEVERINO COSTA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110411355010700000093423483?instancia=1 | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PERICIA TECNICA | |
| Agendamento: INFORMAR PERICIA TECNICA - 26/11/202514h00minLocal de labor do reclamante(**)EDNALDO BARBOSA DE SOUZA:12666920453Assinado de forma digital por EDNALDO BARBOSA DE SOUZA:12666920453 Dados: 2025.11.03 19:11:10 -03'00' | |
| Cliente: WITEMBERG FERNANDES DE ALBUQUERQUE SILVA X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000672-87.2025.5.06.0018 Pasta: 0 ID do processo: 4425 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00006728720255060018 18ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006728720255060018 PARTE: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: WITEMBERG FERNANDES DE ALBUQUERQUE SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ - OAB 39112/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FRANCISCO JOSE CAMELO MONTEIRO - OAB 30170/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000672-87.2025.5.06.0018 RECLAMANTE: WITEMBERG FERNANDES DE ALBUQUERQUE SILVA RECLAMADO: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50988a4 proferido nos autos. DESPACHO Vieram-me os autos conclusos após a petição do(a) senhor(a) perito(a) de #id:62a8f71 indicando a data de realização da diligência pericial, solicitando providências às partes e requerendo a dilação de prazo para entrega do laudo. Considerando que para o desempenho de sua função, o(a) perito(a) pode valer-se de todos os meios necessários para o esclarecimento do objeto da perícia, conforme prescreve o artigo 473, §3º do CPC/2015, ficam as partes intimadas do inteiro teor da petição acima mencionada. Quanto ao pedido de dilação, renove-se o prazo do perito. RECIFE/PE, 04 de novembro de 2025. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WITEMBERG FERNANDES DE ALBUQUERQUE SILVA - APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110407212958700000093410604?instancia=1 | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR ARQUIVAMENTO DO PROCESSO | |
| Agendamento: INFORMAR ARQUIVAMENTO DO PROCESSO | |
| Cliente: PATRÍCIA GRACIELY BORGES DOS SANTOS X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA | |
| Processo: 0000194-63.2021.5.06.0004 Pasta: 0 ID do processo: 2643 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00001946320215060004 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001946320215060004 PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: JULIO CESAR CORDEIRO PIRES MASCENA - POLO Ativo PARTE: PATRICIA GRACIELY BORGES DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: BARBARA AMORIM DE ALBUQUERQUE FERREIRA LIMA - OAB 56494/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEONARDO LUNA DE LUCENA - OAB 30389/PE ADVOGADO: MARTINA DOMINGUES SOBREIRA DE MOURA - OAB 33473/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000194-63.2021.5.06.0004 RECLAMANTE: PATRICIA GRACIELY BORGES DOS SANTOS RECLAMADO: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e34e3a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista o teor da certidão retro, extingo a execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. Arquivem-se os autos. MARCF// MARIANA DE CARVALHO MILET Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA GRACIELY BORGES DOS SANTOS - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110413481935800000093431591?instancia=1 | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PROTOCOLO | |
| Agendamento: INFORMAR PROTOCOLO | |
| Cliente: LILIANE BRAGA KUCHT X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 5011680-19.2025.4.03.6201 Pasta: 0 ID do processo: 4839 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º - | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Infomrar Aud. Instrução por videoconferência | |
| Agendamento: Infomrar Aud. Instrução por videoconferência - Dia 10/06/2026 às 13:50 - Instrução por videoconferência - Sala_5_Titular | |
| Cliente: CARLOS ALBERTO DA SILVA JÚNIOR X GERDAU AÇOS LONGOS S.A. | |
| Processo: 0001113-07.2025.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 4712 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00011130720255060006 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011130720255060006 PARTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JULIANA ERBS - OAB 32783/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001113-07.2025.5.06.0006 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: GERDAU ACOS LONGOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ae2568 proferido nos autos. DESPACHO Designa-se a audiência de instrução para o dia 10.06.2026, às 13h50, devendo as partes e testemunhas se fazer presentes na audiência, sob pena de confissão e preclusão. A audiência de instrução ora designada será TELEPRESENCIAL, ficando cientes as partes de que devem, juntamente com seus advogados e testemunhas, no dia e horário designado para a audiência, acessar o link da Sala de Espera da 6ª Vara do Trabalho do Recife: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/87850905716?pwd=NkFnaXk2QTY5MGZJSnpyM2pHaDdJQT09 (ID da reunião da Sala de Espera: 87850905716 e SENHA:527597). Após, devem aguardar orientação do servidor da Vara, para, só então, acessar a Sala de audiências 6ª Vara do Trabalho do Recife, através do link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/84382143776?pwd=cFNoUTRiWVRucUJvUVlEUUFwRVV4UT09 (ID da reunião da Sala de Audiências Principal: 84382143776 e Senha: 794015). Atente-se para requisitos necessários à realização das audiências constantes do Ato Conjunto TRT6-GP-GVT-CRT n.º 06/2020 e Ato Conjunto TST.CSJT.GP n.º 54/2020: - Computador com câmera e microfone, ou telefone celular/tablet; - Acesso à internet; - Ferramenta de videoconferência Zoom que pode ser acessado do computador, através de navegar compatível (Chrome, Mozilla Firefox, Microsoft Edge, Apple Safari) através do link: https://zoom.us/join, ou via tablets e celulares, com instalação do aplicativo Zoom Cloud Meetings . Dúvidas sobre como ingressar em reunião Zoom podem ser dirimidas através do link: https://support.zoom.us/hc/pt-br/articles/201362193-Como-ingressar-em-uma-reuni%C3%A3o - Os participantes devem permanecer em local físico bem iluminado, tranquilo e sem ruídos externos, com a câmera ligada e com o microfone desligado, devendo este ser ativado apenas quando houver a necessidade de se pronunciar. As partes e Advogados poderão acompanhar o status de andamentos das audiências do dia através do Sistema de Justiça do Trabalho Eletrônica (Jte), disponível no sítio eletrônico https://jte.csjt.jus.br, ou através de aplicativo de celular JTe-Mobile disponível em Android e IOS. Vale ressaltar que o JTe apresenta em tempo real o estado da audiência e permite que partes e procuradores saibam exatamente o que está acontecendo, à medida que as marcações "não apregoadas","em andamento", "suspensa" e "finalizada", forem sendo efetivadas pelos secretários de audiência durante as sessões. As partes devem repassar às suas testemunhas as orientações supra. Não serão aceitas alegações de problemas ou inconsistências técnicas para ingresso à sala de espera ou de audiência, sem a devida comprovação. A ausência de parte ou testemunha acarretará na aplicação das penalidades abaixo descritas. Também ficam as partes cientes de que, na hipótese de queda ou de inconsistência técnica na internet no momento em que estiver sendo colhida a prova oral, não haverá adiamento da sessão, ficando prejudicada a produção da prova deponencial e testemunhal. Cientes as partes de que deverão comparecer pessoalmente para prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão, na forma da Súmula 74, I, do C. TST. Cientes as partes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação, as quais deverão obrigatoriamente comparecer à sessão de instrução portando documento de identificação oficial, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC. Na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 1º do artigo 455 do CPC, as partes deverão comunicar e demonstrar a necessidade de intimação judicial. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais, nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC. Acaso apresentado rol sem a devida justificativa, fica, desde já, indeferido o pleito de notificação das testemunhas e autorizada a Secretaria a desconsiderar a petição, sem necessidade de conclusão do feito para despacho. Partes cientes com a publicação do presente ato. RECIFE/PE, 04 de novembro de 2025. ESTER DE SOUZA ARAUJO FURTADO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR - GERDAU ACOS LONGOS S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110417101116600000093444731?instancia=1 | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PROTOCOLO | |
| Agendamento: INFORMAR PROTOCOLO | |
| Cliente: PAULO FELIPE CARVALHO DOS SANTOS X JOBT VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA | |
| Processo: 0001411-81.2025.5.06.0011 Pasta: 0 ID do processo: 4842 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 26/11/2025 às 13:55 - Inicial por videoconferência - SALA - E | |
| Cliente: VIVIANE DIAS BASTOS X CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST | |
| Processo: 0001283-82.2025.5.06.0004 Pasta: 0 ID do processo: 4877 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00012838220255060004 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012838220255060004 PARTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST - POLO Passivo PARTE: VIVIANE DIAS BASTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0001283-82.2025.5.06.0004 RECLAMANTE: VIVIANE DIAS BASTOS RECLAMADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: VIVIANE DIAS BASTOS - Inicial por videoconferência para o dia 26/11/2025 13:55. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 26/11/2025 13:55, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA E: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5214134355 ID: 521 413 4355 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001283-82.2025.5.06.0004RECLAMANTE: VIVIANE DIAS BASTOSADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVERESTADVOGADO(S): /AFS RECIFE/PE, 04 de novembro de 2025. ADRIANA FREIRE DE SOUZA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VIVIANE DIAS BASTOS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110413003745600000093428681?instancia=1 | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - David Lincon | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: [PROTOCOLO] WELLINGTON SILVA DE ARAÚJO X CAASI SERVICES LTDA | |
| Agendamento: Prezados, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Complexidade: 5 Probabilidade de êxito: Alta Exequibilidade: Média Valor da causa: R$ 111.450,00 Matérias: descontos indevidos, horas extras, intrajornada, interjornada, insalubridade, dano moral por transporte de valor, enquadramento sindical, piso salarial e seguro desemprego. Caminho do arquivo: K:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\WELLINGTON SILVA DE ARAÚJO | |
| Cliente: WELLINGTON SILVA DE ARAÚJO X CAASI SERVICES LTDA | |
| Processo: 0001531-72.2025.5.13.0030 Pasta: 0 ID do processo: 4885 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 02/12/2025 às 13:55 - Inicial por videoconferência - SALA - D | |
| Cliente: UBIRATAN CAMPINA DA SILVA JUNIOR X JOBT VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA | |
| Processo: 0001297-30.2025.5.06.0016 Pasta: 0 ID do processo: 4825 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00012973020255060016 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012973020255060016 PARTE: JOBT VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA - POLO Passivo PARTE: UBIRATAN CAMPINA DA SILVA JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0001297-30.2025.5.06.0016 RECLAMANTE: UBIRATAN CAMPINA DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: JOBT VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: UBIRATAN CAMPINA DA SILVA JUNIOR - Inicial por videoconferência para o dia 02/12/2025 13:55. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 02/12/2025 13:55, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA D: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5513266565 ID: 551 326 6565 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001297-30.2025.5.06.0016RECLAMANTE: UBIRATAN CAMPINA DA SILVA JUNIORADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: JOBT VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDAADVOGADO(S): /HCA RECIFE/PE, 04 de novembro de 2025. HIPOLITO CABRAL DE ANDRADE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - UBIRATAN CAMPINA DA SILVA JUNIOR Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110409075351600000093414233?instancia=1 | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 02/12/2025 às 14:00 - Inicial por videoconferência - SALA - D | |
| Cliente: RAUL VICTOR GOMES DE LIMA X JOBT VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA | |
| Processo: 0001330-32.2025.5.06.0012 Pasta: 0 ID do processo: 4855 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013303220255060012 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00013303220255060012 PARTE: JOBT VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA - POLO Passivo PARTE: RAUL VICTOR GOMES DE LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0001330-32.2025.5.06.0012 RECLAMANTE: RAUL VICTOR GOMES DE LIMA RECLAMADO: JOBT VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: RAUL VICTOR GOMES DE LIMA - Inicial por videoconferência para o dia 02/12/2025 14:00. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 02/12/2025 14:00, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA D: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5513266565 ID: 551 326 6565 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001330-32.2025.5.06.0012RECLAMANTE: RAUL VICTOR GOMES DE LIMAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: JOBT VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDAADVOGADO(S): /HCA RECIFE/PE, 04 de novembro de 2025. HIPOLITO CABRAL DE ANDRADE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RAUL VICTOR GOMES DE LIMA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110409093075000000093414291?instancia=1 | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 02/12/2025 às 13:55 - Inicial por videoconferência - SALA - B | |
| Cliente: BRUNO MARCELO DIAS DA SILVA X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0001347-71.2025.5.06.0011 Pasta: 0 ID do processo: 4723 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013477120255060011 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00013477120255060011 PARTE: BRUNO MARCELO DIAS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - POLO Passivo PARTE: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0001347-71.2025.5.06.0011 RECLAMANTE: BRUNO MARCELO DIAS DA SILVA RECLAMADO: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: BRUNO MARCELO DIAS DA SILVA - Inicial por videoconferência para o dia 02/12/2025 13:55. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 02/12/2025 13:55, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA B: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3463171831 ID: 346 317 1831 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001347-71.2025.5.06.0011RECLAMANTE: BRUNO MARCELO DIAS DA SILVAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOSADVOGADO(S): /TBTM RECIFE/PE, 04 de novembro de 2025. TACIANA BRANDAO TORRES MONTEIRO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO MARCELO DIAS DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110408193764800000093412047?instancia=1 | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 02/12/2025 às 13:55 - Inicial por videoconferência - SALA - A | |
| Cliente: EDSON SINÉSIO DE SOUZA FILHO X BRAVAX PROTEGE | |
| Processo: 0001359-85.2025.5.06.0011 Pasta: 0 ID do processo: 4831 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013598520255060011 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00013598520255060011 PARTE: BRAVAX PROTEGE ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO E BENEFICIOS - POLO Passivo PARTE: EDSON SINESIO DE SOUZA FILHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0001359-85.2025.5.06.0011 RECLAMANTE: EDSON SINESIO DE SOUZA FILHO RECLAMADO: BRAVAX PROTEGE ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO E BENEFICIOS DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: EDSON SINESIO DE SOUZA FILHO - Inicial por videoconferência para o dia 02/12/2025 13:55. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 02/12/2025 13:55, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA A: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/8159706318 ID: 815 970 6318 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001359-85.2025.5.06.0011RECLAMANTE: EDSON SINESIO DE SOUZA FILHOADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: BRAVAX PROTEGE ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO E BENEFICIOSADVOGADO(S): /MF RECIFE/PE, 04 de novembro de 2025. MARCOS FERRAZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EDSON SINESIO DE SOUZA FILHO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110409385052100000093415966?instancia=1 | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PROTOCOLO | |
| Agendamento: INFORMAR PROTOCOLO | |
| Cliente: JOSE GILSON DOS SANTOS FILHO X JOBT VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA | |
| Processo: 0001309-62.2025.5.06.0010 Pasta: 0 ID do processo: 4768 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - ED | |
| Agendamento: Protocolo - ED | |
| Cliente: SALOS MARINHO ESPINDOLA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0002422-44.2025.8.17.2710 Pasta: - ID do processo: 4444 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PROTOCOLO | |
| Agendamento: INFORMAR PROTOCOLO | |
| Cliente: LUCAS RENAN ARAUJO DA SILVA X JOBT VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA | |
| Processo: 0001308-56.2025.5.06.0017 Pasta: 0 ID do processo: 4789 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PROTOCOLO | |
| Agendamento: INFORMAR PROTOCOLO | |
| Cliente: ELEN GOMES DE MORAES BARBOSA FRAGA X MUNICÍPIO DO RECIFE | |
| Processo: 0001315-33.2025.5.06.0022 Pasta: 0 ID do processo: 4892 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Manifestação Cálculos | |
| Agendamento: Protocolo - Manifestação Cálculos | |
| Cliente: LUIZ CARLOS DE LIMA SANTOS X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0000579-94.2024.5.06.0201 Pasta: 0 ID do processo: 3465 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - David Lincon | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: [PROTOCOLO] ERIVALDO GOMES DE LIMA X CAASI SERVICES LTDA | |
| Agendamento: Prezados, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Complexidade: 5 Probabilidade de êxito: Alta Exequibilidade: Média Valor da causa: R$ 202.900,00 Matérias: horas extras, intrajornada, insalubridade, dano moral por transporte de valor, enquadramento sindical, piso salarial e seguro desemprego. Caminho do arquivo: K:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\ERIVALDO GOMES DE LIMA Observações: Não tem interjornada e o trabalho nos feriados era muito raro. Não relacionei nenhum dos tópicos. | |
| Cliente: ERIVALDO GOMES DE LIMA X CAASI SERVICES LTDA | |
| Processo: 0001518-57.2025.5.13.0003 Pasta: 0 ID do processo: 4871 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: protocolar | |
| Agendamento: protocolar | |
| Cliente: ELTON SILVA DE OLIVEIRA X BANCO DO ESTADO DO PARÁ SA | |
| Processo: 0001240-40.2025.5.08.0118 Pasta: 0 ID do processo: 4791 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: protocolar | |
| Agendamento: protocolar | |
| Cliente: VIDEVALDO GOMES DA SILVA X TRANSPORTES FRILEM LTDA | |
| Processo: 0002415-73.2025.5.05.0661 Pasta: 0 ID do processo: 4867 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolar CRO | |
| Agendamento: Protocolar CRO | |
| Cliente: CAMILA NASCIMENTO DOS SANTOS X TELEFONICA BRASIL S.A. | |
| Processo: 0001348-66.2024.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 3928 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR RF | |
| Agendamento: PROTOCOLAR RF | |
| Cliente: JULIANA KELLY DE OLIVEIRA LIMA X CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST | |
| Processo: 0000243-11.2025.5.06.0022 Pasta: 0 ID do processo: 4184 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolar CMAI + CRR | |
| Agendamento: Protocolar CMAI + CRR | |
| Cliente: LÚCIA VITÓRIA ARCOVERDE TEIXEIRA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda | |
| Processo: 0001453-28.2024.5.06.0121 Pasta: 0 ID do processo: 4082 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR RR - FF HJ | |
| Agendamento: PROTOCOLAR RR | |
| Cliente: JOSÉ DE SOUZA SOARES NETO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000539-67.2024.5.06.0022 Pasta: 0 ID do processo: 3521 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Leonardo | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO RF | |
| Agendamento: REVISÃO RF | |
| Cliente: LUCAS BERNARDO DOS SANTOS FEITOSA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000702-88.2025.5.06.0191 Pasta: - ID do processo: 4652 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: protocolo -INDICAR DADOS E REQUERER SISBAJUD | |
| Agendamento: protocolo -INDICAR DADOS E REQUERER SISBAJUD | |
| Cliente: GIVANILDO FERREIRA DE LIMA X ARPLAST | |
| Processo: 0000411-84.2023.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 3070 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º - | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO - MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: PROTOCOLO - MANIFESTAÇÃO | |
| Cliente: ESPÓLIO - FRANK DINIZ SILVA RAMOS X COLCHÕES E CIA SLZ | |
| Processo: 0016316-37.2024.5.16.0015 Pasta: 0 ID do processo: 3765 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): Jur - Leonardo | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: VISTAS ED | |
| Agendamento: VISTAS ED | |
| Cliente: ÉRICA FERREIRA DE OLIVEIRA X ATACADÃO S.A. (& outros) | |
| Processo: 0001360-95.2024.5.06.0014 Pasta: 0 ID do processo: 3872 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR ED | |
| Agendamento: PROTOCOLAR ED | |
| Cliente: ÉRICA FERREIRA DE OLIVEIRA X ATACADÃO S.A. (& outros) | |
| Processo: 0001360-95.2024.5.06.0014 Pasta: 0 ID do processo: 3872 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO - MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: PROTOCOLO - MANIFESTAÇÃO | |
| Cliente: GUTEMBERG DA SILVA JUNIOR X ADMINISTRADORA E GESTAO DE CARTAO DE BENEFICIO SAO ESPEDITO LTDA | |
| Processo: 0010401-12.2025.5.15.0011 Pasta: 0 ID do processo: 4161 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolar réplica | |
| Agendamento: Protocolar réplica | |
| Cliente: CILEIDE MARIA DA SILVA X BRUNO LUIZ DA S. CATUNDA EDUCAÇÃO INFANTIL | |
| Processo: 0001269-77.2025.5.06.0011 Pasta: 0 ID do processo: 4776 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolar manifestação | |
| Agendamento: Protocolar manifestação | |
| Cliente: ALESSANDRA RIBEIRO DA SILVA X TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A (& outros) | |
| Processo: 0001026-18.2025.5.06.0017 Pasta: 0 ID do processo: 4691 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO | |
| Agendamento: PROTOCOLO - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO | |
| Cliente: DAYLON IGOR DA SILVA BELTRÃO X FCAL COMERCIO DE PAPELARIA LTDA | |
| Processo: 0000264-84.2025.5.06.0022 Pasta: - ID do processo: 4224 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO CMRR +CMAI | |
| Agendamento: PROTOCOLO CMRR +CMAI | |
| Cliente: REBECA VIEIRA DOS SANTOS X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A (HapVida) | |
| Processo: 0001413-34.2023.5.06.0104 Pasta: 0 ID do processo: 3331 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - RR | |
| Agendamento: Protocolo - RR | |
| Cliente: ROGÉRIO BATISTA VIEIRA X CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA | |
| Processo: 0000920-25.2020.5.06.0181 Pasta: 0 ID do processo: 2465 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 1ª-º Igarassú | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Agendamento: PROTOCOLO FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Cliente: FLAVIO DOS SANTOS BEZERRA X BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0000329-33.2025.5.06.0005 Pasta: 0 ID do processo: 4209 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Rayanne | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO CMAI TST | |
| Agendamento: REVISÃO CMAI TST | |
| Cliente: MICAIAS BELMIRO RABELO X MADECENTER LTDA | |
| Processo: 0000456-57.2024.5.06.0311 Pasta: 0 ID do processo: 3487 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO FALAR DA PROVA EMPRESTADA | |
| Agendamento: PROTOCOLO FALAR DA PROVA EMPRESTADA | |
| Cliente: JOSÉ ELIAS LOPES DE ARAÚJO X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000770-69.2024.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 3963 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolar RR | |
| Agendamento: Protocolar RR | |
| Cliente: ENEDINO CAMPELLO COELHO NETO X Consórcio Recife de Transporte (Antiga Pedrosa) | |
| Processo: 0001082-34.2023.5.06.0013 Pasta: 0 ID do processo: 3389 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - ED | |
| Agendamento: Protocolo - ED | |
| Cliente: JOSINEIDE DA SILVA DOMINGOS MESQUITA X ETIQUETAS GUARARAPES INDUSTRIA GRAFICA LTDA | |
| Processo: 0000747-62.2025.5.06.0007 Pasta: 0 ID do processo: 4459 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - AP | |
| Agendamento: Protocolo - AP | |
| Cliente: MARCELL MEDEIROS VERAS X MEDEIROS & MEDEIROS DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA | |
| Processo: 0000647-36.2024.5.21.0004 Pasta: 0 ID do processo: 3418 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO QUESITOS | |
| Agendamento: REVISÃO QUESITOS | |
| Cliente: ADAONILDO DOS SANTOS BORGES X FABIO MACHADO MEDEIROS | |
| Processo: 0000674-40.2025.5.22.0106 Pasta: - ID do processo: 4311 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: MATHEUS AURÉLIO COMBER DOS SANTOS X FGV TECNOLOGIA EM SERVICOS DA INFORMACAO LTDA | |
| Processo: 0000240-62.2025.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 4127 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINÁRIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINÁRIO | |
| Cliente: BRUNO JOSÉ CAMILO DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda | |
| Processo: 0000423-21.2025.5.06.0121 Pasta: 0 ID do processo: 4296 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR PROVA EMPRESTADA + RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: FALAR PROVA EMPRESTADA + RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: IGOR SILVA DOS ANJOS X CARAPATINGA INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA | |
| Processo: 0000763-87.2025.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 4401 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE | |
| Cliente: CARLOS HENRIQUE DE FRANÇA X FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA | |
| Processo: 0000755-29.2025.5.06.0172 Pasta: 0 ID do processo: 4770 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE | |
| Cliente: WITEMBERG FERNANDES DE ALBUQUERQUE SILVA X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000672-87.2025.5.06.0018 Pasta: 0 ID do processo: 4425 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar protocolo | |
| Agendamento: Informar protocolo | |
| Cliente: ERICLES LUIZ GOMES X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0001349-65.2025.5.06.0003 Pasta: 0 ID do processo: 4866 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 07/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: WITEMBERG FERNANDES DE ALBUQUERQUE SILVA X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000672-87.2025.5.06.0018 Pasta: 0 ID do processo: 4425 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 07/11/2025 - 08:28/08:28 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Encerramento de instrução - facultada | |
| Agendamento: Aud. Encerramento de instrução - facultada | |
| Cliente: KAREN FERREIRA DOS SANTOS X SIEG SOLUCOES INTELIGENTES LTDA | |
| Processo: 0001370-54.2024.5.06.0010 Pasta: 0 ID do processo: 4069 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013705420245060010 10ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013705420245060010 PARTE: KAREN FERREIRA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: SIEG SOLUCOES INTELIGENTES LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: SOPHIA BARRETO TENORIO LUNA RODRIGUES DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI - OAB 23179/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001370-54.2024.5.06.0010 RECLAMANTE: KAREN FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: SIEG SOLUCOES INTELIGENTES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be128d0 proferido nos autos. DESPACHO Determinei a conclusão. Considerando a necessidade de ajuste na pauta, a AUDIÊNCIA PRESENCIAL deste feito fica redesignada para 07/11/2025 08:28, para encerramento da instrução e entrega das razões finais, sendo facultada a presença das partes e dos Advogados. Os litigantes poderão apresentar memorial de razões finais. A assentada será realizada na Av. Cais do Apolo, 739, sobreloja, Bairro do Recife, Recife-PE, CEP: 50030-902. Via sistema, notifique-se a Expert para que responda aos quesitos complementares constantes na petição de ID. 4e41700. (Prazo: 10 dias). Por email, a secretaria deverá encaminhar o ofício de Id 17dd906 ao INSS. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2025. MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - KAREN FERREIRA DOS SANTOS - SIEG SOLUCOES INTELIGENTES LTDA - ME OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090815124404100000091309792?instancia=1 | |
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Sexta-feira 07/11/2025 - 08:30/08:30 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Una por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Una por videoconferência: Dia 07/11/2025 às 08:30 - Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala Principal | |
| Cliente: RENATA CIBELE ALMEIDA DA SILVA X Hospital Santa Joana Recife | |
| Processo: 0000455-35.2025.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 4163 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004553520255060021 PARTE: HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA - POLO Passivo PARTE: RENATA CIBELE ALMEIDA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000455-35.2025.5.06.0021 : RENATA CIBELE ALMEIDA DA SILVA : HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d45627f proferido nos autos. DESPACHO 1. Considerando que o Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT 18/2023 revogou os arts. 7º do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT 10/2022 e 11 do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 01/2023 e, em seu art. 1º, reportou-se à aplicação do art. 847 da CLT, designe-se AUDIÊNCIA UNA para o 23/09/2025 09:00, esclarecendo às partes que a referida sessão será realizada na modalidade TELEPRESENCIAL. A AUDIÊNCIA UNA se destinará à tentativa de conciliação, à apresentação de defesa e à produção de todas as provas, conforme artigos 852-C, 852-E e 852-H. Na oportunidade, as partes poderão se manifestar sobre os documentos apresentados e serão colhidos os depoimentos pessoais e testemunhais. A sessão de audiência será realizada integralmente de forma TELEPRESENCIAL, disponibilizando o link Zoom abaixo para tal: (Entrar Zoom Reunião: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/88191797110) Os participantes estarão com documento de identificação com foto que contenha o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF. Fica dispensado o uso de vestes talares, recomendando-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade do ato. Na juntada dos documentos deverá ser observado o disposto nos arts. 12 e 13 da Resolução Nº 185/17 CSJT, devendo se evitar a classificação genérica "documentos diversos", caso exista especificação própria, sob pena de indisponibilidade da documentação referida, consoante arts. 15 e 16 do dispositivo legal acima referido. Considerando que o Processo Judicial é Eletrônico, o protocolo de petições e documentos deverá ser realizado exclusivamente por meio eletrônico e a juntada de mídias (imagens, sons e vídeos) mediante armazenamento no sistema Pje-Mídias (Portaria n. 61, de 31 de março de 2020, do CNJ), endereço eletrônico https://midias.pje.jus.br/, situação que deve ser informada no processo por meio da petição inicial ou de petição avulsa. Para acessar o PJe-Mídias é necessário o cadastramento prévio do advogado no sistema Escritório Digital do CNJ, pelo link: https://www.escritoriodigital.jus.br. 2. O(a) reclamante deverá comparecer à audiência designada, sob pena de arquivamento, conforme art. 844, caput, da CLT. 3. Proceda-se à citação da(s) reclamada(s) para apresentar sua defesa e comparecer à AUDIÊNCIA UNA, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria fática, nos termos do art. 844, caput, e art. 847, ambos da CLT. 4. Se a parte autora houver feito a escolha, na distribuição da ação, pelo Juízo 100% Digital, a parte ré poderá a ela se opor no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação inicial (Artigo 4º do Ato TRT6 GP Nº 535/2021 e Artigo 3º, caput e §1º, da Resolução n. 345/2020, do CNJ). 5. Ficam as partes advertidas de que será de sua responsabilidade a condução das testemunhas, observando o que dispõe o art. 852-H, §§ 2º e 3º da CLT. 6. Caso as partes tenham interesse na realização da audiência na modalidade PRESENCIAL, deverão requerer, no prazo de 5 dias, para que seja antes da realização da data marcada para a assentada, na forma do disposto no art. 3º da Recomendação nº 02/GCGJT, de 24 de outubro de 2022. 7. Optando as partes realizarem acordo, apresentarão a proposta ao Juízo para análise e, se for o caso, consequente homologação. Na minuta as partes deverão informar as respectivas contas para crédito dos valores ajustados, os termos da conciliação, valor, prazos, multa por inadimplência, dentre outras necessárias a efetivação da avença (Provimento TRT6-CRT no 01/2020). 8. Dê-se ciência à parte autora, por meio de sua assistência jurídica. 9. Cite-se a(s)(o) reclamada(o)(s) por e- carta. Em caso de dúvidas deverá a parte entrar em contato com a Secretaria desta Unidade Judiciária preferencialmente por meio do balcão virtual, no horário das 8h às 14h. Aguarde-se a audiência. Cumpra-se. RECIFE/PE, 09 de maio de 2025. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATA CIBELE ALMEIDA DA SILVA | |
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Sexta-feira 07/11/2025 - 09:00/09:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 07/11/2025 às 09:00 - Inicial por videoconferência - SALA_TITULAR | |
| Cliente: MARIO TENORIO CAVALCANTI FILHO X BUNGE ALIMENTOS S/A | |
| Processo: 0000786-86.2025.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 4641 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007868620255060192 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007868620255060192 PARTE: BUNGE ALIMENTOS S/A - POLO Passivo PARTE: MARIO TENORIO CAVALCANTI FILHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MAURICIO MARTINS FONSECA REIS - OAB 155196/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000786-86.2025.5.06.0192 RECLAMANTE: MARIO TENORIO CAVALCANTI FILHO RECLAMADO: BUNGE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f884e1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Tendo em vista a necessidade de ajuste de pauta, Determino: 1- Redesigne-se a Audiência Inicial para o dia 07/11/2025 09:00 . 2 - Dê-se ciência às partes (DEJT e pessoalmente). O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). IPOJUCA/PE, 10 de outubro de 2025. PLAUDENICE ABREU DE ARAUJO BARRETO VIEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIO TENORIO CAVALCANTI FILHO - BUNGE ALIMENTOS S/A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25101021010238400000092597465?instancia=1 | |
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Sexta-feira 07/11/2025 - 09:00/09:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Conciliação em Execução por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Conciliação em Execução por videoconferência - Dia 07/11/2025 às 09:00 - Conciliação em Execução por videoconferência - 4.SALA 4 (Simone e Michelle) | |
| Cliente: ANA PAULA DA SILVA LIMA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A | |
| Processo: 0001358-95.2024.5.06.0024 Pasta: 0 ID do processo: 3859 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013589520245060024 CEJUSC Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013589520245060024 PARTE: ANA PAULA DA SILVA LIMA - POLO Ativo PARTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI - OAB 24140/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC RECIFE ATOrd 0001358-95.2024.5.06.0024 RECLAMANTE: ANA PAULA DA SILVA LIMA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da702dc proferido nos autos. DESPACHO Determino a inclusão do feito em pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a qual realizar-se-á pelo modo telepresencial, por meio de ferramenta tecnológica de videoconferência que permita a interação entre todos os envolvidos e o registro do ato processual. As partes deverão ingressar na audiência designada por intermédio do seguinte link: Sala 4 https://trt6-jus-br.zoom.us/j/85277235263 ID da reunião: 852 7723 5263 Data e hora da audiência no CEJUSC: 07/11/2025 09:00 Caso NÃO tenha interesse em participar da audiência de tentativa de conciliação, deverá a parte se manifestar, expressamente. Os interessados podem apresentar minuta de acordo conjunta por petição, que será analisado pelo Juízo para homologação. Expeçam-se as comunicações de praxe. Em não havendo conciliação, remetam-se os autos para o juízo de origem, para prosseguimento do feito. Cumpra-se. RECIFE/PE, 27 de outubro de 2025. ANDREA KEUST BANDEIRA DE MELO Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - ANA PAULA DA SILVA LIMA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102709354087800000093137106?instancia=1 | |
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Sexta-feira 07/11/2025 - 09:30/09:30 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Una por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Una por videoconferência - Dia 07/11/2025 às 09:30 - Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala_2_Titular | |
| Cliente: ANNA PENELOPE SOUZA DE OLIVEIRA PRAXEDES X CEAM NUCLEO ESPECIALIZADO EM APOIO MULTIDISCIPLINAR LTDA | |
| Processo: 0000941-74.2025.5.06.0003 Pasta: 0 ID do processo: 4282 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00009417420255060003 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00009417420255060003 PARTE: ANNA PENELOPE SOUZA DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: CEAM NUCLEO ESPECIALIZADO EM APOIO MULTIDISCIPLINAR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000941-74.2025.5.06.0003 distribuído para 3ª Vara do Trabalho do Recife na data 08/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25080900300308800000090214187?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25080900300308800000090214187?instancia=1 | |
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Sexta-feira 07/11/2025 - 15:00/15:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 07/11/2025 às 15:00 - Inicial por videoconferência - SALA - C | |
| Cliente: MARCOS VINICIUS FERREIRA DA SILVA X NOTARO ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0001228-28.2025.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 4813 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00012282820255060006 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012282820255060006 PARTE: MARCOS VINICIUS FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: NOTARO ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0001228-28.2025.5.06.0006 RECLAMANTE: MARCOS VINICIUS FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: NOTARO ALIMENTOS LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: MARCOS VINICIUS FERREIRA DA SILVA - Inicial por videoconferência para o dia 07/11/2025 15:00. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 07/11/2025 15:00, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA C: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3551287016 ID: 355 128 7016 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001228-28.2025.5.06.0006RECLAMANTE: MARCOS VINICIUS FERREIRA DA SILVAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: NOTARO ALIMENTOS LTDAADVOGADO(S): /SJD RECIFE/PE, 17 de outubro de 2025. SEVERINO JOSE DUARTE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS FERREIRA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25101722563807900000092863228?instancia=1 | |
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Sexta-feira 07/11/2025 - 15:05/15:05 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 07/11/2025 às 15:05 - Inicial por videoconferência - SALA - C | |
| Cliente: MARCOS FRANCISCO DA SILVA X NOTARO ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0001219-30.2025.5.06.0018 Pasta: 0 ID do processo: 4812 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00012193020255060018 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012193020255060018 PARTE: MARCOS FRANCISCO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: NOTARO ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0001219-30.2025.5.06.0018 RECLAMANTE: MARCOS FRANCISCO DA SILVA RECLAMADO: NOTARO ALIMENTOS LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: MARCOS FRANCISCO DA SILVA - Inicial por videoconferência para o dia 07/11/2025 15:05. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 07/11/2025 15:05, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA C: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3551287016 ID: 355 128 7016 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001219-30.2025.5.06.0018RECLAMANTE: MARCOS FRANCISCO DA SILVAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: NOTARO ALIMENTOS LTDAADVOGADO(S): /SJD RECIFE/PE, 17 de outubro de 2025. SEVERINO JOSE DUARTE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS FRANCISCO DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25101722595298200000092863241?instancia=1 | |
| 08/11/2025 - Sábado | |
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Sábado 08/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Acordo | |
| Resumo: ACORDO - Monitorar transferência | |
| Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$3.000,00 em 6x de R$500,00, a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$10.000,00 em 1x de R$2.00,00 e 5x subsequentes de R$1.600,00. | RELACIONAMENTO: verificar recebimento com a cliente. | |
| Cliente: BRUNA MARIA CONCEIÇÃO DE LIMA X ITALO IPHONE ASSISTENCIA TECNICA LTDA | |
| Processo: 0001026-25.2023.5.06.0005 Pasta: 0 ID do processo: 3272 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 5ª-º Recife | |
| 10/11/2025 - Segunda-feira | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: ACORDO - Monitorar transferência | |
| Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Líquido para reclamante: R$7.000,00 em 8x de R$875,00, a serem depositadas na conta da autora. | RELACIONAMENTO: verificar pagamento com a cliente. | Honorários: R$3.000,00 em 8x de R$375,00, a serem depositados no banco ITAU. | |
| Cliente: TEREZINHA DOS SANTOS BOMFIM X M M GONCALVES LTDA | |
| Processo: 0000360-27.2024.5.06.0122 Pasta: 0 ID do processo: 3541 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 2ª-º Paulista | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO | |
| Agendamento: REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO | |
| Cliente: THIAGO RAFAEL GOMES DA SILVA VILA NOVA X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL | |
| Processo: 552153137 Pasta: - ID do processo: 4846 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: QUESITOS INSS | |
| Agendamento: QUESITOS INSS | |
| Cliente: JOSÉ DE SOUZA SOARES NETO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0101629-43.2024.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 3755 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara C | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: CRONOGRAMA DE PARCELAMENTO | |
| Agendamento: CRONOGRAMA DE PARCELAMENTO | |
| Cliente: MÁRCIO AUGUSTO DE CARVALHO X BETANIA LACTEOS S.A. | |
| Processo: 0001253-86.2023.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 3281 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00012538620235060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012538620235060143 PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Passivo PARTE: LEONARDO SILVA BARBOZA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: MARCIO AUGUSTO DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: MARTA MOREIRA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: ADRIANO SILVA HULAND - OAB 1195-A/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001253-86.2023.5.06.0143 RECLAMANTE: MARCIO AUGUSTO DE CARVALHO RECLAMADO: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dca22a0 proferido nos autos. Vistos etc. O reclamado, através da petição de ID 892aa8e, requereu o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC. Na oportunidade comprovou o depósito judicial de ID 777a576, que alcança 30% do valor da dívida. Assim, Considerando a natureza potestativa do pedido; considerando a tempestividade do pedido; considerando o reconhecimento da dívida pela executada; considerando a comprovação de depósito prévio no percentual de 30% do valor total da execução, incluindo o valor das custas e da contribuição previdenciária; considerando também a postura pró-ativa do devedor, no que se refere à concretização da prestação jurisdicional, prestigiando os princípios da celeridade e da economia processuais e visando o princípio do menor sacrifício possível do executado, defiro o pleito de parcelamento do valor da execução, em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas dos acréscimos legais, nos termos do art. 916, caput e §§ 1º e 2º do Novo CPC. Tais parcelas deverão ser pagas em 30 (trinta) dias a se iniciar no dia 24/11/2025 (1ª PARCELA). I - Notifiquem-se o(s) exequente(s) e advogado(a) para indicarem seus dados bancários para possibilitar a transferência dos seus respectivos créditos; II - pague-se a quem de direito (RECTE e ADVOGADO), utilizando-se do depósito judicial de ID 777a576, correspondente aos 30%; III - vão os autos à Contadoria/Carteira de acordo e pagamentos, para elaboração de cronograma de pagamento parcelado; IV - intime-se a executada; V - fica, doravante consignado que a partir da 1ª parcela (24/11/2025), deverá a reclamada efetuar o pagamento das parcelas diretamente na conta dos beneficiários (RECTE e ADVOGADO, observando o CRONOGRAMA DE PAGAMENTOS DEMONSTRADO PELA CARTEIRA DE ACORDO E PAGTOS, que deverão ser depositados diretamente nas contas indicadas pelos beneficiários, observando o limite de seus créditos, DEVENDO HAVER COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS ATÉ 24 HORAS DO VENCIMENTO DA PARCELA. VI - após a última parcela (VENCIMENTO: 24/04/2026), voltem conclusos para apuração de eventual saldo remanescente. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 27 de outubro de 2025. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO AUGUSTO DE CARVALHO - ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102710144032100000093139062?instancia=1 | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: ENTRADA DA EXECUÇÃO | |
| Agendamento: 30% DA EXECUÇÃO | Deverá a reclamada efetuar o pagamento das parcelas diretamente na conta dos beneficiários | |
| Cliente: MÁRCIO AUGUSTO DE CARVALHO X BETANIA LACTEOS S.A. | |
| Processo: 0001253-86.2023.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 3281 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00012538620235060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012538620235060143 PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Passivo PARTE: LEONARDO SILVA BARBOZA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: MARCIO AUGUSTO DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: MARTA MOREIRA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: ADRIANO SILVA HULAND - OAB 1195-A/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001253-86.2023.5.06.0143 RECLAMANTE: MARCIO AUGUSTO DE CARVALHO RECLAMADO: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dca22a0 proferido nos autos. Vistos etc. O reclamado, através da petição de ID 892aa8e, requereu o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC. Na oportunidade comprovou o depósito judicial de ID 777a576, que alcança 30% do valor da dívida. Assim, Considerando a natureza potestativa do pedido; considerando a tempestividade do pedido; considerando o reconhecimento da dívida pela executada; considerando a comprovação de depósito prévio no percentual de 30% do valor total da execução, incluindo o valor das custas e da contribuição previdenciária; considerando também a postura pró-ativa do devedor, no que se refere à concretização da prestação jurisdicional, prestigiando os princípios da celeridade e da economia processuais e visando o princípio do menor sacrifício possível do executado, defiro o pleito de parcelamento do valor da execução, em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas dos acréscimos legais, nos termos do art. 916, caput e §§ 1º e 2º do Novo CPC. Tais parcelas deverão ser pagas em 30 (trinta) dias a se iniciar no dia 24/11/2025 (1ª PARCELA). I - Notifiquem-se o(s) exequente(s) e advogado(a) para indicarem seus dados bancários para possibilitar a transferência dos seus respectivos créditos; II - pague-se a quem de direito (RECTE e ADVOGADO), utilizando-se do depósito judicial de ID 777a576, correspondente aos 30%; III - vão os autos à Contadoria/Carteira de acordo e pagamentos, para elaboração de cronograma de pagamento parcelado; IV - intime-se a executada; V - fica, doravante consignado que a partir da 1ª parcela (24/11/2025), deverá a reclamada efetuar o pagamento das parcelas diretamente na conta dos beneficiários (RECTE e ADVOGADO, observando o CRONOGRAMA DE PAGAMENTOS DEMONSTRADO PELA CARTEIRA DE ACORDO E PAGTOS, que deverão ser depositados diretamente nas contas indicadas pelos beneficiários, observando o limite de seus créditos, DEVENDO HAVER COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS ATÉ 24 HORAS DO VENCIMENTO DA PARCELA. VI - após a última parcela (VENCIMENTO: 24/04/2026), voltem conclusos para apuração de eventual saldo remanescente. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 27 de outubro de 2025. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO AUGUSTO DE CARVALHO - ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102710144032100000093139062?instancia=1 | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: monitorar transferencia | |
| Agendamento: monitorar transferência - 2/5 PARCELA DO SEGURO DESEMPREGO R$ 455,00. | |
| Cliente: MAURÍCIO PAIVA RODRIGUES X UNIAO TRANSPORTADORA LTDA | |
| Processo: 0000804-47.2025.5.06.0018 Pasta: 0 ID do processo: 4558 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Prévia | |
| Agendamento: Triagem Prévia | |
| Cliente: MARCUS PAULO GAMA DOS SANTOS X PETROPOLIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4949 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Prévia | |
| Agendamento: Triagem Prévia | |
| Cliente: MARCIO PEREIRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4952 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Prévia | |
| Agendamento: Triagem Prévia | |
| Cliente: EDUARDO DE ALMEIDA VIEIRA X DELTA VIGILÂNCIA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4953 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Prévia | |
| Agendamento: Triagem Prévia | |
| Cliente: DANILO APARECIDO MARTINS BARBOZA X PAJEU NORDESTE LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4954 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Prévia | |
| Agendamento: Triagem Prévia | |
| Cliente: LUCIA REGINA DO NASCIMENTO PESSOA X CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4956 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Prévia | |
| Agendamento: Triagem Prévia | |
| Cliente: LEOSMAR SANTIAGO FERREIRA X TELEMÁTICA SISTEMAS INTELIGENTES LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4957 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Prévia | |
| Agendamento: Triagem Prévia | |
| Cliente: BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA X MULTIPLUS SERVIÇOS MÉDICOS E CONSULTORIA LTDA (& outros) | |
| Processo: 0001104-86.2025.5.06.0251 Pasta: 0 ID do processo: 4955 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Prévia | |
| Agendamento: Triagem Prévia | |
| Cliente: LUCAS TEIXEIRA DA SILVA X SIGMA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (& outros) | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4950 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Prévia | |
| Agendamento: Triagem Prévia | |
| Cliente: NICOLLY JENNIFER TAVARES GUILHERMINO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4951 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Prévia | |
| Agendamento: Triagem Prévia | |
| Cliente: BRUNO RODRIGO DA SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4959 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: MAURÍCIO PAIVA RODRIGUES X UNIAO TRANSPORTADORA LTDA | |
| Processo: 0000804-47.2025.5.06.0018 Pasta: 0 ID do processo: 4558 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Prévia | |
| Agendamento: Triagem Prévia | |
| Cliente: ELIZABETE MARIA DE LIMA X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4960 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Prévia | |
| Agendamento: Triagem Prévia | |
| Cliente: REINALDO GOMES FERREIRA DA SILVA JUNIOR X TOCA DO CARANGUEJO BAR E RESTAURANTE LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4961 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Prévia | |
| Agendamento: Triagem Prévia | |
| Cliente: MAURICIO AUGUSTO DE OLIVEIRA X LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4962 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE | |
| Cliente: MATHEUS BISPO PACHECO X MULTILOG NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0000778-43.2025.5.05.0029 Pasta: 0 ID do processo: 4604 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 29ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: MATHEUS BISPO PACHECO X MULTILOG NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0000778-43.2025.5.05.0029 Pasta: 0 ID do processo: 4604 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 29ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Prévia | |
| Agendamento: Triagem Prévia | |
| Cliente: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4958 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: ERICK FERREIRA DOS SANTOS X ECOLIMP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA | |
| Processo: 0000741-47.2024.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 3639 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007414720245060021 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007414720245060021 PARTE: DAVITA TRATAMENTO RENAL PARTICIPACOES LTDA. - POLO Passivo PARTE: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. - POLO Passivo PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: ERICK FERREIRA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DOUGLAS GUIMARAES PAIXAO - OAB 228596/RJ ADVOGADO: RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX - OAB 106383/MG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000741-47.2024.5.06.0021 RECLAMANTE: ERICK FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e28f3ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO: Dispensado (artigo 852-I da CLT) II - FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das Questões Incidentais 1.1 Da Notificação dos(as) Advogados(as) Ficam as partes e seus procuradores cientes de que a nova sistemática implementada pelo Processo Judicial Eletrônico possibilita ao próprio advogado promover sua habilitação para atuar no processo, sem participação da Secretaria. Sendo assim, caso haja interesse de que as publicações sejam realizadas em nome de determinado advogado (Súmula nº 427 do TST), ficará sob sua responsabilidade o cadastramento no sistema para tal fim, permanecendo as publicações apenas em nome dos advogados originariamente cadastrados até que o patrono interessado providencie essa alteração. 1.2 Do Direito Intertemporal As alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 no texto da Consolidação das Leis do Trabalho apenas capturam os fatos ocorridos após o início de sua vigência, em 11/11/2017. Fazê-las retroagirem para atingir fatos consumados sob a vigência da disciplina normativa anterior significaria impensável afronta à segurança jurídica (artigo 5º, XXXVI). No tocante às inovações de cunho processual, ajuizada a ação já no ano de 2024, forçoso é concluir que as disposições da malsinada Reforma Trabalhista alcançam o presente feito, mas isso sem prejuízo da apreciação oportuna da constitucionalidade de tais alterações, pela via do controle difuso, cuja realização é dever de todo Juiz. 2. Das Preliminares 2.1 Da Ilegitimidade de Parte Suscitada Pela 2ª Reclamada Na dinâmica processual do nosso ordenamento jurídico, a legitimidade de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, para figurar no polo passivo da ação decorre da própria alegação autoral (in status assertionis) de que os réus são responsáveis pelo cumprimento de obrigações contratuais ou recomposição de algum dano - moral ou material - cometido em seu prejuízo, aduzindo que a constatação do tipo de responsabilidade ou mesmo da sua inexistência necessitam de visitação meritória, de maneira que a preliminar deve ser rejeitada. 3. Do Mérito 3.1 Da Justiça Gratuita Com fundamento nos artigos 790, § 3º da CLT c/c o artigo 99, § 3º do CPC, de aplicação supletiva, o juízo acolhe o pedido do autor para lhe conceder os benefícios da justiça gratuita. 3.2 Do Adicional de Insalubridade O reclamante informa no período de vigência contratual sempre exerceu suas atividades em contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas, contudo recebia o adicional de insalubridade no grau médio quando deveria receber a parcela no grau máximo. Ressalta o autor que a irregularidade acima relatada perdurou da data de sua admissão até outubro de 2023, sendo que a partir do mês do novembro de 2023 passou a receber o adicional no grau máximo, situação mantida até o seu desligamento. Com base no relato acima reproduzido, o reclamante pede que a reclamada seja condenada no pagamento da diferença do adicional e demais reflexos cabíveis. A reclamada, de seu lado, assegura que a parcela sempre foi quitada de acordo com a regulamentação aplicável à espécie, não havendo nenhuma parcela devida a esse título, de maneira que pugna pelo indeferimento do pedido. Pois bem, cumprindo as orientações do artigo 195 da CLT, o juízo determinou a realização de perícia técnica com a finalidade de verificar a presença de fontes insalubres no local de trabalho do reclamante, tendo o laudo apresentado resultado positivo para as pretensões autorais. Com efeito, o laudo pericial demonstrou o acerto da tese autoral, revelando que a insalubridade se manifestava em seu grau máximo, mormente porque a reclamada não comprovou que fornecia com regularidade os equipamentos de proteção individual. A primeira reclamada, empregadora direta do reclamante, não lançou qualquer impugnação ao resultado da perícia técnica. Registre-se que não há controvérsia nos autos em torno do fato de que a partir de novembro de 2023 até o final do contrato, o reclamante recebeu o adicional corretamente. Assim, o juízo defere o pedido de condenação da reclamada no pagamento de adicional de periculosidade em grau máximo (40%), com reflexos em repouso semanal remunerado, férias + 1/3, gratificação natalina, recolhimento fundiário e verbas rescisórias. Registre-se, para fins de fixação do crédito do reclamante que as parcelas deferidas são devidas no período compreendido entre a data de sua admissão até outubro de 2023, considerando-se que, como registrado alhures, de novembro de 2023 até o final do contrato a parcela foi quitada corretamente. Sucumbente no objeto da perícia, a reclamada deverá suportar o ônus relativo aos honorários periciais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.3 Do Salário Família O reclamante informa que embora tenha cumprido os requisitos para recebimento, o salário família não foi pago pela reclamada, de maneira que pugna para que ela seja condenada no pagamento de uma indenização pecuniária correspondente aos valores que lhe foram suprimidos a tal título. A reclamada, de seu lado, em apertada síntese, informa que o reclamante somente em setembro de 2023 entregou a documentação completa do segundo filho, momento em que passou a receber o benefício. Pois bem, de acordo com o artigo 65 da Lei 8.213/91, o salário-família é devido mensalmente ao segurado do sistema de Previdência Geral de forma proporcional ao número de filhos até quatorze anos de idade. Para obtenção do benefício, de acordo com o artigo 67 caput da Lei 8.213/91 e o artigo 84 do Decreto 3.048/99, os documentos que o empregado deve exibir ao empregador, para fins de recebimento do salário família, são: a certidão de nascimento, o atestado de vacina obrigatória para as crianças de até seis anos e comprovação de frequência escolar para as crianças a partir de sete anos de idade. Ainda que não tivesse ocorrido a exibição de tais documentos ao empregador, o benefício seria devido desde que os mesmos fossem juntados aos autos, o que não ocorreu na presente hipótese, eis que para a consecução de suas pretensões a certidão de nascimento não é suficiente. Indefere-se o pleito. 3.3 Da Indenização Por Danos Morais No entendimento desse juízo caberia ao reclamante produzir provas robustas e convincentes acerca das alegações de assédio moral e outras irregularidades denunciadas na petição inicial, tudo de acordo com as diretrizes do artigo 818, I da CLT, tarefa da qual não se desvencilhou de forma satisfatória. Com efeito, o autor não produziu qualquer espécie de prova capaz de socorrer sua versão sobre os fatos, de maneira que o juízo indefere o pedido de condenação da reclamada no pagamento de uma indenização por danos morais. 3.4 Dos Honorários de Sucumbência do Advogado da Reclamante Com fundamento no artigo 791-A da CLT, o Juízo condena a reclamada em honorários de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento) incidentes sobre o valor do crédito do reclamante devidamente atualizado. 3.5 Dos Honorários de Sucumbência do Advogado da Reclamada Diante da concessão, à parte autora, da gratuidade da justiça e da recente declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT pelo STF (ADI n. 5766), não há que se falar em condenação da referida parte em honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, indefere-se o pedido da reclamada nesse sentido. 3.6 Da Compensação/Dedução Não há deduções cabíveis, tampouco há que se falar em compensação tendo em vista a ausência dos pressupostos contidos nos artigos 368 a 380 do CC, aplicados de forma subsidiária do direito do trabalho. 4. Da Responsabilidade da Litisconsorte Não há controvérsia nos autos em torno do fato de que as reclamadas celebraram um contrato de terceirização com a finalidade de utilizar a força de trabalho oferecida pelo reclamante, de maneira que a litisconsorte deve responder de forma subsidiária pelos créditos deferidos, responsabilidade que deve ser limitada ao período de efetiva prestação de serviços, tudo de acordo com as diretrizes da Súmula 331 do TST. 5. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários. A legislação previdenciária impõe ao magistrado, sob pena de responsabilidade, determinar o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social sempre que, nas ações trabalhistas, resulte o pagamento de direitos sujeitos a essa incidência. Ademais, nos termos do art. 114, § 3º da CF/88 e da Lei 10.035/00, no tocante aos recolhimentos previdenciários, é da competência da Justiça do Trabalho a execução das parcelas previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas em suas decisões. Desta forma, os recolhimentos serão calculados sobre as parcelas que tenham natureza de salário de contribuição, nos termos do art. 28, IV, §7º/9º da Lei 8212/91. Quanto à responsabilidade das partes, devem ser observadas as alíquotas constantes dos arts. 20, 21 e 22 da Lei 8212/91, incidentes sobre tais parcelas. A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada, e somente após a comprovação nos autos é que se autoriza a dedução do crédito do autor da parcela de sua responsabilidade. No tocante ao Imposto de Renda, sobre o montante das parcelas tributáveis do crédito do reclamante, deve ser recolhido o imposto pela Secretaria, tão logo ocorra o fato gerador, na forma da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29 de outubro de 2014. 6. Dos Juros e da Correção Monetária O Supremo Tribunal Federal, em 18 de dezembro de 2020, julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade a seguir elencadas: ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF e ADC 59/DF. Na referida decisão, o voto condutor do relator, ministro Gilmar Mendes, conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pela Lei 13.467/2017, para estabelecer que, até que sobrevenha solução legislativa, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deveriam ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic (artigo 406 do Código Civil). Ressaltou o Supremo, ainda, que a taxa Selic engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com quaisquer outros índices. Ocorre que, posteriormente, sobreveio a Lei nº 14.905, de 3 de julho de 2024, que alterou a redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, promovendo solução legislativa para a matéria. Conforme o novo texto legal, o artigo 389 passou a prever que, quando não houver índice de atualização monetária convencionado ou fixado em lei, deverá ser aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Já o artigo 406 dispõe que, nas hipóteses em que os juros não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou decorrerem de determinação legal, será aplicada a taxa legal, correspondente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária previsto no artigo 389. Assim, a partir da vigência da Lei 14.905/2024 (30/08/2024), a atualização monetária e os juros moratórios dos créditos decorrentes desta condenação observarão a nova sistemática legal: a) até o ajuizamento da ação, aplicar-se-á o IPCA-E, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs e ADIs referidas; b) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incidirá a taxa Selic, em conformidade com o entendimento anteriormente fixado pela Corte Suprema; c) a partir de 30/08/2024, aplicar-se-á a correção monetária pelo IPCA e os juros moratórios pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, observando-se que, por englobar atualização e juros, é vedada a cumulação com outros índices. Fica igualmente afastada a aplicação do artigo 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/1991, por incompatível com o regime jurídico ora vigente. Quanto aos valores relativos ao FGTS, estes devem ser corrigidos pelos mesmos índices aplicados ao crédito principal, conforme diretrizes da OJ 302, da SDI-1, do TST. III - DISPOSITIVO. Isto posto, e considerando o mais que dos autos constam, decide a 21ª Vara do Trabalho do Recife: Afastar as preliminares suscitadas pela reclamada. No mais, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista de ERICK FERREIRA DOS SANTOS, para condenar a reclamada ECOLIMP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA a pagar ao autor, no prazo de quarenta e oito horas contados do trânsito em julgado da sentença, os títulos deferidos conforme a fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. A litisconsorte DAVITA SERVIÇOS DE NEFROLOGIA MADALENA LTDA responderá subsidiariamente pelos créditos deferidos em favor do reclamante, tudo de acordo com as diretrizes da Súmula 331 do TST. QUANTUM DEBEATUR, com incidência de juros e correção monetária, na forma da lei e com base na Súmula nº 381 do TST. Observe-se que os índices de correção monetária devem ser aplicados no mês posterior ao vencimento da obrigação. A faculdade disposta no art. 459, § único da CLT não tem o condão de deslocar a data em que deve ser adimplida a obrigação. Ante o estabelecido no artigo 832, § 3º da CLT (acrescentado pela Lei nº 10.035/2000), determina-se que a natureza jurídica das parcelas decorrentes da presente condenação siga o disposto na Lei 8212/91 e no Dec. 612/92. Sendo assim, as contribuições previdenciárias incidem sobre horas extras e reflexos em repouso semanal remunerado e gratificação natalina. Quanto aos recolhimentos tributários porventura incidentes sobre o objeto da condenação, observe-se a Lei nº 12.350 de 20 de dezembro de 2012 e da Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29 de outubro de 2014. Custas processuais, pela reclamada, no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$ 10.000,00 (trinta mil reais), valor que se atribui à condenação para os devidos fins de direito. Honorários de sucumbência pela reclamada nos termos da fundamentação. Honorários periciais pela reclamada no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ERICK FERREIRA DOS SANTOS - ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. - DAVITA TRATAMENTO RENAL PARTICIPACOES LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102920533593100000093269776?instancia=1 | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR X TARASIO ESCOBAR VIEIRA | |
| Processo: 0000748-07.2024.5.06.0161 Pasta: - ID do processo: 3690 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007480720245060161 Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00007480720245060161 PARTE: LEONARDO SILVA BARBOZA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: TARASIO ESCOBAR VIEIRA JUNIOR EIRELI - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HERIK DUARTE CARNEIRO - OAB 40155/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0000748-07.2024.5.06.0161 RECORRENTE: SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR RECORRIDO: TARASIO ESCOBAR VIEIRA JUNIOR EIRELI - EPP INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 897-A DA CLT E DO ART. 1.022 DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos com fundamento nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, alegando omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em algum dos vícios aptos a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios, conforme o art. 897-A da CLT e o art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou à reapreciação de aspectos fáticos do litígio. 4. A decisão embargada expôs de forma clara e fundamentada os motivos do julgado, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. 5. A jurisprudência consagrada na OJ nº 118 da SDI-I do TST considera desnecessária a citação expressa de dispositivo legal quando há tese explícita sobre a matéria. 6. Não é exigido do julgador pronunciamento expresso sobre todos os argumentos das partes, bastando que enfrente os pontos relevantes da controvérsia, conforme precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são cabíveis para reexame de matéria já decidida. 2. A existência de tese explícita sobre a matéria afasta a necessidade de referência expressa ao dispositivo legal para fins de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX; CLT, art. 832. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 118 da SDI-I; STJ, REsp 573.761-GO, Rel. Min. Castro Meira, 3ª Turma, j. 02.12.2003, DJ 19.12.2003 p. 463. RECIFE/PE, 29 de outubro de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102907340453000000047801321?instancia=2 | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Prévia | |
| Agendamento: Triagem Prévia | |
| Cliente: MARCOS AURELIO FLORENCIO X BANDEIRA MOBILIDADE E SERVICOS LTDA (& outros) | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4987 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Prévia | |
| Agendamento: Triagem Prévia | |
| Cliente: WANDERLEY DA SILVA OLIVEIRA X IG PROMOCOES DE VENDAS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4991 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Prévia | |
| Agendamento: Triagem Prévia | |
| Cliente: JOELDNA MARIA BARBOSA X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4995 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Prévia | |
| Agendamento: Triagem Prévia | |
| Cliente: SERGIO MANOEL SEVERINO DA SILVA X TOCA DO CARANGUEJO BAR E RESTAURANTE LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4998 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Prévia | |
| Agendamento: Triagem Prévia | |
| Cliente: ROBERTO BATISTA BEZERRA X CYA VERDE LOGISTICA LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4999 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Prévia | |
| Agendamento: Triagem Prévia | |
| Cliente: ROBERTO BATISTA BEZERRA X SMARTLOG TRANSPORTE DE CARGAS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: - ID do processo: 5000 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR LAUDO | |
| Agendamento: FALAR LAUDO | |
| Cliente: RENATO DA SILVA ASSIS NEGREIROS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 8013974-63.2024.8.05.0146 Pasta: - ID do processo: 3789 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 80139746320248050146 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Intimação Processo: 80139746320248050146 PARTE: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - POLO Ativo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - POLO Passivo PARTE: RENATO DA SILVA ASSIS NEGREIROS - POLO Ativo PARTE: VALTER JONSO CARMO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VALTER JONSO CARMO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PROCESSO Nº 8013974-63.2024.8.05.0146 No uso das atribuições conferidas pelo Provimento Conjunto n° CGJ/ CCI - 05/2025- GSEC de 14 de julho de 2025, expedi o ato abaixo: Ficam as partes intimadas no prazo de 10 (dez) dias para se manifestar acerca do LAUDO PERICIAL. Juazeiro- BA, 24 de outubro de 2025. MARIA CLARA NOVAIS SILVA Acadêmica de Direito/ Estagiária CARMEN LUCIA MARIA DA SILVA Técnica Judiciária Inteiro Teor: https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25102907192180700000503649914 | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ED/AI TST | |
| Agendamento: ED/AI TST | |
| Cliente: ADEILSON JOSÉ DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000240-39.2015.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 973 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00002403920155060141 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DECISÃO MONOCRÁTICA Processo: 00002403920155060141 PARTE: ADEILSON JOSE DA SILVA - POLO Passivo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: GIRLAINE DE SOUZA OLIVEIRA - OAB 31128/PE ADVOGADO: ISABELA DE ARAUJO COSTA - OAB 39284/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 0000240-39.2015.5.06.0141 AGRAVANTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA AGRAVADO: ADEILSON JOSE DA SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000240-39.2015.5.06.0141 AGRAVANTE : HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO : Dr. ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA ADVOGADO : Dr. EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO AGRAVADO : ADEILSON JOSE DA SILVA ADVOGADO : Dr. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO ADVOGADA : Dra. GIRLAINE DE SOUZA OLIVEIRA AGRAVADO : COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADA : Dra. ISABELA DE ARAUJO COSTA ADVOGADO : Dr. ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA ADVOGADO : Dr. EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO ADVOGADO : Dr. RAFAEL SGANZERLA DURAND ADVOGADO : Dr. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO GMALR D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida. Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: 'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, a, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem ). Precedentes. Portanto, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em cerceamento do direito de defesa. Assim, incólumes os artigos 5º, XXXV, LIV, LV, 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Agravo a que se nega provimento.' (TST, Quarta Turma, Processo nº Ag-AIRR-38-78.2017.5.07.0007, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021). Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que 'a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal' (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Ante o exposto, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de outubro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro RelatorIntimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - ADEILSON JOSE DA SILVA - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/25110314262641000000130424250?instancia=3 | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR LAUDO | |
| Agendamento: FALAR LAUDO | |
| Cliente: ERALDO FERREIRA DE LIMA NETO X KAIROS DISTRIBUICAO E TRANSPORTE LTDA | |
| Processo: 0000701-22.2025.5.06.0121 Pasta: 0 ID do processo: 4384 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007012220255060121 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007012220255060121 PARTE: CAYO FARIAS PEREIRA - POLO Ativo PARTE: ERALDO FERREIRA DE LIMA NETO - POLO Ativo PARTE: KAIROS DISTRIBUICAO E TRANSPORTE - EIRELI - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTI PADILHA DE BRITO - OAB 18639/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000701-22.2025.5.06.0121 RECLAMANTE: ERALDO FERREIRA DE LIMA NETO RECLAMADO: KAIROS DISTRIBUICAO E TRANSPORTE - EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9330b55 proferido nos autos. DESPACHO: Vistos etc. 1. As partes ficam intimadas, com a publicação deste despacho, a que se manifestem acerca do laudo pericial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2. Caso requeridos esclarecimentos do perito, intime-o para manifestação em 5 dias. JAAV PAULISTA/PE, 03 de novembro de 2025. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KAIROS DISTRIBUICAO E TRANSPORTE - EIRELI - EPP - ERALDO FERREIRA DE LIMA NETO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110315202520800000093382658?instancia=1 | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR LAUDO | |
| Agendamento: FALAR LAUDO | |
| Cliente: SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO X RA CLIMATIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - EPP | |
| Processo: 0000618-33.2025.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 4247 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00006183320255060015 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006183320255060015 PARTE: ALEXANDRE JOSE PEDROSO DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: ITAU UNIBANCO S.A. - POLO Passivo PARTE: RA CLIMATIZACAO E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo PARTE: SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDELSON BARBOSA DE SOUZA CARVALHO NETTO - OAB 45024/PE ADVOGADO: LILI DE SOUZA SUASSUNA BECKER - OAB 29966/PE ADVOGADO: RODRIGO MONTEIRO DE ALBUQUERQUE - OAB 26460/PE ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB 17314/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000618-33.2025.5.06.0015 RECLAMANTE: SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO RECLAMADO: RA CLIMATIZACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 662b5c4 proferido nos autos. DESPACHO 1.Intime-se o perito engenheiro para prestar os esclarecimentos solicitados pela 1ª reclamada, respondendo aos quesitos complementares formulados (#id:016d21c e #id:2f9ee72). Prazo: 10 dias 2.Intimem-se as partes para manifestações acerca do laudo médico apresentado (#id:5f096c3). Prazo: 5 dias 3. Por fim, a 1ª reclamada, por meio da petição de #id:a18eeca, requer que a audiência de instrução seja realizada de forma telepresencial. Pois bem. Conforme consta do despacho de #id:6ad5b95, "Excepcionalmente, será permitida a participação remota apenas das partes e testemunhas que comprovarem, no prazo de 5 (cinco) dias da intimação deste ato, residência fora da jurisdição desta Vara do Trabalho.3. O requerimento de participação remota deverá ser acompanhado de comprovante de residência e será analisado por este Juízo." Assim, considerando que a reclamada não comprovou no prazo concedido no despacho supracitado que o preposto e as testemunhas que pretende ouvir residem fora da jurisdição da Vara e, considerando que a excepcionalidade de participação de forma virtual não se estende aos advogados, fica mantida a audiência de instrução no formato presencial em sua integralidade. Dê-se ciência. RECIFE/PE, 03 de novembro de 2025. ANA MARIA APARECIDA DE FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO - ITAU UNIBANCO S.A. - RA CLIMATIZACAO E SERVICOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110308482652200000093358981?instancia=1 | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: RODRIGO JUNIO SILVA DA FONSECA X ATACADÃO S.A | |
| Processo: 0001118-23.2024.5.06.0181 Pasta: 0 ID do processo: 4010 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00011182320245060181 Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00011182320245060181 PARTE: AIRES PIRES DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: ATACADAO S.A. - POLO Ativo PARTE: RODRIGO JUNIO SILVA DA FONSECA - POLO Passivo ADVOGADO: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI - OAB 30250/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0001118-23.2024.5.06.0181 RECORRENTE: ATACADAO S.A. RECORRIDO: RODRIGO JUNIO SILVA DA FONSECA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RODRIGO JUNIO SILVA DA FONSECA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamado postulando a exclusão do adicional de insalubridade da condenação. 2. Foi determinada pelo juízo de primeiro grau a realização de perícia técnica para auxiliar no deslinde da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O apelo patronal consiste em saber se o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O laudo técnico pericial concluiu que o reclamante faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, tendo em vista que havia exposição ao agente físico frio. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso ordinário do reclamado improvido. Tese de julgamento: "O demandante trabalhava exposto a agentes insalubres fazendo jus ao recebimento do adicional de insalubridade." ________ Dispositivo relevante citado: Norma Regulamentadora Nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego. RECIFE/PE, 03 de novembro de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO JUNIO SILVA DA FONSECA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110313105506000000047898731?instancia=2 | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR LAUDO | |
| Agendamento: FALAR LAUDO | |
| Cliente: RYKELME DIOGO FREITAS DE ANDRADE X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000676-21.2025.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 4405 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00006762120255060020 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006762120255060020 PARTE: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: DIEGO CAVALCANTI PERRELLI - POLO Ativo PARTE: RYKELME DIOGO FREITAS DE ANDRADE - POLO Ativo ADVOGADO: AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ - OAB 39112/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FRANCISCO JOSE CAMELO MONTEIRO - OAB 30170/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000676-21.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: RYKELME DIOGO FREITAS DE ANDRADE RECLAMADO: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA, Juiz(íza) do Trabalho da 20ª Vara do Trabalho do Recife, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Autor(a)/Réu(Ré) , acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para FALAR SOBRE O LAUDO PERICIAL. Prazo: 05 DIAS. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação das Resoluções N.ºs 94/2012 e 128/2013 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 03 de novembro de 2025. SERGIO HENRIQUE LIMA DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RYKELME DIOGO FREITAS DE ANDRADE - APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110318283136900000093392486?instancia=1 | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: JULIANA KELLY DE OLIVEIRA LIMA X CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST | |
| Processo: 0000243-11.2025.5.06.0022 Pasta: 0 ID do processo: 4184 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00002431120255060022 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002431120255060022 PARTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST - POLO Passivo PARTE: JULIANA KELLY DE OLIVEIRA LIMA - POLO Ativo PARTE: LUIZA MARIA PEREIRA PINTO - POLO Ativo ADVOGADO: ANDRE LUIZ RODRIGUES BARROS - OAB 50585/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000243-11.2025.5.06.0022 RECLAMANTE: JULIANA KELLY DE OLIVEIRA LIMA RECLAMADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f62142 proferido nos autos. JCL DESPACHO Vista dos esclarecimentos prestados pela perita às partes. Encerrados os atos de perícia e considerando as provas já produzidas nos autos, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem razões finais em memoriais e proposta conciliatória, no prazo de cinco dias. Após o transcurso do prazo, não havendo proposta de acordo, voltem os autos conclusos para julgamento. RECIFE/PE, 03 de novembro de 2025. JEMMY CRISTIANO MADUREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA KELLY DE OLIVEIRA LIMA - CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110317431029900000093390540?instancia=1 | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO | |
| Cliente: MIRIAN JOSÉ DA SILVA X SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE | |
| Processo: 0000572-51.2023.5.06.0003 Pasta: 0 ID do processo: 3029 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 3ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00005725120235060003 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005725120235060003 PARTE: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO - POLO Ativo PARTE: MIRIAN JOSE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE ADVOGADO: JOSÉ CARLOS MEDEIROS JUNIOR - OAB 24019-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000572-51.2023.5.06.0003 RECLAMANTE: MIRIAN JOSE DA SILVA RECLAMADO: SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b08280 proferido nos autos. DESPACHO Com base no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para ter ciência do teor da certidão de id.0b4067a, com prazo de 05 dias para manifestação. Após, v. conclusos para análise. jss/ RECIFE/PE, 03 de novembro de 2025. MARIANA DE CARVALHO MILET Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MIRIAN JOSE DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110313595324800000093377425?instancia=1 | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: JONAS ROBERTO DOS SANTOS NETO X Condominio do Edificio Ouro | |
| Processo: 0000691-26.2025.5.06.0008 Pasta: - ID do processo: 4285 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00006912620255060008 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006912620255060008 PARTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO OURO - POLO Passivo PARTE: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: JONAS ROBERTO DOS SANTOS NETO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO OLIVEIRA DO VALE - OAB 25922-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000691-26.2025.5.06.0008 RECLAMANTE: JONAS ROBERTO DOS SANTOS NETO RECLAMADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO OURO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c22783 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SANDRA MARA FREITAS ALVES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JONAS ROBERTO DOS SANTOS NETO - CONDOMINIO DO EDIFICIO OURO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110318510039800000093393252?instancia=1 | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: SOBRESTAMENTO | |
| Agendamento: SOBRESTAMENTO | |
| Cliente: JOSIGLAYCE SANTOS DE LIMA SOUSA X SUPERMERCADO FELIX CIA LTDA | |
| Processo: 0001147-22.2024.5.06.0101 Pasta: 0 ID do processo: 3960 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00011472220245060101 OJ de Análise de Recurso AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO Notificação Processo: 00011472220245060101 PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: JOSIGLAYCE SANTOS DE LIMA SOUSA - POLO Ativo PARTE: SUPERMERCADO FELIX & CIA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOÃO DE CASTRO BARRETO NETO - OAB 11493/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA AIAP 0001147-22.2024.5.06.0101 AGRAVANTE: JOSIGLAYCE SANTOS DE LIMA SOUSA AGRAVADO: SUPERMERCADO FELIX & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb5a22c proferida nos autos. DESPACHO DE SOBRESTAMENTO - ADESÃO AO IRR Vistos etc. Trata-se de Recurso de Revista, no qual houve inconformismo em relação ao tema controvertido objeto de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) - Tema 31 do TST, nos autos dos IncJulgRREmbRep-1000548-51.2018.5.02.0016, IncJulgRREmbRep-1001017-44.2020.5.02.0011 e IncJulgRREmbRep-0000447-47.2023.5.06.0015, que versa sobre as seguintes questões jurídicas: "1 - Tratando-se de recurso ordinário que busque a reforma da sentença em que se indeferiu a gratuidade de justiça, ou de recurso ordinário que traga pela primeira vez o pedido de gratuidade de justiça, pode a Vara do Trabalho, em juízo primeiro de admissibilidade, denegar seguimento ao apelo, por deserção, ante a falta de recolhimento do preparo" 2 - Tratando-se de alguma das situações previstas nos arts. 99, §7º, e 101, caput, §1º e §2º, do CPC de 2015, caso a Vara do Trabalho denegue seguimento ao recurso ordinário por deserção, pode o Tribunal Regional analisar o mérito da gratuidade da justiça no bojo do agravo de instrumento" 3 - Considerando-se como afirmativas as respostas anteriores, pode-se concluir que tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional incorreram em erro procedimental" 4- É possível divisar a presença de distinção (distinguishing) capaz de afastar a incidência do óbice processual consolidado na Súmula nº 218 do TST e autorizar a interposição de recurso de revista contra acórdão regional que julga agravo de instrumento"(decisão de afetação do Relator no processo IncJulgRREmbRep-1000548- 51.2018.5.02.0016, em 6/5/2025) É cabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento" (questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-0000447-47.2023.5.06.0015, em 25/8/2025)'. Ressalto que, em 24 de abril de 2025, o Exmo. Ministro Presidente do TST, Aloysio Corrêa da Veiga, por meio do Ofício Circular TST.CSJT.GP n.º 232/2025, fixou a seguinte diretriz acerca da aplicação da IN nº 40 do TST: "Por fim, destaco a necessidade de especial atenção quanto ao sobrestamento automático, na Presidência ou Vice-Presidência desse Tribunal Regional do Trabalho, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria que foi objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, mantendo o sobrestamento até a decisão do incidente por este Tribunal Superior do Trabalho, conforme decorre dos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC." Assim, com respaldo nos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC e no Ofício Circular TST.CSJT.GP n.º 232/2025, expedido pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, bem como no Ato TRT6-GP nº 119/2025 da Presidência deste Sexto Regional, determino o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho sobre o IRR supramencionado. Após, voltem conclusos os autos a esta Vice-Presidência. Intimem-se as partes. NUGEPNAC RECIFE/PE, 03 de novembro de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª RegiãoIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO FELIX & CIA LTDA - JOSIGLAYCE SANTOS DE LIMA SOUSA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110315485172300000047905763?instancia=2 | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: ADRIENNE CRISTINA LEAL X RADIO VENEZA LTDA | |
| Processo: 0000418-96.2025.5.06.0024 Pasta: 0 ID do processo: 3915 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004189620255060024 Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00004189620255060024 PARTE: ADRIENNE CRISTINA LEAL - POLO Ativo PARTE: ADRIENNE CRISTINA LEAL - POLO Passivo PARTE: RADIO VENEZA LTDA - POLO Ativo PARTE: RADIO VENEZA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDMILSON BOAVIAGEM ALBUQUERQUE MELO JUNIOR - OAB 10692/PE ADVOGADO: GABRIELA SILVA ALBUQUERQUE MELO - OAB 33733/PE ADVOGADO: GILBERTO FREIRE CALADO - OAB 12319/PE ADVOGADO: LUCIANO CEZAR BEZERRA DE ARAUJO - OAB 15191/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA RORSum 0000418-96.2025.5.06.0024 RECORRENTE: RADIO VENEZA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIENNE CRISTINA LEAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RADIO VENEZA LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 03 de novembro de 2025. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RADIO VENEZA LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110310235387500000047894377?instancia=2 | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: WILLIAN HENRIQUE DA SILVA X MAX CONSTRUCOES LTDA | |
| Processo: 0000602-16.2024.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 3612 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00006021620245060015 Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00006021620245060015 PARTE: ALCA ENGENHARIA LTDA - POLO Ativo PARTE: ALCA ENGENHARIA LTDA - EPP - POLO Ativo PARTE: ALCA ENGENHARIA LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: MAX CONSTRUCOES LTDA - POLO Ativo PARTE: MAX CONSTRUCOES LTDA - POLO Passivo PARTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - POLO Ativo PARTE: MUNICIPIO DO RECIFE - POLO Passivo PARTE: WILLIAN HENRIQUE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: WILLIAN HENRIQUE DA SILVA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO TEIXEIRA DE CASTRO CUNHA - OAB 18402/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000602-16.2024.5.06.0015 RECORRENTE: WILLIAN HENRIQUE DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: WILLIAN HENRIQUE DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: WILLIAN HENRIQUE DA SILVA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Direito do Trabalho. Recursos ordinários. Responsabilidade subsidiária do ente público. Tema 6 do TST (IRR-190-53.2015.5.03.0090). Desvio de função. Ausência de periculosidade. Cerceamento de defesa não configurado. Unicidade contratual não comprovada. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos pelas reclamadas e pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. As reclamadas insurgem-se contra a condenação em diferenças salariais decorrentes de desvio de função; o reclamante, por sua vez, questiona a validade do laudo pericial, a ausência de adiamento de audiência, a exclusão do Município do Recife da lide, o indeferimento do reconhecimento da unicidade contratual, a validade dos controles de ponto e a majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. As questões centrais consistem em: (i) saber se restou configurado o desvio de função; (ii) se o laudo pericial é nulo por insuficiência técnica; (iii) se houve cerceamento de defesa; (iv) se o Município do Recife responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas, à luz do Tema 6 do TST; (v) se há unicidade contratual; e (vi) se há fundamento para majoração de honorários. III. Razões de decidir 3. Restou comprovado, pela prova oral, que o reclamante exercia atividades de auxiliar de eletricista, distintas da função formalmente registrada (servente de obras), justificando o deferimento das diferenças salariais. 4. O laudo pericial foi considerado tecnicamente adequado, concluindo que o trabalho era realizado com o sistema elétrico desenergizado, o que afasta o adicional de periculosidade conforme a NR-16. 5. Não configurado cerceamento de defesa, diante da ausência de comprovação formal do convite à testemunha e da suficiência das provas produzidas. 6. Inaplicável a responsabilidade subsidiária do Município do Recife, por figurar como dono da obra e não exercer atividade ligada à construção civil, em conformidade com a OJ 191 da SDI-1 do TST e a tese jurídica firmada no Tema 6 (IRR-190-53.2015.5.03.0090), segundo a qual o dono da obra de construção civil, pessoa física ou jurídica, que não exerce atividade econômica vinculada ao ramo, não responde solidária nem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro. 7. Ausente prova robusta de continuidade laboral após a data de baixa na CTPS, inviabilizando o reconhecimento da alegada unicidade contratual. 8. Mantida a validade dos controles de ponto e o indeferimento do pedido de horas extras além das já reconhecidas. 9. Indevida a majoração dos honorários sucumbenciais, fixados em 10%, em conformidade com o art. 791-A da CLT e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 10. Recursos ordinários das reclamadas e do reclamante conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. O desvio de função é caracterizado quando comprovada, por prova oral consistente, a execução de tarefas diversas daquelas inerentes à função registrada. 2. O laudo pericial que evidencia a execução de atividades com o sistema elétrico desenergizado é suficiente para afastar a caracterização de periculosidade. 3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de adiamento de audiência quando não comprovado o convite formal à testemunha. 4. O ente público que figura como dono da obra não responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro, nos termos da OJ 191/TST e do Tema 6/TST (IRR-190-53.2015.5.03.0090). 5. A ausência de prova de continuidade da prestação laboral após a baixa na CTPS impede o reconhecimento da unicidade contratual. 6. Mantém-se o percentual de 10% a título de honorários sucumbenciais quando observados os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 455, 791-A e 818; CPC, art. 373, I; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 191 da SDI-1; TST, Tema 6 (IRR-190-53.2015.5.03.0090); TST, Súmulas 331 e 338; TST, RR-0001070-10.2021.5.09.0012, Rel. Min. Alberto Balazeiro, j. 27.11.2024. RECIFE/PE, 03 de novembro de 2025. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WILLIAN HENRIQUE DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110310201500700000047893336?instancia=2 | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: Distribuir inicial | |
| Agendamento: Distribuir inicial | |
| Cliente: CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL | |
| Processo: 0102099-40.2025.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 5008 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º - | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: ALMIR RODRIGUES DA SILVA X SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA LTDA | |
| Processo: 0000248-82.2024.5.06.0017 Pasta: 0 ID do processo: 3482 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 17ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00002488220245060017 Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00002488220245060017 PARTE: ALMIR RODRIGUES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - POLO Passivo PARTE: SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000248-82.2024.5.06.0017 RECORRENTE: ALMIR RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão proferido nestes autos, cujo inteiro teor segue abaixo transcrito: PROCESSO TRT Nº - 0000248-82.2024.5.06.0017 (RO) ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA REDATOR : DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS RECORRENTE : ALMIR RODRIGUES DA SILVA RECORRIDAS : SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - ME E SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA ADVOGADO : DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO PROCEDÊNCIA : 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE Direito do trabalho. Recurso ordinário. Horas extras. Ausência de controles de jornada. Presunção de veracidade da jornada inicial. Súmula 338, I, do TST. Intervalos extrapolados. Tempo à disposição. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras, sob o fundamento de que a reclamada, por ser microempresa optante do SIMPLES, estaria dispensada da obrigação de manter registros de ponto, conforme art. 74, §2º, da CLT. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em saber se, diante da ausência de apresentação dos controles de jornada e da alegação da reclamada de possuir registros válidos, aplica-se a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial (Súmula 338, I, do TST), bem como se os longos intervalos concedidos configuram tempo à disposição do empregador. III. Razões de decidir 3. Constatou-se que a reclamada, em sua contestação, reconheceu a existência e validade dos controles de jornada, não invocando dispensa legal para sua apresentação. Assim, o fundamento da sentença de que a empresa estaria automaticamente dispensada do controle de ponto extrapolou os limites da lide. 4. Não havendo a juntada dos registros de ponto, aplica-se a presunção relativa de veracidade da jornada descrita na petição inicial, conforme Súmula 338, I, do TST. 5. Os intervalos intrajornada superiores a duas horas, sem previsão legal, configuram tempo à disposição do empregador, devendo ser remunerados como serviço extraordinário, nos termos da Súmula 118 do TST. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário provido para deferir o pagamento de horas extras e reflexos legais, conforme jornada narrada na inicial. Tese de julgamento: "1. A ausência de apresentação dos controles de jornada pela reclamada que reconheceu sua existência atrai a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST. 2. Intervalos superiores a duas horas, sem amparo legal, configuram tempo à disposição do empregador, devendo ser remunerados como horas extras." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71 e 74, §2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 118 e nº 338, I. Na sessão de julgamento, foi aprovado o seguinte relatório da lavra da Excelentíssima Desembargadora Maria Clara Saboya A. Bernardino, a quem peço vênia para reproduzir: "Vistos etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por ALMIR RODRIGUES DA SILVA, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara do Trabalho do Recife/PE, sob o ID f481147, que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, proposta em face de SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - ME e de SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA. Embargos de declaração opostos pelo autor (ID c42df70), os quais foram acolhidos, consoante decisão de ID 92157d8. Em suas razões, ID f819305, o reclamante renova, inicialmente, o pedido de gratuidade da justiça. Em seguida, invoca o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, requerendo o exame, por este Tribunal, de todas as questões fático-jurídicas ventiladas na exordial e nas manifestações subsequentes, ainda que não apreciadas na origem, com menção expressa a honorários advocatícios, correção monetária e juros de mora, à luz do art. 1.013, §1º, do CPC e da Súmula 393 do TST. No mérito, quanto ao não pagamento das férias, sustenta que a sentença deve ser reformada porque a ré não comprovou o efetivo adimplemento da parcela. Afirma que foram carreados aos autos apenas avisos/recibos de férias, sem qualquer documento idôneo que demonstre o pagamento, ponto que já havia sido objeto de impugnação na réplica. Invoca a distribuição do ônus da prova (art. 818, II, CLT) e colaciona julgados no sentido de que o TRCT/recibo isolado não comprova quitação. Assim, pugna pela condenação da reclamada aos correspondentes valores, com o terço constitucional. Insurge-se, ainda, contra a improcedência das horas extras, sob o fundamento de que a reclamada, por ser ME optante do Simples e contar com quadro de até 20 empregados, estaria dispensada de controles de ponto (art. 74, §2º, CLT). Alega que a própria defesa da empresa asseverou a existência e a validade dos espelhos de ponto, de modo que lhe competia juntá-los aos autos, o que não ocorreu. Desse modo, argumenta que a ausência de apresentação dos registros atrai a presunção da Súmula 338 do TST, devendo prevalecer a jornada narrada na inicial e serem deferidas as horas extras e reflexos legais. No que se refere ao adicional de insalubridade, ataca o indeferimento, arguindo insuficiência técnica das medições constantes do laudo pericial. Assevera, em relação ao ruído, que o perito aferiu nível de pressão sonora de 74,9 dB(A) com amostragem de apenas 53 minutos, o que não representaria a jornada integral, nem captaria as variações inerentes à atividade, em afronta à NHO-01 (representatividade temporal e cobertura de ciclos/rotinas), além de não disponibilizar o histórico do dosímetro. Sobre vibração, aduz que o laudo deixou de examinar os parâmetros da ISO 2631 (zonas A/B/C), trazendo precedente do TST que reconhece o adicional quando a exposição se situa na zona B. Quanto ao calor, aponta inobservância do item 3.1, "c", do Anexo 3 da NR-15 (falta de indicação de locais, datas e horários das medições), destacando que, apesar da amostragem reduzida, foi apurado IBUTG de 25,3ºC, próximo ao limite de 27,8ºC, o que reforçaria a necessidade de medição mais extensa compatível com a jornada (inclusive sobrejornada). Com base nesses pontos, requer a reforma para deferimento do adicional ou, subsidiariamente, a renovação/aperfeiçoamento da perícia com observância integral das normas técnicas. Por derradeiro, postula a majoração dos honorários sucumbenciais fixados para 15%, à vista do grau de zelo profissional, natureza e importância da causa, trabalho desenvolvido - inclusive com participação em perícia técnica - e tempo despendido, arguindo que a sentença não explicitou os critérios legais adotados e que o percentual fixado mostra-se ínfimo diante da complexidade e do labor empreendido. Pede provimento. Contrarrazões apresentadas pelas demandadas (ID f20a621). A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional. É o relatório." VOTO: Peço vênia a Excelentíssima Desembargadora Relatora para reproduzir os fundamentos por ela expressados nos temas aos quais aderi: "Do não conhecimento do recurso, no tocante ao pleito de gratuidade da justiça, por ausência de interesse recursal. Atuação de ofício. O empregado renova, inicialmente, o pedido de gratuidade da justiça. Entretanto, verifico que a magistrada sentenciante já assim determinou: "...DEFIRO o pleito benefício da justiça gratuita, estando preenchidos os requisitos do artigo 790, §3°, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 4°, § 1°, da Lei 1.060/50.". Assim, o reclamante carece de interesse jurídico-processual no aspecto. Inteligência do art. 996, do NCPC. MÉRITO: Inverto a ordem de apreciação das matérias recursais, visando a boa técnica processual. Das férias. Quanto ao não pagamento das férias, o acionante sustenta que a sentença deve ser reformada porque a ré não comprovou o efetivo adimplemento da parcela. Afirma que foram carreados aos autos apenas avisos/recibos de férias, sem qualquer documento idôneo que demonstre o pagamento, ponto que já havia sido objeto de impugnação na réplica. Invoca a distribuição do ônus da prova (art. 818, II, CLT) e colaciona julgados no sentido de que o TRCT/recibo isolado não comprova quitação. Assim, pugna pela condenação da reclamada aos correspondentes valores, com o terço constitucional. Sobre o tema, a magistrada sentenciante assim se pronunciou: "DAS FÉRIAS Alega o obreiro que a reclamada concedia férias ao autor, todavia sem realizar qualquer pagamento acerca das suas férias, desde o período aquisitivo 2017/2018 até o período aquisitivo 2021/2022, requerendo o seu pagamento em dobro. Aponta também para o não recebimento das férias simples do período aquisitivo de 2022/2023, todos eles com o devido acréscimo de 1/3. A reclamada nega tais fatos e esclarece que a reclamada efetuava regularmente o pagamento das férias concedidas, juntando aos autos os comprovantes dos pagamentos das férias correspondentes aos períodos mencionados pelo reclamante, atentando-se à prescrição quinquenal. Analiso. As férias do período aquisitivo 2022/2023, assim como as férias proporcionais, estão prevista no TRCT juntado em Id. 9831192. Quanto aos demais períodos, atentando-se ao corte prescricional de 21/03/2019, estão comprovados nos documentos Id. ed3ee10. O reclamante apenas impugnou o fato de o pagamento não ter sido realizado com as incidências das horas extras e do adicional de insalubridade. Desta forma, resta IMPROCEDENTE o pleito supra." A decisão não merece reparos. Com efeito, vê-se do conjunto documental apresentado pela empregadora os recibos/avisos de férias (ID ed3ee10) relativos ao período imprescrito, devidamente assinados pelo obreiro, bem como o TRCT (ID 9831192), que contempla as férias do período aquisitivo 2022/2023 e as férias proporcionais (2023/2024), nada havendo, na impugnação ofertada pelo autor (ID 0adab4f), que desconstituísse, de modo específico, a higidez desses títulos. Ora, a referida manifestação limitou-se a afirmar que a ré "deixou de juntar os respectivos comprovantes de pagamento, de modo que atraiu o seu ônus probandi (art. 818, II da CLT), porém, não se desincumbiu", sem apontar vício específico de autenticidade, valor, data, ou qualquer inconsistência concreta dos documentos, tampouco requerendo perícia ou a exibição de extratos bancários, que infirmasse a quitação. Nesse quadro, uma vez acostados recibos assinados pelo empregado, estes gozam de presunção de veracidade e quitação até prova robusta em sentido contrário, o que incumbia ao reclamante, ônus do qual não se desvencilhou, visto que sequer houve produção de prova oral, expressamente dispensada pelas partes (v. ata de audiência de ID fbcb9b1). Desse modo, à míngua de elementos concretos que infirmem os comprovantes juntados, mantém-se a conclusão de origem pela improcedência do pedido relativo às férias. Improvimento. Do adicional de insalubridade. Rebela-se, o autor, contra o indeferimento do adicional de insalubridade, impugnando o laudo pericial produzido e alegando insuficiência técnica das medições realizadas. Assevera, em relação ao ruído, que o Perito aferiu nível de pressão sonora de 74,9 dB(A) com amostragem de apenas 53 minutos, o que não representaria a jornada integral, nem captaria as variações inerentes à atividade, em afronta à NHO-01 (representatividade temporal e cobertura de ciclos/rotinas), além de não disponibilizar o histórico do dosímetro. Sobre vibração, aduz que o laudo deixou de examinar os parâmetros da ISO 2631 (zonas A/B/C), trazendo precedente do TST que reconhece o adicional quando a exposição se situa na zona B. Quanto ao calor, aponta inobservância do item 3.1, "c", do Anexo 3 da NR-15 (falta de indicação de locais, datas e horários das medições), destacando que, apesar da amostragem reduzida, foi apurado IBUTG de 25,3ºC, próximo ao limite de 27,8ºC, o que reforçaria a necessidade de medição mais extensa compatível com a jornada (inclusive sobrejornada). Com base nesses pontos, requer a reforma para deferimento do adicional ou, subsidiariamente, a renovação/aperfeiçoamento da perícia com observância integral das normas técnicas. Observo que a julgadora de primeira instância indeferiu o pleito, acolhendo as conclusões do laudo pericial, aos seguintes fundamentos (grifos nossos): "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor foi admitido na reclamada em 10/09/2012 para exercer a função de motorista de ônibus escolar, estando o contrato ativo até a presente data. Alega o autor que sempre laborou em ambiente insalubre, mas nunca percebeu o adicional correspondente, pelo que requer em grau máximo. Em defesa a reclamada alega que o ambiente de trabalho do autor sempre fora salubre e que a atividade desempenhada pelo autor não é considerada insalubre, conforme qualificado na NR-15. Com o intuito de prestar informações técnicas sobre o objeto do presente litígio, fora determinada a realização de perícia de insalubridade. Analisando o laudo pericial (Id. ba3452c) verifico que de forma precisa o Sr. Perito concluiu pela inexistência de labor em condições de insalubridade. O laudo pericial está fundamentado em dados colhidos pelo perito ao visitar o local de trabalho do autor, onde verifico uma descrição precisa do ambiente de trabalho, das atividades desenvolvidas pelo mesmo. Registro que a análise realizada pelo Sr. Perito do ambiente de labor do autor ocorrera de forma convincente e detalhada, descrevendo detalhadamente a metodologia e os dados que levaram a conclusão quanto á inexistência de ambiente insalubre. Ainda destaco que não consta nos autos prova documental suficiente para afastar a conclusão encontrada pelo laudo pericial. Portanto, acato a conclusão do laudo pericial e julgo IMPROCEDENTEo pedido de adicional de insalubridade, seguindo à sorte do mesmo também os seus reflexos e repercussões. Honorários periciais, pela reclamante, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), que deverão ser suportados pelo E. TRT6, vez que é o autor beneficiário da justiça gratuita e preenche os requisitos do art. 1º, da Resolução Administrativa TRT 02/2008." E tenho que a decisão não merece reparos. Como é cediço, a verificação acerca das condições de trabalho sob o aspecto de que ora se cuida pressupõe a realização de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho (art. 195, caput, da CLT). Por outro lado, não é menos notório que o Magistrado, ao julgar o pedido, não está adstrito às conclusões expostas no laudo confeccionado pelo perito do Juízo ou por assistente técnico indicado pelas partes, cabendo-lhe avaliar as circunstâncias pertinentes a cada caso, dentro do espírito que se externa no princípio da livre persuasão racional, previsto no ordenamento jurídico pátrio (arts. 371 e 479 do Novel CPC). Ocorre que, in casu, não vislumbro qualquer elemento que possa infirmar ou desabonar a referida prova técnica, a qual foi feita de forma pormenorizada, comparecendo o Perito ao local de trabalho do reclamante e analisando as tarefas por ele desempenhadas, bem como o local laborado, inclusive com o acompanhamento de um paradigma, exercente da mesma função (motorista). Ora, no referido laudo (ID ba3452c), foram registradas de forma detalhada as medições técnicas quanto a ruído, vibração e calor. Em relação ao agente físico ruído, o Louvado registrou nível de pressão sonora de 74,9 dB(A), valor substancialmente inferior ao limite de tolerância previsto no Anexo 1 da NR-15, não se configurando insalubridade. Ainda que o autor tenha sustentado que a amostragem de 53 minutos não representaria a jornada integral, o Expert explicou, nos esclarecimentos apresentados sob o ID 433c0f5, que a metodologia utilizada segue os parâmetros da NHO-01, tendo sido a aferição realizada no "horário de maior pico de trânsito" e "desde a saída da escola com o veículo escolar, deixando cada aluno em suas residências e retornando para escola", pelo que foi suficiente para a caracterização da exposição média diária. A alegação de ausência de histórico do dosímetro também foi expressamente afastada, tendo o perito esclarecido que os dados foram devidamente considerados e validados, ressaltando, ao final, que "a aferição ficou mais 10 db(A) abaixo do limite de tolerância indicado para essa jornada". No tocante à vibração, igualmente não se constatou exposição acima dos limites da legislação. O Perito esclareceu que "o anexo nº 08 da NR-15 é claro e taxativo em relação aos limites de tolerância para exposição aos agentes "Vibração de Corpo Inteiro" e "Vibração de Mãos e Braços"", sendo irrelevante enquadrar em qual faixa/zona/categoria estaria o valor de 0,90m/s², de acordo com a norma ISO 2631/97, inclusive porque "a aferição obtida foi de 0,80m/s² para VCI" (ID 433c0f5), afastando, portanto, a incidência de insalubridade também neste aspecto. Com relação ao calor, o laudo indicou IBUTG de 25,3ºC, portanto dentro dos limites estabelecidos pelo Anexo 3 da NR-15 (que, para o caso, seria de até 27,8ºC). O autor sustentou ausência de informação quanto ao horário e local das medições, mas o Expert, nos esclarecimentos prestados, descreveu de modo preciso os pontos e condições ambientais observados, inclusive destacando que a aferição foi realizada em condições representativas do trabalho habitual, de acordo com a NR-15 e NHO 06, razão pela qual não há falar em amostragem deficiente. Reforçou, nos esclarecimentos adicionais de ID 766ddb3, que o "tempo de 49 minutos aferido foi o tempo necessário para realizar uma viagem completa no trajeto habitual realizado pelo reclamante ao deixar e pegar os alunos de suas residências até a escola e vice-versa" e que "o termômetro de globo utilizado pelo perito é um dos mais modernos do mercado. Realizando a projeção do tempo aferido para os 60 minutos de exposição conforme preconização da normativa". Ressalte-se, ainda, que o Louvado consignou expressamente a forma como se desenvolvia a jornada do trabalhador, destacando que suas atividades eram realizadas em ciclos, consistindo em buscar os alunos em suas residências pela manhã, levá-los à escola, e retornando ao final do turno para reconduzir os alunos às residências e buscar os do segundo turno, repetindo a mesma dinâmica até o encerramento da jornada, quando devolvia o veículo à sede da escola. Tal descrição demonstra que o labor não se dava de forma contínua e extenuante, mas em períodos intercalados por intervalos de inatividade, circunstância que reforça a conclusão pericial de inexistência de exposição habitual e permanente a agentes insalubres. Assim, não se extrai dos autos elementos probatórios aptos a infirmar as conclusões periciais, as quais são claras e categóricas no sentido da inexistência de condições insalubres no desempenho das atividades do postulante. Dessa forma, não havendo respaldo técnico-jurídico para a pretensão obreira, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Dos honorários sucumbenciais. O empregado postula a majoração dos honorários sucumbenciais fixados para 15%, à vista do grau de zelo profissional, natureza e importância da causa, trabalho desenvolvido - inclusive com participação em perícia técnica - e tempo despendido, arguindo que a sentença não explicitou os critérios legais adotados e que o percentual fixado mostra-se ínfimo diante da complexidade e do labor empreendido. Pois bem. O caput do art. 791-A da CLT, incluído Lei nº 13.467/2017, estabelece que "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". E o § 2º do referido dispositivo dispõe que "Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". Tais disposições incidem no caso, em conformidade com o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, eis que ajuizada a reclamação trabalhista após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse quadro, considerando os parâmetros legais de regência, a natureza e a complexidade da causa (art. 791-A, § 2º, Consolidado), reputo mais razoável fixar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento). Logo, provejo parcialmente o apelo, para majorar o percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais devidos pela parte acionada, para 10% (dez por cento). Do prequestionamento. Enfim, acrescento que os motivos expostos na fundamentação do presente julgado, não violam nenhum dos dispositivos da Constituição Federal, tampouco, preceitos legais, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na OJ nº 118 da SDI-1 do C. TST." Divergi do voto de Sua Excelência, a Desembargadora Relatora, quanto ao pleito de horas extras, assim me expressando: Das horas extras. O reclamante insurge-se contra a improcedência das horas extras, sob o fundamento de que a reclamada, por ser microempresa optante do SIMPLES e contar com quadro de até 20 empregados, estaria dispensada de controles de ponto (art. 74, §2º, CLT). Alega que a própria defesa da empresa asseverou a existência e a validade dos espelhos de ponto, de modo que lhe competia juntá-los aos autos, o que não ocorreu. Desse modo, argumenta que a ausência de apresentação dos registros atrai a presunção da Súmula 338 do TST, devendo prevalecer a jornada narrada na inicial e serem deferidas as horas extras e reflexos legais. No tópico, eis o pronunciamento da Julgadora "a quo": "DOS PEDIDOS VINCULADOS À JORNADA DE TRABALHO Alega o autor que a sua jornada iniciava às 05h30 e encerrava somente às 18h40, sendo que tinha três intervalos intrajornadas, de três horas cada, de segunda a sexta-feira, razão pela qual postula o reconhecimento do tempo à disposição e o consequente labor em sobrejornada. Segundo esclarece, laborava das 05h30 às 07h20, depois voltava às 10h30 até às 13h30, e por fim, das 16h30 às 18h40. A reclamada nega tal jornada, aduzindo que a sua real jornada era das 08h00 às 12h00 e das 14h às 18h00, de segunda a sexta-feira, não havendo que se falar em horas extras em face de intervalos acima das duas horas diárias. Desta forma, de acordo com a distribuição do ônus da prova prevista nos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015, o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito cabe ao reclamante. Analiso. De fato, a regra contida no artigo 71 da CLT até possibilita a concessão de intervalo intrajornada superior ao limite máximo diário de duas horas, desde que respaldada em acordo em acordo individual escrito ou em norma coletiva, devidamente condicionado à efetiva delimitação do tempo de duração do referido intervalo. Em não havendo acordo individual ou norma coletiva que autorize a fruição de intervalo intrajornada superior ao período de duas horas diárias, o tempo excedente poderá ser considerado tempo à disposição e computado na jornada de trabalho para todos os fins, inclusive para apuração de horas extras, conforme Súmula 118, do TST. Entretanto com relação à jornada de trabalho: o reclamante aponta que trabalha desde as 05h30 e encerrava às 18h40, com três intervalos de três horas; já a demandada apontou que o reclamante laborava em jornada "comercial", das 08h00 às 18h00, com duas horas de intervalo intrajornada. Não houve a juntada de controles de jornada. Analisando a documentação juntada pela demandada em Id. 515a7ea, verifico que a empresa demandada foi cadastrada na Receita Federal do Brasil, como ME (microempresa) cujo quadro de funcionários vai de 09 a 19 empregados, além de ser enquadrada no regime tributário SIMPLES NACIONAL. Desta forma, a empresa encontra-se inserida na faculdade prevista no art. 74, § 2º, da CLT, a qual prevê que os estabelecimentos com até 20 funcionários estão dispensados de apresentação de cartões de ponto, competindo ao autor comprovar o trabalho extraordinário alegado, conforme a distribuição do ônus da prova. Não houve produção de prova oral. Diante de todo o exposto, é forçoso reconhecer que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, razão pela qual julgo IMPROCEDENTE o pleito de horas extras, seguindo a mesma sorte seus acessórios." À análise. Verifica-se que, na contestação, a própria reclamada fez referência expressa à existência de controles de jornada e à validade dos registros ("...contrariamente ao alegado, o sistema de controle de jornada adotado pela reclamada estava em conformidade com as normativas vigentes à época dos fatos" e "Portanto, salvo se houver evidências que indiquem adulteração ou inidoneidade dos registros de ponto, estes devem ser considerados como meio de prova válido. A questão será devidamente esclarecida por meio das provas testemunhais a serem apresentadas oportunamente" - v. ID c3c6d0f), atribuindo ao obreiro o ônus de infirmar sua correção. Em nenhum momento sustentou estar dispensada de apresentar cartões de ponto, em razão do art. 74, §2º, da CLT. Portanto, a conclusão lançada na sentença - no sentido de que, por ser microempresa optante do SIMPLES, somente possuiria de 09 a 19 funcionários, inserindo-se na faculdade prevista no art. 74, § 2º, da CLT - extrapolou os limites da lide, fundando-se em premissa de fato não arguida pela defesa. De mais a mais, inexiste qualquer amparo legal para a assertiva de que microempresas possuam, necessariamente, esse número de empregados - critério que não encontra previsão em diploma normativo algum. A dispensa prevista no art. 74, §2º, da CLT restringe-se aos estabelecimentos com até vinte empregados, sendo ônus da parte interessada comprovar o preenchimento de tal requisito. Não tendo a demandada sequer suscitado tal tese, tampouco produzido prova nesse sentido, não poderia o juízo de origem, por iniciativa própria, presumir esse enquadramento. Diante disso, e ausente a apresentação dos controles, incide a presunção relativa da Súmula 338, I, do TST, no sentido de se reputar verdadeira a jornada indicada na peça de ingresso. Incidindo a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na peça de ingresso, caberia à reclamada o ônus de elidi-la por outros meios de prova. Contudo, conforme se extrai dos autos, não houve produção de prova oral, inexistindo qualquer elemento probatório capaz de infirmar a jornada alegada pelo autor. Os horários descritos (das 05h30 às 07h20, das 10h30 às 13h30 e das 16h30 às 18h40) revelam a existência de dois longos intervalos de cerca de três horas, extrapolando em muito o limite máximo de 2 horas previsto no art. 71 da CLT. Consoante o entendimento pacificado na Súmula nº 118 do TST, os intervalos concedidos pelo empregador não previstos em lei representam tempo à disposição da empresa, devendo ser remunerados como serviço extraordinário. O tempo que excede o limite legal de 2 horas de intervalo deve, portanto, ser computado e pago como hora extra. Pelo exposto, dou provimento ao apelo do reclamante para reformar a sentença e acrescer à condenação horas extras e consectários, na forma do pedido. Conclusão: Ante o exposto, preliminarmente e de ofício, não conheço do apelo, no tocante ao pleito de gratuidade da justiça, por ausência de interesse recursal. No mérito, dou parcial provimento ao recurso ordinário para acrescer à condenação horas extras e consectários, bem como para majorar o percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais, devidos pela parte acionada, para 10% (dez por cento). Aos acréscimos condenatório, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas majoradas em R$ 100,00 (cem reais). ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente e de ofício, não conhecer do apelo, no tocante ao pleito de gratuidade da justiça, por ausência de interesse recursal. No mérito, por maioria, dar parcial provimento ao recurso ordinário para acrescer à condenação horas extras e consectários, bem como para majorar o percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais, devidos pela parte acionada, para 10% (dez por cento); vencida, em parte, a Exma. Desembargadora Relatora, que provia o apelo em menor extensão, mantendo a sentença quanto às horas extras e consectários. Aos acréscimos condenatório, arbitra-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas majoradas em R$ 100,00 (cem reais). FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS Desembargador Redator do voto prevalecente CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 28 de outubro de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Eduardo Varandas Araruna, e dos Exmos. Srs. Desembargadores Valdir José Silva de Carvalho e Fábio André de Farias, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Acórdão pelo Exmo. Desembargador Fábio André de Farias. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma VOTO VENCIDO Das horas extras. O reclamante insurge-se contra a improcedência das horas extras, sob o fundamento de que a reclamada, por ser microempresa optante do SIMPLES e contar com quadro de até 20 empregados, estaria dispensada de controles de ponto (art. 74, §2º, CLT). Alega que a própria defesa da empresa asseverou a existência e a validade dos espelhos de ponto, de modo que lhe competia juntá-los aos autos, o que não ocorreu. Desse modo, argumenta que a ausência de apresentação dos registros atrai a presunção da Súmula 338 do TST, devendo prevalecer a jornada narrada na inicial e serem deferidas as horas extras e reflexos legais. No tópico, eis o pronunciamento da Julgadora "a quo": "DOS PEDIDOS VINCULADOS À JORNADA DE TRABALHO Alega o autor que a sua jornada iniciava às 05h30 e encerrava somente às 18h40, sendo que tinha três intervalos intrajornadas, de três horas cada, de segunda a sexta-feira, razão pela qual postula o reconhecimento do tempo à disposição e o consequente labor em sobrejornada. Segundo esclarece, laborava das 05h30 às 07h20, depois voltava às 10h30 até às 13h30, e por fim, das 16h30 às 18h40. A reclamada nega tal jornada, aduzindo que a sua real jornada era das 08h00 às 12h00 e das 14h às 18h00, de segunda a sexta-feira, não havendo que se falar em horas extras em face de intervalos acima das duas horas diárias. Desta forma, de acordo com a distribuição do ônus da prova prevista nos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015, o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito cabe ao reclamante. Analiso. De fato, a regra contida no artigo 71 da CLT até possibilita a concessão de intervalo intrajornada superior ao limite máximo diário de duas horas, desde que respaldada em acordo em acordo individual escrito ou em norma coletiva, devidamente condicionado à efetiva delimitação do tempo de duração do referido intervalo. Em não havendo acordo individual ou norma coletiva que autorize a fruição de intervalo intrajornada superior ao período de duas horas diárias, o tempo excedente poderá ser considerado tempo à disposição e computado na jornada de trabalho para todos os fins, inclusive para apuração de horas extras, conforme Súmula 118, do TST. Entretanto com relação à jornada de trabalho: o reclamante aponta que trabalha desde as 05h30 e encerrava às 18h40, com três intervalos de três horas; já a demandada apontou que o reclamante laborava em jornada "comercial", das 08h00 às 18h00, com duas horas de intervalo intrajornada. Não houve a juntada de controles de jornada. Analisando a documentação juntada pela demandada em Id. 515a7ea, verifico que a empresa demandada foi cadastrada na Receita Federal do Brasil, como ME (microempresa) cujo quadro de funcionários vai de 09 a 19 empregados, além de ser enquadrada no regime tributário SIMPLES NACIONAL. Desta forma, a empresa encontra-se inserida na faculdade prevista no art. 74, § 2º, da CLT, a qual prevê que os estabelecimentos com até 20 funcionários estão dispensados de apresentação de cartões de ponto, competindo ao autor comprovar o trabalho extraordinário alegado, conforme a distribuição do ônus da prova. Não houve produção de prova oral. Diante de todo o exposto, é forçoso reconhecer que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, razão pela qual julgo IMPROCEDENTE o pleito de horas extras, seguindo a mesma sorte seus acessórios." A decisão não merece reforma, embora por outros fundamentos. Vejamos. Verifica-se que, na contestação, a própria reclamada fez referência expressa à existência de controles de jornada e à validade dos registros ("...contrariamente ao alegado, o sistema de controle de jornada adotado pela reclamada estava em conformidade com as normativas vigentes à época dos fatos" e "Portanto, salvo se houver evidências que indiquem adulteração ou inidoneidade dos registros de ponto, estes devem ser considerados como meio de prova válido. A questão será devidamente esclarecida por meio das provas testemunhais a serem apresentadas oportunamente" - v. ID c3c6d0f), atribuindo ao obreiro o ônus de infirmar sua correção. Em nenhum momento sustentou estar dispensada de apresentar cartões de ponto, em razão do art. 74, §2º, da CLT. Portanto, a conclusão lançada na sentença - no sentido de que, por ser microempresa optante do SIMPLES, somente possuiria de 09 a 19 funcionários, inserindo-se na faculdade prevista no art. 74, § 2º, da CLT - extrapolou os limites da lide, fundando-se em premissa de fato não arguida pela defesa. De mais a mais, inexiste qualquer amparo legal para a assertiva de que microempresas possuam, necessariamente, esse número de empregados - critério que não encontra previsão em diploma normativo algum. A dispensa prevista no art. 74, §2º, da CLT restringe-se aos estabelecimentos com até vinte empregados, sendo ônus da parte interessada comprovar o preenchimento de tal requisito. Não tendo a demandada sequer suscitado tal tese, tampouco produzido prova nesse sentido, não poderia o juízo de origem, por iniciativa própria, presumir esse enquadramento. Diante disso, e ausente a apresentação dos controles, incide a presunção relativa da Súmula 338, I, do TST, no sentido de se reputar verdadeira a jornada indicada na peça de ingresso. Todavia, a própria narrativa da exordial conduz à manutenção da improcedência. Ora, os horários descritos (das 05h30 às 07h20, das 10h30 às 13h30 e das 16h30 às 18h40) revelam a existência de dois longos intervalos de cerca de três horas, durante os quais o trabalhador era liberado de suas funções. O próprio autor refere-se a esses períodos como "pausas", sem mencionar qualquer permanência no estabelecimento aguardando ordens. Outrossim, esse quadro foi corroborado no laudo pericial e nos seus esclarecimentos, que descreveram a rotina de trabalho do motorista em ciclos. O expert registrou que "O reclamante laborava com pausas a cada dois roteiros com espaçamento de 2 horas, em média, de descanso" (fl. 175), detalhando ainda o seguinte (ID 433c0f5, fl. 203 - grifei): "...as atividades do reclamante eram realizadas em ciclos, ou seja, no período da manhã pegava o veículo na sede da escola, realizava o trajeto até a residência dos alunos daquele horário e os deixavam na escola para assistir as aulas. Em seguida o reclamante era liberado para as suas atividades pessoais e ao final do turno da manhã ficava responsável por levar de volta para suas residências os alunos do primeiro turno e pegar os alunos para segundo turno deslocando-os até o colégio. Mais uma vez era liberado para seus afazeres pessoais e ao final do segundo turno retornava à escola e levava os alunos de volta para suas residências, encerrando sua jornada estacionando o veículo novamente na escola." Ou seja, segundo a narrativa ali indicada, ao concluir o transporte dos alunos até a escola, tanto no período da manhã como no da tarde, o obreiro era liberado para seus afazeres pessoais, retornando apenas para realizar o trajeto de retorno, ao final do expediente escolar. Saliente-se que tal constatação foi feita pelo Perito mesmo após acompanhar, durante a perícia, a paradigma indicada pela própria empresa, atuante na mesma função, ocasião em que o autor e seu advogado sequer se encontravam presentes, segundo se observou do laudo pericial. É certo que a Súmula 118 do TST estabelece que os intervalos concedidos pelo empregador, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa e devem ser remunerados como horas extras, se acrescidos ao final da jornada. No entanto, não é essa a hipótese dos autos. O que se verifica é que os longos lapsos temporais eram autênticas liberações de serviço, com plena liberdade para o trabalhador dispor de seu tempo, não caracterizando tempo à disposição, nos termos do art. 4º da CLT. Assim, nego provimento ao apelo, no particular. MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Relator RECIFE/PE, 03 de novembro de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALMIR RODRIGUES DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110314074080300000047903549?instancia=2 | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMENDAR INICIAL | |
| Agendamento: EMENDAR INICIAL | |
| Cliente: JAIRO SOARES DA SILVA X CYA VERDE LOGISTICA LTDA | |
| Processo: 0001742-75.2025.5.06.0201 Pasta: 0 ID do processo: 4890 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00017427520255060201 Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00017427520255060201 PARTE: CYA VERDE LOGISTICA LTDA - POLO Passivo PARTE: JAIRO SOARES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATSum 0001742-75.2025.5.06.0201 RECLAMANTE: JAIRO SOARES DA SILVA RECLAMADO: CYA VERDE LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4d6bed proferido nos autos. DESPACHO Considerando se tratar de ação na qual a parte autora assinalou a opção 'Juízo 100% Digital', quando de sua autuação, com a publicação deste despacho no DEJT, fica a parte autora intimada para em 05 dias (CPC, art. 321 c/c CLT. art. 769) complementar sua petição inicial, ratificando expressamente opção pelo 'Juízo 100% Digital', apresentando todos os dados necessários às comunicações judiciais eletrônicas, especialmente aquelas indicados no art. 5º do ATO TRT6-GP 535/2021, §1º, ou ainda, apresentar sua retratação, para que o processo prossiga sem essa opção, sob pena de retirada da opção e tramitação do feito sem adoção do Juízo 100% Digital. Art.5º. No ato do ajuizamento da ação, optando-se pelo 'Juízo 100% Digital', a parte e seu(sua) advogado(a) deverão fornecer endereço eletrônico (e-mail) e telefone celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos artigos 193 e 246, inciso V, do Código de Processo Civil (parágrafo único, do artigo 2º, da Resolução n. 345/2020, do CNJ). Notifique-se, ainda, o réu para manifestar-se se concorda com adoção do juízo 100% digital, em 05 (cinco) dias, bem como para tomar ciência da audiência inicial designada. Conste na notificação que mesmo no âmbito do Juízo 100% Digital, salvo situações excepcionais devidamente justificadas, somente poderão participar da audiência por videoconferência aqueles que se encontrem fora da área de jurisdição da Vara do Trabalho de Vitória de Santo Antão ou da Região Metropolitana do Recife, ou que não residam em comarcas contíguas (inteligência do CPC, art. 385, §3º, e art. 453, §1º). VITORIA DE SANTO ANTAO/PE, 03 de novembro de 2025. VANESSA ZACCHE DE SA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JAIRO SOARES DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110310585086800000093367169?instancia=1 | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: DENILSON ILDO FRANCISCO X REONILDO DANIEL PRANTE | |
| Processo: 0010639-96.2024.5.18.0103 Pasta: 0 ID do processo: 4526 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00106399620245180103 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00106399620245180103 PARTE: DENILSON ILDO FRANCISCO - POLO Ativo PARTE: FLORA ARMAZENS GERAIS LTDA - POLO Passivo PARTE: FRANCISCO BARRETO FILHO - POLO Ativo PARTE: LOURIVAL MARTINS SOBRINHO JUNIOR - POLO Ativo PARTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - POLO Ativo PARTE: REONILDO DANIEL PRANTE - POLO Passivo PARTE: RODOLFFO PRANTE - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ELIANE ANACLETO DA CRUZ RUBELLO - OAB 65034/GO ADVOGADO: KARINE BARBOSA DE OLIVEIRA - OAB 56948/GO ADVOGADO: REINALDO DE FRANCISCO FERNANDES - OAB 132532/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0010639-96.2024.5.18.0103 AUTOR: DENILSON ILDO FRANCISCO RÉU: REONILDO DANIEL PRANTE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 304ec7f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DENILSON ILDO FRANCISCO em face de REONILDO DANIEL PRANTEM, RODOLFFO PRANTE e FLORA ARMAZÉNS GERAIS LTDA., condenando os reclamados a pagarem ao autor, no prazo legal, pena de execução, as verbas anteriormente deferidas, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Juros, correção monetária, honorários advocatícios e demais parâmetros de liquidação conforme já estabelecidos no decisum sob ID dd17ae6, dados os limites devolutivos impostos pelo acórdão exarado pela Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região nestes autos (ID aa8a8bd). Custas pelos reclamados no importe de R$1.200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação - R$60.000,00, sujeitas a complementação. Intimem-se as partes e o perito médico. LIVIA FATIMA GONDIM PREGO Juíza Titular de Vara do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DENILSON ILDO FRANCISCO - REONILDO DANIEL PRANTE - RODOLFFO PRANTE - FLORA ARMAZENS GERAIS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/validacao/25110311514323400000076588176?instancia=1 | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: AT - Aryelle | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: [URGENTE] Diligência | |
| Agendamento: Despachar com a vara, pois a empresa não realizou o pagamento do mês de outubro e a intimação da empresa encerrou dia 23/10 | |
| Cliente: AMANDA JULIANA ALVES DE VASCONCELOS X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. | |
| Processo: 0000407-61.2024.5.06.0102 Pasta: 0 ID do processo: 3537 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 2ª-º - | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: AT - Aryelle | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: [URGENTE] Diligência | |
| Agendamento: Foi peticionado no processo no dia 17/09 a solicitação de um novo alvará para SD/FGTS, mas não houve manifestação do juiz quanto a isso. Solicitar a vara que agilizem na emissão do novo alvará | |
| Cliente: RAFAELA FARIAS DA SILVA X TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Processo: 0000598-69.2025.5.06.0103 Pasta: 0 ID do processo: 4481 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANALISE JURIDICA | |
| Agendamento: ANALISE JURIDICA | |
| Cliente: GILBERTO JUNIOR ALVES DE LIMA X FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000834-35.2019.5.06.0231 Pasta: 0 ID do processo: 2345 | |
| Comarca: GOIANA Local de trâmite: 1ª-º GOIANA | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00008343520195060231 1ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008343520195060231 PARTE: GILBERTO JUNIO ALVES DE LIMA - POLO Ativo PARTE: OTAVIO PEREIRA LINHARES - POLO Ativo PARTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS - OAB 113793/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000834-35.2019.5.06.0231 RECLAMANTE: GILBERTO JUNIO ALVES DE LIMA RECLAMADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5dfef8d proferida nos autos. DECISÃO 1. Os cálculos apuraram fielmente o que fora determinado na decisão . 2. Os índices de atualização monetária e juros de mora foram corretamente aplicados e estão em consonância com as tabelas expedidas pela Corregedoria Regional e legislação aplicável. 3. Registre-se, por oportuno, que os juros de mora decorrem da inércia do(a) reclamado(a) em promover a efetiva satisfação do crédito liquidando, como corolário deve ser apurado a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, nos termos do parágrafo primeiro, art. 39, da Lei na 8.177/91, a fim de assegurar o poder de compra da moeda e evitar maiores prejuízos ao exequente. ISTO POSTO, 4. Homologo os cálculos de #id:4d1ad63 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor da condenação em R$ 15.923,04, atualizado até 31/08/2025, referente ao principal, contribuição previdenciária e custas, eis que os cálculos encontram-se em consonância com a decisão exequenda. 5. Ficam a(o) reclamada(o)s, via DEJT na pessoa do seu advogado, com fundamento nos artigos 769 da CLT, artigos 15, 238, 242, 513, § 2º, inciso I e 841 do CPC, para pagarem o débito discriminado na planilha constante nos presentes, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena penhora e expropriação de bens. GOIANA/PE, 03 de novembro de 2025. WALMAR SOARES CHAVES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - GILBERTO JUNIO ALVES DE LIMA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110316170772800000093385998?instancia=1 | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANALISE JURIDICA | |
| Agendamento: ANALISE JURIDICA -ANALISANDO POR CIMA VI QUE NA PETIÇÃO DE ID. 465e67a HAVIAMOS RELATADO O DESCONHECIMENTO DO ACORDO, MESMO ASSIM O JUIZO PROFERIU SENTENÇA EXTINGUINDO E NÃO FOMOS INTIMADOS. AGORA APRESENTOU PEDIDO PARA A EMPRESA INDICAR DADOS BANCARIOS PARA O SALDO REMANESCENTE. ANALISAR EXECUÇÃO | |
| Cliente: ROSALI FREIRE DE ALBUQUERQUE X CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA | |
| Processo: 0000733-44.2017.5.06.0012 Pasta: 0 ID do processo: 2057 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 12ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007334420175060012 12ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007334420175060012 PARTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - POLO Passivo PARTE: JOAO PAULO FERREIRA NETO - POLO Ativo PARTE: ROSALI FREIRE DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - OAB 175513/SP ADVOGADO: RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS - OAB 10435/RN ADVOGADO: TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID - OAB 46014/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000733-44.2017.5.06.0012 RECLAMANTE: ROSALI FREIRE DE ALBUQUERQUE RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 687e79d proferido nos autos. DESPACHO Observe-se, conforme certidão retro, que não restam pendências quanto ao cumprimento da titulo executivo judicial. Outrossim, identificado valores remanescentes disponíveis à executada. Diante do exposto: Intime-se a empresa demandada para que, no prazo de 05 dias, indique dados bancários para transferência dos valores lhe disponíveis;Expeça-se alvará para liberação do importe;Retornem os autos conclusos para extinção da execução, baixas necessárias para alimentação do E-Gestão e arquivamento adequado do feito. RECIFE/PE, 03 de novembro de 2025. JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ROSALI FREIRE DE ALBUQUERQUE - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110319575729200000093394867?instancia=1 | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: JOSENILDO BORGES MENEZES JUNIOR X NACIONAL PAVIMENTACAO E ENGENHARIA | |
| Processo: 0001349-05.2025.5.19.0003 Pasta: 0 ID do processo: 4500 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013490520255190003 Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00013490520255190003 PARTE: FCK ENGENHARIA E LOCACOES DE MAQUINAS LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSENILDO BORGES DE MENEZES JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS - OAB 23877/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA ROT 0001349-05.2025.5.19.0003 RECORRENTE: JOSENILDO BORGES DE MENEZES JUNIOR RECORRIDO: FCK ENGENHARIA E LOCACOES DE MAQUINAS LTDA PROCESSO nº 0001349-05.2025.5.19.0003 (ROT) RECORRENTE: J. B. DE M. J. RECORRIDO: FCK ENGENHARIA E LOCACOES DE MAQUINAS LTDA. RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. MÉRITO. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES DE PONTO. PROVA TESTEMUNHAL. DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DEGRADANTES. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante contra sentença que julgou improcedentes os seus pedidos. Arguida nulidade processual por cerceamento de defesa e, no mérito, pugna pela reforma da sentença quanto à invalidade dos controles de ponto, supressão de intervalo intrajornada, labor em jornadas consecutivas superiores a sete dias, condições de trabalho degradantes e demais pedidos acessórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa, em virtude do acolhimento da contradita de testemunha e indeferimento de sua substituição; (ii) a invalidade dos controles de ponto por serem "britânicos" e incompletos, a supressão do intervalo intrajornada e o labor em jornadas consecutivas superiores a sete dias, com a consequente condenação em horas extras e dobra de DSR; e (iii) a existência de condições de trabalho degradantes a justificar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há que se falar em cerceamento de defesa. O acolhimento da contradita da testemunha foi fundamentado em sua própria declaração de que seu depoimento deveria ser favorável à parte que o indicou, revelando parcialidade. Ademais, o indeferimento do pedido de adiamento da audiência para substituição da testemunha não ensejou nulidade, tendo em vista a ausência de protesto específico e imediato contra tal decisão, operando-se a preclusão, nos termos do art. 795 da CLT. 4. Quanto aos pedidos relativos à jornada de trabalho, o Reclamante não logrou comprovar a invalidade dos controles de ponto juntados pela Reclamada, tampouco a alegada supressão do intervalo intrajornada ou o labor em jornadas consecutivas superiores a sete dias. A prova testemunhal produzida pela Reclamada foi robusta em afastar a presunção de veracidade da jornada alegada pelo Reclamante, corroborando a regularidade da jornada e a quitação de eventual sobrelabor. 5. No que concerne à indenização por danos morais, a ausência de comprovação de condições de trabalho degradantes (alojamento precário, alimentação de péssima qualidade e ausência de instalações sanitárias adequadas) impede a caracterização da responsabilidade civil do empregador. As provas documental e testemunhal produzidas pela Reclamada foram contundentes em rechaçar as alegações autorais. 6. Os demais pedidos formulados no recurso são acessórios e, ante a improcedência dos pleitos principais, seguem a mesma sorte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de substituição de testemunha ante a ausência de protesto específico e imediato contra a decisão interlocutória. 2. A prova testemunhal robusta e coerente é suficiente para afastar a presunção de veracidade da jornada alegada pelo empregado e para comprovar a regularidade da jornada de trabalho e a quitação de horas extras. 3. A ausência de comprovação de condições de trabalho degradantes impede a caracterização da responsabilidade civil do empregador por danos morais. 5. Os pedidos acessórios seguem a sorte dos pedidos principais." ______________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 795; 818, I; CPC, art. 186, 927. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 338, III, do TST. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso ordinário interposto. Maceió, 30 de outubro de 2025. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Desembargadora Relatora MACEIO/AL, 03 de novembro de 2025. MARLENE ROCHA CALAZANS DE SOUZA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FCK ENGENHARIA E LOCACOES DE MAQUINAS LTDA - JOSENILDO BORGES DE MENEZES JUNIOR OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/validacao/25110313494378500000008327501?instancia=2 | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: Acompanhar requerimento adm | |
| Agendamento: Acompanhar requerimento adm | |
| Cliente: NATHALIA ROCHA MELO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 2008475260 Pasta: 0 ID do processo: 4694 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: Acompanhar requerimento administrativo | |
| Agendamento: Acompanhar requerimento administrativo | |
| Cliente: BRENDA ALICE DA SILVA SOUZA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 814356165 Pasta: 0 ID do processo: 4903 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: STEPHANY BIATRIZ FERREIRA DA SILVA X LEMUEL – ORGANIZAÇÃO PROFISSIONAL E LOGISTICA LTDA | |
| Processo: 0000655-02.2025.5.06.0002 Pasta: 0 ID do processo: 4511 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Leonardo | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO QUESITOS | |
| Agendamento: REVISÃO QUESITOS | |
| Cliente: ÉLCIO ELIAS DE LIMA X TRANSMARINGA SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0000782-49.2025.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 4634 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Leonardo | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO RF | |
| Agendamento: REVISÃO RF | |
| Cliente: JULIANA KELLY DE OLIVEIRA LIMA X CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST | |
| Processo: 0000243-11.2025.5.06.0022 Pasta: 0 ID do processo: 4184 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar audiência | |
| Agendamento: Informar audiência | Dia 09/04/2026 às 10:45 - Instrução presencial | |
| Cliente: ANTONIEL SANTANA DA SILVA X TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A (& outros) | |
| Processo: 0001015-19.2025.5.06.0201 Pasta: 0 ID do processo: 4525 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Leonardo | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO JUNTAR DOCS | |
| Agendamento: REVISÃO JUNTAR DOCS | |
| Cliente: FABRICIO JOSE DO NASCIMENTO X A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA | |
| Processo: 0000794-23.2025.5.06.0173 Pasta: 0 ID do processo: 4788 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: FALAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: CLEITON GUILHERME DIAS X PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA | |
| Processo: 0000352-77.2025.5.06.0231 Pasta: 0 ID do processo: 4196 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: QUESITOS - DOENÇA | |
| Agendamento: QUESITOS - DOENÇA | |
| Cliente: CLEITON GUILHERME DIAS X PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA | |
| Processo: 0000352-77.2025.5.06.0231 Pasta: 0 ID do processo: 4196 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE | |
| Cliente: CLEITON GUILHERME DIAS X PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA | |
| Processo: 0000352-77.2025.5.06.0231 Pasta: 0 ID do processo: 4196 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar redesignação da Aud. UNA | |
| Agendamento: Informar redesignação da Aud. UNA - Dia 25/11/2025 às 10:50 - Una (rito sumaríssimo) - Principalll | |
| Cliente: JOÃO WAGNER FERREIRA MATOS X MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ME | |
| Processo: 1001858-52.2025.5.02.0435 Pasta: - ID do processo: 4848 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - David Lincon | |
| Destinatário(s): Jur - Carla Rebeca | |
| Tipo: Liquidação de Inicial | |
| Resumo: [DISPONÍVEL PARA LIQUIDAÇÃO] CLAUDINEY ALVES X SAFIRA TRANSP | |
| Agendamento: Ajustes enviados por e-mail. | |
| Cliente: CLAUDINEY ALVES DAMASIO X SAFIRA TRANSPORTES E TURISMO LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000881-28.2025.5.05.0101 Pasta: - ID do processo: 4870 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: [FF HOJE} RÉPLICA + RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: [FF HOJE} RÉPLICA + RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: ANNA PENELOPE SOUZA DE OLIVEIRA PRAXEDES X CEAM NUCLEO ESPECIALIZADO EM APOIO MULTIDISCIPLINAR LTDA | |
| Processo: 0000941-74.2025.5.06.0003 Pasta: 0 ID do processo: 4282 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: PEDIDO DE DESISTÊNCIA | |
| Agendamento: PEDIDO DE DESISTÊNCIA | Insalubridade | |
| Cliente: MARY ANNE DE OLIVEIRA SILVA X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000981-05.2025.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 4749 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar protocolo | |
| Agendamento: Informar protocolo | |
| Cliente: LEONARDO ROGER ROCHA DOS SANTOS X ITAU UNIBANCO S.A. | |
| Processo: 1002004-20.2025.5.02.0718 Pasta: 0 ID do processo: 4891 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Una por videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. Una por videoconferência - Dia 18/03/2026 às 10:00 - Una por videoconferência - Sala_11_TitularT | |
| Cliente: ELEN GOMES DE MORAES BARBOSA FRAGA X MUNICÍPIO DO RECIFE | |
| Processo: 0001315-33.2025.5.06.0022 Pasta: 0 ID do processo: 4892 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013153320255060022 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013153320255060022 PARTE: ELEN GOMES DE MORAES BARBOSA FRAGA - POLO Ativo PARTE: MUNICIPIO DO RECIFE - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001315-33.2025.5.06.0022 RECLAMANTE: ELEN GOMES DE MORAES BARBOSA FRAGA RECLAMADO: MUNICIPIO DO RECIFE CAIS DO APOLO, 739, SOBRELOJA, BAIRRO DO RECIFE, RECIFE/PE - CEP: 50030-230 DESTINATÁRIO(A): ELEN GOMES DE MORAES BARBOSA FRAGA Audiência Una por videoconferência: 18/03/2026 - 10:00 Através da presente, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) para participar da audiência TELEPRESENCIAL, na data e hora acima especificados, referente ao processo em epígrafe, sob pena de revelia para o réu e arquivamento para o autor (art. 844, CLT). Os advogados, partes e testemunhas deverão colocar o horário da audiência antes de seus primeiros nomes ao adentrarem na sala de espera da videoconferência, para fins de facilitar a organização e celeridade do ato. As partes poderão apresentar até 2 (duas) testemunhas no rito sumaríssimo e 3 (três) testemunhas no rito ordinário, que deverão comparecer independentemente de intimação, conforme art. 825 da CLT. O acesso à sala virtual na qual será realizada a referida audiência deverá ser feito através do aplicativo ZOOM, via link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/84495363812 Os participantes deverão se munir dos equipamentos necessários e compatíveis (internet, microfone, câmera, computador, celular, fone de ouvido) para a realização do ato, bem como seguirem as normas de decoro. Caso mude de endereço, favor comunicar imediatamente à Secretaria desta Vara. RECIFE/PE, 04 de novembro de 2025. DEBORA KARINA CALADO FERRAZ Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ELEN GOMES DE MORAES BARBOSA FRAGA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110417070042600000093444552?instancia=1 | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: SOLICITAR DADOS BANCARIOS DO AUTOR | |
| Agendamento: SOLICITAR DADOS BANCARIOS DO AUTOR | |
| Cliente: JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0001847-18.2014.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 920 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00018471820145060143 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00018471820145060143 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Ativo PARTE: JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JOSIMEYRE DE SOUSA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALBERTO JOSÉ SCHULER GOMES - OAB 17169/PE ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001847-18.2014.5.06.0143 RECLAMANTE: JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA - INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria intimada para informar os dados bancários atualizados da parte autora e de seu/sua advogado(a) habilitado(a) nos autos para fins de expedição de alvará. Prazo: 5 dias. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0001847-18.2014.5.06.0143 RECLAMANTE: JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO(S): ALBERTO JOSÉ SCHULER GOMES, OAB: 17169 CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, OAB: 18855 /VHP JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 05 de novembro de 2025. VIRGINIA DE HOLANDA PORTELA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110509070799400000093467640?instancia=1 | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: PROTOCOLO INICIAL | |
| Agendamento: PROTOCOLO INICIAL | |
| Cliente: JOSÉ SILVA SOARES X TRANSRIMA TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 1001909-63.2025.5.02.0047 Pasta: 0 ID do processo: 4874 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: ALEXSANDRA PAULINA DA SILVA X BOMPREÇO SUPER NORDESTE LTDA - BIG BOMPREÇO | |
| Processo: 0000269-69.2025.5.06.0002 Pasta: 0 ID do processo: 4208 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: ALVARÁ ADV R$ 825,75 BANCO DO BRASIL | |
| Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 825,75 BANCO DO BRASIL | |
| Cliente: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA x TKS X TKS SEGURANÇA PRIVADA LTDA | |
| Processo: 0000470-59.2019.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 2293 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004705920195060006 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004705920195060006 PARTE: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA DE ALMEIDA - POLO Ativo PARTE: TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: CECÍLIA VILAR CORREIA TENORIO - OAB 25172/PE ADVOGADO: CLAUDIA MARIANA MOREIRA LINS - OAB 34021/PE ADVOGADO: DANIEL CIDRAO FROTA - OAB 19976/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EMMANUEL BEZERRA CORREIA - OAB 12177/PE ADVOGADO: JOSE RENATO DE PAULA PESSOA SERAPHIM - OAB 21093/PE ADVOGADO: LINCOLN DANTAS SANTANA - OAB 32399/PE ADVOGADO: NATALIA MARIA FLORENCIO DE ALMEIDA - OAB 46696/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000470-59.2019.5.06.0006 RECLAMANTE: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA RECLAMADO: TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (Davydson Araújo de Castro) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 05 de novembro de 2025. ANTONIO DANIEL SILVA DE CASTRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110507033450900000093463238?instancia=1 | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar redesignação da Aud. | |
| Agendamento: Informar redesignação da Aud. - Dia 05/12/2025 às 11:00 - Inicial por videoconferência - SALA - A | |
| Cliente: TALIA CHAGAS WANDERLEY DE LIRA X AVDV ESTETICA LTDA | |
| Processo: 0000140-52.2025.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 4152 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR ENDEREÇO | |
| Agendamento: INDICAR ENDEREÇO | |
| Cliente: ARISTON FERNANDINO DE CARVALHO X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0001268-92.2025.5.06.0011 Pasta: 0 ID do processo: 4817 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00012689220255060011 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00012689220255060011 PARTE: ARISTON FERNANDINO DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - POLO Passivo PARTE: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0001268-92.2025.5.06.0011 RECLAMANTE: ARISTON FERNANDINO DE CARVALHO RECLAMADO: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9febab7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Em atenção à emenda à inicial de Id. 51260ec, inclua-se no polo passivo da ação a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, CNPJ: 34.028.316/0001-03, com o seguinte endereço: AVENIDA CONSELHEIRO AGUIAR , 4955, BOA VIAGEM - RECIFE - PE - CEP: 51021-020 (email: peconjurprazos@correios.com.br). Após, expeça-se notificação inicial. Dê-se ciência à 1ª ré quanto ao aditamento apresentado. Cumpra-se, com urgência. /JAIO RECIFE/PE, 05 de novembro de 2025. TATYANA DE SIQUEIRA ALVES PEREIRA RODRIGUES ROCHA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ARISTON FERNANDINO DE CARVALHO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110517244367800000093496863?instancia=1 | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Redesignação da horario da Aud. | |
| Agendamento: Redesignação da horario da Aud. - Dia 18/11/2025 às 09:20 - Inicial por videoconferência - SANDRO VALERIO BODO | |
| Cliente: EDSON HENRIQUE VIANA X TRANSPORTADORA DIJANGO DE TORRINHA LTDA | |
| Processo: 0011640-11.2025.5.15.0089 Pasta: 0 ID do processo: 4804 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO RÉPLICA | |
| Agendamento: PROTOCOLO RÉPLICA | |
| Cliente: ANNA PENELOPE SOUZA DE OLIVEIRA PRAXEDES X CEAM NUCLEO ESPECIALIZADO EM APOIO MULTIDISCIPLINAR LTDA | |
| Processo: 0000941-74.2025.5.06.0003 Pasta: 0 ID do processo: 4282 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - David Lincon | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: [PROTOCOLO] RAFAEL PEREIRA LEÃO X MASTER FIRE SISTEMAS | |
| Agendamento: Prezados, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Complexidade: 4 Probabilidade de êxito: Média Exequibilidade: Média Valor da causa: R$ 1.080.130,00 Matérias: dano moral, horas extras, intrajornada, seguro desemprego, acidente de trabalho e estabilidade. Caminho do arquivo: E:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\RAFAEL PEREIRA LEÃO | |
| Cliente: RAFAEL PEREIRA LEÃO X Master Fire Sistemas e Solucoes Contra Incendio LTDA (& outros) | |
| Processo: 0001347-50.2025.5.06.0018 Pasta: 0 ID do processo: 4350 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: GUILHERME CARLOS DOS SANTOS X Guararapes Empreendimentos S.a. | |
| Processo: 0000686-87.2025.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 4464 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: FELIPE LIMA DA SILVA X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA (& outros) | |
| Processo: 0001010-97.2025.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 4744 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: NEIDE MARIA TAVORA DA SILVA X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000991-06.2025.5.06.0002 Pasta: 0 ID do processo: 4750 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR RO - FF HJ | |
| Agendamento: PROTOCOLAR RO | |
| Cliente: IRAN SANTANA DO CARMO X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000132-59.2025.5.06.0173 Pasta: 0 ID do processo: 4167 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: [FF AMANHÃ] RÉPLICA | |
| Agendamento: [FF AMANHÃ] RÉPLICA | |
| Cliente: RENATA CIBELE ALMEIDA DA SILVA X Hospital Santa Joana Recife | |
| Processo: 0000455-35.2025.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 4163 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR CRO | |
| Agendamento: PROTOCOLAR CRO | |
| Cliente: ROGÉRIO SOARES CORRÊA X SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A | |
| Processo: 0012227-51.2024.5.15.0062 Pasta: 0 ID do processo: 3776 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO CMRR | |
| Agendamento: PROTOCOLO CMRR | |
| Cliente: ROSEMBERG CALE BARBOSA LIMA X JAQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES (& outros) | |
| Processo: 0000148-66.2024.5.06.0005 Pasta: 0 ID do processo: 3420 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º - | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR RF | |
| Agendamento: PROTOCOLAR RF | |
| Cliente: LUCAS BERNARDO DOS SANTOS FEITOSA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000702-88.2025.5.06.0191 Pasta: - ID do processo: 4652 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO QUESITOS | |
| Agendamento: PROTOCOLO QUESITOS | |
| Cliente: FABRICIO JOSE DO NASCIMENTO X A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA | |
| Processo: 0000794-23.2025.5.06.0173 Pasta: 0 ID do processo: 4788 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Carla Rebeca | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: DISPONÍVEL PARA REVISÃO | |
| Agendamento: DISPONÍVEL PARA REVISÃO | |
| Cliente: RAFAEL WAGNER ARAUJO DOS SANTOS X HNK BRASIL | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: - ID do processo: 4994 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PERICIA INSS [URGENTE] | |
| Agendamento: INFORMAR PERICIA INSS [URGENTE] - DIA: Quarta-feira 12/11/2025 HORA: das 8h00 às 11h, por ordem de chegada. LOCAL: POSTO MÉDICO DO FÓRUM HENRIQUE CAPITOLINO - JABOATÃO DOS GUARARAPES, ROD. BR - 101 SUL, KM 80, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE, CEP 54335-000. | |
| Cliente: JOSÉ DE SOUZA SOARES NETO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0101629-43.2024.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 3755 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara C | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR REPLICA | |
| Agendamento: PROTOCOLAR REPLICA | |
| Cliente: VALBER LIMA DE OLIVEIRA X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0001405-63.2025.5.09.0020 Pasta: 0 ID do processo: 4540 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO QUESITOS | |
| Agendamento: REVISÃO QUESITOS | |
| Cliente: CARLOS HENRIQUE DE FRANÇA X FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA | |
| Processo: 0000755-29.2025.5.06.0172 Pasta: 0 ID do processo: 4770 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO QUESITOS | |
| Agendamento: REVISÃO QUESITOS | |
| Cliente: WITEMBERG FERNANDES DE ALBUQUERQUE SILVA X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000672-87.2025.5.06.0018 Pasta: 0 ID do processo: 4425 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolar RO FF | |
| Agendamento: Protocolar RO FF | |
| Cliente: JOSIMEIRE FERREIRA COSTA AMENDOLA X Azevedomoreira Artigos Oticos Ltda | |
| Processo: 0000221-07.2025.5.05.0401 Pasta: 0 ID do processo: 4194 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Agendamento: PROTOCOLAR FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Cliente: MILLENA LAÍS SANTANA ALMEIDA SILVA X Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira - IMIP | |
| Processo: 0001353-82.2024.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 3798 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolar ED FF | |
| Agendamento: Protocolar ED FF | |
| Cliente: ERICK FERREIRA DOS SANTOS X ECOLIMP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA | |
| Processo: 0000741-47.2024.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 3639 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Recife | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Replica | |
| Agendamento: Protocolo - Replica | |
| Cliente: JERISON JOSE DA SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000718-39.2025.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 4530 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): Jur - Leonardo | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: VISTAS RÉPLICA | |
| Agendamento: VISTAS RÉPLICA | |
| Cliente: WITEMBERG FERNANDES DE ALBUQUERQUE SILVA X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000672-87.2025.5.06.0018 Pasta: 0 ID do processo: 4425 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 10/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - RF | |
| Agendamento: Protocolo - RF | |
| Cliente: ALEXSANDRA PAULINA DA SILVA X BOMPREÇO SUPER NORDESTE LTDA - BIG BOMPREÇO | |
| Processo: 0000269-69.2025.5.06.0002 Pasta: 0 ID do processo: 4208 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 10/11/2025 - 08:40/08:40 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Aud. Inicial presencial | |
| Agendamento: Aud. Inicial presencial - Dia 10/11/2025 às 08:40 - Inicial - Sala_Substitituto | |
| Cliente: EDIVALDO ADEMAR SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000931-48.2025.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 4739 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00009314820255060191 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00009314820255060191 PARTE: EDIVALDO ADEMAR SILVA - POLO Ativo PARTE: LM WIND POWER DO BRASIL S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000931-48.2025.5.06.0191 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca na data 30/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25100100300136300000092185584?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25100100300136300000092185584?instancia=1 | |
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Segunda-feira 10/11/2025 - 08:45/08:45 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial presencial | |
| Agendamento: Aud. Inicial presencial - Dia 10/11/2025 às 08:45 - Inicial - Sala_Substitituto | |
| Cliente: EVERSON MARCIO DA SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000932-33.2025.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 4740 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00009323320255060191 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00009323320255060191 PARTE: EVERSON MARCIO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: LM WIND POWER DO BRASIL S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000932-33.2025.5.06.0191 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca na data 30/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25100100300136300000092185584?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25100100300136300000092185584?instancia=1 | |
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Segunda-feira 10/11/2025 - 08:55/08:55 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Cliente: VENILSON MARQUES PEREIRA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000334-76.2025.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 4291 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00003347620255060192 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00003347620255060192 PARTE: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - POLO Passivo PARTE: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA - POLO Passivo PARTE: VENILSON MARQUES PEREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - OAB 17394/GO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000334-76.2025.5.06.0192 RECLAMANTE: VENILSON MARQUES PEREIRA RECLAMADO: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem da Excelentíssima Senhora Doutora PLAUDENICE ABREU DE ARAUJO BARRETO VIEIRA, Juíza do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca-PE, em virtude da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente EDITAL, que, pelo presente, fica(m) INTIMADO(s): LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA, com endereço(s) atualmente incerto e não sabido, qualificado(s) nos autos eletrônicos em epígrafe, ação 0000334-76.2025.5.06.0192 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário, proposta por VENILSON MARQUES PEREIRA, CPF: 029.400.021-69 em face de LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA, CNPJ: 51.501.325/0001-99; GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, CNPJ: 39.673.888/0001-69, PARA comparecer à sala virtual desta 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca, no endereço do link zoom, que consta desta notificação, para audiência relativa à ação em epígrafe, na data e hora abaixo especificados. DATA E HORA DA AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCHAMADA: 10/11/2025 08:55 **Link - Entrar Zoom Reunião: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3309274774?pwd=VnhiU0QrbHpvcWthN1F6TUpUV0RHdz09 ID da reunião: 330 927 4774 Senha: 150545 Considerando que a parte autora, ao ajuizar a ação, optou pela tramitação do processo pelo 'Juízo 100% Digital' na forma do Ato TRT6 GP nº 304/2021 e da resolução n. 345/2020 do CNJ, com as alterações promovidas pela Resolução n. 378/2021, e que o formato 'Juízo 100% Digital' é facultativo, sendo possível ao litigante contrário a oposição, deverá a reclamada, no prazo de 05 dias, conforme previsão expressa no ato supramencionado, se manifestar quanto à permanência do processo no formato 'Juízo 100% digital', devendo informar, em caso de aceite, o endereço eletrônico (e-mail) e telefones para contato, presumindo-se no silêncio, sua concordância. Em havendo aceitação, atente a secretaria para alterações necessárias. Com relação às testemunhas, aplica-se o art. 455 do CPC, de modo que, somente serão aceitos pedidos de adiamento em razão da sua ausência, se observada a regra do §1º daquele dispositivo legal. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais, nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do NCPC. As testemunhas deverão apresentar ao Juízo documento de identificação com foto, sob pena de não serem ouvidas e de não ser facultada a sua substituição, nem deferido pedido de adiamento por essa razão. Havendo interesse na conciliação, as partes poderão apresentar proposta ou minuta de acordo por petição, a qualquer momento. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação das Resoluções N.ºs 94/2012 e 128/2013 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. Para pronunciamento nos autos eletrônicos, deverá o destinatário desta citação, valendo-se dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no Fórum Trabalhista de Ipojuca, em sistema de auto-atendimento, acessar o sistema PJE-JT, no sitio 'HTTP//pje.trt6.jus.br/primeirograu/login.seam', ou diretamente no sitio do TRT da Sexta Região, WWW.trt6.jus.br', donde consta link específico para o PJE-JT. É obrigatório o uso do certificado digital emitido por autoridade certificadora competente, devendo ser utilizado o navegador Mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (para baixá-lo gratuitamente, acesse o link 'http//WWW.mozilla.org/pt-BR/Firefox/fx/'). IPOJUCA/PE, 09 de setembro de 2025. MARIA EVANIELE DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090916294414700000091371241?instancia=1 | |
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Segunda-feira 10/11/2025 - 09:00/09:00 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. de Instrução presencial | |
| Agendamento: Aud. de Instrução presencial | |
| Cliente: JULIANA VITÓRIA DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda | |
| Processo: 0000955-89.2025.5.06.0122 Pasta: - ID do processo: 4553 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| 11/11/2025 - Terça-feira | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Cliente: JAQUENIO PEREIRA DO NASCIMENTO X DDC CONSTRUCOES LTDA (& outros) | |
| Processo: 0013227-69.2024.5.15.0003 Pasta: 0 ID do processo: 3920 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Acordo | |
| Resumo: ACORDO - Monitorar transferência | |
| Agendamento: Monitorar transferência | Reclamante: R$22.500,00 em 6x de R$3.750,00 a ser depositado na conta do autor. | Honorários: R$7.500,00 em 6c de R$1.250,00, a serem depositados no banco ITAU. | RELACIONAMENTO: verificar com o reclamante sobre o recebimento. | |
| Cliente: DOMINGOS FELIPE MOREIRA JUNIOR X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0000380-32.2025.5.09.0661 Pasta: - ID do processo: 4243 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
|
Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Acordo | |
| Resumo: ACORDO - Monitorar transferência | |
| Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$4.500,00 em 5x de R$900,00 a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$15.000,00 em 6x de R$2.500,00 a serem depositados na conta da autora. | RELACIONAMENTO: verificar recebimento. | |
| Cliente: REBEKA SEABRA RIBEIRO X Porteira Prime Cozinha Industrial LTDA | |
| Processo: 0000426-24.2025.5.06.0008 Pasta: 0 ID do processo: 4227 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Acordo | |
| Resumo: ACORDO - Monitorar transferência | |
| Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$3.873,32 em 5x de R$774,66 a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$5.815,83 em 5x de R$1.163,16 a serem depositados na conta da autora. | RELACIONAMENTO: verificar recebimento. | |
| Cliente: RAVELLI CALIXTA DA SILVA X NASHE COMBUSTIVEIS LTDA | |
| Processo: 0000157-85.2025.5.06.0007 Pasta: 0 ID do processo: 4098 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO - 3 PARCELA | |
| Agendamento: PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO - 3 PARCELA | |
| Cliente: AMANDA JULIANA ALVES DE VASCONCELOS X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. | |
| Processo: 0000407-61.2024.5.06.0102 Pasta: 0 ID do processo: 3537 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 2ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004076120245060102 2ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004076120245060102 PARTE: AMANDA JULIANA ALVES DE VASCONCELOS - POLO Ativo PARTE: LEANDRO BARROS BATISTA DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: RAFAEL GUSTAVO GUIMARAES DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - OAB 23931/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO - OAB 16470/CE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000407-61.2024.5.06.0102 RECLAMANTE: AMANDA JULIANA ALVES DE VASCONCELOS RECLAMADO: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee282bc proferido nos autos. DESPACHO Defiro o parcelamento requerido nos termos do artigo 916 do CPC, determinando a suspensão/sobrestamento dos presentes autos enquanto durar o cumprimento da obrigação, cabendo ao credor informar ao Juízo sobre eventual atraso ou inadimplemento das parcelas. Não havendo indicação das contas, intimem-se os credores para apresentação dos dados bancários, sendo autorizada a consulta ao SISBAJUD para tal fim, caso frustrada a notificação.Após, à Contadoria para rateio.LIBEREM-SE o depósito referente ao pagamento de 30% do valor da execução, bem como os futuros depósitos até o limite do valor nominal do crédito da reclamante/advogado atualizado. Observe-se a existência de eventual contrato de retenção de honorários advocatícios.Dê-se CIÊNCIA à executada para efetuar o pagamento das parcelas até o dia 10 de cada mês, sob pena da aplicação da multa prevista no artigo 916 do CPC.Aguarde-se o pagamento das parcelas remanescentes.Atingido o limite a que se refere o item "3", remetam-se os autos à Contadoria para a dedução dos valores liberados, rateio dos valores à disposição deste processo, bem como para a apuração do saldo remanescente da execução. OLINDA/PE, 12 de agosto de 2025. MARTHA CRISTINA DO NASCIMENTO CANTALICE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA JULIANA ALVES DE VASCONCELOS - ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081210095513400000090260758?instancia=1 | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Acordo | |
| Resumo: ACORDO - Monitorar transferência | |
| Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$1.867,97 em 3x de R$622,65 a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$6.226,57 em 3x de R$2.075,52 a serem depositados na conta do autor. | |
| Cliente: CARLOS JOSE DA SILVA (alcance - RPC) X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000395-91.2025.5.06.0173 Pasta: 0 ID do processo: 4404 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Sentença | |
| Resumo: SENTENÇA | |
| Agendamento: SENTENÇA | |
| Cliente: JOSÉ ROBERTO DE SOUZA X Interativa Empreendimentos e Serviços | |
| Processo: 0000201-72.2025.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 4132 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: 2 parcela da execução | |
| Agendamento: 2 parcela da execução | |
| Cliente: MARIA DA CONCEIÇÃO SEVERINA DA SILVA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA | |
| Processo: 0000125-69.2023.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 2932 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00001256920235060001 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001256920235060001 PARTE: ALEXANDRE JOSE PEDROSO DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: MARIA DA CONCEICAO SEVERINA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS URBANOS DE PASSAGEIROS DO RECIFE E REGIOES METROPOLITANA DA MATA SUL E NORTE DE PERNAMBUCO - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DANIELA SIQUEIRA VALADARES - OAB 21290/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000125-69.2023.5.06.0001 RECLAMANTE: MARIA DA CONCEICAO SEVERINA DA SILVA RECLAMADO: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eaace9a proferida nos autos. DECISÃO 1. Defiro o pedido de parcelamento da dívida nos termos do artigo 916 do CPC de 2015.. 2. Libere-se a quem de direito o depósito realizado e as parcelas vindouras a serem comprovadas nos autos. 3. Aguarde-se a realização dos demais depósitos, nas seguintes datas: 10/10/2025, 10/11/2025, 10/12/2025, 10/01/2026, 10/02/2026 e 10/03/2026 (caindo em dia não útil o depósito deverá ser realizado no dia útil antecedente), atentando o reclamado para observância da incidência de juros e correção monetária sobre referidas parcelas. Dê-se ciência às partes. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2025. PATRICIA PEDROSA SOUTO MAIOR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DA CONCEICAO SEVERINA DA SILVA - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS URBANOS DE PASSAGEIROS DO RECIFE E REGIOES METROPOLITANA DA MATA SUL E NORTE DE PERNAMBUCO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091018192107900000091429255?instancia=1 | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Acordo | |
| Resumo: ACORDO - Monitorar transferência | |
| Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$7.200,00 em 4x de R$1.800,00 a serem depositados no banco ITAU, sendo R$4.800,00 de HC e R$2.400,00 de HS. | Reclamante: R$10.904,25 em 6x de R$1.817,40 a serem depositados na conta do autor + R$1.553,44 referente ao deposito judicial. | |
| Cliente: WESLEY MENDONCA BERNARDO X ASSEMBLEIA DE DEUS VITÓRIA EM CRISTO (& outros) | |
| Processo: 0000680-79.2025.5.06.0013 Pasta: 0 ID do processo: 4441 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 13ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Acordo | |
| Resumo: ACORDO - Monitorar transferência | |
| Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$9.000,00 em 3x de R$3.000,00 a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$20.000,00 em 5x de R$4.000,00 a serem depositados na conta da autora. | |
| Cliente: RAQUEL MARIA DE LIMA SILVA X SIMONE MARIA DE ASSIS | |
| Processo: 0000795-07.2025.5.06.0141 Pasta: - ID do processo: 4452 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ | |
| Agendamento: EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ | |
| Cliente: WESLEY MENDONCA BERNARDO X ASSEMBLEIA DE DEUS VITÓRIA EM CRISTO (& outros) | |
| Processo: 0000680-79.2025.5.06.0013 Pasta: 0 ID do processo: 4441 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 13ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: Acompanhar arquivamento | |
| Agendamento: Acompanhar arquivamento | |
| Cliente: ANTÔNIO MARCOS REZENDE SILVA X DDC CONSTRUCOES LTDA (& outros) | |
| Processo: 0013273-19.2024.5.15.0016 Pasta: 0 ID do processo: 3956 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: INDICAR MEIOS | |
| Cliente: IVANILDO DA SILVA BARROS X ESPINHEIRO BOX | |
| Processo: 0001051-57.2018.5.06.0023 Pasta: 0 ID do processo: 2250 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 23ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00010515720185060023 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010515720185060023 PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Ativo PARTE: IVANILDO DA SILVA BARROS - POLO Ativo PARTE: MAGNO JOSE SILVA MOREIRA - POLO Ativo PARTE: THAYSA PIRES FERREIRA AMARAL RIBEIRO - POLO Passivo PARTE: THAYSA PIRES FERREIRA AMARAL RIBEIRO 09260407400 - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ORÍGENES LINS CALDAS FILHO - OAB 9089/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001051-57.2018.5.06.0023 RECLAMANTE: IVANILDO DA SILVA BARROS RECLAMADO: THAYSA PIRES FERREIRA AMARAL RIBEIRO 09260407400 E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: IVANILDO DA SILVA BARROS INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Prazo de 15 dias. Na ausência de manifestação, a execução será suspensa por 01 (um mês), nos termos do art. 921, III, do CPC, sem a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 1º, do CPC). Nessa hipótese, o feito permanecerá no fluxo de sobrestamento, pelo motivo 'execução frustrada'. Decorrido o prazo de suspensão da execução (1 mês) sem qualquer manifestação, logo no dia seguinte, fica ciente a parte exequente que terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT, independentemente de nova notificação. RECIFE/PE, 21 de outubro de 2025. MARISIA ALEXANDRA DE OLIVEIRA BAHE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - IVANILDO DA SILVA BARROS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102110581798000000092943668?instancia=1 | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Acordo | |
| Resumo: ACORDO - Monitorar transferência | |
| Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Reclamante: R$2.000,00 em 2x de R$1.000,00 a serem depoistados na conta do autor. | |
| Cliente: WHALLY ALVES BIA DE ARAUJO X EVELLYNE FERRAZ CENTRO DE BELEZA E ESTÉTICA LTDA | |
| Processo: 0000528-10.2025.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 4381 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane | |
| Tipo: Cobrança | |
| Resumo: COBRANÇA - TAXA CONTRATUAL | |
| Agendamento: COBRANÇA - TAXA CONTRATUAL | |
| Cliente: WHALLY ALVES BIA DE ARAUJO X EVELLYNE FERRAZ CENTRO DE BELEZA E ESTÉTICA LTDA | |
| Processo: 0000528-10.2025.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 4381 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: APRESENTAR LIQUIDAÇÃO - CARIRY | |
| Agendamento: APRESENTAR LIQUIDAÇÃO - CARIRY | |
| Cliente: LUCIANA RICARDO DO NASCIMENTO X ANNIE CAKE SHOP | |
| Processo: 0000705-61.2023.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 3075 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007056120235060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007056120235060143 PARTE: ANNIE CAKE SHOP INDUSTRIA DE BOLOS LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE VERISSIMO FERNANDES JUNIOR - POLO Ativo PARTE: LUCIANA RICARDO DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: PAULO JOSE PEREIRA DA CUNHA JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JAIME MARCAL DANTAS FILHO - OAB 33947/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000705-61.2023.5.06.0143 RECLAMANTE: LUCIANA RICARDO DO NASCIMENTO RECLAMADO: ANNIE CAKE SHOP INDUSTRIA DE BOLOS LTDA II - notifiquem-se as partes para apresentação dos cálculos de liquidação, inclusive contribuição previdenciária incidente nos termos da sentença de ID 6a75243 c/c acórdão de ID d0349b3, inteligência do § 1º B do art. 879 da CLT. Prazo: 10(dez) dias. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 28 de outubro de 2025. PAULO HENRIQUE NOBRE DE ARAUJO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA RICARDO DO NASCIMENTO - ANNIE CAKE SHOP INDUSTRIA DE BOLOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102810274157200000093189192?instancia=1 | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: IAN CARLOS DA SILVA X Comfrio Transportes LTDA | |
| Processo: 0001185-40.2025.5.06.0023 Pasta: 0 ID do processo: 4759 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Barbara B. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INFORMAR DADOS | |
| Agendamento: INFORMAR DADOS | |
| Cliente: CAUAN LUCAS DE SOUZA CARDOSO X MAT CONSTRUCAO BONFIM LTDA | |
| Processo: 0101123-70.2025.5.01.0015 Pasta: 0 ID do processo: 4841 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 01011237020255010015 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 01011237020255010015 PARTE: CAUAN LUCAS DE SOUZA CARDOSO - POLO Ativo PARTE: MAT CONSTRUCAO BONFIM LTDA - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f9870b proferido nos autos. DESPACHO Ao consultar o processo verifico a ausência do número da CTPS; do número do PIS; do nome da mãe e da data de nascimento(art. 2º, D, E, F e G do Ato nº 092/08, de 05.11.2008). 2. Intime-se a parte autora para informar os dados necessários, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da exordial (inteligência do CPC, arts. arts. 320; 321 e 330, IV e CLT, art. 852-B, § 1º), com a consequente extinção do processo sem resolução, na forma do CPC, art. 485, I. 3. Vindo, voltem-me conclusos para demais deliberações. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de outubro de 2025. CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAUAN LUCAS DE SOUZA CARDOSO Inteiro Teor: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25102910563082500000244832453?instancia=1 | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: AIRR | |
| Agendamento: AIRR | |
| Cliente: JOSÉ SEVERINO DOS SANTOS X AGRICOLA FAMOSA SA (& outros) | |
| Processo: 0000375-75.2025.5.21.0014 Pasta: 0 ID do processo: 4274 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00003757520255210014 OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003757520255210014 PARTE: AGRICOLA FAMOSA LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE SEVERINO DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: NERIVALDO ALBUQUERQUE BATALHA - POLO Ativo ADVOGADO: ARGEMIRO FELIZARDO VIEIRA NETO - OAB 37315/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDA GONCALVES DINIZ FROTA - OAB 23215/CE ADVOGADO: JOSE HOLANDA NETO - OAB 35669/CE ADVOGADO: MAYARA MAISA PEREIRA ROLIM - OAB 50696/CE ADVOGADO: SILVIA PAULA ALENCAR DINIZ - OAB 9620/CE ADVOGADO: TATIANE BARROS GOES VIEIRA - OAB 50826/CE ADVOGADO: THAIS MOREIRA ANDRADE VIEIRA - OAB 23247/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0000375-75.2025.5.21.0014 RECORRENTE: JOSE SEVERINO DOS SANTOS RECORRIDO: AGRICOLA FAMOSA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2553147 proferida nos autos. RORSum 0000375-75.2025.5.21.0014 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE SEVERINO DOS SANTOS DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (PE28800) Recorrido: Advogado(s): AGRICOLA FAMOSA LTDA ARGEMIRO FELIZARDO VIEIRA NETO (CE37315) FERNANDA GONCALVES DINIZ FROTA (CE23215) JOSE HOLANDA NETO (CE35669) MAYARA MAISA PEREIRA ROLIM (CE50696) SILVIA PAULA ALENCAR DINIZ (CE9620) TATIANE BARROS GOES VIEIRA (CE50826) THAIS MOREIRA ANDRADE VIEIRA (CE23247) Recorrido: NERIVALDO ALBUQUERQUE BATALHA RECURSO DE: JOSE SEVERINO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 13/10/2025 (segunda-feira), consoante certidão de ID.cc25377, e o recurso de revista interposto em 23/10/2025. Logo, o apelo é tempestivo. A regularidade da representação processual diz respeito ao mérito. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / PROCURAÇÃO (8868) / ASSINATURA ELETRÔNICA / DIGITAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 383, II do TST. - ofensa ao artigo 5º incisos II e LV da Constituição da República. - violação ao artigo 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, artigo 103 do CPC e artigo 5º da Lei nº 8.906/94. - divergência jurisprudencial. O recorrente argumenta que a Turma Julgadora incorreu em equívoco ao impedir a regularização da representação processual. Defende que o instrumento de mandato juntado aos autos atende plenamente aos requisitos da Lei nº 14.063/2020. Sustenta que a legislação admite o uso de assinaturas eletrônicas avançadas, capazes de identificar de forma inequívoca o signatário e assegurar a integridade do documento. Afirma, ainda, que a validade dessas assinaturas não depende de certificado ICP-Brasil. A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade à Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e da Súmula n.º 442, do Tribunal Superior do Trabalho. Consta do acórdão recorrido: '(...) Pois bem. Analisando-se os dispositivos legais no qual se fundaram a assinatura do instrumento procuratório, observa-se que a MP 2.200-2/2001 foi alterada pela Lei n 14.063/2020, a qual passou a dispor sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, estabelecendo, em seu art. 2º, as regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da: "I - interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos; II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo; III - interação entre os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo", restando consignado, expressamente, que tais disposições não se aplicam aos processos judiciais (parágrafo único, do art. 2º). Ora, nos termos do 1º, § 2º, III, alíneas a e b, da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, consideram-se assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: "a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos" (destaques acrescidos). Não bastasse isso, em consulta realizada em 22.09.2025 à árvore hierárquica da ICP-Brasil (Autoridades Certificadoras de 1º e 2º níveis e Autoridades de Registro da ICP-Brasil: https://estrutura.iti.gov.br/), verifica-se que a AC - Autoridade Certificadora ZapSign ainda se encontra "em credenciamento", e, nos termos do art. 1º, § 2º, III, alíneas a e b, da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, consideram-se assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: "a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos" (destaques acrescidos). Malgrado seja possível baixar a procuração original e assinada no site da Zapsign, havendo menção a "link" para que a validação seja feita também no sítio eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), do Governo Federal (https://validar.iti.gov.br/index.html), ao inserir a versão original da procuração assinada eletronicamente no serviço do ITI e realizar a sua validação, consta que o documento fora, em verdade, assinado pela própria ZAPSIGN PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA, e não pelo outorgante, apesar de possuir selo de "assinatura eletrônica qualificada". Nesse diapasão, a Resolução CNJ n. 185/2013, que institui o Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais, vaticina, em seu art. 4º, § 3º, que os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática, sendo admitidas assinaturas digitais de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização de certificado digital A1 e A3, na forma da normatização do ICP-Brasil e nos termos desta Resolução. Assim, é imperioso concluir que a procuração apresentada pelo recorrente não atende aos requisitos legais de validade, uma vez que a referida autoridade certificadora não consta entre as unidades credenciadas, bem como não foi realizada mediante cadastro do signatário no Poder Judiciário, conforme determina a legislação aplicável ao caso. Como se sabe, a procuração consubstancia uma autorização para que determinada pessoa, no caso, o advogado, atue em nome de outra e, juridicamente, como se esta fosse. Assim, é evidente que, devido à sua importância para a segurança de ambas as partes - outorgante e outorgado - e de terceiros perante os quais aquele é representado por este, a procuração deve ser redigida de forma clara e, principalmente, com observância dos requisitos legais. Ademais, nos moldes do art. 105 do Código de Processo Civil, "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica". Em adição, estabelece o art. 654 do Código Civil que "Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante". Portanto, é requisito mínimo de validade que a procuração seja assinada pelo próprio outorgante, seja física ou eletronicamente, tendo em vista que até mesmo a apresentação de procuração a rogo, mediante aplicação, por analogia, do art. 595 do Código Civil, é aceita apenas caso a pessoa seja analfabeta ou não tenha condições de subscrever o mandato, desde que devidamente justificado nos autos, o que não aconteceu no caso concreto. O documento é apócrifo, portanto, o que lhe atrai a pecha de inexistente, nos termos do art. 654 do CCB. Impende ressaltar, ademais, que não resultou configurado nos autos sequer a existência de mandato tácito ou apud acta conferido ao advogado subscritor do recurso, uma vez que ele não representou a parte recorrente nas audiências realizadas nos autos (Ids. 014f91c e 2724c00), nos termos do art. 791, § 3º, da CLT e OJ n. 286 da SbDI-1 do TST. O caso, portanto, é de vício na representação do subscritor do recurso, diante da inexistência de outorga de poderes pelo recorrente. Insta ressaltar que, consoante a iterativa, notória e atual jurisprudência do c. TST, reputa-se inexistente a procuração apócrifa, razão pela qual não se aplica o disposto na Súmula 383, II, do TST, ou o art. 76 do CPC. Também não se trata das hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil, porquanto a admissão da atuação do advogado sem procuração é excepcional, inclusive quando se busca evitar preclusão, também vinculada a atos e circunstâncias excepcionais, dentre as quais não se insere a interposição de recurso ordinário, de plena previsibilidade e regularidade no curso do processo. Portanto, incabível a concessão do prazo para juntada de procuração ou substabelecimento (conforme Súmula 383, II, do C. TST). Isso porque não se trata aqui de vício em instrumento de mandato já passado ao subscritor do apelo, mas de inexistência do instrumento de mandato primário respectivo. Assim, diante da ausência de procuração conferindo poderes à advogada subscritora do apelo, o recurso ordinário inexiste juridicamente. Também não se alegue a existência de decisão surpresa. Ora, antes da efetiva interposição de recurso ordinário, compete ao advogado, profissional habilitado e versado nas regras jurídicas, adotar conduta diligente, verificando a ocorrência dos pressupostos formais de admissibilidade, dentre os quais se insere a existência de procuração válida para postular em nome da parte que patrocina. Nessa esteira, vaticina o art. 4º, § 2º, da IN 39 do TST: Não se considera 'decisão surpresa' a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário. O caso, portanto, é de vício na representação do subscritor do recurso, diante da inexistência de outorga de poderes pela recorrente. Nesse sentido, seguem os precedentes do TST: (...) Pontue-se que, em casos como o presente, esta Relatora perfilhava o entendimento atualmente predominante do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual se reputa inexistente a procuração apócrifa (e, consequentemente, também o substabelecimento dela decorrente), razão pela qual não se aplicaria o disposto na Súmula 383, II, do TST, não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil, porquanto a admissão da atuação do advogado sem procuração é excepcional, inclusive quando se busca evitar preclusão, também vinculada a atos e circunstâncias excepcionais, dentre as quais não se insere a interposição de recurso ordinário, de plena previsibilidade e regularidade no curso do processo. Todavia, na Sessão Ordinária da 1ª Turma, realizada na data de 29.04.2025, o Colegiado sinalizou mudança de entendimento, no sentido de aplicar, em tal hipótese, o item II da Súmula 383 do TST, concedendo-se prazo para regularização da representação processual, ficando esta Desembargadora Relatora vencida quanto à admissibilidade recursal, enquanto integrante daquele Órgão Colegiado. Doravante, como esta Relatora passou a fazer parte da 2ª Turma de Julgamento deste E. TRT da 21ª Região, na qual o entendimento predominante é idêntico ao seu, retomo o entendimento dantes aplicado, deixando de aplicar o item II da Súmula 383 do TST em casos como este. Portanto, impõe-se o não conhecimento do apelo interposto pelo reclamante por defeito de representação, uma vez que é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos no momento da sua interposição. Recurso não conhecido por defeito de representação.'. A Turma Julgadora consignou que a assinatura eletrônica firmada mediante certificado inválido equivale à ausência de assinatura, sendo certo que o documento apócrifo se tem por inexistente e, por conseguinte, não há procuração nos autos a outorgar poderes de representação ao subscritor do recurso de revista. Insta ressaltar que, consoante a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, reputa-se inexistente a procuração apócrifa, razão pela qual não se aplica o disposto na Súmula 383, II, do TST, não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil, porquanto a admissão da atuação do advogado sem procuração é excepcional, inclusive quando se busca evitar preclusão, também vinculada a atos e circunstâncias excepcionais, dentre as quais não se insere a interposição de recurso de revista, de plena previsibilidade e regularidade no curso do processo. Nesse sentido: "AGRAVO INTERPOSTO A DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO . RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. SÚMULA Nº 383 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Na hipótese dos autos, o Recurso de Embargos interposto pelo reclamado não foi admitido, por irregularidade de representação processual. Com efeito, não se trata de mera irregularidade de representação em procuração ou substabelecimento já carreado aos autos, mas sim de inexistência de procuração outorgando poderes à advogada que subscreveu o Recurso de Embargos. 2. Nos termos da Súmula nº 383, I e II, deste Tribunal Superior, que trata da representação processual em sede de recurso, com exame da matéria à luz do disposto nos artigos 76, § 2º, e 104, cabeça, do CPC, o vício de representação processual em recurso poderá ser sanado em casos excepcionais de ausência de procuração, como naquelas hipóteses em que constatados defeitos no instrumento de mandato juntado aos autos. 3. Por não se verificar na espécie qualquer das exceções previstas no artigo 104 do CPC, conclui-se pela impropriedade da concessão de prazo para sanar o vício de representação processual, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. 4. Agravo conhecido e não provido" (TST. Ag-E-ARR-89-75.2015.5.17.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 25/09/2020). "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTORGA DE PODERES AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS. SUBSTABELECIMENTO SEM ASSINATURA DOS ADVOGADOS SUBSTABELECENTES. JUNTADA DO DOCUMENTO POR PETICIONAMENTO ELETRÔNICO REALIZADO PELO PRÓPRIO SUBSTABELECIDO. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA Nº 383 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Na hipótese, o substabelecimento juntado aos autos, o qual confere poderes ao subscritor dos embargos para atuar no feito, não contém a assinatura dos outorgantes e a petição eletrônica de juntada do documento foi assinada digitalmente pelo próprio substabelecido . De acordo com o Código Civil (art. 653) a procuração é o instrumento do mandato, por meio do qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses e somente terá validade se contiver a assinatura do outorgante. Logo, verifica-se que, efetivamente, o advogado subscritor dos embargos não se encontra regularmente constituído para representar o reclamado, o que inviabiliza o processamento do recurso, porque inexistente, nos autos , instrumento procuratório válido que comprove formalmente a manifestação de vontade do outorgante em conferir os poderes mencionados no substabelecimento. Incide, portanto, o disposto no item I da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho segundo o qual "É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito". Não se aplica ao caso o item II da referida súmula, que estabelece a concessão de prazo para a regularização de vício, pois não se está diante de documento já constante dos autos, uma vez que, conforme jurisprudência desta Corte, documento apócrifo equivale a documento inexistente. Também não se trata de mandato tácito, haja vista a juntada de procuração com mandato expresso. Assim, não estando o advogado autorizado a representar o embargante no momento em que interpôs os embargos, tem-se por inafastável a conclusão de irregularidade de representação processual. Agravo desprovido " (Ag-ED-E-Ag-RR-388-40.2012.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021)." "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA ELETRÔNICA SEM ELEMENTOS MÍNIMOS DE IDENTIFICAÇÃO (ART. 1º, § 2º, III, 'A', DA LEI Nº 11.419/2006). DOCUMENTO INEXISTENTE. SÚMULAS NºS 164 E 383 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio do qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. No caso, não há como afastar a irregularidade de representação do recurso de revista, tendo em vista que o substabelecimento juntado aos autos, o qual confere poderes à subscritora do apelo para atuar no feito, não contém elementos mínimos a identificar a assinatura eletrônica do signatário, tampouco consta informação sobre a autoridade certificadora, conforme preconiza o art. 1º, § 2º, inciso III, alínea 'a', da Lei 11.419/2006. Incide, portanto, o disposto no item I da Súmula nº 383 do TST, segundo o qual " é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito ". Não se aplica ao caso o item II da referida súmula, que estabelece a concessão de prazo para a regularização de vício, pois não se está diante de documento já constante dos autos, uma vez que, conforme jurisprudência desta Corte, documento apócrifo equivale a documento inexistente. Precedentes. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência" (AIRR-0000891-78.2021.5.17.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2025). Trata-se de decisão em consonância com a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, resultando obstado o seguimento do recurso por quaisquer alegações, consoante regra insculpida no art. 896, § 7º da CLT e entendimento da Súmula 333 do TST. Não admito o recurso. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (awfl) NATAL/RN, 30 de outubro de 2025. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AGRICOLA FAMOSA LTDA - JOSE SEVERINO DOS SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/validacao/25103012090581200000012633487?instancia=2 | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: SERGIO PEREIRA DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000374-18.2025.5.06.0173 Pasta: - ID do processo: 4359 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00003741820255060173 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00003741820255060173 PARTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - POLO Passivo PARTE: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME - POLO Passivo PARTE: PAULO JOSE PEREIRA DA CUNHA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: RPC SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: SERGIO PEREIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO CHERPAK - OAB 56633/PE ADVOGADO: THAIS PRAXAR FARIAS LOPES - OAB 64659/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000374-18.2025.5.06.0173 RECLAMANTE: SERGIO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: RPC SERVICOS LTDA E OUTROS (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) Juiz(a) do(a) 3ª Vara do Trabalho do Cabo-PE, DAMOS CIÊNCIA a todos que virem este EDITAL que fica INTIMADO(A) RPC SERVICOS LTDA CNPJ: 39.361.184/0001-50 , com endereço desconhecido, PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO JUIZ QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR (inteiro teor no LINK https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25103014081883300000093299219?instancia=1 . Prazo: 8 dias. DADO E PASSADO nesta cidade de CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE-PE, em 31/10/2025. Documento emitido por EWERTHON LUIZ ALVES DE ARAUJO, de ordem do(a) Juiz(a). CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 31 de outubro de 2025. EWERTHON LUIZ ALVES DE ARAUJO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RPC SERVICOS LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25103120460507800000093336560?instancia=1 | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CMAP | |
| Agendamento: CMAP | |
| Cliente: LUCIANO JOSÉ DOS SANTOS X FMM PERNAMBUCO | |
| Processo: 0000009-52.2023.5.06.0231 Pasta: 0 ID do processo: 2857 | |
| Comarca: GOIANA Local de trâmite: 1ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00000095220235060231 1ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000095220235060231 PARTE: FMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. - POLO Passivo PARTE: LEONARDO RIBEIRO DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: LUCIANO JOSE DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXIS MACHADO PASSOS - OAB 52364/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000009-52.2023.5.06.0231 RECLAMANTE: LUCIANO JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: FMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55afd97 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de decisão interlocutória, insuscetível, portanto, de recursos, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. No momento, não há decisão no presente feito passível de ser atacada por agravo de petição. Assim, nego seguimento aos agravos de petições de ids. c0b980d e c23af9d, visto que incabíveis. GOIANA/PE, 30 de outubro de 2025. LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO JOSE DOS SANTOS - FMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25103014200744600000093299815?instancia=1 | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: MANOEL FERNANDES ARAUJO FERREIRA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000753-36.2024.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 3937 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007533620245060191 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007533620245060191 PARTE: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - POLO Passivo PARTE: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - POLO Passivo PARTE: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA - POLO Passivo PARTE: MANOEL FERNANDES ARAUJO FERREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - OAB 17394/GO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000753-36.2024.5.06.0191 RECLAMANTE: MANOEL FERNANDES ARAUJO FERREIRA RECLAMADO: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c80f119 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO MANOEL FERNANDES ARAÚJO FERREIRA opôs Embargos Declaratórios em face da sentença proferida nos autos, consoante as razões expostas na(s) peça(s) sob o(s) ID(s). 70ecd9a e a(s) planilha(s) de cálculo que a acompanha(m) (ID(s). 5755452). Conclusos, vieram os autos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTOS 2.1 - ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos declaratórios, visto que aviados tempestivamente e por procurador habilitado. 2.2 - DAS MATÉRIAS DE DIREITO Os embargos de declaração têm sua aplicação restrita ao saneamento de eventuais omissões, obscuridades, contradições e erros materiais existentes no julgado ou, ainda, podem ser apresentados diante de evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso interposto. Tal é a inteligência do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do NCPC. Nessa toada, a parte autora, ora embargante, alega que o provimento sentencial padece de omissão no que pertine, quanto às matérias de direito, ao adicional de transferência, à fixação dos juros na fase pré-judicial e à repercussão no FGTS acrescido da multa de 40% dos reflexos das verbas deferidas sobre as demais verbas de caráter salarial. Sem razão, todavia. Observo, a esse respeito, que no decisum embargado foi declarada de forma inequívoca os fundamentos que orientaram a valoração e o entendimento enfocados pelo julgador acerca dos tópicos elencados supra. Nesta senda, o fato de a parte embargante reputar insuficientes ou incorretas as razões enfocadas para rejeitar os argumentos por ela expendidos denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento, evidenciando-se, consequentemente, uma pretensão de reavaliação meritória incompatível com a presente via recursal. Com efeito, se a parte recorrente não concorda com o entendimento esposado por este Juízo, para desafiá-lo, deve fazer uso do instrumento próprio. Neste sentido, trago à colação os seguintes arestos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO - VALORAÇÃO DA PROVA - REDISCUSSÃO DO ACERTO DO JULGADO. Os embargos de declaração é o recurso que tem por finalidade complementar a decisão que apresente vícios de julgamento, a saber: omissão, contradição, obscuridade, erro material e manifesto equívoco quanto à admissibilidade de algum recurso. Diante da ausência de omissão e de contradição no acórdão embargado, pretendem as embargantes a rediscussão do acerto do julgado e a reavaliação das provas, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Embargos de declaração das reclamadas improvidos. (TRT-20 00005968520205200006, Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO, Data de Publicação: 22/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO COM O JULGADO. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando constatado que a parte, em verdade, expressa seu inconformismo com o julgado, buscando a revaloração da prova. (TRT-12 - ED: 00007766620105120009 SC 0000776-66.2010.5.12.0009, Relator: GILMAR CAVALIERI, SECRETARIA DA 2A TURMA, Data de Publicação: 15/12/2017) Rejeito a medida oposta, no ponto. 2.3 - DAS MATÉRIAS DE CÁLCULO No tocante aos cálculos que integram o provimento questionado, por seu turno, fazendo remissão às razões expendidas nas informações prestadas pela Contadoria (ID. 1524d8e), acolho em parte a pretensão recursal sob exame, face ao que determino a retificação da planilha em comento quanto aos seguintes pontos: (1) incidência do salário extra-folha sobre todos os títulos contratuais comprovadamente devidos e/ou quitados no curso do contrato de trabalho; (2) incidência do adicional das horas extras levando em consideração o percentual previsto nas normas coletivas trazidas aos autos, conforme os parâmetros sentenciais; (3) exclusão da incidência da contribuição previdenciária e do imposto de renda sobre o adicional intrajornada; (4) inclusão dos juros moratórios na fase pré-judicial na forma do caput do art. 39, da Lei 8.177/91. Quanto ao mais, confirmo, sem reservas, as razões consignadas pela Contadoria no ID. 1524d8e, às quais, por questão de economia processual, faço remissão para denegar os aclaratórios opostos. Ressalto, por derradeiro, que mesmo na oposição de embargos declaratórios com a finalidade de prequestionamento, a que alude a Súmula n. 297 do TST, a parte deve se ater às hipóteses legalmente previstas no art. 897-A da CLT, o que não ocorreu, in casu. Frise-se que não são admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou da própria decisão, ante os termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Deste modo, a oposição de embargos manifestamente protelatórios sujeitará a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC/2015. III - DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos na forma da fundamentação supra, a qual passa a integrar a sentença embargada para todos os efeitos. À contadoria para os ajustes necessários. Intimem-se as partes. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MANOEL FERNANDES ARAUJO FERREIRA - GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110220000915500000093347463?instancia=1 | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: FELIPE FELIX DE OLIVEIRA LIMA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000786-26.2024.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 3979 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007862620245060191 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007862620245060191 PARTE: FELIPE FELIX DE OLIVEIRA LIMA - POLO Ativo PARTE: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000786-26.2024.5.06.0191 RECLAMANTE: FELIPE FELIX DE OLIVEIRA LIMA RECLAMADO: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89adce2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO FELIPE FÉLIX DE OLIVEIRA LIMA opôs Embargos Declaratórios em face da sentença proferida nos autos, ao argumento de existir omissão naquele ato judicial no tocante às pretensões vinculadas, respectivamente, à repercussão no FGTS acrescido da multa de 40% dos reflexos das verbas deferidas sobre as demais verbas de caráter salarial, aos reflexos das comissões pagas por fora nas horas extras e, por fim, à fixação dos juros na fase prejudicial. Conclusos, vieram os autos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTOS 2.1 - ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos declaratórios, visto que aviados tempestivamente e por procurador habilitado. 2.2 - MÉRITO Os embargos de declaração têm sua aplicação restrita ao saneamento de eventuais omissões, obscuridades, contradições e erros materiais existentes no julgado ou, ainda, podem ser apresentados diante de evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso interposto. Tal é a inteligência do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do NCPC. Nessa toada, a parte autora, ora embargante, alega que foi omisso o provimento sentencial, nos termos do acima relatado. Sem razão, todavia. Em que pesem as alegações relatadas suso, entendo que não se configuraram os vícios autorizadores da oposição dos declaratórios, porquanto a decisão vergastada se posicionou com inteireza e nitidez sobre a questão posta, convindo anotar, em acréscimo ao já discorrido na sentença recorrida, que não assiste razão à pretensão autoral, eis que, como é consabido, a repercussão no FGTS de parcelas reconhecidas em juízo circunscreve-se ao título principal, não se estendendo aos respectivos reflexos, sob pena de bis in idem. Tocantemente aos reflexos do salário extra-folha sobre as horas extras, outrossim, restou expressamente consignado que o cálculo destas últimas 'deverá observar a remuneração real fixada (R$1.750,00)', nada remanescendo, portanto, à guisa de omissão nesse particular. Por fim, também quanto à temática dos juros moratórios, entendo não assistir razão à embargante, visto que, analisando os autos e, particularmente, o teor do decisum vergastado, entendo haver este indicado, de maneira clara e expressa, a posição do juízo no que pertine à sua respectiva fórmula de aplicação, incluso quanto à fase pré-judicial. Disto se extrai que, em verdade, o inconformismo ora apreciado recai exclusivamente sobre as teses jurídicas adotadas pelo julgador, motivo por que resta evidenciada uma pretensão de reavaliação meritória incompatível com a via recursal dos embargos de declaração. Com efeito, se a parte recorrente não concorda com o entendimento esposado por este Juízo, para desafiá-lo, deve fazer uso do instrumento próprio. Neste sentido, trago à colação os seguintes arestos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO - VALORAÇÃO DA PROVA - REDISCUSSÃO DO ACERTO DO JULGADO. Os embargos de declaração é o recurso que tem por finalidade complementar a decisão que apresente vícios de julgamento, a saber: omissão, contradição, obscuridade, erro material e manifesto equívoco quanto à admissibilidade de algum recurso. Diante da ausência de omissão e de contradição no acórdão embargado, pretendem as embargantes a rediscussão do acerto do julgado e a reavaliação das provas, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Embargos de declaração das reclamadas improvidos. (TRT-20 00005968520205200006, Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO, Data de Publicação: 22/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO COM O JULGADO. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando constatado que a parte, em verdade, expressa seu inconformismo com o julgado, buscando a revaloração da prova. (TRT-12 - ED: 00007766620105120009 SC 0000776-66.2010.5.12.0009, Relator: GILMAR CAVALIERI, SECRETARIA DA 2A TURMA, Data de Publicação: 15/12/2017) Ressalto, por derradeiro, que mesmo na oposição de embargos declaratórios com a finalidade de prequestionamento, a que alude a Súmula n. 297 do TST, a parte deve se ater às hipóteses legalmente previstas no art. 897-A da CLT, o que não ocorreu, in casu. Rejeito a medida oposta. Frise-se que não são admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou da própria decisão, ante os termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Deste modo, a oposição de embargos manifestamente protelatórios sujeitará a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC/2015. III - DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Intimem-se as partes. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE FELIX DE OLIVEIRA LIMA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110220000894700000093347462?instancia=1 | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: CICERO ALEX DE SOUSA BARROS X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000834-82.2024.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 3842 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00008348220245060191 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008348220245060191 PARTE: CICERO ALEX DE SOUSA BARROS - POLO Ativo PARTE: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - POLO Passivo PARTE: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ARLINDO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB 49595/DF ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA PIMENTEL DO NASCIMENTO - OAB 38938/DF ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - OAB 17394/GO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000834-82.2024.5.06.0191 RECLAMANTE: CICERO ALEX DE SOUSA BARROS RECLAMADO: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3381417 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Juntada pela Contadoria a planilha de cálculos retificada (IDs. a6344c0 e c84477e), em cumprimento à sentença proferida em sede de embargos de declaração (ID. 377f051). Com o julgado devidamente integrado, intimem-se as partes para ciência da integralidade da sentença e dos novos cálculos apresentados. A partir da publicação deste despacho, inicia-se a contagem do prazo para interposição de recurso. Cumpra-se. IPOJUCA/PE, 30 de outubro de 2025. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CICERO ALEX DE SOUSA BARROS - LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA - GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25103012260333600000093293667?instancia=1 | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: DENNYS PEREIRA DE SOUZA X PATROL SEGURANCA DE VALORES LTDA | |
| Processo: 0000696-34.2025.5.06.0142 Pasta: - ID do processo: 4270 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00006963420255060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006963420255060142 PARTE: DENNYS PEREIRA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: PATROL SEGURANCA DE VALORES LTDA - POLO Passivo PARTE: PATROL SEGURANCA PRIVADA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KAROLINA CAMILA JACINTO SOARES - OAB 49850/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000696-34.2025.5.06.0142 RECLAMANTE: DENNYS PEREIRA DE SOUZA RECLAMADO: PATROL SEGURANCA DE VALORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef3193e proferido nos autos. Examinados. Para fins recursais, intimem-se as partes sobre a sentença e respectiva conta. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 30 de outubro de 2025. PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DENNYS PEREIRA DE SOUZA - PATROL SEGURANCA DE VALORES LTDA - PATROL SEGURANCA PRIVADA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25103021452471100000093316511?instancia=1 | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: LUCAS MANOEL DOS SANTOS X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000762-08.2025.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 4322 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007620820255060144 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007620820255060144 PARTE: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: LUCAS MANOEL DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO COIMBRA ESTEVES DE OLIVEIRA - OAB 17898/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000762-08.2025.5.06.0144 RECLAMANTE: LUCAS MANOEL DOS SANTOS RECLAMADO: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc0a3f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando a reclamada CARAPITANGA INDÚSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA a pagar ao reclamante LUCAS MANOEL DOS SANTOS, observado o disposto no art. 880 da CLT, os títulos deferidos na fundamentação, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Também condeno a reclamada a promover o recolhimento dos reflexos sobre o FGTS + 40% na conta vinculada do autor, o que deverá ser comprovado nos autos, nos termos da fundamentação. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Incidem juros e correção monetária. Quantum apurável em liquidação. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas pela parte ré no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação exclusivamente a este fim. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei, em atenção ao disposto na fundamentação, autorizando-se, desde logo, a retenção dos valores devidos pelo reclamante a título de imposto de renda e contribuições previdenciárias, porque decorre de normas de ordem pública. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que as seguintes parcelas têm natureza salarial: horas extras e reflexos sobre 13ºs salários, repouso semanal remunerado e férias gozadas (sem o terço constitucional). Declaro, ainda, o caráter indenizatório das demais verbas deferidas. Intimem-se as partes. À atenção da Secretaria no sentido de que as intimações e publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome dos advogados indicados pelas partes. Dê-se ciência desta decisão à UNIÃO. PATRICIA COELHO BRANDAO VIEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS MANOEL DOS SANTOS - CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25103009002721400000093282582?instancia=1 | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CRO + RO ADESIVO | |
| Agendamento: CRO + RO ADESIVO | |
| Cliente: JOSÉ ROBERTO DE SOUZA X Interativa Empreendimentos e Serviços | |
| Processo: 0000201-72.2025.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 4132 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00002017220255060147 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002017220255060147 PARTE: DANIELE DE MELO GOUVEIA MOSMANN - POLO Ativo PARTE: INTERATIVA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE LIMPEZA E CONSTRUCOES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE ROBERTO DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - OAB 7479/CE ADVOGADO: RICARDO DE PADUA SOARES DA MOTA - OAB 51025/PE ADVOGADO: SERGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000201-72.2025.5.06.0147 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO DE SOUZA RECLAMADO: INTERATIVA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE LIMPEZA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c8710b proferida nos autos. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA(S) DEMANDADA(S) O(s) Recurso(s) Ordinário(s) da(s) reclamada(s) (ID dafbfe8) foi(ram) interposto(s) tempestiva e adequadamente, com preparo (depósito recursal e custas) anexado(s) através da(s) petição(ões) de Id 2a9ab7b e Id 1a9b744. Assim, restam atendidos os pressupostos objetivos de admissibilidade. Presentes, também, os pressupostos subjetivos, uma vez que o(s) recorrente(s) foi(ram) sucumbente(s) na sentença de mérito, tendo, portanto, interesse recursal; e a(s) medida(s) em questão foi(ram) subscrita(s) por advogado(s) habilitado(s) nos autos, conforme procuração(ões) ID 0a7e776. Pelo exposto, recebo o(s) apelo(s) em comento e determino a notificação do(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Ordinário interposto(s) pela(s) reclamada(s), no prazo de 08 (oito) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. TRT da 6ª Região, para processamento do recurso, com as homenagens de estilo. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 30 de outubro de 2025. ANA CATARINA MAGALHAES DE ANDRADE SA LEITAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO DE SOUZA - NORSA REFRIGERANTES S.A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25103011523397700000093291910?instancia=1 | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR CALCULO | |
| Agendamento: FALAR CALCULO | |
| Cliente: DÉBORA BYANCA OLIVEIRA PAULINO X PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA | |
| Processo: 0000694-09.2024.5.06.0010 Pasta: 0 ID do processo: 3606 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 10ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00006940920245060010 10ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006940920245060010 PARTE: DEBORA BYANCA OLIVEIRA PAULINO - POLO Ativo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Passivo PARTE: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA - OAB 8375/PE ADVOGADO: JOSE ELIAS SILVA - OAB 56829/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000694-09.2024.5.06.0010 RECLAMANTE: DEBORA BYANCA OLIVEIRA PAULINO RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9d7458 proferido nos autos. DESPACHO Vista às partes dos cálculos de liquidação, no prazo comum de oito dias, conforme parágrafo 2º do Art. 879 da CLT. RECIFE/PE, 30 de outubro de 2025. MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - DEBORA BYANCA OLIVEIRA PAULINO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25103016185470200000093307429?instancia=1 | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: JORDAN BELMIRO DA SILVA X Moendo Comércio e Construções LTDA | |
| Processo: 0001369-69.2024.5.06.0010 Pasta: 0 ID do processo: 4066 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013696920245060010 10ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013696920245060010 PARTE: BRENO DOMINGOS DE GUSMAO MELO - POLO Ativo PARTE: COMERCIAL DPF LTDA - POLO Passivo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Ativo PARTE: JORDAN BELMIRO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MOENDO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - POLO Passivo PARTE: WILSON DURAES SOUZA JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEONARDO MACIEL PINHEIRO DE ARAUJO - OAB 28870/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001369-69.2024.5.06.0010 RECLAMANTE: JORDAN BELMIRO DA SILVA RECLAMADO: MOENDO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06a1337 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER e ACOLHER os Embargos de Declaração opostos por JORDAN BELMIRO DA SILVA, para, sanando a omissão apontada e conferindo efeito modificativo ao julgado, determinar que a incidência do FGTS e da respectiva multa de 40% se dê sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial deferidas na condenação, o que inclui os valores apurados a título de reflexos das horas extras e do adicional de insalubridade sobre aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e repouso semanal remunerado. A presente decisão passa a ser parte integrante da sentença embargada para todos os fins legais. Intimem-se as partes. ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL DPF LTDA - MOENDO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - JORDAN BELMIRO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25103121261729700000093336857?instancia=1 | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: AGRAVO DE PETIÇÃO | |
| Agendamento: AGRAVO DE PETIÇÃO | |
| Cliente: RHUAN ROBERTO SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A | |
| Processo: 0000327-55.2019.5.06.0011 Pasta: 0 ID do processo: 2284 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 11ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00003275520195060011 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003275520195060011 PARTE: LARISSA PADILHA MENDES RODRIGUES - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo PARTE: RHUAN ROBERTO SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIANA VELHO LEAL - OAB 36765/PE ADVOGADO: RICARDO DE PADUA SOARES DA MOTA - OAB 51025/PE ADVOGADO: SERGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE ADVOGADO: THIAGO DA NOBREGA CANTINHO DE MELO - OAB 47784/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000327-55.2019.5.06.0011 RECLAMANTE: RHUAN ROBERTO SILVA RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25c0375 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANA CAROLINA BULHOES CALHEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NORSA REFRIGERANTES S.A - RHUAN ROBERTO SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110210442656100000093344363?instancia=1 | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: VANESSA THASCILA ALVES DOS SANTOS X AUTO FORTE SEGURADORA LTDA | |
| Processo: 0000075-39.2025.5.06.0012 Pasta: 0 ID do processo: 4106 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00000753920255060012 12ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00000753920255060012 PARTE: AUTO FORTE MONITORAMENTO DE SISTEMA VEICULAR LTDA - POLO Passivo PARTE: VANESSA THASCILA ALVES DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THULIO OLIVEIRA SOUSA CAVALCANTE - OAB 33523/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000075-39.2025.5.06.0012 RECLAMANTE: VANESSA THASCILA ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: AUTO FORTE MONITORAMENTO DE SISTEMA VEICULAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e20e105 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - CONCLUSÃO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decide-se ACOLHER os embargos declaratórios apresentados por VANESSA THASCILA ALVES DOS SANTOS para suprir as omissões identificadas e julgar procedentes os pedidos de pagamento de indenização de FGTS inadimplido, incidindo a multa de 40% também sobre estes valores, e indenização substitutiva do PIS. A presente decisão passa a integrar a sentença embargada em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se as partes. JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA THASCILA ALVES DOS SANTOS - AUTO FORTE MONITORAMENTO DE SISTEMA VEICULAR LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25103009410931700000093284733?instancia=1 | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: SHIRLEY COSMO DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda | |
| Processo: 0000411-04.2025.5.06.0122 Pasta: 0 ID do processo: 4037 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004110420255060122 Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00004110420255060122 PARTE: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: SHIRLEY COSMO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: VITORIA FROZZA - OAB 54574/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO RORSum 0000411-04.2025.5.06.0122 RECORRENTE: SHIRLEY COSMO DA SILVA RECORRIDO: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMISSÕES "POR FORA". HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de integração de comissões "por fora" à remuneração e de pagamento de horas extras e reflexos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o pagamento de comissões extrafolha; (ii) verificar se os cartões de ponto e o sistema de compensação adotados pela empresa são válidos, e se é devido pagamento de horas extras, intervalos e labor em domingos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O ônus de comprovar o pagamento de comissões "por fora" incumbe à trabalhadora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818, I), do qual não se desincumbe a contento quando a prova testemunhal é dividida e os contracheques evidenciam o pagamento formal das comissões, corroborando a tese da empresa. 2. Os cartões de ponto que apresentam registros variáveis, inclusive de labor extraordinário, sendo válidos como meio de prova da jornada, notadamente quando a correção dos registros é corroborada pela prova testemunhal. 3. É válido o banco de horas pactuado por acordo individual ou instrumentos coletivos, nos moldes do art. 59, §§ 2º e 5º, da CLT, quando demonstrada a efetiva compensação das horas excedentes e o pagamento daquelas não compensadas. 4. A pré-assinalação do intervalo intrajornada enseja presunção de gozo regular da pausa, a qual não foi elidida por prova robusta. 5. O trabalho aos domingos mediante escala, com concessão de folga compensatória, em conformidade com o art. 67, parágrafo único, da CLT e a Lei nº 605/49, não enseja o pagamento em dobro de tais dias, visto que observado o descanso semanal remunerado assegurado no art. 7º, XV, da CF/88. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso ordinário desprovido. Teses de julgamento: 1. O ônus da prova quanto ao pagamento de comissões "por fora" incumbe ao trabalhador, do qual não se desincumbe a contento quando a prova testemunha é dividida. 2. A existência de rubrica "comissão" nos contracheques e a ausência de recibos ou transferências que indiquem pagamentos extrafolha afastam a integração salarial pretendida. 3. São válidos os registros de jornada com marcações variáveis e as compensações realizadas por meio de banco de horas ajustado nos termos do art. 59, §§ 2º e 5º, da CLT. 4. O trabalho aos domingos, quando compensado com folga em outro dia da semana, não enseja pagamento em dobro. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, §§ 2º e 5º; 67, parágrafo único; 74, § 2º; 818, I; CF/1988, art. 7º, XV; Lei nº 605/49, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338, I e II; Súmula 85, I e IV. RECIFE/PE, 30 de outubro de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25103012365061500000047843577?instancia=2 | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: GABRIELA MENDES DA SILVA X MÁRCIA ALVES DE MELO | |
| Processo: 0000658-37.2024.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 3703 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00006583720245060019 Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00006583720245060019 PARTE: GABRIELA MENDES DA SILVA - POLO Passivo PARTE: MARCIA ALVES DE MELO - POLO Ativo PARTE: OTILIA GLAUCE ALVES DE MELO - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE DIMITRI MOREIRA DE MEDEIROS - OAB 20305-D/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000658-37.2024.5.06.0019 RECORRENTE: MARCIA ALVES DE MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIELA MENDES DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: OTILIA GLAUCE ALVES DE MELO [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. EMPREGO DOMÉSTICO. CONTROLES DE PONTO. NEGATIVA DA TRABALHADORA QUANTO À EXISTÊNCIA DOS REGISTROS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. IDONEIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos pelas reclamadas contra acórdão que manteve parcialmente a condenação em horas extras, considerando inválidos os controles de ponto apresentados por não conterem assinatura da trabalhadora e diante da negativa da reclamante quanto à existência material desses registros durante o pacto laboral. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida consiste em determinar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao invalidar os controles de frequência apresentados, especialmente considerando a alegação das embargantes de que a ausência de assinatura não constitui fundamento legal para tal invalidação. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente às hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O instituto não se presta à rediscussão do mérito ou à reforma da decisão por meio de nova valoração probatória. 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente ao invalidar os controles de ponto, considerando não apenas a ausência de assinatura da trabalhadora, mas fundamentalmente a negativa categórica da reclamante quanto à existência material daqueles registros durante a relação de emprego, circunstância que compromete a idoneidade exigida pelo artigo 12 da Lei Complementar 150 de 2015. 5. A jurisprudência invocada pelas embargantes, que valida controles sem assinatura, aplica-se a situações distintas em que não há contestação sobre a existência material dos registros, mas apenas questionamento formal. No caso concreto, a própria trabalhadora nega que tais controles tenham existido durante o contrato, retirando-lhes a necessária idoneidade probatória. 6. As peculiaridades do trabalho doméstico e o princípio da razoabilidade foram devidamente observados pelo acórdão, que arbitrou jornada verossímil, excluindo inclusive períodos de labor extraordinário noturno e reconhecendo a concessão de intervalo intrajornada, demonstrando equilíbrio na análise da matéria. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os controles de ponto apresentados pelo empregador doméstico perdem a idoneidade exigida pelo artigo 12 da Lei Complementar 150 de 2015 quando a própria trabalhadora nega categoricamente sua existência durante o pacto laboral, não se tratando de mera irregularidade formal pela ausência de assinatura, mas de questionamento sobre a autenticidade material dos registros. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscussão do mérito mediante nova valoração probatória." __________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 150/2015, arts. 12 e 13; CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 489; CRFB/88, arts. 5º, II, XXXV, LIV e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338; TST, Súmula 437; TST, OJ 118 da SDI-I. RECIFE/PE, 30 de outubro de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - OTILIA GLAUCE ALVES DE MELO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25103014014559700000047846641?instancia=2 | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: RINALDO SALUSTIANO DA SILVA X ACENDER ENGENHARIA LTDA | |
| Processo: 0001057-57.2024.5.06.0022 Pasta: 0 ID do processo: 3760 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 22ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00010575720245060022 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00010575720245060022 PARTE: ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: RINALDO SALUSTIANO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: BRUNO MOURY FERNANDES - OAB 18373/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LECY JUNIOR DE ANDRADE ARAUJO - OAB 4295/AL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001057-57.2024.5.06.0022 RECLAMANTE: RINALDO SALUSTIANO DA SILVA RECLAMADO: ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0911aa3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto e, considerando o mais que dos autos consta, decide o Juízo da 22ª Vara do Trabalho do Recife, nos termos da fundamentação supra, deferir a intimação exclusiva, deferir o benefício da justiça gratuita à parte autora e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na presente reclamação trabalhista nº 0001057-57.2024.5.06.0022, proposta por RINALDO SALUSTIANO DA SILVA em face de ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO para DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho do autor por culpa patronal, com fundamento no art. 483, d), da CLT, a partir do dia 28.06.2024, condenar a primeira reclamada a proceder aos registros na CTPS digital do autor conforme fundamentação, bem como condenar as reclamadas, sendo a primeira de forma principal e a segunda subsidiariamente, a pagarem à parte reclamante, no prazo de 48hs, contados da liquidação do julgado, os seguintes títulos: a) aviso prévio de 30 dias; b) gratificação natalina de 2024 em 7/12 (considerando a projeção do aviso prévio de 30 dias: 28/7/2024); c) férias proporcionais em 8/12 com " constitucional (considerando a projeção do aviso prévio de 30 dias: 28/7/2024); d) multa do art. 477, parágrafo 8º da CLT, calculada com base no valor equivalente à totalidade das parcelas salariais percebidas pelo reclamante; e) horas extras com reflexos; f) recolhimento do FGTS e da indenização de 40% na conta vinculada do reclamante. Após, poderá a Secretaria expedir alvará para saque do valor depositado; Decorrido o trânsito em julgado expeça a Secretaria alvará ao reclamante para habilitação no seguro-desemprego. Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte reclamada, conforme fundamentação supra. Tudo a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos, acrescendo-se juros e correção monetária nos termos da lei, em conformidade com o que restou disposto na fundamentação supra que, naquilo que o esclarece, integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Honorários advocatícios pelas partes, conforme fundamentação supra. Desnecessário intimar a União, caso o valor da contribuição previdenciária devida for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). (Portaria MFnº 582, de 11 de dezembro de 2013 e Portaria PGF nº 839, de 13 de dezembro de 2013 da Procuradoria-Geral Federal que atua por delegação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN), ou alterações supervenientes. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à causa para fins de direito. Intimem-se as partes. REGINA MAURA MACIEL LEMOS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RINALDO SALUSTIANO DA SILVA - ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25103017250784800000093311045?instancia=1 | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: MARIA FERNANDA SUELEN BEZERRA MACIEL X EGF BAR E RESTAURANTE LTDA | |
| Processo: 0000435-72.2024.5.06.0023 Pasta: 0 ID do processo: 3505 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 23ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004357220245060023 Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00004357220245060023 PARTE: EGF BAR E RESTAURANTE LTDA - POLO Passivo PARTE: MARIA FERNANDA SUELEN BEZERRA MACIEL - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PEDRO CAVALCANTI MALTA NETO - OAB 38716/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA ROT 0000435-72.2024.5.06.0023 RECORRENTE: MARIA FERNANDA SUELEN BEZERRA MACIEL RECORRIDO: EGF BAR E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EGF BAR E RESTAURANTE LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONVERSÃO DE PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. INTERVALO INTRAJORNADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empregada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista movida em face de EGF Bar e Restaurante Ltda. 2. A reclamante postulou a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, alegando ausência de registro em CTPS, falta de recolhimento de FGTS e não pagamento de férias. Pleiteou ainda horas extras, intervalo intrajornada e indenização por dano moral. 3. O Juízo de origem indeferiu o pedido de rescisão indireta, validando o pedido de demissão. Indeferiu também as horas extras e o dano moral, por entender que a prova testemunhal foi contraditória e não evidenciou prejuízo concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o pedido de demissão pode ser convertido em rescisão indireta diante do descumprimento de obrigações contratuais; (ii) definir se a ausência de intervalo intrajornada superior a 15 minutos gera direito à indenização; e (iii) verificar se a ausência de férias e anotação em CTPS configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência consolidada do TST admite a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta quando comprovado o descumprimento contratual grave pelo empregador, nos termos do art. 483, "d", da CLT. 6. Constatada a ausência de recolhimento do FGTS durante todo o vínculo empregatício (2021-2024), reconhece-se a rescisão indireta e o direito às verbas típicas dessa modalidade de extinção, inclusive multa de 40% do FGTS. 7. O intervalo intrajornada suprimido deve ser remunerado na forma do art. 71, §4º, da CLT, considerando-se a jornada média fixada de quarta a domingo, das 20h às 4h30, com apenas 15 minutos de pausa. 8. A ausência de concessão de férias e de registro em CTPS, por si só, não gera dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo, conforme tese firmada pelo TST no Tema 60 (RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para converter o pedido de demissão em rescisão indireta, deferindo aviso prévio indenizado (39 dias), reflexos de 1/12 de 13º salário proporcional, 1/12 de férias proporcionais + 1/3 e multa de 40% do FGTS, bem como condenar a reclamada ao pagamento de 45 minutos diários de intervalo intrajornada não usufruído. Tese de julgamento: "1. A ausência de recolhimento do FGTS durante todo o contrato de trabalho configura descumprimento contratual grave, autorizando a rescisão indireta nos termos do art. 483, 'd', da CLT. 2. O descumprimento do intervalo intrajornada enseja indenização correspondente ao período suprimido. 3. A falta de anotação de CTPS ou de gozo de férias não configura dano moral in re ipsa." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, §4º, e 483, "d"; Lei nº 8.036/1990, art. 26-A; CC, arts. 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg-0010639-93.2023.5.18.0083, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 24.03.2025; TST, RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, Pleno, j. 10.04.2025 (Tema 70); TST, RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141, Pleno, j. 20.02.2024 (Tema 60) RECIFE/PE, 30 de outubro de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EGF BAR E RESTAURANTE LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25103016560540300000047852046?instancia=2 | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: OSÉAS DE LIMA DOS SANTOS X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0000547-82.2024.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 3759 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º CABO | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00005478220245060171 Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00005478220245060171 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: OSEAS DE LIMA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: OSEAS DE LIMA DOS SANTOS - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: GERMANO COUTINHO DIAS NETO - OAB 46584/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0000547-82.2024.5.06.0171 RECORRENTE: OSEAS DE LIMA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE NUMERÁRIO SEM TREINAMENTO E SEM ESCOLTA. EXPOSIÇÃO A RISCO ACENTUADO. VIOLAÇÃO À LEI Nº 7.102/83. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por ambas as partes contra sentença que a condenou a Ré ao pagamento de indenização por dano moral em razão da imposição ao reclamante de transportar valores em espécie, sem treinamento ou escolta. A sentença reconheceu a violação à integridade física e psicológica do trabalhador e fixou indenização em R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o transporte habitual de numerário em valores expressivos, sem treinamento e sem observância das exigências descritas na Lei nº 7.102/83, configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de indenização deve ser mantido ou majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da alteridade impõe que os riscos da atividade econômica sejam suportados pela empregadora, não podendo ser transferidos ao trabalhador, especialmente quando envolvem sua segurança e dignidade. A jurisprudência consolidada entende que a exposição habitual a risco acentuado, decorrente do transporte de valores sem capacitação ou estrutura adequada, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova de efetivo prejuízo ou ocorrência de assalto. Considerando os critérios do art. 223-G da CLT - gravidade da conduta, extensão do dano, capacidade econômica das partes e função pedagógica da indenização -, mostra-se adequado o aumento do quantum indenizatório para R$ 10.000,00, valor proporcional e compatível com os precedentes deste órgão julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da Reclamada desprovido. Tese de julgamento: O transporte habitual de numerário em valores expressivos, sem treinamento e sem observância da Lei nº 7.102/83, configura dano moral in re ipsa, por violar a integridade e a dignidade do trabalhador. A ausência de assalto ou lesão concreta não afasta o dever de indenizar, pois o dano decorre da exposição indevida ao risco. A fixação do valor indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, podendo ser majorada diante da conduta patronal reiterada e do caráter pedagógico da reparação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII; CLT, arts. 223-G e 818; Lei nº 7.102/83, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TRT6; Processo nº 0000497-12.2023.5.06.0003; Data de assinatura: 26-09-2025; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a): Desembargador Edmilson Alves da Silva. RECIFE/PE, 30 de outubro de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25103016472445000000047851618?instancia=2 | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR MANIFESTAÇÃO RECLAMADA | |
| Agendamento: FALAR MANIFESTAÇÃO RECLAMADA | |
| Cliente: JACELMA FERREIRA DE LIMA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA | |
| Processo: 0000237-52.2021.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 2646 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00002375220215060019 5ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002375220215060019 PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: GRAZIELA SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - POLO Ativo PARTE: JACELMA FERREIRA DE LIMA - POLO Ativo PARTE: KATIA TATIANA DE ALBUQUERQUE LIMA - POLO Ativo PARTE: SAMILA ALVES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA - OAB 25501-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000237-52.2021.5.06.0019 RECLAMANTE: JACELMA FERREIRA DE LIMA RECLAMADO: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b34d9a proferida nos autos. DECISÃO Reporto-me à manifestação ID b06efba da reclamada e aos esclarecimentos prestados pela perita no ID 01bce2d. Acolho e ratifico os esclarecimentos prestados pela perita, os quais abordaram todos os pontos indicados na manifestação da executada, como se aqui estivessem transcritos. Nada a modificar. Intimem-se as partes. Prazo: 8 dias. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional do Trabalho. RECIFE/PE, 30 de outubro de 2025. MARILIA GABRIELA MENDES LEITE DE ANDRADE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - JACELMA FERREIRA DE LIMA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25103008123790100000093280918?instancia=1 | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CMAP | |
| Agendamento: CMAP | |
| Cliente: JADSON ROSENDO DOS SANTOS JUNIOR X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0001246-96.2018.5.06.0005 Pasta: 0 ID do processo: 2261 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 5ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00012469620185060005 5ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012469620185060005 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JADSON ROSENDO DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001246-96.2018.5.06.0005 RECLAMANTE: JADSON ROSENDO DOS SANTOS RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99dfb6e proferida nos autos. DECISÃO 1- Agravo de petição interposto pelo executado - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA (Id. 6324af8) em face da sentença de Id a9f65e8; 2- Tempestivo; 3- Peça assinada por profissional habilitado; 4- Ao agravado, para apresentar contrarrazões, no prazo legal; 5- Decorrendo o prazo, com ou sem resposta, ao TRT6. RECIFE/PE, 30 de outubro de 2025. ROBERTA VANCE HARROP Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AMBEV S.A. - JADSON ROSENDO DOS SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25103010045911800000093286136?instancia=1 | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: JULIANA VITÓRIA DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda | |
| Processo: 0000326-18.2025.5.06.0122 Pasta: 0 ID do processo: 4073 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00003261820255060122 Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00003261820255060122 PARTE: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: JULIANA VITORIA DA SILVA CARNEIRO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: VITORIA FROZZA - OAB 54574/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS RORSum 0000326-18.2025.5.06.0122 RECORRENTE: JULIANA VITORIA DA SILVA CARNEIRO RECORRIDO: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 30 de outubro de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25103006032065500000047826048?instancia=2 | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: DJALMA CARLOS DA SILVA X VILLA CONSTRUÇÕES LTDA | |
| Processo: 0000953-23.2023.5.06.0015 Pasta: - ID do processo: 3266 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00009532320235060015 Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00009532320235060015 PARTE: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO - POLO Ativo PARTE: DJALMA CARLOS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: VILLA CONSTRUCOES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNA MARIA AMORIM DE AQUINO - OAB 35656/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SERGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE ADVOGADO: THIAGO DA NOBREGA CANTINHO DE MELO - OAB 47784/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000953-23.2023.5.06.0015 RECORRENTE: DJALMA CARLOS DA SILVA RECORRIDO: VILLA CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: VILLA CONSTRUCOES LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, acidente de trabalho e indenizações por danos morais e materiais, sob a alegação de falhas no laudo pericial e ausência de comprovação do nexo causal entre as atividades laborais e as patologias do reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial deve ser invalidado por ausência de vistoria no local de trabalho; (ii) estabelecer se houve nexo causal ou concausal entre as atividades laborais e as enfermidades do reclamante, bem como a ocorrência de acidente de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de vistoria no local de trabalho pelo perito não é suficiente para invalidar o laudo pericial, especialmente quando a conclusão se baseia em análise clínica e outros documentos, não havendo obrigatoriedade de sua adoção, conforme o art. 464 do CPC. 4. O reclamante não comprovou o acidente de trabalho, diante da prova testemunhal dividida e inconsistências nos depoimentos, em conformidade com o ônus da prova que lhe incumbia, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC. 5. Não foi comprovado o nexo causal entre as atividades laborais e as enfermidades do reclamante, que possui patologias osteomusculares de origem degenerativa, afastando a possibilidade de indenização por danos morais, materiais, lucros cessantes, pensão vitalícia e plano de saúde vitalício. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de vistoria no local de trabalho não invalida o laudo pericial se este se baseia em outras provas. 2. A ausência de comprovação de acidente de trabalho e de nexo causal entre as atividades laborais e as enfermidades do reclamante impede a condenação em indenizações. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818; CPC, arts. 373, I, 464. Jurisprudência relevante citada: Processo: ROT - 0001120-91.2016.5.06.0142; TST - RR: 10013129820175020201; Processo nº 0000707-45.2021.5.06.0161; Processo nº 0000146-36.2023.5.06.0004; Processo nº 0000709-30.2023.5.06.0004; Processo nº 0001475-72.2014.5.06.0142. RECIFE/PE, 30 de outubro de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VILLA CONSTRUCOES LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25103005435979100000047825972?instancia=2 | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: LETICIA GONÇALVES FRADE X CAMARA DO COMERCIO E INDUSTRIA BRASIL KOREA - CCIBK BRASIL | |
| Processo: 1002064-78.2024.5.02.0701 Pasta: 0 ID do processo: 3955 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 10020647820245020701 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 10020647820245020701 PARTE: CAMARA DO COMERCIO E INDUSTRIA BRASIL KOREA - CCIBK BRASIL - POLO Passivo PARTE: LETICIA GONCALVES FRADE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 529380/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002064-78.2024.5.02.0701 RECLAMANTE: LETICIA GONCALVES FRADE RECLAMADO: CAMARA DO COMERCIO E INDUSTRIA BRASIL KOREA - CCIBK BRASIL TRAMITA PERANTE ESTA VARA 1ª DO TRABALHO DA ZONA SUL DE SÃO PAULO AUTUADA SOB O 1002064-78.2024.5.02.0701, EM QUE LETICIA GONCALVES FRADE, RECLAMANTE, MOVE CONTRA CAMARA DO COMERCIO E INDUSTRIA BRASIL KOREA - CCIBK BRASIL, CNPJ: 39.145.023/0001-20, RECLAMADAS. ESTANDO ESTAS BEM COMO SEUS OS SÓCIOS, EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, FICAM OS MESMOS INTIMADOS DA SENTENÇA DE #id:9575fd7 E CHAVE DE ACESSO nº 25103022304329900000428272014 https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/25103022304329900000428272014?instancia=1 EM VISTA DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE PASSARA A CONTAR OS PRAZOS PARA MANIFESTAÇÃO E RECURSO DA RECLAMADA E PARA CONSTAR, PASSADO O PRESENTE EDITAL, QUE SERÁ PUBLICADO NO D.E.J.T. E AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME NA SEDE DESTE JUÍZO. NADA MAIS. SAO PAULO/SP, 31 de outubro de 2025. ORIANA STELLA BALESTRA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - CAMARA DO COMERCIO E INDUSTRIA BRASIL KOREA - CCIBK BRASIL Inteiro Teor: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/25103115423510300000428495149?instancia=1 | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Jur - David Lincon | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: Confeccionar Inicial | |
| Agendamento: Confeccionar Inicial | |
| Cliente: ARGEMILSON ALEXANDRE DE PAULA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: - ID do processo: 4878 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANALISE JURIDICA | |
| Agendamento: ANALISE JURIDICA | |
| Cliente: RIVANILDO MELO DA SILVA X BAR NOVOS ARES LTDA | |
| Processo: 0000955-86.2024.5.06.0102 Pasta: 0 ID do processo: 3758 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho de Olinda | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA | |
| Agendamento: FALAR EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA | |
| Cliente: ROBSON FEIJO DA SILVA X COMTRASIL COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0001444-20.2025.5.19.0008 Pasta: 0 ID do processo: 4781 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00014442020255190008 8ª Vara do Trabalho de Maceió AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014442020255190008 PARTE: COMTRASIL COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: ROBSON FEIJO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ROBERTA PARREIRA SANTANA - OAB 152473/MG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001444-20.2025.5.19.0008 AUTOR: ROBSON FEIJO DA SILVA RÉU: COMTRASIL COMERCIO E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 523c3d0 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a parte autora para falar sobre a Exceção de Incompetência apresentada pela Ré, no prazo de 05 dias. MACEIO/AL, 04 de novembro de 2025. HAMILTON APARECIDO MALHEIROS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON FEIJO DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/validacao/25110417524471500000021770827?instancia=1 | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR CALCULO | |
| Agendamento: FALAR CALCULO | |
| Cliente: KLEBER MARCOS DA SILVA DOS SANTOS X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000761-73.2024.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 4052 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007617320245060171 1ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007617320245060171 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: KLEBER MARCOS DA SILVA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: GERMANO COUTINHO DIAS NETO - OAB 46584/PE ADVOGADO: MARIANA TAVARES XAVIER SIMPLICIO - OAB 63816/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000761-73.2024.5.06.0171 RECLAMANTE: KLEBER MARCOS DA SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39ec7df proferido nos autos. DESPACHO: Concede-se às partes prazo de 08 dias para, querendo, apresentarem impugnação aos cálculos juntados aos autos, sob pena de preclusão - § 2º do artigo 879 da CLT. Desnecessária a intimação da UNIÃO, nos termos da Portaria do Ministério da Fazenda n° 582, de 11.12.2013, Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE julho DE 2023 e Provimento TRT6-CRT n° 01/2014. Havendo impugnação, encaminhe-se o feito à contadoria para esclarecimentos. Caso contrário, venham os autos conclusos para decisão de homologação dos cálculos. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 04 de novembro de 2025. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KLEBER MARCOS DA SILVA DOS SANTOS - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - AMBEV S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110416305184800000093442583?instancia=1 | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: INDICAR MEIOS | |
| Cliente: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000416-47.2024.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 3675 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º IPOJUCA | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004164720245060191 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004164720245060191 PARTE: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - POLO Passivo PARTE: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - POLO Passivo PARTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA - POLO Ativo ADVOGADO: ARLINDO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB 49595/DF ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDRIZIO JOSE ARAUJO DE SANTANA - OAB 60486/PE ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - OAB 17394/GO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000416-47.2024.5.06.0191 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ed164c proferido nos autos. DESPACHO Considerando-se o teor da certidão de id. fd7779c dando conta de que foi realizada a pesquisa via convênio CNIB e que restou infrutífera, notifique-se a parte exequente para apresentar meios inéditos e eficazes para o prosseguimento da execução, salientando que não serão considerados meios efetivos meras renovações de diligências anteriores que restaram infrutíferas, no prazo de cinco dias, ficando desde já advertida de que, após o decurso desse prazo, sem qualquer requerimento, terá início a fluência do prazo previsto no art. 11-A, §1º, da CLT. IPOJUCA/PE, 04 de novembro de 2025. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110411154276500000093421951?instancia=1 | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO | |
| Cliente: PAULA GABRIELA DA SILVA X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0001137-18.2025.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 4762 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00011371820255060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00011371820255060141 PARTE: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: PAULA GABRIELA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO COIMBRA ESTEVES DE OLIVEIRA - OAB 17898/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0001137-18.2025.5.06.0141 RECLAMANTE: PAULA GABRIELA DA SILVA RECLAMADO: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 348cbc4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Relativamente ao despacho de #id:f856383, ratifico o adiamento deferido, todavia registro que a parte ré CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA, representada pelo preposta RENATA PATRÍCIA DA SILVA, acompanhada pela Dra. CARLA DE ASSIS JAQUES, OAB/PE 13.094, esteve presente à sessão de audiência, sendo informada que a assentada havia sido adiada por despacho, conforme razões constantes no referido documento. Na oportunidade, a parte ré consignou seus protestos pelo adiamento deferido, tendo manifestado sua insurgência pelo fato da parte autora não ter comprovado que está efetivamente residindo fora desta jurisdição. Para complementos das razões do protesto, faculto à parte ré o prazo de 5 dias. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 04 de novembro de 2025. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - PAULA GABRIELA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110410120573700000093418342?instancia=1 | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: INDICAR MEIOS | |
| Cliente: LAÍS CAROLINE ROQUE DA SILVA X ISABELLE VELOSO CHAVES DE ALMEIDA LTDA | |
| Processo: 0000639-21.2022.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 2896 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00006392120225060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006392120225060142 PARTE: ISABELLE VELOSO CHAVES DE ALMEIDA - POLO Passivo PARTE: ISABELLE VELOSO CHAVES DE ALMEIDA LTDA - POLO Passivo PARTE: LAIS CAROLINE ROQUE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: RENNAN HYGOR SANTOS DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: TALLITA SHEILA GOMES DE LIRA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLOS ANTONIO NECO - OAB 37509/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GILALYSON BRANDAO ALVES - OAB 30267/PB PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000639-21.2022.5.06.0142 RECLAMANTE: LAIS CAROLINE ROQUE DA SILVA RECLAMADO: ISABELLE VELOSO CHAVES DE ALMEIDA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 452afda proferido nos autos. Examinados. Fica intimada a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as medidas concretas aptas ao cumprimento das obrigações reconhecidas judicialmente, na forma do art. 878 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, ficando desde já advertido de que, após o decurso desse prazo, sem qualquer requerimento, o feito será encaminhado ao sobrestamento, conforme previsão do art. 40 da Lei 6830/80 c/c art. 11-A, §1º da CLT (prescrição intercorrente). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 04 de novembro de 2025. PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LAIS CAROLINE ROQUE DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110406521994400000093410129?instancia=1 | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO | |
| Cliente: ISAAC PAIXÃO DOS PRAZERES X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0001403-33.2024.5.06.0143 Pasta: - ID do processo: 4048 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00014033320245060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA Notificação Processo: 00014033320245060143 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: ISAAC PAIXAO DOS PRAZERES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO LUIS SHIROMOTO - OAB 221765/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO CumPrSe 0001403-33.2024.5.06.0143 REQUERENTE: ISAAC PAIXAO DOS PRAZERES REQUERIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f28aaf proferido nos autos. Vistos etc. Intime-se o exequente para fornecer o valor incontroverso, de que trata a petição de id f6c3687, em 5(cinco) dias. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 04 de novembro de 2025. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ISAAC PAIXAO DOS PRAZERES Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110410231378900000093418969?instancia=1 | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: ANTONIO GAMA DA SILVA NETO X CLINERIO COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA | |
| Processo: 0000652-87.2025.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 4517 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00006528720255060021 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006528720255060021 PARTE: ANTONIO GAMA DA SILVA NETO - POLO Ativo PARTE: CLINERIO COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: INALDO FRANCISCO DE SENA FERREIRA DE SOUZA - OAB 5169/AL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000652-87.2025.5.06.0021 RECLAMANTE: ANTONIO GAMA DA SILVA NETO RECLAMADO: CLINERIO COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 573d1b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, decido: 1 Rejeitar a impugnação ao valor da causa; 2. Rejeitar a preliminar de irregularidade da juntada da prova documental; 3. Julgar improcedentes os pedidos formulados por ANTONIO GAMA DA SILVA NETO em face do em face da CLINERIO COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI. 4. Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A reclamada, no prazo de 5 dias após a publicação desta sentença, deve providenciar a juntada dos arquivos de mídia na plataforma adequada, qual seja, o PJe Mídias, de ordem a assegurar autenticidade, integridade, temporalidade e conservação dos arquivos. Custas à razão de 2% sobre o valor atribuído à causa, a cargo do reclamante, mas dispensadas ante à concessão da gratuidade. Intimem-se as partes. CAROLINA DE OLIVEIRA PEDROSA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO GAMA DA SILVA NETO - CLINERIO COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110415531019800000093439908?instancia=1 | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR LAUDO | |
| Agendamento: FALAR LAUDO | |
| Cliente: ALEX CUNHA DA SILVA X CARGO POLO COMERCIO, LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0000841-62.2025.5.06.0022 Pasta: 0 ID do processo: 4528 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00008416220255060022 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008416220255060022 PARTE: ALEX CUNHA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: ANDREA KATHERINE VERA CRUZ - POLO Ativo PARTE: CARGO POLO COMERCIO, LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI - POLO Passivo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JULIO CESAR COELHO - OAB 257684/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000841-62.2025.5.06.0022 RECLAMANTE: ALEX CUNHA DA SILVA RECLAMADO: CARGO POLO COMERCIO, LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) do laudo pericial, para se manifestar no prazo de 5 dias. RECIFE/PE, 04 de novembro de 2025. JOSE AUGUSTO NOGUEIRA GOMES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALEX CUNHA DA SILVA - CARGO POLO COMERCIO, LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110420525739800000093451904?instancia=1 | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO EMENDAR A INICIAL | |
| Agendamento: REVISÃO EMENDAR A INICIAL | |
| Cliente: JAIRO SOARES DA SILVA X CYA VERDE LOGISTICA LTDA | |
| Processo: 0001742-75.2025.5.06.0201 Pasta: 0 ID do processo: 4890 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR PROVA EMPRESTADA | |
| Agendamento: FALAR PROVA EMPRESTADA | |
| Cliente: MATHEUS FELIPE BENTO X CAPAL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL | |
| Processo: 0000515-11.2025.5.09.0672 Pasta: 0 ID do processo: 4024 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Barbara B. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: DENISE SILVA DE OLIVEIRA X UNIMED DE TUBARAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REG | |
| Processo: 0001216-72.2024.5.12.0041 Pasta: 0 ID do processo: 3832 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar audiência | |
| Agendamento: Informar audiência | Dia 12/03/2026 às 10:00 - Instrução por videoconferência | |
| Cliente: MARIO TENORIO CAVALCANTI FILHO X BUNGE ALIMENTOS S/A | |
| Processo: 0000786-86.2025.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 4641 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar audiência | |
| Agendamento: Informar audiência | Dia 23/03/2026 às 14:00 - Instrução por videoconferência | |
| Cliente: MARCOS VINICIUS FERREIRA DA SILVA X NOTARO ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0001228-28.2025.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 4813 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar protocolo | |
| Agendamento: Informar protocolo | |
| Cliente: LUCIANO ANDRÉ FERREIRA DA SILVA X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA | |
| Processo: 0001343-40.2025.5.06.0009 Pasta: 0 ID do processo: 4869 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar protocolo | |
| Agendamento: Informar protocolo | |
| Cliente: PEDRO PAULO RESENDE X LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0001100-02.2025.5.18.0191 Pasta: 0 ID do processo: 4859 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar protocolo | |
| Agendamento: Informar protocolo | |
| Cliente: SABRINA OLIVEIRA DOS SANTOS X GALENCAR ODONTOLOGIA LTDA | |
| Processo: 0001315-64.2025.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 4865 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar protocolo | |
| Agendamento: Informar protocolo | |
| Cliente: JOSE GENILSON DA SILVA ANDRADE X NEOVIA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA | |
| Processo: 0001116-79.2025.5.06.0161 Pasta: - ID do processo: 4881 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar protocolo | |
| Agendamento: Informar protocolo | |
| Cliente: CICERO JOSE DA SILVA X BETONPOXI ENGENHARIA LTDA | |
| Processo: 0001345-13.2025.5.06.0008 Pasta: - ID do processo: 5003 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar protocolo | |
| Agendamento: Informar protocolo | |
| Cliente: REBECA FRANCISCA DA SILVA X GABRIEL ANDRADE LEITÃO DE MELO | |
| Processo: 0001336-30.2025.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 4860 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar protocolo | |
| Agendamento: Informar protocolo | |
| Cliente: WERISKS PLACIDO DE SOUSA SANTOS X LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0001102-69.2025.5.18.0191 Pasta: 0 ID do processo: 4857 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar concessão de benefício | |
| Agendamento: Informar concessão de benefício | |
| Cliente: THIAGO RAFAEL GOMES DA SILVA VILA NOVA X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL | |
| Processo: 552153137 Pasta: - ID do processo: 4846 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane | |
| Tipo: Cobrança | |
| Resumo: COBRANÇA DE HONORÁRIOS | |
| Agendamento: COBRANÇA DE HONORÁRIOS | |
| Cliente: THIAGO RAFAEL GOMES DA SILVA VILA NOVA X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL | |
| Processo: 552153137 Pasta: - ID do processo: 4846 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: DEFERIMENTO RETROATIVO | |
| Agendamento: DEFERIMENTO RETROATIVO | Prezados, a data de cessação do benefício concedido de forma retroativa foi em 10/11/2025, como não é possível pedir a prorrogação nesse caso, pautar novo requerimento. | |
| Cliente: THIAGO RAFAEL GOMES DA SILVA VILA NOVA X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL | |
| Processo: 552153137 Pasta: - ID do processo: 4846 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Leonardo | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO RÉPLICA | |
| Agendamento: REVISÃO RÉPLICA | |
| Cliente: NEIDE MARIA TAVORA DA SILVA X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000991-06.2025.5.06.0002 Pasta: 0 ID do processo: 4750 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Leonardo | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO RÉPLICA | |
| Agendamento: REVISÃO RÉPLICA | |
| Cliente: FELIPE LIMA DA SILVA X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA (& outros) | |
| Processo: 0001010-97.2025.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 4744 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR LAUDO | |
| Agendamento: FALAR LAUDO | |
| Cliente: VALBER LUCAS DA SILVA SOUZA X PHL CONSTRUCOES A SECO LTDA | |
| Processo: 0000992-48.2025.5.06.0371 Pasta: - ID do processo: 5009 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00009924820255060371 Vara Única do Trabalho de Serra Talhada CARTA PRECATóRIA CíVEL Notificação Processo: 00009924820255060371 PARTE: BRENA PAIXAO DE ARAUJO SOUZA - POLO Ativo PARTE: PHL CONSTRUCOES A SECO LTDA - POLO Passivo PARTE: PHL DS LTDA - POLO Passivo PARTE: TRISUL S.A. - POLO Passivo PARTE: VALBER LUCAS DA SILVA SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: ADRIANA ROCHA TORQUETE CERQUEIRA - OAB 248998/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO RIBAS DE ANDRADE - OAB 388944/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA CartPrecCiv 0000992-48.2025.5.06.0371 AUTOR: VALBER LUCAS DA SILVA SOUZA RÉU: PHL CONSTRUCOES A SECO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 776c29d proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Vistas às partes para se manifestarem, querendo, acerca do laudo pericial, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. SERRA TALHADA/PE, 04 de novembro de 2025. JOAQUIM EMILIANO FORTALEZA DE LIMA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALBER LUCAS DA SILVA SOUZA - PHL CONSTRUCOES A SECO LTDA - PHL DS LTDA - TRISUL S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110409030014700000093413962?instancia=1 | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR ARQUIVAMENTO DO PROCESSO - ACORDO QUITADO | |
| Agendamento: INFORMAR ARQUIVAMENTO DO PROCESSO - ACORDO QUITADO | |
| Cliente: ISAEL AUGUSTO DA SILVA X TRAÇÃO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA | |
| Processo: 0000218-14.2025.5.06.0146 Pasta: 0 ID do processo: 4107 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00002181420255060146 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002181420255060146 PARTE: ISAEL AUGUSTO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: TRACAO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HENRIQUE BURIL WEBER - OAB 14900/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000218-14.2025.5.06.0146 RECLAMANTE: ISAEL AUGUSTO DA SILVA RECLAMADO: TRACAO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dff7c95 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO À vista de todo o exposto, nos autos do processo em epígrafe, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos fundamentos supra e que integram este dispositivo como se nele transcritos. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo. FPP JOSIMAR MENDES DA SILVA OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRACAO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP - ISAEL AUGUSTO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110517184907800000093496684?instancia=1 | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR ARQUIVAMENTO DO PROCESSO - ACORDO QUITADO | |
| Agendamento: INFORMAR ARQUIVAMENTO DO PROCESSO - ACORDO QUITADO | |
| Cliente: WALESSON PEDRO DA SILVA GOMES X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000748-18.2025.5.06.0146 Pasta: 0 ID do processo: 4469 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007481820255060146 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007481820255060146 PARTE: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: WALESSON PEDRO DA SILVA GOMES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO COIMBRA ESTEVES DE OLIVEIRA - OAB 17898/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000748-18.2025.5.06.0146 RECLAMANTE: WALESSON PEDRO DA SILVA GOMES RECLAMADO: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e95ef44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO À vista de todo o exposto, nos autos do processo em epígrafe, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos fundamentos supra e que integram este dispositivo como se nele transcritos. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo. FPP JOSIMAR MENDES DA SILVA OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - WALESSON PEDRO DA SILVA GOMES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110511590060600000093478845?instancia=1 | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Acordo | |
| Resumo: ACORDO - Monitorar transferência | |
| Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$31.933,71 em 8x de R$3.991,74 a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$49.001,53 em 8x de R$6.125,19 a ser depositado na conta do autor. | |
| Cliente: CAIO RADAMÉS QUEIROZ DUPLAT X GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA (& outros) | |
| Processo: 0001018-39.2023.5.06.0008 Pasta: 0 ID do processo: 3235 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º Recife | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferênc | |
| Agendamento: Informar Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferênc - Dia 21/11/2025 às 09:45 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - 4.SALA 4 (Simone e Michelle) | |
| Cliente: NICÁSSIA CARLA SANTOS DA SILVA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A | |
| Processo: 0000825-14.2025.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 4592 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00008251420255060021 CEJUSC Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008251420255060021 PARTE: NICASSIA CARLA SANTOS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI - OAB 24140/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC RECIFE ATSum 0000825-14.2025.5.06.0021 RECLAMANTE: NICASSIA CARLA SANTOS DA SILVA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d44c0f7 proferido nos autos. DESPACHO Determino a inclusão do feito em pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a qual realizar-se-á pelo modo telepresencial, por meio de ferramenta tecnológica de videoconferência que permita a interação entre todos os envolvidos e o registro do ato processual. As partes deverão ingressar na audiência designada por intermédio do seguinte link: Sala 4 https://trt6-jus-br.zoom.us/j/85277235263 ID da reunião: 852 7723 5263 Data e hora da audiência no CEJUSC: 21/11/2025 09:45 Caso NÃO tenha interesse em participar da audiência de tentativa de conciliação, deverá a parte se manifestar, expressamente. Os interessados podem apresentar minuta de acordo conjunta por petição, que será analisado pelo Juízo para homologação. Expeçam-se as comunicações de praxe. Em não havendo conciliação, remetam-se os autos para o juízo de origem, para prosseguimento do feito. Cumpra-se. RECIFE/PE, 06 de novembro de 2025. ANDREA KEUST BANDEIRA DE MELO Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - NICASSIA CARLA SANTOS DA SILVA - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110612302672000000093530643?instancia=1 | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: protocolar | |
| Agendamento: protocolar | |
| Cliente: LUIZ CARLOS SILVA DO NASCIMENTO X RECIFE MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Processo: 0001348-26.2025.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 4888 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar perícia + confirmar local | |
| Agendamento: Informar perícia | Data: 17/11/2025 Horário: 09:00 Local:RODOVIA BR-101 SUL, 5205, PTE DOS CARVALHOS, CENTRO -CABO DE SANTO AGOSTINHO -PE -CEP: 54510-000 | Confirmar o local e informar no email | |
| Cliente: FABRICIO JOSE DO NASCIMENTO X A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA | |
| Processo: 0000794-23.2025.5.06.0173 Pasta: 0 ID do processo: 4788 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007942320255060173 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007942320255060173 PARTE: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: DIEGO CAVALCANTI PERRELLI - POLO Ativo PARTE: FABRICIO JOSE DO NASCIMENTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOELMA PAES RODRIGUES - OAB 26281/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000794-23.2025.5.06.0173 RECLAMANTE: FABRICIO JOSE DO NASCIMENTO RECLAMADO: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA INTIMAÇÃO De ordem do(a) Juiz(a) do(a) 3ª Vara do Trabalho do Cabo-PE, fica intimado(a) o(a) Sr(a). FABRICIO JOSE DO NASCIMENTO, através de seu(sua) advogado(a), de que o perito agendou a perícia no processo. Verifique nos autos a data, horário e local ao qual deverá comparecer ID 8b988a2. DADO E PASSADO nesta cidade de CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE-PE, em 06/11/2025. Documento emitido por EWERTHON LUIZ ALVES DE ARAUJO, de ordem do(a) Juiz(a). CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 06 de novembro de 2025. EWERTHON LUIZ ALVES DE ARAUJO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FABRICIO JOSE DO NASCIMENTO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110607552571500000093516398?instancia=1 | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar perícia | |
| Agendamento: Informar perícia | Dia 24 de novembro de 2025 às 10:20hs, nos estabelecimentos da Stellantis Pernambuco -Fábrica da Jeep(Portaria P4), localizada na Rodovia BR 101 Norte, Km 13-15, Rua Nova -Goiana –PE | |
| Cliente: CLEITON GUILHERME DIAS X PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA | |
| Processo: 0000352-77.2025.5.06.0231 Pasta: 0 ID do processo: 4196 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00003527720255060231 1ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003527720255060231 PARTE: CLEITON GUILHERME DIAS - POLO Ativo PARTE: DAVES BARBOSA LUCAS - POLO Ativo PARTE: JEFFERSON KAIRON REIS SANTOS - POLO Ativo PARTE: PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA - POLO Passivo PARTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS - OAB 113793/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOSE EDUARDO DUARTE SAAD - OAB 36634/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000352-77.2025.5.06.0231 RECLAMANTE: CLEITON GUILHERME DIAS RECLAMADO: PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas para ciência do agendamento da perícia técnica, conforme informado pelo(a) Sr(a). Perito(a) na petição de ID f461e3c. GOIANA/PE, 06 de novembro de 2025. ALANA CALINE MACHADO MOREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110608383151700000093517716?instancia=1 | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar audiência | |
| Agendamento: Informar audiência - enviar link | Dia 19/11/2025 às 08:40 - Inicial presencial, online apenas para o reclamante | |
| Cliente: WAGNER LINHARES DE SOUZA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0001017-19.2025.5.06.0191 Pasta: - ID do processo: 4835 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar audiência | |
| Agendamento: Informar audiência | Dia 02/02/2026 às 13:40 - Una presencial | |
| Cliente: JOSEMAR SOARES DA SILVA X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0000823-69.2025.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 4590 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00008236920255060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008236920255060142 PARTE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: CAYO FARIAS PEREIRA - POLO Ativo PARTE: JOSEMAR SOARES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: CAMILA MARTINS CHIQUIM SENA DE OLIVEIRA - OAB 243404/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GRAZIELLE DA SILVA FERREIRA - OAB 493660/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000823-69.2025.5.06.0142 RECLAMANTE: JOSEMAR SOARES DA SILVA RECLAMADO: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5a6eb4 proferido nos autos. Designada a audiência. Dada a instabilidade da internet bem como a dificuldade de reprodução de áudio e vídeo dos aparelhos do Juízo e a complexidade da causa, a audiência deste processo - 02/02/2026 13:40 - será realizada no modo totalmente presencial. Mantidas as cominações legais. Dê-se ciências às partes. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 06 de novembro de 2025. PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSEMAR SOARES DA SILVA - AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110616311227600000093544124?instancia=1 | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Anne, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: ALVARÁ ADV R$19.203,55 BRADESCO + CLIENTE R$33.249,31 | |
| Agendamento: ALVARÁ ADV R$19.203,55 BRADESCO + CLIENTE R$33.249,31 | |
| Cliente: MÁRCIO AUGUSTO DE CARVALHO X BETANIA LACTEOS S.A. | |
| Processo: 0001253-86.2023.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 3281 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00012538620235060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012538620235060143 PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Passivo PARTE: LEONARDO SILVA BARBOZA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: MARCIO AUGUSTO DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: MARTA MOREIRA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: ADRIANO SILVA HULAND - OAB 1195-A/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001253-86.2023.5.06.0143 RECLAMANTE: MARCIO AUGUSTO DE CARVALHO RECLAMADO: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (Davydson Araújo de Castro) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 06 de novembro de 2025. CARLOS ALBERTO DA SILVA BATISTA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO AUGUSTO DE CARVALHO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110607063662400000093515674?instancia=1 | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CONFERÊNCIA DE ALVARÁS | |
| Agendamento: CONFERÊNCIA DE ALVARÁS | Analisar execução | |
| Cliente: LUIZ ADRIANO DA SILVA X T & A INDUSTRIA METALURGICA LTDA | |
| Processo: 0000780-66.2024.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 3608 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007806620245060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007806620245060143 PARTE: LUIZ ADRIANO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: T & A INDUSTRIA ELETROMETALURGICA LTDA. - POLO Passivo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GUSTAVO DA SILVA CHAGAS - OAB 27527/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000780-66.2024.5.06.0143 RECLAMANTE: LUIZ ADRIANO DA SILVA RECLAMADO: T & A INDUSTRIA ELETROMETALURGICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffe30d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com as cautelas legais, com extinção da execução, nos termos dos artigos 924, II e 925 do CPC. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - T & A INDUSTRIA ELETROMETALURGICA LTDA. Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110611170262200000093526522?instancia=1 | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Manifestação Sobrestamento | |
| Agendamento: Protocolo - Manifestação Sobrestamento | |
| Cliente: THIAGO HENRIQUE GOMES DA SILVA X BOTECO DO SEU ZÉ | |
| Processo: 0001006-48.2025.5.06.0010 Pasta: 0 ID do processo: 4671 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO EMENDAR | |
| Agendamento: PROTOCOLO EMENDAR | |
| Cliente: JAIRO SOARES DA SILVA X CYA VERDE LOGISTICA LTDA | |
| Processo: 0001742-75.2025.5.06.0201 Pasta: 0 ID do processo: 4890 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO ED | |
| Agendamento: PROTOCOLO ED | |
| Cliente: LUCAS MANOEL DOS SANTOS X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000762-08.2025.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 4322 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - CMAI TST | |
| Agendamento: Protocolo - CMAI TST | |
| Cliente: MICAIAS BELMIRO RABELO X MADECENTER LTDA | |
| Processo: 0000456-57.2024.5.06.0311 Pasta: 0 ID do processo: 3487 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO QUESITOS | |
| Agendamento: PROTOCOLO QUESITOS | |
| Cliente: MATHEUS BISPO PACHECO X MULTILOG NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0000778-43.2025.5.05.0029 Pasta: 0 ID do processo: 4604 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 29ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Barbara B. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: ANTONIEL SANTANA DA SILVA X TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A (& outros) | |
| Processo: 0001015-19.2025.5.06.0201 Pasta: 0 ID do processo: 4525 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Contato com a parte - custas processuais | |
| Agendamento: Informar ao cliente que ele deverá pagar custas processuais no valor de R$ 331,00, sob pena de bloqueios em suas contas bancárias, até o dia 17/11/2025. Sugestão de mensagem: "Prezado, bom dia! O Juízo determinou, em razão da ausência da audiência, o pagamento das custas processuais no valor de R$ 331,00, que devem ser quitadas até o dia 17/11/2025. É muito importante realizar o pagamento dentro do prazo, pois o não recolhimento pode resultar em bloqueios nas contas bancárias determinados pelo Juízo. Quando você já estiver com o valor disponível, por favor nos avise, pois somente então poderemos gerar a guia GRU correta para o recolhimento. Após o pagamento, basta nos enviar o comprovante para juntarmos no processo". | |
| Cliente: ANDERSON LUIZ DOS SANTOS GONÇALVES X IRMAOS MUFFATO S.A | |
| Processo: 0000898-80.2025.5.09.0092 Pasta: 0 ID do processo: 4475 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Rayanne | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO RO | |
| Agendamento: REVISÃO RO | |
| Cliente: GUILHERME CARLOS DOS SANTOS X Guararapes Empreendimentos S.a. | |
| Processo: 0000686-87.2025.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 4464 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO MINUTA DE DESISTÊNCIA INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: REVISÃO MINUTA DE DESISTÊNCIA INSALUBRIDADE | |
| Cliente: MARY ANNE DE OLIVEIRA SILVA X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000981-05.2025.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 4749 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - ED TRT | |
| Agendamento: Protocolo - ED TRT | |
| Cliente: MARIA FERNANDA SUELEN BEZERRA MACIEL X EGF BAR E RESTAURANTE LTDA | |
| Processo: 0000435-72.2024.5.06.0023 Pasta: 0 ID do processo: 3505 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 23ª-º Recife | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR JUNTAR DOCS | |
| Agendamento: PROTOCOLAR JUNTAR DOCS | |
| Cliente: FABRICIO JOSE DO NASCIMENTO X A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA | |
| Processo: 0000794-23.2025.5.06.0173 Pasta: 0 ID do processo: 4788 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO ED | |
| Agendamento: PROTOCOLO ED | |
| Cliente: RINALDO SALUSTIANO DA SILVA X ACENDER ENGENHARIA LTDA | |
| Processo: 0001057-57.2024.5.06.0022 Pasta: 0 ID do processo: 3760 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 22ª-º Recife | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO INDICAR ENDEREÇO | |
| Agendamento: REVISÃO INDICAR ENDEREÇO | |
| Cliente: ARISTON FERNANDINO DE CARVALHO X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0001268-92.2025.5.06.0011 Pasta: 0 ID do processo: 4817 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR REPLICA | |
| Agendamento: PROTOCOLAR REPLICA | |
| Cliente: WITEMBERG FERNANDES DE ALBUQUERQUE SILVA X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000672-87.2025.5.06.0018 Pasta: 0 ID do processo: 4425 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO ED | |
| Agendamento: PROTOCOLO ED | |
| Cliente: LETICIA GONÇALVES FRADE X CAMARA DO COMERCIO E INDUSTRIA BRASIL KOREA - CCIBK BRASIL | |
| Processo: 1002064-78.2024.5.02.0701 Pasta: 0 ID do processo: 3955 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO QUESITOS MÉDICOS | |
| Agendamento: REVISÃO QUESITOS MÉDICOS | |
| Cliente: CLEITON GUILHERME DIAS X PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA | |
| Processo: 0000352-77.2025.5.06.0231 Pasta: 0 ID do processo: 4196 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Rayanne | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO QUESITOS INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: REVISÃO QUESITOS INSALUBRIDADE | |
| Cliente: CLEITON GUILHERME DIAS X PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA | |
| Processo: 0000352-77.2025.5.06.0231 Pasta: 0 ID do processo: 4196 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 11/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: Confeccionar inicial | |
| Agendamento: Confeccionar inicial | |
| Cliente: LUCIANO SOARES DA SILVA X Caldervol Manutencao Industrial LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: - ID do processo: 5011 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
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Terça-feira 11/11/2025 - 08:00/08:00 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERÍCIA TÉCNICA | |
| Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA | na reclamada | |
| Cliente: JOSÉ FERNANDO DE SENA X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0001109-44.2025.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 4705 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 11/11/2025 - 08:35/08:35 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Encerramento de instrução | |
| Agendamento: Aud. Encerramento de instrução | facultada | |
| Cliente: LUCAS BERNARDO DOS SANTOS FEITOSA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000702-88.2025.5.06.0191 Pasta: - ID do processo: 4652 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 11/11/2025 - 09:30/09:30 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. de Instrução presencial | |
| Agendamento: Aud. de Instrução presencial: Dia 11/11/2025 às 09:30 - Instrução - Audiências - Sala 3 (Caso seja PRESENCIAL) | |
| Cliente: ELIZABETE GADELHA DA SILVA X AVDV ESTETICA LTDA | |
| Processo: 0000099-73.2025.5.06.0010 Pasta: 0 ID do processo: 4130 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00000997320255060010 10ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000997320255060010 PARTE: AVDV ESTETICA LTDA - POLO Passivo PARTE: ELIZABETE GADELHA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: CAMILA PAIVA RODRIGUIES CESARIO - OAB 436767/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000099-73.2025.5.06.0010 RECLAMANTE: ELIZABETE GADELHA DA SILVA RECLAMADO: AVDV ESTETICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a3cb1d proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando que transcorreu o prazo concedido no despacho de Id. 2069557, sem que houvesse pronunciamento da parte Ré, entende, o Juízo, que não tem mais interesse na tramitação do processo seguindo as regras do 'Juízo 100% Digital', devendo, portanto, ser retirada esta característica do presente feito. O Juízo designa audiência presencial de INSTRUÇÃO para o dia 11/11/2025 09:30, para depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão, e produção de prova testemunhal. As testemunhas deverão comparecer independentemente de notificação, segundo diretriz do art. 825 da CLT. Considerando a suspensão, por prazo indeterminado, das atividades presenciais no Fórum Advogado José Barbosa de Araújo, a assentada será realizada no seguinte endereço: Av. Cais do Apolo, 739, sobreloja, Bairro do Recife, Recife-PE, CEP: 50030-902. Ficam cientes, as partes, por intermédio de seu(s) Advogado(s), com a publicação deste despacho no DJEN. RECIFE/PE, 13 de junho de 2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 13 de junho de 2025. ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AVDV ESTETICA LTDA - ELIZABETE GADELHA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 11/11/2025 - 09:30/09:30 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Una por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Una por videoconferência | |
| Cliente: SAMUEL BERNARDINO DOS SANTOS X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000445-60.2025.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 4389 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 11/11/2025 - 09:30/09:30 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial presencial | |
| Agendamento: Aud. Inicial presencial - Dia 11/11/2025 às 09:30 - Inicial - Sala_Substituto | |
| Cliente: BERNARDO DA SILVA X INSTITUTO SOCIAL DAS MEDIANEIRAS DA PAZ | |
| Processo: 0001009-21.2025.5.06.0101 Pasta: 0 ID do processo: 4799 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00010092120255060101 1ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00010092120255060101 PARTE: BERNARDO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: INSTITUTO SOCIAL DAS MEDIANEIRAS DA PAZ - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001009-21.2025.5.06.0101 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Olinda na data 23/10/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25102400300089800000093075321?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25102400300089800000093075321?instancia=1 | |
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Terça-feira 11/11/2025 - 10:20/10:20 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Instrução por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Instrução por videoconferência | |
| Cliente: ANTONI LINS DA SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000626-61.2025.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 4556 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 11/11/2025 - 11:30/11:30 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Una por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Una por videoconferência - Dia 11/11/2025 às 11:30 - Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - VT05CGE - JUÍZA TITULAR (PAR) Dra ANA PAULA CABRAL | |
| Cliente: WERLER FERREIRA FREIRE X J&F CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA | |
| Processo: 0000994-94.2025.5.13.0024 Pasta: 0 ID do processo: 4732 | |
| Comarca: Campina Grande Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00009949420255130024 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00009949420255130024 PARTE: J & F CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - POLO Passivo PARTE: WERLER FERREIRA FREIRE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000994-94.2025.5.13.0024 AUTOR: WERLER FERREIRA FREIRE RÉU: J & F CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA Not Dje Ficam as partes notificadas da AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL, por videoconferência, para o dia 11/11/2025 11:30 horas, por meio da plataforma ZOOM MEETING, através do LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85916938021 A ausência injustificada da parte autora implicará em arquivamento do feito , e da parte ré, a pena de revelia . Informo, por fim, que o acompanhamento da pauta das audiências realizadas por meio da plataforma Zoom poderá ser feito mediante o aplicativo de celular JTe, o qual, dispõe, também de uma versão 'web' (https://jte.csjt.jus.br). Referido aplicativo apresenta em tempo real o estado das audiências ('Não apregoada', 'Em andamento', "Suspensa" e 'Finalizada') viabilizando, assim, que as partes e seus procuradores saibam exatamente o status das audiências designadas." CAMPINA GRANDE/PB, 29 de setembro de 2025. CID CLAY MACHADO AGUIAR Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - WERLER FERREIRA FREIRE Inteiro Teor: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/25092910413006600000029525451?instancia=1 | |
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Terça-feira 11/11/2025 - 11:30/11:30 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Una por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Una por videoconferência - Dia 11/11/2025 às 11:30 - Una por videoconferência - VTITP-Principal | |
| Cliente: JOSIVAN DOS SANTOS PEREIRA X RAUL DE SOUSA FERREIRA - ME (& outros) | |
| Processo: 0000783-73.2025.5.13.0019 Pasta: 0 ID do processo: 4910 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007837320255130019 Vara do Trabalho de Itaporanga AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007837320255130019 PARTE: JOSIVAN DOS SANTOS PEREIRA - POLO Ativo PARTE: RAUL DE SOUSA FERREIRA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPORANGA ATOrd 0000783-73.2025.5.13.0019 AUTOR: JOSIVAN DOS SANTOS PEREIRA RÉU: RAUL DE SOUSA FERREIRA - ME NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE/DEJT Link para participar da audiência: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88572848704 ID da reunião: 885 7284 8704 Fica(m) o(a) RECLAMANTE(s), por seu(s) advogado(s), notificado(s) a comparecer(em) à audiência do tipo Una por videoconferência, que se realizará no dia 11/11/2025 11:30, na sala de audiência virtual desta Unidade Judiciária, de forma TELEPRESENCIAL (inteiramente remota), para tentativa de conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de saneamento do processo. Fica, contudo, facultado o comparecimento presencial na unidade, caso haja indisponibilidade técnica de acesso ao sistema ZOOM. Neste caso, deve se dirigir no dia da audiência designada para a Vara do Trabalho com a antecedência necessária para que esteja no horário designado presente à sessão. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação Audiência a ser realizada em sala de audiência VIRTUAL da Vara do Trabalho de Itaporanga/PB, por meio da plataforma ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou computador, mediante acesso ao link informado nesta notificação (acima). ATENÇÃO! Em dispositivos móveis (celulares/tablets), é necessária a prévia instalação do aplicativo ZOOM Meetings. Para mais orientações, favor acessar o manual do ZOOM no seguinte endereço: https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-acesso-ao-zoom.pdf V. Sª., como advogado habilitado nos autos em epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s) seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M) PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL. O link de acesso é idêntico para todos os participantes. No dia da audiência, é importante que o participante esteja a postos e solicite acesso à sala virtual com alguma antecedência (pelo menos 10 minutos antes do horário). Na hipótese de eventual atraso, caberá ao reclamante aguardar a liberação da sala e ficar atento ao início da audiência. Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior compatibilidade. * As partes, caso optem pela conciliação antes da audiência designada, podem protocolar petição conjunta de minuta de acordo, devendo constar, necessariamente: dados bancários do credor; valor do acordo, das custas e do INSS sobre parcela de natureza salarial; prazos e datas de pagamento; e multa por eventual descumprimento. ITAPORANGA/PB, 27 de outubro de 2025. LUCAS KELVIN ANDRADE FONSECA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOSIVAN DOS SANTOS PEREIRA Inteiro Teor: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/25102710424974000000029899565?instancia=1 | |
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Terça-feira 11/11/2025 - 14:30/14:30 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERÍCIA TÉCNICA | |
| Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA - Data: 11/11/2025 Horário: 14h30min Local: Escola Manoel Pereira Lins, Rua. Severino Pereira Lins, 1156 - Alto da Conceicao, Serra Talhada – PE | |
| Cliente: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS MOURATO X MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA | |
| Processo: 0000918-91.2025.5.06.0371 Pasta: 0 ID do processo: 4522 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00009189120255060371 Vara Única do Trabalho de Serra Talhada AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009189120255060371 PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - POLO Passivo PARTE: MARCELO JOSE NOGUEIRA DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS MOURATO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: OSVALDO MATOS DE MELO NETO - OAB 48247/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATOrd 0000918-91.2025.5.06.0371 RECLAMANTE: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS MOURATO RECLAMADO: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e14d7f proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Considerando os termos da peça de Id. 25d87d2, ficam as partes intimadas, pelos respectivos advogados, acerca da data, hora e local da perícia, quais sejam: Data: 11.11.2025 Horário: 14h30min Local: Escola Manoel Pereira Lins, Rua Severino Pereira Lins, 1156 - Alto da Conceição, Serra Talhada - PE. SERRA TALHADA/PE, 27 de outubro de 2025. JOAQUIM EMILIANO FORTALEZA DE LIMA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS GRACAS MEDEIROS MOURATO - MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102713401824900000093151912?instancia=1 | |
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Terça-feira 11/11/2025 - 15:05/15:05 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 11/11/2025 às 15:05 - Inicial por videoconferência - SALA - A | |
| Cliente: WELLINGTON JORGE FERREIRA DE CARVALHO X VOLTZ SHOWROOM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (& outros) | |
| Processo: 0000820-22.2025.5.06.0011 Pasta: 0 ID do processo: 4518 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00008202220255060011 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008202220255060011 PARTE: VOLTZ CO LLC - POLO Passivo PARTE: VOLTZ HOLDING LTDA - POLO Passivo PARTE: VOLTZ MOTORS DA AMAZONIA LTDA - POLO Passivo PARTE: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA - POLO Passivo PARTE: VOLTZ SHOWROOM LTDA - POLO Passivo PARTE: WELLINGTON JORGE FERREIRA DE CARVALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000820-22.2025.5.06.0011 RECLAMANTE: WELLINGTON JORGE FERREIRA DE CARVALHO RECLAMADO: VOLTZ SHOWROOM LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd7d4e7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1- Diante do teor da petição de #id:d140ab0, deixo por ora de deferir o pleito de expedição de edital. Renovem-se as notificações iniciais aos réus, desta feita, via oficial de justiça. 2- Face à falta de tempo hábil para fins de notificação, fica para tanto reagendada a audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 30/10/2025, às 15:40, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA A: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/8159706318 ID: 815 970 6318 O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Intimem-se. /CSCL RECIFE/PE, 11 de setembro de 2025. TATYANA DE SIQUEIRA ALVES PEREIRA RODRIGUES ROCHA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON JORGE FERREIRA DE CARVALHO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091115392175100000091468940?instancia=1 | |
| 12/11/2025 - Quarta-feira | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Acordo | |
| Resumo: ACORDO - Monitorar transferência | |
| Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Reclamante: R$9.000,00 em 10x de R$900,00 na conta do autor. | RELACIONAMENTO: verificar recebimento com o cliente. | |
| Cliente: JAMERSON DOS SANTOS DUARTE X CARLOS ANTONIO BOULITREAU JUNIOR | |
| Processo: 0000389-94.2025.5.06.0008 Pasta: 0 ID do processo: 4246 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: AT - Aryelle | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: [URGENTE] - DILIGÊNCIA | |
| Agendamento: Solicitar com a secretaria agilidade nos andamentos, pois o processo ta parado desde o dia 08/08 | |
| Cliente: JOSUÉ BASTOS DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0162907-16.2022.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 2965 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: ELIZIO MANOEL DUARTE X CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000889-15.2025.5.06.0121 Pasta: 0 ID do processo: 4574 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR LAUDO | |
| Agendamento: FALAR LAUDO | |
| Cliente: SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS X HNK BRASIL | |
| Processo: 0000810-93.2025.5.06.0005 Pasta: 0 ID do processo: 4403 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00008109320255060005 5ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008109320255060005 PARTE: BRENO DOMINGOS DE GUSMAO MELO - POLO Ativo PARTE: INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA - POLO Passivo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000810-93.2025.5.06.0005 RECLAMANTE: SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS RECLAMADO: INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA - INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA CIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL DE ID c65598c, NO PRAZO DE 15 DIAS. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho. RECIFE/PE-PE, 22 de outubro de 2025. RECIFE/PE, 22 de outubro de 2025. FRANCISCA DIANA BARRETO FELIX Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102211414964400000092997281?instancia=1 | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO | |
| Cliente: DANIELA RAMOS DE CARVALHO X VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA | |
| Processo: 0001118-91.2023.5.06.0008 Pasta: - ID do processo: 3411 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00011189120235060008 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011189120235060008 PARTE: DANIELA RAMOS DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: RENATO UMMEN DE ALMEIDA TENORIO VILLAR - POLO Passivo PARTE: VOLTZ CO LLC - POLO Passivo PARTE: VOLTZ HOLDING LTDA - POLO Passivo PARTE: VOLTZ MOTORS DA AMAZONIA LTDA - POLO Passivo PARTE: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO - OAB 30286/PE ADVOGADO: MARLON MARQUES SIQUEIRA - OAB 45257/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001118-91.2023.5.06.0008 RECLAMANTE: DANIELA RAMOS DE CARVALHO RECLAMADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b62ac5 proferido nos autos. Indique o recte viabilidade CONCRETA de execução em 10 (dez) dias, sob as penas do art. 11-A da Lei 13.467/17 (prolação de sentença de prescrição intercorrente). Ressalto que pedidos repetidos não interrompem o prazo prescricional. RECIFE/PE, 29 de outubro de 2025. PEDRO LEO BARGETZI FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DANIELA RAMOS DE CARVALHO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102919032189600000093267296?instancia=1 | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ | |
| Agendamento: EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ | |
| Cliente: MARCOS ANTONIO GOMES MAGNO (DOIS UNIDOS E KS) X DOIS UNIDOS COMERCIO & BEBIDAS LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000955-20.2023.5.06.0006 Pasta: - ID do processo: 4908 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: DESPACHAR CONCLUSÃO | |
| Agendamento: DESPACHAR CONCLUSÃO | |
| Cliente: GEVERSON BERNARDINO DE SENA X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL | |
| Processo: 0026506-26.2024.4.05.8300 Pasta: - ID do processo: 3334 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Vara Federal | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO CMAP | |
| Agendamento: REVISÃO CMAP | |
| Cliente: LUCIANO JOSÉ DOS SANTOS X FMM PERNAMBUCO | |
| Processo: 0000009-52.2023.5.06.0231 Pasta: 0 ID do processo: 2857 | |
| Comarca: GOIANA Local de trâmite: 1ª-º - | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA | |
| Processo: 0000478-29.2025.5.06.0102 Pasta: - ID do processo: 4340 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004782920255060102 2ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004782920255060102 PARTE: FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO - POLO Ativo PARTE: HBR 9 E CM - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - POLO Passivo PARTE: MAGNO JOSE SILVA MOREIRA - POLO Ativo PARTE: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DANIEL NEJAIM LEMOS - OAB 28754/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO JORGE AMORIM DO SOUTO - OAB 34528/PE ADVOGADO: SILVIO EMANUEL VICTOR DA SILVA - OAB 9952/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0000478-29.2025.5.06.0102 RECLAMANTE: FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO RECLAMADO: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA tomar ciência da sentença ID c5cb752. Prazo: 8 dias. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. OLINDA/PE, 03 de novembro de 2025. FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS COSTA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110308255193800000093357995?instancia=1 | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: RODRIGO JUNIO SILVA DA FONSECA X ATACADÃO S.A | |
| Processo: 0001118-23.2024.5.06.0181 Pasta: 0 ID do processo: 4010 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00011182320245060181 Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00011182320245060181 PARTE: AIRES PIRES DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: ATACADAO S.A. - POLO Ativo PARTE: RODRIGO JUNIO SILVA DA FONSECA - POLO Passivo ADVOGADO: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI - OAB 30250/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0001118-23.2024.5.06.0181 RECORRENTE: ATACADAO S.A. RECORRIDO: RODRIGO JUNIO SILVA DA FONSECA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RODRIGO JUNIO SILVA DA FONSECA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamado postulando a exclusão do adicional de insalubridade da condenação. 2. Foi determinada pelo juízo de primeiro grau a realização de perícia técnica para auxiliar no deslinde da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O apelo patronal consiste em saber se o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O laudo técnico pericial concluiu que o reclamante faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, tendo em vista que havia exposição ao agente físico frio. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso ordinário do reclamado improvido. Tese de julgamento: "O demandante trabalhava exposto a agentes insalubres fazendo jus ao recebimento do adicional de insalubridade." ________ Dispositivo relevante citado: Norma Regulamentadora Nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego. RECIFE/PE, 03 de novembro de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO JUNIO SILVA DA FONSECA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110313105506000000047898731?instancia=2 | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: Confeccionar inicial | |
| Agendamento: Confeccionar inicial | |
| Cliente: IRAN SANTANA DO CARMO X J CINTRA SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000943-19.2025.5.06.0173 Pasta: - ID do processo: 5005 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: Confeccionar inicial | |
| Agendamento: Confeccionar inicial | |
| Cliente: RAPHAELA NATALIA CAMARA DA SILVA X ADVANCED - COMERCIO E CONSULTORIA DE INFORMATICA LTDA | |
| Processo: 0001412-54.2025.5.06.0015 Pasta: - ID do processo: 5006 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: JONAS ROBERTO DOS SANTOS NETO X Condominio do Edificio Ouro | |
| Processo: 0000691-26.2025.5.06.0008 Pasta: - ID do processo: 4285 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00006912620255060008 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006912620255060008 PARTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO OURO - POLO Passivo PARTE: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: JONAS ROBERTO DOS SANTOS NETO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO OLIVEIRA DO VALE - OAB 25922-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000691-26.2025.5.06.0008 RECLAMANTE: JONAS ROBERTO DOS SANTOS NETO RECLAMADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO OURO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c22783 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SANDRA MARA FREITAS ALVES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JONAS ROBERTO DOS SANTOS NETO - CONDOMINIO DO EDIFICIO OURO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110318510039800000093393252?instancia=1 | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: AIRR | |
| Agendamento: AIRR | |
| Cliente: MARCIO BATISTA DO NASCIMENTO X TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA E OUTROS | |
| Processo: 0000345-52.2023.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 3013 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00003455220235060006 OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00003455220235060006 PARTE: CHAPARRAL TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA - POLO Passivo PARTE: MARCIO BATISTA DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - POLO Ativo PARTE: PAULO GILBERTO CORDEIRO - POLO Ativo PARTE: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MONICA THAYSE ROCHA BEZERRA - OAB 26389D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000345-52.2023.5.06.0006 RECORRENTE: MARCIO BATISTA DO NASCIMENTO RECORRIDO: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 665f330 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000345-52.2023.5.06.0006 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARCIO BATISTA DO NASCIMENTO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (PE28800) Recorrido: Advogado(s): CHAPARRAL TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA MONICA THAYSE ROCHA BEZERRA (PE026389) Recorrido: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO Recorrido: PAULO GILBERTO CORDEIRO Recorrido: Advogado(s): TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA MONICA THAYSE ROCHA BEZERRA (PE026389) RECURSO DE: MARCIO BATISTA DO NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/10/2025 - Id 96ff2e6; recurso apresentado em 21/10/2025 - Id f2172ce). Representação processual regular (Id 2d33238 ). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º; inciso V do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Assim, com espelho em elementos assentes na doutrina para avaliação e extensão do dano moral, consubstanciado na gravidade da lesão sofrida pelo acionante, na extensão do dano, nas condições das partes, no princípio da proporcionalidade, bem como julgamentos proferidos por este Sexto Regional tratando de matéria correlata, condeno a parte ré ao pagamento de indenização reparatória no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Para fins do disposto no art. 832, § 3º da CLT, a parcela ora deferida não possui natureza salarial, não havendo que falar em repercussões." Acerca do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST consolidou a orientação no sentido de que a revisão do valor da compensação somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, na espécie, consideradas as premissas fáticas constantes do acórdão regional, cujo reexame não é admitido na via recursal de natureza extraordinária (súmula 126 do C. TST). Nesse sentido: "EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 296, I, DO TST. INESPECIFICIDADES DOS ARESTOS. No caso em tela, a Eg. 3ª Turma condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em R$100.000,00, ante a constatada inexistência de condições sanitárias adequadas para utilização pelos trabalhadores no decorrer da jornada de trabalho. A decisão Colegiada consignou que se observou, para o arbitramento do valor, o princípio da restauração justa e proporcional, considerando a extensão do dano sofrido e o grau de culpa da Ré. Indeferiu o pleito Autoral relativo à majoração do montante em razão da adequação à gravidade do dano, à capacidade econômica da Empresa e o caráter pedagógico da medida. Com efeito, esta SBDI-1 já pacificou entendimento no sentido de que somente cabe revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbra montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte. Na situação vertente não se divisa a existência de condenação em valor irrisório, mas ao contrário, note-se que o acórdão embargado registrou expressamente a observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com base nas premissas noticiadas pela decisão Regional. Ademais, ressalte-se que para a fixação do quantum indenizatório deve-se levar em conta as particularidades fáticas de cada situação, e, por conseguinte, dependem do caso concreto. De forma que inviável a existência de acórdãos que possibilitem a aferição de identidade fática que preconiza a Súmula 296, I, do TST. Assinala-se que a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Recurso de embargos não conhecido. (...) (E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mlsa RECIFE/PE, 03 de novembro de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª RegiãoIntimado(s) / Citado(s) - TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA - CHAPARRAL TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA - MARCIO BATISTA DO NASCIMENTO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110315465435600000047905679?instancia=2 | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: ADRIENNE CRISTINA LEAL X RADIO VENEZA LTDA | |
| Processo: 0000418-96.2025.5.06.0024 Pasta: 0 ID do processo: 3915 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004189620255060024 Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00004189620255060024 PARTE: ADRIENNE CRISTINA LEAL - POLO Ativo PARTE: ADRIENNE CRISTINA LEAL - POLO Passivo PARTE: RADIO VENEZA LTDA - POLO Ativo PARTE: RADIO VENEZA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDMILSON BOAVIAGEM ALBUQUERQUE MELO JUNIOR - OAB 10692/PE ADVOGADO: GABRIELA SILVA ALBUQUERQUE MELO - OAB 33733/PE ADVOGADO: GILBERTO FREIRE CALADO - OAB 12319/PE ADVOGADO: LUCIANO CEZAR BEZERRA DE ARAUJO - OAB 15191/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA RORSum 0000418-96.2025.5.06.0024 RECORRENTE: RADIO VENEZA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIENNE CRISTINA LEAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RADIO VENEZA LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 03 de novembro de 2025. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RADIO VENEZA LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110310235387500000047894377?instancia=2 | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: WILLIAN HENRIQUE DA SILVA X MAX CONSTRUCOES LTDA | |
| Processo: 0000602-16.2024.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 3612 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00006021620245060015 Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00006021620245060015 PARTE: ALCA ENGENHARIA LTDA - POLO Ativo PARTE: ALCA ENGENHARIA LTDA - EPP - POLO Ativo PARTE: ALCA ENGENHARIA LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: MAX CONSTRUCOES LTDA - POLO Ativo PARTE: MAX CONSTRUCOES LTDA - POLO Passivo PARTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - POLO Ativo PARTE: MUNICIPIO DO RECIFE - POLO Passivo PARTE: WILLIAN HENRIQUE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: WILLIAN HENRIQUE DA SILVA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO TEIXEIRA DE CASTRO CUNHA - OAB 18402/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000602-16.2024.5.06.0015 RECORRENTE: WILLIAN HENRIQUE DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: WILLIAN HENRIQUE DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: WILLIAN HENRIQUE DA SILVA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Direito do Trabalho. Recursos ordinários. Responsabilidade subsidiária do ente público. Tema 6 do TST (IRR-190-53.2015.5.03.0090). Desvio de função. Ausência de periculosidade. Cerceamento de defesa não configurado. Unicidade contratual não comprovada. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos pelas reclamadas e pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. As reclamadas insurgem-se contra a condenação em diferenças salariais decorrentes de desvio de função; o reclamante, por sua vez, questiona a validade do laudo pericial, a ausência de adiamento de audiência, a exclusão do Município do Recife da lide, o indeferimento do reconhecimento da unicidade contratual, a validade dos controles de ponto e a majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. As questões centrais consistem em: (i) saber se restou configurado o desvio de função; (ii) se o laudo pericial é nulo por insuficiência técnica; (iii) se houve cerceamento de defesa; (iv) se o Município do Recife responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas, à luz do Tema 6 do TST; (v) se há unicidade contratual; e (vi) se há fundamento para majoração de honorários. III. Razões de decidir 3. Restou comprovado, pela prova oral, que o reclamante exercia atividades de auxiliar de eletricista, distintas da função formalmente registrada (servente de obras), justificando o deferimento das diferenças salariais. 4. O laudo pericial foi considerado tecnicamente adequado, concluindo que o trabalho era realizado com o sistema elétrico desenergizado, o que afasta o adicional de periculosidade conforme a NR-16. 5. Não configurado cerceamento de defesa, diante da ausência de comprovação formal do convite à testemunha e da suficiência das provas produzidas. 6. Inaplicável a responsabilidade subsidiária do Município do Recife, por figurar como dono da obra e não exercer atividade ligada à construção civil, em conformidade com a OJ 191 da SDI-1 do TST e a tese jurídica firmada no Tema 6 (IRR-190-53.2015.5.03.0090), segundo a qual o dono da obra de construção civil, pessoa física ou jurídica, que não exerce atividade econômica vinculada ao ramo, não responde solidária nem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro. 7. Ausente prova robusta de continuidade laboral após a data de baixa na CTPS, inviabilizando o reconhecimento da alegada unicidade contratual. 8. Mantida a validade dos controles de ponto e o indeferimento do pedido de horas extras além das já reconhecidas. 9. Indevida a majoração dos honorários sucumbenciais, fixados em 10%, em conformidade com o art. 791-A da CLT e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 10. Recursos ordinários das reclamadas e do reclamante conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. O desvio de função é caracterizado quando comprovada, por prova oral consistente, a execução de tarefas diversas daquelas inerentes à função registrada. 2. O laudo pericial que evidencia a execução de atividades com o sistema elétrico desenergizado é suficiente para afastar a caracterização de periculosidade. 3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de adiamento de audiência quando não comprovado o convite formal à testemunha. 4. O ente público que figura como dono da obra não responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro, nos termos da OJ 191/TST e do Tema 6/TST (IRR-190-53.2015.5.03.0090). 5. A ausência de prova de continuidade da prestação laboral após a baixa na CTPS impede o reconhecimento da unicidade contratual. 6. Mantém-se o percentual de 10% a título de honorários sucumbenciais quando observados os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 455, 791-A e 818; CPC, art. 373, I; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 191 da SDI-1; TST, Tema 6 (IRR-190-53.2015.5.03.0090); TST, Súmulas 331 e 338; TST, RR-0001070-10.2021.5.09.0012, Rel. Min. Alberto Balazeiro, j. 27.11.2024. RECIFE/PE, 03 de novembro de 2025. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WILLIAN HENRIQUE DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110310201500700000047893336?instancia=2 | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: ALMIR RODRIGUES DA SILVA X SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA LTDA | |
| Processo: 0000248-82.2024.5.06.0017 Pasta: 0 ID do processo: 3482 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 17ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00002488220245060017 Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00002488220245060017 PARTE: ALMIR RODRIGUES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - POLO Passivo PARTE: SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000248-82.2024.5.06.0017 RECORRENTE: ALMIR RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão proferido nestes autos, cujo inteiro teor segue abaixo transcrito: PROCESSO TRT Nº - 0000248-82.2024.5.06.0017 (RO) ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA REDATOR : DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS RECORRENTE : ALMIR RODRIGUES DA SILVA RECORRIDAS : SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - ME E SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA ADVOGADO : DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO PROCEDÊNCIA : 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE Direito do trabalho. Recurso ordinário. Horas extras. Ausência de controles de jornada. Presunção de veracidade da jornada inicial. Súmula 338, I, do TST. Intervalos extrapolados. Tempo à disposição. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras, sob o fundamento de que a reclamada, por ser microempresa optante do SIMPLES, estaria dispensada da obrigação de manter registros de ponto, conforme art. 74, §2º, da CLT. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em saber se, diante da ausência de apresentação dos controles de jornada e da alegação da reclamada de possuir registros válidos, aplica-se a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial (Súmula 338, I, do TST), bem como se os longos intervalos concedidos configuram tempo à disposição do empregador. III. Razões de decidir 3. Constatou-se que a reclamada, em sua contestação, reconheceu a existência e validade dos controles de jornada, não invocando dispensa legal para sua apresentação. Assim, o fundamento da sentença de que a empresa estaria automaticamente dispensada do controle de ponto extrapolou os limites da lide. 4. Não havendo a juntada dos registros de ponto, aplica-se a presunção relativa de veracidade da jornada descrita na petição inicial, conforme Súmula 338, I, do TST. 5. Os intervalos intrajornada superiores a duas horas, sem previsão legal, configuram tempo à disposição do empregador, devendo ser remunerados como serviço extraordinário, nos termos da Súmula 118 do TST. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário provido para deferir o pagamento de horas extras e reflexos legais, conforme jornada narrada na inicial. Tese de julgamento: "1. A ausência de apresentação dos controles de jornada pela reclamada que reconheceu sua existência atrai a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST. 2. Intervalos superiores a duas horas, sem amparo legal, configuram tempo à disposição do empregador, devendo ser remunerados como horas extras." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71 e 74, §2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 118 e nº 338, I. Na sessão de julgamento, foi aprovado o seguinte relatório da lavra da Excelentíssima Desembargadora Maria Clara Saboya A. Bernardino, a quem peço vênia para reproduzir: "Vistos etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por ALMIR RODRIGUES DA SILVA, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara do Trabalho do Recife/PE, sob o ID f481147, que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, proposta em face de SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - ME e de SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA. Embargos de declaração opostos pelo autor (ID c42df70), os quais foram acolhidos, consoante decisão de ID 92157d8. Em suas razões, ID f819305, o reclamante renova, inicialmente, o pedido de gratuidade da justiça. Em seguida, invoca o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, requerendo o exame, por este Tribunal, de todas as questões fático-jurídicas ventiladas na exordial e nas manifestações subsequentes, ainda que não apreciadas na origem, com menção expressa a honorários advocatícios, correção monetária e juros de mora, à luz do art. 1.013, §1º, do CPC e da Súmula 393 do TST. No mérito, quanto ao não pagamento das férias, sustenta que a sentença deve ser reformada porque a ré não comprovou o efetivo adimplemento da parcela. Afirma que foram carreados aos autos apenas avisos/recibos de férias, sem qualquer documento idôneo que demonstre o pagamento, ponto que já havia sido objeto de impugnação na réplica. Invoca a distribuição do ônus da prova (art. 818, II, CLT) e colaciona julgados no sentido de que o TRCT/recibo isolado não comprova quitação. Assim, pugna pela condenação da reclamada aos correspondentes valores, com o terço constitucional. Insurge-se, ainda, contra a improcedência das horas extras, sob o fundamento de que a reclamada, por ser ME optante do Simples e contar com quadro de até 20 empregados, estaria dispensada de controles de ponto (art. 74, §2º, CLT). Alega que a própria defesa da empresa asseverou a existência e a validade dos espelhos de ponto, de modo que lhe competia juntá-los aos autos, o que não ocorreu. Desse modo, argumenta que a ausência de apresentação dos registros atrai a presunção da Súmula 338 do TST, devendo prevalecer a jornada narrada na inicial e serem deferidas as horas extras e reflexos legais. No que se refere ao adicional de insalubridade, ataca o indeferimento, arguindo insuficiência técnica das medições constantes do laudo pericial. Assevera, em relação ao ruído, que o perito aferiu nível de pressão sonora de 74,9 dB(A) com amostragem de apenas 53 minutos, o que não representaria a jornada integral, nem captaria as variações inerentes à atividade, em afronta à NHO-01 (representatividade temporal e cobertura de ciclos/rotinas), além de não disponibilizar o histórico do dosímetro. Sobre vibração, aduz que o laudo deixou de examinar os parâmetros da ISO 2631 (zonas A/B/C), trazendo precedente do TST que reconhece o adicional quando a exposição se situa na zona B. Quanto ao calor, aponta inobservância do item 3.1, "c", do Anexo 3 da NR-15 (falta de indicação de locais, datas e horários das medições), destacando que, apesar da amostragem reduzida, foi apurado IBUTG de 25,3ºC, próximo ao limite de 27,8ºC, o que reforçaria a necessidade de medição mais extensa compatível com a jornada (inclusive sobrejornada). Com base nesses pontos, requer a reforma para deferimento do adicional ou, subsidiariamente, a renovação/aperfeiçoamento da perícia com observância integral das normas técnicas. Por derradeiro, postula a majoração dos honorários sucumbenciais fixados para 15%, à vista do grau de zelo profissional, natureza e importância da causa, trabalho desenvolvido - inclusive com participação em perícia técnica - e tempo despendido, arguindo que a sentença não explicitou os critérios legais adotados e que o percentual fixado mostra-se ínfimo diante da complexidade e do labor empreendido. Pede provimento. Contrarrazões apresentadas pelas demandadas (ID f20a621). A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional. É o relatório." VOTO: Peço vênia a Excelentíssima Desembargadora Relatora para reproduzir os fundamentos por ela expressados nos temas aos quais aderi: "Do não conhecimento do recurso, no tocante ao pleito de gratuidade da justiça, por ausência de interesse recursal. Atuação de ofício. O empregado renova, inicialmente, o pedido de gratuidade da justiça. Entretanto, verifico que a magistrada sentenciante já assim determinou: "...DEFIRO o pleito benefício da justiça gratuita, estando preenchidos os requisitos do artigo 790, §3°, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 4°, § 1°, da Lei 1.060/50.". Assim, o reclamante carece de interesse jurídico-processual no aspecto. Inteligência do art. 996, do NCPC. MÉRITO: Inverto a ordem de apreciação das matérias recursais, visando a boa técnica processual. Das férias. Quanto ao não pagamento das férias, o acionante sustenta que a sentença deve ser reformada porque a ré não comprovou o efetivo adimplemento da parcela. Afirma que foram carreados aos autos apenas avisos/recibos de férias, sem qualquer documento idôneo que demonstre o pagamento, ponto que já havia sido objeto de impugnação na réplica. Invoca a distribuição do ônus da prova (art. 818, II, CLT) e colaciona julgados no sentido de que o TRCT/recibo isolado não comprova quitação. Assim, pugna pela condenação da reclamada aos correspondentes valores, com o terço constitucional. Sobre o tema, a magistrada sentenciante assim se pronunciou: "DAS FÉRIAS Alega o obreiro que a reclamada concedia férias ao autor, todavia sem realizar qualquer pagamento acerca das suas férias, desde o período aquisitivo 2017/2018 até o período aquisitivo 2021/2022, requerendo o seu pagamento em dobro. Aponta também para o não recebimento das férias simples do período aquisitivo de 2022/2023, todos eles com o devido acréscimo de 1/3. A reclamada nega tais fatos e esclarece que a reclamada efetuava regularmente o pagamento das férias concedidas, juntando aos autos os comprovantes dos pagamentos das férias correspondentes aos períodos mencionados pelo reclamante, atentando-se à prescrição quinquenal. Analiso. As férias do período aquisitivo 2022/2023, assim como as férias proporcionais, estão prevista no TRCT juntado em Id. 9831192. Quanto aos demais períodos, atentando-se ao corte prescricional de 21/03/2019, estão comprovados nos documentos Id. ed3ee10. O reclamante apenas impugnou o fato de o pagamento não ter sido realizado com as incidências das horas extras e do adicional de insalubridade. Desta forma, resta IMPROCEDENTE o pleito supra." A decisão não merece reparos. Com efeito, vê-se do conjunto documental apresentado pela empregadora os recibos/avisos de férias (ID ed3ee10) relativos ao período imprescrito, devidamente assinados pelo obreiro, bem como o TRCT (ID 9831192), que contempla as férias do período aquisitivo 2022/2023 e as férias proporcionais (2023/2024), nada havendo, na impugnação ofertada pelo autor (ID 0adab4f), que desconstituísse, de modo específico, a higidez desses títulos. Ora, a referida manifestação limitou-se a afirmar que a ré "deixou de juntar os respectivos comprovantes de pagamento, de modo que atraiu o seu ônus probandi (art. 818, II da CLT), porém, não se desincumbiu", sem apontar vício específico de autenticidade, valor, data, ou qualquer inconsistência concreta dos documentos, tampouco requerendo perícia ou a exibição de extratos bancários, que infirmasse a quitação. Nesse quadro, uma vez acostados recibos assinados pelo empregado, estes gozam de presunção de veracidade e quitação até prova robusta em sentido contrário, o que incumbia ao reclamante, ônus do qual não se desvencilhou, visto que sequer houve produção de prova oral, expressamente dispensada pelas partes (v. ata de audiência de ID fbcb9b1). Desse modo, à míngua de elementos concretos que infirmem os comprovantes juntados, mantém-se a conclusão de origem pela improcedência do pedido relativo às férias. Improvimento. Do adicional de insalubridade. Rebela-se, o autor, contra o indeferimento do adicional de insalubridade, impugnando o laudo pericial produzido e alegando insuficiência técnica das medições realizadas. Assevera, em relação ao ruído, que o Perito aferiu nível de pressão sonora de 74,9 dB(A) com amostragem de apenas 53 minutos, o que não representaria a jornada integral, nem captaria as variações inerentes à atividade, em afronta à NHO-01 (representatividade temporal e cobertura de ciclos/rotinas), além de não disponibilizar o histórico do dosímetro. Sobre vibração, aduz que o laudo deixou de examinar os parâmetros da ISO 2631 (zonas A/B/C), trazendo precedente do TST que reconhece o adicional quando a exposição se situa na zona B. Quanto ao calor, aponta inobservância do item 3.1, "c", do Anexo 3 da NR-15 (falta de indicação de locais, datas e horários das medições), destacando que, apesar da amostragem reduzida, foi apurado IBUTG de 25,3ºC, próximo ao limite de 27,8ºC, o que reforçaria a necessidade de medição mais extensa compatível com a jornada (inclusive sobrejornada). Com base nesses pontos, requer a reforma para deferimento do adicional ou, subsidiariamente, a renovação/aperfeiçoamento da perícia com observância integral das normas técnicas. Observo que a julgadora de primeira instância indeferiu o pleito, acolhendo as conclusões do laudo pericial, aos seguintes fundamentos (grifos nossos): "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor foi admitido na reclamada em 10/09/2012 para exercer a função de motorista de ônibus escolar, estando o contrato ativo até a presente data. Alega o autor que sempre laborou em ambiente insalubre, mas nunca percebeu o adicional correspondente, pelo que requer em grau máximo. Em defesa a reclamada alega que o ambiente de trabalho do autor sempre fora salubre e que a atividade desempenhada pelo autor não é considerada insalubre, conforme qualificado na NR-15. Com o intuito de prestar informações técnicas sobre o objeto do presente litígio, fora determinada a realização de perícia de insalubridade. Analisando o laudo pericial (Id. ba3452c) verifico que de forma precisa o Sr. Perito concluiu pela inexistência de labor em condições de insalubridade. O laudo pericial está fundamentado em dados colhidos pelo perito ao visitar o local de trabalho do autor, onde verifico uma descrição precisa do ambiente de trabalho, das atividades desenvolvidas pelo mesmo. Registro que a análise realizada pelo Sr. Perito do ambiente de labor do autor ocorrera de forma convincente e detalhada, descrevendo detalhadamente a metodologia e os dados que levaram a conclusão quanto á inexistência de ambiente insalubre. Ainda destaco que não consta nos autos prova documental suficiente para afastar a conclusão encontrada pelo laudo pericial. Portanto, acato a conclusão do laudo pericial e julgo IMPROCEDENTEo pedido de adicional de insalubridade, seguindo à sorte do mesmo também os seus reflexos e repercussões. Honorários periciais, pela reclamante, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), que deverão ser suportados pelo E. TRT6, vez que é o autor beneficiário da justiça gratuita e preenche os requisitos do art. 1º, da Resolução Administrativa TRT 02/2008." E tenho que a decisão não merece reparos. Como é cediço, a verificação acerca das condições de trabalho sob o aspecto de que ora se cuida pressupõe a realização de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho (art. 195, caput, da CLT). Por outro lado, não é menos notório que o Magistrado, ao julgar o pedido, não está adstrito às conclusões expostas no laudo confeccionado pelo perito do Juízo ou por assistente técnico indicado pelas partes, cabendo-lhe avaliar as circunstâncias pertinentes a cada caso, dentro do espírito que se externa no princípio da livre persuasão racional, previsto no ordenamento jurídico pátrio (arts. 371 e 479 do Novel CPC). Ocorre que, in casu, não vislumbro qualquer elemento que possa infirmar ou desabonar a referida prova técnica, a qual foi feita de forma pormenorizada, comparecendo o Perito ao local de trabalho do reclamante e analisando as tarefas por ele desempenhadas, bem como o local laborado, inclusive com o acompanhamento de um paradigma, exercente da mesma função (motorista). Ora, no referido laudo (ID ba3452c), foram registradas de forma detalhada as medições técnicas quanto a ruído, vibração e calor. Em relação ao agente físico ruído, o Louvado registrou nível de pressão sonora de 74,9 dB(A), valor substancialmente inferior ao limite de tolerância previsto no Anexo 1 da NR-15, não se configurando insalubridade. Ainda que o autor tenha sustentado que a amostragem de 53 minutos não representaria a jornada integral, o Expert explicou, nos esclarecimentos apresentados sob o ID 433c0f5, que a metodologia utilizada segue os parâmetros da NHO-01, tendo sido a aferição realizada no "horário de maior pico de trânsito" e "desde a saída da escola com o veículo escolar, deixando cada aluno em suas residências e retornando para escola", pelo que foi suficiente para a caracterização da exposição média diária. A alegação de ausência de histórico do dosímetro também foi expressamente afastada, tendo o perito esclarecido que os dados foram devidamente considerados e validados, ressaltando, ao final, que "a aferição ficou mais 10 db(A) abaixo do limite de tolerância indicado para essa jornada". No tocante à vibração, igualmente não se constatou exposição acima dos limites da legislação. O Perito esclareceu que "o anexo nº 08 da NR-15 é claro e taxativo em relação aos limites de tolerância para exposição aos agentes "Vibração de Corpo Inteiro" e "Vibração de Mãos e Braços"", sendo irrelevante enquadrar em qual faixa/zona/categoria estaria o valor de 0,90m/s², de acordo com a norma ISO 2631/97, inclusive porque "a aferição obtida foi de 0,80m/s² para VCI" (ID 433c0f5), afastando, portanto, a incidência de insalubridade também neste aspecto. Com relação ao calor, o laudo indicou IBUTG de 25,3ºC, portanto dentro dos limites estabelecidos pelo Anexo 3 da NR-15 (que, para o caso, seria de até 27,8ºC). O autor sustentou ausência de informação quanto ao horário e local das medições, mas o Expert, nos esclarecimentos prestados, descreveu de modo preciso os pontos e condições ambientais observados, inclusive destacando que a aferição foi realizada em condições representativas do trabalho habitual, de acordo com a NR-15 e NHO 06, razão pela qual não há falar em amostragem deficiente. Reforçou, nos esclarecimentos adicionais de ID 766ddb3, que o "tempo de 49 minutos aferido foi o tempo necessário para realizar uma viagem completa no trajeto habitual realizado pelo reclamante ao deixar e pegar os alunos de suas residências até a escola e vice-versa" e que "o termômetro de globo utilizado pelo perito é um dos mais modernos do mercado. Realizando a projeção do tempo aferido para os 60 minutos de exposição conforme preconização da normativa". Ressalte-se, ainda, que o Louvado consignou expressamente a forma como se desenvolvia a jornada do trabalhador, destacando que suas atividades eram realizadas em ciclos, consistindo em buscar os alunos em suas residências pela manhã, levá-los à escola, e retornando ao final do turno para reconduzir os alunos às residências e buscar os do segundo turno, repetindo a mesma dinâmica até o encerramento da jornada, quando devolvia o veículo à sede da escola. Tal descrição demonstra que o labor não se dava de forma contínua e extenuante, mas em períodos intercalados por intervalos de inatividade, circunstância que reforça a conclusão pericial de inexistência de exposição habitual e permanente a agentes insalubres. Assim, não se extrai dos autos elementos probatórios aptos a infirmar as conclusões periciais, as quais são claras e categóricas no sentido da inexistência de condições insalubres no desempenho das atividades do postulante. Dessa forma, não havendo respaldo técnico-jurídico para a pretensão obreira, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Dos honorários sucumbenciais. O empregado postula a majoração dos honorários sucumbenciais fixados para 15%, à vista do grau de zelo profissional, natureza e importância da causa, trabalho desenvolvido - inclusive com participação em perícia técnica - e tempo despendido, arguindo que a sentença não explicitou os critérios legais adotados e que o percentual fixado mostra-se ínfimo diante da complexidade e do labor empreendido. Pois bem. O caput do art. 791-A da CLT, incluído Lei nº 13.467/2017, estabelece que "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". E o § 2º do referido dispositivo dispõe que "Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". Tais disposições incidem no caso, em conformidade com o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, eis que ajuizada a reclamação trabalhista após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse quadro, considerando os parâmetros legais de regência, a natureza e a complexidade da causa (art. 791-A, § 2º, Consolidado), reputo mais razoável fixar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento). Logo, provejo parcialmente o apelo, para majorar o percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais devidos pela parte acionada, para 10% (dez por cento). Do prequestionamento. Enfim, acrescento que os motivos expostos na fundamentação do presente julgado, não violam nenhum dos dispositivos da Constituição Federal, tampouco, preceitos legais, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na OJ nº 118 da SDI-1 do C. TST." Divergi do voto de Sua Excelência, a Desembargadora Relatora, quanto ao pleito de horas extras, assim me expressando: Das horas extras. O reclamante insurge-se contra a improcedência das horas extras, sob o fundamento de que a reclamada, por ser microempresa optante do SIMPLES e contar com quadro de até 20 empregados, estaria dispensada de controles de ponto (art. 74, §2º, CLT). Alega que a própria defesa da empresa asseverou a existência e a validade dos espelhos de ponto, de modo que lhe competia juntá-los aos autos, o que não ocorreu. Desse modo, argumenta que a ausência de apresentação dos registros atrai a presunção da Súmula 338 do TST, devendo prevalecer a jornada narrada na inicial e serem deferidas as horas extras e reflexos legais. No tópico, eis o pronunciamento da Julgadora "a quo": "DOS PEDIDOS VINCULADOS À JORNADA DE TRABALHO Alega o autor que a sua jornada iniciava às 05h30 e encerrava somente às 18h40, sendo que tinha três intervalos intrajornadas, de três horas cada, de segunda a sexta-feira, razão pela qual postula o reconhecimento do tempo à disposição e o consequente labor em sobrejornada. Segundo esclarece, laborava das 05h30 às 07h20, depois voltava às 10h30 até às 13h30, e por fim, das 16h30 às 18h40. A reclamada nega tal jornada, aduzindo que a sua real jornada era das 08h00 às 12h00 e das 14h às 18h00, de segunda a sexta-feira, não havendo que se falar em horas extras em face de intervalos acima das duas horas diárias. Desta forma, de acordo com a distribuição do ônus da prova prevista nos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015, o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito cabe ao reclamante. Analiso. De fato, a regra contida no artigo 71 da CLT até possibilita a concessão de intervalo intrajornada superior ao limite máximo diário de duas horas, desde que respaldada em acordo em acordo individual escrito ou em norma coletiva, devidamente condicionado à efetiva delimitação do tempo de duração do referido intervalo. Em não havendo acordo individual ou norma coletiva que autorize a fruição de intervalo intrajornada superior ao período de duas horas diárias, o tempo excedente poderá ser considerado tempo à disposição e computado na jornada de trabalho para todos os fins, inclusive para apuração de horas extras, conforme Súmula 118, do TST. Entretanto com relação à jornada de trabalho: o reclamante aponta que trabalha desde as 05h30 e encerrava às 18h40, com três intervalos de três horas; já a demandada apontou que o reclamante laborava em jornada "comercial", das 08h00 às 18h00, com duas horas de intervalo intrajornada. Não houve a juntada de controles de jornada. Analisando a documentação juntada pela demandada em Id. 515a7ea, verifico que a empresa demandada foi cadastrada na Receita Federal do Brasil, como ME (microempresa) cujo quadro de funcionários vai de 09 a 19 empregados, além de ser enquadrada no regime tributário SIMPLES NACIONAL. Desta forma, a empresa encontra-se inserida na faculdade prevista no art. 74, § 2º, da CLT, a qual prevê que os estabelecimentos com até 20 funcionários estão dispensados de apresentação de cartões de ponto, competindo ao autor comprovar o trabalho extraordinário alegado, conforme a distribuição do ônus da prova. Não houve produção de prova oral. Diante de todo o exposto, é forçoso reconhecer que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, razão pela qual julgo IMPROCEDENTE o pleito de horas extras, seguindo a mesma sorte seus acessórios." À análise. Verifica-se que, na contestação, a própria reclamada fez referência expressa à existência de controles de jornada e à validade dos registros ("...contrariamente ao alegado, o sistema de controle de jornada adotado pela reclamada estava em conformidade com as normativas vigentes à época dos fatos" e "Portanto, salvo se houver evidências que indiquem adulteração ou inidoneidade dos registros de ponto, estes devem ser considerados como meio de prova válido. A questão será devidamente esclarecida por meio das provas testemunhais a serem apresentadas oportunamente" - v. ID c3c6d0f), atribuindo ao obreiro o ônus de infirmar sua correção. Em nenhum momento sustentou estar dispensada de apresentar cartões de ponto, em razão do art. 74, §2º, da CLT. Portanto, a conclusão lançada na sentença - no sentido de que, por ser microempresa optante do SIMPLES, somente possuiria de 09 a 19 funcionários, inserindo-se na faculdade prevista no art. 74, § 2º, da CLT - extrapolou os limites da lide, fundando-se em premissa de fato não arguida pela defesa. De mais a mais, inexiste qualquer amparo legal para a assertiva de que microempresas possuam, necessariamente, esse número de empregados - critério que não encontra previsão em diploma normativo algum. A dispensa prevista no art. 74, §2º, da CLT restringe-se aos estabelecimentos com até vinte empregados, sendo ônus da parte interessada comprovar o preenchimento de tal requisito. Não tendo a demandada sequer suscitado tal tese, tampouco produzido prova nesse sentido, não poderia o juízo de origem, por iniciativa própria, presumir esse enquadramento. Diante disso, e ausente a apresentação dos controles, incide a presunção relativa da Súmula 338, I, do TST, no sentido de se reputar verdadeira a jornada indicada na peça de ingresso. Incidindo a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na peça de ingresso, caberia à reclamada o ônus de elidi-la por outros meios de prova. Contudo, conforme se extrai dos autos, não houve produção de prova oral, inexistindo qualquer elemento probatório capaz de infirmar a jornada alegada pelo autor. Os horários descritos (das 05h30 às 07h20, das 10h30 às 13h30 e das 16h30 às 18h40) revelam a existência de dois longos intervalos de cerca de três horas, extrapolando em muito o limite máximo de 2 horas previsto no art. 71 da CLT. Consoante o entendimento pacificado na Súmula nº 118 do TST, os intervalos concedidos pelo empregador não previstos em lei representam tempo à disposição da empresa, devendo ser remunerados como serviço extraordinário. O tempo que excede o limite legal de 2 horas de intervalo deve, portanto, ser computado e pago como hora extra. Pelo exposto, dou provimento ao apelo do reclamante para reformar a sentença e acrescer à condenação horas extras e consectários, na forma do pedido. Conclusão: Ante o exposto, preliminarmente e de ofício, não conheço do apelo, no tocante ao pleito de gratuidade da justiça, por ausência de interesse recursal. No mérito, dou parcial provimento ao recurso ordinário para acrescer à condenação horas extras e consectários, bem como para majorar o percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais, devidos pela parte acionada, para 10% (dez por cento). Aos acréscimos condenatório, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas majoradas em R$ 100,00 (cem reais). ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente e de ofício, não conhecer do apelo, no tocante ao pleito de gratuidade da justiça, por ausência de interesse recursal. No mérito, por maioria, dar parcial provimento ao recurso ordinário para acrescer à condenação horas extras e consectários, bem como para majorar o percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais, devidos pela parte acionada, para 10% (dez por cento); vencida, em parte, a Exma. Desembargadora Relatora, que provia o apelo em menor extensão, mantendo a sentença quanto às horas extras e consectários. Aos acréscimos condenatório, arbitra-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas majoradas em R$ 100,00 (cem reais). FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS Desembargador Redator do voto prevalecente CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 28 de outubro de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Eduardo Varandas Araruna, e dos Exmos. Srs. Desembargadores Valdir José Silva de Carvalho e Fábio André de Farias, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Acórdão pelo Exmo. Desembargador Fábio André de Farias. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma VOTO VENCIDO Das horas extras. O reclamante insurge-se contra a improcedência das horas extras, sob o fundamento de que a reclamada, por ser microempresa optante do SIMPLES e contar com quadro de até 20 empregados, estaria dispensada de controles de ponto (art. 74, §2º, CLT). Alega que a própria defesa da empresa asseverou a existência e a validade dos espelhos de ponto, de modo que lhe competia juntá-los aos autos, o que não ocorreu. Desse modo, argumenta que a ausência de apresentação dos registros atrai a presunção da Súmula 338 do TST, devendo prevalecer a jornada narrada na inicial e serem deferidas as horas extras e reflexos legais. No tópico, eis o pronunciamento da Julgadora "a quo": "DOS PEDIDOS VINCULADOS À JORNADA DE TRABALHO Alega o autor que a sua jornada iniciava às 05h30 e encerrava somente às 18h40, sendo que tinha três intervalos intrajornadas, de três horas cada, de segunda a sexta-feira, razão pela qual postula o reconhecimento do tempo à disposição e o consequente labor em sobrejornada. Segundo esclarece, laborava das 05h30 às 07h20, depois voltava às 10h30 até às 13h30, e por fim, das 16h30 às 18h40. A reclamada nega tal jornada, aduzindo que a sua real jornada era das 08h00 às 12h00 e das 14h às 18h00, de segunda a sexta-feira, não havendo que se falar em horas extras em face de intervalos acima das duas horas diárias. Desta forma, de acordo com a distribuição do ônus da prova prevista nos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015, o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito cabe ao reclamante. Analiso. De fato, a regra contida no artigo 71 da CLT até possibilita a concessão de intervalo intrajornada superior ao limite máximo diário de duas horas, desde que respaldada em acordo em acordo individual escrito ou em norma coletiva, devidamente condicionado à efetiva delimitação do tempo de duração do referido intervalo. Em não havendo acordo individual ou norma coletiva que autorize a fruição de intervalo intrajornada superior ao período de duas horas diárias, o tempo excedente poderá ser considerado tempo à disposição e computado na jornada de trabalho para todos os fins, inclusive para apuração de horas extras, conforme Súmula 118, do TST. Entretanto com relação à jornada de trabalho: o reclamante aponta que trabalha desde as 05h30 e encerrava às 18h40, com três intervalos de três horas; já a demandada apontou que o reclamante laborava em jornada "comercial", das 08h00 às 18h00, com duas horas de intervalo intrajornada. Não houve a juntada de controles de jornada. Analisando a documentação juntada pela demandada em Id. 515a7ea, verifico que a empresa demandada foi cadastrada na Receita Federal do Brasil, como ME (microempresa) cujo quadro de funcionários vai de 09 a 19 empregados, além de ser enquadrada no regime tributário SIMPLES NACIONAL. Desta forma, a empresa encontra-se inserida na faculdade prevista no art. 74, § 2º, da CLT, a qual prevê que os estabelecimentos com até 20 funcionários estão dispensados de apresentação de cartões de ponto, competindo ao autor comprovar o trabalho extraordinário alegado, conforme a distribuição do ônus da prova. Não houve produção de prova oral. Diante de todo o exposto, é forçoso reconhecer que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, razão pela qual julgo IMPROCEDENTE o pleito de horas extras, seguindo a mesma sorte seus acessórios." A decisão não merece reforma, embora por outros fundamentos. Vejamos. Verifica-se que, na contestação, a própria reclamada fez referência expressa à existência de controles de jornada e à validade dos registros ("...contrariamente ao alegado, o sistema de controle de jornada adotado pela reclamada estava em conformidade com as normativas vigentes à época dos fatos" e "Portanto, salvo se houver evidências que indiquem adulteração ou inidoneidade dos registros de ponto, estes devem ser considerados como meio de prova válido. A questão será devidamente esclarecida por meio das provas testemunhais a serem apresentadas oportunamente" - v. ID c3c6d0f), atribuindo ao obreiro o ônus de infirmar sua correção. Em nenhum momento sustentou estar dispensada de apresentar cartões de ponto, em razão do art. 74, §2º, da CLT. Portanto, a conclusão lançada na sentença - no sentido de que, por ser microempresa optante do SIMPLES, somente possuiria de 09 a 19 funcionários, inserindo-se na faculdade prevista no art. 74, § 2º, da CLT - extrapolou os limites da lide, fundando-se em premissa de fato não arguida pela defesa. De mais a mais, inexiste qualquer amparo legal para a assertiva de que microempresas possuam, necessariamente, esse número de empregados - critério que não encontra previsão em diploma normativo algum. A dispensa prevista no art. 74, §2º, da CLT restringe-se aos estabelecimentos com até vinte empregados, sendo ônus da parte interessada comprovar o preenchimento de tal requisito. Não tendo a demandada sequer suscitado tal tese, tampouco produzido prova nesse sentido, não poderia o juízo de origem, por iniciativa própria, presumir esse enquadramento. Diante disso, e ausente a apresentação dos controles, incide a presunção relativa da Súmula 338, I, do TST, no sentido de se reputar verdadeira a jornada indicada na peça de ingresso. Todavia, a própria narrativa da exordial conduz à manutenção da improcedência. Ora, os horários descritos (das 05h30 às 07h20, das 10h30 às 13h30 e das 16h30 às 18h40) revelam a existência de dois longos intervalos de cerca de três horas, durante os quais o trabalhador era liberado de suas funções. O próprio autor refere-se a esses períodos como "pausas", sem mencionar qualquer permanência no estabelecimento aguardando ordens. Outrossim, esse quadro foi corroborado no laudo pericial e nos seus esclarecimentos, que descreveram a rotina de trabalho do motorista em ciclos. O expert registrou que "O reclamante laborava com pausas a cada dois roteiros com espaçamento de 2 horas, em média, de descanso" (fl. 175), detalhando ainda o seguinte (ID 433c0f5, fl. 203 - grifei): "...as atividades do reclamante eram realizadas em ciclos, ou seja, no período da manhã pegava o veículo na sede da escola, realizava o trajeto até a residência dos alunos daquele horário e os deixavam na escola para assistir as aulas. Em seguida o reclamante era liberado para as suas atividades pessoais e ao final do turno da manhã ficava responsável por levar de volta para suas residências os alunos do primeiro turno e pegar os alunos para segundo turno deslocando-os até o colégio. Mais uma vez era liberado para seus afazeres pessoais e ao final do segundo turno retornava à escola e levava os alunos de volta para suas residências, encerrando sua jornada estacionando o veículo novamente na escola." Ou seja, segundo a narrativa ali indicada, ao concluir o transporte dos alunos até a escola, tanto no período da manhã como no da tarde, o obreiro era liberado para seus afazeres pessoais, retornando apenas para realizar o trajeto de retorno, ao final do expediente escolar. Saliente-se que tal constatação foi feita pelo Perito mesmo após acompanhar, durante a perícia, a paradigma indicada pela própria empresa, atuante na mesma função, ocasião em que o autor e seu advogado sequer se encontravam presentes, segundo se observou do laudo pericial. É certo que a Súmula 118 do TST estabelece que os intervalos concedidos pelo empregador, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa e devem ser remunerados como horas extras, se acrescidos ao final da jornada. No entanto, não é essa a hipótese dos autos. O que se verifica é que os longos lapsos temporais eram autênticas liberações de serviço, com plena liberdade para o trabalhador dispor de seu tempo, não caracterizando tempo à disposição, nos termos do art. 4º da CLT. Assim, nego provimento ao apelo, no particular. MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Relator RECIFE/PE, 03 de novembro de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALMIR RODRIGUES DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110314074080300000047903549?instancia=2 | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: DENILSON ILDO FRANCISCO X REONILDO DANIEL PRANTE | |
| Processo: 0010639-96.2024.5.18.0103 Pasta: 0 ID do processo: 4526 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00106399620245180103 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00106399620245180103 PARTE: DENILSON ILDO FRANCISCO - POLO Ativo PARTE: FLORA ARMAZENS GERAIS LTDA - POLO Passivo PARTE: FRANCISCO BARRETO FILHO - POLO Ativo PARTE: LOURIVAL MARTINS SOBRINHO JUNIOR - POLO Ativo PARTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - POLO Ativo PARTE: REONILDO DANIEL PRANTE - POLO Passivo PARTE: RODOLFFO PRANTE - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ELIANE ANACLETO DA CRUZ RUBELLO - OAB 65034/GO ADVOGADO: KARINE BARBOSA DE OLIVEIRA - OAB 56948/GO ADVOGADO: REINALDO DE FRANCISCO FERNANDES - OAB 132532/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0010639-96.2024.5.18.0103 AUTOR: DENILSON ILDO FRANCISCO RÉU: REONILDO DANIEL PRANTE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 304ec7f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DENILSON ILDO FRANCISCO em face de REONILDO DANIEL PRANTEM, RODOLFFO PRANTE e FLORA ARMAZÉNS GERAIS LTDA., condenando os reclamados a pagarem ao autor, no prazo legal, pena de execução, as verbas anteriormente deferidas, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Juros, correção monetária, honorários advocatícios e demais parâmetros de liquidação conforme já estabelecidos no decisum sob ID dd17ae6, dados os limites devolutivos impostos pelo acórdão exarado pela Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região nestes autos (ID aa8a8bd). Custas pelos reclamados no importe de R$1.200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação - R$60.000,00, sujeitas a complementação. Intimem-se as partes e o perito médico. LIVIA FATIMA GONDIM PREGO Juíza Titular de Vara do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DENILSON ILDO FRANCISCO - REONILDO DANIEL PRANTE - RODOLFFO PRANTE - FLORA ARMAZENS GERAIS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/validacao/25110311514323400000076588176?instancia=1 | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado à Agenda. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Roteiro de Audiência | |
| Resumo: ROTEIRO DE AUDIÊNCIA PROC 0000904-53.2025.5.06.0001 | |
| Agendamento: ROTEIRO DE AUDIÊNCIA PROC 0000904-53.2025.5.06.0001 | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: JOSENILDO BORGES MENEZES JUNIOR X NACIONAL PAVIMENTACAO E ENGENHARIA | |
| Processo: 0001349-05.2025.5.19.0003 Pasta: 0 ID do processo: 4500 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013490520255190003 Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00013490520255190003 PARTE: FCK ENGENHARIA E LOCACOES DE MAQUINAS LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSENILDO BORGES DE MENEZES JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS - OAB 23877/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA ROT 0001349-05.2025.5.19.0003 RECORRENTE: JOSENILDO BORGES DE MENEZES JUNIOR RECORRIDO: FCK ENGENHARIA E LOCACOES DE MAQUINAS LTDA PROCESSO nº 0001349-05.2025.5.19.0003 (ROT) RECORRENTE: J. B. DE M. J. RECORRIDO: FCK ENGENHARIA E LOCACOES DE MAQUINAS LTDA. RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. MÉRITO. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES DE PONTO. PROVA TESTEMUNHAL. DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DEGRADANTES. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante contra sentença que julgou improcedentes os seus pedidos. Arguida nulidade processual por cerceamento de defesa e, no mérito, pugna pela reforma da sentença quanto à invalidade dos controles de ponto, supressão de intervalo intrajornada, labor em jornadas consecutivas superiores a sete dias, condições de trabalho degradantes e demais pedidos acessórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa, em virtude do acolhimento da contradita de testemunha e indeferimento de sua substituição; (ii) a invalidade dos controles de ponto por serem "britânicos" e incompletos, a supressão do intervalo intrajornada e o labor em jornadas consecutivas superiores a sete dias, com a consequente condenação em horas extras e dobra de DSR; e (iii) a existência de condições de trabalho degradantes a justificar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há que se falar em cerceamento de defesa. O acolhimento da contradita da testemunha foi fundamentado em sua própria declaração de que seu depoimento deveria ser favorável à parte que o indicou, revelando parcialidade. Ademais, o indeferimento do pedido de adiamento da audiência para substituição da testemunha não ensejou nulidade, tendo em vista a ausência de protesto específico e imediato contra tal decisão, operando-se a preclusão, nos termos do art. 795 da CLT. 4. Quanto aos pedidos relativos à jornada de trabalho, o Reclamante não logrou comprovar a invalidade dos controles de ponto juntados pela Reclamada, tampouco a alegada supressão do intervalo intrajornada ou o labor em jornadas consecutivas superiores a sete dias. A prova testemunhal produzida pela Reclamada foi robusta em afastar a presunção de veracidade da jornada alegada pelo Reclamante, corroborando a regularidade da jornada e a quitação de eventual sobrelabor. 5. No que concerne à indenização por danos morais, a ausência de comprovação de condições de trabalho degradantes (alojamento precário, alimentação de péssima qualidade e ausência de instalações sanitárias adequadas) impede a caracterização da responsabilidade civil do empregador. As provas documental e testemunhal produzidas pela Reclamada foram contundentes em rechaçar as alegações autorais. 6. Os demais pedidos formulados no recurso são acessórios e, ante a improcedência dos pleitos principais, seguem a mesma sorte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de substituição de testemunha ante a ausência de protesto específico e imediato contra a decisão interlocutória. 2. A prova testemunhal robusta e coerente é suficiente para afastar a presunção de veracidade da jornada alegada pelo empregado e para comprovar a regularidade da jornada de trabalho e a quitação de horas extras. 3. A ausência de comprovação de condições de trabalho degradantes impede a caracterização da responsabilidade civil do empregador por danos morais. 5. Os pedidos acessórios seguem a sorte dos pedidos principais." ______________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 795; 818, I; CPC, art. 186, 927. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 338, III, do TST. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso ordinário interposto. Maceió, 30 de outubro de 2025. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Desembargadora Relatora MACEIO/AL, 03 de novembro de 2025. MARLENE ROCHA CALAZANS DE SOUZA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FCK ENGENHARIA E LOCACOES DE MAQUINAS LTDA - JOSENILDO BORGES DE MENEZES JUNIOR OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/validacao/25110313494378500000008327501?instancia=2 | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: PRIORIDADE - ANDAMENTO | |
| Agendamento: PRIORIDADE - ANDAMENTO | PROCESSO PARADO DESDE 28/08: INSS fez uma proposta de acordo no dia 06/08, contatar a vara para solicitar agilidade | |
| Cliente: RAPHAELA LAIS CRUZ DE SOUZA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0018880-19.2025.4.05.8300 Pasta: 0 ID do processo: 4421 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Vara Federal | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANALISE JURIDICA | |
| Agendamento: ANALISE JURIDICA | |
| Cliente: JAIR DA SILVA FERNANDES X ACENDER ENGENHARIA LTDA | |
| Processo: 0000551-97.2024.5.06.0146 Pasta: 0 ID do processo: 3524 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 6ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00005519720245060146 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005519720245060146 PARTE: ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: JAIR DA SILVA FERNANDES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LECY JUNIOR DE ANDRADE ARAUJO - OAB 4295/AL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000551-97.2024.5.06.0146 RECLAMANTE: JAIR DA SILVA FERNANDES RECLAMADO: ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1832195 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos dos fundamentos supra, declaro a ausência de interesse processual da União para a execução das custas e das contribuições previdenciárias devidas nos presentes autos. Desnecessária a intimação da União para ciência dos termos da presente sentença, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme Provimento TRT-CRT n. 09/2023, de 06 de setembro de 2023, Portaria Conjunta PGF-PGFN n. 13, de 19 de agosto de 2019, e Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 7 de julho de 2023. Tornem-se os autos conclusos para novas deliberações, considerando que, com a expedição da competente certidão para habilitação dos demais créditos apurados neste processo no Juízo da Recuperação Judicial, a competência desta Justiça Especializada encerra-se quanto à execução do presente feito. JOSIMAR MENDES DA SILVA OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JAIR DA SILVA FERNANDES - ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110418234397700000093448223?instancia=1 | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANALISE JURIDICA | |
| Agendamento: ANALISE JURIDICA | |
| Cliente: ROGÉRIO SILVINO DE ANDRADE X CLUBE NÁUTICO DO CAPIBARIBE | |
| Processo: 0011283-80.2023.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 4045 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
| Publicação Jurídica: Lista de intimações disponibilizadas no PJe 1º grau Data da disponibilização das intimações listadas (dd/mm/aaaa): 05/11/2025 Total de registros: 9995 Relatório gerado em 06/11/2025 07:17:45 NPU Polo Ativo Polo Passivo Parte a qual se refere a intimação Advogado ao qual é dirigida a intimação OAB do advogado ao qual é dirigida a intimação Advogados cadastrados no polo ativo Advogado cadastrados no polo passivo Data e hora da disponibilização da Intimação no Painel 0011283-80.2023.8.17.2001 CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE CREDORES DA RECUPERAÇÃOI LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDAANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO WEINBERG PE22616-D- RODRIGO CAHU BELTRAO - PE22913 / IKARO DE BRITO DOURADO - PE40161 / Helder Barbosa de Oliveira Filho - PE29445 / ROSILENE CLARA DE OLIVEIRA GALDINO - SP296942 LARISSA LUCENA GUEDES DE OLIVEIRA - RJ236394 / MARCELO BIASIOLI - SP138209 / Nathanael Bento dos Santos Junior - PE014111D / FABIA PAES DE BARROS - SP190416 / CAIO SZCZYPIOR MAURA - SP453942 / RENATA CRISTINA DA SILVA HOSKEN - MG139786 / ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JUNIOR - PE17188 / Maria Cecília Pontes Maciel - PE29098D / CATIANE CRISTINE DE ARAUJO DANTAS - PE36593 / FABIO EUSTAQUIO DA CRUZ - MG51707 / THIAGO DE SOUZA RINO - SP230129 / MARLLUS LITO FREIRE - RJ145113 / EDUARDO DIAMANTE TEIXEIRA DE SOUSA - SP374303 / LEONARDO LAPORTA COSTA - SP179039 / JOAO HENRIQUE CREN CHIMINAZZO - SP222762 / ANDRE MUSZKAT - SP222797 / FABIANO SALINEIRO - SP136831 / MANOELLA LUIZA DA COSTA MOLON - SC28010 / CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO - PR36546 / Frederico Carneiro Leal Dias Pereira - PE25241D / HAMILSON CORREIA SILVA - PE37199 / YVELISE SOUSA NASCIMENTO - RJ104951 / ALEXANDRO SILVA DE ARAUJO - BA42561 / MARLIVAN LEITE - AL13011 / MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO - SP307336 / ARNALDO DE SOUZA RAMOS JUNIOR - SP481524 / MICHELANGELO CALIXTO PERRELLA - SP315977 / ALAN FLAVIO DA FONSECA GERALDO - RJ147199 / CLAUDIO HURGEL VICTOR LEITE - MG87169 / PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO - PE28449 / HUGO GONDIM NEPOMUCENO - PB19842 / BRUNA SILVA SANTOS - SP282982 / CHIRLEY CRISTINA LOFY - SC16701 / PAULO MARIANO DE ALMEIDA JUNIOR - SP222967 / ALDO GIOVANI KURLE - SP201534 / MALENA FERREIRA SOARES LIMA - PE47228D / MARCELO LUIZ MARTINS BALAU - PE24950 / JOAO PAULO NASCIMENTO VILACA - PE47452 / ROSANA MARIA FERREIRA DOS SANTOS - PE14284D / MARCO ANTONIO VALENÇA MEIRA - PE021772 / NATALIA XAVIER CUNHA - MG146180 / FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - MA11534 / vanessa freitas caldas - PE0028011D / Eduardo Romero Marques de Carvalho - PE11262D / EDUARDO JORGE DE MORAES GUERRA - PE8287-D / BERNARDO LUIZ COSTA DE AZEVEDO - RN6496 / GUSTAVO AFONSO OLIVEIRA - GO34881 / LEANDRO JOSE TORRES SOARES - MS24067 / Rinaldo Cavalcante Machado Dias - PE27437 / FABIOLA ALVES CASTELO GUEDES - CE36224 / LUCIANO DE ALMEIDA MONTENEGRO - PE22270 / CAIO CESAR AMARAL FRANCO - MG172786 / EDUARDO BEIL - SC15184 / FILIPE ORSOLINI PINTO DE SOUZA - SP260139 / PABLO TRONCOSO OLIVEIRA - MG107202 / CINTIA DA SILVA CARVALHO - BA23424 / JOSE FREIRE DE ALMEIDA JUNIOR - PE011831D / LARISSA CRISTINA ZAVARELLI DA SILVA - SP483417 / CLAIDE CABRAL VILELA - PE12897 / Filipe Cândido Maia Coutinho - PE026213D / RAFAELA LEONCIO ALMEIDA SILVA - PE33045 / LEONARDO COSTA RODRIGUES - PE46841 / WAGNER DA SILVA BISPO - PE32808 / KEISIANE FRANCO GRACIANO - ES19739 / KEZIA CAVALCANTE GONCALVES FARIAS - PA014371 / ANA EUTALIA DE SANTANA LIMA - PE37087 / DANY PATRICK DO NASCIMENTO KOGA - SP253237 / EMERSON RIBEIRO DE ARRUDA - PE40121 / ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 / LIBANIA APARECIDA BARBOSA ALMEIDA - PE13663 / EVALDO VIEIRA - SC22764 / SWARA FERRAZ DE SÁ BARRETO - PE21255D / CARLOS EDUARDO LAPA MOTA - PE19322D / JOANA COSTA PRADO DE OLIVEIRA - RJ110637 / CREODON TENORIO MACIEL - PE18870 / DECIO NEUHAUS - RS36943 / AULLEON FERNANDES MARTINS SILVA - PE44270 / NELSON ESTEFAN JUNIOR - SP129216 / Celso Rodriguez da Silveira - PE026732D / Carlos Eduardo Cavancati Padilha de Brito - PE18639 / MARIJU RAMOS MACIEL - RS58335 / SAMIR CHARLES MATTAR - RJ134858 / ANA CLARA LEITE ALMEIDA - RJ201889 / DIEGO COSTA DE SOUZA - SP307261 / FLAVIO ROBERTO DE QUEIROZ FIGUEIREDO - PB10020 / izabella cardoso alencar - PE021291 / THULIO OLIVEIRA SOUSA CAVALCANTE - PE33523 / FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 / RENATA BEZERRA DA SILVA - PE59279 / BENY SENDROVICH - SP184031 / CLAYTON SCHIAVI - SP172871 / VICTOR FERNANDES SOARES - PB17677 / SHYNAIDE MAFRA HOLANDA MAIA - PE031037 / PEDRO AUGUSTO DOS SANTOS - PE51650 / MARCELO AMORETTY SOUZA - RS69700 / IRLAN DE PAULA SANTOS BARBOSA - PE52826 / GERALDO FONSECA DE BARROS NETO - SP206438 / RODRIGO DIAS DE BARROS E SILVA - PE27556-DD / DIANA DANTAS DE SOUZA - PE57675 / ALBERTO LUIZ DE OLIVEIRA - SP64566 / ISIS VASCONCELOS MORAIS GOMES - PE38124 / VINICIUS VICTOR VIEIRA DA SILVA - PR84981 / GUILHERME OLIVEIRA CRUZ - MG59500 / DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - PE28800 / ADELSON TERTULINO SOBRAL - PE12950 / LEANDRO ARANTES CIOCCHETTI - SP199025 / CONSTANTINO MARQUES MACIEIRA JUNIOR - PE16756 / PABLO CAVALCANTE MARINHO DE ARAUJO - PA016675 / gilvanise e silva de araujo - PE11507 / Caroline Perboire Rego Correia Lima - PE23517D / MARCELLA SOUZA DE MENDONCA - PE34674 / ALEXANDRE ROCHA MARTINS - PA12079-B / ANDRE OLIVEIRA DE MEIRA RIBEIRO - SP202228 / CARLA DE JESUS CAVALCANTI DE CARVALHO - PE16402 / MARCOS ROGERIO ZANGOTTI - SP171252 / RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933 / BRUNO POSSEBON CARVALHO - RS80514 / JOAO PAULO SILVA - RJ58210 / LUCIANO ARCOVERDE DE MORAIS CARNEIRO - PE16310D / TIAGO SILVEIRA DE FARIA - RS50752 / FERNANDO MARCIO CRUZ - MG101375 / CASSIUS GUERRA VAREJAO DE ALCANTARA - PE20464D / JOAO JORGE MUSSI NETO - SC33475 / NASSER AHMAD ALLAN - PR28820 / JOSE JACKSON GALVAO DE MELO NETO - PE40189 05/11/2025 - 12:18 | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR LAUDO | |
| Agendamento: FALAR LAUDO | |
| Cliente: ALEX CARMINO DOS SANTOS X CERVEJARIA PETROPOLIS S/A | |
| Processo: 0000449-90.2025.5.13.0002 Pasta: 0 ID do processo: 4277 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004499020255130002 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004499020255130002 PARTE: ALEUDSON PEREIRA URTIGA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: ALEX CARMINO DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: PETROPOLIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO SANCHES CAMPOI - OAB 60284/SP TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000449-90.2025.5.13.0002 AUTOR: ALEX CARMINO DOS SANTOS RÉU: PETROPOLIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Ficam as partes notificadas da apresentação do laudo pericial, sobre o qual poderão se manifestar no prazo comum de 5 dias. JOAO PESSOA/PB, 05 de novembro de 2025. PEDRO LUIZ IGNACIO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALEX CARMINO DOS SANTOS - PETROPOLIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/25110508321086700000030018521?instancia=1 | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO | |
| Agendamento: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO | |
| Cliente: MIRELLY EDUARDA VALENTIM DE AMORIM X Agilpharma Ramos Farmacia LTDA | |
| Processo: 0000505-70.2025.5.06.0212 Pasta: 0 ID do processo: 4271 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00005057020255060212 2ª Vara do Trabalho de Carpina AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005057020255060212 PARTE: MIRELLY EDUARDA VALENTIM DE AMORIM - POLO Ativo PARTE: RAMOS FARMACIA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA - OAB 14490/PB PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATSum 0000505-70.2025.5.06.0212 RECLAMANTE: MIRELLY EDUARDA VALENTIM DE AMORIM RECLAMADO: RAMOS FARMACIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eff9f54 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1- Reporto-me à petição com ID 3d85b9a. Defiro a juntada. Considerando que a execução se encontra garantida, cientifique-se a autora para os fins consignados no art. 884, da CLT. 2- Após, certifique-se e voltem conclusos. CARPINA/PE, 05 de novembro de 2025. LAURA CAVALCANTI DE MORAIS BOTELHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MIRELLY EDUARDA VALENTIM DE AMORIM Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110519471369900000093501627?instancia=1 | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: EDUARDO SILVA DE FREITAS X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000259-37.2025.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 4200 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00002593720255060192 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002593720255060192 PARTE: EDUARDO SILVA DE FREITAS - POLO Ativo PARTE: LM WIND POWER DO BRASIL S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - OAB 249651/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000259-37.2025.5.06.0192 RECLAMANTE: EDUARDO SILVA DE FREITAS RECLAMADO: LM WIND POWER DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0d5354 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da Ação Trabalhista em que EDUARDO SILVA DE FREITAS contende com LM WIND POWER DO BRASIL S.A., nos termos da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Defere-se ao Reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Honorários sucumbenciais à base de 5% do valor da causa (R$ 62.600,00), nos termos do artigo 791-A, a ser pago pelo reclamante para a assistência jurídica da reclamada. Destarte, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do crédito ficará suspensa pelo prazo de dois anos a partir do trânsito em julgado da presente decisão, salvo a comprovação pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência econômica do trabalhador que justificou a concessão do benefício para assim permitir eventual execução, nos termos da atual redação do art. 791-A, §4º, da CLT, em conformidade com a decisão do STF na ADI n.º 5766 (21/06/2022). Custas pelo Reclamante no importe de R$ 1.252,00 (mil, duzentos e cinquenta e dois reais), calculadas sobre o valor da causa (R$ 62.600,00), das quais fica dispensado em razão dos benefícios da justiça gratuita ora deferidos. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Nada mais. PLAUDENICE ABREU DE ARAUJO BARRETO VIEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LM WIND POWER DO BRASIL S.A. - EDUARDO SILVA DE FREITAS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110517044718800000093496167?instancia=1 | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANALISE JURIDICA | |
| Agendamento: ANALISE JURIDICA | |
| Cliente: GILTON EMERSON CHAGAS DA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A | |
| Processo: 0000432-88.2023.5.06.0141 Pasta: - ID do processo: 3096 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004328820235060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004328820235060141 PARTE: GILTON EMERSON CHAGAS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HUGO DUARTE VILAR - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUIZ ANDRE MIRANDA BASTOS - OAB 21438/PE ADVOGADO: MARIA CECILIA CAVALCANTI PINHEIRO RAMOS - OAB 52334/PE ADVOGADO: MARIA EDUARDA PETRY MARQUES RIBEIRO DE CARVALHO - OAB 62092/PE ADVOGADO: SERGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE ADVOGADO: THIAGO DA NOBREGA CANTINHO DE MELO - OAB 47784/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000432-88.2023.5.06.0141 RECLAMANTE: GILTON EMERSON CHAGAS DA SILVA RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d097f0d proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc, Cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria desta Vara, conforme planilha de Id 5881e59, no importe de R$ 86.977,18, atualizado até 31/10/2025, já observada a dedução dos depósitos recursais. Satisfeita a fase de impugnação nos moldes do art. art. 879, §2º da CLT. Não requerido o início da fase executória pela parte exequente. Nestes termos, 1-Homologo os cálculos de liquidação, de modo que declaro líquida a condenação, nos moldes acima determinados, eis que os cálculos se encontram em consonância com a decisão exequenda. 2-Dispensada a intimação do INSS, face o valor do débito previdenciário. 3- Notifique-se a parte exequente para promover a execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de início da fluência do prazo prescricional intercorrente (parágrafo 1º do art. 11- A, da CLT). 4- Decorrido o prazo e silente o exequente, terá início o prazo prescricional intercorrente, quando os autos permanecerão sobrestados (ConsAdm PJeCor 0000139-62.2022.5.00.0500 - OF. CIRC TRT6-CRT Nº418/2022) pelo prazo de 02 (dois) anos (art. 11-A da CLT), sendo assegurado ao credor indicar meios com vistas a dar seguimento à execução (§ 3º do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80), porquanto os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal são aplicáveis ao processo da execução trabalhista (art. 889 da CLT). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 04 de novembro de 2025. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILTON EMERSON CHAGAS DA SILVA - NORSA REFRIGERANTES S.A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110422400406700000093453593?instancia=1 | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS | |
| Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS | |
| Cliente: JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0001847-18.2014.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 920 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00018471820145060143 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00018471820145060143 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Ativo PARTE: JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JOSIMEYRE DE SOUSA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALBERTO JOSÉ SCHULER GOMES - OAB 17169/PE ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001847-18.2014.5.06.0143 RECLAMANTE: JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA - INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria intimada para informar os dados bancários atualizados da parte autora e de seu/sua advogado(a) habilitado(a) nos autos para fins de expedição de alvará. Prazo: 5 dias. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0001847-18.2014.5.06.0143 RECLAMANTE: JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO(S): ALBERTO JOSÉ SCHULER GOMES, OAB: 17169 CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, OAB: 18855 /VHP JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 05 de novembro de 2025. VIRGINIA DE HOLANDA PORTELA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110509070799400000093467640?instancia=1 | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: INDICAR MEIOS | |
| Cliente: ANA LUIZA CAVALCANTI CORRAL X BOTECO VILLA GARDEN | |
| Processo: 0000704-79.2023.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 3116 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007047920235060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007047920235060142 PARTE: ANA LUIZA CAVALCANTI CORRAL - POLO Ativo PARTE: LUCAS VINICIUS CHAVES NASCIMENTO - POLO Passivo PARTE: LUCAS VINICIUS CHAVES NASCIMENTO 07062563447 - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SEVERINO MINERVINO DA FONSECA - OAB 27175/PE ADVOGADO: THILMA GRAZIELA MARIA DOS SANTOS - OAB 45990/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000704-79.2023.5.06.0142 RECLAMANTE: ANA LUIZA CAVALCANTI CORRAL RECLAMADO: LUCAS VINICIUS CHAVES NASCIMENTO 07062563447 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e29e54a proferido nos autos. DESPACHO Dê-se ciência ao Executado da certidão #id:617afbb. Em paralelo, fica intimada a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as medidas concretas aptas ao cumprimento das obrigações reconhecidas judicialmente, na forma do art. 878 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, ficando desde já advertido de que, após o decurso desse prazo, sem qualquer requerimento, o feito será encaminhado ao sobrestamento para fins de transcurso do prazo previsto no art. 11-A, §1º da CLT (prescrição intercorrente). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 05 de novembro de 2025. PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANA LUIZA CAVALCANTI CORRAL - LUCAS VINICIUS CHAVES NASCIMENTO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110508244980900000093465843?instancia=1 | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ED/RO | |
| Agendamento: ED/RO | |
| Cliente: JOÃO JOSÉ DA SILVA X MARIA CRISTINA CISNEIROS NICEAS DE ALBUQUERQUE FERREIRA | |
| Processo: 0001085-10.2025.5.06.0145 Pasta: - ID do processo: 4904 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00010851020255060145 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL Notificação Processo: 00010851020255060145 PARTE: JOAO JOSE DA SILVA - POLO Passivo PARTE: MANOEL RODRIGUES TORRES FILHO - POLO Passivo PARTE: MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA - POLO Passivo PARTE: MARIA CRISTINA CISNEIROS NICEAS DE ALBUQUERQUE FERREIRA - POLO Ativo PARTE: RECIFE MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: VERA LUCIA FERREIRA DA SILVA - POLO Passivo ADVOGADO: AMANDA RUANA LIMA BOTELHO - OAB 37497/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SALOMAO FRANCISCO ALVES FILHO - OAB 27989/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ETCiv 0001085-10.2025.5.06.0145 EMBARGANTE: MARIA CRISTINA CISNEIROS NICEAS DE ALBUQUERQUE FERREIRA EMBARGADO: JOAO JOSE DA SILVA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdf5cb2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO os Embargos de Terceiro ajuizados por Maria Cristina Cisneiros Niceas De Albuquerque Ferreira em face de João José Da Silva, Recife Mercantil de Alimentos Ltda - Em Recuperação Judicial, Marco Antônio Ferreira da Silva, Manoel Rodrigues Torres Filho E Espólio de Vera Lúcia Ferreira da Silva com fulcro no art. 485, V, do CPC, tudo em observância à fundamentação, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas pelas embargante, no importe de R$ 44,26 (CLT. art. 789-A, V), porém, dispensadas em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se. VALTER HUGO DA NOBREGA ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA CRISTINA CISNEIROS NICEAS DE ALBUQUERQUE FERREIRA - JOAO JOSE DA SILVA - RECIFE MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - MANOEL RODRIGUES TORRES FILHO - MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA - VERA LUCIA FERREIRA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110520315604600000093502568?instancia=1 | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: INDICAR MEIOS | |
| Cliente: DANIELA CRISTINA LUCKWU DE ARAÚJO X WJ ARTIGOS ESPORTIVOS | |
| Processo: 0000833-74.2023.5.06.0016 Pasta: 0 ID do processo: 3172 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 16ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00008337420235060016 16ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008337420235060016 PARTE: DANIELA CRISTINA LUCKWU DE ARAUJO - POLO Ativo PARTE: SAMARA TRINDADE MEDEIROS SOUTO - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo PARTE: WJ ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000833-74.2023.5.06.0016 RECLAMANTE: DANIELA CRISTINA LUCKWU DE ARAUJO RECLAMADO: WJ ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88b8a16 proferido nos autos. DESPACHO 1 - Com a publicação deste despacho fica notificado o(a) exequente para que indique meios viáveis e concretos que possibilitem o prosseguimento da execução no prazo de 5 dias, sob as penas do art. 11-A da CLT (com redação da Lei nº 13.467/2017). 2 - Transcorrido o prazo supra sem manifestação do interessado ou solicitadas medidas já adotadas pelo Juízo, suspenda-se o curso do processo, por 30 dias, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente, conforme artigos 116 e 117 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (SOBRESTAMENTO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA, Item 106/90.106, do Manual do e-Gestão). SOBRESTEM-SE, pois, os autos. 3 - Decorrido o prazo de suspensão da execução (30 dias) sem qualquer manifestação, logo no dia seguinte, fica ciente a parte exequente que terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT, independentemente de nova notificação, nos termos do art. 11-A da Lei 13.467/17 e do art. 128 da Consolidação dos Provimentos da CGJT (SOBRESTAMENTO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE): "Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento 'suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)". 4 - Findo o prazo do item anterior sem manifestação, intime-se a parte interessada de sua inércia, assim como do decurso da prescrição intercorrente (art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24/07/2018). Desde já fica a parte advertida de que a renovação das ferramentas já requeridas, e que não surtiram efeitos, sem qualquer subsídio e/ou dado novo, não será permitida, autorizando-se o arquivamento definitivo do feito, com baixa e movimento no PJE em sentença de extinção da execução. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 05 de novembro de 2025. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DANIELA CRISTINA LUCKWU DE ARAUJO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110522004243100000093504313?instancia=1 | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMENDAR INICIAL | |
| Agendamento: EMENDAR INICIAL | |
| Cliente: LUCAS RENAN ARAUJO DA SILVA X JOBT VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA | |
| Processo: 0001308-56.2025.5.06.0017 Pasta: 0 ID do processo: 4789 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013085620255060017 17ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00013085620255060017 PARTE: JOBT VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA - POLO Passivo PARTE: LUCAS RENAN ARAUJO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001308-56.2025.5.06.0017 distribuído para 17ª Vara do Trabalho do Recife na data 04/11/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25110500300082600000093458269?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25110500300082600000093458269?instancia=1 | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: IANEZ VIEIRA DA SILVA X RODOTRIL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA | |
| Processo: 0000451-94.2023.5.06.0141 Pasta: - ID do processo: 3040 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004519420235060141 Segunda Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00004519420235060141 PARTE: CICERO LOURENCO LOPES - POLO Ativo PARTE: IANEZ VIEIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: KATIA TATIANA DE ALBUQUERQUE LIMA - POLO Ativo PARTE: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOAO MATHEUS SOUZA DO MONTE - OAB 52865/PE ADVOGADO: ORLANDO JOSE DA COSTA BORGES - OAB 217900/SP ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA - OAB 30180/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO AP 0000451-94.2023.5.06.0141 AGRAVANTE: IANEZ VIEIRA DA SILVA AGRAVADO: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. PRECLUSÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de petição interposto pela parte exequente contra decisão que não conheceu de impugnação à sentença de liquidação, sob o fundamento de preclusão temporal. A agravante sustenta que o prazo de cinco dias previsto no art. 884 da CLT teria início apenas após a ciência da integral garantia do juízo, o que, no caso de parcelamento do débito, ocorreria apenas com o último depósito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo para a apresentação da impugnação à sentença de liquidação pelo exequente, nos casos em que a executada requer o parcelamento do débito com base no art. 916 do CPC, bem como verificar se, no caso concreto, houve preclusão do direito de impugnar. III. RAZÕES DE DECIDIR. O art. 884, caput e §3º, da CLT assegura à parte exequente o prazo de cinco dias para impugnar a sentença de liquidação, contado a partir da garantia da execução ou penhora dos bens. A opção pelo parcelamento da dívida, prevista no art. 916 do CPC, implica renúncia da executada ao direito de opor embargos à execução (§6º), de modo que o deferimento do parcelamento equivale, para fins processuais, à garantia do juízo. O prazo para o exequente apresentar impugnação à sentença de liquidação inicia-se com a ciência da decisão que defere o parcelamento ou na primeira oportunidade em que é intimado para se manifestar sobre o pedido. No caso concreto, o exequente foi expressamente notificado, após o pedido do parcelamento, para exercer a prerrogativa prevista no art. 884, §3º, da CLT no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Tendo permanecido inerte e apresentado a impugnação cerca de seis meses após a intimação, opera-se a preclusão temporal. Assim, correta a decisão que deixou de conhecer da impugnação por intempestividade, inexistindo violação ao contraditório ou ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: O prazo para impugnação à sentença de liquidação pelo exequente inicia-se com a ciência da decisão que defere o parcelamento do débito ou na primeira oportunidade em que o exequente é intimado para se manifestar sobre o pedido, nos termos do art. 884 da CLT. A inércia do exequente após regularmente intimado acarreta a preclusão do direito de impugnar a sentença de liquidação. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 884, caput e §3º; CPC, art. 916, §6º. Jurisprudência relevante citada: TRT da 6ª Região, AP nº 0000344-17.2021.5.06.0013, Rel. Des. Ana Cláudia Petruccelli de Lima, 4ª Turma, j. 28.08.2025; TRT da 6ª Região, AP nº 0001792-87.2014.5.06.0201, Rel. Des. Eduardo Pugliesi, 1ª Turma, j. 14.08.2020; TRT da 6ª Região, AP nº 0000167-28.2018.5.06.0023, Rel. Des. Sérgio Torres Teixeira, 1ª Turma, j. 07.10.2021. RECIFE/PE, 05 de novembro de 2025. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110513094723100000047966956?instancia=2 | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ED/AI TST | |
| Agendamento: ED/AI TST | |
| Cliente: AIRTON TRAVASSOS DOS SANTOS X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000070-30.2016.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 1668 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00000703020165060142 4ª Turma RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO ACORDAO Processo: 00000703020165060142 PARTE: AIRTON TRAVASSOS DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. - POLO Ativo ADVOGADO: DR. ALEXANDRE CÉSAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DR. DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DR. KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: DR. RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 856/RN A C Ó R D Ã O4ª TurmaIGM/nc/ A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - MATÉRIA INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO.Pelo prisma da transcendência, a questão atinente ao dano existencial decorrente de jornada extenuante, veiculada no recurso de revista obreiro, não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 380.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmulas 126 e 296 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência.Agravo de instrumento obreiro desprovido.B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO TRANSPORTE DE VALORES POR EMPREGADO SEM QUALIFICAÇÃO ESPECÍFICA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO.1. O entendimento consolidado pela SBDI-1 desta Corte Superior, do qual guardo reserva, segue no sentido de que o transporte de valores por empregado sem qualificação específica, expõe o trabalhador a risco indevido e configura ato ilícito, dando ensejo à reparação por dano moral in re ipsa, uma vez que o transporte de valores, assim como o serviço de vigilância, são atividades diferenciadas que, em face do risco que oferecem, devem ser realizadas por empresas e por profissionais especializados.2. In casu, tendo a Corte de origem excluído da condenação o valor arbitrado a tal título, decidiu a controvérsia em contraposição à jurisprudência uniforme desta Corte Superior.Recurso de revista obreiro provido.C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - MATÉRIA INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO.Pelo prisma da transcendência, a questão atinente às horas extras, veiculada no recurso de revista patronal, não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 30.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (Súmula 126 do TST) subsiste, a contaminar a transcendência.Agravo de instrumento patronal desprovido.Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 70-30.2016.5.06.0142, em que é Agravante, Agravado e Recorrente AIRTON TRAVASSOS DOS SANTOS, é Agravante, Agravada e Recorrida HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. e é Agravada e Recorrida COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV.R E L A T Ó R I OContra o acórdão do 9º Regional que deu provimento parcial aos recursos ordinários obreiro e patronal, recorrem de revista:a) o Reclamante, buscando a reforma do acórdão regional quanto ao dano existencial decorrente de jornada extenuante e à indenização por danos morais decorrentes do transporte de valores;b) a Reclamada, pretendendo o reexame da decisão recorrida com relação às horas extras.Admitido parcialmente apenas o apelo obreiro - no tocante ao tema da indenização por danos morais decorrentes do transporte de valores -, as Partes interpuseram agravos de instrumento, pretendendo o processamento de suas revistas, quanto aos temas remanescentes.Apresentadas contraminutas e contrarrazões recíprocas, dispensando-se a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, II, do RITST.É o relatório.V O T OTratando-se de agravos de instrumento e recursos de revista referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério de transcendência previsto no art. 896-A da CLT.A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTEI) CONHECIMENTOAtendidos os pressupostos extrínsecos do agravo de instrumento, conheço do apelo.II) MÉRITOTratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. Pelo prisma da transcendência, a questão atinente ao dano existencial decorrente de jornada extenuante, veiculada no recurso de revista obreiro, não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 380.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I).Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmulas 126 e 296 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência.Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento do Reclamante.B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTEI) CONHECIMENTOIn casu, pelo prisma do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, o recurso de revista obreiro atende ao requisito da transcendência política, uma vez que a decisão regional contraria a jurisprudência sedimentada do TST, a respeito do tema indenização por danos morais decorrentes do transporte de valores por empregado sem qualificação específica.No aspecto, o Regional consignou, verbis:[...]Destaco, de logo, que, para que o dano moral se configure, é necessário que a parte demandante comprove, em Juízo, dentre outros aspectos, o nexo de causalidade entre os danos alegadamente existentes e a responsabilidade subjetiva da pessoa da qual se exige a respectiva reparação pecuniária.Desse modo, tem-se por indispensável que o autor forneça ao Juízo elementos probatórios que possam contribuir para a demonstração da responsabilidade pessoal da parte reclamada, bem assim a extensão desse liame responsabilizatório. É o que se depreende dos sólidos posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários a respeito da matéria.Assim, para ser viável o pleito de indenização fundado na responsabilidade da empresa, necessário é que se verifique a presença da culpa do empregador, assim como menciona o Ministro Maurício Godinho Delgado, nestes termos:[...]No campo processual, por sua vez, tem-se que a incumbência de demonstrar os elementos indispensáveis à indenização por danos morais está atribuída ao reclamante, na forma consubstanciada nos artigos 818 da CLT e 373, inc. I, do CPC.Diante das lições acima declinadas e as disposições legais atinentes à matéria, cumpre analisar se, no caso dos autos, o empregado teria logrado demonstrar, em sua plenitude, a presença dos requisitos configuradores do direito à indenização por ele postulada.Na hipótese, porém, sequer ficou comprovado qualquer dano sofrido em razão do transporte de numerário. E, ainda que tivesse havido algum evento, não se pode condenar a parte ré, se inexiste provas de que esta tenha concorrido, nem de forma ativa, tampouco passiva, para o dano denunciado.Com efeito, há de ser ressaltado que a atividade desempenhada pelo obreiro é permitida por lei. Na verdade, o risco a que o autor estava exposto, no exercício de suas atribuições, está associado, sim, às condições da realidade em que vivemos, principalmente diante dos elevados índices de criminalidade verificados em nosso País, mas não, repita-se, de um ato que possa ser atribuído diretamente à empresa. E, nessa proporção, não há como responsabilizá-la.Releva acentuar que a atividade de risco, consagrada pelo Código Civil como possível de aplicação da responsabilidade objetiva está relacionada intrinsecamente à atividade desenvolvida pelo empregador, a exemplo de empresas de serviços de vigilância e operação de máquinas perigosas. Por outro lado, a segurança pública é responsabilidade do Estado, estando qualquer pessoa sujeita a ser vítima de assalto/sequestro, seja quando se dirige à padaria do bairro, ou até mesmo dentro de sua própria residência.[...]Destarte, no particular, nego provimento ao recurso do reclamante e dou provimento ao recurso da Horizonte Express, para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, em decorrência do transporte de valores.Ora, o entendimento consolidado pela SBDI-1 desta Corte Superior, do qual guardo reserva, segue no sentido de que o transporte de valores por empregado sem qualificação específica, expõe o trabalhador a risco indevido e configura ato ilícito, dando ensejo à reparação por dano moral in re ipsa, uma vez que o transporte de valores, assim como o serviço de vigilância, são atividades diferenciadas que, em face do risco que oferecem, devem ser realizadas por empresas e por profissionais especializados (v.g. Ag-E-RR-626-28.2019.5.23.0021, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 28/10/21; E-ED-ARR-849-08.2012.5.09.0088, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 11/12/20). In casu, tendo a Corte de origem excluído da condenação o valor arbitrado a tal título, decidiu a controvérsia em contraposição à jurisprudência uniforme desta Corte Superior.Nesse sentido, reconhecida a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II), CONHEÇO do apelo, com lastro no art. 896-A, § 1º, II, da CLT.II) MÉRITOConhecido o recurso por contrariedade à jurisprudência desta Corte, seu PROVIMENTO é mero corolário, para restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes do transporte de valores. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADAI) CONHECIMENTOAtendidos os pressupostos extrínsecos do agravo de instrumento, conheço do apelo.II) MÉRITOTratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. Pelo prisma da transcendência, a questão atinente às horas extras, veiculada no recurso de revista patronal, não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 30.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I).Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (Súmula 126 do TST) subsiste, a contaminar a transcendência.Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento da Reclamada.ISTO POSTOACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - não sendo transcendente o recurso de revista do Reclamante, no tocante ao tema do dano existencial decorrente de jornada extenuante, negar provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo; II - conhecer do recurso de revista do Reclamante, por transcendência política e contrariedade ao entendimento uniforme desta Corte e, no mérito, dar-lhe provimento, para restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes do transporte de valores; e III - não sendo transcendente o recurso de revista da Reclamada, negar provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo.Brasília, 28 de outubro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHOMinistro Relator Inteiro Teor: https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&numeroInt=18563&anoInt=2019 | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: MARCOS VINICIUS FERREIRA DA SILVA X NOTARO ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0001228-28.2025.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 4813 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: MARCOS FRANCISCO DA SILVA X NOTARO ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0001219-30.2025.5.06.0018 Pasta: 0 ID do processo: 4812 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR CALCULO | |
| Agendamento: FALAR CALCULO | |
| Cliente: TALITA LINS GOMES X KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA | |
| Processo: 0000786-13.2022.5.06.0024 Pasta: 0 ID do processo: 2858 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007861320225060024 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007861320225060024 PARTE: BENTO SA BARRETO DE MIRANDA - POLO Passivo PARTE: INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR - POLO Passivo PARTE: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: OTAVIO BARRETO DE MIRANDA - POLO Passivo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: TALITA LINS GOMES - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA - OAB 25501-D/PE ADVOGADO: WILSON SALES NÓBREGA - OAB 17333/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000786-13.2022.5.06.0024 RECLAMANTE: TALITA LINS GOMES RECLAMADO: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d354bae proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Determinei a conclusão. Reporto-me à certidão de trânsito em julgado de #id:89c93fd. Com efeito, a sentença condenou a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT. Considerando o disposto na Recomendação nº 3/GCGJT, de 24/9/2024; Considerando a homologação dos cálculos, decido: 1. Dê-se vistas às partes para que se manifestem no prazo legal; 2. Certifique-se a respeito do depósito de ID dcc67cc, quanto à sua origem; 3. Decorrido o prazo in albis, deverá a Secretaria providenciar a conclusão para sentença de arquivamento definitivo, observando-se o que dispõe o caput do art. 1º da referida Recomendação. À atenção da Secretaria. Cumpra-se. RECIFE/PE, 05 de novembro de 2025. NECY LAPENDA PESSOA DE ALBUQUERQUE DE AZEVEDO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BENTO SA BARRETO DE MIRANDA - INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR - OTAVIO BARRETO DE MIRANDA - KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - TALITA LINS GOMES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110518201739000000093499527?instancia=1 | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Anne, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ED TST | |
| Agendamento: ED TST | |
| Cliente: RAFAEL ANTONIO DA SILVA SOARES X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS | |
| Processo: 1000345-55.2022.5.00.0000 Pasta: - ID do processo: 4411 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 10003455520225000000 Subseção II Especializada em Dissídios Individuais AçãO RESCISóRIA Acórdão Processo: 10003455520225000000 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - POLO Ativo PARTE: RAFAEL ANTONIO DA SILVA SOARES - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - OAB 29340/DF PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AR 1000345-55.2022.5.00.0000 AUTOR: RAFAEL ANTONIO DA SILVA SOARES RÉU: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1000345-55.2022.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMARPJ/ebb/cgr/er DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE. JULGAMENTO CITRA PETITA. AFASTADA A CONDENAÇÃO AO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. PEDIDO SUCESSIVO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA/SOLIDÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. CARACTERIZAÇÃO. 1. O acórdão rescindendo ao julgar improcedente o pedido principal de reconhecimento do vínculo direto com o tomador de serviços, considerando a licitude da terceirização e o entendimento do STF sobre a responsabilidade subsidiária, concluiu pela improcedência dos pedidos formulados, diante do trânsito em julgado da sentença que excluiu a devedora principal. 2. A petição inicial da ação matriz veiculou efetivamente dois pedidos relativos à responsabilidade pelo pagamento dos haveres trabalhistas: no primeiro, postulara-se a responsabilidade exclusiva da tomadora de serviço, como reconhecimento direto do vínculo de emprego; e no segundo, em caráter subsidiário, na eventualidade de não acolhimento do pleito principal, a condenação da tomadora solidária ou subsidiariamente. 3. No julgamento do recurso de revista, a pretensão principal foi julgada improcedente, reconhecendo-se a licitude da terceirização e afastando o reconhecimento do vínculo diretamente com o tomador de serviços, julgando-se totalmente improcedente os pedidos da inicial, considerando que não houve condenação da prestadora de serviços. 4. O Tribunal Superior do Trabalho, como se pode observar, ao indeferir a pretensão principal (vínculo direto com a tomadora de serviço), silenciou quanto ao julgamento do pedido subsidiário (responsabilidade subsidiária/solidária da tomadora de serviço). 5. A ausência de apreciação do pedido subsidiário, nesse cenário, importou em negativa de prestação jurisdicional (acórdão citra petita), a ensejar manifesta violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Pretensão rescisória julgada parcialmente procedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº TST-AR - 1000345-55.2022.5.00.0000, em que é AUTOR RAFAEL ANTONIO DA SILVA SOARES, são RÉUS HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. e COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de ação rescisória ajuizada, com fundamento no art. 966, V, do CPC, visando desconstituir acórdão proferido pela 5ª Turma deste Tribunal Superior que deu provimento ao recurso de revista da AMBEV, nos autos da ação trabalhista n° 457-48.2016.5.06.0141. As rés apresentaram contestação, às fls. 400/404 e 491/496. Encerrada a instrução, as partes ofereceram razões finais. O D. Ministério Público do Trabalho oficiou pelo regular prosseguimento do feito. V O T O 1. ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO Representação processual regular das partes, prazo decadencial atendido e isento do depósito prévio. Uma vez presentes as condições da ação e atendidos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ADMITO a presente ação rescisória. 2. MÉRITO NULIDADE DO ACÓRDÃO RESCINDENDO POR JULGAMENTO CITRA PETITA. AFASTADA A CONDENAÇÃO AO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. PEDIDO SUCESSIVO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA/SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL DA AÇÃO TRABALHISTA Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevem-se os termos do acórdão rescindendo, que negou provimento ao agravo interposto pelo ora autor com aplicação de multa: 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 - MÉRITO A decisão agravada deu provimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que: RECURSO DE REVISTA DA AMBEV S.A. TERCEIRIZAÇÃO NA ATIVIDADE-MEIO E NA ATIVIDADE-FIM DAS EMPRESAS. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N.º 324 E NO RE N.º 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa ao art. 170 da Constituição Federal, 9º e 581, § 2º, da CLT, 730 a 756 do Código Civil, bem como contrariedade à Súmula nº 331, III, do TST. Transcreve arestos. Sustenta, em síntese, que a função do reclamante, embora essencial, não se enquadra no conceito de atividade-fim da tomadora de serviços. Examina-se a transcendência da matéria. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 324 e o Recurso Extraordinário (RE) n.º 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. As teses fixadas, ambas dotadas de efeito vinculante, foram assim redigidas (destaques acrescidos): "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (RE n.º 958.252, Rel. Min. Luiz Fux); "I. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à tomadora do serviço: i) zelar pelo cumprimento de todas as normas trabalhistas, de seguridade social e de proteção à saúde e segurança do trabalho incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o trabalhador terceirizado; bem como II) assumir a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e pela indenização por acidente de trabalho, bem como a responsabilidade previdenciária, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1993." (ADPF n.º 324, Rel. Min. Roberto Barroso) Quanto à possível modulação da decisão exarada, resultou firmado, conforme decisão de julgamento da ADPF n.º 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), que: "(...) o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018" - grifei. Nesse contexto, a partir de 30/8/2018, são de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento as teses jurídicas firmadas pelo e. STF no RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324, de maneira que, estando a decisão regional em desconformidade com esse entendimento, uma vez que reconheceu, no caso concreto, a pretensão de reconhecimento de ilicitude da terceirização havida, resta caracterizada a transcendência política apta ao exame da matéria de fundo do recurso de revista. Pois bem. No caso concreto, conforme se depreende do acórdão regional, a parte reclamante foi contratada pela segunda reclamada para prestar serviços para a ora recorrente, mediante terceirização, para o desempenho de atividades que, segundo concluiu o e. TRT, enquadram-se nas atividades finalísticas da tomadora. Sucede, porém, que a diferenciação entre o conceito do que seria atividade-fim ou atividade-meio e seus respectivos efeitos no caso prático, após a citada decisão do e. STF no julgamento do RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324, deixou de ter relevância. Isso porque, em se tratando de terceirização, seja ela de atividade-meio ou fim, a sua licitude deve ser sempre reconhecida. Assim, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante, porque o e. STF, consoante exposto, firmou entendimento de que toda terceirização é sempre lícita, inclusive, repita-se, registrando a impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício do empregado da prestadora de serviços com o tomador. Dessa forma, estando a decisão regional em desconformidade com esse entendimento, uma vez que reconheceu, no caso concreto, a pretensão de reconhecimento de ilicitude da terceirização, conheço do recurso de revista, por má aplicação da Súmula nº 331, III, do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, tendo em vista a ausência de condenação da prestadora de serviços, devedora principal, sem a interposição de recurso pelo reclamante. Prejudicada a análise do recurso do reclamante. Ante todo o exposto: a) com fulcro no art. 896-A, §§ 2º e 5º, da CLT c/c arts. 247, § 2º, e 248 do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento da HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA.; b) com fundamento nos artigos 932 do Código de Processo Civil de 2015 e 118, X, do RITST, conheço do recurso de revista, por má aplicação da Súmula nº 331, III, do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, tendo em vista a impossibilidade de se manter a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, ante a ausência de condenação da prestadora de serviços, devedora principal, sem a interposição de recurso pelo reclamante. Prejudicada a análise do recurso do reclamante. (destacou-se) Na minuta de agravo, a parte agravante reitera insurgência apresentada nos embargos de declaração, apontando a incorreção da decisão agravada. Sustenta que, até o presente momento, não houve interesse recursal do reclamante, pois os pedidos por ele formulados teriam sido completamente acolhidos. Aduz que a prestadora de serviços interpôs recurso ordinário, atraindo para si a responsabilidade pelas verbas decorrentes do contrato de trabalho do reclamante. Não merece reforma a decisão agravada. O e. TRT consignou, quanto ao tema: [...] 1. Da ilicitude da terceirização. Do reconhecimento do vínculo de emprego com a 2ª reclamada. Do enquadramento sindical: Ressalto, de logo, ser inaplicável a lei 13.429/17 no regramento do contrato de trabalho do autor. É que a alteração legislativa haverá de ser aplicada em relação aos vínculos trabalhistas ocorridos a partir de sua vigência e não àqueles ocorridos antes de sua publicação, como é a hipótese vertente. Incide, à espécie, a regra de direito intertemporal segundo a qual tempus regit actum, impondo-se concluir que inexistiu afronta à norma legal citada no recurso da segunda reclamada. Não há que se falar, portanto, em revogação da Súmula 331 do TST. Passo à análise da licitude da terceirização. Alegou-se na inicial que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada (Horizonte Express Transportes Ltda.) para trabalhar exclusivamente em prol da segunda (AMBEV), na função de ajudante de entregas. Depreende-se da prova documental - mais precisamente da cláusula 3º, item "m", do estatuto social da reclamada AMBEV, que a companhia tem por objeto "a contratação, venda e/ou distribuição de seus produtos e dos produtos de suas controladas...". (id ba22493, fl. 763). E, como se vê da audiência a que se reporta a ata de id d4c4334, fls. 2126/65, utilizada como prova emprestada, a testemunha de iniciativa do reclamante no processo 0001037-71.2013.5.06.0145(José Airton de Araújo) declarou que: "[...] que foi admitido como empregado da 1ª reclamada em 14/09/2007, na função de auxiliar de entregas e 02 anos depois foi promovido a função de motorista, tendo trabalhado até 16/04/2014; que os serviços prestados foram exclusivamente para a AMBEV; (...); que o reclamante trabalhou exclusivamente para a AMBEV,(...); que a rota era fixada pelos Sr. Vitor (empregado da AMBEV) e Bruno (empregado da Horizonte); que essas duas pessoas eram os chefes do depoente e do reclamante, mas quem tinha maior poder de mando era o Sr. Vitor; (...); Às perguntas do patrono do autor, disse: que sempre tem carros da Horizonte e da AMBEV fiscalizando os serviços de entrega já referidos e o tempo despendido pelos auxiliares e motorista no intervalo de almoço; que uma das pessoas que fazia tal fiscalização era o Sr. Alyson, analista da AMBEV; (...); que acredita que a 1ª reclamada possui de 90 a 100 caminhões de entrega, afora os agregados; que à época a 1ª reclamada tinha 02 ou 03 supervisores; que esses supervisores, juntamente com prepostos da AMBEV faziam as fiscalizações das rotas, inclusive para observar qual o intervalo intrajornada despendido pelos motoristas e ajudantes de entregas" (destaquei). Da documentação trazida à colação, assim como da prova oral emprestada, resulta a convicção de que as atividades desempenhadas pelo reclamante eram essenciais à viabilização do próprio negócio da segunda reclamada. Ficou evidenciado que a primeira reclamada possui cerca de 114 caminhões, que são disponibilizados para a recorrente, sendo certo que o reclamante foi contratado para exercer a função de ajudante de distribuição. Importa destacar, por outro lado, que a concepção moderna da subordinação jurídica pressupõe, unicamente, que o trabalhador se submeta ao direcionamento objetivo do tomador de serviços, no que tange à forma como o trabalho é prestado. Assim, pouco importa se, formalmente, a HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTE LTDA. é, ou não, empresa idônea; se registrou o contrato de trabalho do reclamante ou se lhe pagava os salários, eis que evidenciada a nulidade do ajuste, ante a fraude perpetrada pelas mencionadas empresas, consubstanciada no intento de sonegar direitos típicos da categoria profissional, incidindo, na espécie, portanto, o comando do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho. Nessa esteira, em homenagem aos princípios norteadores do Direito do Trabalho, dentre eles o da primazia da realidade, e verificado o intuito de fraude na tentativa de desvirtuar a relação empregatícia, efetivamente, há de se aplicar a regra de proteção contida no artigo 9º da CLT, confirmando-se a existência de vínculo de emprego direto com a reclamada AMBEV S. A., e a sua responsabilização pela satisfação dos títulos trabalhistas deferidos. Inviável o acolhimento do pedido formulado pela demandada, para que a empresa HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTE LTDA. seja também responsabilizada pelos créditos trabalhistas reconhecidos ao autor porquanto o empregado expressamente requereu, na inicial, relativamente à empresa AMBEV, a ''aplicação da Súmula 331, inciso I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, sendo decretada diante do já alegado e com base do que a segunda Princípio da Unicidade Contratual reclamada seja a única responsável pelos créditos trabalhistas do autor, com a devida anotação em sua CTPS'', o que já foi observado pelo MM. Juízo de origem. No que tange ao enquadramento sindical, tem-se que os acordos coletivos anexados nos ids c3335ae, c3335ae, 182d504, 182d504, 71645e7, c2f9dc0, 0d4b156 - fls. 1575/1701 foram celebrados entre a SINDBEB e outras filiais da AMBEV, inscritas no CNPJ sob os nºs 02.808.708/0010-90, 02.808.708/0132-68, 07.526.557/0021-53, 07.526.557/0020-72. Tanto assim, que consignam expressamente que a sua abrangência territorial é limitada ao Município do Cabo de Santo Agostinho e ao Município de Itapissuma. Ora, não se pode estender à reclamada os efeitos de acordos coletivos celebrados com pessoas jurídicas diversas. Reporto-me aos fundamentos da sentença, quando expõe que: "Admitindo-se a hipótese de Jaboatão dos Guararapes ser apenas um dos locais da prestação de serviços, caberia perquirir qual das unidades da empresa seria aquela em que o reclamante manteve direta vinculação, a efeito de se verificar a abrangência territorial da norma. No caso dos autos, a conclusão haveria de ser Olinda/PE, conforme apontam vários documentos dos autos, em especial os contracheques do reclamante" (fl. 2141 do PDF). Assim, não se aplica ao contrato de trabalho do reclamante o disposto nos acordos coletivos mencionados. E, restando incontroverso que o reclamante exerceu a função de ajudante de entregas, não integrando, portanto, categoria profissional diferenciada, não há que se falar em aplicação dos acordos firmados pelo SINTRACARGAS. Prejudicada a análise do pedido de pagamento de indenização pelo não fornecimento do jantar e da multa convencional. Assim, voto no sentido de se confirmar a sentença, quanto ao tópico. [...] (destacou-se) A decisão agravada julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, em razão da ausência do devedor principal, HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA., tendo em vista que não lhe foi imputada responsabilidade em primeiro grau, de maneira que, não tendo o reclamante recorrido ordinariamente em relação à referida questão, houve trânsito em julgado quanto ao aspecto. Dessa forma, ao acolher a pretensão deduzida pela tomadora de serviços (AMBEV) no recurso de revista, para declarar a licitude da terceirização, e diante do entendimento sufragado pelo STF, no sentido de que em tal hipótese responderia apenas subsidiariamente pelos débitos trabalhistas, a decisão agravada corretamente julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, diante do trânsito em julgado da sentença no ponto em que excluiu a devedora principal da lide. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 3.800,00 - três mil e oitocentos reais, equivalente a 1% do valor da causa (R$ 380.000,00 - trezentos e oitenta reais), em favor da parte reclamada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, com aplicação de multa. O autor defende a existência de nulidade por julgamento citra petita, na medida em que julgou improcedente o pedido principal sem analisar o pedido subsidiário. Pugna pela exclusão da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. Noutra linha, sustenta a inconstitucionalidade do artigo 791-A e B da CLT, argumentando que a cobrança de honorários sucumbenciais do trabalhador beneficiário da justiça gratuita viola os princípios do acesso à justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, garantidos pela Constituição Federal. Quanto aos honorários advocatícios deferidos pelo TRT, verifica-se, de plano, que não há manifestação expressa no acórdão rescindendo sobre a matéria, o que atrai o óbice da Súmula n° 298, I, do TST. No que diz respeito à nulidade apontada no acórdão rescindendo, destaca-se que o art. 141 do Código de Processo Civil determina que o juiz decidirá o mérito da lide nos limites em que foi proposta e o art. 492 do mesmo diploma legal veda ao juiz condenar a parte ré em objeto diverso do que lhe foi demandado, havendo julgamento citra petita quando o julgador deixa de apreciar pedido expressamente deduzido na exordial ou se omite em examinar questão suscitada em defesa, não observando os limites legalmente previstos e vinculantes para o exercício da cognição. No caso concreto, verifica-se que a petição inicial da ação matriz veiculou efetivamente dois pedidos relativos à responsabilidade pelo pagamento dos haveres trabalhistas: no primeiro, postulara-se a responsabilidade exclusiva da tomadora de serviço, como reconhecimento direto do vínculo de emprego; e no segundo, em caráter subsidiário, na eventualidade de não acolhimento do pleito principal, a condenação da tomadora solidária ou subsidiariamente. Confira-se: 3 - Aplicação da Súmula 331, inciso I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, 3 - sendo decretada diante do já alegado e com base do Princípio da Unicidade Contratual que a segunda reclamada seja a única responsável pelos créditos trabalhistas do autor, com a devida anotação em sua CTPS; 4 - Alternativamente, caso não seja o entendimento deste MM. Juízo, que a segunda reclamada responda de forma solidária ou subsidiária; O pedido principal foi deferido em sentença e mantido pelo Tribunal Regional, determinando-se o reconhecimento do vínculo com a tomadora de serviços que passou a ser a única responsável pelos créditos reconhecidos, razão pela qual não se examinou o pleito sucessivo. No julgamento do recurso de revista, a pretensão principal foi julgada improcedente, reconhecendo-se a licitude da terceirização e afastando o reconhecimento do vínculo diretamente com o tomador de serviços, julgando-se totalmente improcedente os pedidos da inicial, considerando que não houve condenação da prestadora de serviços. Cumpre destacar excerto do acórdão rescindendo: A decisão agravada julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, em razão da ausência do devedor principal, HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA., tendo em vista que não lhe foi imputada responsabilidade em primeiro grau, de maneira que, não tendo o reclamante recorrido ordinariamente em relação à referida questão, houve trânsito em julgado quanto ao aspecto. Dessa forma, ao acolher a pretensão deduzida pela tomadora de serviços (AMBEV) no recurso de revista, para declarar a licitude da terceirização, e diante do entendimento sufragado pelo STF, no sentido de que em tal hipótese responderia apenas subsidiariamente pelos débitos trabalhistas, a decisão agravada corretamente julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, diante do trânsito em julgado da sentença no ponto em que excluiu a devedora principal da lide. O Tribunal Superior do Trabalho, como se pode observar, ao indeferir a pretensão principal (vínculo direto com a tomadora de serviço), silenciou quanto ao julgamento do pedido subsidiário (responsabilidade subsidiária/solidária da tomadora de serviço). A ausência de apreciação do pedido subsidiário, nesse cenário, importou em negativa de prestação jurisdicional (acórdão citra petita), a ensejar manifesta violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Nesse sentido, é assente o entendimento no âmbito desta SDI-2 do TST, senão vejamos: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO . . JULGAMENTO CITRA PETITA . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC DE 2015. CONFIGURAÇÃO. DIRETRIZ DA SÚMULA 298, V, E OJ 41 DA SBDI-2 DO TST. 1. Pretensão de desconstituição da coisa julgada, calcada em violação dos arts. 141, 490, 492 e 1.013. §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (julgamento citra petita ), formulada sob o argumento de que a Turma prolatora do acórdão rescindendo, ao julgar o recurso ordinário, deixou de se manifestar sobre o pedido de condenação da Reclamada, ora Ré, em reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado. 2. Há julgamento citra petita quando, na decisão, o julgador deixa de apreciar pedido expressamente deduzido na ação ou se omite em examinar questão suscitada em defesa, não observando os limites legalmente previstos e vinculantes para o exercício da cognição (CPC, arts. 141 e 492). 3. O exame dos autos revela que o Reclamante tanto na petição inicial como no recurso ordinário, deduziu pedido de condenação da Reclamada em reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado, incluindo domingos e feriados. A Turma prolatora do acórdão rescindendo deu parcial provimento ao recurso ordinário do Reclamante, afastando a incidência do art. 62, II, da CLT e reconhecendo o direito as horas extras, contudo, no que tange aos respectivos reflexos não foi examinado o pedido de condenação da Reclamada em reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado, incluindo domingos e feriados , o que configura decisão citra petita . 4. O fato de o Reclamante não ter interposto embargos de declaração não impede a procedência da pretensão rescisória, pois, em se tratando de exercício jurisdicional fora dos limites da lide, a exigência de pronunciamento explícito sobre a matéria é mitigada pela jurisprudência, conforme a diretriz da Súmula 298, V, e OJ 41 da SBDI-2 do TST. Precedentes. 5. Em novo julgamento da causa, correto o acórdão regional em que provido o recurso ordinário para acrescentar à condenação os reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado, conforme a diretriz da Súmula 172 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido " (ROT-21735-58.2020.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/12/2021). "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA SENTENÇA E ACÓRDÃO TRANSITADOS EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ARGUIÇÃO EM CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELA SENTENÇA - JULGAMENTO CITRA PETITA - OCORRÊNCIA . 1. No caso, considerando que a reclamada, em seu recurso ordinário interposto na ação trabalhista principal, não devolveu ao Tribunal Regional o capítulo relativo à prescrição quinquenal, tem-se que a formação da coisa julgada material, relativamente ao julgamento citra petita , ocorreu quando não renovada a matéria no recurso interposto . 2. Assim, delimita-se que a decisão rescindenda correta - e que foi apontada na petição inicial da ação rescisória - é a sentença que não analisou a prejudicial de mérito relativa à prescrição quinquenal, mesmo sendo suscitada em contestação. 3. Dessa forma, o pedido de desconstituição do acórdão regional se revela impossível , na medida em que tal decisum efetivamente não substituiu a sentença quanto ao capítulo da prescrição quinquenal. 4. Por força dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, cujas violações são alegadas pela recorrente, o juiz somente pode decidir sobre questões propostas no processo, incumbindo-lhe esgotar a prestação jurisdicional com a apreciação das matérias relevantes postas pelas partes, sob pena de restarem violados os mencionados dispositivos legais. 5. Considerando que o julgamento citra petita originou-se na sentença rescindenda, mostra-se desnecessário o pronunciamento ou a emissão de tese sobre o teor dos dispositivos apontados como violados (Súmula nº 298, V, do TST) . 6. A decisão rescindenda, ao deixar de apreciar a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal suscitada em defesa pela reclamada, violou os arts. 141 e 492 do CPC/2015. Recurso ordinário conhecido e provido" (RO-1002866-89.2017.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 12/03/2021). "AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO SUCESSIVO DEDUZIDO NO PROCESSO MATRIZ. PRETENSÃO PRINCIPAL DEFERIDA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5.ª REGIÃO. DECISÃO DE TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PELO INDEFERIMENTO DO REFERIDO PLEITO. NÃO OBSERVÂNCIA DE PEDIDO SUCESSIVO. JULGAMENTO CITRA PETITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 141, 490 E 492 DO CPC E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Na origem, o reclamante postulou, preferencialmente, a condenação do réu ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções anuais por merecimento, e, em caráter subsidiário, diferenças salariais oriundas de promoções trienais por antiguidade. 2. O Tribunal Regional do Trabalho da 5.ª Região, provendo em parte o Recurso Ordinário obreiro, reconheceu devido o pedido principal, tornando prejudicado o exame da pretensão subsidiária.3. No julgamento do Recurso de Revista interposto pelo reclamado, o Órgão julgador deu-lhe provimento para excluir da condenação a referida parcela, sem determinar o retorno dos autos à origem, para julgamento do pedido sucessivo. 4. Caso em que configurado o erro de procedimento, consubstanciado no julgamento citra petita e na negativa de prestação jurisdicional, à luz do que dispõem os arts. 141, 490 e 492 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, respectivamente. Pedido de rescisão do julgado procedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória - 1000598-43.2022.5.00.0000, em que é AUTOR ANDERSON SANTANA DE LUNA e RÉU BANCO BRADESCO S.A" (AR-1000598-43.2022.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 24/03/2023). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação rescisória com arrimo no art. 966, V, do CPC/2015, por violação dos arts. 141 e 492 do CPC, para desconstituir o acórdão rescindendo e, em novo julgamento, dar parcial provimento agravo nos autos n. 457-48.2016.5.06.0141para, mantendo o provimento do recurso de revista que afastou o reconhecimento do vínculo de emprego direto com o tomador de serviços, reconhecer sua responsabilidade subsidiária e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região para que prossiga no julgamento do recurso ordinário do empregador e demais temas tidos por prejudicados em razão do reconhecimento do vínculo diretamente com o tomador dos serviços. Em consequência, exclui-se da condenação a multa por agravo manifestamente inadmissível. Custas pelo réu, no importe de 9.227,68, calculadas sobre o valor fixado à causa. Honorários advocatícios, também, a cargo do réu, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgá-la parcialmente procedente com arrimo no art. 966, V, do CPC/2015, por violação dos arts. 141 e 492 do CPC, para desconstituir o acórdão rescindendo e, em novo julgamento, dar parcial provimento agravo nos autos n. 457-48.2016.5.06.0141para, mantendo o provimento do recurso de revista que afastou o reconhecimento do vínculo de emprego direto com o tomador de serviços, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região para análise dos pedidos sucessivos, como entender de direito. Em consequência, exclui-se da condenação a multa por agravo manifestamente inadmissível. Custas pelo réu, no importe de 9.227,68, calculadas sobre o valor fixado à causa. Honorários advocatícios, também, a cargo do réu, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15. Brasília, 28 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro RelatorIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - RAFAEL ANTONIO DA SILVA SOARES - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/25110513152614400000130912390?instancia=3 | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar audiência | |
| Agendamento: Informar audiência | Dia 16/03/2026 às 09:50 - Instrução presencial | |
| Cliente: EVERSON MARCIO DA SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000932-33.2025.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 4740 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar audiência | |
| Agendamento: Informar audiência | Dia 16/03/2026 às 09:10 - Instrução presencial | |
| Cliente: EDIVALDO ADEMAR SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000931-48.2025.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 4739 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Barbara B. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: MARIO TENORIO CAVALCANTI FILHO X BUNGE ALIMENTOS S/A | |
| Processo: 0000786-86.2025.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 4641 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Barbara B. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ROL DE TESTEMUNHAS | |
| Agendamento: ROL DE TESTEMUNHAS | |
| Cliente: MARIO TENORIO CAVALCANTI FILHO X BUNGE ALIMENTOS S/A | |
| Processo: 0000786-86.2025.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 4641 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Barbara B. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE | |
| Cliente: MARIO TENORIO CAVALCANTI FILHO X BUNGE ALIMENTOS S/A | |
| Processo: 0000786-86.2025.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 4641 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Barbara B. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: QUESITOS - DOENÇA | |
| Agendamento: QUESITOS - DOENÇA | |
| Cliente: MARIO TENORIO CAVALCANTI FILHO X BUNGE ALIMENTOS S/A | |
| Processo: 0000786-86.2025.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 4641 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA | |
| Agendamento: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA - A perícia será realizada no dia 17 de novembro de 2025 às 09h30min | |
| Cliente: KÁTIA VIRGÍNIA DE OLIVEIRA FERREIRA X Real Hospital Português de Beneficência em Pernambuco | |
| Processo: 0001061-72.2025.5.06.0018 Pasta: 0 ID do processo: 4700 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PROTOCOLO | |
| Agendamento: INFORMAR PROTOCOLO | |
| Cliente: MELQUISEDEQUE RODRIGUES DA SILVA X Construtora Borba Ltda | |
| Processo: 0001378-88.2025.5.06.0012 Pasta: 0 ID do processo: 4981 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PROTOCOLO | |
| Agendamento: INFORMAR PROTOCOLO | |
| Cliente: WELLINGTON SILVA DE ARAÚJO X CAASI SERVICES LTDA | |
| Processo: 0001531-72.2025.5.13.0030 Pasta: 0 ID do processo: 4885 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferênc | |
| Agendamento: Informar Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferênc - Dia 24/11/2025 às 08:45 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - SALA 1ª VT PAULISTA - SALA 3 e 4 | |
| Cliente: RUBEM RODRIGUES DA SILVA X CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA | |
| Processo: 0001202-73.2025.5.06.0121 Pasta: 0 ID do processo: 4736 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PROTOCOLO | |
| Agendamento: INFORMAR PROTOCOLO | |
| Cliente: ERIVALDO GOMES DE LIMA X CAASI SERVICES LTDA | |
| Processo: 0001518-57.2025.5.13.0003 Pasta: 0 ID do processo: 4871 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PROTOCOLO | |
| Agendamento: INFORMAR PROTOCOLO | |
| Cliente: ELTON SILVA DE OLIVEIRA X BANCO DO ESTADO DO PARÁ SA | |
| Processo: 0001240-40.2025.5.08.0118 Pasta: 0 ID do processo: 4791 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PROTOCOLO | |
| Agendamento: INFORMAR PROTOCOLO | |
| Cliente: VIDEVALDO GOMES DA SILVA X TRANSPORTES FRILEM LTDA | |
| Processo: 0002415-73.2025.5.05.0661 Pasta: 0 ID do processo: 4867 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PROTOCOLO | |
| Agendamento: INFORMAR PROTOCOLO | |
| Cliente: JOSÉ SILVA SOARES X TRANSRIMA TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 1001909-63.2025.5.02.0047 Pasta: 0 ID do processo: 4874 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PROTOCOLO | |
| Agendamento: INFORMAR PROTOCOLO | |
| Cliente: MAXWELL FERREIRA DA SILVA X PIATEC CONSTRUÇÕES LTDA (& outros) | |
| Processo: 0001333-81.2025.5.06.0013 Pasta: 0 ID do processo: 4940 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 13ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. UNA presencial | |
| Agendamento: Informar Aud. UNA presencial - Dia 23/03/2026 às 11:30 - Una - 18 VTSP/ZS - SALA PAR | |
| Cliente: LEONARDO ROGER ROCHA DOS SANTOS X ITAU UNIBANCO S.A. | |
| Processo: 1002004-20.2025.5.02.0718 Pasta: 0 ID do processo: 4891 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 10020042020255020718 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 10020042020255020718 PARTE: ITAU UNIBANCO S.A. - POLO Passivo PARTE: LEONARDO ROGER ROCHA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 529380/SP Processo 1002004-20.2025.5.02.0718 distribuído para 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 06/11/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25110700300971000000429673356?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25110700300971000000429673356?instancia=1 | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: AT - Clara Gonçalves | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle | |
| Tipo: Compromisso | |
| Resumo: Compromisso | |
| Agendamento: Enviar telegrama - Audiência próxima e o cliente não responde | |
| Cliente: IRAN HENRIQUE LEITE X G J GASES E EQUIPAMENTOS LTDA ME | |
| Processo: 0000844-52.2025.5.06.0172 Pasta: 0 ID do processo: 4861 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PROTOCOLO | |
| Agendamento: INFORMAR PROTOCOLO | |
| Cliente: RAFAEL PEREIRA LEÃO X Master Fire Sistemas e Solucoes Contra Incendio LTDA (& outros) | |
| Processo: 0001347-50.2025.5.06.0018 Pasta: 0 ID do processo: 4350 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): CM - Laís | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Declínio | |
| Agendamento: Informar Declínio | |
| Cliente: DEIVID FERREIRA DA SILVA X MADEIREIRA YPIRANGA LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4832 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 09/12/2025 às 08:30 - Inicial por videoconferência - Juízo 100% Digital | |
| Cliente: PEDRO PAULO RESENDE X LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0001100-02.2025.5.18.0191 Pasta: 0 ID do processo: 4859 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00011000220255180191 VARA DO TRABALHO DE MINEIROS AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00011000220255180191 PARTE: ATVOS BIOENERGIA BRENCO S.A. - POLO Passivo PARTE: LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: PEDRO PAULO RESENDE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001100-02.2025.5.18.0191 distribuído para VARA DO TRABALHO DE MINEIROS na data 07/11/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/25110800300493700000076742336?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/25110800300493700000076742336?instancia=1 | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 09/12/2025 às 08:50 - Inicial por videoconferência - Juízo 100% Digital | |
| Cliente: WERISKS PLACIDO DE SOUSA SANTOS X LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0001102-69.2025.5.18.0191 Pasta: 0 ID do processo: 4857 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00011026920255180191 VARA DO TRABALHO DE MINEIROS AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00011026920255180191 PARTE: LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: WERISKS PLACIDO DE SOUSA SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001102-69.2025.5.18.0191 distribuído para VARA DO TRABALHO DE MINEIROS na data 07/11/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/25110800300493700000076742336?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/25110800300493700000076742336?instancia=1 | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: SOLICITAR DADOS BANCARIOS | |
| Agendamento: SOLICITAR DADOS BANCARIOS | |
| Cliente: ANTÔNIO ALESSANDRO ALMEIDA FERNANDES X CERVEJARIA PETROPOLIS S/A | |
| Processo: 0000878-16.2023.5.13.0006 Pasta: 0 ID do processo: 3150 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 6ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00008781620235130006 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008781620235130006 PARTE: ANTONIO ALESSANDRO ALMEIDA FERNANDES - POLO Ativo PARTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - POLO Passivo PARTE: JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO SANCHES CAMPOI - OAB 60284/SP TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000878-16.2023.5.13.0006 AUTOR: ANTONIO ALESSANDRO ALMEIDA FERNANDES RÉU: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) De ordem, fica por este ato, o patrono do exequente intimado para comprovar os seus dados bancários para fins de liberação de seus honorários sucumbenciais. JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2025. MARIE SUZANNE MALZAC ServidorIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ALESSANDRO ALMEIDA FERNANDES Inteiro Teor: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/25110712592065700000030058805?instancia=1 | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Conciliação em Execução por videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. Conciliação em Execução por videoconferência - Dia 19/11/2025 às 09:28 - Conciliação em Execução por videoconferência - Sala Juiz Substituto | |
| Cliente: EMILLY FRANCIELLY DE CASTRO ALMEIDA X AÇO BOMPRECO COMERCIAL LTDA | |
| Processo: 0000435-17.2025.5.19.0010 Pasta: 0 ID do processo: 4238 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004351720255190010 10ª Vara do Trabalho de Maceió AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004351720255190010 PARTE: COMERCIAL ATACADISTA DE ACO E FERRO LTDA - POLO Passivo PARTE: EMILLY FRANCIELLY DE CASTRO ALMEIDA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JULIANE BASTOS GARCIA - OAB 5323/SE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000435-17.2025.5.19.0010 AUTOR: EMILLY FRANCIELLY DE CASTRO ALMEIDA RÉU: COMERCIAL ATACADISTA DE ACO E FERRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ddca97 proferido nos autos. DESPACHO 1. Considerando que a Justiça do Trabalho tem como um dos seus escopos a conciliação e, com isso, alcançar a pacificação social, tem-se que a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição deve ser incentivada a solução dos conflitos por meio de composição mediada pelo Magistrado. 2. Isso é o que se extrai dos vários dispositivos da CLT, a exemplo dos seus arts. 764 e 852-E. 3. Diante do disto, defiro o requerimento de #id:a63f9b6, e designo o dia 19/11/2025 09:28h, para realização de audiência de conciliação, na modalidade telepresencial. 4. O acesso a sala de audiência telepresencial da 10ª VT de Maceió poderá ser realizado diretamente por meio do link: https://trt19-jus-br.zoom.us/my/vt10mcz 5. Após o acessar o link respectivo, aguarde que o ingresso na sala seja autorizado pelo organizador. 6. Intimem-se as partes para comparecerem a audiência acima designada, através de seus advogados, via DJEN. MACEIO/AL, 07 de novembro de 2025. CICERO ALANIO TENORIO DE MELO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EMILLY FRANCIELLY DE CASTRO ALMEIDA - COMERCIAL ATACADISTA DE ACO E FERRO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/validacao/25110712453086600000021799557?instancia=1 | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PERCIA TECNICA | |
| Agendamento: INFORMAR PERCIA TECNICA - DIA: 19 de novembro de 2025 ás 10:30H. LOCAL: Rua dos Navegantes, 1706 -Boa Viagem, Recife - PE, 51020-010. | |
| Cliente: ROSELENE SEVERINA DA SILVA LIMA X HOTELARIA ACCOR BRASIL SA | |
| Processo: 0000161-86.2025.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 4157 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00001618620255060019 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001618620255060019 PARTE: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A - POLO Passivo PARTE: OTAVIO HENRIQUE VASCO DOS REIS E SILVA - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: ROSELENE SEVERINA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DENIS SARAK - OAB 252006/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000161-86.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: ROSELENE SEVERINA DA SILVA RECLAMADO: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdcdaff proferido nos autos. Despacho Notifiquem-se as partes para tomarem ciência do agendamento da perícia, informado pelo(a) perito(a) na manifestação de id. 41a18fb. RECIFE/PE, 07 de novembro de 2025. PALOMA DANIELE BORGES DOS SANTOS COSTA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROSELENE SEVERINA DA SILVA - HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110710135687900000093571532?instancia=1 | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar audiência | |
| Agendamento: Informar audiência | Dia 03/12/2025 às 10:05 - Una presencial | |
| Cliente: SABRINA OLIVEIRA DOS SANTOS X GALENCAR ODONTOLOGIA LTDA | |
| Processo: 0001315-64.2025.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 4865 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013156420255060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00013156420255060141 PARTE: GALENCAR ODONTOLOGIA LTDA - POLO Passivo PARTE: SABRINA OLIVEIRA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001315-64.2025.5.06.0141 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão na data 07/11/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25110800300079500000093601960?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25110800300079500000093601960?instancia=1 | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. UNA presencial | |
| Agendamento: Informar Aud. UNA presencial - Dia 16/12/2025 às 08:30 - Una (rito sumaríssimo) - Sala_2_Titular | |
| Cliente: ERICLES LUIZ GOMES X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0001349-65.2025.5.06.0003 Pasta: 0 ID do processo: 4866 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013496520255060003 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00013496520255060003 PARTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - POLO Passivo PARTE: ERICLES LUIZ GOMES - POLO Ativo PARTE: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001349-65.2025.5.06.0003 distribuído para 3ª Vara do Trabalho do Recife na data 07/11/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25110800300079500000093601960?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25110800300079500000093601960?instancia=1 | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - David Lincon | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA X INSS | |
| Agendamento: Solicitar que a cliente assine os docs que estão na pasta. K:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\C - PRODUÇÃO INICIAS - INSS\A - PROTOCOLO\CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA | |
| Cliente: CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL | |
| Processo: 0102099-40.2025.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 5008 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º - | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar audiência | |
| Agendamento: Informar audiência | Dia 17/11/2025 às 10:30 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência | |
| Cliente: EDSON MARQUES PAES X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0001209-84.2025.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 4805 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00012098420255060147 CEJUSC Jaboatão dos Guararapes AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012098420255060147 PARTE: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: EDSON MARQUES PAES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC JABOATÃO DOS GUARARAPES ATOrd 0001209-84.2025.5.06.0147 RECLAMANTE: EDSON MARQUES PAES RECLAMADO: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 194efda proferido nos autos. MENOS CONFLITOS, MAIS RECOMEÇOS !!! CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE !!! A conciliação é a forma mais adequada, rápida, menos desgastante, menos onerosa para resolver o conflito!!! A decisão de conciliar é sua !!! DESPACHO Vistos etc. Considerando que a composição amigável é a forma mais harmoniosa, simples e rápida de solucionar um conflito. Fica designada audiência de conciliação para o dia 17/11/2025 10:30 no processo 0001209-84.2025.5.06.0147, a ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS - CEJUSC DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, localizado na Estrada da Batalha, 1200, Jardim Jordão - Jaboatão dos Guararapes - PE, 1º ANDAR DESTE FÓRUM, sem prejuízo das audiências (INICIAL ou UNA ou de INSTRUÇÃO) e determinações já designadas nos autos pela Vara de origem, caso não haja êxito na conciliação. Poderá o interessado comparecer presencialmente ou participar remotamente, acessando a sala B (audiência virtual) por meio do link abaixo (link exclusivo para audiência de conciliação no Cejusc): a) https://trt6-jus-br.zoom.us/j/81236565686?pwd=VG1BR1RieWZnNmRIZ2d1NnhlZ1l4dz09 ou b) Acessando também pelo ID: 812 3656 5686, com senha: 619178 ATENÇÃO: Caberá aos patronos dos interessados orientar com antecedência seus clientes acerca do acesso e participação na audiência. Esta audiência visa exclusivamente à tentativa de composição amigável e que o registro de qualquer proposta será realizado apenas com a anuência do proponente. Ressalta-se a impossibilidade de produção de provas neste ato e a necessidade de respeito mútuo entre os presentes. Questões jurídicas deverão ser encaminhadas ao Juízo da Vara de origem por petição própria. Intimem-se os interessados. Segue minuta de acordo - clique no link, é só imprimir, preencher sem rasuras, colher as assinaturas e protocolizar. Link da Minuta: https://drive.google.com/file/d/1vtWXrIptYc7UXLzAa7SUzuEsNL9E2LqC/view?pli=1 Contatos do CEJUSC Jaboatão dos Guararapes: WhatsApp: 81-98773.4980 e-mail: cejuscjaboatao@trt6.jus.br Balcão Virtual - https://meet.google.com/gsd-xphy-zrm JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 07 de novembro de 2025. EVELLYNE FERRAZ CORREIA Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - EDSON MARQUES PAES Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110710243673000000093572322?instancia=1 | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Una por videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. Una por videoconferência - Dia 23/01/2026 às 08:30 - Una por videoconferência - Sala_4_Titular | |
| Cliente: CICERO JOSE DA SILVA X BETONPOXI ENGENHARIA LTDA | |
| Processo: 0001345-13.2025.5.06.0008 Pasta: - ID do processo: 5003 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013451320255060008 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00013451320255060008 PARTE: BETONPOXI ENGENHARIA LTDA - POLO Passivo PARTE: CICERO JOSE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: CONCESSIONARIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001345-13.2025.5.06.0008 distribuído para 8ª Vara do Trabalho do Recife na data 07/11/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25110800300079500000093601960?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25110800300079500000093601960?instancia=1 | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar redesignação da perícia | |
| Agendamento: Informar redesignação da perícia | Data: 21 de novembro 2025 (sexta-feira) Local: Avenida Engenheiro Domingos Ferreira, n. 4060, sala 306 (Empresarial Blue Tower), bairro de Boa Viagem, município de Recife/PE Horário: 14:50h. | |
| Cliente: NATHÁLIA COSTA TORRES DO CARMO X PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA | |
| Processo: 0000746-53.2025.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 4485 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007465320255060015 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007465320255060015 PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Passivo PARTE: NATHALIA COSTA TORRES DO CARMO - POLO Ativo PARTE: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - POLO Passivo PARTE: SOPHIA BARRETO TENORIO LUNA RODRIGUES DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA - OAB 8375/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000746-53.2025.5.06.0015 RECLAMANTE: NATHALIA COSTA TORRES DO CARMO RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA ciência do reagendamento da perícia, devendo ser observadas todas as orientações e requerimentos formulados na petição de #id:4077935: Data: 21 de novembro 2025 (sexta-feira) Local: Avenida Engenheiro Domingos Ferreira, n. 4060, sala 306(Empresarial Blue Tower), bairro de Boa Viagem, município de Recife/PE Horário: 14:50h Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 07 de novembro de 2025. MARCIA MARIA PAULA LOPES DE ASSIS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - NATHALIA COSTA TORRES DO CARMO - PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110707341832000000093563746?instancia=1 | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Barbara B. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR ENDEREÇO | |
| Agendamento: INDICAR ENDEREÇO | |
| Cliente: RAFAELA MARQUES DE SOUZA X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A | |
| Processo: 0001231-77.2025.5.06.0007 Pasta: 0 ID do processo: 4772 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00012317720255060007 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012317720255060007 PARTE: CENTRO HOSPITALAR DE ATENCAO A SAUDE LTDA - POLO Passivo PARTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - POLO Passivo PARTE: RAFAELA MARQUES DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0001231-77.2025.5.06.0007 RECLAMANTE: RAFAELA MARQUES DE SOUZA RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4279712 proferido nos autos. DESPACHO 1 - Em que pese a devolução da notificação postal dirigida à reclamada HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, conforme se depreende da certidão de Id 45c0568, verifica-se que a mencionada demandada foi devidamente notificada via Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), com data de ciência em 23/10/2025, conforme consta da aba "expedientes" do PJe. Assim, reputo válida a notificação.; 2 - Diante do teor da certidão de Id 35efc5e, informe a parte autora o endereço completo e atualizado do(s) RECLAMADO: CENTRO HOSPITALAR DE ATENCAO A SAUDE LTDA, no prazo de 2 (dois) dias. 3 - Vindo aos autos o endereço, retifique-se no cadastro do PJe e, ato contínuo, expeça-se notificação inicial à referida ré, via oficial(a) de justiça. 4 - Fica mantida a audiência inicial designada, com o dever de comparecimento das partes. Intime-se. RECIFE/PE, 07 de novembro de 2025. TATYANA DE SIQUEIRA ALVES PEREIRA RODRIGUES ROCHA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAFAELA MARQUES DE SOUZA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110717162340000000093596201?instancia=1 | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Inicial presencial | |
| Agendamento: Informar Aud. Inicial presencial - Dia 12/12/2025 às 09:20 - Inicial - Sala_Substituto | |
| Cliente: JOSE GENILSON DA SILVA ANDRADE X NEOVIA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA | |
| Processo: 0001116-79.2025.5.06.0161 Pasta: - ID do processo: 4881 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00011167920255060161 Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00011167920255060161 PARTE: JOSE GENILSON DA SILVA ANDRADE - POLO Ativo PARTE: NEOVIA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001116-79.2025.5.06.0161 distribuído para Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata na data 07/11/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25110800300079500000093601960?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25110800300079500000093601960?instancia=1 | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: AT - Aryelle | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: Diligência | |
| Agendamento: Processo em fase de execução e parado desde o dia 25/08, solicitar agilidade | |
| Cliente: REGINA KELLI NASCIMENTO DE MENEZES X J&R HORTIFRUTI LTDA (supermercado mais você) | |
| Processo: 0000468-16.2024.5.06.0103 Pasta: 0 ID do processo: 3515 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 3ª-º - | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: AT - Aryelle | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: [URGENTE] Diligência | |
| Agendamento: Processo parado desde o dia 09/07 em fase de execução, solicitar agilidade. | |
| Cliente: REINALDO DA SILVA DO ESPIRITO SANTO X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000555-74.2021.5.06.0103 Pasta: 0 ID do processo: 2672 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Cobrança | |
| Resumo: COBRANÇA DOS HONORARIOS | |
| Agendamento: COBRANÇA DOS HONORARIOS - Prezadas, bom dia! O reclamante não entrou na audiência una, apresentamos justificativa, porém não foi acolhida pelo Juízo. O despacho mais recente deu prazo de 10 dias para recolhimento das custas. A audiência estava designada para o dia 08/10/2025, às 09h. Ruama falou com o cliente às 08h44 e ele respondeu que conseguiu entrar no link. Às 8h58 ela disse que estava aguardando para entrar na sala. E em seguida, a parte das 9h31 ele envia várias mensagens perguntando se ele entrou e avisando que a audiência iria começar. O cliente respondeu somente às 09h48 o seguinte: "estou aguardando que me ingresse". Ele enviou um print (tirado às 8h56) da tela do zoom com a informação de que seria admitido pelo anfitrião. Observei no Digisac que o cliente já queria desistir da ação, além disso ele é mal educado e desrespeitoso. Ademais, ele não tem testemunhas e a procedência da ação depende de prova testemunhal. Diante de tudo, entendo que não devemos recorrer. Com relação às custas, o agendei no promad um contato com a parte para o atendimento informar ao cliente que ele deverá pagar custas processuais no valor de R$ 331,00, sob pena de bloqueios em suas contas bancárias, até o dia 17/11/2025. Avisar que quando ele já estiver com o valor, deverá nos informar para que possamos gerar a guia GRU das custas. | |
| Cliente: ANDERSON LUIZ DOS SANTOS GONÇALVES X IRMAOS MUFFATO S.A | |
| Processo: 0000898-80.2025.5.09.0092 Pasta: 0 ID do processo: 4475 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado à Agenda. |
| Remetente: Jur - Barbara B. | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO - JUNTAR DOCS. - ANTONIEL | |
| Agendamento: REVISÃO - JUNTAR DOCS. - ANTONIEL | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - David Lincon | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: [PROTOCOLO] CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA X INSS | |
| Agendamento: Prezados, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Complexidade: 3 Probabilidade de êxito: Média Exequibilidade: Alta Valor da causa: R$ 21.252,00 Matérias: auxílio-doença acidentário - B91 Caminho do arquivo: K:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\C - PRODUÇÃO INICIAS - INSS\A - PROTOCOLO\CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA | |
| Cliente: CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL | |
| Processo: 0102099-40.2025.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 5008 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º - | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: AT - Aryelle | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: [URGENTE] Diligência | |
| Agendamento: Processo parado desde o dia 30/09, aguardando expedição de novo alvará de FGTS/SD | |
| Cliente: MARIA BETÂNIA MENDES X HOSPITAL NOSSA SENHORA DO Ó PAULISTA | |
| Processo: 0000945-82.2024.5.06.0121 Pasta: 0 ID do processo: 3618 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 1ª-º Paulista | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Jur - David Lincon | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: Confeccionar inicial | |
| Agendamento: Confeccionar inicial | |
| Cliente: GILSON DE MEDEIROS LIMA X GENIUS LOCACOES E TERRAPLANAGEM LTDA | |
| Processo: 0000707-27.2025.5.21.0019 Pasta: 0 ID do processo: 4771 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Jur - Carla Rebeca | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: Confeccionar inicial | |
| Agendamento: Confeccionar inicial | |
| Cliente: RITA DE CÁSSIA MARIA DA SILVA X PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA | |
| Processo: 0001449-66.2025.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 4918 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Jur - Carla Rebeca | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: Confeccionar inicial | |
| Agendamento: Confeccionar inicial | |
| Cliente: MONIQUE MORAES DOS SANTOS X PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA | |
| Processo: 0001401-40.2025.5.06.0010 Pasta: 0 ID do processo: 4916 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: Confeccionar inicial | |
| Agendamento: Confeccionar inicial | |
| Cliente: ANTONIO MARIO DA SILVA JUNIOR X H G L CAVALCANTI LOGISTICA LTDA | |
| Processo: 0001396-97.2025.5.06.0016 Pasta: 0 ID do processo: 4923 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Falar sobre Laudo Médico | |
| Agendamento: Protocolo - Falar sobre Laudo Médico | |
| Cliente: SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO X RA CLIMATIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - EPP | |
| Processo: 0000618-33.2025.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 4247 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: Confeccionar inicial | |
| Agendamento: Confeccionar inicial | |
| Cliente: ALIELSON BERTOLDO PEREIRA X H G L CAVALCANTI LOGISTICA LTDA | |
| Processo: 0001427-96.2025.5.06.0023 Pasta: - ID do processo: 4944 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Carla Rebeca | |
| Destinatário(s): Jur - David Lincon | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: DISPONÍVEL PARA REVISÃO | |
| Agendamento: DISPONÍVEL PARA REVISÃO | |
| Cliente: ISAIAS PEDRO DE SANTANA X HNK BRASIL | |
| Processo: 0001361-34.2025.5.06.0018 Pasta: - ID do processo: 4985 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Falar sobre Docs INSS | |
| Agendamento: Protocolo - Falar sobre Docs INSS | |
| Cliente: CLEITON GUILHERME DIAS X PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA | |
| Processo: 0000352-77.2025.5.06.0231 Pasta: 0 ID do processo: 4196 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Barbara B. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: GILCLECIO OLIVEIRA DA SILVA X CARAPATINGA INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA | |
| Processo: 0001072-23.2025.5.06.0141 Pasta: - ID do processo: 4822 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): Jur - Leonardo | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: VISTAS FALAR LAUDO | |
| Agendamento: VISTAS FALAR LAUDO | |
| Cliente: RYKELME DIOGO FREITAS DE ANDRADE X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000676-21.2025.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 4405 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: PROTOCOLO MANIFESTAÇÃO | |
| Cliente: MIRIAN JOSÉ DA SILVA X SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE | |
| Processo: 0000572-51.2023.5.06.0003 Pasta: 0 ID do processo: 3029 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 3ª-º - | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR REPLICA | |
| Agendamento: PROTOCOLAR REPLICA | |
| Cliente: NEIDE MARIA TAVORA DA SILVA X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000991-06.2025.5.06.0002 Pasta: 0 ID do processo: 4750 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR REPLICA | |
| Agendamento: PROTOCOLAR REPLICA | |
| Cliente: FELIPE LIMA DA SILVA X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA (& outros) | |
| Processo: 0001010-97.2025.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 4744 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR FALAR LAUDO | |
| Agendamento: PROTOCOLAR FALAR LAUDO | |
| Cliente: ERALDO FERREIRA DE LIMA NETO X KAIROS DISTRIBUICAO E TRANSPORTE LTDA | |
| Processo: 0000701-22.2025.5.06.0121 Pasta: 0 ID do processo: 4384 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Rayanne | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO CRO E RO ADEVISO | |
| Agendamento: REVISÃO CRO E RO ADEVISO | |
| Cliente: JOSÉ ROBERTO DE SOUZA X Interativa Empreendimentos e Serviços | |
| Processo: 0000201-72.2025.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 4132 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Carla Rebeca | |
| Destinatário(s): Jur - David Lincon | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: DISPONÍVEL PARA REVISÃO | |
| Agendamento: DISPONÍVEL PARA REVISÃO | |
| Cliente: FELIPE CAVALCANTE DE LIMA X HNK BRASIL | |
| Processo: 0001414-63.2025.5.06.0002 Pasta: - ID do processo: 4980 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Leonardo | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO CMAP | |
| Agendamento: REVISÃO CMAP | |
| Cliente: JADSON ROSENDO DOS SANTOS JUNIOR X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0001246-96.2018.5.06.0005 Pasta: 0 ID do processo: 2261 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 5ª-º Recife | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Falar Laudo Médico | |
| Agendamento: Protocolo - Falar Laudo Médico | |
| Cliente: RENATO DA SILVA ASSIS NEGREIROS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 8013974-63.2024.8.05.0146 Pasta: - ID do processo: 3789 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: PROTOCOLO INICIAL | |
| Agendamento: PROTOCOLO INICIAL | |
| Cliente: JULIANY MARIA SILVA SOARES X FASTNET MAIS | |
| Processo: 0001323-38.2025.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 4875 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR REPLICA | |
| Agendamento: PROTOCOLAR REPLICA | |
| Cliente: MAURÍCIO PAIVA RODRIGUES X UNIAO TRANSPORTADORA LTDA | |
| Processo: 0000804-47.2025.5.06.0018 Pasta: 0 ID do processo: 4558 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Quesitos Insalubridade | |
| Agendamento: Protocolo - Quesitos Insalubridade | |
| Cliente: CLEITON GUILHERME DIAS X PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA | |
| Processo: 0000352-77.2025.5.06.0231 Pasta: 0 ID do processo: 4196 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - RO | |
| Agendamento: Protocolo - RO | |
| Cliente: GUILHERME CARLOS DOS SANTOS X Guararapes Empreendimentos S.a. | |
| Processo: 0000686-87.2025.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 4464 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: [ATENÇÃO] Solicitar dados bancários | |
| Agendamento: [ATENÇÃO] Solicitar dados bancários | Novos dados haja vista a certidão retro | |
| Cliente: MARCOS ANTONIO GOMES MAGNO (DOIS UNIDOS E KS) X DOIS UNIDOS COMERCIO & BEBIDAS LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000955-20.2023.5.06.0006 Pasta: - ID do processo: 4908 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO FALAR EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA | |
| Agendamento: REVISÃO FALAR EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA | |
| Cliente: ROBSON FEIJO DA SILVA X COMTRASIL COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0001444-20.2025.5.19.0008 Pasta: 0 ID do processo: 4781 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolar RO | |
| Agendamento: Protocolar RO | |
| Cliente: BRUNO JOSÉ CAMILO DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda | |
| Processo: 0000423-21.2025.5.06.0121 Pasta: 0 ID do processo: 4296 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Agendamento: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Cliente: JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0001847-18.2014.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 920 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: Disponível para revisão | |
| Agendamento: Disponível para revisão | |
| Cliente: IRAN SANTANA DO CARMO X J CINTRA SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000943-19.2025.5.06.0173 Pasta: - ID do processo: 5005 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): Jur - Rayanne | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: FF HOJE - REVISAO ED TRT | |
| Agendamento: FF HOJE - REVISAO ED TRT | |
| Cliente: ADRIENNE CRISTINA LEAL X RADIO VENEZA LTDA | |
| Processo: 0000418-96.2025.5.06.0024 Pasta: 0 ID do processo: 3915 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Barbara B. | |
| Destinatário(s): Jur - Rayanne | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO - RF | |
| Agendamento: REVISÃO - RF | |
| Cliente: DENISE SILVA DE OLIVEIRA X UNIMED DE TUBARAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REG | |
| Processo: 0001216-72.2024.5.12.0041 Pasta: 0 ID do processo: 3832 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 12/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: HERNANES RODRIGUES SILVA X CAPRICCHE S.A. | |
| Processo: 0000603-65.2025.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 4325 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 12/11/2025 - 08:00/08:00 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. de Instrução - presencial | |
| Agendamento: Aud. de Instrução - presencial | Registre-se que a audiência será PRESENCIAL PARA TODOS OS PARTÍCIPES, INCLUSIVE O PATRONO DA PARTE AUTORA que, se for o caso, poderá substabelecer. | |
| Cliente: ANDERSON GONÇALVES DA SILVA X SARARE MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0101094-13.2024.5.01.0061 Pasta: 0 ID do processo: 3790 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 61ª-º - | |
|
Quarta-feira 12/11/2025 - 08:00/11:00 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERÍCIA INSS | |
| Agendamento: PERÍCIA INSS - Dia: 12/11/2025 (quarta-feira) das 8h às 11h; o local: Posto médico do fórum Henrique Capitolino - Jaboatão dos Guararapes, Rod. BR - 101 Sul, km 80, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE, CEP 54335-000 | |
| Cliente: CLEITON GUILHERME DIAS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0033255-38.2025.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 4320 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 2ª-º Vara Cível | |
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Quarta-feira 12/11/2025 - 08:00/11:00 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERICIA INSS | |
| Agendamento: PERICIA INSS - DIA: Quarta-feira 12/11/2025 HORA: das 8h00 às 11h, por ordem de chegada. LOCAL: POSTO MÉDICO DO FÓRUM HENRIQUE CAPITOLINO - JABOATÃO DOS GUARARAPES, ROD. BR - 101 SUL, KM 80, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE, CEP 54335-000. | |
| Cliente: JOSÉ DE SOUZA SOARES NETO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0101629-43.2024.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 3755 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara C | |
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Quarta-feira 12/11/2025 - 08:30/08:30 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERÍCIA MÉDICA | |
| Agendamento: PERÍCIA MÉDICA | Dia 25/11/2025 às 08:30h no Fórum Trabalhista de Jaboatão | |
| Cliente: MARIO TENORIO CAVALCANTI FILHO X BUNGE ALIMENTOS S/A | |
| Processo: 0000786-86.2025.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 4641 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007868620255060192 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007868620255060192 PARTE: BUNGE ALIMENTOS S/A - POLO Passivo PARTE: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: MARIO TENORIO CAVALCANTI FILHO - POLO Ativo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MAURICIO MARTINS FONSECA REIS - OAB 155196/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000786-86.2025.5.06.0192 RECLAMANTE: MARIO TENORIO CAVALCANTI FILHO RECLAMADO: BUNGE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c70200b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Reporto-me à petição de ID 196f835. I - Consoante se observa dos autos, a realização de perícia técnica foi agendada para o dia 25/11/2025, a partir das 08:30 horas, por ordem de chegada na sala de perícias médicas no 1º andar do FORUM TRABALHISTA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES-PE, situado na Estrada da Batalha, 1285, Jardim Jordão, II - Sendo assim, intimem-se as partes para que tomem ciência da data designada para perícia, bem como das diretrizes apresentadas pelo expert na sua petição. As partes devem juntar os documentos solicitados pelo perito. III - Ato contínuo, Diligencie a Secretaria junto ao Convênio Prevjud para obtenção do dossiê médico e afastamentos previdenciários do trabalhador no período contratual sub judice, que deverão ser juntados em sigilo, com visibilidade às partes, procuradores e perito(a). O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). IPOJUCA/PE, 18 de novembro de 2025. PLAUDENICE ABREU DE ARAUJO BARRETO VIEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIO TENORIO CAVALCANTI FILHO - BUNGE ALIMENTOS S/A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111808564608800000093941977?instancia=1 | |
|
Quarta-feira 12/11/2025 - 09:30/09:30 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERÍCIA INSS | |
| Agendamento: PERÍCIA INSS | AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NITERÓI - BAIRRO DE FÁTIMA) | |
| Cliente: TATIANA FERREIRA DE MORAES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 1581149218 Pasta: - ID do processo: 4863 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 12/11/2025 - 09:40/09:40 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. de Instrução presencial | |
| Agendamento: Aud. de Instrução presencial - Dia 12/11/2025 às 09:40 - Instrução - SALA J SUBSTITUTO | |
| Cliente: ÁLVARO BARBOSA DA SILVA X Maqtral de Pernambuco LTDA | |
| Processo: 0000975-39.2024.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 3708 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 7ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00009753920245060147 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009753920245060147 PARTE: ALVARO BARBOSA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MAQTRAL MAQUINAS PECAS E TRATORES DE PERNAMBUCO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HERBERT DE OLIVEIRA SILVA - OAB 11008/AL ADVOGADO: JOSE FRANCISCO OLIVEIRA REGO - OAB 7928/AL ADVOGADO: THIAGO ELIFAS SOUZA MARQUES - OAB 16330/AL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000975-39.2024.5.06.0147 RECLAMANTE: ALVARO BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: MAQTRAL MAQUINAS PECAS E TRATORES DE PERNAMBUCO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e90517 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista a participação desta magistrada no curso 'Projeto Efetiva: Novos Rumos da Execução Trabalhista' promovido pela Escola Judicial nos dias 16 e 17 de Outubro do corrente ano, fica redesignada a audiência anteriormente marcada, com os mesmos fins e efeitos, para o dia 12/11/2025 às 09:40. Intimem-se as partes. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 15 de outubro de 2025. ANA CATARINA MAGALHAES DE ANDRADE SA LEITAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MAQTRAL MAQUINAS PECAS E TRATORES DE PERNAMBUCO LTDA - ALVARO BARBOSA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25101512580657800000092740926?instancia=1 | |
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Quarta-feira 12/11/2025 - 10:00/10:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Dia 12/11/2025 às 10:00 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - SALA 1ª VT IGARASSU - SALA 3 e 4 | |
| Cliente: FERNANDA SEVERINO DA SILVA TEIXEIRA X ATACADÃO S.A. | |
| Processo: 0000916-12.2025.5.06.0181 Pasta: 0 ID do processo: 4568 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00009161220255060181 CEJUSC Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009161220255060181 PARTE: ATACADAO S.A. - POLO Passivo PARTE: FERNANDA SEVERINO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCIO MENDES DE OLIVEIRA - OAB 16725/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC PAULISTA ATOrd 0000916-12.2025.5.06.0181 RECLAMANTE: FERNANDA SEVERINO DA SILVA RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebd7449 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Recebo o presente feito, de logo determinando a designação de audiência (videoconferência) para tentativa de conciliação e recebimento de defesa, com a imediata notificação das partes, por intermédio dos seus advogados ou pessoalmente, acaso sem assistência jurídica nos autos, por meio da plataforma ZOOM, para o dia 12/11/2025 10:00, acessível pelo link abaixo informado, podendo ser utilizado tablet, celular, computador pessoal usando o navegador Google Chrome. É facultado à parte comparecer ao CEJUSC presencialmente, em caso de impossibilidade de acesso virtual à audiência de conciliação. Se possível, os advogados e partes deverão informar telefone para viabilizar a celeridade de contato, caso seja necessário. Acessar a SALA 4, por meio do link abaixo informado. https://trt6-jus-br.zoom.us/j/85252129219 ID da reunião: 852 5212 9219 Contatos do CEJUSC de Paulista: Telefone: (81)99965-1090 (whatsapp) E-mail: cejuscpaulista@trt6.jus.br Ressalto que o ATO CSJT.GP.SG Nº 141/2020, ao disciplinar a respeito da estruturação e os procedimentos dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT da Justiça do Trabalho, dispõe em seu art. 10, §4º, que 'o magistrado supervisor não deverá se pronunciar sobre questão jurídica que envolve a disputa', de modo que, inexitosa a tentativa de composição, deverá ser recebida a defesa e consignados os prazos e requerimentos das partes, devendo, a posteriori, o feito retornar ao Juízo de origem, mediante despacho, a quem caberá analisar e decidir nos autos. Ressalte-se que não haverá produção de prova testemunhal na assentada designada, ficando a cargo do juízo originário tal providência, caso entenda necessário. O pagamento das verbas rescisórias incontroversas deverá ocorrer até a data e o horário designados para a audiência inicial, sob pena de aplicação da multa do art. 467 da CLT. A exceção de incompetência territorial deverá ser apresentada em peça separada, com seleção do tipo 'Exceção de incompetência', sob pena de não ser observado o procedimento estabelecido no art. 800 da CLT. OS PRAZOS PROCESSUAIS PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E IMPUGNAÇÕES DEVEM SER OBRIGATORIAMENTE OBSERVADOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Ficam cientes as partes de que podem, a qualquer momento, apresentar proposta conciliatória, sugerindo as condições e o prazo para cumprimento. Intimem-se o(a) autor(a) acerca da audiência designada no CEJUSC de Paulista. Cite(m)-se o(s) réu(s) para comparecer(em) a audiência designada, assim como para apresentar defesa e documentos de forma eletrônica, consoante Resolução n. 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência (art. 22, caput), mediante o uso de certificado digital por advogado habilitado, sob as penas legais. Em caso de não comparecimento do autor à audiência acima designada, os autos serão arquivados. PAULISTA/PE, 30 de outubro de 2025. MARIA CONSOLATA REGO BATISTA Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA SEVERINO DA SILVA - ATACADAO S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25103013365862000000093297392?instancia=1 | |
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Quarta-feira 12/11/2025 - 10:30/10:30 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Una por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Una por videoconferência - Dia 12/11/2025 às 10:30 - Una por videoconferência - Sala_Titular | |
| Cliente: TALITA SOARES DA SILVA X V J L MORGADO - MARKETING DIGITAL E COMÉRCIO ON-LINE ME | |
| Processo: 0000776-02.2025.5.06.0173 Pasta: 0 ID do processo: 4758 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007760220255060173 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00007760220255060173 PARTE: GMC MARKETING DIGITAL LTDA - POLO Passivo PARTE: TALITA SOARES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000776-02.2025.5.06.0173 distribuído para 3ª Vara do Trabalho do Cabo na data 30/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25100100300136300000092185584?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25100100300136300000092185584?instancia=1 | |
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Quarta-feira 12/11/2025 - 10:40/10:40 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Instrução - PRINCIPAL | |
| Agendamento: Aud. Instrução - PRINCIPAL | |
| Cliente: FABIANE DA SILVA VIDAL X CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA | |
| Processo: 0100750-25.2025.5.01.0343 Pasta: 0 ID do processo: 4588 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 12/11/2025 - 10:40/10:40 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Conciliação em Conhecimento | |
| Agendamento: Aud. Conciliação em Conhecimento - Dia 12/11/2025 às 10:40 - Conciliação em Conhecimento - CEJUSC JAB - HíBRIDA - audiência PRESENCIAL E TELE | |
| Cliente: EDUARDO FELIPE DE SOUZA BARROS X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0001141-52.2025.5.06.0142 Pasta: - ID do processo: 4823 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00011415220255060142 CEJUSC Jaboatão dos Guararapes AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00011415220255060142 PARTE: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: EDUARDO FELIPE DE SOUZA BARROS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO COIMBRA ESTEVES DE OLIVEIRA - OAB 17898/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC JABOATÃO DOS GUARARAPES ATSum 0001141-52.2025.5.06.0142 RECLAMANTE: EDUARDO FELIPE DE SOUZA BARROS RECLAMADO: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c44e4c0 proferido nos autos. MENOS CONFLITOS, MAIS RECOMEÇOS !!! CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE !!! A conciliação é a forma mais adequada, rápida, menos desgastante, menos onerosa para resolver o conflito!!! A decisão de conciliar é sua !!! DESPACHO Vistos etc. Considerando que a composição amigável é a forma mais harmoniosa, simples e rápida de solucionar um conflito. Fica designada audiência de conciliação para o dia 12/11/2025 10:40 no processo 0001141-52.2025.5.06.0142, a ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS - CEJUSC DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, localizado na Estrada da Batalha, 1200, Jardim Jordão - Jaboatão dos Guararapes - PE, 1º ANDAR DESTE FÓRUM, sem prejuízo das audiências (INICIAL ou UNA ou de INSTRUÇÃO) e determinações já designadas nos autos pela Vara de origem, caso não haja êxito na conciliação. Poderá o interessado comparecer presencialmente ou participar remotamente, acessando a sala C (audiência virtual) por meio do link abaixo (link exclusivo para audiência de conciliação no Cejusc): a) https://trt6-jus-br.zoom.us/j/82579890421?pwd=dmdwaithMGpLTnpVRGRPMEZOL2lqQT09 ou b) podendo acessar pelo ID: 825 7989 0421 e Senha de acesso: 12345 ATENÇÃO: Caberá aos patronos dos interessados orientar com antecedência seus clientes acerca do acesso e participação na audiência. Esta audiência visa exclusivamente à tentativa de composição amigável e que o registro de qualquer proposta será realizado apenas com a anuência do proponente. Ressalta-se a impossibilidade de produção de provas neste ato e a necessidade de respeito mútuo entre os presentes. Questões jurídicas deverão ser encaminhadas ao Juízo da Vara de origem por petição própria. Intimem-se os interessados. Segue minuta de acordo - clique no link, é só imprimir, preencher sem rasuras, colher as assinaturas e protocolizar. Link da Minuta: https://drive.google.com/file/d/1vtWXrIptYc7UXLzAa7SUzuEsNL9E2LqC/view?pli=1 Contatos do CEJUSC Jaboatão dos Guararapes: WhatsApp: 81-98773.4980 e-mail: cejuscjaboatao@trt6.jus.br Balcão Virtual - https://meet.google.com/gsd-xphy-zrm JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 03 de novembro de 2025. EVELLYNE FERRAZ CORREIA Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO FELIPE DE SOUZA BARROS - CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110315201707500000093382633?instancia=1 | |
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Quarta-feira 12/11/2025 - 13:55/13:55 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 12/11/2025 às 13:55 - Inicial por videoconferência - SALA - C | |
| Cliente: MARIA EDNEIDE FLORENCIO X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA | |
| Processo: 0001149-13.2025.5.06.0018 Pasta: 0 ID do processo: 4738 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00011491320255060018 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011491320255060018 PARTE: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - POLO Passivo PARTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - POLO Passivo PARTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: MARIA EDNEIDE FLORENCIO - POLO Ativo PARTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIRCEU CARREIRA JUNIOR - OAB 74604/DF PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0001149-13.2025.5.06.0018 RECLAMANTE: MARIA EDNEIDE FLORENCIO RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - Inicial por videoconferência para o dia 12/11/2025 13:55. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 12/11/2025 13:55, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA C: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3551287016 ID: 355 128 7016 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001149-13.2025.5.06.0018RECLAMANTE: MARIA EDNEIDE FLORENCIOADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA, COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDEADVOGADO(S): DIRCEU CARREIRA JUNIOR, OAB: 74604 /SJD RECIFE/PE, 08 de outubro de 2025. SEVERINO JOSE DUARTE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25100810313728600000092471881?instancia=1 | |
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Quarta-feira 12/11/2025 - 14:50/14:50 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Cliente: JOSÉ JÚLIO ALEXANDRE DA SILVA X PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA | |
| Processo: 0000570-56.2025.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 4347 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho | |
| 13/11/2025 - Quinta-feira | |
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Quinta-feira 13/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Compromisso | |
| Resumo: LEMBRAR PAGAMENTO DO ACORDO | |
| Agendamento: LEMBRAR PAGAMENTO DO ACORDO | |
| Cliente: COMPLEXO EDUCACIONAL FERREIRA E SILVA NOBRE X ALBERTO FIALHO DE SOUZA | |
| Processo: 0000242-96.2020.5.06.0411 Pasta: 0 ID do processo: 3574 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º - | |
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Quinta-feira 13/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Acordo | |
| Resumo: ACORDO - Monitorar transferência | |
| Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$1.800,00 em 10x de R$180,00 a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$600,00 em 10x de R$600,00 a serem depositados na conta da autora. | RELACIONAMENTO: verificar se a cliente recebeu o valor. | |
| Cliente: ANDRÉA JANINE MARQUES DE BRITO X ODONTO MAIS MEDICINA & DIAGNOSTICOS, CONSULTORIA EM GERAL LTDA | |
| Processo: 0001328-91.2024.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 3913 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 13/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, CM - Lucia Arcoverde | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Contato com a parte: RECUPERAR CLIENTE | |
| Agendamento: Contato com a parte: RECUPERAR CLIENTE; o cliente recebe todas as mensagens mas não responde desde que enviamos o onboarding, em agosto. Atualmente Elisa não consegue fazer o acompanhamento por falta de contato. | |
| Cliente: ANDERSON VIEIRA GOMES DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 734252823 Pasta: 0 ID do processo: 4685 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 13/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO | |
| Cliente: JOAO GUSTAVO DA SILVA GARCEZ X 3C`S INOVACAO E NEGOCIOS LTDA | |
| Processo: 0000590-64.2025.5.06.0371 Pasta: 0 ID do processo: 4395 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00005906420255060371 Vara Única do Trabalho de Serra Talhada AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005906420255060371 PARTE: 3C'S INOVACAO E NEGOCIOS LTDA - POLO Passivo PARTE: JOAO GUSTAVO DA SILVA GARCEZ - POLO Ativo ADVOGADO: ANNA LARYSSA VILAR MOREIRA - OAB 63308/PE ADVOGADO: DARLAN QUIDUTE TELES DE LIMA - OAB 46792/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATSum 0000590-64.2025.5.06.0371 RECLAMANTE: JOAO GUSTAVO DA SILVA GARCEZ RECLAMADO: 3C'S INOVACAO E NEGOCIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f61fdc8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. À luz da petição de Id. f670b00, as partes vislumbram uma composição. Assim sendo, aguarde-se manifestação dos interessados por mais dez dias. SERRA TALHADA/PE, 30 de outubro de 2025. JOAQUIM EMILIANO FORTALEZA DE LIMA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - 3C'S INOVACAO E NEGOCIOS LTDA - JOAO GUSTAVO DA SILVA GARCEZ OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25103003555482400000093278086?instancia=1 | |
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Quinta-feira 13/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: AI TST | |
| Agendamento: AI TST | |
| Cliente: ROBSON DA ANUNCIAÇÃO X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0001772-08.2016.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 1964 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00017720820165060143 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DECISÃO MONOCRÁTICA Processo: 00017720820165060143 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: ROBSON DA ANUNCIACAO - POLO Ativo PARTE: ROBSON DA ANUNCIACAO - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 80025/RS ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0001772-08.2016.5.06.0143 AGRAVANTE: ROBSON DA ANUNCIACAO E OUTROS (1) AGRAVADO: ROBSON DA ANUNCIACAO E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001772-08.2016.5.06.0143 AGRAVANTE: ROBSON DA ANUNCIACAO ADVOGADO: Dr. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO AGRAVANTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: Dr. HELADIO SCHOLZ JUNIOR ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA ADVOGADO: Dr. EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO ADVOGADA: Dra. KATIA DE MELO BACELAR CHAVES AGRAVADO: ROBSON DA ANUNCIACAO ADVOGADO: Dr. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO AGRAVADO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO: Dr. RAFAEL SGANZERLA DURAND ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADO: Dr. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO AGRAVADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: Dr. HELADIO SCHOLZ JUNIOR ADVOGADO: Dr. EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO ADVOGADA: Dra. KATIA DE MELO BACELAR CHAVES ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA GMMHM/frp D E C I S Ã O Insurgem-se os litigantes em face da decisão do TRT que denegou seguimento aos seus recursos de revista. Sustentam, em síntese, que os seus apelos trancados reúnem condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2°, do RITST). Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, 'a', 'b' e 'c', da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: RECURSO DE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA [...] 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADEACIDENTÁRIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 378 do TribunalSuperior do Trabalho. - violação do(s) inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil. Fundamentos do acórdão recorrido: "O assistente técnico apontou também que,durante a realização do exame físico, nãoverificou a positividade nos testes realizadosnos ombros do reclamante, visto que "apenaso Perito Judicial perguntava ao Autor, estádoendo" E ele respondia às vezes sim, semesboçar sensação álgica naquela manobra". Diante de tais considerações, e tendo em vistaque o exame pericial foi realizado quase umano e meio após a rescisão contratual, não érazoável crer que os sintomas do autortenham persistido durante tanto tempo após oafastamento das atividades laboraisdesempenhadas para a ré. Com efeito, o último atestado médicoapresentado pelo autor determinou seuafastamento das atividades por 30 (trinta) dias,a partir de 17/05/2016 (CAT de ID 00ccce8),sendo certo que não houve concessão deauxílio-doença pelo INSS, o que autoriza concluir que, encerrado o período do atestado,cessou a incapacidade ali reconhecida,iniciando-se então o período estabilitário. Desse modo, considerando que aincapacidade do autor foi apenas temporária,conforme reconhecido em perícia médica, eque seu último atestado médico ensejou oafastamento das atividades apenas até 17/06/2016, a estabilidade provisória a que fazia jusesgotou-se em 17/06/2017, não sendo maispossível a reintegração, devendo esta serconvertida em indenização substitutiva." "De fato, como visto anteriormente, restoudemonstrado que o obreiro foi dispensadoenquanto estava doente, conforme atestadose exames médicos apresentados, o queconfigura conduta ilícita da empresa passívelde reparação, por causar dano à esfera moraldo trabalhador. Desse modo, merece ser mantida acondenação da ré ao pagamento deindenização por danos morais em razão dadispensa indevida, no valor arbitrado nasentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),montante que guarda consonância com anatureza e extensão do dano, considerandotambém os princípios da razoabilidade e daproporcionalidade, bem como os critérioselencados no art. 223-G da CLT, cominterpretação dada pelo Supremo TribunalFederal no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e6.082. No mais, foi reconhecido o nexo decausalidade entre as patologias queacometeram o reclamante e o labordesempenhado para a empresa, que lhecausaram incapacidade parcial e temporáriano período de 09/02/2016 a 17/06/2016. E restou demonstrada a culpa da empresa nodesencadeamento ou agravamento da doença,eis que a testemunha ouvida em audiência,que trabalhou diretamente com o autor,relatou que os ajudantes realizavam odescarregamento de mercadorias doscaminhões e que "as grades eram colocadasno ombro para serem carregadas/descarregadas; que o ajudante levava asgrades cheias aos clientes e retornava para ocaminhão com as grades vazias; que eramtransportadas por caminhão em torno de 500a 900 grades; (...) que não utilizavamequipamentos de proteção nem a empresa ofornecia; (...) que raramente há carrinhos noscaminhões, pois a maioria fica na oficina emuitos quebrados" (ID 4abf056). Frise-se que o art. 7º, XXII, da CF/88 asseguraaos trabalhadores o direito fundamental à"redução dos riscos inerentes ao trabalho, pormeio de normas de saúde, higiene esegurança". E sendo o empregador quemdirige a prestação pessoal de serviço e assumeos riscos da atividade econômica (art. 2º daCLT), é este responsável por garantir umambiente de trabalho seguro e sadio àquelesque lhe prestam serviços. Ademais, o art. 157,I, da CLT impõe expressamente às empresas aobrigação de "cumprir e fazer cumprir asnormas de segurança e medicina do trabalho". Logo, inegável que o descumprimento denormas de segurança do trabalho peloempregador configura ato ilícito, capaz deatrair sua responsabilidade pela reparação dodano daí decorrente. Portanto, fica mantida a indenização pordanos morais decorrentes dodesencadeamento de doença ocupacional. Esopesando os critérios acima delineados,entendo que o valor arbitrado na sentença, deR$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-serazoável e proporcional ao dano, estando emconsonância com os parâmetros elencados noart. 223-G da CLT." Confrontando os argumentos da parte recorrente com osfundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois oRegional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjuntoprobatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, asalegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somenteseriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal(Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive pordivergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e afundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois oRegional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjuntoprobatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie,inclusive quanto ao ônus da prova e, contrariamente ao que aponta a recorrente,preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente,quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parterecorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa,procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é orecurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência àparte recorrente pelo prazo de oito dias. [...] RECURSO DE:ROBSON DA ANUNCIACAO [...] 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MATERIAL Alegação(ões): - violação da(o) artigo 950 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Diante do exposto, analisado e examinadoonde o periciando tem o diagnóstico dapatologia da CID 10 M 75.1 (CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) e pelosatestados acrescidos da CID 10 M 54.5 + CID10 M 65.9 + CID 10 M 54.4 + CID 10 M 51.3 deacordo com os laudos e atestados médicosconstantes dos autos quando da prestação deserviços à reclamada e pelas respostasdolorosas ao exame físico realizado no autor,cujas manobras e testes podem serobservados no Laudo Pericial e nolevantamento fotográfico e porexistir limitaçãofuncional e quadro doloroso, sendo a suaincapacidade multiprofissional e parcial,podendo ser agravada pela prestação deserviços à reclamada, observando-se que opericiando foi considerado apto sem restriçõesquando do exame médico admissional Conclui-se pelo reconhecimento do NexoCausal (...) Em resposta aos quesitos das partes, disse operito que "Atualmente o reclamante referesintomas dolorosos e alega que não tem amesma condição antes da prestação deserviços à reclamada. A incapacidade é parcial, temporária e multiprofissional para asatividades que necessitem esforço físicoacentuado". Nos esclarecimentos complementares (ID8175064), ressaltou que "O reclamante não éincapaz ou inválido. A sua incapacidade laboralparcial que foi o objeto da Conclusão daPerícia Médica é decorrente quando darealização do exame da sua incapacidade paraa função de ajudante de entrega que exigiaesforços físicos acentuados e elevação depesos". Decerto que a atividade exercida pelo autor(Ajudante de Entrega) apresentava riscoergonômico, por envolver carregamento depeso com levantamento dos ombros acima dacabeça, e os exames e atestados médicosapresentados corroboram que, à época dademissão, o obreiro estava inapto para o laborem decorrência de tenossinovite nos ombros. Nesse contexto, assim como a Juíza de 1º grau,entendo que restou demonstrado o nexo decausalidade entre a enfermidade e o trabalhodesempenhado para a demandada. Por outro lado, há de ser observado que aspatologias que acometeram o obreiro sãopassíveis de tratamento e a perícia concluiuque a incapacidade era apenas parcial etemporária. Cabe destacar, ainda, que o tempo de labor naempresa ré foi de apenas um ano e doismeses, além de que, de acordo com o laudopericial do assistente técnico da reclamada,que esteve presente à perícia, o obreiroafirmou que havia arrumado novo empregoapós a dispensa e que o perito não fez constartal fato no laudo apenas porque o reclamantenão havia apresentado a CTPS. Veja-se:" Confrontando os argumentos da parte recorrente com osfundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois oRegional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjuntoprobatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, asalegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal(Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive pordivergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e afundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois oRegional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjuntoprobatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie,inclusive quanto ao ônus da prova e, contrariamente ao que aponta a recorrente,preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente,quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parterecorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa,procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é orecurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência àparte recorrente pelo prazo de oito dias. No caso vertente, observa-se que os agravantes não obtiveram êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra RelatoraIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON DA ANUNCIACAO - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/25110307104192000000130235531?instancia=3 | |
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Quinta-feira 13/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: CARLOS HENRIQUE DE FRANÇA X FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA | |
| Processo: 0000755-29.2025.5.06.0172 Pasta: 0 ID do processo: 4770 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 13/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: FABRICIO JOSE DO NASCIMENTO X A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA | |
| Processo: 0000794-23.2025.5.06.0173 Pasta: 0 ID do processo: 4788 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 13/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: ADALBERTO FELIX DE ALMEIDA JUNIOR X SUPERMERCADO PRAZERES LTDA | |
| Processo: 0001072-43.2025.5.06.0005 Pasta: 0 ID do processo: 4731 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 13/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: RENATO SANTANA DA SILVA X PEPSICO DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000145-14.2025.5.19.0006 Pasta: 0 ID do processo: 4043 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00001451420255190006 6ª Vara do Trabalho de Maceió AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001451420255190006 PARTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: RENATO SANTANA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALCIONE DAS NEVES SILVA - OAB 14963/AL ADVOGADO: ALEXANDRE LAURIA DUTRA - OAB 157840/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000145-14.2025.5.19.0006 AUTOR: RENATO SANTANA DA SILVA RÉU: PEPSICO DO BRASIL LTDA Destinatário: RENATO SANTANA DA SILVA NOTIFICAÇÃO PJe-JT Por meio da presente, fica regularmente notificado o "Destinatário" para ciência da Decisão CUJO RESULTADO E CONCLUSÃO É O QUE SEGUE: Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, decido: conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios opostos pelo reclamante e pela reclamada. Intimem-se as partes. MACEIO/AL, 04 de novembro de 2025. SHIRLEY MIRANDA LOPES ServidorIntimado(s) / Citado(s) - RENATO SANTANA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/validacao/25110400272365500000021761561?instancia=1 | |
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Quinta-feira 13/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0000441-70.2025.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 4264 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004417020255060144 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004417020255060144 PARTE: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. - POLO Passivo PARTE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE MARTINS DOS SANTOS FILHO - POLO Ativo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: CAMILA MARTINS CHIQUIM SENA DE OLIVEIRA - OAB 243404/SP ADVOGADO: CLEBER VENDITTI DA SILVA - OAB 256863/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE STANTE JUNIOR - OAB 486555/SP ADVOGADO: JOSIANE DE MIRANDA HEBLING DE OLIVEIRA - OAB 283061/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000441-70.2025.5.06.0144 RECLAMANTE: JOSE MARTINS DOS SANTOS FILHO RECLAMADO: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42b0a51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando mais o que consta dos autos, decido conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos por Ambipar Environmental Nordeste Ltda., nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por José Martins dos Santos Filho. Notifiquem-se as partes. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE MARTINS DOS SANTOS FILHO - AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. - AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110419574743300000093450527?instancia=1 | |
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Quinta-feira 13/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: ANTONIO GAMA DA SILVA NETO X CLINERIO COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA | |
| Processo: 0000652-87.2025.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 4517 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00006528720255060021 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006528720255060021 PARTE: ANTONIO GAMA DA SILVA NETO - POLO Ativo PARTE: CLINERIO COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: INALDO FRANCISCO DE SENA FERREIRA DE SOUZA - OAB 5169/AL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000652-87.2025.5.06.0021 RECLAMANTE: ANTONIO GAMA DA SILVA NETO RECLAMADO: CLINERIO COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 573d1b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, decido: 1 Rejeitar a impugnação ao valor da causa; 2. Rejeitar a preliminar de irregularidade da juntada da prova documental; 3. Julgar improcedentes os pedidos formulados por ANTONIO GAMA DA SILVA NETO em face do em face da CLINERIO COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI. 4. Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A reclamada, no prazo de 5 dias após a publicação desta sentença, deve providenciar a juntada dos arquivos de mídia na plataforma adequada, qual seja, o PJe Mídias, de ordem a assegurar autenticidade, integridade, temporalidade e conservação dos arquivos. Custas à razão de 2% sobre o valor atribuído à causa, a cargo do reclamante, mas dispensadas ante à concessão da gratuidade. Intimem-se as partes. CAROLINA DE OLIVEIRA PEDROSA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO GAMA DA SILVA NETO - CLINERIO COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110415531019800000093439908?instancia=1 | |
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Quinta-feira 13/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Barbara B. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CRO + RO ADESIVO | |
| Agendamento: CRO + RO ADESIVO | |
| Cliente: JOSELITO PEREIRA DE LIMA X FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTADORA | |
| Processo: 0001244-36.2024.5.06.0161 Pasta: 0 ID do processo: 3881 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00012443620245060161 Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012443620245060161 PARTE: FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSELITO PEREIRA DE LIMA - POLO Ativo PARTE: MARINA DE LIMA MENDONCA - POLO Passivo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - OAB 117417/SP ADVOGADO: JOAO HENRIQUE DA SILVA MARINHO - OAB 18950/PE ADVOGADO: VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS - OAB 136069/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0001244-36.2024.5.06.0161 RECLAMANTE: JOSELITO PEREIRA DE LIMA RECLAMADO: MARINA DE LIMA MENDONCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c073072 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Admito o recurso ordinário (Id 45593cc), interposto por RECLAMADO: FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA., em face da r. sentença de mérito prolatada nos presentes autos. O apelo foi protocolizado em 30/10/2025, dentro do prazo legal de oito dias, contado da publicação da intimação da sentença, ocorrida em 20/10/2025, revelando-se tempestivo. Quanto aos demais pressupostos, verifico a regularidade da representação processual, comprovada pela procuração de Id(s) fd43064 e anexos, e o preparo, evidenciado pelo pagamento das custas processuais (Id(s) 517c386) e pela substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial (Id(s) 94b0b3e / 4cd3c06 / df93dd6 / c4b6c1b / 57bfed8), ante a autorização do artigo 899, §11 da CLT, regulamentado pelo Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1 de 16/10/2019 (alterado pelo Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1, de 29/5/2020). Diante do exposto, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal de 08 (oito) dias. Após o decurso do prazo para manifestação da(s) parte(s), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, com as cautelas de estilo. A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RLSBJ SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0001244-36.2024.5.06.0161 AUTOR: JOSELITO PEREIRA DE LIMA, CPF: 763.621.084-34 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : MARINA DE LIMA MENDONCA, CPF: 121.947.814-80; FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA., CNPJ: 18.233.211/0001-30 ADVOGADO(S): JOAO HENRIQUE DA SILVA MARINHO, OAB: 18950 GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, OAB: 117417 VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS, OAB: 136069 SAO LOURENCO DA MATA/PE, 04 de novembro de 2025. ANDREA CLAUDIA DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSELITO PEREIRA DE LIMA - MARINA DE LIMA MENDONCA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110412532432200000093428340?instancia=1 | |
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Quinta-feira 13/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: ACOMPANHAR DISPONIBILIZAÇÃO DO ALVARÁ FGTS/SD | |
| Agendamento: ACOMPANHAR DISPONIBILIZAÇÃO DO ALVARÁ FGTS/SD - Expeça-se novo alvará com as alterações solicitadas na referida petição, devendo o autor(a), através de seu patrono, acompanhar a efetiva disponibilização nos autos. | |
| Cliente: DOUGLAS BELO DA SILVA X VILLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000426-12.2025.5.06.0012 Pasta: 0 ID do processo: 4162 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 13/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ED TRT/RR | |
| Agendamento: ED TRT/RR | |
| Cliente: JHONATA KAEL ARAGAO DA SILVA X LAR E BRILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA | |
| Processo: 0000386-96.2025.5.13.0024 Pasta: 0 ID do processo: 4149 | |
| Comarca: Campina Grande Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00003869620255130024 1ª Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00003869620255130024 PARTE: DAVES BARBOSA LUCAS - POLO Ativo PARTE: JHONATA KAEL ARAGAO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JHONATA KAEL ARAGAO DA SILVA - POLO Passivo PARTE: LAR E BRILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - POLO Ativo PARTE: LAR E BRILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FLAVIO CHAVES SODRE - OAB 24930/PB ADVOGADO: JOAO BATISTA DA NOBREGA FILHO - OAB 33147/PB TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE RORSum 0000386-96.2025.5.13.0024 RECORRENTE: JHONATA KAEL ARAGAO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JHONATA KAEL ARAGAO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JHONATA KAEL ARAGAO DA SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt13.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID b70f4fd. Intimação gerada pelo sistema. JOAO PESSOA/PB, 06 de novembro de 2025. LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JHONATA KAEL ARAGAO DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/25110609142433300000015676948?instancia=2 | |
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Quinta-feira 13/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: ALEXIS FRANCISCO SOARES DAS CHAGAS X SJT LOCACOES E LOGISTICA LTDA | |
| Processo: 0010922-13.2024.5.03.0144 Pasta: 0 ID do processo: 3651 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00109221320245030144 01ª Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00109221320245030144 PARTE: ALEXIS FRANCISCO SOARES DAS CHAGAS - POLO Ativo PARTE: ALEXIS FRANCISCO SOARES DAS CHAGAS - POLO Passivo PARTE: MARCO LUIZ MENDONCA BRITO - POLO Ativo PARTE: SJT LOCACOES E LOGISTICA LTDA - POLO Ativo PARTE: SJT LOCACOES E LOGISTICA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ARNATRIZ MACHADO NOGUEIRA - OAB 106305/MG ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MOISES JORGE SARSUR NETO - OAB 118244/MG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Paula Oliveira Cantelli ROT 0010922-13.2024.5.03.0144 RECORRENTE: ALEXIS FRANCISCO SOARES DAS CHAGAS E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXIS FRANCISCO SOARES DAS CHAGAS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010922-13.2024.5.03.0144, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE MEDIÇÃO DO AGENTE CALOR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RETORNO À ORIGEM PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, com base em laudo pericial que concluiu pela inexistência de exposição a agentes insalubres, sem realizar a medição do calor no interior do caminhão conduzido pelo trabalhador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência de medição quantitativa do agente insalubre "calor" configura nulidade do laudo pericial e da sentença que nele se fundamentou, por cerceamento do direito de defesa e violação ao contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial deixou de medir a exposição ao agente físico "calor", sob o fundamento de inexistência de fonte geradora significativa, em afronta ao Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. A aferição do IBUTG é exigida mesmo na ausência de fontes artificiais de calor, pois considera o ambiente como um todo, inclusive o calor ambiental, como o existente dentro de veículos expostos à radiação solar. A omissão na medição configurou falha técnica, impedindo a devida apuração do pleito e violando o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da CR, e art. 794 da CLT. Reconhecida a nulidade do laudo pericial e da sentença, impõe-se o retorno dos autos à origem para complementação da prova técnica e nova decisão de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade do laudo pericial e da sentença que nele se baseou. Determinado o retorno dos autos à origem para a complementação da perícia com medição do agente insalubre "calor" e prolação de nova sentença. Prejudicado o exame das demais matérias recursais. Tese de julgamento: A ausência de medição quantitativa do agente físico 'calor', nos termos do Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, configura cerceamento do direito de defesa e enseja a nulidade do laudo pericial e da sentença que nele se fundamenta. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelo autor e pela ré; sem divergência, acolheu a arguição de nulidade do laudo pericial de insalubridade e da sentença que nele se pautou, e determinou o retorno dos autos à origem para realização de complementação da perícia de insalubridade, a fim de que seja feita a medição do agente calor no ambiente de trabalho do autor, proferindo-se nova sentença, como se entender de direito. Em face do decidido, ficou prejudicada a análise das demais matérias tratadas nos recursos das partes. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Paula Oliveira Cantelli (Relatora), Juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta e Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault. Ausente, em virtude de férias regimentais, a Exma. Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, sendo convocada para substituí-la a Exma. Juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 27 de outubro de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 06 de novembro de 2025. VANIA FIGUEIREDO COSTAIntimado(s) / Citado(s) - ALEXIS FRANCISCO SOARES DAS CHAGAS - SJT LOCACOES E LOGISTICA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/validacao/25110615520294400000137992358?instancia=2 | |
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Quinta-feira 13/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: LARISSA MARIA FLORÊNCIO DE LIMA X SIEG SOLUCOES INTELIGENTES LTDA | |
| Processo: 0000418-68.2025.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 4140 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004186820255060001 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004186820255060001 PARTE: LARISSA MARIA FLORENCIO DE LIMA - POLO Ativo PARTE: SIEG SOLUCOES INTELIGENTES LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: SOPHIA BARRETO TENORIO LUNA RODRIGUES DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI - OAB 23179/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000418-68.2025.5.06.0001 RECLAMANTE: LARISSA MARIA FLORENCIO DE LIMA RECLAMADO: SIEG SOLUCOES INTELIGENTES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7496daa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por tudo o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados na reclamação trabalhista proposta por LARISSA MARIA FLORENCIO DE LIMA, em face de SIEG SOLUCOES INTELIGENTES LTDA - ME. Defiro a justiça gratuita à parte reclamante. Tudo em fiel observância à fundamentação supra que passa a constar deste dispositivo sentencial como se nele estivesse transcrito. Custas de R$ 1.300,00, calculadas sobre o valor dado à causa, R$ 65.000,00, ônus da parte autora, porém dispensadas. Intimem-se as partes. E para constar foi lavrada a presente ata, que vai abaixo assinada. CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SIEG SOLUCOES INTELIGENTES LTDA - ME - LARISSA MARIA FLORENCIO DE LIMA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110615503572800000093541607?instancia=1 | |
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Quinta-feira 13/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CMAP | |
| Agendamento: CMAP | |
| Cliente: ISMAEL DA SILVA SERAFIM X KOMBOOGIE BRASIL LOGISTICA LTDA - EPP (& outros) | |
| Processo: 0000729-98.2021.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 2671 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007299820215060001 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007299820215060001 PARTE: ABITRANS LOGISTICA LTDA - POLO Passivo PARTE: ACF ORGANIZACAO LOGISTICA LTDA - POLO Passivo PARTE: CLARINDO MANUTENCAO E REPARACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: ISMAEL DA SILVA SERAFIM - POLO Ativo PARTE: KOMBOOGIE BRASIL LOGISTICA LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: TRC TERMINAL RETROPORTUARIO DE CONTAINERS & LOGISTICA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNO BUARQUE DE GUSMAO - OAB 24456/PE ADVOGADO: BRUNO PIRES MALAQUIAS - OAB 21844/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCOS ANTONIO ALMEIDA DE SOUZA - OAB 33276/PE ADVOGADO: MARIANA DOHERTY AYRES - OAB 32440/PE ADVOGADO: RENATA ALBUQUERQUE VIEIRA - OAB 39803/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000729-98.2021.5.06.0001 RECLAMANTE: ISMAEL DA SILVA SERAFIM RECLAMADO: ACF ORGANIZACAO LOGISTICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1924b29 proferida nos autos. DECISÃO VISTOS ETC. Recebo o agravo de petição de ID 0a40672, pois encontra preenchidos os requisitos de admissibilidade. Notifique-se a exequente para contrarrazoá-lo, em 08 dias. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio TRT. RECIFE/PE, 06 de novembro de 2025. PATRICIA PEDROSA SOUTO MAIOR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ISMAEL DA SILVA SERAFIM Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110618094573100000093549572?instancia=1 | |
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Quinta-feira 13/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: JACIELE LEMOS DAS CHAGAS X Phex Solar Comercio de Equipamentos Eletricos e de Energia Solar LTDA | |
| Processo: 0000700-40.2025.5.06.0023 Pasta: 0 ID do processo: 4372 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007004020255060023 Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00007004020255060023 PARTE: JACIELE LEMOS DAS CHAGAS - POLO Ativo PARTE: PHEX SOLAR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS E DE ENERGIA SOLAR LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HELIO CONSTANTINO DA SILVA - OAB 14303/PE ADVOGADO: PAULO RICARDO SORIANO DE SOUZA - OAB 13443/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA RORSum 0000700-40.2025.5.06.0023 RECORRENTE: JACIELE LEMOS DAS CHAGAS RECORRIDO: PHEX SOLAR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS E DE ENERGIA SOLAR LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PHEX SOLAR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS E DE ENERGIA SOLAR LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 06 de novembro de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PHEX SOLAR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS E DE ENERGIA SOLAR LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110616040115600000048003480?instancia=2 | |
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Quinta-feira 13/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: MICHAEL GIBSON DA PAZ LUCENA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000536-97.2023.5.06.0006 Pasta: - ID do processo: 3106 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00005369720235060006 Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00005369720235060006 PARTE: H.B.I.D.B.L. - POLO Passivo PARTE: I.N.D.S.S. - POLO Ativo PARTE: M.G.D.P.L. - POLO Ativo PARTE: S.N.L.R. - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO LUIS SHIROMOTO - OAB 221765/SP Tomar ciência do(a) Intimação de ID d5c339c.Intimado(s) / Citado(s) - H.B.I.D.B.L. Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110615432984800000048003153?instancia=2 | |
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Quinta-feira 13/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: REBEKA SEABRA RIBEIRO X Porteira Prime Cozinha Industrial LTDA | |
| Processo: 0000426-24.2025.5.06.0008 Pasta: 0 ID do processo: 4227 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004262420255060008 Terceira Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00004262420255060008 PARTE: A PORTEIRA BAR E RESTAURANTE LTDA - POLO Passivo PARTE: PORTEIRA PRIME COZINHA INDUSTRIAL EIRELI - POLO Passivo PARTE: REBEKA SEABRA RIBEIRO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MANOEL JOSE DE AZEVEDO NEVES NETO - OAB 57732/PE ADVOGADO: VITOR EMANUEL SILVESTRE SILVA - OAB 58701/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: ANA CATARINA CISNEIROS BARBOSA AP 0000426-24.2025.5.06.0008 AGRAVANTE: REBEKA SEABRA RIBEIRO AGRAVADO: PORTEIRA PRIME COZINHA INDUSTRIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: A PORTEIRA BAR E RESTAURANTE LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. ATRASO MÍNIMO NO PAGAMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição em face de decisão que, em execução de acordo homologado, considerou indevida a multa por atraso no pagamento da primeira parcela devida à autora e seu patrono, e limitou a multa em relação ao atraso no pagamento a 7/30 (sete trinta avos) de seus valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o atraso de um dia útil no pagamento de parcelas de acordo judicial enseja a aplicação da multa de 100% (cem por cento) prevista no termo de conciliação, em caso de inadimplência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo homologado em juízo possui força de coisa julgada, nos termos do art. 831, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, e é protegido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A multa estabelecida em acordo judicial visa a garantir o cumprimento da obrigação principal 4. O atraso mínimo de 05 (cinco) dias úteis no cumprimento da obrigação não configura o inadimplemento apto a ensejar a aplicação da multa de 100% (cem por cento) prevista no acordo judicial. Aplicação da teoria do adimplemento substancial e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. A Súmula 24 deste Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região permite a redução equitativa da penalidade em caso de descumprimento parcial ou excessividade da multa. A decisão que limitou a multa a 7/30 (sete trinta avos) do valor da parcela com vencimento em 11.08.2025, em face do atraso de 05 (cinco) dias úteis, deve ser mantida, em face do princípio do non reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição não provido, no aspecto. Tese de julgamento: O atraso mínimo no pagamento de parcelas de acordo judicial, sem comprovação de prejuízo, não caracteriza inadimplemento apto a ensejar a aplicação da multa integralmente prevista, devendo ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 831, parágrafo único; CC, art. 403. Jurisprudência relevante citada: TRT6ª, Súmula 24. RECIFE/PE, 06 de novembro de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - A PORTEIRA BAR E RESTAURANTE LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110607064422400000047981140?instancia=2 | |
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Quinta-feira 13/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ED/AI TST | |
| Agendamento: ED/AI TST | |
| Cliente: EDSON LEAL DE SOUZA X NORSA REFRIGERANTES S.A | |
| Processo: 0001832-18.2015.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 1602 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00018321820155060142 4ª Turma RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO Despacho Processo: 00018321820155060142 PARTE: EDSON LEAL DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES LTDA. - POLO Ativo ADVOGADO: DR. ANTÔNIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER - OAB 11839/PE ADVOGADO: DR. DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Agravante, Agravado e Recorrente: EDSON LEAL DE SOUZAAdvogado: Dr. Davydson Araújo De CastroAgravante, Agravada e Recorrida: NORSA REFRIGERANTES LTDA.Advogado: Dr. Antônio Henrique NeuenschwanderMCP/afe/raD E C I S Ã ORECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTETrata-se de Recurso de Revista do Reclamante, que foi admitido quanto ao tema "Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional".Contrarrazões, às fls. 2.316/2.324.É o breve relatório. Decido.Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicionalO Tribunal Regional, no tocante ao tema "Horas extras", decidiu (fls. 2.197/2.201):Em sua petição inicial, alegou o obreiro que cumpria a seguinte jornada: das 6h00 às 22h00, de segunda-feira a sábado, com no máximo 30 minutos de intervalo, alongando seu horário até às 00h00 em datas festivas. Asseverou que havia manipulação dos espelhos de ponto. Postulou, por conseguinte, o pagamento de horas extras e de intervalos intrajornada parcialmente suprimidos.A reclamada, em contestação, sustentou a idoneidade dos controles de ponto, os quais comprovam a jornada de trabalho dentro dos limites legais. Disse que eventuais horas extras prestadas eram devidamente quitadas, em sua totalidade. Explicou que o sistema biométrico emite, no ato de aposição da digital do empregado, o comprovante de entrada e saída, demonstrando, inequivocamente, a jornada do empregado. Aduziu que o sistema utilizado pela empresa está em conformidade com a Portaria MTE 1.510/2009, de modo que seria do reclamante o ônus de juntar os mencionados comprovantes emitidos pelo sistema biométrico.O Juízo a quo, apreciando os temas em epígrafe, considerou a validade dos controles de jornada, uma vez que foram regularmente colacionados aos autos, e o reclamante não teria se desincumbido a contento do seu ônus probatório. Deferiu, todavia, o pedido de horas extras, considerando a irregularidade da compensação da jornada por banco de horas, em face da extrapolação do limite de 10 horas diárias.O reclamante, no recurso ordinário, alega que a reclamada manipulava a jornada de seus espelhos de ponto. Reitera que a sua insurgência se refere às impressões dos espelhos de ponto e não ao sistema biométrico. Afirma que a empresa alterava os horários e imprimia novos espelhos de ponto mediante intervenção dos superiores. Aponta violação dos arts. 2º, IV, e 28 da Portaria 1.510/2009. Rebela-se, também, contra o indeferimento da contraprestação pecuniária pela supressão parcial do intervalo intrajornada, sustentando que ficou comprovado que o obreiro não usufruía totalmente do período de descanso, em razão do volume das entregas e da cobrança excessiva da recorrida. Conclui, assim, pela invalidade da compensação de jornada ou banco de horas, e pela quitação de apenas parte das horas extras realizadas, em razão da jornada de trabalho das 06h00 às 22h00, devendo-se deferir também os pedidos relativos ao intervalo intrajornada, ao adicional noturno e reflexos.Já a reclamada, nas razões recursais, aduz que realizava o controle da jornada de trabalho do autor, conforme cartões de ponto colacionados aos autos, tendo cumprido 44 horas semanais, com 01 (uma) hora de intervalo intrajornada e folga semanal aos domingos, destacando que as horas extras realizadas foram anotadas e pagas. Reafirma a validade dos controles de jornada e que o autor não apontou nem comprovou a existência de diferenças de horas extras em seu favor. Colaciona precedentes em amparo às suas alegações.A jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, por meio da Súmula nº 338, sedimentou entendimento de que a juntada dos cartões de ponto, para as empresas que possuam mais de 10 trabalhadores, é o meio de prova, por excelência, adequado à demonstração da jornada de trabalho.Do mesmo modo que a falta de apresentação dos controles de frequência gera presunção relativa quanto à jornada indicada na petição inicial, há de se presumir verdadeiro o conteúdo quando tais documentos são corretamente colacionados.Isso significa que, uma vez apresentados os cartões de ponto, o conteúdo ali insculpido, em regra, só poderá ser desconsiderado caso reste provada, robustamente, a falsidade das informações.In casu, foram acostados aos autos eletrônicos controles de jornada abrangentes de todo o período contratual, em sua maioria assinados pelo trabalhador, revelando horários variados de labor e pré-assinalação de uma hora de intervalo intrajornada - conforme autoriza o §2º do art. 74 da CLT.Na ata de instrução do Processo nº 0000923-67.2015.5.06.0144, utilizada como prova emprestada, a testemunha ALTINO JAQUES DA SILVA FILHO, apesar de ter afirmado "QUE conferia os seus espelhos de ponto e verificava que o horário de saída nunca estava correto... QUE mesmo após passar a ser emitido o comprovante de registro de ponto, o horário de saída no espelho de ponto continuou saindo incorreto, que acontecesse ainda atualmente; QUE o depoente reclamava ao gestor, mas nada acontecia", disse, também, "QUE a partir da implantação do relógio de ponto, o depoente registrava corretamente a entrada e a saída; QUE no início não era emitido o comprovante de registro, mas depois houve uma mudança no equipamento e este passou a emitir o comprovante".As declarações da testemunha Francisco José Carneiro, na ata de audiência do Processo nº 0001460-43.2013.5.06.0141, corroboraram a tese autoral no sentido de existir manipulação nos controles de jornada.Por outro lado, a testemunha CELSO DE LIMA CARVALHO (Processo nº 0001219-63.2013.5.06.0143) confirmou as alegações da empresa, ao declarar que "os registros são biométricos e as horas-extras são computadas e saem no contracheque. A empresa não trabalha com banco de horas... o reclamante e seus ajudantes têm 01 hora de intervalo para refeição e descanso. É a própria equipe quem diz o horário de intervalo, embora a empresa recomenda que seja tirado entre 11 e 14h diariamente...o ponto é registrado e pago... Depois do controle de ponto, tais alongamentos eram registrados... O registro era efetuado e a paga respectiva vinha no contracheque, no mesmo mês. A folha é fechada no dia 21, melhor dizendo, as horas extras eram pagas sempre no mês subsequente, mesmo que tivessem sido realizadas antes do dia 21... O supervisor só faz abonos ou inclusões de batidas não realizadas pelo motorista e auxiliares; não tendo como entrar no controle de jornada para fazer alterações. Que tenha conhecimento, o RH e/ou outros setores não podem também assim proceder. Ratifica sua informação de que nem os supervisores nem o RH e/ou qualquer outro setor pode entrar no ponto do funcionário para fazer alterações".Do mesmo modo, a testemunha Alexandro de Castro Silva (Processo nº 0001146-26.2013.5.06-0003) corroborou a validade dos cartões de ponto, bem como o correto registro e pagamento das horas extras trabalhadas, in verbis: "que o controle de jornada é feito mediante registro eletrônico com identificação biométrica em equipamento que emite bilhete com os dados do registro; que, salvo engano, esse equipamento com emissão dos bilhetes foi implantado no início de 2012; que os registros são efetuados nos exatos momentos de início e término da jornada pelo próprio trabalhador e, ao final do mês, é apresentado um espelho para conferência e assinatura e estes espelhos refletem, fielmente, os horários trabalhados no período; que o depoente nunca ouviu reclamações de funcionários de erros nos apontamentos dos espelhos, principalmente se comparados aos bilhetes emitidos diariamente; que, eventualmente, houve reclamações de ausência de registros, quando ocorre do funcionário esquecer de bater o ponto ou quando deseja abonar uma falta justificando a ausência, sem constar do espelho; que, em casos de omissão no registro pelo trabalhador, este preenche uma ficha padrão informando o horário de entrada ou saída, conforme o caso, e de acordo com este horário informado por ele, o registro é retificado; que o intervalo para almoço é usufruído externamente, sem fiscalização da empresa, mas com orientação desta para o efetivo gozo de uma hora; que fica ao livre critério da própria equipe, composta por motorista e ajudantes, a decisão do melhor momento e local para pararem; que não trabalham em feriados nacionais, podendo fazê-lo naqueles locais ou regionais, de qualquer sorte, todo dia trabalhado, ainda que feriado, é registrado no espelho de ponto...que a ficha informando horário, quando da ausência de registro pelo trabalhador, é preenchida e assinada por este e fica à disposição da empresa, que o mantém em arquivo; que é raro a ocorrência desses fatos, lembrando o depoente que, no início da implantação do sistema, foi mais comum, por uma certa resistência ou mesmo esquecimento dos trabalhadores, mas, atualmente, raramente ocorre; que o depoente, mesmo como coordenador de distribuição, somente tem acesso aos espelhos de ponto no sistema da empresa para visualização, mas não para alterações; que nem mesmo os funcionários do setor pessoal tem acesso a esses espelhos para alteração de dados, quando já fechada a folha; que aquele setor apenas consegue alterar algum dado na folha de ponto referente ao mês em curso, para apontamentos de justificativa de ausências, para lançamento do horário indicado pelo trabalhador quando do não registro por esquecimento, dentre outras situações; que o trabalhador tem acesso a essas retificações ou complementos do espelho, quando lhe é apresentado ao final do mês para conferência".Assim, a partir do cotejo entre a prova documental e as atas de audiência emprestadas, depreende-se que, com a implantação do registro biométrico, que ocorreu antes da contratação do reclamante, a jornada de trabalho passou a ser corretamente anotada, com expedição de recibo, além de inexistir possibilidade de alteração do horário registrado. Ficou demonstrado, ainda, que a empresa recomendava aos motoristas e aos ajudantes de entrega que usufruíssem efetivamente o intervalo intrajornada de 01 hora, o que era cumprido.Insta salientar, por oportuno, que o reclamante não trouxe aos autos qualquer comprovante de jornada emitido pelo ponto biométrico.Outrossim, verifica-se nos contracheques o pagamento de inúmeras horas extras, sem que o reclamante tenha indicado as diferenças efetivamente devidas. Nesse aspecto, destaco que não possui fundamento o apontamento de diferenças referentes aos meses de abril e maio de 2014, realizado pelo autor no Id. 7bf68b0 - Pág. 14, visto que, conforme o depoimento da testemunha CELSO DE LIMA CARVALHO (Processo nº 0001219-63.2013.5.06.0143), as horas extras trabalhadas em um mês eram pagas no mês subsequente, e, nos contracheques de maio e junho de 2014, consta o pagamento, respectivamente, de R$416,24 e R$353,03 a título de horas extras.Pelo exposto, concluo que são indevidas as horas extras e a contraprestação pela redução do intervalo intrajornada pleiteadas.Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário do reclamante e dou provimento ao recurso ordinário da reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de horas extras. (g.n.)Em decisão de Embargos de Declaração, a Corte Regional, à fl. 2.241, concluiu:A finalidade dos aclaratórios não é a revisão do julgado, mas, tão somente, suprir vícios porventura existentes na decisão, expressamente previstos artigos 897-A da CLT, e 1.022 do NCPC, os quais não se fizeram presentes na hipótese dos autos.Na realidade, da leitura da peça de embargos de declaração, constata-se que a embargante não objetiva o suprimento de vícios, tampouco o prequestionamento de matéria, pretendendo, tão somente, o reexame de questões e provas já analisadas, o que se afigura defeso na via estreita dos embargos de declaração.Vale salientar que o fato de a tese defendida pela ora embargante não ter sido analisada pela ótica por ela pretendida não implica a existência de vícios, pois o decisum encontra-se devidamente fundamentado.Destaco que, para os fins de prequestionamento a que alude a Súmula nº 297, do C. TST, basta haver tese explícita sobre a matéria, o que efetivamente ocorreu na hipótese sob exame.Vale salientar que, mesmo quando opostos com interesse de prequestionamento, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria já examinada no momento do julgamento colegiado do apelo.Por tais considerações, rejeito o presente recurso.Em seu Recurso de Revista, o Reclamante sustenta que, não obstante a oposição de Embargos de Declaração, o Tribunal Regional não se pronunciou quanto à alegação de que os comprovantes de jornada emitidos pelo ponto biométrico constam, sim, dos autos, conforme se verifica dos documentos de Id. 7c2fd3f, d683a0f e 7dad8f1, os quais demonstram a divergência com os controles de jornada trazidos pela Reclamada, restando, assim, comprovada a possibilidade de manipulação. Argumenta, ainda, que as diferenças no pagamento das horas extras foram devidamente apontadas, não havendo o exame das amostragens apresentadas, por meio das quais ficou demonstrado que a valor das horas extras pagas não corresponde ao total de horas extras realizadas. Afirma, também, que não houve manifestação quanto à alegação de que o valor de R$ 416,24, pago a título de horas extras no mês de maio de 2014, referente a abril de 2014, diz respeito a 56 horas extras, enquanto que o total de horas extras realizadas no referido período foi de 74 horas. Requer, portanto, seja acolhida a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Indica ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT.À análise.Conforme consignado no acórdão regional, "o reclamante não trouxe aos autos qualquer comprovante de jornada emitido pelo ponto biométrico". Entretanto, não houve manifestação quanto à alegação de que os comprovantes de jornada emitidos pelo ponto biométrico constam dos documentos de Id. 7c2fd3f, d683a0f e 7dad8f1, que, segundo o Autor, demonstrariam a divergência com os controles de jornada trazidos pela Reclamada.Por outro lado, observa-se que a Corte Regional emitiu pronunciamento sobre o pagamento de horas extras, mas não se manifestou acerca das amostragens apresentadas pelo Autor e da quantidade de horas extras efetivamente realizadas, e ainda, se os valores pagos correspondiam à totalidade das horas extras, levando-se em consideração essas amostragens. Assim, tendo em vista a recusa do Eg. Tribunal Regional em se manifestar sobre questões relevantes que poderão influir no desfecho da lide, resulta evidenciada a negativa de prestação jurisdicional.Diante do desrespeito da instância recorrida à jurisprudência pacificada nesta Corte Superior e no Supremo Tribunal Federal, no sentido da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, reconheço a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.Assim, com fundamento no art. 932, inciso V, do CPC, c/c o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e reconhecida a transcendência política da causa, conheço do Recurso de Revista do Reclamante, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e dou-lhe provimento para, anulando o acórdão regional de fls. 2.240/2.241, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que se manifeste expressamente sobre todas as questões trazidas nos Embargos de Declaração opostos às fls. 2.211/2.217. Prejudicado o exame dos Agravos de Instrumento do Reclamante e da Reclamada.Publique-se.Brasília, 6 de novembro de 2025.Maria Cristina Irigoyen PeduzziMinistra Relatora Inteiro Teor: https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&numeroInt=185307&anoInt=2019 | |
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Quinta-feira 13/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR ENDEREÇO DA PERÍCIA | |
| Agendamento: INDICAR ENDEREÇO DA PERÍCIA | |
| Cliente: FABRICIO JOSE DO NASCIMENTO X A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA | |
| Processo: 0000794-23.2025.5.06.0173 Pasta: 0 ID do processo: 4788 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007942320255060173 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007942320255060173 PARTE: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: DIEGO CAVALCANTI PERRELLI - POLO Ativo PARTE: FABRICIO JOSE DO NASCIMENTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOELMA PAES RODRIGUES - OAB 26281/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000794-23.2025.5.06.0173 RECLAMANTE: FABRICIO JOSE DO NASCIMENTO RECLAMADO: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA INTIMAÇÃO De ordem do(a) Juiz(a) do(a) 3ª Vara do Trabalho do Cabo-PE, fica intimado(a) o(a) Sr(a). FABRICIO JOSE DO NASCIMENTO, através de seu(sua) advogado(a), de que o perito agendou a perícia no processo. Verifique nos autos a data, horário e local ao qual deverá comparecer ID 8b988a2. DADO E PASSADO nesta cidade de CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE-PE, em 06/11/2025. Documento emitido por EWERTHON LUIZ ALVES DE ARAUJO, de ordem do(a) Juiz(a). CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 06 de novembro de 2025. EWERTHON LUIZ ALVES DE ARAUJO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FABRICIO JOSE DO NASCIMENTO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110607552571500000093516398?instancia=1 | |
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Quinta-feira 13/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Cliente: JÚLIO CESAR RUELA APARÍCIO X L.M. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000543-96.2025.5.14.0006 Pasta: 0 ID do processo: 4562 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00005439620255140006 DCPVH AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005439620255140006 PARTE: AVENORTE INDUSTRIAS ALIMENTICIAS SA - POLO Passivo PARTE: GLOBOAVES SAO PAULO AGROVICOLA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: JULIO CESAR RUELA APARICIO - POLO Ativo PARTE: L.M. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: MATHEUS GALAN CASTILHOS - POLO Ativo PARTE: ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JUCIMARO BISPO RODRIGUES - OAB 4959/RO ADVOGADO: KATIA CARLOS RIBEIRO - OAB 2402/RO ADVOGADO: LUCAS VENDRUSCULO - OAB 2666/RO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE CONHECIMENTO - POLO PORTO VELHO ATSum 0000543-96.2025.5.14.0006 RECLAMANTE: JULIO CESAR RUELA APARICIO RECLAMADO: ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO AS PARTES Ficam as partes intimadas, por seus advogados para se manifestarem acerca do laudo pericial complementar, até a data da audiência designada nos autos, sob pena de preclusão. PORTO VELHO/RO, 06 de novembro de 2025. EMANUELLE SOUZA BORGES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR RUELA APARICIO - L.M. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - EPP - ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - GLOBOAVES SAO PAULO AGROVICOLA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - AVENORTE INDUSTRIAS ALIMENTICIAS SA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/validacao/25110612373230000000025022774?instancia=1 | |
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Quinta-feira 13/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANÁLISE JURÍDICA | |
| Agendamento: ANÁLISE JURÍDICA | |
| Cliente: CÁSSIA SOUZA DE LIMA X Tecnologia da Informática Comércios e Serviços LTDA | |
| Processo: 0000762-82.2023.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 3169 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007628220235060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007628220235060142 PARTE: CASSIA SOUZA DE LIMA - POLO Ativo PARTE: CLARO S.A. - POLO Passivo PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: TIM S A - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNA ANDRE BORGES DE AZEVEDO - OAB 44959/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FLAVIA ELIANE SILVA DE LIMA CAVALCANTI - OAB 55395/PE ADVOGADO: LEONARDO SANTANA DA SILVA COELHO - OAB 17266/PE ADVOGADO: RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA - OAB 232121/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000762-82.2023.5.06.0142 RECLAMANTE: CASSIA SOUZA DE LIMA RECLAMADO: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc05846 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CASSIA SOUZA DE LIMA - CLARO S.A. - TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - TIM S A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110606504527700000093515524?instancia=1 | |
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Quinta-feira 13/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: INDICAR MEIOS | |
| Cliente: KARINE FERNANDA DUTRA DA SILVA X F J Farias da Silva LTDA (& outros) | |
| Processo: 0001078-48.2024.5.06.0017 Pasta: 0 ID do processo: 3782 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 17ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00010784820245060017 17ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010784820245060017 PARTE: F J FARIAS DA SILVA COMERCIO E SERVICOS DE BELEZA LTDA - POLO Passivo PARTE: FERNANDO JOSE FARIAS DA SILVA - POLO Passivo PARTE: KARINE FERNANDA DUTRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001078-48.2024.5.06.0017 RECLAMANTE: KARINE FERNANDA DUTRA DA SILVA RECLAMADO: F J FARIAS DA SILVA COMERCIO E SERVICOS DE BELEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95864d2 proferida nos autos. DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da sentença prolatada de forma líquida, inicie-se a execução.Nos termos do artigo 876, parágrafo único, da CLT o Juiz do Trabalho executa de ofício as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal. Portanto, detém autorização legal para executar o acessório da divida principal ex officio. Como bem leciona o mestre Mauricio Godinho: "a própria CLT determina ao Magistrado que haja com rapidez e eficiência na busca do resultado final meritório dos processos na Justiça do Trabalho. É o que dispõe, por exemplo, o art. 765 da CLT, também integrante do mesmo Titulo X da Consolidação: Art. 765. Os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". Igualmente o Código de Processo Civil de 2015 - que é aplicável ao Processo do Trabalho não apenas em decorrência de lacuna normativa (art. 769, CLT), porém em virtude do critério da supletividade enfatizado pelo art. 15 do CPC -, em diversos de seus preceitos, determina a observância do impulso oficial do Magistrado (por exemplo, art. 22, CPC). Mais do que isso, o novo CPC enfatiza, expressamente, incumbir ao Juiz (art. 139, IV, CPC) "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Por fim, não há como, na Ciência e na Técnica, se calcular o acessório (montantes de contribuições sociais e de imposto de renda) sem se produzir, anteriormente - ou de maneira concomitante - o cômputo das parcelas principais. Naturalmente que, decidindo introduzir a Lei n. 13.467/201 7 na CLT a prescrição intercorrente, quis ela deixar clara a possibilidade do início de seu cômputo naquelas situações - que são raras, reconheça-se - em que a execução deixa de seguir o seu curso regular em decorrência de omissão culposa do exequente (caso típico de, na liquidação por artigos, o credor-exequente não apresentar os seus artigos de liquidação, mesmo estando assistido por advogado nos autos). Afora essas situações raras, não restam dúvidas de que pode e deve o Magistrado assegurar eficiência e efetividade ao processo do trabalho, após decidido o título jurídico exequendo. Nesse quadro, concluída a decisão desse título jurídico, deve o Juiz tomar as medidas necessárias para concretizar aquilo que foi explicitado no título jurídico exequendo, na forma dos preceitos constitucionais e legais supra citados (art. 5º, LXXVIII, Constituição da República; art. 765, CLT; arts. 2º, 8º, 15 e 139, IV, CPC-2015). Deve o Magistrado, inclusive, manejar os modernos instrumentos de consulta, restrição, bloqueio, indisponibilidade e penhora de bens reconhecidos, oficialmente, por intermédio de convênios celebrados pelo Poder Judiciário com órgãos de entidades estatais e de entidades privadas (SISBAJUD e outros veículos oficialmente consagrados)." (A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017 - Mauricio Godinho Delgado, Gabriela Neves Delgado. - São Paulo : LTr, 2017 - páginas 355/356). Assim, entendo que autorizado o Juízo a promover a execução do acessório de oficio, está implícito que para a efetividade da prestação jurisdicional atendendo ao preceito constitucional da duração razoável do processo a cobrança do principal em decorrência de condenação proferida deverá ser efetuada ex officio por interpretação sistemática do ordenamento jurídico.Cite-se o Executado para pagar ou garantir o remanescente da dívida, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, conforme art. 880 da CLT.Transcorrido o prazo para pagamento da execução, e inerte o executado, proceda-se ao bloqueio e transferência de valores nas contas das empresas via SISBAJUD na modalidade 'teimosinha' por 30 dias, até o limite da execução. Os valores porventura bloqueados devem ser transferidos para conta judicial em instituição financeira oficial, à disposição deste Juízo, com ciência do titular da conta.Se infrutífero o bloqueio via SISBAJUD, determino, em cumprimento ao disposto na Lei 12.440/10 e art. 883-A da CLT, que seja procedida à inclusão do(s) executado(s) acima referido no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e e no SERASAJUD, eis que inadimplente(s) nestes autos.Proceda-se ao registro de indisponibilidade de bens da executada e sócios na CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc.Proceda-se à busca de veículos no RENAJUD em nome da executada. Encontrando veículo com propriedade atual, registrado no Estado de Pernambuco, obtenha-se o extrato detalhado do bem junto ao DETRAN/PE.Não obtendo sucesso, consulte-se o convênio ARISP (SREI) / SERPJUD para fins de localização de bens imóveis.Restando infrutífera a pesquisa acima determinada, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, a fim de que sejam penhorados bens suficientes para quitação da dívida, contudo, apenas se o endereço do executado for conhecido nos autos.Desnecessária a notificação do ente previdenciário, uma vez que o valor total das contribuições previdenciárias é inferior ao mínimo previsto Portaria Normativa PGF/AGU n. 047, de 07/07/2023, qual seja, R$ 40.000,00. mrb SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0001078-48.2024.5.06.0017 RECLAMANTE: KARINE FERNANDA DUTRA DA SILVA ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: F J FARIAS DA SILVA COMERCIO E SERVICOS DE BELEZA LTDA, FERNANDO JOSE FARIAS DA SILVA ADVOGADO(S): RECIFE/PE, 05 de novembro de 2025. WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KARINE FERNANDA DUTRA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110508180970900000093465613?instancia=1 | |
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Quinta-feira 13/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Barbara B. | |
| Destinatário(s): Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO - QUESITOS - DOENÇA | |
| Agendamento: REVISÃO - QUESITOS - DOENÇA | |
| Cliente: MARIO TENORIO CAVALCANTI FILHO X BUNGE ALIMENTOS S/A | |
| Processo: 0000786-86.2025.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 4641 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 13/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Barbara B. | |
| Destinatário(s): Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO - QUESITOS - INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: REVISÃO - QUESITOS - INSALUBRIDADE | |
| Cliente: MARIO TENORIO CAVALCANTI FILHO X BUNGE ALIMENTOS S/A | |
| Processo: 0000786-86.2025.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 4641 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 13/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: Confeccionar inicial | |
| Agendamento: Confeccionar inicial | |
| Cliente: JANIO CLEITON FERREIRA DE LIMA X BREHM COMERCIO E TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4915 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 13/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Jur - Carla Rebeca | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: Confeccionar inicial | |
| Agendamento: Confeccionar inicial | |
| Cliente: DALTON BRITO DE MELO X DAFONTE RENOVADORA DE PNEUS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4920 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 13/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: Confeccionar inicial | |
| Agendamento: Confeccionar inicial | |
| Cliente: YAGO GONCALVES ROCHA X BREHM COMERCIO E TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0020891-10.2025.5.04.0461 Pasta: 0 ID do processo: 4943 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 13/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: Confeccionar inicial | |
| Agendamento: Confeccionar inicial | |
| Cliente: IVSON WANDERSON GOMES DO NASCIMENTO X BREHM COMERCIO E TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0020890-25.2025.5.04.0461 Pasta: 0 ID do processo: 4942 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 13/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Jur - David Lincon | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: Confeccionar inicial | |
| Agendamento: Confeccionar inicial | |
| Cliente: LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS JÚNIOR X Brusque Futebol Clube | |
| Processo: 0001216-75.2025.5.12.0061 Pasta: 0 ID do processo: 4939 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 13/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar audiência | |
| Agendamento: Informar audiência | Dia 09/12/2025 às 10:30 - Instrução por videoconferência | |
| Cliente: WERLER FERREIRA FREIRE X J&F CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA | |
| Processo: 0000994-94.2025.5.13.0024 Pasta: 0 ID do processo: 4732 | |
| Comarca: Campina Grande Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 13/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar audiência | |
| Agendamento: Informar audiência | Dia 27/11/2025 às 08:00 - Una por videoconferência | |
| Cliente: JOSIVAN DOS SANTOS PEREIRA X RAUL DE SOUSA FERREIRA - ME (& outros) | |
| Processo: 0000783-73.2025.5.13.0019 Pasta: 0 ID do processo: 4910 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 13/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Barbara B. | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: RF - CARAPITANGA - DANOS MORAIS E IMG. - GILCLÉCIO | |
| Agendamento: RF - CARAPITANGA - DANOS MORAIS E IMG. - GILCLÉCIO | |
| Cliente: GILCLECIO OLIVEIRA DA SILVA X CARAPATINGA INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA | |
| Processo: 0001072-23.2025.5.06.0141 Pasta: - ID do processo: 4822 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 13/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar redesignação da Aud. | |
| Agendamento: Informar redesignação da Aud. - Dia 03/02/2026 às 13:33 - Inicial por videoconferência - PRINCIPAL - 2023 | |
| Cliente: LUIZ DA SILVA BARBOSA X PAVISERVICE SERVICOS DE PAVIMENTACAO LTDA | |
| Processo: 0001032-23.2025.5.05.0641 Pasta: 0 ID do processo: 4765 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00010322320255050641 Vara do Trabalho de Guanambi AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010322320255050641 PARTE: LUIZ DA SILVA BARBOSA - POLO Ativo PARTE: PAVISERVICE SERVICOS DE PAVIMENTACAO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANAMBI ATOrd 0001032-23.2025.5.05.0641 RECLAMANTE: LUIZ DA SILVA BARBOSA RECLAMADO: PAVISERVICE SERVICOS DE PAVIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00bc9a5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando não haver tempo hábil para notificação do consignatário, determino o adiamento da audiência inaugural presencial para o dia 03/02/2026 às 13h33, a ser acessada por meio do link https://trt5-jus-br.zoom.us/my/audiencia1vtgua, conforme autorizado pelo art. 3º, IV, da Resolução CNJ 354/2021. Notifiquem-se as partes, sob as penalidades do art. 844 da CLT, sendo o consignante por seu patrono e o consignatário no endereço informado no id: 61f3b51, Via postal. GUANAMBI/BA, 10 de novembro de 2025. KARINA FREIRE ARAUJO DE CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ DA SILVA BARBOSA Inteiro Teor: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/validacao/25111010155518800000112845204?instancia=1 | |
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Quinta-feira 13/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: ALVARÁ FGTS/SD | |
| Agendamento: ALVARÁ FGTS/SD | |
| Cliente: WESLEY MENDONCA BERNARDO X ASSEMBLEIA DE DEUS VITÓRIA EM CRISTO (& outros) | |
| Processo: 0000680-79.2025.5.06.0013 Pasta: 0 ID do processo: 4441 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 13ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 13/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar protocolo | |
| Agendamento: Informar protocolo | |
| Cliente: LUIZ CARLOS SILVA DO NASCIMENTO X RECIFE MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Processo: 0001348-26.2025.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 4888 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 13/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar protocolo | |
| Agendamento: Informar protocolo | |
| Cliente: JULIANY MARIA SILVA SOARES X FASTNET MAIS | |
| Processo: 0001323-38.2025.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 4875 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 13/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - David Lincon | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: [PROTOCOLO] MATHEUS NUNES FERREIRA X J&F CONSTRUCOES E COMER | |
| Agendamento: Prezados, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Complexidade: 3 Probabilidade de êxito: Média Exequibilidade: Média Valor da causa: R$ 23.650,00 Matérias: horas extras, intrajornada e insalubridade Caminho do arquivo: E:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\MATHEUS NUNES FERREIRA | |
| Cliente: MATHEUS NUNES FERREIRA X J&F CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA | |
| Processo: 0001169-88.2025.5.13.0024 Pasta: 0 ID do processo: 4834 | |
| Comarca: Campina Grande Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 13/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EDITAR ACORDO | |
| Agendamento: EDITAR ACORDO | |
| Cliente: MÁRCIO WILLAN DA SILVA FREITAS X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000152-50.2025.5.06.0173 Pasta: 0 ID do processo: 4179 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00001525020255060173 CEJUSC Jaboatão dos Guararapes AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001525020255060173 PARTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - POLO Passivo PARTE: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME - POLO Passivo PARTE: MARCIO WILLAN DA SILVA FREITAS - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO CHERPAK - OAB 56633/PE ADVOGADO: LARA RODRIGUES DE QUEIROZ TAVARES - OAB 61490/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC JABOATÃO DOS GUARARAPES ATOrd 0000152-50.2025.5.06.0173 RECLAMANTE: MARCIO WILLAN DA SILVA FREITAS RECLAMADO: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 265ef33 proferido nos autos. MENOS CONFLITOS, MAIS RECOMEÇOS !!! CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE !!! A conciliação é a forma mais adequada, mais rápida, menos desgastante, menos onerosa para resolver o conflito !!! A decisão de conciliar é sua !!! DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista que o acordo entabulado no processo n. 0000152-50.2025.5.06.0173 não está apto para a homologação, determino que os interessados sanem as pendências abaixo elencadas, no prazo de 3 dias, sob pena de indeferimento e devolução dos autos para unidade de origem. Para que o acordo esteja apto à homologação, é necessário que as partes acordantes informem expressamente nos autos a exclusão da lide das reclamadas que não participaram da avença. Pontua-se que, à luz do precedente do TST sobre o Tema nº 68, fixado no julgamento do Processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, nas reclamações trabalhistas, eventual indicação de pagamento a título de FGTS na discriminação da natureza das parcelas implica, necessariamente, o depósito do valor na conta vinculada do(a) trabalhador(a). Intimem-se os interessados. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 10 de novembro de 2025. EVELLYNE FERRAZ CORREIA Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO WILLAN DA SILVA FREITAS - ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111009550971000000093624145?instancia=1 | |
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Quinta-feira 13/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Infortmar Aud. Inicial presencial | |
| Agendamento: Infortmar Aud. Inicial presencial - Dia 03/12/2025 às 09:20 - Inicial - Sala_Titular | |
| Cliente: BERNARDO DA SILVA X INSTITUTO SOCIAL DAS MEDIANEIRAS DA PAZ | |
| Processo: 0001009-21.2025.5.06.0101 Pasta: 0 ID do processo: 4799 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00010092120255060101 1ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010092120255060101 PARTE: BERNARDO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: INSTITUTO SOCIAL DAS MEDIANEIRAS DA PAZ - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0001009-21.2025.5.06.0101 RECLAMANTE: BERNARDO DA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO SOCIAL DAS MEDIANEIRAS DA PAZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30ceb52 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista que até a presente data não foi expedida notificação inicial à reclamada, fica adiada a audiência para o dia 03/12/2025, às 09:20. Intime-se o reclamante. Expeça-se notificação inicial para a reclamada. Na mesma oportunidade, deverá a reclamada ser notificada para informar se concorda com o pedido de adesão ao 'Juízo 100% Digital', em até 05 (cinco) dias após o recebimento da notificação, presumindo-se a inércia como concordância ao pleito, conforme Ato TRT-GP 304/2021. Ao aderir a essa modalidade de tramitação processual, ficam as partes cientes de que a responsabilidade por conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma ZOOM para participação em audiências é exclusiva das partes, advogados(as) e testemunhas. OLINDA/PE, 08 de novembro de 2025. EDGAR GURJÃO WANDERLEY NETO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BERNARDO DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110808161768500000093602890?instancia=1 | |
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Quinta-feira 13/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: PROTOCOLO INICIAL | |
| Agendamento: PROTOCOLO INICIAL | |
| Cliente: EDSON FELIPE DOS SANTOS X D'PADUA - DESTILAÇÃO, PRODUCAO, AGROINDUSTRIA E COMERCIO S/A | |
| Processo: 0001035-34.2025.5.13.0033 Pasta: 0 ID do processo: 4876 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 13/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Perguntar se o cliente quer novo protocolo e instruir sobre; | |
| Agendamento: Perguntar se o cliente quer novo protocolo e instruir sobre a importância da audiência, cobrança de multa caso falte novamente a audiência, e se for arquivado novamente, não será possível dar entrada pelo prazo de 6 meses. | |
| Cliente: MICAEL ALESSANCO TALASCA AREND X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: - ID do processo: 5017 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
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Quinta-feira 13/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA | |
| Agendamento: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA - Data: 01/12/2025 Horário: 07h30 Local: HOSPITAL JAYME DA FONTE – R. das Pernambucanas, 107 - Graças,Recife - PE | |
| Cliente: CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA | |
| Processo: 0000419-08.2025.5.06.0016 Pasta: 0 ID do processo: 4218 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004190820255060016 16ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004190820255060016 PARTE: ALEXANDRE LEITE TORRES - POLO Ativo PARTE: CENTRO MEDICO ATUALIZADO DE PERNAMBUCO LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: FILIPE SALES FERREIRA MAIA - POLO Ativo PARTE: ORGANIZACAO HOSPITALAR DE PERNAMBUCO LTDA - POLO Passivo PARTE: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CÉSAR FIGUEIREDO SILVA - OAB 14123/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KELMA CARVALHO DE FARIA COLLIER - OAB 1053/PE ADVOGADO: RENATO ALMEIDA MELQUÍADES DE ARAÚJO - OAB 23155-D/PE ADVOGADO: SILVIO EMANUEL VICTOR DA SILVA - OAB 9952/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000419-08.2025.5.06.0016 RECLAMANTE: CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA RECLAMADO: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5acd791 proferido nos autos. DESPACHO 1- Designe-se a perícia para o dia, horário e local abaixo discriminados, conforme solicitado pelo(a) perito(a), incluindo-se os dados da perícia no sistema PJE, na Análise de Perícia. Data: 01/12/2025 Horário: 07h30 Local: HOSPITAL JAYME DA FONTE - R. das Pernambucanas, 107 - Graças,Recife - PE. Perito: ALEXANDRE LEITE TORRES 2- As partes, por meio de seus advogados, ficam intimadas da data e do horário designados, mediante a publicação deste despacho no DEJT, cabendo-lhes informar seus respectivos assistentes técnicos. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 10 de novembro de 2025. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA - CENTRO MEDICO ATUALIZADO DE PERNAMBUCO LTDA - EPP - ORGANIZACAO HOSPITALAR DE PERNAMBUCO LTDA - SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111011275622900000093629912?instancia=1 | |
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Quinta-feira 13/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Instrução por videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. Instrução por videoconferência - Dia 13/02/2026 às 10:30 - Instrução por videoconferência - Sala _9_ Substituto | |
| Cliente: MARCOS FRANCISCO DA SILVA X NOTARO ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0001219-30.2025.5.06.0018 Pasta: 0 ID do processo: 4812 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00012193020255060018 18ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012193020255060018 PARTE: MARCOS FRANCISCO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: NOTARO ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIANA QUEIROGA CAVALCANTI DA BÔAVIAGEM TAVARES DE MELO - OAB 15109/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001219-30.2025.5.06.0018 RECLAMANTE: MARCOS FRANCISCO DA SILVA RECLAMADO: NOTARO ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d96a688 proferido nos autos. DESPACHO Determinei a conclusão. Considerando o Ato Conjunto TRT6 - GP - GVP - CRT Nº 14/2024 que alterou o Ato Conjunto TRT6 GP - GVP - CRT Nº 01/2023, fica designada a audiência de instrução para depoimento das partes, sob pena de confissão e colheita de provas testemunhais, por VIDEOCONFERÊNCIA (Juízo 100% Digital) para 13/02/2026 10:30 horas. O acesso será mediante o link abaixo indicado: Entrar na reunião Zoom: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/86518924486 I - Deverão os participantes (partes, advogados e testemunhas) acessar a sala, no dia da audiência, por meio do link informado, com 20 minutos de antecedência, para configuração de vídeo e áudio, solicitando a permissão para acesso, cientes, ainda, que necessitarão estar com condições razoáveis de áudio e vídeo. II - As testemunhas deverão ingressar na sala virtual, desde o início da audiência, com a câmera e áudios ligados, sob pena de indeferimento de sua oitiva. Cientes as partes que deverão apresentar suas testemunhas independentemente de intimação, as quais, obrigatoriamente, deverão se fazer presentes na sessão de instrução, sendo certo que, havendo interesse nas suas intimações, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no art. 455 do CPC, ficando advertidos que, a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso elas não compareçam, de que houve a desistências da oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento sob o argumento de que as testemunhas se negaram a prestar depoimento, caso a prova do real convite não seja apresentada, conforme previsto no art. 455 do CPC. RECIFE/PE, 10 de novembro de 2025. ROSA MELO MACHADO RODRIGUES FARIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS FRANCISCO DA SILVA - NOTARO ALIMENTOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111015330040900000093644321?instancia=1 | |
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Quinta-feira 13/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Carla Rebeca | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: [PROTOCOLO] CLAUDINEY ALVES X SAFIRA TRANSPORTE | |
| Agendamento: Prezados, inicial disponível para protocolo. Urgência: Não. Complexidade: 2. Probabilidade de êxito: média. Exequibilidade: alto. Valor da causa: R$ 51.550,00. Matérias: Dano moral, insalubridade e periculosidade. Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\CLAUDINEY ALVES DAMASIO (SAFIRA)\DOCS JUNTAR -- Atenciosamente, Carla Rebeca de França. | |
| Cliente: CLAUDINEY ALVES DAMASIO X SAFIRA TRANSPORTES E TURISMO LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000881-28.2025.5.05.0101 Pasta: - ID do processo: 4870 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 13/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - David Lincon | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: [PROTOCOLO] GILSON DE MEDEIROS LIMA X GENIUS LOCACOES E TERR | |
| Agendamento: Prezados, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Complexidade: 3 Probabilidade de êxito: Média Exequibilidade: Média Valor da causa: R$ 26.332,06 Matérias: diferenças nas verbas rescisórias, insalubridade e seguro desemprego. Caminho do arquivo: E:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\GILSON DE MEDEIROS LIMA | |
| Cliente: GILSON DE MEDEIROS LIMA X GENIUS LOCACOES E TERRAPLANAGEM LTDA | |
| Processo: 0000707-27.2025.5.21.0019 Pasta: 0 ID do processo: 4771 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 13/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Inicial presencial | |
| Agendamento: Informar Aud. Inicial presencial - Dia 04/12/2025 às 08:00 - Inicial - ANTÔNIO EUDES VIEIRA JÚNIOR - JUIZ TITULAR | |
| Cliente: WELLINGTON SILVA DE ARAÚJO X CAASI SERVICES LTDA | |
| Processo: 0001531-72.2025.5.13.0030 Pasta: 0 ID do processo: 4885 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00015317220255130030 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00015317220255130030 PARTE: CAASI SERVICES LTDA. - POLO Passivo PARTE: CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A. - POLO Passivo PARTE: WELLINGTON SILVA DE ARAUJO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001531-72.2025.5.13.0030 AUTOR: WELLINGTON SILVA DE ARAUJO RÉU: CAASI SERVICES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a6e6b5 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Considerando que, nos termos do parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do § 1º do art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR 001/2021, 'cabe às partes, no ato do ajuizamento da ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com o aplicativo 'WhatsApp'; Considerando dispor o ATO TRT13.SGP 24/2022, que 'as audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se, excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou híbrido, mediante justificativa nos autos'; Considerando a Recomendação nº 02/GCGJT, de 24 de outubro de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e viabilidade; Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28.1.2023, que determinou que as audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais; Considerando que aos advogados e advogadas, por meio de dispositivo legal (art. 937, § 4º, do CPC), apenas foi lhes concedido a prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer presencialmente às sessões de audiência, quando determinado; Considerando o previsto no art. 453, §§ 1º e 2º, do CPC, que permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que residam em comarca distinta a que pertence a Vara; Considerando que a própria entidade de representação e regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -, protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado externando o interesse da classe pelo retorno das audiências presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos: 'No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores, principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da causa e deve ser retomado imediatamente.' Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou híbrido; Determina-se que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão do presente feito do 'Juízo 100% Digital', retificando sua autuação. Intime-se a parte autora para audiência Inicial, a ser realizada no dia 04/12/2025 08:00, de forma PRESENCIAL, na sede deste Juízo, com as advertências de estilo. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), por domicílio eletrônico, para comparecer à audiência Inicial, a ser realizada no dia 04/12/2025 08:00, de forma PRESENCIAL, na sede deste Juízo, na Rua Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, 5º andar - João Agripino, João Pessoa - PB, 58034-045, devendo comparecer, independentemente de seus representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o proponente, podendo apresentar sua defesa (CLT, art. 847), como também as provas necessárias constantes de documentos e, se for o caso de audiência UNA, testemunhas. O não comparecimento à referida audiência importará o julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso. JOAO PESSOA/PB, 10 de novembro de 2025. LINDINALDO SILVA MARINHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON SILVA DE ARAUJO Inteiro Teor: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/25111018002403900000030084196?instancia=1 | |
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Quinta-feira 13/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. UNA presencial | |
| Agendamento: Informar Aud. UNA presencial - Dia 02/12/2025 às 11:20 - Una - VT03JPA-Principal - PARES | |
| Cliente: ERIVALDO GOMES DE LIMA X CAASI SERVICES LTDA | |
| Processo: 0001518-57.2025.5.13.0003 Pasta: 0 ID do processo: 4871 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00015185720255130003 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00015185720255130003 PARTE: CAASI SERVICES LTDA. - POLO Passivo PARTE: CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A. - POLO Passivo PARTE: ERIVALDO GOMES DE LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001518-57.2025.5.13.0003 AUTOR: ERIVALDO GOMES DE LIMA RÉU: CAASI SERVICES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcfe9f7 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a Recomendação SCR N. 5, de 6 de novembro de 2025, e a necessidade de assegurar a efetiva prestação jurisdicional e o ambiente propício à conciliação, determino a realização de audiência presencial. Dessa forma, fica designada audiência UNA para o dia 02/12/2025 11:20 horas, que será realizada de forma PRESENCIAL. Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à audiência. Intimem-se as partes. JOAO PESSOA/PB, 10 de novembro de 2025. ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ERIVALDO GOMES DE LIMA Inteiro Teor: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/25111020452086400000030085305?instancia=1 | |
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Quinta-feira 13/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR RO - FF | |
| Agendamento: PROTOCOLAR RO | |
| Cliente: HARRY DO NASCIMENTO SILVA X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000620-27.2025.5.06.0007 Pasta: 0 ID do processo: 4433 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 13/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): Jur - Leonardo | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: revisão manifestação | |
| Agendamento: revisão manifestação | |
| Cliente: ISAAC PAIXÃO DOS PRAZERES X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0001403-33.2024.5.06.0143 Pasta: - ID do processo: 4048 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 13/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: PROTOCOLO INICIAL | |
| Agendamento: PROTOCOLO INICIAL | |
| Cliente: ANTONIO MARIO DA SILVA JUNIOR X H G L CAVALCANTI LOGISTICA LTDA | |
| Processo: 0001396-97.2025.5.06.0016 Pasta: 0 ID do processo: 4923 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 13/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO MANIFESTAÇÃO FALAR DA PROVA EMPRESTADA | |
| Agendamento: PROTOCOLO MANIFESTAÇÃO FALAR DA PROVA EMPRESTADA | |
| Cliente: MATHEUS FELIPE BENTO X CAPAL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL | |
| Processo: 0000515-11.2025.5.09.0672 Pasta: 0 ID do processo: 4024 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 13/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Barbara B. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: FLAVIO DOS SANTOS BEZERRA X BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0000329-33.2025.5.06.0005 Pasta: 0 ID do processo: 4209 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 13/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: AMOS FARIAS DA SILVA X D7 GESTAO DE PESSOAS LTDA | |
| Processo: 0001445-82.2024.5.06.0143 Pasta: - ID do processo: 3879 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 13/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: CLAUDEMIR SANTOS DE LIRA X Gocil Servicos Gerais LTDA em Recuperacao Judicial | |
| Processo: 0000780-26.2025.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 4400 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 13/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR CMAP | |
| Agendamento: PROTOCOLAR CMAP | |
| Cliente: JADSON ROSENDO DOS SANTOS JUNIOR X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0001246-96.2018.5.06.0005 Pasta: 0 ID do processo: 2261 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 5ª-º Recife | |
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Quinta-feira 13/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO FALAR LAUDO | |
| Agendamento: PROTOCOLO FALAR LAUDO | |
| Cliente: ALEX CUNHA DA SILVA X CARGO POLO COMERCIO, LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0000841-62.2025.5.06.0022 Pasta: 0 ID do processo: 4528 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 13/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Verificar cumprimento do acordo | |
| Agendamento: Verificar cumprimento do acordo | Obrigação de fazer: a reclamada efetuará o registro da extinção do contrato de trabalho na CTPS digital, com data de saída (baixa) em 12/11/2025, no prazo de 05 dias. Serão considerados como falta ao trabalho os dias desde o término do benefício previdenciário até a extinção do contrato. | |
| Cliente: ÁLVARO BARBOSA DA SILVA X Maqtral de Pernambuco LTDA | |
| Processo: 0000975-39.2024.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 3708 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 7ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Quinta-feira 13/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Falar Laudo Médico | |
| Agendamento: Protocolo - Falar Laudo Médico | |
| Cliente: VALBER LUCAS DA SILVA SOUZA X PHL CONSTRUCOES A SECO LTDA | |
| Processo: 0000992-48.2025.5.06.0371 Pasta: - ID do processo: 5009 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 13/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS | |
| Cliente: IVANILDO DA SILVA BARROS X ESPINHEIRO BOX | |
| Processo: 0001051-57.2018.5.06.0023 Pasta: 0 ID do processo: 2250 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 23ª-º Recife | |
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Quinta-feira 13/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Recuperar cliente | |
| Agendamento: Recuperar cliente | |
| Cliente: DERMIVALDO JOSÉ GOMES DO NASCIMENTO X AUTO VIACAO 1001 LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4439 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 13/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR AP | |
| Agendamento: PROTOCOLAR AP | |
| Cliente: RHUAN ROBERTO SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A | |
| Processo: 0000327-55.2019.5.06.0011 Pasta: 0 ID do processo: 2284 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 11ª-º Recife | |
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Quinta-feira 13/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR FALAR CALCULOS | |
| Agendamento: PROTOCOLAR FALAR CALCULOS | |
| Cliente: DÉBORA BYANCA OLIVEIRA PAULINO X PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA | |
| Processo: 0000694-09.2024.5.06.0010 Pasta: 0 ID do processo: 3606 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 10ª-º Recife | |
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Quinta-feira 13/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Barbara B. | |
| Destinatário(s): Jur - Rayanne | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: INFORMAR DADOS | |
| Agendamento: INFORMAR DADOS | |
| Cliente: CAUAN LUCAS DE SOUZA CARDOSO X MAT CONSTRUCAO BONFIM LTDA | |
| Processo: 0101123-70.2025.5.01.0015 Pasta: 0 ID do processo: 4841 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 13/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): CM - Laís, CM - Bruno Figueiroa | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Recuperar cliente | |
| Agendamento: Recuperar cliente | |
| Cliente: CAUAN LUCAS DE SOUZA CARDOSO X MAT CONSTRUCAO BONFIM LTDA | |
| Processo: 0101123-70.2025.5.01.0015 Pasta: 0 ID do processo: 4841 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 13/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Leonardo | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO RO | |
| Agendamento: REVISÃO RO | |
| Cliente: JONAS ROBERTO DOS SANTOS NETO X Condominio do Edificio Ouro | |
| Processo: 0000691-26.2025.5.06.0008 Pasta: - ID do processo: 4285 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 13/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - RO | |
| Agendamento: Protocolo - RO | |
| Cliente: MANOEL FERNANDES ARAUJO FERREIRA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000753-36.2024.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 3937 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 13/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Barbara B. | |
| Destinatário(s): Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: Revisão - Informar testemunhas (NAF) | |
| Agendamento: Revisão - Informar testemunhas (NAF) | |
| Cliente: MARIO TENORIO CAVALCANTI FILHO X BUNGE ALIMENTOS S/A | |
| Processo: 0000786-86.2025.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 4641 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 13/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): Jur - Leonardo | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO RR | |
| Agendamento: REVISÃO RR | |
| Cliente: SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR X TARASIO ESCOBAR VIEIRA | |
| Processo: 0000748-07.2024.5.06.0161 Pasta: - ID do processo: 3690 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 13/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO JUNTAR DOCS | |
| Agendamento: REVISÃO JUNTAR DOCS | |
| Cliente: MARCOS VINICIUS FERREIRA DA SILVA X NOTARO ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0001228-28.2025.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 4813 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 13/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO JUNTAR DOCS | |
| Agendamento: REVISÃO JUNTAR DOCS | |
| Cliente: MARCOS FRANCISCO DA SILVA X NOTARO ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0001219-30.2025.5.06.0018 Pasta: 0 ID do processo: 4812 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 13/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: PROTOCOLO MANIFESTAÇÃO | |
| Cliente: ISAAC PAIXÃO DOS PRAZERES X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0001403-33.2024.5.06.0143 Pasta: - ID do processo: 4048 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 13/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - CRO + RO adesivo | |
| Agendamento: Protocolo - CRO + RO adesivo | |
| Cliente: JOSÉ ROBERTO DE SOUZA X Interativa Empreendimentos e Serviços | |
| Processo: 0000201-72.2025.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 4132 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 13/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: OBSERVAR RO ADESIVO QUANDO INTIMADO PARA CONTRARRAZÕES | |
| Agendamento: OBSERVAR RO ADESIVO QUANDO INTIMADO PARA CONTRARRAZÕES | |
| Cliente: JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0000441-70.2025.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 4264 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 13/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - RO FF | |
| Agendamento: Protocolo - RO FF | |
| Cliente: CRISTIANO ALEXANDRE DA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A | |
| Processo: 0001106-51.2023.5.06.0146 Pasta: 0 ID do processo: 3188 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 6ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Quinta-feira 13/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - IDPJ | |
| Agendamento: Protocolo - IDPJ | |
| Cliente: DANIELA CRISTINA LUCKWU DE ARAÚJO X WJ ARTIGOS ESPORTIVOS | |
| Processo: 0000833-74.2023.5.06.0016 Pasta: 0 ID do processo: 3172 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 16ª-º - | |
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Quinta-feira 13/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: ÉLCIO ELIAS DE LIMA X TRANSMARINGA SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0000782-49.2025.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 4634 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 13/11/2025 - 08:50/08:50 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial presencial | |
| Agendamento: Aud. Inicial presencial - Dia 13/11/2025 às 08:50 - Inicial - Sala_Substituto (nov/2025 em diante) | |
| Cliente: JOÃO LENO FALCÃO BRASILEIRO X ACENDER ENGENHARIA LTDA | |
| Processo: 0000938-84.2025.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 4577 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00009388420255060144 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00009388420255060144 PARTE: ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: JOAO LENO FALCAO BRASILEIRO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000938-84.2025.5.06.0144 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão na data 08/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25080900300308800000090214187?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25080900300308800000090214187?instancia=1 | |
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Quinta-feira 13/11/2025 - 09:15/09:15 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Dia 13/11/2025 às 09:15 - Instrução por videoconferência | |
| Agendamento: Dia 13/11/2025 às 09:15 - Instrução por videoconferência | Instrução por videoconferência - Sala Principal " a ser realizada no formato misto, devendo as partes e testemunhas residentes ou que trabalhem nas cidades compreendidas na jurisdição desta Vara participar do ato processual presencialmente." | |
| Cliente: CRISTIANE DE ALMEIDA LIMA PANTALEÃO X AUTOLIV DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000686-48.2024.5.06.0231 Pasta: 0 ID do processo: 3824 | |
| Comarca: GOIANA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 13/11/2025 - 10:00/10:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Dia 13/11/2025 às 10:00 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação - SALA 4 | |
| Cliente: JOSUÉ FERNANDO SOARES DA SILVA NETO X TRANSPORTADORA ITAMARACÁ LTDA | |
| Processo: 0000756-47.2022.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 2711 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007564720225060001 5º Núcleo de Justiça 4.0 - CEJUSC 2º Grau RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00007564720225060001 PARTE: ALEXANDRE JOSE PEDROSO DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSUE FERNANDO SOARES DA SILVA NETO - POLO Ativo PARTE: RODOTUR TURISMO LTDA - POLO Passivo PARTE: TRANSPORTADORA ITAMARACA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: BRENO NEVES CORREIA DE ARAUJO - OAB 44832/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HENRIQUE BURIL WEBER - OAB 14900-D/PE ADVOGADO: JORGE TASSO DE SOUZA FILHO - OAB 20746-D/PE ADVOGADO: LAZARO FREDERICO CAVALCANTI VEIGA - OAB 29490/PE ADVOGADO: LUANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA - OAB 25501-D/PE ADVOGADO: MICHELLE DE LIMA MONTEIRO - OAB 26382-D/PE ADVOGADO: QUEZIA PATRICIA FERRAZ DA SILVA - OAB 30003/PE ADVOGADO: RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO LEAO - OAB 14177/PE ADVOGADO: WILSON SALES NOBREGA - OAB 17333/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CEJUSC 2º GRAU Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0000756-47.2022.5.06.0001 RECORRENTE: JOSUE FERNANDO SOARES DA SILVA NETO RECORRIDO: TRANSPORTADORA ITAMARACA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86c4cb5 proferido nos autos. DESPACHO XX Semana Nacional da Conciliação - CNJ - de 03 a 07 de Novembro. "A conciliação é uma forma rápida e eficiente de solucionar os processos e pode ser feita a qualquer tempo, independentemente da fase processual". Audiência de Conciliação Telepresencial dia 13/11/2025 10:00 por videoconferência - 0000756-47.2022.5.06.0001 Considerando a realização da XX Semana Nacional da Conciliação Trabalhista promovida pelo CNJ, que ocorrerá na semana de 03 a 07 de novembro, designo AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO para o dia 13/11/2025 10:00, a ser realizada na SALA 04, por videoconferência por intermédio da plataforma do ZOOM. CASO NÃO TENHA INTERESSE EM PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, DEVERÁ A PARTE SE PRONUNCIAR, EXPRESSAMENTE. O advogado da parte autora deverá informar ao seu constituinte o link de acesso, bem como a data e horário da audiência. A empresa reclamada poderá ser representada por preposto(a) e/ou advogado, devidamente habilitados nos autos. O acesso deverá ser realizado, usando o navegador Google Chrome: 1- pelo site do TRT6 (www.trt6.jus.br), no Portal da Conciliação Trabalhista (lado inferior direito), escolhendo o CEJUSC 2º GRAU, e, em seguida, clicando na imagem da SALA 04; OU 2 - pelo link abaixo indicado (que direciona para a página do CEJUSC 2º grau): SALA 04 Link: https://www.trt6.jus.br/portal/centro-de-conciliacoes-do-2o-grau-cejusc-jt2o-grau Para acessar, clicar na imagem Sala 4 ID: 859 8776 5824 Intimem-se as partes, por meio de seus advogados. Notas: Na data e no horário previamente agendados, as partes e seus advogados devem ingressar na audiência telepresencial por meio dos caminhos acima indicados e aguardar a autorização do Conciliador para ingressar na sala. Quando solicitado, as partes deverão exibir seus respectivos documentos de identificação oficial com foto. Sempre é tempo de conciliar! Contatos do CEJUSC 2º Grau-TRT6: 1. Telefone: (81) 3225-3460; 2.WhatsApp:(81)98897-7016; 3.E-mail: cejusc.segundograu@trt6.jus.br 4. Balcão Virtual (no site do TRT6- www.trt6.jus.br, na aba Contatos) RECIFE/PE, 27 de outubro de 2025. FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO Desembargador Coordenador do CEJUSC-JT 2º grauIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA ITAMARACA LTDA - JOSUE FERNANDO SOARES DA SILVA NETO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102716032604300000047746931?instancia=2 | |
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Quinta-feira 13/11/2025 - 14:50/14:50 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 13/11/2025 às 14:50 - Inicial por videoconferência - SALA - A | |
| Cliente: PEDRO HENRIQUE DA ROCHA PEIXOTO X PAJEU NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0001237-78.2025.5.06.0009 Pasta: 0 ID do processo: 4778 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00012377820255060009 9ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00012377820255060009 PARTE: PAJEU NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: PEDRO HENRIQUE DA ROCHA PEIXOTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001237-78.2025.5.06.0009 distribuído para 9ª Vara do Trabalho do Recife na data 15/10/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25101600300084400000092768580?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25101600300084400000092768580?instancia=1 | |
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Quinta-feira 13/11/2025 - 14:50/14:50 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 13/11/2025 às 14:50 - Inicial por videoconferência - SALA - B | |
| Cliente: JACKSON DIEGO OLIVEIRA DA SILVA X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0001223-12.2025.5.06.0004 Pasta: 0 ID do processo: 4708 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00012231220255060004 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00012231220255060004 PARTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - POLO Passivo PARTE: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: JACKSON DIEGO OLIVEIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0001223-12.2025.5.06.0004 RECLAMANTE: JACKSON DIEGO OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: JACKSON DIEGO OLIVEIRA DA SILVA - Inicial por videoconferência para o dia 13/11/2025 14:50. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 13/11/2025 14:50, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA B: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3463171831 ID: 346 317 1831 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001223-12.2025.5.06.0004RECLAMANTE: JACKSON DIEGO OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOSADVOGADO(S): /TBTM RECIFE/PE, 20 de outubro de 2025. TACIANA BRANDAO TORRES MONTEIRO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - JACKSON DIEGO OLIVEIRA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102010191069400000092887234?instancia=1 | |
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Quinta-feira 13/11/2025 - 14:55/14:55 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 13/11/2025 às 14:55 - Inicial por videoconferência - SALA - B | |
| Cliente: DOUGLAS CHAGAS GONZAGA X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0001205-55.2025.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 4808 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00012055520255060015 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00012055520255060015 PARTE: DOUGLAS CHAGAS GONZAGA - POLO Ativo PARTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - POLO Passivo PARTE: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0001205-55.2025.5.06.0015 RECLAMANTE: DOUGLAS CHAGAS GONZAGA RECLAMADO: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: DOUGLAS CHAGAS GONZAGA - Inicial por videoconferência para o dia 13/11/2025 14:55. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 13/11/2025 14:55, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA B: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3463171831 ID: 346 317 1831 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001205-55.2025.5.06.0015RECLAMANTE: DOUGLAS CHAGAS GONZAGAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOSADVOGADO(S): /TBTM RECIFE/PE, 20 de outubro de 2025. TACIANA BRANDAO TORRES MONTEIRO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS CHAGAS GONZAGA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102010224453700000092887450?instancia=1 | |
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Quinta-feira 13/11/2025 - 15:00/15:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 13/11/2025 às 15:00 - Inicial por videoconferência - SALA - B | |
| Cliente: ALEXSANDRO BEZERRA DOS SANTOS X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0001144-03.2025.5.06.0014 Pasta: 0 ID do processo: 4703 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00011440320255060014 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00011440320255060014 PARTE: ALEXSANDRO BEZERRA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - POLO Passivo PARTE: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0001144-03.2025.5.06.0014 RECLAMANTE: ALEXSANDRO BEZERRA DOS SANTOS RECLAMADO: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: ALEXSANDRO BEZERRA DOS SANTOS - Inicial por videoconferência para o dia 13/11/2025 15:00. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 13/11/2025 15:00, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA B: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3463171831 ID: 346 317 1831 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001144-03.2025.5.06.0014RECLAMANTE: ALEXSANDRO BEZERRA DOS SANTOSADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOSADVOGADO(S): /TBTM RECIFE/PE, 20 de outubro de 2025. TACIANA BRANDAO TORRES MONTEIRO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO BEZERRA DOS SANTOS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102010274030500000092887717?instancia=1 | |
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Quinta-feira 13/11/2025 - 17:20/17:20 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Sentença | |
| Resumo: SENTENÇA | |
| Agendamento: SENTENÇA | |
| Cliente: ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA DA PAZ X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000574-14.2025.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 4399 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho | |
| 14/11/2025 - Sexta-feira | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: acompanhar | |
| Agendamento: acompanhar - SENTENÇA - E VERIFICAR PEDIDO DE DANO MORAL PARA DAR ENTRADA NO PROCESSO DE MARCIA NICOLI | |
| Cliente: NATALIA DE SOUSA RODRIGUES X CONSULT CENTER DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0001066-10.2023.5.06.0101 Pasta: 0 ID do processo: 3282 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho de Olinda | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Acordo | |
| Resumo: ACORDO - Monitorar transferência | |
| Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Reclamante: R$6.000,00 em 4x de R$1.500,00 a ser depositado na conta da autora. | |
| Cliente: MARIA ELOIZA BERNARDO FERREIRA X ADVANCE APOIO ADMINISTRATIVO E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA | |
| Processo: 0000683-40.2025.5.06.0011 Pasta: 0 ID do processo: 4474 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: SUELI STEFÂNIA ALVES DOS SANTOS X ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA | |
| Processo: 0000724-65.2025.5.06.0121 Pasta: - ID do processo: 4314 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007246520255060121 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007246520255060121 PARTE: ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: SUELI STEFANIA SANTOS DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000724-65.2025.5.06.0121 RECLAMANTE: SUELI STEFANIA SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24648a2 proferido nos autos. Despacho: Vistos etc Designo audiência UNA para este processo no dia 19/11/2025, às 15:45h. A parte autora fica ciente com esta publicação. Notifique-se a parte reclamada. A ausência dos litigantes será com as consequências previstas no art. 844 da CLT. PAULISTA/PE, 20 de agosto de 2025. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUELI STEFANIA SANTOS DE SOUZA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082018165529600000090612037?instancia=1 | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: MONITORAR TRANSFERENCIA | |
| Agendamento: MONITORAR TRANSFERENCIA -de $ 450,00 referente a 2/4 parcela do SEGURO DESEMPREGO | |
| Cliente: TEREZINHA DOS SANTOS BOMFIM X M M GONCALVES LTDA | |
| Processo: 0000360-27.2024.5.06.0122 Pasta: 0 ID do processo: 3541 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 2ª-º Paulista | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: 2 PARCELA DA EXECUÇÃO | |
| Agendamento: 2 PARCELA DA EXECUÇÃO | |
| Cliente: MARIA AGATHA XAVIER ALEXANDRINO ALVES DA SILVA X PEREIRA & RODRIGUES CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA | |
| Processo: 0000564-46.2024.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 3570 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00005644620245060001 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005644620245060001 PARTE: ADRIANO SOUZA SANTOS - POLO Ativo PARTE: MARIA AGATHA XAVIER ALEXANDRINO ALVES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: PEREIRA & RODRIGUES CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FILLIPE FORTUNATO PEREIRA LAMARTINE DE ALMEIDA - OAB 40638/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000564-46.2024.5.06.0001 RECLAMANTE: MARIA AGATHA XAVIER ALEXANDRINO ALVES DA SILVA RECLAMADO: PEREIRA & RODRIGUES CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a90fdb0 proferida nos autos. DECISÃO 1. Defiro o pedido de parcelamento da dívida nos termos do artigo 916 do CPC de 2015.. 2. Libere-se a quem de direito o depósito realizado e as parcelas vindouras a serem comprovadas nos autos. 3. Aguarde-se a realização dos demais depósitos, nas seguintes datas: 23/10/2025, 13/11/2025, 23/12/2025, 23/01/2026, 23/02/2026 e 23/03/2026 (caindo em dia não útil o depósito deverá ser realizado no dia útil antecedente), atentando o reclamado para observância da incidência de juros e correção monetária sobre referidas parcelas. Dê-se ciência às partes. RECIFE/PE, 24 de setembro de 2025. CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PEREIRA & RODRIGUES CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA - MARIA AGATHA XAVIER ALEXANDRINO ALVES DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25092409511561800000091926490?instancia=1 | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Perguntar se conseguiu laudo médico | |
| Agendamento: Perguntar se conseguiu laudo médico | |
| Cliente: AMANDA RENATA BARROS DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4038 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Cobrança | |
| Resumo: COBRANÇA FGTS + SEG. DESEMPREGO | |
| Agendamento: COBRANÇA FGTS + SEG. DESEMPREGO | |
| Cliente: ALEXSANDRO KLEBER RODRIGUES FALCÃO X STAFF SERVICOS RECIFE LTDA (& outros) | |
| Processo: 0001083-57.2025.5.06.0010 Pasta: 0 ID do processo: 4827 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00010835720255060010 10ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00010835720255060010 PARTE: ALEXSANDRO KLEBER RODRIGUES FALCAO - POLO Ativo PARTE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A - POLO Passivo PARTE: STAFF SERVICOS RECIFE LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DANIEL CIDRAO FROTA - OAB 19976/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA - OAB 8667/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001083-57.2025.5.06.0010 RECLAMANTE: ALEXSANDRO KLEBER RODRIGUES FALCAO RECLAMADO: STAFF SERVICOS RECIFE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b38d1ee proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. ALEXSANDRO KLEBER RODRIGUES FALCAO, devidamente qualificado nos autos, através de seus advogados constituídos, formulou pedido de tutela provisória em face de STAFF SERVICOS RECIFE LTDA, pleiteando a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alínea "d", da CLT. Alega, em síntese, que a empregadora deixou de cumprir com as obrigações contratuais ao não realizar corretamente os depósitos do FGTS em sua conta vinculada, violando o art. 15 da Lei nº 8.036/90. Instada a se manifestar sobre o pedido (Id. 28eab3d), a reclamada apresentou oposição (Id. 3507212), argumentando, em suma, que não estariam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente pelo perigo de irreversibilidade da medida. Analiso. A pretensão do autor merece acolhimento. A irregularidade nos recolhimentos do FGTS está robustamente comprovada pelos extratos analíticos juntados aos autos (Ids. 6811e49 e 32c7219). Os documentos evidenciam não apenas o atraso contumaz no cumprimento da obrigação, mas também a ausência completa de depósitos referentes às competências de maio, junho, julho e agosto de 2025, período imediatamente anterior ao ajuizamento da ação. A matéria, aliás, foi objeto de pacificação pelo C. Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo - Tema nº 70, no qual se firmou a tese de que a ausência ou o recolhimento irregular dos depósitos do FGTS configura falta grave do empregador, suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, "d", da CLT. Tal entendimento, em prestígio aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente, relativiza a exigência de imediatidade na reação do trabalhador à falta patronal. Nesse esteio, e considerando que a reclamada, em sua manifestação, não produziu qualquer prova capaz de gerar dúvida razoável sobre o inadimplemento apontado, entendo presentes os requisitos para a concessão da tutela, seja pela urgência (art. 300, CPC), diante do caráter alimentar das verbas, seja pela evidência do direito (art. 311, IV, CPC). Pelo exposto, DEFIRO a tutela provisória para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho celebrado entre as partes, com data de 16/09/2025 (data do ajuizamento da ação), por culpa exclusiva da empregadora, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Como consequência, determino: 1. Intime-se a reclamada, COM URGÊNCIA, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda à anotação da baixa na CTPS do autor, fazendo constar como data de saída 19 de outubro de 2025, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (33 dias), sob pena de multa diária. 2. A presente decisão tem força de ALVARÁ JUDICIAL para fins de liberação do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego, com validade de 180 (cento e oitenta) dias. Ficam a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO autorizados a procederem, respectivamente, à liberação de 100% (cem por cento) dos depósitos fundiários da conta vinculada e à habilitação no Programa do Seguro-Desemprego do(a) Sr(a). ALEXSANDRO KLEBER RODRIGUES FALCAO - CPF nº 099.930.394-54 e PIS nº 138.06418.45-3, em virtude do reconhecimento em Juízo da rescisão indireta do contrato de trabalho mantido com a ex-empregadora, STAFF SERVICOS RECIFE LTDA - CNPJ: 54.612.539/0001-20. Para o devido cumprimento, a parte beneficiária deverá apresentar-se às instituições munida do original de sua Carteira de Trabalho, Carteira de Identidade e do Cartão do PIS. Ressalto que o órgão ministerial deverá agir em conformidade com a legislação em vigor, verificando o preenchimento dos demais requisitos legais para a percepção do seguro-desemprego, deixando de efetivar a habilitação em caso de impedimento. Após o cumprimento das determinações, remetam-se os autos à Central de Audiências Iniciais do Recife, para prosseguimento do feito quanto aos demais pedidos. Intimem-se as partes. RECIFE/PE, 23 de outubro de 2025. ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO KLEBER RODRIGUES FALCAO - STAFF SERVICOS RECIFE LTDA - EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102319542234500000093067863?instancia=1 | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara, AT - Aryelle | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: MONITORAR TRANSFERENCIA | |
| Agendamento: MONITORAR TRANSFERENCIA - 1/2 parcela do seguro desemprego - Ary, informar dados bancários para transferencia de 30% da parcela do seguro desemprego. Cliente ciente já. | |
| Cliente: VALÉRIA DA CRUZ DO NASCIMENTO X MODIFOODS RESTURANTES LTDA | |
| Processo: 0001379-95.2024.5.06.0016 Pasta: 0 ID do processo: 4075 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR LAUDO | |
| Agendamento: FALAR LAUDO | |
| Cliente: MARCIANO JOSE LUDKE X Lacticinios Tirol LTDA | |
| Processo: 0001054-33.2025.5.12.0012 Pasta: 0 ID do processo: 4489 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00010543320255120012 VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010543320255120012 PARTE: ANDERSON NIZER STINGELIN - POLO Ativo PARTE: LACTICINIOS TIROL LTDA - POLO Passivo PARTE: MARCIANO JOSE LUDKE - POLO Ativo ADVOGADO: CLOVIS DAL CORTIVO - OAB 8715/SC ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GUSTAVO MOHL DAL CORTIVO - OAB 60258/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATOrd 0001054-33.2025.5.12.0012 RECLAMANTE: MARCIANO JOSE LUDKE RECLAMADO: LACTICINIOS TIROL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e32889c proferido nos autos. Nos termos do art. 465, III do CPC, compete às partes apresentarem quesitos à perícia, no prazo que lhes for fixado, sendo facultado a formulação de quesitos suplementares durante a diligência, nos termos do art. 469 do CPC. O art. 470, I do CPC permite ao Juízo indeferir os quesitos impertinentes. Sendo assim, vista às partes pelo prazo de 15 dias para manifestação acerca do laudo pericial, facultada a formulação de meros esclarecimentos necessários em caso de omissões (CPC, art. 477, parágrafo 3 do CPC). No mesmo prazo, deverão as partes informar se possuem outras provas a produzir e, quanto à prova oral, caso queiram produzi-la, deverão delimitar, obrigatoriamente, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, conforme a distribuição do ônus probatório (CPC, arts. 190 e 357, I e II, par. 2º e CLT, art. 845, parte final), sob pena de preclusão. Caso as partes entendam que as provas já produzidas são suficientes ao julgamento, com dispensa da produção da prova oral, deverão, no mesmo prazo concedido, aduzir razões finais, entendendo-se como remissivas em caso de silêncio. No caso de pedido de produção de prova oral, os autos deverão vir conclusos para decisão de saneamento da delimitação e justificativa sobre tais pedidos e, se necessária, designação de audiência de instrução e julgamento. Caso seja indeferido o pedido de oitiva das partes e testemunhas, sobre os temas propostos pelas partes como controvertidos, as partes serão intimadas para apresentação de razões finais, por memoriais, presumindo-se, no silêncio, que são remissivas e, logo após, os autos deverão vir conclusos para prolação de sentença. JOACABA/SC, 24 de outubro de 2025. LISIANE VIEIRA Juiz(a) do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIANO JOSE LUDKE - LACTICINIOS TIROL LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/validacao/25102415285464800000079640724?instancia=1 | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: INDICAR MEIOS | |
| Cliente: MIQUELINE LAYANE ALVES DA SILVA X SMR DA SILVA CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS ME | |
| Processo: 0000668-12.2023.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 3120 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00006681220235060021 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006681220235060021 PARTE: MIQUELINE LAYANE ALVES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: S.M.R DA SILVA CONFECCOES E ACESSORIOS - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000668-12.2023.5.06.0021 RECLAMANTE: MIQUELINE LAYANE ALVES DA SILVA RECLAMADO: S.M.R DA SILVA CONFECCOES E ACESSORIOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdca64f proferido nos autos. DESPACHO Vistas à exequente da certidão sob ID d061e70 e documentos anexos para requerer o que entender de direito, em 15 dias. RECIFE/PE, 26 de outubro de 2025. CAROLINA DE OLIVEIRA PEDROSA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MIQUELINE LAYANE ALVES DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102621292557900000093125300?instancia=1 | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Anne, CT - Luane, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Compromisso | |
| Resumo: LEMBRAR PAGAMENTO DO ACORDO | |
| Agendamento: LEMBRAR PAGAMENTO DO ACORDO | Reclamante: R$3.500,00 em 3x de R$ 1.166,67 na conta do autor | 1ª parcela, no valor de R$1.166,67, até 17/11/2025. 2ª parcela, no valor de R$1.166,67, até 17/12/2025. 3ª parcela, no valor de R$1.166,66, até 19/01/2026. | Honorários: R$1.050,00 em 2x de R$525,00 na conta do adv do reclamante. | 1ª parcela, no valor de R$525,00, até 17/11/2025. 2ª parcela, no valor de R$525,00, até 17/12/2025 | |
| Cliente: H&M COMERCIO DE ALIMENTOS E RESTAURANTE LTDA X JORGE ALEXANDRE ASSIS FREITAS DA SILVA | |
| Processo: 0000952-88.2025.5.06.0008 Pasta: 0 ID do processo: 4928 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º Recife | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: diligencia | |
| Agendamento: diligencia | |
| Cliente: RIVANILDO MELO DA SILVA X BAR NOVOS ARES LTDA | |
| Processo: 0000955-86.2024.5.06.0102 Pasta: 0 ID do processo: 3758 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho de Olinda | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: INDICAR MEIOS | |
| Cliente: MARIA DE FATIMA DUARTE DE SOUZA X JANE ALVES | |
| Processo: 0000052-26.2021.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 2603 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00000522620215060015 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000522620215060015 PARTE: HAMILTON PEREIRA DA MOTA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: JANE ALVES SANTA ROSA - POLO Passivo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: MARIA DE FATIMA DUARTE DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HAMILTON PEREIRA DA MOTA JUNIOR - OAB 17025/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000052-26.2021.5.06.0015 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA DUARTE DE SOUZA RECLAMADO: JANE ALVES SANTA ROSA (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a227f71 proferido nos autos. DESPACHO Verifico que, regularmente intimado, o Sr. JOSE MARCIO MARTINS SANTA ROSA, que figura como Requerente no processo de Inventário nº 0006957-20.2010.8.17.00101, que tramita na 3ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, conforme ID fb056b0, não se manifestou (certidão de rastreamento ID ed1773b). Ante o exposto, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, indicando meios viáveis para o prosseguimento da execução, fundamentando o pedido e requerendo o que entender de direito, de acordo com o art. 878 da CLT e sob as penas do Art. 11-A da CLT e arquivamento dos autos pela sua inércia. Decorrido o prazo supra, sem manifestação da interessado ou solicitadas medidas já adotadas pelo Juízo, determino: I - A suspensão da execução pelo prazo de 30 dias, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente, com o registro de sobrestamento por execução frustrada no fluxo próprio do PJe, (art.128 da Consolidação dos Provimentos da CGJT) no qual deverá permanecer o processo pelo prazo acima fixado; II- Decorrido o prazo de suspensão/sobrestamento fixado no item I supra sem manifestação da parte interessada, intime-se a exequente mais uma vez para indicar, no prazo de 5 dias, meios efetivos ao prosseguimento da execução com o objetivo de satisfação de seu crédito, advertindo-a que pela sua inércia estará sujeita a pena de suspensão nos termos do Art. 11-A, da CLT, pelo prazo de dois anos e, oportunamente, de pronúncia da prescrição intercorrente prevista no §2º do art. 11-A da CLT; §2º artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 e art. 129 da Consolidação dos Provimentos da CGJT; ficando ciente que o prazo prescricional se inicia com a ciência desta intimação. RECIFE/PE, 03 de novembro de 2025. ANA MARIA APARECIDA DE FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA DUARTE DE SOUZA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110308561988200000093359379?instancia=1 | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Barbara B. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: QUESITOS INSS | |
| Agendamento: QUESITOS INSS | |
| Cliente: CÁSSIO AUGUSTO RODRIGUES X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL | |
| Processo: 0005574-44.2025.4.05.8312 Pasta: - ID do processo: 4847 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 34ª-º Vara Federal | |
| Publicação Jurídica: 34ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL Intimação Processo: 00055744420254058312 PARTE: CASSIO AUGUSTO RODRIGUES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 34ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0005574-44.2025.4.05.8312 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CASSIO AUGUSTO RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - PE28800 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Recife, 3 de novembro de 2025 [LINK]3c6120636c6173733d276c696e6b2d696e746569726f2d74656f7227207461726765743d275f626c616e6b2720687265663d2768747470733a2f2 f706a6531672e747266352e6a75732e62722f706a652f50726f636573736f2f436f6e73756c7461446f63756d656e746f2f6c697374566965772e7365616d 3f783d3235313130333137303335373630303030303030313439323838303435273e496e746569726f2054656f723c2f613e[LINK] | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO - Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 221957322. | |
| Cliente: ALEXANDRO PAIXÃO DE SOUZA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0004228-72.2024.8.17.2218 Pasta: - ID do processo: 3857 | |
| Comarca: GOIANA Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: CLEBER DE MIRANDA SILVA X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0001487-60.2025.5.09.0872 Pasta: 0 ID do processo: 4748 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: STEPHANY BIATRIZ FERREIRA DA SILVA X LEMUEL – ORGANIZAÇÃO PROFISSIONAL E LOGISTICA LTDA | |
| Processo: 0000655-02.2025.5.06.0002 Pasta: 0 ID do processo: 4511 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR CALCULO - POR CARIRY | |
| Agendamento: FALAR CALCULO - POR CARIRY | |
| Cliente: ROGÉRIO FRANÇA DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000284-36.2021.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 2637 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho de Olinda | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00002843620215060145 3ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00002843620215060145 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JULIANNE MUNIZ ARAGAO - POLO Ativo PARTE: ODILON CORDEIRO NETO - POLO Ativo PARTE: ROGERIO FRANCA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000284-36.2021.5.06.0145 RECLAMANTE: ROGERIO FRANCA DA SILVA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Olinda-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Sr(a). ROGERIO FRANCA DA SILVA, através de seu(sua) advogado(a) acima referido(a), para: FALAR SOBRE LAUDO PERICIAL. Prazo: 10 dias. OLINDA/PE, 04 de novembro de 2025. CLIMIR PEIXOTO PEREIRA E SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO FRANCA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110415071847000000093436830?instancia=1 | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: EDUARDO SILVA DE FREITAS X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000259-37.2025.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 4200 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00002593720255060192 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002593720255060192 PARTE: EDUARDO SILVA DE FREITAS - POLO Ativo PARTE: LM WIND POWER DO BRASIL S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - OAB 249651/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000259-37.2025.5.06.0192 RECLAMANTE: EDUARDO SILVA DE FREITAS RECLAMADO: LM WIND POWER DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0d5354 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da Ação Trabalhista em que EDUARDO SILVA DE FREITAS contende com LM WIND POWER DO BRASIL S.A., nos termos da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Defere-se ao Reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Honorários sucumbenciais à base de 5% do valor da causa (R$ 62.600,00), nos termos do artigo 791-A, a ser pago pelo reclamante para a assistência jurídica da reclamada. Destarte, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do crédito ficará suspensa pelo prazo de dois anos a partir do trânsito em julgado da presente decisão, salvo a comprovação pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência econômica do trabalhador que justificou a concessão do benefício para assim permitir eventual execução, nos termos da atual redação do art. 791-A, §4º, da CLT, em conformidade com a decisão do STF na ADI n.º 5766 (21/06/2022). Custas pelo Reclamante no importe de R$ 1.252,00 (mil, duzentos e cinquenta e dois reais), calculadas sobre o valor da causa (R$ 62.600,00), das quais fica dispensado em razão dos benefícios da justiça gratuita ora deferidos. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Nada mais. PLAUDENICE ABREU DE ARAUJO BARRETO VIEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LM WIND POWER DO BRASIL S.A. - EDUARDO SILVA DE FREITAS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110517044718800000093496167?instancia=1 | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CMAP | |
| Agendamento: CMAP | |
| Cliente: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE MOURA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000833-13.2025.5.06.0143 Pasta: - ID do processo: 4625 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00008331320255060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA Notificação Processo: 00008331320255060143 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE MOURA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: URBANO VITALINO DE MELO NETO - OAB 17700/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO CumPrSe 0000833-13.2025.5.06.0143 REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE MOURA REQUERIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a130eae proferida nos autos. Vistos etc. Irresignados com a sentença de id 95f646a, o exequente e a executada interpuseram agravos de petições sob id's 3cb12d0 e 701ea59. Os Agravos são tempestivos. Representação regular(procurações sob id's 95122e1 e 98fb9d3 ). Garantido o juízo, consoante depósito de ID 7326c5c . Assim, em atendimento à Recomendação CRT n.º 01/2008, vislumbro configurados, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Agravo. I - À contra-minuta pelo agravado. Prazo de 8(oito) dias; II - após o decurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E.TRT . JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 05 de novembro de 2025. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE MOURA - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110511241106400000093476375?instancia=1 | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR CALCULO | |
| Agendamento: FALAR CALCULO | |
| Cliente: FABIO EDVALDO DA SILVA X MADECENTER LTDA | |
| Processo: 0000125-87.2024.5.06.0016 Pasta: 0 ID do processo: 3445 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 16ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00001258720245060016 16ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001258720245060016 PARTE: DANIELE DE MELO GOUVEIA MOSMANN - POLO Ativo PARTE: FABIO EDVALDO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MADECENTER LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCAS BARBALHO DE LIMA - OAB 30905/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000125-87.2024.5.06.0016 RECLAMANTE: FABIO EDVALDO DA SILVA RECLAMADO: MADECENTER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b32d5d proferido nos autos. DESPACHO Dê-se ciência às partes para se manifestarem sobre os cálculos de #id:c53ce10, no prazo comum de 8 dias úteis, nos termos da nova redação do Art. 879, § 2º da CLT.Considerando que o valor total da contribuição previdenciária não ultrapassa R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e em conformidade com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, dispensa-se a notificação da União Federal (PGF). Decorrido o prazo, sem que haja manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de homologação dos cálculos.Caso haja impugnação, observe-se a tempestividade da medida. Sendo tempestiva, à contadoria para prestar esclarecimentos sobre o(s) ponto(s) impugnado(s).Prestados os esclarecimentos, protocolem-se os autos para a prolação de decisão sobre as impugnações aos cálculos, observando a metodologia de divisão dos trabalhos entre as Magistradas desta Vara. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 05 de novembro de 2025. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FABIO EDVALDO DA SILVA - MADECENTER LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110515200580200000093490085?instancia=1 | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Cliente: ALDECY ALVES DE SANTANA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA | |
| Processo: 0000810-44.2021.5.06.0002 Pasta: - ID do processo: 2776 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00008104420215060002 2ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008104420215060002 PARTE: ALDECY ALVES DE SANTANA - POLO Ativo PARTE: ALEXANDRE JOSE PEDROSO DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: CARLOS EDUARDO SILVA MELO - POLO Ativo PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA - OAB 25501-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000810-44.2021.5.06.0002 RECLAMANTE: ALDECY ALVES DE SANTANA RECLAMADO: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c0ee9a proferido nos autos. DESPACHO Dê-se vista às partes dos cálculos de liquidação, pelo prazo preclusivo de oito dias, conforme nova redação do §2º, do art. 879, da CLT. Registre-se que eventual impugnação aos cálculos, na atual fase processual, deve ser protocolada por meio de simples petição (tipo "manifestação"). O tipo de petição "impugnação à sentença de liquidação", via de regra, é restrita ao polo ativo, quando da garantia do Juízo (art. 884, §3º, da CLT), na medida em que o executado poderá se utilizar dos embargos à execução para esse fim. Caso o valor apurado da contribuição previdenciária ultrapasse aquele previsto na Portaria MF 582/2013 (R$ 20.000,00), intime-se também a União para se manifestar sobre os cálculos, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, §3º, da CLT. RECIFE/PE, 05 de novembro de 2025. LEONARDO PESSOA BURGOS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALDECY ALVES DE SANTANA - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110515043690200000093488942?instancia=1 | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: IANEZ VIEIRA DA SILVA X RODOTRIL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA | |
| Processo: 0000451-94.2023.5.06.0141 Pasta: - ID do processo: 3040 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004519420235060141 Segunda Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00004519420235060141 PARTE: CICERO LOURENCO LOPES - POLO Ativo PARTE: IANEZ VIEIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: KATIA TATIANA DE ALBUQUERQUE LIMA - POLO Ativo PARTE: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOAO MATHEUS SOUZA DO MONTE - OAB 52865/PE ADVOGADO: ORLANDO JOSE DA COSTA BORGES - OAB 217900/SP ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA - OAB 30180/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO AP 0000451-94.2023.5.06.0141 AGRAVANTE: IANEZ VIEIRA DA SILVA AGRAVADO: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. PRECLUSÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de petição interposto pela parte exequente contra decisão que não conheceu de impugnação à sentença de liquidação, sob o fundamento de preclusão temporal. A agravante sustenta que o prazo de cinco dias previsto no art. 884 da CLT teria início apenas após a ciência da integral garantia do juízo, o que, no caso de parcelamento do débito, ocorreria apenas com o último depósito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo para a apresentação da impugnação à sentença de liquidação pelo exequente, nos casos em que a executada requer o parcelamento do débito com base no art. 916 do CPC, bem como verificar se, no caso concreto, houve preclusão do direito de impugnar. III. RAZÕES DE DECIDIR. O art. 884, caput e §3º, da CLT assegura à parte exequente o prazo de cinco dias para impugnar a sentença de liquidação, contado a partir da garantia da execução ou penhora dos bens. A opção pelo parcelamento da dívida, prevista no art. 916 do CPC, implica renúncia da executada ao direito de opor embargos à execução (§6º), de modo que o deferimento do parcelamento equivale, para fins processuais, à garantia do juízo. O prazo para o exequente apresentar impugnação à sentença de liquidação inicia-se com a ciência da decisão que defere o parcelamento ou na primeira oportunidade em que é intimado para se manifestar sobre o pedido. No caso concreto, o exequente foi expressamente notificado, após o pedido do parcelamento, para exercer a prerrogativa prevista no art. 884, §3º, da CLT no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Tendo permanecido inerte e apresentado a impugnação cerca de seis meses após a intimação, opera-se a preclusão temporal. Assim, correta a decisão que deixou de conhecer da impugnação por intempestividade, inexistindo violação ao contraditório ou ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: O prazo para impugnação à sentença de liquidação pelo exequente inicia-se com a ciência da decisão que defere o parcelamento do débito ou na primeira oportunidade em que o exequente é intimado para se manifestar sobre o pedido, nos termos do art. 884 da CLT. A inércia do exequente após regularmente intimado acarreta a preclusão do direito de impugnar a sentença de liquidação. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 884, caput e §3º; CPC, art. 916, §6º. Jurisprudência relevante citada: TRT da 6ª Região, AP nº 0000344-17.2021.5.06.0013, Rel. Des. Ana Cláudia Petruccelli de Lima, 4ª Turma, j. 28.08.2025; TRT da 6ª Região, AP nº 0001792-87.2014.5.06.0201, Rel. Des. Eduardo Pugliesi, 1ª Turma, j. 14.08.2020; TRT da 6ª Região, AP nº 0000167-28.2018.5.06.0023, Rel. Des. Sérgio Torres Teixeira, 1ª Turma, j. 07.10.2021. RECIFE/PE, 05 de novembro de 2025. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110513094723100000047966956?instancia=2 | |
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Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: BRUNA TEREZA DOS SANTOS PERAZZO X CAMARA DO COMERCIO E INDUSTRIA BRASIL KOREA - CCIBK BRASIL | |
| Processo: 1002033-37.2024.5.02.0708 Pasta: 0 ID do processo: 3954 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 10020333720245020708 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 10020333720245020708 PARTE: B.T.D.S.P. - POLO Ativo PARTE: C.D.C.E.I.B.K.C.B. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 529380/SP Tomar ciência do(a) Intimação de ID e051439.Intimado(s) / Citado(s) - B.T.D.S.P. Inteiro Teor: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/25110513314938700000429284374?instancia=1 | |
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Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: Acompanhar | |
| Agendamento: Acompanhar - cobrança dos honorários realizada. Aguardando pagamento cair para repassar. | |
| Cliente: INGRID YASMIN OLIVEIRA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0018904-47.2025.4.05.8300 Pasta: 0 ID do processo: 4440 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 14ª-º Vara Federal | |
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Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ROL DE TESTEMUNHA | |
| Agendamento: ROL DE TESTEMUNHA | |
| Cliente: LEONARDO ROGER ROCHA DOS SANTOS X ITAU UNIBANCO S.A. | |
| Processo: 1002004-20.2025.5.02.0718 Pasta: 0 ID do processo: 4891 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 10020042020255020718 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 10020042020255020718 PARTE: ITAU UNIBANCO S.A. - POLO Passivo PARTE: LEONARDO ROGER ROCHA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 529380/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002004-20.2025.5.02.0718 RECLAMANTE: LEONARDO ROGER ROCHA DOS SANTOS RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18406d3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. BRUNO BARRADAS TRAVASSOS DESPACHO - 100% DIGITAL AUDIÊNCIA PRESENCIAL - ORDINÁRIO Trata-se de feito distribuído pela parte autora com opção pelo Juízo 100% Digital, na forma da Resolução 345 do CNJ, de 9/10/2020, disciplinada pelo Ato GP nº 10, de 19/02/2021 (artigo 5º). O reclamado poderá opor-se à adoção do 'Juízo 100% Digital' até o prazo de 5 dias úteis da notificação, conforme art. 7º e §§ do mesmo Ato, abaixo transcritos. No silêncio, o feito prosseguirá tramitando como Juízo 100% Digital. Registrem-se os meios eletrônicos de contato da parte autora na autuação. Ato GP nº 10, Art. 7º. O reclamado poderá opor-se à adoção do 'Juízo 100% Digital' em até 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento da primeira notificação. § 1º. Não se opondo expressamente no prazo previsto no caput deste artigo, deverá o reclamado comparecer à audiência por videoconferência, sob pena de incidência do art. 844 da CLT. § 2º. Em havendo concordância, a contestação indicará endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte reclamada e de seu advogado.(grifei) § 3º. Adotado o procedimento, o servidor responsável deverá cadastrar o lembrete 'Juízo 100% Digital' no sistema PJe, para identificação e realização remota dos atos, até que seja instituída marca ou sinalização específica por meio de portaria da Presidência do CNJ. Designe-se audiência PRESENCIAL: Una: 23/03/2026 11:30. A audiência será realizada na forma PRESENCIAL no endereço da Vara: Avenida Guido Caloi, 1.000 - Bl. 2 - 3º andar - Jardim São Luis - São Paulo - SP - 05802-140. Cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do C. TST). Intimem-se as partes para apresentar ROL DE TESTEMUNHAS no prazo preclusivo de 5 dias, as quais deverão ser intimadas pelas próprias partes, sob pena de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente, na forma do art. 305 do Provimento GP/CR nº 13/2006 (CNCR). Intime-se o autor para que junte a Ficha Cadastral COMPLETA da Jucesp da(s) reclamada(s), caso já não o tenha feito na inicial, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Intime-se o(a) reclamante. Intime(m)-se/cite(m)-se a(s) reclamada(s). SAO PAULO/SP, 07 de novembro de 2025. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO ROGER ROCHA DOS SANTOS Inteiro Teor: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/25110720114015800000429904780?instancia=1 | |
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Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: SOBRESTAMENTO | |
| Agendamento: SOBRESTAMENTO | |
| Cliente: JAMERSON BATISTA DE MELO X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000518-37.2015.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 1109 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00005183720155060142 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL Despacho Processo: 00005183720155060142 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. - POLO Passivo PARTE: JAMERSON BATISTA DE MELO - POLO Ativo ADVOGADO: DR. ALEXANDRE CÉSAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DR. DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DR. RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 856/RN ADVOGADO: DRA. KÁTIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE Embargante: JAMERSON BATISTA DE MELOADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTROEmbargado(a): AMBEV S.A.ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURANDEmbargado(a): HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA.ADVOGADO: ALEXANDRE CÉSAR OLIVEIRA DE LIMAADVOGADO: KÁTIA DE MELO BACELAR CHAVESIGM/D E S P A C H OUma das questões devolvidas no recurso de revista interposto pela Parte diz respeito à ilicitude da terceirização de serviços, em razão da constatação de fraude na contratação entre as empresas, matéria afetada ao Pleno desta Corte, com determinação de suspensão do andamento do feito (Tema 29 da tabela de Temas Afetados - Recursos de Revista Repetitivos do TST: "À luz da jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 nos Temas 725 e 739 de repercussão geral, é possível o reconhecimento de vínculo de emprego do trabalhador terceirizado com a tomadora de serviços, em razão da identificação de fraude no negócio jurídico entabulado entre as empresas" Em caso positivo, em quais condições"").Assim, sobresto o andamento do feito até o julgamento definitivo da questão pelo Pleno desta Corte Superior, nos termos do art. 896-C da CLT.Após, retornem-me os autos conclusos.Publique-se.Brasília, 3 de novembro de 2025.IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHOMinistro Relator Inteiro Teor: https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&numeroInt=75907&anoInt=2019 | |
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Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS | |
| Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS | |
| Cliente: ANTÔNIO ALESSANDRO ALMEIDA FERNANDES X CERVEJARIA PETROPOLIS S/A | |
| Processo: 0000878-16.2023.5.13.0006 Pasta: 0 ID do processo: 3150 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 6ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00008781620235130006 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008781620235130006 PARTE: ANTONIO ALESSANDRO ALMEIDA FERNANDES - POLO Ativo PARTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - POLO Passivo PARTE: JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO SANCHES CAMPOI - OAB 60284/SP TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000878-16.2023.5.13.0006 AUTOR: ANTONIO ALESSANDRO ALMEIDA FERNANDES RÉU: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) De ordem, fica por este ato, o patrono do exequente intimado para comprovar os seus dados bancários para fins de liberação de seus honorários sucumbenciais. JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2025. MARIE SUZANNE MALZAC ServidorIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ALESSANDRO ALMEIDA FERNANDES Inteiro Teor: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/25110712592065700000030058805?instancia=1 | |
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Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR DA MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: FALAR DA MANIFESTAÇÃO | |
| Cliente: NEY EUGÊNIO DE LIMA X HOSPITAL DO TRICENTENARIO | |
| Processo: 0000775-79.2025.5.06.0023 Pasta: - ID do processo: 4398 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007757920255060023 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007757920255060023 PARTE: HOSPITAL DO TRICENTENARIO - POLO Passivo PARTE: NEY EUGENIO DE LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCIANA DA FONSECA LIMA BRASILEIRO - OAB 23628/PE ADVOGADO: THIAGO JOSE DE OLIVEIRA SILVA - OAB 46752/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000775-79.2025.5.06.0023 RECLAMANTE: NEY EUGENIO DE LIMA RECLAMADO: HOSPITAL DO TRICENTENARIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e16ca49 proferido nos autos. DESPACHO Notifique-se a parte reclamada para se manifestar sobre os termos da petição da parte autora de #id:43462fd , que denuncia o descumprimento do acordo, no prazo de 10 dias, sob pena de a conciliação ser considerada descumprida. RECIFE/PE, 07 de novembro de 2025. MARIA ODETE FREIRE DE ARAUJO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL DO TRICENTENARIO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110713452121200000093586135?instancia=1 | |
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Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: PAULO ANDRÉ ALVES DA SILVA X KLABIN S.A. | |
| Processo: 0000246-12.2025.5.06.0233 Pasta: 0 ID do processo: 4307 | |
| Comarca: GOIANA Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00002461220255060233 3ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002461220255060233 PARTE: CARLOS FERNANDO HOLANDA TEIXEIRA - POLO Ativo PARTE: KLABIN S.A. - POLO Passivo PARTE: PAULO ANDRE ALVES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ - OAB 39112/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000246-12.2025.5.06.0233 RECLAMANTE: PAULO ANDRE ALVES DA SILVA RECLAMADO: KLABIN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80e45bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. POSTO ISSO, decido REJEITAR a preliminar de inépcia arguida pela reclamada e, no mérito, decido JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista para condenar a KLABIN S/A a pagar ao reclamante PAULO ANDRÉ ALVES DA SILVA, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado e liquidação da sentença, os títulos deferidos com base na fundamentação supra, que são partes integrantes desta decisão, como se aqui transcritas. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios e periciais devidos na forma da fundamentação supra. Rejeito, por força do art. 489, IV, CPC, os demais argumentos deduzidos pelas partes que, em tese, não foram capazes de infirmar a conclusão acima adotada. Observe-se quanto aos recolhimentos de índole tributária e de natureza previdenciária a legislação vigente, inclusive quanto a execução das contribuições previdenciárias, na forma da Súmula nº 368 do TST. Em cumprimento ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, declaro que possui natureza jurídica salarial e integram o salário-de-contribuição, para efeito de incidências previdenciárias, as parcelas deferidas nesta decisão constantes do art. 28 da Lei nº 8.212/91, e indenizatórias aquelas constantes do § 9º do art. 214 do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social). Ainda deve ser observado o inteiro teor do art. 495, § 1º e § 2º do CPC atinente à constituição de hipoteca judiciária, facultando-se ao credor o seu registro perante o cartório de registro imobiliário, bem como o protesto judicial previsto no art. 517 do CPC, sem prejuízo da utilização pelo Juízo do SERASAJUD, lançamentos no BNDT e demais medidas restritivas de direito, a que alude o inciso IV do artigo 139 do CPC voltadas à efetivação da prestação jurisdicional, uma vez transcorridos os prazos legais pertinentes para cumprimento espontâneo da obrigação (ferramentas sancionatórias), a que alude o art. 883-A da CLT. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1026, § 2º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00 sobre o valor da condenação, aqui arbitrado em R$ 50.000,00. Encerrou-se a audiência. Intimem-se as partes. Intime-se a União (PGF), na forma do art. 832, § 4º, da CLT, após a liquidação do julgado, se as contribuições previdenciárias apuradas - e não as parcelas que integrem o salário de contribuição - forem iguais ou superiores a R$ 40.000,00, conforme Portaria Normativa PGF/AGU nº. 47/2023 e Prov. nº 01/2014 da Corregedoria Regional do TRT-6. Transitada em julgado a sentença, cumpra-se. Assinada digitalmente pelo Juiz do Trabalho abaixo identificado. Rs. MARCELO DA VEIGA PESSOA BACALLA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ANDRE ALVES DA SILVA - KLABIN S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110711190847700000093575942?instancia=1 | |
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Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: WILLAMS XIMENES DE MELO X TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000312-85.2024.5.06.0181 Pasta: - ID do processo: 3502 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 1ª-º Igarassu | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00003128520245060181 Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00003128520245060181 PARTE: BRENO PICANCO ARAUJO - POLO Ativo PARTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. - POLO Ativo PARTE: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. - POLO Passivo PARTE: WILLAMS XIMENES DE MELO - POLO Ativo PARTE: WILLAMS XIMENES DE MELO - POLO Passivo ADVOGADO: ADIELE CAMARGO DE BRITO - OAB 497677/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOSIANE SAMPAIO DE OLIVEIRA - OAB 486563/SP ADVOGADO: RENATO ANTONIO VILLA CUSTODIO - OAB 162813/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANA CRISTINA DA SILVA ROT 0000312-85.2024.5.06.0181 RECORRENTE: WILLAMS XIMENES DE MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: WILLAMS XIMENES DE MELO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. ARGUIÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO. I - CASO EM EXAME Cuida-se de recursos ordinários interpostos por WILLAMS XIMENES DE MELO e por TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA., em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Igarassu - PE., que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista ajuizada pelo primeiro recorrente em face da segunda e da CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Trata-se de arguição de não conhecimento de recurso ordinário patronal, por ausência de dialeticidade, suscitado pela parte autora em contrarrazões. III - RAZÕES DE DECIDIR 1. O princípio da dialeticidade está amparado no art. 1.010 do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho, nos termos da inteligência da súmula 422 do TST, cuja recente redação privilegia a incursão meritória, mesmo que a peça de recurso não se revista da melhor técnica. Isso não se confunde com a dispensa do dever processual da parte recorrente de indicação das razões de contrariedade, mas ameniza as exigências formais, em prol da efetiva prestação jurisdicional. 2. Na espécie, analisando a impugnação trazida pela empregadora, em seu conjunto, observo que possui argumentos contrapostos à fundamentação utilizada na sentença, os quais devem ser aproveitados, em especial atenção aos princípios da informalidade e simplicidade, materializados no art. 899, da CLT. 3. Arguição rejeitada. Tese de julgamento: O recurso ordinário que, analisado em seu conjunto, contém argumentos contrapostos à fundamentação utilizada na sentença, preenche o requisito da dialeticidade, devendo ser aproveitado, em atenção aos princípios da informalidade e simplicidade, materializados no art. 899, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899. CPC, art. 1.010. Jurisprudência relevante citada: TST. Súmulas 422. RECIFE/PE, 07 de novembro de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110710542974000000048016835?instancia=2 | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO | |
| Cliente: CLEITON PAULINO DA SILVA PONTES X FRF CONSTRUCOES LTDA | |
| Processo: 0001038-65.2025.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 4600 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00010386520255060006 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010386520255060006 PARTE: CLEITON PAULINO DA SILVA PONTES - POLO Ativo PARTE: F.R.F.ENGENHARIA LTDA. - POLO Passivo PARTE: PAULO GILBERTO CORDEIRO - POLO Ativo PARTE: SALOMAO NATHAN LEITE RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WANESKA KRAMER POLETINE - OAB 30166/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001038-65.2025.5.06.0006 RECLAMANTE: CLEITON PAULINO DA SILVA PONTES RECLAMADO: F.R.F.ENGENHARIA LTDA. As partes ficam cientes da peça de id: 747707f, devendo, no prazo de 05 dias, informar o local em que o autor efetivamente laborou, a fim de ser possível a realização da diligência pericial. RECIFE/PE, 07 de novembro de 2025. ISAAC FERREIRA DA ROCHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - F.R.F.ENGENHARIA LTDA. - CLEITON PAULINO DA SILVA PONTES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110710130135400000093571484?instancia=1 | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: DOSTOIEVSKI SOUZA MARACAJA X EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A | |
| Processo: 0001355-94.2024.5.06.0007 Pasta: 0 ID do processo: 3969 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013559420245060007 7ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013559420245060007 PARTE: DOSTOIEVSKI SOUZA MARACAJA - POLO Ativo PARTE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A - POLO Passivo PARTE: SOPHIA BARRETO TENORIO LUNA RODRIGUES DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: DANIEL CIDRAO FROTA - OAB 19976/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001355-94.2024.5.06.0007 RECLAMANTE: DOSTOIEVSKI SOUZA MARACAJA RECLAMADO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bbe07f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3) DISPOSITIVO Com base na fundamentação acima, parte integrante deste dispositivo, na ação proposta por DOSTOIEVSKI SOUZA MARACAJA em face de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A; pronuncio a prescrição das pretensões pecuniárias anteriores a 26/12/2019, extinguindo-se com resolução do mérito (art. 487, II do NCPC) e julgo IMPROCEDENTES os pleitos exordiais. Honorários periciais médicos a cargo da União, tendo em vista os benefícios da justiça gratuita concedidos à reclamante, nos termos acima. Custas pela reclamante no importe de R$4.414,00, calculadas sobre R$220.700,00, valor dado à causa, das quais fica dispensada em razão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. LUIS GUILHERME SILVA ROBAZZI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DOSTOIEVSKI SOUZA MARACAJA - EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110718141080600000093598155?instancia=1 | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: FALAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO X RA CLIMATIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - EPP | |
| Processo: 0000618-33.2025.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 4247 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00006183320255060015 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006183320255060015 PARTE: ALEXANDRE JOSE PEDROSO DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: ITAU UNIBANCO S.A. - POLO Passivo PARTE: RA CLIMATIZACAO E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo PARTE: SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDELSON BARBOSA DE SOUZA CARVALHO NETTO - OAB 45024/PE ADVOGADO: LILI DE SOUZA SUASSUNA BECKER - OAB 29966/PE ADVOGADO: RODRIGO MONTEIRO DE ALBUQUERQUE - OAB 26460/PE ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB 17314/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000618-33.2025.5.06.0015 RECLAMANTE: SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO RECLAMADO: RA CLIMATIZACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA falar sobre os documentos previdenciários anexados com a certidão de #id:1812d61 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 09 de novembro de 2025. MARCIA MARIA PAULA LOPES DE ASSIS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RA CLIMATIZACAO E SERVICOS LTDA - SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO - ITAU UNIBANCO S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110921310685000000093610655?instancia=1 | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Jur - David Lincon | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: Confeccionar inicial | |
| Agendamento: Confeccionar inicial | |
| Cliente: LOURDES VIRGÍNIA DA SILVA X Joana A S LTDA | |
| Processo: 0001465-71.2025.5.06.0003 Pasta: 0 ID do processo: 4917 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Jur - Carla Rebeca | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: Confeccionar inicial | |
| Agendamento: Confeccionar inicial | |
| Cliente: EDNALDO FRANCISCO CORDEIRO DA SILVA X MAGALOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4945 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Jur - David Lincon | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: Confeccionar inicial | |
| Agendamento: Confeccionar inicial | |
| Cliente: BRUNO CAVALHEIRO DE QUADROS X JOSE ANAILSON MORO | |
| Processo: 0000952-89.2025.5.23.0081 Pasta: 0 ID do processo: 4937 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: Confeccionar inicial | |
| Agendamento: Confeccionar inicial | |
| Cliente: DOUGLAS BRITO DA SILVA X CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA | |
| Processo: 0001665-05.2025.5.13.0029 Pasta: 0 ID do processo: 4936 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: Confeccionar inicial | |
| Agendamento: Confeccionar inicial | |
| Cliente: SERGIO FERREIRA DE SOUZA X TRANSPORTADORA RODOVIARIA DE CARGAS PARATY LTDA | |
| Processo: 0001353-05.2025.5.06.0391 Pasta: 0 ID do processo: 4935 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS + DESPACHO | |
| Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS + DESPACHO | |
| Cliente: MARCOS ANTONIO GOMES MAGNO (DOIS UNIDOS E KS) X DOIS UNIDOS COMERCIO & BEBIDAS LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000955-20.2023.5.06.0006 Pasta: - ID do processo: 4908 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ED - IDPJ | |
| Agendamento: ED - IDPJ | |
| Cliente: KLEITON FERREIRA DE MELO X JANGA S/A IND.COM | |
| Processo: 0000693-30.2023.5.06.0181 Pasta: 0 ID do processo: 3127 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 1ª-º - | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Barbara B. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO | |
| Cliente: EDMILSON LUIZ DA SILVA X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0001455-86.2025.5.09.0021 Pasta: 0 ID do processo: 4766 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Barbara B. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: ANTONI LINS DA SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000626-61.2025.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 4556 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: WERLER FERREIRA FREIRE X J&F CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA | |
| Processo: 0000994-94.2025.5.13.0024 Pasta: 0 ID do processo: 4732 | |
| Comarca: Campina Grande Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO - VER E-MAIL | |
| Cliente: CLEITON GUILHERME DIAS X PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA | |
| Processo: 0000352-77.2025.5.06.0231 Pasta: 0 ID do processo: 4196 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: QUESITOS INSS | |
| Agendamento: QUESITOS INSS | |
| Cliente: COSME PEREIRA ALEXANDRE X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0161192-36.2022.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 2953 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Carla Rebeca | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: [PROTOCOLO] ISAIAS PEDRO DE SANTANA X HNK BR INDÚSTRIA | |
| Agendamento: Prezados, inicial disponível para protocolo. Urgência: Não. Complexidade: 2. Probabilidade de êxito: média. Exequibilidade: alto. Valor da causa: R$ 30.000,00. Matérias: Dano Moral. Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\ISAIAS PEDRO DE SANTANA | |
| Cliente: ISAIAS PEDRO DE SANTANA X HNK BRASIL | |
| Processo: 0001361-34.2025.5.06.0018 Pasta: - ID do processo: 4985 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar redesignação da Aud. Instrução | |
| Agendamento: Informar redesignação da Aud. Instrução - Dia 25/11/2025 às 11:40 - Instrução - 6ª Vara do Trabalho de Teresina | |
| Cliente: SÉRGIO HERNANDO FERREIRA DO NASCIMENTO X SOFERRO CONSTRUTORA LTDA | |
| Processo: 0000968-04.2025.5.22.0006 Pasta: 0 ID do processo: 4607 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00009680420255220006 6ª Vara do Trabalho de Teresina AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009680420255220006 PARTE: SERGIO HERNANDO FERREIRA DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: SOFERRO CONSTRUTORA LTDA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNO JORDANO MOURAO MOTA - OAB 5098/PI ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000968-04.2025.5.22.0006 AUTOR: SERGIO HERNANDO FERREIRA DO NASCIMENTO RÉU: SOFERRO CONSTRUTORA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91d518e proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Defere-se o pedido da parte reclamada de Id 2c831b4. Audiência de instrução presencial redesignada para o dia 25/11/2025 às 11h40. Notifiquem-se as partes. TERESINA/PI, 11 de novembro de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO HERNANDO FERREIRA DO NASCIMENTO - SOFERRO CONSTRUTORA LTDA - ME OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25111109083967500000016192988?instancia=1 | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Una por videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. Una por videoconferência - Dia 10/02/2026 às 11:35 - Una por videoconferência - Sala Principal | |
| Cliente: ELTON SILVA DE OLIVEIRA X BANCO DO ESTADO DO PARÁ SA | |
| Processo: 0001240-40.2025.5.08.0118 Pasta: 0 ID do processo: 4791 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00012404020255080118 VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00012404020255080118 PARTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S A - POLO Passivo PARTE: ELTON SILVA DE OLIVEIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001240-40.2025.5.08.0118 distribuído para VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO na data 10/11/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/visualizacao/25111100300230600000052922124?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/visualizacao/25111100300230600000052922124?instancia=1 | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 24/03/2026 às 08:50 - Inicial por videoconferência - SALA 01 - AUDIENCIA | |
| Cliente: VIDEVALDO GOMES DA SILVA X TRANSPORTES FRILEM LTDA | |
| Processo: 0002415-73.2025.5.05.0661 Pasta: 0 ID do processo: 4867 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00024157320255050661 Vara do Trabalho de Barreiras AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00024157320255050661 PARTE: TRANSPORTES FRILEM LTDA - POLO Passivo PARTE: VIDEVALDO GOMES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0002415-73.2025.5.05.0661 distribuído para Vara do Trabalho de Barreiras na data 10/11/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25111100300387900000112897043?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25111100300387900000112897043?instancia=1 | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar protocolo | |
| Agendamento: Informar protocolo | |
| Cliente: EDSON FELIPE DOS SANTOS X D'PADUA - DESTILAÇÃO, PRODUCAO, AGROINDUSTRIA E COMERCIO S/A | |
| Processo: 0001035-34.2025.5.13.0033 Pasta: 0 ID do processo: 4876 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. UNA presencial | |
| Agendamento: Informar Aud. UNA presencial - Dia 19/03/2026 às 10:30 - Una - Sala Principal | |
| Cliente: JOSÉ SILVA SOARES X TRANSRIMA TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 1001909-63.2025.5.02.0047 Pasta: 0 ID do processo: 4874 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 10019096320255020047 47ª Vara do Trabalho de São Paulo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 10019096320255020047 PARTE: JBS S/A - POLO Passivo PARTE: JOSE SILVA SOARES - POLO Ativo PARTE: TRANSRIMA TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 529380/SP Processo 1001909-63.2025.5.02.0047 distribuído para 47ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 10/11/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25111100300414700000430252062?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25111100300414700000430252062?instancia=1 | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar protocolo | |
| Agendamento: Informar protocolo | |
| Cliente: CLAUDINEY ALVES DAMASIO X SAFIRA TRANSPORTES E TURISMO LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000881-28.2025.5.05.0101 Pasta: - ID do processo: 4870 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar protocolo | |
| Agendamento: Informar protocolo | |
| Cliente: JOCIANA MARIA CHAVES PINHEIRO X EXPRESSO REI DE FRANCA LTDA | |
| Processo: 0018696-41.2025.5.16.0001 Pasta: 0 ID do processo: 4800 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar protocolo | |
| Agendamento: Informar protocolo | |
| Cliente: GILSON DE MEDEIROS LIMA X GENIUS LOCACOES E TERRAPLANAGEM LTDA | |
| Processo: 0000707-27.2025.5.21.0019 Pasta: 0 ID do processo: 4771 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar protocolo | |
| Agendamento: Informar protocolo | |
| Cliente: LUIS ANTONIO DE ANDRADE X A Porteira Bar e Restaurante LTDA | |
| Processo: 0001361-67.2025.5.06.0007 Pasta: 0 ID do processo: 4884 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar protocolo | |
| Agendamento: Informar protocolo | |
| Cliente: ANTONIO MARIO DA SILVA JUNIOR X H G L CAVALCANTI LOGISTICA LTDA | |
| Processo: 0001396-97.2025.5.06.0016 Pasta: 0 ID do processo: 4923 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar protocolo | |
| Agendamento: Informar protocolo | |
| Cliente: ISAIAS PEDRO DE SANTANA X HNK BRASIL | |
| Processo: 0001361-34.2025.5.06.0018 Pasta: - ID do processo: 4985 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar audiência | |
| Agendamento: Informar audiência | Dia 25/02/2026 às 08:30 - Instrução por videoconferência | |
| Cliente: HELEN KETLYN DE LIMA GONÇALVES X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000915-40.2025.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 4402 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00009154020255060015 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009154020255060015 PARTE: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: HELEN KETLYN DE LIMA GONCALVES - POLO Ativo ADVOGADO: AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ - OAB 39112/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FRANCISCO JOSE CAMELO MONTEIRO - OAB 30170/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000915-40.2025.5.06.0015 RECLAMANTE: HELEN KETLYN DE LIMA GONCALVES RECLAMADO: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41a72bf proferido nos autos. DESPACHO 1- Considerando que, nos termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024, foi realizada a audiência na Central de Audiências Iniciais do Recife e devolvidos os autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito; e, considerando que, conforme consta da ata de #id:66bc332, as partes desejam a produção de prova testemunhal em audiência, DETERMINO a designação de audiência de INSTRUÇÃO, para depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão (Súmula 74, TST), e produção de prova testemunhal, no formato TELEPRESENCIAL para o dia 25/02/2026 às 08:30 h A plataforma utilizada para realização da audiência será o aplicativo ZOOM, sendo necessária a baixa do aplicativo nos dispositivos móveis. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, portando documento de identificação oficial e Carteira de Trabalho, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC/2015. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC/2015. As partes, testemunhas e advogados deverão permanecer em locais distintos e acessar a sala virtual através do link que será disponibilizado nos autos até 1h antes da hora designada para audiência. Intimem-se as partes por intermédio de suas assistências jurídicas. 2 - Tendo em vista o pedido de adicional de insalubridade e o disposto no artigo 195, § 2º, da CLT, determino a realização de perícia, nomeando como perito o(a) Dr(a). ALEXANDRE JOSE PEDROSO DE ANDRADE, que deverá entregar o laudo pericial em vinte dias, após o recebimento da intimação; Caso as partes desejem, poderão juntar um laudo pericial emprestado (cada parte), no prazo de 5 dias, a fim de que este juízo analise a possibilidade de dispensa da perícia. Concedo às partes prazo de cinco dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, devendo as partes, na oportunidade, informar telefones e e-mails para contato pelo perito; Com a vinda aos autos de informação do perito acerca de local, dia e horário agendados para a diligência, dê-se ciência às partes (art.474 do CPC); Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestações no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo concedido no item supra, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos. Dê-se ciência. RECIFE/PE, 11 de novembro de 2025. HANTONY CASSIO FERREIRA DA COSTA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HELEN KETLYN DE LIMA GONCALVES - APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111122192333500000093716183?instancia=1 | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: ALVARÁ ADV R$497,67 BB + CLIENTE R$1161,23 | |
| Agendamento: ALVARÁ ADV R$497,67 BB + CLIENTE R$1161,23 | |
| Cliente: HOSIMAR ARAÚJO DE ANDRADE X HORIZONTE/AMBEV | |
| Processo: 0001307-52.2017.5.06.0017 Pasta: 0 ID do processo: 2104 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 17ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013075220175060017 17ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013075220175060017 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: HOSIMAR ARAUJO DE ANDRADE - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001307-52.2017.5.06.0017 RECLAMANTE: HOSIMAR ARAUJO DE ANDRADE RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (HOSIMAR ARAUJO DE ANDRADE) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 11 de novembro de 2025. IRACI BIANCA CEZAR COUTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HOSIMAR ARAUJO DE ANDRADE Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111107215492700000093670274?instancia=1 | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Leonardo | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO CMAP | |
| Agendamento: REVISÃO CMAP | |
| Cliente: ISMAEL DA SILVA SERAFIM X KOMBOOGIE BRASIL LOGISTICA LTDA - EPP (& outros) | |
| Processo: 0000729-98.2021.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 2671 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: protocolar | |
| Agendamento: protocolar | |
| Cliente: ALIELSON BERTOLDO PEREIRA X H G L CAVALCANTI LOGISTICA LTDA | |
| Processo: 0001427-96.2025.5.06.0023 Pasta: - ID do processo: 4944 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Barbara B. | |
| Destinatário(s): Jur - Leonardo | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO - RF | |
| Agendamento: REVISÃO - RF | |
| Cliente: FLAVIO DOS SANTOS BEZERRA X BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0000329-33.2025.5.06.0005 Pasta: 0 ID do processo: 4209 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - David Lincon | |
| Destinatário(s): Jur - Anne | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] LUIZ HENRIQUE X CLUBE BRUSQUE | |
| Agendamento: Dra. Anne, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 3 Caminho do arquivo: K:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS JÚNIOR Observações: Não relacionei o tópico do seguro desemprego pois o cliente informou que entrou em outro clube logo após ser dispensado pelo CLUBE BRUSQUE, e atualmente está com a sua CTPS ATIVA. | |
| Cliente: LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS JÚNIOR X Brusque Futebol Clube | |
| Processo: 0001216-75.2025.5.12.0061 Pasta: 0 ID do processo: 4939 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: SOLICITAR DADOS BANCARIOS | |
| Agendamento: SOLICITAR DADOS BANCARIOS | |
| Cliente: NELSON TAVARES DE OLIVEIRA X Restaurante Casa do Gaucho LTDA | |
| Processo: 0000223-77.2025.5.06.0003 Pasta: 0 ID do processo: 4159 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00002237720255060003 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002237720255060003 PARTE: LUISA RAMODRIGUES PERUNIZ - POLO Ativo PARTE: NELSON TAVARES DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: RESTAURANTE CASA DO GAUCHO LIMITADA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MANOEL BURGOS NOGUEIRA FILHO - OAB 31201/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000223-77.2025.5.06.0003 RECLAMANTE: NELSON TAVARES DE OLIVEIRA RECLAMADO: RESTAURANTE CASA DO GAUCHO LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b0cac4 proferido nos autos. DESPACHO Conclusos com petição da executada revelando a ausência de interesse em embargar. 1.Pague-se a quem de direito, com as cautelas de praxe, observando-se as retenções legais e contratuais. À Contadoria, para rateio. 2.Intimem-se os credores a que indiquem, em cinco dias, dados bancários para transferência dos respectivos créditos; marcf// RECIFE/PE, 11 de novembro de 2025. ALINE PIMENTEL GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NELSON TAVARES DE OLIVEIRA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111114592635200000093697609?instancia=1 | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): Jur - Leonardo | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: [ ff hoje] REVISÃO ED TRT | |
| Agendamento: [ ff hoje] REVISÃO ED TRT | |
| Cliente: IANEZ VIEIRA DA SILVA X RODOTRIL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA | |
| Processo: 0000451-94.2023.5.06.0141 Pasta: - ID do processo: 3040 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º - | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Indicar Dados | |
| Agendamento: Protocolo - Indicar Dados | |
| Cliente: CAUAN LUCAS DE SOUZA CARDOSO X MAT CONSTRUCAO BONFIM LTDA | |
| Processo: 0101123-70.2025.5.01.0015 Pasta: 0 ID do processo: 4841 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - AIRR | |
| Agendamento: Protocolo - AIRR | |
| Cliente: MARCIO BATISTA DO NASCIMENTO X TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA E OUTROS | |
| Processo: 0000345-52.2023.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 3013 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º - | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Requerer Execução | |
| Agendamento: Protocolo - Requerer Execução | |
| Cliente: GILTON EMERSON CHAGAS DA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A | |
| Processo: 0000432-88.2023.5.06.0141 Pasta: - ID do processo: 3096 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: protocolar | |
| Agendamento: protocolar | |
| Cliente: JANIO CLEITON FERREIRA DE LIMA X BREHM COMERCIO E TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4915 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - David Lincon | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: [PROTOCOLO] ARGEMILSON ALEXANDRE DE PAULA X INSS | |
| Agendamento: Prezados, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Complexidade: 3 Probabilidade de êxito: Alta Exequibilidade: Alta Valor da causa: R$ 45.189,36 Matérias: conversão do B31 para o B91. Caminho do arquivo: K:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\C - PRODUÇÃO INICIAS - INSS\A - PROTOCOLO\ARGEMILSON ALEXANDRE DE PAULA | |
| Cliente: ARGEMILSON ALEXANDRE DE PAULA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: - ID do processo: 4878 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO QUESITOS DOENÇA | |
| Agendamento: PROTOCOLO QUESITOS DOENÇA | |
| Cliente: MARIO TENORIO CAVALCANTI FILHO X BUNGE ALIMENTOS S/A | |
| Processo: 0000786-86.2025.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 4641 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): Jur - Rayanne | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: VISTAS RÉPLICA | |
| Agendamento: VISTAS RÉPLICA | |
| Cliente: ELIZIO MANOEL DUARTE X CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000889-15.2025.5.06.0121 Pasta: 0 ID do processo: 4574 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO | |
| Agendamento: PROTOCOLO - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO | |
| Cliente: RAQUEL MARIA DE LIMA SILVA X SIMONE MARIA DE ASSIS | |
| Processo: 0000795-07.2025.5.06.0141 Pasta: - ID do processo: 4452 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: protocolo falar laudo | |
| Agendamento: protocolo falar laudo | |
| Cliente: SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS X HNK BRASIL | |
| Processo: 0000810-93.2025.5.06.0005 Pasta: 0 ID do processo: 4403 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO QUESITOS INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: PROTOCOLO QUESITOS INSALUBRIDADE | |
| Cliente: MARIO TENORIO CAVALCANTI FILHO X BUNGE ALIMENTOS S/A | |
| Processo: 0000786-86.2025.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 4641 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Rayanne | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO NAF RF | |
| Agendamento: REVISÃO NAF RF | |
| Cliente: HERNANES RODRIGUES SILVA X CAPRICCHE S.A. | |
| Processo: 0000603-65.2025.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 4325 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR CMAP | |
| Agendamento: PROTOCOLAR CMAP | |
| Cliente: ISMAEL DA SILVA SERAFIM X KOMBOOGIE BRASIL LOGISTICA LTDA - EPP (& outros) | |
| Processo: 0000729-98.2021.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 2671 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Adiamento RF | |
| Agendamento: Protocolo - Adiamento RF | |
| Cliente: HERNANES RODRIGUES SILVA X CAPRICCHE S.A. | |
| Processo: 0000603-65.2025.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 4325 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO RO | |
| Agendamento: PROTOCOLO RO | |
| Cliente: JONAS ROBERTO DOS SANTOS NETO X Condominio do Edificio Ouro | |
| Processo: 0000691-26.2025.5.06.0008 Pasta: - ID do processo: 4285 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO - MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: PROTOCOLO - MANIFESTAÇÃO | |
| Cliente: NATALIA SANTOS NASCIMENTO X JAQUELINE COSTA BENTO - ME (& outros) | |
| Processo: 1001458-56.2025.5.02.0720 Pasta: 0 ID do processo: 4678 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolar AP | |
| Agendamento: Protocolar AP | |
| Cliente: ANA LUIZA CAVALCANTI CORRAL X BOTECO VILLA GARDEN | |
| Processo: 0000704-79.2023.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 3116 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º - | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Agendamento: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Cliente: ANTÔNIO ALESSANDRO ALMEIDA FERNANDES X CERVEJARIA PETROPOLIS S/A | |
| Processo: 0000878-16.2023.5.13.0006 Pasta: 0 ID do processo: 3150 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 6ª-º - | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Replica | |
| Agendamento: Protocolo - Replica | |
| Cliente: ELIZIO MANOEL DUARTE X CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000889-15.2025.5.06.0121 Pasta: 0 ID do processo: 4574 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Agendamento: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Cliente: MARCOS ANTONIO GOMES MAGNO (DOIS UNIDOS E KS) X DOIS UNIDOS COMERCIO & BEBIDAS LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000955-20.2023.5.06.0006 Pasta: - ID do processo: 4908 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: Disponível para revisão | |
| Agendamento: Disponível para revisão | |
| Cliente: RAPHAELA NATALIA CAMARA DA SILVA X ADVANCED - COMERCIO E CONSULTORIA DE INFORMATICA LTDA | |
| Processo: 0001412-54.2025.5.06.0015 Pasta: - ID do processo: 5006 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - ED | |
| Agendamento: Protocolo - ED | |
| Cliente: PAULO ANDRÉ ALVES DA SILVA X KLABIN S.A. | |
| Processo: 0000246-12.2025.5.06.0233 Pasta: 0 ID do processo: 4307 | |
| Comarca: GOIANA Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS | |
| Cliente: DANIELA RAMOS DE CARVALHO X VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA | |
| Processo: 0001118-91.2023.5.06.0008 Pasta: - ID do processo: 3411 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: MINUTA DE DESISTÊNCIA INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: MINUTA DE DESISTÊNCIA INSALUBRIDADE | |
| Cliente: MARY ANNE DE OLIVEIRA SILVA X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000981-05.2025.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 4749 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolar RO FF | |
| Agendamento: Protocolar RO FF | |
| Cliente: JORDAN BELMIRO DA SILVA X Moendo Comércio e Construções LTDA | |
| Processo: 0001369-69.2024.5.06.0010 Pasta: 0 ID do processo: 4066 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolar RF | |
| Agendamento: Protocolar RF | |
| Cliente: GILCLECIO OLIVEIRA DA SILVA X CARAPATINGA INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA | |
| Processo: 0001072-23.2025.5.06.0141 Pasta: - ID do processo: 4822 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 14/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Agendamento: REVISÃO FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Cliente: JÚLIO CESAR RUELA APARÍCIO X L.M. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000543-96.2025.5.14.0006 Pasta: 0 ID do processo: 4562 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 14/11/2025 - 08:50/08:50 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 14/11/2025 às 08:50 - Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala Principal - 5ª Vara | |
| Cliente: NATAN JOSE AMORIM CAMPOS X DIGITAL SOLAR LTDA | |
| Processo: 0001198-49.2025.5.22.0005 Pasta: 0 ID do processo: 4826 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00011984920255220005 5ª Vara do Trabalho de Teresina AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00011984920255220005 PARTE: DIGITAL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: NATAN JOSE AMORIM CAMPOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001198-49.2025.5.22.0005 AUTOR: NATAN JOSE AMORIM CAMPOS RÉU: DIGITAL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME NOTIFICAÇÃO NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INAUGURAL - RECLAMANTE - Fica a parte reclamante, NATAN JOSE AMORIM CAMPOS, por seu patrono, notificada, da audiência designada para a data abaixo, que será realizada por intermédio do aplicativo ZOOM, NA FORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA. O advogado credenciado e todos os demais participantes deverão estar no dia e horário da audiência de posse de documento com foto, em local reservado, com acesso à internet de banda larga, dispondo de equipamento apropriado (computador com câmera, microfone e alto-falantes). Na hipótese de não dispor de tais recursos, poderá ser utilizado o aplicativo ZOOM pelo smartphone. Deverão ser evitadas interferências ou interrupções. Na data e hora da audiência as partes deverão acessar o site zoom.us ou aplicativo Zoom, inserindo ID 816 3807 6510 (ou ainda acessarem um dos links a seguir: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/81638076510 ou https://bit.ly/3kYFP4A ) para participarem. Caso não seja aceito na sala de audiências até 3 (três) minutos após o horário previsto para início, deve entrar imediatamente em contato com o balcão virtual da Vara pelo WhatsApp (86) 9-9453-9788. O(s) advogado(s) e/ou a(s) parte(s), vice-versa, ficará(ão) responsável(is) por repassar o link para quem for participar da audiência, bem como informar que a(s) parte(s) e/ou testemunha(s) deverá(ão) estar(em) em ambientes individuais para participar(em) da audiência. Será obrigatória a participação direta da parte, ou de preposto, sendo que a dispensa só ocorrerá em caso de dificuldade ou impossibilidade de participação remota, oportunidade em que poderá ser representada por seu patrono, advertindo-se que a procuração outorgada deve ter poderes específicos para firmar acordo, sob pena de arquivamento da reclamação, art. 844 da CLT. Saliente-se que a parte poderá ser consultada sobre as propostas discutidas em audiência pelos advogados participantes. SE HOUVER NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COM PROVA TESTEMUNHAL, SERÁ DESIGNADA NOVA AUDIÊNCIA PARA OITIVA. Solicitamos a V. Sa. manter seu endereço atualizado durante o decorrer do processo. AUDIÊNCIA: 14/11/2025 08:50 horas. Documento enviado por AR DIGITAL via sistema eCarta TERESINA/PI, 30 de setembro de 2025. FRANCIMAR MOTA GOMES ServidorIntimado(s) / Citado(s) - NATAN JOSE AMORIM CAMPOS Inteiro Teor: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25092309054148800000015896559?instancia=1 | |
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Sexta-feira 14/11/2025 - 09:00/09:00 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, Jur - Maria Clara, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERÍCIA TÉCNICA | |
| Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA | |
| Cliente: CARLOS HENRIQUE DE FRANÇA X FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA | |
| Processo: 0000755-29.2025.5.06.0172 Pasta: 0 ID do processo: 4770 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 14/11/2025 - 09:20/09:20 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Cliente: LUAN HENRIQUE DE LIRA SILVA X Bolacha Vitamais LTDA | |
| Processo: 0000698-30.2025.5.06.0101 Pasta: 0 ID do processo: 4595 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00006983020255060101 1ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006983020255060101 PARTE: BOLACHA VITAMAIS LTDA - POLO Passivo PARTE: LUAN HENRIQUE DE LIRA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000698-30.2025.5.06.0101 RECLAMANTE: LUAN HENRIQUE DE LIRA SILVA RECLAMADO: BOLACHA VITAMAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd16d0e proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a Juíza Titular, Dra. Ana Cristina da Silva, foi convocada para atuar perante o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, torna-se necessária a reorganização da pauta de audiências. Dessa forma, redesigno a audiência inicial deste processo para o dia 14/11/2025, às 09:20, a ser realizada telepresencial, permanecendo válido o link de acesso informado no despacho de ID b9fc21c. Dê-se ciência às partes, devendo a reclamada ser notificada por meio de edital único, vez que desconhecido seu paradeiro. OLINDA/PE, 28 de outubro de 2025. EDGAR GURJÃO WANDERLEY NETO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUAN HENRIQUE DE LIRA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102809175063600000093185646?instancia=1 | |
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Sexta-feira 14/11/2025 - 10:15/10:15 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 14/11/2025 às 10:15 - Inicial por videoconferência - SALA - E | |
| Cliente: CLAUDIO DA SILVA CIRINO JUNIOR X NOTARO ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0001167-37.2025.5.06.0017 Pasta: 0 ID do processo: 4810 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00011673720255060017 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00011673720255060017 PARTE: CLAUDIO DA SILVA CIRINO JUNIOR - POLO Ativo PARTE: NOTARO ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0001167-37.2025.5.06.0017 RECLAMANTE: CLAUDIO DA SILVA CIRINO JUNIOR RECLAMADO: NOTARO ALIMENTOS LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: CLAUDIO DA SILVA CIRINO JUNIOR - Inicial por videoconferência para o dia 14/11/2025 10:15. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 14/11/2025 10:15, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA E: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5214134355 ID: 521 413 4355 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001167-37.2025.5.06.0017RECLAMANTE: CLAUDIO DA SILVA CIRINO JUNIORADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: NOTARO ALIMENTOS LTDAADVOGADO(S): /AFS RECIFE/PE, 03 de novembro de 2025. ADRIANA FREIRE DE SOUZA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO DA SILVA CIRINO JUNIOR Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110310534040400000093366762?instancia=1 | |
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Sexta-feira 14/11/2025 - 10:20/10:20 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 14/11/2025 às 10:20 - Inicial por videoconferência - SALA - E | |
| Cliente: JEFFERSON LUIZ ASSIS DE FREITAS X NOTARO ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0001287-68.2025.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 4879 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00012876820255060021 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00012876820255060021 PARTE: JEFFERSON LUIZ ASSIS DE FREITAS - POLO Ativo PARTE: NOTARO ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001287-68.2025.5.06.0021 distribuído para Central de Audiências Iniciais do Recife na data 29/10/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25103000300076300000093276051?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25103000300076300000093276051?instancia=1 | |
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Sexta-feira 14/11/2025 - 10:40/10:40 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 14/11/2025 às 10:40 - Inicial por videoconferência - SALA - E | |
| Cliente: DANYELLE MARIA DA SILVA X MAGAZINE LUIZA S/A | |
| Processo: 0001282-91.2025.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 4780 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00012829120255060006 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00012829120255060006 PARTE: DANYELLE MARIA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MAGAZINE LUIZA S/A - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0001282-91.2025.5.06.0006 RECLAMANTE: DANYELLE MARIA DA SILVA RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S/A DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: DANYELLE MARIA DA SILVA - Inicial por videoconferência para o dia 14/11/2025 10:40. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 14/11/2025 10:40, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA E: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5214134355 ID: 521 413 4355 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001282-91.2025.5.06.0006RECLAMANTE: DANYELLE MARIA DA SILVAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S/AADVOGADO(S): ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES, OAB: 17472 /AFS RECIFE/PE, 03 de novembro de 2025. ADRIANA FREIRE DE SOUZA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DANYELLE MARIA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110311145265000000093368167?instancia=1 | |
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Sexta-feira 14/11/2025 - 14:15/14:15 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERICIA DOENÇA | |
| Agendamento: PERICIA DOENÇA - Data: 14/11/2025Horário: 14:15h Local: Empresarial Blue Tower, sala 306 | |
| Cliente: KÁTIA VIRGÍNIA DE OLIVEIRA FERREIRA X Real Hospital Português de Beneficência em Pernambuco | |
| Processo: 0001061-72.2025.5.06.0018 Pasta: 0 ID do processo: 4700 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00010617220255060018 18ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010617220255060018 PARTE: CAYO FARIAS PEREIRA - POLO Ativo PARTE: KATIA VIRGINIA DE OLIVEIRA FERREIRA - POLO Ativo PARTE: REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: SOPHIA BARRETO TENORIO LUNA RODRIGUES DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HUGHENNE BERTHA CESAR MELO MALTA CABRAL - OAB 15056/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001061-72.2025.5.06.0018 RECLAMANTE: KATIA VIRGINIA DE OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: KATIA VIRGINIA DE OLIVEIRA FERREIRA - INTIMAÇÃO De ordem do(a) Juiz(a) do(a) 18ª Vara do Trabalho do Recife/PE, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a tomar ciência da Indicação de data para realização da diligência pericial no #id:9b1af82. Intimação em conformidade com o já determinado no Despacho de #id:6b1efa7. DADO E PASSADO nesta cidade de RECIFE/PE-PE, em 25/10/2025. Documento emitido por HEITOR PONTES DE OLIVEIRA BARROS, de ordem do(a) Juiz(a). RECIFE/PE, 25 de outubro de 2025. HEITOR PONTES DE OLIVEIRA BARROS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - KATIA VIRGINIA DE OLIVEIRA FERREIRA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102514283718200000093118872?instancia=1 | |
| 16/11/2025 - Domingo | |
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Domingo 16/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: Monitorar transferencia - valores de acordo | |
| Agendamento: Monitorar transferência - valores de acordo; Atendimento - verificar se o reclamante recebeu apóx.: R$577,59; Financeiro - valor aprox.: R$334,44, banco ITAU. | |
| Cliente: NATANAEL JOSÉ SILVA DO NASCIMENTO X CENTRO DE LITERATURA CRISTÃ | |
| Processo: 0000042-67.2021.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 2526 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Domingo 16/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Acordo | |
| Resumo: ACORDO - Monitorar transferência | |
| Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$13.339,24 em 1x de R$3.247,31 + 7x de R$1.441,70 a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$18.094,53 em 8x de R$ 2.261,8 a serem depositadas na conta da autora. | RELACIONAMENTO: verificar se a cliente recebeu com os valores | |
| Cliente: HOZANA JOSÉ DE OLIVEIRA X CONDOMINIO NAVEGANTES RESIDENCE HOTEL | |
| Processo: 0001105-73.2024.5.06.0003 Pasta: 0 ID do processo: 3812 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 3ª-º Recife | |
| 17/11/2025 - Segunda-feira | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Monitorar Cliente | |
| Resumo: ACORDO - Monitorar transferência | |
| Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência: assistência jurídica do(a) reclamante honorários advocatícios no valor total de R$ 3.600,00 em 6 parcelas iguais de R$ 600,00 a serem depositados no banco ITAU/ Ao reclamante, quantia líquida de R$12.000,00, em 6 parcelas de R$2.000,00. | |
| Cliente: LUIZ ANDRÉ REIS X Pernambuco Brasil Bar e Restaurante LTDA | |
| Processo: 0000196-37.2025.5.06.0022 Pasta: 0 ID do processo: 4123 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Anne, CT - Luane, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Lembrete | |
| Resumo: LEMBRAR PAGAMENTO DO ACORDO 2/9 | |
| Agendamento: LEMBRAR PAGAMENTO DO ACORDO | Cliente pagará à parte autora: R$8.800,00, sendo R$ 800,00 referentes aos honorários de sucumbência e R$ 8.000,00 referentes às verbas indenizatória, a serem depositados na conta do advogado do reclamante, da seguinte forma: 2ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 21/07. | |
| Cliente: ANA MERY P.P RODRIGUES CLINICA VETERINARIA X JORGE LUIS DOS SANTOS BARBOSA | |
| Processo: 0100296-45.2025.5.01.0246 Pasta: 0 ID do processo: 4363 | |
| Comarca: Niterói Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: [ACOMPANHAR DESPACHO PARA ENVIAR MONITORAR TRANSF] | |
| Agendamento: [ACOMPANHAR DESPACHO PARA ENVIAR MONITORAR TRANSF] Deferimento da retenção | |
| Cliente: KARINE FERNANDA DUTRA DA SILVA X F J Farias da Silva LTDA (& outros) | |
| Processo: 0001078-48.2024.5.06.0017 Pasta: 0 ID do processo: 3782 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 17ª-º Recife | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: [ACOMPANHAR DESPACHO PARA ENVIAR MONITORAR TRANSF] | |
| Agendamento: [ACOMPANHAR DESPACHO PARA ENVIAR MONITORAR TRANSF] | |
| Cliente: ANNA ELISABETH DE MELO NASCIMENTO X Drogasil | |
| Processo: 0000469-13.2024.5.06.0002 Pasta: 0 ID do processo: 3491 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: AT - Aryelle | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: Diligência | |
| Agendamento: Verificar com a vara a modalidade da audiência | |
| Cliente: SUELI STEFÂNIA ALVES DOS SANTOS X ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA | |
| Processo: 0000724-65.2025.5.06.0121 Pasta: - ID do processo: 4314 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Acordo | |
| Resumo: ACORDO - MONITORAR TRANSFERÊNCIA | |
| Agendamento: ACORDO - MONITORAR TRANSFERÊNCIA: A reclamada pagará ao reclamante o importe de R$ 6.000,00 em 3 parcelas iguais de R$ 2.000,00, a serem pagos nos dias: 12/09/2025 (1 parcela), 13/10/2025 (2 parcela) e (3 parcela) 14/11/2025. Pagará também ao patrono o importe de R$ 1.800,00 em 3 parcelas iguais de R$ 600,00, a serem pagos nos dias: 12/09/2025 (1 parcela), 13/10/2025 (2 parcela) e (3 parcela) 14/11/2025. | |
| Cliente: BETE SAZAINE CARDOSO FARIAS X CONDOMINIO NAVEGANTES RESIDENCE HOTEL | |
| Processo: 0000429-97.2025.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 4133 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004299720255060001 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004299720255060001 PARTE: BETE SAZAINE CARDOSO FARIAS - POLO Ativo PARTE: BRENO PICANCO ARAUJO - POLO Ativo PARTE: CONDOMINIO NAVEGANTES RESIDENCE HOTEL - POLO Passivo ADVOGADO: ALDENE VALENÇA LINS - OAB 22613/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000429-97.2025.5.06.0001 RECLAMANTE: BETE SAZAINE CARDOSO FARIAS RECLAMADO: CONDOMINIO NAVEGANTES RESIDENCE HOTEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8821df4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Exclua-se de pauta. Homologo a proposta de acordo ID nº #id:a22818f para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, observados os parâmetros abaixo declinados. No caso do pagamento ser depositado diretamente na conta do obreiro requerente, fica a empresa requerente ciente de que o valor da parcela deverá estar disponível na conta do credor no dia marcado para o pagamento, sob pena de se considerar inadimplida a parcela. O reclamante terá o prazo de 30 (trinta) dias para reclamar qualquer irregularidade ou a ausência de pagamento,sob pena de ser presumida cumprida a obrigação. Caso os dados bancários não estejam corretos ou haja impossibilidade por limitação para realização de depósitos de valores, o devedor deverá efetuar o respectivo depósito, em 48 horas, por meio de depósito judicial, comprovando nos autos, sob pena de se considerar descumprido.Em caso de descumprimento do acordo, quando do pagamento via depósito em conta do credor, caberá a este comprovar nos autos, através de extrato, sob pena de indeferimento do pedido de aplicação da multa. Em caso de pagamento por meio de depósito judicial, incumbe à empresa requerente efetuar o pagamento da parcela até a data de vencimento da mesma, de modo que o crédito esteja disponível ao beneficiário na data acordada, sob pena de ser considerada inadimplida. Na hipótese de inadimplemento deste acordo, seguir-se-á a sua execução forçada por sub-rogação, observados os acréscimos previstos neste Termo, ficando desde já citada para o pagamento do valor inadimplido nos termos dos arts. 876, 878 e 880 da CLT e,consequentemente o imediato bloqueio de sua conta bancária, via BACEN JUD, aplicando-se o art. 50 do CCB, além da constrição de outros bens ou direitos, observada a ordem preferencial indicada no art. 655 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva, bem como a inclusão da reclamada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Custas, PELA RECLAMADA, de 2% sobre o valor do acordo (R$ 120,00). Não há INSS devido. Intimem-se as partes. PATRICIA PEDROSA SOUTO MAIOR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO NAVEGANTES RESIDENCE HOTEL - BETE SAZAINE CARDOSO FARIAS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082817254903300000090940044?instancia=1 | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO | |
| Agendamento: REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO | |
| Cliente: RAQUEL MARIA DE LIMA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 1143642467 Pasta: - ID do processo: 4824 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR LAUDO | |
| Agendamento: FALAR LAUDO | Agendamento realizado conforme prazos de ata. | |
| Cliente: DAGNO DOS SANTOS RAMOS X VIACAO ROCIO LTDA | |
| Processo: 0001246-48.2024.5.09.0411 Pasta: 0 ID do processo: 4006 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Solicitar documento | |
| Agendamento: Solicitar documento | Comprovante de residência em nome do reclamante | |
| Cliente: WASHINGTON LUIZ PEREIRA SANTOS X JM OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 1001690-84.2025.5.02.0068 Pasta: - ID do processo: 4897 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 68ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO | |
| Agendamento: REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO | |
| Cliente: TATIANA FERREIRA DE MORAES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 1581149218 Pasta: - ID do processo: 4863 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO | |
| Agendamento: REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO | |
| Cliente: GEOVANA MENDONÇA VALDEVINO DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 1256478520 Pasta: 0 ID do processo: 4545 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO | |
| Agendamento: REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO | |
| Cliente: LUANA BARBOZA DA SILVA FELICIANO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 1096371281 Pasta: - ID do processo: 4756 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO | |
| Agendamento: REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO | |
| Cliente: JEULIA FERREIRA LOPES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 742602157 Pasta: 0 ID do processo: 4417 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: ACOMPANHAR | |
| Agendamento: ACOMPANHAR - resposta da cliente com relaçao aos honorários do beneficio - carta de concessão já enviada. | |
| Cliente: JANAÍNA VIEIRA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 2062771216 Pasta: 0 ID do processo: 4454 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: monitorar transferencia | |
| Agendamento: reclamante realizou pagamento de $ 1.089,60 em 31/10 referente as parcelas de outubro e novembro do seguro desemprego | |
| Cliente: JOSÉ JÚLIO ALEXANDRE DA SILVA X PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA | |
| Processo: 0000570-56.2025.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 4347 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: MONITORAR TRANSFERENCIA | |
| Agendamento: MONITORAR TRANSFERENCIA 2/4 parcela dos 30% de honorários (salario maternidade) PJ ITAU. | |
| Cliente: JANAÍNA VIEIRA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 2062771216 Pasta: 0 ID do processo: 4454 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: Acompanhar decisão contra o INSS | |
| Agendamento: Acompanhar decisão contra o INSS | |
| Cliente: SANDRA ESTELA DA SILVA ROCHA X SOMA BRANDS BRASIL LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4331 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMENDAR INICIAL | |
| Agendamento: EMENDAR INICIAL | |
| Cliente: JARDELINNE DE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA VIEIRA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 5007606-92.2025.4.03.6306 Pasta: - ID do processo: 4911 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 50076069220254036306 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL Ato ordinatório Processo: 50076069220254036306 PARTE: JARDELINNE DE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA VIEIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007606-92.2025.4.03.6306 AUTOR: JARDELINNE DE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - PE28800 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. OSASCO, 28 de outubro de 2025. Inteiro Teor: https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25102818593697200000434385794 | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Prévia | |
| Agendamento: Triagem Prévia | |
| Cliente: SOSTENES BEZERRA DA SILVA X TOCA DO CARANGUEJO BAR E RESTAURANTE LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5001 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: AT - Aryelle | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: Acompanhar | |
| Agendamento: Verificar link da audiência para o reclamante | |
| Cliente: WAGNER LINHARES DE SOUZA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0001017-19.2025.5.06.0191 Pasta: - ID do processo: 4835 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Distribuir Inicial | |
| Resumo: Distribuir inicial | |
| Agendamento: Distribuir inicial | |
| Cliente: LEONARDO FONSECA DA SILVA X LCS SERVICOS E LOCACOES LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: - ID do processo: 4963 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Distribuir Inicial | |
| Resumo: Distribuir inicial | |
| Agendamento: Distribuir inicial | |
| Cliente: RUBEM RODRIGUES DA SILVA X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: - ID do processo: 5007 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Cliente: JÚLIO CESAR RUELA APARÍCIO X L.M. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000543-96.2025.5.14.0006 Pasta: 0 ID do processo: 4562 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00005439620255140006 DCPVH AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005439620255140006 PARTE: AVENORTE INDUSTRIAS ALIMENTICIAS SA - POLO Passivo PARTE: GLOBOAVES SAO PAULO AGROVICOLA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: JULIO CESAR RUELA APARICIO - POLO Ativo PARTE: L.M. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: MATHEUS GALAN CASTILHOS - POLO Ativo PARTE: ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JUCIMARO BISPO RODRIGUES - OAB 4959/RO ADVOGADO: KATIA CARLOS RIBEIRO - OAB 2402/RO ADVOGADO: LUCAS VENDRUSCULO - OAB 2666/RO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE CONHECIMENTO - POLO PORTO VELHO ATSum 0000543-96.2025.5.14.0006 RECLAMANTE: JULIO CESAR RUELA APARICIO RECLAMADO: ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e79660 proferido nos autos. DESPACHO I - INTIME-SE o(a) perito(a) MATHEUS GALAN CASTILHOS para, no prazo de 03 dias, responder aos quesitos complementares apresentados pela parte reclamante (id 4e2a172). II - Vindo autos o laudo complementar, INTIMEM-SE as partes para manifestação até a data da audiência designada nos autos, sob pena de preclusão. III - Dê-se ciência às partes e cumpra-se. PORTO VELHO/RO, 04 de novembro de 2025. CANDIDA MARIA FERREIRA XAVIER Juiz(a) do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR RUELA APARICIO - AVENORTE INDUSTRIAS ALIMENTICIAS SA - ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - GLOBOAVES SAO PAULO AGROVICOLA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - L.M. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - EPP OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/validacao/25110421304398400000025005167?instancia=1 | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: INDICAR MEIOS | |
| Cliente: LUCIANO PEREIRA DE LIMA JUNIOR X PREMIER ADMISTRADORA E SERVICOS FACILITIES LTDA | |
| Processo: 0000466-52.2024.5.06.0004 Pasta: 0 ID do processo: 3534 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 4ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004665220245060004 4ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004665220245060004 PARTE: LINEAR ADMINISTRACAO EIRELI - POLO Passivo PARTE: LUCIANO PEREIRA DE LIMA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: PREMIER ADMINISTRADORA E SERVICOS FACILITIES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000466-52.2024.5.06.0004 RECLAMANTE: LUCIANO PEREIRA DE LIMA JUNIOR RECLAMADO: PREMIER ADMINISTRADORA E SERVICOS FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8749905 proferido nos autos. D E S P A C H O De acordo com a novel redação do art. 878 da CLT, requeira a parte exequente, em até 10 dias, o que entender de direito, no sentido de prosseguimento da execução trabalhista, indicando novos meios viáveis e concretos, sob as penas do art. 11-A da CLT (com redação da Lei nº 13.467/2017).Transcorrido o prazo supra sem manifestação do interessado ou solicitadas medidas já adotadas pelo Juízo, suspenda-se o curso do processo, por 30 dias, período no qual não ocorrerá o prazo de prescrição intercorrente, artigos 116 e 117 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.Ultrapassado o prazo constante no item '2', e nos termos da penalidade do art 11-A da CLT, intime-se mais uma vez o exequente para fornecer meios eficientes à execução, comunicando-o de que o prescricional terá início na ciência desta intimação, conforme art. 128 do Provimento GCJT n. 4 de 26/09/2023.Decorridos todos os prazos acima, e sem nenhuma manifestação, remetam-se os autos sobrestamento usando o movimento "suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente", a fim de aguardar o decurso do prazo prescricional de 02 anos. RECIFE/PE, 04 de novembro de 2025. LIDIA ALMEIDA PINHEIRO TELES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO PEREIRA DE LIMA JUNIOR Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110409255076700000093415236?instancia=1 | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR CALCULOS - POR CARIRY | |
| Agendamento: FALAR CALCULOS - POR CARIRY | |
| Cliente: MANOEL FERNANDES ARAUJO FERREIRA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000753-36.2024.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 3937 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007533620245060191 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007533620245060191 PARTE: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - POLO Passivo PARTE: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - POLO Passivo PARTE: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA - POLO Passivo PARTE: MANOEL FERNANDES ARAUJO FERREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - OAB 17394/GO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000753-36.2024.5.06.0191 RECLAMANTE: MANOEL FERNANDES ARAUJO FERREIRA RECLAMADO: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7814802 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Juntada pela Contadoria a planilha de cálculos retificada (ID. fdb8e48), em cumprimento à sentença proferida em sede de embargos de declaração (ID. c80f119). Com o julgado devidamente integrado, intimem-se as partes para ciência da integralidade da sentença e dos novos cálculos apresentados. A partir da publicação deste despacho, inicia-se a contagem do prazo para interposição de recurso. Cumpra-se. IPOJUCA/PE, 05 de novembro de 2025. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MANOEL FERNANDES ARAUJO FERREIRA - GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110515185343600000093489962?instancia=1 | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: ALEXIS FRANCISCO SOARES DAS CHAGAS X SJT LOCACOES E LOGISTICA LTDA | |
| Processo: 0010922-13.2024.5.03.0144 Pasta: 0 ID do processo: 3651 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00109221320245030144 01ª Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00109221320245030144 PARTE: ALEXIS FRANCISCO SOARES DAS CHAGAS - POLO Ativo PARTE: ALEXIS FRANCISCO SOARES DAS CHAGAS - POLO Passivo PARTE: MARCO LUIZ MENDONCA BRITO - POLO Ativo PARTE: SJT LOCACOES E LOGISTICA LTDA - POLO Ativo PARTE: SJT LOCACOES E LOGISTICA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ARNATRIZ MACHADO NOGUEIRA - OAB 106305/MG ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MOISES JORGE SARSUR NETO - OAB 118244/MG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Paula Oliveira Cantelli ROT 0010922-13.2024.5.03.0144 RECORRENTE: ALEXIS FRANCISCO SOARES DAS CHAGAS E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXIS FRANCISCO SOARES DAS CHAGAS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010922-13.2024.5.03.0144, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE MEDIÇÃO DO AGENTE CALOR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RETORNO À ORIGEM PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, com base em laudo pericial que concluiu pela inexistência de exposição a agentes insalubres, sem realizar a medição do calor no interior do caminhão conduzido pelo trabalhador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência de medição quantitativa do agente insalubre "calor" configura nulidade do laudo pericial e da sentença que nele se fundamentou, por cerceamento do direito de defesa e violação ao contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial deixou de medir a exposição ao agente físico "calor", sob o fundamento de inexistência de fonte geradora significativa, em afronta ao Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. A aferição do IBUTG é exigida mesmo na ausência de fontes artificiais de calor, pois considera o ambiente como um todo, inclusive o calor ambiental, como o existente dentro de veículos expostos à radiação solar. A omissão na medição configurou falha técnica, impedindo a devida apuração do pleito e violando o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da CR, e art. 794 da CLT. Reconhecida a nulidade do laudo pericial e da sentença, impõe-se o retorno dos autos à origem para complementação da prova técnica e nova decisão de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade do laudo pericial e da sentença que nele se baseou. Determinado o retorno dos autos à origem para a complementação da perícia com medição do agente insalubre "calor" e prolação de nova sentença. Prejudicado o exame das demais matérias recursais. Tese de julgamento: A ausência de medição quantitativa do agente físico 'calor', nos termos do Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, configura cerceamento do direito de defesa e enseja a nulidade do laudo pericial e da sentença que nele se fundamenta. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelo autor e pela ré; sem divergência, acolheu a arguição de nulidade do laudo pericial de insalubridade e da sentença que nele se pautou, e determinou o retorno dos autos à origem para realização de complementação da perícia de insalubridade, a fim de que seja feita a medição do agente calor no ambiente de trabalho do autor, proferindo-se nova sentença, como se entender de direito. Em face do decidido, ficou prejudicada a análise das demais matérias tratadas nos recursos das partes. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Paula Oliveira Cantelli (Relatora), Juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta e Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault. Ausente, em virtude de férias regimentais, a Exma. Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, sendo convocada para substituí-la a Exma. Juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 27 de outubro de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 06 de novembro de 2025. VANIA FIGUEIREDO COSTAIntimado(s) / Citado(s) - ALEXIS FRANCISCO SOARES DAS CHAGAS - SJT LOCACOES E LOGISTICA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/validacao/25110615520294400000137992358?instancia=2 | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: LARISSA MARIA FLORÊNCIO DE LIMA X SIEG SOLUCOES INTELIGENTES LTDA | |
| Processo: 0000418-68.2025.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 4140 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004186820255060001 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004186820255060001 PARTE: LARISSA MARIA FLORENCIO DE LIMA - POLO Ativo PARTE: SIEG SOLUCOES INTELIGENTES LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: SOPHIA BARRETO TENORIO LUNA RODRIGUES DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI - OAB 23179/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000418-68.2025.5.06.0001 RECLAMANTE: LARISSA MARIA FLORENCIO DE LIMA RECLAMADO: SIEG SOLUCOES INTELIGENTES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7496daa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por tudo o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados na reclamação trabalhista proposta por LARISSA MARIA FLORENCIO DE LIMA, em face de SIEG SOLUCOES INTELIGENTES LTDA - ME. Defiro a justiça gratuita à parte reclamante. Tudo em fiel observância à fundamentação supra que passa a constar deste dispositivo sentencial como se nele estivesse transcrito. Custas de R$ 1.300,00, calculadas sobre o valor dado à causa, R$ 65.000,00, ônus da parte autora, porém dispensadas. Intimem-se as partes. E para constar foi lavrada a presente ata, que vai abaixo assinada. CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SIEG SOLUCOES INTELIGENTES LTDA - ME - LARISSA MARIA FLORENCIO DE LIMA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110615503572800000093541607?instancia=1 | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR CALCULO | |
| Agendamento: FALAR CALCULO | |
| Cliente: REBECA MARIA DE OLIVEIRA ALVES X EVELLYNE FERRAZ CENTRO DE BELEZA E ESTÉTICA LTDA | |
| Processo: 0000527-19.2025.5.06.0022 Pasta: 0 ID do processo: 4365 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00005271920255060022 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005271920255060022 PARTE: DIRCEU & EVELLYNE CENTRO DE BELEZA E ESTETICA LTDA - POLO Passivo PARTE: EVELLYNE FERRAZ CENTRO DE ESTETICA E BELEZA LTDA - POLO Passivo PARTE: REBECA MARIA DE OLIVEIRA ALVES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ROSIVALDO LEITAO DA SILVA - OAB 41998/PE ADVOGADO: ZADINEY ASSIS DE SENA - OAB 35062/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000527-19.2025.5.06.0022 RECLAMANTE: REBECA MARIA DE OLIVEIRA ALVES RECLAMADO: DIRCEU & EVELLYNE CENTRO DE BELEZA E ESTETICA LTDA E OUTROS (1) ATO ORDINATÓRIO Provimento Geral da Corregedoria Regional do TRT6 Portaria 22.ª VT do Recife n.º 01/2014 Vista dos cálculos de liquidação às partes, pelo prazo de oito dias, para apresentação de impugnação fundamentada à conta, com indicação dos itens e valores objeto da eventual discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2.º do art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho. RECIFE/PE, 06 de novembro de 2025. ERIVELTON MOURA PEREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - REBECA MARIA DE OLIVEIRA ALVES - DIRCEU & EVELLYNE CENTRO DE BELEZA E ESTETICA LTDA - EVELLYNE FERRAZ CENTRO DE ESTETICA E BELEZA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110610325775400000093523725?instancia=1 | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: JACIELE LEMOS DAS CHAGAS X Phex Solar Comercio de Equipamentos Eletricos e de Energia Solar LTDA | |
| Processo: 0000700-40.2025.5.06.0023 Pasta: 0 ID do processo: 4372 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007004020255060023 Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00007004020255060023 PARTE: JACIELE LEMOS DAS CHAGAS - POLO Ativo PARTE: PHEX SOLAR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS E DE ENERGIA SOLAR LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HELIO CONSTANTINO DA SILVA - OAB 14303/PE ADVOGADO: PAULO RICARDO SORIANO DE SOUZA - OAB 13443/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA RORSum 0000700-40.2025.5.06.0023 RECORRENTE: JACIELE LEMOS DAS CHAGAS RECORRIDO: PHEX SOLAR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS E DE ENERGIA SOLAR LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PHEX SOLAR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS E DE ENERGIA SOLAR LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 06 de novembro de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PHEX SOLAR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS E DE ENERGIA SOLAR LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110616040115600000048003480?instancia=2 | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: MICHAEL GIBSON DA PAZ LUCENA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000536-97.2023.5.06.0006 Pasta: - ID do processo: 3106 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00005369720235060006 Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00005369720235060006 PARTE: H.B.I.D.B.L. - POLO Passivo PARTE: I.N.D.S.S. - POLO Ativo PARTE: M.G.D.P.L. - POLO Ativo PARTE: S.N.L.R. - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO LUIS SHIROMOTO - OAB 221765/SP Tomar ciência do(a) Intimação de ID d5c339c.Intimado(s) / Citado(s) - H.B.I.D.B.L. Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110615432984800000048003153?instancia=2 | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: RENATO SÉRGIO GOMES X BOMPREÇO SUPER NORDESTE LTDA - BIG BOMPREÇO | |
| Processo: 0000495-95.2023.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 3320 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 7ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004959520235060147 Desembargador Sérgio Torres Teixeira RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00004959520235060147 PARTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - POLO Ativo PARTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: CLÁUDIO CORREIA DE MELO FILHO - POLO Ativo PARTE: OTAVIO HENRIQUE VASCO DOS REIS E SILVA - POLO Ativo PARTE: RENATO SERGIO GOMES - POLO Ativo PARTE: RENATO SERGIO GOMES - POLO Passivo PARTE: SALOMAO NATHAN LEITE RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIA MARTA DA SILVA MENDES - OAB 38285/PE ADVOGADO: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - OAB 175513/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO ROT 0000495-95.2023.5.06.0147 RECORRENTE: RENATO SERGIO GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATO SERGIO GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 913a920 proferido nos autos. DESPACHO Na hipótese, vislumbrando a possibilidade de o julgamento dos embargos declaratórios alterar a conclusão do acórdão embargado, com fulcro no § 4.º do artigo 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no inciso I da OJ 142 do TST, determino a intimação dos embargados, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, falar sobre os embargos opostos. RECIFE/PE, 06 de novembro de 2025. ROBERTA CORREA DE ARAUJO Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110607154450700000047981285?instancia=2 | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Distribuir Inicial | |
| Resumo: Distribuir inicial | |
| Agendamento: Distribuir inicial | |
| Cliente: WILLIANE GONÇALVES DE OLIVEIRA X Academia Starfit | |
| Processo: 0001374-49.2025.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 4921 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Distribuir Inicial | |
| Resumo: Distribuir inicial | |
| Agendamento: Distribuir inicial | |
| Cliente: DCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS X MARINA SCHER DE MELO | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: - ID do processo: 5015 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ED/RECURSO INOMINADO | |
| Agendamento: ED/RECURSO INOMINADO | |
| Cliente: LILIANE BRAGA KUCHT X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 5011680-19.2025.4.03.6201 Pasta: 0 ID do processo: 4839 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 50116801920254036201 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL Decisão Processo: 50116801920254036201 PARTE: LILIANE BRAGA KUCHT - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011680-19.2025.4.03.6201 AUTOR: LILIANE BRAGA KUCHT ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - PE28800 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Busca a autora, através da presente ação, a concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do INSS. A tutela antecipada poderá ser concedida se demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300, do CPC; ou poderá ser concedida tutela de evidência, nas hipóteses do artigo 311, do CPC. Com base na documentação apresentada, não vislumbro, por ora, em sede de cognição sumária, a prova inequívoca do direito por ela alegado para pronta intervenção jurisdicional. O pedido exige um juízo pleno de cognição acerca da probabilidade do direito, com produção de provas o que inviabiliza a eventual concessão sumária. Não há perigo de dano ou ao resultado útil do processo, na medida em que a decisão poderá ser reavaliada a qualquer momento, bem como ante a total possibilidade de se determinar o pagamento das parcelas pretéritas, caso se estabeleça um juízo confirmatório do direito da requerente. Ademais, figura no polo passivo da relação obrigacional, pessoa jurídica de direito público, necessariamente solvente, portanto, não vislumbro perigo de dano, eis que em caso de procedência da ação, terá direito a parte autora a eventuais valores devidos com juros e correção monetária. Por outro lado, quanto à tutela provisória de evidência, não se vislumbra as hipóteses do art. 311, II e III, do CPC, o que inviabiliza a análise liminar sem a oitiva da parte contrária neste momento processual (parágrafo único do art. 311 CPC). Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Cite-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO. CAMPO GRANDE/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema. Inteiro Teor: https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111013471087900000443199406 | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: JOÃO BATISTA FRAZÃO DOS SANTOS X TUPY S.A | |
| Processo: 0002053-63.2024.5.12.0030 Pasta: 0 ID do processo: 4062 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00020536320245120030 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00020536320245120030 PARTE: JOAO BATISTA FRAZAO DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: PAULO ROBERTO CARDOSO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: TUPY S/A - POLO Passivo ADVOGADO: CAROLINA DA FONSECA CAMISASCA - OAB 213713/MG ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ERNANE DE OLIVEIRA RIBEIRO - OAB 146789/MG ADVOGADO: JULIA DE OLIVEIRA BAMBINETTI - OAB 68215/SC ADVOGADO: OSMAR ZIMMERMANN JUNIOR - OAB 37948/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0002053-63.2024.5.12.0030 RECLAMANTE: JOAO BATISTA FRAZAO DOS SANTOS RECLAMADO: TUPY S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a36c0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por JOAO BATISTA FRAZAO DOS SANTOS para condenar o(s) réu(s) TUPY S/A ao pagamento ao autor das verbas deferidas na fundamentação supra,a qual fica integrando o presente decisum, deduzindo-se eventuais pagamentos feitos sob o mesmo título. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Condeno a União ao pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 1.000,00 para a perícia de insalubridade, nos termos da fundamentação. Condeno o réu ao pagamento, em favor do(s) procurador(es) do autor, de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procuradores da reclamada, em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos rejeitados por este Juízo, os quais ficam em condição de suspensão de exigibilidade no prazo legal, dentro do qual pode o credor requerer o que entender de direito no caso de alteração da situação financeira do devedor. Descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas, sobre o valor estimado da condenação de R$ 1.000,00, no importe de R$ 20,00, pelo réu. Dispensada a intimação da União/PGF. Transitada em julgado, intime-se a ré para juntar os holerites até o início da fase de liquidação, nos termos da fundamentação, bem como informar se possui interesse na elaboração dos cálculos de liquidação. Intimem-se as partes. Prestação jurisdicional entregue. Liquidada, sem mais pendências, arquivem-se os autos. Nada mais. FERNANDO LUIZ DE SOUZA ERZINGER Juiz(a) do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA FRAZAO DOS SANTOS - TUPY S/A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/validacao/25111010495374000000080187473?instancia=1 | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANÁLISE JURÍDICA | |
| Agendamento: ANÁLISE JURÍDICA | |
| Cliente: RAPHAELA LAIS CRUZ DE SOUZA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0018880-19.2025.4.05.8300 Pasta: 0 ID do processo: 4421 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Vara Federal | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: AT - Aryelle | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: [URGENTE] Diligência | |
| Agendamento: Processo parado desde o dia 29/08, solicitar agilidade | |
| Cliente: BRUNO ALEXANDRE DOS SANTOS X ULTRA SOM SERVIÇOS MEDICOS S.A | |
| Processo: 0001066-56.2023.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 3134 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Recife | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: AILTON DE FRANÇA BATISTA X Assistência Funerária Teixeira Bruno Cesar Matias Teixeira | |
| Processo: 0000918-71.2025.5.06.0313 Pasta: 0 ID do processo: 4523 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00009187120255060313 SC Caruaru - Conhecimento AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00009187120255060313 PARTE: AILTON DE FRANCA BATISTA - POLO Ativo PARTE: BRUNO CESAR MATIAS TEIXEIRA - POLO Passivo ADVOGADO: CARLOS CASSIO CARMELO MERGULHAO - OAB 21514/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATSum 0000918-71.2025.5.06.0313 RECLAMANTE: AILTON DE FRANCA BATISTA RECLAMADO: BRUNO CESAR MATIAS TEIXEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb1c6bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, CONCEDO à reclamante os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados por AILTON DE FRANÇA BATISTA em face de BRUNO CESAR MATIAS TEIXEIRA-ME, para condená-lo a pagar ao reclamante, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) após o trânsito em julgado, os títulos deferidos na fundamentação, que passam a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte ré, ora arbitrados em 10% (dez por cento) o valor atribuído à causa, ficando a exigibilidade dessa parcela suspensa em razão da gratuidade concedida, nos termos do art. 791-A, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, tudo nos moldes do que decidido pelo STF na ADI 5766. Devidos os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, tudo conforme o § 2º do art. 791-A da CLT. Liquidação por cálculos. Determino a incidência do IPCA-E à correção dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial e a partir da propositura da ação a taxa SELIC, englobando juros e correção monetária. Base de cálculo: conforme contracheques. Em relação ao Imposto de Renda, observe-se o art. 46 da Lei nº 8.541/92, arts. 27 e 28 da Lei n.º 10.833/2003, além do Ato Declaratório da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN nº 1 de 27.03.09, publicada no D.O.U de 14.05.09. Quanto aos títulos pecuniários objetos da presente condenação, são de responsabilidade do reclamado (Súmula 368, II, III do TST), devendo ser comprovado o recolhimento nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias após apuração do valor devido, autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do reclamante em ambos os casos (Lei n.° 8.541/92), obedecido ao teto da contribuição e limites fiscais, sob pena de execução direta. Em atenção ao disposto no §3º do art. 832 da CLT, a contribuição previdenciária decorrente da condenação deverá ser apurada de acordo com a natureza e definição dada pela Lei n.° 8.212/91 e pelo Decreto n.° 3.048/99. Custas processuais de 2% do valor da condenação, pela reclamada, apuradas na planilha em anexo. Intimem-se as partes. LILIANE MENDONCA DE MORAES SOUZA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AILTON DE FRANCA BATISTA - BRUNO CESAR MATIAS TEIXEIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111021342003000000093658432?instancia=1 | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: AT - Aryelle | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: [URGENTE] Diligência | |
| Agendamento: Solicitar agildade no processo, pois o prazo para pagamento da empresa se encerrou dia 04/11 | |
| Cliente: DAVID DA SILVA DE MORAIS X BC2 INFRAESTRUTURA LTDA | |
| Processo: 1000975-91.2024.5.02.0063 Pasta: 0 ID do processo: 3656 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: CARLOS ALBERTO NEVES DE ALMEIDA NETO X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0001239-67.2021.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 2750 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00012396720215060145 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012396720215060145 PARTE: CARLOS ALBERTO NEVES DE ALMEIDA NETO - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: DAVYDSON CASTRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - POLO Ativo PARTE: GISELLE DELAGOSTINI LANDY FERREIRA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001239-67.2021.5.06.0145 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO NEVES DE ALMEIDA NETO RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca54fb3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando mais o que consta dos autos, decido conhecer e rejeitar os embargos à execução com tais fundamentos por HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. Custas pela embargante/executada no valor de R$ 44,26 (Art.789-A da CLT). Dê-se ciência. VALTER HUGO DA NOBREGA ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO NEVES DE ALMEIDA NETO - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111012503996900000093634790?instancia=1 | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Cliente: FABIANA GONÇALVES DE MORAES X INSTITUTO SOCIAL DAS MEDIANEIRAS DA PAZ | |
| Processo: 0001175-78.2024.5.06.0104 Pasta: 0 ID do processo: 3861 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00011757820245060104 4ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011757820245060104 PARTE: BRUNO DOBBIN DE AZEVEDO - POLO Ativo PARTE: FABIANA GONCALVES DE MORAES - POLO Ativo PARTE: INSTITUTO SOCIAL DAS MEDIANEIRAS DA PAZ - POLO Passivo ADVOGADO: ARELI COELHO PEDROSA - OAB 25058/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOANA FLAVIA DE MELO CAVALCANTE - OAB 29941/PE ADVOGADO: MARIZA MAIA FERREIRA TAVARES - OAB 14962/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0001175-78.2024.5.06.0104 RECLAMANTE: FABIANA GONCALVES DE MORAES RECLAMADO: INSTITUTO SOCIAL DAS MEDIANEIRAS DA PAZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12e30c1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. INTIME-SE a reclamante para manifestação sobre os novos esclarecimentos prestados pelo perito nos autos. Prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para decisão sobre a validade do laudo pericial. OLINDA/PE, 10 de novembro de 2025. SARAH YOLANDA ALVES DE SOUZA VILLACA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FABIANA GONCALVES DE MORAES Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111016192377000000093647184?instancia=1 | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: AT - Aryelle | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: [URGENTE] Diligência | |
| Agendamento: Processo aguardando planilha de cálculos pela vara desde o dia 26/09 | |
| Cliente: ROSEILTON CARVALHO DE SANTANA X NORSA REFRIGERANTES S.A | |
| Processo: 0000124-80.2016.5.06.0017 Pasta: 0 ID do processo: 1691 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 17ª-º Recife | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: JOSÉ ANTONIO FRANCISCO X TRANSPIRITINGA LLV EQUIPAMENTOS LTDA/GRUPO PETRÓPOLIS | |
| Processo: 0000026-44.2023.5.06.0181 Pasta: - ID do processo: 2877 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 1ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00000264420235060181 Primeira Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00000264420235060181 PARTE: JOSE ANTONIO FRANCISCO - POLO Ativo PARTE: JOSE ANTONIO FRANCISCO - POLO Passivo PARTE: JOSE RENATO CRESPO DE ALVARENGA - POLO Ativo PARTE: SEBASTIAO CESAR LIMA BREDERODES - POLO Ativo PARTE: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. - POLO Ativo PARTE: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RENATO ANTONIO VILLA CUSTODIO - OAB 162813/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO AP 0000026-44.2023.5.06.0181 AGRAVANTE: JOSE ANTONIO FRANCISCO E OUTROS (1) AGRAVADO: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PERICIAIS. REAPRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS APÓS RECONHECIMENTO DE ERRO PELO PERITO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO. A preclusão constitui instituto destinado à estabilização dos atos processuais, aplicando-se o prazo preclusivo do art. 879, §2º, da CLT para impugnação aos cálculos de liquidação.Havendo reconhecimento expresso pelo perito de erro nos cálculos iniciais pela ausência de extratos bancários determinados pela sentença transitada em julgado, com reapresentação integral da planilha de cálculos, não opera a preclusão quanto a matérias que envolvem violação à coisa julgada ou normas de ordem pública. Mantém-se a preclusão quanto a alegações sobre metodologia de apuração de horas extras (dias de aplicação, horários de entrada) que poderiam e deveriam ter sido impugnadas na primeira oportunidade, independentemente da apresentação dos extratos bancários. 1.FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DO TST. COISA JULGADA. A sentença de mérito transitada em julgado determinou expressamente a observância da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST, que estabelece a não incidência de FGTS e multa de 40% sobre o repouso semanal remunerado. O descumprimento desta determinação nos cálculos periciais configura violação à autoridade da coisa julgada, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. 2.PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ARTIGO 457, §2º, DA CLT. A inclusão do Prêmio por Tempo de Serviço (PTS) na base de cálculo das horas extras contraria o disposto no artigo 457, §2º, da CLT, que exclui as parcelas de caráter não habitual da composição do salário para fins de cálculo. Determina-se a exclusão do PTS da base de cálculo das horas extras e de todos os reflexos decorrentes. 3.ADICIONAL NOTURNO. HORA FICTA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. SÚMULA Nº 60, II, DO TST. Nos termos do artigo 73, §1º, da CLT e Súmula nº 60, II, do TST, a hora noturna ficta (52 minutos e 30 segundos) aplica-se não apenas ao período noturno clássico (22h às 5h), mas também ao período de prorrogação além das 5h, quando há continuidade da jornada iniciada no horário noturno.Cumprida a jornada das 20h ou 23h até 7h da manhã, aplica-se a redução ficta também ao período entre 5h e 7h. 4.VALE-TRANSPORTE. DEDUÇÃO DOS VALORES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A dedução dos valores de vale-transporte deve observar o montante nominal historicamente descontado, sem aplicação de juros de mora e correção monetária sobre os valores a deduzir, sob pena de enriquecimento sem causa do empregador. 5.MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 98, §4º, DO CPC. A concessão do benefício da justiça gratuita não afasta a responsabilidade pelo pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme artigo 98, §4º, do CPC. A multa processual possui natureza sancionatória e pedagógica, destinada a punir e desestimular comportamentos processuais abusivos, não se confundindo com verbas sucumbenciais. A dedução da multa do crédito do exequente beneficiário da justiça gratuita constitui medida legítima e amparada na legislação processual. AGRAVOS DE PETIÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. RECIFE/PE, 10 de novembro de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111009151354800000048046577?instancia=2 | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS | |
| Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS | |
| Cliente: EDUARDO PAULO DA SILVA X P MAIS TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA | |
| Processo: 0002731-39.2024.5.06.0000 Pasta: - ID do processo: 3846 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00027313920245060000 Desembargador Eduardo Pugliesi AçãO RESCISóRIA Notificação Processo: 00027313920245060000 PARTE: BRUNO ARAÚJO FLORES - POLO Ativo PARTE: EDUARDO PAULO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: GRIFOS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - POLO Ativo PARTE: PMAIS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HENRIQUE BURIL WEBER - OAB 14900/PE ADVOGADO: MARIA CRISTINA DA SILVA - OAB 20796/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: EDUARDO PUGLIESI AR 0002731-39.2024.5.06.0000 AUTOR: EDUARDO PAULO DA SILVA RÉU: PMAIS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd45eeb proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista os termos da certidão de ID 127bcc1, determino a intimação do autor para que informe o número da conta bancária do seu advogado, para transferência dos valores depositados pela parte ré a título de honorários advocatícios. Cumpra-se. RECIFE/PE, 10 de novembro de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª RegiãoIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO PAULO DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111010242865200000048050518?instancia=2 | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL | |
| Agendamento: REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL | |
| Cliente: WELLINGTON SILVA DE ARAÚJO X CAASI SERVICES LTDA | |
| Processo: 0001531-72.2025.5.13.0030 Pasta: 0 ID do processo: 4885 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00015317220255130030 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00015317220255130030 PARTE: CAASI SERVICES LTDA. - POLO Passivo PARTE: CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A. - POLO Passivo PARTE: WELLINGTON SILVA DE ARAUJO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001531-72.2025.5.13.0030 AUTOR: WELLINGTON SILVA DE ARAUJO RÉU: CAASI SERVICES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a6e6b5 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Considerando que, nos termos do parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do § 1º do art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR 001/2021, 'cabe às partes, no ato do ajuizamento da ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com o aplicativo 'WhatsApp'; Considerando dispor o ATO TRT13.SGP 24/2022, que 'as audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se, excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou híbrido, mediante justificativa nos autos'; Considerando a Recomendação nº 02/GCGJT, de 24 de outubro de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e viabilidade; Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28.1.2023, que determinou que as audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais; Considerando que aos advogados e advogadas, por meio de dispositivo legal (art. 937, § 4º, do CPC), apenas foi lhes concedido a prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer presencialmente às sessões de audiência, quando determinado; Considerando o previsto no art. 453, §§ 1º e 2º, do CPC, que permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que residam em comarca distinta a que pertence a Vara; Considerando que a própria entidade de representação e regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -, protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado externando o interesse da classe pelo retorno das audiências presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos: 'No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores, principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da causa e deve ser retomado imediatamente.' Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou híbrido; Determina-se que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão do presente feito do 'Juízo 100% Digital', retificando sua autuação. Intime-se a parte autora para audiência Inicial, a ser realizada no dia 04/12/2025 08:00, de forma PRESENCIAL, na sede deste Juízo, com as advertências de estilo. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), por domicílio eletrônico, para comparecer à audiência Inicial, a ser realizada no dia 04/12/2025 08:00, de forma PRESENCIAL, na sede deste Juízo, na Rua Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, 5º andar - João Agripino, João Pessoa - PB, 58034-045, devendo comparecer, independentemente de seus representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o proponente, podendo apresentar sua defesa (CLT, art. 847), como também as provas necessárias constantes de documentos e, se for o caso de audiência UNA, testemunhas. O não comparecimento à referida audiência importará o julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso. JOAO PESSOA/PB, 10 de novembro de 2025. LINDINALDO SILVA MARINHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON SILVA DE ARAUJO Inteiro Teor: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/25111018002403900000030084196?instancia=1 | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL | |
| Agendamento: REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL | |
| Cliente: ERIVALDO GOMES DE LIMA X CAASI SERVICES LTDA | |
| Processo: 0001518-57.2025.5.13.0003 Pasta: 0 ID do processo: 4871 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00015185720255130003 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00015185720255130003 PARTE: CAASI SERVICES LTDA. - POLO Passivo PARTE: CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A. - POLO Passivo PARTE: ERIVALDO GOMES DE LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001518-57.2025.5.13.0003 AUTOR: ERIVALDO GOMES DE LIMA RÉU: CAASI SERVICES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcfe9f7 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a Recomendação SCR N. 5, de 6 de novembro de 2025, e a necessidade de assegurar a efetiva prestação jurisdicional e o ambiente propício à conciliação, determino a realização de audiência presencial. Dessa forma, fica designada audiência UNA para o dia 02/12/2025 11:20 horas, que será realizada de forma PRESENCIAL. Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à audiência. Intimem-se as partes. JOAO PESSOA/PB, 10 de novembro de 2025. ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ERIVALDO GOMES DE LIMA Inteiro Teor: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/25111020452086400000030085305?instancia=1 | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ED - ACORDO | |
| Agendamento: ED - ACORDO | |
| Cliente: ÁLVARO BARBOSA DA SILVA X Maqtral de Pernambuco LTDA | |
| Processo: 0000975-39.2024.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 3708 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 7ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANÁLISE JURÍDICA | |
| Agendamento: ANÁLISE JURÍDICA | |
| Cliente: TALITA SOARES DA SILVA X V J L MORGADO - MARKETING DIGITAL E COMÉRCIO ON-LINE ME | |
| Processo: 0000776-02.2025.5.06.0173 Pasta: 0 ID do processo: 4758 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa | |
| Tipo: Distribuir Inicial | |
| Resumo: Distribuir inicial | |
| Agendamento: Distribuir inicial | |
| Cliente: ANTÔNIO MARCOS REZENDE SILVA X DDC CONSTRUCOES LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: - ID do processo: 5019 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar audiência | |
| Agendamento: Informar audiência | Dia 09/02/2026 às 10:00 - Instrução presencial | |
| Cliente: JOÃO LENO FALCÃO BRASILEIRO X ACENDER ENGENHARIA LTDA | |
| Processo: 0000938-84.2025.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 4577 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar audiência | |
| Agendamento: Informar audiência | Dia 17/12/2025 às 15:10 - Inicial por videoconferência | |
| Cliente: JACKSON DIEGO OLIVEIRA DA SILVA X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0001223-12.2025.5.06.0004 Pasta: 0 ID do processo: 4708 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar audiência | |
| Agendamento: Informar audiência | Dia 17/12/2025 às 15:05 - Inicial por videoconferência | |
| Cliente: DOUGLAS CHAGAS GONZAGA X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0001205-55.2025.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 4808 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar audiência | |
| Agendamento: Informar audiência | Dia 17/12/2025 às 15:00 - Inicial por videoconferência | |
| Cliente: ALEXSANDRO BEZERRA DOS SANTOS X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0001144-03.2025.5.06.0014 Pasta: 0 ID do processo: 4703 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: SOLICITAR DADOS BANCARIOS | |
| Agendamento: SOLICITAR DADOS BANCARIOS | |
| Cliente: MIRELLY EDUARDA VALENTIM DE AMORIM X Agilpharma Ramos Farmacia LTDA | |
| Processo: 0000505-70.2025.5.06.0212 Pasta: 0 ID do processo: 4271 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: AT - Aryelle | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: [URGENTE] Diligência | |
| Agendamento: Perícia não foi realizada - ID 491e498 "Vem solicitar que a empresa disponibilize o máquina operada pelo reclamante no endereço da sua sede em Simões Filho/BA e reagendamento para 10/11/2025 às 10h00min". Com isso, o juiz intimou a empresa e a mesma não se manifestou disponibilizando o local e a máquina. - Processo parado desde 18/10, solicitar agilidade com a vara | |
| Cliente: JOSE LOPES DA SILVA X PAVISERVICE SERVICOS DE PAVIMENTACAO LTDA | |
| Processo: 0000426-92.2025.5.05.0641 Pasta: - ID do processo: 4287 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - David Lincon | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: [PROTOCOLO] BRUNO CAVALHEIRO DE QUADROS X JOSE ANAILSON MORO | |
| Agendamento: Prezados, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Complexidade: 3 Probabilidade de êxito: Alta Exequibilidade: Média Valor da causa: R$ 1.354.600,00 Matérias: acidente de trabalho Caminho do arquivo: E:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\BRUNO CAVALHEIRO DE QUADROS | |
| Cliente: BRUNO CAVALHEIRO DE QUADROS X JOSE ANAILSON MORO | |
| Processo: 0000952-89.2025.5.23.0081 Pasta: 0 ID do processo: 4937 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar redesignação | |
| Agendamento: Informar redesignação | Dia 04/12/2025 às 10:30 - Instrução por videoconferência | |
| Cliente: JERISON JOSE DA SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000718-39.2025.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 4530 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007183920255060192 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007183920255060192 PARTE: JERISON JOSE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: LM WIND POWER DO BRASIL S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - OAB 249651/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000718-39.2025.5.06.0192 RECLAMANTE: JERISON JOSE DA SILVA RECLAMADO: LM WIND POWER DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98fb4d2 proferido nos autos. DESPACHO VISTOS Tendo em vista a necessidade de ajuste de pauta, determino a antecipação da sessão de instrução para o dia 04/12/2025 às 10h20, ficando as partes cientes, através de seus advogados, que deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. IPOJUCA/PE, 12 de novembro de 2025. PLAUDENICE ABREU DE ARAUJO BARRETO VIEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JERISON JOSE DA SILVA - LM WIND POWER DO BRASIL S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111212532652800000093742855?instancia=1 | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar redesignação | |
| Agendamento: Informar redesignação | Perícia técnica que ocorrerá nas dependências da empresa ADIMAX INDUSTRIA para realização da perícia na data de 04/12/2025 às 14:00 horas | |
| Cliente: RAYANE KELLE MONTE DOS SANTOS X ADIMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA | |
| Processo: 0001045-34.2025.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 4699 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00010453420255060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010453420255060143 PARTE: ADIMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - POLO Passivo PARTE: RAYANE KELLE MONTE DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JULIANA CARVALHO MOL - OAB 78019/MG ADVOGADO: MARCOS ROGERIO ALVES - OAB 84411/MG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001045-34.2025.5.06.0143 RECLAMANTE: RAYANE KELLE MONTE DOS SANTOS RECLAMADO: ADIMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c09ad31 proferido nos autos. Vistos. Dê-se ciência às partes da petição sob id e86cb14, em que o perito judicial informa a redesignação da data da diligência pericial: " ... em função do feriado na data previamente marcada a desconsideração da petição anterior, com nova notificação das partes Reclamante e Reclamada para que compareçam as dependências da empresa ADIMAX INDUSTRIA E COMERCIO, na data de 04/12/2025 às 14:00 horas. para realização da perícia" . JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 12 de novembro de 2025. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAYANE KELLE MONTE DOS SANTOS - ADIMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111215253950000000093753105?instancia=1 | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: ALVARÁ ADV R$ 8.187,65 BRASDESCO + CLIENTE R$ 12.028,78 | |
| Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 8.187,65 BRASDESCO + CLIENTE R$ 12.028,78 | |
| Cliente: RONY GLEYCIO BARRETO SILVA X M A DE ALBUQUERQUE FILHO EIRELI | |
| Processo: 0000429-31.2024.5.06.0002 Pasta: 0 ID do processo: 3526 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004293120245060002 2ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004293120245060002 PARTE: M A DE ALBUQUERQUE FILHO EIRELI - POLO Passivo PARTE: RONY GLEYCIO BARRETO SILVA - POLO Ativo PARTE: SAMANTA PORTELA RODRIGUES DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: ALBEZIO DE MELO FARIAS DA SILVA - OAB 9357/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000429-31.2024.5.06.0002 RECLAMANTE: RONY GLEYCIO BARRETO SILVA RECLAMADO: M A DE ALBUQUERQUE FILHO EIRELI INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (RONY GLEYCIO BARRETO SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 12 de novembro de 2025. IGOR JOSE BEZERRA BRASILINO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RONY GLEYCIO BARRETO SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111205083729900000093723069?instancia=1 | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: ALVARÁ ADV R$ 721,90 BB + CLIENTE R$ 1.263,34 | |
| Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 721,90 BB + CLIENTE R$ 1.263,34 | |
| Cliente: HELMITON DE LUCENA TORRES X TORRES E PEDROSA COMERCIO DE ÁGUAS MINEIRAIS | |
| Processo: 0000698-86.2023.5.06.0008 Pasta: 0 ID do processo: 3195 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00006988620235060008 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006988620235060008 PARTE: EMILIO DE MORAES FALCAO NETO - POLO Ativo PARTE: HELMITON DE LUCENA TORRES - POLO Ativo PARTE: MARCOS AZEVEDO PESTER GOMES - POLO Ativo PARTE: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MONICA THAYSE ROCHA BEZERRA - OAB 26389-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000698-86.2023.5.06.0008 RECLAMANTE: HELMITON DE LUCENA TORRES RECLAMADO: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (HELMITON DE LUCENA TORRES) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 12 de novembro de 2025. HILTON CARLOS DE CARVALHO XAVIER Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HELMITON DE LUCENA TORRES Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111205054325500000093723001?instancia=1 | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Solicitar dados bancários | |
| Agendamento: Solicitar dados bancários | |
| Cliente: TAYSSA VITÓRIA DE AGUIAR X MARIA VENDEDORA TUDO PARA UNHA EM GEL | |
| Processo: 0001451-58.2024.5.06.0121 Pasta: 0 ID do processo: 4065 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00014515820245060121 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00014515820245060121 PARTE: G DA SILVA SANTOS COMERCIO DE COSMETICOS - POLO Passivo PARTE: TAYSSA VITORIA DE AGUIAR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FABIO JOSE CAMPOS MONTEIRO - OAB 25219-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0001451-58.2024.5.06.0121 RECLAMANTE: TAYSSA VITORIA DE AGUIAR RECLAMADO: G DA SILVA SANTOS COMERCIO DE COSMETICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b870811 proferido nos autos. D E S P A C H O: Vistos etc. Pague-se a quem de direito com as cautelas legais e deduções que se fizerem necessárias, a partir dos valores disponíveis nos autos. À Contadoria para providências. Fica(m) intimado(s) o(s) beneficiário(s) para indicação de conta bancária de sua titularidade, no prazo de cinco dias, ressaltando-se que os atuais sistemas de confecção de alvarás (SIF e SISCONDJ) NÃO PERMITEM transferência de valores por meio de PIX, fazendo-se necessário que os credores informem os dados bancários completos: banco e código do banco, agência e dígito, conta corrente e dígito ou conta poupança e dígito, além do tipo de operação. Ato contínuo, ao Setor de Acordo e Pagamento. Expeça-se a competente ordem judicial. Recolham-se custas e contribuições previdenciárias. Em seguida, certifiquem-se pendências. Inexistindo-as, voltem os autos conclusos para extinção da execução. IHACR PAULISTA/PE, 12 de novembro de 2025. DIEGO TAGLIETTI SALES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TAYSSA VITORIA DE AGUIAR - G DA SILVA SANTOS COMERCIO DE COSMETICOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111212182351500000093741377?instancia=1 | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Instrução por videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. Instrução por videoconferência - Dia 19/12/2025 às 10:00 - Instrução por videoconferência - SALA 5_Substituto | |
| Cliente: REGINALDO BEZERRA SILVA JUNIOR X METROPOLITANA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO S.A. | |
| Processo: 0001103-51.2025.5.06.0009 Pasta: 0 ID do processo: 4692 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00011035120255060009 9ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011035120255060009 PARTE: METROPOLITANA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: REGINALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001103-51.2025.5.06.0009 RECLAMANTE: REGINALDO BEZERRA SILVA JUNIOR RECLAMADO: METROPOLITANA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb4f0e7 proferido nos autos. DESPACHO Autos devolvidos da Central de Audiências Iniciais. Passo a analisar os requerimentos contidos na ata de audiência de ID b23cdfe: Incluo o feito na pauta de Audiência de Instrução do dia 19/12/2025 às 10h00min, cuja sessão será realizada através do aplicativo ZOOM, mediante acesso ao seguinte link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/89907256761 Cientes as partes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do NCPC. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas não compareceram,acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do NCPC. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais, nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do NCPC. O pedido de perícia será apreciado após a instrução processual. COM A PUBLICAÇÃO DESTE DESPACHO, ficam as partes cientes do seu inteiro teor, através de seus advogados, via DJEN. acs9 RECIFE/PE, 12 de novembro de 2025. ARTHUR FERREIRA SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - REGINALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - METROPOLITANA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111216422758900000093757978?instancia=1 | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR PARCELAMENTO | |
| Agendamento: FALAR PARCELAMENTO | |
| Cliente: ANTONIO CESAR DA SILVA X TRANSPORTADORA ITAMARACÁ | |
| Processo: 0000375-30.2023.5.06.0122 Pasta: 0 ID do processo: 3035 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 2ª-º Paulista | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00003753020235060122 2ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003753020235060122 PARTE: ANTONIO CESAR DA SILVA - POLO Ativo PARTE: CRISTIANO SANTA CRUZ DIDIER E SILVA - POLO Ativo PARTE: MARIA EDUARDA LIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: TRANSPORTADORA ITAMARACA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: BRENO NEVES CORREIA DE ARAUJO - OAB 44832/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HENRIQUE BURIL WEBER - OAB 14900/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0000375-30.2023.5.06.0122 RECLAMANTE: ANTONIO CESAR DA SILVA RECLAMADO: TRANSPORTADORA ITAMARACA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 400925b proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando o pleito de parcelamento, À CONTADORIA para as providências cabíveis.APÓS, ao CEJUSC PAULISTA. PAULISTA/PE, 12 de novembro de 2025. MARIA CONSOLATA REGO BATISTA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA ITAMARACA LTDA - ANTONIO CESAR DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111215052414300000093751507?instancia=1 | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 05/12/2025 às 13:45 - Inicial por videoconferência - SALA - C | |
| Cliente: JOSE GILSON DOS SANTOS FILHO X JOBT VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA | |
| Processo: 0001309-62.2025.5.06.0010 Pasta: 0 ID do processo: 4768 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013096220255060010 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013096220255060010 PARTE: JOBT VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE GILSON DOS SANTOS FILHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0001309-62.2025.5.06.0010 RECLAMANTE: JOSE GILSON DOS SANTOS FILHO RECLAMADO: JOBT VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: JOSE GILSON DOS SANTOS FILHO - Inicial por videoconferência para o dia 05/12/2025 13:45. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 05/12/2025 13:45, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA C: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3551287016 ID: 355 128 7016 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001309-62.2025.5.06.0010RECLAMANTE: JOSE GILSON DOS SANTOS FILHOADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: JOBT VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDAADVOGADO(S): /SJD RECIFE/PE, 12 de novembro de 2025. SEVERINO JOSE DUARTE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOSE GILSON DOS SANTOS FILHO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111216515590400000093758519?instancia=1 | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 05/12/2025 às 09:15 - Inicial por videoconferência - SALA - B | |
| Cliente: LUCIANO ANDRÉ FERREIRA DA SILVA X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA | |
| Processo: 0001343-40.2025.5.06.0009 Pasta: 0 ID do processo: 4869 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013434020255060009 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013434020255060009 PARTE: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - POLO Passivo PARTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: LUCIANO ANDRE FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0001343-40.2025.5.06.0009 RECLAMANTE: LUCIANO ANDRE FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: LUCIANO ANDRE FERREIRA DA SILVA - Inicial por videoconferência para o dia 05/12/2025 09:15. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 05/12/2025 09:15, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA B: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3463171831 ID: 346 317 1831 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001343-40.2025.5.06.0009RECLAMANTE: LUCIANO ANDRE FERREIRA DA SILVAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCOADVOGADO(S): /TBTM RECIFE/PE, 12 de novembro de 2025. TACIANA BRANDAO TORRES MONTEIRO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO ANDRE FERREIRA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111211513599400000093739933?instancia=1 | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR ENDEREÇO | |
| Agendamento: INDICAR ENDEREÇO | |
| Cliente: THIAGO DAMIAO GOMES DA SILVA X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0001135-68.2025.5.06.0005 Pasta: 0 ID do processo: 4715 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00011356820255060005 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00011356820255060005 PARTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - POLO Passivo PARTE: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: THIAGO DAMIAO GOMES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0001135-68.2025.5.06.0005 RECLAMANTE: THIAGO DAMIAO GOMES DA SILVA RECLAMADO: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9a7bc5 proferido nos autos. DESPACHO 1- Diante do teor da Certidão(CPN - 1001908-82.2025.5.02.0078 = SEM FINALIDADE ATINGIDA) - d8d6041, informe a parte autora o endereço completo e atualizado do(s) RECLAMADO: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA, no prazo de 2 (dois) dias. 2- Vindo aos autos o endereço, retifique-se no cadastro do PJe e, ato contínuo, expeça-se notificação inicial à referida ré, via oficial(a) de justiça. 3- Fica mantida a audiência inicial designada, com o dever de comparecimento das partes. Intime-se. RECIFE/PE, 12 de novembro de 2025. TATYANA DE SIQUEIRA ALVES PEREIRA RODRIGUES ROCHA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO DAMIAO GOMES DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111216445426500000093758155?instancia=1 | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar audiencia | |
| Agendamento: Informar audiencia | Dia 24/11/2025 às 11:45 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência | |
| Cliente: KAYRON ROBERTO BARROS DE OLIVEIRA X SARAIVA TRANSPORTES TECNICOS LTDA | |
| Processo: 0001265-98.2025.5.06.0121 Pasta: 0 ID do processo: 4786 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00012659820255060121 CEJUSC Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012659820255060121 PARTE: KAYRON ROBERTO BARROS DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: SARAIVA TRANSPORTES TECNICOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC PAULISTA ATOrd 0001265-98.2025.5.06.0121 RECLAMANTE: KAYRON ROBERTO BARROS DE OLIVEIRA RECLAMADO: SARAIVA TRANSPORTES TECNICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0187074 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Recebo o presente feito, de logo determinando a designação de audiência (videoconferência) para tentativa de conciliação e recebimento de defesa, com a imediata notificação das partes, por intermédio dos seus advogados ou pessoalmente, acaso sem assistência jurídica nos autos, por meio da plataforma ZOOM, para o dia 24/11/2025 11:45, acessível pelo link abaixo informado, podendo ser utilizado tablet, celular, computador pessoal usando o navegador Google Chrome. É facultado à parte comparecer ao CEJUSC presencialmente, em caso de impossibilidade de acesso virtual à audiência de conciliação. Se possível, os advogados e partes deverão informar telefone para viabilizar a celeridade de contato, caso seja necessário. Acessar a SALA 3, por meio do link abaixo informado. https://trt6-jus-br.zoom.us/j/85323851414 ID da reunião: 853 2385 1414 Contatos do CEJUSC de Paulista: Telefone: (81)99965-1090 (whatsapp) E-mail: cejuscpaulista@trt6.jus.br Ressalto que o ATO CSJT.GP.SG Nº 141/2020, ao disciplinar a respeito da estruturação e os procedimentos dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT da Justiça do Trabalho, dispõe em seu art. 10, §4º, que 'o magistrado supervisor não deverá se pronunciar sobre questão jurídica que envolve a disputa', de modo que, inexitosa a tentativa de composição, deverá ser recebida a defesa e consignados os prazos e requerimentos das partes, devendo, a posteriori, o feito retornar ao Juízo de origem, mediante despacho, a quem caberá analisar e decidir nos autos. Ressalte-se que não haverá produção de prova testemunhal na assentada designada, ficando a cargo do juízo originário tal providência, caso entenda necessário. O pagamento das verbas rescisórias incontroversas deverá ocorrer até a data e o horário designados para a audiência inicial, sob pena de aplicação da multa do art. 467 da CLT. A exceção de incompetência territorial deverá ser apresentada em peça separada, com seleção do tipo 'Exceção de incompetência', sob pena de não ser observado o procedimento estabelecido no art. 800 da CLT. OS PRAZOS PROCESSUAIS PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E IMPUGNAÇÕES DEVEM SER OBRIGATORIAMENTE OBSERVADOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Ficam cientes as partes de que podem, a qualquer momento, apresentar proposta conciliatória, sugerindo as condições e o prazo para cumprimento. Intimem-se o(a) autor(a) acerca da audiência designada no CEJUSC de Paulista. Cite(m)-se o(s) réu(s) para comparecer(em) a audiência designada, assim como para recomendar a apresentação de defesa e documentos de forma eletrônica, consoante Resolução n. 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência (art. 22, §1º), mediante o uso de certificado digital por advogado habilitado, sob as penas legais. Em caso de não comparecimento do autor à audiência acima designada, os autos serão arquivados. PAULISTA/PE, 12 de novembro de 2025. MARIA CONSOLATA REGO BATISTA Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - KAYRON ROBERTO BARROS DE OLIVEIRA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111214570302200000093750820?instancia=1 | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 04/12/2025 às 14:20 - Inicial por videoconferência - SALA - D | |
| Cliente: MARIA ALVENI DOS SANTOS LIMA X ANA CAROLINA DE SÁ RODRIGUES BASTOS LOCIO | |
| Processo: 0001281-79.2025.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 4853 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00012817920255060015 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00012817920255060015 PARTE: ANA CAROLINA DE SA RODRIGUES BASTOS LOCIO - POLO Passivo PARTE: FERNANDA MARIA DE SA RODRIGUES BASTOS CORREIA - POLO Passivo PARTE: MARIA ALVENI DOS SANTOS LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0001281-79.2025.5.06.0015 RECLAMANTE: MARIA ALVENI DOS SANTOS LIMA RECLAMADO: ANA CAROLINA DE SA RODRIGUES BASTOS LOCIO E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: MARIA ALVENI DOS SANTOS LIMA - Inicial por videoconferência para o dia 04/12/2025 14:20. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 04/12/2025 14:20, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA D: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5513266565 ID: 551 326 6565 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001281-79.2025.5.06.0015RECLAMANTE: MARIA ALVENI DOS SANTOS LIMAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: ANA CAROLINA DE SA RODRIGUES BASTOS LOCIO, FERNANDA MARIA DE SA RODRIGUES BASTOS CORREIAADVOGADO(S): /CBCN RECIFE/PE, 12 de novembro de 2025. CLOVIS BORBA CARVALHO NETO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - MARIA ALVENI DOS SANTOS LIMA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111217184221200000093759573?instancia=1 | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 05/12/2025 às 13:40 - Inicial por videoconferência - SALA - C | |
| Cliente: PAULO FELIPE CARVALHO DOS SANTOS X JOBT VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA | |
| Processo: 0001411-81.2025.5.06.0011 Pasta: 0 ID do processo: 4842 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00014118120255060011 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00014118120255060011 PARTE: JOBT VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA - POLO Passivo PARTE: PAULO FELIPE CARVALHO DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0001411-81.2025.5.06.0011 RECLAMANTE: PAULO FELIPE CARVALHO DOS SANTOS RECLAMADO: JOBT VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: PAULO FELIPE CARVALHO DOS SANTOS - Inicial por videoconferência para o dia 05/12/2025 13:40. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 05/12/2025 13:40, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA C: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3551287016 ID: 355 128 7016 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001411-81.2025.5.06.0011RECLAMANTE: PAULO FELIPE CARVALHO DOS SANTOSADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: JOBT VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDAADVOGADO(S): /SJD RECIFE/PE, 12 de novembro de 2025. SEVERINO JOSE DUARTE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PAULO FELIPE CARVALHO DOS SANTOS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111216490991200000093758376?instancia=1 | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Leonardo | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO CMAP | |
| Agendamento: REVISÃO CMAP | |
| Cliente: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE MOURA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000833-13.2025.5.06.0143 Pasta: - ID do processo: 4625 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: PROTOCOLO INICIAL | |
| Agendamento: PROTOCOLO INICIAL | |
| Cliente: IVSON WANDERSON GOMES DO NASCIMENTO X BREHM COMERCIO E TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0020890-25.2025.5.04.0461 Pasta: 0 ID do processo: 4942 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: monitorar transferência | |
| Agendamento: monitorar transferência - Total de $ 455,00 referente aos 30% da 1/5 parcela do seguro desemprego | |
| Cliente: ALEXANDRE NUNES CARDOSO X JARDEL BATISTI LTDA | |
| Processo: 0000967-66.2025.5.12.0048 Pasta: 0 ID do processo: 4438 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Barbara B. | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO - CRO + RO Adesivo | |
| Agendamento: REVISÃO - CRO + RO Adesivo | |
| Cliente: JOSELITO PEREIRA DE LIMA X FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTADORA | |
| Processo: 0001244-36.2024.5.06.0161 Pasta: 0 ID do processo: 3881 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Despacho | |
| Resumo: DESPACHAR PETIÇÃO | |
| Agendamento: DESPACHAR PETIÇÃO - Id 5dcc2fb Reclamante desiste do adicional de insalubridade | |
| Cliente: MARY ANNE DE OLIVEIRA SILVA X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000981-05.2025.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 4749 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Barbara B. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: MARIA EDNEIDE FLORENCIO X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA | |
| Processo: 0001149-13.2025.5.06.0018 Pasta: 0 ID do processo: 4738 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Barbara B. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: JOSÉ JÚLIO ALEXANDRE DA SILVA X PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA | |
| Processo: 0000570-56.2025.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 4347 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Barbara B. | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO - RF | |
| Agendamento: PROTOCOLO - RF | |
| Cliente: FLAVIO DOS SANTOS BEZERRA X BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0000329-33.2025.5.06.0005 Pasta: 0 ID do processo: 4209 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: PROTOCOLAR MANIFESTAÇÃO | |
| Cliente: ALEXANDRO PAIXÃO DE SOUZA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0004228-72.2024.8.17.2218 Pasta: - ID do processo: 3857 | |
| Comarca: GOIANA Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara | |
| Tipo: Acordo | |
| Resumo: monitorar trasferencia | |
| Agendamento: monitorar trasferencia - da 1/3 parcela do acordo no valor total de $ 2.971,71. Transferir para o reclamante o valor de $ 1.891,10 | |
| Cliente: GUSTAVO HENRIQUE ROCHA X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000147-31.2025.5.06.0172 Pasta: 0 ID do processo: 4182 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Rayanne | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO RÉPLICA | |
| Agendamento: REVISÃO RÉPLICA | |
| Cliente: ÉLCIO ELIAS DE LIMA X TRANSMARINGA SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0000782-49.2025.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 4634 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: protocolar manifestação | |
| Agendamento: protocolar manifestação | |
| Cliente: JOAO GUSTAVO DA SILVA GARCEZ X 3C`S INOVACAO E NEGOCIOS LTDA | |
| Processo: 0000590-64.2025.5.06.0371 Pasta: 0 ID do processo: 4395 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO AIRR | |
| Agendamento: PROTOCOLO AIRR | |
| Cliente: JOSÉ SEVERINO DOS SANTOS X AGRICOLA FAMOSA SA (& outros) | |
| Processo: 0000375-75.2025.5.21.0014 Pasta: 0 ID do processo: 4274 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS | |
| Cliente: KARINE FERNANDA DUTRA DA SILVA X F J Farias da Silva LTDA (& outros) | |
| Processo: 0001078-48.2024.5.06.0017 Pasta: 0 ID do processo: 3782 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 17ª-º Recife | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Agendamento: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Cliente: EDUARDO PAULO DA SILVA X P MAIS TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA | |
| Processo: 0002731-39.2024.5.06.0000 Pasta: - ID do processo: 3846 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR FALAR CALCULOS | |
| Agendamento: PROTOCOLAR FALAR CALCULOS | |
| Cliente: KLEBER MARCOS DA SILVA DOS SANTOS X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000761-73.2024.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 4052 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO - AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL | |
| Agendamento: PROTOCOLO - AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL | |
| Cliente: WELLINGTON SILVA DE ARAÚJO X CAASI SERVICES LTDA | |
| Processo: 0001531-72.2025.5.13.0030 Pasta: 0 ID do processo: 4885 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO - AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL | |
| Agendamento: PROTOCOLO - AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL | |
| Cliente: ERIVALDO GOMES DE LIMA X CAASI SERVICES LTDA | |
| Processo: 0001518-57.2025.5.13.0003 Pasta: 0 ID do processo: 4871 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Agendamento: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Cliente: ÁLVARO BARBOSA DA SILVA X Maqtral de Pernambuco LTDA | |
| Processo: 0000975-39.2024.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 3708 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 7ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: protocolo - subs | |
| Agendamento: protocolo - subs | |
| Cliente: JOSUÉ FERNANDO SOARES DA SILVA NETO X TRANSPORTADORA ITAMARACÁ LTDA | |
| Processo: 0000756-47.2022.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 2711 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO FD PREVJUD | |
| Agendamento: REVISÃO FD PREVJUD | |
| Cliente: SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO X RA CLIMATIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - EPP | |
| Processo: 0000618-33.2025.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 4247 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Barbara B. | |
| Destinatário(s): Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO - QUESITOS | |
| Agendamento: REVISÃO - QUESITOS | |
| Cliente: CÁSSIO AUGUSTO RODRIGUES X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL | |
| Processo: 0005574-44.2025.4.05.8312 Pasta: - ID do processo: 4847 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 34ª-º Vara Federal | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Replica | |
| Agendamento: Protocolo - Replica | |
| Cliente: CLAUDEMIR SANTOS DE LIRA X Gocil Servicos Gerais LTDA em Recuperacao Judicial | |
| Processo: 0000780-26.2025.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 4400 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: solicitar TRCT e confirmar se recebeu rescisão | |
| Agendamento: Solicitar TRCT e confirmar se recebeu rescisão | |
| Cliente: CLAUDEMILSON DA SILVA CANUTO DO NASCIMENTO X JEPAC CONSTRUCOES LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4979 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Carla Rebeca | |
| Destinatário(s): Jur - David Lincon | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] DALTON BRITO X DAFONTE | |
| Agendamento: David, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 2 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\DALTON BRITO DE MELO Observações: Adicional de insalubridade em grau máximo (40%). | |
| Cliente: DALTON BRITO DE MELO X DAFONTE RENOVADORA DE PNEUS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4920 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Barbara B. | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO - JUSTIFICAR AUSÊNCIA | |
| Agendamento: REVISÃO - JUSTIFICAR AUSÊNCIA | |
| Cliente: EDMILSON LUIZ DA SILVA X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0001455-86.2025.5.09.0021 Pasta: 0 ID do processo: 4766 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Indicar Meios | |
| Agendamento: Protocolo - Indicar Meios | |
| Cliente: MIQUELINE LAYANE ALVES DA SILVA X SMR DA SILVA CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS ME | |
| Processo: 0000668-12.2023.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 3120 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º - | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO RÉPLICA | |
| Agendamento: PROTOCOLO RÉPLICA | |
| Cliente: ÉLCIO ELIAS DE LIMA X TRANSMARINGA SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0000782-49.2025.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 4634 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Agendamento: PROTOCOLO FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Cliente: JÚLIO CESAR RUELA APARÍCIO X L.M. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000543-96.2025.5.14.0006 Pasta: 0 ID do processo: 4562 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 17/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Barbara B. | |
| Destinatário(s): Jur - Rayanne | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO - RF | |
| Agendamento: REVISÃO - RF | |
| Cliente: ANTONI LINS DA SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000626-61.2025.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 4556 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 17/11/2025 - 08:40/08:40 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Encerramento de instrução | |
| Agendamento: Aud. Encerramento de instrução | facultada a presença das partes | |
| Cliente: HERNANES RODRIGUES SILVA X CAPRICCHE S.A. | |
| Processo: 0000603-65.2025.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 4325 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 17/11/2025 - 09:00/09:00 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Instrução presencial | |
| Agendamento: Aud. Instrução presencial | |
| Cliente: LUIS CARLOS BATISTA DA SILVA X FARMACIA JD SILVA LTDA | |
| Processo: 0000756-67.2025.5.06.0122 Pasta: 0 ID do processo: 4476 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 17/11/2025 - 09:00/09:00 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERÍCIA TÉCNICA | |
| Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA - Data: 17/11/2025 Horário: 09:00 Local: RODOVIA BR-101 SUL, 5205, PTE DOS CARVALHOS, CENTRO - CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54510-000 | |
| Cliente: FABRICIO JOSE DO NASCIMENTO X A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA | |
| Processo: 0000794-23.2025.5.06.0173 Pasta: 0 ID do processo: 4788 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 17/11/2025 - 09:13/09:13 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Encerramento de instrução | |
| Agendamento: Aud. Encerramento de instrução | dispensada | |
| Cliente: GILCLECIO OLIVEIRA DA SILVA X CARAPATINGA INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA | |
| Processo: 0001072-23.2025.5.06.0141 Pasta: - ID do processo: 4822 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 17/11/2025 - 09:30/09:30 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERÍCIA TÉCNICA | |
| Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA - A perícia será realizada no dia 17 de novembro de 2025 às 09h30min | |
| Cliente: KÁTIA VIRGÍNIA DE OLIVEIRA FERREIRA X Real Hospital Português de Beneficência em Pernambuco | |
| Processo: 0001061-72.2025.5.06.0018 Pasta: 0 ID do processo: 4700 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 17/11/2025 - 09:45/09:45 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Instrução presencial | |
| Agendamento: Aud. Instrução presencial | |
| Cliente: HUMBERTO VINICIUS DOS SANTOS SILVA X GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A | |
| Processo: 0001079-41.2025.5.06.0003 Pasta: 0 ID do processo: 4646 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 17/11/2025 - 10:10/10:10 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Instrução por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Instrução por videoconferência - Dia 17/11/2025 às 10:10 - Instrução por videoconferência - Sala Presencial | |
| Cliente: OSIAS RODRIGUES DOS SANTOS X VIX LOGISTICA S/A | |
| Processo: 0000741-36.2024.5.05.0551 Pasta: 0 ID do processo: 3676 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007413620245050551 Vara do Trabalho de Jequié AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007413620245050551 PARTE: FILIPE HENRIQUE DA SILVA CAVALCANTE - POLO Ativo PARTE: MARCELO DE AGUIAR BATISTA SAPUCAIA - POLO Ativo PARTE: OSIAS RODRIGUES DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: VIX LOGISTICA S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCELO SENA SANTOS - OAB 30007/BA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ ATOrd 0000741-36.2024.5.05.0551 RECLAMANTE: OSIAS RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: VIX LOGISTICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0217aea proferido nos autos. DESPACHO DESIGNO: a) a realização de audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o dia 17/11/2025 às 10:10. b) as partes deverão comparecer, sob pena de confissão. c) as testemunhas deverão comparecer, independentemente de notificação judicial, sob pena de preclusão (845 da CLT). JEQUIE/BA, 21 de agosto de 2025. MARIA ANGELA MAGNAVITA SAMPAIO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIX LOGISTICA S/A - OSIAS RODRIGUES DOS SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/validacao/25082107584000100000109243800?instancia=1 | |
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Segunda-feira 17/11/2025 - 10:20/10:20 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 17/11/2025 às 10:20 - Inicial por videoconferência - SALA AUXILIAR | |
| Cliente: ROBSON FEIJO DA SILVA X COMTRASIL COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0001444-20.2025.5.19.0008 Pasta: 0 ID do processo: 4781 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00014442020255190008 8ª Vara do Trabalho de Maceió AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00014442020255190008 PARTE: COMTRASIL COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: ROBSON FEIJO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001444-20.2025.5.19.0008 distribuído para 8ª Vara do Trabalho de Maceió na data 13/10/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/visualizacao/25101400300124400000021609451?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/visualizacao/25101400300124400000021609451?instancia=1 | |
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Segunda-feira 17/11/2025 - 10:30/10:30 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Conciliação em Conhecimento por videconferência | |
| Agendamento: Aud. Conciliação em Conhecimento por videconferência | |
| Cliente: EDSON MARQUES PAES X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0001209-84.2025.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 4805 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00012098420255060147 CEJUSC Jaboatão dos Guararapes AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012098420255060147 PARTE: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: EDSON MARQUES PAES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC JABOATÃO DOS GUARARAPES ATOrd 0001209-84.2025.5.06.0147 RECLAMANTE: EDSON MARQUES PAES RECLAMADO: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 194efda proferido nos autos. MENOS CONFLITOS, MAIS RECOMEÇOS !!! CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE !!! A conciliação é a forma mais adequada, rápida, menos desgastante, menos onerosa para resolver o conflito!!! A decisão de conciliar é sua !!! DESPACHO Vistos etc. Considerando que a composição amigável é a forma mais harmoniosa, simples e rápida de solucionar um conflito. Fica designada audiência de conciliação para o dia 17/11/2025 10:30 no processo 0001209-84.2025.5.06.0147, a ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS - CEJUSC DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, localizado na Estrada da Batalha, 1200, Jardim Jordão - Jaboatão dos Guararapes - PE, 1º ANDAR DESTE FÓRUM, sem prejuízo das audiências (INICIAL ou UNA ou de INSTRUÇÃO) e determinações já designadas nos autos pela Vara de origem, caso não haja êxito na conciliação. Poderá o interessado comparecer presencialmente ou participar remotamente, acessando a sala B (audiência virtual) por meio do link abaixo (link exclusivo para audiência de conciliação no Cejusc): a) https://trt6-jus-br.zoom.us/j/81236565686?pwd=VG1BR1RieWZnNmRIZ2d1NnhlZ1l4dz09 ou b) Acessando também pelo ID: 812 3656 5686, com senha: 619178 ATENÇÃO: Caberá aos patronos dos interessados orientar com antecedência seus clientes acerca do acesso e participação na audiência. Esta audiência visa exclusivamente à tentativa de composição amigável e que o registro de qualquer proposta será realizado apenas com a anuência do proponente. Ressalta-se a impossibilidade de produção de provas neste ato e a necessidade de respeito mútuo entre os presentes. Questões jurídicas deverão ser encaminhadas ao Juízo da Vara de origem por petição própria. Intimem-se os interessados. Segue minuta de acordo - clique no link, é só imprimir, preencher sem rasuras, colher as assinaturas e protocolizar. Link da Minuta: https://drive.google.com/file/d/1vtWXrIptYc7UXLzAa7SUzuEsNL9E2LqC/view?pli=1 Contatos do CEJUSC Jaboatão dos Guararapes: WhatsApp: 81-98773.4980 e-mail: cejuscjaboatao@trt6.jus.br Balcão Virtual - https://meet.google.com/gsd-xphy-zrm JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 07 de novembro de 2025. EVELLYNE FERRAZ CORREIA Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - EDSON MARQUES PAES Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110710243673000000093572322?instancia=1 | |
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Segunda-feira 17/11/2025 - 13:00/13:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERÍCIA TÉCNICA | |
| Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA - 17de novembrode 2025, às 13h00, no endereço: Avenida da Recuperação, 6135, BR101, Norte, Km13, Guabiraba, Recife/PE | |
| Cliente: SALOS MARINHO ESPINDOLA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000803-65.2025.5.06.0017 Pasta: - ID do processo: 4443 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00008036520255060017 17ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008036520255060017 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: RODRIGO DO VALE DE AGUIAR - POLO Ativo PARTE: SALOS MARINHO ESPINDOLA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000803-65.2025.5.06.0017 RECLAMANTE: SALOS MARINHO ESPINDOLA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5dd1ff proferido nos autos. DESPACHO Próxima audiência: 18/05/2026 10:00 Reporto-me à petição de id bd773ea, com indicação de data e local para realização da perícia. Ficam intimadas as partes para ciência. Fica notificada a reclamada para que autorize o acesso ao local da realização da prova técnica ao Expert, reclamante, seu assistente técnico e patrono. As partes devem entrar em contato com o mesmo para esse fim. O reclamante fica desde logo advertido, que após o contato do perito, em caso de designada data e horário para a realização da perícia, não havendo o comparecimento, a perícia será realizada sem a presença do mesmo. Aguarde-se o envio do laudo pericial. Com a entrega do laudo, notifiquem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 dias. MFSM SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000803-65.2025.5.06.0017 AUTOR: SALOS MARINHO ESPINDOLA, CPF: 305.440.094-87 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA., CNPJ: 50.221.019/0001-36 ADVOGADO(S): CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, OAB: 18855 RECIFE/PE, 27 de outubro de 2025. WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - SALOS MARINHO ESPINDOLA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102709114057700000093136072?instancia=1 | |
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Segunda-feira 17/11/2025 - 14:20/14:20 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Instrução por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Instrução por videoconferência - Dia 17/11/2025 às 14:20 - Instrução por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala Principa | |
| Cliente: LUCAS DA SILVA CÉSAR X Avannte Comercio e Servicos LTDA | |
| Processo: 0000377-47.2025.5.06.0019 Pasta: - ID do processo: 4169 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00003774720255060019 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Edital Processo: 00003774720255060019 PARTE: AVANNTE COMERCIO E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: LUCAS DA SILVA CESAR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LETICIA MORAES DE CASTRO LIMA - OAB 19731/AL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000377-47.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: LUCAS DA SILVA CESAR RECLAMADO: AVANNTE COMERCIO E SERVICOS LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: LUCAS DA SILVA CESAR Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 17/11/2025 14:20 INTIMAÇÃO Através da presente, INTIMA-SE o(a) AUTOR(A) por meio de seus(uas) advogados(as) acima referidos(as), para tomar ciência do LINK de acesso pelas partes, advogados e testemunhas à audiência de INSTRUÇÃO DE SUMARÍSSIMO TELEPRESENCIAL designada para 17/11/2025 às 14:20 horas, sobretudo para interrogatório das partes, sob pena de confissão, na forma da SÚMULA 74 do TST, e produção da prova testemunhal, sendo notificadas as partes por seus advogados do LINK abaixo para o acesso remotamente à referida audiência, qual seja: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/88118146506 Deverá(ão) o(a)(s) advogado(a)(s) dar ciência às respectivas partes acerca da data e hora da audiência designada, bem como de seus efeitos. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a). RECIFE/PE, 05 de agosto de 2025. SILVIA BEZERRA SILVA MONTENEGRO DE ALBUQUERQUE ServidorIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS DA SILVA CESAR Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080509164467800000090028871?instancia=1 | |
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Segunda-feira 17/11/2025 - 14:30/14:30 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Dia 17/11/2025 às 14:30 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - CEJUSC - SALA 3 | |
| Cliente: LUCIANO FERNANDES X VIACAO ALTO PETROPOLIS LTDA | |
| Processo: 0020873-69.2025.5.04.0014 Pasta: 0 ID do processo: 4571 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00208736920255040014 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00208736920255040014 PARTE: LUCIANO FERNANDES - POLO Ativo PARTE: VIACAO ALTO PETROPOLIS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JEFERSON CARDOSO DA SILVA - OAB 56709/RS ADVOGADO: LUIS OTAVIO SANTOS RAMOS - OAB 102503/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020873-69.2025.5.04.0014 RECLAMANTE: LUCIANO FERNANDES RECLAMADO: VIACAO ALTO PETROPOLIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58c7671 proferido nos autos. Vistos, etc. Diante do teor da defesa de Id 86437e5 e considerando o que dispõe o artigo 7º da Portaria Conjunta nº 1.791, de 11 de abril de 2017, prorrogo a competência ao CEJUSC-JT/1º Grau para fins de mediação na tentativa de conciliação. Dê-se ciência às partes, por meio de seus procuradores, para todos os efeitos legais. PORTO ALEGRE/RS, 17 de outubro de 2025. CAROLINA CAUDURO DIAS DE PAIVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO ALTO PETROPOLIS LTDA - LUCIANO FERNANDES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/validacao/25101720233846200000176331518?instancia=1 | |
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Segunda-feira 17/11/2025 - 14:40/14:40 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERÍCIA INSS | |
| Agendamento: PERÍCIA INSS | AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL GOIANA/PE | |
| Cliente: ALIELSON BERTOLDO PEREIRA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 405402855 Pasta: 0 ID do processo: 4922 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| 18/11/2025 - Terça-feira | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Acordo | |
| Resumo: ACORDO - Monitorar transferência | |
| Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$12.000,00 em 8x de R$1.500,00, a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$40.000, em 8x de R$5.000,00 a serem depositados na conta do autor. | RELACIONAMENTO: verificar recebimenrto com o autor. | |
| Cliente: FLAVIO ANTONIO ANSELMO BARBOSA X TOTALITY TRANSPORTES LTDA E CIDADE ALTA | |
| Processo: 0000232-68.2023.5.06.0016 Pasta: - ID do processo: 2950 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 16ª-º - | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: 5 PARCELA DA EXECUÇÃO | |
| Agendamento: 5 PARCELA DA EXECUÇÃO | |
| Cliente: MIRIAN JOSÉ DA SILVA X SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE | |
| Processo: 0000572-51.2023.5.06.0003 Pasta: 0 ID do processo: 3029 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 3ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00005725120235060003 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005725120235060003 PARTE: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO - POLO Ativo PARTE: MIRIAN JOSE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE ADVOGADO: JOSÉ CARLOS MEDEIROS JUNIOR - OAB 24019-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000572-51.2023.5.06.0003 RECLAMANTE: MIRIAN JOSE DA SILVA RECLAMADO: SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8719783 proferido nos autos. Vieram-me conclusos com pedido de parcelamento da dívida por parte da executada e discordância da parte credora. Assim dispõe o artigo 916, § 1º, do CPC, verbis: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º. O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. Grifei À luz do artigo acima transcrito, à parte exequente compete explicitar se a devedora realizou o depósito correspondente a 30% da dívida trabalhista e se quitou as demais despesas do processo, pressupostos objetivos e não sujeitos à discricionariedade. Portanto, a manifestação do exequente está restrita ao implemento ou não dos requisitos objetivos. Cabe ao Juízo condutor da execução decidir sobre o pedido formulado pela executada, conforme se infere no artigo acima transcrito. A propósito: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO INDEFERIDO SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO EXEQUENTE E INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO AO PROCESSO DO TRABALHO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por executada contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de parcelamento da execução, formulado com esteio no art. 916 do CPC/2015, sob o fundamento de ausência de concordância do exequente e de inaplicabilidade do instituto ao Processo trabalhista. 2. A impetrante comprovou o depósito de 30% do valor da execução e o pagamento das custas processuais, além de requerer formalmente o parcelamento do saldo devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o deferimento do parcelamento da execução, nos termos do art. 916 do CPC/2015, depende de anuência do reclamante-exequente e se o instituto se aplica ao Processo Laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, em seu art. 3º, XXI, admite expressamente a aplicação subsidiária do art. 916 do CPC/2015 ao Processo trabalhista. 5. O parcelamento do débito executado não depende da anuência do exequente, desde que preenchidos os requisitos legais: reconhecimento do crédito e depósito de 30% do valor da execução. 6. A negativa do parcelamento, com base exclusivamente na discordância do exequente, afronta direito líquido e certo do devedor, violando o princípio da execução menos gravosa (art. 805 do CPC/2015) - data vênia de posicionamentos em contrário. 7. A concessão do parcelamento promove a efetividade da tutela jurisdicional, conciliando os interesses do credor com a preservação da atividade econômica do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança concedida para determinar o parcelamento da execução nos moldes do art. 916 do CPC/2015. Tese de julgamento: "1. Atendidos os requisitos do art. 916 do CPC/2015, o parcelamento da execução deve ser deferido independentemente da anuência do exequente, sob pena de violação a direito líquido e certo do devedor. 2. A aplicação subsidiária do art. 916 do CPC/2015 ao processo do trabalho é compatível com os princípios que regem a execução trabalhista, conforme a Instrução Normativa nº 39/2016 do TST." (TRT-6 - MSCiv: 00011591420255060000, Relator.: JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA, 1ª Seção Especializada) Portanto, considerando presentes os requisitos legais, defiro o pedido de parcelamento da dívida. As demais parcelas mensais, num total de 06 (seis), deverão ser comprovadas a cada 30 dias, a partir do primeiro depósito e os valores liberados, após o rateio e retenções, independentemente de novo despacho. Ao final, para quitação da última parcela, deverá o valor ser devidamente atualizado, deduzindo-se as quantias já depositadas ou pagas. A falta de pagamento de qualquer prestação implicará, ex vi legis, no vencimento antecipado das vincendas e o prosseguimento da, pelo valor remanescente atualizado e acrescido da multa de 10%, haja vista que a faculdade legal posta à disposição da executada traz em si o reconhecimento da dívida. Determino: 1.A inclusão da executada no BNDT, com exigibilidade suspensa, em face do parcelamento. 2.Intime-se o exequente para que informe a conta bancária para transferência dos valores depositados. 3.Intimem-se as partes. RECIFE/PE, 13 de junho de 2025. MARIANA DE CARVALHO MILET Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MIRIAN JOSE DA SILVA - SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: 3ª PARCELA DO PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO | |
| Agendamento: 3ª PARCELA DO PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO | |
| Cliente: JOCILENE TENORIO DE OLIVEIRA X SERVITIUM EIRELI | |
| Processo: 0000838-32.2023.5.06.0102 Pasta: 0 ID do processo: 3165 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 2ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00008383220235060102 2ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008383220235060102 PARTE: JOCILENE TENORIO DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: ODILON CORDEIRO NETO - POLO Ativo PARTE: RAFAEL GUSTAVO GUIMARAES DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: SERVITIUM EIRELI - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EMMANUEL BEZERRA CORREIA - OAB 12177/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000838-32.2023.5.06.0102 RECLAMANTE: JOCILENE TENORIO DE OLIVEIRA RECLAMADO: SERVITIUM EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 193d709 proferido nos autos. DESPACHO Defiro o parcelamento requerido nos termos do artigo 916 do CPC, determinando a suspensão/sobrestamento dos presentes autos enquanto durar o cumprimento da obrigação, cabendo ao credor informar ao Juízo sobre eventual atraso ou inadimplemento das parcelas. Não havendo indicação das contas, intimem-se os credores para apresentação dos dados bancários, sendo autorizada a consulta ao SISBAJUD para tal fim, caso frustrada a notificação.Após, à Contadoria para rateio.LIBEREM-SE o depósito referente ao pagamento de 30% do valor da execução, bem como os futuros depósitos até o limite do valor nominal do crédito do reclamante/advogado atualizado. Observe-se a existência de eventual contrato de retenção de honorários advocatícios.Dê-se CIÊNCIA à executada para efetuar o pagamento das parcelas até o dia 15 de cada mês, sob pena da aplicação da multa prevista no artigo 916 do CPC.Aguarde-se o pagamento das parcelas remanescentes.Atingido o limite a que se refere o item "3", remetam-se os autos à Contadoria para a dedução dos valores liberados, rateio dos valores à disposição deste processo, bem como para a apuração do saldo remanescente da execução. OLINDA/PE, 20 de agosto de 2025. AIRAM CLEMENTE TORRES DE ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SERVITIUM EIRELI - JOCILENE TENORIO DE OLIVEIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082016075747600000090606345?instancia=1 | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Acordo | |
| Resumo: ACORDO - Monitorar transferência | |
| Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$3.000,00 em 5x de R$600,00 a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$10.000,00 em 5x de R$2.000,00 a ser depositado na conta do autor. | |
| Cliente: DOUGLAS BELO DA SILVA X VILLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000426-12.2025.5.06.0012 Pasta: 0 ID do processo: 4162 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: INDICAR MEIOS | |
| Cliente: MARIA WANESSA PEREIRA DA SILVA X SMR DA SILVA CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS ME | |
| Processo: 0001100-96.2023.5.06.0161 Pasta: 0 ID do processo: 3217 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00011009620235060161 Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011009620235060161 PARTE: MARIA WANESSA PEREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: S.M.R DA SILVA CONFECCOES E ACESSORIOS - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0001100-96.2023.5.06.0161 RECLAMANTE: MARIA WANESSA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: S.M.R DA SILVA CONFECCOES E ACESSORIOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10f1a1d proferido nos autos. DESPACHO Vistos, De acordo com a atual redação do art. 878 da CLT, não há mais impulsionamento de ofício da execução. Ademais, o art. 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabelece expressamente a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho nos seguintes termos: "Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". Cumpre ressaltar que este Juízo anteriormente adotava o entendimento de que as diligências infrutíferas realizadas a pedido do exequente durante o curso do prazo prescricional teriam o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, renovando a contagem do prazo bienal. No entanto, o posicionamento atual consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é diverso. Sendo assim, este juízo passa a adotar o entendimento de que os requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a prescrição, conforme expressamente consignado no acórdão da 5ª Turma do TST, no julgamento do Ag-RR-0011327-63.2015.5.01.0421: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ARTIGO 11-A, CAPUT , §§ 1º E 2º DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA". O artigo 11-A, caput e §§ 1º e 2º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. A Instrução Normativa 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu artigo 2º, que: " Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". Assim sendo, com base no registro constante do acórdão regional, de que, ' a parte exequente não observou a determinação judicial proferida em novembro de 2019', deve ser mantida a decisão regional que declarou a prescrição intercorrente em janeiro de 2023. Nesse contexto, não há falar em ofensa aos dispositivos invocados. Agravo não provido. (...) Ressalta-se, ainda, que o entendimento adotado pelo o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, conforme se extrai do seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.294.113/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.). Assim, em que pese a transcendência jurídica da matéria, tal como proferida, a decisão regional está em consonância com esse entendimento, razão pela qual não há como o recurso de revista prosseguir ." (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011327-63.2015.5.01.0421. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 21/08/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/LR3FMS). Convém observar, ainda, que antes do início da contagem do prazo prescricional, o processo deve ficar suspenso (sobrestado) por prazo determinado, conforme disciplina o art. 40, §2º, da Lei 6.830/80, o qual dispõe que: "O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º -- Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos". Neste mesmo sentido, o art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023) estabelece que: "A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento 'suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)'". Diante do exposto, DETERMINO: a. Intime-se o exequente, para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito, devendo indicar meios hábeis ao prosseguimento da execução. b. Ultrapassado o prazo acima assinalado sem manifestação da parte, os autos ficarão sobrestados por 30 dias, conforme prazo de suspensão/sobrestamento provisório do feito, conforme art. 40, §2º, da Lei 6.830/80 e art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023) . c. Mantendo-se inerte a parte exequente, terá início, automaticamente, a contagem do prazo prescricional de 02 anos para a aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do Art. 11-A da CLT. Nesse período, os autos deverão permanecer no fluxo de SOBRESTAMENTO, pelo prazo assinalado. d. Ressalta-se que, alterando posicionamento anterior, este juízo passa a adotar o entendimento de que a realização de pesquisas ou consultas a sistemas eletrônicos durante o prazo prescricional, que não resultem em efetiva constrição ou localização de bens penhoráveis, não renovará a contagem do prazo bienal, conforme expressamente consignado no acórdão da 5ª Turma do TST, no julgamento do Ag-RR-0011327-63.2015.5.01.0421. /MAFE SAO LOURENCO DA MATA/PE, 27 de outubro de 2025. ANDREA CLAUDIA DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA WANESSA PEREIRA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102712493078200000093149885?instancia=1 | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara | |
| Tipo: Acordo | |
| Resumo: ACORDO - Monitorar transferência | |
| Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$R$600,00, em parcela única até 17/11/2025 a serem depositados no banco ITAU. | |
| Cliente: WHALLY ALVES BIA DE ARAUJO X EVELLYNE FERRAZ CENTRO DE BELEZA E ESTÉTICA LTDA | |
| Processo: 0000528-10.2025.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 4381 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR LAUDO | |
| Agendamento: FALAR LAUDO | |
| Cliente: DEISE FERREIRA ROCHA X UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA | |
| Processo: 0001419-75.2024.5.06.0146 Pasta: 0 ID do processo: 3899 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00014197520245060146 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014197520245060146 PARTE: DEISE FERREIRA ROCHA - POLO Ativo PARTE: DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. - POLO Passivo PARTE: MATHEUS FRAGOSO VIEIRA - POLO Ativo PARTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - POLO Passivo PARTE: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - OAB 53588/RJ ADVOGADO: MARCIA MARTINS MIGUEL - OAB 109676/SP ADVOGADO: RICARDO LAGRECA SIQUEIRA - OAB 127719/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001419-75.2024.5.06.0146 RECLAMANTE: DEISE FERREIRA ROCHA RECLAMADO: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c91e3cb proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial acostado ao ID. 54fdb0f dos autos (art. 477, § 1º, do CPC);Havendo impugnação ao laudo e/ou formulação de quesitos de esclarecimentos complementares, intime-se o(a) perito(a) responsável para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação e/ou resposta, conforme o caso;Cumprida a obrigação pelo(a) especialista, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias.Em razão do acima exposto, remarco a audiência de encerramento da instrução e adução de razões finais, nos termos já fixados nos autos, para o dia 09/03/2026 às 08h55min. (afcr) JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 28 de outubro de 2025. JOSIMAR MENDES DA SILVA OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. - UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA - MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - DEISE FERREIRA ROCHA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102816091881300000093210169?instancia=1 | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: Monitorar transferência | |
| Agendamento: Monitorar transferência - Bradesco | Valor rateado: R$6.176,15 | |
| Cliente: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA x TKS X TKS SEGURANÇA PRIVADA LTDA | |
| Processo: 0001074-38.2024.5.06.0008 Pasta: - ID do processo: 3802 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º Recife | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: ACOMPANHAR | |
| Agendamento: ACOMPANHAR - com reclamante se irá dar continuidade ou desistencia da ação. Saber sobre o pagamento da multa | |
| Cliente: BRUNO RENATO SILVA X CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA | |
| Processo: 0001085-82.2025.5.06.0121 Pasta: 0 ID do processo: 4760 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: MARCOS VINICIUS FERREIRA DA SILVA X NOTARO ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0001228-28.2025.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 4813 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: MARCOS FRANCISCO DA SILVA X NOTARO ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0001219-30.2025.5.06.0018 Pasta: 0 ID do processo: 4812 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: REBEKA SEABRA RIBEIRO X Porteira Prime Cozinha Industrial LTDA | |
| Processo: 0000426-24.2025.5.06.0008 Pasta: 0 ID do processo: 4227 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004262420255060008 Terceira Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00004262420255060008 PARTE: A PORTEIRA BAR E RESTAURANTE LTDA - POLO Passivo PARTE: PORTEIRA PRIME COZINHA INDUSTRIAL EIRELI - POLO Passivo PARTE: REBEKA SEABRA RIBEIRO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MANOEL JOSE DE AZEVEDO NEVES NETO - OAB 57732/PE ADVOGADO: VITOR EMANUEL SILVESTRE SILVA - OAB 58701/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: ANA CATARINA CISNEIROS BARBOSA AP 0000426-24.2025.5.06.0008 AGRAVANTE: REBEKA SEABRA RIBEIRO AGRAVADO: PORTEIRA PRIME COZINHA INDUSTRIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: A PORTEIRA BAR E RESTAURANTE LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. ATRASO MÍNIMO NO PAGAMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição em face de decisão que, em execução de acordo homologado, considerou indevida a multa por atraso no pagamento da primeira parcela devida à autora e seu patrono, e limitou a multa em relação ao atraso no pagamento a 7/30 (sete trinta avos) de seus valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o atraso de um dia útil no pagamento de parcelas de acordo judicial enseja a aplicação da multa de 100% (cem por cento) prevista no termo de conciliação, em caso de inadimplência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo homologado em juízo possui força de coisa julgada, nos termos do art. 831, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, e é protegido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A multa estabelecida em acordo judicial visa a garantir o cumprimento da obrigação principal 4. O atraso mínimo de 05 (cinco) dias úteis no cumprimento da obrigação não configura o inadimplemento apto a ensejar a aplicação da multa de 100% (cem por cento) prevista no acordo judicial. Aplicação da teoria do adimplemento substancial e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. A Súmula 24 deste Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região permite a redução equitativa da penalidade em caso de descumprimento parcial ou excessividade da multa. A decisão que limitou a multa a 7/30 (sete trinta avos) do valor da parcela com vencimento em 11.08.2025, em face do atraso de 05 (cinco) dias úteis, deve ser mantida, em face do princípio do non reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição não provido, no aspecto. Tese de julgamento: O atraso mínimo no pagamento de parcelas de acordo judicial, sem comprovação de prejuízo, não caracteriza inadimplemento apto a ensejar a aplicação da multa integralmente prevista, devendo ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 831, parágrafo único; CC, art. 403. Jurisprudência relevante citada: TRT6ª, Súmula 24. RECIFE/PE, 06 de novembro de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - A PORTEIRA BAR E RESTAURANTE LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110607064422400000047981140?instancia=2 | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR CÁLCULOS - CARIRY | |
| Agendamento: FALAR CÁLCULOS - CARIRY | |
| Cliente: JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA X RPC SERVICOS LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000224-37.2025.5.06.0173 Pasta: 0 ID do processo: 4195 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00002243720255060173 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002243720255060173 PARTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - POLO Passivo PARTE: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME - POLO Passivo PARTE: JOSE ALVES DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: RPC SERVICOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO CHERPAK - OAB 56633/PE ADVOGADO: LARA RODRIGUES DE QUEIROZ TAVARES - OAB 61490/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000224-37.2025.5.06.0173 RECLAMANTE: JOSE ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: RPC SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 474d414 proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me aos cálculos de liquidação sob ID eeebb58. Em obediência ao que preconiza o artigo 879, §2º, da CLT, intimem-se os litigantes, por seus patronos, para, querendo, apresentarem impugnação fundamentada aos cálculos de liquidação, no prazo legal de 8 dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 07 de novembro de 2025. TANIA REGINA CHENK ALLATTA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ALVES DE OLIVEIRA - ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110711442135400000093578136?instancia=1 | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINÁRIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINÁRIO | |
| Cliente: PAULO ANDRÉ ALVES DA SILVA X KLABIN S.A. | |
| Processo: 0000246-12.2025.5.06.0233 Pasta: 0 ID do processo: 4307 | |
| Comarca: GOIANA Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00002461220255060233 3ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002461220255060233 PARTE: CARLOS FERNANDO HOLANDA TEIXEIRA - POLO Ativo PARTE: KLABIN S.A. - POLO Passivo PARTE: PAULO ANDRE ALVES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ - OAB 39112/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000246-12.2025.5.06.0233 RECLAMANTE: PAULO ANDRE ALVES DA SILVA RECLAMADO: KLABIN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80e45bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. POSTO ISSO, decido REJEITAR a preliminar de inépcia arguida pela reclamada e, no mérito, decido JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista para condenar a KLABIN S/A a pagar ao reclamante PAULO ANDRÉ ALVES DA SILVA, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado e liquidação da sentença, os títulos deferidos com base na fundamentação supra, que são partes integrantes desta decisão, como se aqui transcritas. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios e periciais devidos na forma da fundamentação supra. Rejeito, por força do art. 489, IV, CPC, os demais argumentos deduzidos pelas partes que, em tese, não foram capazes de infirmar a conclusão acima adotada. Observe-se quanto aos recolhimentos de índole tributária e de natureza previdenciária a legislação vigente, inclusive quanto a execução das contribuições previdenciárias, na forma da Súmula nº 368 do TST. Em cumprimento ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, declaro que possui natureza jurídica salarial e integram o salário-de-contribuição, para efeito de incidências previdenciárias, as parcelas deferidas nesta decisão constantes do art. 28 da Lei nº 8.212/91, e indenizatórias aquelas constantes do § 9º do art. 214 do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social). Ainda deve ser observado o inteiro teor do art. 495, § 1º e § 2º do CPC atinente à constituição de hipoteca judiciária, facultando-se ao credor o seu registro perante o cartório de registro imobiliário, bem como o protesto judicial previsto no art. 517 do CPC, sem prejuízo da utilização pelo Juízo do SERASAJUD, lançamentos no BNDT e demais medidas restritivas de direito, a que alude o inciso IV do artigo 139 do CPC voltadas à efetivação da prestação jurisdicional, uma vez transcorridos os prazos legais pertinentes para cumprimento espontâneo da obrigação (ferramentas sancionatórias), a que alude o art. 883-A da CLT. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1026, § 2º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00 sobre o valor da condenação, aqui arbitrado em R$ 50.000,00. Encerrou-se a audiência. Intimem-se as partes. Intime-se a União (PGF), na forma do art. 832, § 4º, da CLT, após a liquidação do julgado, se as contribuições previdenciárias apuradas - e não as parcelas que integrem o salário de contribuição - forem iguais ou superiores a R$ 40.000,00, conforme Portaria Normativa PGF/AGU nº. 47/2023 e Prov. nº 01/2014 da Corregedoria Regional do TRT-6. Transitada em julgado a sentença, cumpra-se. Assinada digitalmente pelo Juiz do Trabalho abaixo identificado. Rs. MARCELO DA VEIGA PESSOA BACALLA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ANDRE ALVES DA SILVA - KLABIN S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110711190847700000093575942?instancia=1 | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: WILLAMS XIMENES DE MELO X TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000312-85.2024.5.06.0181 Pasta: - ID do processo: 3502 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 1ª-º Igarassu | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00003128520245060181 Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00003128520245060181 PARTE: BRENO PICANCO ARAUJO - POLO Ativo PARTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. - POLO Ativo PARTE: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. - POLO Passivo PARTE: WILLAMS XIMENES DE MELO - POLO Ativo PARTE: WILLAMS XIMENES DE MELO - POLO Passivo ADVOGADO: ADIELE CAMARGO DE BRITO - OAB 497677/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOSIANE SAMPAIO DE OLIVEIRA - OAB 486563/SP ADVOGADO: RENATO ANTONIO VILLA CUSTODIO - OAB 162813/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANA CRISTINA DA SILVA ROT 0000312-85.2024.5.06.0181 RECORRENTE: WILLAMS XIMENES DE MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: WILLAMS XIMENES DE MELO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. ARGUIÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO. I - CASO EM EXAME Cuida-se de recursos ordinários interpostos por WILLAMS XIMENES DE MELO e por TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA., em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Igarassu - PE., que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista ajuizada pelo primeiro recorrente em face da segunda e da CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Trata-se de arguição de não conhecimento de recurso ordinário patronal, por ausência de dialeticidade, suscitado pela parte autora em contrarrazões. III - RAZÕES DE DECIDIR 1. O princípio da dialeticidade está amparado no art. 1.010 do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho, nos termos da inteligência da súmula 422 do TST, cuja recente redação privilegia a incursão meritória, mesmo que a peça de recurso não se revista da melhor técnica. Isso não se confunde com a dispensa do dever processual da parte recorrente de indicação das razões de contrariedade, mas ameniza as exigências formais, em prol da efetiva prestação jurisdicional. 2. Na espécie, analisando a impugnação trazida pela empregadora, em seu conjunto, observo que possui argumentos contrapostos à fundamentação utilizada na sentença, os quais devem ser aproveitados, em especial atenção aos princípios da informalidade e simplicidade, materializados no art. 899, da CLT. 3. Arguição rejeitada. Tese de julgamento: O recurso ordinário que, analisado em seu conjunto, contém argumentos contrapostos à fundamentação utilizada na sentença, preenche o requisito da dialeticidade, devendo ser aproveitado, em atenção aos princípios da informalidade e simplicidade, materializados no art. 899, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899. CPC, art. 1.010. Jurisprudência relevante citada: TST. Súmulas 422. RECIFE/PE, 07 de novembro de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110710542974000000048016835?instancia=2 | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: DOSTOIEVSKI SOUZA MARACAJA X EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A | |
| Processo: 0001355-94.2024.5.06.0007 Pasta: 0 ID do processo: 3969 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013559420245060007 7ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013559420245060007 PARTE: DOSTOIEVSKI SOUZA MARACAJA - POLO Ativo PARTE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A - POLO Passivo PARTE: SOPHIA BARRETO TENORIO LUNA RODRIGUES DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: DANIEL CIDRAO FROTA - OAB 19976/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001355-94.2024.5.06.0007 RECLAMANTE: DOSTOIEVSKI SOUZA MARACAJA RECLAMADO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bbe07f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3) DISPOSITIVO Com base na fundamentação acima, parte integrante deste dispositivo, na ação proposta por DOSTOIEVSKI SOUZA MARACAJA em face de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A; pronuncio a prescrição das pretensões pecuniárias anteriores a 26/12/2019, extinguindo-se com resolução do mérito (art. 487, II do NCPC) e julgo IMPROCEDENTES os pleitos exordiais. Honorários periciais médicos a cargo da União, tendo em vista os benefícios da justiça gratuita concedidos à reclamante, nos termos acima. Custas pela reclamante no importe de R$4.414,00, calculadas sobre R$220.700,00, valor dado à causa, das quais fica dispensada em razão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. LUIS GUILHERME SILVA ROBAZZI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DOSTOIEVSKI SOUZA MARACAJA - EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110718141080600000093598155?instancia=1 | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: ANA CLÁUDIA SEVERINO DE LIMA SANTOS X MINSAIT BRASIL LTDA | |
| Processo: 0001082-15.2024.5.06.0008 Pasta: 0 ID do processo: 3774 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00010821520245060008 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010821520245060008 PARTE: ANA CLAUDIA SEVERINO DE LIMA SANTOS - POLO Ativo PARTE: INDRA COMPANY BRASIL TECNOLOGIA LTDA - POLO Passivo PARTE: TELEFONICA BRASIL S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - OAB 249651/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001082-15.2024.5.06.0008 RECLAMANTE: ANA CLAUDIA SEVERINO DE LIMA SANTOS RECLAMADO: INDRA COMPANY BRASIL TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb118d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por ANA CLAUDIA SEVERINO DE LIMA SANTOS e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos modificativos, para, sanando a omissão apontada, apreciar a impugnação de ID e768522 e, no mérito desta, julgá-la parcialmente procedente, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à Contadoria para as adequações necessárias, prosseguindo-se com a execução. PEDRO LEO BARGETZI FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANA CLAUDIA SEVERINO DE LIMA SANTOS - TELEFONICA BRASIL S.A. - INDRA COMPANY BRASIL TECNOLOGIA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110712322642500000093581502?instancia=1 | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: Acompanhar | |
| Agendamento: Acompanhar | |
| Cliente: RENATO BATISTA VIEIRA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: - ID do processo: 4901 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANALISE JURIDICA | |
| Agendamento: ANALISE JURIDICA - ANALISAR DECISÃO ID. 217338136 | |
| Cliente: SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0021669-02.2025.8.17.2810 Pasta: - ID do processo: 4905 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Vara Cível | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: QUESITOS INSS | |
| Agendamento: QUESITOS INSS | |
| Cliente: ALONSO DE OLIVEIRA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0089969-86.2023.8.17.2001 Pasta: 0 ID do processo: 3164 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Recife | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: FALAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: ADAONILDO DOS SANTOS BORGES X FABIO MACHADO MEDEIROS | |
| Processo: 0000674-40.2025.5.22.0106 Pasta: - ID do processo: 4311 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00006744020255220106 Vara do Trabalho de Floriano AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006744020255220106 PARTE: ADAONILDO DOS SANTOS BORGES - POLO Ativo PARTE: FABIO MACHADO MEDEIROS - POLO Passivo ADVOGADO: ALEX ALENCAR NEIVA - OAB 10529/PI ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000674-40.2025.5.22.0106 AUTOR: ADAONILDO DOS SANTOS BORGES RÉU: FABIO MACHADO MEDEIROS INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), intimada(s) para manifestar-se sobre os documentos de ids 0b4e607, 56361f2, no prazo de 5 dias. FLORIANO/PI, 11 de novembro de 2025. DENISE MENDES VIEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FABIO MACHADO MEDEIROS - ADAONILDO DOS SANTOS BORGES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25111115164777800000016197057?instancia=1 | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: CRISTIANA CAVALCANTE DE ASSIS SANTOS X T F ALMEIDA LTDA | |
| Processo: 0017825-39.2024.5.16.0003 Pasta: 0 ID do processo: 3717 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00178253920245160003 3ª Vara do Trabalho de São Luís AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00178253920245160003 PARTE: CRISTIANA CAVALCANTE DE ASSIS SANTOS - POLO Ativo PARTE: T F ALMEIDA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017825-39.2024.5.16.0003 AUTOR: CRISTIANA CAVALCANTE DE ASSIS SANTOS RÉU: T F ALMEIDA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 821285c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CRISTIANA CAVALCANTE DE ASSIS SANTOS em face de T F ALMEIDA LTDA (CRECHE ESCOLA IMAGINAR), decide o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís: 1. No que concerne aos pedidos de tutela de urgência e de evidência: a) Prejudicado o pedido de tutela de urgência para baixa na CTPS, ante a prolação de sentença de mérito que reconhece a rescisão indireta; b) Prejudicado o pedido de tutela de urgência para impedir registro de justa causa, ante a prolação de sentença de mérito que reconhece a rescisão indireta; c) Deferir a tutela de evidência para determinar a expedição de alvará para habilitação da reclamante no programa de seguro-desemprego, no prazo de 10 (dez) dias após a publicação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado. 2. No mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Reconhecer o vínculo empregatício entre as partes no período de 15/06/2021 a 30/04/2022; b) Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 10/12/2024; c) Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: . Saldo de salário de novembro de 2024 (R$ 1.516,00); . Saldo de salário de dezembro/2024 (9 dias); . Aviso prévio indenizado de 39 dias; . 13º salário integral (2024) considerando o período de aviso prévio; . Férias proporcionais (7/12) considerando a projeção do período de aviso prévio; . FGTS não depositado durante todo o contrato de trabalho; . Multa de 40% sobre o FGTS; . Integração do valor de R$ 100,00 pago "por fora" ao salário da reclamante, com reflexos no RSR, 13º salários, aviso prévio, férias + 1/3 e FGTS + 40%; . Indenização pelo período de 30 minutos de intervalo intrajornada suprimido, duas vezes por semana, com acréscimo de 50%, durante todo o período contratual, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio, RSR e FGTS + 40%; . Indenização substitutiva ao seguro-desemprego, caso a reclamada não forneça as guias para habilitação no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado desta decisão ou caso o benefício seja negado por culpa do empregador; . Indenização substitutiva ao PIS não recebido por cada ano de trabalho. d) Determinar que a reclamada proceda à anotação da CTPS da reclamante, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, para fazer constar o vínculo empregatício no período de 15/06/2021 a 17/01/2025 (considerando a projeção do aviso prévio), na função de supervisora escolar, com remuneração de R$ 1.516,00, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo de a anotação ser feita pela Secretaria da Vara; e) Determinar a liberação das guias para habilitação no seguro-desemprego no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado; f) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamante, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Notifiquem-se as partes. Nada mais. ANGELINA MOREIRA DE SOUSA COSTA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANA CAVALCANTE DE ASSIS SANTOS Inteiro Teor: https://pje.trt16.jus.br/pjekz/validacao/25111109232814200000025585761?instancia=1 | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: JOSÉ ORLANDO DOS SANTOS X Construtora Spe Porto LTDA | |
| Processo: 0000318-28.2025.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 4293 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00003182820255060191 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003182820255060191 PARTE: AMADA TERRA HOTELARIA LTDA - POLO Passivo PARTE: CONSTRUTORA SPE PORTO LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE ORLANDO DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: ALEX GOMES DOS SANTOS - OAB 62365/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000318-28.2025.5.06.0191 RECLAMANTE: JOSE ORLANDO DOS SANTOS RECLAMADO: CONSTRUTORA SPE PORTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fca3232 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conforme fundamentação supra que, para todos os efeitos, integra o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita, DECIDO: - Rejeitar as impugnações e preliminares apresentadas pelas partes; - E, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por JOSE ORLANDO DOS SANTOS em face de CONSTRUTORA SPE PORTO LTDA e AMADA TERRA HOTELARIA LTDA., condenando-as, solidariamente, na obrigação de pagar à parte autora, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado e liquidação de sentença, as seguintes verbas: (a) Horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, conforme a jornada acima arbitrada: das 07h às 19h30 (de segunda à sexta-feira, com 01h de intervalo) e das 07h às 16h (três sábados por mês, também com 01h de intervalo). As horas extras deverão ser calculadas sobre o salário contratual, acrescidas dos percentuais previstos nas convenções coletivas da categoria aplicáveis ao período contratual, e reflexos em DSR, aviso prévio, férias + ", 13º salários e FGTS + 40%; (b) Diferenças salariais decorrentes do desvio funcional reconhecido, entre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador no período de 01/07/2022 a 10/04/2024, e o valor de R$ 2.054,80, observando-se a evolução salarial proporcional que teria ocorrido se o reclamante estivesse registrado como encanador. Devidos, ainda, os reflexos em 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40%, horas extras e aviso prévio; e (c) Indenização substitutiva correspondente às diferenças de seguro-desemprego, a ser apurada em liquidação de sentença mediante recálculo do benefício com a inclusão das verbas salariais ora deferidas (horas extras e diferenças salariais decorrentes do desvio de função), na média dos três últimos salários anteriores à dispensa, deduzindo-se os valores efetivamente recebidos pelo reclamante a título de seguro-desemprego; Determina-se a liquidação por cálculos, com observância aos seguintes parâmetros: (a) divisor 220; (b) os dias efetivamente trabalhados, com a dedução dos períodos de afastamento do trabalhador; (c) a evolução salarial da base de cálculo e a globalidade salarial; e (d) a dedução de valores pagos sob mesmos títulos, conforme contracheques existentes nos autos (fls. 208 e ss.), observada a Orientação Jurisprudencial n. 415 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (critério global). Os valores devidos a título de FGTS + 40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora e só depois liberados, mediante alvará judicial, na medida em que a Lei n° 8.036/90 veda o pagamento direto ao empregado. Determino que a parte reclamada proceda à retificação da CTPS do reclamante para fazer constar a função de Encanador no período de 01/07/2022 a 10/04/2024. Para tanto, acautele-se o reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, a sua Carteira Profissional na Secretaria deste Juízo. Em seguida, proceda a parte demandada, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da notificação específica para tanto, ao cumprimento da obrigação de fazer supra, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50,00, revertida à parte autora, limitada a 60 dias, quando deverá a Secretaria desta Vara providenciar a referida anotação, nos termos do art. 39, §2º, da CLT, sem prejuízo da cobrança da multa (art. 537 do CPC). Ficam vedadas quaisquer referências ao presente processo na CTPS do autor. Faculta-se a realização da referida anotação por meio eletrônico (CTPS digital), nos termos da Portaria nº 1.065 de 23/09/2019, do Ministério da Economia. Na hipótese de a parte reclamada descumprir a determinação do Juízo, a Secretaria da Vara do Trabalho também poderá proceder às anotações/retificações pertinentes independentemente do acesso direto à CTPS física do trabalhador. Para tanto, poderá ser utilizado o sistema eSocial, ou, nos casos em que isso não se mostrar possível, poderá ser expedido ofício à Coordenação de Cadastros Administrativos do Ministério do Trabalho e Previdência, por meio do endereço eletrônico ccad.strab@economia.gov.br, para fins de anotação dos dados pertinentes na RAIS e/ou CAGED. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Tudo em observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Honorários advocatícios, contribuições previdenciárias e fiscais, bem assim os juros de mora e a correção monetária, conforme fundamentação acima. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99. Custas processuais, pelas demandadas, fixadas em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), considerando-se o valor ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O mero inconformismo das partes com esta decisão apenas poderá ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes, com observância aos pedidos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do Col. TST). Cumpra-se. ANDREZZA ALBUQUERQUE PONTES DE AQUINO CASSIMIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ORLANDO DOS SANTOS - CONSTRUTORA SPE PORTO LTDA - AMADA TERRA HOTELARIA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111102173612600000093668322?instancia=1 | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANNIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANNIFESTAÇÃO | |
| Cliente: JANAINA SOUZA DA SILVA X TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA | |
| Processo: 0000595-19.2024.5.06.0146 Pasta: 0 ID do processo: 3657 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00005951920245060146 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005951920245060146 PARTE: JANAINA SOUZA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo ADVOGADO: DANIEL BRUNO DA SILVA SANTOS - OAB 52706/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: NATHALIA LOPES DOS SANTOS - OAB 41409/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000595-19.2024.5.06.0146 RECLAMANTE: JANAINA SOUZA DA SILVA RECLAMADO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86a5fdd proferido nos autos. DESPACHO Inicialmente, dê-se ciência à Toppus Serviços Terceirizados Ltda. - Em Recuperação Judicial, em razão de sua manifestação nos autos, de que o § 2º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 estabelece que as ações de natureza trabalhista deverão ser processadas perante esta Justiça Especializada até a efetiva fixação do crédito obreiro, para ulterior inscrição no quadro-geral de credores, não havendo que falar, assim, em suspensão do processo no atual momento processual. No mais, intime-se a reclamante para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o documento que acompanha a petição empresarial de Id. 5c170ec e que foi trazido aos autos pela ex-empregadora reclamada com o fim de comprovar o cumprimento da obrigação de fazer a anotação da baixa contratual na CTPS digital obreira. Assente-se que o silêncio no prazo assinado fará presumir o regular adimplemento da obrigação pela parte devedora. Por fim, cumpram-se, no que couber, as determinações que constam do item 3 e seguintes do despacho de Id. dd55101. TIM JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 11 de novembro de 2025. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JANAINA SOUZA DA SILVA - TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111113240184100000093691320?instancia=1 | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Cliente: ALEXIA ANDRESSA FERREIRA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000588-72.2023.5.06.0013 Pasta: 0 ID do processo: 3126 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 13ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00005887220235060013 13ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005887220235060013 PARTE: A.A.F.S. - POLO Ativo PARTE: H.B.I.D.B.L. - POLO Passivo PARTE: J.L.D.F.T. - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Tomar ciência do(a) Intimação de ID 5a8da9a.Intimado(s) / Citado(s) - A.A.F.S. - H.B.I.D.B.L. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111113331453400000093691899?instancia=1 | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: RAFAELA FERREIRA DE SENA X VS ESTÉTICA AVANÇADA UNIPESSOAL LTDA | |
| Processo: 0000431-26.2025.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 4265 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004312620255060144 Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00004312620255060144 PARTE: RAFAELA FERREIRA DE SENA - POLO Ativo PARTE: RAFAELA FERREIRA DE SENA - POLO Passivo PARTE: VS ESTETICA AVANCADA UNIPESSOAL LTDA - POLO Ativo PARTE: VS ESTETICA AVANCADA UNIPESSOAL LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIA ZENOBIA PEREIRA MOREIRA DE MOURA - OAB 43175/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO RORSum 0000431-26.2025.5.06.0144 RECORRENTE: RAFAELA FERREIRA DE SENA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAELA FERREIRA DE SENA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: VS ESTETICA AVANCADA UNIPESSOAL LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA LABORAL E HORAS EXTRAS. DANO MORAL. RECURSOS DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. A reclamante insurge-se quanto ao indeferimento do pedido de horas extras e requer majoração da indenização por danos morais. A reclamada, por sua vez, interpõe recurso adesivo visando à reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a jornada alegada pela reclamante, de modo a ensejar o pagamento de horas extras; e (ii) saber se o ambiente de trabalho descrito pela autora caracteriza dano moral passível de indenização e se o valor arbitrado deve ser mantido, majorado ou reduzido. III. Razões de decidir Da jornada laboral e das horas extras.A prova oral demonstrou que a reclamante trabalhava, até junho de 2024, das 09h00 às 18h45, e, a partir de julho de 2024, das 08h00 às 18h30, de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 09h00 às 13h00, com uma hora de intervalo. Embora a reclamada não estivesse obrigada a manter controle formal de jornada (art. 74, § 2º, da CLT), a prova testemunhal foi coerente e convergente, evidenciando o labor extraordinário além da oitava hora diária e da quadragésima quarta semanal. Reconhecido o labor em sobrejornada, é devido o pagamento das horas extras com adicional de 50% e reflexos em aviso-prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS com multa de 40% e repouso semanal remunerado. Do dano moral.A prova testemunhal evidenciou condutas reiteradas e humilhantes praticadas pela superiora hierárquica da reclamante, configurando ambiente de trabalho hostil e violação à dignidade da pessoa humana. A fixação da indenização em R$ 2.000,00 observa critérios de razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da medida. Dos honorários advocatícios.Mantém-se o percentual de 10% fixado em primeiro grau, conforme critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, por se tratar de causa de média complexidade. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário da reclamante parcialmente providopara acrescer à condenação o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos legais. Recurso adesivo da reclamada desprovido, mantendo-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Valor da condenação majorado para R$ 10.000,00, com custas fixadas em R$ 200,00. Tese de julgamento: "1. A prestação habitual de jornada superior à 8ª hora diária e à 44ª semanal enseja o pagamento de horas extras, ainda que ausente controle formal de ponto, quando comprovada por prova testemunhal coerente." "2. O tratamento humilhante e vexatório no ambiente de trabalho configura dano moral indenizável, independentemente da existência de ofensa pública." Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 74, § 2º, 791-A, § 2º; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs nºs 6.050, 6.069 e 6.082, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.08.2023; RECIFE/PE, 11 de novembro de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VS ESTETICA AVANCADA UNIPESSOAL LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111113434916500000048086397?instancia=2 | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: ELISAMA DA SILVA SALVADOR SANTOS X MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000138-31.2025.5.06.0023 Pasta: 0 ID do processo: 4111 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00001383120255060023 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001383120255060023 PARTE: ELISAMA DA SILVA SALVADOR SANTOS - POLO Ativo PARTE: LEONARDO SILVA BARBOZA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO FEITOSA DA ROSA - OAB 18928/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000138-31.2025.5.06.0023 RECLAMANTE: ELISAMA DA SILVA SALVADOR SANTOS RECLAMADO: MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c58fc9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: 1. Deferir os realizados pedidos de notificação exclusiva pela reclamante, em nome de DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO (OAB/PE 28.800); e pela reclamada, em nome de FREDERICO FEITOSA DA ROSA (OAB/PE 18.928); 2. Acolher a prejudicial de mérito; e 3. Julgar IMPROCEDENTE a postulação de ELISAMA DA SILVA SALVADOR SANTOS em face de MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., nos termos descritos na Fundamentação. Custas processuais, pela parte autora, no valor de R$ 2.744,00 com base no valor da causa de R$ 137.200,00, porém dispensadas ante o deferimento do pleito de justiça gratuita. Intimem-se as partes, observando eventual pedido de notificação exclusiva por elas realizado. Encerrou-se a audiência. E, para constar, foi lavrada a presente ata, devidamente assinada na forma da lei. MARIA ODETE FREIRE DE ARAUJO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ELISAMA DA SILVA SALVADOR SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111114555280000000093697347?instancia=1 | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO | |
| Cliente: NEY EUGÊNIO DE LIMA X HOSPITAL DO TRICENTENARIO | |
| Processo: 0000775-79.2025.5.06.0023 Pasta: - ID do processo: 4398 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007757920255060023 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007757920255060023 PARTE: HOSPITAL DO TRICENTENARIO - POLO Passivo PARTE: NEY EUGENIO DE LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCIANA DA FONSECA LIMA BRASILEIRO - OAB 23628/PE ADVOGADO: THIAGO JOSE DE OLIVEIRA SILVA - OAB 46752/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000775-79.2025.5.06.0023 RECLAMANTE: NEY EUGENIO DE LIMA RECLAMADO: HOSPITAL DO TRICENTENARIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd74db5 proferido nos autos. DESPACHO Dê-se ciência à parte autora da petição de id 4b27cec e anexos, para que se manifeste em 05 dias. RECIFE/PE, 11 de novembro de 2025. MARIA ODETE FREIRE DE ARAUJO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NEY EUGENIO DE LIMA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111107595417800000093671248?instancia=1 | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS | |
| Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS | |
| Cliente: NELSON TAVARES DE OLIVEIRA X Restaurante Casa do Gaucho LTDA | |
| Processo: 0000223-77.2025.5.06.0003 Pasta: 0 ID do processo: 4159 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00002237720255060003 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002237720255060003 PARTE: LUISA RAMODRIGUES PERUNIZ - POLO Ativo PARTE: NELSON TAVARES DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: RESTAURANTE CASA DO GAUCHO LIMITADA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MANOEL BURGOS NOGUEIRA FILHO - OAB 31201/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000223-77.2025.5.06.0003 RECLAMANTE: NELSON TAVARES DE OLIVEIRA RECLAMADO: RESTAURANTE CASA DO GAUCHO LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b0cac4 proferido nos autos. DESPACHO Conclusos com petição da executada revelando a ausência de interesse em embargar. 1.Pague-se a quem de direito, com as cautelas de praxe, observando-se as retenções legais e contratuais. À Contadoria, para rateio. 2.Intimem-se os credores a que indiquem, em cinco dias, dados bancários para transferência dos respectivos créditos; marcf// RECIFE/PE, 11 de novembro de 2025. ALINE PIMENTEL GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NELSON TAVARES DE OLIVEIRA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111114592635200000093697609?instancia=1 | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO | |
| Cliente: FELIPE LIMA DA SILVA X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA (& outros) | |
| Processo: 0001010-97.2025.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 4744 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: MILTON BRAZ DO NASCIMENTO X TRAÇÃO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA | |
| Processo: 0000815-92.2025.5.06.0142 Pasta: - ID do processo: 4637 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00008159220255060142 Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00008159220255060142 PARTE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. - POLO Passivo PARTE: MILTON BRAZ DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: TRACAO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR - OAB 112027/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HENRIQUE BURIL WEBER - OAB 14900/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000815-92.2025.5.06.0142 RECORRENTE: MILTON BRAZ DO NASCIMENTO RECORRIDO: TRACAO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TRACAO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de pressuposto processual, e condenou ao pagamento de multa por embargos protelatórios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito foi correta, em razão da ausência de cumprimento do art. 844, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); e (ii) estabelecer se a multa por embargos protelatórios deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo sem resolução de mérito foi mantida, pois o reclamante não comprovou o cumprimento dos requisitos do art. 844, § 3º, da CLT, após o arquivamento de ação anterior. 4. A dispensa das custas processuais em processo anterior não afasta a exigência de cumprimento dos requisitos legais para a propositura de nova demanda. 5. Apesar de ter sido correta a não admissão dos embargos de declaração, não se verificou intuito protelatório na sua interposição, pois a parte apresentou interpretação razoável. 6. Deve ser afastada a condenação à multa do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), por ausência de manifesto intuito protelatório na interposição dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O não cumprimento dos requisitos previstos no art. 844, § 3º, da CLT, após o arquivamento de ação anterior, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.A multa por embargos de declaração protelatórios deve ser afastada quando não há comprovação de má-fé na interposição dos embargos, mesmo que não acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 844, §§ 2º e 3º; CPC, art. 1.023, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-228-30.2018.5.12.0019. RECIFE/PE, 11 de novembro de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TRACAO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111108122794100000048074304?instancia=2 | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CMED | |
| Agendamento: CMED | |
| Cliente: DENILSON ILDO FRANCISCO X REONILDO DANIEL PRANTE | |
| Processo: 0010639-96.2024.5.18.0103 Pasta: 0 ID do processo: 4526 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00106399620245180103 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00106399620245180103 PARTE: DENILSON ILDO FRANCISCO - POLO Ativo PARTE: FLORA ARMAZENS GERAIS LTDA - POLO Passivo PARTE: FRANCISCO BARRETO FILHO - POLO Ativo PARTE: LOURIVAL MARTINS SOBRINHO JUNIOR - POLO Ativo PARTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - POLO Ativo PARTE: REONILDO DANIEL PRANTE - POLO Passivo PARTE: RODOLFFO PRANTE - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ELIANE ANACLETO DA CRUZ RUBELLO - OAB 65034/GO ADVOGADO: KARINE BARBOSA DE OLIVEIRA - OAB 56948/GO ADVOGADO: REINALDO DE FRANCISCO FERNANDES - OAB 132532/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0010639-96.2024.5.18.0103 AUTOR: DENILSON ILDO FRANCISCO RÉU: REONILDO DANIEL PRANTE E OUTROS (2) I N T I M A Ç Ã O DESTINATÁRIO: DENILSON ILDO FRANCISCO: Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para se manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração opostos, caso queiram. Prazo de 5 (cinco) dias. RIO VERDE/GO, 11 de novembro de 2025. LEONARDO CRAVEIRO DA COSTA CAMPOS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DENILSON ILDO FRANCISCO Inteiro Teor: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/validacao/25111110310241400000076799344?instancia=1 | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: JOÃO LENO FALCÃO BRASILEIRO X ACENDER ENGENHARIA LTDA | |
| Processo: 0000938-84.2025.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 4577 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: QUESITOS - DOENÇA | |
| Agendamento: QUESITOS - DOENÇA | |
| Cliente: CRISTIANE DE ALMEIDA LIMA PANTALEÃO X AUTOLIV DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000686-48.2024.5.06.0231 Pasta: 0 ID do processo: 3824 | |
| Comarca: GOIANA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: PEDRO HENRIQUE DA ROCHA PEIXOTO X PAJEU NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0001237-78.2025.5.06.0009 Pasta: 0 ID do processo: 4778 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS - Por elisa | |
| Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS - Por elisa | |
| Cliente: MIRELLY EDUARDA VALENTIM DE AMORIM X Agilpharma Ramos Farmacia LTDA | |
| Processo: 0000505-70.2025.5.06.0212 Pasta: 0 ID do processo: 4271 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO - O PROCESSO FOI ARQUIVADO ANTES DA FASE DE EXECUÇÃO, ANALISAR O PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO + AGENDAMENTO DE DESPACHO | |
| Cliente: MAXIMINO ANTONIO DA COSTA ABOU RAAD X WOHLER CONCEPT INSTALAÇÃO DE PORTAS LTDA | |
| Processo: 0034422-85.2023.8.17.8201 Pasta: 0 ID do processo: 3147 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 11ª-º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Cobrança | |
| Resumo: cobrança | |
| Agendamento: cobrança - verificar deferimento do beneficio | |
| Cliente: JOSE GENILSON DA SILVA ANDRADE X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 1060661984 Pasta: - ID do processo: 4450 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: acompanhar | |
| Agendamento: acompanhar - e-mail enviado para controladoria analisar pedido de execução provisória. | |
| Cliente: RENATO SÉRGIO GOMES X BOMPREÇO SUPER NORDESTE LTDA - BIG BOMPREÇO | |
| Processo: 0000495-95.2023.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 3320 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 7ª-º - | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCUMENTO | |
| Agendamento: JUNTAR DOCUMENTO | |
| Cliente: HELEN KETLYN DE LIMA GONÇALVES X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000915-40.2025.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 4402 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: QUESITOS + INDICAR DADOS | |
| Agendamento: QUESITOS + INDICAR DADOS | |
| Cliente: HELEN KETLYN DE LIMA GONÇALVES X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000915-40.2025.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 4402 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: MARIO TENORIO CAVALCANTI FILHO X BUNGE ALIMENTOS S/A | |
| Processo: 0000786-86.2025.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 4641 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: PEDIDO DE DESISTÊNCIA | |
| Agendamento: PEDIDO DE DESISTÊNCIA | |
| Cliente: BRUNO RENATO SILVA X CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA | |
| Processo: 0001085-82.2025.5.06.0121 Pasta: 0 ID do processo: 4760 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR E ORIENTAR A CLIENTE SOBRE DEPOSITO | |
| Agendamento: INFORMAR E ORIENTAR A CLIENTE SOBRE DEPOSITO - Expedidas as requisições ao TRF2 e em cumprimento ao despacho anterior, faço vista aos beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: https://www.trf2.jus.br/trf2/artigo/dipre/precatorios-federais-requisicoes-de-pequeno-valor-rpvs. Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de nova intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. | |
| Cliente: MARCELA OLIVEIRA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 5123342-85.2023.4.02.5101 Pasta: - ID do processo: 3342 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 8ª-º Vara Federal | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar audiência | |
| Agendamento: Informar audiência | Dia 30/01/2026 às 11:10 - Inicial por videoconferência | |
| Cliente: NATAN JOSE AMORIM CAMPOS X DIGITAL SOLAR LTDA | |
| Processo: 0001198-49.2025.5.22.0005 Pasta: 0 ID do processo: 4826 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Barbara B. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: CLAUDIO DA SILVA CIRINO JUNIOR X NOTARO ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0001167-37.2025.5.06.0017 Pasta: 0 ID do processo: 4810 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar audiência | |
| Agendamento: Informar audiência | Dia 12/03/2026 às 10:20 - Instrução por videoconferência | |
| Cliente: AMANDA DA CONCEIÇÃO GOMES X LAISA MIRELLY RODRIGUES PAES MERCADINHO | |
| Processo: 0000904-53.2025.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 4457 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: AT - Aryelle | |
| Destinatário(s): CM - Laís, CM - Bruno Figueiroa | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Contato com a parte | |
| Agendamento: Este cliente recebe mas não responde mensagens nem ligações, isto é, desde 09/10/2025 não temos retorno do cliente. Peço uma tentativa de recuperação, caso não consigam, por favor, sinalizar. Informar também que ele precisará pagar a multa caso não queira continuar com a ação. | |
| Cliente: EZEQUIA DA SILVA OLIVEIRA X Vicente de Paula A Maciel - Construcao e Reformas de Embarcacoes | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4334 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: DANYELLE MARIA DA SILVA X MAGAZINE LUIZA S/A | |
| Processo: 0001282-91.2025.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 4780 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Acordo | |
| Resumo: PROTOCOLO | |
| Agendamento: PROTOCOLO - Assinar petição de ratificação de acordo | |
| Cliente: NAGEL JOSE DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000123-06.2025.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 4178 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO | |
| Agendamento: INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO | |
| Cliente: TATIANA FERREIRA DE MORAES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 1581149218 Pasta: - ID do processo: 4863 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar redesignação | |
| Agendamento: Informar redesignação | Nova data da perícia - acredito que cliente esteja ciente | |
| Cliente: DOUGLAS MOREIRA NUNES X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL | |
| Processo: 1897169286 Pasta: - ID do processo: 4925 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: protocolar | |
| Agendamento: protocolar | |
| Cliente: YAGO GONCALVES ROCHA X BREHM COMERCIO E TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0020891-10.2025.5.04.0461 Pasta: 0 ID do processo: 4943 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANALISE JURIDICA | |
| Agendamento: ANALISE JURIDICA - CONCORDAMOS COM OS CALCULOS, MAS O PERITO ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA E DIMINUIU O VALOR DO CALCULOS, ANALISAR. | |
| Cliente: SALVIANO BEZERRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000495-49.2019.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 2288 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 2ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004954920195060143 2ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004954920195060143 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: SALVIANO BEZERRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000495-49.2019.5.06.0143 RECLAMANTE: SALVIANO BEZERRA DA SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1af26fc proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação aos cálculos, nos moldes do art. 879, §2º, da CLT. O Setor de Cálculos deste Juízo apresentou os esclarecimentos de id. #id:684278f que ora adoto como razões de decidir, a fim de acolher a impugnação da parte reclamada. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, o Setor de Cálculos apresentou nova planilha com as retificações pertinentes. Homologo, pois, os cálculos constantes da nova planilha de id. #id:6079ede, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor da condenação consoante resumo da planilha produzida via sistema PJeCalc. Notifique-se a parte executada principal, por meio de seu advogado constituído nos autos, para que pague ou garanta a execução, com depósito de numerário, em 48 horas, sob pena de prosseguimento da execução com utilização dos convênios à disposição do Juízo, todos aqueles previstos no ato para cumprimento seriado por oficiais de justiça, inclusive bloqueio de crédito via SISBAJUD e outros eventualmente determinados pelo Juízo, harmonizando-se os preceitos constitucionais, celetistas e tributários. Decorrido o prazo retro, sem depósito, utilizem-se os convênios. RECIFE/PE, 11 de novembro de 2025. ANA CAROLINA BULHOES CALHEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - SALVIANO BEZERRA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111116174600000000093704389?instancia=1 | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferênc | |
| Agendamento: Informar Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferênc - Dia 27/11/2025 às 13:00 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Sala13 (trt5-jus-br.zoom.us/my/cejusc1sala13) | |
| Cliente: JOSUE DE ASSIS SANTOS X CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Processo: 0001214-05.2025.5.05.0222 Pasta: 0 ID do processo: 4782 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00012140520255050222 CEJUSC de 1º grau AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00012140520255050222 PARTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSUE DE ASSIS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: BENJAMIN ALVES DE CARVALHO NETO - OAB 11542/BA ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC DE 1º GRAU ATSum 0001214-05.2025.5.05.0222 RECLAMANTE: JOSUE DE ASSIS SANTOS RECLAMADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA Pela presente, fica V. Sa. notificada para comparecer à audiência INAUGURAL, sob as penas do art 844 da CLT, designada para o dia 27/11/2025 13:00, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL DO CEJUSC1 (link https://trt5-jus-br.zoom.us/my/cejusc1sala13 ou Id 9269995380), nos termos do despacho/ato ordinatório de ID 4491376 SALVADOR/BA, 13 de novembro de 2025. ERALDO LIMA DA SILVA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA - JOSUE DE ASSIS SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/validacao/25111317062490500000113065959?instancia=1 | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar redesignação da Aud. Inicial | |
| Agendamento: Informar redesignação da Aud. Inicial - Dia 18/03/2026 às 09:15 - Inicial por videoconferência - SALA_SUBSTITUT | |
| Cliente: GLEBSON GOMES DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000837-97.2025.5.06.0192 Pasta: - ID do processo: 4784 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar | |
| Agendamento: Informar Aud. Inicial presencial - Dia 01/12/2025 às 14:51 - Inicial - Sala_Substituto | |
| Cliente: JULIANY MARIA SILVA SOARES X FASTNET MAIS | |
| Processo: 0001323-38.2025.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 4875 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013233820255060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00013233820255060142 PARTE: JULIANY MARIA SILVA SOARES - POLO Ativo PARTE: WILLIAM BATISTA COSTA 70622336410 - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001323-38.2025.5.06.0142 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão na data 12/11/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25111300300083000000093772146?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25111300300083000000093772146?instancia=1 | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR ARQUIVAMENTO DOS AUTOS | |
| Agendamento: INFORMAR ARQUIVAMENTO DOS AUTOS | |
| Cliente: MÁRCIA NICOLI BARROS DE BRITO X CONSULT CENTER DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000446-52.2024.5.06.0104 Pasta: 0 ID do processo: 3499 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004465220245060104 4ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004465220245060104 PARTE: CONSULT CENTER DO BRASIL - EIRELI - EPP - POLO Passivo PARTE: MARCIA NICOLI BARROS DE BRITO MUNIZ - POLO Ativo ADVOGADO: BRENO LINS DE AGUIAR - OAB 27702/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000446-52.2024.5.06.0104 RECLAMANTE: MARCIA NICOLI BARROS DE BRITO MUNIZ RECLAMADO: CONSULT CENTER DO BRASIL - EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 752d7ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FABIO JOSE RIBEIRO DANTAS FURTADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONSULT CENTER DO BRASIL - EIRELI - EPP - MARCIA NICOLI BARROS DE BRITO MUNIZ OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111314063005900000093798315?instancia=1 | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: ALVARÁ ADV R$ 4211,36 + CLIENTE R$ 7369,89 | |
| Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 4211,36 + CLIENTE R$ 7369,89 | |
| Cliente: ANA MARCELLY FERREIRA CORDEIRO X FUNDAÇAO MANOEL DA SILVA ALMEIDA | |
| Processo: 0000330-67.2024.5.06.0291 Pasta: - ID do processo: 3530 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00003306720245060291 Vara Única do Trabalho de Palmares AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003306720245060291 PARTE: ANA MARCELLY FERREIRA CORDEIRO - POLO Ativo PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: FUNDACAO MANOEL DA SILVA ALMEIDA - POLO Passivo PARTE: MARCO AURELIO DE LYRA CABRAL - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIOGO ROSSITER PEREIRA DE ARAUJO - OAB 34520/PE ADVOGADO: IZABELLA VITORINO ALVES MAIA - OAB 22220/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PALMARES ATOrd 0000330-67.2024.5.06.0291 RECLAMANTE: ANA MARCELLY FERREIRA CORDEIRO RECLAMADO: FUNDACAO MANOEL DA SILVA ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (ANA MARCELLY FERREIRA CORDEIRO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, os quais se encontram à disposição do beneficiário para saque na agência do banco destinatário, conforme consta no alvará judicial. PALMARES/PE, 13 de novembro de 2025. CLEONEIDE PEREIRA DE ARAUJO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANA MARCELLY FERREIRA CORDEIRO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111307104033900000093776717?instancia=1 | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. de Instrução presencial | |
| Agendamento: Informar Aud. de Instrução presencial - Dia 17/03/2026 às 14:30 - Instrução - Sala_9_ Titular | |
| Cliente: MAURÍCIO PAIVA RODRIGUES X UNIAO TRANSPORTADORA LTDA | |
| Processo: 0000804-47.2025.5.06.0018 Pasta: 0 ID do processo: 4558 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00008044720255060018 18ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008044720255060018 PARTE: DISTRIBUIDORA DOIS IRMAOS LTDA - POLO Passivo PARTE: MAURICIO PAIVA RODRIGUES - POLO Ativo PARTE: UNIAO TRANSPORTADORA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GUILHERME AUGUSTO MELO PONTES - OAB 47999/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000804-47.2025.5.06.0018 RECLAMANTE: MAURICIO PAIVA RODRIGUES RECLAMADO: UNIAO TRANSPORTADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45bc54c proferido nos autos. DESPACHO Determinei a conclusão Considerando o Ato Conjunto TRT6 - GP - GVP - CRT Nº 14/2024 que alterou o Ato Conjunto TRT6 GP - GVP - CRT Nº 01/2023, fica designada a audiência de instrução para depoimento das partes, sob pena de confissão e colheita de provas testemunhais, de forma PRESENCIAL para 17/03/2026 14:30 horas. Ressalto que, conforme art, 4º, §1º, não haverá possibilidade de realização de audiências híbridas. A audiência será realizada na SEDE DO TRT DA 6ª REGIÃO, com endereço na AVENIDA CAIS DO APOLO, 739, SOBRELOJA, BAIRRO DO RECIFE, RECIFE - PE. No horário designado para instalação da audiência, recomenda-se que todos os participantes já estejam na antessala específica da 18ª Vara do Trabalho do Recife, no aguardo do pregão de abertura, UMA VEZ QUE NÃO HÁ PREGÃO NO SALÃO EXTERNO. Os participantes deverão portar documento de identificação com foto (Art.8o do ATO CONJUNTO TRT6 GP-GVP-CRT no 06/2020). Fica dispensado o uso de vestes talares, recomendando-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade do ato. Cientes as partes que deverão apresentar suas testemunhas independentemente de intimação, as quais, obrigatoriamente, deverão se fazer presentes na sessão de instrução, sendo certo que, havendo interesse nas suas intimações, os advogados deverão observar as disposições contidas no art. 455 do CPC, ficando advertidos que, a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso elas não compareçam, de que houve a desistências das suas oitivas. Não serão aceitos pedidos de adiamento sob o argumento de que as testemunhas se negaram a prestar depoimento, caso a prova do real convite não seja apresentada, conforme previsto no mesmo art. 455 do CPC. Dê-se ciência às partes. RECIFE/PE, 13 de novembro de 2025. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - UNIAO TRANSPORTADORA LTDA - DISTRIBUIDORA DOIS IRMAOS LTDA - MAURICIO PAIVA RODRIGUES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111315585068900000093804785?instancia=1 | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 17/12/2025 às 13:35 - Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala_6_ Substituta | |
| Cliente: VALDEMIR MANOEL DA SILVA FILHO X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0001171-68.2025.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 4717 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00011716820255060019 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Edital Processo: 00011716820255060019 PARTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - POLO Passivo PARTE: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: VALDEMIR MANOEL DA SILVA FILHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001171-68.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: VALDEMIR MANOEL DA SILVA FILHO RECLAMADO: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: VALDEMIR MANOEL DA SILVA FILHO Davydson Araújo de Castro, OAB/PE: 28800 DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 17/12/2025 13:35 INTIMAÇÃO Através da presente, INTIMA-SE o(a) AUTOR(A), por meio de seus(uas) advogados(as) acima referidos(as), para tomar ciência de que em cumprimento ao despacho de ID. 7c048db e diante da inexistência de manifestação das reclamadas quanto à tramitação deste feito de forma 100% digital, venho informar que foi designada audiência INICIAL DE SUMARÍSSIMO TELEPRESENCIAL para 17/12/2025 às 13:35 horas, indicando desde já o LINK de acesso à referida audiência, notificando-se as partes, e seus advogados para comparecimento de forma remota, acessando o LINK constante abaixo, sendo o reclamante sob pena de arquivamento da Ação e a reclamada para apresentação de defesa e documentos sob pena de revelia e confissão, qual seja: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/85419720463 Deverá(ão) o(a)(s) advogado(a)(s) dar ciência às respectivas partes acerca da data e hora da audiência designada, bem como de seus efeitos. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a). RECIFE/PE, 13 de novembro de 2025. SAMUEL DOURADO GUERRA SOBRINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VALDEMIR MANOEL DA SILVA FILHO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111307594822700000093777399?instancia=1 | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Instrução por videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. Instrução por videoconferência - Dia 19/02/2026 às 09:30 - Instrução por videoconferência - Sala Principal | |
| Cliente: JÚLIO PABLO DA SILVA X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA | |
| Processo: 0000662-34.2025.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 4280 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00006623420255060021 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006623420255060021 PARTE: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - POLO Passivo PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: JULIO PABLO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ORÍGENES LINS CALDAS FILHO - OAB 9089/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000662-34.2025.5.06.0021 RECLAMANTE: JULIO PABLO DA SILVA RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf23c52 proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me às petições de #id:8d4e0ab e #id:92f8b49, posto que com razão a reclamada ao insurgisse sobre não deferido, em tempo hábil, a produção de defesa, diante disso, determina o Juízo: Considerando que o teor do acórdão que coaduna-se Princípios da Economia Processual, Celeridade Processual e Duração Razoável do Processo (Art. 5º, LXXVIII, CF), designe-se AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 19/02/2026 09:30, esclarecendo às partes que a referida sessão será realizada na modalidade TELEPRESENCIAL. A sessão de audiência será realizada integralmente de forma TELEPRESENCIAL, disponibilizando o link Zoom abaixo para tal: (Entrar Zoom Reunião: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/88166994633 ID da reunião: 881 6699 4633 O(A) participante deverá portar documento de identificação com foto (Art.8º do ATO CONJUNTO TRT6 GP-GVP-CRT nº 06/2020). Fica dispensado o uso de vestes talares, recomendando-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade do ato e, como primeiro ato a ser praticado, devem exibir seus documentos de identificação com foto. Na juntada dos documentos deverá ser observado o disposto nos arts. 12 e 13 da Resolução Nº 185/17 CSJT, devendo se evitar a classificação genérica 'documentos diversos', caso exista especificação própria, sob pena de indisponibilidade da documentação referida, consoante arts. 15 e 16 do dispositivo legal acima referido. Considerando que o Processo Judicial é Eletrônico, o protocolo de petições e documentos deverá ser realizado exclusivamente por meio eletrônico e a juntada de mídias (imagens, sons e vídeos) mediante armazenamento no sistema Pje-Mídias (Portaria n. 61, de 31 de março de 2020, do CNJ), endereço eletrônico https://midias.pje.jus.br/, situação que deve ser informada no processo por meio da petição inicial ou de petição avulsa. Para acessar o PJe-Mídias é necessário o cadastramento prévio do advogado no sistema Escritório Digital do CNJ, pelo link: https://www.escritoriodigital.jus.br. 2. O(a) reclamante deverá comparecer à audiência designada, sob pena de arquivamento, conforme art. 844, caput, da CLT. 3. Proceda-se à citação da(s) reclamada(s) para apresentar sua defesa e comparecer à audiência inicial, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria fática, nos termos do art. 844, caput, e art. 847, ambos da CLT. 4. Se a parte autora houver feito a escolha, na distribuição da ação, pelo 'Juízo 100% Digital', a parte ré poderá a ela se opor no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação inicial (Artigo 4º do Ato TRT6 GP Nº 535/2021 e Artigo 3º, caput e §1º, da Resolução n. 345/2020, do CNJ). 5. Havendo interesse na realização de acordo, as partes poderão apresentar a proposta ao Juízo para análise. Na minuta porventura apresentada, as partes deverão informar as respectivas contas para crédito dos valores ajustados, nos termos do Provimento TRT6-CRT no 01/2020. 6. Dê-se ciência à parte autora, por meio de sua assistência jurídica. 7. Cite-se a parte ré por e-carta. Em caso de dúvidas deverá a parte entrar em contato com a Secretaria desta Unidade Judiciária preferencialmente por meio do balcão virtual, no horário das 8h às 14h. Aguarde-se a audiência. Cumpra-se. RECIFE/PE, 12 de novembro de 2025. CAROLINA DE OLIVEIRA PEDROSA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - JULIO PABLO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111223140597000000093767888?instancia=1 | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: ALVARÁ ADV R$542,02 BB + CLIENTE R$ 1264,70 | |
| Agendamento: ALVARÁ ADV R$542,02 BB + CLIENTE R$ 1264,70 | |
| Cliente: OSVALDO LUIS DE SOUSA X STS -LOCAÇÕES DE MAQUINAS E SONDAGEM LTDA - EPP | |
| Processo: 0000677-06.2015.5.06.0004 Pasta: 0 ID do processo: 1191 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 4ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00006770620155060004 4ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006770620155060004 PARTE: 6º CARTORIO DE NOTAS DO RECIFE - POLO Ativo PARTE: ADRIANA MARIA DA SILVA - POLO Passivo PARTE: FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DA SILVA - POLO Passivo PARTE: OSVALDO LUIS DE SOUSA - POLO Ativo PARTE: S.T.S - SERVICOS TECNICOS DE SONDAGEM LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: S.T.S. LOCACOES DE MAQUINAS E SONDAGEM LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: SEBASTIAO JOSE DA SILVA - POLO Passivo PARTE: STS SERVICOS TECNICOS DE SONDAGEM E ENGENHARIA EIRELI - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JEANE SORAYA PIRES PESSOA BATISTA - OAB 27823/PE ADVOGADO: JOSE WALTER DE SOUZA - OAB 26295-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000677-06.2015.5.06.0004 RECLAMANTE: OSVALDO LUIS DE SOUSA RECLAMADO: S.T.S - SERVICOS TECNICOS DE SONDAGEM LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (OSVALDO LUIS DE SOUSA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 13 de novembro de 2025. BEATRIZ REGINA LACERDA DE OLIVEIRA SANTANA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - OSVALDO LUIS DE SOUSA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111307084702000000093776679?instancia=1 | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR MUDANÇA NA DATA DA PERICIA [ URGENTE ] | |
| Agendamento: INFORMAR MUDANÇA NA DATA DA PERICIA [ URGENTE ] | |
| Cliente: DANIELE CORREIA DOS SANTOS X Mix Mateus | |
| Processo: 0000796-09.2025.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 4494 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 05/12/2025 às 14:20 - Inicial por videoconferência - SALA - D | |
| Cliente: ALESSANDRA RIBEIRO DA SILVA X TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A (& outros) | |
| Processo: 0001026-18.2025.5.06.0017 Pasta: 0 ID do processo: 4691 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00010261820255060017 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010261820255060017 PARTE: ALESSANDRA RIBEIRO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HOSPITAL ESPERANCA SA - POLO Passivo PARTE: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0001026-18.2025.5.06.0017 RECLAMANTE: ALESSANDRA RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: ALESSANDRA RIBEIRO DA SILVA - Inicial por videoconferência para o dia 05/12/2025 14:20. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 05/12/2025 14:20, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA D: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5513266565 ID: 551 326 6565 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001026-18.2025.5.06.0017RECLAMANTE: ALESSANDRA RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A, HOSPITAL ESPERANCA SAADVOGADO(S): GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO, OAB: 19382 /TBTM RECIFE/PE, 13 de novembro de 2025. TACIANA BRANDAO TORRES MONTEIRO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA RIBEIRO DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111310333935400000093786102?instancia=1 | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 11/12/2025 às 13:50 - Inicial por videoconferência - SALA - C | |
| Cliente: ALEXIA ANDRESSA FERREIRA SILVA X HNK BRASIL | |
| Processo: 0001244-46.2025.5.06.0017 Pasta: - ID do processo: 4806 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00012444620255060017 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012444620255060017 PARTE: ALEXIA ANDRESSA FERREIRA SILVA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0001244-46.2025.5.06.0017 RECLAMANTE: ALEXIA ANDRESSA FERREIRA SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: ALEXIA ANDRESSA FERREIRA SILVA - Inicial por videoconferência para o dia 11/12/2025 13:50. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 11/12/2025 13:50, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA C: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3551287016 ID: 355 128 7016 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001244-46.2025.5.06.0017RECLAMANTE: ALEXIA ANDRESSA FERREIRA SILVAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.ADVOGADO(S): CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, OAB: 18855 /SJD RECIFE/PE, 13 de novembro de 2025. SEVERINO JOSE DUARTE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALEXIA ANDRESSA FERREIRA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111319405928100000093814191?instancia=1 | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR ARQUIVAMENTO DO PROCESSO - ACORDO QUITADO | |
| Agendamento: INFORMAR ARQUIVAMENTO DO PROCESSO - ACORDO QUITADO | |
| Cliente: ROMÁRIO SOARES SANTOS DA SILVA X GRAJ TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 1002094-51.2024.5.02.0075 Pasta: 0 ID do processo: 4017 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 75ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 10020945120245020075 75ª Vara do Trabalho de São Paulo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 10020945120245020075 PARTE: G.R.A.J. TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: ROMARIO SOARES SANTOS DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 529380/SP ADVOGADO: JOSE TOMAZ DA SILVA - OAB 51258/SP ADVOGADO: LEANDRO CESAR MANFRIN - OAB 233353/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002094-51.2024.5.02.0075 RECLAMANTE: ROMARIO SOARES SANTOS DA SILVA RECLAMADO: G.R.A.J. TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5139d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: BRUNA TERCARIOLI RAMOS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - G.R.A.J. TRANSPORTES LTDA - ROMARIO SOARES SANTOS DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/25111311231749500000430888009?instancia=1 | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Replica | |
| Agendamento: Protocolo - Replica | |
| Cliente: STEPHANY BIATRIZ FERREIRA DA SILVA X LEMUEL – ORGANIZAÇÃO PROFISSIONAL E LOGISTICA LTDA | |
| Processo: 0000655-02.2025.5.06.0002 Pasta: 0 ID do processo: 4511 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Requerer Execução | |
| Agendamento: Protocolo - Requerer Execução | |
| Cliente: FABIO EDVALDO DA SILVA X MADECENTER LTDA | |
| Processo: 0000125-87.2024.5.06.0016 Pasta: 0 ID do processo: 3445 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 16ª-º Recife | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO | |
| Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO | |
| Cliente: SANDRO ALEX DOS SANTOS X SYMBOLUS TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0000940-79.2024.5.06.0147 Pasta: - ID do processo: 3730 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 7ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR ENDEREÇO | |
| Agendamento: INDICAR ENDEREÇO | |
| Cliente: JACKSON SILVA DE ANDRADE X KALU CONSTRUCOES, TRASNPORTES E SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0010813-30.2025.5.03.0090 Pasta: - ID do processo: 4793 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00108133020255030090 Vara do Trabalho de Guanhães AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00108133020255030090 PARTE: JACKSON SILVA DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: KALU CONSTRUCOES, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES ATOrd 0010813-30.2025.5.03.0090 AUTOR: JACKSON SILVA DE ANDRADE RÉU: KALU CONSTRUCOES, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ac4f75 proferido nos autos. Vistos. Intime-se a parte autora para vista da devolução da notificação pelos Correios sob a alegação de mudou-se (id. 92084b0), devendo informar novo endereço da reclamada no prazo de 2 dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. GUANHAES/MG, 13 de novembro de 2025. JOSIAS ALVES DA SILVEIRA FILHO Juiz Titular de Vara do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JACKSON SILVA DE ANDRADE Inteiro Teor: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/validacao/25111319101555600000233228742?instancia=1 | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO - FALAR PARCELAMENTO | |
| Agendamento: PROTOCOLO - FALAR PARCELAMENTO | |
| Cliente: ANTONIO CESAR DA SILVA X TRANSPORTADORA ITAMARACÁ | |
| Processo: 0000375-30.2023.5.06.0122 Pasta: 0 ID do processo: 3035 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 2ª-º Paulista | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Agendamento: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Cliente: NELSON TAVARES DE OLIVEIRA X Restaurante Casa do Gaucho LTDA | |
| Processo: 0000223-77.2025.5.06.0003 Pasta: 0 ID do processo: 4159 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Agendamento: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Cliente: MIRELLY EDUARDA VALENTIM DE AMORIM X Agilpharma Ramos Farmacia LTDA | |
| Processo: 0000505-70.2025.5.06.0212 Pasta: 0 ID do processo: 4271 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Barbara B. | |
| Destinatário(s): Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO - JUNTAR DOCS - NAF | |
| Agendamento: REVISÃO - JUNTAR DOCS - NAF | |
| Cliente: JOSÉ JÚLIO ALEXANDRE DA SILVA X PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA | |
| Processo: 0000570-56.2025.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 4347 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Barbara B. | |
| Destinatário(s): AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO - JUNTAR DOCS | |
| Agendamento: REVISÃO - JUNTAR DOCS | |
| Cliente: MARIA EDNEIDE FLORENCIO X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA | |
| Processo: 0001149-13.2025.5.06.0018 Pasta: 0 ID do processo: 4738 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Jur - David Lincon | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: Confeccionar inicial | |
| Agendamento: Confeccionar inicial | |
| Cliente: OLÍVIO CARDOSO VALENÇA X TKS SEGURANÇA PRIVADA LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4774 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Jur - David Lincon | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: Confeccionar inicial | |
| Agendamento: Confeccionar inicial | |
| Cliente: LEONARDO BRUNO FERRAS X SISNERGY - SOLUCOES E SISTEMAS INTEGRADOS LTDA | |
| Processo: 0102541-97.2025.5.01.0482 Pasta: 0 ID do processo: 4941 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: protocolo manifestação acordo | |
| Agendamento: protocolo manifestação acordo | |
| Cliente: NEY EUGÊNIO DE LIMA X HOSPITAL DO TRICENTENARIO | |
| Processo: 0000775-79.2025.5.06.0023 Pasta: - ID do processo: 4398 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: JEFFERSON LUIZ ASSIS DE FREITAS X NOTARO ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0001287-68.2025.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 4879 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 18/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: CLAUDIO DA SILVA CIRINO JUNIOR X NOTARO ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0001167-37.2025.5.06.0017 Pasta: 0 ID do processo: 4810 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 18/11/2025 - 09:10/09:10 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Una por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Una por videoconferência | |
| Cliente: CLAUDEMIR SANTOS DE LIRA X Gocil Servicos Gerais LTDA em Recuperacao Judicial | |
| Processo: 0000780-26.2025.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 4400 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007802620255060145 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007802620255060145 PARTE: CLAUDEMIR SANTOS DE LIRA - POLO Ativo PARTE: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - POLO Passivo PARTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - OAB 15131/PE ADVOGADO: WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI - OAB 297903/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000780-26.2025.5.06.0145 RECLAMANTE: CLAUDEMIR SANTOS DE LIRA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0304038 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a participação da Magistrada desta Vara do Trabalho no 20º encontro da Magistratura Trabalhista da 5ª Região, determino o adiamento da audiência UNA para a data abaixo: 18/11/2025 às 09:10. Notifiquem-se as partes através dos seus advogados. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 03 de setembro de 2025. FLAVIA MUNIZ MARTINS CINTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDEMIR SANTOS DE LIRA - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090310545296500000091138572?instancia=1 | |
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Terça-feira 18/11/2025 - 09:20/09:20 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 18/11/2025 às 09:20 - Inicial por videoconferência - SANDRO VALERIO BODO | |
| Cliente: EDSON HENRIQUE VIANA X TRANSPORTADORA DIJANGO DE TORRINHA LTDA | |
| Processo: 0011640-11.2025.5.15.0089 Pasta: 0 ID do processo: 4804 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00116401120255150089 2ª Vara do Trabalho de Bauru AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00116401120255150089 PARTE: BUFALA ALMEIDA PRADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - POLO Passivo PARTE: EDSON HENRIQUE VIANA - POLO Ativo PARTE: TRANSPORTADORA DIJANGO DE TORRINHA LTDA - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800-D/PE Processo 0011640-11.2025.5.15.0089 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Bauru na data 17/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25091800301303800000271118516?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25091800301303800000271118516?instancia=1 | |
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Terça-feira 18/11/2025 - 13:05/13:05 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud.. Instrução presencial | |
| Agendamento: Aud.. Instrução presencial - Dia 18/11/2025 às 13:05 - Instrução (rito sumaríssimo) - Sala_10_Titular | |
| Cliente: LILIAN GABRIELLA ROCHA RIBEIRO X AMMO VAREJO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL | |
| Processo: 0000810-48.2025.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 4531 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00008104820255060020 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008104820255060020 PARTE: AMMO VAREJO LTDA - POLO Passivo PARTE: LILIAN GABRIELLA ROCHA RIBEIRO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DEBORA ANSON MAZARO - OAB 165828/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000810-48.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: LILIAN GABRIELLA ROCHA RIBEIRO RECLAMADO: AMMO VAREJO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29f5542 proferido nos autos. Vistos, etc. O 'Juízo 100% Digital', instituído pela Resolução CNJ nº 345/2020, posteriormente alterada pela Resolução CNJ nº 378/2021, visa facilitar o acesso à justiça para partes que residem em locais distantes da sede do Juízo ou que tenham dificuldades de locomoção. No caso concreto, embora o 'Juízo 100% Digital' ofereça inúmeras vantagens, como a comodidade, as partes possuem domicílio em Recife/na Região Metropolitana/cidades próximas, onde existe ampla disponibilidade de varas do trabalho físicas. Ora, a concentração geográfica das partes facilita o acesso aos atos processuais presenciais, caso necessário, e evita a possibilidade de dificuldades técnicas que possam prejudicar a regular tramitação do processo. A complexidade da causa exige uma avaliação mais precisa das provas e depoimentos, o que será melhor alcançado por meio da interação presencial entre as partes, procuradores, testemunhas e este Juízo. Assim, a realização da audiência de forma presencial propiciará maior agilidade na colheita das provas e na condução dos trabalhos. Desta forma, a qualidade da avaliação probatória será significativamente aumentada com a presença física das partes e testemunhas, permitindo uma melhor percepção de nuances e detalhes importantes para o deslinde da questão. Diante do exposto, entendo que, no presente caso, a realização de audiência presencial é mais adequada, garantindo a efetiva participação das partes no processo e a celeridade na sua resolução. Ademais, de acordo com o art. 1º, §2º da Resolução nº 345 do CNJ, não há qualquer vedação à realização da audiência presencial, ainda que os autos tramitem pelo 'Juízo 100% Digital'. Em complemento, o art. 3º, §1º do Ato TRT6 GP nº 535-2021 que implanta o 'Juízo 100% Digital' no âmbito deste TRT da 6ª Região, prevê a possibilidade de atendimento presencial quando necessário. Diante do todo exposto e considerando que as partes declararam que pretendem produzir prova oral, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA PARA 18/11/2025 às 13:05, esclarecendo que a referida sessão se restringirá a INSTRUÇÃO do feito e ocorrerá de forma PRESENCIAL, em sala localizada na sobreloja do edifício sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Av. Cais do Apolo, 739, Bairro do Recife, Recife/PE, 50030-902), em razão da suspensão, por prazo indeterminado, das atividades presenciais no Fórum Advogado José Barbosa de Araújo, advertindo o MM. Juízo que o acesso do público externo (partes, testemunhas, advogados) se dará pela entrada principal do edifício, após passagem pelo raio X. Intimem-se as partes, na pessoa dos advogados constituídos ou pessoalmente, quando não houver causídico habilitado nos autos, advertindo-as acerca das cominações previstas no item I da Súmula 74 do TST. Ficam as partes cientes de que deverão trazer suas testemunhas independente de intimação. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no Art. 455 do NCPC. O juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independente de intimação implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento da audiência sob o argumento de que as testemunhas não compareceram, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no Art. 455, § 1º do NCPC. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais nas restritas hipóteses do Art. 455, § 4º, incisos I a V, do NCPC. Por fim, aguarde-se a audiência. RECIFE/PE, 31 de outubro de 2025. CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LILIAN GABRIELLA ROCHA RIBEIRO - AMMO VAREJO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25103111353648300000093324458?instancia=1 | |
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Terça-feira 18/11/2025 - 13:20/13:20 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Encerramento de instrução - facultada | |
| Agendamento: Aud. Encerramento de instrução - facultada | |
| Cliente: FLAVIO DOS SANTOS BEZERRA X BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0000329-33.2025.5.06.0005 Pasta: 0 ID do processo: 4209 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 18/11/2025 - 15:40/15:40 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Instrução por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Instrução por videoconferência | |
| Cliente: LEANDRO CARVALHO DE FREITAS X DRONEE TECNOLOGIA LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000949-94.2025.5.09.0091 Pasta: 0 ID do processo: 4388 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| 19/11/2025 - Quarta-feira | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: DILIGENCIA | |
| Agendamento: acompanhar LIMINAR DE RESTABELECIMENTO DO BENEFICIO | |
| Cliente: CASSIO HENRIQUE ARAUJO DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0024108-22.2024.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 3298 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: MONITORAR TRANSFERENCIA | |
| Agendamento: MONITORAR TRANSFERENCIA 7/12 parcela do beneficio BPC LOAS deferido. Cobrança dos 30% - conta PJ ITAU. | |
| Cliente: KAUAN MECIAS RODRIGUES DA SILVA - (Menor de Idade) X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL | |
| Processo: 1655706302 Pasta: 0 ID do processo: 3285 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: Acompanhar parto | |
| Agendamento: Acompanhar parto | |
| Cliente: FERNANDA VICTORIA JANUARIO DE SANTANA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4495 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR LAUDO - DOENÇA | |
| Agendamento: FALAR LAUDO - DOENÇA | |
| Cliente: DIEGO DE ARAÚJO SILVA X JAFANA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA | |
| Processo: 0011343-20.2025.5.15.0116 Pasta: 0 ID do processo: 4477 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: LETICIA SANTOS COSTA X LEE HECHT HARRISON CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA | |
| Processo: 1001471-67.2025.5.02.0716 Pasta: 0 ID do processo: 4614 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 10014716720255020716 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 10014716720255020716 PARTE: LEE HECHT HARRISON CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA - POLO Passivo PARTE: LETICIA SANTOS COSTA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 529380/SP Processo 1001471-67.2025.5.02.0716 distribuído para 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 22/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25082300300498600000416106124?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25082300300498600000416106124?instancia=1 | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Sentença | |
| Resumo: SENTENÇA | |
| Agendamento: SENTENÇA | |
| Cliente: MÁRCIA MARIA GOMES X Rc Consultoria Marketing e Emp Turisticos S/a | |
| Processo: 0000394-09.2025.5.06.0173 Pasta: 0 ID do processo: 4330 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: REPLICA | |
| Agendamento: REPLICA | |
| Cliente: JOÃO WAGNER FERREIRA MATOS X MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ME | |
| Processo: 1001858-52.2025.5.02.0435 Pasta: - ID do processo: 4848 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 10018585220255020435 5ª Vara do Trabalho de Santo André AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 10018585220255020435 PARTE: JOAO WAGNER FERREIRA MATOS - POLO Ativo PARTE: MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 529380/SP Processo 1001858-52.2025.5.02.0435 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Santo André na data 30/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25100100303054400000422803577?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25100100303054400000422803577?instancia=1 | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: ACOMPANHAR - urgente | |
| Agendamento: ACOMPANHAR - urgente - se ja houve pericia ou marcação de nova pericia | |
| Cliente: CELSO MARINHO VIEIRA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 1518715811 Pasta: 0 ID do processo: 4175 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR LAUDO - DOENÇA | |
| Agendamento: FALAR LAUDO | |
| Cliente: SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS X HNK BRASIL | |
| Processo: 0000810-93.2025.5.06.0005 Pasta: 0 ID do processo: 4403 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00008109320255060005 5ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008109320255060005 PARTE: BRENO DOMINGOS DE GUSMAO MELO - POLO Ativo PARTE: INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA - POLO Passivo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000810-93.2025.5.06.0005 RECLAMANTE: SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS RECLAMADO: INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) MARILIA GABRIELA MENDES LEITE DE ANDRADE, Juíza do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho do Recife-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital as partes SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS e INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA, através de seu(sua) advogado(a) acima referido(a), para se manifestar, querendo, sobre o laudo pericial médico apresentado sob ID.94354ec (retro), no prazo de 15 dias (artigo 477, § 1º do CPC). Os assistentes, quando indicados, em idêntico prazo poderão apresentar os respectivos pareceres. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de RECIFE/PE-PE, em 26/03/2025. RECIFE/PE, 29 de outubro de 2025. EDUARDO MONTEIRO CAVALCANTI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS - INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102908180883300000093233285?instancia=1 | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: WILLIAM FERREIRA DAS GRAÇAS X NOTARO ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0001302-76.2025.5.06.0008 Pasta: - ID do processo: 4815 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013027620255060008 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00013027620255060008 PARTE: NOTARO ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: WILLIAM FERREIRA DAS GRACAS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001302-76.2025.5.06.0008 RECLAMANTE: WILLIAM FERREIRA DAS GRACAS RECLAMADO: NOTARO ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55e0a8e proferido nos autos. DESPACHO Considerando o ATO CONJUNTO TRT6 GP - GVP- CRT 18/2023 e o rodízio das varas de Recife, disposto no ATO CONJUNTO TRT6-GP-GVP-CRT nº 01/2023, determino: 1. Designe-se audiência UNA (rito sumaríssimo) TELEPRESENCIAL para o dia 25/11/2025, às 08:45hs. Considerando que a parte autora optou pela adoção do 'Juízo 100% digital', determino a intimação do (s) demandado (s) para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente oposição expressa a essa escolha, ficando a parte advertida de que seu silêncio implicará em aceitação tácita. Tudo conforme os termos §§ 1º e 3º do art.3º da Resolução CNJ nº 345/2020 e do art.4º do Ato TRT6 GP nº 535/2021, de 17/12/2021. 1.1. A audiência observará as regras do procedimento sumaríssimo(art. 852-A a 852-I da CLT). As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sendo de no máximo 2 (duas) para cada parte, artigo 852-H, § 2º. 1.2. O acesso à sala virtual de audiência no aplicativo Zoom deverá ser realizado através do link ou ID/Senha abaixo: Entrar na reunião Zoom: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/87881791793?pwd=LzN6VkJDUFluTFBXb2VIZk9lSDdZdz09 ID da reunião: 878 8179 1793/ Senha de acesso: 319454 1.3. O juízo esclarece que o link ou ID/senha indicados acima dão acesso a uma sala virtual onde os participantes ingressam onde devem permanecer no aguardo da instalação da sessão pelo(a) magistrado(a); 1.4. Para facilitar, é preciso que o participante se identifique no Zoom, colocando seu nome, qualificação (reclamante, advogado) e o horário que a audiência está designada. Ex: 'José (reclamante)- Audiência de 08:30hs.' 1.5. As testemunhas já deverão estar logadas na sala de audiência antes do início da sessão. Deverão ainda estar em local isolado, sem contato com outras pessoas durante toda a audiência, a fim de garantir a integridade do depoimento e evitar influências externas. Cada testemunha deverá estar conectada utilizando dispositivo próprio para a audiência. Não será permitida a participação de qualquer testemunha que não esteja isolada e nem logada com o seu próprio dispositivo durante a sessão. Ficam as partes cientes de que o não cumprimento das orientações acima poderá resultar no indeferimento do depoimento da testemunha. 1.6. Caso algum problema técnico impeça o pleno funcionamento da audiência, o advogado deverá comunicar imediatamente a este juízo para que as providências necessárias sejam adotadas. 2. Cite(m)-se a(s) ré(s), para participar virtualmente à audiência para apresentação da defesa e toda a prova documental, devendo fazê-lo através do link ou ID/Senha indicados acima, sob pena de preclusão, devendo observar as diretrizes estabelecidas na Resolução 185/2017 do CSJT (ordem cronológica, posição vertical, identificação das peças). 2.1. No caso de apresentação de exceção de incompetência pela parte reclamada, deve ser observado o rito estatuído no art. 800 da CLT; 3. O não comparecimento da parte autora à audiência importará o arquivamento do feito e da parte demandada a revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT; 4. Intime-se a parte autora através do seu patrono. Cite (m)-se a (s) ré (s). 5. Em caso de dúvidas ou outras necessidades, seguem os contatos da Unidade Judiciária: celular/whatsapp 81-9.95130138, endereço de e-mail vararecife8@trt6.jus.br e Balcão virtual da 8a. Vara do Trabalho de Recife (https://meet.google.com/vod-bhvz-yrn). 6) Em caso de discordância da (s) reclamada (s) acerca do juízo 100% digital, voltem os autos conclusos. 7) Ficam as partes advertidas que, em se tratando de feito na modalidade 100% digital, as partes arcarão com os encargos referentes à conexão, abertura de áudio e vídeo, principalmente das testemunhas para a realização da audiência, não sendo atendidos pedidos de realização de audiência presencial. RECIFE/PE, 29 de outubro de 2025. PEDRO LEO BARGETZI FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WILLIAM FERREIRA DAS GRACAS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102919061805600000093267406?instancia=1 | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: INDICAR MEIOS | |
| Cliente: MIDIÃ CIBELY DE VALERIANO X S.M.R DA SILVA CONFECCOES E ACESSORIOS | |
| Processo: 0000660-65.2023.5.06.0011 Pasta: 0 ID do processo: 3174 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 11ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00006606520235060011 Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006606520235060011 PARTE: MIDIA CIBELY DIAS AURELIANO - POLO Ativo PARTE: S.M.R DA SILVA CONFECCOES E ACESSORIOS - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000660-65.2023.5.06.0011 RECLAMANTE: MIDIA CIBELY DIAS AURELIANO RECLAMADO: S.M.R DA SILVA CONFECCOES E ACESSORIOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c5655d proferido nos autos. DESPACHO Fale o exequente sobre a(s) certidão(ões) do(s) oficial(ais) de justiça. De acordo com a atual redação do art. 878 da CLT, não há mais impulsionamento de ofício da execução. Ademais, o art. 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabelece expressamente a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho nos seguintes termos: "Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". Cumpre ressaltar que este Juízo anteriormente adotava o entendimento de que as diligências infrutíferas realizadas a pedido do exequente durante o curso do prazo prescricional teriam o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, renovando a contagem do prazo bienal. No entanto, o posicionamento atual consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é diverso. Sendo assim, este juízo passa a adotar o entendimento de que os requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a prescrição, conforme expressamente consignado no acórdão da 5ª Turma do TST, no julgamento do Ag-RR-0011327-63.2015.5.01.0421: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ARTIGO 11-A, CAPUT , §§ 1º E 2º DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA". O artigo 11-A, caput e §§ 1º e 2º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. A Instrução Normativa 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu artigo 2º, que: " Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". Assim sendo, com base no registro constante do acórdão regional, de que, ' a parte exequente não observou a determinação judicial proferida em novembro de 2019', deve ser mantida a decisão regional que declarou a prescrição intercorrente em janeiro de 2023. Nesse contexto, não há falar em ofensa aos dispositivos invocados. Agravo não provido. (...) Ressalta-se, ainda, que o entendimento adotado pelo o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, conforme se extrai do seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.294.113/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.). Assim, em que pese a transcendência jurídica da matéria, tal como proferida, a decisão regional está em consonância com esse entendimento, razão pela qual não há como o recurso de revista prosseguir ." (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011327-63.2015.5.01.0421. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 21/08/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/LR3FMS). Convém observar, ainda, que antes do início da contagem do prazo prescricional, o processo deve ficar suspenso (sobrestado) por prazo determinado, conforme disciplina o art. 40, §2º, da Lei 6.830/80, o qual dispõe que: "O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º -- Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos". Neste mesmo sentido, o art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023) estabelece que: "A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento 'suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)'". Diante do exposto, DETERMINO: a. Intime-se o exequente, para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito, devendo indicar meios hábeis ao prosseguimento da execução. b. Ultrapassado o prazo acima assinalado sem manifestação da parte, os autos ficarão sobrestados por 30 dias, conforme prazo de suspensão/sobrestamento provisório do feito, conforme art. 40, §2º, da Lei 6.830/80 e art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023) . c. Mantendo-se inerte a parte exequente, terá início, automaticamente, a contagem do prazo prescricional de 02 anos para a aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do Art. 11-A da CLT. Nesse período, os autos deverão permanecer no fluxo de SOBRESTAMENTO, pelo prazo assinalado. d. Ressalta-se que, alterando posicionamento anterior, este juízo passa a adotar o entendimento de que a realização de pesquisas ou consultas a sistemas eletrônicos durante o prazo prescricional, que não resultem em efetiva constrição ou localização de bens penhoráveis, não renovará a contagem do prazo bienal, conforme expressamente consignado no acórdão da 5ª Turma do TST, no julgamento do Ag-RR-0011327-63.2015.5.01.0421. /MAFE SAO LOURENCO DA MATA/PE, 29 de outubro de 2025. ANDREA CLAUDIA DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MIDIA CIBELY DIAS AURELIANO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102913311008200000093251156?instancia=1 | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: INDICAR MEIOS | |
| Cliente: EDNALDO FRANCISCO DA SILVA X GUERRA ROCHA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO LTDA | |
| Processo: 0000981-65.2018.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 2241 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00009816520185060144 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00009816520185060144 PARTE: CLAUDIA MARIA GUERRA ROCHA - POLO Passivo PARTE: EDNALDO FRANCISCO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JAIRO CAVALCANTI ROCHA - POLO Passivo PARTE: MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE - POLO Ativo PARTE: OTAVIO CORREA DE ARAUJO - POLO Passivo PARTE: RECOM EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - POLO Passivo PARTE: VEC ENGENHARIA LTDA - POLO Passivo PARTE: VEC SPE IGARASSU LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNO JOSE XAVIER MARTINS - OAB 34316/PE ADVOGADO: DANIELLE GRANJA ALENCAR - OAB 47028/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FILIPE JOSE ARCOVERDE DE BRITTO LEITE - OAB 23974/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000981-65.2018.5.06.0144 RECLAMANTE: EDNALDO FRANCISCO DA SILVA RECLAMADO: RECOM EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (5) DESTINATÁRIO DESTA NOTIFICAÇÃO: EDNALDO FRANCISCO DA SILVA NOTIFICAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) do inteiro teor do(a) despacho: Notifique-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique meios hábeis de prosseguimento da execução, advertindo-a, nesta oportunidade, de que o não atendimento implicará no início do curso do prazo da prescrição intercorrente, conforme parágrafo 1º do art. 11- A, da CLT.Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem qualquer requerimento, fica o feito sobrestado pelo prazo prescricional de 02 (dois) anos contados da notificação, após o que voltem-me conclusos. () O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 05 de novembro de 2025. MARIA DA FATIMA GONCALVES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EDNALDO FRANCISCO DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110515034530700000093488896?instancia=1 | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: EVERSON MARCIO DA SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000932-33.2025.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 4740 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: EDIVALDO ADEMAR SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000931-48.2025.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 4739 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: JOÃO BATISTA FRAZÃO DOS SANTOS X TUPY S.A | |
| Processo: 0002053-63.2024.5.12.0030 Pasta: 0 ID do processo: 4062 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00020536320245120030 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00020536320245120030 PARTE: JOAO BATISTA FRAZAO DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: PAULO ROBERTO CARDOSO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: TUPY S/A - POLO Passivo ADVOGADO: CAROLINA DA FONSECA CAMISASCA - OAB 213713/MG ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ERNANE DE OLIVEIRA RIBEIRO - OAB 146789/MG ADVOGADO: JULIA DE OLIVEIRA BAMBINETTI - OAB 68215/SC ADVOGADO: OSMAR ZIMMERMANN JUNIOR - OAB 37948/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0002053-63.2024.5.12.0030 RECLAMANTE: JOAO BATISTA FRAZAO DOS SANTOS RECLAMADO: TUPY S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a36c0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por JOAO BATISTA FRAZAO DOS SANTOS para condenar o(s) réu(s) TUPY S/A ao pagamento ao autor das verbas deferidas na fundamentação supra,a qual fica integrando o presente decisum, deduzindo-se eventuais pagamentos feitos sob o mesmo título. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Condeno a União ao pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 1.000,00 para a perícia de insalubridade, nos termos da fundamentação. Condeno o réu ao pagamento, em favor do(s) procurador(es) do autor, de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procuradores da reclamada, em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos rejeitados por este Juízo, os quais ficam em condição de suspensão de exigibilidade no prazo legal, dentro do qual pode o credor requerer o que entender de direito no caso de alteração da situação financeira do devedor. Descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas, sobre o valor estimado da condenação de R$ 1.000,00, no importe de R$ 20,00, pelo réu. Dispensada a intimação da União/PGF. Transitada em julgado, intime-se a ré para juntar os holerites até o início da fase de liquidação, nos termos da fundamentação, bem como informar se possui interesse na elaboração dos cálculos de liquidação. Intimem-se as partes. Prestação jurisdicional entregue. Liquidada, sem mais pendências, arquivem-se os autos. Nada mais. FERNANDO LUIZ DE SOUZA ERZINGER Juiz(a) do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA FRAZAO DOS SANTOS - TUPY S/A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/validacao/25111010495374000000080187473?instancia=1 | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: AILTON DE FRANÇA BATISTA X Assistência Funerária Teixeira Bruno Cesar Matias Teixeira | |
| Processo: 0000918-71.2025.5.06.0313 Pasta: 0 ID do processo: 4523 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00009187120255060313 SC Caruaru - Conhecimento AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00009187120255060313 PARTE: AILTON DE FRANCA BATISTA - POLO Ativo PARTE: BRUNO CESAR MATIAS TEIXEIRA - POLO Passivo ADVOGADO: CARLOS CASSIO CARMELO MERGULHAO - OAB 21514/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATSum 0000918-71.2025.5.06.0313 RECLAMANTE: AILTON DE FRANCA BATISTA RECLAMADO: BRUNO CESAR MATIAS TEIXEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb1c6bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, CONCEDO à reclamante os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados por AILTON DE FRANÇA BATISTA em face de BRUNO CESAR MATIAS TEIXEIRA-ME, para condená-lo a pagar ao reclamante, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) após o trânsito em julgado, os títulos deferidos na fundamentação, que passam a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte ré, ora arbitrados em 10% (dez por cento) o valor atribuído à causa, ficando a exigibilidade dessa parcela suspensa em razão da gratuidade concedida, nos termos do art. 791-A, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, tudo nos moldes do que decidido pelo STF na ADI 5766. Devidos os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, tudo conforme o § 2º do art. 791-A da CLT. Liquidação por cálculos. Determino a incidência do IPCA-E à correção dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial e a partir da propositura da ação a taxa SELIC, englobando juros e correção monetária. Base de cálculo: conforme contracheques. Em relação ao Imposto de Renda, observe-se o art. 46 da Lei nº 8.541/92, arts. 27 e 28 da Lei n.º 10.833/2003, além do Ato Declaratório da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN nº 1 de 27.03.09, publicada no D.O.U de 14.05.09. Quanto aos títulos pecuniários objetos da presente condenação, são de responsabilidade do reclamado (Súmula 368, II, III do TST), devendo ser comprovado o recolhimento nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias após apuração do valor devido, autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do reclamante em ambos os casos (Lei n.° 8.541/92), obedecido ao teto da contribuição e limites fiscais, sob pena de execução direta. Em atenção ao disposto no §3º do art. 832 da CLT, a contribuição previdenciária decorrente da condenação deverá ser apurada de acordo com a natureza e definição dada pela Lei n.° 8.212/91 e pelo Decreto n.° 3.048/99. Custas processuais de 2% do valor da condenação, pela reclamada, apuradas na planilha em anexo. Intimem-se as partes. LILIANE MENDONCA DE MORAES SOUZA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AILTON DE FRANCA BATISTA - BRUNO CESAR MATIAS TEIXEIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111021342003000000093658432?instancia=1 | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: AGRAVO DE PETIÇÃO | |
| Agendamento: AGRAVO DE PETIÇÃO | |
| Cliente: CARLOS ALBERTO NEVES DE ALMEIDA NETO X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0001239-67.2021.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 2750 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00012396720215060145 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012396720215060145 PARTE: CARLOS ALBERTO NEVES DE ALMEIDA NETO - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: DAVYDSON CASTRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - POLO Ativo PARTE: GISELLE DELAGOSTINI LANDY FERREIRA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001239-67.2021.5.06.0145 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO NEVES DE ALMEIDA NETO RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca54fb3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando mais o que consta dos autos, decido conhecer e rejeitar os embargos à execução com tais fundamentos por HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. Custas pela embargante/executada no valor de R$ 44,26 (Art.789-A da CLT). Dê-se ciência. VALTER HUGO DA NOBREGA ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO NEVES DE ALMEIDA NETO - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111012503996900000093634790?instancia=1 | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: NIVEA MARIA DA SILVA SOUTO X MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000128-17.2025.5.06.0013 Pasta: 0 ID do processo: 4117 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 13ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00001281720255060013 13ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001281720255060013 PARTE: BRENO PICANCO ARAUJO - POLO Ativo PARTE: MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: NIVEA MARIA DA SILVA SOUTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO FEITOSA DA ROSA - OAB 18928/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000128-17.2025.5.06.0013 RECLAMANTE: NIVEA MARIA DA SILVA SOUTO RECLAMADO: MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f341ec4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Pelo exposto, observados os fundamentos supra, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, acolho-os em parte apenas para prestar esclarecimentos. Intimem-se as partes. MARCOS ANTONIO IDALINO CASSIMIRO FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - NIVEA MARIA DA SILVA SOUTO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111011512053100000093631389?instancia=1 | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: JOSÉ ANTONIO FRANCISCO X TRANSPIRITINGA LLV EQUIPAMENTOS LTDA/GRUPO PETRÓPOLIS | |
| Processo: 0000026-44.2023.5.06.0181 Pasta: - ID do processo: 2877 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 1ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00000264420235060181 Primeira Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00000264420235060181 PARTE: JOSE ANTONIO FRANCISCO - POLO Ativo PARTE: JOSE ANTONIO FRANCISCO - POLO Passivo PARTE: JOSE RENATO CRESPO DE ALVARENGA - POLO Ativo PARTE: SEBASTIAO CESAR LIMA BREDERODES - POLO Ativo PARTE: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. - POLO Ativo PARTE: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RENATO ANTONIO VILLA CUSTODIO - OAB 162813/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO AP 0000026-44.2023.5.06.0181 AGRAVANTE: JOSE ANTONIO FRANCISCO E OUTROS (1) AGRAVADO: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PERICIAIS. REAPRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS APÓS RECONHECIMENTO DE ERRO PELO PERITO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO. A preclusão constitui instituto destinado à estabilização dos atos processuais, aplicando-se o prazo preclusivo do art. 879, §2º, da CLT para impugnação aos cálculos de liquidação.Havendo reconhecimento expresso pelo perito de erro nos cálculos iniciais pela ausência de extratos bancários determinados pela sentença transitada em julgado, com reapresentação integral da planilha de cálculos, não opera a preclusão quanto a matérias que envolvem violação à coisa julgada ou normas de ordem pública. Mantém-se a preclusão quanto a alegações sobre metodologia de apuração de horas extras (dias de aplicação, horários de entrada) que poderiam e deveriam ter sido impugnadas na primeira oportunidade, independentemente da apresentação dos extratos bancários. 1.FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DO TST. COISA JULGADA. A sentença de mérito transitada em julgado determinou expressamente a observância da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST, que estabelece a não incidência de FGTS e multa de 40% sobre o repouso semanal remunerado. O descumprimento desta determinação nos cálculos periciais configura violação à autoridade da coisa julgada, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. 2.PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ARTIGO 457, §2º, DA CLT. A inclusão do Prêmio por Tempo de Serviço (PTS) na base de cálculo das horas extras contraria o disposto no artigo 457, §2º, da CLT, que exclui as parcelas de caráter não habitual da composição do salário para fins de cálculo. Determina-se a exclusão do PTS da base de cálculo das horas extras e de todos os reflexos decorrentes. 3.ADICIONAL NOTURNO. HORA FICTA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. SÚMULA Nº 60, II, DO TST. Nos termos do artigo 73, §1º, da CLT e Súmula nº 60, II, do TST, a hora noturna ficta (52 minutos e 30 segundos) aplica-se não apenas ao período noturno clássico (22h às 5h), mas também ao período de prorrogação além das 5h, quando há continuidade da jornada iniciada no horário noturno.Cumprida a jornada das 20h ou 23h até 7h da manhã, aplica-se a redução ficta também ao período entre 5h e 7h. 4.VALE-TRANSPORTE. DEDUÇÃO DOS VALORES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A dedução dos valores de vale-transporte deve observar o montante nominal historicamente descontado, sem aplicação de juros de mora e correção monetária sobre os valores a deduzir, sob pena de enriquecimento sem causa do empregador. 5.MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 98, §4º, DO CPC. A concessão do benefício da justiça gratuita não afasta a responsabilidade pelo pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme artigo 98, §4º, do CPC. A multa processual possui natureza sancionatória e pedagógica, destinada a punir e desestimular comportamentos processuais abusivos, não se confundindo com verbas sucumbenciais. A dedução da multa do crédito do exequente beneficiário da justiça gratuita constitui medida legítima e amparada na legislação processual. AGRAVOS DE PETIÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. RECIFE/PE, 10 de novembro de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111009151354800000048046577?instancia=2 | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: JOSINEIDE DA SILVA DOMINGOS MESQUITA X ETIQUETAS GUARARAPES INDUSTRIA GRAFICA LTDA | |
| Processo: 0000747-62.2025.5.06.0007 Pasta: 0 ID do processo: 4459 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007476220255060007 7ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007476220255060007 PARTE: ETIQUETAS GUARARAPES INDUSTRIA GRAFICA LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSINEIDE DA SILVA DOMINGOS MESQUITA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO ANDRADE DE OLIVEIRA - OAB 24525/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000747-62.2025.5.06.0007 RECLAMANTE: JOSINEIDE DA SILVA DOMINGOS MESQUITA RECLAMADO: ETIQUETAS GUARARAPES INDUSTRIA GRAFICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c3346c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO O EMBARGANTE aduziu que a sentença teria sido omissa. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração interpostos, porque tempestivamente aforados. Em primeiro lugar, destaco que a contradição possível de ser sanada via embargos de declaração é aquela interna à decisão embargada e não a contradição com as supostas provas, normas e teses apresentadas pelas partes. Ademais sentença foi clara ao trazer os fundamentos pelos quais decidiu, bem como fixou os parâmetros de modo específico, tanto que a sentença é líquida. O art.59, § 2º, da CLT nem sequer traz a hipótese de nulidade do regime de compensação. Assim, não vislumbro, na decisão embargada omissão ou obscuridade ou contradição, tendo o Juízo apreciado os pleitos e expressado de forma clara as suas razões de decidir, atendendo o que dispõe o artigo 832 da CLT e 371 e 489 do NCPC. Portanto, as insurgências do embargante quanto a tais pontos, caso tenha ocorrido erro no julgado, desafiam recurso próprio (recurso ordinário) e não a estreita via eleita, mormente à luz do que dispõe o artigo 836 da CLT. Desde já, fica advertida a parte embargante que novos embargos, com propósito de reapreciação do mérito, estarão sujeitos à multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço nego provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. LUIS GUILHERME SILVA ROBAZZI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ETIQUETAS GUARARAPES INDUSTRIA GRAFICA LTDA - JOSINEIDE DA SILVA DOMINGOS MESQUITA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111013531115600000093637613?instancia=1 | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: KAREN NATHALLYA VIANA GONÇALVES X Ludpam 18 Comercio de Sobremesa LTDA | |
| Processo: 0001371-36.2024.5.06.0011 Pasta: 0 ID do processo: 4035 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013713620245060011 Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00013713620245060011 PARTE: AUDENNILLE MARINHO DE ALMEIDA - POLO Ativo PARTE: KAREN NATHALLYA VIANA GONCALVES - POLO Ativo PARTE: LUDPAM 18 COMERCIO DE SOBREMESA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RAFAEL SILVA BENTES - OAB 15386/PA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0001371-36.2024.5.06.0011 RECORRENTE: KAREN NATHALLYA VIANA GONCALVES RECORRIDO: LUDPAM 18 COMERCIO DE SOBREMESA LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: KAREN NATHALLYA VIANA GONCALVES [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela reclamante contra acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário no tocante ao adicional de insalubridade. A embargante aponta omissão, por suposta ausência de análise da prova testemunhal em confronto com o laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a não menção expressa ao depoimento de uma testemunha na fundamentação do acórdão configura omissão sanável pela via dos embargos, ou se traduz mero inconformismo da parte com a valoração do conjunto probatório realizada pelo órgão julgador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas estritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 897-A da CLT), sendo via inadequada para a reforma do mérito da decisão ou para a reavaliação do conjunto fático-probatório. 4. Não há omissão a ser sanada. O acórdão embargado, ao analisar a matéria, consignou expressamente que a prova pericial concluiu pela ausência de insalubridade e que não existiam nos autos "prova robusta capaz de infirmar a conclusão formada pela perita". Tal assertiva demonstra que todo o conjunto probatório, incluindo a prova oral, foi devidamente analisado, mas considerado insuficiente para sobrepujar a prova técnica. 5. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e provas apresentados pelas partes, bastando que exponha de forma clara e fundamentada as razões de seu convencimento, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). A valoração da prova pericial em detrimento da prova testemunhal insere-se no âmbito do mérito da decisão. 6. A embargante, a pretexto de sanar uma suposta omissão, revela seu mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca, por via transversa, um novo exame das provas, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. 7. Ainda para fins de prequestionamento, considera-se que a matéria foi devidamente apreciada, sendo desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte, conforme entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não configura omissão a decisão que, de forma fundamentada, privilegia a prova pericial em detrimento da prova oral, ainda que não mencione expressamente o depoimento testemunhal, pois a valoração do conjunto probatório insere-se no mérito do julgamento. A tentativa de rediscutir o peso atribuído às provas, manifestando inconformismo com a conclusão do julgado, extrapola os limites dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 371 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 118 da SDI-I. RECIFE/PE, 10 de novembro de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - KAREN NATHALLYA VIANA GONCALVES Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111019525473100000048065264?instancia=2 | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: AT - Aryelle | |
| Destinatário(s): AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: Acompanhar | |
| Agendamento: Verificar cumprimento do acordo | Obrigação de fazer: a reclamada efetuará o registro da extinção do contrato de trabalho na CTPS digital, com data de saída (baixa) em 12/11/2025, no prazo de 05 dias. Serão considerados como falta ao trabalho os dias desde o término do benefício previdenciário até a extinção do contrato. | |
| Cliente: ÁLVARO BARBOSA DA SILVA X Maqtral de Pernambuco LTDA | |
| Processo: 0000975-39.2024.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 3708 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 7ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: RATEIO | |
| Agendamento: RATEIO | |
| Cliente: IVO BORGES DA SILVA FILHO X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA | |
| Processo: 0000850-60.2021.5.06.0023 Pasta: - ID do processo: 2781 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00008506020215060023 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008506020215060023 PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: FELIPE QUEIROGA GADELHA - POLO Ativo PARTE: IVO BORGES DA SILVA FILHO - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: BARBARA AMORIM DE ALBUQUERQUE FERREIRA LIMA - OAB 56494/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA - OAB 25501-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000850-60.2021.5.06.0023 RECLAMANTE: IVO BORGES DA SILVA FILHO RECLAMADO: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62bfc47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos, etc. RELATÓRIO A hipótese é de extinção da execução tombada sob o número em epígrafe. Vieram-me conclusos. É o que importa relatar. FUNDAMENTOS Considerando o êxito total na penhora, observo que se aperfeiçoou a hipótese legal do art. 924, II, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (artigos 769 e 889 da CLT e Lei 6.830/80), em face do pagamento do montante exequendo. DISPOSITIVO Destarte, diante do que estabelece o art. 925 do CPC, e entendimento à orientação contida no Ofício TRT-CRT 216/2012 (circular), extingo mediante sentença o presente feito. 1. Retire-se o nome do executado do BNDT, se necessário; 2. Encaminhem-se os autos para rateio e emissão dos alvarás; 3. Havendo valor ínfimo do(s) saldo(s) do(s) depósito(s), recolha(m)-se em custas; 4. Devidamente cumpridos os itens supra, certificada a inexistência de contas judiciais/recursais com valores disponíveis vinculados aos autos, consoante art. 1º do ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT N°01/2019, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as providências de praxe. GUSTAVO AUGUSTO PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - IVO BORGES DA SILVA FILHO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111111462394700000093685139?instancia=1 | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: acompanhar | |
| Agendamento: acompanhar - HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO e despachar | |
| Cliente: MÁRCIO WILLAN DA SILVA FREITAS X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000152-50.2025.5.06.0173 Pasta: 0 ID do processo: 4179 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: MILTON BRAZ DO NASCIMENTO X TRAÇÃO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA | |
| Processo: 0000815-92.2025.5.06.0142 Pasta: - ID do processo: 4637 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00008159220255060142 Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00008159220255060142 PARTE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. - POLO Passivo PARTE: MILTON BRAZ DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: TRACAO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR - OAB 112027/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HENRIQUE BURIL WEBER - OAB 14900/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000815-92.2025.5.06.0142 RECORRENTE: MILTON BRAZ DO NASCIMENTO RECORRIDO: TRACAO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TRACAO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de pressuposto processual, e condenou ao pagamento de multa por embargos protelatórios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito foi correta, em razão da ausência de cumprimento do art. 844, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); e (ii) estabelecer se a multa por embargos protelatórios deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo sem resolução de mérito foi mantida, pois o reclamante não comprovou o cumprimento dos requisitos do art. 844, § 3º, da CLT, após o arquivamento de ação anterior. 4. A dispensa das custas processuais em processo anterior não afasta a exigência de cumprimento dos requisitos legais para a propositura de nova demanda. 5. Apesar de ter sido correta a não admissão dos embargos de declaração, não se verificou intuito protelatório na sua interposição, pois a parte apresentou interpretação razoável. 6. Deve ser afastada a condenação à multa do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), por ausência de manifesto intuito protelatório na interposição dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O não cumprimento dos requisitos previstos no art. 844, § 3º, da CLT, após o arquivamento de ação anterior, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.A multa por embargos de declaração protelatórios deve ser afastada quando não há comprovação de má-fé na interposição dos embargos, mesmo que não acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 844, §§ 2º e 3º; CPC, art. 1.023, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-228-30.2018.5.12.0019. RECIFE/PE, 11 de novembro de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TRACAO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111108122794100000048074304?instancia=2 | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO | |
| Cliente: ALONSO DE OLIVEIRA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0089969-86.2023.8.17.2001 Pasta: 0 ID do processo: 3164 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Recife | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: DESPACHAR | |
| Agendamento: DESPACHAR | Indicar dados bancários | |
| Cliente: MARCOS ANTONIO GOMES MAGNO (DOIS UNIDOS E KS) X DOIS UNIDOS COMERCIO & BEBIDAS LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000955-20.2023.5.06.0006 Pasta: - ID do processo: 4908 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Cliente: TAYSSA VITÓRIA DE AGUIAR X MARIA VENDEDORA TUDO PARA UNHA EM GEL | |
| Processo: 0001451-58.2024.5.06.0121 Pasta: 0 ID do processo: 4065 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00014515820245060121 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00014515820245060121 PARTE: G DA SILVA SANTOS COMERCIO DE COSMETICOS - POLO Passivo PARTE: TAYSSA VITORIA DE AGUIAR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FABIO JOSE CAMPOS MONTEIRO - OAB 25219-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0001451-58.2024.5.06.0121 RECLAMANTE: TAYSSA VITORIA DE AGUIAR RECLAMADO: G DA SILVA SANTOS COMERCIO DE COSMETICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b870811 proferido nos autos. D E S P A C H O: Vistos etc. Pague-se a quem de direito com as cautelas legais e deduções que se fizerem necessárias, a partir dos valores disponíveis nos autos. À Contadoria para providências. Fica(m) intimado(s) o(s) beneficiário(s) para indicação de conta bancária de sua titularidade, no prazo de cinco dias, ressaltando-se que os atuais sistemas de confecção de alvarás (SIF e SISCONDJ) NÃO PERMITEM transferência de valores por meio de PIX, fazendo-se necessário que os credores informem os dados bancários completos: banco e código do banco, agência e dígito, conta corrente e dígito ou conta poupança e dígito, além do tipo de operação. Ato contínuo, ao Setor de Acordo e Pagamento. Expeça-se a competente ordem judicial. Recolham-se custas e contribuições previdenciárias. Em seguida, certifiquem-se pendências. Inexistindo-as, voltem os autos conclusos para extinção da execução. IHACR PAULISTA/PE, 12 de novembro de 2025. DIEGO TAGLIETTI SALES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TAYSSA VITORIA DE AGUIAR - G DA SILVA SANTOS COMERCIO DE COSMETICOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111212182351500000093741377?instancia=1 | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: VERONICA MARIA TAVARES DA SILVA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA | |
| Processo: 0001178-23.2021.5.06.0012 Pasta: - ID do processo: 2782 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00011782320215060012 Terceira Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00011782320215060012 PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: RODOVIARIA CAXANGA S.A. - POLO Passivo PARTE: VERONICA MARIA TAVARES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA - OAB 25501-D/PE ADVOGADO: MICHELLE DE LIMA MONTEIRO - OAB 26382-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA AP 0001178-23.2021.5.06.0012 AGRAVANTE: VERONICA MARIA TAVARES DA SILVA AGRAVADO: RODOVIARIA CAXANGA S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: VERONICA MARIA TAVARES DA SILVA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APURAÇÃO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REFLEXOS NO FGTS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que homologou cálculos periciais na fase de liquidação, nos quais o adicional de insalubridade foi apurado de forma proporcional, desconsiderando os dias de falta. 2. A agravante sustenta a ausência de amparo legal para a técnica adotada. 3.Insurge-se, ainda, contra a não incidência do FGTS sobre reflexos de horas extras, intervalo intrajornada e adicional de insalubridade, argumentando violação à Lei nº 8.036/1990 e às Súmulas nºs 63 e 646 do TST. 4. O Juízo de origem manteve a conta homologada, entendendo que a liquidação observou fielmente o título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o adicional de insalubridade pode ser proporcional aos dias efetivamente trabalhados; e (ii) definir se o FGTS incide sobre os reflexos das verbas de natureza salarial reconhecidas na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 192 da CLT estabelece que o adicional de insalubridade deve ser calculado conforme o grau de exposição e o percentual sobre o salário-mínimo, sem previsão de proporcionalidade aos dias trabalhados. 4. A jurisprudência do TST entende que a proporcionalização do adicional carece de amparo legal, sendo devido o pagamento integral. 5. O pagamento proporcional compromete a finalidade protetiva do adicional, que visa compensar o risco contínuo à saúde do trabalhador. 6. Quanto ao FGTS, o título executivo deferiu a incidência apenas sobre as parcelas principais, inexistindo determinação de reflexos sobre outras repercussões. 7. A inclusão de parcelas reflexas na base de cálculo do FGTS configuraria inovação em sede de liquidação, vedada pelo art. 879, § 1º, da CLT. 8. Mantém-se a decisão de origem nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de Petição parcialmente provido para determinar a retificação dos cálculos periciais, a fim de que o adicional de insalubridade seja apurado sem exclusão de quaisquer dias de trabalho no interregno compreendido pela condenação. Teses de julgamento: "1. O adicional de insalubridade deve ser calculado integralmente, sem relação proporcional com os dias efetivamente trabalhados. 2. É vedada a ampliação, na fase de liquidação, da base de cálculo do FGTS para incluir reflexos de parcelas já deferidas." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 192 e 879, § 1º; Lei nº 8.036/1990, art. 15; CPC/2015, art. 489, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-81000-39.2012.5.13.0026, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 31.03.2017; Súmulas nºs 63, 361 e 646/TST. RECIFE/PE, 12 de novembro de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VERONICA MARIA TAVARES DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111205515491800000048097495?instancia=2 | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ED/AI TST | |
| Agendamento: ED/AI TST | |
| Cliente: ELLY RODRIGUES DA SILVA X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0000593-37.2022.5.06.0011 Pasta: 0 ID do processo: 2627 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00005933720225060011 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DECISÃO MONOCRÁTICA Processo: 00005933720225060011 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: ELLY RODRIGUES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE - POLO Ativo PARTE: FELIPE QUEIROGA GADELHA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0000593-37.2022.5.06.0011 AGRAVANTE: ELLY RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000593-37.2022.5.06.0011 AGRAVANTE: ELLY RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: Dr. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO AGRAVADO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO: Dr. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO AGRAVADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA ADVOGADO: Dr. EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO PERITO: FELIPE QUEIROGA GADELHA PERITO: FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE IGM/agl D E C I S Ã O I) DILIGÊNCIA Determino a reautuação do processo para que também conste como Agravante a 1ª Reclamada, Horizonte Express Transportes Ltda. II) RELATÓRIO Contra o despacho da Vice-Presidência do TRT da 6ª Região, que denegou seguimento aos seus recursos de revista, com esteio no art. 896-C § 11, I, da CLT e nas Súmulas 126 e 296 do TST, interpõem agravos de instrumento: a) o Reclamante, requerendo a revisão do julgado no tocante à invalidade do banco de horas; e b) a 1ª Reclamada, buscando a revisão da decisão regional quanto ao limbo previdenciário e ao enquadramento sindical. Foram apresentadas contrarrazões aos recursos de revista e contraminutas aos agravos de instrumento de ambas as Partes, dispensando-se a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, II, do RITST. III) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recursos de revista referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE No caso dos autos, a matéria veiculada no recurso de revista obreiro (invalidade do banco de horas) não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 274.140,00 (pág. 78), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmulas 126 e 296 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Com efeito, o Regional registrou expressamente que 'ao analisar os cartões de ponto, extraio que as jornadas excedentes são pontuais, sendo em sua maioria jornadas típicas (ex.: 7h10 às 17h30, 10/03/2020) respeitando o limite legal. Exceções (ex.: 17/12/2020) são pontuais, com folgas (ex.: 24/02/2020; 25/02 /2020; 07/08/2020; 19/10/2020) e pagamentos de horas extras (Ids. 45c9000 a 6ba035f).', tendo concluído que 'Os cartões indicam cumprimento dos ACTs (ids. 51035b4 a 04d4b34), com compensação regular. Assim, comprovada a regularidade do banco de horas, não há condenação por horas extras. ' (pág. 2.387, grifos nossos). Assim, decidir em sentido contrário, como pretende o Recorrente, demandaria o revolvimento ao acervo fático-probatório do processo, o que é vedado a esta Corte Superior, de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126 do TST. Não é demais registrar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão. Assim sendo, o recurso de revista obreiro não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser destrancado. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões nele veiculadas (limbo previdenciário e enquadramento sindical) não são novas no TST (inciso IV), nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação, de R$ 10.000,00 (págs. 2.227 e 2.401), não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896-C § 11, I, da CLT e Súmulas 126 e 296 do TST) subsistem, acrescidos dos obstáculos da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, tudo a contaminar a transcendência recursal. Ressalta-se, ainda, que, quanto ao tema do limbo previdenciário, o acórdão do Regional foi proferido em conformidade com a tese jurídica de caráter vinculante fixada pelo Pleno do TST no Tema 88 da Tabela de Recursos Repetitivos, segundo a qual 'A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva' (RR-1000988-62.2023.5.02.0601, Tribunal Pleno, Rel. Min. Aloysio Silva Correa da Veiga, DEJT 08/04/2025). Assim, também incidem o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333 do TST como óbices ao trânsito do apelo, no aspecto. Por fim, não é demais registrar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas, e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. IV) CONCLUSÃO Nesses termos, não sendo transcendentes os recursos de revista, denego seguimento aos agravos de instrumento que visavam a destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. Publique-se. Brasília, 11 de novembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro RelatorIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - ELLY RODRIGUES DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/25111211122224100000133484917?instancia=3 | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ED/AI TST | |
| Agendamento: ED/AI TST | |
| Cliente: JOSÉ ORLANDO DE LIMA X ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU LTDA | |
| Processo: 0000832-25.2023.5.06.0005 Pasta: 0 ID do processo: 3280 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 5ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00008322520235060005 Presidência - Admissibilidade AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DECISÃO MONOCRÁTICA Processo: 00008322520235060005 PARTE: ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU - EPP - POLO Ativo PARTE: JOSE ORLANDO DE LIMA - POLO Passivo PARTE: SANDRA EUSTAQUIO RIBEIRO DE OLIVEIRA MIRABEAU - POLO Ativo ADVOGADO: DANILO PEREIRA DA SILVA - OAB 38828/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI - OAB 17426/PB PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000832-25.2023.5.06.0005 AGRAVANTE: SANDRA EUSTAQUIO RIBEIRO DE OLIVEIRA MIRABEAU E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE ORLANDO DE LIMA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000832-25.2023.5.06.0005 AGRAVANTE : SANDRA EUSTAQUIO RIBEIRO DE OLIVEIRA MIRABEAU ADVOGADA : Dra. SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI ADVOGADO : Dr. DANILO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE : ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU - EPP ADVOGADA : Dra. SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI ADVOGADO : Dr. DANILO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO : JOSE ORLANDO DE LIMA ADVOGADO : Dr. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO GPVMF/rbd D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:SANDRA EUSTAQUIO RIBEIRO DE OLIVEIRAMIRABEAU (E OUTRO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000832-25.2023.5.06.0005 RECORRENTE: JOSE ORLANDO DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE ORLANDO DE LIMA E OUTROS (2) RORSum 0000832-25.2023.5.06.0005 - Primeira Turma Recorrente: 1. SANDRA EUSTAQUIO RIBEIRO DE OLIVEIRA MIRABEAU Advogado(s): DANILO PEREIRA DA SILVA (PE38828) SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL (PB17426) Recorrente: 2. ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU - EPP Advogado(s): DANILO PEREIRA DA SILVA (PE38828) SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL (PB17426) Recorrido: JOSE ORLANDO DE LIMA Advogado(s): DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (PE28800) RECURSO DE: SANDRA EUSTAQUIO RIBEIRO DE OLIVEIRAMIRABEAU (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2025 - Id6c35212,b094eb2; recurso apresentado em 14/05/2025 - Id 846f079). Representação processual regular (Id 225b9bb e f82034a). Documento assinado eletronicamente por EDUARDO PUGLIESI, em 30/05/2025, às 15:48:00 - fb740ce A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito, restandoprejudicada a análise do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. Orecurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade aSúmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a SúmulaVinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituiçãoda República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e daSúmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS(13292) / PREPARO 1.3DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS(13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente nãoindicou o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsiaque pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, vez quetranscreveu todo o acórdão recorrido, o que não supre a necessidade de delimitar, deforma clara e objetiva, os pontos controvertidos em relação aos quais entende quehouve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisito indispensável para orecebimento do recurso. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO PUGLIESI, em 30/05/2025, às 15:48:00 - fb740ce Ressalto que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Ag-AIRR-10992-18.2015.5.01.007, entendeu da mesma forma que o acima exposto, aoconsignar que a SBDI-1 dessa Corte, interpretando o alcance da previsão contida noart. 896, § 1º-A, da CLT, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível atranscrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancia oprequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não sendo suficiente,para esse fim, a transcrição, quanto aos temas, da decisão recorrida em seu inteiroteor, sem qualquer destaque em relação aos pontos em discussão. (Ag-E-ED-RR-2435-76.2015.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroHugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2019). Deste modo, considerando que a recorrente não cuidou detranscrever o trecho exato da decisão recorrida que configura o prequestionamento dacontrovérsia, inviabilizado está o conhecimento de seu apelo, nos termos do inciso I do§ 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência àparte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-seo trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão,encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno,independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo,apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo deInstrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusospara julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e seminterposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. pas/pnsc RECIFE/PE, 30 de maio de 2025. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO PUGLIESI, em 30/05/2025, às 15:48:00 - fb740ce EDUARDO PUGLIESIDesembargador do Trabalho da 6ª Região Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria jurídica objeto de impugnação, segundo as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque dentro de uma transcrição abrangente o trecho específico do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, da contrariedade ou da dissonância jurisprudencial. No caso, a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem o destaque (negrito diferenciador ou sublinhado), não permite identificar e confirmar precisamente onde reside o prévio questionamento e não é suficiente para o cumprimento desse requisito legal na forma exigida pela SBDI-1 do TST, uma vez que incumbe ao recorrente proceder ao cotejo analítico entre a fundamentação do acórdão recorrido e as teses recursais, o que se dá no capítulo aberto do arrazoado de revista para tratar de cada matéria jurídica objeto de insurgência recursal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes das oito Turmas desta Corte: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - PRESCRIÇÃO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HORAS IN ITINERE - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS IMPUGNADAS - TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS CAPÍTULOS OBJETO DO RECURSO. De acordo com a jurisprudência consolidada nesta Subseção, após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, para atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deverá a parte, no seu recurso de revista, transcrever o trecho da decisão recorrida que demonstra afronta a dispositivo de lei, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, ou divergência interpretativa, procedimento que não foi cumprido pela reclamada. 2. Sublinhe-se que a transcrição integral do acórdão recorrido ou dos capítulos da decisão infirmada no recurso de revista interposto não se presta ao fim colimado, pois não cumpre a finalidade de delimitar a matéria prequestionada, objeto de impugnação. Agravo desprovido. (Ag-E-RR-694-57.2011.5.09.0567, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 24/05/2019) AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. A egrégia Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da embargante em razão do descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte efetuou a transcrição integral do tópico da decisão recorrida, sem proceder ao destaque do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, a transcrição integral do tópico referente ao tema recorrido, quando a fundamentação do acórdão regional não é sucinta o bastante que permita o confronto analítico entre a fundamentação do acórdão regional e a tese jurídica suscitada pela parte no recurso. Assim, é inviável o conhecimento de recurso de embargos por divergência que não atende os critérios do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-ARR-820-20.2015.5.09.0001, Data de Julgamento: 9/8/2018, Relator Ministro: Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 17/8/2018) RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS N.os 13.015/2014 E 13.105/2015. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. (...). 2. Não obstante, a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Data de Julgamento: 28/6/2018, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 3/8/2018) AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 - REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT O acórdão recorrido está conforme à jurisprudência da C. SBDI-1, no sentido de que (i) a transcrição integral do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem o destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e (ii) para demonstração da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, é necessário que a parte transcreva os trechos pertinentes dos Embargos de Declaração e do acórdão regional. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022 Data de Julgamento: 3/5/2018, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 11/5/2018) AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DA DECISÃO REGIONAL EM RELAÇÃO AO TEMA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. O cabimento de recurso de embargos contra acórdão de Turma se restringe às hipóteses previstas no art. 894, II, e § 2º, da CLT, não se considerando atual a divergência superada por iterativa e notória jurisprudência desta Corte, no sentido de que não preenche o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a transcrição integral do acórdão regional em relação ao tema objeto do recurso de revista, sem o devido destaque quanto ao ponto em discussão. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Data de Julgamento: 14/12/2017, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 19/12/2017) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Observe-se que a transcrição integral do capítulo do acórdão que se pretende impugnar, sem qualquer destaque que delimite especificamente a controvérsia, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-801-85.2021.5.09.0653, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/04/2023) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL - DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - INVIABILIDADE. A transcrição quase integral do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-10178-81.2021.5.03.0157, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 12/05/2023) DANO MORAL. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. VALOR ARBITRADO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I a III, DA CLT. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, não basta transcrição integral ou quase integral do capítulo do acórdão, sem qualquer destaque, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. (RRAg-1926-06.2013.5.02.0058, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 12/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Isso porque, a transcrição integral (ou quase integral) do capítulo do acórdão recorrido referente ao tema debatido em seu arrazoado recursal, sem qualquer destaque ou elemento identificador do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria em exame, não cumpre com exatidão o requisito insculpido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, dado que não demonstra a viabilidade da discussão engendrada na revista por meio da adequada demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal, o que pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-121800-44.2008.5.01.0007, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/04/2023) Verifica-se, portanto, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 11 de novembro de 2025. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do TSTIntimado(s) / Citado(s) - SANDRA EUSTAQUIO RIBEIRO DE OLIVEIRA MIRABEAU - ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU - EPP - JOSE ORLANDO DE LIMA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/25111121181315000000133207737?instancia=3 | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: SOBRESTAMENTO | |
| Agendamento: SOBRESTAMENTO | |
| Cliente: JEIELE SOUZA DA COSTA AROEIRA X Orbenk Terceirizacao e Servicos Ltda (& outros) | |
| Processo: 0020267-03.2024.5.04.0523 Pasta: - ID do processo: 3607 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 3ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00202670320245040523 OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00202670320245040523 PARTE: JEIELE SOUZA DA COSTA AROEIRA - POLO Passivo PARTE: ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. - POLO Ativo PARTE: PECCIN SA - POLO Passivo ADVOGADO: ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO - OAB 3899/SC ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ELSO ELOI CASAGRANDE MODANESE - OAB 22735/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO RORSum 0020267-03.2024.5.04.0523 RECORRENTE: ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. RECORRIDO: JEIELE SOUZA DA COSTA AROEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a75d51f proferida nos autos. RORSum 0020267-03.2024.5.04.0523 - 10ª Turma Parte: Advogado(s): ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO (SC3899) Parte: Advogado(s): JEIELE SOUZA DA COSTA AROEIRA DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (PE28800) Parte: Advogado(s): PECCIN SA ELSO ELOI CASAGRANDE MODANESE (RS22735) Vistos os autos. O recurso de revista apresentado pela parte reclamada versa sobre matéria idêntica à debatida no Processo IncJulgRREmbRep 325-54.2017.5.21.0006 (IRR nº 33): "Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar 'instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação' para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)"" Em cumprimento ao OFÍCIO CIRCULAR TST.NUGEP.GP Nº 58, de 15.05.2025 (PROAD 3182/2025), determinou-se o sobrestamento dos demais feitos que envolvam este mesmo tema e que estejam em fase de análise de admissibilidade de recurso de revista. Diante disso, os presentes autos deverão seguir à Coordenadoria de Recursos para providências a fim de que permaneça o feito sobrestado até o julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. Intimem-se. (smmra) PORTO ALEGRE/RS, 12 de novembro de 2025. RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA Desembargador Federal do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. - PECCIN SA - JEIELE SOUZA DA COSTA AROEIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/validacao/25111211542328600000107273824?instancia=2 | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: PATRÍCIA MOREIRA SANTOS X AGAPE EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO E TURISTICO LTDA | |
| Processo: 0000895-84.2023.5.05.0035 Pasta: 0 ID do processo: 3265 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00008958420235050035 35ª Vara do Trabalho de Salvador AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008958420235050035 PARTE: AGAPE EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO E TURISTICO EIRELI - POLO Passivo PARTE: ELIANA CRISTINA DA GAMA BLUMETTI - POLO Ativo PARTE: JOSE AUGUSTO COSTA MAIA - POLO Ativo PARTE: PATRICIA MOREIRA SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - OAB 11552/BA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000895-84.2023.5.05.0035 RECLAMANTE: PATRICIA MOREIRA SANTOS RECLAMADO: AGAPE EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO E TURISTICO EIRELI PROCESSO: 0000895-84.2023.5.05.0035 Fica V.Sa. notificada para ter ciência da sentença de Id 8935a0e: "...Dispositivo Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, decido julgar procedente em parte a postulação da reclamante Patrícia Moreira Santos em face de Agape Empreendimentos Hoteleiros e Turísticos Eireli, para condená-lo a pagar, com juros e correção monetária, a seguinte parcela deferida na fundamentação supra: Adicional de insalubridade, com reflexos. Quando do pagamento, deve ser observada a dedução dos descontos legais de INSS e Imposto de Renda, se couber. O montante da condenação e o importe correspondente às custas, devidos pelo réu sucumbente na demanda, encontram-se calculados conforme o demonstrativo de cálculos de liquidação em anexo, confeccionados pelo Setor de Contadoria desta Unidade Judiciária, os quais integram a presente sentença para todos os fins legais, refletindo o "quantum debeatur", sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas. Prazo de lei. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. " SALVADOR/BA, 12 de novembro de 2025. CRISTIANE SILVA ABREU ServidorIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA MOREIRA SANTOS - AGAPE EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO E TURISTICO EIRELI OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/validacao/25111214481913700000113003323?instancia=1 | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CALCULOS PELA CONTADORA | |
| Cliente: ERIC EMANUEL SANTOS SILVA X JAPARATINGA RESORT LTDA | |
| Processo: 0000229-90.2024.5.19.0057 Pasta: 0 ID do processo: 3437 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00002299020245190057 Vara do Trabalho de Porto Calvo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002299020245190057 PARTE: ERIC EMANUEL SANTOS SILVA - POLO Ativo PARTE: FRANCISCO LEITE CARTAXO NETO - POLO Ativo PARTE: JAPARATINGA RESORT LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA - OAB 7312/AL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO CALVO ATOrd 0000229-90.2024.5.19.0057 AUTOR: ERIC EMANUEL SANTOS SILVA RÉU: JAPARATINGA RESORT LTDA Destinatário: ERIC EMANUEL SANTOS SILVA Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO PJe-JT Por meio da presente, fica regularmente notificado o "Destinatário" para, querendo, contra-arrazoar, no PRAZO LEGAL, o Recurso Ordinário interposto pela parte adversa. PORTO CALVO/AL, 12 de novembro de 2025. JOSINALDO ALVES Servidor PORTO CALVO/AL, 12 de novembro de 2025. JOSINALDO ALVES ServidorIntimado(s) / Citado(s) - ERIC EMANUEL SANTOS SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/validacao/25111208312094600000021829363?instancia=1 | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO | |
| Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO | |
| Cliente: IRAN SANTANA DO CARMO X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000132-59.2025.5.06.0173 Pasta: 0 ID do processo: 4167 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar desistência | |
| Agendamento: Informar desistência | verificar se o prazista já peticionou | |
| Cliente: BRUNO RENATO SILVA X CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA | |
| Processo: 0001085-82.2025.5.06.0121 Pasta: 0 ID do processo: 4760 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: RAYANE KELLE MONTE DOS SANTOS X ADIMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA | |
| Processo: 0001045-34.2025.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 4699 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: REQUERER EXECUÇÃO | |
| Agendamento: REQUERER EXECUÇÃO | |
| Cliente: RIVANILDO MELO DA SILVA X BAR NOVOS ARES LTDA | |
| Processo: 0000955-86.2024.5.06.0102 Pasta: 0 ID do processo: 3758 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho de Olinda | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: AT - Aryelle | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: [URGENTE] Diligência | |
| Agendamento: Processo parado desde 16/09 aguardando manifestação da perita. Solicitar agilidade com esses andamentos | |
| Cliente: HIGOR JOSÉ DA SILVA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A | |
| Processo: 0001376-53.2023.5.06.0121 Pasta: 0 ID do processo: 3309 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 1ª-º Paulista | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANALISE JURIDICA | |
| Agendamento: ANALISE JURIDICA - ANALISAR DECISÃO DE ID. cfefec3 | |
| Cliente: THIAGO HENRIQUE GOMES DA SILVA X BOTECO DO SEU ZÉ | |
| Processo: 0001006-48.2025.5.06.0010 Pasta: 0 ID do processo: 4671 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar audiência | |
| Agendamento: Informar audiência | Dia 31/03/2026 às 10:30 Audiência de Instrução - Híbrida | O Juízo faculta aos advogados a participação em audiência de forma telepresencial, bem como as partes e testemunhas que residam fora da região metropolitana de Maceió. | |
| Cliente: ROBSON FEIJO DA SILVA X COMTRASIL COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0001444-20.2025.5.19.0008 Pasta: 0 ID do processo: 4781 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR ARQUIVAMENTO DO PROCESSO - ACORDO QUITADO | |
| Agendamento: INFORMAR ARQUIVAMENTO DO PROCESSO - ACORDO QUITADO | |
| Cliente: DOMINGOS FELIPE MOREIRA JUNIOR X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0000380-32.2025.5.09.0661 Pasta: - ID do processo: 4243 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00003803220255090661 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003803220255090661 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: DOMINGOS FELIPE MOREIRA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: IRMAS JALOTO TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JALOTO TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ANDRE RICARDO VIER BOTTI - OAB 30181/PR ADVOGADO: CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE - OAB 17523/PR ADVOGADO: CLEBERSON BENEVENUTTO DOS SANTOS - OAB 82469/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: NELTO LUIZ RENZETTI - OAB 15750/PR ADVOGADO: RENATA PEREIRA ZANARDI - OAB 33819/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATSum 0000380-32.2025.5.09.0661 RECLAMANTE: DOMINGOS FELIPE MOREIRA JUNIOR RECLAMADO: JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e1de67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o cumprimento do acordo, declaro extinta a execução, nos termos do Art. 924, II, do CPC. Arquivem-se, com as anotações de praxe. ANA CRISTINA PATROCINIO HOLZMEISTER IRIGOYEN Juíza Titular de Vara do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DOMINGOS FELIPE MOREIRA JUNIOR - IRMAS JALOTO TRANSPORTES LTDA - JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - JALOTO TRANSPORTES LTDA - AMBEV S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/validacao/25111413132752700000156620516?instancia=1 | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferênc | |
| Agendamento: Informar Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Dia 26/01/2026 às 15:00 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Sala Principal | |
| Cliente: GILSON DE MEDEIROS LIMA X GENIUS LOCACOES E TERRAPLANAGEM LTDA | |
| Processo: 0000707-27.2025.5.21.0019 Pasta: 0 ID do processo: 4771 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007072720255210019 Vara do Trabalho de Currais Novos AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00007072720255210019 PARTE: GENIUS LOCACOES E TERRAPLANAGEM LTDA - POLO Passivo PARTE: GILSON DE MEDEIROS LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000707-27.2025.5.21.0019 distribuído para Vara do Trabalho de Currais Novos na data 13/11/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/visualizacao/25111400300568600000023899687?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/visualizacao/25111400300568600000023899687?instancia=1 | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO MANIFESTAÇÃO ACORDO | |
| Agendamento: REVISÃO MANIFESTAÇÃO ACORDO | |
| Cliente: NEY EUGÊNIO DE LIMA X HOSPITAL DO TRICENTENARIO | |
| Processo: 0000775-79.2025.5.06.0023 Pasta: - ID do processo: 4398 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. UNA presencial | |
| Agendamento: Informar Aud. UNA presencial - Dia 23/01/2026 às 09:40 - Una - Sala de audiência 2ª VT de Santa Rita | |
| Cliente: EDSON FELIPE DOS SANTOS X D'PADUA - DESTILAÇÃO, PRODUCAO, AGROINDUSTRIA E COMERCIO S/A | |
| Processo: 0001035-34.2025.5.13.0033 Pasta: 0 ID do processo: 4876 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00010353420255130033 2ª Vara do Trabalho de Santa Rita AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00010353420255130033 PARTE: D'PADUA - DESTILACAO, PRODUCAO, AGROINDUSTRIA E COMERCIO S/A - POLO Passivo PARTE: EDSON FELIPE DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001035-34.2025.5.13.0033 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Santa Rita na data 13/11/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/25111400300108100000030137782?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/25111400300108100000030137782?instancia=1 | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Inicial presencial | |
| Agendamento: Informar Aud. Inicial presencial - Dia 03/02/2026 às 11:20 - Inicial - Sala Inicial 1ª Vara | |
| Cliente: JOCIANA MARIA CHAVES PINHEIRO X EXPRESSO REI DE FRANCA LTDA | |
| Processo: 0018696-41.2025.5.16.0001 Pasta: 0 ID do processo: 4800 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00186964120255160001 1ª Vara do Trabalho de São Luís AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00186964120255160001 PARTE: EXPRESSO REI DE FRANCA LTDA - POLO Passivo PARTE: EXPRESSO RODOVIARIO 1001 LTDA - POLO Passivo PARTE: JOCIANA MARIA CHAVES PINHEIRO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0018696-41.2025.5.16.0001 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de São Luís na data 13/11/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt16.jus.br/pjekz/visualizacao/25111400300038200000025620132?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt16.jus.br/pjekz/visualizacao/25111400300038200000025620132?instancia=1 | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 11/12/2025 às 09:20 - Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo) - SALA UNICA | |
| Cliente: CLAUDINEY ALVES DAMASIO X SAFIRA TRANSPORTES E TURISMO LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000881-28.2025.5.05.0101 Pasta: - ID do processo: 4870 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00008812820255050101 1ª Vara do Trabalho de Simões Filho AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00008812820255050101 PARTE: CLAUDINEY ALVES DAMASIO - POLO Ativo PARTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO - POLO Passivo PARTE: SAFIRA TURISMO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000881-28.2025.5.05.0101 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Simões Filho na data 13/11/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25111400300552200000113076489?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25111400300552200000113076489?instancia=1 | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO INDICAR ENDEREÇO | |
| Agendamento: REVISÃO INDICAR ENDEREÇO | |
| Cliente: JACKSON SILVA DE ANDRADE X KALU CONSTRUCOES, TRASNPORTES E SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0010813-30.2025.5.03.0090 Pasta: - ID do processo: 4793 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: ALVARÁ ADV R$ 1.406,49 BB + CLIENTE R$ 4.430,19 | |
| Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 1.406,49 BB + CLIENTE R$ 4.430,19 | |
| Cliente: WALESKA BARROS ROCHA X Academia Concept Fit Academia de Ginastica LTDA | |
| Processo: 0000922-82.2023.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 3194 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00009228220235060021 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009228220235060021 PARTE: ABNER DO NASCIMENTO BARAUNA - POLO Ativo PARTE: CONCEPT TECH ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - POLO Passivo PARTE: WALESKA BARROS ROCHA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FELIPE GOMES DE OLIVEIRA - OAB 30959/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000922-82.2023.5.06.0021 RECLAMANTE: WALESKA BARROS ROCHA RECLAMADO: CONCEPT TECH ACADEMIA DE GINASTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (WALESKA BARROS ROCHA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 14 de novembro de 2025. GENIVAL DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WALESKA BARROS ROCHA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111407050578300000093826722?instancia=1 | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Solicitar dados bancários | |
| Agendamento: Solicitar dados bancários | |
| Cliente: ALEXIA ANDRESSA FERREIRA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000588-72.2023.5.06.0013 Pasta: 0 ID do processo: 3126 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 13ª-º - | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Leonardo | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: REVISÃO MANIFESTAÇÃO | |
| Cliente: FELIPE LIMA DA SILVA X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA (& outros) | |
| Processo: 0001010-97.2025.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 4744 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: ALVARÁ ADV R$ 22.102,92 BANCO INTER + CLIENTE R$ 37.244,7 | |
| Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 22.102,92 BANCO INTER + CLIENTE R$ 37.244,7 | |
| Cliente: FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0001088-92.2019.5.06.0009 Pasta: 0 ID do processo: 2343 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 9ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00010889220195060009 9ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010889220195060009 PARTE: ANGELA CAVALCANTI MELO - POLO Ativo PARTE: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO - POLO Ativo ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS - OAB 23877/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001088-92.2019.5.06.0009 RECLAMANTE: FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO RECLAMADO: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 14 de novembro de 2025. CLEUSE MARIA QUEIROGA DE CARVALHO ROCHA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111405165780000000093826077?instancia=1 | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 11/12/2025 às 13:45 - Inicial por videoconferência - SALA - E | |
| Cliente: LUCAS ADELINO DOS SANTOS X MULTICON ENGENHARIA LTDA | |
| Processo: 0001229-77.2025.5.06.0017 Pasta: 0 ID do processo: 4830 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00012297720255060017 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012297720255060017 PARTE: LUCAS ADELINO DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: MULTICON ENGENHARIA LTDA - POLO Passivo PARTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0001229-77.2025.5.06.0017 RECLAMANTE: LUCAS ADELINO DOS SANTOS RECLAMADO: MULTICON ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: LUCAS ADELINO DOS SANTOS - Inicial por videoconferência para o dia 11/12/2025 13:45. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 11/12/2025 13:45, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA E: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5214134355 ID: 521 413 4355 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001229-77.2025.5.06.0017RECLAMANTE: LUCAS ADELINO DOS SANTOSADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: MULTICON ENGENHARIA LTDA, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCOADVOGADO(S): /MTL RECIFE/PE, 14 de novembro de 2025. MARIA TAVARES LEAL Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS ADELINO DOS SANTOS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111412154065400000093843081?instancia=1 | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR ENDEREÇO | |
| Agendamento: INDICAR ENDEREÇO | |
| Cliente: IVONALDO RODRIGUES DOS SANTOS X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0001073-86.2025.5.06.0018 Pasta: 0 ID do processo: 4722 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00010738620255060018 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00010738620255060018 PARTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - POLO Passivo PARTE: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: IVONALDO RODRIGUES DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0001073-86.2025.5.06.0018 RECLAMANTE: IVONALDO RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0361c06 proferido nos autos. DESPACHO 1- Diante do teor da Certidão(Carta Precatória Cível1002583-91.2025.5.02.0386 = FINALIDADE NÃO ATINGIDA) - 3753385, informe a parte autora o endereço completo e atualizado do(s) RECLAMADO: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA, no prazo de 2 (dois) dias. 2- Vindo aos autos o endereço, retifique-se no cadastro do PJe e, ato contínuo, expeça-se notificação inicial à referida ré, via oficial(a) de justiça. 3- Fica mantida a audiência inicial designada, com o dever de comparecimento das partes. Intime-se. RECIFE/PE, 14 de novembro de 2025. TATYANA DE SIQUEIRA ALVES PEREIRA RODRIGUES ROCHA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IVONALDO RODRIGUES DOS SANTOS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111408181005700000093828566?instancia=1 | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: protocolar | |
| Agendamento: protocolar | |
| Cliente: SERGIO FERREIRA DE SOUZA X TRANSPORTADORA RODOVIARIA DE CARGAS PARATY LTDA | |
| Processo: 0001353-05.2025.5.06.0391 Pasta: 0 ID do processo: 4935 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 09/12/2025 às 15:05 - Inicial por videoconferência - SALA - D | |
| Cliente: ALEXSANDRO KLEBER RODRIGUES FALCÃO X STAFF SERVICOS RECIFE LTDA (& outros) | |
| Processo: 0001083-57.2025.5.06.0010 Pasta: 0 ID do processo: 4827 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00010835720255060010 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00010835720255060010 PARTE: ALEXSANDRO KLEBER RODRIGUES FALCAO - POLO Ativo PARTE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A - POLO Passivo PARTE: STAFF SERVICOS RECIFE LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DANIEL CIDRAO FROTA - OAB 19976/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA - OAB 8667/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0001083-57.2025.5.06.0010 RECLAMANTE: ALEXSANDRO KLEBER RODRIGUES FALCAO RECLAMADO: STAFF SERVICOS RECIFE LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: STAFF SERVICOS RECIFE LTDA - Inicial por videoconferência para o dia 09/12/2025 15:05. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 09/12/2025 15:05, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA D: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5513266565 ID: 551 326 6565 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001083-57.2025.5.06.0010RECLAMANTE: ALEXSANDRO KLEBER RODRIGUES FALCAOADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: STAFF SERVICOS RECIFE LTDA, EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/AADVOGADO(S): MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA, OAB: 8667 DANIEL CIDRAO FROTA, OAB: 19976 /CBCN RECIFE/PE, 14 de novembro de 2025. CLOVIS BORBA CARVALHO NETO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - STAFF SERVICOS RECIFE LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111413032707000000093845470?instancia=1 | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: [FF 21] RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: [FF 21] RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: LILIAN GABRIELLA ROCHA RIBEIRO X AMMO VAREJO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL | |
| Processo: 0000810-48.2025.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 4531 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PROTOCOLO | |
| Agendamento: INFORMAR PROTOCOLO | |
| Cliente: MATHEUS NUNES FERREIRA X J&F CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA | |
| Processo: 0001169-88.2025.5.13.0024 Pasta: 0 ID do processo: 4834 | |
| Comarca: Campina Grande Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: ALVARÁ ADV R$ 1.374,34 BRADESCO + CLIENTE R$ 1.985,16 | |
| Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 1.374,34 BRADESCO + CLIENTE R$ 1.985,16 | |
| Cliente: JOSÉ CARLOS MINERVINO X DOM FERREIRA RESTAURANTES E SIMILARES EIRELE | |
| Processo: 0001319-12.2023.5.06.0161 Pasta: - ID do processo: 3319 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013191220235060161 Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00013191220235060161 PARTE: DOM F RESTAURANTES E SIMILARES EIRELI - POLO Passivo PARTE: JOSE CARLOS MINERVINO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DEBORA VASCONCELOS LEITE FONTES - OAB 51754/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATSum 0001319-12.2023.5.06.0161 RECLAMANTE: JOSE CARLOS MINERVINO RECLAMADO: DOM F RESTAURANTES E SIMILARES EIRELI INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (JOSE CARLOS MINERVINO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. SAO LOURENCO DA MATA/PE, 14 de novembro de 2025. MERCIA ISRAEL DE OLIVEIRA PAVAO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS MINERVINO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111405151017100000093826043?instancia=1 | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar audiência | |
| Agendamento: Informar audiência | Dia 24/02/2026 às 10:20 - Instrução por videoconferência | |
| Cliente: FERNANDA SEVERINO DA SILVA TEIXEIRA X ATACADÃO S.A. | |
| Processo: 0000916-12.2025.5.06.0181 Pasta: 0 ID do processo: 4568 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00009161220255060181 1ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009161220255060181 PARTE: ATACADAO S.A. - POLO Passivo PARTE: FERNANDA SEVERINO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCIO MENDES DE OLIVEIRA - OAB 16725/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000916-12.2025.5.06.0181 RECLAMANTE: FERNANDA SEVERINO DA SILVA RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2efc118 proferida nos autos. VISTOS. Determinei a conclusão, posto que os autos foram devolvidos pelo CEJUSC-PAULISTA sem que houvesse conciliação. Consignados no termo de audiência alguns requerimentos das partes, acerca dos quais passo a decidir e determinar: JUSTIÇA GRATUITA: O(A) MM(a). Juiz(a) defere à parte Autora, neste ato, o benefício da AJG.JUÍZO 100% DIGITAL: Postularam as partes a tramitação do processo através do Juízo 100% digital, consoante registro feito pelo CEJUSC-PAULISTA, com consignação dos dados para contato na forma da Resolução CNJ n.º 345/2020. Vai deferido o pleito. Cientes de que será mantida a publicação aos advogados através do diário eletrônico do Poder Judiciário (DJEN); e ainda, de que as audiências ocorrerão no formato telepresencial, com divulgação do link para acesso através da plataforma Zoom. Cientes, por fim, de que essa opção poderá ser objeto de retratação até a prolação da sentença, preservados os atos processuais já praticados. ATENÇÃO: Uma vez exercida a opção pela parte, indicados os dados para intimação de forma eletrônica, e fixado o rito 100% digital, é dever das partes e dos procuradores manterem atualizados nos autos os seus endereços eletrônicos, sob pena de se reputarem perfeitas as notificações enviadas para os endereços constantes nos autos, embora desatualizados, a teor do art. 77, V e VII, do CPC (Lei nº 13.105/2015), sendo reputada a ciência em 3 dias úteis após o envio (Lei 14.195/2021), vedada a emissão de intimações pessoais aos litigantes por outros meios, haja vista o escopo da Resolução n.º 345/2020 definido pelo próprio CNJ, qual seja: "a prática de todos os atos processuais por meio exclusivamente eletrônico." (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/10/WEB_cartilha_Juizo_100porcento_digital_v3.pdf). JUNTADAS DE DOCUMENTOS E ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES: Doravante, a juntada de prova complementar, nos casos em que deferido prazo a essa finalidade na audiência, deverá ser feita pela própria parte, assistida por seu patrono habilitado, inclusive quanto aos arquivos de mídia MP3 ou MP4 com uso direto da ferramenta 'Anexar documentos' do painel dos advogados. Todos os arquivos na forma da Resolução CSJT nº. 185/2017 e do Ato nº. 89/2017 da Presidência do TRT6. No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar as normas coletivas que fundamentam seus pedidos, informar ao Juízo e fazer a devida comprovação da ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, nos termos dos arts. 197 a 201 do Código Civil e súmula 268 do TST, ficando ciente desde já que o silêncio implicará presunção de que tais causas não ocorreram. E ainda: efetuar a qualificação completa da parte Ré, caso ainda pendente, com indicação do nome, prenome, estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, o endereço eletrônico, a respectiva residência ou o domicílio, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 485, I, c/c 321). A parte ré deverá, no mesmo prazo, juntar aos autos carta de preposição e/ou cópia dos atos constitutivos e respectivas alterações, sob pena de revelia e confissão. E ainda: juntar aos autos cartões de ponto, recibos de pagamento ou de qualquer outra natureza, comprovantes de depósito de FGTS, etc., sob as penas do art. 400 do CPC, observado o disposto na súmula n.º 338 do TST. Por fim, no mesmo prazo, deverão as partes indicar as testemunhas que precisarão ser ouvidas através de carta precatória, indicando seus endereços e CPFs. O silêncio implicará na presunção de que não têm interesse na oitiva de testemunhas fora desta jurisdição. No prazo já concedido para falar sobre documentos, poderá a parte autora, querendo, se pronunciar a respeito das preliminares e/ou prejudiciais de mérito levantadas na contestação (CPC, art. 10).TESTEMUNHAS: As partes devem observar o regramento do Art. 455 do CPC, inclusive quanto à manifestação de interesse na intimação das testemunhas. Cientes de que deverão trazê-las independentemente de intimação e munidas de seus documentos pessoais de identificação nacionalmente válidos, com foto. O adiamento somente será deferido se feita a prova do convite no prazo previsto no art. 455, § 1º do CPC.PERÍCIA: O MM Juiz verificou que a parte Autora pleiteou ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE. Nos termos da tese fixada no acórdão proferido em 20/05/2025 pelo TST nos autos do Incidente de Recursos Repetitivos do processo n.º RRAg 0001000-38.2023.5.23.0107 (IRR 140), as partes, querendo, deverão apresentar a prova pericial emprestada no mesmo prazo concedido para juntada dos documentos, sob pena de preclusão, especificando as circunstâncias da prova produzida quanto à identidade fática, contemporaneidade e recenticidade, e enunciando os fatos que comprovam o respeito ao contraditório amplo na produção da prova em sua origem. Deverão, ainda, se manifestar, no mesmo prazo já concedido para impugnação aos documentos, acerca da prova emprestada juntada pela parte contrária, sob pena de preclusão, o que será objeto de deliberação por ocasião do julgamento, inclusive quanto aos efeitos sobre o ônus da prova. Após os prazos, v. conclusos;PROSSEGUIMENTO - INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL - RITO JUÍZO 100% DIGITAL: DESIGNO audiência de INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL para o dia 24/02/2026 10:20, quando as partes deverão comparecer, na forma da lei, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta, sendo desde logo informado que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, na forma do artigo 825 da CLT. Deverão, ainda, comunicar possível mudança de endereço, sob pena de serem reputadas válidas as intimações feitas nos endereços constantes nos autos, nos termos do parágrafo único do art. 238 do CPC. Faculto, no entanto, às partes, eventuais testemunhas e advogados, o comparecimento físico ao fórum, em observância ao contido na Resolução CNJ n.º 354/2020 e nos Atos Conjuntos TRT-GP-GVP-CRT n.ºs 13/2020 e 18/2021. Por força do Art. 455 do Código de Ritos, cabe à parte interessada comunicar a suas testemunhas o dia, horário e endereço físico da audiência, bem como enviar-lhes o link para acesso à audiência por meio de videoconferência. A participação telepresencial de todos será viabilizada pelo aplicativo ZOOM (disponível para download nas lojas eletrônicas Google Play e Apple Store), na forma do Ato Conjunto TST.CSJT.GP n.º 54/2020, sendo acessível por computador, tablet ou smartphone. Os participantes à distância deverão, no dia designado para a audiência, acessar a sala de espera on-line dos pregões desta vara a partir de seu dispositivo (com o aplicativo ZOOM já instalado) através do link https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5410677888?pwd=eklZYjJXaUxubmRHNlhJZEdmeVM1Zz09. Caso o usuário opte por ingressar na sala de espera a partir de um navegador de internet (browser), deverá optar pelo uso do navegador GOOGLE CHROME para fins de visualização das instruções de ingresso no idioma local (português). Cumpre às partes e seus advogados(as) acessarem o respectivo link na data acima designada, bem como enviá-lo a suas testemunhas. Em caso de alteração do link acima mencionado, as partes serão comunicadas através de seus patronos.É dever das partes e dos procuradores manterem atualizados os seus endereços, sob pena de se reputarem perfeitas as notificações enviadas para os endereços constantes nos autos, embora desatualizados, a teor do art. 77, V e VII do CPC (Lei nº 13.105/2015).IMPORTANTE: A Justiça do Trabalho da 6ª Região não comunica atos processuais ou realiza citações e intimações através de números telefônicos não divulgados oficialmente no site do TRT6 (https://www.trt6.jus.br/portal/contato/fale-conosco) ou mediante uso de caixas de e-mails terminados com domínio que não seja '@trt6.jus.br'. Não caia em golpes! Ao receber nossas comunicações, consulte o site acima e confirme o número de telefone ou e-mail de origem. Ciência às partes por seus patronos, e de forma pessoal nos casos que tais. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo./CBF IGARASSU/PE, 16 de novembro de 2025. EVANDRO EULER DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A. - FERNANDA SEVERINO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111617181420400000093874612?instancia=1 | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: ALVARÁ ADV R$4.883,47 BRADESCO + CLIENTE R$8.910,49 | |
| Agendamento: ALVARÁ ADV 4.883,47 BRADESCO + CLIENTE R$8.910,49 | |
| Cliente: WILBERTO DA SILVEIRA CAVALCANTI X ACTION SERVICES SOLUÇÕES INDUSTRIAIS | |
| Processo: 0001440-74.2023.5.06.0182 Pasta: - ID do processo: 3353 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00014407420235060182 2ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00014407420235060182 PARTE: ACTION SERVICES SOLUCOES INDUSTRIAIS ELETRICA LTDA - POLO Passivo PARTE: SYLMAR MARCEL BATISTA GONCALVES - POLO Ativo PARTE: WILBERTO DA SILVEIRA CAVALCANTI - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO DE SOUZA ROSSANEZI - OAB 177399/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATSum 0001440-74.2023.5.06.0182 RECLAMANTE: WILBERTO DA SILVEIRA CAVALCANTI RECLAMADO: ACTION SERVICES SOLUCOES INDUSTRIAIS ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (WILBERTO DA SILVEIRA CAVALCANTI) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. IGARASSU/PE, 14 de novembro de 2025. ROBERTA MARIA PESSOA DA FONSECA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WILBERTO DA SILVEIRA CAVALCANTI Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111405240502400000093826223?instancia=1 | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: ALVARÁ ADV R$2726,58 ITAU + CLIENTE R$4449,48 | |
| Agendamento: ALVARÁ ADV R$2726,58 ITAU + CLIENTE R$4449,48 | |
| Cliente: EVERTON VIEIRA DA SILVA X RODOTRIL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA | |
| Processo: 0000027-52.2023.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 2889 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00000275220235060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000275220235060141 PARTE: CICERO LOURENCO LOPES - POLO Ativo PARTE: EVERTON VIEIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: KATIA TATIANA DE ALBUQUERQUE LIMA - POLO Ativo PARTE: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ORLANDO JOSE DA COSTA BORGES - OAB 217900/SP ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA - OAB 30180/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000027-52.2023.5.06.0141 RECLAMANTE: EVERTON VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (Davydson Araújo de Castro) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 14 de novembro de 2025. MAURICIO ALEXANDRE TAVARES DE SOUZA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EVERTON VIEIRA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111407064792500000093826767?instancia=1 | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: ALVARÁ ADV R$3.735,57 ITAU + CLIENTE R$8.616,34 | |
| Agendamento: ALVARÁ ADV R$3.735,57 ITAU + CLIENTE R$8.616,34 | |
| Cliente: GABRIEL DE CASTRO BARBOSA X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000601-85.2017.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 2034 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00006018520175060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006018520175060141 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: GABRIEL DE CASTRO BARBOSA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: FELIPE JOSE ALVES MENDES - OAB 44341/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP ADVOGADO: THALITA SAMARA DO VALLE XAVIER - OAB 41566/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000601-85.2017.5.06.0141 RECLAMANTE: GABRIEL DE CASTRO BARBOSA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (GABRIEL DE CASTRO BARBOSA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 15 de novembro de 2025. MAURICIO ALEXANDRE TAVARES DE SOUZA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL DE CASTRO BARBOSA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111507044437300000093868109?instancia=1 | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: SOLICITAR QUE A CLIENTE ENVIE OS CONTRACHEQUES. | |
| Agendamento: SOLICITAR QUE A CLIENTE ENVIE OS CONTRACHEQUES. | |
| Cliente: ANA BEATRIZ DE LIMA TORRES X Benfica Servicos Automotivos LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4929 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PERICIA INSS | |
| Agendamento: INFORMAR PERICIA INSS - DIA: Quarta-feira 26/11/2025 HORA: das 8h00 às 11h, por ordem de chegada. LOCAL: POSTO MÉDICO DO FÓRUM HENRIQUE CAPITOLINO - JABOATÃO DOS GUARARAPES, ROD. BR - 101 SUL, KM 80, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE, CEP 54335-000 | |
| Cliente: DANIELA TENÓRIO DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0021930-03.2024.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 3403 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º - | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: ALVARÁ ADV R$57.582,54 BRADESCO + CLIENTE R$134.359,28 | |
| Agendamento: ALVARÁ ADV R$57.582,54 BRADESCO + CLIENTE R$134.359,28 | |
| Cliente: JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0001396-44.2024.5.06.0142 Pasta: - ID do processo: 4046 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013964420245060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA Notificação Processo: 00013964420245060142 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO CumPrSe 0001396-44.2024.5.06.0142 REQUERENTE: JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 15 de novembro de 2025. ANA KARLLA CLEMENTINO BEZERRA DE ASSIS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111505140975700000093867759?instancia=1 | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Jur - Carla Rebeca | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: Confeccionar inicial | |
| Agendamento: Confeccionar inicial | |
| Cliente: OSANA MARIA CORREIA DOS SANTOS X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4858 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Jur - David Lincon | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: Confeccionar inicial | |
| Agendamento: Confeccionar inicial | |
| Cliente: DENACIR BORGES DA SILVA X VERSA ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA | |
| Processo: 0001076-40.2025.5.12.0029 Pasta: 0 ID do processo: 4933 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º - | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Declínio | |
| Agendamento: Informar Declínio | |
| Cliente: MARCOS RODRIGUES SILVA X HNK BRASIL | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: - ID do processo: 4882 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: protocolar inicial | |
| Agendamento: protocolar inicial | |
| Cliente: IRAN SANTANA DO CARMO X J CINTRA SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000943-19.2025.5.06.0173 Pasta: - ID do processo: 5005 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: protocolar inicial | |
| Agendamento: protocolar inicial | |
| Cliente: RAPHAELA NATALIA CAMARA DA SILVA X ADVANCED - COMERCIO E CONSULTORIA DE INFORMATICA LTDA | |
| Processo: 0001412-54.2025.5.06.0015 Pasta: - ID do processo: 5006 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - David Lincon | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: [PROTOCOLO] LOURDES VIRGÍNIA DA SILVA X JOANA A S LTDA | |
| Agendamento: Prezados, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Complexidade: 4 Probabilidade de êxito: Média Exequibilidade: Média Valor da causa: R$ 79.300,00 Matérias: reconhecimento de vínculo, horas extras, intrajornada, DSR, adicional noturno, insalubridade e seguro desemprego. Caminho do arquivo: K:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\LOURDES VIRGÍNIA DA SILVA | |
| Cliente: LOURDES VIRGÍNIA DA SILVA X Joana A S LTDA | |
| Processo: 0001465-71.2025.5.06.0003 Pasta: 0 ID do processo: 4917 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE + JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE + JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: EVERSON MARCIO DA SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000932-33.2025.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 4740 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE + JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE + JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: EDIVALDO ADEMAR SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000931-48.2025.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 4739 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE | |
| Cliente: CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA | |
| Processo: 0000419-08.2025.5.06.0016 Pasta: 0 ID do processo: 4218 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: RYKELME DIOGO FREITAS DE ANDRADE X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000676-21.2025.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 4405 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: QUESITOS - DOENÇA | |
| Agendamento: QUESITOS - DOENÇA | |
| Cliente: CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA | |
| Processo: 0000419-08.2025.5.06.0016 Pasta: 0 ID do processo: 4218 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Rayanne | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO ED | |
| Agendamento: REVISÃO ED | |
| Cliente: JOÃO BATISTA FRAZÃO DOS SANTOS X TUPY S.A | |
| Processo: 0002053-63.2024.5.12.0030 Pasta: 0 ID do processo: 4062 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO INÍCIO DA EXECUÇÃO | |
| Agendamento: PROTOCOLO INÍCIO DA EXECUÇÃO | |
| Cliente: EMILLY FRANCIELLY DE CASTRO ALMEIDA X AÇO BOMPRECO COMERCIAL LTDA | |
| Processo: 0000435-17.2025.5.19.0010 Pasta: 0 ID do processo: 4238 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOOLO PEDIDO DE DESISTÊNCIA | |
| Agendamento: PROTOCOOLO PEDIDO DE DESISTÊNCIA | |
| Cliente: BRUNO RENATO SILVA X CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA | |
| Processo: 0001085-82.2025.5.06.0121 Pasta: 0 ID do processo: 4760 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolar indicar meios | |
| Agendamento: Protocolar indicar meios | |
| Cliente: MARIA DE FATIMA DUARTE DE SOUZA X JANE ALVES | |
| Processo: 0000052-26.2021.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 2603 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Recife | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: PROTOCOLAR MANIFESTAÇÃO | |
| Cliente: FELIPE LIMA DA SILVA X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA (& outros) | |
| Processo: 0001010-97.2025.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 4744 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Leonardo | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO CMED | |
| Agendamento: REVISÃO CMED | |
| Cliente: DENILSON ILDO FRANCISCO X REONILDO DANIEL PRANTE | |
| Processo: 0010639-96.2024.5.18.0103 Pasta: 0 ID do processo: 4526 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS | |
| Cliente: LUCIANO PEREIRA DE LIMA JUNIOR X PREMIER ADMISTRADORA E SERVICOS FACILITIES LTDA | |
| Processo: 0000466-52.2024.5.06.0004 Pasta: 0 ID do processo: 3534 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 4ª-º Recife | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR FALAR CALCULOS | |
| Agendamento: PROTOCOLAR FALAR CALCULOS | |
| Cliente: REBECA MARIA DE OLIVEIRA ALVES X EVELLYNE FERRAZ CENTRO DE BELEZA E ESTÉTICA LTDA | |
| Processo: 0000527-19.2025.5.06.0022 Pasta: 0 ID do processo: 4365 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: monitorar transferencia | |
| Agendamento: monitorar transferencia - Da 1/3 parcela dos honorários de 30% da parcela do seguro desemprego | |
| Cliente: RICARDO LEMOS SILVA X TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA | |
| Processo: 0000624-73.2025.5.06.0101 Pasta: 0 ID do processo: 4501 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - ED | |
| Agendamento: Protocolo - ED | |
| Cliente: JOÃO BATISTA FRAZÃO DOS SANTOS X TUPY S.A | |
| Processo: 0002053-63.2024.5.12.0030 Pasta: 0 ID do processo: 4062 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Carla Rebeca | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: [PROTOCOLO] RITA DE CASSIA X PERNAMBUCO CONSERVADORA | |
| Agendamento: Prezados, inicial disponível para protocolo. Urgência: Não. Complexidade: 3. Probabilidade de êxito: média. Exequibilidade: baixo. Valor da causa: R$ 24.620,00. Matérias: Férias simples, férias proporcionais, verbas rescisórias, FGTS não recolhido. Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\RITA DE CÁSSIA MARIA DA SILVA | |
| Cliente: RITA DE CÁSSIA MARIA DA SILVA X PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA | |
| Processo: 0001449-66.2025.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 4918 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Agendamento: PROTOCOLAR FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Cliente: FABIANA GONÇALVES DE MORAES X INSTITUTO SOCIAL DAS MEDIANEIRAS DA PAZ | |
| Processo: 0001175-78.2024.5.06.0104 Pasta: 0 ID do processo: 3861 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - ED | |
| Agendamento: Protocolo - ED | |
| Cliente: JOSÉ ORLANDO DOS SANTOS X Construtora Spe Porto LTDA | |
| Processo: 0000318-28.2025.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 4293 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: INDICAR MEIOS | |
| Cliente: MARIA WANESSA PEREIRA DA SILVA X SMR DA SILVA CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS ME | |
| Processo: 0001100-96.2023.5.06.0161 Pasta: 0 ID do processo: 3217 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Falar Docs INSS | |
| Agendamento: Protocolo - Falar Docs INSS | |
| Cliente: ADAONILDO DOS SANTOS BORGES X FABIO MACHADO MEDEIROS | |
| Processo: 0000674-40.2025.5.22.0106 Pasta: - ID do processo: 4311 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Agendamento: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Cliente: TAYSSA VITÓRIA DE AGUIAR X MARIA VENDEDORA TUDO PARA UNHA EM GEL | |
| Processo: 0001451-58.2024.5.06.0121 Pasta: 0 ID do processo: 4065 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 19/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: Confeccionar inicial | |
| Agendamento: Confeccionar inicial | |
| Cliente: JACKSON DIEGO OLIVEIRA DA SILVA X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: - ID do processo: 5030 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
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Quarta-feira 19/11/2025 - 06:30/06:30 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERÍCIA TÉCNICA | |
| Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA - dia 19/11/2025 com ponto de encontro na portaria do Fórum Trabalhista(quarta-feira) às 06hr30min de Parauapebas | |
| Cliente: ANTÔNIO MARCOS MORAES X CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA | |
| Processo: 0000749-09.2025.5.08.0126 Pasta: - ID do processo: 4269 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007490920255080126 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007490920255080126 PARTE: ANTONIO MARCOS MORAES - POLO Ativo PARTE: CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA - POLO Passivo PARTE: WARWICK MILHOMEM MELO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR - OAB 63613/MG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000749-09.2025.5.08.0126 RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS MORAES RECLAMADO: CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA INTIMAÇÃO - PJe-JT Destinatário(s): ANTONIO MARCOS MORAES Expediente enviado por outro meio No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s), intimado(a) para tomar ciência do agendamento da realização de perícia, conforme petição de ID. 4796467: EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS - PA Warwick Milhomem Melo, brasileiro, engenheiro ambiental com especialização em segurança do trabalho, inscrito no CREA sob o nº 10242D MA, e nomeado perito técnico no processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., para solicitar o agendamento da perícia técnica para o dia 19/11/2025 (quarta-feira) às 06hr30min com ponto de encontro na portaria do Fórum Trabalhista de Parauapebas. Ademais, encaminha os dados para a solicitação de autorização de acesso do Assistente Técnico que auxiliará o Perito durante a diligência: Assistente Técnico: Yuri de Oliveira Sousa RG: 032538532007-7 CPF: 607.191.533-36 Dados do Perito: Warwick Milhomem Melo RG: 0158957620006 SSP-MA CPF: 021.598.113-86 Contato: (98) 98153-4874 Coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos. Atenciosamente, PARAUAPEBAS/PA, 22 de setembro de 2025. IRANICE SALES TELES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCOS MORAES Inteiro Teor: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/validacao/25092207160890200000051859774?instancia=1 | |
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Quarta-feira 19/11/2025 - 08:20/08:20 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial presencial | |
| Agendamento: Aud. Inicial presencial - Dia 19/11/2025 às 08:20 - Inicial - Sala_Substituto | |
| Cliente: WERLAN BATISTA DE SANTANA X A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA | |
| Processo: 0000750-10.2025.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 4741 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007501020255060171 1ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00007501020255060171 PARTE: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: WERLAN BATISTA DE SANTANA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000750-10.2025.5.06.0171 distribuído para 1ª Vara do Trabalho do Cabo na data 06/10/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25100700300089400000092400256?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25100700300089400000092400256?instancia=1 | |
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Quarta-feira 19/11/2025 - 08:40/08:40 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial - presencial | |
| Agendamento: Aud. Inicial - presencial, online apenas para o reclamante | |
| Cliente: WAGNER LINHARES DE SOUZA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0001017-19.2025.5.06.0191 Pasta: - ID do processo: 4835 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 19/11/2025 - 08:45/08:45 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 19/11/2025 às 08:45 - Inicial por videoconferência - SALA 1: Pauta Principal - 1ª VT Sinop | |
| Cliente: CAIO FELIPE DOTTO X Sinodet Transportes LTDA | |
| Processo: 0001007-78.2025.5.23.0036 Pasta: 0 ID do processo: 4816 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00010077820255230036 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010077820255230036 PARTE: CAIO FELIPE DOTTO - POLO Ativo PARTE: SINODET TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0001007-78.2025.5.23.0036 RECLAMANTE: CAIO FELIPE DOTTO RECLAMADO: SINODET TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1379fe1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. (MW) Fica o presente feito incluído na pauta de AUDIÊNCIA INICIAL do dia 19/11/2025 as 08:45 (horário de Cuiabá-MT), a realizar-se de forma TELEPRESENCIAL. Na data e horário designados, as partes e advogados poderão participar da Audiência inicial de modo telepresencial, por meio da Ferramenta ZOOM, com acesso através de seus smartphones (celulares) e/ou computadores, em razão da tramitação do feito pelo 'JUÍZO 100% DIGITAL', pelo seguinte link: Audiência 08h45: https://trt23-jus-br.zoom.us/j/85764356852?pwd=vwYji2Yv5UkWebU4xiQzn0kFW3kGob.1 ID da reunião: 857 6435 6852 Senha: @VTSinop1 Cumpre destacar que, a partir de 30/10/2024, esta unidade judiciária passou a realizar as audiências iniciais em link específico por horário, devendo as partes e seus advogados observarem o link correto para ingresso na audiência correspondente ao horário da audiência agendada nos autos, sob as penalidades inerentes ao não comparecimento à audiência. Recomenda-se a instalação do aplicativo ZOOM no dispositivo a ser utilizado para a audiência e o uso de fones de ouvido por todos os participantes, para evitar interferências sonoras e para garantir a lisura do ato. As partes e advogados(as) deverão se identificar, previamente, junto ao aplicativo ZOOM, com nome e sobrenome, além do NUMERO DO PROCESSO e/ou HORÁRIO DA AUDIENCIA, a fim de otimizar o reconhecimento de todos na sala de Audiência Virtual, e o consequente início da Audiência Inicial e desenvolvimento da pauta. A não identificação correta poderá provocar o não ingresso na sala de audiências virtual. Para participar da audiência, as partes deverão acessar a plataforma ZOOM, por meio do link acima indicado, no dia e hora designados para a audiência telepresencial, que terá valor jurídico equivalente à audiência presencial (art. 2º-B, parágrafos 4ºe 6º da mesma Portaria). Na hipótese da(s) parte(s) estar(em) sem acesso à internet ou dispositivo que permita o acesso ao ambiente virtual, é dever processual o comparecimento PRESENCIAL na 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP/MT, situada na AVENIDA DOS INGÁS, nº 2700, Setor Comercial, CEP 78.550-124 - Sinop-MT, para participar da sessão, no dia e horário designados. O não comparecimento injustificado do(a) Autor à audiência importará no arquivamento do processo (art. 844, caput, da CLT), com as consequências processuais daí advindas (art. 844, § 3º, da CLT). A ausência injustificada do(a) Réu implicará na decretação da sua REVELIA, e aplicação da pena de confissão ficta quanto a matéria de fato, ficando facultada a sua substituição por preposto (artigo 844 da CLT). A defesa da parte Ré, bem como os documentos que a acompanharem, deverão ser juntados aos autos até a data e horário da Audiência inicial, mediante peça escrita já salva e assinada no ambiente do PJe-JT, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT. Nos termos do art. 800 da CLT, a parte reclamada poderá, se for o caso, apresentar EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da Notificação Inicial (citação). Constato que a presente ação trabalhista foi distribuída pela parte autora com a opção de que seja processada através do 'JUÍZO 100% DIGITAL', nos termos Provimento nº 15/2020 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, consoante se extrai do Sistema PJe. Assim sendo, a parte ré poderá, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento da Notificação Inicial (citação), manifestar oposição ao processamento da presente ação trabalhista através do 'JUÍZO 100% DIGITAL', sob pena de concordância tácita, conforme artigo 2º, caput c/c § 3º do Provimento retro mencionado. Deverá a parte ré externar a sua manifestação acerca da não opção ao 'Juízo 100% Digital' de forma destacada. Para dinamizar o acesso à audiência, observem as partes, no portal TRT 23 Site TRT/Pauta de Audiências: https://portal.trt23.jus.br/portal/pauta-de-audi%C3%AAncias-e-sess%C3%B5es-judiciais a consulta de pauta e apregoamento digital do dia. INTIME-SE a parte Autora, e NOTIFIQUE-SE a parte Ré (com cópia deste despacho), por intermédio de seus patronos habilitados nos autos via DJEN, procuradorias cadastradas ou domicílio judicial eletrônico, se for o caso, devendo a Secretaria utilizar-se do sistema postal dos Correios, para as notificações necessárias e a expedição de Mandado, e/ou outros meios idôneos disponíveis. SINOP/MT, 16 de outubro de 2025. TACIANO ROSAS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)Intimado(s) / Citado(s) - CAIO FELIPE DOTTO Inteiro Teor: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/validacao/25101609422297000000042323602?instancia=1 | |
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Quarta-feira 19/11/2025 - 08:55/08:55 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Una - PRINCIPAL | |
| Agendamento: Aud. Una - PRINCIPAL | |
| Cliente: LUCAS TEODORO SIMIM X GP7 TEIXEIRA DE FREITAS LTDA | |
| Processo: 0001000-54.2025.5.05.0532 Pasta: 0 ID do processo: 4567 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 19/11/2025 - 08:55/08:55 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Instrução presencial | |
| Agendamento: Aud. Instrução presencial | |
| Cliente: EWERTON KELWYN GOMES DA SILVA X METALURGICA MOR SA | |
| Processo: 0000813-65.2025.5.06.0161 Pasta: - ID do processo: 4689 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 19/11/2025 - 09:02/09:02 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial presencial | |
| Agendamento: Aud. Inicial presencial - Dia 19/11/2025 às 09:02 - Inicial - Sala Principal | |
| Cliente: CARLOS ANDRÉ SILVA COSTA X INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA (& outros) | |
| Processo: 0001231-51.2025.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 4305 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00012315120255060145 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00012315120255060145 PARTE: CARLOS ANDRE SILVA COSTA - POLO Ativo PARTE: INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001231-51.2025.5.06.0145 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão na data 09/10/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25101000300088700000092557009?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25101000300088700000092557009?instancia=1 | |
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Quarta-feira 19/11/2025 - 09:28/09:28 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Conciliação em Execução por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Conciliação em Execução por videoconferência - Dia 19/11/2025 às 09:28 - Conciliação em Execução por videoconferência - Sala Juiz Substituto | |
| Cliente: EMILLY FRANCIELLY DE CASTRO ALMEIDA X AÇO BOMPRECO COMERCIAL LTDA | |
| Processo: 0000435-17.2025.5.19.0010 Pasta: 0 ID do processo: 4238 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004351720255190010 10ª Vara do Trabalho de Maceió AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004351720255190010 PARTE: COMERCIAL ATACADISTA DE ACO E FERRO LTDA - POLO Passivo PARTE: EMILLY FRANCIELLY DE CASTRO ALMEIDA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JULIANE BASTOS GARCIA - OAB 5323/SE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000435-17.2025.5.19.0010 AUTOR: EMILLY FRANCIELLY DE CASTRO ALMEIDA RÉU: COMERCIAL ATACADISTA DE ACO E FERRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ddca97 proferido nos autos. DESPACHO 1. Considerando que a Justiça do Trabalho tem como um dos seus escopos a conciliação e, com isso, alcançar a pacificação social, tem-se que a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição deve ser incentivada a solução dos conflitos por meio de composição mediada pelo Magistrado. 2. Isso é o que se extrai dos vários dispositivos da CLT, a exemplo dos seus arts. 764 e 852-E. 3. Diante do disto, defiro o requerimento de #id:a63f9b6, e designo o dia 19/11/2025 09:28h, para realização de audiência de conciliação, na modalidade telepresencial. 4. O acesso a sala de audiência telepresencial da 10ª VT de Maceió poderá ser realizado diretamente por meio do link: https://trt19-jus-br.zoom.us/my/vt10mcz 5. Após o acessar o link respectivo, aguarde que o ingresso na sala seja autorizado pelo organizador. 6. Intimem-se as partes para comparecerem a audiência acima designada, através de seus advogados, via DJEN. MACEIO/AL, 07 de novembro de 2025. CICERO ALANIO TENORIO DE MELO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EMILLY FRANCIELLY DE CASTRO ALMEIDA - COMERCIAL ATACADISTA DE ACO E FERRO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/validacao/25110712453086600000021799557?instancia=1 | |
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Quarta-feira 19/11/2025 - 09:30/09:30 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Instrução presencial | |
| Agendamento: Aud. Instrução presencial | |
| Cliente: LUCAS MEIRELES DA SILVA X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000933-37.2025.5.06.0023 Pasta: 0 ID do processo: 4593 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 19/11/2025 - 10:15/10:15 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial/Conciliação em Conhecimento por videoconferênci | |
| Agendamento: Aud. Inicial/Conciliação em Conhecimento por videoconferênci - Dia 19/11/2025 às 10:15 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - SALA 1ª VT IGARASSU - SALA 3 e 4 | |
| Cliente: FLAVIO BARBOSA DE MORAIS X TRANSPIRATININGA | |
| Processo: 0000771-53.2025.5.06.0181 Pasta: 0 ID do processo: 4609 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007715320255060181 CEJUSC Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007715320255060181 PARTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: FLAVIO BARBOSA DE MORAIS - POLO Ativo PARTE: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOSIANE SAMPAIO DE OLIVEIRA - OAB 486563/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC PAULISTA ATOrd 0000771-53.2025.5.06.0181 RECLAMANTE: FLAVIO BARBOSA DE MORAIS RECLAMADO: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c4156f proferido nos autos. DESPACHO Defere-se. Para tanto, redesigna-se a audiência anteriormente designada para o dia 19/11/2025 10:15, acessível pelo link abaixo informado ou pelo ID também abaixo informado, podendo ser utilizado tablet, celular ou computador pessoal, ficando mantidas as cominações anteriores. Acessar a SALA 3, por meio do link abaixo informado. https://trt6-jus-br.zoom.us/j/85323851414 ID da reunião: 853 2385 1414 Contatos do CEJUSC de Paulista: Telefone: (81)99965-1090 (whatsapp) E-mail: cejuscpaulista@trt6.jus.br A audiência será na modalidade telepresencial, acessível através do aplicativo ZOOM. Ressalte-se que não haverá produção de prova testemunhal na assentada designada, ficando a cargo do juízo originário tal providência, caso entenda necessário. CITE-SE A PRIMEIRA RECLAMADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA, COM AS OBSERVAÇÕES FEITAS NA PETIÇÃO DE ID 7309013. Intimem-se e aguarde-se a audiência. PAULISTA/PE, 24 de outubro de 2025. MARIA CONSOLATA REGO BATISTA Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - FLAVIO BARBOSA DE MORAIS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102420282503700000093115282?instancia=1 | |
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Quarta-feira 19/11/2025 - 10:30/10:30 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. de Instrução presencial | |
| Agendamento: Aud. de Instrução presencial - Dia 19/11/2025 às 10:30 - Instrução - Audiências - SALA 12 (Caso seja PRESENCIAL) | |
| Cliente: ESPÓLIO - ROBERTO CARLOS DA SILVA SILVEIRA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0001431-70.2024.5.06.0023 Pasta: - ID do processo: 3667 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 19/11/2025 - 10:30/10:30 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Instrução por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Instrução por videoconferência - Dia 19/11/2025 às 10:30 - Instrução por videoconferência - Sala Principal | |
| Cliente: WANDERLEIDE PATRÍCIA DA SILVA X COPE CENTRO OFTALMOLOGICO DE PERNAMBUCO LTDA | |
| Processo: 0000159-13.2025.5.06.0021 Pasta: - ID do processo: 4153 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00001591320255060021 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001591320255060021 PARTE: COPE CENTRO OFTALMOLOGICO DE PERNAMBUCO S/S LTDA - POLO Passivo PARTE: WANDERLEIDE PATRICIA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO COIMBRA ESTEVES DE OLIVEIRA - OAB 17898/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000159-13.2025.5.06.0021 RECLAMANTE: WANDERLEIDE PATRICIA DA SILVA RECLAMADO: COPE CENTRO OFTALMOLOGICO DE PERNAMBUCO S/S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9c5008 proferido nos autos. Despacho Vistos, etc Inclua-se o feito em pauta, conforme o que segue: Inclua-se o presente feito em pauta para realização de audiência de instrução no dia 19/11/2025 10:30, oportunidade em que será colhida a prova oral;A sessão de audiência será realizada de forma telepresencial, com o link Zoom para acesso abaixo: LINK DE ACESSO ZOOM MEETING: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/85746658480 ID da reunião: 857 4665 8480 Caso assim desejem, as partes, de comum acordo, poderão apresentar proposta de conciliação devidamente minutada, com antecedência de cinco dias antes da audiência;As testemunhas comparecerão independentemente de notificação;Os advogados das partes contarão com o prazo de cinco dias, a partir da publicação deste despacho, para comprovarem nos autos que deram ciência aos seus constituintes da data da próxima sessão; registrando-se que a ausência das partes resultará na aplicação da Súmula 74 do TST;Cumpra-se. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a) RECIFE/PE, 29 de julho de 2025. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WANDERLEIDE PATRICIA DA SILVA - COPE CENTRO OFTALMOLOGICO DE PERNAMBUCO S/S LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072917411970800000089806115?instancia=1 | |
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Quarta-feira 19/11/2025 - 10:30/10:30 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERCIA TECNICA | |
| Agendamento: PERCIA TECNICA - DIA: 19 de novembro de 2025 ás 10:30H. LOCAL: Rua dos Navegantes, 1706 -Boa Viagem, Recife - PE, 51020-010. | |
| Cliente: ROSELENE SEVERINA DA SILVA LIMA X HOTELARIA ACCOR BRASIL SA | |
| Processo: 0000161-86.2025.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 4157 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00001618620255060019 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001618620255060019 PARTE: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A - POLO Passivo PARTE: OTAVIO HENRIQUE VASCO DOS REIS E SILVA - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: ROSELENE SEVERINA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DENIS SARAK - OAB 252006/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000161-86.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: ROSELENE SEVERINA DA SILVA RECLAMADO: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdcdaff proferido nos autos. Despacho Notifiquem-se as partes para tomarem ciência do agendamento da perícia, informado pelo(a) perito(a) na manifestação de id. 41a18fb. RECIFE/PE, 07 de novembro de 2025. PALOMA DANIELE BORGES DOS SANTOS COSTA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROSELENE SEVERINA DA SILVA - HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110710135687900000093571532?instancia=1 | |
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Quarta-feira 19/11/2025 - 13:42/13:42 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Cliente: JACKSON SILVA DE ANDRADE X KALU CONSTRUCOES, TRASNPORTES E SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0010813-30.2025.5.03.0090 Pasta: - ID do processo: 4793 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 19/11/2025 - 14:20/14:20 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 19/11/2025 às 14:20 - Inicial por videoconferência - SALA - D | |
| Cliente: GABRIEL DE LUCAS DE SOUZA VANDERLEI X SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA | |
| Processo: 0001255-17.2025.5.06.0004 Pasta: 0 ID do processo: 4787 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00012551720255060004 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00012551720255060004 PARTE: GABRIEL DE LUCAS DE SOUZA VANDERLEI - POLO Ativo PARTE: MUNICIPIO DO RECIFE - POLO Passivo PARTE: SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0001255-17.2025.5.06.0004 RECLAMANTE: GABRIEL DE LUCAS DE SOUZA VANDERLEI RECLAMADO: SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: GABRIEL DE LUCAS DE SOUZA VANDERLEI - Inicial por videoconferência para o dia 19/11/2025 14:20. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 19/11/2025 14:20, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA D: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5513266565 ID: 551 326 6565 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001255-17.2025.5.06.0004RECLAMANTE: GABRIEL DE LUCAS DE SOUZA VANDERLEIADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA, MUNICIPIO DO RECIFEADVOGADO(S): /HCA ): /HCA RECIFE/PE, 21 de outubro de 2025. HIPOLITO CABRAL DE ANDRADE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL DE LUCAS DE SOUZA VANDERLEI Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102109272096200000092937768?instancia=1 | |
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Quarta-feira 19/11/2025 - 14:45/14:45 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Instrução por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Instrução por videoconferência - Dia 19/11/2025 às 14:45 - Instrução por videoconferência - Sala Principal | |
| Cliente: RODRIGO DE ABREU X FRUTAS DA ESTACAO LTDA | |
| Processo: 0000750-04.2024.5.12.0001 Pasta: 0 ID do processo: 3605 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007500420245120001 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007500420245120001 PARTE: FRUTAS DA ESTACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: RODRIGO ABREU - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KELLY CRISTINA DE AGUIAR - OAB 34280/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000750-04.2024.5.12.0001 RECLAMANTE: RODRIGO ABREU RECLAMADO: FRUTAS DA ESTACAO LTDA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Destinatário: RODRIGO ABREU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: 19/11/2025 14:45 PROCEDIMENTO: VIDEOCONFERÊNCIA NA FERRAMENTA ZOOM COM OPÇÃO DE PARTICIPAÇÃO PRESENCIAL LINK PARA ACESSO (em caso de utilização por computador): https://trt12-jus-br.zoom.us/j/87502215819 ID da reunião (em caso de utilização de smartphone ou tablet): 875 0221 5819 Fica o destinatário acima nominado intimado de que a audiência supra será realizada por meio de videoconferência, na plataforma ZOOM, no dia 19/11/2025 14:45, no link acima indicado, devendo as partes comparecerem no ato a fim de prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST), nos termos das Portarias Conjuntas SEAP/GVP/SECOR n.º 98/2020 e n.º 99/2020 deste E. Tribunal, Resolução n.º 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça, do Ato n.º 11/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e da Portaria CR n.º 1/2020 da Corregedoria deste Tribunal. As testemunhas deverão se conectar da mesma forma, sob pena de perda da prova, cabendo às partes informar-lhes o link de conexão, assim como o endereço físico da unidade judiciária (Sala de audiências da 1a Vara do Trabalho de Florianópolis/SC Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, 4o andar, Centro, CEP 88.015-700, Florianópolis/SC), para a hipótese de participação presencial, como esclarecido no item 'b' abaixo. Caso a parte pretenda a produção de prova testemunhal deverá comunicar o link de acesso diretamente às testemunhas, no prazo de 3 (três) dias úteis antes da data da audiência (art. 455, § 1o, do CPC), inclusive aquelas residentes em outras localidades, uma vez que desnecessária expedição de carta precatória, assim como deverá informar o endereço para participação presencial, caso queira, sob pena de preclusão e perda da prova. Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, até 3 (três) dias úteis antes da data da audiência, deixar de comparecer. Os procuradores também deverão informar os dados de contato eletrônico (whatsapp e e-mail) próprio e das partes até cinco dias antes da audiência, na forma da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n.o 98/2020 deste Tribunal, sob pena de preclusão. ADVERTÊNCIAS IMPORTANTES: a) participantes do ato que não estejam efetivamente à disposição do juízo desde o momento de início da audiência, por estarem se dedicando a qualquer outra atividade, especialmente deslocamentos a pé ou em veículos, de forma a não estarem aptos a responder, de imediato, a qualquer questionamento ou ao pregão, serão considerados injustificadamente ausentes, com as consequências legalmente previstas para a hipótese; b) a realização de audiência por videoconferência é uma opção dos litigantes e testemunhas, o que pressupõe cuidados prévios com verificação do link de conexão, adequação do equipamento a ser utilizado para a comunicação, bem como adequação do sinal de internet. Tal qual nas audiências presenciais, é necessária atenção a problemas como trânsito e meio de transporte a ser utilizado, pelo que as responsabilidades no particular são exclusivamente de cada participante do ato. Quaisquer dos envolvidos no ato processual, partes e/ou testemunhas, pode, previamente ao início da audiência, comparecer, pessoalmente, ao fórum e dirigir-se a esta Unidade Judiciária (Sala de audiências da 1a Vara do Trabalho de Florianópolis/SC (Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, 4o andar, Centro, CEP 88.015-700, Florianópolis/SC), caso não tenha acesso à INTERNET ou considere que possa haver qualquer problema que o impeça de participar por videoconferência. c) Cada parte e suas testemunhas participará do ato portando documento de identificação/carteira funcional nas respectivas residências ou qualquer local em que se encontre (trabalho ou similar), preferencialmente, local isolado sem interferência de terceiros para garantir a incomunicabilidade dos atos. d) A impossibilidade de realização da audiência é condição excepcional e, após informada pela parte, será analisado pelo que dispõe o art. 7º da Portaria CR 01/2020. e) Recomenda-se expressamente às partes, advogados e testemunhas que 'baixem' o aplicativo Zoom com antecedência em relação à audiência, bem como aos advogados que antecipadamente orientem seus clientes e testemunhas quanto à operação do aplicativo. Todavia, será possível a participação no ato sem a utilização do aplicativo, por meio de um aplicativo navegador (Chrome, Firefox, Safari, entre outros), devendo o usuário, para tanto, 'clicar' na opção "Join from Your Browser" após o acesso ao endereço eletrônico supra informado. O aplicativo Zoom está disponível gratuitamente nas lojas de aplicativos para celulares, bem como no endereço eletrônico https://zoom.us/download para microcomputadores. Para evitar atraso e imprevistos, sugere-se que as partes, seus procuradores e testemunhas estejam presentes, 15 minutos antes da hora acima designada, no 'Hall de entrada' da sala virtual de audiências desta Unidade Judiciária, onde deverão permanecer até que seja apregoada a audiência, ocasião em que serão encaminhados à sala virtual de audiências. O encaminhamento à sala de audiências será feito por meio de um novo link a ser oportunamente disponibilizado no chat da sala de espera virtual, acessível no botão 'chat' do 'Hall de entrada' da sala virtual de audiências desta Unidade Judiciária. Ficam as partes e seus procuradores advertidos, ainda, de que a audiência será gravada, bem como que é vedado o posterior uso das imagens e sons da gravação da audiência, sob pena de violação dos direitos de imagem dos participantes. Cabe aos advogados garantir a conexão de qualidade de suas testemunhas. Em caso de eventual suspensão da audiência pela ocorrência de problemas técnicos com qualquer dos participantes, os atos já realizados, como a oitiva de uma ou de ambas as partes, ou a oitiva de parte das testemunhas, serão aproveitados, quando então o Magistrado deliberará pela perda da prova e consequente prosseguimento do ato ou a designação de nova data para prosseguimento. 'É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018)" Intimem-se. Telefone de contato para esclarecimentos e dúvidas: 32985611 (Whatsapp business). FLORIANOPOLIS/SC, 11 de setembro de 2025. JANAINA TEIXEIRA RODRIGUES ROTHFUCHS DA COSTA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO ABREU Inteiro Teor: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/validacao/25091115561581500000077984498?instancia=1 | |
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Quarta-feira 19/11/2025 - 14:45/14:45 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERÍCIA TÉCNICA | |
| Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA - Data: 19/11/2025 Horário: 14:45 Local: horas no Hospital das Clínicas - Av. Prof. Moraes Rego, 1235 - Cidade Universitária, Recife - PE, 50670-901 | |
| Cliente: LUAN ADELINO DOS SANTOS X MULTICON ENGENHARIA LTDA | |
| Processo: 0000725-77.2025.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 4456 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007257720255060015 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007257720255060015 PARTE: BRUNO DOBBIN DE AZEVEDO - POLO Ativo PARTE: LUAN ADELINO DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: MULTCOM CONSTRUTORA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ARTHUR SANTOS DE OLIVEIRA - OAB 42855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000725-77.2025.5.06.0015 RECLAMANTE: LUAN ADELINO DOS SANTOS RECLAMADO: MULTCOM CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA ciência do agendamento da perícia (#id:8cd13a6): Data: 19/11/2025 Horário: 14:45 Local: horas no Hospital das Clínicas - Av. Prof. Moraes Rego, 1235 - Cidade Universitária, Recife - PE, 50670-901; Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 07 de outubro de 2025. MARCIA MARIA PAULA LOPES DE ASSIS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUAN ADELINO DOS SANTOS - MULTCOM CONSTRUTORA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25100708474618700000092408193?instancia=1 | |
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Quarta-feira 19/11/2025 - 15:00/15:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Instrução por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Instrução por videoconferência - Dia 19/11/2025 às 15:00 - Instrução por videoconferência - Sala_4_Substituto | |
| Cliente: KEILA ADRIELY VICENTE ROBERTO X LUDPAM 4 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000437-56.2025.5.06.0007 Pasta: 0 ID do processo: 4255 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004375620255060007 7ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004375620255060007 PARTE: KEILA ADRIELY VICENTE ROBERTO - POLO Ativo PARTE: LUDPAM 18 COMERCIO DE SOBREMESA LTDA - POLO Passivo PARTE: LUDPAM 4 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RAFAEL SILVA BENTES - OAB 15386/PA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000437-56.2025.5.06.0007 RECLAMANTE: KEILA ADRIELY VICENTE ROBERTO RECLAMADO: LUDPAM 18 COMERCIO DE SOBREMESA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87253c0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos e etc. Processo com instrução designada para o dia 19/11/2025 às 15:00 horas Em observação ao Ato Conjunto TRT6 - GP - GVP - CRT - 10/2022, o qual interditou o Fórum Trabalhista Advogado José Barbosa de Araújo, ao Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 13/2024, que regulamenta o novo horário de funcionamento das unidades judiciárias e administrativas do Tribunal, bem como nos termos do Ofício Circular Conjunto TRT6-GP nr. 04/2022, determino: 1 - Dê-se ciência às partes e advogados de que a sessão supracitada será realizada na MODALIDADE TELEPRESENCIAL, devendo as partes e testemunhas participarem remotamente. 2 - Para participar virtualmente devem fazê-lo através da plataforma ZOOM. LINK: Audiência Instrução às 15h00 https://trt6-jus-br.zoom.us/j/82609055426 Para acessar pelo celular é preciso baixar o aplicativo ZOOM. Caso a parte não tenha o aplicativo instalado, poderá acessar a sala de audiência da forma a seguir: Clicar no endereço eletrônico enviado. Onde consta a pergunta: PROBLEMAS COM O CLIENTE ZOOM" INGRESSE EM SEU NAVEGADOR, clicar, aqui, ou seja, em cima de INGRESSE EM SEU NAVEGADOR; Por seu nome; Clicar em NÃO SOU ROBÔ e Entrar. AS TESTEMUNHAS DEVERÃO ENTRAR NO LINK DA AUDIÊNCIA, uma vez que devem ser notificadas na forma do art. 455 do CPC, supletivo. 3 - A audiência tem por finalidade oitiva das partes, sob pena de confissão, e produção de prova oral. 4 - O não comparecimento das testemunhas , espontaneamente, e a não comprovação da carta convite, não motivarão o adiamento da audiência. 5-Considerando-se o pedido de ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, determina-se a realização de perícia técnica, a cargo do(a) expert HEVERTON RODRIGO CAUÁS ALBUQUERQUE , que deverá ser intimado(a), para entregar o laudo em 30 dias, facultando-se às partes o prazo de 10 dias para apresentação de quesitos e assistentes técnicos. Cabe ao(à) Sr(a). Perito(a) informar ao juízo a data da vistoria/exame com antecedência de 10 dias, a fim de que as partes sejam cientificadas, para que, querendo, acompanhem esse trabalho, cabendo às mesmas dar ciência aos seus respectivos assistentes. 6-Autoriza-se ao acompanhamento do reclamante na vistoria, devendo o mesmo observar as normas da empresa no que tange ao uso de EPI's. 7-Os dados do(a) Perito(a) do Juízo, encontram-se à disposição das partes na Secretaria. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000437-56.2025.5.06.0007 AUTOR: KEILA ADRIELY VICENTE ROBERTO, CPF: 141.862.304-04 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : LUDPAM 18 COMERCIO DE SOBREMESA LTDA, CNPJ: 42.074.964/0001-24; LUDPAM 4 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ: 55.590.405/0001-19 ADVOGADO(S): RAFAEL SILVA BENTES, OAB: 015386 /VSF RECIFE/PE, 03 de outubro de 2025. MATHEUS RIBEIRO REZENDE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KEILA ADRIELY VICENTE ROBERTO - LUDPAM 4 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - LUDPAM 18 COMERCIO DE SOBREMESA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25100317283431500000092321814?instancia=1 | |
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Quarta-feira 19/11/2025 - 15:45/15:45 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Una por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Una por videoconferência | |
| Cliente: SUELI STEFÂNIA ALVES DOS SANTOS X ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA | |
| Processo: 0000724-65.2025.5.06.0121 Pasta: - ID do processo: 4314 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007246520255060121 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007246520255060121 PARTE: ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: SUELI STEFANIA SANTOS DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000724-65.2025.5.06.0121 RECLAMANTE: SUELI STEFANIA SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24648a2 proferido nos autos. Despacho: Vistos etc Designo audiência UNA para este processo no dia 19/11/2025, às 15:45h. A parte autora fica ciente com esta publicação. Notifique-se a parte reclamada. A ausência dos litigantes será com as consequências previstas no art. 844 da CLT. PAULISTA/PE, 20 de agosto de 2025. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUELI STEFANIA SANTOS DE SOUZA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082018165529600000090612037?instancia=1 | |
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Quarta-feira 19/11/2025 - 16:00/16:00 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERÍCIA MÉDICA | |
| Agendamento: PERÍCIA MÉDICA - Perícia será realizada no dia 19/11/2025(Quinta-feira) às 16h00min, na Avenida República do Líbano, 256 –Pina, 8º Andar, Sala 818 –Torre 5 (Ao lado do Shopping Rio Mar), Recife –PE | |
| Cliente: DANIELE CORREIA DOS SANTOS X Mix Mateus | |
| Processo: 0000796-09.2025.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 4494 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| 20/11/2025 - Quinta-feira | |
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Quinta-feira 20/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Cobrança | |
| Resumo: COBRANÇA DOS HONORARIOS | |
| Agendamento: COBRANÇA DOS HONORARIOS - agenda pra Grazi entrar em contato com o cliente, porque a HNK vai pagar diretamente a ele, e aí precisamos fazer a cobrança mensal dos nossos honorários. | |
| Cliente: CARLOS ALBERTO RAMOS MACIEL JUNIOR X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000929-12.2017.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 2079 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Quinta-feira 20/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: Acompanhar | |
| Agendamento: Acompanhar | |
| Cliente: RODRIGO LOURENÇO DA SILVA X Ruplast Industria e Comércio ltda | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4319 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 20/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: Acompanhar deferimento do b91 | |
| Agendamento: Acompanhar deferimento do b91 | |
| Cliente: TATIANA FERREIRA DE MORAES X AN AUTO PECAS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4236 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 20/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: Acompanhar recuperação | |
| Agendamento: Acompanhar recuperação | |
| Cliente: ANDERSON VIEIRA GOMES DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 734252823 Pasta: 0 ID do processo: 4685 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 20/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR CÁLCULOS - CARIRY | |
| Agendamento: FALAR CÁLCULOS - CARIRY | |
| Cliente: JANAINA SOUZA DA SILVA X TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA | |
| Processo: 0000595-19.2024.5.06.0146 Pasta: 0 ID do processo: 3657 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00005951920245060146 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005951920245060146 PARTE: JANAINA SOUZA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo ADVOGADO: DANIEL BRUNO DA SILVA SANTOS - OAB 52706/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: NATHALIA LOPES DOS SANTOS - OAB 41409/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000595-19.2024.5.06.0146 RECLAMANTE: JANAINA SOUZA DA SILVA RECLAMADO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): JANAINA SOUZA DA SILVA Pela presente, fica a parte acima indicada intimada para, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar impugnação fundamentada aos cálculos de liquidação retro, que foram elaborados pela Contadoria do Juízo, indicando os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 11 de novembro de 2025. ELSEN PONTUAL SALES FILHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JANAINA SOUZA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111115392053600000093701491?instancia=1 | |
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Quinta-feira 20/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - David Lincon | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: [PROTOCOLO] LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS JÚNIOR X BRUSQUE FUTEBO | |
| Agendamento: Prezados, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Complexidade: 3 Probabilidade de êxito: Alta Exequibilidade: Alta Valor da causa: R$ 492.100,00 Matérias: verbas rescisórias, multa 477, FGTS não depositado, danos morais e integração de valores pagos por fora. Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS JÚNIOR | |
| Cliente: LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS JÚNIOR X Brusque Futebol Clube | |
| Processo: 0001216-75.2025.5.12.0061 Pasta: 0 ID do processo: 4939 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| 21/11/2025 - Sexta-feira | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: ACOMPANHAR | |
| Agendamento: ACOMPANHAR - ANDAMENTOS PARA ALVARÁ DE FGTS E SEGURO - se foi liberado alvará | |
| Cliente: ALMIR RODRIGUES DA SILVA X SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA LTDA | |
| Processo: 0000248-82.2024.5.06.0017 Pasta: 0 ID do processo: 3482 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 17ª-º Recife | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: 6 PARCELA EXECUÇÃO | |
| Agendamento: 6 PARCELA EXECUÇÃO | |
| Cliente: MICHELL LEANDRO ALVES PEREIRA X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000756-40.2021.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 2651 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007564020215060144 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: LEONARDO SILVA BARBOZA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: MICHELL LEANDRO ALVES PEREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000756-40.2021.5.06.0144 RECLAMANTE: MICHELL LEANDRO ALVES PEREIRA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 157ed3d proferido nos autos. DESPACHO A executada, devidamente citada, efetuou o depósito de 30% do valor da execução. Em seguida, dentro do prazo para oposição de embargos, requereu o parcelamento previsto no art. 916 do NCPC. O exequente discordou com o supramencionado parcelamento. Não obstante a insurgência do exequente, entendo ser cabível o deferimento do parcelamento do art. 916 do CPC no presente feito. De fato, nos termos do art. 805, parágrafo único, a execução deve ser efetiva, mas também caminhar de forma menos onerosa, privilegiando-se a postura de cooperação entre todos os sujeitos processuais. O parcelamento do débito prestigia os princípios da economia e celeridade processual e representa a possibilidade de o executado quitar seu débito de forma parcelada, ainda que sem anuência do credor, pois não há redução do seu crédito. Observe-se, ainda, que o dispositivo legal não faz nenhuma menção à \"necessidade de concordância do exequente\". Tratando-se de ato discricionário do juiz da execução, que livremente deve dirigir o processo. Friso que a lei limita o pagamento a seis parcelas mensais. De modo a não permitir o prolongamento da execução por muito tempo. Convém pontuar, também, que o percentual de 30% do valor da condenação já está depositado. E que os valores serão pagos de forma atualizada. Assim, o valor não estará defasado ao ser entregue ao credor. E é possível a cobrança de multa no caso de inadimplemento das parcelas. Assim, considerando o fato de que os executados depositaram o valor referente aos 30% da execução, preenchendo, assim, os requisitos insculpidos no dispositivo legal em comento, defiro seu pedido, defiro o parcelamento requerido. Ante o exposto, determino: Encaminhem-se os autos à contadoria para deduzir e ratear o(s) depósito(s) de Id(s) cd80002, observando-se as retenções e deduções legais cabíveis.Ato contínuo, independentemente de novo despacho, pague-se a quem de direito, observadas as cautelas de praxe.Dê-se ciência às partes do inteiro teor deste despacho, advertindo-se, à reclamada, que as demais parcelas, no total de 06 (seis), deverão ser pontualmente depositadas com acréscimo de correção monetária e juros de 1% a.m., conforme previsão legal.Notifique-se a executada para que deposite as parcelas vincendas (06 parcelas) até o dia 21 de cada mês, (ou no primeiro dia útil seguinte, quando o dia 21 tratar-se de sábado, domingo ou feriado). Sendo a primeira parcela com vencimento em 23/06/2025. E as demais, nos dias 21/07/2025; 21/08/2025; 22/09/2025; 21/10/2025 e 21/11/2025. Advirta-se, ainda, que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos, nos exatos termos do §6º do art. 916 do NCPC. Na oportunidade, notifique-se o reclamante para que, havendo interesse, apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnação aos cálculos nos termos do art. 884 da CLT, sob pena de preclusão.Na medida em que forem sendo comprovados os depósitos, encaminhem-se os autos à contadoria para dedução e rateio, haja vista o princípio da celeridade. Ato contínuo, pague-se a quem de direito, com as cautelas legais. hap O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 22 de maio de 2025. PATRICIA COELHO BRANDAO VIEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Compromisso | |
| Resumo: COMPROMISSO | |
| Agendamento: COMPROMISSO - verificar se cliente deu retorno e enviar mensagem extrajudicial de cobrança da multa | |
| Cliente: EDMILSON MONTEIRO DE ALMEIDA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda | |
| Processo: 0000152-26.2025.5.06.0181 Pasta: 0 ID do processo: 4091 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO - 3 PARCELA | |
| Agendamento: PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO - 3 PARCELA | |
| Cliente: HELMITON DE LUCENA TORRES X TORRES E PEDROSA COMERCIO DE ÁGUAS MINEIRAIS | |
| Processo: 0000698-86.2023.5.06.0008 Pasta: 0 ID do processo: 3195 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00006988620235060008 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006988620235060008 PARTE: EMILIO DE MORAES FALCAO NETO - POLO Ativo PARTE: HELMITON DE LUCENA TORRES - POLO Ativo PARTE: MARCOS AZEVEDO PESTER GOMES - POLO Ativo PARTE: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MONICA THAYSE ROCHA BEZERRA - OAB 26389-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000698-86.2023.5.06.0008 RECLAMANTE: HELMITON DE LUCENA TORRES RECLAMADO: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c07c8c0 proferido nos autos. Vistos. 1- A reclamada fez requerimento quanto ao parcelamento da dívida em seis vezes, nos moldes do artigo 916 do CPC. 2- Para tanto, fez depósito equivalente à de 30% do valor da execução. 3- Considerando a intenção da reclamada na solução da lide, defiro o parcelamento do restante da dívida em 6 vezes mensais. 4- O saldo exequendo será atualizado pela taxa Selic até a data do deferimento do parcelamento, com abatimento do depósito dos 30%. A partir desta data, correção monetária pelo ICPA-E e juros de 1% ao mês, em conformidade com o artigo acima mencionado. 5- Havendo quebra do parcelamento, a execução voltará a ser atualizada pela taxa Selic, nos moldes da decisão do STF nas ADC's 58 e 59 e ADI's 5867 e 6021. 6- Suspendam-se todos os atos executórios destes autos até o adimplemento total da dívida. 7-- Pague-se a quem de direito. Notifiquem-se os credores para que forneçam os dados bancários para transferência de créditos, no prazo de 5 dias. 8- Notifique-se a reclamada do teor deste despacho e dos valores das parcelas #id:b8e46ec, sendo advertido que os pagamentos deverão ser comprovados nos autos até o dia 20 de cada mês e na última parcela a mesma deverá depositar o saldo atualizado da dívida. 9- Dê-se ciência. RECIFE/PE, 19 de agosto de 2025. PEDRO LEO BARGETZI FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA - HELMITON DE LUCENA TORRES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081914075831200000090546310?instancia=1 | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO - 3 PARCELA | |
| Agendamento: PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO - 3 PARCELA | |
| Cliente: EVERTON VIEIRA DA SILVA X RODOTRIL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA | |
| Processo: 0000027-52.2023.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 2889 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00000275220235060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000275220235060141 PARTE: CICERO LOURENCO LOPES - POLO Ativo PARTE: EVERTON VIEIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: KATIA TATIANA DE ALBUQUERQUE LIMA - POLO Ativo PARTE: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ORLANDO JOSE DA COSTA BORGES - OAB 217900/SP ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA - OAB 30180/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000027-52.2023.5.06.0141 RECLAMANTE: EVERTON VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da6d398 proferido nos autos. DESPACHO Regularmente citada para pagar, a executada veio aos autos, dentro do prazo legal para opor embargos, em vez de embargar, a executada depositou em juízo 30% do valor total devido (depósito judicial CEF Id.41716f5), requerendo na oportunidade o pagamento parcelado do saldo devido em 6 (seis) parcelas (vide petição Id.b2c5549). Pela manifestação de id.a65825d, o exequente veio espontaneamente falar nos autos, dando suas razões de discordar do pedido de pagamento parcelado. Passo ao exame. Primeiramente, cumpre ressaltar que o processo trabalhista é regido por disposições próprias, nos temos dos arts. 876 a 892 da CLT e, em caso de omissões, há de ser aplicado o CPC como fonte subsidiária, naquilo em que não for incompatível com o diploma celetista, nos termos do art. 796 da CLT. A respeito do que dispõe o art. 916 do CPC, entendo ser possível a sua aplicação ao processo do trabalho quando se verificar, no caso concreto, que tal medida possibilita maior efetividade da tutela jurisdicional. Quanto ao disposto no §7º do art. 916 do CPC, realmente há vedação expressa de sua aplicação ao cumprimento da sentença. No entanto, diante das dificuldades e a morosidade que permeiam o processo de execução nesta especializada, a jurisprudência dos tribunais vem permitindo a sua aplicação no caso de execução de títulos judiciais. Mesmo porque, ao aderir ao parcelamento, a parte devedora abre mão dos embargos à execução, fase complicada e demorada da execução trabalhista, que, por vezes, se estende por um certo tempo, muitas vezes bem mais longo do que o próprio parcelamento permitido em lei. Assim, tem-se permitido a aplicação do art. 916 do CPC no processo do trabalho visando a celeridade e efetividade da execução. Nessa mesma trilha, a Instrução Normativa nº39/2016 do C. TST reconhece como válido o parcelamento da dívida na fase de execução. Por outro lado, não constituindo o pedido de parcelamento imposição legal ou direito potestativo do devedor, cabe ao juízo verificar, no caso concreto, a conveniência da pretensa proposta de parcelamento. E, nesse sentido, os motivos de concordância ou discordância apresentados pelo credor podem servir de elementos de convicção para o juiz decidir se autoriza, ou não, o parcelamento da dívida nos moldes requerido pelo devedor. É certo que a execução deve se realizar no interesse do credor. Em caso de confronto de interesses, deve ser priorizado o credor trabalhista, cujo crédito possui natureza alimentar, tendo o exequente direito à obtenção da satisfação de seu crédito, do modo mais célere possível. Também é certo que, se por vários meios puder ser feita a execução, o juiz deve optar por aquele menos gravoso e que assegure a continuidade do empreendimento. De mais a mais, ao aderir ao parcelamento, a parte devedora abre mão dos embargos à execução, fase complicada e demorada da execução trabalhista, que, por vezes, se estende por um certo tempo, muitas vezes bem mais longo do que o próprio parcelamento permitido em lei. Outrossim, não se pode olvidar que o parcelamento constitui uma garantia legal. E desse modo, não vislumbro qualquer prejuízo para o autor em receber o seu crédito de forma parcelada, já que os valores serão corrigidos até o pagamento integral da dívida, e aquele valor já depositado em juízo (30%) e também os depósitos recursais realizados pela RODOTRIL serão imediatamente liberado em seu favor. Dadas as razões acima expostas, levando-se em consideração a boa-fé da executada, vez que demonstrada a sua intenção de pagar espontaneamente, somadas às circunstâncias do caso concreto, resolvo AUTORIZAR o pagamento parcelado do saldo devedor, nos moldes já dispostos no item 2.2 do despacho de id.9e7e616, que segue abaixo transcrito: "(....) autorizado o pagamento parcelado da dívida, nos moldes do art. 916 do NCPC, conforme requerido na manifestação de Id.b2c5549, devendo o réu efetuar o pagamento do restante da dívida em 6 parcelas, com vencimento até o dia 5 dos meses subsequentes, a começar pelo mês de setembro (1/6), outubro (2/6), novembro (3/6); dezembro (4/6) do ano corrente de 2025; e janeiro/2026 (5/6); e fevereiro/2026 (6/6). Desde já ciente o réu de que a atualização trabalhista incidente no valor da execução será apurada após rateio de cada depósito efetuado pela reclamada até o pagamento da última parcela. (grifos acrescidos). Determino: a) Ao Setor de Cálculos para levantamento dos valores disponíveis (2 depósitos recursais BB; e depósito judicial CEF -Id.41716f5), elaboração de planilha de rateio e pagamento em favor dos credores, apurando-se os saldo remanescente para a ré ter base no pagamento da próxima parcela a vencer em 5 de setembro de 2025. b) Uma vez fornecidos os dados bancários, expeçam-se os competentes alvarás de transferência a quem de direito, com as cautelas legais. c) Dê- se ciência ao réu do saldo atualizado, para os devidos fins. À atenção da Secretaria, para que, quando realizados os depósitos futuros, sejam observadas as mesmas ordens determinadas na letras a), b) e c) deste despacho, sendo desnecessário novo despacho para o mesmo fim." Atenção! Contrato particular de honorários anexo à petição de Id. c5ed010 e dados bancários autor e advogado fornecidos na petição Id.47f89ea. CUMPRA-SE. Por este ato, dou ciência às partes do inteiro teor deste despacho, para os devidos fins. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a)Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo identificado(a).(5). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 18 de agosto de 2025. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EVERTON VIEIRA DA SILVA - RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081821194442700000090511686?instancia=1 | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: contato com a parte | |
| Agendamento: contato com a parte - saber se tem exames e laudos para enviar dos ombros e cotovelos | |
| Cliente: LUIZ CARLOS DA SILVA X HNK BRASIL | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4809 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Verificar renovação de benefíco | |
| Agendamento: Verificar renovação de benefíco | Entrar em contato com o cliente e entender se o cliente ainda está incapacitado e se irá requerer a renovação de beneficios, retornar no email [PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO] | |
| Cliente: JOSE GENILSON DA SILVA ANDRADE X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 1060661984 Pasta: - ID do processo: 4450 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Compromisso | |
| Resumo: compromisso | |
| Agendamento: compromisso - e-mail para cobrança judicial | |
| Cliente: ERICKA CRISTINA TIBÚRCIO DA SILVA X CJR COMERCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS | |
| Processo: 0000815-24.2025.5.06.0003 Pasta: 0 ID do processo: 4510 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: MONITORAR TRANSFERENCIA | |
| Agendamento: MONITORAR TRANSFERENCIA - ACORDO - R$ 1.875,00 reclamante e R$ 1.125,00 honorários (8X O VALOR DA RECLAMANTE de outubro até maio/2026 E DOS HONORÁRIOS FICARAM EM 4X - outubro a janeiro) | |
| Cliente: VALÉRIA DA CRUZ DO NASCIMENTO X MODIFOODS RESTURANTES LTDA | |
| Processo: 0001379-95.2024.5.06.0016 Pasta: 0 ID do processo: 4075 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: MATHEUS AURÉLIO COMBER DOS SANTOS X FGV TECNOLOGIA EM SERVICOS DA INFORMACAO LTDA | |
| Processo: 0000240-62.2025.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 4127 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Sentença | |
| Resumo: SENTENÇA | |
| Agendamento: SENTENÇA | |
| Cliente: DAYANE DO NASCIMENTO MOREIRA X TAPAJOS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000835-74.2025.5.11.0003 Pasta: - ID do processo: 4353 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: INDICAR MEIOS | |
| Cliente: MARINA FAUSTINO DO NASCIMENTO X Xj Comercio de Eletronicos LTDA | |
| Processo: 0001371-94.2024.5.06.0024 Pasta: 0 ID do processo: 3975 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013719420245060024 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013719420245060024 PARTE: MARINA FAUSTINO DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: TIAN MING COMERCIO DE ELETRONICOS - POLO Passivo PARTE: XJ COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001371-94.2024.5.06.0024 RECLAMANTE: MARINA FAUSTINO DO NASCIMENTO RECLAMADO: XJ COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7772446 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Reporto-me à certidão retro. Notifique-se o(a) exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 02 anos, com início da contagem do prazo prescricional estabelecido no § 1º do art. 11-A, da CLT. Cumpra-se. RECIFE/PE, 07 de novembro de 2025. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARINA FAUSTINO DO NASCIMENTO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110713370743800000093585730?instancia=1 | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: APRESENTAR LIQUIDAÇÃO - CARIRY | |
| Agendamento: APRESENTAR LIQUIDAÇÃO - CARIRY | |
| Cliente: ALEX BATISTA ALVES X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000663-12.2023.5.06.0143 Pasta: - ID do processo: 3062 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00006631220235060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006631220235060143 PARTE: ALEX BATISTA ALVES - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000663-12.2023.5.06.0143 RECLAMANTE: ALEX BATISTA ALVES RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. III - notifiquem-se as partes para apresentação dos cálculos de liquidação, inclusive contribuição previdenciária incidente nos termos da sentença de ID 06e4071 c/c acórdão de ID 58f35c3, inteligência do § 1º B do art. 879 da CLT. Prazo: 10 (dez) dias. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 07 de novembro de 2025. PAULO HENRIQUE NOBRE DE ARAUJO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - ALEX BATISTA ALVES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110708212349700000093564934?instancia=1 | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: FERNANDA SEVERINO DA SILVA TEIXEIRA X ATACADÃO S.A. | |
| Processo: 0000916-12.2025.5.06.0181 Pasta: 0 ID do processo: 4568 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: MARIA EDNEIDE FLORENCIO X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA | |
| Processo: 0001149-13.2025.5.06.0018 Pasta: 0 ID do processo: 4738 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: acompanhar | |
| Agendamento: acompanhar - homologação de acordo | |
| Cliente: NAGEL JOSE DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000123-06.2025.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 4178 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: REPLICA | |
| Agendamento: REPLICA | |
| Cliente: SÉRGIO HERNANDO FERREIRA DO NASCIMENTO X SOFERRO CONSTRUTORA LTDA | |
| Processo: 0000968-04.2025.5.22.0006 Pasta: 0 ID do processo: 4607 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00009680420255220006 6ª Vara do Trabalho de Teresina AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009680420255220006 PARTE: SERGIO HERNANDO FERREIRA DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: SOFERRO CONSTRUTORA LTDA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNO JORDANO MOURAO MOTA - OAB 5098/PI ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000968-04.2025.5.22.0006 AUTOR: SERGIO HERNANDO FERREIRA DO NASCIMENTO RÉU: SOFERRO CONSTRUTORA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91d518e proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Defere-se o pedido da parte reclamada de Id 2c831b4. Audiência de instrução presencial redesignada para o dia 25/11/2025 às 11h40. Notifiquem-se as partes. TERESINA/PI, 11 de novembro de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO HERNANDO FERREIRA DO NASCIMENTO - SOFERRO CONSTRUTORA LTDA - ME OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25111109083967500000016192988?instancia=1 | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: CRISTIANA CAVALCANTE DE ASSIS SANTOS X T F ALMEIDA LTDA | |
| Processo: 0017825-39.2024.5.16.0003 Pasta: 0 ID do processo: 3717 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00178253920245160003 3ª Vara do Trabalho de São Luís AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00178253920245160003 PARTE: CRISTIANA CAVALCANTE DE ASSIS SANTOS - POLO Ativo PARTE: T F ALMEIDA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017825-39.2024.5.16.0003 AUTOR: CRISTIANA CAVALCANTE DE ASSIS SANTOS RÉU: T F ALMEIDA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 821285c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CRISTIANA CAVALCANTE DE ASSIS SANTOS em face de T F ALMEIDA LTDA (CRECHE ESCOLA IMAGINAR), decide o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís: 1. No que concerne aos pedidos de tutela de urgência e de evidência: a) Prejudicado o pedido de tutela de urgência para baixa na CTPS, ante a prolação de sentença de mérito que reconhece a rescisão indireta; b) Prejudicado o pedido de tutela de urgência para impedir registro de justa causa, ante a prolação de sentença de mérito que reconhece a rescisão indireta; c) Deferir a tutela de evidência para determinar a expedição de alvará para habilitação da reclamante no programa de seguro-desemprego, no prazo de 10 (dez) dias após a publicação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado. 2. No mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Reconhecer o vínculo empregatício entre as partes no período de 15/06/2021 a 30/04/2022; b) Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 10/12/2024; c) Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: . Saldo de salário de novembro de 2024 (R$ 1.516,00); . Saldo de salário de dezembro/2024 (9 dias); . Aviso prévio indenizado de 39 dias; . 13º salário integral (2024) considerando o período de aviso prévio; . Férias proporcionais (7/12) considerando a projeção do período de aviso prévio; . FGTS não depositado durante todo o contrato de trabalho; . Multa de 40% sobre o FGTS; . Integração do valor de R$ 100,00 pago "por fora" ao salário da reclamante, com reflexos no RSR, 13º salários, aviso prévio, férias + 1/3 e FGTS + 40%; . Indenização pelo período de 30 minutos de intervalo intrajornada suprimido, duas vezes por semana, com acréscimo de 50%, durante todo o período contratual, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio, RSR e FGTS + 40%; . Indenização substitutiva ao seguro-desemprego, caso a reclamada não forneça as guias para habilitação no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado desta decisão ou caso o benefício seja negado por culpa do empregador; . Indenização substitutiva ao PIS não recebido por cada ano de trabalho. d) Determinar que a reclamada proceda à anotação da CTPS da reclamante, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, para fazer constar o vínculo empregatício no período de 15/06/2021 a 17/01/2025 (considerando a projeção do aviso prévio), na função de supervisora escolar, com remuneração de R$ 1.516,00, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo de a anotação ser feita pela Secretaria da Vara; e) Determinar a liberação das guias para habilitação no seguro-desemprego no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado; f) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamante, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Notifiquem-se as partes. Nada mais. ANGELINA MOREIRA DE SOUSA COSTA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANA CAVALCANTE DE ASSIS SANTOS Inteiro Teor: https://pje.trt16.jus.br/pjekz/validacao/25111109232814200000025585761?instancia=1 | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: RAFAELA FERREIRA DE SENA X VS ESTÉTICA AVANÇADA UNIPESSOAL LTDA | |
| Processo: 0000431-26.2025.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 4265 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004312620255060144 Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00004312620255060144 PARTE: RAFAELA FERREIRA DE SENA - POLO Ativo PARTE: RAFAELA FERREIRA DE SENA - POLO Passivo PARTE: VS ESTETICA AVANCADA UNIPESSOAL LTDA - POLO Ativo PARTE: VS ESTETICA AVANCADA UNIPESSOAL LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIA ZENOBIA PEREIRA MOREIRA DE MOURA - OAB 43175/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO RORSum 0000431-26.2025.5.06.0144 RECORRENTE: RAFAELA FERREIRA DE SENA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAELA FERREIRA DE SENA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: VS ESTETICA AVANCADA UNIPESSOAL LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA LABORAL E HORAS EXTRAS. DANO MORAL. RECURSOS DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. A reclamante insurge-se quanto ao indeferimento do pedido de horas extras e requer majoração da indenização por danos morais. A reclamada, por sua vez, interpõe recurso adesivo visando à reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a jornada alegada pela reclamante, de modo a ensejar o pagamento de horas extras; e (ii) saber se o ambiente de trabalho descrito pela autora caracteriza dano moral passível de indenização e se o valor arbitrado deve ser mantido, majorado ou reduzido. III. Razões de decidir Da jornada laboral e das horas extras.A prova oral demonstrou que a reclamante trabalhava, até junho de 2024, das 09h00 às 18h45, e, a partir de julho de 2024, das 08h00 às 18h30, de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 09h00 às 13h00, com uma hora de intervalo. Embora a reclamada não estivesse obrigada a manter controle formal de jornada (art. 74, § 2º, da CLT), a prova testemunhal foi coerente e convergente, evidenciando o labor extraordinário além da oitava hora diária e da quadragésima quarta semanal. Reconhecido o labor em sobrejornada, é devido o pagamento das horas extras com adicional de 50% e reflexos em aviso-prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS com multa de 40% e repouso semanal remunerado. Do dano moral.A prova testemunhal evidenciou condutas reiteradas e humilhantes praticadas pela superiora hierárquica da reclamante, configurando ambiente de trabalho hostil e violação à dignidade da pessoa humana. A fixação da indenização em R$ 2.000,00 observa critérios de razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da medida. Dos honorários advocatícios.Mantém-se o percentual de 10% fixado em primeiro grau, conforme critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, por se tratar de causa de média complexidade. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário da reclamante parcialmente providopara acrescer à condenação o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos legais. Recurso adesivo da reclamada desprovido, mantendo-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Valor da condenação majorado para R$ 10.000,00, com custas fixadas em R$ 200,00. Tese de julgamento: "1. A prestação habitual de jornada superior à 8ª hora diária e à 44ª semanal enseja o pagamento de horas extras, ainda que ausente controle formal de ponto, quando comprovada por prova testemunhal coerente." "2. O tratamento humilhante e vexatório no ambiente de trabalho configura dano moral indenizável, independentemente da existência de ofensa pública." Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 74, § 2º, 791-A, § 2º; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs nºs 6.050, 6.069 e 6.082, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.08.2023; RECIFE/PE, 11 de novembro de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VS ESTETICA AVANCADA UNIPESSOAL LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111113434916500000048086397?instancia=2 | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: ELISAMA DA SILVA SALVADOR SANTOS X MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000138-31.2025.5.06.0023 Pasta: 0 ID do processo: 4111 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00001383120255060023 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001383120255060023 PARTE: ELISAMA DA SILVA SALVADOR SANTOS - POLO Ativo PARTE: LEONARDO SILVA BARBOZA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO FEITOSA DA ROSA - OAB 18928/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000138-31.2025.5.06.0023 RECLAMANTE: ELISAMA DA SILVA SALVADOR SANTOS RECLAMADO: MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c58fc9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: 1. Deferir os realizados pedidos de notificação exclusiva pela reclamante, em nome de DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO (OAB/PE 28.800); e pela reclamada, em nome de FREDERICO FEITOSA DA ROSA (OAB/PE 18.928); 2. Acolher a prejudicial de mérito; e 3. Julgar IMPROCEDENTE a postulação de ELISAMA DA SILVA SALVADOR SANTOS em face de MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., nos termos descritos na Fundamentação. Custas processuais, pela parte autora, no valor de R$ 2.744,00 com base no valor da causa de R$ 137.200,00, porém dispensadas ante o deferimento do pleito de justiça gratuita. Intimem-se as partes, observando eventual pedido de notificação exclusiva por elas realizado. Encerrou-se a audiência. E, para constar, foi lavrada a presente ata, devidamente assinada na forma da lei. MARIA ODETE FREIRE DE ARAUJO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ELISAMA DA SILVA SALVADOR SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111114555280000000093697347?instancia=1 | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: GEYSE CINTIA MARQUES DE LIRA PEREIRA SILVA X GOCIL SERVIÇOS DE VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (& outros) | |
| Processo: 0000226-94.2025.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 4164 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00002269420255060144 Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00002269420255060144 PARTE: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - POLO Passivo PARTE: GEYSE CINTIA MARQUES DE IRA PEREIRA - POLO Ativo PARTE: GEYSE CINTIA MARQUES DE IRA PEREIRA - POLO Passivo PARTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - POLO Ativo PARTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - POLO Passivo PARTE: SAMSUNG SDS LATIN AMERICA TECNOLOGIA E LOGISTICA LTDA. - POLO Ativo PARTE: SAMSUNG SDS LATIN AMERICA TECNOLOGIA E LOGISTICA LTDA. - POLO Passivo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - OAB 15131/PE ADVOGADO: TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID - OAB 46014/PE ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB 1828/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA RORSum 0000226-94.2025.5.06.0144 RECORRENTE: GEYSE CINTIA MARQUES DE IRA PEREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: GEYSE CINTIA MARQUES DE IRA PEREIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 11 de novembro de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111108230691200000048074882?instancia=2 | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CONTESTAÇÃO | |
| Agendamento: CONTESTAÇÃO | |
| Cliente: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda | |
| Processo: 0046760-23.2025.8.17.8201 Pasta: - ID do processo: 5016 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 10ª-º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINÁRIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINÁRIO | |
| Cliente: RUBEM JOSE DO CARMO LIMA X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000124-88.2025.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 4174 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00001248820255060171 1ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001248820255060171 PARTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - POLO Passivo PARTE: FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE - POLO Ativo PARTE: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME - POLO Passivo PARTE: RUBEM JOSE DO CARMO LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO CHERPAK - OAB 56633/PE ADVOGADO: LARA RODRIGUES DE QUEIROZ TAVARES - OAB 61490/PE ADVOGADO: THAIS PRAXAR FARIAS LOPES - OAB 64659/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000124-88.2025.5.06.0171 RECLAMANTE: RUBEM JOSE DO CARMO LIMA RECLAMADO: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7ee0fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os embargos declaratórios interpostos por RUBEM JOSÉ DO CARMO LIMA, ao mesmo tempo em que julgo improcedentes os embargos declaratórios interpostos pelos reclamados ASSOCIAÇÃO GERAL DA RESERVA DO PAIVA, tudo termos da fundamentação supra.. À atenção da Secretaria para que as intimações e notificações direcionadas às partes sejam realizadas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), desde que regularmente credenciado(s) no PJe e habilitado(s) nestes autos (Súmula n° 427 do C.TST; artigo 272, §5°, do CPC; artigo 5°, caput e §10°, da Resolução CSJT nº 185/2017). Partes cientes através da publicação da presente sentença via DEJT. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RUBEM JOSE DO CARMO LIMA - ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111210465085300000093735159?instancia=1 | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR CÁLCULOS - CARIRY | |
| Agendamento: FALAR CÁLCULOS - CARIRY | |
| Cliente: ALESSANDRO AUGUSTO DO NASCIMENTO X CONCORDIA LOGISTICA S.A. | |
| Processo: 0000225-64.2021.5.06.0172 Pasta: 0 ID do processo: 2677 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00002256420215060172 2ª Vara do Trabalho do Cabo CUMPRIMENTO DE SENTENçA Notificação Processo: 00002256420215060172 PARTE: ALESSANDRO AUGUSTO DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: CLAUDINE SALES BESSA AGUIAR - POLO Ativo PARTE: CONCORDIA LOGISTICA S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO MELO CARNEIRO - OAB 42088/PR ADVOGADO: PAULO JORGE RIBEIRO DA SILVA - OAB 99132/RJ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO CumSen 0000225-64.2021.5.06.0172 EXEQUENTE: ALESSANDRO AUGUSTO DO NASCIMENTO EXECUTADO: CONCORDIA LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a1e04b proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista o acórdão prolatado pelo E. TRT da 6ª Região, determino o retorno dos autos à perita contábil para o refazimento dos cálculos, observando-se os parâmetros fixados na decisão de ID 0c10ed6, no prazo de 10 (dez) dias. Após a juntada dos novos cálculos, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 8 (oito) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 12 de novembro de 2025. BRUNO ANTONIO ACIOLY CALHEIROS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO AUGUSTO DO NASCIMENTO - CONCORDIA LOGISTICA S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111207502948900000093726446?instancia=1 | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINÁRIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINÁRIO | |
| Cliente: CRISTIANE BENTO DE LIMA X T & A INDUSTRIA METALURGICA LTDA | |
| Processo: 0000507-78.2024.5.06.0146 Pasta: 0 ID do processo: 3540 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 6ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00005077820245060146 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005077820245060146 PARTE: CAMILA DO AMARAL COSTA VILA - POLO Ativo PARTE: CRISTIANE BENTO DE LIMA - POLO Ativo PARTE: EMILIO DE MORAES FALCAO NETO - POLO Ativo PARTE: T & A INDUSTRIA ELETROMETALURGICA LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GUSTAVO DA SILVA CHAGAS - OAB 27527/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000507-78.2024.5.06.0146 RECLAMANTE: CRISTIANE BENTO DE LIMA RECLAMADO: T & A INDUSTRIA ELETROMETALURGICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 420ce6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Embargos de declaração apresentados tempestivamente pela parte autora CRISTIANE BENTO DE LIMA (ID bb96927), relatando a ocorrência de vícios na sentença (ID 4235b66). Não há manifestação da parte contrária, em que pese intimada (ID d39ad2d). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I- OMISSÃO QUANTO A INCIDÊNCIA DO FGTS+40% SOBRE AS VERBAS REFLEXAS QUANDO ANÁLISE DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A embargante alega que formulou pedido certo e determinado no item '9' do rol de pedidos da exordial, requerendo a condenação ao adicional de insalubridade e seus reflexos em: (...). d) O resultado dos reflexos no 13º salário, férias + 1/3, RSR, devem repercutir no FGTS, nos termos das Súmulas 63 e 305, do TST. Tem razão. Complementando a prestação jurisdicional, passo a sanar a omissão apontada, nos seguintes termos: 'ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: (...). DEFIRO o pagamento de adicional de insalubridade, no percentual de 20%. Base de cálculo: salário mínimo. (...). DEFIRO o pagamento das repercussões em aviso prévio, 13º salário, férias+1/3 e FGTS + 40%. INDEFIRO a repercussão no RSR (OJ 103 da SDI1/TST). Tendo em vista a condenação da ré no pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade sobre o 13º salário, férias+1/3 e FGTS + 40% e considerando a proibição de dupla penalidade ou dupla remuneração pelo mesmo fato, INDEFIRO o pleito da letra 'd' do item '9' do rol de pedidos da exordial'. ACOLHO os embargos nesse ponto. II- OMISSÃO QUANTO A APLICAÇÃO DOS JUROS NA FASE-PREJUDICIAL (DO VENCIMENTO ATÉ O AJUIZAMENTO) Alega a embargante a sentença, apesar de determinar expressamente a aplicação da ADC 58 do STF, restringiu-se a determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, quedando em omissão, quanto à incidência dos juros de mora de 1% a.m. desde o vencimento da verba até o ajuizamento da ação. Requer a manifestação expressa quanto aos parâmetros de atualização e, principalmente, no tocante aos juros por todo o período anterior à aplicação da SELIC, qual seja, a partir do vencimento, da constituição do crédito. Não há omissão. Descabido o emprego dos embargos declaratórios quando a parte pretende, na verdade, obter o reexame de matérias decididas e devidamente fundamentadas. A pretensão da parte em demover o Juízo do convencimento a que chegou, a partir dos elementos constantes dos autos, em nada se coaduna com o mister para o qual se destina o remédio processual intentado. Os fundamentos que levaram ao convencimento do Juízo foram devidamente apostos, de forma clara, no decisum impugnado (ID 4235b66). O que estão alegando a embargante não é omissão no julgado, mas apenas o inconformismo com a decisão proferida, o que não pode ser resolvido no mesmo grau de jurisdição. Vale ressaltar que o Magistrado não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os suficientes para fundamentar a decisão, o que foi feito. Não se vislumbra, in casu, quaisquer das hipóteses capituladas nos arts. 1022, do CPC, e 897-A, da CLT. Dos argumentos lançados nos presentes embargos, nenhuma outra circunstância se verifica, além da mera intenção de provocar um reexame do posicionamento jurídico adotado no decisum embargado. REJEITO os Embargos nesse ponto. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os Embargos de Declaração apresentados pela autora CRISTIANE BENTO DE LIMA, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Intimem-se as partes. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE BENTO DE LIMA - T & A INDUSTRIA ELETROMETALURGICA LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111218204131700000093762031?instancia=1 | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CMAP | |
| Agendamento: CMAP | |
| Cliente: EDIPO SANTOS SILVA X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000761-22.2022.5.06.0146 Pasta: - ID do processo: 2833 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007612220225060146 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007612220225060146 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: EDIPO SANTOS SILVA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: KATIA TATIANA DE ALBUQUERQUE LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000761-22.2022.5.06.0146 RECLAMANTE: EDIPO SANTOS SILVA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14251ca proferida nos autos. DECISÃO Verifico que o agravo de petição da demandada HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA (Id. a3ec181) foi tempestiva e adequadamente interposto, estando subscrito por advogado com procuração nos autos (Id. 1c7f647). Verifico, ainda, a satisfação do pressuposto específico de admissibilidade recursal insculpido no § 1º do art. 897 da CLT, haja vista a planilha de cálculos empresarial coligida aos autos sob o Id. 4eab993. Dessa forma, e considerando que o Juízo encontra-se garantido por meio de seguro garantia judicial, conforme permissivo legal do art. 835, § 2º, do CPC e análise já feita por meio da decisão de Id. 5a4bb85, restam atendidos os pressupostos objetivos de admissibilidade. Presentes, também, os pressupostos subjetivos, dado o inegável interesse recursal da parte. Pelo exposto, recebo o apelo em comento e determino a intimação do exequente e da demandada COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV para, no prazo comum e preclusivo de 8 (oito) dias, oferecerem suas contrarrazões. Ainda, verifico que o agravo de petição (Id. b653b9b) da parte demandante foi tempestiva e adequadamente interposto, estando subscrito por advogado com procuração nos autos (Id. 4633ff5). Reputo atendidos, assim, os pressupostos objetivos de admissibilidade. Presentes, também, os pressupostos subjetivos, dado o inegável interesse recursal da parte. Pelo exposto, então, recebo o apelo em comento e determino a intimação das demandadas, HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA e COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV, para, no prazo comum e preclusivo de 8 (oito) dias, oferecerem suas contrarrazões. Escoado(s) o(s) prazo(s) ou oferecidas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E. TRT6, com as cautelas e providências de praxe. TIM JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 12 de novembro de 2025. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDIPO SANTOS SILVA - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111208574796200000093728781?instancia=1 | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: VERONICA MARIA TAVARES DA SILVA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA | |
| Processo: 0001178-23.2021.5.06.0012 Pasta: - ID do processo: 2782 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00011782320215060012 Terceira Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00011782320215060012 PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: RODOVIARIA CAXANGA S.A. - POLO Passivo PARTE: VERONICA MARIA TAVARES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA - OAB 25501-D/PE ADVOGADO: MICHELLE DE LIMA MONTEIRO - OAB 26382-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA AP 0001178-23.2021.5.06.0012 AGRAVANTE: VERONICA MARIA TAVARES DA SILVA AGRAVADO: RODOVIARIA CAXANGA S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: VERONICA MARIA TAVARES DA SILVA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APURAÇÃO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REFLEXOS NO FGTS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que homologou cálculos periciais na fase de liquidação, nos quais o adicional de insalubridade foi apurado de forma proporcional, desconsiderando os dias de falta. 2. A agravante sustenta a ausência de amparo legal para a técnica adotada. 3.Insurge-se, ainda, contra a não incidência do FGTS sobre reflexos de horas extras, intervalo intrajornada e adicional de insalubridade, argumentando violação à Lei nº 8.036/1990 e às Súmulas nºs 63 e 646 do TST. 4. O Juízo de origem manteve a conta homologada, entendendo que a liquidação observou fielmente o título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o adicional de insalubridade pode ser proporcional aos dias efetivamente trabalhados; e (ii) definir se o FGTS incide sobre os reflexos das verbas de natureza salarial reconhecidas na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 192 da CLT estabelece que o adicional de insalubridade deve ser calculado conforme o grau de exposição e o percentual sobre o salário-mínimo, sem previsão de proporcionalidade aos dias trabalhados. 4. A jurisprudência do TST entende que a proporcionalização do adicional carece de amparo legal, sendo devido o pagamento integral. 5. O pagamento proporcional compromete a finalidade protetiva do adicional, que visa compensar o risco contínuo à saúde do trabalhador. 6. Quanto ao FGTS, o título executivo deferiu a incidência apenas sobre as parcelas principais, inexistindo determinação de reflexos sobre outras repercussões. 7. A inclusão de parcelas reflexas na base de cálculo do FGTS configuraria inovação em sede de liquidação, vedada pelo art. 879, § 1º, da CLT. 8. Mantém-se a decisão de origem nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de Petição parcialmente provido para determinar a retificação dos cálculos periciais, a fim de que o adicional de insalubridade seja apurado sem exclusão de quaisquer dias de trabalho no interregno compreendido pela condenação. Teses de julgamento: "1. O adicional de insalubridade deve ser calculado integralmente, sem relação proporcional com os dias efetivamente trabalhados. 2. É vedada a ampliação, na fase de liquidação, da base de cálculo do FGTS para incluir reflexos de parcelas já deferidas." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 192 e 879, § 1º; Lei nº 8.036/1990, art. 15; CPC/2015, art. 489, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-81000-39.2012.5.13.0026, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 31.03.2017; Súmulas nºs 63, 361 e 646/TST. RECIFE/PE, 12 de novembro de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VERONICA MARIA TAVARES DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111205515491800000048097495?instancia=2 | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: acompanhar | |
| Agendamento: acompanhar - alvará que ficou pra ser refeito com cpf correto para reenviar. | |
| Cliente: SAMUEL QUEIROZ DE HOLANDA RIBEIRO X O Otimista Servico de Comunicacao LTDA | |
| Processo: 0000639-91.2025.5.07.0011 Pasta: 0 ID do processo: 4312 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: PATRÍCIA MOREIRA SANTOS X AGAPE EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO E TURISTICO LTDA | |
| Processo: 0000895-84.2023.5.05.0035 Pasta: 0 ID do processo: 3265 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00008958420235050035 35ª Vara do Trabalho de Salvador AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008958420235050035 PARTE: AGAPE EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO E TURISTICO EIRELI - POLO Passivo PARTE: ELIANA CRISTINA DA GAMA BLUMETTI - POLO Ativo PARTE: JOSE AUGUSTO COSTA MAIA - POLO Ativo PARTE: PATRICIA MOREIRA SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - OAB 11552/BA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000895-84.2023.5.05.0035 RECLAMANTE: PATRICIA MOREIRA SANTOS RECLAMADO: AGAPE EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO E TURISTICO EIRELI PROCESSO: 0000895-84.2023.5.05.0035 Fica V.Sa. notificada para ter ciência da sentença de Id 8935a0e: "...Dispositivo Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, decido julgar procedente em parte a postulação da reclamante Patrícia Moreira Santos em face de Agape Empreendimentos Hoteleiros e Turísticos Eireli, para condená-lo a pagar, com juros e correção monetária, a seguinte parcela deferida na fundamentação supra: Adicional de insalubridade, com reflexos. Quando do pagamento, deve ser observada a dedução dos descontos legais de INSS e Imposto de Renda, se couber. O montante da condenação e o importe correspondente às custas, devidos pelo réu sucumbente na demanda, encontram-se calculados conforme o demonstrativo de cálculos de liquidação em anexo, confeccionados pelo Setor de Contadoria desta Unidade Judiciária, os quais integram a presente sentença para todos os fins legais, refletindo o "quantum debeatur", sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas. Prazo de lei. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. " SALVADOR/BA, 12 de novembro de 2025. CRISTIANE SILVA ABREU ServidorIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA MOREIRA SANTOS - AGAPE EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO E TURISTICO EIRELI OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/validacao/25111214481913700000113003323?instancia=1 | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara | |
| Tipo: Acordo | |
| Resumo: monitorar trasferencia | |
| Agendamento: monitorar transferência - DA 1ª parcela/entrada do acordo no valor de $ 5.000,00 conta PJ ITAU | |
| Cliente: IRACI MARIA DE ALMEIDA X DELIANA DOCE PASTELARIA E CONFEITARIA EIRELLI | |
| Processo: 0000931-69.2022.5.06.0024 Pasta: 0 ID do processo: 2859 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: PAULO ARAUJO SOARES X FUTURA E CONSÓRCIO EBE-ALUSA | |
| Processo: 0000351-64.2015.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 1077 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 2ª-º IPOJUCA | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR CALCULO | |
| Agendamento: FALAR CALCULO | |
| Cliente: RIVANILDO MELO DA SILVA X BAR NOVOS ARES LTDA | |
| Processo: 0000536-32.2025.5.06.0102 Pasta: - ID do processo: 4360 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINÁRIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINÁRIO | |
| Cliente: JOSÉ ORLANDO DOS SANTOS X Construtora Spe Porto LTDA | |
| Processo: 0000318-28.2025.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 4293 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: ANDERSON GONÇALVES DA SILVA X SARARE MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0101094-13.2024.5.01.0061 Pasta: 0 ID do processo: 3790 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 61ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 01010941320245010061 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 01010941320245010061 PARTE: ANDERSON GONCALVES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SARARE MUDANCAS E TRANSPORTES EIRELI - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO DE ANDRADE PADILHO - OAB 189860/RJ ADVOGADO: LINCOLN FRINHANI GOMES DE AZEVEDO - OAB 203832/RJ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b34b8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo acima exposto, julgo improcedentes os pedidos, conforme fixado na fundamentação supra, que este dispositivo integra. Custas de 2% sobre o valor da causa, pelo(a) Autor(a), dispensado(a) do pagamento. Intimem-se. ELISIO CORREA DE MORAES NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON GONCALVES DA SILVA - SARARE MUDANCAS E TRANSPORTES EIRELI OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25111307304732000000246391040?instancia=1 | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ED/MS | |
| Agendamento: ED/MS | |
| Cliente: JULIANY MARIA SILVA SOARES X FASTNET MAIS | |
| Processo: 0001323-38.2025.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 4875 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013233820255060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00013233820255060142 PARTE: JULIANY MARIA SILVA SOARES - POLO Ativo PARTE: WILLIAM BATISTA COSTA 70622336410 - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001323-38.2025.5.06.0142 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão na data 12/11/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25111300300083000000093772146?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25111300300083000000093772146?instancia=1 | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS + RF | |
| Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS + RF | |
| Cliente: ERALDO FERREIRA DE LIMA NETO X KAIROS DISTRIBUICAO E TRANSPORTE LTDA | |
| Processo: 0000701-22.2025.5.06.0121 Pasta: 0 ID do processo: 4384 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007012220255060121 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007012220255060121 PARTE: CAYO FARIAS PEREIRA - POLO Ativo PARTE: ERALDO FERREIRA DE LIMA NETO - POLO Ativo PARTE: KAIROS DISTRIBUICAO E TRANSPORTE - EIRELI - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA CAVALCANTI - OAB 17926/PE ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTI PADILHA DE BRITO - OAB 18639/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000701-22.2025.5.06.0121 RECLAMANTE: ERALDO FERREIRA DE LIMA NETO RECLAMADO: KAIROS DISTRIBUICAO E TRANSPORTE - EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a979977 proferido nos autos. DESPACHO: Vistos etc. 1. Tendo em vista que não há pendência de prova nos autos, encerro a instrução. 2. As partes ficam intimadas, com a publicação deste despacho, a que se manifestem acerca dos esclarecimentos da perita e para que apresentem as suas razões finais, no prazo de cinco dias. 3. Cancelo a audiência designada. 4. As partes podem apresentar proposta de acordo, antes da sentença. 5. Da sentença, as partes serão intimadas. 6. Os litigantes ficam cientes com esta publicação. CSL PAULISTA/PE, 13 de novembro de 2025. DIEGO TAGLIETTI SALES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ERALDO FERREIRA DE LIMA NETO - KAIROS DISTRIBUICAO E TRANSPORTE - EIRELI - EPP OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111316050803100000093805115?instancia=1 | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: ELIZABETE GADELHA DA SILVA X AVDV ESTETICA LTDA | |
| Processo: 0000099-73.2025.5.06.0010 Pasta: 0 ID do processo: 4130 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00000997320255060010 10ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000997320255060010 PARTE: AVDV ESTETICA LTDA - POLO Passivo PARTE: ELIZABETE GADELHA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000099-73.2025.5.06.0010 RECLAMANTE: ELIZABETE GADELHA DA SILVA RECLAMADO: AVDV ESTETICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a95e973 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, o Juízo da 10ª Vara do Trabalho do Recife decide: REJEITAR as preliminares de impugnação à justiça gratuita e de limitação da condenação aos valores da inicial; No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ELIZABETE GADELHA DA SILVA em face de AVDV ESTETICA LTDA para condenar a reclamada a cumprir as seguintes obrigações, a serem apuradas em liquidação de sentença: I - OBRIGAÇÕES DE PAGAR: a) Saldo de salário de fevereiro de 2025 (10 dias); b) Aviso prévio indenizado de 36 dias; c) 13º salário proporcional de 2025 (3/12), já com a projeção do aviso prévio; d) Férias vencidas do período 2023/2024, em dobro, acrescidas do terço constitucional; e) Férias proporcionais do período 2024/2025 (3/12), acrescidas do terço constitucional, já com a projeção do aviso; f) Indenização pela supressão do intervalo intrajornada, correspondente a 45 minutos por dia de trabalho, com adicional de 50%; g) Reflexos da integração salarial dos "prêmios" sobre aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, RSR e FGTS + 40%; h) Diferenças salariais por desvio de função relativas a janeiro de 2025, com reflexos sobre 13º salário e FGTS; i) Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II - OBRIGAÇÕES DE FAZER: j) Depositar na conta vinculada da reclamante os valores de FGTS não recolhidos durante o contrato, o FGTS incidente sobre as verbas salariais desta condenação e a multa de 40% sobre o total, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução; k) Proceder à anotação da baixa na CTPS Digital da autora, com data de saída em 18 de março de 2025, no prazo de 5 dias úteis após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária; l) Entregar à reclamante as guias para habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 5 dias úteis após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária e conversão em indenização substitutiva. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que, independentemente do trânsito em julgado, a Secretaria da Vara adote as seguintes providências imediatamente após a publicação desta sentença: 1. Expeça-se Alvará Judicial para liberação do saldo existente na conta vinculada do FGTS da autora; 2. Expeça-se Alvará Judicial para habilitação da autora no programa do seguro-desemprego; 3. Intime-se a reclamada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra a obrigação de fazer consistente na anotação da baixa na CTPS Digital (item "k" acima), sob pena de aplicação da multa já estabelecida. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de reflexos sobre o intervalo intrajornada e o valor excedente da indenização por danos morais. Conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 20.000,00 para os efeitos legais. Juros, correção monetária e honorários na forma da fundamentação. Notifiquem-se as partes. Registre-se. Publique-se. ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIZABETE GADELHA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111322252308400000093817691?instancia=1 | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: ISAIAS PEDRO DE SANTANA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0001239-08.2023.5.06.0142 Pasta: - ID do processo: 3327 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00012390820235060142 Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00012390820235060142 PARTE: CAMILA DO AMARAL COSTA VILA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: ISAIAS PEDRO DE SANTANA - POLO Ativo PARTE: LUIZA MARIA PEREIRA PINTO - POLO Ativo PARTE: VLADIMIR DE LACERDA PERSSON - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0001239-08.2023.5.06.0142 RECORRENTE: ISAIAS PEDRO DE SANTANA RECORRIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ISAIAS PEDRO DE SANTANA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A SITUAÇÃO DE RISCO. DANO IN RE IPSA. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO E RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do transporte irregular de valores. A reclamada busca afastar a condenação ou, sucessivamente, reduzir o quantum indenizatório. O reclamante, por sua vez, pretende a majoração do valor fixado, alegando longa duração do vínculo empregatício, superior a dez anos. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de transporte de numerário por empregado sem habilitação específica configura ato ilícito ensejador de dano moral; e (ii) saber se o valor arbitrado a título de indenização deve ser mantido ou majorado. III. Razões de decidir: A prova constante dos autos demonstra que o reclamante, no desempenho da função de ajudante de distribuição, realizava o transporte de valores recebidos de clientes, sem treinamento e sem o aparato de segurança previsto na Lei nº 7.102/1983. A jurisprudência consolidada do TST reconhece que o transporte irregular de valores constitui exposição do trabalhador a risco acentuado, caracterizando dano moral in re ipsa, independentemente da ocorrência de assalto ou do montante transportado. Configurados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impõe-se a responsabilidade civil da reclamada, com fundamento nos arts. 5º, V e X, da CF/1988, e 186 e 927 do Código Civil. O valor da indenização deve observar o porte econômico da empresa, a gravidade da conduta, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, nos termos do art. 223-G, §1º, da CLT, interpretado conforme decidido pelo STF nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18/08/2023). Considerando esses parâmetros, mantém-se a condenação e majora-se o valor da indenização para R$10.000,00 (dez mil reais), atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese: Recurso ordinário da reclamada desprovido. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido para majorar o valor da indenização por dano moral. Tese de julgamento: "1. O transporte irregular de valores por empregado sem habilitação específica configura ato ilícito do empregador e enseja indenização por dano moral, ainda que inexistente ocorrência de assalto. 2. O dano é presumido ('in re ipsa'), decorrendo da exposição do trabalhador a risco acentuado, em violação à Lei nº 7.102/1983 e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; CC, arts. 186, 944 e 927; CLT, art. 223-G, §1º; Lei nº 7.102/1983, arts. 3º, 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs nº 6.050, 6.069 e 6.082, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.08.2023; TST, RR-1004-80.2015.5.09.0128, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT 28.02.2025; TST, RR-17347-78.2017.5.16.0002, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 25.02.2025; TST, AIRR-10431-10.2023.5.03.0057, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT 24.02.2025; TRT6, ROT-0000530-10.2021.5.06.0411, Rel. Des. Ivan de Souza Valença Alves, j. 15.06.2022; TRT6, ROT-0001100-55.2020.5.06.0144, Rel. Des. Sérgio Torres Teixeira, j. 24.11.2021. RECIFE/PE, 13 de novembro de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ISAIAS PEDRO DE SANTANA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111310424294500000048133457?instancia=2 | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO | |
| Cliente: MARY ANNE DE OLIVEIRA SILVA X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000981-05.2025.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 4749 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00009810520255060020 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009810520255060020 PARTE: DIEGO CAVALCANTI PERRELLI - POLO Ativo PARTE: ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI - POLO Passivo PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: MARY ANNE DE OLIVEIRA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000981-05.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: MARY ANNE DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4466af6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte autora acerca do requerimento formulado pelo Estado de Pernambuco (#id:dd4fe99), concedendo-lhe o prazo de 05 dias para manifestação. Advirta-se, desde já, que o silêncio será interpretado como anuência ao pedido de dispensa do comparecimento do referido ente público à audiência de instrução designada nos autos. Decorrido o prazo supracitado, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. RECIFE/PE, 13 de novembro de 2025. CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARY ANNE DE OLIVEIRA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111313391457700000093796852?instancia=1 | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Cliente: RYKELME DIOGO FREITAS DE ANDRADE X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000676-21.2025.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 4405 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00006762120255060020 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006762120255060020 PARTE: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: DIEGO CAVALCANTI PERRELLI - POLO Ativo PARTE: RYKELME DIOGO FREITAS DE ANDRADE - POLO Ativo ADVOGADO: AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ - OAB 39112/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FRANCISCO JOSE CAMELO MONTEIRO - OAB 30170/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000676-21.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: RYKELME DIOGO FREITAS DE ANDRADE RECLAMADO: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA, Juiz(íza) do Trabalho da 20ª Vara do Trabalho do Recife, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Autor(a)/Réu(Ré) , acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para FALAR SOBRE OS ESCLARECIMENTOS AO LAUDO PERICIAL. Prazo: 05 DIAS. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação das Resoluções N.ºs 94/2012 e 128/2013 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 13 de novembro de 2025. AMANDA MARIA DE OLIVEIRA BELO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - RYKELME DIOGO FREITAS DE ANDRADE OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111312061363600000093792838?instancia=1 | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: AGRAVO INTERNO | |
| Agendamento: AGRAVO INTERNO | |
| Cliente: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA X VARD PROMAR S.A. - ESTALEIRO | |
| Processo: 0000221-71.2015.5.06.0193 Pasta: 0 ID do processo: 981 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 3ª-º IPOJUCA | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00002217120155060193 Tribunal Pleno AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00002217120155060193 PARTE: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: VARD PROMAR S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEONARDO LUNA DE LUCENA - OAB 30389/PE ADVOGADO: TULIO CLAUDIO IDESES - OAB 95180/RJ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: EDUARDO PUGLIESI AP 0000221-71.2015.5.06.0193 AGRAVANTE: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA AGRAVADO: VARD PROMAR S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROCESSO Nº TRT 0000221-71.2015.5.06.0193 (AgRT/RR) ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI AGRAVANTE: VARD PROMAR S.A. AGRAVADO: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA ADVOGADOS: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO, TULIO CLAUDIO IDESES, LEONARDO LUNA DE LUCENA E ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES PROCEDÊNCIA: VICE-PRESIDÊNCIA EMENTA: PROCESSO TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão que denegou seguimento a Recurso de Revista por não ter vislumbrado as violações legais e sumulares por ela apontadas. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno é o recurso adequado para impugnar a decisão que inadmitiu o recurso de revista; (ii) analisar se a agravante comprovou a existência de precedente obrigatório do TST para justificar o recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno, conforme Resolução 224/2024 do TST e Resolução Administrativa 5/2025 do TRT, é cabível apenas em casos específicos: para impugnar decisões que negam seguimento a recurso de revista fundamentado em precedente obrigatório do TST (IRR, IRDR e IAC) ou em tese fixada pelo STF em recurso extraordinário com repercussão geral ou controle concentrado de constitucionalidade. 4. O agravo interno foi utilizado indevidamente como forma de reexame da decisão de admissibilidade do Recurso de Revista, sem demonstração da existência de precedentes obrigatórios, o que o torna manifestamente incabível. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não provido. Aplicada multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor da parte agravada, com a ressalva de que a interposição de outros recursos depende do depósito prévio do valor da multa, exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita. Tese de julgamento: 1. O Agravo Interno, previsto nas Resoluções 224/2024 do TST e 5/2025 do TRT, somente é cabível para impugnar decisão denegatória de Recurso de Revista fundamentado em precedente obrigatório do TST (IRR, IRDR e IAC) ou em tese do STF em recurso extraordinário com repercussão geral ou controle concentrado de constitucionalidade. 2. A utilização inadequada do Agravo Interno como meio de reexame de decisão denegatória de recurso de revista, sem demonstração da pertinência de precedente obrigatório, caracteriza sua inadmissibilidade. Dispositivos relevantes citados: art. 896, §1º-A, I, da CLT; art. 1.021, §4º, do CPC; Resolução 224/2024 do TST; Resolução Administrativa 5/2025 do TRT; Regimento Interno do TST; Regimento Interno do TRT. Vistos, etc. Trata-se de Agravo Interno interposto pela VARD PROMAR S.A. em face de decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista (ID. 1ac240a). Em suas razões recursais (ID. 6db9c41), a agravante não se conforma com a decisão que denegou seguimento ao seu recurso por não ter vislumbrado as violações legais e constitucionais por ela apontadas. Pugna pelo provimento do Agravo. Contraminuta apresentada sob ID. d3dab62. É o relatório. VOTO: Do Agravo Interno. Da Resolução 224/2024, C. TST. Da Resolução 5/2025, TRT6. De início, imperioso destacar que, recentemente, e considerando a necessidade de uniformizar a questão sobre qual recurso cabível da decisão que inadmite o recurso de revista com fundamento em uma das teses firmadas em incidentes destinados à formação de precedentes obrigatórios pelo C. TST, foi editada a Resolução 224/2024 pelo referido Tribunal, alterando a IN 40/2016 nos seguintes termos: Art. 1° A Instrução Normativa nº 40, aprovada pela Resolução nº 205, de 15 de março de 2016, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A, com o seguinte teor: Art. 1°-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. § 1º Havendo no recurso de revista capítulo distinto que não se submeta à situação prevista no caput deste artigo, constitui ônus da parte impugnar, simultaneamente, mediante agravo de instrumento, a fração da decisão denegatória respectiva, sob pena de preclusão. § 2º Na hipótese da interposição simultânea de que trata o parágrafo anterior, o processamento do agravo de instrumento ocorrerá após o julgamento do agravo internopelo órgão colegiado competente. § 3º Caso o agravo interno seja provido, dar-se-á seguimento, na forma da lei, ao recurso de revista quanto ao capítulo objeto da insurgência; na hipótese de o agravo interno ser desprovido, nenhum recurso caberá dessa decisão regional. § 4º As reclamações fundadas em usurpação de competência do Tribunal Superior do Trabalho ou desrespeito às suas decisões em casos concretos (CPC, art. 988, I e II) não se submetem ao procedimento estabelecido neste artigo, conforme expressa disposição do § 5º, II, do art. 988 do CPC. § 5º As disposições contidas neste artigo aplicam-se às decisões de admissibilidade publicadas a partir do 30º dia após o início de sua vigência, que deverá ocorrer na data da publicação. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação Por sua vez, este Regional editou a Resolução Administrativa 5/2025, alterando e acrescentando dispositivos em seu regimento interno para se adequar e estabelecer o cabimento do Agravo Interno, o qual passou a ter a seguinte redação: Art. 18. São atribuições do(a) Desembargador(a) Presidente do Tribunal: (...) VIII - despachar os agravos de instrumento das suas decisões denegatórias de seguimento a recursos, acolhendo-os ou determinando o processamento, bem como os Agravos Internos interpostos em sede de Recurso de Revista. Art. 23. Compete ao Tribunal Pleno, além da matéria expressamente prevista em lei ou em outro dispositivo previsto neste regimento: I - Processar e julgar: (...) p) Os Agravos Internos interpostos em face da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência e Recurso de Revista. Art. 238. Das decisões definitivas do Tribunal Pleno, das Seções Especializadas e das Turmas, são admissíveis os seguintes recursos para o Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de 8 (oito) dias úteis: (...) IV - agravo interno, em razão da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. Art. 239-A. O agravo interno será processado nos mesmos moldes do Agravo Instrumento, observando o disposto nos parágrafos seguintes. § 1º Havendo no recurso de revista capítulo distinto que não se submeta à situação prevista no caput deste artigo, constitui ônus da parte impugnar, simultaneamente, mediante agravo de instrumento, a fração da decisão denegatória respectiva, sob pena de preclusão. § 2º Na hipótese da interposição simultânea de que trata o parágrafo anterior, o processamento do agravo de instrumento ocorrerá após o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado competente. § 3º Caso o agravo interno seja provido, dar-se-á seguimento, na forma da lei, ao recurso de revista quanto ao capítulo objeto da insurgência; na hipótese de o agravo interno ser desprovido, nenhum recurso caberá dessa decisão regional. Percebe-se, assim, que o agravo interno foi instituído como forma de substituir o agravo de instrumento em específicas situações, apenas quando houver negativa de seguimento ao recurso de revista interposto em face de acórdão em consonância com precedente obrigatório do C. TST, exarado em IRR, IRDR e IAC. É preciso, portanto, que o acórdão recorrido envolva algum tema com tese já firmada em precedente obrigatório do C. TST e o posterior recurso de revista seja denegado, cabendo à parte, ao interpor o agravo interno, justificar e comprovar o seu cabimento. Feito esse registro inicial, passo ao exame do presente Agravo Interno. Da decisão denegatória do Recurso de Revista. Como dito no relatório, não se conforma a agravante com a decisão que inadmitiu o seu recurso de revista, por não ter vislumbrado as violações legais e constitucionais por ela apontadas. Para tanto, afirma a agravante que "há clara indicação do tema em que a agravante revela existir a violação à constituição federal, matérias atacadas no aludido recurso, em atendimento ao artigo 896 alíneas "a" e "c" da CLT, além de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Sustenta que "a negativa de seguimento a recurso de revista implica em afronta aos dispositivos constitucionais da ampla defesa e do contraditório insertos no5º, INCISO II, LIV E LV DA CRFB, além de flagrante violação princípio constitucional contido no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal". Pede o provimento do Agravo Interno com o posterior processamento do Recurso de Revista. Ao exame. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID. 1ac240a): RECURSO DE: VARD PROMAR S.A. (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO/ CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao entendimento do STF fixado no julgamento da ADC58. Fundamentos do acórdão recorrido: (...) A admissibilidade do Recurso de Revista contra acórdão proferido em Agravo de Petição, à luz do § 2º do art. 896 da CLT (Súmula nº 266 do TST),depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, condição que não ocorreu no processo analisado, porquanto a Corte decidiu a questão impugnada em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58. (...) CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Em que pese os argumentos expostos pela agravante, verifico que o presente agravo não merece provimento. Reitero que o Agravo Interno previsto na Resolução 224/2024 do C. TST e na Resolução Administrativa 5/2025 deste Regional deve ser utilizado em hipóteses específicas, sendo apenas cabível da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do C. TST, exarado nos regimes de julgamento IRR, IRDR e IAC. Também se aplica o art. 1º-A, da Instrução Normativa n. 40, do TST quando o acórdão regional objeto da impugnação estiver em consonância com tese fixada pelo STF no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade, conforme se extrai da interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1.030, I e 1.042, do CPC, bem como dos arts. 896-B e 896-C, §15, da CLT. E, na hipótese dos autos, sequer há indicação pela agravante de qual precedente obrigatório encontra-se presente, cujo ônus processual lhe competia. Verifica-se, na realidade, que a agravante utilizou o Agravo Interno como um meio de reexame da decisão de admissibilidade do Recurso de Revista, desta fez por um órgão colegiado. Todavia, repito, a finalidade do Agravo Interno, nos moldes em que instituído pelas Resoluções acima, envolve tão somente os casos em que há precedente obrigatório em discussão, não sendo esta a hipótese dos autos. Agravo negado, portanto. Nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, do art. 266, §5º, do Regimento Interno do C. TST e do art. 233, §7º, do Regimento Interno deste Regional, "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". Ademais, o art. 266, §6º, do Regimento Interno do C. TST, e o art. 233, §8º, do Regimento Interno deste TRT6, estabelecem que "a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no parágrafo anterior, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final". Na hipótese dos autos, como vista acima, trata-se de agravo manifestamente incabível, porquanto sequer houve indicação de precedente qualificado por parte da recorrente, motivo pelo qual aplico a penalidade prevista no referido dispositivo legal, no percentual de 1% do valor atualizado da causa, a ser revertida em proveito da parte agravada. CONCLUSÃO: Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno da reclamada. Tratando-se de agravo manifestamente incabível aplique-se a penalidade prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, art. 266, §5º, do Regimento Interno do C. TST, e art. 233, §7º, do Regimento Interno deste Tribunal, no percentual de 1% do valor atualizado da causa, a ser revertida em proveito da parte agravada. Registre-se, nos termos do art. 266, §6º, do Regimento Interno do C. TST e do art. 233, §8º, do Regimento Interno do TRT6, que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio da multa supramencionada, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da Justiça Gratuita, que farão o pagamento ao final. ACORDAM os membros integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno da reclamada. Tratando-se de agravo manifestamente incabível aplique-se a penalidade prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, art. 266, §5º, do Regimento Interno do C. TST, e art. 233, §7º, do Regimento Interno deste Tribunal, no percentual de 1% do valor atualizado da causa, a ser revertida em proveito da parte agravada. Registre-se, nos termos do art. 266, §6º, do Regimento Interno do C. TST e do art. 233, §8º, do Regimento Interno do TRT6, que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio da multa supramencionada, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da Justiça Gratuita, que farão o pagamento ao final. Recife, 10 de novembro de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual, realizada em 10 de novembro de 2025, sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador Presidente RUY SALATUHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA, com a presença de Suas Excelências os Desembargadores Vice-Presidente Eduardo Pugliesi (Relator), Corregedor Paulo Alcântara, Ivan de Souza Valença Alves, Valdir José Silva de Carvalho, Dione Nunes Furtado da Silva, Nise Pedroso Lins de Sousa, Fábio André de Farias, Ana Cláudia Petruccelli de Lima, Solange Moura de Andrade, Virgínio Henriques de Sá e Benevides, Carmen Vieira do Nascimento, Fernando Cabral de Andrade Filho; os Juízes Convocados Aurélio da Silva, Mayard de Franca Saboya Albuquerque, Roberta Corrêa de Araújo, Ana Cristina da Silva, Ana Catarina Cisneiros Barbosa, Márcia de Windsor Nogueira; e a Procuradora da Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região, Drª. Maria Roberta Melo Komuro da Rocha, resolveu o Tribunal Pleno deste Tribunal, Presença do Excelentíssimo Juiz Aurélio da Silva, em razão de sua convocação no Gabinete vago, anteriormente ocupado pelo Excelentíssimo Desembargador Milton Gouveia da Silva Filho. Presença da Excelentíssima Juíza Mayard de Franca Saboya Albuquerque, em razão de sua convocação no Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Alves da Silva. Presença da Excelentíssima Juíza Roberta Corrêa de Araújo, em razão de sua convocação no Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Sergio Torres Teixeira. Presença da Excelentíssima Juíza Ana Cristina da Silva em razão de sua convocação no Gabinete da Excelentíssima Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo, pelo afastamento em razão de licença médica. Presença da Excelentíssima Juíza Ana Catarina Cisneiros Barbosa, em razão de sua convocação no Gabinete da Excelentíssima Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino. Presença da Excelentíssima Juíza Márcia de Windsor Nogueira, em razão de sua convocação no Gabinete vago, anteriormente ocupado pelo Excelentíssimo Desembargador Luciano Alexo da Silva. Votos colhidos por ordem de assento, a partir do(a) Relator(a), nos termos do art. 102 do Regimento Interno do TRT6 (Redação da Resolução Administrativa TRT6 n.º 13/2022). KARINA DE POSSÍDIO MARQUES LUSTOSA Secretária do Tribunal Pleno EDUARDO PUGLIESI Relator RECIFE/PE, 13 de novembro de 2025. JOSE ROBERTO GOUVEIA RODRIGUES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA - VARD PROMAR S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111313361711600000048138155?instancia=2 | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: EDJANE RODRIGUES DA SILVA X Orbenk Terceirizacao e Servicos Ltda | |
| Processo: 0020317-32.2024.5.04.0522 Pasta: 0 ID do processo: 3567 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00203173220245040522 7ª Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00203173220245040522 PARTE: EDJANE RODRIGUES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: EDJANE RODRIGUES DA SILVA - POLO Passivo PARTE: EVANDRO FRANCISCO FARINA - POLO Ativo PARTE: ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. - POLO Ativo PARTE: ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. - POLO Passivo PARTE: PECCIN SA - POLO Passivo ADVOGADO: ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO - OAB 3899/SC ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ELSO ELOI CASAGRANDE MODANESE - OAB 22735/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: WILSON CARVALHO DIAS RORSum 0020317-32.2024.5.04.0522 RECORRENTE: EDJANE RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDJANE RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. [7ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID f222a97 PORTO ALEGRE/RS, 13 de novembro de 2025. ADRIANA ALBINO BRAGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. Inteiro Teor: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/validacao/25111312314855800000107340314?instancia=2 | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE | |
| Cliente: LUCAS DA SILVA CÉSAR X Avannte Comercio e Servicos LTDA | |
| Processo: 0000377-47.2025.5.06.0019 Pasta: - ID do processo: 4169 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Compromisso | |
| Resumo: PETICIONAR COMPROVANTES | |
| Agendamento: PETICIONAR COMPROVANTES | |
| Cliente: ANA MERY P.P RODRIGUES CLINICA VETERINARIA X JORGE LUIS DOS SANTOS BARBOSA | |
| Processo: 0100296-45.2025.5.01.0246 Pasta: 0 ID do processo: 4363 | |
| Comarca: Niterói Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: Analisar ação | |
| Agendamento: Analisar ação | |
| Cliente: TATIANA FERREIRA DE MORAES X AN AUTO PECAS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4236 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Jur - Carla Rebeca | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: Confeccionar inicial | |
| Agendamento: Confeccionar inicial | |
| Cliente: ALISSON DE OLIVEIRA LUNA X VIACAO ROCIO LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4931 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Jur - David Lincon | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: Confeccionar inicial | |
| Agendamento: Confeccionar inicial | |
| Cliente: ANA BEATRIZ DE LIMA TORRES X Benfica Servicos Automotivos LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4929 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: QUESITOS - DOENÇA + INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: QUESITOS - DOENÇA + INSALUBRIDADE | |
| Cliente: FABIANE DA SILVA VIDAL X CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA | |
| Processo: 0100750-25.2025.5.01.0343 Pasta: 0 ID do processo: 4588 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: PEDIDO DE DESISTÊNCIA | |
| Agendamento: PEDIDO DE DESISTÊNCIA | |
| Cliente: REGINALDO BEZERRA SILVA JUNIOR X METROPOLITANA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO S.A. | |
| Processo: 0001103-51.2025.5.06.0009 Pasta: 0 ID do processo: 4692 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar audiência | |
| Agendamento: Informar audiência | Dia 01/07/2026 às 08:00 - Instrução por videoconferência | |
| Cliente: EDSON HENRIQUE VIANA X TRANSPORTADORA DIJANGO DE TORRINHA LTDA | |
| Processo: 0011640-11.2025.5.15.0089 Pasta: 0 ID do processo: 4804 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: INDICAR MEIOS | |
| Cliente: SONIA MARANHAO DA SILVA X JANE ALVES SANTA ROSA | |
| Processo: 0000032-68.2021.5.06.0004 Pasta: 0 ID do processo: 2527 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: INDICAR MEIOS | |
| Cliente: ALBENITA GOMES DE SOUZA X JANE ALVES SANTA ROSA | |
| Processo: 0000046-55.2021.5.06.0003 Pasta: 0 ID do processo: 2602 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 3ª-º Recife | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Carla Rebeca | |
| Destinatário(s): Jur - David Lincon | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] EDNALDO X MAGALOG | |
| Agendamento: David, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 1 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\EDNALDO FRANCISCO CORDEIRO DA SILVA Observações: Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e dano moral. | |
| Cliente: EDNALDO FRANCISCO CORDEIRO DA SILVA X MAGALOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4945 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE | |
| Cliente: LUIS CARLOS BATISTA DA SILVA X FARMACIA JD SILVA LTDA | |
| Processo: 0000756-67.2025.5.06.0122 Pasta: 0 ID do processo: 4476 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Cobrança | |
| Resumo: COBRANÇA DOS HONORARIOS | |
| Agendamento: COBRANÇA DOS HONORARIOS | |
| Cliente: MARINA SCHER DE MELO X EBAZAR.COM.BR. LTDA (& outros) | |
| Processo: 1002060-88.2025.5.02.0383 Pasta: 0 ID do processo: 4563 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR ARQUIVAMENTO DO PROCESSO + | |
| Agendamento: INFORMAR ARQUIVAMENTO DO PROCESSO + VERIFICAR SE SERÁ PROTOCOLADA A AÇÃO NOVAMENTE OU SE IREMOS COBRAR OS HONORARIOS CONTRATUAIS. | |
| Cliente: ALESSANDRA BARCELOS X SUPERMERCADO BERNARDAO LTDA | |
| Processo: 0011561-31.2025.5.03.0068 Pasta: 0 ID do processo: 4610 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00115613120255030068 Vara do Trabalho de Muriaé AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00115613120255030068 PARTE: ALESSANDRA BARCELOS - POLO Ativo PARTE: SUPERMERCADO BERNARDAO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DANIEL TOLENTINO BERNARDES - OAB 136288/MG ADVOGADO: DANIELA XAVIER REIS - OAB 158258/MG ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ ATSum 0011561-31.2025.5.03.0068 AUTOR: ALESSANDRA BARCELOS RÉU: SUPERMERCADO BERNARDAO LTDA INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Fica V. Sa. INTIMADO para tomar ciência do inteiro teor da ata de ID 9a87a0f. MURIAE/MG, 14 de novembro de 2025. DENILSON JOSE ROSSI Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA BARCELOS - SUPERMERCADO BERNARDAO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/validacao/25111415255040700000233321674?instancia=1 | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Una por videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. Una por videoconferência - Dia 23/01/2026 às 08:30 - Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - VT05CGE - SUBSTITUTA (IMPAR) | |
| Cliente: MATHEUS NUNES FERREIRA X J&F CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA | |
| Processo: 0001169-88.2025.5.13.0024 Pasta: 0 ID do processo: 4834 | |
| Comarca: Campina Grande Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00011698820255130024 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00011698820255130024 PARTE: J & F CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - POLO Passivo PARTE: MATHEUS NUNES FERREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001169-88.2025.5.13.0024 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande na data 13/11/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/25111400300108100000030137782?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/25111400300108100000030137782?instancia=1 | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar concessão de benefício | |
| Agendamento: Informar concessão de benefício | Vide decisão retro | |
| Cliente: RAQUEL MARIA DE LIMA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 1143642467 Pasta: - ID do processo: 4824 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane | |
| Tipo: Cobrança | |
| Resumo: COBRANÇA DE HONORÁRIOS | |
| Agendamento: COBRANÇA DE HONORÁRIOS | |
| Cliente: RAQUEL MARIA DE LIMA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 1143642467 Pasta: - ID do processo: 4824 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar concessão de benefício | |
| Agendamento: Informar concessão de benefício | vide decisão retro | |
| Cliente: GEOVANA MENDONÇA VALDEVINO DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 1256478520 Pasta: 0 ID do processo: 4545 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane | |
| Tipo: Cobrança | |
| Resumo: COBRANÇA DE HONORÁRIOS | |
| Agendamento: COBRANÇA DE HONORÁRIOS | |
| Cliente: GEOVANA MENDONÇA VALDEVINO DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 1256478520 Pasta: 0 ID do processo: 4545 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar concessão de benefício | |
| Agendamento: Informar concessão de benefício | |
| Cliente: LUANA BARBOZA DA SILVA FELICIANO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 1096371281 Pasta: - ID do processo: 4756 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane | |
| Tipo: Cobrança | |
| Resumo: COBRANÇA DE HONORÁRIOS | |
| Agendamento: COBRANÇA DE HONORÁRIOS | |
| Cliente: LUANA BARBOZA DA SILVA FELICIANO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 1096371281 Pasta: - ID do processo: 4756 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PERICIA TECNICA | |
| Agendamento: INFORMAR PERICIA TECNICA - DATA DA PERÍCIA: 28/11/2025 (SEXTA- FEIRA) HORA DE INÍCIO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA: 10h:45 ENDEREÇO PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA: Rua José Roberto Ottoni, 864, Valeria -Salvador, Ba | |
| Cliente: MATHEUS BISPO PACHECO X MULTILOG NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0000778-43.2025.5.05.0029 Pasta: 0 ID do processo: 4604 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 29ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007784320255050029 29ª Vara do Trabalho de Salvador AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007784320255050029 PARTE: IVANA OLIVEIRA JESUS - POLO Ativo PARTE: MATHEUS BISPO PACHECO - POLO Ativo PARTE: MULTILOG NORDESTE LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ROBSON SANT ANA DOS SANTOS - OAB 17172/BA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000778-43.2025.5.05.0029 RECLAMANTE: MATHEUS BISPO PACHECO RECLAMADO: MULTILOG NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da petição de #id:e73eedc do Perito do Juízo, informando data, horário e local da realização da perícia. SALVADOR/BA, 17 de novembro de 2025. MAGDA SUELY MATOS COSTA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS BISPO PACHECO - MULTILOG NORDESTE LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/validacao/25111710494152000000113157753?instancia=1 | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar concessão de benefício | |
| Agendamento: Informar concessão de benefício | Vide decisão retro | |
| Cliente: JEULIA FERREIRA LOPES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 742602157 Pasta: 0 ID do processo: 4417 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane | |
| Tipo: Cobrança | |
| Resumo: COBRANÇA DE HONORÁRIOS | |
| Agendamento: COBRANÇA DE HONORÁRIOS | |
| Cliente: JEULIA FERREIRA LOPES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 742602157 Pasta: 0 ID do processo: 4417 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PERICIA ACIDENTE DE TRABALHO | |
| Agendamento: INFORMAR PERICIA ACIDENTE DE TRABALHO - 10/12/2025 ás 13hrs com ponto de encontro na portaria P4 do polo automotivo | |
| Cliente: CLEITON GUILHERME DIAS X PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA | |
| Processo: 0000352-77.2025.5.06.0231 Pasta: 0 ID do processo: 4196 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00003527720255060231 1ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003527720255060231 PARTE: CLEITON GUILHERME DIAS - POLO Ativo PARTE: DAVES BARBOSA LUCAS - POLO Ativo PARTE: JEFFERSON KAIRON REIS SANTOS - POLO Ativo PARTE: PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA - POLO Passivo PARTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS - OAB 113793/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOSE EDUARDO DUARTE SAAD - OAB 36634/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000352-77.2025.5.06.0231 RECLAMANTE: CLEITON GUILHERME DIAS RECLAMADO: PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas para ciência do agendamento da perícia técnica, conforme informado pelo(a) Sr(a). Perito(a) na petição de ID 6f9376c. GOIANA/PE, 17 de novembro de 2025. ALANA CALINE MACHADO MOREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111709050395200000093887815?instancia=1 | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - David Lincon | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: [PROTOCOLO] DENACIR BORGES DA SILVA X VERSA ENGENHARIA | |
| Agendamento: Prezados, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Complexidade: 2 Probabilidade de êxito: Média Exequibilidade: Média Valor da causa: R$ 25.000,00 Matérias: responsabilidade subsidiária, horas extras e terceirização. Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\DENACIR BORGES DA SILVA | |
| Cliente: DENACIR BORGES DA SILVA X VERSA ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA | |
| Processo: 0001076-40.2025.5.12.0029 Pasta: 0 ID do processo: 4933 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º - | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: [FF 24] RÉPLICA | |
| Agendamento: [FF 24] RÉPLICA | |
| Cliente: LUCAS TEODORO SIMIM X GP7 TEIXEIRA DE FREITAS LTDA | |
| Processo: 0001000-54.2025.5.05.0532 Pasta: 0 ID do processo: 4567 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR ARQUIVAMENTO DO PROCESSO | |
| Agendamento: INFORMAR ARQUIVAMENTO DO PROCESSO | |
| Cliente: ERINALDO JOSÉ VIRGULINO X NORSA REFRIGERANTES S.A | |
| Processo: 0000637-88.2021.5.06.0141 Pasta: - ID do processo: 3387 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00006378820215060141 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006378820215060141 PARTE: ERINALDO JOSE VIRGULINO - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo PARTE: RODRIGO XAVIER DE CAMARGO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GIOVANA GABRIELLE TRAJANO SANTOS - OAB 52328/PE ADVOGADO: MARIA CECILIA CAVALCANTI PINHEIRO RAMOS - OAB 52334/PE ADVOGADO: RICARDO DE PADUA SOARES DA MOTA - OAB 51025/PE ADVOGADO: RODRIGO CARNEIRO LEAO DE MOURA - OAB 15139/PE ADVOGADO: SERGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE ADVOGADO: SILVIO ROBERTO MARQUES CASSIMIRO - OAB 20117/PE ADVOGADO: YAGO LEMOS REGO - OAB 54030/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000637-88.2021.5.06.0141 RECLAMANTE: ERINALDO JOSE VIRGULINO RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba02168 proferido nos autos. Vistos etc. ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com as cautelas legais, com extinção da execução, nos termos dos artigos 924, II e 925 do CPC. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 17 de novembro de 2025. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NORSA REFRIGERANTES S.A - ERINALDO JOSE VIRGULINO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111711443954400000093896615?instancia=1 | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: SOLICITAR DADOS BANCARIOS | |
| Agendamento: SOLICITAR DADOS BANCARIOS | |
| Cliente: ISAAC PAIXÃO DOS PRAZERES X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0001403-33.2024.5.06.0143 Pasta: - ID do processo: 4048 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00014033320245060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA Notificação Processo: 00014033320245060143 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: ISAAC PAIXAO DOS PRAZERES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO LUIS SHIROMOTO - OAB 221765/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO CumPrSe 0001403-33.2024.5.06.0143 REQUERENTE: ISAAC PAIXAO DOS PRAZERES REQUERIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 173e357 proferido nos autos. Vistos etc. I - Considerando que pende junto ao TST agravo de instrumento em recurso de revista, interposto pelo reclamante, sendo, portanto, definitiva a execução em face da executada, defiro o pedido de id f6c3687. II - Vão os autos à contadoria para rateio do valor incontroverso, considerando o depósito de id c132527; III - após, pague-se a quem de direito, consoante rateio de que trata o item II; IV - por fim, aguarde-se o trânsito em julgado dos autos principais, Proc 0000069-95.2023.5.06.0143. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 17 de novembro de 2025. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ISAAC PAIXAO DOS PRAZERES - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111714332194400000093907455?instancia=1 | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PERICIA MEDICA | |
| Agendamento: INFORMAR PERICIA MEDICA - Data: 11/12/2025 Horário: 09h00 Local: 1º andar do Fórum Trabalhista de Jaboatão, Estrada d a Batalha, n. 1285, Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes/PE - CEP: 54315-570. | |
| Cliente: CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA | |
| Processo: 0000419-08.2025.5.06.0016 Pasta: 0 ID do processo: 4218 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004190820255060016 16ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004190820255060016 PARTE: ALEXANDRE LEITE TORRES - POLO Ativo PARTE: CENTRO MEDICO ATUALIZADO DE PERNAMBUCO LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: FILIPE SALES FERREIRA MAIA - POLO Ativo PARTE: ORGANIZACAO HOSPITALAR DE PERNAMBUCO LTDA - POLO Passivo PARTE: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CÉSAR FIGUEIREDO SILVA - OAB 14123/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO JORGE AMORIM DO SOUTO - OAB 34528/PE ADVOGADO: KELMA CARVALHO DE FARIA COLLIER - OAB 1053/PE ADVOGADO: RENATO ALMEIDA MELQUÍADES DE ARAÚJO - OAB 23155-D/PE ADVOGADO: SILVIO EMANUEL VICTOR DA SILVA - OAB 9952/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000419-08.2025.5.06.0016 RECLAMANTE: CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA RECLAMADO: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4e3e89 proferido nos autos. DESPACHO 1- Designe-se a perícia para o dia, horário e local abaixo discriminados, conforme solicitado pelo(a) perito(a), incluindo-se os dados da perícia no sistema PJE, na Análise de Perícia. Data: 11/12/2025 Horário: 09h00 Local: 1º andar do Fórum Trabalhista de Jaboatão, Estrada da Batalha, n. 1285, Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes/PE - CEP: 54315-570. Perito: FILIPE SALES FERREIRA MAIA Atentem as partes para as solicitações e orientações do perito em sua petição de #id:ad16109. 2- As partes, por meio de seus advogados, ficam intimadas da data e do horário designados, mediante a publicação deste despacho no DEJT, cabendo-lhes informar seus respectivos assistentes técnicos. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 17 de novembro de 2025. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA - CENTRO MEDICO ATUALIZADO DE PERNAMBUCO LTDA - EPP - ORGANIZACAO HOSPITALAR DE PERNAMBUCO LTDA - SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111707481030800000093884951?instancia=1 | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Instrução por videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. Instrução por videoconferência - Dia 18/12/2025 às 09:10 - Instrução por videoconferência - Sala _9_ Substituto | |
| Cliente: MARIA EDNEIDE FLORENCIO X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA | |
| Processo: 0001149-13.2025.5.06.0018 Pasta: 0 ID do processo: 4738 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00011491320255060018 18ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011491320255060018 PARTE: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - POLO Passivo PARTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - POLO Passivo PARTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: MARIA EDNEIDE FLORENCIO - POLO Ativo PARTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIRCEU CARREIRA JUNIOR - OAB 74604/DF ADVOGADO: JULIANA ERBS - OAB 32783/PE ADVOGADO: ORÍGENES LINS CALDAS FILHO - OAB 9089/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001149-13.2025.5.06.0018 RECLAMANTE: MARIA EDNEIDE FLORENCIO RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7eff95 proferido nos autos. DESPACHO Determinei a conclusão. Considerando o Ato Conjunto TRT6 - GP - GVP - CRT Nº 14/2024 que alterou o Ato Conjunto TRT6 GP - GVP - CRT Nº 01/2023, fica designada a audiência de instrução para depoimento das partes, sob pena de confissão e colheita de provas testemunhais, por VIDEOCONFERÊNCIA (Juízo 100% Digital) para 18/12/2025 09:10 horas. O acesso será mediante o link abaixo indicado: Entrar na reunião Zoom: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/87846572026 I - Deverão os participantes (partes, advogados e testemunhas) acessar a sala, no dia da audiência, por meio do link informado, com 20 minutos de antecedência, para configuração de vídeo e áudio, solicitando a permissão para acesso, cientes, ainda, que necessitarão estar com condições razoáveis de áudio e vídeo. II - As testemunhas deverão ingressar na sala virtual, desde o início da audiência, com a câmera e áudios ligados, sob pena de indeferimento de sua oitiva. Cientes as partes que deverão apresentar suas testemunhas independentemente de intimação, as quais, obrigatoriamente, deverão se fazer presentes na sessão de instrução, sendo certo que, havendo interesse nas suas intimações, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no art. 455 do CPC, ficando advertidos que, a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso elas não compareçam, de que houve a desistências da oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento sob o argumento de que as testemunhas se negaram a prestar depoimento, caso a prova do real convite não seja apresentada, conforme previsto no art. 455 do CPC. RECIFE/PE, 17 de novembro de 2025. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA EDNEIDE FLORENCIO - SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111708473681400000093886870?instancia=1 | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar redesignação da Aud. | |
| Agendamento: Informar redesignação da Aud. - Dia 17/12/2025 às 15:15 - Inicial por videoconferência - SALA - D | |
| Cliente: RAFAELA MARQUES DE SOUZA X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A | |
| Processo: 0001231-77.2025.5.06.0007 Pasta: 0 ID do processo: 4772 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
|
Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolar manifestação | |
| Agendamento: Pedido de desarquivamento e cumprimento de sentença | |
| Cliente: MAXIMINO ANTONIO DA COSTA ABOU RAAD X WOHLER CONCEPT INSTALAÇÃO DE PORTAS LTDA | |
| Processo: 0034422-85.2023.8.17.8201 Pasta: 0 ID do processo: 3147 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 11ª-º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo | |
|
Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolar juntar docs FF | |
| Agendamento: Protocolar juntar docs FF | |
| Cliente: HELEN KETLYN DE LIMA GONÇALVES X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000915-40.2025.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 4402 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho | |
|
Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Pedro V. | |
| Destinatário(s): Jur - Leonardo | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REvisão indicar endereço | |
| Agendamento: REvisão indicar endereço | |
| Cliente: IVONALDO RODRIGUES DOS SANTOS X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0001073-86.2025.5.06.0018 Pasta: 0 ID do processo: 4722 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho | |
|
Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Pedro V. | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO CRO | |
| Agendamento: REVISÃO CRO | |
| Cliente: SANDRO ALEX DOS SANTOS X SYMBOLUS TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0000940-79.2024.5.06.0147 Pasta: - ID do processo: 3730 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 7ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Rayanne | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO JUNTAR DOCS | |
| Agendamento: REVISÃO JUNTAR DOCS | |
| Cliente: DANYELLE MARIA DA SILVA X MAGAZINE LUIZA S/A | |
| Processo: 0001282-91.2025.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 4780 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
|
Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): Jur - Rayanne | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: VISTAS RO | |
| Agendamento: VISTAS RO | |
| Cliente: LARISSA MARIA FLORÊNCIO DE LIMA X SIEG SOLUCOES INTELIGENTES LTDA | |
| Processo: 0000418-68.2025.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 4140 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Falar Laudo Médico | |
| Agendamento: Protocolo - Falar Laudo Médico | |
| Cliente: DEISE FERREIRA ROCHA X UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA | |
| Processo: 0001419-75.2024.5.06.0146 Pasta: 0 ID do processo: 3899 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
|
Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: protocolo juntar documentos | |
| Agendamento: protocolo juntar documentos | |
| Cliente: JOÃO LENO FALCÃO BRASILEIRO X ACENDER ENGENHARIA LTDA | |
| Processo: 0000938-84.2025.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 4577 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Pedro V. | |
| Destinatário(s): Jur - Rayanne | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO - CRO | |
| Agendamento: REVISÃO - CRO | |
| Cliente: IRAN SANTANA DO CARMO X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000132-59.2025.5.06.0173 Pasta: 0 ID do processo: 4167 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Rayanne | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO RF | |
| Agendamento: REVISÃO RF | |
| Cliente: LILIAN GABRIELLA ROCHA RIBEIRO X AMMO VAREJO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL | |
| Processo: 0000810-48.2025.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 4531 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR CMED | |
| Agendamento: PROTOCOLAR CMED | |
| Cliente: DENILSON ILDO FRANCISCO X REONILDO DANIEL PRANTE | |
| Processo: 0010639-96.2024.5.18.0103 Pasta: 0 ID do processo: 4526 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO QUESITOS DOENÇA | |
| Agendamento: PROTOCOLO QUESITOS DOENÇA | |
| Cliente: CRISTIANE DE ALMEIDA LIMA PANTALEÃO X AUTOLIV DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000686-48.2024.5.06.0231 Pasta: 0 ID do processo: 3824 | |
| Comarca: GOIANA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolar INDICAR ENDEREÇO | |
| Agendamento: Protocolar INDICAR ENDEREÇO | |
| Cliente: IVONALDO RODRIGUES DOS SANTOS X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0001073-86.2025.5.06.0018 Pasta: 0 ID do processo: 4722 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho | |
|
Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE | |
| Cliente: CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA | |
| Processo: 0000419-08.2025.5.06.0016 Pasta: 0 ID do processo: 4218 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho | |
|
Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Falar sobre Laudo Médico | |
| Agendamento: Protocolo - Falar sobre Laudo Médico | |
| Cliente: SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS X HNK BRASIL | |
| Processo: 0000810-93.2025.5.06.0005 Pasta: 0 ID do processo: 4403 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
|
Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Jur - David Lincon | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: Revisão da inicial | |
| Agendamento: Revisão da inicial | |
| Cliente: JACKSON DIEGO OLIVEIRA DA SILVA X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: - ID do processo: 5030 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
|
Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - RF | |
| Agendamento: Protocolo - RF | |
| Cliente: LILIAN GABRIELLA ROCHA RIBEIRO X AMMO VAREJO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL | |
| Processo: 0000810-48.2025.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 4531 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho | |
|
Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Leonardo | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO RF | |
| Agendamento: REVISÃO RF | |
| Cliente: RYKELME DIOGO FREITAS DE ANDRADE X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000676-21.2025.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 4405 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho | |
|
Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Juntada de Documentos | |
| Agendamento: Protocolo - Juntada de Documentos | |
| Cliente: DANYELLE MARIA DA SILVA X MAGAZINE LUIZA S/A | |
| Processo: 0001282-91.2025.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 4780 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
|
Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO QUESITOS MÉDICOS | |
| Agendamento: REVISÃO QUESITOS MÉDICOS | |
| Cliente: CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA | |
| Processo: 0000419-08.2025.5.06.0016 Pasta: 0 ID do processo: 4218 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho | |
|
Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR RF | |
| Agendamento: PROTOCOLAR RF | |
| Cliente: RYKELME DIOGO FREITAS DE ANDRADE X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000676-21.2025.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 4405 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho | |
|
Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: protocolo - desistência da ação | |
| Agendamento: protocolo - desistência da ação | |
| Cliente: JOCIANA MARIA CHAVES PINHEIRO X EXPRESSO REI DE FRANCA LTDA | |
| Processo: 0018696-41.2025.5.16.0001 Pasta: 0 ID do processo: 4800 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
|
Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - RO | |
| Agendamento: Protocolo - RO | |
| Cliente: LARISSA MARIA FLORÊNCIO DE LIMA X SIEG SOLUCOES INTELIGENTES LTDA | |
| Processo: 0000418-68.2025.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 4140 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
|
Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO - SUBS | |
| Agendamento: PROTOCOLO - SUBS | |
| Cliente: EDSON HENRIQUE VIANA X TRANSPORTADORA DIJANGO DE TORRINHA LTDA | |
| Processo: 0011640-11.2025.5.15.0089 Pasta: 0 ID do processo: 4804 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
|
Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO - SUBS | |
| Agendamento: PROTOCOLO - SUBS | |
| Cliente: LEANDRO CARVALHO DE FREITAS X DRONEE TECNOLOGIA LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000949-94.2025.5.09.0091 Pasta: 0 ID do processo: 4388 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
|
Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO QUESITOS DOENÇA | |
| Agendamento: PROTOCOLO QUESITOS DOENÇA | |
| Cliente: CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA | |
| Processo: 0000419-08.2025.5.06.0016 Pasta: 0 ID do processo: 4218 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho | |
|
Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR CRO | |
| Agendamento: PROTOCOLAR CRO | |
| Cliente: SANDRO ALEX DOS SANTOS X SYMBOLUS TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0000940-79.2024.5.06.0147 Pasta: - ID do processo: 3730 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 7ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
|
Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO QUESITOS INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: PROTOCOLO QUESITOS INSALUBRIDADE | |
| Cliente: CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA | |
| Processo: 0000419-08.2025.5.06.0016 Pasta: 0 ID do processo: 4218 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho | |
|
Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR ED | |
| Agendamento: PROTOCOLAR ED | |
| Cliente: ELISAMA DA SILVA SALVADOR SANTOS X MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000138-31.2025.5.06.0023 Pasta: 0 ID do processo: 4111 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho | |
|
Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Pedro V. | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO JUNTAR DOCUMENTO + QUESITOS | |
| Agendamento: REVISÃO JUNTAR DOCUMENTO + QUESITOS | |
| Cliente: EVERSON MARCIO DA SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000932-33.2025.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 4740 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
|
Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Pedro V. | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO JUNTAR DOCUMENTO + QUESITOS | |
| Agendamento: REVISÃO JUNTAR DOCUMENTO + QUESITOS | |
| Cliente: EDIVALDO ADEMAR SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000931-48.2025.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 4739 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
|
Sexta-feira 21/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO QUESITOS | |
| Agendamento: PROTOCOLO QUESITOS | |
| Cliente: ALONSO DE OLIVEIRA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0089969-86.2023.8.17.2001 Pasta: 0 ID do processo: 3164 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Recife | |
|
Sexta-feira 21/11/2025 - 08:10/08:10 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Instrução presencial | |
| Agendamento: Aud. Instrução presencial - Dia 21/11/2025 às 08:10 - Instrução (rito sumaríssimo) - Sala_8_Substituto | |
| Cliente: GENIFER DE SOUZA FARIAS X AUTO FORTE MONITORAMENTO DE SISTEMA E PROTEÇÃO VEICULA | |
| Processo: 0000827-96.2025.5.06.0016 Pasta: 0 ID do processo: 4471 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00008279620255060016 16ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008279620255060016 PARTE: AUTO FORTE MONITORAMENTO DE SISTEMA E PROTECAO VEICULAR LTDA - POLO Passivo PARTE: GENIFER DE SOUZA FARIAS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THULIO OLIVEIRA SOUSA CAVALCANTE - OAB 33523/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000827-96.2025.5.06.0016 RECLAMANTE: GENIFER DE SOUZA FARIAS RECLAMADO: AUTO FORTE MONITORAMENTO DE SISTEMA E PROTECAO VEICULAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0cc93e0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando que, embora este processo tramite sob o "Juízo 100% Digital", a definição da modalidade de audiência não está situada apenas na escolha das partes por esta modalidade de tramitação, sendo ela apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado que o conduz, conforme decidido pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho na Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500; Considerando que o artigo 765 da CLT confere ao magistrado ampla liberdade na direção do processo, cabendo-lhe velar pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas; Considerando que, conforme decisão do CNJ no PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000, "a regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional"; Considerando que a experiência tem demonstrado que as audiências presenciais propiciam melhor qualidade na colheita da prova oral, maior celeridade na condução dos atos e eliminam os frequentes problemas técnicos e atrasos que costumam ocorrer nas audiências virtuais, especialmente nas audiências de instrução; Considerando que esta 16ª Vara do Trabalho do Recife dispõe apenas do turno da manhã (8h às 13h) para realização de audiências nas salas compartilhadas do edifício-sede do TRT6, conforme Art. 4º, §3º, do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 01/2023, o que demanda maior celeridade e eficiência na realização dos atos; Considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ não retira do magistrado o juízo de conveniência quanto à modalidade de realização das audiências, sendo possível a designação de atos presenciais mesmo em processos do Juízo 100% Digital, desde que devidamente fundamentada a decisão; DETERMINO: 1. A realização da audiência de forma PRESENCIAL, a ser realizada na data e horário abaixo indicados, na sala de audiências desta 16ª Vara do Trabalho do Recife, localizada no edifício-sede do TRT6 (Av. Cais do Apolo, 739, sobreloja, Bairro do Recife, Recife/PE): DATA e HORA da AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO: Instrução (rito sumaríssimo): 21/11/2025 08:10. 2. Antes da realização da sessão instrutória, contudo, remetam-se os autos ao CEJUSC, para tentativa de conciliação. 3. Excepcionalmente, será permitida a participação remota apenas das partes e testemunhas que comprovarem, no prazo de 5 (cinco) dias da intimação deste ato, residência fora da jurisdição da Região Metropolitana de Recife. 4. O requerimento de participação remota deverá ser acompanhado de comprovante de residência e será analisado por este Juízo. 5. Intimem-se as partes, por seus advogados. 6. Sem a realização de acordo, no CEJUSC, aguarde-se a audiência designada. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 07 de outubro de 2025. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AUTO FORTE MONITORAMENTO DE SISTEMA E PROTECAO VEICULAR LTDA - GENIFER DE SOUZA FARIAS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25100715275268700000092435371?instancia=1 | |
|
Sexta-feira 21/11/2025 - 08:40/08:40 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Instrução presencial | |
| Agendamento: Aud. Instrução presencial - Dia 21/11/2025 às 08:40 - Instrução (rito sumaríssimo) - Sala_8_Substituto | |
| Cliente: CASSIANE DE ALBUQUERQUE SALVADOR X RAPH BRECHÓ | |
| Processo: 0000867-78.2025.5.06.0016 Pasta: - ID do processo: 4509 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00008677820255060016 16ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008677820255060016 PARTE: 58.318.382 REJANE CIANE CAVALCANTE - POLO Passivo PARTE: CASSIANE DE ALBUQUERQUE SALVADOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDELTRUDES DE BARROS E BALTAR FERNANDES RIBEIRO - OAB 6040/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000867-78.2025.5.06.0016 RECLAMANTE: CASSIANE DE ALBUQUERQUE SALVADOR RECLAMADO: 58.318.382 REJANE CIANE CAVALCANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aaf3155 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando que, embora este processo tramite sob o "Juízo 100% Digital", a definição da modalidade de audiência não está situada apenas na escolha das partes por esta modalidade de tramitação, sendo ela apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado que o conduz, conforme decidido pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho na Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500; Considerando que o artigo 765 da CLT confere ao magistrado ampla liberdade na direção do processo, cabendo-lhe velar pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas; Considerando que, conforme decisão do CNJ no PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000, "a regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional"; Considerando que a experiência tem demonstrado que as audiências presenciais propiciam melhor qualidade na colheita da prova oral, maior celeridade na condução dos atos e eliminam os frequentes problemas técnicos e atrasos que costumam ocorrer nas audiências virtuais, especialmente nas audiências de instrução; Considerando que esta 16ª Vara do Trabalho do Recife dispõe apenas do turno da manhã (8h às 13h) para realização de audiências nas salas compartilhadas do edifício-sede do TRT6, conforme Art. 4º, §3º, do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 01/2023, o que demanda maior celeridade e eficiência na realização dos atos; Considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ não retira do magistrado o juízo de conveniência quanto à modalidade de realização das audiências, sendo possível a designação de atos presenciais mesmo em processos do Juízo 100% Digital, desde que devidamente fundamentada a decisão; DETERMINO: 1. A realização da audiência de forma PRESENCIAL, a ser realizada na data e horário abaixo indicados, na sala de audiências desta 16ª Vara do Trabalho do Recife, localizada no edifício-sede do TRT6 (Av. Cais do Apolo, 739, sobreloja, Bairro do Recife, Recife/PE): DATA e HORA da AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO: Instrução (rito sumaríssimo): 21/11/2025 08:40. 2. Antes da realização da sessão instrutória, contudo, remetam-se os autos ao CEJUSC, para tentativa de conciliação. 3. Excepcionalmente, será permitida a participação remota apenas das partes e testemunhas que comprovarem, no prazo de 5 (cinco) dias da intimação deste ato, residência fora da jurisdição da Região Metropolitana de Recife. 4. O requerimento de participação remota deverá ser acompanhado de comprovante de residência e será analisado por este Juízo. 5. Intimem-se as partes, por seus advogados. 6. Sem a realização de acordo, no CEJUSC, aguarde-se a audiência designada. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 07 de outubro de 2025. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - 58.318.382 REJANE CIANE CAVALCANTE - CASSIANE DE ALBUQUERQUE SALVADOR OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25100715275325100000092435378?instancia=1 | |
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Sexta-feira 21/11/2025 - 09:30/09:30 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Instrução por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Instrução por videoconferência - Dia 21/11/2025 às 09:30 - Instrução por videoconferência - Audiências - SALA 08 | |
| Cliente: LUAN ADELINO DOS SANTOS X MULTICON ENGENHARIA LTDA | |
| Processo: 0000725-77.2025.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 4456 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007257720255060015 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007257720255060015 PARTE: LUAN ADELINO DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: MULTCOM CONSTRUTORA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ARTHUR SANTOS DE OLIVEIRA - OAB 42855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000725-77.2025.5.06.0015 RECLAMANTE: LUAN ADELINO DOS SANTOS RECLAMADO: MULTCOM CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d4a542 proferido nos autos. DESPACHO 1.Considerando que, nos termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024, foi realizada a audiência na Central de Audiências Iniciais do Recife e devolvidos os autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito; e, considerando que, conforme consta da ata de #id:1b79438, as partes desejam a produção de prova testemunhal em audiência, DETERMINO a designação de audiência de INSTRUÇÃO, para depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão (Súmula 74, TST), e produção de prova testemunhal, no formato TELEPRESENCIAL para o dia 21/11/2025 09:30. A plataforma utilizada para realização da audiência será o aplicativo ZOOM, sendo necessária a baixa do aplicativo nos dispositivos móveis. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, portando documento de identificação oficial e Carteira de Trabalho, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC/2015. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC/2015. As partes, testemunhas e advogados deverão permanecer em locais distintos e acessar a sala virtual através do link que será disponibilizado nos autos até 1h antes da hora designada para audiência. Intimem-se as partes por intermédio de suas assistências jurídicas. 2. Tendo em vista o pedido de adicional de periculosidade e o disposto no artigo 195, § 2º, da CLT, determino a realização de perícia, nomeando como perito o(a) Dr(a). BRUNO DOBBIN DE AZEVEDO, que deverá entregar o laudo pericial em vinte dias, após o recebimento da intimação; Caso as partes desejem, poderão juntar um laudo pericial emprestado (cada parte), no prazo de 5 dias, a fim de que este juízo analise a possibilidade de dispensa da perícia. Concedo às partes prazo de cinco dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, devendo as partes, na oportunidade, informar telefones e e-mails para contato pelo perito, É dever da parte autora indicar o local de realização da perícia, sob pena de ser inviabilizada sua realização. Com a vinda aos autos de informação do perito acerca de local, dia e horário agendados para a diligência, dê-se ciência às partes (art.474 do CPC); Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestações no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo concedido no item supra, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos. Dê-se ciência. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2025. HANTONY CASSIO FERREIRA DA COSTA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MULTCOM CONSTRUTORA LTDA - LUAN ADELINO DOS SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090815430192500000091311846?instancia=1 | |
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Sexta-feira 21/11/2025 - 09:45/09:45 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Dia 21/11/2025 às 09:45 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - 4.SALA 4 (Simone e Michelle) | |
| Cliente: NICÁSSIA CARLA SANTOS DA SILVA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A | |
| Processo: 0000825-14.2025.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 4592 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00008251420255060021 CEJUSC Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008251420255060021 PARTE: NICASSIA CARLA SANTOS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI - OAB 24140/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC RECIFE ATSum 0000825-14.2025.5.06.0021 RECLAMANTE: NICASSIA CARLA SANTOS DA SILVA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d44c0f7 proferido nos autos. DESPACHO Determino a inclusão do feito em pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a qual realizar-se-á pelo modo telepresencial, por meio de ferramenta tecnológica de videoconferência que permita a interação entre todos os envolvidos e o registro do ato processual. As partes deverão ingressar na audiência designada por intermédio do seguinte link: Sala 4 https://trt6-jus-br.zoom.us/j/85277235263 ID da reunião: 852 7723 5263 Data e hora da audiência no CEJUSC: 21/11/2025 09:45 Caso NÃO tenha interesse em participar da audiência de tentativa de conciliação, deverá a parte se manifestar, expressamente. Os interessados podem apresentar minuta de acordo conjunta por petição, que será analisado pelo Juízo para homologação. Expeçam-se as comunicações de praxe. Em não havendo conciliação, remetam-se os autos para o juízo de origem, para prosseguimento do feito. Cumpra-se. RECIFE/PE, 06 de novembro de 2025. ANDREA KEUST BANDEIRA DE MELO Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - NICASSIA CARLA SANTOS DA SILVA - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110612302672000000093530643?instancia=1 | |
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Sexta-feira 21/11/2025 - 14:00/14:00 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERÍCIA TÉCNICA | |
| Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA | Endereço: Instalações da empresa Fasapel – Fábrica de Sacos de Papel e Plásticos Ltda, situada na Rua Sophia Dias Menk, nº 558 – Vila Santa Terezinha – Itararé/SP – CEP 18460-000 | |
| Cliente: PATRICK HERNANDO LARA COUTO X FASAPEL FABRICA DE SACOS DE PAPEL E PLASTICOS LTDA | |
| Processo: 0010466-81.2025.5.15.0148 Pasta: 0 ID do processo: 4575 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 21/11/2025 - 14:50/14:50 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERÍCIA MÉDICA | |
| Agendamento: PERÍCIA MÉDICA | Local: Avenida Engenheiro Domingos Ferreira, n. 4060, sala 306 (Empresarial Blue Tower), bairro de Boa Viagem, município de Recife/PE Horário: 14:50h. | |
| Cliente: NATHÁLIA COSTA TORRES DO CARMO X PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA | |
| Processo: 0000746-53.2025.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 4485 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007465320255060015 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007465320255060015 PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Passivo PARTE: NATHALIA COSTA TORRES DO CARMO - POLO Ativo PARTE: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - POLO Passivo PARTE: SOPHIA BARRETO TENORIO LUNA RODRIGUES DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA - OAB 8375/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000746-53.2025.5.06.0015 RECLAMANTE: NATHALIA COSTA TORRES DO CARMO RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA ciência do reagendamento da perícia, devendo ser observadas todas as orientações e requerimentos formulados na petição de #id:4077935: Data: 21 de novembro 2025 (sexta-feira) Local: Avenida Engenheiro Domingos Ferreira, n. 4060, sala 306(Empresarial Blue Tower), bairro de Boa Viagem, município de Recife/PE Horário: 14:50h Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 07 de novembro de 2025. MARCIA MARIA PAULA LOPES DE ASSIS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - NATHALIA COSTA TORRES DO CARMO - PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110707341832000000093563746?instancia=1 | |
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Sexta-feira 21/11/2025 - 15:30/15:30 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERICIA TECNICA | |
| Agendamento: PERICIA TECNICA - 21de novembrode2025, às 15h30m, no endereço da Reclamada(São Cristóvão Padaria), localizadona Av.Santos Dumont, N.º 83, Bairro São Cristóvão, Município de São Luís–MA, CEP 65.056-520 | |
| Cliente: NILZEMAR VIEIRA DOS SANTOS X A das Neves Guedelha Franca LTDA | |
| Processo: 0017058-64.2025.5.16.0003 Pasta: 0 ID do processo: 4324 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00170586420255160003 3ª Vara do Trabalho de São Luís AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00170586420255160003 PARTE: A. DAS NEVES GUEDELHA FRANCA - ME - POLO Passivo PARTE: GIBRAN KARDEC AYRES GUIMARAES FERREIRA - POLO Ativo PARTE: NILZEMAR VIEIRA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: ALISSON PESTANA COSTA - OAB 12762/MA ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de São Luís - (98) 2109-9527 - vt3slz@trt16.jus.br FORUM ASTOLFO SERRA, S/N, AREINHA, SAO LUIS/MA - CEP: 65030-901. PROCESSO: ATOrd 0017058-64.2025.5.16.0003. AUTOR: NILZEMAR VIEIRA DOS SANTOS. RÉU: A. DAS NEVES GUEDELHA FRANCA - ME. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da perícia designada, conforme documento de Id. 4c47ff0, sob pena de preclusão, fazendo-se acompanhar, caso queira, de assistente(s) técnico(s), independentemente de outras notificações. Parte reclamada deve observar a solicitação do item ii. O reclamante, de logo, fica notificado de que em caso de não comparecimento injustificado, será tido como desistência da prova. SAO LUIS/MA, 15 de outubro de 2025. SERGIO LEAL BORGES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - A. DAS NEVES GUEDELHA FRANCA - ME - NILZEMAR VIEIRA DOS SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt16.jus.br/pjekz/validacao/25101511470874700000025355894?instancia=1 | |
| 24/11/2025 - Segunda-feira | |
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Segunda-feira 24/11/2025 |
Agendamento vinculado à Agenda. |
| Remetente: Diego | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi | |
| Tipo: Pauta de Audiencia | |
| Resumo: Fazer pauta de audiência do próximo mês | |
| Agendamento: Fazer pauta de audiência do próximo mês | |
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Segunda-feira 24/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: 5ª PARCELA | |
| Agendamento: 5ª PARCELA: DIA 24/11/2025: R$ 3.743,77 + 1% de juros = R$ 3.781,21 (R$ 1.224,58 honorários periciais Ednaldo; R$ 2.556,63 honorários contratuais) | |
| Cliente: ELI BATISTA DE SOUSA X ENGENHO IPIRANGA | |
| Processo: 0000545-77.2023.5.06.0291 Pasta: - ID do processo: 3409 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00005457720235060291 Vara Única do Trabalho de Palmares AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005457720235060291 PARTE: ANTONIO CELSO CAVALCANTI DE ANDRADE - POLO Passivo PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: ELI BATISTA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO FERNANDO DE MIRANDA - OAB 25894/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PALMARES ATOrd 0000545-77.2023.5.06.0291 RECLAMANTE: ELI BATISTA DE SOUZA RECLAMADO: ANTONIO CELSO CAVALCANTI DE ANDRADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0ce823 proferido nos autos. A reclamada apresentou depósito de 30% do valor em execução (id. 96a1f7d), requerendo o seu parcelamento. A parte autora, por sua vez, quedou-se silente. Cumpre esclarecer que a discordância do exequente não impede o deferimento do parcelamento nos termos do disposto no artigo 916 do CPC/2015. Em que pese a previsão insculpida no § 1º do art. 916 do Diploma Processual de que o credor será instado a se manifestar sobre o pedido de parcelamento, esta manifestação fica adstrita à verificação do preenchimento dos pressupostos previstos no caput. Dessa forma, considerando os argumentos da reclamada e o ânimus de quitar a dívida sem oposição de Embargos, defiro o pedido de parcelamento formulado pelo Executado, vez que preenchidos os requisitos legais e que não acarretará prejuízo ao exequente, eis que receberá seu crédito integral, bem como por prestigiar os princípios da economia e celeridade processual, além de ser compatível com o princípio da execução pelo meio menos gravoso ao devedor, nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil/2015. Assim, deverá ser liberado de imediato o valor de R$ 9.251,22 (id. 96a1f7d) referente ao depósito efetuado pelo executado de 30% do valor da execução, com juros e correção monetária, ficando o parcelamento como segue: Valor do débito: R$ 30.837,41, conforme cálculos de id. da974e3. Entrada de 30%: R$ 9.251,22 (Autor) Valor atual: R$ 21.586,19 divididos em 6 parcelas de R$ 3.597,69 com aplicação de juros 1% mês, valor corrigido até a data do pagamento: 1ª PARCELA: DIA 24/07/2025: R$ 3.597,69 + 1% de juros = R$ 3.633,67 (Autor) 2ª PARCELA: DIA 25/08/2025: R$ 3.633,67 + 1% de juros = R$ 3.670,01 (R$ 432,21 honorários sucumbenciais; R$ 3.274,50 remanescente Autor) 3ª PARCELA: DIA 24/09/2025: R$ 3.670,01 + 1% de juros = R$ 3.706,71 (R$ 659,15 honorários contratuais; R$ 3.047,56 honorários sucumbenciais) 4ª PARCELA: DIA 24/10/2025: R$ 3.706,71 + 1% de juros = R$ 3.743,77 (honorários contratuais) 5ª PARCELA: DIA 24/11/2025: R$ 3.743,77 + 1% de juros = R$ 3.781,21 (R$ 1.224,58 honorários periciais Ednaldo; R$ 2.556,63 honorários contratuais) 6ª PARCELA: DIA 24/12/2025: R$ 3.781,21 + 1% de juros = R$ 3.819,02 (R$ 604,66 custas processuais; R$ 1.438,94 INSS; R$ 1.500,00 honorários periciais contábeis; R$ 275,42 honorários periciais Ednaldo) Atente-se a Secretaria que no parcelamento já constam os valores relativos aos honorários contratuais, não devendo haver retenção da verba quando da liberação dos valores ao Autor. II - Fica ajustado que o não pagamento de qualquer das prestações nas datas aprazadas cominará com aplicação do §5º, do mesmo art. 916, do CPC, ou seja, acarretará, cumulativamente, com o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos e imposição ao executado de multa de dez por cento sobre os valores não pagos, ficando, portanto, desde já ciente a executada que deverá comprovar nos autos o depósito judicial até o prazo de 5 dias após a data ajustada para quitação da parcela. III - Ao setor responsável para rateio e expedição de alvará referente depósito de 30%, com juros e correção monetária. Fica, desde já, ciente a Reclamada que deverá efetuar o depósito das demais parcelas diretamente nas contas bancárias a serem indicadas pelo Reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o parcelamento acima. Caso o depósito das parcelas seja realizado em Juízo, fica autorizada a liberação aos respectivos credores, sendo desnecessária a conclusão dos autos. IV - Atente-se a Reclamada que na 5ª e 6ª parcelas há valores relativos a custas, encargos e honorários periciais. Os encargos devem ser recolhidos em guias próprias e não depositado nos autos e os valores dos honorários periciais devem ser depositados em Juízo. V - Após a quitação do parcelamento e o recolhimento dos encargos devidos, resta autorizado o arquivamento do feito, com as cautelas de praxe, inclusive lançamento da sentença extinta. PALMARES/PE, 25 de junho de 2025. LYVIA AGRA DE MIRANDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELI BATISTA DE SOUZA - ANTONIO CELSO CAVALCANTI DE ANDRADE OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 24/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: 4 PGTO DO PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO | |
| Agendamento: 4 PGTO DO PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO | |
| Cliente: ADRIANO MARIANO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0001026-77.2018.5.06.0012 Pasta: 0 ID do processo: 2251 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 12ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00010267720185060012 12ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010267720185060012 PARTE: ADRIANO MARIANO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: HYARLE DIAS NOBREGA LOUIT - POLO Ativo PARTE: JOAO PAULO FERREIRA NETO - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: ATILA VINICIUS MARINHO DE PADUA WALFRIDO - OAB 51362/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: LUCAS GONCALVES DE LIMA FRANCISCO - OAB 44434/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001026-77.2018.5.06.0012 RECLAMANTE: ADRIANO MARIANO DA SILVA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fce932 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1. Com arrimo no art. 916 do NCPC, cuja aplicação subsidiária ao processo do trabalho é corroborada pela IN nº 39/2016, defiro o requerimento de parcelamento da dívida, formulados sob o ID 90995f1 , vez que cumpridos os seus requisitos. 2. Ressalte-se que o depósito inicial de 30% sobre o valor total da execução (ID 2dc5a39) foi realizado de forma tempestiva. Por sua vez, o reclamante após o referido pedido, protocolou a petição não concordando com o parcelamento. Todavia, infere-se que o parcelamento não constitui direito potestativo do devedor, estando sujeito ao cumprimento dos requisitos legais para sua concessão. O credor, por seu turno, poderá impugnar o pedido de parcelamento desde que não preenchidos pelo(a) devedor(a) os requisitos constantes do caput do Art. 916. Limitada, portanto, a impugnação do credor à inocorrência de algum requisito objetivo ali enunciado, não havendo, assim, favor legal à recusa pura e simples do credor. Primeiramente, porque a forma de cumprimento de obrigações de pagar estipuladas em sentença condenatória trabalhista se regem pelas normas processuais afetas ao processo executório trabalhista, e apenas de forma supletiva pelo direito comum (Art. 8º, § 1º CLT), não havendo que se falar, por exemplo, na aplicabilidade do Art. 313 do Código Civil a essas obrigações, vez que incidente o disposto no Art. 916 do CPC c/c Art. 769 da CLT. Refogem à esfera, ainda que privatística, das obrigações contratuais originárias, passando a se reger pelas normas imperativas processuais (públicas por natureza), e pelos princípios de Direito afetos a essa seara, tais como aqueles da menor onerosidade, da simplicidade, e da ausência de nulidade sem manifesto prejuízo. Não sendo demais lembrar que, nas hipóteses de deferimento do parcelamento, pelo cumprimento dos requisitos objetivos constantes da lei, o credor ainda se mantém respaldado juridicamente pela incidência de juros e correção monetária até a quitação integral do débito. 3. Fica deferido o pedido de parcelamento, cabendo à reclamada proceder o pagamento dos valores restantes com inclusão de juros e correção monetária. 4. Registre-se que foi juntado comprovante de pagamento inicial dos 30%,. 5. As 06 (seis) parcelas subseqüentes deverão ser depositadas a cada 30 dias do pagamento da anterior, sendo a data designada para pagamento da segunda parcela será 30 dias após a publicação do presente despacho. 6. Em havendo custas, contribuições previdenciárias e/ou imposto de renda, ainda não comprovados, esses devem ser recolhidos em guias próprias e comprovados em juízo, juntamente com a próxima parcela após este despacho. 7. Dê-se ciência do deferimento à reclamada, através do seu patrono. 8. Destaque-se que os valores disponíveis nos autos deverão ser repartidos e liberados, em favor do reclamante, atentando a secretaria para a retenção dos honorários advocatícios do seu patrono, caso juntado aos autos o contrato de honorários. E, se não identificado nos autos a juntada do referido contrato de pagamento de honorários, caberá ao patrono a sua juntada para efetiva repartição dos valores. 9. À contadoria para elaboração de rateio e atualização. 10. Libere-se ao exeqüente o depósito judicial efetuado (30%), com as devidas cautelas e deduções legais e contratuais. 11. Aguarde-se o integral cumprimento do parcelamento. 12. Após, certifique-se a existência de pendências nos autos e v. conclusos. 13. Caso inexistam pendências, protocole-se para sentença de arquivamento. RECIFE/PE, 17 de julho de 2025. JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - AMBEV S.A. - ADRIANO MARIANO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 24/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: JOSÉ XAVIER DE SANTANA FILHO X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0001135-62.2025.5.06.0007 Pasta: 0 ID do processo: 4709 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00011356220255060007 7ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00011356220255060007 PARTE: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE XAVIER DE SANTANA FILHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001135-62.2025.5.06.0007 RECLAMANTE: JOSE XAVIER DE SANTANA FILHO RECLAMADO: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 103d161 proferido nos autos. DESPACHO Vistos e etc. Processo com audiência UNA designada para o dia 27/11/2025 às 14:00 horas Em observação ao Ato Conjunto TRT6 - GP - GVP - CRT - 10/2022, o qual interditou o Fórum Trabalhista Advogado José Barbosa de Araújo, ao Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 13/2024, que regulamenta o novo horário de funcionamento das unidades judiciárias e administrativas do Tribunal, bem como nos termos do Ofício Circular Conjunto TRT6-GP nr. 04/2022, determino: 1 - Dê-se ciência às partes e advogados de que a sessão supracitada será realizada na MODALIDADE TELEPRESENCIAL, devendo as partes e testemunhas participarem remotamente. 2 - Para participar virtualmente devem fazê-lo através da plataforma ZOOM. LINK: Audiência Una às 14h00 https://trt6-jus-br.zoom.us/j/81717524809 Para acessar pelo celular é preciso baixar o aplicativo ZOOM. Caso a parte não tenha o aplicativo instalado, poderá acessar a sala de audiência da forma a seguir: Clicar no endereço eletrônico enviado. Onde consta a pergunta: PROBLEMAS COM O CLIENTE ZOOM" INGRESSE EM SEU NAVEGADOR, clicar, aqui, ou seja, em cima de INGRESSE EM SEU NAVEGADOR; Por seu nome; Clicar em NÃO SOU ROBÔ e Entrar. AS TESTEMUNHAS DEVERÃO ENTRAR NO LINK DA AUDIÊNCIA, uma vez que devem ser notificadas na forma do art. 455 do CPC, supletivo. 3 - A audiência tem por finalidade oitiva das partes, sob pena de confissão, e produção de prova oral. 4 - O não comparecimento das testemunhas , espontaneamente, e a não comprovação da carta convite, não motivarão o adiamento da audiência. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0001135-62.2025.5.06.0007 AUTOR: JOSE XAVIER DE SANTANA FILHO, CPF: 881.621.174-15 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA, CNPJ: 18.504.752/0001-55 ADVOGADO(S): /VSF RECIFE/PE, 01 de outubro de 2025. MATHEUS RIBEIRO REZENDE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE XAVIER DE SANTANA FILHO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25100113014733200000092209949?instancia=1 | |
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Segunda-feira 24/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Acordo | |
| Resumo: ACORDO - Monitorar transferência | |
| Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$4.500,00 em 4x de R$1.125,00 a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$15.000,00 em 8x de R$1.875,00 a serem depositados na conta da autora. | |
| Cliente: VALÉRIA DA CRUZ DO NASCIMENTO X MODIFOODS RESTURANTES LTDA | |
| Processo: 0001379-95.2024.5.06.0016 Pasta: 0 ID do processo: 4075 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 24/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: INDICAR MEIOS | |
| Cliente: SABRINA DÁRC PEDRO DA SILVA X CONSTRUTORA DALLAS LTDA | |
| Processo: 0000157-14.2023.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 2928 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00001571420235060021 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001571420235060021 PARTE: CONSTRUTORA DALLAS LTDA - POLO Passivo PARTE: LAURINETE NUNES MACHADO DE ARRUDA - POLO Passivo PARTE: SABRINNA D ARC PEDRO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SERGIO MACHADO DE ARRUDA - POLO Passivo ADVOGADO: ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER - OAB 11839/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000157-14.2023.5.06.0021 RECLAMANTE: SABRINNA D ARC PEDRO DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUTORA DALLAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcc854a proferido nos autos. DESPACHO Notifique-se o(a) exequente para fornecer elementos ao prosseguimento da execução em 20 dias, sob pena de início da contagem do prazo a que alude o art. 11-A da CLT (prescrição intercorrente). RECIFE/PE, 24 de outubro de 2025. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SABRINNA D ARC PEDRO DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102417062208700000093111240?instancia=1 | |
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Segunda-feira 24/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR LAUDO INSS | |
| Agendamento: FALAR LAUDO INSS | |
| Cliente: TAMIRIS LOURDES DE SANTANA FARIAS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0095315-81.2024.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 3644 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 24/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: QUESITOS INSS | |
| Agendamento: QUESITOS INSS | |
| Cliente: DANIELA TENÓRIO DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0021930-03.2024.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 3403 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º - | |
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Segunda-feira 24/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: JOSIVAN DOS SANTOS PEREIRA X RAUL DE SOUSA FERREIRA - ME (& outros) | |
| Processo: 0000783-73.2025.5.13.0019 Pasta: 0 ID do processo: 4910 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 24/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: GERALDO DA SILVA PEREIRA X | |
| Processo: 0029995-19.2023.8.17.2810 Pasta: - ID do processo: 3155 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º Vara Cível | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00299951920238172810 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes CUMPRIMENTO DE SENTENçA Despacho_Intimação_Intimação (Outros) Processo: 00299951920238172810 PARTE: GERALDO DA SILVA PEREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário CENTRAL DE CONTADORIA REMOTA 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0029995-19.2023.8.17.2810 EXEQUENTE: GERALDO DA SILVA PEREIRA EXECUTADO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO - Ausência de Documentação Certifico, para os devidos fins de direito, que, segundo a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 09, DE 29 DE ABRIL DE 2024 em seu Art.12, fica prejudicada por ora a realização dos cálculos, conforme determinação, uma vez que não foram anexados aos autos documento que informe a data da citação (início da contagem dos dos juros de mora) do réu no processo de origem. Aguardamos a mencionada documentação para a elaboração do cálculo. O referido é verdade. Dou fé. 21 de outubro de 2025. Central de Contadoria Remota Inteiro Teor: https://pje.cloud.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25102110002920400000214521371 | |
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Segunda-feira 24/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: INDICAR MEIOS | |
| Cliente: JOSEFA MARIA SANTOS PEREIRA X KARLA SANTOS RAMOS ME | |
| Processo: 0001583-14.2016.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 1988 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00015831420165060019 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00015831420165060019 PARTE: 4 CARTORIO DE IMOVEIS DA CAPITAL - POLO Ativo PARTE: AMERICAN EXPRESS BRASIL - POLO Ativo PARTE: BANCO DO BRASIL S/A - POLO Ativo PARTE: BRADESCO CARTÕES - BRADESCO S/A - POLO Ativo PARTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - POLO Ativo PARTE: CREDICARD S/A - POLO Ativo PARTE: ITAÚ CARD - ITAÚ S/A - POLO Ativo PARTE: JOSEFA MARIA PEREIRA SILVA - POLO Ativo PARTE: KARLA SANTOS RAMOS - POLO Passivo PARTE: KARLA SANTOS RAMOS - ME - POLO Passivo PARTE: NOANA MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: SANTANDER CARTÕES DE CRÉDITO S/A - POLO Ativo PARTE: SOROCRED - CRÉDITO, FINANCIAMENTOE INVESTIMENTO - POLO Ativo PARTE: VISA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001583-14.2016.5.06.0019 RECLAMANTE: JOSEFA MARIA PEREIRA SILVA RECLAMADO: KARLA SANTOS RAMOS - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ec98f9 proferido nos autos. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 dias, requeira o que entender de direito, atentando-se para não solicitar a adoção de medidas já determinadas por este Juízo, ante o disposto no art. 878 da CLT, com redação dada pela Lei n.13.467/2017, ficando desde já advertido de que, após o decurso desse prazo, sem qualquer requerimento, terá início a fluência do prazo previsto no art. 11-A, §1º da CLT (prescrição intercorrente). RECIFE/PE, 10 de novembro de 2025. PALOMA DANIELE BORGES DOS SANTOS COSTA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSEFA MARIA PEREIRA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111010184036700000093625592?instancia=1 | |
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Segunda-feira 24/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: REQUERER EXECUÇÃO | |
| Agendamento: REQUERER EXECUÇÃO - Lú, a sentença vai transitar em 14/11. Após esse prazo podemos já requerer a execução. | |
| Cliente: RIVANILDO MELO DA SILVA X BAR NOVOS ARES LTDA | |
| Processo: 0000955-86.2024.5.06.0102 Pasta: 0 ID do processo: 3758 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho de Olinda | |
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Segunda-feira 24/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: IMPUGNAR CALCULO - POR CARIRY | |
| Agendamento: IMPUGNAR CALCULO | |
| Cliente: SIDNEY CAVALCANTE DOS SANTOS X HCP Locações e Serviços de Saúde LTDA | |
| Processo: 0001237-44.2024.5.06.0161 Pasta: 0 ID do processo: 3794 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00012374420245060161 Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00012374420245060161 PARTE: HCP LOCACOES EIRELI - EPP - POLO Passivo PARTE: SIDNEY CAVALCANTE DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: BIANCA DIANA PIMENTEL DE SOUZA OLIVEIRA - OAB 51634/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO JOSE SIQUEIRA BENICIO - OAB 20956/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0001237-44.2024.5.06.0161 RECLAMANTE: SIDNEY CAVALCANTE DOS SANTOS RECLAMADO: HCP LOCACOES EIRELI - EPP EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juíza do Trabalho Titular, da Vara do Trabalho de São Lourenço da Mata-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital a(s) parte(s) acima nominada(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para que se manifeste(m) no prazo de 8 dias sobre a impugnação aos cálculos. A(s) manifestação(ões) deve(m) ater-se aos temas da(s) impugnação(ões), já que precluso o direito de impugnar os cálculos elaborados pela perícia ou pela Vara do Trabalho. /MTC SAO LOURENCO DA MATA/PE, 11 de novembro de 2025. MARIANA TOLEDO CARVALHO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - SIDNEY CAVALCANTE DOS SANTOS - HCP LOCACOES EIRELI - EPP OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111108365630500000093672397?instancia=1 | |
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Segunda-feira 24/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: JOÃO LENO FALCÃO BRASILEIRO X ACENDER ENGENHARIA LTDA | |
| Processo: 0000938-84.2025.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 4577 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 24/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: PEDRO HENRIQUE DA ROCHA PEIXOTO X PAJEU NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0001237-78.2025.5.06.0009 Pasta: 0 ID do processo: 4778 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 24/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR DO PARCELAMENTO | |
| Agendamento: FALAR DO PARCELAMENTO | |
| Cliente: JURANDY FERNANDES DE LIMA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA | |
| Processo: 0000162-61.2021.5.06.0003 Pasta: - ID do processo: 2629 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00001626120215060003 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001626120215060003 PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: JURANDY FERNANDES DE LIMA - POLO Ativo PARTE: KATIA TATIANA DE ALBUQUERQUE LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000162-61.2021.5.06.0003 RECLAMANTE: JURANDY FERNANDES DE LIMA RECLAMADO: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7cb089e proferido nos autos. A devedora peticiona requerendo o parcelamento do débito. Nos termos do §1º do art. 916 do CPC, intime-se a parte exequente a se manifestar, em cinco dias, sobre o preenchimento dos pressupostos do caput do referido artigo. Deve, também, no mesmo prazo, indicar as contas dos credores para transferência dos valores. Tendo em vista o procedimento previsto no referido diploma legal, intime-se também a reclamada, para efeito do §2º do art. 916 do CPC: "Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento". RECIFE/PE, 14 de novembro de 2025. DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JURANDY FERNANDES DE LIMA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111414400998100000093851230?instancia=1 | |
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Segunda-feira 24/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS | |
| Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS | |
| Cliente: JURANDY FERNANDES DE LIMA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA | |
| Processo: 0000162-61.2021.5.06.0003 Pasta: - ID do processo: 2629 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00001626120215060003 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001626120215060003 PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: JURANDY FERNANDES DE LIMA - POLO Ativo PARTE: KATIA TATIANA DE ALBUQUERQUE LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000162-61.2021.5.06.0003 RECLAMANTE: JURANDY FERNANDES DE LIMA RECLAMADO: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7cb089e proferido nos autos. A devedora peticiona requerendo o parcelamento do débito. Nos termos do §1º do art. 916 do CPC, intime-se a parte exequente a se manifestar, em cinco dias, sobre o preenchimento dos pressupostos do caput do referido artigo. Deve, também, no mesmo prazo, indicar as contas dos credores para transferência dos valores. Tendo em vista o procedimento previsto no referido diploma legal, intime-se também a reclamada, para efeito do §2º do art. 916 do CPC: "Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento". RECIFE/PE, 14 de novembro de 2025. DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JURANDY FERNANDES DE LIMA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111414400998100000093851230?instancia=1 | |
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Segunda-feira 24/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: JÚLIO CÉSAR PEREIRA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A | |
| Processo: 0000216-37.2025.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 4059 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00002163720255060019 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002163720255060019 PARTE: JULIANA LAGO DE FARIA TORRES - POLO Ativo PARTE: JULIO CESAR PEREIRA - POLO Ativo PARTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI - OAB 24140/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000216-37.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: JULIO CESAR PEREIRA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b740f13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - JULIO CESAR PEREIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111619531226300000093875681?instancia=1 | |
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Segunda-feira 24/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: MICHELL LEANDRO ALVES PEREIRA X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000756-40.2021.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 2651 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007564020215060144 Primeira Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00007564020215060144 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: LEONARDO SILVA BARBOZA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: MICHELL LEANDRO ALVES PEREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0000756-40.2021.5.06.0144 AGRAVANTE: MICHELL LEANDRO ALVES PEREIRA AGRAVADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MICHELL LEANDRO ALVES PEREIRA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. PARCELAMENTO DO ART. 916 DO CPC. PRECLUSÃO TEMPORAL. TERMO INICIAL DO PRAZO DO ART. 884 DA CLT. INÉRCIA DO EXEQUENTE. BOA-FÉ PROCESSUAL. SENTENÇA QUE NÃO CONHECEU DA IMPUGNAÇÃO DO AUTOR POR MANIFESTA PRECLUSÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão (ID fb1e482) que não conheceu da impugnação à sentença de liquidação por preclusão temporal. 2. Cronologia processual: 22/05/2025: Deferido parcelamento (art. 916, CPC) após depósito de 30% pela executada (ID 157ed3d);26/05/2025: Reclamante intimado para impugnar cálculos em 5 dias, sob pena de preclusão (ID 28f5726);Exequente permaneceu inerte no prazo legal;Todas as 6 parcelas foram pagas e recebidas pelo exequente; 25/08/2025: Apresentada impugnação à sentença de liquidação (ID a91e599) - três meses após o prazo; Juízo não conheceu da impugnação por preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Controvérsia: Quando se inicia o prazo de 5 dias do art. 884 da CLT para o exequente impugnar os cálculos de liquidação quando há deferimento de parcelamento nos termos do art. 916 do CPC" 4. Tese do agravante: O prazo somente se inicia após o pagamento da última parcela, quando ocorre a garantia integral da execução. Logo, não haveria preclusão. 5. Tese do agravado: O prazo inicia-se com a intimação do deferimento do parcelamento, pois este constitui garantia da execução. A impugnação apresentada três meses depois está preclusa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Do termo inicial do prazo para impugnação. O art. 884 da CLT estabelece que, garantida a execução, o executado terá 5 dias para embargos e o exequente igual prazo para impugnação. O parcelamento do art. 916 do CPC é modalidade de garantia da execução. Ao deferir o parcelamento com depósito de 30%, o juízo considera garantido o juízo executivo.O prazo de 5 dias inicia-se com a intimação do deferimento do parcelamento, não com o pagamento da última parcela. 7. Da preclusão configurada. Fatos inequívocos: Intimação expressa em 26/05/2025 com advertência de preclusão; Impugnação apresentada apenas em 25/08/2025 (3 meses depois);Recebimento de todas as parcelas sem ressalva. Preclusão temporal configurada. 8. Dos princípios processuais. A tese do agravante contraria: Celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF); economia processual; segurança jurídica; boa-fé objetiva (art. 5º, CPC). 9. O recebimento de todas as parcelas sem ressalva configura concordância tácita. III.4. Das questões de mérito 10. Reconhecida a preclusão, ficam prejudicadas as demais alegações do agravante (horas extras, domingos/feriados, FGTS, descontos, honorários). IV. DISPOSITIVO E TESE: CONHEÇO do agravo de petição; b) Nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada. TESE DE JULGAMENTO:"PARCELAMENTO (ART. 916, CPC). IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO. PRAZO (ART. 884, CLT). PRECLUSÃO. O parcelamento constitui garantia da execução. O prazo de 5 dias para impugnação inicia-se com a intimação do deferimento do parcelamento, não com o pagamento da última parcela. Exequente intimado expressamente sob pena de preclusão, que permanece inerte por 3 meses e recebe todas as parcelas sem ressalva. Preclusão configurada. Impugnação intempestiva não conhecida. Agravo desprovido." ____________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/88: art. 5º, LXXVIII (duração razoável do processo); CLT: Art. 769 (aplicação subsidiária do CPC); Art. 884 (prazo de 5 dias após garantida a execução); CPC: Art. 916 (parcelamento da dívida) JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TRT-6:Ag - 0001792-87.2014.5.06.0201 (Rel. Des. Eduardo Pugliesi, Primeira Turma; j. 12/08/2020): "O prazo para impugnação à sentença de liquidação se inicia quando da ciência do deferimento do pagamento parcelado, e não do pagamento da última parcela." RECIFE/PE, 14 de novembro de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MICHELL LEANDRO ALVES PEREIRA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111409040094700000048154050?instancia=2 | |
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Segunda-feira 24/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: AMANDA GUEDES DE ANDRADE X SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA LTDA | |
| Processo: 0001027-22.2024.5.06.0022 Pasta: - ID do processo: 3800 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 22ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00010272220245060022 Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00010272220245060022 PARTE: AMANDA GUEDES DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - POLO Passivo PARTE: SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANA CRISTINA DA SILVA ROT 0001027-22.2024.5.06.0022 RECORRENTE: AMANDA GUEDES DE ANDRADE RECORRIDO: SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - ME E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do inteiro teor do Acórdão prolatado nos autos. RECIFE/PE, 14 de novembro de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - AMANDA GUEDES DE ANDRADE OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111412422514400000048167059?instancia=2 | |
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Segunda-feira 24/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: ADILSON EUFLAUSINO DA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A | |
| Processo: 0001467-49.2024.5.06.0141 Pasta: - ID do processo: 4008 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00014674920245060141 Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00014674920245060141 PARTE: ADILSON EUFLAUSINO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LIDIA LARISSA MARTINS OLIVEIRA - OAB 43837/PE ADVOGADO: RICARDO DE PADUA SOARES DA MOTA - OAB 51025/PE ADVOGADO: SERGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANA CRISTINA DA SILVA ROT 0001467-49.2024.5.06.0141 RECORRENTE: ADILSON EUFLAUSINO DA SILVA RECORRIDO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NORSA REFRIGERANTES S.A [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e periculosidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o trabalhador fazia jus ao adicional de insalubridade e/ou periculosidade, considerando as atividades por ele desempenhadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia concluiu que o trabalhador não estava exposto a agentes insalubres acima dos limites de tolerância, nem a condições de risco acentuado. 4. O manuseio de maçarico acoplado a botijão de gás para fins de embalagem de produtos não se enquadra nas hipóteses de periculosidade previstas na legislação trabalhista. 5. A exposição ao calor foi considerada abaixo dos limites de tolerância. 6. O trabalhador não apresentou elementos capazes de afastar as conclusões periciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: O manuseio de maçarico para embalagem de produtos não configura atividade periculosa. A exposição ao calor, dentro dos limites de tolerância estabelecidos, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 191. Jurisprudência relevante citada: NR-16 e seu Anexo II. RECIFE/PE, 14 de novembro de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - NORSA REFRIGERANTES S.A Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111413514662000000048169714?instancia=2 | |
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Segunda-feira 24/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CMED TRT | |
| Agendamento: CMED TRT | |
| Cliente: MARIA FERNANDA SUELEN BEZERRA MACIEL X EGF BAR E RESTAURANTE LTDA | |
| Processo: 0000435-72.2024.5.06.0023 Pasta: 0 ID do processo: 3505 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 23ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004357220245060023 Desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00004357220245060023 PARTE: EGF BAR E RESTAURANTE LTDA - POLO Passivo PARTE: MARIA FERNANDA SUELEN BEZERRA MACIEL - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PEDRO CAVALCANTI MALTA NETO - OAB 38716/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA ROT 0000435-72.2024.5.06.0023 RECORRENTE: MARIA FERNANDA SUELEN BEZERRA MACIEL RECORRIDO: EGF BAR E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bff3d95 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que o julgamento dos embargos de declaração, apresentados podem provocar efeito modificativo na conclusão do acórdão embargado, determino a intimação das partes contrárias para que se manifeste, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, ex vi do disposto no artigo 235 do Regimento Interno deste TRT da 6ª Região e na Orientação Jurisprudencial 142 da SDI-1 do TST. RECIFE/PE, 14 de novembro de 2025. ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA Desembargadora do Trabalho da 6ª RegiãoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA FERNANDA SUELEN BEZERRA MACIEL - EGF BAR E RESTAURANTE LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111418214640600000048178443?instancia=2 | |
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Segunda-feira 24/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: INDICAR MEIOS | |
| Cliente: DANIELLE CRISTINA VIEIRA DA SILVA X BURGUER GRIL GOUMET REFEIÇÕES LTDA | |
| Processo: 0000473-92.2023.5.06.0161 Pasta: 0 ID do processo: 3048 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004739220235060161 Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004739220235060161 PARTE: ALEXANDRE CORREIA MARQUES - POLO Passivo PARTE: DANIELLE CRISTINA VIEIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: M R FERREIRA DE MELO EIRELI - POLO Passivo PARTE: RODRIGO DO VALE DE AGUIAR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MADSON LUCAS MACIEL FLORENCIO - OAB 62061/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATSum 0000473-92.2023.5.06.0161 RECLAMANTE: DANIELLE CRISTINA VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: M R FERREIRA DE MELO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06ecb62 proferido nos autos. Vistos, etc. O art. 833, inciso IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, bem como dos ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese do § 2º do mesmo artigo. O § 2º do mesmo artigo flexibiliza a impenhorabilidade, permitindo-a na hipótese de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e sobre os valores que excedam a cinquenta salários-mínimos mensais, desde que observados os limites previstos nos artigos 528, § 8º , e no art. 529, § 3º, ambos do CPC. Diante disso, a jurisprudência trabalhista, por ter consolidado o entendimento de que o débito trabalhista tem natureza alimentar, passou a permitir a penhora de tais rendimentos para satisfação do débito trabalhista, observando as disposições contidas nos arts. art. 528, § 8º e 529, § 3º, também do CPC. Neste sentido, destacam-se as decisões do TST nos processos ROT-6375-72.2023.5.15.0000 (Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 27/10/2023) e ROT-770-23.2022.5.10.0000 (Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 06/10/2023). O Plenário do Egrégio Regional decidiu, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000517-46.2022.5.06.0000, definiu, por maioria, a tese jurídica de que 'Não se reveste de ilegalidade a ordem de penhora do salário, ou verba a ele equiparada, para efeito de pagamento de débito trabalhista, desde que o ato tenha sido praticado após a vigência da Lei 13.105/2015 e seja arbitrado percentual razoável, que não prive o devedor da subsistência digna enquanto responde pela quitação da dívida e observe o limite máximo disposto no art. 529, § 3º, do CPC. É que, em referida hipótese, a penhora visa ao pagamento de verba de natureza alimentar, cuja medida encontra amparo na exceção de que trata o art. 833, §2o da Lei Adjetiva Civil'. (Redatora: Nise Pedroso Lins de Sousa, Data de julgamento: 05/12/2022, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 15/12/2022). A decisão, que possui efeito vinculante, deve ser observada por todos os juízes deste Tribunal. Na hipótese, a parte exequente requer "a penhora de 30% do beneficio previdenciário recebido pelo executado, para se ter efetividade desta execução". Todavia, à vista dos documentos colacionados aos autos, tenho que o desconto de qualquer percentual da renda comprometeria a subsistência da parte executada e de sua família, afrontando, por conseguinte, os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Observado o impeditivo à aplicação da tese vinculante do TRT, portanto. Ademais, ainda que fosse admitida a possibilidade excepcional de bloqueio parcial, conforme requerido, verifica-se que, considerando o valor da execução, a medida seria absolutamente ineficaz. Os valores passíveis de constrição mensal não seriam suficientes para cobrir a atualização dos juros e correção monetária da dívida, eternizando a execução. Feitas tais considerações, indefiro o formulado sob o ID. 6a9d4ea. Diante do exposto, DETERMINO: a. Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito, devendo indicar meios hábeis ao prosseguimento da execução. b. Ultrapassado o prazo acima assinalado sem manifestação da parte, os autos ficarão sobrestados por 30 dias, conforme prazo de suspensão /sobrestamento provisório do feito, conforme art. 40, §2º, da Lei 6.830/80 e art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023) . c. Mantendo-se inerte a parte exequente, terá início, automaticamente, a contagem do prazo prescricional de 02 anos para a aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do Art. 11-A da CLT. Nesse período, os autos deverão permanecer no fluxo de SOBRESTAMENTO, pelo prazo assinalado. d. Ressalta-se que, alterando posicionamento anterior, este juízo passa a adotar o entendimento de que a realização de pesquisas ou consultas a sistemas eletrônicos durante o prazo prescricional, que não resultem em efetiva constrição ou localização de bens penhoráveis, não renovará a contagem do prazo bienal, conforme expressamente consignado no acórdão da 5ª Turma do TST, no julgamento do Ag-RR-0011327-63.2015.5.01.0421. SAO LOURENCO DA MATA/PE, 15 de novembro de 2025. GILBERTO OLIVEIRA FREITAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE CORREIA MARQUES - DANIELLE CRISTINA VIEIRA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111510092908400000093868838?instancia=1 | |
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Segunda-feira 24/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: ENILSON DA SILVA AMARO X Unilever Brasil Industrial LTDA | |
| Processo: 0001121-75.2024.5.06.0181 Pasta: - ID do processo: 4064 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00011217520245060181 1ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00011217520245060181 PARTE: CLAUDINE SALES BESSA AGUIAR - POLO Ativo PARTE: ENILSON DA SILVA AMARO - POLO Ativo PARTE: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JANAINA MENDONCA BEZERRA - OAB 284430/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATSum 0001121-75.2024.5.06.0181 RECLAMANTE: ENILSON DA SILVA AMARO RECLAMADO: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d806ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação ofertada pelo Exequente. À Contadoria para rateio do valor incontroverso e expedição de ordens de pagamento aos credores, independentemente do trânsito em julgado desta sentença. EVANDRO EULER DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ENILSON DA SILVA AMARO - UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111616563661200000093874463?instancia=1 | |
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Segunda-feira 24/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO ART 884 | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO ART 884 | |
| Cliente: JOSÉ ANDRÉ DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0001368-57.2016.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 1920 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013685720165060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013685720165060142 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE ANDRE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MARIA EDUARDA LIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001368-57.2016.5.06.0142 RECLAMANTE: JOSE ANDRE DA SILVA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab1705c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - JOSE ANDRE DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111415322723200000093855321?instancia=1 | |
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Segunda-feira 24/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Distribuir Inicial | |
| Resumo: Distribuir inicial | |
| Agendamento: Distribuir inicial | |
| Cliente: ELISÂNGELA MARIA DA SILVA X JBS S/A | |
| Processo: 0001506-72.2025.5.06.0121 Pasta: - ID do processo: 4794 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 24/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar audiência | |
| Agendamento: Informar audiência | Dia 25/02/2026 às 08:20 - Inicial presencial | |
| Cliente: WERLAN BATISTA DE SANTANA X A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA | |
| Processo: 0000750-10.2025.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 4741 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 24/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Solicitar dados bancários e pix | |
| Agendamento: Solicitar dados bancários e pix | |
| Cliente: CAIO FELIPE DOTTO X Sinodet Transportes LTDA | |
| Processo: 0001007-78.2025.5.23.0036 Pasta: 0 ID do processo: 4816 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 24/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar audiência | |
| Agendamento: Informar audiência | Dia 16/03/2026 às 10:10 - Instrução presencial | |
| Cliente: CARLOS ANDRÉ SILVA COSTA X INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA (& outros) | |
| Processo: 0001231-51.2025.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 4305 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 24/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR REAGENDAMENTO DA PERÍCIA | |
| Agendamento: INFORMAR REAGENDAMENTO DA PERÍCIA: 27de novembrode 2025às 16h15min.Endereço:RuaBetânia, S/n -Derby, Recife -PE.-Hospital PMPE- | |
| Cliente: RICARDO DA COSTA ALBUQUERQUE JÚNIOR X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA | |
| Processo: 0000786-41.2025.5.06.0013 Pasta: 0 ID do processo: 4594 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 24/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar audiênci | |
| Agendamento: Informar audiênci | Dia 11/02/2026 às 10:00 - Instrução presencial | |
| Cliente: ESPÓLIO - ROBERTO CARLOS DA SILVA SILVEIRA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0001431-70.2024.5.06.0023 Pasta: - ID do processo: 3667 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 24/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar audiência | |
| Agendamento: Informar audiência | Dia 16/12/2025 às 14:02 - Inicial por videoconferência | |
| Cliente: JACKSON SILVA DE ANDRADE X KALU CONSTRUCOES, TRASNPORTES E SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0010813-30.2025.5.03.0090 Pasta: - ID do processo: 4793 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 24/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Carla Rebeca | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: [PROTOCOLO] DALTON BRITO DE MELO X DAFONTE RENOVADORA | |
| Agendamento: [PROTOCOLO] DALTON BRITO DE MELO X DAFONTE RENOVADORA Prezados, inicial disponível para protocolo. Urgência: Não. Complexidade: 2. Probabilidade de êxito: alto. Exequibilidade: alto. Valor da causa: R$ 18.600,00. Matérias: Insalubridade grau máximo (40%), reflexos e indenização substitutiva ao seguro-desemprego. Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\DALTON BRITO DE MELO | |
| Cliente: DALTON BRITO DE MELO X DAFONTE RENOVADORA DE PNEUS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4920 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 24/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PERICIA TECNICA | |
| Agendamento: INFORMAR PERICIA TECNICA - 11/02/2026, as 13h:30, tendo como ponto de encontro para a Reunião Inicial, endereço indicado pela parte Autora:“Av. Gabriel de Lara, n° 189, Bloco 01 – Tuiuti – Paranaguá/PR, | |
| Cliente: DAGNO DOS SANTOS RAMOS X VIACAO ROCIO LTDA | |
| Processo: 0001246-48.2024.5.09.0411 Pasta: 0 ID do processo: 4006 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00012464820245090411 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00012464820245090411 PARTE: DAGNO DOS SANTOS RAMOS - POLO Ativo PARTE: JOAO EUDES JUNIOR FREIRE DE ALENCAR - POLO Ativo PARTE: VIACAO ROCIO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: CARLOS ARAUZ FILHO - OAB 27171/PR ADVOGADO: CARLOS EDUARDO FERREIRA - OAB 61893/PR ADVOGADO: CEZAR VERBICARO MOREIRA PAIS - OAB 61220/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATSum 0001246-48.2024.5.09.0411 RECLAMANTE: DAGNO DOS SANTOS RAMOS RECLAMADO: VIACAO ROCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4133c2a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho desta Vara. DALILA LILIAN CASARIN Servidor DESPACHO Intimem-se as partes acerca da petição Id c524eaf. PARANAGUA/PR, 18 de novembro de 2025. CAMILA CAMPOS DE ALMEIDA Juíza Titular de Vara do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO ROCIO LTDA - DAGNO DOS SANTOS RAMOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/validacao/25111807584000100000156747614?instancia=1 | |
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Segunda-feira 24/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PROTOCOLO | |
| Agendamento: INFORMAR PROTOCOLO | |
| Cliente: ALIELSON BERTOLDO PEREIRA X H G L CAVALCANTI LOGISTICA LTDA | |
| Processo: 0001427-96.2025.5.06.0023 Pasta: - ID do processo: 4944 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 24/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PROTOCOLO | |
| Agendamento: INFORMAR PROTOCOLO | |
| Cliente: BRUNO CAVALHEIRO DE QUADROS X JOSE ANAILSON MORO | |
| Processo: 0000952-89.2025.5.23.0081 Pasta: 0 ID do processo: 4937 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 24/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PROTOCOLO | |
| Agendamento: INFORMAR PROTOCOLO | |
| Cliente: BRUNO CAVALHEIRO DE QUADROS X JOSE ANAILSON MORO | |
| Processo: 0000952-89.2025.5.23.0081 Pasta: 0 ID do processo: 4937 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 24/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Contato com a parte | |
| Agendamento: Contato com a parte | |
| Cliente: ANDERSON VIEIRA GOMES DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 734252823 Pasta: 0 ID do processo: 4685 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 24/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PROTOCOLO | |
| Agendamento: INFORMAR PROTOCOLO | |
| Cliente: IVSON WANDERSON GOMES DO NASCIMENTO X BREHM COMERCIO E TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0020890-25.2025.5.04.0461 Pasta: 0 ID do processo: 4942 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 24/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PROTOCOLO | |
| Agendamento: INFORMAR PROTOCOLO | |
| Cliente: YAGO GONCALVES ROCHA X BREHM COMERCIO E TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0020891-10.2025.5.04.0461 Pasta: 0 ID do processo: 4943 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 24/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PROTOCOLO | |
| Agendamento: INFORMAR PROTOCOLO | |
| Cliente: LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS JÚNIOR X Brusque Futebol Clube | |
| Processo: 0001216-75.2025.5.12.0061 Pasta: 0 ID do processo: 4939 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 24/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar redesignação da Aud. | |
| Agendamento: Informar redesignação da Aud. - Redesigno audiência de Instrução e Julgamento para a data de 15 de abril de 2026, pelas 10Hh00, a ser realizada na sala de audiências da Segunda Vara Cível, no Fórum desta Comarca, por necessidade de readequação de pauta. | |
| Cliente: THAYS AMAVEL SILVA DOS SANTOS X MUNICIPIO DE SURUMBIM | |
| Processo: 0000715-12.2024.8.17.3410 Pasta: - ID do processo: 3575 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 24/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Instrução por videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. Instrução por videoconferência - Dia 10/12/2025 às 13:00 - Instrução por videoconferência - 1a. VT/PETRÓPOLIS | |
| Cliente: ALEX PEREIRA X TRANSPORTE SAO LUIZ LTDA | |
| Processo: 0100817-85.2024.5.01.0064 Pasta: 0 ID do processo: 3649 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 64ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 01008178520245010064 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 01008178520245010064 PARTE: ALEX PEREIRA - POLO Ativo PARTE: CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA - POLO Ativo PARTE: TRANSPORTE SAO LUIZ LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RICARDO EDLER - OAB 98166/RJ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS ATOrd 0100817-85.2024.5.01.0064 RECLAMANTE: ALEX PEREIRA RECLAMADO: TRANSPORTE SAO LUIZ LTDA DESTINATÁRIO(S): ALEX PEREIRA NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA VIRTUAL PARA INSTRUÇÃO DO FEITO Nos termos do despacho de Id 1eb4fac, ficam os advogados notificados da designação da audiência, conforme abaixo, oportunidade em que as partes deverão estar presentes para depoimentos pessoais, sob pena de confissão. Deverão os patronos dar ciência aos respectivos constituintes, bem como às testemunhas (artigo 455 do CPC), inclusive quanto aos meios de acesso à sala virtual de audiências (LINK ou ID/SENHA). Não dispondo o participante de recursos tecnológicos para acesso pleno à sala virtual, deverá se apresentar na sala física de audiências desta 1ª VT/Petrópolis (rua Professor Plínio Leite, sem número, Vila Macedo, Centro, Petrópolis/RJ, próximo ao número 44, atrás do Supermercado Multimix). Instrução por videoconferência - Sala "1a. VT/PETRÓPOLIS": 10/12/2025, 13:00 horas Meios de acesso à sala virtual (Plataforma ZOOM): LINK: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.pet?pwd=YkkrQkY4R1NlMzFTU2dsMmFZZUNtQT09 ou ID DA REUNIÃO: 963 061 0640 SENHA: 470862 Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.ju.br/processo-judicial-eletronico. PETROPOLIS/RJ, 18 de novembro de 2025. MAGDA DOS SANTOS BROCHADO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ALEX PEREIRA Inteiro Teor: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25111809422167000000246863609?instancia=1 | |
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Segunda-feira 24/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar redesignação da Aud. | |
| Agendamento: Informar redesignação da Aud. - Dia 10/02/2026 às 09:00 - Una - Sala de audiência 2ª VT de Santa Rita | |
| Cliente: EDSON FELIPE DOS SANTOS X D'PADUA - DESTILAÇÃO, PRODUCAO, AGROINDUSTRIA E COMERCIO S/A | |
| Processo: 0001035-34.2025.5.13.0033 Pasta: 0 ID do processo: 4876 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 24/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar perícia | |
| Agendamento: Informar perícia | Médica - Dia 25/11/2025 às 08:30h no Fórum Trabalhista de Jaboatão | |
| Cliente: MARIO TENORIO CAVALCANTI FILHO X BUNGE ALIMENTOS S/A | |
| Processo: 0000786-86.2025.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 4641 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007868620255060192 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007868620255060192 PARTE: BUNGE ALIMENTOS S/A - POLO Passivo PARTE: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: MARIO TENORIO CAVALCANTI FILHO - POLO Ativo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MAURICIO MARTINS FONSECA REIS - OAB 155196/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000786-86.2025.5.06.0192 RECLAMANTE: MARIO TENORIO CAVALCANTI FILHO RECLAMADO: BUNGE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c70200b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Reporto-me à petição de ID 196f835. I - Consoante se observa dos autos, a realização de perícia técnica foi agendada para o dia 25/11/2025, a partir das 08:30 horas, por ordem de chegada na sala de perícias médicas no 1º andar do FORUM TRABALHISTA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES-PE, situado na Estrada da Batalha, 1285, Jardim Jordão, II - Sendo assim, intimem-se as partes para que tomem ciência da data designada para perícia, bem como das diretrizes apresentadas pelo expert na sua petição. As partes devem juntar os documentos solicitados pelo perito. III - Ato contínuo, Diligencie a Secretaria junto ao Convênio Prevjud para obtenção do dossiê médico e afastamentos previdenciários do trabalhador no período contratual sub judice, que deverão ser juntados em sigilo, com visibilidade às partes, procuradores e perito(a). O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). IPOJUCA/PE, 18 de novembro de 2025. PLAUDENICE ABREU DE ARAUJO BARRETO VIEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIO TENORIO CAVALCANTI FILHO - BUNGE ALIMENTOS S/A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111808564608800000093941977?instancia=1 | |
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Segunda-feira 24/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar perícia | |
| Agendamento: Informar perícia | Técnica - Dia 18/12/2025 às 13h no endereço: Av. Portuária, n° 20, KM 10 - Engenho Massangana, Ipojuca. | |
| Cliente: MARIO TENORIO CAVALCANTI FILHO X BUNGE ALIMENTOS S/A | |
| Processo: 0000786-86.2025.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 4641 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007868620255060192 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007868620255060192 PARTE: BUNGE ALIMENTOS S/A - POLO Passivo PARTE: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: MARIO TENORIO CAVALCANTI FILHO - POLO Ativo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MAURICIO MARTINS FONSECA REIS - OAB 155196/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000786-86.2025.5.06.0192 RECLAMANTE: MARIO TENORIO CAVALCANTI FILHO RECLAMADO: BUNGE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c70200b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Reporto-me à petição de ID 196f835. I - Consoante se observa dos autos, a realização de perícia técnica foi agendada para o dia 25/11/2025, a partir das 08:30 horas, por ordem de chegada na sala de perícias médicas no 1º andar do FORUM TRABALHISTA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES-PE, situado na Estrada da Batalha, 1285, Jardim Jordão, II - Sendo assim, intimem-se as partes para que tomem ciência da data designada para perícia, bem como das diretrizes apresentadas pelo expert na sua petição. As partes devem juntar os documentos solicitados pelo perito. III - Ato contínuo, Diligencie a Secretaria junto ao Convênio Prevjud para obtenção do dossiê médico e afastamentos previdenciários do trabalhador no período contratual sub judice, que deverão ser juntados em sigilo, com visibilidade às partes, procuradores e perito(a). O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). IPOJUCA/PE, 18 de novembro de 2025. PLAUDENICE ABREU DE ARAUJO BARRETO VIEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIO TENORIO CAVALCANTI FILHO - BUNGE ALIMENTOS S/A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111808564608800000093941977?instancia=1 | |
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Segunda-feira 24/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Rayanne | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO FALAR ESCLARECIMENTOS + RF | |
| Agendamento: REVISÃO FALAR ESCLARECIMENTOS + RF | |
| Cliente: ERALDO FERREIRA DE LIMA NETO X KAIROS DISTRIBUICAO E TRANSPORTE LTDA | |
| Processo: 0000701-22.2025.5.06.0121 Pasta: 0 ID do processo: 4384 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 24/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA | |
| Agendamento: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA - 03 de Dezembro de 2025, a ser realizada no HOSPITAL SANTA JOANA, Recife/PE, a se iniciar às 9:00 | |
| Cliente: RENATA CIBELE ALMEIDA DA SILVA X Hospital Santa Joana Recife | |
| Processo: 0000455-35.2025.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 4163 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 24/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Distribuir Inicial | |
| Resumo: Distribuir inicial | |
| Agendamento: Distribuir inicial | |
| Cliente: TATIANA FERREIRA DE MORAES X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: - ID do processo: 5031 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 24/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - David Lincon | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: [PROTOCOLO] ANA BEATRIZ DE LIMA TORRES X BENFICA SERVICOS | |
| Agendamento: Prezados, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Complexidade: 3 Probabilidade de êxito: Média Exequibilidade: Média Valor da causa: R$ 22.650,00 Matérias: integração de valores ao salário e danos morais. Caminho do arquivo: K:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\ANA BEATRIZ DE LIMA TORRES | |
| Cliente: ANA BEATRIZ DE LIMA TORRES X Benfica Servicos Automotivos LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4929 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 24/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: CONTATO COM A PARTE - AGENDAR PERÍCIA | |
| Agendamento: Determino que a PARTE AUTORA entre em contato diretamente com o perito nomeado, Dr. GASTÃO HAIKAL ARAGÃO, através do WHATSAPP (81) 99254-1363, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de agendar a realização da perícia. | |
| Cliente: ALONSO DE OLIVEIRA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0089969-86.2023.8.17.2001 Pasta: 0 ID do processo: 3164 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Recife | |
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Segunda-feira 24/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: protocolar | |
| Agendamento: protocolar | |
| Cliente: DOUGLAS BRITO DA SILVA X CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA | |
| Processo: 0001665-05.2025.5.13.0029 Pasta: 0 ID do processo: 4936 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 24/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - David Lincon | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: [PROTOCOLO] LEONARDO BRUNO FERRAS X SISNERGY - SOLUCOES E SI | |
| Agendamento: Prezados, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Complexidade: 3 Probabilidade de êxito: Média Exequibilidade: Média Valor da causa: R$ 2.050.000,00 Matérias: doença ocupacional. Caminho do arquivo: K:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\LEONARDO BRUNO FERRAS | |
| Cliente: LEONARDO BRUNO FERRAS X SISNERGY - SOLUCOES E SISTEMAS INTEGRADOS LTDA | |
| Processo: 0102541-97.2025.5.01.0482 Pasta: 0 ID do processo: 4941 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 24/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: protocolar | |
| Agendamento: protocolar | |
| Cliente: WILLIANE GONÇALVES DE OLIVEIRA X Academia Starfit | |
| Processo: 0001374-49.2025.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 4921 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 24/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: MARCOS ANTONIO DA SILVA SANTIAGO X PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA | |
| Processo: 0001361-77.2024.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 3929 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 24/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS | |
| Cliente: MIDIÃ CIBELY DE VALERIANO X S.M.R DA SILVA CONFECCOES E ACESSORIOS | |
| Processo: 0000660-65.2023.5.06.0011 Pasta: 0 ID do processo: 3174 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 11ª-º Recife | |
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Segunda-feira 24/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Sentença | |
| Resumo: SENTENÇA | |
| Agendamento: SENTENÇA | |
| Cliente: SUELI STEFÂNIA ALVES DOS SANTOS X ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA | |
| Processo: 0000724-65.2025.5.06.0121 Pasta: - ID do processo: 4314 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 24/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Leonardo | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO ED | |
| Agendamento: REVISÃO ED | |
| Cliente: ENILSON DA SILVA AMARO X Unilever Brasil Industrial LTDA | |
| Processo: 0001121-75.2024.5.06.0181 Pasta: - ID do processo: 4064 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 24/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - CRO | |
| Agendamento: Protocolo - CRO | |
| Cliente: IRAN SANTANA DO CARMO X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000132-59.2025.5.06.0173 Pasta: 0 ID do processo: 4167 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 24/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR REPLICA | |
| Agendamento: PROTOCOLAR REPLICA | |
| Cliente: RAYANE KELLE MONTE DOS SANTOS X ADIMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA | |
| Processo: 0001045-34.2025.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 4699 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 24/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR RÉPLICA FF | |
| Agendamento: PROTOCOLAR RÉPLICA FF | |
| Cliente: LUCAS TEODORO SIMIM X GP7 TEIXEIRA DE FREITAS LTDA | |
| Processo: 0001000-54.2025.5.05.0532 Pasta: 0 ID do processo: 4567 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 24/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Replica | |
| Agendamento: Protocolo - Replica | |
| Cliente: JOÃO WAGNER FERREIRA MATOS X MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ME | |
| Processo: 1001858-52.2025.5.02.0435 Pasta: - ID do processo: 4848 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 24/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolar indicar meios FF | |
| Agendamento: Protocolar indicar meios FF | |
| Cliente: EDNALDO FRANCISCO DA SILVA X GUERRA ROCHA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO LTDA | |
| Processo: 0000981-65.2018.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 2241 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Segunda-feira 24/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Agendamento: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Cliente: ALEXIA ANDRESSA FERREIRA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000588-72.2023.5.06.0013 Pasta: 0 ID do processo: 3126 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 13ª-º - | |
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Segunda-feira 24/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO - FALAR PARCELAMENTO | |
| Agendamento: PROTOCOLO - FALAR PARCELAMENTO | |
| Cliente: JURANDY FERNANDES DE LIMA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA | |
| Processo: 0000162-61.2021.5.06.0003 Pasta: - ID do processo: 2629 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Recife | |
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Segunda-feira 24/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Solicitar dados bancários | |
| Agendamento: Solicitar dados bancários | |
| Cliente: JURANDY FERNANDES DE LIMA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA | |
| Processo: 0000162-61.2021.5.06.0003 Pasta: - ID do processo: 2629 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Recife | |
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Segunda-feira 24/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO - MANIFESTAÇÃO 884 | |
| Agendamento: PROTOCOLO - MANIFESTAÇÃO 884 | |
| Cliente: JOSÉ ANDRÉ DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0001368-57.2016.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 1920 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Segunda-feira 24/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): Jur - Rayanne | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: VISTAS FALAR LAUDO | |
| Agendamento: VISTAS FALAR LAUDO | |
| Cliente: DIEGO DE ARAÚJO SILVA X JAFANA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA | |
| Processo: 0011343-20.2025.5.15.0116 Pasta: 0 ID do processo: 4477 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 24/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS | |
| Cliente: MARINA FAUSTINO DO NASCIMENTO X Xj Comercio de Eletronicos LTDA | |
| Processo: 0001371-94.2024.5.06.0024 Pasta: 0 ID do processo: 3975 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 24/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO ED | |
| Agendamento: REVISÃO ED | |
| Cliente: ELIZABETE GADELHA DA SILVA X AVDV ESTETICA LTDA | |
| Processo: 0000099-73.2025.5.06.0010 Pasta: 0 ID do processo: 4130 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 24/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Réplica | |
| Agendamento: Protocolo - Réplica | |
| Cliente: EVERSON MARCIO DA SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000932-33.2025.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 4740 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 24/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: protocolo juntar documentos | |
| Agendamento: protocolo juntar documentos | |
| Cliente: FERNANDA SEVERINO DA SILVA TEIXEIRA X ATACADÃO S.A. | |
| Processo: 0000916-12.2025.5.06.0181 Pasta: 0 ID do processo: 4568 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 24/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Pedro V. | |
| Destinatário(s): Jur - Rayanne | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO - ED | |
| Agendamento: REVISÃO - ED | |
| Cliente: ANDERSON GONÇALVES DA SILVA X SARARE MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0101094-13.2024.5.01.0061 Pasta: 0 ID do processo: 3790 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 61ª-º - | |
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Segunda-feira 24/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: STHEFANNY DALIA DO AMARAL CAVALCANTI X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5023 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 24/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO FALAR LAUDO | |
| Agendamento: PROTOCOLO FALAR LAUDO | |
| Cliente: DIEGO DE ARAÚJO SILVA X JAFANA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA | |
| Processo: 0011343-20.2025.5.15.0116 Pasta: 0 ID do processo: 4477 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 24/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: JOSÉ JÚLIO ALEXANDRE DA SILVA X PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA | |
| Processo: 0000570-56.2025.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 4347 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 24/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Pedro V. | |
| Destinatário(s): Jur - Leonardo | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA | |
| Agendamento: REVISÃO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA | |
| Cliente: REGINALDO BEZERRA SILVA JUNIOR X METROPOLITANA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO S.A. | |
| Processo: 0001103-51.2025.5.06.0009 Pasta: 0 ID do processo: 4692 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 24/11/2025 - 08:00/08:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERICIA INSS | |
| Agendamento: PERICIA INSS - 24/11/2025 08:00 AVENIDA RUI BARBOSA, 829, GRAÇAS, RECIFE-PE CEP: 52011-040 | |
| Cliente: CÁSSIO AUGUSTO RODRIGUES X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL | |
| Processo: 0005574-44.2025.4.05.8312 Pasta: - ID do processo: 4847 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 34ª-º Vara Federal | |
| Publicação Jurídica: 34ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL Intimação Processo: 00055744420254058312 PARTE: CASSIO AUGUSTO RODRIGUES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 34ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0005574-44.2025.4.05.8312 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CASSIO AUGUSTO RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - PE28800 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Recife, 3 de novembro de 2025 [LINK]3c6120636c6173733d276c696e6b2d696e746569726f2d74656f7227207461726765743d275f626c616e6b2720687265663d2768747470733a2f2 f706a6531672e747266352e6a75732e62722f706a652f50726f636573736f2f436f6e73756c7461446f63756d656e746f2f6c697374566965772e7365616d 3f783d3235313130333137303335373630303030303030313439323838303435273e496e746569726f2054656f723c2f613e[LINK] | |
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Segunda-feira 24/11/2025 - 08:20/08:20 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERÍCIA INSS | |
| Agendamento: PERÍCIA INSS | Unidade: (15001090) - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RECIFE - ENCRUZILHADA) | |
| Cliente: MARCOS ANTONIO DA SILVA SANTIAGO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 1082301607 Pasta: - ID do processo: 4656 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 24/11/2025 - 08:45/08:45 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Dia 24/11/2025 às 08:45 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - SALA 1ª VT PAULISTA - SALA 3 e 4 | |
| Cliente: RUBEM RODRIGUES DA SILVA X CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA | |
| Processo: 0001202-73.2025.5.06.0121 Pasta: 0 ID do processo: 4736 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 24/11/2025 - 09:03/09:03 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial presencial | |
| Agendamento: Aud. Inicial presencial - Dia 24/11/2025 às 09:03 - Inicial - SALA PRINCIPAL | |
| Cliente: EDSON MARQUES PAES X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0001209-84.2025.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 4805 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00012098420255060147 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00012098420255060147 PARTE: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: EDSON MARQUES PAES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001209-84.2025.5.06.0147 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão na data 06/10/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25100700300089400000092400256?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25100700300089400000092400256?instancia=1 | |
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Segunda-feira 24/11/2025 - 09:05/09:05 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 24/11/2025 às 09:05 - Inicial por videoconferência - 01VT/MARICÁ | |
| Cliente: HELIO ALFREDO TEODORO X Viacao Nossa Senhora do Amparo Ltda | |
| Processo: 0101323-88.2025.5.01.0561 Pasta: 0 ID do processo: 4623 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 01013238820255010561 1ª Vara do Trabalho de Maricá AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 01013238820255010561 PARTE: HELIO ALFREDO TEODORO - POLO Ativo PARTE: VIACAO NOSSA SENHORA DO AMPARO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ ATOrd 0101323-88.2025.5.01.0561 RECLAMANTE: HELIO ALFREDO TEODORO RECLAMADO: VIACAO NOSSA SENHORA DO AMPARO LTDA DESTINATÁRIO: HELIO ALFREDO TEODORO NOTIFICAÇÃO PJe-JT - AUDIÊNCIA INICIAL - JUÍZO 100% DIGITAL Fica V. Sa. notificado(a) para comparecer à audiência, que se realizará em: Inicial por videoconferência: 24/11/2025 09:05. 1. O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão; 2. A petição inicial poderá ser consultada no link http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25072916070026700000235321966?instancia=1, no próprio sistema PJe ou via consulta pública em: https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual;3. As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação (pessoa natural: CTPS, RG, CPF e/ou PIS/PASEP; pessoa jurídica de direito privado: CNPJ, CEI, contrato social e carta de preposto com documento de identificação, que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º); 4. A defesa, os demais documentos e eventuais mídias deverão ser anexados em formato eletrônico, preferencialmente 48h antes da audiência (art. 22, §1º, Res. 185/2017, CSJT), zelando-se pela ordem, orientação, legibilidade e descrições; 5. O(s) réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, além de outros necessários à solução da controvérsia, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC; 6. Não será admitida a apresentação de qualquer documento ou mídia por meio de dispositivo externo de armazenamento, tendo em vista a viabilidade de anexação diretamente no PJe; 7. Cabe ao advogado efetivar sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar; 8. Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas; ADVERTÊNCIAS: As partes e testemunhas para audiências telepresenciais devem se encontrar em local reservado, sem circulação de pessoas, também não podendo estar em trânsito, sob pena de não serem ouvidas. Registre-se que a ferramenta a ser utilizada, ZOOM MEETING, pode ser acionada em computadores e smartphones, pelo link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.mar Id da reunião 958 024 2488 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. MARICA/RJ, 11 de agosto de 2025. RITA DE CASSIA AZEVEDO MIRANDA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - HELIO ALFREDO TEODORO Inteiro Teor: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25081012351123900000236448216?instancia=1 | |
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Segunda-feira 24/11/2025 - 10:10/10:10 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Instrução por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Instrução por videoconferência | |
| Cliente: ARTHUR DA SILVA FERREIRA X NORSA REFRIGERANTES S.A | |
| Processo: 0000822-75.2025.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 4549 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 24/11/2025 - 10:20/10:20 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERÍCIA TÉCNICA | |
| Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA | Stellantis Pernambuco -Fábrica da Jeep(Portaria P4), localizada na Rodovia BR 101 Norte, Km 13-15, Rua Nova -Goiana –PE | |
| Cliente: CLEITON GUILHERME DIAS X PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA | |
| Processo: 0000352-77.2025.5.06.0231 Pasta: 0 ID do processo: 4196 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00003527720255060231 1ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003527720255060231 PARTE: CLEITON GUILHERME DIAS - POLO Ativo PARTE: DAVES BARBOSA LUCAS - POLO Ativo PARTE: JEFFERSON KAIRON REIS SANTOS - POLO Ativo PARTE: PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA - POLO Passivo PARTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS - OAB 113793/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOSE EDUARDO DUARTE SAAD - OAB 36634/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000352-77.2025.5.06.0231 RECLAMANTE: CLEITON GUILHERME DIAS RECLAMADO: PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas para ciência do agendamento da perícia técnica, conforme informado pelo(a) Sr(a). Perito(a) na petição de ID f461e3c. GOIANA/PE, 06 de novembro de 2025. ALANA CALINE MACHADO MOREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110608383151700000093517716?instancia=1 | |
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Segunda-feira 24/11/2025 - 11:40/11:40 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. UNA presencial | |
| Agendamento: Aud. UNA presencial - Dia 24/11/2025 às 11:40 - Una - Juiz Titular | |
| Cliente: LETICIA SANTOS COSTA X LEE HECHT HARRISON CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA | |
| Processo: 1001471-67.2025.5.02.0716 Pasta: 0 ID do processo: 4614 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 10014716720255020716 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 10014716720255020716 PARTE: LEE HECHT HARRISON CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA - POLO Passivo PARTE: LETICIA SANTOS COSTA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 529380/SP Processo 1001471-67.2025.5.02.0716 distribuído para 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 22/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25082300300498600000416106124?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25082300300498600000416106124?instancia=1 | |
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Segunda-feira 24/11/2025 - 13:00/13:00 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Encerramento de instrução | |
| Agendamento: Aud. Encerramento de instrução - dispensada | |
| Cliente: RYKELME DIOGO FREITAS DE ANDRADE X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000676-21.2025.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 4405 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 24/11/2025 - 14:00/14:00 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Una por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Una por videoconferência - Dia 24/11/2025 às 14:00 - Una por videoconferência - Sala_7_Titular | |
| Cliente: A & R SUSHI LTDA X GILBERTO PESSOA GOMES DA SILVA | |
| Processo: 0001017-68.2025.5.06.0013 Pasta: - ID do processo: 4909 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 13ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 24/11/2025 - 16:40/16:40 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Instrução por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Instrução por videoconferência: Dia 24/11/2025 às 16:40 - Instrução por videoconferência - Sala 1 - Principal | |
| Cliente: ANTONIO APARECIDO DE ALMEIDA X Madi Turismo LTDA | |
| Processo: 0011936-47.2024.5.15.0031 Pasta: 0 ID do processo: 3867 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| 25/11/2025 - Terça-feira | |
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Terça-feira 25/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: EDGHAR PERICLES DA SILVA BATISTA X SP PE GELATERIA LTDA | |
| Processo: 0001165-15.2025.5.06.0002 Pasta: - ID do processo: 4753 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00011651520255060002 2ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00011651520255060002 PARTE: EDGHAR PERICLES DA SILVA BATISTA - POLO Ativo PARTE: SP PE GELATERIA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001165-15.2025.5.06.0002 distribuído para 2ª Vara do Trabalho do Recife na data 30/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25100100300136300000092185584?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25100100300136300000092185584?instancia=1 | |
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Terça-feira 25/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: ACOMPANHAR A DISPONIBILIDADE DO CREDITO | |
| Agendamento: ACOMPANHAR A DISPONIBILIDADE DO CREDITO | |
| Cliente: OSVALDO LUIS DE SOUSA X STS -LOCAÇÕES DE MAQUINAS E SONDAGEM LTDA - EPP | |
| Processo: 0000677-06.2015.5.06.0004 Pasta: 0 ID do processo: 1191 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 4ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00006770620155060004 4ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006770620155060004 PARTE: 6º CARTORIO DE NOTAS DO RECIFE - POLO Ativo PARTE: ADRIANA MARIA DA SILVA - POLO Passivo PARTE: FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DA SILVA - POLO Passivo PARTE: OSVALDO LUIS DE SOUSA - POLO Ativo PARTE: S.T.S - SERVICOS TECNICOS DE SONDAGEM LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: S.T.S. LOCACOES DE MAQUINAS E SONDAGEM LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: SEBASTIAO JOSE DA SILVA - POLO Passivo PARTE: STS SERVICOS TECNICOS DE SONDAGEM E ENGENHARIA EIRELI - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JEANE SORAYA PIRES PESSOA BATISTA - OAB 27823/PE ADVOGADO: JOSE WALTER DE SOUZA - OAB 26295-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000677-06.2015.5.06.0004 RECLAMANTE: OSVALDO LUIS DE SOUSA RECLAMADO: S.T.S - SERVICOS TECNICOS DE SONDAGEM LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76b92fe proferido nos autos. DESPACHO Aguarde-se por 30 dias a disponibilidade de crédito. RECIFE/PE, 06 de outubro de 2025. LIDIA ALMEIDA PINHEIRO TELES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - STS SERVICOS TECNICOS DE SONDAGEM E ENGENHARIA EIRELI - ME - S.T.S. LOCACOES DE MAQUINAS E SONDAGEM LTDA - EPP - S.T.S - SERVICOS TECNICOS DE SONDAGEM LTDA - EPP - OSVALDO LUIS DE SOUSA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25100610435687000000092355245?instancia=1 | |
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Terça-feira 25/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: PARCELA DA EXECUÇÃO | |
| Agendamento: 1ª PARCELA DA EXECUÇÃO | Deverá a reclamada efetuar o pagamento das parcelas diretamente na conta dos beneficiários | |
| Cliente: MÁRCIO AUGUSTO DE CARVALHO X BETANIA LACTEOS S.A. | |
| Processo: 0001253-86.2023.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 3281 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 25/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR LAUDO | |
| Agendamento: FALAR LAUDO | |
| Cliente: DEILTON DE ARAÚJO MORAES X J. L. Farias de Aquino | |
| Processo: 0024526-40.2025.5.24.0041 Pasta: 0 ID do processo: 4482 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00245264020255240041 Vara do Trabalho de Corumbá AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00245264020255240041 PARTE: DEILTON DE ARAUJO MORAES - POLO Ativo PARTE: J. L. FARIAS DE AQUINO - POLO Passivo PARTE: LUIZ GUSTAVO DE QUEVEDO SANT ANNA - POLO Ativo ADVOGADO: BEATRIZ DUARTE TEIXEIRA DA CUNHA - OAB 18040/MS ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORUMBÁ ATSum 0024526-40.2025.5.24.0041 AUTOR: DEILTON DE ARAUJO MORAES RÉU: J. L. FARIAS DE AQUINO INTIMAÇÃO Pelo presente, fique V. Sa. intimada para, querendo, manifestar-se sobre o laudo pericial em 10 (dez) dias. Destinatário: DEILTON DE ARAUJO MORAES e ADVOGADOS CORUMBA/MS, 10 de novembro de 2025. PAULA GONCALVES FARIA PIRES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DEILTON DE ARAUJO MORAES Inteiro Teor: https://pje.trt24.jus.br/pjekz/validacao/25111008051188100000030643877?instancia=1 | |
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Terça-feira 25/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: ANDERSON GONÇALVES DA SILVA X SARARE MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0101094-13.2024.5.01.0061 Pasta: 0 ID do processo: 3790 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 61ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 01010941320245010061 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 01010941320245010061 PARTE: ANDERSON GONCALVES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SARARE MUDANCAS E TRANSPORTES EIRELI - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO DE ANDRADE PADILHO - OAB 189860/RJ ADVOGADO: LINCOLN FRINHANI GOMES DE AZEVEDO - OAB 203832/RJ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b34b8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo acima exposto, julgo improcedentes os pedidos, conforme fixado na fundamentação supra, que este dispositivo integra. Custas de 2% sobre o valor da causa, pelo(a) Autor(a), dispensado(a) do pagamento. Intimem-se. ELISIO CORREA DE MORAES NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON GONCALVES DA SILVA - SARARE MUDANCAS E TRANSPORTES EIRELI OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25111307304732000000246391040?instancia=1 | |
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Terça-feira 25/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CMAP | |
| Agendamento: CMAP | |
| Cliente: JOÃO PAULO DA SILVA X BOMPREÇO S/A SUPERMERCADOS DO NORDESTE | |
| Processo: 0000763-33.2024.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 3625 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007633320245060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007633320245060142 PARTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: JOAO PAULO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JOSE FERNANDO DE ANDRADE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WAGNER YUKITO KOHATSU - OAB 198602/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000763-33.2024.5.06.0142 RECLAMANTE: JOAO PAULO DA SILVA RECLAMADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc6d602 proferida nos autos. DECISÃO Configurados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pela parte autora (#id:cdb0312 ) JOAO PAULO DA SILVA. O apelo foi protocolado dentro do prazo legal e subscrito por profissional regularmente habilitado (#id:f2b2f8b ). À CONTRARIEDADE, no prazo de 8 dias. Decorrido o prazo, remeta-se ao E. TRT6, com as cautelas de praxe. DECISÃO Configurados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pela parte ré (#id:afaba67 ) BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. O apelo foi protocolado dentro do prazo legal e subscrito por profissional regularmente habilitado (#id:0ff5fbe ). À CONTRARIEDADE, no prazo de 8 dias. Decorrido o prazo, remeta-se ao E. TRT6, com as cautelas de praxe. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 13 de novembro de 2025. PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - JOAO PAULO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111316165640400000093805731?instancia=1 | |
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Terça-feira 25/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: ELIZABETE GADELHA DA SILVA X AVDV ESTETICA LTDA | |
| Processo: 0000099-73.2025.5.06.0010 Pasta: 0 ID do processo: 4130 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00000997320255060010 10ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000997320255060010 PARTE: AVDV ESTETICA LTDA - POLO Passivo PARTE: ELIZABETE GADELHA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000099-73.2025.5.06.0010 RECLAMANTE: ELIZABETE GADELHA DA SILVA RECLAMADO: AVDV ESTETICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a95e973 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, o Juízo da 10ª Vara do Trabalho do Recife decide: REJEITAR as preliminares de impugnação à justiça gratuita e de limitação da condenação aos valores da inicial; No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ELIZABETE GADELHA DA SILVA em face de AVDV ESTETICA LTDA para condenar a reclamada a cumprir as seguintes obrigações, a serem apuradas em liquidação de sentença: I - OBRIGAÇÕES DE PAGAR: a) Saldo de salário de fevereiro de 2025 (10 dias); b) Aviso prévio indenizado de 36 dias; c) 13º salário proporcional de 2025 (3/12), já com a projeção do aviso prévio; d) Férias vencidas do período 2023/2024, em dobro, acrescidas do terço constitucional; e) Férias proporcionais do período 2024/2025 (3/12), acrescidas do terço constitucional, já com a projeção do aviso; f) Indenização pela supressão do intervalo intrajornada, correspondente a 45 minutos por dia de trabalho, com adicional de 50%; g) Reflexos da integração salarial dos "prêmios" sobre aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, RSR e FGTS + 40%; h) Diferenças salariais por desvio de função relativas a janeiro de 2025, com reflexos sobre 13º salário e FGTS; i) Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II - OBRIGAÇÕES DE FAZER: j) Depositar na conta vinculada da reclamante os valores de FGTS não recolhidos durante o contrato, o FGTS incidente sobre as verbas salariais desta condenação e a multa de 40% sobre o total, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução; k) Proceder à anotação da baixa na CTPS Digital da autora, com data de saída em 18 de março de 2025, no prazo de 5 dias úteis após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária; l) Entregar à reclamante as guias para habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 5 dias úteis após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária e conversão em indenização substitutiva. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que, independentemente do trânsito em julgado, a Secretaria da Vara adote as seguintes providências imediatamente após a publicação desta sentença: 1. Expeça-se Alvará Judicial para liberação do saldo existente na conta vinculada do FGTS da autora; 2. Expeça-se Alvará Judicial para habilitação da autora no programa do seguro-desemprego; 3. Intime-se a reclamada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra a obrigação de fazer consistente na anotação da baixa na CTPS Digital (item "k" acima), sob pena de aplicação da multa já estabelecida. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de reflexos sobre o intervalo intrajornada e o valor excedente da indenização por danos morais. Conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 20.000,00 para os efeitos legais. Juros, correção monetária e honorários na forma da fundamentação. Notifiquem-se as partes. Registre-se. Publique-se. ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIZABETE GADELHA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111322252308400000093817691?instancia=1 | |
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Terça-feira 25/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: ISAIAS PEDRO DE SANTANA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0001239-08.2023.5.06.0142 Pasta: - ID do processo: 3327 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00012390820235060142 Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00012390820235060142 PARTE: CAMILA DO AMARAL COSTA VILA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: ISAIAS PEDRO DE SANTANA - POLO Ativo PARTE: LUIZA MARIA PEREIRA PINTO - POLO Ativo PARTE: VLADIMIR DE LACERDA PERSSON - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0001239-08.2023.5.06.0142 RECORRENTE: ISAIAS PEDRO DE SANTANA RECORRIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ISAIAS PEDRO DE SANTANA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A SITUAÇÃO DE RISCO. DANO IN RE IPSA. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO E RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do transporte irregular de valores. A reclamada busca afastar a condenação ou, sucessivamente, reduzir o quantum indenizatório. O reclamante, por sua vez, pretende a majoração do valor fixado, alegando longa duração do vínculo empregatício, superior a dez anos. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de transporte de numerário por empregado sem habilitação específica configura ato ilícito ensejador de dano moral; e (ii) saber se o valor arbitrado a título de indenização deve ser mantido ou majorado. III. Razões de decidir: A prova constante dos autos demonstra que o reclamante, no desempenho da função de ajudante de distribuição, realizava o transporte de valores recebidos de clientes, sem treinamento e sem o aparato de segurança previsto na Lei nº 7.102/1983. A jurisprudência consolidada do TST reconhece que o transporte irregular de valores constitui exposição do trabalhador a risco acentuado, caracterizando dano moral in re ipsa, independentemente da ocorrência de assalto ou do montante transportado. Configurados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impõe-se a responsabilidade civil da reclamada, com fundamento nos arts. 5º, V e X, da CF/1988, e 186 e 927 do Código Civil. O valor da indenização deve observar o porte econômico da empresa, a gravidade da conduta, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, nos termos do art. 223-G, §1º, da CLT, interpretado conforme decidido pelo STF nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18/08/2023). Considerando esses parâmetros, mantém-se a condenação e majora-se o valor da indenização para R$10.000,00 (dez mil reais), atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese: Recurso ordinário da reclamada desprovido. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido para majorar o valor da indenização por dano moral. Tese de julgamento: "1. O transporte irregular de valores por empregado sem habilitação específica configura ato ilícito do empregador e enseja indenização por dano moral, ainda que inexistente ocorrência de assalto. 2. O dano é presumido ('in re ipsa'), decorrendo da exposição do trabalhador a risco acentuado, em violação à Lei nº 7.102/1983 e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; CC, arts. 186, 944 e 927; CLT, art. 223-G, §1º; Lei nº 7.102/1983, arts. 3º, 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs nº 6.050, 6.069 e 6.082, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.08.2023; TST, RR-1004-80.2015.5.09.0128, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT 28.02.2025; TST, RR-17347-78.2017.5.16.0002, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 25.02.2025; TST, AIRR-10431-10.2023.5.03.0057, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT 24.02.2025; TRT6, ROT-0000530-10.2021.5.06.0411, Rel. Des. Ivan de Souza Valença Alves, j. 15.06.2022; TRT6, ROT-0001100-55.2020.5.06.0144, Rel. Des. Sérgio Torres Teixeira, j. 24.11.2021. RECIFE/PE, 13 de novembro de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ISAIAS PEDRO DE SANTANA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111310424294500000048133457?instancia=2 | |
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Terça-feira 25/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: AIRR | |
| Agendamento: AIRR | |
| Cliente: MARIANA CHAVES X BIMBO DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000293-45.2025.5.06.0181 Pasta: 0 ID do processo: 4252 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00002934520255060181 OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002934520255060181 PARTE: BIMBO DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: MARIANA CHAVES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - OAB 95502/RJ ADVOGADO: MARCELO GOMES DA SILVA - OAB 137510/RJ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES RORSum 0000293-45.2025.5.06.0181 RECORRENTE: MARIANA CHAVES RECORRIDO: BIMBO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9629e9d proferida nos autos. RORSum 0000293-45.2025.5.06.0181 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIANA CHAVES DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (PE28800) Recorrido: Advogado(s): BIMBO DO BRASIL LTDA GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (RJ095502) MARCELO GOMES DA SILVA (RJ137510) RECURSO DE: MARIANA CHAVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/10/2025 - Id bcef598; recurso apresentado em 31/10/2025 - Id 0f15c66). Representação processual regular (Id 764a329 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º; incisos XIII, XVI e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Conclusão do recurso Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada no pagamento: a) das horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa. Para tanto, observe-se os controles de jornada carreados aos fólios. Adicional conforme a ACT colacionada aos autos (Id. ba3d216). Ante a habitualidade, são devidos seus reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS + 40%. As diferenças de 13º salário e férias gozadas acrescidas de 1/3, decorrentes dos reflexos das horas extras, devem repercutir sobre o FGTS, em face do disposto no art. 15 da Lei nº 8.036/90; b) das diferenças do seguro desemprego, nas 4 parcelas, decorrentes da integralização das horas extras nos últimos 3 meses de remuneração. Assim, julgo procedente em parte a presente reclamação trabalhista. À condenação, arbitro o valor de R$ 10.000,00, com custas de R$ 200,00, pela reclamada. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada no pagamento: a) das horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa. Para tanto, observe-se os controles de jornada carreados aos fólios. Adicional conforme a ACT colacionada aos autos (Id. ba3d216). Ante a habitualidade, são devidos seus reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS + 40%. As diferenças de 13º salário e férias gozadas acrescidas de 1/3, decorrentes dos reflexos das horas extras, devem repercutir sobre o FGTS, em face do disposto no art. 15 da Lei nº 8.036/90; b) das diferenças do seguro- desemprego, nas 4 parcelas, decorrentes da integralização das horas extras nos últimos 3 meses de remuneração. Assim, julga-se procedente em parte a presente reclamação trabalhista. À condenação, arbitra-se o valor de R$ 10.000,00, com custas de R$ 200,00, pela reclamada. Para efeito do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declara-se que as verbas deferidas possuem natureza salarial. A condenação deverá ser atualizada de acordo com o decidido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, nos seguintes termos: Aplicação do IPCA-E/15 mais juros de acordo com o artigo 39, caput da Lei nº 8.177/91 até o ajuizamento da reclamação; do ajuizamento da reclamação e até 29.08.2024, aplica-se a Taxa Selic, que já engloba juros; a partir de 30.08.2024, o IPCA para fins de correção monetária do crédito e, em relação aos juros moratórios, o resultado decorrente da subtração da Taxa Selic pelo IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do art. 406, §3º do Código Civil. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada no pagamento: a) das horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa. Para tanto, observe-se os controles de jornada carreados aos fólios. Adicional conforme a ACT colacionada aos autos (Id. ba3d216). Ante a habitualidade, são devidos seus reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS + 40%. As diferenças de 13º salário e férias gozadas acrescidas de 1/3, decorrentes dos reflexos das horas extras, devem repercutir sobre o FGTS, em face do disposto no art. 15 da Lei nº 8.036/90; b) das diferenças do seguro- desemprego, nas 4 parcelas, decorrentes da integralização das horas extras nos últimos 3 meses de remuneração. Assim, julga-se procedente em parte a presente reclamação trabalhista. À condenação, arbitra-se o valor de R$ 10.000,00, com custas de R$ 200,00, pela reclamada. Para efeito do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declara-se que as verbas deferidas possuem natureza salarial. A condenação deverá ser atualizada de acordo com o decidido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, nos seguintes termos: Aplicação do IPCA-E/15 mais juros de acordo com o artigo 39, caput da Lei nº 8.177/91 até o ajuizamento da reclamação; do ajuizamento da reclamação e até 29.08.2024, aplica-se a Taxa Selic, que já engloba juros; a partir de 30.08.2024, o IPCA para fins de correção monetária do crédito e, em relação aos juros moratórios, o resultado decorrente da subtração da Taxa Selic pelo IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do art. 406, §3º do Código Civil." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "OMISSÃO A reclamante alega omissão do acórdão quanto aos reflexos dos reflexos das horas extras também na multa fundiária de 40%. Tem razão a embargante. Sobre a questão assim restou decidido no acórdão embargado: "Ante a habitualidade, são devidos seus reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS + 40%. As diferenças de 13º salário e férias gozadas acrescidas de 1/3, decorrentes dos reflexos das horas extras, devem repercutir sobre o FGTS, em face do disposto no art. 15 da Lei nº 8.036/90." Como se vê, e repercussão das diferenças de 13º salário e férias gozadas acrescidas de 1/3, decorrentes dos reflexos das horas extras, foi deferida apenas sobre o FGTS, nada dispondo a decisão quanto à multa de 40%, pedido este que consta na inicial e no recurso ordinário do reclamante. Portanto, resta clara a omissão do julgado. Logo, com o fim de sanar o vício apontado, onde se lê: "Ante a habitualidade, são devidos seus reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS + 40%. As diferenças de 13º salário e férias gozadas acrescidas de 1/3, decorrentes dos reflexos das horas extras, devem repercutir sobre o FGTS, em face do disposto no art. 15 da Lei nº 8.036/90." Leia-se: "Ante a habitualidade, são devidos seus reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS + 40%. As diferenças de 13º salário e férias gozadas acrescidas de 1/3, decorrentes dos reflexos das horas extras, devem repercutir sobre o FGTS + 40%, em face do disposto no art. 15 da Lei nº 8.036/90." Conclusão. Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios apresentados pela reclamante para sanar a omissão apontada no acórdão de Id. 01ceb27, quanto aos reflexos sobre a multa de 40% do FGTS, emprestando-lhe efeito modificativo, nos termos da fundamentação supra, como se aqui estivesse transcrita. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por , ACOLHER os embargos declaratórios apresentados pela reclamante para sanar a omissão apontada no acórdão de Id. 01ceb27, quanto aos reflexos sobre a multa de 40% do FGTS, emprestando-lhe efeito modificativo, nos termos da fundamentação supra, como se aqui estivesse transcrita. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, acolher os embargos declaratórios apresentados pela reclamante para sanar a omissão apontada no acórdão de Id. 01ceb27, quanto aos reflexos sobre a multa de 40% do FGTS, emprestando-lhe efeito modificativo, nos termos da fundamentação supra, como se aqui estivesse transcrita." Pelos fundamentos expostos no acórdão, vislumbra-se, na decisão da Turma, possível violação ao art. 93, IX, da CF/1988, razão porque é recomendável que se dê seguimento ao recurso para melhor exame. Deixa-se de discorrer sobre as outras alegações de violação e contrariedade, eis que, na análise de admissibilidade realizada nesta instância "a quo", basta a admissão de uma das teses de violação ou contrariedade para que haja a devolução de todas as demais ao juízo 'ad quem', a ser realizado pelo C. TST. CONCLUSÃO a) RECEBO o Recurso de Revista interposto por MARIANA CHAVES. Intime-se a parte Recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de oito dias. b) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. fbpg RECIFE/PE, 13 de novembro de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª RegiãoIntimado(s) / Citado(s) - MARIANA CHAVES - BIMBO DO BRASIL LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111312531573200000048137278?instancia=2 | |
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Terça-feira 25/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: EDJANE RODRIGUES DA SILVA X Orbenk Terceirizacao e Servicos Ltda | |
| Processo: 0020317-32.2024.5.04.0522 Pasta: 0 ID do processo: 3567 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00203173220245040522 7ª Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00203173220245040522 PARTE: EDJANE RODRIGUES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: EDJANE RODRIGUES DA SILVA - POLO Passivo PARTE: EVANDRO FRANCISCO FARINA - POLO Ativo PARTE: ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. - POLO Ativo PARTE: ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. - POLO Passivo PARTE: PECCIN SA - POLO Passivo ADVOGADO: ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO - OAB 3899/SC ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ELSO ELOI CASAGRANDE MODANESE - OAB 22735/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: WILSON CARVALHO DIAS RORSum 0020317-32.2024.5.04.0522 RECORRENTE: EDJANE RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDJANE RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. [7ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID f222a97 PORTO ALEGRE/RS, 13 de novembro de 2025. ADRIANA ALBINO BRAGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. Inteiro Teor: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/validacao/25111312314855800000107340314?instancia=2 | |
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Terça-feira 25/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANALISE JURIDICA | |
| Agendamento: ANALISE JURIDICA - analisar decisão Id c375551 | |
| Cliente: ROBSON FEIJO DA SILVA X COMTRASIL COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0001444-20.2025.5.19.0008 Pasta: 0 ID do processo: 4781 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00014442020255190008 8ª Vara do Trabalho de Maceió AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014442020255190008 PARTE: COMTRASIL COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: ROBSON FEIJO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ROBERTA PARREIRA SANTANA - OAB 152473/MG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001444-20.2025.5.19.0008 AUTOR: ROBSON FEIJO DA SILVA RÉU: COMTRASIL COMERCIO E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c375551 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos, etc. ROBSON FEIJÓ DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de COMTRASIL COMERCIO E TRANSPORTES LTDA. A reclamada opôs, tempestivamente, exceção de incompetência em razão do lugar, por meio da petição de Id 641d7ea, anexando ainda outros documentos. O autor apresentou resposta à exceção, em manifestação anexada sob o Id 841f697, razão pela qual vieram os autos conclusos para julgamento. DECIDE-SE O art. 800 da CLT dispõe sobre o prazo para oposição de exceção de incompetência em razão do lugar: Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo. A citação ocorreu em 28.10.2025, e a exceção foi oposta em 04.11.2025, dentro do prazo legal. Logo, o incidente é tempestivo. A competência territorial está delimitada no art. 651 da CLT: Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. .... § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. O reclamado alega que o reclamante foi contratado no município de Brumado/BA, local onde foi contratado, bem como de onde iniciava e terminava as suas viagens. Diz que a base e ponto principal de apoio do obreiro sempre foi a matriz da empresa, localizada naquela cidade. Aponta que "conforme se depreende da relação de 'CTE's por motoristas'acostada aos autos, das 69 viagens realizadas pelo Reclamante, apenas 3 tiveram como origem ou destino a cidade de Maceió, o que corresponde a menos de 5% do total das viagens efetuadas,..." Com base no relato, requer a aplicação do art.651, caput, ou §3º, primeira parte, da CLT. Em impugnação, o reclamante alega que está amplamente demonstrado nos autos que desempenhava suas atividades laborais realizando rotas e entregas na cidade de Maceió/AL e em seu entorno, dentro da jurisdição desta Vara do Trabalho, e que tal fato estaria confirmado por meio de documento juntado pela própria empresa - Id Id. 48e46bb. Requer, então, o reconhecimento da competência territorial desta 8ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, seja por ter sido o local de efetiva prestação dos serviços, com fulcro no art.651, caput, da CLT seja por constituir o foro mais favorável ao trabalhador, em conformidade com o princípio do acesso à Justiça. Como regra geral, é competente a Vara do Trabalho com jurisdição no local da prestação de serviços. As exceções estão pontuadas nos §§1º a 3º do art.651 da CLT, acima dispostos, e analisando o caso concreto constato que o mesmo se ajusta a hipótese contida na segunda parte do § 3º, que prevê que o empregado tem a faculdade de apresentar a ação no foro da celebração do contrato, uma vez que não obstante o reclamado queira fazer entender que o reclamante apenas esteve por 02 oportunidades na cidade de Maceió, esqueceu de mencionar que por diversas vezes, mais precisamente 13, o obreiro prestou serviços na cidade de Marechal Deodoro, a qual encontra-se abrangida pela Jurisdição das Varas do Trabalho desta Capital. Ademais, o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região tem flexibilizado amplamente a regra geral para reconhecer que o trabalhador, em razão de sua hipossuficiência presumida, pode ajuizar a demanda no local de seu domicílio sempre que a distância entre este e o o foro da contratação ou local de prestação de serviços se constitua obstáculo ao exercício do direito de ação: Publicação: 07/09/2020. Processo: 0001277-48.2019.5.19.0061 - RECURSO ORDINÁRIO (SUMARÍSSIMO). Relator(a): Eliane Arôxa Ementa: EMENTA RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. PROCESSAMENTO DA CAUSA NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. LEGALIDADE. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSEGURA O DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. EXIGIR DO RECLAMANTE QUE POSTULE EM JUÍZO O QUE ENTENDE DEVIDO PERANTE VARA DO TRABALHO DISTANTE DE SEU DOMICÍLIO, LOCALIZADA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, SERIA CRIAR ÓBICE À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, MORMENTE SENDO UM TRABALHADOR SEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA SE DESLOCAR E PERMANECER NO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO PROVIDO. II. Conclusão ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso ordinário para: a) conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; b) declarar a competência da Vara do Trabalho de Arapiraca/AL para o processamento e julgamento da lide. Remetam-se os autos à origem. Publicação: 11/09/2020. Processo: 0000303-86.2020.5.19.0057 - RECURSO ORDINÁRIO (SUMARÍSSIMO). Relator(a): Marcelo Vieira Ementa: EMENTA RECURSO ORDINÁRIO AUTORAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA NO DOMICÍLIO DO AUTOR. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. APLICANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DO ACESSO AO JUDICIÁRIO (ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL), A CONCLUSÃO A QUE SE CHEGA É A DE QUE AS REGRAS DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR VISAM BENEFICIAR A PARTE HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO, SOB PENA DE SE NEGAR O ACESSO À JUSTIÇA. CONSIDERANDO-SE OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ACIMA ALUDIDOS E OS PROTETORES QUE NORTEIAM O DIREITO DO TRABALHO, DEVE-SE PERMITIR QUE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA TRABALHISTA OCORRA EM LUGAR VIÁVEL AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. DESTARTE, IMPÕE-SE DECLARAR QUE É COMPETENTE O JUÍZO DE ORIGEM PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA, MESMO NÃO SE VERIFICANDO AS SITUAÇÕES PREVISTAS NOS PARÁGRAFOS DO ART. 651, DA CLT, POSTO QUE O RECORRENTE NÃO DETÉM CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA DEMANDAR NA LOCALIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA CONTRATAÇÃO. APELO OBREIRO PROVIDO. II. Conclusão ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário autoral e dar-lhe provimento para declarar a competência territorial do juízo de base e determinar o retorno dos autos à vara de origem para processar e julgar a causa. Em consulta ainda ao sitio eletrônico da empresa (https://www.comtrasil.com.br/filiais-comtrasil/), verifica-se que ela tem 20 filiais, distribuída em 14 Estados da Federação, possuindo atuação em todo o país. Convém ressaltar que o C. TST firmou entendimento que a competência pode ser prorrogada quando houver coincidência entre o domicílio do empregado e o local de celebração do contrato ou da prestação de serviços, ou quando se tratar de empresa de grande porte, que tiver atuação em todo o território nacional. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. ELEIÇÃO DE FORO PELO TRABALHADOR. POSSIBILIDADES APENAS NA HIPÓTESE DE O DOMICÍLIO COINCIDIR COM O LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO OU DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E, EXCEPCIONALMENTE, EM INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DO ART. 651, "CAPUT" E § 3º, DA CLT, QUANDO A EMPRESA FOR DE GRANDE PORTE E TIVER ATUAÇÃO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. Em respeito ao princípio constitucional da ampla defesa, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a possibilidade de eleição de foro pelo empregado, para o ajuizamento de reclamação trabalhista, deve-se pautar pelos critérios objetivos fixados no art. 651, "caput" e parágrafos, da CLT. O preceito consolidado franqueia a possibilidade de ajuizamento da ação no foro do domicílio do empregado, ou da localidade mais próxima, quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial. Nas demais situações, o reclamante somente poderá ajuizar a reclamação trabalhista no seu domicílio se este coincidir com o local da prestação dos serviços ou da celebração do contrato ou, ainda, excepcionalmente, em interpretação ampliativa dos critérios objetivos do art. 651, "caput" e § 3º, da CLT, quando a empresa for de grande porte e tiver atuação em todo o território nacional. Na hipótese, o reclamante foi contratado e prestou serviços na cidade de Capela do Alto-SP e a ação foi ajuizada em Vara do Trabalho de Porto Calvo-AL, lugar de seu atual domicílio, não restando evidenciado motivo excepcional que autorize a flexibilização da regra de competência territorial. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-288-88.2018.5.19.0057, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 14/08/2020). Por fim, ressalta-se que os presentes autos tiveram a opção do juízo 100% digital. Assim, qualquer dificuldade para o reclamado está superada a partir do panorama posto com a realização de audiências telepresenciais, nas quais partes e testemunhas podem ser ouvidas no local onde se encontrarem. Com essas considerações, declara este Juízo ser a 8ª Vara do Trabalho de Maceió/AL competente em razão do lugar para apreciar a presente reclamatória. ISTO POSTO, REJEITO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR suscitada nos autos da presente reclamação, declarando competente a 8ª Vara do Trabalho de Maceió/AL para conhecer, processar e julgar o presente feito. Mantenho a audiência já designada para o dia 17/11/2025 às 10:20. INTIMEM-SE AS PARTES DA PRESENTE DECISÃO. MACEIO/AL, 14 de novembro de 2025. LUIZ HENRIQUE CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMTRASIL COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ROBSON FEIJO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/validacao/25111411482851900000021852776?instancia=1 | |
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Terça-feira 25/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: QUESITOS | |
| Agendamento: QUESITOS | |
| Cliente: EDMILSON DE SOUZA LOPES X CCM TRANSPORTES E LOCACOES LTDA | |
| Processo: 0010891-80.2025.5.03.0039 Pasta: 0 ID do processo: 4524 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00108918020255030039 1ª Vara do trabalho de Sete Lagoas AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00108918020255030039 PARTE: ALESSANDRO MARCIO MARTINS DIAS - POLO Ativo PARTE: CCM TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: EDMILSON DE SOUZA LOPES - POLO Ativo PARTE: SUZANO S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCELO SENA SANTOS - OAB 30007/BA ADVOGADO: MARINA LISA CRUZ SILVA - OAB 112286/MG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010891-80.2025.5.03.0039 AUTOR: EDMILSON DE SOUZA LOPES RÉU: CCM TRANSPORTES E LOCACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2917961 proferido nos autos. A 1ª reclamada requer a reconsideração do despacho Id 60b1b7d que determinou a realização da perícia em Sete Lagoas e justifica o requerimento da realização de perícia para apuração de insalubridade/periculosidade em Muciri - BA (petição Id a26e186) . Ela afirma: o caminhão específico em que o Reclamante prestou serviços - objeto da perícia -, encontra-se atualmente em operação ativa naquela cidade do estado da Bahia;não possui veículos similares disponíveis em Sete Lagoas;há custo excessivo do deslocamento do veículo para esta localidade, onde possui apenas um escritório administrativo. O reclamante insiste na realização da perícia na oficina de manutenção dos veículos da empresa CCM Transportes, situada na Avenida Otávio Campelo Ribeiro, 4106 -B. Eldorado -Sete Lagoas -MG. Ele afirma que a diligência deveria ser cumprida onde o serviço foi prestado e que, se realizada em local diverso da prestação de serviço, não refletirá a realidade por ele vivenciada, comprometendo a finalidade da prova pericial. Alternativamente, o reclamante apresenta laudo pericial como prova emprestada referente a perícia realizada nos autos do processo 0010418-94.2025.5.03.0039 (Id bb455cc). O reclamante - motorista -, trabalha em atividade itinerante no transporte de eucalipto da região norte de Minas Gerais para o terminal de Sete Lagoas (petição inicial Id 14ac2c3). Não há, pois, que se falar em realização da perícia em Sete Lagoas, sob pena de não se refletir a realidade do trabalhador. Acolho o pedido da 1ª reclamada, revejo o despacho Id 60b1b7d, e destituo o perito ALESSANDRO MARCIO MARTINS DIA anteriormente designado. Determino que a diligência pericial seja realizada no local onde se encontra o veículo objeto da perícia, placa RNC 4H52, ou seja, na Avenida Brasil, nº 60, Bairro Cidade Nova - Itabata, Mucuri/BA em Mucuri/BA. Nomeio o perito(a) Felipe Rosenburg Figueiredo que terá o prazo de 20 dias para entregar o laudo pericial. As partes, inclusive o reclamante e a 1ª reclamada que já se manifestaram neste sentido, poderão apresentar quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 10 dias. Faculto às partes e procuradores o acompanhamento do perito, quando de sua visita ao local onde se encontra o veículo, para avaliação das condições de trabalho, mediante contato direto do perito com eles sobre a visita. Intimem-se os peritos (o destituído e o nomeado). Dados para contato pelo perito às partes, conforme ata Id 9923bc1. Intimem-se as partes para ciência. SETE LAGOAS/MG, 14 de novembro de 2025. CARLA CRISTINA DE PAULA GOMES Juíza Titular de Vara do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EDMILSON DE SOUZA LOPES - SUZANO S.A. - CCM TRANSPORTES E LOCACOES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/validacao/25111414242764100000233311712?instancia=1 | |
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Terça-feira 25/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: OSIAS RODRIGUES DOS SANTOS X VIX LOGISTICA S/A | |
| Processo: 0000741-36.2024.5.05.0551 Pasta: 0 ID do processo: 3676 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007413620245050551 Vara do Trabalho de Jequié AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007413620245050551 PARTE: FILIPE HENRIQUE DA SILVA CAVALCANTE - POLO Ativo PARTE: MARCELO DE AGUIAR BATISTA SAPUCAIA - POLO Ativo PARTE: OSIAS RODRIGUES DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: VIX LOGISTICA S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCELO SENA SANTOS - OAB 30007/BA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ ATOrd 0000741-36.2024.5.05.0551 RECLAMANTE: OSIAS RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: VIX LOGISTICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c787fb1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Defiro o requerimento para que o preposto e o patrono da reclamada participem da audiência de forma telepresencial, por meio link ZOOM: https://trt5-jus-br.zoom.us/my/audiencia1vtjeq ou código de acesso 505 396 8058 para acesso à sala virtual. A ouvida via link implicará na presunção que a parte requerente confia plenamente na segurança deste sistema. Ficará a parte requerente responsável pelo acesso e participação virtual, via link ZOOM, do participante indicado, devendo ele estar apto para participar de forma plena da sessão (conexão de internet, áudio e vídeo), desde o momento do pregão até o encerramento da audiência ou liberação pelo magistrado, arcando com as consequências legais pela não realização dos atos processuais na hipótese de problemas tecnológicos ocorridos no momento da sessão, conforme art. 7º, parágrafo único, do ATO CONJUNTO GP/CRNº 8 DE 05/10/2022), ou seja, o andamento da audiência não terá seu curso suspenso em razão de problemas tecnológicos, porventura ocorridos, havendo a possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis. O participante, cuja presença na sala virtual foi deferida deverá seguir a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas, conforme artigo 7º. VI da Resolução nº 354/2020, sob pena de ser indeferida a sua participação no ato processual praticado e, consequentemente, de aplicação da penalidade cabível. NOTIFIQUEM-SE. JEQUIE/BA, 14 de novembro de 2025. MARIA ANGELA MAGNAVITA SAMPAIO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OSIAS RODRIGUES DOS SANTOS - VIX LOGISTICA S/A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/validacao/25111411325332600000113096164?instancia=1 | |
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Terça-feira 25/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ED/MS | |
| Agendamento: ED/MS | |
| Cliente: RAFAEL PEREIRA LEÃO X Master Fire Sistemas e Solucoes Contra Incendio LTDA (& outros) | |
| Processo: 0001347-50.2025.5.06.0018 Pasta: 0 ID do processo: 4350 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013475020255060018 18ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013475020255060018 PARTE: CENTRO HOSPITALAR SAO MARCOS S/A - POLO Passivo PARTE: HOSPITAL ESPERANCA SA - POLO Passivo PARTE: MASTER FIRE SISTEMAS E SOLUCOES CONTRA INCENDIO LTDA - POLO Passivo PARTE: RAFAEL PEREIRA LEAO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001347-50.2025.5.06.0018 RECLAMANTE: RAFAEL PEREIRA LEAO RECLAMADO: MASTER FIRE SISTEMAS E SOLUCOES CONTRA INCENDIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fccd19d proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Autos conclusos após regular distribuição dos autos, sendo constatado pedido de tutela de urgência. Analisa-se o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial (#id:c2ed498), por meio do qual o reclamante busca sua imediata reintegração ao emprego, sob o fundamento de dispensa arbitrária durante período de estabilidade provisória (art. 118 da Lei nº 8.213/91). A concessão de tutela provisória inaudita altera pars é medida excepcional, que depende da presença inequívoca dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito. No presente caso, embora os documentos como a CAT (#id:080ba24) e os atestados médicos (#id:233a54f e #id:bab7092) constituam indícios do acidente de trabalho e do afastamento superior a 15 dias, a controvérsia central reside na modalidade da ruptura contratual. A reclamada rescindiu o contrato por justa causa, ato que, se confirmado, é excludente do direito à estabilidade. A questão, portanto, se confunde com o próprio mérito da demanda, pois envolve a análise aprofundada de fatos controversos - a conduta do empregado versus a legalidade e a proporcionalidade da sanção máxima aplicada pelo empregador. Tal análise não prescinde da regular instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, por não vislumbrar, em cognição sumária, a robustez probatória necessária para o deferimento da medida antes da oitiva da parte contrária, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. A questão poderá ser reavaliada após a apresentação da contestação. Dê-se ciência. No mais, determino, considerando o Ato Conjunto TRT6 nº 03/2024, o qual institui a Central de Audiências iniciais do Recife, e com o intuito de abreviar a pauta da unidade, determino: 1. Encaminhe-se os autos à Central de Audiências, nos termos do Ato Conjunto TRT6 nº 03/2024; 2. Acaso haja devolução pelo referido Núcleo para composição/acordo, encaminhe-se ao CEJUSC sem necessidade de novo Despacho; 3. No caso de devolução após a realização de audiência, inclua-se o processo em pauta de audiência para instrução, com intimação das partes, as quais devem comparecer pessoalmente juntamente com suas testemunhas, sob pena de confissão. Ressalto que adiamento de audiência por ausência de testemunhas só serão deferidas quando observadas as condições/determinações do art. 455 do CPC; 4.Por fim, aguarde-se a sua realização. RECIFE/PE, 14 de novembro de 2025. ROSA MELO MACHADO RODRIGUES FARIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL PEREIRA LEAO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111410253023400000093836404?instancia=1 | |
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Terça-feira 25/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: RAFAEL ANTONIO FARESIN X DCI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA | |
| Processo: 0001432-42.2024.5.12.0038 Pasta: 0 ID do processo: 3775 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00014324220245120038 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014324220245120038 PARTE: BCI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE LUIZ GUINDANI - POLO Ativo PARTE: LUIZ GUILHERME TEIXEIRA DESESSARDS - POLO Ativo PARTE: RAFAEL ANTONIO FARESIN - POLO Ativo ADVOGADO: ANDRE RICARDO ANTUNES DA SILVA - OAB 47848/SC ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001432-42.2024.5.12.0038 RECLAMANTE: RAFAEL ANTONIO FARESIN RECLAMADO: BCI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 050fcae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ALEXANDRE SILVA DE LORENZI DINON Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)Intimado(s) / Citado(s) - BCI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - RAFAEL ANTONIO FARESIN OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/validacao/25111716350622800000080476511?instancia=1 | |
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Terça-feira 25/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO | |
| Cliente: RAQUEL MARIA DE LIMA SILVA X SIMONE MARIA DE ASSIS | |
| Processo: 0000795-07.2025.5.06.0141 Pasta: - ID do processo: 4452 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007950720255060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007950720255060141 PARTE: RAQUEL MARIA DE LIMA SILVA - POLO Ativo PARTE: SIMONE MARIA DE ASSIS - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOSANY XAVIER DE MENEZES - OAB 20747/PE ADVOGADO: JOSELMA FERREIRA BORBA - OAB 18962/PE ADVOGADO: LUCIANO SOUTO DO ESPIRITO SANTO - OAB 656/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000795-07.2025.5.06.0141 RECLAMANTE: RAQUEL MARIA DE LIMA SILVA RECLAMADO: SIMONE MARIA DE ASSIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef8bb50 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Dê-se vistas a parte autora da manifestação da reclamada de #id:3fc0960. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 17 de novembro de 2025. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAQUEL MARIA DE LIMA SILVA - SIMONE MARIA DE ASSIS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111709265594000000093888888?instancia=1 | |
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Terça-feira 25/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: EDILSON ADOLFO FERREIRA X VERZANI & SANDRINI S.A. (& outros) | |
| Processo: 0000430-50.2025.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 4257 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004305020255060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004305020255060141 PARTE: CAROLINA PEREIRA VIEIRA HERSZON MEIRA - POLO Ativo PARTE: CENTELHA EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: EDILSON ADOLFO FERREIRA - POLO Ativo PARTE: V&S SEGURANCA PATRIMONIAL DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: VERZANI & SANDRINI S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE TADEU CURBAGE - OAB 132024/SP ADVOGADO: DANIEL CIDRAO FROTA - OAB 19976/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PEDRO BERGANHOLI PIMENTA - OAB 348929/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000430-50.2025.5.06.0141 RECLAMANTE: EDILSON ADOLFO FERREIRA RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 749ee0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: DEFERIR a intimação exclusiva e o benefício da justiça gratuita à parte autora. REJEITAR as questões preliminares suscitadas na defesa, nos termos da fundamentação supra. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista, autuada sob o número 0000430-50.2025.5.06.0141, ajuizada por EDILSON ADOLFO FERREIRA em face de VERZANI & SANDRINI S.A., V&S SEGURANCA PATRIMONIAL DO NORDESTE LTDA. e CENTELHA EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA, em tudo observados os fundamentos supra. CONDENAR a parte autora a pagar aos patronos da parte ré o valor correspondente aos honorários sucumbenciais à razão de 10%, reiterando-se a condição de suspensão da exigibilidade, cujo cálculo apenas deverá ser feito acaso modifique a condição econômica do autor, o que não ocorre em virtude da procedência dos pedidos aqui discriminados; Tudo em conformidade com o que restou disposto na fundamentação supra que, naquilo que o esclarece, integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Transitado em julgado a decisão, tendo a parte autora sido sucumbente no pleito objeto da prova técnica e sendo beneficiária da gratuidade da Justiça, determino que se oficie à Presidência deste Regional requisitando o pagamento dos honorários periciais em benefício do(a), Eng. Carolina Pereira Vieira Herszon Meira (CREA PE033777), no importe de R$1.000,00, em conformidade com os termos de Resolução Administrativa que regula a matéria no âmbito deste Regional, inclusive quanto aos limites financeiros máximos a serem pagos por perícia, ao que será reduzido o montante acima, na época da requisição, acaso tal limitação seja inferior ao valor ora arbitrado. Custas processuais a serem pagas pela parte autora no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o montante de R$ 25.000,00, arbitrado à condenação para fins de direito, todavia dispensada do recolhimento ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Registre-se que não serão admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando-se à previsão do art. 1.026, §2º, e artigos 80 e 81, do CPC/15, ressaltando-se, ainda, que essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. As partes deverão ser intimadas desta sentença. Quando de eventual notificação, deverão ser observadas as diretrizes sedimentadas na Súmula n.º 427, do TST, notificando-se ao causídico expressamente indicado, conforme o caso, procedimento que deverá ser observado pela Secretaria da Vara, inclusive, quando da prática de futuros atos processuais desta natureza. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - V&S SEGURANCA PATRIMONIAL DO NORDESTE LTDA - CENTELHA EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA - VERZANI & SANDRINI S.A. - EDILSON ADOLFO FERREIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111716534123900000093918063?instancia=1 | |
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Terça-feira 25/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: TAMIRES MARIA DA CONCEIÇÃO X Candeias Gestao e Administracao LTDA | |
| Processo: 0000651-33.2025.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 4266 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00006513320255060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006513320255060141 PARTE: CANDEIAS GESTAO E ADMINISTRACAO EIRELI - POLO Passivo PARTE: CANDEIAS ORGANIZACAO E ADMINISTRACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: CAROLINA PEREIRA VIEIRA HERSZON MEIRA - POLO Ativo PARTE: PADARIA ESPERANCA LTDA - POLO Passivo PARTE: TAMIRES MARIA DA CONCEICAO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FELIPE ALMEIDA DE SANTANA - OAB 55836/PE ADVOGADO: GILMAR DE LIMA MOURA - OAB 57395/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000651-33.2025.5.06.0141 RECLAMANTE: TAMIRES MARIA DA CONCEICAO RECLAMADO: CANDEIAS ORGANIZACAO E ADMINISTRACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4a7658 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: DEFERIR a intimação exclusiva e o benefício da justiça gratuita à parte autora. REJEITAR as questões preliminares suscitadas na defesa, nos termos da fundamentação supra. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista, autuada sob o número 0000651-33.2025.5.06.0141, ajuizada por TAMIRES MARIA DA CONCEICAO em face de CANDEIAS ORGANIZACAO E ADMINISTRACAO LTDA., CANDEIAS GESTAO E ADMINISTRACAO EIRELI e PADARIA ESPERANCA LTDA., em tudo observados os fundamentos supra. CONDENAR a parte autora a pagar aos patronos da parte ré o valor correspondente aos honorários sucumbenciais à razão de 10%, reiterando-se a condição de suspensão da exigibilidade, cujo cálculo apenas deverá ser feito acaso modifique a condição econômica do autor, o que não ocorre em virtude da procedência dos pedidos aqui discriminados; Tudo em conformidade com o que restou disposto na fundamentação supra que, naquilo que o esclarece, integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Transitado em julgado a decisão, tendo a parte autora sido sucumbente no pleito objeto da prova técnica e sendo beneficiária da gratuidade da Justiça, determino que se oficie à Presidência deste Regional requisitando o pagamento dos honorários periciais em benefício do(a), Eng. Carolina Pereira Vieira Herszon Meira (CREA PE033777), no importe de R$1.000,00, em conformidade com os termos de Resolução Administrativa que regula a matéria no âmbito deste Regional, inclusive quanto aos limites financeiros máximos a serem pagos por perícia, ao que será reduzido o montante acima, na época da requisição, acaso tal limitação seja inferior ao valor ora arbitrado. Custas processuais a serem pagas pela parte autora no importe de R$ 1.069,20, calculadas sobre o montante de R$ 53.460,00, arbitrado à condenação para fins de direito, todavia dispensada do recolhimento ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Registre-se que não serão admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando-se à previsão do art. 1.026, §2º, e artigos 80 e 81, do CPC/15, ressaltando-se, ainda, que essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. As partes deverão ser intimadas desta sentença. Quando de eventual notificação, deverão ser observadas as diretrizes sedimentadas na Súmula n.º 427, do TST, notificando-se ao causídico expressamente indicado, conforme o caso, procedimento que deverá ser observado pela Secretaria da Vara, inclusive, quando da prática de futuros atos processuais desta natureza. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CANDEIAS ORGANIZACAO E ADMINISTRACAO LTDA - PADARIA ESPERANCA LTDA - CANDEIAS GESTAO E ADMINISTRACAO EIRELI - TAMIRES MARIA DA CONCEICAO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111717074540500000093918876?instancia=1 | |
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Terça-feira 25/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS | |
| Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS | |
| Cliente: ISAAC PAIXÃO DOS PRAZERES X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0001403-33.2024.5.06.0143 Pasta: - ID do processo: 4048 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00014033320245060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA Notificação Processo: 00014033320245060143 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: ISAAC PAIXAO DOS PRAZERES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO LUIS SHIROMOTO - OAB 221765/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO CumPrSe 0001403-33.2024.5.06.0143 REQUERENTE: ISAAC PAIXAO DOS PRAZERES REQUERIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 173e357 proferido nos autos. Vistos etc. I - Considerando que pende junto ao TST agravo de instrumento em recurso de revista, interposto pelo reclamante, sendo, portanto, definitiva a execução em face da executada, defiro o pedido de id f6c3687. II - Vão os autos à contadoria para rateio do valor incontroverso, considerando o depósito de id c132527; III - após, pague-se a quem de direito, consoante rateio de que trata o item II; IV - por fim, aguarde-se o trânsito em julgado dos autos principais, Proc 0000069-95.2023.5.06.0143. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 17 de novembro de 2025. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ISAAC PAIXAO DOS PRAZERES - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111714332194400000093907455?instancia=1 | |
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Terça-feira 25/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CMAP + ANALISAR PEDIDO DE LIB. DO INCONTROVERSO | |
| Agendamento: CMAP + ANALISAR PEDIDO DE LIB. DO INCONTROVERSO | |
| Cliente: EDIMILSON FAUSTO DE SOUZA X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000056-40.2016.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 1675 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00000564020165060144 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000564020165060144 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: EDIMILSON FAUSTO DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: LEIANE VASCONCELOS DE AGUIAR NOBRE - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000056-40.2016.5.06.0144 RECLAMANTE: EDIMILSON FAUSTO DE SOUZA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7975d30 proferida nos autos. DECISÃO O agravo de petição foi interposto tempestivamente, porquanto a reclamada foi cientificada da decisão no dia 03/10/2025, apresentando as razões do apelo no dia 10/10/2025. A representação processual da reclamada está regularmente comprovada, mediante procuração acostada aos autos do processo eletrônico (Id nº 0247371). Quanto à garantia do Juízo, observo que a reclamada apresentou apólice de seguro garantia no Id nº 5b7290a. Quanto a tal apólice, verifico que: I. A apólice de seguro garantia apresentada encontra-se válida, conforme consulta realizada ao site da SUSEP nesta data. II. Foram apresentados os documentos necessários, quais sejam: II.a. Apólice do seguro garantia. II.b. Comprovação de registro da apólice na SUSEP. II.c. Certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. III. A apólice preenche os requisitos do art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, quais sejam: III.a. Valor segurado correspondente ao valor do débito exequendo acrescido de 30%. III.b. Previsão de atualização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas. III.c. Cláusula de manutenção da vigência do seguro mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio na data convencionada. III.d. Referência ao número do processo judicial. III.e. Valor do prêmio. III.f. Vigência da apólice de, no mínimo, 03 (três) anos. III.g. Estabelecimento das situações caracterizadoras do sinistro, nos termos do art. 9º do ato conjunto supracitado. III.h. Endereço atualizado da seguradora. III.i. Cláusula de renovação automática. III.j. Ausência de cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, ou de cláusula que permita a sua rescisão, ainda que de forma bilateral. IV. As hipóteses de configuração de sinistro discriminadas na apólice de seguro garantia contemplam as hipóteses discriminadas no art. 10, I, do Ato Conjunto indigitado, quais sejam: IV.a. Decisão Judicial. IV.b. Não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, comprovar a renovação do seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea. Pelo exposto, decido: Proceda a Secretaria à inserção no sistema de informação acerca de existência de apólice de seguro garantia nos autos, fazendo constar o número de registro da apólice, valor segurado e data de vigência.Recebo o agravo de petição em comento e determino a notificação do recorrido (exequente) para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo de petição interposto pela parte adversa, no prazo de 08 (oito) dias.Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo legal sem qualquer pronunciamento da parte adversa, proceda-se às revisões de praxe, remetam-se os autos ao e. TRT. hap A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 17 de novembro de 2025. PATRICIA COELHO BRANDAO VIEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - AMBEV S.A. - EDIMILSON FAUSTO DE SOUZA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111715115733200000093910746?instancia=1 | |
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Terça-feira 25/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA DA PAZ X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000574-14.2025.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 4399 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00005741420255060015 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005741420255060015 PARTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA DA PAZ - POLO Ativo PARTE: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - POLO Passivo PARTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - POLO Passivo PARTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIRCEU CARREIRA JUNIOR - OAB 74604/DF ADVOGADO: ORÍGENES LINS CALDAS FILHO - OAB 9089/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000574-14.2025.5.06.0015 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA DA PAZ RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6374f0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANA MARIA APARECIDA DE FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA DA PAZ - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111709100332500000093888018?instancia=1 | |
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Terça-feira 25/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA | |
| Processo: 0000419-08.2025.5.06.0016 Pasta: 0 ID do processo: 4218 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004190820255060016 16ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004190820255060016 PARTE: ALEXANDRE LEITE TORRES - POLO Ativo PARTE: CENTRO MEDICO ATUALIZADO DE PERNAMBUCO LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: FILIPE SALES FERREIRA MAIA - POLO Ativo PARTE: ORGANIZACAO HOSPITALAR DE PERNAMBUCO LTDA - POLO Passivo PARTE: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CÉSAR FIGUEIREDO SILVA - OAB 14123/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO JORGE AMORIM DO SOUTO - OAB 34528/PE ADVOGADO: KELMA CARVALHO DE FARIA COLLIER - OAB 1053/PE ADVOGADO: RENATO ALMEIDA MELQUÍADES DE ARAÚJO - OAB 23155-D/PE ADVOGADO: SILVIO EMANUEL VICTOR DA SILVA - OAB 9952/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000419-08.2025.5.06.0016 RECLAMANTE: CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA RECLAMADO: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4e3e89 proferido nos autos. DESPACHO 1- Designe-se a perícia para o dia, horário e local abaixo discriminados, conforme solicitado pelo(a) perito(a), incluindo-se os dados da perícia no sistema PJE, na Análise de Perícia. Data: 11/12/2025 Horário: 09h00 Local: 1º andar do Fórum Trabalhista de Jaboatão, Estrada da Batalha, n. 1285, Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes/PE - CEP: 54315-570. Perito: FILIPE SALES FERREIRA MAIA Atentem as partes para as solicitações e orientações do perito em sua petição de #id:ad16109. 2- As partes, por meio de seus advogados, ficam intimadas da data e do horário designados, mediante a publicação deste despacho no DEJT, cabendo-lhes informar seus respectivos assistentes técnicos. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 17 de novembro de 2025. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA - CENTRO MEDICO ATUALIZADO DE PERNAMBUCO LTDA - EPP - ORGANIZACAO HOSPITALAR DE PERNAMBUCO LTDA - SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111707481030800000093884951?instancia=1 | |
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Terça-feira 25/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO | |
| Cliente: CARLA ALECSANDRA LINS DO NASCIMENTO X ADLIM TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA | |
| Processo: 0000663-16.2024.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 3704 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00006631620245060001 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006631620245060001 PARTE: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: CARLA ALECSANDRA LINS DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: MARCELLO RODRIGO CAVALCANTE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MARIA EDUARDA LIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WILSON PINHO PIRES FILHO - OAB 45408/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000663-16.2024.5.06.0001 RECLAMANTE: CARLA ALECSANDRA LINS DO NASCIMENTO RECLAMADO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80ffadb proferido nos autos. DESPACHO Falem as partes sobre o ID retro. Prazo: 5 dias. RECIFE/PE, 17 de novembro de 2025. PATRICIA PEDROSA SOUTO MAIOR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLA ALECSANDRA LINS DO NASCIMENTO - ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111713420938800000093903984?instancia=1 | |
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Terça-feira 25/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO | |
| Cliente: CARLOS SILVA VITAL X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0001027-51.2025.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 4559 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00010275120255060001 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010275120255060001 PARTE: CARLOS SILVA VITAL - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001027-51.2025.5.06.0001 RECLAMANTE: CARLOS SILVA VITAL RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f134038 proferido nos autos. DESPACHO Falem os advogados das partes sobre as notificações devolvidas, devendo informarem os endereços corretos das partes e esclarecerem se estas já se encontram cientes da audiência designada. Prazo: 5 dias. RECIFE/PE, 17 de novembro de 2025. PATRICIA PEDROSA SOUTO MAIOR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS SILVA VITAL - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111713420923300000093903978?instancia=1 | |
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Terça-feira 25/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR LAUDO | |
| Agendamento: FALAR LAUDO | |
| Cliente: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS MOURATO X MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA | |
| Processo: 0000918-91.2025.5.06.0371 Pasta: 0 ID do processo: 4522 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00009189120255060371 Vara Única do Trabalho de Serra Talhada AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009189120255060371 PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - POLO Passivo PARTE: MARCELO JOSE NOGUEIRA DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS MOURATO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIANA FERNANDES TELES - OAB 45247/PE ADVOGADO: OSVALDO MATOS DE MELO NETO - OAB 48247/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATOrd 0000918-91.2025.5.06.0371 RECLAMANTE: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS MOURATO RECLAMADO: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 485cf1a proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Em face da apresentação do laudo pericial, dê-se vistas às partes para manifestação, querendo, em cinco dias, sob pena de preclusão. Havendo impugnação e/ou pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para manifestação, em cinco dias. SERRA TALHADA/PE, 17 de novembro de 2025. JOAQUIM EMILIANO FORTALEZA DE LIMA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS GRACAS MEDEIROS MOURATO - MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111711482730500000093897002?instancia=1 | |
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Terça-feira 25/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CRO + RO ADESIVO | |
| Agendamento: CRO + RO ADESIVO - CALCULOS PELA CONTADORA | |
| Cliente: ERIC EMANUEL SANTOS SILVA X JAPARATINGA RESORT LTDA | |
| Processo: 0000229-90.2024.5.19.0057 Pasta: 0 ID do processo: 3437 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 25/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Acordo | |
| Resumo: ACORDO - Monitorar transferência - repasse para o cliente | |
| Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência - repasse para o cliente | Valor do acordo: R$22.000,00 a serem depositados no banco ITAU da seguinte forma: 1ª parcela, no valor de R$11.000,00, até 24/11/2025. 2ª parcela, no valor de R$11.000,00, até 24/12/2025. Do valor total depositado, deve ser repassado R$13.950,00, ou seja, 2x de R$6.975,00 ao cliente no dia seguinte ao recebimento através de PIX para a conta que estará no promad. Valor final de honorários: R$7.700,00 (HC 35%) + R$350,00 (TAXA) = R$8.050,00 em 2x de R$4.025,00. | |
| Cliente: CAIO FELIPE DOTTO X Sinodet Transportes LTDA | |
| Processo: 0001007-78.2025.5.23.0036 Pasta: 0 ID do processo: 4816 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 25/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR ENDEREÇO | |
| Agendamento: INDICAR ENDEREÇO | |
| Cliente: ESPÓLIO - ROBERTO CARLOS DA SILVA SILVEIRA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0001431-70.2024.5.06.0023 Pasta: - ID do processo: 3667 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 25/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANALISE JURIDICA | |
| Agendamento: ANALISE JURIDICA | |
| Cliente: LUCIANO JOSÉ DOS SANTOS X FMM PERNAMBUCO | |
| Processo: 0000009-52.2023.5.06.0231 Pasta: 0 ID do processo: 2857 | |
| Comarca: GOIANA Local de trâmite: 1ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00000095220235060231 1ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000095220235060231 PARTE: FMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. - POLO Passivo PARTE: LEONARDO RIBEIRO DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: LUCIANO JOSE DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXIS MACHADO PASSOS - OAB 52364/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000009-52.2023.5.06.0231 RECLAMANTE: LUCIANO JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: FMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8292cf proferida nos autos. DECISÃO 1. Os cálculos apuraram fielmente o que fora determinado na sentença de #id:5b3c7d7 e decisões de recursos subsequentes. 2. Os índices de atualização monetária e juros de mora foram corretamente aplicados e estão em consonância com as tabelas expedidas pela Corregedoria Regional e legislação aplicável. 3. Registre-se, por oportuno, que os juros de mora decorrem da inércia do(a) reclamado(a) em promover a efetiva satisfação do crédito liquidando, como corolário deve ser apurado a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, nos termos do parágrafo primeiro, art. 39, da Lei na 8.177/91, a fim de assegurar o poder de compra da moeda e evitar maiores prejuízos ao exequente. ISTO POSTO, 4. Homologo os cálculos de id. 9fa0b61, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor da condenação em R$ 61.047,94, atualizado até 01/12/2023, referente ao principal, contribuição previdenciária e custas, eis que os cálculos encontram-se em consonância com a decisão exequenda. 5. Diante do valor depositado, pague-se a quem de direito, devendo os credores indicarem suas contas bancárias para transferência dos respectivos créditos. 6. Cite(m)-se o(s) devedor(s) nos termos do art. 513, § 2º do CPC (ou seja, preferencialmente PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, NA PESSOA DO SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS) para pagar o saldo remanescente da execução, no prazo de 48 horas (quarenta e oito horas), sob pena penhora e expropriação de bens. GOIANA/PE, 17 de novembro de 2025. WALMAR SOARES CHAVES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO JOSE DOS SANTOS - FMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111716505780300000093917848?instancia=1 | |
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Terça-feira 25/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: GABRIEL DE LUCAS DE SOUZA VANDERLEI X SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA | |
| Processo: 0001255-17.2025.5.06.0004 Pasta: 0 ID do processo: 4787 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 25/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ED - ACORDO | |
| Agendamento: ED - ACORDO | |
| Cliente: RODRIGO DE ABREU X FRUTAS DA ESTACAO LTDA | |
| Processo: 0000750-04.2024.5.12.0001 Pasta: 0 ID do processo: 3605 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 25/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ED/APELAÇÃO | |
| Agendamento: ED/APELAÇÃO | |
| Cliente: ALEXANDRO PAIXÃO DE SOUZA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0004228-72.2024.8.17.2218 Pasta: - ID do processo: 3857 | |
| Comarca: GOIANA Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00042287220248172218 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA Sentença (Outras) Processo: 00042287220248172218 PARTE: ALEXANDRO PAIXAO DE SOUZA CASTILHO - POLO ATIVO ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0004228-72.2024.8.17.2218 REQUERENTE: ALEXANDRO PAIXAO DE SOUZA CASTILHO REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Doença Acidentário, ajuizada por Alexandro Paixão de Souza Castilho em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, partes qualificadas. Na sentença constante do ID 214984171, foi homologado o acordo celebrado entre as partes. O Instituto Nacional do Seguro Social INSS comprovou a implantação do benefício e apresentou planilha de cálculo, apontando o valor de R$ 114,16 (cento e quatorze reais e dezesseis centavos) relativo aos honorários sucumbenciais, diante da inexistência de valores atrasados, conforme documento de ID 221957323. A parte autora manifestou-se expressamente nos autos, concordando com os valores apresentados pelo INSS e requerendo a homologação do montante apurado, bem como a expedição dos competentes requisitórios de pagamento (ID 223378011). Vieram os autos conclusos. Decido. No caso dos autos, o INSS apresentou planilha de cálculo no valor de R$ 114,16 (cento e quatorze reais e dezesseis centavos) relativo aos honorários sucumbenciais, diante da inexistência de valores atrasados, conforme documento de ID 221957323. Na sequência, a parte autora anuiu expressamente com os valores apresentados pelo INSS, bem como pugnou pela homologação do referido montante, com a expedição do requisitório de pagamento (ID 223378011). Ademais, o INSS comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, com a implantação do benefício de auxílio-doença acidentário, nos termos do documento de ID 221957324. Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pelo INSS (ID 221957323), no valor de R$ 114,16 (cento e quatorze reais e dezesseis centavos), apenas a título de honorários advocatícios sucumbenciais, diante da inexistência de valores atrasados em favor da parte autora, para que produzam os efeitos legais, e, observando-se o teto de 60 salários mínimos, conforme art. 3º da Lei nº 10.259/2001, proceda-se à expedição de RPV. Ao mesmo tempo, reconheço o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício de auxílio-doença acidentário. Deixo de condenar o INSS em custas processuais, diante da ausência de início da fase de cumprimento de sentença. Honorários advocatícios, conforme convencionado pelas partes. Considerando a ausência de impugnação quanto à planilha de cálculo apresentada pelo INSS, o que torna ato incompatível com o desejo de recorrer, nesta data tem-se o trânsito em julgado desta decisão. AUTORIZO a expedição de RPV em relação ao valor de honorários de sucumbência a ser recebido pelo advogado da parte exequente, desde que o valor não ultrapasse o teto de 60 salários mínimos, conforme art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Por outro lado, indefiro a expedição de RPV com destacamento dos honorários contratuais. Após a expedição, arquivem-se os autos. Não preenchidos os requisitos da Resolução nº 507 do TJPE, de 06/12/2023, publicada no DJE nº 222/2023 em 12/12/2023, a qual disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, o processamento e pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor (R.P.V.), intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar/prestar as informações e dados necessários à expedição do respectivo ofício de requisição, conforme documentos anexos, sob pena de arquivamento. Antes do envio do precatório, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 7º, §5º, da Resolução nº de 303/2019 do CNJ, observando-se que o advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais em razão do disposto no art 8º da Resolução nº de 303/2019 do CNJ. Antes do envio do precatório, providencie a Secretaria a juntada de: I - a certidão do decurso do prazo de 05 (cinco) dias da intimação das partes para manifestação acerca do inteiro teor da requisição; II - a certidão de regularidade do beneficiário junto ao Cadastro de Pessoas Físicas ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; III - a conta homologada pelo juízo da execução, bem como todos os documentos previstos na Resolução nº 507 do TJPE, de 06/12/2023, publicada no DJE nº 222/2023, do dia 12/12/2023. Se houver a expedição de RPV e a solicitação não for atendida no prazo legal, havendo requerimento da parte, faça-se o sequestro da quantia pelo sistema SISBAJUD. Confirmado o bloqueio, libere-se eventual quantia excedente e intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 5 dias (CPC, 854, §3º), sob pena de preclusão. Não havendo irresignação, transfira-se a quantia bloqueada para uma conta judicial a disposição deste juízo, expedindo-se, em seguida, alvarás separados, em favor do(s) credor(es) e seu(s) advogado(s). Expeça-se alvará, advertindo que a responsabilidade tributária e a obrigação de fiscalizar a retenção do IRRF na ocasião do levantamento de depósitos judiciais deverá ser realizada pelo entre fazendário. Após o bloqueio, havendo pagamento voluntário pelo executado, expeça-se alvará e proceda-se ao desbloqueio dos valores via SISBAJUD. Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (NCPC, art. 924). Havendo cessão total ou parcial do crédito, nos termos da Resolução nº. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, a qual dispõe sobre a gestão de precatórios no âmbito do Poder Judiciário, dispensa-se a anuência do requerido (art. 42), sendo necessária a intimação das partes, por meio de seus procuradores (art. 44 da Resolução CNJ nº 303/2019). Advirta-se que a cessão total ou parcial do crédito somente será registrada se o interessado comunicar sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores (art. 44 da Resolução CNJ nº 303/2019). Após a comprovação da realização da cessão do crédito e da intimação das partes, defiro, desde já, o registro da cessão do crédito, devendo ser cientificada a entidade devedora (art. 44 da Resolução CNJ nº 303/2019) e a presente decisão tem força de HABILITAÇÃO. Comunique-se à Coordenadoria Geral de Precatórios a ocorrência da cessão total ou parcial do crédito inscrito no precatório, informando o novo beneficiário do crédito e, em caso de cessão parcial, o montante do crédito efetivamente cedido (art. 2º da Instrução Normativa TJPE nº 29/2023). Registre-se que a Instrução Normativa do TJPE nº 29, de 16/10/2023, delegou ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de crédito inscrito em precatório, observando-se o procedimento descrito na Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Cópia deste tem força de mandado. Goiana, 18 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito Assinado eletronicamente Inteiro Teor: https://pje.cloud.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111909501436100000217467286 | |
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Terça-feira 25/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO CMED TRT | |
| Agendamento: REVISÃO CMED TRT | |
| Cliente: MARIA FERNANDA SUELEN BEZERRA MACIEL X EGF BAR E RESTAURANTE LTDA | |
| Processo: 0000435-72.2024.5.06.0023 Pasta: 0 ID do processo: 3505 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 23ª-º Recife | |
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Terça-feira 25/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ED - ACORDO | |
| Agendamento: ED - ACORDO | |
| Cliente: CAIO FELIPE DOTTO X Sinodet Transportes LTDA | |
| Processo: 0001007-78.2025.5.23.0036 Pasta: 0 ID do processo: 4816 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 25/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar audiência | |
| Agendamento: Informar audiência | Dia 20.02.2026, às 09h Aud. Instrução por videoconferência | |
| Cliente: WANDERLEIDE PATRÍCIA DA SILVA X COPE CENTRO OFTALMOLOGICO DE PERNAMBUCO LTDA | |
| Processo: 0000159-13.2025.5.06.0021 Pasta: - ID do processo: 4153 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 25/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: protocolar | |
| Agendamento: protocolar | |
| Cliente: ELISÂNGELA MARIA DA SILVA X JBS S/A | |
| Processo: 0001506-72.2025.5.06.0121 Pasta: - ID do processo: 4794 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 25/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA | |
| Agendamento: INFORMAR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA | |
| Cliente: PATRICK HERNANDO LARA COUTO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 5002340-19.2025.4.03.6341 Pasta: - ID do processo: 4821 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara Federal | |
| Publicação Jurídica: Processo: 50023401920254036341 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL Sentença Processo: 50023401920254036341 PARTE: PATRICK HERNANDO LARA COUTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002340-19.2025.4.03.6341 AUTOR: PATRICK HERNANDO LARA COUTO ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - PE28800 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Observa-se que a parte autora requereu a desistência da ação antes da citação da parte ré. A desistência do processo, antes da formação da relação triangular, constitui direito potestativo do (a) litigante, razão pela qual seu exercício independe da anuência da parte em face da qual se propôs a demanda. Procuração juntada sob o Id 425694514 confere poderes expressos para desistir da ação Isso posto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas nem verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispositivo legal dotado de maior especificidade no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, o que afasta, portanto, a incidência do art. 90 do CPC. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com observância das formalidades legais e demais cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente ITAPEVA (SP), 14 de novembro de 2025. Inteiro Teor: https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111809130430100000452482676 | |
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Terça-feira 25/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA | |
| Agendamento: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA - LOCAL E DATA DA PERÍCIA: , no local dedia 11/12/2025, às 15h trabalho do reclamante, junto à reclamada (AVENIDA PROTASIO ALVES, 11451, MORRO SANTANA - PORTO ALEGRE - R | |
| Cliente: LUCIANO FERNANDES X VIACAO ALTO PETROPOLIS LTDA | |
| Processo: 0020873-69.2025.5.04.0014 Pasta: 0 ID do processo: 4571 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00208736920255040014 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00208736920255040014 PARTE: ANDRE STEIN LACCHINI - POLO Ativo PARTE: LUCIANO FERNANDES - POLO Ativo PARTE: VIACAO ALTO PETROPOLIS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JEFERSON CARDOSO DA SILVA - OAB 56709/RS ADVOGADO: LUIS OTAVIO SANTOS RAMOS - OAB 102503/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020873-69.2025.5.04.0014 RECLAMANTE: LUCIANO FERNANDES RECLAMADO: VIACAO ALTO PETROPOLIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c5f0b4 proferido nos autos. Vistos, etc. PERÍCIA TÉCNICA: determino a realização de perícia para investigação de condições INSALUBRES no trabalho da parte autora, nomeando-se para o encargo o perito André Stein Lacchini. Os procuradores deverão dar ciência aos seus constituintes da data da inspeção. QUESITOS: pelo Juízo 1) Quais as atividades desempenhadas pela parte autora" 2) No momento da inspeção foi apurada alguma divergência entre as partes no que se refere às atividades desempenhadas pela parte autora" 3) A empresa ré fornecia EPIs à parte autora" 4) As atividades desempenhadas pela parte autora geram o direito ao recebimento do adicional de insalubridade" Em caso positivo, qual o grau apurado" 5) Em caso de resposta positiva ao quesito nº 2, especifique o(a) perito(a) quais fatos devem ser provados para que reste caracterizado o trabalho em contato com agentes insalubres. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 05 dias. Fica autorizado o acompanhamento dos procuradores das partes na inspeção técnica, vedada a interferência. Desde já, fica autorizado o perito a encerrar a inspeção, caso assim entenda necessário. LOCAL E DATA DA PERÍCIA: dia 11/12/2025, às 15h, no local de trabalho do reclamante, junto à reclamada (AVENIDA PROTASIO ALVES, 11451, MORRO SANTANA - PORTO ALEGRE - RS), devendo o perito entregar o laudo até o dia 10/02/2026. A parte que não comparecer ao encontro marcado para a inspeção pericial sujeitar-se-á aos fatos narrados pela outra parte. MANIFESTAÇÕES: as partes poderão se manifestar sobre o laudo pericial no prazo comum de 10 dias, a contar de 11/02/2026, sendo que a parte autora, no mesmo prazo, poderá se manifestar sobre os documentos que acompanham a defesa. Após, venham conclusos para determinações de diligências eventualmente ainda necessárias, bem como para oportuna inclusão em pauta, com intimação dos procuradores e das partes, a fim de que compareçam à audiência de instrução para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. As testemunhas deverão comparecer independentemente de notificação, na forma do artigo 825 da CLT. Ficam os procuradores alertados, portanto, que o adiamento de audiência em virtude da ausência de testemunha comprovadamente convidada pela parte apenas será deferido se tiver sido juntado aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia do convite à testemunha e do comprovante de recebimento, nos termos do art. 455, parágrafos 1º, 2º e 3º, do CPC. Intimem-se. PORTO ALEGRE/RS, 19 de novembro de 2025. MAURICIO JOEL ZANOTELLI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO FERNANDES - VIACAO ALTO PETROPOLIS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/validacao/25111914542640500000178377908?instancia=1 | |
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Terça-feira 25/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: ALVARÁ ADV R$ 6520,05 BANCO BRASDESCO | |
| Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 6520,05 BANCO BRASDESCO | |
| Cliente: ANTÔNIO ALESSANDRO ALMEIDA FERNANDES X CERVEJARIA PETROPOLIS S/A | |
| Processo: 0000878-16.2023.5.13.0006 Pasta: 0 ID do processo: 3150 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 6ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00008781620235130006 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008781620235130006 PARTE: ANTONIO ALESSANDRO ALMEIDA FERNANDES - POLO Ativo PARTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - POLO Passivo PARTE: JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO SANCHES CAMPOI - OAB 60284/SP TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000878-16.2023.5.13.0006 AUTOR: ANTONIO ALESSANDRO ALMEIDA FERNANDES RÉU: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17e16d3 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de requerimento do patrono do exequente indicando os seus dados bancários e de seu constituinte. Da análise dos autos, observa-se que o saldo à disposição do Juízo se reporta apenas aos honorários sucumbenciais, portanto, nada a deferir quanto a indicação de conta bancária do exequente. Libere-se em favor do patrono do autor os seus honorários sucumbenciais observando-se os dados bancários indicados no id. 2a364a5. Após, cumpra-se a parte final dos termos do despacho exarado no id. 4d16b91, atualizem-se os créditos concursais e expeça certidão para habilitação dos credores nos autos do processo nº 0835616-92.2023.8.19.0001, em tramitação perante a 5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro. Cumprida a determinação acima, intime-se a parte exequente dando-se ciência de que a certidão de crédito se encontra disponibilizada para os fins que entender de direito. JOAO PESSOA/PB, 19 de novembro de 2025. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ALESSANDRO ALMEIDA FERNANDES - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/25111904274676400000030200090?instancia=1 | |
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Terça-feira 25/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 13/02/2026 às 09:00 - Inicial por videoconferência - A sede Juína | |
| Cliente: BRUNO CAVALHEIRO DE QUADROS X JOSE ANAILSON MORO | |
| Processo: 0000952-89.2025.5.23.0081 Pasta: 0 ID do processo: 4937 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00009528920255230081 VARA DO TRABALHO DE JUÍNA AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00009528920255230081 PARTE: BRUNO CAVALHEIRO DE QUADROS - POLO Ativo PARTE: JOSE ANAILSON MORO - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000952-89.2025.5.23.0081 distribuído para VARA DO TRABALHO DE JUÍNA na data 19/11/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/visualizacao/25112000300162300000042819284?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/visualizacao/25112000300162300000042819284?instancia=1 | |
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Terça-feira 25/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar redesignação da Aud. | |
| Agendamento: Informar redesignação da Aud. - Aud. Inicial telepresencial - Dia 26/01/2026 às 08:45 - Inicial por videoconferência - Sala_Titular | |
| Cliente: IRAN HENRIQUE LEITE X G J GASES E EQUIPAMENTOS LTDA ME | |
| Processo: 0000844-52.2025.5.06.0172 Pasta: 0 ID do processo: 4861 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 25/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR ARQUIVAMENTO DO PROCESSO | |
| Agendamento: INFORMAR ARQUIVAMENTO DO PROCESSO | |
| Cliente: JANIO BATISTA DA SILVA X A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA | |
| Processo: 0000825-32.2022.5.06.0146 Pasta: 0 ID do processo: 2814 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00008253220225060146 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008253220225060146 PARTE: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: JANIO BATISTA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: TECON SUAPE S/A - POLO Ativo PARTE: WILSON DURAES SOUZA JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOELMA PAES RODRIGUES - OAB 26281/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000825-32.2022.5.06.0146 RECLAMANTE: JANIO BATISTA DA SILVA RECLAMADO: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af82ff7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos dos fundamentos supra, que integram este dispositivo como se nele transcritos. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JANIO BATISTA DA SILVA - A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111909044851400000093995082?instancia=1 | |
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Terça-feira 25/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferênc | |
| Agendamento: Informar Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Dia 03/12/2025 às 11:45 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - SALA 2ª VT PAULISTA - SALA 1 e 2 | |
| Cliente: KAYRON ROBERTO BARROS DE OLIVEIRA X SARAIVA TRANSPORTES TECNICOS LTDA | |
| Processo: 0001265-98.2025.5.06.0121 Pasta: 0 ID do processo: 4786 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00012659820255060121 CEJUSC Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012659820255060121 PARTE: KAYRON ROBERTO BARROS DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: SARAIVA TRANSPORTES TECNICOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: CEDRIC JONH BLACK DE CARVALHO BEZERRA - OAB 14323/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC PAULISTA ATOrd 0001265-98.2025.5.06.0121 RECLAMANTE: KAYRON ROBERTO BARROS DE OLIVEIRA RECLAMADO: SARAIVA TRANSPORTES TECNICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56fe49b proferido nos autos. DESPACHO Defere-se. Para tanto, redesigna-se a audiência anteriormente designada para o dia 03/12/2025 11:45, acessível pelo link abaixo informado ou pelo ID também abaixo informado, podendo ser utilizado tablet, celular ou computador pessoal, ficando mantidas as cominações anteriores. Acessar a SALA 1, por meio do link abaixo informado. https://trt6-jus-br.zoom.us/j/87476184531 ID da reunião: 874 7618 4531 Contatos do CEJUSC de Paulista: Telefone: (81)99965-1090 (whatsapp) E-mail: cejuscpaulista@trt6.jus.br A audiência será na modalidade telepresencial, acessível através do aplicativo ZOOM. Ressalte-se que não haverá produção de prova testemunhal na assentada designada, ficando a cargo do juízo originário tal providência, caso entenda necessário. Intimem-se e aguarde-se a audiência. PAULISTA/PE, 19 de novembro de 2025. MARIA CONSOLATA REGO BATISTA Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - SARAIVA TRANSPORTES TECNICOS LTDA - KAYRON ROBERTO BARROS DE OLIVEIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111912212057500000094006341?instancia=1 | |
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Terça-feira 25/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Verificar se conseguiu acesso ao MEU INSS | |
| Agendamento: Verificar se conseguiu acesso ao MEU INSS | |
| Cliente: ADRIANA FERNANDA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 1117710321 Pasta: - ID do processo: 4907 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 25/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. de instrução | |
| Agendamento: Informar Aud. de instrução - Dia 13/04/2026 às 14:00 - Instrução - Sala_8_Titular | |
| Cliente: BEATRIZ OLIVEIRA DOS SANTOS X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0001066-06.2025.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 4724 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00010660620255060015 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010660620255060015 PARTE: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: BEATRIZ OLIVEIRA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ - OAB 39112/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FRANCISCO JOSE CAMELO MONTEIRO - OAB 30170/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001066-06.2025.5.06.0015 RECLAMANTE: BEATRIZ OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42c563f proferido nos autos. DESPACHO I - Considerando que, embora este processo tramite sob o "Juízo 100% Digital", a definição da modalidade de audiência não está situada apenas na escolha das partes por esta modalidade de tramitação, sendo ela apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado que o conduz, conforme decidido pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho na Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500; Considerando que o artigo 765 da CLT confere ao magistrado ampla liberdade na direção do processo, cabendo-lhe velar pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas; Considerando que, conforme decisão do CNJ no PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000, "a regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional"; Considerando que a experiência tem demonstrado que as audiências presenciais propiciam melhor qualidade na colheita da prova oral, maior celeridade na condução dos atos e eliminam os frequentes problemas técnicos e atrasos que costumam ocorrer nas audiências virtuais, especialmente nas audiências de instrução; Considerando que esta 15ª Vara do Trabalho do Recife dispõe apenas do turno da tarde (13h às 18h) para realização de audiências nas salas compartilhadas do edifício-sede do TRT6, conforme Art. 4º, §3º, do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP- CRT nº 01/2023, o que demanda maior celeridade e eficiência na realização dos atos; Considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ não retira do magistrado o juízo de conveniência quanto à modalidade de realização das audiências, sendo possível a designação de atos presenciais mesmo em processos do Juízo 100% Digital, desde que devidamente fundamentada a decisão; Considerando que, conforme OFICIO CIRCULAR TRT6 Nº 26/2024, as audiências da 15ª Vara do Recife serão realizadas no período vespertino, das 13 às 18h; DETERMINO: 1. A designação da audiência de INSTRUÇÃO, para depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão, e produção de prova testemunhal, no formato PRESENCIAL, a ser realizada na data e horário abaixo indicados, na sala de audiências desta 15ª Vara do Trabalho do Recife (sala 08), localizada no edifício-sede do TRT6 (Av. Cais do Apolo, 739, sobreloja, Bairro do Recife, Recife/PE): Instrução: 13/04/2026 14:00 2. Excepcionalmente, será permitida a participação remota apenas das partes e testemunhas que comprovarem, no prazo de 5 (cinco) dias da intimação deste ato, residência fora da jurisdição desta Vara do Trabalho. 3. O requerimento de participação remota deverá ser acompanhado de comprovante de residência e será analisado por este Juízo. 4. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, portando documento de identificação oficial e Carteira de Trabalho, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC/2015. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC/2015. 5. Intimem-se as partes, por seus advogados. II - Compulsando os autos, verifica-se que há pedido de condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade. Em que pese a divergência apresentada na contestação na parte que trata acerca das atribuições da reclamante, já é possível ser realizada a perícia, a fim de se imprimir maior celeridade ao feito. Assim, determina-se a realização de perícia técnica para que seja averiguada a insalubridade no ambiente de trabalho da parte demandante. Desde já designo para realização dos trabalhos o(a) Dr(a). SERGIO LUIZ ALMEIDA DE ALBUQUERQUE que deverá entregar o respectivo laudo pericial dentro do prazo de 20 dias, a contar da respectiva notificação. As partes terão ciência da data e local indicados pelo(a) Sr(a). perito(a) para ter início a produção da prova, a fim de que possam acompanhar, querendo, os respectivos trabalhos. Concedo o prazo de 05 dias para que reclamante e reclamada, querendo, apresentem quesitos e indiquem eventual assistente técnico. Quanto à designação de assistente técnico, as partes deverão informa-lo da data e local para início da produção da prova, tendo em vista que a Secretaria deste Juízo notificará tão-somente as partes, ficando estas, portanto, com a responsabilidade de comunicar os respectivos assistentes. É dever da parte autora indicar o local de realização da perícia, sob pena de ser inviabilizada sua realização. No mesmo prazo que a parte reclamada tem para apresentar assistente técnico e quesitos, deverá anexar aos autos os Programas de Prevenção e Saúde do Trabalhador - PGR, PPRA e PCMSO, bem como a ficha de entrega de EPI e os certificados de aprovação relacionados e demais documentos exigidos pelo Sr. Perito. Após a juntada do respectivo laudo, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem a respeito, dentro do prazo comum de 05 dias. RECIFE/PE, 20 de novembro de 2025. ANA MARIA APARECIDA DE FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - BEATRIZ OLIVEIRA DOS SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112017342046800000094038623?instancia=1 | |
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Terça-feira 25/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Solicitar senha do MEU INSS | |
| Agendamento: Solicitar senha do MEU INSS | |
| Cliente: NATHALIA ROCHA MELO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 2008475260 Pasta: 0 ID do processo: 4694 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 25/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: Diligência | |
| Agendamento: Diligência - despachar liberação do valor incontroverso | |
| Cliente: ISAAC PAIXÃO DOS PRAZERES X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0001403-33.2024.5.06.0143 Pasta: - ID do processo: 4048 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 25/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Indicar Meios | |
| Agendamento: Protocolo - Indicar Meios | |
| Cliente: SABRINA DÁRC PEDRO DA SILVA X CONSTRUTORA DALLAS LTDA | |
| Processo: 0000157-14.2023.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 2928 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º - | |
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Terça-feira 25/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 17/12/2025 às 13:15 - Inicial por videoconferência - Sala_6_ Substituta | |
| Cliente: EDUARDO QUITERIO DE MELO X NOTARO ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0001249-62.2025.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 4811 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00012496220255060019 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00012496220255060019 PARTE: EDUARDO QUITERIO DE MELO - POLO Ativo PARTE: NOTARO ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIANA QUEIROGA CAVALCANTI DA BÔAVIAGEM TAVARES DE MELO - OAB 15109/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001249-62.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: EDUARDO QUITERIO DE MELO RECLAMADO: NOTARO ALIMENTOS LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: EDUARDO QUITERIO DE MELO Davydson Araújo de Castro, OAB/PE: 28800 DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 17/12/2025 13:15 INTIMAÇÃO Através da presente, INTIMA-SE o(a) AUTOR(A) , por meio de seus(uas) advogados(as) acima referidos(as), para tomar ciência de que em cumprimento ao despacho de ID.d858b50 e diante da concordância da reclamada na tramitação deste feito de forma 100% digital, venho informar que foi designada audiência INICIAL TELEPRESENCIAL para o dia 17/12/2025 às 13:15 horas, SENDO REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, indicando desde já o LINK de acesso para participação da referida audiência, notificando-se as partes, sendo o reclamante sob pena de arquivamento da Ação e a reclamada sob pena de revelia e confissão, e seus advogados para comparecimento de forma remota, acessando o LINK constante abaixo, qual seja: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/87345830589 Deverá(ão) o(a)(s) advogado(a)(s) dar ciência às respectivas partes acerca da data e hora da audiência designada, bem como de seus efeitos. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a). RECIFE/PE, 20 de novembro de 2025. SAMUEL DOURADO GUERRA SOBRINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO QUITERIO DE MELO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112016304110700000094037608?instancia=1 | |
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Terça-feira 25/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 22/01/2026 às 13:35 - Inicial por videoconferência - Sala_6_ Substituta | |
| Cliente: LUCAS FRANK DA SILVA FELICIANO X DAMATA EVENTOS LTDA | |
| Processo: 0001263-46.2025.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 4833 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00012634620255060019 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00012634620255060019 PARTE: DAMATA EVENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: LUCAS FRANK DA SILVA FELICIANO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001263-46.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: LUCAS FRANK DA SILVA FELICIANO RECLAMADO: DAMATA EVENTOS LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: LUCAS FRANK DA SILVA FELICIANO Davydson Araújo de Castro, OAB/PE: 28800 DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 22/01/2026 13:35 INTIMAÇÃO Através da presente, INTIMA-SE o(a) AUTOR(A) , por meio de seus(uas) advogados(as) acima referidos(as), para tomar ciência de que em cumprimento ao despacho de ID.234294e e diante da inexistência de discordância da reclamada à tramitação deste feito de forma 100% digital, venho informar que foi designada audiência INICIAL TELEPRESENCIAL para o dia 22/01/2026 às 13:35 horas, SENDO REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, indicando desde já o LINK de acesso para participação da referida audiência, notificando-se as partes, sendo o reclamante sob pena de arquivamento da Ação e a reclamada para apresentar defesa e documentos, sob pena de revelia e confissão, e seus advogados para comparecimento de forma remota, acessando o LINK constante abaixo, qual seja: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/82742756273 Deverá(ão) o(a)(s) advogado(a)(s) dar ciência às respectivas partes acerca da data e hora da audiência designada, bem como de seus efeitos. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a). RECIFE/PE, 20 de novembro de 2025. SAMUEL DOURADO GUERRA SOBRINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS FRANK DA SILVA FELICIANO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112017012184900000094037960?instancia=1 | |
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Terça-feira 25/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: SOLICITAR DADOS BANCARIOS | |
| Agendamento: SOLICITAR DADOS BANCARIOS | |
| Cliente: JOAO GUSTAVO DA SILVA GARCEZ X 3C`S INOVACAO E NEGOCIOS LTDA | |
| Processo: 0000590-64.2025.5.06.0371 Pasta: 0 ID do processo: 4395 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00005906420255060371 Vara Única do Trabalho de Serra Talhada AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005906420255060371 PARTE: 3C'S INOVACAO E NEGOCIOS LTDA - POLO Passivo PARTE: JOAO GUSTAVO DA SILVA GARCEZ - POLO Ativo ADVOGADO: ANNA LARYSSA VILAR MOREIRA - OAB 63308/PE ADVOGADO: DARLAN QUIDUTE TELES DE LIMA - OAB 46792/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATSum 0000590-64.2025.5.06.0371 RECLAMANTE: JOAO GUSTAVO DA SILVA GARCEZ RECLAMADO: 3C'S INOVACAO E NEGOCIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eed38c2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Vieram-me conclusos em razão do requerimento do exequente de prosseguimento da execução, com a penhora de bens. Examinando o feito, verifico que houve bloqueio de numerário, via Sisbajud, conforme Id. 8919738 e Id. 942d583, o(s) qual(is), por este ato, fica(m) convolado(s) em garantia parcial do juízo. Assim sendo, dê-se ciência ao(à) executado(a) acerca da constrição judicial perpetrada para fins de direito (prazo legal). Fica o(a) exequente intimado(a) a informar, em cinco dias, o número de uma conta de sua titularidade, para transferência do seu crédito. À vista do requerido na petição de Id. 09a5eb8, expeça-se mandado, visando à penhora dos bens relacionados na certidão de Id. f37069d. SERRA TALHADA/PE, 19 de novembro de 2025. JOAQUIM EMILIANO FORTALEZA DE LIMA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO GUSTAVO DA SILVA GARCEZ - 3C'S INOVACAO E NEGOCIOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111914091640800000094013372?instancia=1 | |
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Terça-feira 25/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferênc | |
| Agendamento: Informar Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Dia 10/02/2026 às 17:16 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Sala 1 | |
| Cliente: LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS JÚNIOR X Brusque Futebol Clube | |
| Processo: 0001216-75.2025.5.12.0061 Pasta: 0 ID do processo: 4939 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00012167520255120061 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00012167520255120061 PARTE: BRUSQUE FUTEBOL CLUBE - POLO Passivo PARTE: LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001216-75.2025.5.12.0061 distribuído para 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE na data 19/11/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25112000300340300000080603527?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25112000300340300000080603527?instancia=1 | |
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Terça-feira 25/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolar indicar meios | |
| Agendamento: Protocolar indicar meios | |
| Cliente: SONIA MARANHAO DA SILVA X JANE ALVES SANTA ROSA | |
| Processo: 0000032-68.2021.5.06.0004 Pasta: 0 ID do processo: 2527 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 25/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Pedro V. | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR JUNTAR DOCUMENTO + QUESITOS | |
| Agendamento: PROTOCOLAR JUNTAR DOCUMENTO + QUESITOS | |
| Cliente: EVERSON MARCIO DA SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000932-33.2025.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 4740 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 25/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolar indicar meios | |
| Agendamento: Protocolar indicar meios | |
| Cliente: ALBENITA GOMES DE SOUZA X JANE ALVES SANTA ROSA | |
| Processo: 0000046-55.2021.5.06.0003 Pasta: 0 ID do processo: 2602 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 3ª-º Recife | |
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Terça-feira 25/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Pedro V. | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR JUNTAR DOCUMENTO + QUESITOS | |
| Agendamento: PROTOCOLAR JUNTAR DOCUMENTO + QUESITOS | |
| Cliente: EDIVALDO ADEMAR SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000931-48.2025.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 4739 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 25/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar concessão de benefício | |
| Agendamento: Informar concessão de benefício | Vide documentação retro. | |
| Cliente: LAURA KAROLINA FERNANDES MONTE X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 270412701 Pasta: 0 ID do processo: 4695 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 25/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: RAZÕES FINAIS | FF às 15h do dia 27/11/2025. | |
| Cliente: ANTONIO APARECIDO DE ALMEIDA X Madi Turismo LTDA | |
| Processo: 0011936-47.2024.5.15.0031 Pasta: 0 ID do processo: 3867 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 25/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolar falar cálculo | |
| Agendamento: Protocolar falar cálculo | |
| Cliente: RIVANILDO MELO DA SILVA X BAR NOVOS ARES LTDA | |
| Processo: 0000536-32.2025.5.06.0102 Pasta: - ID do processo: 4360 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 25/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR CMAP | |
| Agendamento: PROTOCOLAR CMAP | |
| Cliente: EDIPO SANTOS SILVA X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000761-22.2022.5.06.0146 Pasta: - ID do processo: 2833 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
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Terça-feira 25/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO RÉPLICA | |
| Agendamento: REVISÃO RÉPLICA | |
| Cliente: JOSÉ JÚLIO ALEXANDRE DA SILVA X PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA | |
| Processo: 0000570-56.2025.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 4347 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 25/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - ED | |
| Agendamento: Protocolo - ED | |
| Cliente: ANDERSON GONÇALVES DA SILVA X SARARE MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0101094-13.2024.5.01.0061 Pasta: 0 ID do processo: 3790 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 61ª-º - | |
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Terça-feira 25/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolar RO | |
| Agendamento: Protocolar RO | |
| Cliente: NIVEA MARIA DA SILVA SOUTO X MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000128-17.2025.5.06.0013 Pasta: 0 ID do processo: 4117 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 13ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 25/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO FALAR ESCLARECIMENTOS + RF | |
| Agendamento: PROTOCOLO FALAR ESCLARECIMENTOS + RF | |
| Cliente: ERALDO FERREIRA DE LIMA NETO X KAIROS DISTRIBUICAO E TRANSPORTE LTDA | |
| Processo: 0000701-22.2025.5.06.0121 Pasta: 0 ID do processo: 4384 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 25/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - RO | |
| Agendamento: Protocolo - RO | |
| Cliente: CRISTIANE BENTO DE LIMA X T & A INDUSTRIA METALURGICA LTDA | |
| Processo: 0000507-78.2024.5.06.0146 Pasta: 0 ID do processo: 3540 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 6ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Terça-feira 25/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO - INIDCAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Agendamento: PROTOCOLO - INIDCAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Cliente: JURANDY FERNANDES DE LIMA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA | |
| Processo: 0000162-61.2021.5.06.0003 Pasta: - ID do processo: 2629 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Recife | |
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Terça-feira 25/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Quesitos Insalubridade | |
| Agendamento: Protocolo - Quesitos Insalubridade | |
| Cliente: LUIS CARLOS BATISTA DA SILVA X FARMACIA JD SILVA LTDA | |
| Processo: 0000756-67.2025.5.06.0122 Pasta: 0 ID do processo: 4476 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 25/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR REPLICA | |
| Agendamento: PROTOCOLAR REPLICA | |
| Cliente: SÉRGIO HERNANDO FERREIRA DO NASCIMENTO X SOFERRO CONSTRUTORA LTDA | |
| Processo: 0000968-04.2025.5.22.0006 Pasta: 0 ID do processo: 4607 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 25/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Agendamento: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Cliente: ISAAC PAIXÃO DOS PRAZERES X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0001403-33.2024.5.06.0143 Pasta: - ID do processo: 4048 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 25/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO RÉPLICA | |
| Agendamento: PROTOCOLO RÉPLICA | |
| Cliente: EDIVALDO ADEMAR SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000931-48.2025.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 4739 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 25/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR DESISTENCIA DA AÇÃO | |
| Agendamento: PROTOCOLAR DESISTENCIA DA AÇÃO | |
| Cliente: REGINALDO BEZERRA SILVA JUNIOR X METROPOLITANA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO S.A. | |
| Processo: 0001103-51.2025.5.06.0009 Pasta: 0 ID do processo: 4692 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 25/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Agendamento: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Cliente: JOAO GUSTAVO DA SILVA GARCEZ X 3C`S INOVACAO E NEGOCIOS LTDA | |
| Processo: 0000590-64.2025.5.06.0371 Pasta: 0 ID do processo: 4395 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 25/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO - AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL | |
| Agendamento: PROTOCOLO - AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL | |
| Cliente: WASHINGTON LUIZ PEREIRA SANTOS X JM OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 1001690-84.2025.5.02.0068 Pasta: - ID do processo: 4897 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 68ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 25/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR ED - FATAL HJ | |
| Agendamento: PROTOCOLAR ED - FATAL HJ | |
| Cliente: PATRÍCIA MOREIRA SANTOS X AGAPE EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO E TURISTICO LTDA | |
| Processo: 0000895-84.2023.5.05.0035 Pasta: 0 ID do processo: 3265 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 25/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO - AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL | |
| Agendamento: PROTOCOLO - AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL | |
| Cliente: CAUAN LUCAS DE SOUZA CARDOSO X MAT CONSTRUCAO BONFIM LTDA | |
| Processo: 0101123-70.2025.5.01.0015 Pasta: 0 ID do processo: 4841 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 25/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Jur - David Lincon | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: Confeccionar inicial | |
| Agendamento: Confeccionar inicial | |
| Cliente: MAURICIO AUGUSTO DE OLIVEIRA X LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4962 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 25/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Jur - David Lincon | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: Confeccionar inicial | |
| Agendamento: Confeccionar inicial | |
| Cliente: BRUNO RODRIGO DA SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4959 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 25/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolar réplica | |
| Agendamento: Protocolar réplica | |
| Cliente: MARIA EDNEIDE FLORENCIO X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA | |
| Processo: 0001149-13.2025.5.06.0018 Pasta: 0 ID do processo: 4738 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 25/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO ED | |
| Agendamento: PROTOCOLO ED | |
| Cliente: ELIZABETE GADELHA DA SILVA X AVDV ESTETICA LTDA | |
| Processo: 0000099-73.2025.5.06.0010 Pasta: 0 ID do processo: 4130 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 25/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO RO | |
| Agendamento: PROTOCOLO RO | |
| Cliente: JOSINEIDE DA SILVA DOMINGOS MESQUITA X ETIQUETAS GUARARAPES INDUSTRIA GRAFICA LTDA | |
| Processo: 0000747-62.2025.5.06.0007 Pasta: 0 ID do processo: 4459 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 25/11/2025 - 08:45/08:45 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Una por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Una por videoconferência - Dia 25/11/2025 às 08:45 - Una por videoconferência - Sala_4_Titular | |
| Cliente: WILLIAM FERREIRA DAS GRAÇAS X NOTARO ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0001302-76.2025.5.06.0008 Pasta: - ID do processo: 4815 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013027620255060008 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00013027620255060008 PARTE: NOTARO ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: WILLIAM FERREIRA DAS GRACAS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001302-76.2025.5.06.0008 RECLAMANTE: WILLIAM FERREIRA DAS GRACAS RECLAMADO: NOTARO ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55e0a8e proferido nos autos. DESPACHO Considerando o ATO CONJUNTO TRT6 GP - GVP- CRT 18/2023 e o rodízio das varas de Recife, disposto no ATO CONJUNTO TRT6-GP-GVP-CRT nº 01/2023, determino: 1. Designe-se audiência UNA (rito sumaríssimo) TELEPRESENCIAL para o dia 25/11/2025, às 08:45hs. Considerando que a parte autora optou pela adoção do 'Juízo 100% digital', determino a intimação do (s) demandado (s) para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente oposição expressa a essa escolha, ficando a parte advertida de que seu silêncio implicará em aceitação tácita. Tudo conforme os termos §§ 1º e 3º do art.3º da Resolução CNJ nº 345/2020 e do art.4º do Ato TRT6 GP nº 535/2021, de 17/12/2021. 1.1. A audiência observará as regras do procedimento sumaríssimo(art. 852-A a 852-I da CLT). As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sendo de no máximo 2 (duas) para cada parte, artigo 852-H, § 2º. 1.2. O acesso à sala virtual de audiência no aplicativo Zoom deverá ser realizado através do link ou ID/Senha abaixo: Entrar na reunião Zoom: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/87881791793?pwd=LzN6VkJDUFluTFBXb2VIZk9lSDdZdz09 ID da reunião: 878 8179 1793/ Senha de acesso: 319454 1.3. O juízo esclarece que o link ou ID/senha indicados acima dão acesso a uma sala virtual onde os participantes ingressam onde devem permanecer no aguardo da instalação da sessão pelo(a) magistrado(a); 1.4. Para facilitar, é preciso que o participante se identifique no Zoom, colocando seu nome, qualificação (reclamante, advogado) e o horário que a audiência está designada. Ex: 'José (reclamante)- Audiência de 08:30hs.' 1.5. As testemunhas já deverão estar logadas na sala de audiência antes do início da sessão. Deverão ainda estar em local isolado, sem contato com outras pessoas durante toda a audiência, a fim de garantir a integridade do depoimento e evitar influências externas. Cada testemunha deverá estar conectada utilizando dispositivo próprio para a audiência. Não será permitida a participação de qualquer testemunha que não esteja isolada e nem logada com o seu próprio dispositivo durante a sessão. Ficam as partes cientes de que o não cumprimento das orientações acima poderá resultar no indeferimento do depoimento da testemunha. 1.6. Caso algum problema técnico impeça o pleno funcionamento da audiência, o advogado deverá comunicar imediatamente a este juízo para que as providências necessárias sejam adotadas. 2. Cite(m)-se a(s) ré(s), para participar virtualmente à audiência para apresentação da defesa e toda a prova documental, devendo fazê-lo através do link ou ID/Senha indicados acima, sob pena de preclusão, devendo observar as diretrizes estabelecidas na Resolução 185/2017 do CSJT (ordem cronológica, posição vertical, identificação das peças). 2.1. No caso de apresentação de exceção de incompetência pela parte reclamada, deve ser observado o rito estatuído no art. 800 da CLT; 3. O não comparecimento da parte autora à audiência importará o arquivamento do feito e da parte demandada a revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT; 4. Intime-se a parte autora através do seu patrono. Cite (m)-se a (s) ré (s). 5. Em caso de dúvidas ou outras necessidades, seguem os contatos da Unidade Judiciária: celular/whatsapp 81-9.95130138, endereço de e-mail vararecife8@trt6.jus.br e Balcão virtual da 8a. Vara do Trabalho de Recife (https://meet.google.com/vod-bhvz-yrn). 6) Em caso de discordância da (s) reclamada (s) acerca do juízo 100% digital, voltem os autos conclusos. 7) Ficam as partes advertidas que, em se tratando de feito na modalidade 100% digital, as partes arcarão com os encargos referentes à conexão, abertura de áudio e vídeo, principalmente das testemunhas para a realização da audiência, não sendo atendidos pedidos de realização de audiência presencial. RECIFE/PE, 29 de outubro de 2025. PEDRO LEO BARGETZI FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WILLIAM FERREIRA DAS GRACAS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25102919061805600000093267406?instancia=1 | |
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Terça-feira 25/11/2025 - 09:30/09:30 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Una por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Una por videoconferência | |
| Cliente: DIOGO RICARDO DE LUNA CAMPOS X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000458-59.2025.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 4387 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 25/11/2025 - 09:40/09:40 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Una por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Una por videoconferência | |
| Cliente: JAILSON FERREIRA DO NASCIMENTO X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000459-44.2025.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 4377 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 25/11/2025 - 10:00/10:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. de Instrução presencial | |
| Agendamento: Aud. de Instrução presencial - Dia 25/11/2025 às 10:00 - Instrução - Sala_Substituto | |
| Cliente: ANDERSON CARLOS ALBINO DA SILVA X ATACADÃO S.A | |
| Processo: 0000756-81.2025.5.06.0182 Pasta: 0 ID do processo: 4527 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007568120255060182 2ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007568120255060182 PARTE: ANDERSON CARLOS ALBINO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: ATACADAO S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI - OAB 30250/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000756-81.2025.5.06.0182 RECLAMANTE: ANDERSON CARLOS ALBINO DA SILVA RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61d204e proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A utilização da videoconferência nas audiências no processo judicial, sem dúvida, trouxe benefícios, contudo, trouxe também prejuízos aos seus participantes. Dessa forma, a instrumentalização dessa nova realidade na realização das audiências haverá de ser sopesada, ou seja, analisada caso a caso, observando-se legislação incidente. É induvidoso que os principais problemas advindos das audiências realizadas pelo modo não convencional são a falta de uma boa conexão da internet, a ausência do contato humano que prejudicam a comunicação das partes em possíveis conciliações e, sobretudo, razoável prejuízo a algumas instruções processuais que pressupõem o contato direto do órgão julgador com as provas orais. Sabe-se que o CPC prevê a prática de atos processuais por videoconferência ou qualquer outro recurso tecnológico de transmissão de som em imagem. Neste sentido, tem-se o art. 236, §3º e art. 385, §3º do Digesto Processual Civil. Entretanto, há de se mencionar que a Resolução 354/20 do CNJ, em seu art. 5º, determina que as audiências poderão ser realizadas na forma telepresencial, quando requerido pelas partes, cabendo ao juiz decidir pela conveniência e viabilidade da realização de tal espécie ou modo de audiência. Ademais, há que se registrar que a Resolução 481/22 do CNJ, que alterou a Resolução acima aduzida, em consonância com o art. 765 da CLT, asseverou que compete ao julgador realizar exame de conveniência a respeito da realização de audiência telepresencial. É importante ressaltar, também, que somente em casos específicos e excepcionais, elencados nos incisos no art. 3º da Resolução 354/2020 do CNJ, com redação dada pela Resolução 481/2022 do mesmo CNJ, as audiências telepresenciais serão determinadas de ofício. Definitivamente, não é o caso os autos. Ainda de acordo com as Resoluções do CNJ, vê-se que é ônus da parte requerente comparecer ao juízo na hipótese de indeferimento ou ausência de análise do requerimento de participação por videoconferência. É inegável ser do conhecimento dos operadores do direito que, passada a pandemia, conforme Ato TRT-6 GP-GVP-CRT n.º 05/2022, consoante art. 7º, restou disciplinado a obrigatoriedade do comparecimento físico de todos os participantes das audiências à unidade judiciária para a prática do correspondente ato processual. Por fim, consoante dicção do Código de Processo Penal brasileiro, mais precisamente no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º, todos do art. 185, cabe ao Juiz decidir acerca da conveniência ou não da realização de audiência telepresencial. Dessarte, compreende este Juízo que a audiência presencial deve ser a regra, inclusive, quando uma das partes assim não deseja. Como se expôs, apenas em determinadas hipóteses a audiência 100% digital ou híbrida deve ocorrer. Isso nos casos em que o direito de ação ou defesa não possa ser exercido de maneira presencial. Nessa linha restritiva quanto à realização de audiência telepresencial, há remansosa jurisprudência trabalhista, sobretudo no âmbito do Sexto Regional. Citam-se arestos: 'MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. O cenário normativo que torneia o mandamus impõe considerar que: (a) a CLT conta com dispositivo específico que exige comparecimento pessoal - como regra, de maneira física - das partes à audiência (art. 813 e 843, dentre outros); (b) a Resolução 481/22 do CNJ, em consonância com o art. 765 da CLT, indica que cumpre ao julgador realizar exame de conveniência a respeito da realização de audiência telepresencial; (c) o Ato Conjunto TRT6-GP-GVP- CRT nº 12/2022 orienta o retorno deste Regional às atividades presenciais; (d) a questão relativa ao dispêndio financeiro para deslocamento, por ser atrelada a interesse exclusivamente econômico, não tem o condão de assegurar como direito subjetivo da parte a flexibilização da regra que impõe sua presença física à audiência. Nesse contexto, ainda que esta Corte entenda ser possível a realização de sessões virtuais, não caracterizada exceção legal apta a assim autorizar, inexiste direito líquido e certo da parte à modalidade híbrida, como pretendido pela impetrante. Segurança denegada.' (TRT da 6ª Região; Processo: 0001400-22.2024.5.06.0000; Data de assinatura: 19-08-2024; Órgão Julgador: Desembargador José Luciano Alexo da Silva - 1ª Seção Especializada; Relator(a): JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA) MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 7º, DO ATO CONJUNTO TRT6-GP-GVP-CRT N.º 05/2022. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. O Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT n.º 05/2022, em seu art. 7º, determinou o retorno às atividades presenciais em todo o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, inclusive, no tocante às audiências das Varas do Trabalho, somente afastando a incidência desta regra sobre os processos que tramitam no Juízo 100% digital, e sobre situações excepcionais, a critério do Magistrado. Nestes termos, não se amoldando a hipótese sub examine nas referidas exceções normativas, o impetrante não possui direito líquido e certo à realização de audiência telepresencial. Segurança denegada. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001358-70.2024.5.06.0000; Data de assinatura: 05-08-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo - 1ª Seção Especializada; Relator(a): GISANE BARBOSA DE ARAUJO MANDADO DE SEGURANÇA. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 05/2022. Conforme previsão expressa do art. 7º do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 05/2022, a partir de 04 (quatro) de abril de 2022, as audiências das Varas do Trabalho voltaram a ocorrer de forma presencial, constituindo a possibilidade de utilização do regime híbrido apenas uma excepcionalidade jurídica. O Ato prevê a possibilidade de utilização do regime híbrido, mas apenas em caso excepcional, sendo que a excepcionalidade é jurídica, e não por mera conveniência econômica, por exemplo. Segurança denegada. (Processo: MSCiv - 0000779-59.2023.5.06.0000, Redator: Fabio André de Farias, Data de julgamento: 28/08/2023, 1ª Seção Especializada, Data da assinatura: 31/08/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE FORMA PRESENCIAL. REQUERIMENTO DA PARTE PARA QUE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO SEJA REALIZADA APENAS DE FORMA TELEPRESENCIAL. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADA. In casu, não existem elementos suficientes nos autos para que se reconheça a ilegalidade da decisão que indeferiu o pedido do impetrante para que a audiência de instrução e julgamento seja realizada de forma telepresencial, eis que a realização de audiência telepresencial somente é admitida em caráter excepcional. Segurança denegada. (Processo: AgRT - 0001309-97.2022.5.06.0000, Redator: Nise Pedroso Lins de Sousa, Data de julgamento: 05/06/2023, 1ª Seção Especializada, Data da assinatura: 05/06/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DA AUDIÊNCIA PRESENCIAL PARA TELEPRESENCIAL. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CONFIGURADA. SEGURANÇA DENEGADA. É cediço que, para a concessão da segurança, necessária a demonstração cabal da ilegalidade do ato atacado e a existência de ofensa a direito líquido e certo, nos termos do art. 1° da Lei n° 12.016/2009, que assim dispõe: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." São esses, portanto, os dois requisitos fundamentais autorizadores da concessão da segurança: a) existência de direito líquido e certo violado; b) ato de autoridade pública praticado com ilegalidade ou com abuso de poder. Em concreto, a realização de audiência telepresencial, por convenção das partes, sob fundamento do art. 190 do Código de Processo Civil e art. 3º- A da Resolução nº 378/2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), somente é admitida em caráter excepcional, no caso da impossibilidade do processo tramitar sob a modalidade do "Juízo 100% Digital", o que não configura a situação dos autos da reclamatória principal. Reitero, ademais, que, com a edição do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 12/2022, restou revogada a previsão de realização de audiência em regime híbrido, em caráter excepcional, a critério do juízo, antes contida no § 1º do art. 7º do Ato Conjunto TRT6 GP-GVP-CRT n.º 05/2022. Segurança denegada. (Processo: MSCiv - 0000189-82.2023.5.06.0000, Redator: Valdir Jose Silva de Carvalho, Data de julgamento: 24/04/2023, 1ª Seção Especializada, Data da assinatura: 25/04/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. In casu, não existem elementos suficientes nos autos para que se reconheça a ilegalidade da decisão que indeferiu o pedido do impetrante, de que eles e suas testemunhas participem da audiência no formato telepresencial. Segurança denegada. (Processo: MSCiv - 0000092-82.2023.5.06.0000, Redator: Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Data de julgamento: 20/03/2023, 1ª Seção Especializada, Data da assinatura: 21/03/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL NA AÇÃO MATRIZ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. No dia 15 de março passado, foi editado o Ato conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 5/2022, dispondo, em seu seu art. 7º (redação vigente à época em que praticado o ato que está a se impugnar), que "A partir de 04 de abril de 2022, as sessões (do Plenário, das Seções Especializadas e das Turmas) e as audiências da Justiça do Trabalho voltarão a ocorrer de forma presencial". Estabeleceu-se, ainda, no § 1º, que "a possibilidade de utilização do regime híbrido, para a realização de sessões de julgamento e audiências da Justiça do Trabalho, se dará em oportunidade, de caráter excepcional, conforme deliberação do magistrado e/ou do órgão julgador". 2. Não bastasse isso, o Ato conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 12/2022, de 12/12/2022, em seu artigo 3º, findou por revogar "o parágrafo 1º, do artigo 7º, bem como o artigo 8º, do Ato Conjunto TRT6 GP - GVP - CRT n. 05/2022", excluindo, assim, a possibilidade de eventual utilização de regime híbrido, mesmo em caráter excepcional. 3. E, se assim não fosse, não se descortina qualquer situação excepcional que justifique a realização da sessão de instrução de forma telepresencial, não servindo, ao fim almejado, o argumento de que os procuradores "residem em localidade diferente da qual tramita o presente processo, conforme demonstram os documentos em anexo, tornando-se certa a necessidade de seu deslocamento através de avião, o que gerará altos custos de transporte". Segurança denegada. (Processo: MSCiv - 0001509-07.2022.5.06.0000, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 27/02/2023, 1ª Seção Especializada, Data da assinatura: 28/02/2023) No presente caso, como já dito acima, este Juízo não identifica motivo para a audiência transcorrer de maneira não presencial. Com efeito, reitera-se, a audiência telepresencial apenas pode ocorrer, no âmbito da Justiça do Trabalho, nas situações em que a realização da audiência presencial possa inequivocamente gerar prejuízos manifestos ao trabalhador. Isso não foi devidamente demonstrado na presente demanda. Dessa sorte, DETERMINA-SE que as audiências referentes aos presentes autos sejam todas realizadas na modalidade PRESENCIAL. Em face do pleito inserido nos autos o qual pressupõe prova técnica - PROVA PERICIAL (INSALUBRIDADE) - há que serem definidos alguns parâmetros jurídicos. Conforme entendimento firmado por ampla jurisprudência pátria, por aplicação dos arts. 130 e 131 do CPC, o Juiz pode agir ativamente, inclusive de ofício, em relação à produção de prova pericial, desde que resguardados os preceitos do contraditório, da ampla defesa e da imparcialidade. Vigora, pois, o postulado do livre convencimento motivado. Desse modo, o Juiz é livre para apreciar a provas segundo o seu critério de entendimento, observados sempre os ditames do devido processo legal. Assim, conforme compreensão considerável da doutrina e da jurisprudência pátrias, o deferimento do pedido pericial após a audiência de instrução e julgamento é possível, desde que o magistrado entenda pela sua necessidade a fim de auxiliar a formação de seu convencimento para julgamento. Por outro lado, compreende este Juízo que a designação imediata de perícia, sem prévia produção de prova oral tem o condão potencial de causar prejuízo aos princípios processuais da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, da CF/88), economia e celeridade processuais. Realce-se que a prática tem levado este Juízo a assim compreender. Diante do exposto, o pleito de PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL será examinado em audiência após a produção da prova oral. Considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT nº 05/2022 (artigo 7º), designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO INTEGRALMENTE PRESENCIAL - RITO ORDINÁRIO, a ser realizada no FÓRUM TRABALHISTA DE IGARASSU - PE, no dia e horário abaixo, com o comparecimento pessoal das partes, advogados e testemunhas, observando-se a pauta regular da Unidade Judiciária: Assim, para interrogatório das partes, sob pena de confissão, na forma da SÚMULA 74 do TST e produção de toda prova testemunhal, designa-se o dia 25/11/2025, às 10:00 horas para a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE MODO INTEGRALMENTE PRESENCIAL - RITO ORDINÁRIO. Intimem-se as partes. IGARASSU/PE-PE, 01 de novembro de 2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. IGARASSU/PE, 02 de novembro de 2025. GUILHERME DE MORAIS MENDONCA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON CARLOS ALBINO DA SILVA - ATACADAO S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110215115605300000093345531?instancia=1 | |
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Terça-feira 25/11/2025 - 10:50/10:50 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud Una presencial | |
| Agendamento: Aud Una presencial - Dia 25/11/2025 às 10:50 - Una (rito sumaríssimo) - Principalll | |
| Cliente: JOÃO WAGNER FERREIRA MATOS X MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ME | |
| Processo: 1001858-52.2025.5.02.0435 Pasta: - ID do processo: 4848 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 10018585220255020435 5ª Vara do Trabalho de Santo André AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 10018585220255020435 PARTE: JOAO WAGNER FERREIRA MATOS - POLO Ativo PARTE: MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 529380/SP Processo 1001858-52.2025.5.02.0435 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Santo André na data 30/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25100100303054400000422803577?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25100100303054400000422803577?instancia=1 | |
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Terça-feira 25/11/2025 - 11:40/11:40 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Instrução | |
| Agendamento: Aud. Instrução - Dia 25/11/2025 às 11:40 - Instrução - 6ª Vara do Trabalho de Teresina | |
| Cliente: SÉRGIO HERNANDO FERREIRA DO NASCIMENTO X SOFERRO CONSTRUTORA LTDA | |
| Processo: 0000968-04.2025.5.22.0006 Pasta: 0 ID do processo: 4607 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00009680420255220006 6ª Vara do Trabalho de Teresina AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009680420255220006 PARTE: SERGIO HERNANDO FERREIRA DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: SOFERRO CONSTRUTORA LTDA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNO JORDANO MOURAO MOTA - OAB 5098/PI ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000968-04.2025.5.22.0006 AUTOR: SERGIO HERNANDO FERREIRA DO NASCIMENTO RÉU: SOFERRO CONSTRUTORA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91d518e proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Defere-se o pedido da parte reclamada de Id 2c831b4. Audiência de instrução presencial redesignada para o dia 25/11/2025 às 11h40. Notifiquem-se as partes. TERESINA/PI, 11 de novembro de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO HERNANDO FERREIRA DO NASCIMENTO - SOFERRO CONSTRUTORA LTDA - ME OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25111109083967500000016192988?instancia=1 | |
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Terça-feira 25/11/2025 - 15:00/15:00 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERÍCIA MÉDICA | |
| Agendamento: PERÍCIA MÉDICA | a realizada na sala de perícias do Fórum Trabalhista de Rio do Sul | |
| Cliente: ALEXANDRE NUNES CARDOSO X JARDEL BATISTI LTDA | |
| Processo: 0000967-66.2025.5.12.0048 Pasta: 0 ID do processo: 4438 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 25/11/2025 - 15:00/15:00 |
Agendamento vinculado à Agenda. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Compromisso | |
| Resumo: RETIRAR CARTÕES | |
| Agendamento: RETIRAR CARTÕES | OAB-PE + Acessar anuidades OAB-ES | |
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Terça-feira 25/11/2025 - 16:30/16:30 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERÍCIA INSS | |
| Agendamento: PERÍCIA INSS - 25 de novembro de 2025, às 16: 30 horas, sendo que o exame será realizado na sala anexa ao gabinete da Juíza, sito a rua Lysimaco Ferreira da Costa, n. 355, Centro Cívico, CEP: 80530100, nesta capital. PERITO NOMEADO: DR. EDUARDO DALMAN TURBAY. | |
| Cliente: LUANA DA SILVA PINTO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0005111-10.2024.8.16.0193 Pasta: - ID do processo: 3695 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00051111020248160193 Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Conclusão Processo: 00051111020248160193 PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - POLO Passivo PARTE: LUANA DA SILVA PINTO REPRESENTADO(A) POR DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO - OAB 179875700/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005111-10.2024.8.16.0193 Processo: 0005111-10.2024.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$23.640,40 Autor(s): LUANA DA SILVA PINTO representado(a) por DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. I. Preliminarmente, cumpridas as determinações da decisão inicial, dou prosseguimento ao feito, a fim de iniciar o procedimento instrutório. II. Desta feita, deflui dos autos que se tem por objeto a concessão de benefício acidentário, sendo imperioso a realização da prova médica propugnada. Desta maneira, nos termos do art. 465, do Código de Processo Civil, determino a produção da prova pericial médica, que a princípio se limitará aos termos dos quesitos das partes e do Juízo, estes abaixo discriminados. QUESITOS DO JUÍZO: Cumpre delimitar ao experto que os questionamentos realizados deverão ser respondidos de forma técnica e fundamentada. I. DAS ENFERMIDADES E DO NEXO CAUSAL 1. O (a) Autor (a) possui a (as) enfermidade (s) alegada (as) na inicial no momento da realização do exame médico pericial" Quais" 1.1. Ademais, houve a constatação de outras moléstias além daquelas indicadas pelo autor na inicial" Quais" Em caso positivo, essa (s) moléstia (s): 2. Em relação a (s) enfermidade (s) identificada (s) no momento do ato pericial, indicar se e quais decorrem do acidente de trabalho noticiado ou das atividades laborativas realizadas pelo autor (a) em seu trabalho habitual" Justifique a conclusão. 3. Caso seja apresentada Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), esclareça se as doenças identificadas pela parte autora são oriundas ou se têm relação com o acidente noticiado na CAT. Justifique a conclusão. 4. Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença ao labor desenvolvido, trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico" Justifique a conclusão. II. DA INCAPACIDADE Caso o perito conclua pelo reconhecimento da incapacidade e do nexo de causalidade, esclarecer se a doença laboral evidenciada: 5. Indicar se existem sequelas que incapacitam o autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão. 6. É temporária e total (tendo em conta a não consolidação das lesões)" Justifique a conclusão. 7. É total e definitiva" (não poderá exercer nenhuma atividade laborativa, tendo em vista a consolidação das lesões)" Justifique a conclusão. 8. É parcial e definitiva (sem possibilidade de recuperação e mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida)" Justifique a conclusão. 9. Caso se evidencie a existência de incapacidade total e permanente, o (a) Autor (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias" Em caso positivo, a partir de quando" Justifique a conclusão. 10. O autor se encontra incapacitado para toda e qualquer ou somente para aquela atividade que habitualmente exercia" Justifique a conclusão. III. DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL Com a resposta dos tópicos II e IV, delimitar se: 11. O (a) Autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho" Justifique a conclusão. IV. DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE: Ao delimitar as respostas do tópico I, e caso o perito conclua pelo reconhecimento da redução da capacidade, esclarecer se: 12. Indicar se existem sequelas que reduzem a capacidade laborativa do autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão. 13. É parcial e definitiva (sem possibilidade de recuperação e mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida)" Justifique a conclusão. 14. Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia" Justifique a conclusão. V. DOS MARCOS TEMPORAIS: Em caso de constatação da incapacidade ou redução da capacidade do autor (a), com reconhecimento do nexo causal, esclarecer: 15. Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o trabalho" Justifique a conclusão. 16. Em face da documentação médica apresentada pela parte nos autos e do exame que realizar, quando da alta ou da negativa do benefício pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o seu trabalho habitual" Justifique a conclusão. VI. CONCLUSÃO: Com a resposta aos quesitos do juízo: 17. Aponte se, após exame pericial e pela documentação carreada aos autos, o quadro do obreiro é de capacidade plena para o labor habitualmente desenvolvido ou a capacidade é reduzida em virtude de sequelas decorrentes do acidente noticiado ou das doenças ocupacionais relacionadas ao labor, indicando se são temporárias, permanentes. Justifique a conclusão. III. Nomeio perito o DR. EDUARDO DALMAN TURBAY, que atuará sob a fé de seu grau, independentemente de compromisso por termo. O exame será realizado na sala anexa ao gabinete da juíza, na Rua Lysimaco Ferreira da Costa, n.º 355, nesta Capital, no dia 25 de novembro de 2025 às 16:30 horas. III.1 Anota-se que o Experto nomeado está devidamente cadastrado no sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), conforme determinação constante no art. 411, do Código de Normas do Foro Judicial - CNFJ: Art. 411. Ressalvadas as hipóteses legais, a escolha do(a) perito(a), do(a) leiloeiro(a) e do(a) corretor(a) deverá recair sobre profissionais legalmente habilitados e inscritos no Cadastro de Auxiliares da Justiça (Caju). III.2 À Secretaria para que intime pessoalmente a parte autora, via AR-MP, além de seu procurador, via Projudi, acerca da perícia médica designada, bem como anote-se a nomeação no sistema CAJU, sendo o caso. III.3 Ato contínuo, à Secretaria para que suspenda o presente feito até a entrega do laudo pericial. IV. Considerando que no caso em tela nem a natureza da perícia e nem tampouco a sua extensão são irrelevantes, conforme se deduz dos vários quesitos até aqui formulados, exigindo-se não só a submissão do Autor a minucioso exame, mas também a análise do ambiente de trabalho e da natureza da atividade, inclusive, se necessário, a vistoria in loco, com considerável parcela de tempo e dedicação do perito, tudo a custo não desprezível, e que não se pode esquecer na composição da remuneração o grau de especialização e de profundidade do trabalho exigido e nem tampouco a sua importância à definição da lide e a natureza fiduciária da atuação do Perito, fixo em R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) os honorários periciais nestes autos, necessários e suficientes à adequada remuneração do Experto. V. Ao Réu para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar em Cartório comprovante de depósito dos honorários periciais (Lei n. 13.876/2019, art. 1º, § 7º, II), caso ainda não o tenha feito ou decorrido o prazo, determino desde já a intimação do Réu para que promova o pagamento dos honorários pericias no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da Lei. Decorrido o prazo sem manifestação, reitere-se a intimação do INSS para, em 05 (cinco) dias, sob pena do pagamento de multa equivalente a R$ 78,00 (setenta e oito reais) por dia de atraso, a se reverter em favor da parte autora, apresentar nos autos o recibo de recolhimento dos honorários periciais. VI. Ao Perito, ciente de que o laudo pericial deverá ser apresentado em 50 (cinquenta) dias, a contar do exame (último necessário) do (a) Autor (a). Decorrido o prazo sem apresentação do laudo, renove-se a intimação do senhor perito, advertido do artigo 468, § 1º do Código de Processo Civil. VII. Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do laudo médico pericial, sendo 15 dias para o autor e 30 dias para o réu. VIII. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público em razão do ofício nº 03/2015 do Promotor de Justiça Inácio de Carvalho Neto, protocolado no dia 19/02/2015 e arquivado em Cartório. IX. Por fim, em havendo qualquer incidente voltem conclusos, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito c Inteiro Teor: https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/processo/validacaoDocumentos.do?_tj=8a6c53f8698c7ff7826b4c776d71316d1925abc508bbf0c37395a1a670526233c0e98d27b9631bd122b0ce17729bf9720535a585c527b9e7 | |
| 26/11/2025 - Quarta-feira | |
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Quarta-feira 26/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara | |
| Tipo: Acordo | |
| Resumo: ACORDO - Monitorar transferência - repasse para o cliente | |
| Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência - repasse para o cliente | Do valor depositado, deve ser repassado R$9.400, ou seja, 5x de R$1.880,00 ao cliente no dia seguinte ao recebimento através de PIX que enviarei através desta cadeia. Valor final de honorários: R$5.250,00 + R$350,00 = R$5.600,00 - em 5x de R$1.120,00. | |
| Cliente: ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0001749-92.2024.5.09.0662 Pasta: 0 ID do processo: 3905 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 26/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: 4 PGTO DO PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO | |
| Agendamento: 4 PGTO DO PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO | |
| Cliente: ALESSON OLIVEIRA GOMES DA SILVA X BORA TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0001243-48.2023.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 3370 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00012434820235060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012434820235060141 PARTE: ALESSON OLIVEIRA GOMES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: BORA TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: HUGO DUARTE VILAR - POLO Ativo PARTE: LANNA PRISCILA DA SILVA LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: ARTHUR CASTILHO GIL - OAB 362488/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA - OAB 127513/MG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001243-48.2023.5.06.0141 RECLAMANTE: ALESSON OLIVEIRA GOMES DA SILVA RECLAMADO: BORA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31abc18 proferido nos autos. DECISÃO Pela manifestação de Id. f20b321, o autor veio aos autos dizer suas razões de discordar deste pedido do réu. Passo ao exame. Primeiramente, cumpre ressaltar que o processo trabalhista é regido por disposições próprias, nos temos dos arts. 876 a 892 da CLT e, em caso de omissões, há de ser aplicado o CPC como fonte subsidiária, naquilo em que não for incompatível com o diploma celetista, nos termos do art. 796 da CLT. A respeito do que dispõe o art. 916 do CPC, entendo ser possível a sua aplicação ao processo do trabalho quando se verificar, no caso concreto, que tal medida possibilita maior efetividade da tutela jurisdicional. Nessa mesma trilha, a Instrução Normativa nº39/2016 do C. TST reconhece como válido o parcelamento da dívida na fase de execução. Dito isto, cumpre esclarecer neste momento que a manifestação do requerente, preconizada pelo § 1.º, do art. 916 do CPC, limita-se apenas à presença, ou não, dos requisitos elencados no do artigo, para a possibilidade caput de deferimento da medida. Por outro lado, não constituindo o pedido de parcelamento imposição legal ou direito potestativo do devedor, cabe ao juízo verificar, no caso concreto, a conveniência da pretensa proposta de parcelamento. E, nesse sentido, os motivos de concordância ou discordância apresentados pelo credor podem servir de elementos de convicção para o juiz decidir se autoriza, ou não, o parcelamento da dívida nos moldes requerido pelo devedor. É certo que, quando por vários meios, o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, sendo igualmente certo que a execução deve se realizar no interesse do credor. Assim, em caso de confronto de interesses, deve ser priorizado o credor trabalhista, cujo crédito possui natureza alimentar. O exequente tem direito à obtenção da satisfação de seu crédito, do modo mais célere possível. Na hipótese dos autos, tenho por perfeitamente possível a aplicação do dispositivo legal em comento. O requerimento de parcelamento da dívida, na forma do art. 916 do CPC, foi apresentado no prazo para embargos e a ré comprovou o depósito no valor de 30% da dívida. Saliente-se ainda que, ao aderir ao parcelamento, a parte devedora abre mão dos embargos à execução, fase complicada e demorada da execução trabalhista, que, por vezes, se estende por um certo tempo, muitas vezes bem mais longo do que o próprio parcelamento permitido em lei. Assim, tem-se permitido a aplicação do art. 916 do CPC no processo do trabalho visando a celeridade e efetividade da execução. No atual momento processual, não vislumbro qualquer prejuízo para a autora em receber o seu crédito de forma parcelada. E desse modo determino a liberação imediata de todo o saldo existente nos autos (depósitos judiciais Id.e86740c; e Id.e6ffc76), autorizo o pagamento parcelado do saldo ainda devido em 6 (seis) parcelas, a serem pagas até o dia 25 de cada mês, a começar pelo mês de agosto (1/6). E dito isto, determino: 1-À Contadoria do juízo, para levantamento dos valores disponíveis e elaboração de planilha de rateio e pagamento em favor da parte autora, apurando-se o saldo remanescente devido para ter base no pagamento da 1a parcela (1/6). 2-Em seguida, expeçam-se os competentes alvarás de pagamento/transferência a quem de direito, com as cautelas legais. 3-Dê- se ciência à ré do saldo atualizado, para os devidos fins. À atenção da Secretaria, para que, quando da liberação dos depósitos futuros, sejam observadas as mesmas ordens aqui determinadas, sendo desnecessário novo despacho para o mesmo fim. Por este ato, dou ciência a ambas as partes do inteiro teor deste despacho, para os devidos fins JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 17 de julho de 2025. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BORA TRANSPORTES LTDA - ALESSON OLIVEIRA GOMES DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quarta-feira 26/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: REPLICA | |
| Agendamento: REPLICA | |
| Cliente: JULIANA MARIA SILVA DE SANTANA X CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST | |
| Processo: 0000839-95.2025.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 4584 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00008399520255060021 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008399520255060021 PARTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST - POLO Passivo PARTE: JULIANA MARIA SILVA DE SANTANA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000839-95.2025.5.06.0021 RECLAMANTE: JULIANA MARIA SILVA DE SANTANA RECLAMADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aaead76 proferido nos autos. DESPACHO 1. Considerando que o Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT 18/2023 revogou os arts. 7º do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT 10/2022 e 11 do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 01/2023 e, em seu art. 1º, reportou-se à aplicação do art. 847 da CLT, designe-se AUDIÊNCIA UNA para o 01/12/2025 09:00, esclarecendo às partes que a referida sessão será realizada na modalidade TELEPRESENCIAL. A AUDIÊNCIA UNA se destinará à tentativa de conciliação, à apresentação de defesa e à produção de todas as provas, conforme artigos 852-C, 852-E e 852-H. Na oportunidade, as partes poderão se manifestar sobre os documentos apresentados e serão colhidos os depoimentos pessoais e testemunhais. A sessão de audiência será realizada integralmente de forma TELEPRESENCIAL, disponibilizando o link Zoom abaixo para tal: (Entrar Zoom Reunião: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/86957938439) ID da reunião: 869 5793 8439 Os participantes estarão com documento de identificação com foto que contenha o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF. Fica dispensado o uso de vestes talares, recomendando-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade do ato. Na juntada dos documentos deverá ser observado o disposto nos arts. 12 e 13 da Resolução Nº 185/17 CSJT, devendo se evitar a classificação genérica 'documentos diversos', caso exista especificação própria, sob pena de indisponibilidade da documentação referida, consoante arts. 15 e 16 do dispositivo legal acima referido. Considerando que o Processo Judicial é Eletrônico, o protocolo de petições e documentos deverá ser realizado exclusivamente por meio eletrônico e a juntada de mídias (imagens, sons e vídeos) mediante armazenamento no sistema Pje-Mídias (Portaria n. 61, de 31 de março de 2020, do CNJ), endereço eletrônico https://midias.pje.jus.br/, situação que deve ser informada no processo por meio da petição inicial ou de petição avulsa. Para acessar o PJe-Mídias é necessário o cadastramento prévio do advogado no sistema Escritório Digital do CNJ, pelo link: https://www.escritoriodigital.jus.br. 2. O(a) reclamante deverá comparecer à audiência designada, sob pena de arquivamento, conforme art. 844, caput, da CLT. 3. Proceda-se à citação da(s) reclamada(s) para apresentar sua defesa e comparecer à AUDIÊNCIA UNA, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria fática, nos termos do art. 844, caput, e art. 847, ambos da CLT. 4. Se a parte autora houver feito a escolha, na distribuição da ação, pelo Juízo 100% Digital, a parte ré poderá a ela se opor no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação inicial (Artigo 4º do Ato TRT6 GP Nº 535/2021 e Artigo 3º, caput e §1º, da Resolução n. 345/2020, do CNJ). 5. Ficam as partes advertidas de que será de sua responsabilidade a condução das testemunhas, observando o que dispõe o art. 852-H, §§ 2º e 3º da CLT. 6. Caso as partes tenham interesse na realização da audiência na modalidade PRESENCIAL, deverão requerer, no prazo de 5 dias, para que seja antes da realização da data marcada para a assentada, na forma do disposto no art. 3º da Recomendação nº 02/GCGJT, de 24 de outubro de 2022. 7. Optando as partes realizarem acordo, apresentarão a proposta ao Juízo para análise e, se for o caso, consequente homologação. Na minuta as partes deverão informar as respectivas contas para crédito dos valores ajustados, os termos da conciliação, valor, prazos, multa por inadimplência, dentre outras necessárias a efetivação da avença (Provimento TRT6-CRT no 01/2020). 8. Dê-se ciência à parte autora, por meio de sua assistência jurídica. 9. Cite-se a(s)(o) reclamada(o)(s) por e- carta. Em caso de dúvidas deverá a parte entrar em contato com a Secretaria desta Unidade Judiciária preferencialmente por meio do balcão virtual, no horário das 8h às 14h. Aguarde-se a audiência. Cumpra-se. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2025. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA MARIA SILVA DE SANTANA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090819001930900000091323534?instancia=1 | |
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Quarta-feira 26/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Sentença | |
| Resumo: SENTENÇA | |
| Agendamento: SENTENÇA | |
| Cliente: EDUARDO HENRIQUE ARAUJO X RODOTRIL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA | |
| Processo: 0000025-67.2023.5.06.0146 Pasta: 0 ID do processo: 2912 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 6ª-º - | |
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Quarta-feira 26/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: REQUERER AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL | |
| Agendamento: REQUERER AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL | |
| Cliente: WASHINGTON LUIZ PEREIRA SANTOS X JM OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 1001690-84.2025.5.02.0068 Pasta: - ID do processo: 4897 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 68ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 26/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: SUIENE VERONICA DE OLIVEIRA X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0001075-69.2025.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 4697 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 26/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL | |
| Agendamento: AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL | |
| Cliente: CLEBER DE MIRANDA SILVA X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0001487-60.2025.5.09.0872 Pasta: 0 ID do processo: 4748 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 26/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Sentença | |
| Resumo: SENTENÇA | |
| Agendamento: SENTENÇA | |
| Cliente: KAREN FERREIRA DOS SANTOS X SIEG SOLUCOES INTELIGENTES LTDA | |
| Processo: 0001370-54.2024.5.06.0010 Pasta: 0 ID do processo: 4069 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 26/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO | |
| Cliente: VENILSON MARQUES PEREIRA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000334-76.2025.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 4291 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 26/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: EXECUÇÃO PARCELADA - 1 PARCELA | |
| Agendamento: EXECUÇÃO PARCELADA - 1 PARCELA | |
| Cliente: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA x TKS X TKS SEGURANÇA PRIVADA LTDA | |
| Processo: 0001074-38.2024.5.06.0008 Pasta: - ID do processo: 3802 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00010743820245060008 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010743820245060008 PARTE: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DANIEL CIDRAO FROTA - OAB 19976/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: NELSON BRUNO DO REGO VALENÇA - OAB 15783/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001074-38.2024.5.06.0008 RECLAMANTE: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA RECLAMADO: TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9133d7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Aguarde-se o pagamento da primeira parcela em razão do parcelamento Art 916 CPC/15 por 10 (dez) dias. Chegando aos autos, cumpra-se o despacho #id:bd801dc, considerando ainda o valor das contribuições previdenciárias recolhidas no #id:2ac78ef. RECIFE/PE, 07 de novembro de 2025. PEDRO LEO BARGETZI FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA - TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110711533584700000093578649?instancia=1 | |
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Quarta-feira 26/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: VERIFICAR SE O CLIENTE CONSEGUIU SACAR E HABILITAR | |
| Agendamento: VERIFICAR SE O CLIENTE CONSEGUIU SACAR E HABILITAR ALVARÁ DE FGTS E SD | |
| Cliente: WESLEY MENDONCA BERNARDO X ASSEMBLEIA DE DEUS VITÓRIA EM CRISTO (& outros) | |
| Processo: 0000680-79.2025.5.06.0013 Pasta: 0 ID do processo: 4441 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 13ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 26/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: DESPACHAR | |
| Agendamento: DESPACHAR | A juiza estava de licença maternidade e agora está em período de férias, mas dado o tempo de inércia, a servidora Adriana informou que tentará passar os autos para o juiz responsável pelos processos de números ímpares. | |
| Cliente: REGINA KELLI NASCIMENTO DE MENEZES X J&R HORTIFRUTI LTDA (supermercado mais você) | |
| Processo: 0000468-16.2024.5.06.0103 Pasta: 0 ID do processo: 3515 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 3ª-º - | |
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Quarta-feira 26/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: Monitorar transferência | |
| Agendamento: Monitorar transferência - Bradesco | Valor rateado: R$57.321,52 | |
| Cliente: JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0001847-18.2014.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 920 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Quarta-feira 26/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: CLAUDIO DA SILVA CIRINO JUNIOR X NOTARO ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0001167-37.2025.5.06.0017 Pasta: 0 ID do processo: 4810 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 26/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: DANYELLE MARIA DA SILVA X MAGAZINE LUIZA S/A | |
| Processo: 0001282-91.2025.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 4780 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 26/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara | |
| Tipo: Acordo | |
| Resumo: monitorar trasferencia | |
| Agendamento: monitorar transferência - 1ª parcela do acordo no valor de R$ 3.150,00 SENDO R$ 1.833,33 para transferir para o reclamante | |
| Cliente: MAYROM SOUSA SILVA X MATHEUS HENRIQUE PARRA MANSO | |
| Processo: 0000862-95.2025.5.23.0141 Pasta: 0 ID do processo: 4606 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 26/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR CALCULO - POR CARIRY | |
| Agendamento: FALAR CALCULO | |
| Cliente: CAIO SERGIO FRANCISCO DA SILVA PINHO X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000782-45.2015.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 1153 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007824520155060145 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007824520155060145 PARTE: CAIO SERGIO FRANCISCO DA SILVA PINHO - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: ISABELA DE ARAUJO ALVARES - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000782-45.2015.5.06.0145 RECLAMANTE: CAIO SERGIO FRANCISCO DA SILVA PINHO E OUTROS (1) RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9ee359 proferido nos autos. Vistas às partes dos cálculos retro, pelo prazo de 8 dias. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 13 de novembro de 2025. FLAVIA MUNIZ MARTINS CINTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - CAIO SERGIO FRANCISCO DA SILVA PINHO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111319483445300000093814263?instancia=1 | |
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Quarta-feira 26/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: ROBSON FEIJO DA SILVA X COMTRASIL COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0001444-20.2025.5.19.0008 Pasta: 0 ID do processo: 4781 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 26/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: JÚLIO CÉSAR PEREIRA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A | |
| Processo: 0000216-37.2025.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 4059 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00002163720255060019 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002163720255060019 PARTE: JULIANA LAGO DE FARIA TORRES - POLO Ativo PARTE: JULIO CESAR PEREIRA - POLO Ativo PARTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI - OAB 24140/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000216-37.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: JULIO CESAR PEREIRA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b740f13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - JULIO CESAR PEREIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111619531226300000093875681?instancia=1 | |
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Quarta-feira 26/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: MICHELL LEANDRO ALVES PEREIRA X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000756-40.2021.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 2651 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007564020215060144 Primeira Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00007564020215060144 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: LEONARDO SILVA BARBOZA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: MICHELL LEANDRO ALVES PEREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0000756-40.2021.5.06.0144 AGRAVANTE: MICHELL LEANDRO ALVES PEREIRA AGRAVADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MICHELL LEANDRO ALVES PEREIRA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. PARCELAMENTO DO ART. 916 DO CPC. PRECLUSÃO TEMPORAL. TERMO INICIAL DO PRAZO DO ART. 884 DA CLT. INÉRCIA DO EXEQUENTE. BOA-FÉ PROCESSUAL. SENTENÇA QUE NÃO CONHECEU DA IMPUGNAÇÃO DO AUTOR POR MANIFESTA PRECLUSÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão (ID fb1e482) que não conheceu da impugnação à sentença de liquidação por preclusão temporal. 2. Cronologia processual: 22/05/2025: Deferido parcelamento (art. 916, CPC) após depósito de 30% pela executada (ID 157ed3d);26/05/2025: Reclamante intimado para impugnar cálculos em 5 dias, sob pena de preclusão (ID 28f5726);Exequente permaneceu inerte no prazo legal;Todas as 6 parcelas foram pagas e recebidas pelo exequente; 25/08/2025: Apresentada impugnação à sentença de liquidação (ID a91e599) - três meses após o prazo; Juízo não conheceu da impugnação por preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Controvérsia: Quando se inicia o prazo de 5 dias do art. 884 da CLT para o exequente impugnar os cálculos de liquidação quando há deferimento de parcelamento nos termos do art. 916 do CPC" 4. Tese do agravante: O prazo somente se inicia após o pagamento da última parcela, quando ocorre a garantia integral da execução. Logo, não haveria preclusão. 5. Tese do agravado: O prazo inicia-se com a intimação do deferimento do parcelamento, pois este constitui garantia da execução. A impugnação apresentada três meses depois está preclusa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Do termo inicial do prazo para impugnação. O art. 884 da CLT estabelece que, garantida a execução, o executado terá 5 dias para embargos e o exequente igual prazo para impugnação. O parcelamento do art. 916 do CPC é modalidade de garantia da execução. Ao deferir o parcelamento com depósito de 30%, o juízo considera garantido o juízo executivo.O prazo de 5 dias inicia-se com a intimação do deferimento do parcelamento, não com o pagamento da última parcela. 7. Da preclusão configurada. Fatos inequívocos: Intimação expressa em 26/05/2025 com advertência de preclusão; Impugnação apresentada apenas em 25/08/2025 (3 meses depois);Recebimento de todas as parcelas sem ressalva. Preclusão temporal configurada. 8. Dos princípios processuais. A tese do agravante contraria: Celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF); economia processual; segurança jurídica; boa-fé objetiva (art. 5º, CPC). 9. O recebimento de todas as parcelas sem ressalva configura concordância tácita. III.4. Das questões de mérito 10. Reconhecida a preclusão, ficam prejudicadas as demais alegações do agravante (horas extras, domingos/feriados, FGTS, descontos, honorários). IV. DISPOSITIVO E TESE: CONHEÇO do agravo de petição; b) Nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada. TESE DE JULGAMENTO:"PARCELAMENTO (ART. 916, CPC). IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO. PRAZO (ART. 884, CLT). PRECLUSÃO. O parcelamento constitui garantia da execução. O prazo de 5 dias para impugnação inicia-se com a intimação do deferimento do parcelamento, não com o pagamento da última parcela. Exequente intimado expressamente sob pena de preclusão, que permanece inerte por 3 meses e recebe todas as parcelas sem ressalva. Preclusão configurada. Impugnação intempestiva não conhecida. Agravo desprovido." ____________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/88: art. 5º, LXXVIII (duração razoável do processo); CLT: Art. 769 (aplicação subsidiária do CPC); Art. 884 (prazo de 5 dias após garantida a execução); CPC: Art. 916 (parcelamento da dívida) JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TRT-6:Ag - 0001792-87.2014.5.06.0201 (Rel. Des. Eduardo Pugliesi, Primeira Turma; j. 12/08/2020): "O prazo para impugnação à sentença de liquidação se inicia quando da ciência do deferimento do pagamento parcelado, e não do pagamento da última parcela." RECIFE/PE, 14 de novembro de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MICHELL LEANDRO ALVES PEREIRA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111409040094700000048154050?instancia=2 | |
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Quarta-feira 26/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR CALCULO | |
| Agendamento: FALAR CALCULO | |
| Cliente: EMILLY DE LIMA DUARTE X AMANDA RHYANY BARROS DA SILVA | |
| Processo: 0001369-27.2024.5.06.0024 Pasta: 0 ID do processo: 4060 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013692720245060024 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00013692720245060024 PARTE: AMANDA RHYANY BARROS DA SILVA - POLO Passivo PARTE: EMILLY DE LIMA DUARTE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ELNA MARIA DA MOTA MOREIRA - OAB 9966/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001369-27.2024.5.06.0024 RECLAMANTE: EMILLY DE LIMA DUARTE RECLAMADO: AMANDA RHYANY BARROS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e9412f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Notifiquem-se as partes para tomar(em) ciência dos cálculos liquidação de ID 75e554b, assim como para, querendo, apresentar(em) impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, no prazo comum de 08 dias. Havendo impugnação das partes, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para manifestação; Não havendo impugnação das partes, voltem os autos conclusos para decisão de homologação da conta. RECIFE/PE, 14 de novembro de 2025. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA RHYANY BARROS DA SILVA - EMILLY DE LIMA DUARTE OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111413442723300000093847642?instancia=1 | |
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Quarta-feira 26/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: AMANDA GUEDES DE ANDRADE X SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA LTDA | |
| Processo: 0001027-22.2024.5.06.0022 Pasta: - ID do processo: 3800 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 22ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00010272220245060022 Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00010272220245060022 PARTE: AMANDA GUEDES DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - POLO Passivo PARTE: SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANA CRISTINA DA SILVA ROT 0001027-22.2024.5.06.0022 RECORRENTE: AMANDA GUEDES DE ANDRADE RECORRIDO: SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - ME E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do inteiro teor do Acórdão prolatado nos autos. RECIFE/PE, 14 de novembro de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - AMANDA GUEDES DE ANDRADE OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111412422514400000048167059?instancia=2 | |
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Quarta-feira 26/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: ADILSON EUFLAUSINO DA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A | |
| Processo: 0001467-49.2024.5.06.0141 Pasta: - ID do processo: 4008 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00014674920245060141 Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00014674920245060141 PARTE: ADILSON EUFLAUSINO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LIDIA LARISSA MARTINS OLIVEIRA - OAB 43837/PE ADVOGADO: RICARDO DE PADUA SOARES DA MOTA - OAB 51025/PE ADVOGADO: SERGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANA CRISTINA DA SILVA ROT 0001467-49.2024.5.06.0141 RECORRENTE: ADILSON EUFLAUSINO DA SILVA RECORRIDO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NORSA REFRIGERANTES S.A [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e periculosidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o trabalhador fazia jus ao adicional de insalubridade e/ou periculosidade, considerando as atividades por ele desempenhadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia concluiu que o trabalhador não estava exposto a agentes insalubres acima dos limites de tolerância, nem a condições de risco acentuado. 4. O manuseio de maçarico acoplado a botijão de gás para fins de embalagem de produtos não se enquadra nas hipóteses de periculosidade previstas na legislação trabalhista. 5. A exposição ao calor foi considerada abaixo dos limites de tolerância. 6. O trabalhador não apresentou elementos capazes de afastar as conclusões periciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: O manuseio de maçarico para embalagem de produtos não configura atividade periculosa. A exposição ao calor, dentro dos limites de tolerância estabelecidos, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 191. Jurisprudência relevante citada: NR-16 e seu Anexo II. RECIFE/PE, 14 de novembro de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - NORSA REFRIGERANTES S.A Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111413514662000000048169714?instancia=2 | |
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Quarta-feira 26/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: AGRAVO DE PETIÇÃO | |
| Agendamento: AGRAVO DE PETIÇÃO | |
| Cliente: ENILSON DA SILVA AMARO X Unilever Brasil Industrial LTDA | |
| Processo: 0001121-75.2024.5.06.0181 Pasta: - ID do processo: 4064 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00011217520245060181 1ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00011217520245060181 PARTE: CLAUDINE SALES BESSA AGUIAR - POLO Ativo PARTE: ENILSON DA SILVA AMARO - POLO Ativo PARTE: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JANAINA MENDONCA BEZERRA - OAB 284430/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATSum 0001121-75.2024.5.06.0181 RECLAMANTE: ENILSON DA SILVA AMARO RECLAMADO: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d806ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação ofertada pelo Exequente. À Contadoria para rateio do valor incontroverso e expedição de ordens de pagamento aos credores, independentemente do trânsito em julgado desta sentença. EVANDRO EULER DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ENILSON DA SILVA AMARO - UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111616563661200000093874463?instancia=1 | |
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Quarta-feira 26/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO | |
| Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO | |
| Cliente: CRISTIANO ALEXANDRE DA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A | |
| Processo: 0001106-51.2023.5.06.0146 Pasta: 0 ID do processo: 3188 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 6ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00011065120235060146 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011065120235060146 PARTE: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO - POLO Ativo PARTE: CRISTIANO ALEXANDRE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: KLEBER DE MACEDO SILVA - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIA EDUARDA PETRY MARQUES RIBEIRO DE CARVALHO - OAB 62092/PE ADVOGADO: RICARDO DE PADUA SOARES DA MOTA - OAB 51025/PE ADVOGADO: RODRIGO CARNEIRO LEAO DE MOURA - OAB 15139/PE ADVOGADO: SERGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE ADVOGADO: SILVIO ROBERTO MARQUES CASSIMIRO - OAB 20117/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001106-51.2023.5.06.0146 RECLAMANTE: CRISTIANO ALEXANDRE DA SILVA RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f8b85c proferida nos autos. DECISÃO Verifico ser adequado e tempestivo o recurso ordinário (Id. e652c3f) interposto pelo reclamante, estando a competente peça subscrita por advogado com procuração nos autos (Id. a703458). Dessa forma, e considerando que, em face da procedência parcial dos pedidos da inicial, a admissibilidade do recurso ordinário do reclamante não depende do pagamento das custas processuais, reputo atendidos os pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. Atendidos, igualmente, os pressupostos subjetivos, uma vez que o reclamante foi sucumbente em parte dos seus pedidos, tendo, portanto, interesse em recorrer. À vista de todo o exposto, recebo o recurso ordinário obreiro e determino a intimação da reclamada para, no prazo preclusivo de 8 (oito) dias, apresentar contrarrazões. Ainda, verifico ser igualmente adequado e tempestivo o recurso ordinário (Id. ab5bfea) interposto pela reclamada, estando a competente peça subscrita por advogado regularmente constituído nos autos (Ids. a76b5ee). Quanto ao preparo, verifico que a parte promoveu o escorreito recolhimento das custas processuais (Ids. 9fc0bf4 e 25e5c53) e que, conforme permissivo legal do § 11 do art. 899 da CLT, o depósito recursal foi substituído por seguro garantia judicial, este apresentado com observância das especificidades regulamentadas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 01/2019, de 16 de outubro de 2019, mais notadamente quanto ao valor segurado inicial, que se mostra igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST, bem assim quanto à documentação relacionada nos incisos I a III do seu art. 5º, quais sejam, (a) apólice do seguro garantia (Id. e695758), (b), comprovação de registro da apólice na SUSEP (Id. 9e9e4fa) e (c) certidões de apontamentos (Id. e4ebf8d) e de licenciamento (Id. b63e2a0), que substituíram a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Desse modo, considero garantido o juízo e reputo atendidos os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso apresentado. Atendidos, igualmente, os pressupostos subjetivos, uma vez que a reclamada foi parte vencida, tendo, portanto, interesse recursal. À vista de todo o exposto, recebo o recurso ordinário empresarial e determino a intimação do reclamante para, no prazo preclusivo de 8 (oito) dias, apresentar contrarrazões. Escoado(s) o(s) prazo(s) ou oferecidas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E. TRT6, com as cautelas e providências de praxe. TIM JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 14 de novembro de 2025. JOSIMAR MENDES DA SILVA OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NORSA REFRIGERANTES S.A - CRISTIANO ALEXANDRE DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111411041168300000093838870?instancia=1 | |
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Quarta-feira 26/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE | |
| Cliente: RENATA CIBELE ALMEIDA DA SILVA X Hospital Santa Joana Recife | |
| Processo: 0000455-35.2025.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 4163 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 26/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CMEE | |
| Agendamento: CMEE | |
| Cliente: SUZANI SILVA PORTO X Ana Claudia Cavalcante Paz | |
| Processo: 0000393-86.2025.5.06.0023 Pasta: 0 ID do processo: 3935 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00003938620255060023 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003938620255060023 PARTE: ANA CLAUDIA CAVALCANTE PAZ - POLO Passivo PARTE: SUZANI SILVA PORTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JULIANO OLIVEIRA DO NASCIMENTO - OAB 19969/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000393-86.2025.5.06.0023 RECLAMANTE: SUZANI SILVA PORTO RECLAMADO: ANA CLAUDIA CAVALCANTE PAZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8361e7d proferido nos autos. DESPACHO Notifique-se o reclamante/embargado para contraminutar os embargos à execução de #id:c3b8144, no prazo de 05 (cinco) dias.Decorrido o prazo supra, protocolem-se os autos para julgamento. RECIFE/PE, 18 de novembro de 2025. MARIA ODETE FREIRE DE ARAUJO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUZANI SILVA PORTO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111814410859700000093963261?instancia=1 | |
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Quarta-feira 26/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ED - SENT. LIQ. | |
| Agendamento: ED - SENT. LIQ. | |
| Cliente: GUSTAVO PABLO DA SILVA LIMA X FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA | |
| Processo: 0000142-12.2025.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 4183 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00001421220255060171 1ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001421220255060171 PARTE: FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA - POLO Passivo PARTE: GUSTAVO PABLO DA SILVA LIMA - POLO Ativo PARTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. - POLO Passivo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES - OAB 2697/MA ADVOGADO: DANILO NOLETO DE SOUSA - OAB 10188/MA ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DOUGLAS WENDELL OLIVEIRA SILVA - OAB 23397/MA ADVOGADO: JOANNA DEYSE DE SANTANA GUIMARAES - OAB 35551/PE ADVOGADO: MARCIO MENDES DE OLIVEIRA - OAB 16725/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000142-12.2025.5.06.0171 RECLAMANTE: GUSTAVO PABLO DA SILVA LIMA RECLAMADO: FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f209f81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as PRELIMINARES JULGO PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista ajuizada por GUSTAVO PABLO DA SILVA LIMA em face de FS SERVIÇOS DE JARDINAGEM LTDA e MATEUS SUPERMERCADOS S.A. para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com data de término em 11/03/2025, com projeção do aviso prévio até 19/04/2025 e condenar as rés, sendo a segunda subsidiariamente, ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: a) Saldo de salário de 11 dias b) Aviso prévio indenizado de 39 dias c) 13º salário proporcional 4/12 d) Férias vencidas 2023/2024, em dobro, 2024/2025, simples, e proporcionais 3/12 f) FGTS não depositado e 40% sobre a totalidade de depósitos, a serem depositados na conta vinculada para posterior liberação por meio de alvará. g) Adicional de insalubridade (40%) e reflexos. Expeça-se alvará para levantamento dos depósitos de FGTS. Deverá a reclamada proceder à entrega das guias para levantamento do seguro-desemprego, no prazo de 5 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 50,00 até o limite de R$ 1.000,00, respondendo a reclamada pelo pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego, na hipótese de o autor não conseguir se habilitar no benefício por culpa da reclamada. Quando do trânsito em julgado, deverá a reclamada proceder a baixa na CTPS do autor com data de 19.04.2025, em 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00 em favor do autor. Em caso de omissão, deverá a Secretaria da Vara efetuar as anotações pertinentes, observando que não haverá na CTPS a menção da presente reclamação trabalhista, tampouco a utilização de qualquer meio que possa identificar que as anotações foram levadas a cabo por determinação judicial (carimbos, insígnias, por exemplo). O servidor que efetuar as anotações, portanto, constará no campo "assinatura do empregador" somente a denominação do empregador, subscrita com a assinatura do próprio servidor, como se fosse representante do empregador. Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto da condenação em favor do patrono da parte autora. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários no percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre os pedidos julgados improcedentes, estando, contudo, suspensa a exigibilidade do crédito, conforme previsão contida no §4º, do art. 791-A, da CLT, eis que beneficiária da justiça gratuita. Tudo conforme a fundamentação supra. Autorizo a dedução das parcelas pagas sob idêntico título. Contribuição previdenciária a cargo da ré, descontada a cota-parte da autora, nos termos da Súm. 368 do TST. Observem-se as parcelas descritas no art. 28 da L. 8.212/91, sobre as quais incidirão as contribuições previdenciárias. Cálculos mês a mês, segundo o regime de competência. No tocante ao imposto de renda, autorizo a retenção na fonte e observem-se o cálculo mês a mês e a tabela progressiva (art. 12-A da L. 7713/89 e a IN.1500/2014 da RFB), bem como a OJ. 400, da SDI-I, do TST. Determino a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, nos termos da Súmula 381, do C. TST, e juros legais, na forma da Lei n.º 8.177/91, até a data anterior ao ajuizamento (fase pré-judicial). Após, deve-se aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária e a taxa SELIC para fins de apuração dos juros de mora, deduzida a variação do IPCA-E, consoante determina o §1º do art. 406 do CC. Custas no importe de R$1.323,49, a cargo da parte ré, calculado sobre o valor da condenação de R$ 52.939,53, conforme planilha. Intimem-se as partes. TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO PABLO DA SILVA LIMA - MATEUS SUPERMERCADOS S.A. - FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111814315084000000093962395?instancia=1 | |
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Quarta-feira 26/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Cliente: JOSINALDO LEONIDAS BATISTA DE OLIVEIRA X CERVEJARIA E GRUPO PETRÓPOLIS | |
| Processo: 0000262-22.2025.5.06.0182 Pasta: 0 ID do processo: 4250 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00002622220255060182 2ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002622220255060182 PARTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: JOSINALDO LEONIDAS BATISTA DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: SYLMAR MARCEL BATISTA GONCALVES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO SANCHES CAMPOI - OAB 60284/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000262-22.2025.5.06.0182 RECLAMANTE: JOSINALDO LEONIDAS BATISTA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fef72fa proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se as partes para ter vistas dos esclarecimentos do perito - Id 8b79d89, em 05(cinco) dias. IGARASSU/PE, 18 de novembro de 2025. PATRICIA FRANCO TRAJANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - JOSINALDO LEONIDAS BATISTA DE OLIVEIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111818360225300000093977032?instancia=1 | |
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Quarta-feira 26/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: GENIFER DE SOUZA FARIAS X AUTO FORTE MONITORAMENTO DE SISTEMA E PROTEÇÃO VEICULA | |
| Processo: 0000827-96.2025.5.06.0016 Pasta: 0 ID do processo: 4471 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 26/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO JUNTAR DOCS | |
| Agendamento: REVISÃO JUNTAR DOCS | |
| Cliente: CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA | |
| Processo: 0000419-08.2025.5.06.0016 Pasta: 0 ID do processo: 4218 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 26/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: Diligência | |
| Agendamento: Diligência - impulsinar andamento e liberação de valores | |
| Cliente: JONAS JOSE DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000352-58.2022.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 2744 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 26/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANALISE JURIDICA | |
| Agendamento: ANALISE JURIDICA - ANALISAR DECISÃO Id a1e20ab | |
| Cliente: LEONARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO X AUTOLIV DO BRASIL LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000689-97.2024.5.06.0232 Pasta: 0 ID do processo: 3835 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00006899720245060232 OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00006899720245060232 PARTE: AUTOLIV DO BRASIL LTDA - POLO Ativo PARTE: AUTOLIV DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: JEFFERSON KAIRON REIS SANTOS - POLO Ativo PARTE: LEONARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: LEONARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO - POLO Passivo PARTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - POLO Ativo PARTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS - OAB 113793/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: VERIDIANA MOREIRA POLICE - OAB 65554/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000689-97.2024.5.06.0232 RECORRENTE: LEONARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO E OUTROS (2) RECORRIDO: LEONARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1e20ab proferida nos autos. DECISÃO Tratam-se de Agravos de Instrumento interpostos por LEONARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO e por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., em face de decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, que denegou seguimento aos seus Recursos de Revista (ID. 1d23a0b). Em suas razões recursais (ID. 6364d19), o reclamante, LEONARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO, não se conforma com a decisão que denegou seguimento ao seu recurso no tocante ao redutor aplicado à indenização substitutiva do período estabilitário, bem como à indenização por danos morais. Em suas razões recursais (ID db1027f), a reclamada, STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., não se conforma com a decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista quanto à responsabilidade subsidiária. Pedem o provimento dos Agravos de Instrumento com o posterior processamento dos Recursos de Revista. Analiso. De início, destaco que, recentemente, e considerando a necessidade de uniformizar a questão sobre qual recurso cabível da decisão que inadmite o recurso de revista com fundamento em uma das teses firmadas em incidentes destinados à formação de precedentes obrigatórios pelo C. TST, foi editada a Resolução 224/2024 pelo referido Tribunal, alterando a IN 40/2016, para prever o cabimento do agravo interno em tais casos. Por sua vez, este Regional editou a Resolução Administrativa 5/2025, alterando e acrescentando dispositivos em seu regimento interno para se adequar e estabelecer o cabimento do Agravo Interno. Percebe-se, assim, que o agravo interno foi instituído como forma de substituir o agravo de instrumento em específicas situações, apenas quando houver negativa de seguimento ao recurso de revista interposto em face de acórdão em consonância com precedente obrigatório do C. TST, exarado em IRR, IRDR e IAC. Cabível o agravo interno, também, quando o acórdão regional objeto da impugnação estiver em consonância com tese fixada pelo STF no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, conforme se extrai da interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1.030, I e 1.042, do CPC, bem como dos arts. 896-B e 896-C, §15, da CLT. Feito esse registro, verifico que a decisão agravada, quanto ao redutor aplicado à indenização substitutiva do período estabilitário, foi proferida nos seguintes termos (ID. 1d23a0b): Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0000340-46.2023.5.20.0004 - Tema 76 (Resolução nº 224/2024 do TST). [...] RECURSO DE: LEONARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO [...] 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / OUTRAS HIPÓTESES DE ESTABILIDADE [...] Confrontando as alegações da parte recorrente com o posicionamento do acórdão regional, tenho que a Revista não comporta processamento, não se vislumbrando as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão em consonância com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do C. TST ao decidir o Tema nº 76, nos autos do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0000340- 46.2023.5.20.0004, que segue transcrita: "O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido." Assim, denego seguimento ao recurso nos termos do artigo 896-C, §11, inciso I, da CLT.' CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO aos Recursos de Revista interpostos por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e por LEONARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO, destacando que, quanto ao recurso interposto por LEONARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO, em relação ao redutor de 50% aplicado à indenização substitutiva, a decisão regional está em harmonia com o entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0000340-46.2023.5.20.0004 (Tema 76). Dê-se ciência às partes recorrentes pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.' Percebe-se que, quanto ao referido tema, a decisão denegatória do Recurso de Revista obreiro se fundamentou na existência de conformidade do acórdão regional com o entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0000340-46.2023.5.20.0004 (Tema 76), de modo que caberia ao reclamante, por conseguinte, o manejo do respectivo Agravo Interno. Todavia, o demandante se utilizou do Agravo de Instrumento também para rediscutir a questão relacionada ao redutor aplicado à indenização substitutiva do período estabilitário. Ocorre que assim o fez violando o art. 1º-A da supracitada IN 40 do TST, incluída pela Resolução n. 224/2025, que dispõe: Art. 1°-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. § 1º Havendo no recurso de revista capítulo distinto que não se submeta à situação prevista no caput deste artigo, constitui ônus da parte impugnar, simultaneamente, mediante agravo de instrumento, a fração da decisão denegatória respectiva, sob pena de preclusão. Desta feita, nego processamento ao Agravo de Instrumento do reclamante, não se tratando de hipótese de usurpação de competência, conforme jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal (Rcl 48152 AgR e Rcl 51083 AgR). Dê-se ciência às partes. Em seguida, certifique-se o trânsito em julgado da decisão quanto ao item 1.1 da decisão de admissibilidade do recurso de revista o reclamante, cumpra-se o item 'c' da decisão de ID 1d23a0b, e, após, remetam-se os autos ao TST para julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, e pelo reclamante, relativamente ao item remanescente. RECIFE/PE, 18 de novembro de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª RegiãoIntimado(s) / Citado(s) - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - AUTOLIV DO BRASIL LTDA - LEONARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO - AUTOLIV DO BRASIL LTDA - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - LEONARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111811410976000000048250694?instancia=2 | |
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Quarta-feira 26/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Leonardo | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO ED | |
| Agendamento: REVISÃO ED | |
| Cliente: ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA DA PAZ X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000574-14.2025.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 4399 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 26/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane | |
| Tipo: Cobrança | |
| Resumo: COBRANÇA DE HONORÁRIOS | |
| Agendamento: COBRANÇA DE HONORÁRIOS | |
| Cliente: LAURA KAROLINA FERNANDES MONTE X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 270412701 Pasta: 0 ID do processo: 4695 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 26/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar audiência | |
| Agendamento: Informar audiência | Dia 04/03/2026 às 09:20 - Instrução presencial | |
| Cliente: RUBEM RODRIGUES DA SILVA X CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA | |
| Processo: 0001202-73.2025.5.06.0121 Pasta: 0 ID do processo: 4736 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 26/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar audiência | |
| Agendamento: Informar audiência | Dia 03/07/2026 às 09:40 - Instrução presencial | |
| Cliente: EDSON MARQUES PAES X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0001209-84.2025.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 4805 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 26/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Requerer documento + informar audiência | |
| Agendamento: Requerer documento | vide ata | |
| Cliente: ARTHUR DA SILVA FERREIRA X NORSA REFRIGERANTES S.A | |
| Processo: 0000822-75.2025.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 4549 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 26/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar audiência | |
| Agendamento: Informar audiência | Dia 29/01/2026 às 14:00 - Una por videoconferência | |
| Cliente: REYNILDO JOSÉ FAUSTO DO NASCIMENTO X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0001178-96.2025.5.06.0007 Pasta: 0 ID do processo: 4818 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 26/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Anne, CT - Luane, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar audiência | |
| Agendamento: Informar audiência | Dia 13/02/2026 às 09:30 - Una por videoconferência | |
| Cliente: A & R SUSHI LTDA X GILBERTO PESSOA GOMES DA SILVA | |
| Processo: 0001017-68.2025.5.06.0013 Pasta: - ID do processo: 4909 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 13ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 26/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: protocolar | |
| Agendamento: protocolar | |
| Cliente: NATASHA ELLEN SILVA DA HORA X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4930 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 26/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: SOLICITAR DADOS BANCARIOS | |
| Agendamento: SOLICITAR DADOS BANCARIOS | |
| Cliente: GILBERTO JUNIOR ALVES DE LIMA X FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000834-35.2019.5.06.0231 Pasta: 0 ID do processo: 2345 | |
| Comarca: GOIANA Local de trâmite: 1ª-º GOIANA | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00008343520195060231 1ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008343520195060231 PARTE: GILBERTO JUNIO ALVES DE LIMA - POLO Ativo PARTE: OTAVIO PEREIRA LINHARES - POLO Ativo PARTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS - OAB 113793/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000834-35.2019.5.06.0231 RECLAMANTE: GILBERTO JUNIO ALVES DE LIMA RECLAMADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13da102 proferido nos autos. DESPACHO Pague-se a quem de direito, com as cautelas devidas, a partir do depósito de id. fe144b4. Intime-se o credor e seu patrono para indicarem contas, a fim de receberem seus créditos. Defiro à devedora o prazo de 5 dias para efetuar o depósito na conta vinculada do obreiro, sob pena de execução, por se tratar de verba com natureza alimentícia. Com relação à contribuição previdenciária, deve a executada comprovar o devido recolhimento no prazo de 10 dias. Ciência às partes. GOIANA/PE, 21 de novembro de 2025. WALMAR SOARES CHAVES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - GILBERTO JUNIO ALVES DE LIMA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112108324763400000094050011?instancia=1 | |
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Quarta-feira 26/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: protocolar | |
| Agendamento: protocolar | |
| Cliente: JENNYFER MONTEIRO DA SILVA X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4948 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 26/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. de Instrução presencial | |
| Agendamento: Informar Aud. de Instrução presencial - Dia 04/03/2026 às 09:00 - Instrução - Sala_Titular | |
| Cliente: FLAVIO BARBOSA DE MORAIS X TRANSPIRATININGA | |
| Processo: 0000771-53.2025.5.06.0181 Pasta: 0 ID do processo: 4609 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007715320255060181 1ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007715320255060181 PARTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: FLAVIO BARBOSA DE MORAIS - POLO Ativo PARTE: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOSIANE SAMPAIO DE OLIVEIRA - OAB 486563/SP ADVOGADO: RENATO ANTONIO VILLA CUSTODIO - OAB 162813/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000771-53.2025.5.06.0181 RECLAMANTE: FLAVIO BARBOSA DE MORAIS RECLAMADO: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 874e1ce proferida nos autos. VISTOS. Determinei a conclusão, posto que os autos foram devolvidos pelo CEJUSC-PAULISTA sem que houvesse conciliação. Consignados no termo de audiência alguns requerimentos das partes, acerca dos quais passo a decidir e determinar: JUSTIÇA GRATUITA: O(A) MM(a). Juiz(a) defere à parte Autora, neste ato, o benefício da AJG.JUÍZO 100% DIGITAL: Vai indeferido o pleito, haja vista a ausência de preenchimento dos requisitos estabelecidos na Resolução CNJ n.º 345/2020. Segue adotado o rito legal. Cientes as partes de que as audiências ocorrerão no formato PRESENCIAL.JUNTADAS DE DOCUMENTOS E ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES: Doravante, a juntada de prova complementar, nos casos em que deferido prazo a essa finalidade na audiência, deverá ser feita pela própria parte, assistida por seu patrono habilitado, inclusive quanto aos arquivos de mídia MP3 ou MP4 com uso direto da ferramenta 'Anexar documentos' do painel dos advogados. Todos os arquivos na forma da Resolução CSJT nº. 185/2017 e do Ato nº. 89/2017 da Presidência do TRT6. No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar as normas coletivas que fundamentam seus pedidos, informar ao Juízo e fazer a devida comprovação da ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, nos termos dos arts. 197 a 201 do Código Civil e súmula 268 do TST, ficando ciente desde já que o silêncio implicará presunção de que tais causas não ocorreram. E ainda: efetuar a qualificação completa da parte Ré, caso ainda pendente, com indicação do nome, prenome, estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, o endereço eletrônico, a respectiva residência ou o domicílio, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 485, I, c/c 321). A parte ré deverá, no mesmo prazo, juntar aos autos carta de preposição e/ou cópia dos atos constitutivos e respectivas alterações, sob pena de revelia e confissão. E ainda: juntar aos autos cartões de ponto, recibos de pagamento ou de qualquer outra natureza, comprovantes de depósito de FGTS, etc., sob as penas do art. 400 do CPC, observado o disposto na súmula n.º 338 do TST. Por fim, no mesmo prazo, deverão as partes indicar as testemunhas que precisarão ser ouvidas através de carta precatória, indicando seus endereços e CPFs. O silêncio implicará na presunção de que não têm interesse na oitiva de testemunhas fora desta jurisdição. No prazo já concedido para falar sobre documentos, poderá a parte autora, querendo, se pronunciar a respeito das preliminares e/ou prejudiciais de mérito levantadas na contestação (CPC, art. 10).TESTEMUNHAS: As partes devem observar o regramento do Art. 455 do CPC, inclusive quanto à manifestação de interesse na intimação das testemunhas. Cientes de que deverão trazê-las independentemente de intimação e munidas de seus documentos pessoais de identificação nacionalmente válidos, com foto. O adiamento somente será deferido se feita a prova do convite no prazo previsto no art. 455, § 1º do CPC.PERÍCIA: O MM Juiz verificou que a parte Autora pleiteou ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE. Nos termos da tese fixada no acórdão proferido em 20/05/2025 pelo TST nos autos do Incidente de Recursos Repetitivos do processo n.º RRAg 0001000-38.2023.5.23.0107 (IRR 140), as partes, querendo, deverão apresentar a prova pericial emprestada no mesmo prazo concedido para juntada dos documentos, sob pena de preclusão, especificando as circunstâncias da prova produzida quanto à identidade fática, contemporaneidade e recenticidade, e enunciando os fatos que comprovam o respeito ao contraditório amplo na produção da prova em sua origem. Deverão, ainda, se manifestar, no mesmo prazo já concedido para impugnação aos documentos, acerca da prova emprestada juntada pela parte contrária, sob pena de preclusão, o que será objeto de deliberação por ocasião do julgamento, inclusive quanto aos efeitos sobre o ônus da prova. Após os prazos, v. conclusos;PERÍCIA: O MM juiz verificou que a parte Autora pleiteou verbas decorrentes de DOENÇA OCUPACIONAL/ACIDENTE DE TRABALHO, razão porque se impõe a realização de perícia, nos moldes do Art. 3º da Lei 5.584/70 c/c Arts. 464 a 480 do CPC. Diante dos problemas experimentados na ferramenta de sorteio de peritos do PJe, devidamente reportados através dos chamados de TI desta unidade judiciária, e registrados na ata da correição ordinária (2025); e até que haja comunicação do CSJT acerca de melhorias desse sistema que garantam a paridade de participação dos profissionais habilitados; NOMEIO o(a) perito(a) SOLON LIRA DE VASCONCELOS NETO, em observância à alternância regulamentada (CPC, arts. 156, § 2º, e 157, § 2º; CNJ, Res. nº. 233/2016; CSJT, Res. nº. 247/2019 - com as alterações dadas pela Res. nº. 270/2020). Devendo a secretaria proceder à intimação do(a) mesmo(a) para ciência de sua nomeação. O(a) perito(a) deverá manifestar sua aceitação ao encargo nos autos no prazo de 5 dias. No silêncio, será destituído e substituído por novo(a) profissional, devendo a escrivania excluir o(a) expert destituído(a) do rol vinculado a esta unidade judiciária, até que venha a apresentar justificativa para sua omissão, a ser objeto de apreciação pelo Juízo. Na mesma intimação, advirta-se o(a) perito(a) de que deverá apresentar laudo e proposta de honorários em 15 dias, ciente de que somente poderá escusar-se do encargo por motivo fundado (CPC, art. 157, c/c art. 467). O(a) perito(a) deverá indicar nos autos dia e hora de realização da visita técnica, com a devida antecedência, de modo a permitir a intimação das partes. As partes deverão indicar, no prazo ora concedido para juntada de documentos, seus contatos para facilitação do trabalho do perito. Faculta este MM. Juiz às partes, no prazo que têm para falar sobre documentos, a indicação de assistentes técnicos e apresentação dos quesitos. Cientes de que apenas os assistentes técnicos nominados e identificados nos autos, de forma tempestiva, é que poderão participar da visita técnica e/ou exame designado pelo(a) perito(a), que por sua vez está autorizado(a) pelo Juízo a não conceder acesso ou acompanhamento por pessoas que não sejam partes neste processo, seus advogados ou assistentes técnicos indicados nos autos. A visualização dos quesitos da parte contrária pode ser feita por cada litigante mediante acesso direto ao PJE-JT após o prazo comum acima concedido, independentemente de intimação a esse fim, sendo vedado às partes a indicação de caráter sigiloso na petição apresentada em meio eletrônico para indicação de assistentes e quesitos. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo destinado às partes para falarem sobre o laudo. Do laudo pericial as partes poderão se manifestar no prazo comum de 5 dias. Havendo pedido(s) de esclarecimentos feito(s) pela(s) parte(s), independentemente de novo despacho, intime-se o(a) perito(a) a que preste os esclarecimentos no prazo de 5 dias. E apresentados os esclarecimentos, dê-se ciência dos mesmos aos litigantes. Para o desempenho do seu mister, poderá o perito utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder das partes ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças. O perito deve restringir-se a responder, tecnicamente, apenas aos quesitos relacionados ao objeto da perícia. Deverá, ainda, responder aos quesitos, de forma a evitar a simples referência ao local da resposta (ex. vide item do laudo pericial).QUESITOS DO JUÍZO: Além dos quesitos formulados pelas partes, o(a) perito(a) deverá responder, primeiramente, aos seguintes quesitos: Identificar a especialidade médica da perícia e o periciando, informando nome, sexo, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, informando, ainda, quais os exames médicos apresentados.Foram juntados aos autos relatórios/pareceres/atestados médicos que apontam para a existência da doença de que se queixa a parte Autora" esses documentos são suficientes para o diagnóstico da(s) doença(s) indicada(s) na petição inicial"A parte Autora, na data da realização da perícia médicas, apresentou exames complementares/relatórios/atestados/laudos médicos" Quais"O perito oficial concorda com esses relatórios/pareceres/atestados médicos" Não concordando, expor os fundamentos da discordância;De acordo com a documentação remetida a este Juízo pelo INSS, a que conclusão chegou o perito médico da autarquia previdenciária" O perito oficial concorda com esses relatórios/laudos/pareceres fornecidos pelo INSS" Não concordando, expor os fundamentos da discordância;O periciando é ou foi portador de doença ou lesão" Em caso afirmativo, qual (Nome e CID)"A doença ou lesão que acomete o periciando decorreu de acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho a ele equiparada"Como o ambiente ou as condições de trabalho contribuíram para o acidente ou doença"O exercício das atividades laborativas do periciando atuou como concausa (mínima, média ou máxima) no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente" Houve concausa mensurável (mínima, média ou máxima) relativa a fatores extralaborais"É possível estimar a data do início da doença/lesão e da cessação, se for o caso" Qual (mês/ano)"Dessa doença ou lesão resultaram sequelas de forma a reduzir a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" Descrever, brevemente, as limitações físicas ou mentais que o acidente, doença ou lesão impõe.a patologia possui nexo técnico epidemiológico (NTEP) com a atividade da parte Autora, conforme a lista B, do Anexo II, do Decreto 3.048/99"Caso o periciando esteja incapacitado, a incapacitação, considerada a formação profissional, idade e nível intelectual, é para o trabalho ou atividade habitual (parcial) ou para toda e qualquer atividade laborativa (total)" Essa incapacidade é temporária ou permanente"O periciando, acaso incapacitado para o exercício de qualquer atividade, necessita da assistência permanente de outra pessoa"Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão, ao longo do tempo"O periciando experimentou o dano estético"Estimar, em termos porcentuais, a redução da capacidade para o trabalho e/ou a perda funcional.A parte Ré cumpria as normas de segurança e prevenção previstas na legislação trabalhista (CLT, art. 157)" Se fossem adotadas medidas preventivas no ambiente de trabalho a doença poderia ter sido evitada"A parte Autora usufruía regularmente de intervalos, repousos e férias"A parte Autora foi treinada para o exercício da função"houve necessidade de vistoria no local de trabalho" Em caso positivo, o ambiente de trabalho observa as regras de ergonomia fixadas na NR17 e anexos I e II"No setor de trabalho da parte Autora ocorreram casos semelhantes nos últimos 5 anos" Há evidências de casos não notificados"Qual a classificação nacional de atividades econômicas (CNAE) da parte Ré e o grau de risco de acidente de trabalho/ doença associados, à luz do Decreto 6.957/2009" DOSSIÊ MÉDICO PREVIDENCIÁRIO: Determinou o MM. Juiz fosse consultado o sistema PREVJUD, a que obtido o histórico de concessão de benefícios da parte Autora, incluindo relatório detalhado do prontuário com datas específicas dos períodos de afastamento e altas com respectivo CID, além de cópia do CNIS, INFBEN, CRER, HISMED e laudos médicos periciais. Os relatórios deverão ser juntados pela escrivania aos autos antes da intimação do perito nomeado. As partes deverão se manifestar acerca desses relatórios no mesmo prazo de que disporão para falar sobre o laudo pericial. PROSSEGUIMENTO - INSTRUÇÃO PRESENCIAL: Para prosseguimento, fica designado o dia 04/03/2026 09:00 para audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL, à qual deverão comparecer as partes para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta, sendo desde logo informado que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, na forma do artigo 825 da CLT. Deverão, ainda, comunicar possível mudança de endereço, sob pena de serem reputadas válidas as intimações feitas nos endereços constantes nos autos, nos termos do parágrafo único do art. 238 do CPC. Por força do Art. 455 do Código de Ritos, cabe à parte interessada comunicar a suas testemunhas o dia, horário e endereço físico da audiência. É dever das partes e dos procuradores manterem atualizados os seus endereços, sob pena de se reputarem perfeitas as notificações enviadas para os endereços constantes nos autos, embora desatualizados, a teor do art. 77, V e VII do CPC (Lei nº 13.105/2015). IMPORTANTE: A Justiça do Trabalho da 6ª Região não comunica atos processuais ou realiza citações e intimações através de números telefônicos não divulgados oficialmente no site do TRT6 (https://www.trt6.jus.br/portal/contato/fale-conosco) ou mediante uso de caixas de e-mails terminados com domínio que não seja '@trt6.jus.br'. Não caia em golpes! Ao receber nossas comunicações, consulte o site acima e confirme o número de telefone ou e-mail de origem. Ciência às partes por seus patronos, e de forma pessoal nos casos que tais. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo./CBF IGARASSU/PE, 23 de novembro de 2025. EVANDRO EULER DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO BARBOSA DE MORAIS - TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. - CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112317240865000000094088693?instancia=1 | |
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Quarta-feira 26/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferênc | |
| Agendamento: Informar Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Dia 05/12/2025 às 10:10 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - CEJUSC JAB - HíBRIDA - audiência PRESENCIAL E TELE | |
| Cliente: ALINE DE OLIVEIRA DOS SANTOS X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0001164-83.2025.5.06.0146 Pasta: 0 ID do processo: 4761 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00011648320255060146 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011648320255060146 PARTE: ALINE DE OLIVEIRA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001164-83.2025.5.06.0146 RECLAMANTE: ALINE DE OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d828f9c proferido nos autos. DESPACHO Analisando os autos, percebo que a reclamada foi citada para, no prazo de 5 (cinco) dias e entre outras determinações, apresentar oposição à escolha obreira pelo 'Juízo 100% Digital' ou, em caso de aceitação, fornecer os seus meios de contato (endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular) e os de seu advogado, a fim de viabilizar a efetiva tramitação processual pelo 'Juízo 100% Digital', uma vez que, nessa modalidade de tramitação, todos os atos processuais são praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico (arts. 1º, §1º, e 2º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 345/2020). Sem o fornecimento do e-mail e da linha telefônica móvel celular de todas as partes e seus advogados, portanto, revela-se inconcebível a tramitação processual pelo "Juízo 100% Digital". Dessa forma, e considerando que a reclamada não forneceu, no prazo fixado, os necessários meios de contato, não há outro caminho a seguir senão determinar que, neste feito, os atos processuais, inclusive a audiência prevista para acontecer no dia 16/12/2025, às 09h30min, sejam praticados pelos meios tradicionais estabelecidos em lei. Dessarte, no dia e horário da audiência marcada, impõe-se o comparecimento físico de todos os participantes ao Juízo para a prática do ato, sob as cominações legais. Intime-se o reclamante, na pessoa do seu advogado, sendo desnecessária a intimação da reclamada, uma vez que, quando citada, ficou ciente de que o não fornecimento dos dados necessários à tramitação pelo "Juízo 100% Digital" implicaria a tramitação pela via tradicional, sem necessidade de intimação específica quanto a isso. No mais, por ser a conciliação a forma mais simples e rápida de solucionar um conflito, remetam-se os autos ao CEJUSC-JT Jaboatão dos Guararapes exclusivamente para tentativa de acordo. Em não havendo transação, aguarde-se a realização da audiência presencial já designada neste Juízo. Do contrário, retire-se de pauta. FPP JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 21 de novembro de 2025. JOSIMAR MENDES DA SILVA OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALINE DE OLIVEIRA DOS SANTOS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112116334187800000094075740?instancia=1 | |
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Quarta-feira 26/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Solicitar comprovante de residencia | |
| Agendamento: Solicitar comprovante de residencia | |
| Cliente: CLEBER DE MIRANDA SILVA X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0001487-60.2025.5.09.0872 Pasta: 0 ID do processo: 4748 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 26/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Conciliação em Conhecimento | |
| Agendamento: Informar Aud. Conciliação em Conhecimento - Dia 03/12/2025 às 09:30 - Conciliação em Conhecimento - CEJUSC JAB - HíBRIDA - audiência PRESENCIAL E TELE | |
| Cliente: NAGEL JOSE DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000123-06.2025.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 4178 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00001230620255060171 CEJUSC Jaboatão dos Guararapes AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001230620255060171 PARTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - POLO Passivo PARTE: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME - POLO Passivo PARTE: NAGEL JOSE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO CHERPAK - OAB 56633/PE ADVOGADO: LARA RODRIGUES DE QUEIROZ TAVARES - OAB 61490/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC JABOATÃO DOS GUARARAPES ATSum 0000123-06.2025.5.06.0171 RECLAMANTE: NAGEL JOSE DA SILVA RECLAMADO: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd0cb96 proferido nos autos. MENOS CONFLITOS, MAIS RECOMEÇOS !!! CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE !!! A conciliação é a forma mais adequada, mais rápida, menos desgastante, menos onerosa para resolver o conflito !!! A decisão de conciliar é sua !!! DESPACHO Vistos etc. Em que pese a petição de acordo, entendo que é necessária a designação de audiência, a fim de que sejam esclarecidos pontos da avença e com a PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS, nos termos do art. 855-D da CLT. Fica designada audiência de conciliação TELEPRESENCIAL para o dia 03/12/2025 09:30 no processo 0000123-06.2025.5.06.0171, por videoconferência na plataforma Zoom - sala A (virtual) do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS - CEJUSC DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, sem prejuízo da audiência UNA ou de INSTRUÇÃO já designada nos autos pela Vara de origem, caso não haja êxito na conciliação. Os interessados deverão acessar a sala A (audiência virtual) por meio do link abaixo (link exclusivo para audiência de conciliação no Cejusc): a) https://trt6-jus-br.zoom.us/j/86748636733?pwd=THkxU201MVdXY2hsMUtFL0FGdHhzdz09 ou b) Acessando também pelo ID: 867 4863 6733, com senha: 675381 ATENÇÃO: Caberá aos patronos dos interessados orientar com antecedência seus clientes acerca do acesso e participação na audiência. Esta audiência visa exclusivamente à tentativa de composição amigável e que o registro de qualquer proposta será realizado apenas com a anuência do proponente. Ressalta-se a impossibilidade de produção de provas neste ato e a necessidade de respeito mútuo entre os presentes. Questões jurídicas deverão ser encaminhadas ao Juízo da Vara de origem por petição própria. Intimem-se os interessados. Segue minuta de acordo - clique no link, é só imprimir, preencher sem rasuras, colher as assinaturas e protocolizar. Link da Minuta: http://tiny.cc/Minuta-ACORDO-Cejusc-Jab Contatos do CEJUSC Jaboatão dos Guararapes: WhatsApp: 81-98773.4980 e-mail: cejuscjaboatao@trt6.jus.br Balcão Virtual - https://meet.google.com/gsd-xphy-zrm JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 21 de novembro de 2025. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - NAGEL JOSE DA SILVA - ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112116295412400000094075389?instancia=1 | |
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Quarta-feira 26/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: protocolar | |
| Agendamento: protocolar | |
| Cliente: ELIZABETE MARIA DE LIMA X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4960 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 26/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: [FF ÀS 12:08 DO DIA 27] RÉPLICA + RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: [FF ÀS 12:08 DO DIA 27] RÉPLICA + RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: JOÃO WAGNER FERREIRA MATOS X MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ME | |
| Processo: 1001858-52.2025.5.02.0435 Pasta: - ID do processo: 4848 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 26/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: ALVARÁ ADV R$1.360,96 BANCO INTER + CLIENTE R$ 221,99 | |
| Agendamento: ALVARÁ ADV R$1.360,96 BANCO INTER + CLIENTE R$ 221,99 | |
| Cliente: IVO BORGES DA SILVA FILHO X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA | |
| Processo: 0000850-60.2021.5.06.0023 Pasta: - ID do processo: 2781 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00008506020215060023 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008506020215060023 PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: FELIPE QUEIROGA GADELHA - POLO Ativo PARTE: IVO BORGES DA SILVA FILHO - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: BARBARA AMORIM DE ALBUQUERQUE FERREIRA LIMA - OAB 56494/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA - OAB 25501-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000850-60.2021.5.06.0023 RECLAMANTE: IVO BORGES DA SILVA FILHO RECLAMADO: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (IVO BORGES DA SILVA FILHO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 22 de novembro de 2025. RUBERVAN DANTAS DA ROCHA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - IVO BORGES DA SILVA FILHO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112205154321000000094082765?instancia=1 | |
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Quarta-feira 26/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Replica | |
| Agendamento: Protocolo - Replica | |
| Cliente: MATHEUS AURÉLIO COMBER DOS SANTOS X FGV TECNOLOGIA EM SERVICOS DA INFORMACAO LTDA | |
| Processo: 0000240-62.2025.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 4127 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 26/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: SOLICITAR DADOS BANCARIOS | |
| Agendamento: SOLICITAR DADOS BANCARIOS | |
| Cliente: VALDENICE MARIA DA SILVA X SANDRO MARZO DE LUCENA ARAGÃO (& outros) | |
| Processo: 0000351-29.2023.5.06.0016 Pasta: - ID do processo: 2974 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 16ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00003512920235060016 16ª Vara do Trabalho do Recife PETIçãO CíVEL Notificação Processo: 00003512920235060016 PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: SANDRO MARZO DE LUCENA ARAGAO - POLO Passivo PARTE: VALDENICE MARIA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DANIELA SILVA COELHO - OAB 18879/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SANDRO MARZO DE LUCENA ARAGAO - OAB 18116/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE PetCiv 0000351-29.2023.5.06.0016 AUTOR: VALDENICE MARIA DA SILVA RÉU: SANDRO MARZO DE LUCENA ARAGAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1304cc proferido nos autos. "DESPACHO" Diante do requerimento formulado pelo executado na petição de ID 43a0a15, determino: Sigam os autos ao Setor de Cálculos para que seja efetuado o rateio do depósito disponível, bem como de outros, se houver, informando, inclusive, se há saldo excedente ou saldo devedor. Ficam os credores notificados, com a publicação deste despacho no DEJT, para, no prazo de cinco dias úteis, informarem os seus dados bancários, sendo vedada a indicação de conta de terceiros. Caso os credores não informem os seus dados bancários, consulte-se o Sisbajud, a fim de verificar se existem contas ativas no nome deles. Após, pague-se a quem de direito, mediante alvará de transferência. Por fim, registrem-se os pagamentos e voltem os autos conclusos para ulteriores determinações. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 21 de novembro de 2025. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VALDENICE MARIA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112118282909800000094079013?instancia=1 | |
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Quarta-feira 26/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: Confeccionar inicial | |
| Agendamento: Confeccionar inicial | |
| Cliente: BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA X MULTIPLUS SERVIÇOS MÉDICOS E CONSULTORIA LTDA (& outros) | |
| Processo: 0001104-86.2025.5.06.0251 Pasta: 0 ID do processo: 4955 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 26/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Jur - Carla Rebeca | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: Confeccionar inicial | |
| Agendamento: Confeccionar inicial | |
| Cliente: MARIA ISABEL TEÓFILO DE OLIVEIRA X VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4773 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 26/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Jur - David Lincon | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: Confeccionar inicial | |
| Agendamento: Confeccionar inicial | |
| Cliente: ANA KARLA GOMES DA SILVA X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4856 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 26/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - David Lincon | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: [PROTOCOLO] BRUNO RODRIGO DA SILVA X LM WIND POWER | |
| Agendamento: Prezados, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Complexidade: 3 Probabilidade de êxito: Média Exequibilidade: Média Valor da causa: R$ 27.300,00 Matérias: intrajornada e insalubridade Caminho do arquivo:K:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\BRUNO RODRIGO DA SILVA Observações: Não coloquei nada referente a horas extras porquê o reclamante informou na ficha que acredita que eram pagas corretamente. Não há nesse caso nenhuma possibilidade de invalidar os espelhos de ponto. Não citei os produtos químicos no tópico de insalubridade porquê o laudo paradigma não é favorável nesse ponto. | |
| Cliente: BRUNO RODRIGO DA SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4959 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 26/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: Confeccionar inicial | |
| Agendamento: Confeccionar inicial | |
| Cliente: LUCAS MATEUS CIRIACO SOUZA X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4989 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 26/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Falar Laudo Médico | |
| Agendamento: Protocolo - Falar Laudo Médico | |
| Cliente: TAMIRIS LOURDES DE SANTANA FARIAS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0095315-81.2024.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 3644 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 26/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: Confeccionar inicial | |
| Agendamento: Confeccionar inicial | |
| Cliente: GILSON RODRIGUES FERREIRA X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4982 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 26/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud.. Conciliação em Execução por videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud.. Conciliação em Execução por videoconferência - Dia 16/12/2025 às 10:00 - Conciliação em Execução por videoconferência - SALA 4 - MC | |
| Cliente: JOÃO PAULO MACHADO GREGÓRIO X UNIAO BRASIL TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0001351-22.2023.5.19.0010 Pasta: 0 ID do processo: 3279 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013512220235190010 Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013512220235190010 PARTE: ALMIR PAULO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JOAO PAULO MACHADO GREGORIO - POLO Ativo PARTE: UNIAO BRASIL TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THIAGO SOUTO AGRA - OAB 7697/AL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS ATOrd 0001351-22.2023.5.19.0010 AUTOR: JOAO PAULO MACHADO GREGORIO RÉU: UNIAO BRASIL TRANSPORTES LTDA NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA HÍBRIDA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC-JT Destinatário: Dr. Davydson Araujo de Castro OAB: PE28800 Data da AUDIÊNCIA: 16/12/2025 às 10h Obs: caso a parte esteja impossibilitada de comparecer presencialmente a audiência, pode acessar pelo link: https://trt19-jus-br.zoom.us/my/cejusc04. Fica V. Sª intimado(a) para participar da audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada na sala TELEPRESENCIAL do CEJUSC 04, na data e horário acima indicados, por meio do aplicativo de Videoconferência Zoom, devendo as partes e procuradores instalarem previamente o aplicativo Zoom nos seus computadores, tablets ou celulares, utilizando-se dos navegadores de internet Firefox ou Chrome. Após instalar o aplicativo Zoom, seu acesso à audiência virtual será realizado por meio do link: https://trt19-jus-br.zoom.us/my/cejusc04. É possível, também, acessar à audiência telepresencial no site do TRT19ª Região, clicando na opção 'SESSÕES TELEPRESENCIAIS', em seguida, no quadro demonstrativo e escolher a opção 'CEJUSC 04', que corresponde à sala da referida audiência. Atenção: Todos os participantes deverão se identificar adequadamente na plataforma de vídeoconferência. Antes do nome, deverá indicar a função ou o órgão ao qual está vinculado. Exemplos: a) Advogado (nome do Advogado) e número do registro na OAB; b) autor (nome do autor) seguido da palavra reclamante; c) reclamada (nome da reclamada) seguida da palavra reclamada. As partes deverão, ainda, se apresentar na audiência telepresencial portando documento de identidade. Em tempo, as partes e advogados deverão juntar ao PJe seus contatos de telefone, WhatsApp e e-mail para eventual contato pelo CEJUSC-JT. Em caso de dúvida ou problemas de conexão, V.Sa. poderá entrar em contato com o CEJUSC-JT pelos telefones (82) 2121-8309/2121-8148 ou através do e-mail maria.marcolini@trt19.jus.br. MACEIO/AL, 19 de novembro de 2025. MARTHA GRACE MONTE DE ALBUQUERQUE ServidorIntimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO MACHADO GREGORIO Inteiro Teor: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/validacao/25111914311710400000021890471?instancia=1 | |
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Quarta-feira 26/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PERICIA TECNICA | |
| Agendamento: INFORMAR PERICIA TECNICA | |
| Cliente: IZAIAS GUEDES DE OLIVEIRA X RCR LOCACAO LTDA | |
| Processo: 0000870-15.2025.5.08.0101 Pasta: 0 ID do processo: 4409 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00008701520255080101 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008701520255080101 PARTE: IZAIAS GUEDES DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: LUANE DE NAZARE AMARAL BRAZ - POLO Ativo PARTE: RCR LOCACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: TEQUIMAR VILA DO CONDE LOGISTICA PORTUARIA SA - POLO Passivo ADVOGADO: AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ - OAB 39112/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HENRIQUE BURIL WEBER - OAB 14900/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0000870-15.2025.5.08.0101 RECLAMANTE: IZAIAS GUEDES DE OLIVEIRA RECLAMADO: RCR LOCACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - DEJT DESTINATÁRIO(S): IZAIAS GUEDES DE OLIVEIRA Ficam AS PARTES notificadas da data da PERÍCIA MÉDICA/TÉCNICA, designada pelo senhor perito para o DIA 21/01/2026, conforme ID 78f1123 e 9d60f22, devendo as partes observarem as informações constantes nos ID´s acima mencionados. ABAETETUBA/PA, 19 de novembro de 2025. ROMULO AUGUSTO NASCIMENTO RAMOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - IZAIAS GUEDES DE OLIVEIRA Inteiro Teor: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/validacao/25111911322540600000053104390?instancia=1 | |
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Quarta-feira 26/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: protocolo quesitos | |
| Agendamento: protocolo quesitos | |
| Cliente: DANIELA TENÓRIO DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0021930-03.2024.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 3403 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º - | |
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Quarta-feira 26/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - David Lincon | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: [PROTOCOLO] MAURICIO AUGUSTO DE OLIVEIRA X LINNEAR SISTEMAS | |
| Agendamento: Prezados, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Complexidade: 3 Probabilidade de êxito: Média Exequibilidade: Baixa Valor da causa: R$ 49.100,00 Matérias: citação por edital, grupo econômico, terceirização, horas extras, DSR, insalubridade e danos morais. Caminho do arquivo:K:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\MAURICIO AUGUSTO DE OLIVEIRA | |
| Cliente: MAURICIO AUGUSTO DE OLIVEIRA X LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4962 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 26/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Juntar Documentos | |
| Agendamento: Protocolo - Juntar Documentos | |
| Cliente: ANA MERY P.P RODRIGUES CLINICA VETERINARIA X JORGE LUIS DOS SANTOS BARBOSA | |
| Processo: 0100296-45.2025.5.01.0246 Pasta: 0 ID do processo: 4363 | |
| Comarca: Niterói Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 26/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: [FF AMANHÃ] RÉPLICA | |
| Agendamento: [FF AMANHÃ] RÉPLICA | |
| Cliente: WILLIAM FERREIRA DAS GRAÇAS X NOTARO ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0001302-76.2025.5.06.0008 Pasta: - ID do processo: 4815 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 26/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: [FF AMANHÃ ÀS 12:08H] FALAR PROVA EMPRESTADA | |
| Agendamento: [FF AMANHÃ ÀS 12:08H] FALAR PROVA EMPRESTADA | |
| Cliente: WILLIAM FERREIRA DAS GRAÇAS X NOTARO ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0001302-76.2025.5.06.0008 Pasta: - ID do processo: 4815 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 26/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: WILLIAM FERREIRA DAS GRAÇAS X NOTARO ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0001302-76.2025.5.06.0008 Pasta: - ID do processo: 4815 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 26/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Carla Rebeca | |
| Destinatário(s): Jur - David Lincon | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] OSANA MARIA X SOSERVI | |
| Agendamento: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] OSANA MARIA X SOSERVI David, bom dia! Urgência: não. Complexidade: 3 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\OSANA MARIA CORREIA DOS SANTOS Observações: Desconto indevido, horas extras, adicional de insalubridade em grau máximo (40%), indenização substitutiva ao seguro desemprego e dano moral. | |
| Cliente: OSANA MARIA CORREIA DOS SANTOS X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4858 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 26/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolar falar laudo | |
| Agendamento: Protocolar falar laudo | |
| Cliente: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS MOURATO X MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA | |
| Processo: 0000918-91.2025.5.06.0371 Pasta: 0 ID do processo: 4522 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 26/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Solicitar CAT em pdf, como arquivo e nítido para análise | |
| Agendamento: Solicitar CAT em pdf, como arquivo e nítido para análise; O que consta na pasta é um print e ficou embaçado. | |
| Cliente: ANTONIO MARIO DA SILVA JUNIOR X H G L CAVALCANTI LOGISTICA LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: - ID do processo: 5012 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 26/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - CMAP | |
| Agendamento: Protocolo - CMAP | |
| Cliente: EDIMILSON FAUSTO DE SOUZA X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000056-40.2016.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 1675 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Quarta-feira 26/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: monitorar trasferencia | |
| Agendamento: monitorar transferência - parcelas do seguro desemprego e do FGTS sacado - TOTAL DE 1.987,00$ - PJ ITAU | |
| Cliente: LUCIANO PEREIRA DE LIMA JUNIOR X PREMIER ADMISTRADORA E SERVICOS FACILITIES LTDA | |
| Processo: 0000466-52.2024.5.06.0004 Pasta: 0 ID do processo: 3534 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 4ª-º Recife | |
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Quarta-feira 26/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO RÉPLICA + RF | |
| Agendamento: REVISÃO RÉPLICA + RF | |
| Cliente: JOÃO WAGNER FERREIRA MATOS X MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ME | |
| Processo: 1001858-52.2025.5.02.0435 Pasta: - ID do processo: 4848 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 26/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: INDICAR MEIOS | |
| Cliente: CICERO ALEX DE SOUSA BARROS X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA E OUTROS | |
| Processo: 0001028-48.2025.5.06.0191 Pasta: - ID do processo: 4926 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 26/11/2025 - 08:00/11:00 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERICIA INSS | |
| Agendamento: PERICIA INSS | |
| Cliente: DANIELA TENÓRIO DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0021930-03.2024.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 3403 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º - | |
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Quarta-feira 26/11/2025 - 08:30/08:30 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial telepresencial | |
| Agendamento: Aud. Inicial telepresencial - Dia 26/11/2025 às 08:30 - Inicial - Sala Principal | |
| Cliente: CLAUDIONOR ARAUJO DE JESUS X WILSON LUIZ DO NASCIMENTO - WJ LOG | |
| Processo: 0001052-16.2025.5.05.0511 Pasta: 0 ID do processo: 4742 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00010521620255050511 Vara do Trabalho de Eunápolis AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00010521620255050511 PARTE: CLAUDIONOR ARAUJO DE JESUS - POLO Ativo PARTE: TRANSPARRA LTDA - POLO Passivo PARTE: WILSON LUIZ DO NASCIMENTO - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001052-16.2025.5.05.0511 distribuído para Vara do Trabalho de Eunápolis na data 15/10/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25101600300262200000111806708?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25101600300262200000111806708?instancia=1 | |
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Quarta-feira 26/11/2025 - 09:30/09:30 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Instrução por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Instrução por videoconferência - Dia 26/11/2025 às 09:30 - Instrução por videoconferência - Ímpar | |
| Cliente: JÚLIO CESAR RUELA APARÍCIO X L.M. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000543-96.2025.5.14.0006 Pasta: 0 ID do processo: 4562 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00005439620255140006 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005439620255140006 PARTE: AVENORTE INDUSTRIAS ALIMENTICIAS SA - POLO Passivo PARTE: GLOBOAVES SAO PAULO AGROVICOLA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: JULIO CESAR RUELA APARICIO - POLO Ativo PARTE: L.M. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: MATHEUS GALAN CASTILHOS - POLO Ativo PARTE: ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JUCIMARO BISPO RODRIGUES - OAB 4959/RO ADVOGADO: KATIA CARLOS RIBEIRO - OAB 2402/RO ADVOGADO: LUCAS VENDRUSCULO - OAB 2666/RO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000543-96.2025.5.14.0006 RECLAMANTE: JULIO CESAR RUELA APARICIO RECLAMADO: ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b41ac80 proferido nos autos. DESPACHO Vieram-me os autos conclusos, a vista da petição de Id 7d9ae63, na qual as reclamadas argumentam que o horário agendado (16/10/2025, às 14h) não corresponde ao período de maior exposição do reclamante ao agente calor, considerando sua jornada de trabalho que se iniciava às 04h40min. Alegam que, para que a perícia reflita as reais condições de exposição, deve ser realizada no período em que o trabalhador está supostamente mais exposto ao agente, ou seja, no horário de maior intensidade de trabalho, solicitando que a perícia seja designada para um horário anterior às 08h da manhã. Diante das alegações apresentadas pelas reclamadas (Id 7d9ae63), indefiro o pedido, uma vez que a perícia deve ser realizada no período de 60 minutos corridos na condição mais crítica de exposição, conforme item 2.4, do anexo 3, alterada pela Portaria SEPRT n. 1.359, de 09/12/2019, NR 15. Chamo o feito a ordem para fins de regularização processual, convalido a nomeação do perito MATHEUS GALAN CASTILHOS. A perícia já está designada para 16/10/2025, às 14h, na Estrada Itaporanga, S/N, Km 07, Zona Rural, Espigão D'Oeste-RO, CEP: 78983-000. As partes já estão devidamente cientes. Fica ciente o perito de que deverá entregar o laudo pericial no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da perícia. O perito deverá cumprir escrupulosamente o encargo. Entregue o laudo, intimem-se as partes para ciência, sendo que se houver quesitos complementares, intime-se o perito para responder em 5 dias corridos, do qual deverá ser dado ciência da resposta às partes para manifestação em 5 dias. RATIFICAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Considerando os termos da decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000; Considerando que o feito tramita pelo Juízo 100% Digital na forma prevista no art. 3º da Resolução CNJ nº 345/2020; 1) DATA, HORA E LOCAL DA AUDIÊNCIA: Fica designada audiência telepresencial de INSTRUÇÃO a ser realizada no dia 26/11/2025, às 09h30m, na 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho-RO, por meio de videoconferência, devendo a parte acessar o seguinte link à plataforma ZOOM: https://trt14-jus-br.zoom.us/j/86094033314?jst=2 2) COMPARECIMENTO DAS PARTES: Ficam as partes intimadas a se fazerem presentes pessoalmente à audiência telepresencial acima designada, a fim de prestarem depoimento pessoal, caso necessário e pertinente, nos termos do art. 820 da CLT e Súmula nº 74 do C. TST, bem como, supletivamente, no que couber, de acordo com o disposto nos arts. 385 a 388 do CPC, sendo: a) vedada a substituição do(a) reclamante por outro empregado ou pelo sindicato da categoria; b) facultado ao empregador fazer-se substituir por preposto, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT; c) necessária a apresentação pelas partes, no início da audiência telepresencial, de um documento de identificação pessoal com foto. 3) PENALIDADES PROCESSUAIS: Ficam as partes cientes e intimadas de que deverão comparecer à audiência telepresencial acessando a plataforma digital abaixo indicada e ingressando na reunião no horário agendado, sob pena de aplicação das sanções processuais correspondentes, em caso de atraso ou ausência injustificados, nos termos do art. 844 da CLT. 4) PROVA TESTEMUNHAL: Ficam cientes e intimadas as partes de que deverão apresentar as suas testemunhas na audiência telepresencial, independentemente de intimação, conforme estabelecem os arts. 825, 852-H, § 2º, e 845 da CLT, e sua oitiva observará a regra do art. 820 da CLT e, supletivamente, o disposto no art. 453, caput e §1º, do CPC. Deverão as próprias partes, ainda: a) enviar para as suas testemunhas o link para acesso à audiência; b) informar no processo o nome completo, e-mail e número de telefone celular de todas as testemunhas. 5) RAZÕES FINAIS: Ficam as partes e advogados(as) cientes e intimados(as) de que, querendo, deverão apresentar razões finais, oralmente, na própria audiência telepresencial, no prazo de 10 minutos assinalado no art. 850 da CLT, podendo ser concedido prazo, a critério do juízo. 6) PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA: Ficam as partes cientes e intimadas de que a audiência telepresencial será realizada por meio de videoconferência utilizando a plataforma ZOOM, cabendo-lhes a responsabilidade de: a) providenciar a instalação do referido aplicativo em seu computador, notebook, smartphone, tablet ou outro meio tecnológico a ser utilizado para participar da audiência designada; b) acessar o link e ingressar na sala de audiência no horário designado, sob pena de aplicação das sanções processuais correspondentes. 7) IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA: Ficam as partes cientes e intimadas de que eventual impossibilidade de participação à audiência por videoconferência deverá ser comunicada no processo com até 48 horas de antecedência da data designada, competindo a este juízo apreciar a plausibilidade da justificativa e, se for o caso, manter ou suspender a prática do ato, observado o seguinte: a) em caso de indeferimento do(s) pedido(s) ou ausência injustificada de qualquer das partes, aplicar-se-ão as sanções processuais pertinentes; b) em caso de deferimento do pedido ou de ausência justificada da(o) reclamante ou da reclamada, o processo será adiado para o primeiro dia desimpedido na pauta; 8) CANAIS DE INFORMAÇÃO: Para maiores informações, acessar um dos canais de comunicação abaixo, preferencialmente de 07h30m às 14h30m: a) balcão virtual: https://meet.google.com/cza-ptde-tnj 9) COMUNICAÇÃO ÀS PARTES: a) ficam a parte reclamante e seu(sua) advogado(a) intimados(as) deste despacho mediante publicação no DJEN; b) ficam as partes reclamadas e seu(sua)s advogado(a)s intimados(as) deste despacho mediante publicação no DJEN. cx// Em caso de dúvidas quanto ao download e configuração do aplicativo ZOOM, acesse o nosso tutorial através do link abaixo: https://youtu.be/kpu4SuW2Fyk PORTO VELHO/RO, 10 de outubro de 2025. CANDIDA MARIA FERREIRA XAVIER Juiz(a) do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR RUELA APARICIO - AVENORTE INDUSTRIAS ALIMENTICIAS SA - ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - GLOBOAVES SAO PAULO AGROVICOLA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - L.M. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - EPP OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/validacao/25101018023320500000024818918?instancia=1 | |
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Quarta-feira 26/11/2025 - 10:00/10:00 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Instrução por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Instrução por videoconferência | |
| Cliente: VALBER LIMA DE OLIVEIRA X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0001405-63.2025.5.09.0020 Pasta: 0 ID do processo: 4540 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 26/11/2025 - 11:10/11:10 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Cliente: DAVILLA CRISTINY FELIX SANTOS X Distribuidora de Bebidas Cervejou LTDA | |
| Processo: 0001576-08.2025.5.22.0101 Pasta: 0 ID do processo: 4229 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 26/11/2025 - 13:55/13:55 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 26/11/2025 às 13:55 - Inicial por videoconferência - SALA - E | |
| Cliente: VIVIANE DIAS BASTOS X CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST | |
| Processo: 0001283-82.2025.5.06.0004 Pasta: 0 ID do processo: 4877 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00012838220255060004 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012838220255060004 PARTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST - POLO Passivo PARTE: VIVIANE DIAS BASTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0001283-82.2025.5.06.0004 RECLAMANTE: VIVIANE DIAS BASTOS RECLAMADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: VIVIANE DIAS BASTOS - Inicial por videoconferência para o dia 26/11/2025 13:55. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 26/11/2025 13:55, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA E: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5214134355 ID: 521 413 4355 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001283-82.2025.5.06.0004RECLAMANTE: VIVIANE DIAS BASTOSADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVERESTADVOGADO(S): /AFS RECIFE/PE, 04 de novembro de 2025. ADRIANA FREIRE DE SOUZA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VIVIANE DIAS BASTOS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110413003745600000093428681?instancia=1 | |
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Quarta-feira 26/11/2025 - 14:00/14:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERICIA TECNICA | |
| Agendamento: PERICIA TECNICA - 26/11/202514h00minLocal de labor do reclamante(**)EDNALDO BARBOSA DE SOUZA:12666920453Assinado de forma digital por EDNALDO BARBOSA DE SOUZA:12666920453 Dados: 2025.11.03 19:11:10 -03'00' | |
| Cliente: WITEMBERG FERNANDES DE ALBUQUERQUE SILVA X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000672-87.2025.5.06.0018 Pasta: 0 ID do processo: 4425 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00006728720255060018 18ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006728720255060018 PARTE: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: WITEMBERG FERNANDES DE ALBUQUERQUE SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ - OAB 39112/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FRANCISCO JOSE CAMELO MONTEIRO - OAB 30170/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000672-87.2025.5.06.0018 RECLAMANTE: WITEMBERG FERNANDES DE ALBUQUERQUE SILVA RECLAMADO: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50988a4 proferido nos autos. DESPACHO Vieram-me os autos conclusos após a petição do(a) senhor(a) perito(a) de #id:62a8f71 indicando a data de realização da diligência pericial, solicitando providências às partes e requerendo a dilação de prazo para entrega do laudo. Considerando que para o desempenho de sua função, o(a) perito(a) pode valer-se de todos os meios necessários para o esclarecimento do objeto da perícia, conforme prescreve o artigo 473, §3º do CPC/2015, ficam as partes intimadas do inteiro teor da petição acima mencionada. Quanto ao pedido de dilação, renove-se o prazo do perito. RECIFE/PE, 04 de novembro de 2025. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WITEMBERG FERNANDES DE ALBUQUERQUE SILVA - APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110407212958700000093410604?instancia=1 | |
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Quarta-feira 26/11/2025 - 14:50/14:50 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 26/11/2025 às 14:50 - Inicial por videoconferência - SALA - D | |
| Cliente: EDUARDO BATISTA DA COSTA X PTC SERVICOS E MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICO LTDA (& outros) | |
| Processo: 0001127-58.2025.5.06.0016 Pasta: 0 ID do processo: 4777 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00011275820255060016 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00011275820255060016 PARTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPRESARIAL JMF E JQM - POLO Passivo PARTE: EDUARDO BATISTA DA COSTA - POLO Ativo PARTE: PTC SERVICOS E MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GABRIELA RODRIGUES DE CARVALHO - OAB 32941/PE ADVOGADO: LARYSSA CAVALCANTI LOPES - OAB 40218/PE ADVOGADO: VALDIR DAMIAO DE SOUZA JUNIOR - OAB 40388/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0001127-58.2025.5.06.0016 RECLAMANTE: EDUARDO BATISTA DA COSTA RECLAMADO: PTC SERVICOS E MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICO LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: PTC SERVICOS E MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICO LTDA - Inicial por videoconferência para o dia 26/11/2025 14:50. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 26/11/2025 14:50, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA D: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5513266565 ID: 551 326 6565 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001127-58.2025.5.06.0016RECLAMANTE: EDUARDO BATISTA DA COSTAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: PTC SERVICOS E MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICO LTDA, CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPRESARIAL JMF E JQMADVOGADO(S): LARYSSA CAVALCANTI LOPES, OAB: 40218 VALDIR DAMIAO DE SOUZA JUNIOR, OAB: 40388 GABRIELA RODRIGUES DE CARVALHO, OAB: 32941 /HCA RECIFE/PE, 02 de novembro de 2025. HIPOLITO CABRAL DE ANDRADE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PTC SERVICOS E MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICO LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25110217101504800000093346129?instancia=1 | |
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Quarta-feira 26/11/2025 - 15:45/15:45 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERÍCIA TÉCNICA | |
| Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA - Data: 26/11/2025 Horário: 15:45 Local: RUA BETÂNIA, S/N - DERBY, RECIFE - PE, 52010-170 (HOSPITAL PMPE) | |
| Cliente: MARY ANNE DE OLIVEIRA SILVA X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000981-05.2025.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 4749 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 26/11/2025 - 16:15/16:15 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERÍCIA TÉCNICA | |
| Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA - Data: 26.11.2025(quarta-feira) Horário: 16h15 Local: Praça Adelmar Tavares, 8,Vila Euthalia, São Paulo/SP | |
| Cliente: NATALIA SANTOS NASCIMENTO X JAQUELINE COSTA BENTO - ME (& outros) | |
| Processo: 1001458-56.2025.5.02.0720 Pasta: 0 ID do processo: 4678 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 10014585620255020720 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 10014585620255020720 PARTE: 56.894.269 JAQUELINE COSTA BENTO - POLO Passivo PARTE: FLAVIA SANTOS ALVARES - POLO Ativo PARTE: MOTO ONE MOTOPECAS LTDA - POLO Passivo PARTE: NATALIA SANTOS DO NASCIMENTO - POLO Ativo ADVOGADO: ANDRE FELIPE SOARES CHAVES - OAB 271683/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 529380/SP ADVOGADO: JULIANA FERREIRA PINTO CHAVES - OAB 309828/SP ADVOGADO: RAYZA CAVALCANTE DE MELO - OAB 365550/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001458-56.2025.5.02.0720 RECLAMANTE: NATALIA SANTOS DO NASCIMENTO RECLAMADO: 56.894.269 JAQUELINE COSTA BENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca4a5a3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. FELIPE RIBEIRO SUDO DESPACHO Vistos Intimem-se as partes para que tenham ciência da manifestação do perito, id a1127e8. SAO PAULO/SP, 28 de outubro de 2025. ANDREA CUNHA DOS SANTOS GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MOTO ONE MOTOPECAS LTDA - 56.894.269 JAQUELINE COSTA BENTO - NATALIA SANTOS DO NASCIMENTO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/25102810230774700000427565435?instancia=1 | |
| 27/11/2025 - Quinta-feira | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: NATANAEL ALVES DE CARVALHO X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000139-57.2025.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 4156 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): CM - Lucia Arcoverde | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Cobrança de laudo | |
| Agendamento: Cobrança de laudo | |
| Cliente: CELSO DE MORAIS SUZUKI X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: - ID do processo: 4615 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: JAIRO SOARES DA SILVA X CYA VERDE LOGISTICA LTDA | |
| Processo: 0001742-75.2025.5.06.0201 Pasta: 0 ID do processo: 4890 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00017427520255060201 Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00017427520255060201 PARTE: CYA VERDE LOGISTICA LTDA - POLO Passivo PARTE: JAIRO SOARES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001742-75.2025.5.06.0201 distribuído para Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão na data 27/10/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25102800300128100000093177873?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25102800300128100000093177873?instancia=1 | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Jur - David Lincon | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: Confeccionar inicial | |
| Agendamento: Confeccionar inicial | |
| Cliente: JULIO BARRETO DA SILVA X GLEYDSON ALENCAR ALVES CORREIA LINS (& outros) | |
| Processo: 0001196-77.2025.5.06.0182 Pasta: 0 ID do processo: 4914 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Jur - David Lincon | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: Confeccionar inicial | |
| Agendamento: Confeccionar inicial | |
| Cliente: HENRIQUE PEIXOTO OLIVEIRA X GP7 TEIXEIRA DE FREITAS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4938 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane | |
| Tipo: Cobrança | |
| Resumo: COBRANÇA DE HONORÁRIOS | |
| Agendamento: COBRANÇA DE HONORÁRIOS | Alvará de FGTS/SD | |
| Cliente: WESLEY MENDONCA BERNARDO X ASSEMBLEIA DE DEUS VITÓRIA EM CRISTO (& outros) | |
| Processo: 0000680-79.2025.5.06.0013 Pasta: 0 ID do processo: 4441 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 13ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: ERIVALDO GOMES DE LIMA X CAASI SERVICES LTDA | |
| Processo: 0001518-57.2025.5.13.0003 Pasta: 0 ID do processo: 4871 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00015185720255130003 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00015185720255130003 PARTE: CAASI SERVICES LTDA. - POLO Passivo PARTE: CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A. - POLO Passivo PARTE: ERIVALDO GOMES DE LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001518-57.2025.5.13.0003 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa na data 10/11/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/25111100300248000000030089364?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/25111100300248000000030089364?instancia=1 | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: HANDERSON ALVES DE MELO X NACIONAL PAVIMENTACAO E ENGENHARIA | |
| Processo: 0001036-35.2025.5.19.0006 Pasta: 0 ID do processo: 4502 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00010363520255190006 6ª Vara do Trabalho de Maceió AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00010363520255190006 PARTE: FCK ENGENHARIA E LOCACOES DE MAQUINAS LTDA - POLO Passivo PARTE: HANDERSON ALVES DE MELO - POLO Ativo ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS - OAB 23877/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001036-35.2025.5.19.0006 AUTOR: HANDERSON ALVES DE MELO RÉU: FCK ENGENHARIA E LOCACOES DE MAQUINAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d111db4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: THAIS COSTA GONDIM Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FCK ENGENHARIA E LOCACOES DE MAQUINAS LTDA - HANDERSON ALVES DE MELO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/validacao/25111415253469500000021855454?instancia=1 | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: RAFAEL ANTONIO FARESIN X DCI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA | |
| Processo: 0001432-42.2024.5.12.0038 Pasta: 0 ID do processo: 3775 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00014324220245120038 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014324220245120038 PARTE: BCI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE LUIZ GUINDANI - POLO Ativo PARTE: LUIZ GUILHERME TEIXEIRA DESESSARDS - POLO Ativo PARTE: RAFAEL ANTONIO FARESIN - POLO Ativo ADVOGADO: ANDRE RICARDO ANTUNES DA SILVA - OAB 47848/SC ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001432-42.2024.5.12.0038 RECLAMANTE: RAFAEL ANTONIO FARESIN RECLAMADO: BCI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 050fcae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ALEXANDRE SILVA DE LORENZI DINON Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)Intimado(s) / Citado(s) - BCI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - RAFAEL ANTONIO FARESIN OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/validacao/25111716350622800000080476511?instancia=1 | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: SILVANA ALVES CAMPOS DE OLIVEIRA X MUNICIPIO DE ARARAQUARA | |
| Processo: 0010025-28.2024.5.15.0151 Pasta: 0 ID do processo: 3259 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00100252820245150151 1ª Câmara RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00100252820245150151 PARTE: MARIANGELA MARTIN LINDQUIST - POLO Ativo PARTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - POLO Ativo PARTE: MUNICIPIO DE ARARAQUARA - POLO Ativo PARTE: MUNICIPIO DE ARARAQUARA - POLO Passivo PARTE: SILVANA ALVES CAMPOS DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: SILVANA ALVES CAMPOS DE OLIVEIRA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª CÂMARA Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA ROT 0010025-28.2024.5.15.0151 RECORRENTE: SILVANA ALVES CAMPOS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: SILVANA ALVES CAMPOS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe- JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 17 de novembro de 2025. LEANDRO DE MORAIS ASSIS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SILVANA ALVES CAMPOS DE OLIVEIRA Inteiro Teor: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/25111713242187300000142356818?instancia=2 | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: EDILSON ADOLFO FERREIRA X VERZANI & SANDRINI S.A. (& outros) | |
| Processo: 0000430-50.2025.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 4257 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004305020255060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004305020255060141 PARTE: CAROLINA PEREIRA VIEIRA HERSZON MEIRA - POLO Ativo PARTE: CENTELHA EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: EDILSON ADOLFO FERREIRA - POLO Ativo PARTE: V&S SEGURANCA PATRIMONIAL DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: VERZANI & SANDRINI S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE TADEU CURBAGE - OAB 132024/SP ADVOGADO: DANIEL CIDRAO FROTA - OAB 19976/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PEDRO BERGANHOLI PIMENTA - OAB 348929/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000430-50.2025.5.06.0141 RECLAMANTE: EDILSON ADOLFO FERREIRA RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 749ee0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: DEFERIR a intimação exclusiva e o benefício da justiça gratuita à parte autora. REJEITAR as questões preliminares suscitadas na defesa, nos termos da fundamentação supra. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista, autuada sob o número 0000430-50.2025.5.06.0141, ajuizada por EDILSON ADOLFO FERREIRA em face de VERZANI & SANDRINI S.A., V&S SEGURANCA PATRIMONIAL DO NORDESTE LTDA. e CENTELHA EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA, em tudo observados os fundamentos supra. CONDENAR a parte autora a pagar aos patronos da parte ré o valor correspondente aos honorários sucumbenciais à razão de 10%, reiterando-se a condição de suspensão da exigibilidade, cujo cálculo apenas deverá ser feito acaso modifique a condição econômica do autor, o que não ocorre em virtude da procedência dos pedidos aqui discriminados; Tudo em conformidade com o que restou disposto na fundamentação supra que, naquilo que o esclarece, integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Transitado em julgado a decisão, tendo a parte autora sido sucumbente no pleito objeto da prova técnica e sendo beneficiária da gratuidade da Justiça, determino que se oficie à Presidência deste Regional requisitando o pagamento dos honorários periciais em benefício do(a), Eng. Carolina Pereira Vieira Herszon Meira (CREA PE033777), no importe de R$1.000,00, em conformidade com os termos de Resolução Administrativa que regula a matéria no âmbito deste Regional, inclusive quanto aos limites financeiros máximos a serem pagos por perícia, ao que será reduzido o montante acima, na época da requisição, acaso tal limitação seja inferior ao valor ora arbitrado. Custas processuais a serem pagas pela parte autora no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o montante de R$ 25.000,00, arbitrado à condenação para fins de direito, todavia dispensada do recolhimento ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Registre-se que não serão admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando-se à previsão do art. 1.026, §2º, e artigos 80 e 81, do CPC/15, ressaltando-se, ainda, que essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. As partes deverão ser intimadas desta sentença. Quando de eventual notificação, deverão ser observadas as diretrizes sedimentadas na Súmula n.º 427, do TST, notificando-se ao causídico expressamente indicado, conforme o caso, procedimento que deverá ser observado pela Secretaria da Vara, inclusive, quando da prática de futuros atos processuais desta natureza. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - V&S SEGURANCA PATRIMONIAL DO NORDESTE LTDA - CENTELHA EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA - VERZANI & SANDRINI S.A. - EDILSON ADOLFO FERREIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111716534123900000093918063?instancia=1 | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: TAMIRES MARIA DA CONCEIÇÃO X Candeias Gestao e Administracao LTDA | |
| Processo: 0000651-33.2025.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 4266 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00006513320255060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006513320255060141 PARTE: CANDEIAS GESTAO E ADMINISTRACAO EIRELI - POLO Passivo PARTE: CANDEIAS ORGANIZACAO E ADMINISTRACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: CAROLINA PEREIRA VIEIRA HERSZON MEIRA - POLO Ativo PARTE: PADARIA ESPERANCA LTDA - POLO Passivo PARTE: TAMIRES MARIA DA CONCEICAO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FELIPE ALMEIDA DE SANTANA - OAB 55836/PE ADVOGADO: GILMAR DE LIMA MOURA - OAB 57395/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000651-33.2025.5.06.0141 RECLAMANTE: TAMIRES MARIA DA CONCEICAO RECLAMADO: CANDEIAS ORGANIZACAO E ADMINISTRACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4a7658 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: DEFERIR a intimação exclusiva e o benefício da justiça gratuita à parte autora. REJEITAR as questões preliminares suscitadas na defesa, nos termos da fundamentação supra. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista, autuada sob o número 0000651-33.2025.5.06.0141, ajuizada por TAMIRES MARIA DA CONCEICAO em face de CANDEIAS ORGANIZACAO E ADMINISTRACAO LTDA., CANDEIAS GESTAO E ADMINISTRACAO EIRELI e PADARIA ESPERANCA LTDA., em tudo observados os fundamentos supra. CONDENAR a parte autora a pagar aos patronos da parte ré o valor correspondente aos honorários sucumbenciais à razão de 10%, reiterando-se a condição de suspensão da exigibilidade, cujo cálculo apenas deverá ser feito acaso modifique a condição econômica do autor, o que não ocorre em virtude da procedência dos pedidos aqui discriminados; Tudo em conformidade com o que restou disposto na fundamentação supra que, naquilo que o esclarece, integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Transitado em julgado a decisão, tendo a parte autora sido sucumbente no pleito objeto da prova técnica e sendo beneficiária da gratuidade da Justiça, determino que se oficie à Presidência deste Regional requisitando o pagamento dos honorários periciais em benefício do(a), Eng. Carolina Pereira Vieira Herszon Meira (CREA PE033777), no importe de R$1.000,00, em conformidade com os termos de Resolução Administrativa que regula a matéria no âmbito deste Regional, inclusive quanto aos limites financeiros máximos a serem pagos por perícia, ao que será reduzido o montante acima, na época da requisição, acaso tal limitação seja inferior ao valor ora arbitrado. Custas processuais a serem pagas pela parte autora no importe de R$ 1.069,20, calculadas sobre o montante de R$ 53.460,00, arbitrado à condenação para fins de direito, todavia dispensada do recolhimento ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Registre-se que não serão admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando-se à previsão do art. 1.026, §2º, e artigos 80 e 81, do CPC/15, ressaltando-se, ainda, que essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. As partes deverão ser intimadas desta sentença. Quando de eventual notificação, deverão ser observadas as diretrizes sedimentadas na Súmula n.º 427, do TST, notificando-se ao causídico expressamente indicado, conforme o caso, procedimento que deverá ser observado pela Secretaria da Vara, inclusive, quando da prática de futuros atos processuais desta natureza. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CANDEIAS ORGANIZACAO E ADMINISTRACAO LTDA - PADARIA ESPERANCA LTDA - CANDEIAS GESTAO E ADMINISTRACAO EIRELI - TAMIRES MARIA DA CONCEICAO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111717074540500000093918876?instancia=1 | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CMAP | |
| Agendamento: CMAP | |
| Cliente: NATANAEL PAULO DE SANTANA JUNIOR X APG TRANSPORTES LOGISTICA E REP. LTDA | |
| Processo: 0000345-91.2021.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 2600 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00003459120215060145 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003459120215060145 PARTE: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: NATANAEL PAULO DE SANTANA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo PARTE: VALDIRENE ANDRADE CINTRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOELMA PAES RODRIGUES - OAB 26281/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000345-91.2021.5.06.0145 RECLAMANTE: NATANAEL PAULO DE SANTANA JUNIOR RECLAMADO: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9a6cd2 proferida nos autos. Decisão Vistos, etc. A sentença de Id d29413d foi publicada em 08/09/2025, mediante publicação de Id e152359, com termo em 18/09/2025 e a executada interpôs agravo de petição de Id dafe707 em 17/09/2025 e, portanto, no prazo legal. Atendidos, portanto, os pressupostos objetivos. Presentes, também, os pressupostos subjetivos, uma vez que o recorrente demonstrou o interesse recursal e, finalmente, que o recurso foi interposto por advogada regularmente constituída nos autos, conforme Id e3b3e75. Presente, ainda, o pressuposto específico do artigo 897, § 1º, da CLT. Pelo exposto, observados os pressupostos objetivos, subjetivos e específico de admissibilidade recursal, recebo as medidas em comento (A.P.) e determino a notificação da parte contrária para oferecer contraminuta, no prazo de 8 dias. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 17 de novembro de 2025. ANA CATARINA MAGALHAES DE ANDRADE SA LEITAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NATANAEL PAULO DE SANTANA JUNIOR Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111714223504200000093906410?instancia=1 | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR CALCULO | |
| Agendamento: FALAR CALCULO | |
| Cliente: LUCAS DA SILVA CÉSAR X MTS SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA (& outros) | |
| Processo: 0001099-79.2023.5.06.0010 Pasta: 0 ID do processo: 3269 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00010997920235060010 10ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00010997920235060010 PARTE: AUTONUNES LTDA - POLO Passivo PARTE: LUCAS DA SILVA CESAR - POLO Ativo PARTE: MTS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOEL PEREIRA MARINS NETO - OAB 19952/PE ADVOGADO: MARCOS ANTONIO SILVEIRA MARINS NETO - OAB 45617/PE ADVOGADO: VITOR PAULO FERREIRA - OAB 53196/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001099-79.2023.5.06.0010 RECLAMANTE: LUCAS DA SILVA CESAR RECLAMADO: MTS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f8a76e proferido nos autos. DESPACHO Vista às partes dos cálculos de liquidação, no prazo comum de oito dias, conforme parágrafo 2º do Art. 879 da CLT. RECIFE/PE, 17 de novembro de 2025. ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS DA SILVA CESAR - MTS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111710373790100000093892447?instancia=1 | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA DA PAZ X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000574-14.2025.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 4399 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00005741420255060015 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005741420255060015 PARTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA DA PAZ - POLO Ativo PARTE: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - POLO Passivo PARTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - POLO Passivo PARTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIRCEU CARREIRA JUNIOR - OAB 74604/DF ADVOGADO: ORÍGENES LINS CALDAS FILHO - OAB 9089/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000574-14.2025.5.06.0015 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA DA PAZ RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6374f0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANA MARIA APARECIDA DE FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA DA PAZ - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111709100332500000093888018?instancia=1 | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: AIRR | |
| Agendamento: AIRR | |
| Cliente: JOSÉ DE SOUZA SOARES NETO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000539-67.2024.5.06.0022 Pasta: 0 ID do processo: 3521 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00005396720245060022 OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00005396720245060022 PARTE: H.B.I.D.B.L. - POLO Ativo PARTE: J.D.S.S.N. - POLO Passivo PARTE: P.A.D.A. - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Tomar ciência do(a) Intimação de ID 8c17ea6.Intimado(s) / Citado(s) - H.B.I.D.B.L. - J.D.S.S.N. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111710304036400000048203166?instancia=2 | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: RAÍ PEREIRA DA SILVA X Plasticom Plásticos Indústria e Comércio | |
| Processo: 0000874-54.2025.5.12.0032 Pasta: 0 ID do processo: 4135 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00008745420255120032 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008745420255120032 PARTE: PLASTICOM PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - POLO Passivo PARTE: RAI PEREIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PRISCILLA MELLILO SENNA - OAB 27990/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000874-54.2025.5.12.0032 RECLAMANTE: RAI PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: PLASTICOM PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4563b76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - DISPOSITIVO Ante o expendido, na Reclamatória Trabalhista nº ATSum 0000874-54.2025.5.12.0032 proposta por RAI PEREIRA DA SILVA em face de PLASTICOM PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, DECIDO: - NO MÉRITO, julgar IMPROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial; - CONCEDER ao(à) Reclamante os benefícios da justiça gratuita; - CONDENAR o(a) Reclamante no pagamento dos honorários sucumbenciais e periciais, observando-se, nestes, a condição suspensiva de exigibilidade, conforme fundamentação; Nos termos do art. 789, II, da CLT, fixo as custas processuais em R$ 926,00 (calculadas sobre o valor da causa), ao encargo do(a) Reclamante, com a exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade ora deferido. Intimem-se as partes. Dispensa-se a intimação da União, nos termos da Portaria nº 582/13 do Ministro da Fazenda. Nada mais. MIRIAM MARIA D AGOSTINI Juiz(a) do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAI PEREIRA DA SILVA - PLASTICOM PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/validacao/25111723542149300000080491794?instancia=1 | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA | |
| Agendamento: FALAR EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA | |
| Cliente: JOSÉ SILVA SOARES X TRANSRIMA TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 1001909-63.2025.5.02.0047 Pasta: 0 ID do processo: 4874 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 10019096320255020047 47ª Vara do Trabalho de São Paulo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 10019096320255020047 PARTE: JBS S/A - POLO Passivo PARTE: JOSE SILVA SOARES - POLO Ativo PARTE: TRANSRIMA TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 529380/SP ADVOGADO: IRINEU GRIGOLO JUNIOR - OAB 19244/SC ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MORESCO DA SILVA - OAB 70120/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001909-63.2025.5.02.0047 RECLAMANTE: JOSE SILVA SOARES RECLAMADO: TRANSRIMA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8d9b5d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIA A. LOURDES V. MEDINA BARBAROTTI DESPACHO Vistos Manifeste-se, o reclamante, no prazo de cinco dias. SAO PAULO/SP, 18 de novembro de 2025. MARIA TEREZA CAVA RODRIGUES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE SILVA SOARES Inteiro Teor: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/25111817340319300000431833183?instancia=1 | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ED/AI TST | |
| Agendamento: ED/AI TST | |
| Cliente: SANDRO ALEX DOS SANTOS X SYMBOLUS TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0000617-11.2023.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 3306 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00006171120235060147 Presidência - Admissibilidade AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DECISÃO MONOCRÁTICA Processo: 00006171120235060147 PARTE: SANDRO ALEX DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: SYMBOLUS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: CEDRIC JOHN BLACK DE CARVALHO BEZERRA - OAB 14323/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000617-11.2023.5.06.0147 AGRAVANTE: SANDRO ALEX DOS SANTOS AGRAVADO: SYMBOLUS TRANSPORTES LTDA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000617-11.2023.5.06.0147 AGRAVANTE: SANDRO ALEX DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO ADVOGADO: Dr. DIEGO ARAUJO DE CASTRO AGRAVADO: SYMBOLUS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: Dr. CEDRIC JOHN BLACK DE CARVALHO BEZERRA PERITO: VALERIO PIMENTEL RAMALHO GPVMF/jab D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/09/2025 - Id0a63410; recurso apresentado em 18/09/2025 - Id b532c4b). Representação processual regular (Id 9e19693 ). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto peloreclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO / TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186, 187, 248, 389 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "DA REFEIÇÃO EXTRA POR JORNADA SUPERIORA 10 HORAS- PREVISTA NA CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DA CCT DO SINTRASCARGAS (...) Conforme demonstrado, a cláusula 17ª da CCT trata de obrigação de fazer - fornecimento de refeição compatível - sem estipular conversão automática em indenização pecuniária, sendo, portanto, inaplicável a pretensão de recebimento em espécie sem previsão expressa. Além disso, é incontroverso que o autor realizava atividade externa em viagens a serviço, conforme reconhecido em sentença e corroborado pela prova oral. Nessa circunstância, o fornecimento direto de alimentação nas dependências da empresa torna-se inviável, sendo razoável e proporcional o pagamento de "diárias" como forma de atender ao fim normativo: custear alimentação e pernoite. O autor não demonstrou o descumprimento da obrigação, tampouco comprovou que os valores pagos a título de diárias eram insuficientes ou desvinculados das despesas com refeição. Diante da inexistência de previsão convencional de indenização substitutiva e da comprovação de cumprimento da obrigação pela reclamada por meio do pagamento de diárias, julgo improcedente o pedido de pagamento de refeição adicional com base nacláusula 17ª da CCT. Mantenho integralmente a sentença no ponto." A decisão baseou-se nas seguintes premissas: 1) "éincontroverso que o autor realizava atividade externa em viagens a serviço, conforme reconhecido em sentença e corroborado pela prova oral. Nessa circunstância, o fornecimento direto de alimentação nas dependências da empresa torna-se inviável, sendo razoável e proporcional o pagamento de "diárias" como forma de atender ao fim normativo: custear alimentação e pernoite." e; 2) "O autor não demonstrou o descumprimento da obrigação, tampouco comprovou que os valores pagos a título de diárias eram insuficientes ou desvinculados das despesas com refeição." Dessa forma, confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive pordivergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência àparte recorrente pelo prazo de oito dias. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula n.º 126 desta Corte. De fato, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho; o que obsta a análise de indicação de violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como de contrariedade a enunciado jurisprudencial e dissenso pretoriano. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 17 de novembro de 2025. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do TSTIntimado(s) / Citado(s) - SANDRO ALEX DOS SANTOS - SYMBOLUS TRANSPORTES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/25111721010919900000136481155?instancia=3 | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANALISE JURIDICA | |
| Agendamento: ANALISE JURIDICA | |
| Cliente: JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA | |
| Processo: 0000148-41.2021.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 2633 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00001484120215060015 18ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001484120215060015 PARTE: AIRES PIRES DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WILSON SALES NÓBREGA - OAB 17333/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000148-41.2021.5.06.0015 RECLAMANTE: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS RECLAMADO: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04f68fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dessa forma, extinta a execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Assim, determino: 1.Pague-se a quem de direito, com as cautelas de praxe. Antes sigam ao setor de cálculos para rateio; 2.Acaso não haja outras pendências de pagamento, exclua a devedora do BNDT, SERASA e libere-se o veiculo penhorado no sistema RENAJUD; 3. Por fim, arquivem-se em definitivo. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE AUGUSTO DOS SANTOS - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111813132976100000093957316?instancia=1 | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR LAUDO | |
| Agendamento: FALAR LAUDO | |
| Cliente: TAMIRES NAYARA ALVES DA SILVA X F R SUPERMERCADO LTDA | |
| Processo: 0000226-75.2025.5.06.0312 Pasta: 0 ID do processo: 4118 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00002267520255060312 SC Caruaru - Conhecimento AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002267520255060312 PARTE: F R SUPERMERCADO LTDA - POLO Passivo PARTE: MAGNO JOSE SILVA MOREIRA - POLO Ativo PARTE: TAMIRES NAYARA ALVES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ISABELA LUZIER MENEZES DE QUEIROZ ARAUJO - OAB 58025/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATOrd 0000226-75.2025.5.06.0312 RECLAMANTE: TAMIRES NAYARA ALVES DA SILVA RECLAMADO: F R SUPERMERCADO LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) MM. Juiz(íza) titular desta Vara do Trabalho, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Autor(a)/Réu(Ré), acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para falar sobre o(s) laudo pericial apresentado(s) pelo(a) perito(a), #id:f082d8c. Prazo: 5 dias. CARUARU/PE, 19 de novembro de 2025. RAFHAEL VICENTE VILACA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - F R SUPERMERCADO LTDA - TAMIRES NAYARA ALVES DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111910253676700000093999368?instancia=1 | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO | |
| Agendamento: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO | |
| Cliente: JONAS JOSE DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000352-58.2022.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 2744 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00003525820225060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003525820225060142 PARTE: CLEIDE CALADO DE ARAUJO - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Ativo PARTE: JONAS JOSE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: LUIZA MARIA PEREIRA PINTO - POLO Ativo PARTE: WERMESON SOUZA PEREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000352-58.2022.5.06.0142 RECLAMANTE: JONAS JOSE DA SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3bf97a1 proferido nos autos. DESPACHO Examinados. Convolo em penhora o valor bloqueado e transferido à conta judicial #id:c47b6aa Dê-se ciência ao(s) executado(s) para fins do art. 884 da CLT. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 19 de novembro de 2025. PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111910492882700000094000647?instancia=1 | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: GILVAN GONÇALVES FREIRE JUNIOR X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000587-32.2016.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 1773 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00005873220165060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005873220165060143 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: GILVAN GONCALVES FREIRE JUNIOR - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000587-32.2016.5.06.0143 RECLAMANTE: GILVAN GONCALVES FREIRE JUNIOR RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1182a2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - Impugnação à sentença de liquidação e Embargos à execução I - RELATÓRIO GILVAN GONÇALVES FREIRE JUNIOR ofereceu impugnação à sentença de liquidação e o executado HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA, embargos à execução, nos autos da reclamatória ajuizada pelo primeiro. As partes ofereceram razões de contrariedade em face da medida apresentada pelo ex adverso. A contadoria do juízo já havia prestado informações sobre as questões suscitadas no Id 137172f. Vieram-me os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO - Embargos à execução O juízo se encontra integralmente garantido, através de penhora levada a efeito e a medida interposta é tempestiva. O executado indica equívoco quanto ao cálculo da indenização por dano moral por uso da taxa SELIC desde o ajuizamento da reclamatória. Também, se insurge em relação ao uso da taxa SELIC considerando, pelo que pugna seja considerada apenas para fins de juros moratórios e, não, de correção monetária. Entretanto, friso que a contadoria do juízo atuou corretamente, uma vez que seguidos os parâmetros da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao ponto, quando do julgamento do RRAg-12177-11.2017.5.15.0049. Ainda, saliento que por ocasião do julgamento das ADCs 58 e 59, o E. STF estipulou a obrigatoriedade da utilização da taxa SELIC como índice de atualização dos débitos trabalhistas, o que foi devidamente seguido pela contadoria do juízo. Nada a modificar, quanto aos pontos suscitados pelo embargante. - Impugnação à sentença de liquidação A impugnante se insurge em relação a vários pontos. Quanto aos juros na fase pré-judicial o impugnante, por ocasião da apuração dos cálculos, apenas se insurgiu quanto a ausência de inclusão de juros na fase pré judicial (vencimento da verba), do que foi esclarecido seu equívoco, pela contadoria do juízo, uma vez que foram calculados. No entanto, vejo que em sua impugnação se insurge pela não demonstração da metodologia empregada pela contadoria do juízo ou critérios de contagem dos juros, o que traduz aspecto dos cálculos que não foram impugnados pelo impugnante, embora estivesse ciente de que o seu silêncio resultaria em preclusão, nos termos do § 2º do art. 879 da CLT, de modo que reputo corretos os cálculos da contadoria do juízo, no particular. Em relação à dobra de domingos/feriados, observo que a contadoria do juízo se valeu da sentença meritória, que estabeleceu as horas trabalhadas em domingos e feriados com adicional de 100%, sendo que nos cálculos foram considerados todas as horas trabalhadas nos domingos e feriados com 100% e deduzidos os pagamentos existentes nos contracheques com este percentual, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Logo, corretos os cálculos da contadoria do juízo, no particular. No que se refere às horas extras, observo que a contadoria do juízo considerou que nas semanas das faltas elencadas pelo reclamante, mesmo que fossem registradas 8h nos dias de falta justificadas, não haveria horas trabalhadas além da 44ª semanal, o que resulta correta a ilação. Ademais, não foi considerada a jornada de 8h nos domingos, e que os cálculos das horas extras pelo critério da 44ª semanal, não sofre impacto das horas da jornada padrão considerada no sistema PJE-Calc. Como exemplo, citou-se a semana de 07/12/2015 a 13/12/2015, o que se revela correto. Ainda, considerou a contadoria do juízo que os adicionais das horas extras foram os mesmos das horas extras pagas nos contracheques, como ordenado nos autos, o que não merece reparos. Quanto à dedução das horas extras, saliento que o comando sentencial foi no sentido de que se procedesse à dedução de valores pagos sob a mesma rubrica, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, desde que comprovados nos autos, o que foi regularmente seguido pela contadoria do juízo. Nada a modificar, em relação aos tópicos suscitados pelo impugnante. CONCLUSÃO À vista do exposto, julgo IMPROCEDENTES a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO ofertada por GILVAN GONÇALVES FREIRE JUNIOR e os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA, nos termos da fundamentação supra. Custas dos embargos à execução (R$ 44,26) e da impugnação à sentença de liquidação (R$ 55,35), pela executada, conforme CLT, art. 789-A, V e VII. Após o trânsito em julgado do presente decisum, proceda-se ao acréscimo das custas. Publique-se, registre-se e intime(m)-se. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GILVAN GONCALVES FREIRE JUNIOR - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111909123448600000093995516?instancia=1 | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR LAUDO | |
| Agendamento: FALAR LAUDO | |
| Cliente: THIAGO HENRIQUE ELIAS DE SANTANA X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000651-15.2025.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 4427 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00006511520255060147 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006511520255060147 PARTE: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: SYLMAR MARCEL BATISTA GONCALVES - POLO Ativo PARTE: THIAGO HENRIQUE ELIAS DE SANTANA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO COIMBRA ESTEVES DE OLIVEIRA - OAB 17898/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000651-15.2025.5.06.0147 RECLAMANTE: THIAGO HENRIQUE ELIAS DE SANTANA RECLAMADO: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital THIAGO HENRIQUE ELIAS DE SANTANA, através de seu(s) advogado(s) acima referido(s), para FALAR(EM) SOBRE O LAUDO PERICIAL. Prazo: 5 dias. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de JABOATAO DOS GUARARAPES/PE-PE, em 19/11/2025. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 19 de novembro de 2025. JOSIEL RODRIGUES DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO HENRIQUE ELIAS DE SANTANA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111914210441100000094013974?instancia=1 | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO | |
| Agendamento: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO | |
| Cliente: REGINA KELLI NASCIMENTO DE MENEZES X J&R HORTIFRUTI LTDA (supermercado mais você) | |
| Processo: 0000468-16.2024.5.06.0103 Pasta: 0 ID do processo: 3515 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 3ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004681620245060103 3ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004681620245060103 PARTE: J&R HORTIFRUTI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: MARIA EDUARDA LIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: REGINA KELLI NASCIMENTO DE MENEZES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LILI DE SOUZA SUASSUNA BECKER - OAB 29966/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000468-16.2024.5.06.0103 RECLAMANTE: REGINA KELLI NASCIMENTO DE MENEZES RECLAMADO: J&R HORTIFRUTI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce33385 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Acolho as informações prestadas no #id:c6a40eb, e passo a homologar os cálculos apresentados pela Perita Contábil no #id:82c5b04, para que produzam os seus legais e jurídicos efeitos. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), tendo em vista o grau de complexidade do trabalho elaborado, bem como o zelo empreendido pela Expert na sua condução, os quais deverão ser suportados pela reclamada, eis que sucumbente na condenação. À atenção da Secretaria para que inicie a execução no sistema Pje. Ato contínuo, cite-se a reclamada (devedora principal), por seus patronos, na forma do art. 513, §2º, inciso I, do CPC/2015, porém, sem a indicação para pagar ou garantir o valor da execução, no prazo de 48h, tendo em vista sua atual condição de empresa em falência. Deve a Secretaria atentar para a inclusão dos honorários periciais acima arbitrados. Após, tendo em vista que a devedora principal se encontra em recuperação Judicial, determino a imediata suspensão de todos os atos executórios no presente feito. Determino, ademais, a expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA em favor do reclamante, em consonância com o Ato nº 01/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a fim de que o exeqüente busque a habilitação de seu crédito junto ao administrador judicial da recuperação nomeado pela decisão acima indicada, na forma do §2º, do art. 6º, da Lei 11.101/2005. Por fim, voltem os autos conclusos para extinção da execução. OLINDA/PE, 19 de novembro de 2025. CARLOS ANTONIO NOBREGA FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - J&R HORTIFRUTI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - REGINA KELLI NASCIMENTO DE MENEZES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111912492155300000094007954?instancia=1 | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Cliente: SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO X RA CLIMATIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - EPP | |
| Processo: 0000618-33.2025.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 4247 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00006183320255060015 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006183320255060015 PARTE: ALEXANDRE JOSE PEDROSO DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: ITAU UNIBANCO S.A. - POLO Passivo PARTE: RA CLIMATIZACAO E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo PARTE: SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDELSON BARBOSA DE SOUZA CARVALHO NETTO - OAB 45024/PE ADVOGADO: LILI DE SOUZA SUASSUNA BECKER - OAB 29966/PE ADVOGADO: RODRIGO MONTEIRO DE ALBUQUERQUE - OAB 26460/PE ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB 17314/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000618-33.2025.5.06.0015 RECLAMANTE: SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO RECLAMADO: RA CLIMATIZACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75341a3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Na sessão de audiência de 3 de novembro de 2025 (ID f1cf6cd), tendo em vista a necessidade de obtenção das informações constantes no convênio PREVJUD, e, ainda, a necessidade de ser intimado o perito judicial engenheiro do trabalho para prestar esclarecimentos e a concessão de prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo pericial médico, foi adiada a colheita da prova testemunhal para o próximo dia 16 de dezembro, 14:00. Os relatórios de perícias médicas previdenciárias e benefícios recebidos foram anexados aos autos, conforme certificado no ID 1812d61 e sobre eles as partes apresentaram suas manifestações de ID 5af2e0d (Itaú Unibanco), ID 6966719 (reclamante) e ID 9a2d172 (RA CLIMATIZAÇÃO E SERVIÇOS). O perito engenheiro do trabalho apresentou os esclarecimentos de ID 6d0d1db. A respeito do laudo pericial médico, houve manifestação das partes, conforme os termos constantes no ID c37b916 e ID 3ad1ae8 (assistente técnico da parte reclamada e reclamada) e ID 7197ffc (reclamante), e o autor requer a apresentação de esclarecimentos, conforme os questionamentos de fls. 1109/1110. Assim, intime-se o senhor perito médico do trabalho para prestar os esclarecimentos necessários, no prazo de 5 dias. No mais, aguarde-se a sessão de audiência já designada. RECIFE/PE, 20 de novembro de 2025. ANA MARIA APARECIDA DE FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO - ITAU UNIBANCO S.A. - RA CLIMATIZACAO E SERVICOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112016454725400000094037782?instancia=1 | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: QUESITOS + INDICAR LOCAL | |
| Agendamento: QUESITOS + INDICAR LOCAL | |
| Cliente: BEATRIZ OLIVEIRA DOS SANTOS X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0001066-06.2025.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 4724 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00010660620255060015 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010660620255060015 PARTE: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: BEATRIZ OLIVEIRA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ - OAB 39112/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FRANCISCO JOSE CAMELO MONTEIRO - OAB 30170/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001066-06.2025.5.06.0015 RECLAMANTE: BEATRIZ OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42c563f proferido nos autos. DESPACHO I - Considerando que, embora este processo tramite sob o "Juízo 100% Digital", a definição da modalidade de audiência não está situada apenas na escolha das partes por esta modalidade de tramitação, sendo ela apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado que o conduz, conforme decidido pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho na Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500; Considerando que o artigo 765 da CLT confere ao magistrado ampla liberdade na direção do processo, cabendo-lhe velar pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas; Considerando que, conforme decisão do CNJ no PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000, "a regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional"; Considerando que a experiência tem demonstrado que as audiências presenciais propiciam melhor qualidade na colheita da prova oral, maior celeridade na condução dos atos e eliminam os frequentes problemas técnicos e atrasos que costumam ocorrer nas audiências virtuais, especialmente nas audiências de instrução; Considerando que esta 15ª Vara do Trabalho do Recife dispõe apenas do turno da tarde (13h às 18h) para realização de audiências nas salas compartilhadas do edifício-sede do TRT6, conforme Art. 4º, §3º, do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP- CRT nº 01/2023, o que demanda maior celeridade e eficiência na realização dos atos; Considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ não retira do magistrado o juízo de conveniência quanto à modalidade de realização das audiências, sendo possível a designação de atos presenciais mesmo em processos do Juízo 100% Digital, desde que devidamente fundamentada a decisão; Considerando que, conforme OFICIO CIRCULAR TRT6 Nº 26/2024, as audiências da 15ª Vara do Recife serão realizadas no período vespertino, das 13 às 18h; DETERMINO: 1. A designação da audiência de INSTRUÇÃO, para depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão, e produção de prova testemunhal, no formato PRESENCIAL, a ser realizada na data e horário abaixo indicados, na sala de audiências desta 15ª Vara do Trabalho do Recife (sala 08), localizada no edifício-sede do TRT6 (Av. Cais do Apolo, 739, sobreloja, Bairro do Recife, Recife/PE): Instrução: 13/04/2026 14:00 2. Excepcionalmente, será permitida a participação remota apenas das partes e testemunhas que comprovarem, no prazo de 5 (cinco) dias da intimação deste ato, residência fora da jurisdição desta Vara do Trabalho. 3. O requerimento de participação remota deverá ser acompanhado de comprovante de residência e será analisado por este Juízo. 4. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, portando documento de identificação oficial e Carteira de Trabalho, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC/2015. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC/2015. 5. Intimem-se as partes, por seus advogados. II - Compulsando os autos, verifica-se que há pedido de condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade. Em que pese a divergência apresentada na contestação na parte que trata acerca das atribuições da reclamante, já é possível ser realizada a perícia, a fim de se imprimir maior celeridade ao feito. Assim, determina-se a realização de perícia técnica para que seja averiguada a insalubridade no ambiente de trabalho da parte demandante. Desde já designo para realização dos trabalhos o(a) Dr(a). SERGIO LUIZ ALMEIDA DE ALBUQUERQUE que deverá entregar o respectivo laudo pericial dentro do prazo de 20 dias, a contar da respectiva notificação. As partes terão ciência da data e local indicados pelo(a) Sr(a). perito(a) para ter início a produção da prova, a fim de que possam acompanhar, querendo, os respectivos trabalhos. Concedo o prazo de 05 dias para que reclamante e reclamada, querendo, apresentem quesitos e indiquem eventual assistente técnico. Quanto à designação de assistente técnico, as partes deverão informa-lo da data e local para início da produção da prova, tendo em vista que a Secretaria deste Juízo notificará tão-somente as partes, ficando estas, portanto, com a responsabilidade de comunicar os respectivos assistentes. É dever da parte autora indicar o local de realização da perícia, sob pena de ser inviabilizada sua realização. No mesmo prazo que a parte reclamada tem para apresentar assistente técnico e quesitos, deverá anexar aos autos os Programas de Prevenção e Saúde do Trabalhador - PGR, PPRA e PCMSO, bem como a ficha de entrega de EPI e os certificados de aprovação relacionados e demais documentos exigidos pelo Sr. Perito. Após a juntada do respectivo laudo, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem a respeito, dentro do prazo comum de 05 dias. RECIFE/PE, 20 de novembro de 2025. ANA MARIA APARECIDA DE FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - BEATRIZ OLIVEIRA DOS SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112017342046800000094038623?instancia=1 | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: URIAS KALEB GOMES DA SILVA X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA | |
| Processo: 0001315-82.2024.5.06.0017 Pasta: 0 ID do processo: 3983 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013158220245060017 17ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00013158220245060017 PARTE: BRENO PICANCO ARAUJO - POLO Ativo PARTE: CONDOMINIO LE PARC BOA VIAGEM RESIDENTIAL RESORT - POLO Passivo PARTE: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA - POLO Passivo PARTE: URIAS KALEB GOMES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE WANDERLEY LUSTOSA - OAB 15656/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO JORGE AMORIM DO SOUTO - OAB 34528/PE ADVOGADO: SILVIO EMANUEL VICTOR DA SILVA - OAB 9952/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001315-82.2024.5.06.0017 RECLAMANTE: URIAS KALEB GOMES DA SILVA RECLAMADO: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3e77f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC. URIAS KALEB GOMES DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista contra SOSERVI - SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA e CONDOMÍNIO LE PARC RESIDENTIAL RESORT, todos devidamente qualificados na inicial (ID 7ae0450), postulando a condenação dos reclamados nos títulos ali elencados. Recusada a proposta conciliatória (ata de audiência ID a7e208f). Devida e regularmente notificadas as reclamadas apresentaram suas defesas (IDs 819456e e 22085d1 1ª e 2ª ré respectivamente) alegando os fatos e fundamentos ali contidos sem apresentar proposta conciliatória. Alçada fixada em R$ 13.350,00. Houve juntada de documentos pelas partes. Determinada a realização de perícia (ID 081649b), o laudo foi trazido aos autos (ID 6967139), a parte autora manifestou sua concordância (ID af0acbd), e as reclamadas apresentaram impugnação com quesitos suplementares e parecer do assistente técnico (IDs 0ac1913 e 78641db). O expert prestou esclarecimentos (ID 0d30cda), havendo nova concordância do autor (ID ed9bc37) sendo novamente impugnado pela ré sem apresentar novos quesitos (ID 04ce3cd). Foram ouvidos os depoimentos do autor e preposta da primeira ré, bem como a oitiva da única testemunha do autor não tendo as demandadas produzido prova oral (ata - ID 4c425e7). Recusada a segunda proposta conciliatória. Aduziram razões finais complementadas por memoriais (pelo autor ID f5586e4 e pela segunda demandada ID 9d33381). É o relatório. FUNDAMENTOS DA APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 Considerando que a lide foi fixada após o início da vigência da Lei 13.467/2017 aplica-se ao presente processo às regras processuais previstas na Lei supracitada, salvo os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT que foram reconhecidos, por maioria de votos, pelo Supremo Tribunal Federal, como inconstitucionais quando do julgamento da ADI 5766, em 20 de outubro de 2021, conforme decisão de julgamento abaixo transcrita que foi juntada na mesma data: 'Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).' DA LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO Considerando a vinculação às decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15), desnecessário maiores análises uma vez que o e.TRT 6ª Reg. com base no julgamento do IRDR No 0000792-58.2023.5.06.0000 julgado em 11 de março de 2024, ACÓRDÃO no DEJT, em 18 de março de 2024, fixou a seguinte tese jurídica com efeito vinculante: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". DAS NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES Acolhem-se os requerimentos das partes para que todas as notificações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados indicados em suas respectivas peças processuais, sob pena de nulidade, nos termos do § 5º do art. 272 do CPC/15 e, da Súmula 427 do c. TST. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Desde logo cabe destacar que, independente de vir ou não a parte autora assistida por entidade sindical, entendemos que uma vez comprovada a insuficiência de recursos para custeio das custas processuais, nos moldes determinados no § 4º do art. 790 da CLT, quer seja pela inexistência de renda ou por esta ser inferior a 40% do valor máximo concedido a título de benefício do Regime Geral de Previdência Social, encontra-se suprida as exigências dos §§ 1º e 2º da Lei nº 5.584/70. Ressalte-se que o contrato com profissional particular é contrato de risco e, não cabe à justiça dificultar ou impedir que essa assistência gratuita (nas situações em que não vença o autor a ação) seja prestada, mormente, considerando-se que o Estado Brasileiro (seja a União, Estados Membros ou Municípios) não atende de forma satisfatória a imensa gama de pessoas que necessitam da assistência gratuita. Satisfeitas assim, as exigências da Lei 1060/50 e 7115/83, ante a comprovação nos autos da insuficiência de recursos, defiro ao mesmo os benefícios da justiça gratuita, isentando-o tão somente do pagamento das custas processuais. DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS As petições contêm declarações dos causídicos dos litigantes, no sentido de que todos os documentos anexados representam cópias legítimas de seus respectivos originais, razão pela qual se considera que tais documentos sejam tratados nos moldes do art. 830 da CLT. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE DA 2º RECLAMADA A teoria das condições da ação funda-se na ideia de que, para se exercer validamente o direito subjetivo de invocar a tutela jurisdicional, a ação deve satisfazer alguns requisitos, tais como: interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido e legitimidade da parte. A pesquisa das condições da ação, por sua vez, dentre as quais aquela relativa à pertinência subjetiva, há de ser feita em abstrato, no plano meramente processual, com base no que foi alegado pela autora na petição inicial. O demandante alegou ter celebrado contrato de prestação de serviços para com a primeira ré em favor do segundo demandado, sem que tenha ocorrido o pagamento correto de suas verbas. Assim, ante a causa de pedir e o pedido da exordial verifico que a reclamada é sim parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. E isso porque parte é aquela que postula ou em face de quem se postula. A aferição 'in concreto' acerca do pleito da reclamante envolve uma incursão ao mérito da causa, inclusive quanto à responsabilidade de cada empresa. O respectivo pedido, deste modo, será apreciado oportunamente, quando da análise meritória. Cumpre ressaltar que todas as condições da ação se encontram presentes: as partes coincidem com os titulares da relação jurídico-material controvertida, os pedidos se mostram juridicamente possíveis e o interesse de agir está evidenciado nos autos, ante a resistência à pretensão ora deduzida. Portanto, rejeito a preliminar para reconhecer a legitimidade passiva da segunda reclamada para figurar no polo passivo da demanda. DA RESPONSABILIDADE DOS DEMANDADOS - TERCEIRIZAÇÃO O autor ajuizou ação contra SOSERVI- SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA e CONDOMÍNIO LE PARC BOA VIAGEM RESIDENTIAL RESORT, sob o fundamento de que o primeiro demandado foi contratado para prestar serviços ao outro (o litisconsorte - deve ser observado o período contratual que envolve as duas empresas), logo, esclareceu o motivo do chamamento de ambos. Incontroverso o fato de que as reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços (IDs 6ea48eb a 225bcd7). A primeira demandada reconhece a existência de liame empregatício com seus empregados contratados e, em relação ao litisconsorte porquanto admitiu a existência da terceirização. A segunda Reclamada, em sua defesa (ID 22085d1), admite a existência do contrato de prestação de serviços com a primeira Reclamada (SOSERVI), mas nega sua responsabilidade, alegando que não incorreu em culpa in eligendo (na escolha da empresa) ou in vigilando (na fiscalização do contrato). No caso sub judice, evidenciado restou que houve uma autêntica terceirização de serviços, posto que, o litisconsorte entregou a uma empresa especializada determinada atividade, e, não há no nosso entender, impossibilidade de tal repasse de atividades. Perfeita e válida a contratação de tais serviços com a empresa interposta, há ainda de se averiguar a responsabilidade em decorrência do inadimplemento das obrigações trabalhistas denunciadas e postuladas pelo autor. Ainda que válida a terceirização, resta evidente que não se pode deixar o tomador de serviços - in casu o litisconsorte - livre da responsabilidade pela má escolha de seu parceiro, pois, os empregados não podem e não assumem os riscos da atividade empresarial, assim, cabe reconhecermos a sua responsabilidade subsidiária quanto ao inadimplemento das obrigações acaso venham a serem acolhidos os pedidos formulados. Neste mesmo sentido é a Súmula 331 do TST, quando estabelece: 'Empresa prestadora de serviços. Contratação ilegal (alterado pela Res. 174/2011 - DEJT 31.05.2011) I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados a atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.' - sem grifos no original. Destaque-se que não há reconhecimento do vínculo com o tomador do serviço, mas, mera definição da responsabilidade subsidiária pela contratação de serviços terceirizados sem que tenha existido a fiscalização do cumprimento das obrigações legais dos empregados. Ressalte-se, por fim, que em relação à terceirização de atividades, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu no dia 30 de agosto de 2018, por maioria de votos, que é constitucional e lícita à contratação de terceirizados para atuar até em atividades fins das empresas, afastando em definitivo o entendimento do c. TST que proibia a terceirização de atividade fim e, da modulação de que a nova Lei da terceirização só seria aplicada para as contratações efetuadas após o início da vigência da mesma. A decisão do STF se funda no princípio constitucional da livre iniciativa e, reconhece tão somente a responsabilidade subsidiária da contratante em caso de inadimplência da empresa contratada com o pagamento dos direitos trabalhistas do empregado que prestou serviço a seu favor. "RE 958252 RECURSO EXTRAORDINÁRIO Origem: MG - MINAS GERAIS - Relator Atual: MIN. LUIZ FUX - RECTE. (S) CELULOSE NIPO BRASILEIRA S/A - CENIBRA ASV. (A/S) DÉCIO FREIRE (11742/DF0 E OUTRO (A/S) - RECDO. (A/S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROC. (A/S) (ES) PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA - Divulgado em 06.09.2018 - Publicado 10.09.2018 O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 725 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", vencida a Ministra Rosa Weber. O Ministro Marco Aurélio não se pronunciou quanto à tese. Ausentes os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes no momento da fixação da tese. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018." "ADPF 324 - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - ORIGEM: DF - DISTRITO FEDERAL - Relator Atual: Min. ROBERTO BARROSO - REQTE(S) ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO AGRONÉGÓCIO - ABAG - ADV.(A/S) TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER (22129/PR) ADV. (A/S)MARIA LÚCIA LINS CONCEIÇÃO (15348/PR) INTDO. (A/S) TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - Divulgado: 06.09.2018 - Publicado: 10.09.2018 Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta assentada, o Relator esclareceu que a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018." Os cartões de ponto do autor apontam que a prestação de serviço ocorreu exclusivamente em favor da litisconsorte até dezembro/24 (IDs 40383ab e 0834f1b). Considerando a vinculação as decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15), impõe-se reconhecer a responsabilidade subsidiária da litisconsorte. Em havendo condenação, portanto, reconhece-se a responsabilidade subsidiária da litisconsorte CONDOMÍNIO LE PARC BOA VIAGEM RESIDENTIAL RESORT por todo o período contratual, cabendo por lei também (inc. II, do art. 125 do CPC/15), o direito de postular no juízo competente a reparação dos prejuízos que vier a ter (aplicação analógica do parágrafo único do art. 455 da CLT). DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte Reclamante alega que suas atividades eram insalubres, pois manuseava produtos de limpeza, lidava com lixo de banheiros e de alta rotatividade sendo utilizado pelos condôminos e visitantes, sem o uso de EPIs adequados. As Reclamadas negam, afirmando que o ambiente era salubre e que os equipamentos de proteção foram devidamente fornecidos. Para solucionar a controvérsia, foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo foi juntado aos autos (ID 6967139). Tendo sido contestada a postulação, imperioso por disposição legal a realização da prova técnica (art. 195 da CLT), eis que somente o perito com o seu conhecimento técnico pode atestar se a atividade desenvolvida era ou não insalubre. O perito judicial, após inspeção no local de trabalho e análise das atividades, concluiu que: a) Agentes Químicos: As atividades eram salubres. Os produtos químicos utilizados (detergentes, desinfetantes, etc.), na forma e diluição empregadas, não caracterizam insalubridade nos termos da NR-15. b) Agente Biológico: As atividades eram insalubres em grau máximo. O perito fundamentou sua conclusão no fato de que o Reclamante realizava a higienização de sanitários de uso coletivo e a coleta dos respectivos resíduos (lixo urbano), enquadrando a atividade no Anexo 14 da NR-15. Destacou o louvado que: 'Ressaltamos que o Parque Aquático periciado, possui em média de 50 usuários nos dias da semana e uma média de 130 usuários no final de semana, informação esta levantada durante a inspeção pericial,significando dizer que esse público faz uso dos banheiros coletivos do Parque Aquático periciado. Importante mencionar que durante a inspeção pericial, foram constatadas 12 torres de 22 andares, totalizando 1024 apartamentos que podem fazer o uso das dependências do Parque Aquático do condomínio periciado.' Acrescentou ainda o perito que: 'Consigamos que mesmo fazendo os usos dos EPIs fornecidos ao Autor no desempenho de suas funções laborais, estes eram eficientes para minimizar ou atenuar os Agentes Biológicos, porém não eram eficazes para a neutralização/eliminação dos referidos agentes agressores ao organismo humano, considerando inclusive a comprovação dos fornecimentos de EPIs ao longo do período do pacto laboral.' Também na análise do risco quanto às Radiações Não Ionizantes destacou: 'É importante mencionar que o Reclamante, NÃO recebeu da Reclamada o EPI - Protetor Solar Dérmico, que quando utilizado bloqueia os malefícios à sua saúde pela exposição aos raios solares (radiação ultravioleta). Portanto ressaltamos nos termos da NR-15 em seu Anexo 07, a partir de análise QUALITATIVA, que o Reclamante fazia jus ao Adicional de Insalubridade em Grau Médio durante o período do contrato de trabalho, em decorrência das Radiações Não Ionizantes enquanto exercia a função diária de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS para a empresa Reclamada, em consonância com a inspeção pericial realizada' Em seus esclarecimentos, de técnica, firme e coerente, o perito responde aos quesitos suplementares ratificando a conclusão do laudo pericial (ID 0d30cda) As Reclamadas apresentaram impugnações (IDs 0ac1913 e 78641db), acompanhadas de parecer técnico, questionando a conclusão pericial. O cerne da argumentação defensiva é que a atividade de limpeza de banheiros em condomínio residencial não se equipara à coleta e industrialização de "lixo urbano", termo que, segundo as rés, se restringiria à atividade de garis em vias públicas. Acrescente-se que para fins de enquadramento na NR-15, a análise não se restringe ao nomen iuris da função (gari ou coletor), mas à natureza da exposição. Reiterou o expert que o lixo recolhido em sanitários de grande circulação (composto por resíduos orgânicos e papel higiênico descartado) possui a mesma natureza biológica do lixo urbano, expõe o trabalhador aos mesmos agentes patogênicos. Este juízo acolhe as conclusões do laudo pericial e seus esclarecimentos. O perito, como especialista técnico, possui a qualificação necessária para avaliar a natureza dos agentes de risco. Sua conclusão, de que o contato com resíduos de banheiros de grande circulação equivale, para fins de risco biológico, ao contato com lixo urbano, é tecnicamente sólida e não foi desconstituída por prova mais robusta. Ademais, a interpretação jurídica sobre o tema já foi pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 448, item II, que estabelece: "ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Da análise da Súmula 448 do c. TST temos que necessários dois requisitos para o reconhecimento da insalubridade, sendo eles: a previsão da atividade na NR 15 e, o desenvolvimento de em instalações sanitárias de uso público ou de grande circulação de pessoas, as quais foram equiparadas à coleta e industrialização de lixo urbano. Como já disposto acima o laudo pericial atesta que a atividade desenvolvida se enquadra naquelas estabelecidas no anexo 14 da NR 15 quanto à coleta e industrialização do lixo urbano. Restou demonstrado nos autos que os sanitários limpos pela parte autora eram de grande circulação de pessoas, como alegado na exordial, sendo inclusive confirmado pela prova testemunhal o serviço de limpeza dos banheiros (ata de audiência ID 4c425e7). 'que seu horário como diarista era das 07h às 17h, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira (13'57" - 14'06"); que o horário do reclamante era em regime de plantão 12x36, das 07h às 19h (14'15" - 14'21"); que recebia EPIs, mas que havia vezes em que faltavam e o serviço tinha que ser realizado mesmo assim (14'30" - 14'38"); que trabalhava em área aberta e nunca recebeu camisa com proteção UV, apesar de ter solicitado, principalmente quando operava máquinas na área externa (14'39" - 14'52"); que também não recebeu boné com proteção para o pescoço (14'53" - 15'01"); que o reclamante recebeu a camisa UV e protetor solar "um pouco tempo depois" de começar (15'04" - 15'14"); que o reclamante recebia luvas e máscara (15'20" - 15'23"); que os produtos de limpeza utilizados eram cloro, álcool e desinfetante (15'31" - 15'35"); que os produtos vinham concentrados e os próprios funcionários faziam a diluição, pois o equipamento diluidor estava quebrado (15'37" - 15'50"); que a diluição era feita manualmente em um balde (15'51" - 16'02"); que não havia supervisão específica sobre o recebimento e uso de EPIs (16'14" - 16'18"); que o Sr. Daniel do Le Parc às vezes passava para olhar o serviço, mas não fiscalizava o uso de EPIs (16'24" - 16'33"); que a cobrança por falta de EPIs era feita diretamente entre o funcionário e o encarregado da Soserve (16'42" - 16'44"); que, para o Le Parc intervir, era preciso que o funcionário reclamasse primeiro para eles, que então repassavam ao encarregado (16'50" - 16'58"); que o reclamante atuava na limpeza do "Parque Aquático" (17'13" - 17'14"); que neste local havia dois banheiros (masculino e feminino), cada um com três boxes (17'17" - 17'23"); que também havia os banheiros do spa, que são dois (um masculino e um feminino) em cada um dos dois spas (17'24" - 17'34"); que o reclamante também limpava a sauna (17'47" - 17'51"); que na área da sauna havia um box com chuveiro ao lado, mas o banheiro utilizado era o do spa (17'55" - 18'04"); que também havia um banheiro unissex na área do bar da piscina (18'10" - 18'18"); que a movimentação de pessoas era muito grande, especialmente durante os eventos (18'33" - 18'36"); que os eventos ocorriam de uma a duas vezes por mês (18'41" - 18'43"); que o final de semana, a partir de sexta-feira, era sempre muito movimentado (18'45" - 18'54"); que, durante a semana, a movimentação era menor, mas ainda assim significativa, com cerca de 50 pessoas utilizando a área (18'55" - 19'03"); que era o próprio reclamante quem fazia o recolhimento do lixo da sua área de atuação (19'04" - 19'06"); que não havia outra equipe para fazer esse recolhimento (19'07" - 19'13"); que o reclamante era responsável pelo lixo de todo o Parque Aquático, incluindo a área do bar (19'14" - 19'22"); que nos demais prédios do condomínio havia outros funcionários responsáveis pela limpeza local (19'25" - 19'29"); que no final de semana, o movimento de pessoas "era bem o dobro" em comparação com os dias de semana (19'53" - 19'54").' O condomínio em questão, de grande porte e com centenas de unidades residenciais, caracteriza-se como local de "grande circulação", afastando a hipótese de limpeza de residência. A atividade do Reclamante, provada pela perícia e pela prova oral, enquadra-se perfeitamente na hipótese da súmula. Quanto aos EPIs, embora as fichas de controle demonstrem a entrega de luvas e botas, o perito foi claro ao afirmar que tais equipamentos, no contexto de risco biológico, apenas atenuam, mas não neutralizam o agente insalubre, o que é insuficiente para afastar o direito ao adicional. Assim, estando o trabalho listado dentre as atividades insalubres descritas na NR 15 e, sendo comprovado que o labor se deu em instalações sanitárias de uso público ou de grande circulação de pessoas, reconhecemos o adicional de 40% (grau máximo - art. 192 da CLT). Ante a habitualidade resta devido o acessório, reflexos sobre férias + 1/3, 13º salários e, FGTS. A apuração é sobre o salário mínimo. Neste mesmo sentido é a ementa do acórdão do c. TST: 'ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO (CLT, ART. 192) - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE ("UNVEREINBARKEITSERKLÄRUNG") - SÚMULA 228 DO TST E SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. 1. O STF, ao apreciar o RE-565.714-SP, sob o pálio da repercussão geral da questão constitucional referente à base de cálculo do adicional de insalubridade, editou a Súmula Vinculante 4, reconhecendo a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo, mas vedando a substituição desse parâmetro por decisão judicial. Rejeitou, inclusive, a tese da conversão do salário mínimo em sua expressão monetária e aplicação posterior dos índices de correção dos salários, uma vez que, sendo o reajuste do salário mínimo mais elevado do que a inflação do período, restariam os servidores e empregados postulantes de uma base de cálculo mais ampla prejudicados ao receberem como prestação jurisdicional a redução da vantagem postulada. 2. Assim decidindo, a Suprema Corte adotou técnica decisória conhecida no Direito Constitucional Alemão como declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade ("Unvereinbarkeitserklärung"), ou seja, a norma, não obstante ser declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria. 3. O Direito Constitucional pátrio encampou tal técnica no art. 27 da Lei 9.868/99, o qual dispõe que, "ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado". "In casu", o momento oportuno fixado pela Suprema Corte foi o da edição de norma que substitua a declarada inconstitucional. 4. Nesse contexto, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT e, por conseguinte, da própria Súmula 228 do TST, tem-se que a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF não permite criar critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional, salvo a hipótese da Súmula 17 do TST, que prevê como base de cálculo o piso salarial da categoria que o possua (já que o piso salarial é o salário mínimo da categoria). Agravo de instrumento desprovido.' Os honorários periciais são devidos pela reclamada (art. 790-B da CLT), sendo fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que, o perito sempre utiliza em suas visitas equipamentos, tem gastos com combustível, pneus, óleo de motor, etc., fora o tempo despendido pelo profissional para a confecção do laudo. Diante do reconhecimento do labor em condições insalubres, impõe-se a procedência da obrigação de fazer consistente na retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor para que conste a exposição ao agente insalubre (biológico) durante o período contratual, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa de um dia do salário do autor por dia de retardo no cumprimento da obrigação de fazer. Conforme Recomendação Conjunta GP.CGJT n.º 03/2013 e Ofício Circular TRT6-CRT n.º 54/2020 remeta-se cópia desta sentença para a Secretaria do Trabalho, atualmente vinculada ao Ministério da Economia. DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A IDÊNTICO TÍTULO Não há compensação a ser observada uma vez que o título acolhido nunca foi pago. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O acolhimento ainda que parcial da ação demonstra que o autor buscou tão somente o exercício de seu direito o que inviabiliza a alegação da demandada. Rejeita-se, portanto, o pleito. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária proferida na ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, julgada parcialmente procedente, confirmou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária e conferiu interpretação conforme à Constituição Federal em relação ao art. 879, parágrafo 7º e ao art. 899, parágrafo4º da Consolidação das Leis Trabalhistas, na redação dada pela Lei nº 13.467/17. Em 23.10.21, por identificar erro material na decisão mencionada, em julgamento de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal determinou que a correção pela taxa SELIC dos depósitos recursais e dívidas trabalhistas deveria ser a partir do ajuizamento e não desde a citação. Considerando ainda o julgamento do RE 1.269.353 ocorrido em 17/12/2021 pelo STF que reafirma a inconstitucionalidade da TR para correção monetária e fixa a tese para fins de repercussão geral (Tema 1191 - Aplicabilidade da Taxa Referencial - TR - como índice de correção monetária de créditos trabalhistas). No referido julgamento, ficou consagrado o entendimento de que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até solução legislativa diversa posterior, os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as condenações cíveis em geral. A Lei 14.905 de 28 de junho de 2024 altera o Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros, passando a vigorar o art. 389 e 406, com as seguintes redações: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.'(NR) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. A SBDI-1, do c. TST, ao julgar o E-ED-RR-713-03.20105.06.0029, decidiu por unanimidade, em 25.10.2024, pela aplicação do regramento de juros e correção monetária, previstos na Lei 14.905/24 aos processos trabalhistas. Considerando a vinculação às decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15), passo a adotar tais critérios para definição da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; Com relação aos danos morais deverá ser aplicada a mesma regra, tendo em vista o reconhecimento da superação da Súmula 439 do c. TST, pela SBDI-1 quando do julgamento do o julgamento TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, proferido em 20.06.2024, tendo como Ministro Relator Breno Medeiros. Em relação à verba honorária uma vez que é calculada de acordo com o valor da condenação, aplica-se apenas sobre o quantum corrigido. Os honorários periciais eventualmente arbitrados, estes devem ser corrigidos monetariamente conforme a Lei nº 6.899/81, não sofrendo incidência dos juros de mora. Por fim, as contribuições previdenciárias e fiscais, além das custas, não foram atingidas pelo julgamento da ADC 58. Nas reclamações trabalhistas envolvendo unicamente a Fazenda Pública, considerando que na liminar concedida pelo Ministro Gilmar Mendes, ficou claro a sua não incidência, bem como o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e art. 100, §2º da Carta Magna foram impugnados em ações próprias (ADI 4.357 e 4.425, bem como pelo RE 870947, com repercussão geral no Tema 810). No caso de condenação subsidiária, eventual redirecionamento da execução em face da Fazenda Pública não tem o condão de alterar as características originais da obrigação. Assim, deverá responder pelo débito integralmente, isto é, da mesma forma que a devedora principal o faria se adimplisse a obrigação. Observe-se também que, em consonância com a Súmula nº 4 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, acaso haja execução, os juros de mora, de responsabilidade da Executada, serão calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito. Em caso da empresa reclamada encontrar-se em Recuperação Judicial quando da liquidação deverá ser observado o disposto no art. 9º, inciso II da Lei 11.101/2005. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCAL No tocante ao recolhimento previdenciário, é da competência desta Justiça especializada, nos termos do art. 114, inc. VIII, da CF e da Lei 10.035/00, a execução das parcelas previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas em suas decisões. Desta forma, os recolhimentos serão calculados sobre as parcelas que tenham natureza de salário de contribuição, nos termos do art. 28, IV, § 7º/9º da Lei 8212/91. Deverá o empregador efetuar os recolhimentos relativos à contribuição previdenciária mensalmente, por meio da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e das Informações à Previdência Social), em atendimento ao disposto no art. 32, inc. IV, da Lei nº 8.212/91. O momento do recolhimento dos juros e correção sobre as contribuições previdenciárias é definido nos termos da Súmula 14 do TRT6 Região. Quanto ao recolhimento tributário, além de observarem o disposto na Lei 854l/92 e Prov. TST-l/93, quando incidir sobre rendimentos pagos acumuladamente, estes, deverão ser calculados de forma mensal, tendo como base as tabelas e alíquotas das épocas próprias, conforme dispõe o Ato Declaratório nº 01 de 27/03/09 da PGFN e Súmula 368 do TST. Quanto à responsabilidade das partes, devem ser observadas as alíquotas constantes dos arts. 20, 21 e 22 da Lei 8212/91, incidentes sobre tais parcelas. A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada (de acordo com a responsabilidade definida no decisum), e somente após a comprovação nos autos é que se autoriza a dedução do crédito do autor da parcela de sua responsabilidade, conforme entendimento já consagrado na Súmula n. 368, II, do c. TST. No mesmo sentido o teor da OJ n. 363 do C. TST recentemente editada, que inclusive ressalta a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda ainda que o empregador seja culpado pelo inadimplemento das verbas remuneratórias: 'DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte'. DO PREQUESTIONAMENTO Registre-se que a fundamentação supra não viola quaisquer dispositivos legais, inclusive aqueles citados pelas partes, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial nº. 118 da SBDI-1 do C. TST e, ainda, para evitar questionamentos futuros, esclareço que os argumentos pertinentes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciados, trilhando-se uma linha lógica de decisão, que, obviamente, excluiu aqueles em sentido contrário. Neste mesmo sentido, pronunciou-se a mais alta Corte Trabalhista do país, na Instrução Normativa nº 39, datada de 15.03.2016, ao declarar que: "não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do NCPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante". (artigo 15, inciso III). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Os honorários advocatícios são devidos pela parte sucumbente, nos termos do art. 791-A e seus parágrafos da CLT, sendo fixados em 05% (cinco por cento) dos valores sucumbentes, uma vez que observado o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para sua execução, sendo, contudo, vedada a compensação em caso de sucumbência recíproca. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, decidiu no dia 20 de outubro de 2021, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, conforme decisão de julgamento abaixo transcrita que foi juntada na mesma data: 'Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).' Considerando a vinculação às decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15) e, considerando, que se concedeu a parte autora os benefícios da justiça gratuita, pelas razões expostas em tópico próprio e, ainda, os termos da decisão do excelso pretório fica suspensa a execução até que seja indicado meios para tanto ou seja observado o prazo prescricional de dois anos. Ressalte-se que em recentes decisões em Reclamações apreciadas pelo e STF da lavra dos Ministros Edson Fachin (Rcl 56003/SP) e Alexandre de Moraes (Rcl 60.142/MG) cassaram decisão proferida pelos Juízo de primeira instância nos autos do Proc. nº 0011187-45.2020.5.15.0039 e, acórdão nos autos do Proc. nº 0010055-73,2020,5,03.0010, fixando a tese de que o beneficiário da justiça gratuita não goza de isenção absoluta ou definitiva, portanto, os honorários somente serão pagos se o credor provar, no prazo e condições estabelecidas no art, 791-A, § 4º, da CLT, que desapareceu a condição de hipossuficiência do trabalhador nos termos da ADI 5.766/DF. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, DECIDE-SE julgar PROCEDENTE a reclamação para condenar a reclamada SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA e subsidiariamente, por todo o período contratual, CONDOMÍNIO LE PARC BOA VIAGEM RESIDENTIAL RESORT, a pagarem, após o trânsito em julgado da sentença, ao reclamante URIAS KALEB GOMES DA SILVA os títulos deferidos, além de honorários sucumbenciais e periciais, tudo nos termos e conforme fundamentação supra. Condena-se ainda a reclamada na obrigação de fazer - efetuar a devida correção no PPP do reclamante, tudo nos termos e conforme fundamentação supra. Condenação fixada em R$ 20.855,57, para os fins de direito, conforme cálculo em anexo. Custas de R$ 417,11, pela reclamada. Possuem natureza salarial os seguintes títulos: adicional de insalubridade e reflexos sobre 13º salários e férias com o acréscimo, em face da modulação da decisão sobre o Tema 985 pelo STF quando do julgamento dos Embargos Declaratórios do RE 1072485. Os demais títulos reconhecidos como devidos possuem natureza indenizatória. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, parágrafo segundo, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Ressalte-se que os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória, ou dos aspectos já decididos, por serem manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos. Intimem-se as partes em face da antecipação. Observe-se a determinação supra. Recife, 19 de novembro de 2025. WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza Titular da 17ª Vara do Trabalho WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA - CONDOMINIO LE PARC BOA VIAGEM RESIDENTIAL RESORT - URIAS KALEB GOMES DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112009182766400000094033119?instancia=1 | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: VANEIDE MARIA SANTANA DA SILVA X ESPOSENDE LTDA | |
| Processo: 0001309-69.2024.5.06.0019 Pasta: - ID do processo: 3875 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013096920245060019 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00013096920245060019 PARTE: DOK CALCADOS DO SERGIPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: ESPOSENDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: HIPERFOCO PRESTACAO E GESTAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - POLO Passivo PARTE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: VANEIDE MARIA SANTANA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES - OAB 213199/SP ADVOGADO: PEDRO CANISIO WILLRICH - OAB 22821/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001309-69.2024.5.06.0019 RECLAMANTE: VANEIDE MARIA SANTANA DA SILVA RECLAMADO: HIPERFOCO PRESTACAO E GESTAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94d9739 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: - Afastar as preliminares; - No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VANEIDE MARIA SANTANA DA SILVA em face de PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL nos termos da fundamentação supra; - No mais, JULGAR PROCEDENTES em parte os pedidos formulados por VANEIDE MARIA SANTANA DA SILVA em face de HIPERFOCO PRESTAÇÃO E GESTÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, ESPOSENDE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e DOK CALÇADOS DO SERGIPE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para condenar as reclamadas a pagarem os títulos deferidos nos termos da fundamentação supra que passa a integrar a presente decisão. A responsabilidade das reclamadas é solidária. Concedido os benefícios da justiça gratuita à parte Reclamante. Juros e correção monetária, assim como contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios conforme fundamentação. O pagamento das obrigações pecuniárias deverá ser realizado no prazo de 48 horas a contar da intimação da liquidação da sentença. Liquidação da sentença por cálculos. Custas pela reclamada no valor de R$200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor da condenação que arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais). Intimem-se. Destaco, desde logo, que eventual oferecimento de embargos de declaração reputados manifestamente protelatórios, atrai a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, no que ficam desde logo advertidas as partes litigantes. Nada mais. PALOMA DANIELE BORGES DOS SANTOS COSTA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HIPERFOCO PRESTACAO E GESTAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ESPOSENDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - DOK CALCADOS DO SERGIPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - VANEIDE MARIA SANTANA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111912501114800000094008021?instancia=1 | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Cliente: PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA X KELVI DUARTE GONCALO DA SILVA | |
| Processo: 0000607-25.2025.5.06.0008 Pasta: - ID do processo: 4529 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00006072520255060008 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006072520255060008 PARTE: IRVING PETRIC COSTA RODRIGUES - POLO Ativo PARTE: KELVI DUARTE GONCALO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DANIELA SIQUEIRA VALADARES - OAB 21290/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000607-25.2025.5.06.0008 RECLAMANTE: KELVI DUARTE GONCALO DA SILVA RECLAMADO: PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA As partes ficam intimadas a tomar ciência dos esclarecimentos periciais de id: 99fca4d. RECIFE/PE, 19 de novembro de 2025. ISAAC FERREIRA DA ROCHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - KELVI DUARTE GONCALO DA SILVA - PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111911031701000000094001714?instancia=1 | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: THAMIRYS KARLA GOMES APOLINÁRIO X PRIME SEAFOOD LTDA | |
| Processo: 0000261-68.2025.5.06.0010 Pasta: 0 ID do processo: 4186 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00002616820255060010 Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00002616820255060010 PARTE: PRIME SEAFOOD LTDA - POLO Passivo PARTE: THAMIRYS KARLA GOMES APOLINARIO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO OLIVEIRA DO VALE - OAB 25922-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES RORSum 0000261-68.2025.5.06.0010 RECORRENTE: THAMIRYS KARLA GOMES APOLINARIO RECORRIDO: PRIME SEAFOOD LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PRIME SEAFOOD LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 19 de novembro de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PRIME SEAFOOD LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111914391068200000048287088?instancia=2 | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: DAYANE VALESKA SANTOS SILVA X PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA | |
| Processo: 0001368-42.2024.5.06.0024 Pasta: 0 ID do processo: 3964 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013684220245060024 Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00013684220245060024 PARTE: DAYANE VALESKA SANTOS SILVA - POLO Ativo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Passivo PARTE: JOSE EDIVAM DAS NEVES - POLO Ativo PARTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - POLO Ativo PARTE: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA - OAB 8375/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0001368-42.2024.5.06.0024 RECORRENTE: DAYANE VALESKA SANTOS SILVA RECORRIDO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Direito do Trabalho. Recurso Ordinário. Doença ocupacional. Nexo causal não configurado. Assédio moral. Ambiente hostil não comprovado. Honorários sucumbenciais. Recurso desprovido. I. Caso em exame A reclamante foi contratada para exercer a função de atendente de telemarketing e alega ter desenvolvido transtorno de pânico (CID 10 F41.0), ansiedade generalizada (CID 10 F41.1) e síndrome de burnout (CID Z 73.0) em razão do ambiente de trabalho hostil. Sustenta ter sido submetida a perseguições, cobranças excessivas e controle exagerado de idas ao banheiro. A sentença julgou totalmente improcedentes os pedidos de reconhecimento de nexo causal, indenização por danos morais e responsabilização subsidiária do INSS. A reclamante interpõe recurso ordinário pleiteando a reforma da sentença. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber se há nexo causal ou concausal entre os transtornos psiquiátricos apresentados pela reclamante e suas atividades laborais como operadora de telemarketing; (ii) saber se houve assédio moral caracterizado por ambiente de trabalho hostil, com perseguições, cobranças desproporcionais e tratamento desrespeitoso; (iii) saber se a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais foi corretamente imposta à beneficiária da justiça gratuita; e (iv) saber se há responsabilidade subsidiária do INSS. III. Razões de decidir O laudo pericial concluiu categoricamente pela ausência de nexo causal entre as atividades laborais e os transtornos psiquiátricos apresentados pela reclamante, esclarecendo que a etiologia das doenças psiquiátricas é multifatorial e que não há nexo causal entre o adoecimento e as condições de trabalho. A periciada foi classificada na categoria 0a (sem deficiência funcional ou incapacidade laboral). A prova pericial possui especial relevância em matéria que exige conhecimento técnico especializado, não havendo nos autos elementos suficientes para afastar suas conclusões. Quanto ao assédio moral, embora as testemunhas tenham relatado a existência de cobranças rigorosas no ambiente de trabalho, nenhuma delas presenciou condutas hostis, perseguições ou tratamentos desrespeitosos especificamente dirigidos à reclamante. A primeira testemunha afirmou nunca ter presenciado cobranças ou punições contra a autora e que, embora soubesse que determinada supervisora tinha fama de ser rude, nunca presenciou tratamento inadequado dessa supervisora para com a reclamante. A segunda testemunha declarou que apenas ouviu comentários sobre possível humilhação, mas não presenciou tal fato. A prova baseada em relatos genéricos, sem individualização do ato ilícito contra a trabalhadora, é insuficiente para configurar assédio moral. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais foi corretamente imposta no percentual de 15% sobre o proveito econômico da parte ré, observando os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. A exigibilidade foi adequadamente suspensa em observância à decisão vinculante do STF na ADI 5766, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado. A responsabilidade subsidiária do INSS resta prejudicada, pois não houve qualquer condenação imposta à empregadora direta. Todos os pedidos formulados pela reclamante foram julgados improcedentes, inexistindo crédito a ser garantido subsidiariamente. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII e XXVIII; CLT, arts. 790, §§ 3º e 4º, 791-A e §§ 2º e 4º, 818; CPC/2015, arts. 373, I, e 479. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5766, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 20.10.2021; TST, Súmula nº 331, IV; TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SbDI-I. RECIFE/PE, 19 de novembro de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111913515462200000048284824?instancia=2 | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS | |
| Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS | |
| Cliente: JOAO GUSTAVO DA SILVA GARCEZ X 3C`S INOVACAO E NEGOCIOS LTDA | |
| Processo: 0000590-64.2025.5.06.0371 Pasta: 0 ID do processo: 4395 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00005906420255060371 Vara Única do Trabalho de Serra Talhada AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005906420255060371 PARTE: 3C'S INOVACAO E NEGOCIOS LTDA - POLO Passivo PARTE: JOAO GUSTAVO DA SILVA GARCEZ - POLO Ativo ADVOGADO: ANNA LARYSSA VILAR MOREIRA - OAB 63308/PE ADVOGADO: DARLAN QUIDUTE TELES DE LIMA - OAB 46792/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATSum 0000590-64.2025.5.06.0371 RECLAMANTE: JOAO GUSTAVO DA SILVA GARCEZ RECLAMADO: 3C'S INOVACAO E NEGOCIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eed38c2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Vieram-me conclusos em razão do requerimento do exequente de prosseguimento da execução, com a penhora de bens. Examinando o feito, verifico que houve bloqueio de numerário, via Sisbajud, conforme Id. 8919738 e Id. 942d583, o(s) qual(is), por este ato, fica(m) convolado(s) em garantia parcial do juízo. Assim sendo, dê-se ciência ao(à) executado(a) acerca da constrição judicial perpetrada para fins de direito (prazo legal). Fica o(a) exequente intimado(a) a informar, em cinco dias, o número de uma conta de sua titularidade, para transferência do seu crédito. À vista do requerido na petição de Id. 09a5eb8, expeça-se mandado, visando à penhora dos bens relacionados na certidão de Id. f37069d. SERRA TALHADA/PE, 19 de novembro de 2025. JOAQUIM EMILIANO FORTALEZA DE LIMA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO GUSTAVO DA SILVA GARCEZ - 3C'S INOVACAO E NEGOCIOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111914091640800000094013372?instancia=1 | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ED/AI TST | |
| Agendamento: ED/AI TST | |
| Cliente: GILLIARD SILVA MEIRA X TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAL | |
| Processo: 0000851-92.2023.5.06.0017 Pasta: 0 ID do processo: 3137 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 17ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00008519220235060017 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DECISÃO MONOCRÁTICA Processo: 00008519220235060017 PARTE: GILLIARD SILVA MEIRA - POLO Ativo PARTE: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE ADVOGADO: MONICA THAYSE ROCHA BEZERRA - OAB 26389D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: LELIO BENTES CORRÊA AIRR 0000851-92.2023.5.06.0017 AGRAVANTE: GILLIARD SILVA MEIRA AGRAVADO: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000851-92.2023.5.06.0017 AGRAVANTE: GILLIARD SILVA MEIRA ADVOGADO: Dr. DIEGO ARAUJO DE CASTRO ADVOGADO: Dr. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO AGRAVADO: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA ADVOGADA: Dra. MONICA THAYSE ROCHA BEZERRA GMLBC/cja D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta o reclamante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os requisitos previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. Conquanto tempestivo o Agravo de Instrumento e regular a representação processual do reclamante, o apelo não merece conhecimento, porque desfundamentado. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista interposto pelo reclamante (destaques acrescidos): PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS [...] 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º; inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: [...] Acerca do quantum indenizatório fixado a título de danos morais , a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST consolidou a orientação no sentido de que a revisão do valor da compensação somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, na espécie, consideradas as premissas fáticas constantes do acórdão regional, cujo reexame não é admitido na via recursal de natureza extraordinária (súmula 126 do C. TST). [...] CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. Renova o reclamante a alegação de que o valor arbitrado à indenização por danos morais, decorrente do transporte irregular de valores, mostra-se irrisório e desproporcional diante da gravidade do dano sofrido, da reiteração da conduta ilícita por parte da reclamada e do tempo de exposição do trabalhador ao risco. Pugna, desse modo, por sua majoração, considerando a função pedagógica da condenação e o porte econômico da empresa. Esgrime com ofensa aos artigos 1º, III e IV, 5º, V e X, 7º, XXII, e 170, cabeça, da Constituição da República. Transcreve arestos. Ao exame. Consoante se infere do excerto transcrito, verifica-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamante, em razão do óbice da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior. O recorrente, em seu Agravo de Instrumento, não ataca o fundamento erigido pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao seu Recurso de Revista, limitando-se a reproduzir as razões do apelo denegado. Como o agravante não forneceu elementos destinados a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, resulta inviável o exame do Agravo de Instrumento, diante da ausência de dialeticidade. Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I- Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Desfundamentado o Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência. Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 17 de novembro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro RelatorIntimado(s) / Citado(s) - GILLIARD SILVA MEIRA - TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/25111814291609700000137156915?instancia=3 | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR LAUDO | |
| Agendamento: FALAR LAUDO | |
| Cliente: NIELCI CESARIO GARCIA X E&P INFRAESTRUTURA LTDA | |
| Processo: 0011878-97.2024.5.18.0051 Pasta: - ID do processo: 4112 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00118789720245180051 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS CARTA PRECATóRIA CíVEL Notificação Processo: 00118789720245180051 PARTE: E&P INFRAESTRUTURA LTDA - POLO Passivo PARTE: IVAN BEZE JUNIOR - POLO Ativo PARTE: NIELCI CESARIO GARCIA - POLO Ativo ADVOGADO: CLAUDIA REGINA TORRES MOURAO - OAB 254505/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS CartPrecCiv 0011878-97.2024.5.18.0051 AUTOR: NIELCI CESARIO GARCIA RÉU: E&P INFRAESTRUTURA LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NIELCI CESARIO GARCIA Vista do laudo pericial. Prazo comum de 05 dias. ANAPOLIS/GO, 19 de novembro de 2025. LORENA MONTEIRO LIMA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - NIELCI CESARIO GARCIA Inteiro Teor: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/validacao/25111912395741900000077036597?instancia=1 | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO | Atestado na pasta: A - Time (2025)\Processos e Clientes\AA - TRABALHISTA\PROCESSOS 2025\ARTHUR DA SILVA FERREIRA\Envio 23.11.2025 | |
| Cliente: ARTHUR DA SILVA FERREIRA X NORSA REFRIGERANTES S.A | |
| Processo: 0000822-75.2025.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 4549 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO CMEE | |
| Agendamento: REVISÃO CMEE | |
| Cliente: SUZANI SILVA PORTO X Ana Claudia Cavalcante Paz | |
| Processo: 0000393-86.2025.5.06.0023 Pasta: 0 ID do processo: 3935 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO | |
| Agendamento: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO | |
| Cliente: JONAS JOSÉ DE ARAUJO X GERDAU AÇÕS | |
| Processo: 0000695-17.2023.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 3138 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00006951720235060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006951720235060143 PARTE: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-INSS - POLO Ativo PARTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A. - POLO Passivo PARTE: JONAS JOSE DE ARAUJO - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JULIANA ERBS - OAB 32783/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000695-17.2023.5.06.0143 RECLAMANTE: JONAS JOSE DE ARAUJO RECLAMADO: GERDAU ACOS LONGOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e11e7b proferido nos autos. Vistos. Convolo em penhora o valor ingresso, que passa a figurar como garantia da execução. Aguarde-se o decurso do prazo para embargos que terá termo no dia 26/11/2025(5 DIAS APÓS O DEPÓSITO). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 19 de novembro de 2025. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GERDAU ACOS LONGOS S.A. Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111915133222400000094017205?instancia=1 | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO | |
| Agendamento: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO | |
| Cliente: DAYENNE MYRELE DA SILVA SOUZA X BURGUER GRIL GOUMET REFEIÇÕES LTDA | |
| Processo: 0000514-59.2023.5.06.0161 Pasta: 0 ID do processo: 3078 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00005145920235060161 Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005145920235060161 PARTE: ALEXANDRE CORREIA MARQUES - POLO Passivo PARTE: DAYENNE MYRELE DA SILVA SOUZA - POLO Ativo PARTE: M R FERREIRA DE MELO EIRELI - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIA TERESA MAGALHAES MONTEIRO - OAB 55606/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000514-59.2023.5.06.0161 RECLAMANTE: DAYENNE MYRELE DA SILVA SOUZA RECLAMADO: M R FERREIRA DE MELO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b70b65c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de execução trabalhista em curso. Compulsando os autos, observa-se o retorno da ordem de bloqueio via SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera no valor de R$ 700,39 (setecentos reais e trinta e nove centavos) em conta de titularidade do executado ALEXANDRE CORREIA MARQUES junto ao PAGSEGURO INTERNET IP S.A.. Ademais, o MUNICÍPIO DE PAUDALHO peticionou nos autos comprovando o depósito judicial no valor de R$ 959,55 (novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), em cumprimento à ordem deste Juízo de penhora de percentual sobre os vencimentos do executado. Por fim, registro a ciência do ofício do INSS informando a implantação do desconto no benefício previdenciário do executado a partir da competência 10/2025. Ante o exposto, DETERMINO: 1. Convole-se em penhora o valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 700,39), bem como o valor depositado pelo Município de Paudalho (R$ 959,55). 2. Intime-se o executado, Sr. ALEXANDRE CORREIA MARQUES, acerca das constrições supra, para, querendo, opor Embargos à Execução no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 884 da CLT. 3. Decorrido o prazo in albis, sem manifestação do executado, expeça-se Alvará para pagamento a quem de direito, com as cautelas de praxe, com o levantamento dos valores depositados, bem como dos depósitos futuros mensais advindos do INSS e do Município de Paudalho, até o limite do crédito exequendo, devendo a Secretaria certificar nos autos a cada liberação para fins de abatimento da dívida. 4. Em caso de apresentação de Embargos à Execução, intime-se o exequente para apresentar contrarrazões no prazo de 5 dias. 5. Atente a Secretaria para o acompanhamento dos depósitos mensais informados pelos órgãos oficiados, garantindo a celeridade na liberação dos valores à credora, dada a natureza alimentar do crédito. Cumpra-se. SAO LOURENCO DA MATA/PE, 19 de novembro de 2025. GILBERTO OLIVEIRA FREITAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DAYENNE MYRELE DA SILVA SOUZA - M R FERREIRA DE MELO EIRELI OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111918373272800000094025755?instancia=1 | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Conciliação em Conhecimento | |
| Agendamento: Informar Aud. Conciliação em Conhecimento - Dia 03/12/2025 às 10:20 - Conciliação em Conhecimento - CEJUSC JAB - HíBRIDA - audiência PRESENCIAL E TELE | |
| Cliente: MÁRCIO WILLAN DA SILVA FREITAS X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000152-50.2025.5.06.0173 Pasta: 0 ID do processo: 4179 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00001525020255060173 CEJUSC Jaboatão dos Guararapes AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001525020255060173 PARTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - POLO Passivo PARTE: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME - POLO Passivo PARTE: MARCIO WILLAN DA SILVA FREITAS - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO CHERPAK - OAB 56633/PE ADVOGADO: LARA RODRIGUES DE QUEIROZ TAVARES - OAB 61490/PE ADVOGADO: THAIS PRAXAR FARIAS LOPES - OAB 64659/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC JABOATÃO DOS GUARARAPES ATOrd 0000152-50.2025.5.06.0173 RECLAMANTE: MARCIO WILLAN DA SILVA FREITAS RECLAMADO: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff1b2c4 proferido nos autos. MENOS CONFLITOS, MAIS RECOMEÇOS !!! CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE !!! A conciliação é a forma mais adequada, mais rápida, menos desgastante, menos onerosa para resolver o conflito !!! A decisão de conciliar é sua !!! DESPACHO Vistos etc. Em que pese a petição de acordo, entendo que é necessária a designação de audiência, a fim de que sejam esclarecidos pontos da avença e com a PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS, nos termos do art. 855-D da CLT. Fica designada audiência de conciliação TELEPRESENCIAL para o dia 03/12/2025 10:20 no processo 0000152-50.2025.5.06.0173, por videoconferência na plataforma Zoom - sala A (virtual) do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS - CEJUSC DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, sem prejuízo da audiência UNA ou de INSTRUÇÃO já designada nos autos pela Vara de origem, caso não haja êxito na conciliação. Os interessados deverão acessar a sala A (audiência virtual) por meio do link abaixo (link exclusivo para audiência de conciliação no Cejusc): a) https://trt6-jus-br.zoom.us/j/86748636733?pwd=THkxU201MVdXY2hsMUtFL0FGdHhzdz09 ou b) Acessando também pelo ID: 867 4863 6733, com senha: 675381 ATENÇÃO: Caberá aos patronos dos interessados orientar com antecedência seus clientes acerca do acesso e participação na audiência. Esta audiência visa exclusivamente à tentativa de composição amigável e que o registro de qualquer proposta será realizado apenas com a anuência do proponente. Ressalta-se a impossibilidade de produção de provas neste ato e a necessidade de respeito mútuo entre os presentes. Questões jurídicas deverão ser encaminhadas ao Juízo da Vara de origem por petição própria. Intimem-se os interessados. Segue minuta de acordo - clique no link, é só imprimir, preencher sem rasuras, colher as assinaturas e protocolizar. Link da Minuta: http://tiny.cc/Minuta-ACORDO-Cejusc-Jab Contatos do CEJUSC Jaboatão dos Guararapes: WhatsApp: 81-98773.4980 e-mail: cejuscjaboatao@trt6.jus.br Balcão Virtual - https://meet.google.com/gsd-xphy-zrm JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 21 de novembro de 2025. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - MARCIO WILLAN DA SILVA FREITAS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112116295442900000094075393?instancia=1 | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO RF | |
| Agendamento: REVISÃO RF | |
| Cliente: GENIFER DE SOUZA FARIAS X AUTO FORTE MONITORAMENTO DE SISTEMA E PROTEÇÃO VEICULA | |
| Processo: 0000827-96.2025.5.06.0016 Pasta: 0 ID do processo: 4471 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: Confeccionar inicial | |
| Agendamento: Confeccionar inicial | |
| Cliente: LEOSMAR SANTIAGO FERREIRA X TELEMÁTICA SISTEMAS INTELIGENTES LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4957 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: Confeccionar inicial | |
| Agendamento: Confeccionar inicial | |
| Cliente: MARCUS PAULO GAMA DOS SANTOS X PETROPOLIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4949 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado à Agenda. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: ROTEIRO DE AUDIÊNCIA - 0001040-17.2025.5.06.0012 | |
| Agendamento: ROTEIRO DE AUDIÊNCIA - 0001040-17.2025.5.06.0012 | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: DEBORA RODRIGUES DO NASCIMENTO X SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA | |
| Processo: 0000269-48.2025.5.06.0009 Pasta: 0 ID do processo: 4231 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00002694820255060009 9ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002694820255060009 PARTE: ANA LUCIA P. BORBA - POLO Ativo PARTE: ANA NERY LIMA LAGES - POLO Ativo PARTE: DEBORA RODRIGUES DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: FELIPE QUEIROGA GADELHA - POLO Ativo PARTE: MUNICIPIO DO RECIFE - POLO Passivo PARTE: SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE DIMITRI MOREIRA DE MEDEIROS - OAB 20305-D/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000269-48.2025.5.06.0009 RECLAMANTE: DEBORA RODRIGUES DO NASCIMENTO RECLAMADO: SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0ba166 proferido nos autos. DESPACHO Expirado o prazo para manifestação sobre os esclarecimentos, entendo que não há mais nenhuma pendência no processo. Desta forma, para encerramento da instrução e adução de razões finais, fica designado o dia 02/12/2025 às 08h27min, cuja audiência será realizada no formato PRESENCIAL no seguinte endereço: SALA 05 - sobreloja do edifício sede deste TRT da 6ª Região (Av Cais do Apolo, nº 739, sobreloja, Bairro do Recife, Recife-PE, CEP: 50030-902. Fica facultada a presença das partes e advogados(as) à sessão, bem como a apresentação de razões finais em memoriais. acs9 RECIFE/PE, 21 de novembro de 2025. ARTHUR FERREIRA SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DEBORA RODRIGUES DO NASCIMENTO - SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112116404248200000094076077?instancia=1 | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: ALVARÁ ADV R$ 3242,24 BB + CLIENTE R$ 5673,93 | |
| Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 3242,24 BB + CLIENTE R$ 5673,93 | |
| Cliente: MIRIAN JOSÉ DA SILVA X SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE | |
| Processo: 0000572-51.2023.5.06.0003 Pasta: 0 ID do processo: 3029 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 3ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00005725120235060003 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005725120235060003 PARTE: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO - POLO Ativo PARTE: MIRIAN JOSE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE ADVOGADO: JOSÉ CARLOS MEDEIROS JUNIOR - OAB 24019-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000572-51.2023.5.06.0003 RECLAMANTE: MIRIAN JOSE DA SILVA RECLAMADO: SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE INTIMAÇÃO De ordem do(a) Juiz(a) do(a) 3ª Vara do Trabalho do Recife-PE, fica intimado(a) o(a) Sr(a). MIRIAN JOSE DA SILVA, através de seu(sua) advogado(a) acima referido(a), para: ciência do(s) alvará(s) expedido(s), no prazo de 0 dias. DADO E PASSADO nesta cidade de RECIFE/PE-PE, em 21/11/2025. Documento emitido por CAMILA WANDERLEY LIMA LEAO, de ordem do(a) Juiz(a). RECIFE/PE, 21 de novembro de 2025. CAMILA WANDERLEY LIMA LEAO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MIRIAN JOSE DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112118071936800000094078572?instancia=1 | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: ALVARÁ FGTS | |
| Agendamento: ALVARÁ FGTS | |
| Cliente: LEOMIR PEREIRA LINS X BETANIA LACTEOS S.A. | |
| Processo: 0001482-85.2017.5.06.0004 Pasta: 0 ID do processo: 2116 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 4ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00014828520175060004 4ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014828520175060004 PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Passivo PARTE: BRUNO BEZERRA DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: GLEIDSON RAMOS FERREIRA - POLO Ativo PARTE: LEOMIR PEREIRA LINS - POLO Ativo ADVOGADO: ADRIANO SILVA HULAND - OAB 1195-A/PE ADVOGADO: DANIEL CIDRAO FROTA - OAB 19976/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001482-85.2017.5.06.0004 RECLAMANTE: LEOMIR PEREIRA LINS RECLAMADO: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A Intime-se a reclamada para se manifestar acerca da impugnação aos cálculos do autor em 05 dias. RECIFE/PE, 21 de novembro de 2025. LUCIANA DA CRUZ CONSTANTINO FARIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112114421344900000094067968?instancia=1 | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle, Jur - Leonardo, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Solicitar documentos | |
| Agendamento: Solicitar documentos | Para dar andamento ao processo 351300371, solicitamos o *envio eletrônico* dos documentos descritos abaixo: - Provas da atividade exercida como Contribuinte Individual. - Solicito Certidão de nascimento registrada no 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, conforme disposto no §2º, inciso I, do art. 564 da Instrução Normativa nº 128/2022. ?Para produzirem efeitos perante o INSS, as certidões civis de nascimento, casamento e óbito emitidas no exterior, no caso de: I - brasileiros, deverão ser registradas no 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, os quais farão o traslado das certidões emitidas por autoridade consular brasileira ou por autoridade estrangeira competente; e (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de dezembro de 2022).? | |
| Cliente: CLARISSE ALBUQUERQUE DE ARAÚJO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 351300371 Pasta: 0 ID do processo: 4798 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Consultar o estado de saúde atual da cliente | |
| Agendamento: Consultar o estado de saúde atual da cliente, se há novos laudos e a possibilidade de um novo requerimento adm e para fundamentar o tópico da ação trabalhista; Explicar à cliente que apesar da improcedência da ação judicial podemos analisar a possibilidade de um novo requerimento adm, que também vai servir para fundamentar a ação trabalhista, mas vai depender da atual condição de saúde dela e dos laudos. | |
| Cliente: SANDRA ESTELA DA SILVA ROCHA X SOMA BRANDS BRASIL LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4331 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar redesignação da Aud. | |
| Agendamento: Informar redesignação da Aud. - Dia 12/02/2026 às 08:35 - Inicial (rito sumaríssimo) - Sala_Titular | |
| Cliente: EDUARDO ALEXANDRE PEREIRA QUEIROZ FILHO X FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA | |
| Processo: 0000622-87.2025.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 4681 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: ALVARÁ ADV R$ 417,72 BRASDESCO | |
| Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 417,72 BRASDESCO | |
| Cliente: MIRELLY EDUARDA VALENTIM DE AMORIM X Agilpharma Ramos Farmacia LTDA | |
| Processo: 0000505-70.2025.5.06.0212 Pasta: 0 ID do processo: 4271 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00005057020255060212 2ª Vara do Trabalho de Carpina AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005057020255060212 PARTE: MIRELLY EDUARDA VALENTIM DE AMORIM - POLO Ativo PARTE: RAMOS FARMACIA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA - OAB 14490/PB PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATSum 0000505-70.2025.5.06.0212 RECLAMANTE: MIRELLY EDUARDA VALENTIM DE AMORIM RECLAMADO: RAMOS FARMACIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d2b441 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1- Considerando que a praxe deste Juízo é determinar a transferência dos valores devidos a cada credor para as suas respectivas contas bancárias, determino que o reclamante, no prazo de cinco dias, indique conta de sua titularidade para tal fim. 2- Transcorrido o lapso temporal acima consignado, certifique-se e voltem conclusos. CARPINA/PE, 24 de novembro de 2025. LAURA CAVALCANTI DE MORAIS BOTELHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MIRELLY EDUARDA VALENTIM DE AMORIM Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112416331455700000094128325?instancia=1 | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PERÍCIA MÉDICA | |
| Agendamento: INFORMAR PERÍCIA MÉDICA - 04/12/2025, às 08:30 (oitohorase trintaminutos), no Sala de Perícias do Fórum Trabalhista de Goianano endereço Loteamento Novo Horizonte, Margens da PE 75, km 02, no Lote II, Quadra 30, Goiana-PE | |
| Cliente: CRISTIANE DE ALMEIDA LIMA PANTALEÃO X AUTOLIV DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000686-48.2024.5.06.0231 Pasta: 0 ID do processo: 3824 | |
| Comarca: GOIANA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: ALVARÁ ADV R$ 12.656,34 BRADESCO + CLIENTE R$ 20.671,13 | |
| Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 12.656,34 BRADESCO + CLIENTE R$ 20.671,13 | |
| Cliente: ENILSON DA SILVA AMARO X Unilever Brasil Industrial LTDA | |
| Processo: 0000748-44.2024.5.06.0181 Pasta: 0 ID do processo: 3686 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 1ª-º Igarassu | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007484420245060181 1ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007484420245060181 PARTE: AIRES PIRES DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: ENILSON DA SILVA AMARO - POLO Ativo PARTE: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JANAINA MENDONCA BEZERRA - OAB 284430/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000748-44.2024.5.06.0181 RECLAMANTE: ENILSON DA SILVA AMARO RECLAMADO: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (ENILSON DA SILVA AMARO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. IGARASSU/PE, 24 de novembro de 2025. SERGIO LUIZ DOS SANTOS FILHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ENILSON DA SILVA AMARO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112405013743200000094098346?instancia=1 | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar audiência | |
| Agendamento: Informar audiência | Dia 04/02/2026 às 09:30 - Instrução presencial | |
| Cliente: SÉRGIO HERNANDO FERREIRA DO NASCIMENTO X SOFERRO CONSTRUTORA LTDA | |
| Processo: 0000968-04.2025.5.22.0006 Pasta: 0 ID do processo: 4607 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: DILIGENCIA | |
| Agendamento: DILIGENCIA - PEDIR INTIMAÇÃO | |
| Cliente: RAPHAELA LAIS CRUZ DE SOUZA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0018880-19.2025.4.05.8300 Pasta: 0 ID do processo: 4421 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Vara Federal | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Conciliação em Conhecimento | |
| Agendamento: Informar Aud. Conciliação em Conhecimento - Dia 04/12/2025 às 10:50 - Conciliação em Conhecimento - CEJUSC JAB - HíBRIDA - audiência PRESENCIAL E TELE | |
| Cliente: LEANDRO PEREIRA DA HORA X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0001163-98.2025.5.06.0146 Pasta: 0 ID do processo: 4769 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00011639820255060146 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011639820255060146 PARTE: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: LEANDRO PEREIRA DA HORA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001163-98.2025.5.06.0146 RECLAMANTE: LEANDRO PEREIRA DA HORA RECLAMADO: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8868ab9 proferido nos autos. DESPACHO Analisando os autos, percebo que a reclamada foi citada para, no prazo de 5 (cinco) dias e entre outras determinações, apresentar oposição à escolha obreira pelo 'Juízo 100% Digital' ou, em caso de aceitação, fornecer os seus meios de contato (endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular) e os de seu advogado, a fim de viabilizar a efetiva tramitação processual pelo 'Juízo 100% Digital', uma vez que, nessa modalidade de tramitação, todos os atos processuais são praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico (arts. 1º, §1º, e 2º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 345/2020). Sem o fornecimento do e-mail e da linha telefônica móvel celular de todas as partes e seus advogados, portanto, revela-se inconcebível a tramitação processual pelo "Juízo 100% Digital". Dessa forma, e considerando que a reclamada não forneceu, no prazo fixado, os necessários meios de contato, não há outro caminho a seguir senão determinar que, neste feito, os atos processuais, inclusive a audiência prevista para acontecer no dia 15/12/2025, às 09h45min, sejam praticados pelos meios tradicionais estabelecidos em lei. Dessarte, no dia e horário da audiência marcada, impõe-se o comparecimento físico de todos os participantes ao Juízo para a prática do ato, sob as cominações legais. Intime-se o reclamante, na pessoa do seu advogado, sendo desnecessária a intimação da reclamada, uma vez que, quando citada, ficou ciente de que o não fornecimento dos dados necessários à tramitação pelo "Juízo 100% Digital" implicaria a tramitação pela via tradicional, sem necessidade de intimação específica quanto a isso. No mais, por ser a conciliação a forma mais simples e rápida de solucionar um conflito, remetam-se os autos ao CEJUSC-JT Jaboatão dos Guararapes exclusivamente para tentativa de acordo. Em não havendo transação, aguarde-se a realização da audiência presencial já designada neste Juízo. Do contrário, retire-se de pauta. FPP JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 24 de novembro de 2025. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO PEREIRA DA HORA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112406084937400000094098477?instancia=1 | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado, CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: ANALISAR NOVO PROTOCOLO | |
| Agendamento: ANALISAR NOVO PROTOCOLO | |
| Cliente: JOSÉ THOMAS BERTO DA SILVA X IVALDO JOSE ELIAS FILHO LTDA | |
| Processo: 0000879-68.2025.5.06.0121 Pasta: 0 ID do processo: 4603 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00008796820255060121 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008796820255060121 PARTE: IVALDO JOSE ELIAS FILHO LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE THOMAS BERTO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0000879-68.2025.5.06.0121 RECLAMANTE: JOSE THOMAS BERTO DA SILVA RECLAMADO: IVALDO JOSE ELIAS FILHO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4342acd proferido nos autos. Vistos etc. A manifestação de #id:3e69ee6 não justifica a dispensa das custas processuais. É que a autuação do processo como 100% digital foi uma iniciativa da parte, de modo que se responsabilizou pelo regular funcionamento de seu equipamento e quanto à sua conexão. Veja-se, ainda, que a parte poderia comparecer presencialmente à audiência, o que não está impedido pela modalidade de autuação do processo. Observo, contudo, que a execução não tem viabilidade considerando o binômio custo-benefício, motivo pelo qual determino o arquivamento do processo. As partes ficam cientes. PAULISTA/PE, 24 de novembro de 2025. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE THOMAS BERTO DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112405401504400000094098389?instancia=1 | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PERICIA TECNICA | |
| Agendamento: INFORMAR PERICIA TECNICA - REAGENDAR a perícia, por motivo de indisponibilidade no dia de hoje, para ;23/12/2025 às 15:15 horas no mesmo local: Hospital das Clínicas | |
| Cliente: LUAN ADELINO DOS SANTOS X MULTICON ENGENHARIA LTDA | |
| Processo: 0000725-77.2025.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 4456 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007257720255060015 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007257720255060015 PARTE: BRUNO DOBBIN DE AZEVEDO - POLO Ativo PARTE: LUAN ADELINO DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: MULTCOM CONSTRUTORA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ARTHUR SANTOS DE OLIVEIRA - OAB 42855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000725-77.2025.5.06.0015 RECLAMANTE: LUAN ADELINO DOS SANTOS RECLAMADO: MULTCOM CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA ciência do reagendamento da perícia (#id:67845ca): Contato whatsapp: 81-98194.2476 Data: 23/12/2025 Horário: 15:15 Local: horas no Hospital das Clínicas - Av. Prof. Moraes Rego, 1235 - Cidade Universitária, Recife - PE, 50670-901; Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 24 de novembro de 2025. ANA MARIA GUILHERME FERRO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MULTCOM CONSTRUTORA LTDA - LUAN ADELINO DOS SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112408550776400000094101698?instancia=1 | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PERICIA TECNICA | |
| Agendamento: INFORMAR PERICIA TECNICA - 06 de janeiro de 2026, às 10:00h , no endereço da Reclamada onde trabalhou o Reclamante - MC DONALDS - AVENIDA GOVERNADOR AGAMENON MAGALHAES , 3849 - BOA VISTA - RECIFE - PE (contato do perito: 81 98951-0295). | |
| Cliente: LUCAS MEIRELES DA SILVA X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000933-37.2025.5.06.0023 Pasta: 0 ID do processo: 4593 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00009333720255060023 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00009333720255060023 PARTE: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE - POLO Ativo PARTE: LUCAS MEIRELES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ - OAB 39112/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FRANCISCO JOSE CAMELO MONTEIRO - OAB 30170/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000933-37.2025.5.06.0023 RECLAMANTE: LUCAS MEIRELES DA SILVA RECLAMADO: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: LUCAS MEIRELES DA SILVA Através da presente, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) para tomar ciência do agendamento da prova pericial, informado pelo expert na petição de #id:53cde92, que será realizada no dia 06 de janeiro de 2026, às 10:00h, no endereço da Reclamada onde trabalhou o Reclamante - MC DONALDS - AVENIDA GOVERNADOR AGAMENON MAGALHAES , 3849 - BOA VISTA - RECIFE - PE (contato do perito: 81 98951-0295). RECIFE/PE, 24 de novembro de 2025. JUSSARA SILVA NUNES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS MEIRELES DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112410014575900000094105261?instancia=1 | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: iNFORMAR Aud. UNA presencial | |
| Agendamento: iNFORMAR Aud. UNA presencial - Dia 29/01/2026 às 09:00 - Una (rito sumaríssimo) - Audiências - SALA 12 (Caso seja PRESENCIAL) | |
| Cliente: WALDIR SANTANA DA SILVA X PLENA SA | |
| Processo: 0001107-46.2025.5.06.0023 Pasta: - ID do processo: 4683 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00011074620255060023 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00011074620255060023 PARTE: PLENA S/A - POLO Passivo PARTE: WALDIR SANTANA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - OAB 16295/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001107-46.2025.5.06.0023 RECLAMANTE: WALDIR SANTANA DA SILVA RECLAMADO: PLENA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfaa69b proferido nos autos. DESPACHO Considerando o requerimento das partes, determina esse Juízo a designação de AUDIÊNCIA UNA (RITO SUMARÍSSIMO) NO FORMATO PRESENCIAL para o dia 29/01/2026, 09:00, devendo as partes comparecerem na Sala de Audiências da 23a Vara do Recife, localizada no Cais do Apolo, 739, Recife -PE, para depoimento, sob pena de confissão, e produção de prova oral, mantidas as demais cominações eventualmente fixadas. Cientes as partes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas não compareceram, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais, nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC. Aguarde-se a audiência. RECIFE/PE, 24 de novembro de 2025. MARIA ODETE FREIRE DE ARAUJO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WALDIR SANTANA DA SILVA - PLENA S/A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112410422815200000094108006?instancia=1 | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: informar Aud. Una por videoconferência | |
| Agendamento: informar Aud. Una por videoconferência - Dia 30/01/2026 às 09:00 - Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Audiências - SALA 12 (Caso seja PRESENCIAL) | |
| Cliente: IAN CARLOS DA SILVA X Comfrio Transportes LTDA | |
| Processo: 0001185-40.2025.5.06.0023 Pasta: 0 ID do processo: 4759 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00011854020255060023 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00011854020255060023 PARTE: COMFRIO TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: IAN CARLOS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JBS S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JULIANA ERBS - OAB 32783/PE ADVOGADO: MARCIA MARTINS MIGUEL - OAB 109676/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001185-40.2025.5.06.0023 RECLAMANTE: IAN CARLOS DA SILVA RECLAMADO: COMFRIO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19f46eb proferido nos autos. DESPACHO 1. Considerando a opção pela tramitação do feito pelo 'Juízo 100% Digital', e observados os termos do art. 7º do ATO TRT6 GP nº 535/2021, determina esse Juízo a designação de AUDIÊNCIA UNA (RITO SUMARÍSSIMO) POR VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 30/01/2026, 09:00h, para depoimento das partes, sob pena de confissão, e produção de prova oral, mantidas as demais cominações eventualmente fixadas. As partes, procuradores e testemunhas deverão acessar a sala virtual de espera com antecedência de 05 minutos utilizando os dados abaixo: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/84332696895?pwd=a2hkN1JpTllRcXIwNG1jaENRWGZxZz09 ID da reunião: 843 3269 6895 Senha de acesso: 409896 2. A plataforma utilizada para realização da audiência será o aplicativo ZOOM, cuja sala poderá ser acessada através do link retrocitado por meio de computador, notebook ou smartphone, sendo que neste último caso o participante deverá ter necessariamente o aplicativo baixado no seu dispositivo móvel, já que deste tipo de dispositivo não é possível o acesso à sala através do navegador de internet. A sala acima referida é uma sala de espera. Os participantes serão orientados quanto ao acesso à sala de audiências através do CHAT da sala de espera, no momento de início da sessão. Recomenda esse Juízo, ainda, que os participantes que optarem pela presença de forma remota na referida assentada realizem testes de conexão, áudio e vídeo com antecedência, a fim de evitar qualquer contratempo quando da realização da audiência. Para esclarecimento de dúvidas sobre o aplicativo, basta acessar o tutorial criado pelo E.TRT2, disponível no link O TST disponibiliza tutoriais no YouTube com orientações acerca da instalação do aplicativo, como acessar a sala (https://www.youtube.com/watch?v=QMm8ApUwxmU), orientações gerais para participar de reuniões (https://www.youtube.com/watch?v=_LRvin9MDjE), e até formas de mudar de idioma https://www.youtube.com/watch?v=y86NjeOibSk). Ressalto que o público pode acompanhar as pautas de audiências, bem como a movimentação dos seus processos através do aplicativo Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe) disponível no link: https://jte.csjt.jus.br/ A ferramenta é disponibilizada para celulares dos sistemas Android e IOS (lojasGoogle Play eApp Store). Cientes as partes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas não compareceram, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais, nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC. As partes ficarão responsáveis pelo encaminhamento do link da sala de espera às testemunhas, as quais deverão aguardar até que seja solicitada a entrada na sala virtual de audiências para prestar depoimento. Para que seja respeitado o princípio da incomunicabilidade das testemunhas e da lealdade processual, determina esse Juízo que as testemunhas prestem seu depoimento no momento de sua convocação através de dispositivo próprio em ambiente livre de interferências externas. Ficam cientes as partes também de que podem haver eventuais atrasos nos inícios das audiências em decorrência da realização de audiências anteriores, devendo, neste caso, o participante acessar a sala de espera (link disponibilizado acima) e aguardar até que o administrador da sala oriente o seu ingresso na sala virtual de audiências. A referida sessão só poderá ser acessada, exclusivamente pelas partes, seus procuradores, bem como suas testemunhas. 3. Dê-se ciência. RECIFE/PE, 24 de novembro de 2025. MARIA ODETE FREIRE DE ARAUJO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IAN CARLOS DA SILVA - JBS S/A - COMFRIO TRANSPORTES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112418245623300000094134072?instancia=1 | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Carla Rebeca | |
| Destinatário(s): Jur - David Lincon | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] ALISSON DE OLIVEIRA LUNA X VIAÇÃO | |
| Agendamento: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] ALISSON DE OLIVEIRA LUNA X VIAÇÃO ROCIO LTDA David, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 2 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\ALISSON DE OLIVEIRA LUNA Observações: Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e dano moral. | |
| Cliente: ALISSON DE OLIVEIRA LUNA X VIACAO ROCIO LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4931 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - David Lincon | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: [PROTOCOLO] ANA KARLA GOMES DA SILVA X SOSERVI SOCIEDADE | |
| Agendamento: Prezados, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Complexidade: 3 Probabilidade de êxito: Média Exequibilidade: Média Valor da causa: R$ 116.200,00 Matérias: horas extras, DSR, insalubridade, dano moral e seguro desemprego. Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\ANA KARLA GOMES DA SILVA OBS.: A reclamante alega que trabalhou como recepcionista nos últimos 3 meses mas não sabe informar o valor do salário da referida função. Não relacionei o tópico da equiparação salarial. Tentei entrar em contato com a reclamante pra detalhar melhor a sua jornada de trabalho mas ele não atendeu. Ainda assim, relacionei o pedido. | |
| Cliente: ANA KARLA GOMES DA SILVA X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4856 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PERICIA TECNICA | |
| Agendamento: INFORMAR PERICIA TECNICA - Dia: Horário: 16/12/2025 08h00 Local: Atual Escritório Central da CSN (antigo Restaurante Central da Empresa) - Rodovia Lúcio Meira BR 393, km 5001 – Vila Santa Cecília – Volta Redonda – RJ | |
| Cliente: FABIANE DA SILVA VIDAL X CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA | |
| Processo: 0100750-25.2025.5.01.0343 Pasta: 0 ID do processo: 4588 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 01007502520255010343 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 01007502520255010343 PARTE: ALEXANDRE GABRIEL GARCEZ MONTEIRO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA - POLO Passivo PARTE: FABIANE DA SILVA VIDAL - POLO Ativo PARTE: LUIS FERNANDO ROCHA AGUIAR - POLO Ativo ADVOGADO: ADRIZZY APARECIDA DE ANDRADE SUISSO - OAB 252911/RJ ADVOGADO: ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA - OAB 81690/RJ ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUANA OLIVEIRA ARANTES - OAB 255103/RJ ADVOGADO: PAULO HENRIQUE RIBEIRO CARDOSO - OAB 172529/RJ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fd0611 proferido nos autos. Vistos, etc... Dê-se ciência às partes, com urgência, da petição do perito, que designa dia e hora para o início dos trabalhos, bem como dos documentos indispensáveis à realização da perícia. VOLTA REDONDA/RJ, 24 de novembro de 2025. RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FABIANE DA SILVA VIDAL - CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25112415363174600000247283763?instancia=1 | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: JEFFERSON LUIZ ASSIS DE FREITAS X NOTARO ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0001287-68.2025.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 4879 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Cliente: AMOS FARIAS DA SILVA X D7 GESTAO DE PESSOAS LTDA | |
| Processo: 0001445-82.2024.5.06.0143 Pasta: - ID do processo: 3879 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANÁLISE JURÍDICA | |
| Agendamento: ANÁLISE JURÍDICA | |
| Cliente: SHEYVA MARIA DOURADO FERREIRA DA SILVA X HOSPITAL DO TRICENTENARIO | |
| Processo: 0001028-30.2025.5.06.0003 Pasta: 0 ID do processo: 4716 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PERICIA INSS | |
| Agendamento: INFORMAR PERICIA INSS - DIA: Segunda-feira 01/12/2025 HORA: das 8h00 às 11h, por ordem de chegada. LOCAL: CONSULTÓRIO SITUADO NA AVENIDA REPÚBLICA DO LÍBANO, Nº 251, EMPRESARIAL RIOMAR, TORRE 5, 8º ANDAR, SALA 818, CONSULTÓRIO 01 (AR CONSULTÓRIOS) | |
| Cliente: JOSE GENILSON DA SILVA ANDRADE X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0000450-66.2024.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 3111 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 2ª-º Vara C | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: Disponível para revisão | |
| Agendamento: Disponível para revisão | |
| Cliente: LUCAS MATEUS CIRIACO SOUZA X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4989 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar audiência | |
| Agendamento: Informar audiência | Dia 11/02/2026 às 15:00 - Instrução por videoconferência | |
| Cliente: CLAUDIONOR ARAUJO DE JESUS X WILSON LUIZ DO NASCIMENTO - WJ LOG | |
| Processo: 0001052-16.2025.5.05.0511 Pasta: 0 ID do processo: 4742 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar audiência | |
| Agendamento: Informar audiência | Dia 11/02/2026 às 08:30 - Instrução por videoconferência | oportunidade em que o autor deverá comparecer presencialmente, tendo em vista que não possui meios de participar de formaremota à audiência | |
| Cliente: VALBER LIMA DE OLIVEIRA X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0001405-63.2025.5.09.0020 Pasta: 0 ID do processo: 4540 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ED - ACORDO | |
| Agendamento: ED - ACORDO | |
| Cliente: LETICIA SANTOS COSTA X LEE HECHT HARRISON CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA | |
| Processo: 1001471-67.2025.5.02.0716 Pasta: 0 ID do processo: 4614 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolar CMEE | |
| Agendamento: Protocolar CMEE | |
| Cliente: SUZANI SILVA PORTO X Ana Claudia Cavalcante Paz | |
| Processo: 0000393-86.2025.5.06.0023 Pasta: 0 ID do processo: 3935 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar redesignação da Aud. | |
| Agendamento: Informar redesignação da Aud. - Dia 02/02/2026 às 16:40 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - sala auxiliar | |
| Cliente: VALBER LUCAS DA SILVA SOUZA X PHL CONSTRUCOES A SECO LTDA (& outros) | |
| Processo: 1001022-42.2025.5.02.0706 Pasta: 0 ID do processo: 4079 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Falar da prova emprestada | |
| Agendamento: Protocolo - Falar da prova emprestada | |
| Cliente: WILLIAM FERREIRA DAS GRAÇAS X NOTARO ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0001302-76.2025.5.06.0008 Pasta: - ID do processo: 4815 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR AGRAVO DE PETIÇÃO | |
| Agendamento: PROTOCOLAR AGRAVO DE PETIÇÃO | |
| Cliente: DANIELLE CRISTINA VIEIRA DA SILVA X BURGUER GRIL GOUMET REFEIÇÕES LTDA | |
| Processo: 0000473-92.2023.5.06.0161 Pasta: 0 ID do processo: 3048 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º - | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolar FD + RF | |
| Agendamento: Protocolar FD + RF | |
| Cliente: JOÃO WAGNER FERREIRA MATOS X MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ME | |
| Processo: 1001858-52.2025.5.02.0435 Pasta: - ID do processo: 4848 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolar RF | |
| Agendamento: Protocolar RF | |
| Cliente: GENIFER DE SOUZA FARIAS X AUTO FORTE MONITORAMENTO DE SISTEMA E PROTEÇÃO VEICULA | |
| Processo: 0000827-96.2025.5.06.0016 Pasta: 0 ID do processo: 4471 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: PROTOCOLAR MANIFESTAÇÃO | |
| Cliente: CARLA ALECSANDRA LINS DO NASCIMENTO X ADLIM TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA | |
| Processo: 0000663-16.2024.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 3704 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Recife | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: protocolo juntar documentos | |
| Agendamento: protocolo juntar documentos | |
| Cliente: CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA | |
| Processo: 0000419-08.2025.5.06.0016 Pasta: 0 ID do processo: 4218 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR INDICAR ENDEREÇO | |
| Agendamento: PROTOCOLAR INDICAR ENDEREÇO | |
| Cliente: ESPÓLIO - ROBERTO CARLOS DA SILVA SILVEIRA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0001431-70.2024.5.06.0023 Pasta: - ID do processo: 3667 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Replica | |
| Agendamento: Protocolo - Replica | |
| Cliente: WILLIAM FERREIRA DAS GRAÇAS X NOTARO ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0001302-76.2025.5.06.0008 Pasta: - ID do processo: 4815 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR FALAR LAUDO | |
| Agendamento: PROTOCOLAR FALAR LAUDO | |
| Cliente: DEILTON DE ARAÚJO MORAES X J. L. Farias de Aquino | |
| Processo: 0024526-40.2025.5.24.0041 Pasta: 0 ID do processo: 4482 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO QUESITOS | |
| Agendamento: PROTOCOLO QUESITOS | |
| Cliente: EDMILSON DE SOUZA LOPES X CCM TRANSPORTES E LOCACOES LTDA | |
| Processo: 0010891-80.2025.5.03.0039 Pasta: 0 ID do processo: 4524 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 27/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: PROTOCOLAR MANIFESTAÇÃO | |
| Cliente: RAQUEL MARIA DE LIMA SILVA X SIMONE MARIA DE ASSIS | |
| Processo: 0000795-07.2025.5.06.0141 Pasta: - ID do processo: 4452 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 27/11/2025 - 08:00/08:00 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Una por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Una por videoconferência | |
| Cliente: JOSIVAN DOS SANTOS PEREIRA X RAUL DE SOUSA FERREIRA - ME (& outros) | |
| Processo: 0000783-73.2025.5.13.0019 Pasta: 0 ID do processo: 4910 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 27/11/2025 - 09:10/09:10 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 27/11/2025 às 09:10 - Inicial por videoconferência - DRA MAIRA DE LA CRUZ | |
| Cliente: ROSENILDO BISPO DOS SANTOS X CONSTRUTORA ELOS ENGENHARIA S/A | |
| Processo: 0000679-88.2025.5.05.0121 Pasta: 0 ID do processo: 4803 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00006798820255050121 1ª Vara do Trabalho de Candeias AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006798820255050121 PARTE: CONSTRUTORA ELOS ENGENHARIA LTDA. - POLO Passivo PARTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - POLO Passivo PARTE: ROSENILDO BISPO DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANDEIAS ATSum 0000679-88.2025.5.05.0121 RECLAMANTE: ROSENILDO BISPO DOS SANTOS RECLAMADO: CONSTRUTORA ELOS ENGENHARIA LTDA. E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL (RECLAMANTE). (link: https://trt5-jus-br.zoom.us/my/sl1vtca) ROSENILDO BISPO DOS SANTOS Pela presente, fica o destinatário notificado para ciência da audiência designada para o dia 27/11/2025 09:10, a ser realizada na sala de audiências telepresenciais da 1ª Vara do Trabalho de Candeias, através do aplicativo Zoom Meeting, utilizando o link de acesso https://trt5-jus-br.zoom.us/my/sl1vtca ou pelo ID da reunião: 972 941 6148 O NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE RECLAMANTE IMPORTARÁ NO ARQUIVAMENTO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 844 DA CLT. Saliente-se que as partes deverão convidar as suas respectivas testemunhas para comparecimento, sob pena de preclusão, informando-lhes o endereço eletrônico e os dados necessários ao acesso à audiência telepresencial. As partes, advogados e eventuais testemunhas devem inserir o link da SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA ( https://trt5-jus-br.zoom.us/my/sl1vtca), na barra de endereços do navegador da Internet, marcar 'permitir' para o microfone e câmera e aguardar as orientações que serão transmitidas pelo(a) servidor(a). O nome do usuário deverá constar o horário em que será realizada a audiência. Destaque-se que, nos termos do disposto no art. 3º, § 2º, da Resolução n.º 314 do CNJ, os 'atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado.' Por seu turno, considerando o quanto disposto na Recomendação CR TRT5 n.º 2/2020, as eventuais oposições das partes serão apreciadas quando da abertura da audiência. Por fim, na forma do § 4º do art. 6º do Ato CR TRT5 n. 21/2020, 'diante da notória dificuldade de ordem técnica e prática relacionada ao acesso à internet, nem sempre disponível ou com qualidade capaz de permitir a realização das audiências por meio telepresencial', não será aplicada penalidade, desde que, no prazo de cinco dias contados da data da assentada, a parte apresente justificativa para o não comparecimento, que será apreciada por este Juízo. CANDEIAS/BA, 06 de outubro de 2025. RAMAYANA DA CONCEICAO SANTOS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ROSENILDO BISPO DOS SANTOS Inteiro Teor: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/validacao/25100620231746500000111357171?instancia=1 | |
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Quinta-feira 27/11/2025 - 09:30/09:30 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Dia 27/11/2025 às 09:30 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Conciliações | |
| Cliente: NICOLE RODRIGUES DA ROSA X PADARIA PANEPAES LTDA | |
| Processo: 0020295-73.2025.5.04.0122 Pasta: 0 ID do processo: 4220 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00202957320255040122 CEJUSC JT RIO GRANDE AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00202957320255040122 PARTE: NICOLE RODRIGUES DA ROSA - POLO Ativo PARTE: PADARIA PANEPAES LTDA - POLO Passivo PARTE: THIAGO DOS SANTOS CARRASCO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: TAMIRES RODRIGUES RODRIGUES - OAB 95108/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO CEJUSC JT RIO GRANDE ATSum 0020295-73.2025.5.04.0122 RECLAMANTE: NICOLE RODRIGUES DA ROSA RECLAMADO: PADARIA PANEPAES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63f7bb8 proferido nos autos. RIO GRANDE O presente processo foi selecionado dentre aqueles com aparente potencial para conciliação, verificado em razão da matéria discutida, situação atual da demanda e pelas condições das partes envolvidas. Sendo assim, ficam as partes e procuradores intimados a participarem da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 27/11/2025 às 09:30. Apesar de facultativa, a presença das partes é fundamental para o alcance da conciliação. Por esta razão, solicita-se aos procuradores que as informem da solenidade e compareçam munidos de proposta de acordo. A audiência será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA e o link para acesso segue abaixo: https://trt4-jus-br.zoom.us/my/cejusc.riogrande.sala01 ID da reunião: 838 353 8178 Eventuais dúvidas, quanto à videoconferência, podem ser esclarecidas no Guia rápido sobre Zoom pelo link https://www.youtube.com/watch?v=54ozd4ntcvQ Para aprimoramento dos nossos trabalhos, convidamos partes e advogados(as) a preencherem a pesquisa de satisfação do Cejusc, acessando o link: https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSdmiLvhhLG3S8bWa3pnrPw9oRrvJarYpbJHULYgyhB943BBiQ/viewform Notifiquem-se as partes. RIO GRANDE/RS, 30 de setembro de 2025. FELIPE LOPES SOARES Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - PADARIA PANEPAES LTDA - NICOLE RODRIGUES DA ROSA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/validacao/25093011051672500000175080478?instancia=1 | |
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Quinta-feira 27/11/2025 - 12:00/12:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERICIA INSS | |
| Agendamento: PERICIA INSS - LOCAL DA PERÍCIA: Avenida Mascarenhas de Morais, 6211, antigo prédio da Infraero, Imbiribeira, Recife-PE CEP: 51210-001 | |
| Cliente: ISABELLA VICTÓRIA LINS DA SILVA BARBOSA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0027735-84.2025.4.05.8300 Pasta: 0 ID do processo: 3627 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Vara Federal | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL Intimação Processo: 00277358420254058300 PARTE: I. V. L. D. S. B. - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0027735-84.2025.4.05.8300 AUTOR: I. V. L. D. S. B. ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - PE28800 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JOANA AMELIA LINS DA SILVA AGUIAR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A natureza do exame (médico) está devidamente descrita no ato ordinatório (id. 100415720), de modo que infundadas as alegações da parte a respeito de desconhecimento do ato. Não obstante, diante do equívoco da parte demandante, entendo por bem determinar a marcação de nova data para a perícia. Assim, diligencie a secretaria a marcação de nova data para realização do exame médico, em conformidade com a decisão de id. 94465974. Intime-se. Recife, data da movimentação. [LINK]3c6120636c6173733d276c696e6b2d696e746569726f2d74656f7227207461726765743d275f626c616e6b2720687265663d2768747470733a2f2 f706a6531672e747266352e6a75732e62722f706a652f50726f636573736f2f436f6e73756c7461446f63756d656e746f2f6c697374566965772e7365616d 3f783d3235313032313131333030383334353030303030313436333732313435273e496e746569726f2054656f723c2f613e[LINK] | |
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Quinta-feira 27/11/2025 - 13:00/13:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Dia 27/11/2025 às 13:00 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Sala13 (trt5-jus-br.zoom.us/my/cejusc1sala13) | |
| Cliente: JOSUE DE ASSIS SANTOS X CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Processo: 0001214-05.2025.5.05.0222 Pasta: 0 ID do processo: 4782 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00012140520255050222 CEJUSC de 1º grau AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00012140520255050222 PARTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSUE DE ASSIS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: BENJAMIN ALVES DE CARVALHO NETO - OAB 11542/BA ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC DE 1º GRAU ATSum 0001214-05.2025.5.05.0222 RECLAMANTE: JOSUE DE ASSIS SANTOS RECLAMADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA Pela presente, fica V. Sa. notificada para comparecer à audiência INAUGURAL, sob as penas do art 844 da CLT, designada para o dia 27/11/2025 13:00, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL DO CEJUSC1 (link https://trt5-jus-br.zoom.us/my/cejusc1sala13 ou Id 9269995380), nos termos do despacho/ato ordinatório de ID 4491376 SALVADOR/BA, 13 de novembro de 2025. ERALDO LIMA DA SILVA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA - JOSUE DE ASSIS SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/validacao/25111317062490500000113065959?instancia=1 | |
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Quinta-feira 27/11/2025 - 13:25/13:25 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Encerramento de instrução | |
| Agendamento: Aud. Encerramento de instrução | dispensada | |
| Cliente: MARCOS ANTONIO DA SILVA SANTIAGO X PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA | |
| Processo: 0001361-77.2024.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 3929 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 27/11/2025 - 14:00/14:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Una por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Una por videoconferência - Dia 27/11/2025 às 14:00 - Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala_4_Substituto | |
| Cliente: JOSÉ XAVIER DE SANTANA FILHO X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0001135-62.2025.5.06.0007 Pasta: 0 ID do processo: 4709 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00011356220255060007 7ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00011356220255060007 PARTE: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE XAVIER DE SANTANA FILHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001135-62.2025.5.06.0007 RECLAMANTE: JOSE XAVIER DE SANTANA FILHO RECLAMADO: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 103d161 proferido nos autos. DESPACHO Vistos e etc. Processo com audiência UNA designada para o dia 27/11/2025 às 14:00 horas Em observação ao Ato Conjunto TRT6 - GP - GVP - CRT - 10/2022, o qual interditou o Fórum Trabalhista Advogado José Barbosa de Araújo, ao Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 13/2024, que regulamenta o novo horário de funcionamento das unidades judiciárias e administrativas do Tribunal, bem como nos termos do Ofício Circular Conjunto TRT6-GP nr. 04/2022, determino: 1 - Dê-se ciência às partes e advogados de que a sessão supracitada será realizada na MODALIDADE TELEPRESENCIAL, devendo as partes e testemunhas participarem remotamente. 2 - Para participar virtualmente devem fazê-lo através da plataforma ZOOM. LINK: Audiência Una às 14h00 https://trt6-jus-br.zoom.us/j/81717524809 Para acessar pelo celular é preciso baixar o aplicativo ZOOM. Caso a parte não tenha o aplicativo instalado, poderá acessar a sala de audiência da forma a seguir: Clicar no endereço eletrônico enviado. Onde consta a pergunta: PROBLEMAS COM O CLIENTE ZOOM" INGRESSE EM SEU NAVEGADOR, clicar, aqui, ou seja, em cima de INGRESSE EM SEU NAVEGADOR; Por seu nome; Clicar em NÃO SOU ROBÔ e Entrar. AS TESTEMUNHAS DEVERÃO ENTRAR NO LINK DA AUDIÊNCIA, uma vez que devem ser notificadas na forma do art. 455 do CPC, supletivo. 3 - A audiência tem por finalidade oitiva das partes, sob pena de confissão, e produção de prova oral. 4 - O não comparecimento das testemunhas , espontaneamente, e a não comprovação da carta convite, não motivarão o adiamento da audiência. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0001135-62.2025.5.06.0007 AUTOR: JOSE XAVIER DE SANTANA FILHO, CPF: 881.621.174-15 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA, CNPJ: 18.504.752/0001-55 ADVOGADO(S): /VSF RECIFE/PE, 01 de outubro de 2025. MATHEUS RIBEIRO REZENDE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE XAVIER DE SANTANA FILHO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25100113014733200000092209949?instancia=1 | |
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Quinta-feira 27/11/2025 - 16:15/16:15 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERÍCIA TÉCNICA | |
| Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA - REAGENDAMENTO DA PERÍCIA: 27de novembrode 2025às 16h15min.Endereço:RuaBetânia, S/n -Derby, Recife -PE.-Hospital PMPE- | |
| Cliente: RICARDO DA COSTA ALBUQUERQUE JÚNIOR X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA | |
| Processo: 0000786-41.2025.5.06.0013 Pasta: 0 ID do processo: 4594 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| 28/11/2025 - Sexta-feira | |
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Sexta-feira 28/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: acompanhar | |
| Agendamento: Acompanhar andamento desse processo e finalização para realizar uma cobrança referente ao requerimento inss que foi deferido e não houve repasse dos 30%. ($ 305,00) | |
| Cliente: JOSUE DA SILVA LIMA X SAVIO JOIAS LTDA | |
| Processo: 0001668-47.2024.5.07.0033 Pasta: 0 ID do processo: 3834 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 28/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: 6 PARCELA DA EXECUÇÃO | |
| Agendamento: 6 PARCELA DA EXECUÇÃO | |
| Cliente: SEVERINO LEONARDO DE LIMA X PORTALLOG SERVIÇOS DE ENTREGAS RÁPIDAS LTDA | |
| Processo: 0000214-47.2023.5.06.0016 Pasta: 0 ID do processo: 2990 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 16ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 16ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002144720235060016 PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: PORTALLOG SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA - POLO Passivo PARTE: SEVERINO LEONARDO DE LIMA - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCIANO QUEIROZ DE BRITO - OAB 52940/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000214-47.2023.5.06.0016 RECLAMANTE: SEVERINO LEONARDO DE LIMA RECLAMADO: PORTALLOG SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1bb830 proferido nos autos. DESPACHO Quanto ao pleito de parcelamento requerido no #id:887192c, não vejo nenhum prejuízo a parte, mesmo por que, não seguido detidamente o parcelamento, haverá incidência de multa de 10% (dez por cento) em caso de não observância do parcelamento, conforme previsto no art. 916, §5º, II, do CPC/2015. Sendo assim, deverá a reclamada comprovar nos autos, todo final do mês( até dia 30/31 de cada mês ) o pagamento das demais parcelas, inicia-se no mês de junho/2025. Dê-se ciência. Liberem-se aos credores todos os valores vinculados aos autos. Atenção secretaria para as contas informadas na peça de #id:f3e6c88. Intime-se a perita para efetuar o rateio dos depósitos, apurando-se o saldo ainda a executar. Prazo: 05(cinco) dias. Havendo novos depósitos fica de logo autorizada a liberação aos credores independente de novo despacho neste mesmo sentido. RECIFE/PE, 20 de maio de 2025. PAULA REGINA DE QUEIROZ MONTEIRO GONCALVES MUNIZ Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEVERINO LEONARDO DE LIMA - PORTALLOG SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Sexta-feira 28/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: acompanhar | |
| Agendamento: acompanhar - verificar se reclamante conseguiu laudo informando que a depressão e ansiedade tem relação com o trabalho e acompanhar requerimento que a esposa irá fazer no INSS para conseguir beneficio. | |
| Cliente: RAFAEL MOREIRA DA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A | |
| Processo: 0000833-98.2025.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 4503 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 28/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL | |
| Agendamento: REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL | |
| Cliente: CAUAN LUCAS DE SOUZA CARDOSO X MAT CONSTRUCAO BONFIM LTDA | |
| Processo: 0101123-70.2025.5.01.0015 Pasta: 0 ID do processo: 4841 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 01011237020255010015 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 01011237020255010015 PARTE: CAUAN LUCAS DE SOUZA CARDOSO - POLO Ativo PARTE: MAT CONSTRUCAO BONFIM LTDA - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0101123-70.2025.5.01.0015 distribuído para 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 23/10/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25102400300264300000244437672?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25102400300264300000244437672?instancia=1 | |
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Sexta-feira 28/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: AT - Clara Gonçalves | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: Acompanhar | |
| Agendamento: Acompanhar - Entrar em contato com a cliente novamente para informar a data da audiência reiterando que no envio do protocolo e da audiência ela não respondeu | |
| Cliente: ELEN GOMES DE MORAES BARBOSA FRAGA X MUNICÍPIO DO RECIFE | |
| Processo: 0001315-33.2025.5.06.0022 Pasta: 0 ID do processo: 4892 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 28/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Jur - David Lincon | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: Confeccionar inicial | |
| Agendamento: Confeccionar inicial | |
| Cliente: MAYARA OLIVEIRA RODRIGUES X GANHOMAIS CREDITO LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4934 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 28/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: acompanhar | |
| Agendamento: acompanhar - pericia de insalubridade e verificar se foi positiva, caso não, entrar com a ação pedindo periculosidade e fazer no va entrevista com reclamante. Pois o perito informou a ele que ele também teria direito a periculosidade. | |
| Cliente: JOSÉ FERNANDO DE SENA X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0001109-44.2025.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 4705 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 28/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR CALCULO - POR CARIRY | |
| Agendamento: FALAR CALCULO | |
| Cliente: IZABELA VALENÇA DE QUEIROZ X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. (PA PAULISTA) | |
| Processo: 0001407-27.2023.5.06.0104 Pasta: 0 ID do processo: 3329 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00014072720235060104 4ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014072720235060104 PARTE: GILSON LAURO - POLO Ativo PARTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - POLO Passivo PARTE: IZABELA VALENCA DE QUEIROZ - POLO Ativo PARTE: ODILON CORDEIRO NETO - POLO Ativo ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - OAB 23931/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS BARROS DA SILVA JUNIOR - OAB 20092/CE ADVOGADO: GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA - OAB 10587/CE ADVOGADO: HUGO LEONARDO PEGADO BENICIO - OAB 41077-B/CE ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO - OAB 16470/CE ADVOGADO: MARCELO DE ARAUJO VIEIRA NETO - OAB 34569/CE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0001407-27.2023.5.06.0104 RECLAMANTE: IZABELA VALENCA DE QUEIROZ RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5881de6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Notifiquem-se as partes a fim de que no prazo de 8 (oito) dias possam se manifestar sobre o laudo contábil de Id. a7dc759 e das planilhas de valores de Ids. 41efa53 e 9c9cf37. 2. Caso queiram esclarecimentos por parte do perito, informe nos autos do processo a fim de que a secretaria proceda a devida notificação do perito, que terá também o prazo de 08 dias para prestar os esclarecimentos, se por acaso solicitados. OLINDA/PE, 17 de novembro de 2025. SARAH YOLANDA ALVES DE SOUZA VILLACA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IZABELA VALENCA DE QUEIROZ - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111713161008000000093902560?instancia=1 | |
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Sexta-feira 28/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR CALCULO | |
| Agendamento: FALAR CALCULO | |
| Cliente: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA X DRF - DEPÓSITOS RECIFENSES FRIGORIFICADOS LTDA | |
| Processo: 0000468-94.2025.5.06.0001 Pasta: - ID do processo: 4315 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004689420255060001 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004689420255060001 PARTE: DRF - DEPOSITOS RECIFENSES FRIGORIFICADOS LTDA - POLO Passivo PARTE: MARIA EDUARDA LIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ROMERO BERARDO PESSOA DE SOUZA - OAB 19446/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000468-94.2025.5.06.0001 RECLAMANTE: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA RECLAMADO: DRF - DEPOSITOS RECIFENSES FRIGORIFICADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cedcb2b proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se as partes para impugnação fundamentada da conta elaborada pela contadoria da Vara/ pelo perito, em 08 dias, sob pena de preclusão (artigo 879, § 2º da CLT com a redação da Lei nº 13.467/2017). Esclareço que os insurgimentos acerca da conta de liquidação, com base no artigo 879 da CLT somente serão apreciados por ocasião da garantia do juízo, tal fato decorre de interpretação sistemática com o artigo 884 da CLT, que prevê: 'Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) diaspara apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida. § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias. § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. § 4º Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.' - destaquei Referida interpretação é a que mais se coaduna com os artigos 879 e 884 da CLT, inclusive para fins de prestação jurisdicional célere, conforme principio da duração razoável do processo, artigo 5º, LXXVIII, da CF/88, e dá mais efetividade ao procedimento executório na busca entregar o objeto da condenação ao exequente. Sobre o tema transcrevo as seguintes jurisprudências: "IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. O artigo 879, § 2º, da CLT preceitua que: "Elaborada a conta e tornada liquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão". A finalidade legal seria de imprimir maior celeridade ao processo de execução trabalhista, de forma que o artigo 884, § 3º, da CLT deve ser interpretado em consonância com o parágrafo 2º, do artigo 879, do mesmo diploma legal, pelo que cumprindo o juiz a determinação de abrir vista às partes, o devedor deve (não é opcional), sob pena de ver o direito de impugnar os cálculos através dos embargos à execução fulminado pela preclusão, impugnar a conta ofertada pela parte contrária (não sendo esta a hipótese dos autos, eis que o Juízo não abriu vista às reclamadas para impugnar os cálculos apresentados pelo exequente. Assim, nos termos do artigo 884, §§ 3º e 4º, da CLT, somente nos embargos à execução o devedor pode impugnar a sentença homologatória de liquidação, devendo o magistrado de origem se pronunciar sobre o mérito, o que não é feito de imediato por esta Instância Revisora, por configurar verdadeira supressão de instância." (TRT-2 10005036420165020712 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 28/07/2021) 'EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. MOMENTO PRÓPRIO. §§ 3º E 4º DO ART. 884 DA CLT. Não obstante a oportunidade de impugnação das contas a que faz referência o § 2º do art. 879 da CLT, capaz de gerar decisão interlocutória, é na forma do art. 884 e parágrafos o momento para julgamento da impugnação à sentença de liquidação. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, neste particular.' (TRT-2 10017116320145020321 SP, Relator: CARLOS ROBERTO HUSEK, 17ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 02/09/2021) 'AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 879, § 2º, da CLT. Este Colegiado, em sua maioria, vem adotando o entendimento de que deve haver uma interpretação sistemática da previsão inserta no art. 884, § 3º, c/c o art. 879, § 2º, ambos da CLT, que em compasso com o princípio da celeridade, enseja a conclusão de que a prévia impugnação na etapa de liquidação, inserida pela Reforma Trabalhista, tem o propósito de somente sanear falhas ou erros grosseiros, capazes de ocasionar prejuízo grave às partes, mas em especial ao executado, mormente pela necessidade de previamente garantir a execução antes de embargar. Todavia, a exegese jamais deve ser concebida como a impossibilidade de qualquer dos litigantes exercerem o seu direito de discutir as questões relacionadas à execução, ainda que não mencionadas em sede de impugnação de liquidação, após a efetiva garantia do Juízo, diante do que firma o art. 884 da CLT, o qual permanece vigente.' (TRT da 8ª Região; Processo: 0000032-84.2021.5.08.0013 AP; Data: 02/12/2021; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: LUIS JOSE DE JESUS RIBEIRO) Destaco ainda que desta decisão interlocutória não cabe recurso, conforme inteligência do artigo 893, § 1º da CLT c/c a Súmula nº 214 do TST. Decorrido o prazo concedido acima, venham ou autos conclusos para homologação das contas de liquidação e início da execução. RECIFE/PE, 18 de novembro de 2025. CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DRF - DEPOSITOS RECIFENSES FRIGORIFICADOS LTDA - THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111821255363500000093981723?instancia=1 | |
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Sexta-feira 28/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: AIRR | |
| Agendamento: AIRR | |
| Cliente: CARLOS ANDREWS SANTOS DE CASTRO X TARASIO ESCOBAR VIEIRA | |
| Processo: 0000801-85.2024.5.06.0161 Pasta: 0 ID do processo: 3689 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00008018520245060161 OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00008018520245060161 PARTE: CARLOS ANDREWS SANTOS DE CASTRO - POLO Ativo PARTE: CARLOS ANDREWS SANTOS DE CASTRO - POLO Passivo PARTE: TARASIO ESCOBAR VIEIRA JUNIOR EIRELI - EPP - POLO Ativo PARTE: TARASIO ESCOBAR VIEIRA JUNIOR EIRELI - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HERIK DUARTE CARNEIRO - OAB 40155/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0000801-85.2024.5.06.0161 RECORRENTE: CARLOS ANDREWS SANTOS DE CASTRO E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS ANDREWS SANTOS DE CASTRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab20dec proferida nos autos. ROT 0000801-85.2024.5.06.0161 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CARLOS ANDREWS SANTOS DE CASTRO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (PE28800) Recorrido: Advogado(s): TARASIO ESCOBAR VIEIRA JUNIOR EIRELI - EPP HERIK DUARTE CARNEIRO (PE40155) RECURSO DE: CARLOS ANDREWS SANTOS DE CASTRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/10/2025 - Id cdca8ea; recurso apresentado em 29/10/2025 - Id 0358aac). Representação processual regular (Id 2774e91). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º; inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da indenização por dano moral. Do transporte de valores (ambos os recursos) (...) No entender desta E. Turma, para que o dano moral se configure, é necessário que a parte demandante comprove em Juízo, dentre outros aspectos, o nexo de causalidade entre os danos alegadamente existentes e a responsabilidade subjetiva da pessoa da qual se exige a respectiva reparação pecuniária. Desse modo, tem-se por indispensável que o autor forneça ao Juízo elementos probatórios que possam contribuir para a demonstração da responsabilidade da parte ré, bem assim a extensão daquele. (...) Nessa esteira, por disciplina judiciária, reputo caracterizado o dano de ordem patrimonial, uma vez que o autor comprovadamente se enquadra na hipótese decidida(transporte de valores sem a necessária especialização), mantendo, ademais, a indenização arbitrada, uma vez que o MM. Juízo a quo não fugiu aos ditames estabelecidos pela regra do art. 223-G da CLT, sendo fiel aos critérios ali fixados. Destarte, nego provimento aos recursos." Acerca do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST consolidou a orientação no sentido de que a revisão do valor da compensação somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, na espécie, consideradas as premissas fáticas constantes do acórdão regional, cujo reexame não é admitido na via recursal de natureza extraordinária (súmula 126 do C. TST). Nesse sentido: "EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 296, I, DO TST. INESPECIFICIDADES DOS ARESTOS. No caso em tela, a Eg. 3ª Turma condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em R$100.000,00, ante a constatada inexistência de condições sanitárias adequadas para utilização pelos trabalhadores no decorrer da jornada de trabalho. A decisão Colegiada consignou que se observou, para o arbitramento do valor, o princípio da restauração justa e proporcional, considerando a extensão do dano sofrido e o grau de culpa da Ré. Indeferiu o pleito Autoral relativo à majoração do montante em razão da adequação à gravidade do dano, à capacidade econômica da Empresa e o caráter pedagógico da medida. Com efeito, esta SBDI-1 já pacificou entendimento no sentido de que somente cabe revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbra montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte. Na situação vertente não se divisa a existência de condenação em valor irrisório, mas ao contrário, note-se que o acórdão embargado registrou expressamente a observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com base nas premissas noticiadas pela decisão Regional. Ademais, ressalte-se que para a fixação do quantum indenizatório deve-se levar em conta as particularidades fáticas de cada situação, e, por conseguinte, dependem do caso concreto. De forma que inviável a existência de acórdãos que possibilitem a aferição de identidade fática que preconiza a Súmula 296, I, do TST. Assinala-se que a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Recurso de embargos não conhecido. (...) (E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR ARBITRADO. NÃO CONHECIMENTO. I. Trata-se de pedido de majoração de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de doença ocupacional, com alegação de violação dos arts. 5º, V e X, 7º, XXII e XXVIII, da CF/88, e arts. 186, 927, 944 e 950 do Código Civil. II. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente cabe revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbram montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte. III. Aplicação do óbice da Súmula 126 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-976-29.2017.5.11.0018, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/05/2021). Por consequência, fica inviabilizada o processamento do recurso, inclusive, por divergência jurisprudencial (Súmula 296, I, do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. meml RECIFE/PE, 18 de novembro de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª RegiãoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANDREWS SANTOS DE CASTRO - TARASIO ESCOBAR VIEIRA JUNIOR EIRELI - EPP Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111811410700600000048250680?instancia=2 | |
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Sexta-feira 28/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RO - SENT. LIQ. | |
| Agendamento: RO - SENT. LIQ. | |
| Cliente: GUSTAVO PABLO DA SILVA LIMA X FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA | |
| Processo: 0000142-12.2025.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 4183 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00001421220255060171 1ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001421220255060171 PARTE: FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA - POLO Passivo PARTE: GUSTAVO PABLO DA SILVA LIMA - POLO Ativo PARTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. - POLO Passivo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES - OAB 2697/MA ADVOGADO: DANILO NOLETO DE SOUSA - OAB 10188/MA ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DOUGLAS WENDELL OLIVEIRA SILVA - OAB 23397/MA ADVOGADO: JOANNA DEYSE DE SANTANA GUIMARAES - OAB 35551/PE ADVOGADO: MARCIO MENDES DE OLIVEIRA - OAB 16725/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000142-12.2025.5.06.0171 RECLAMANTE: GUSTAVO PABLO DA SILVA LIMA RECLAMADO: FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f209f81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as PRELIMINARES JULGO PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista ajuizada por GUSTAVO PABLO DA SILVA LIMA em face de FS SERVIÇOS DE JARDINAGEM LTDA e MATEUS SUPERMERCADOS S.A. para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com data de término em 11/03/2025, com projeção do aviso prévio até 19/04/2025 e condenar as rés, sendo a segunda subsidiariamente, ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: a) Saldo de salário de 11 dias b) Aviso prévio indenizado de 39 dias c) 13º salário proporcional 4/12 d) Férias vencidas 2023/2024, em dobro, 2024/2025, simples, e proporcionais 3/12 f) FGTS não depositado e 40% sobre a totalidade de depósitos, a serem depositados na conta vinculada para posterior liberação por meio de alvará. g) Adicional de insalubridade (40%) e reflexos. Expeça-se alvará para levantamento dos depósitos de FGTS. Deverá a reclamada proceder à entrega das guias para levantamento do seguro-desemprego, no prazo de 5 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 50,00 até o limite de R$ 1.000,00, respondendo a reclamada pelo pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego, na hipótese de o autor não conseguir se habilitar no benefício por culpa da reclamada. Quando do trânsito em julgado, deverá a reclamada proceder a baixa na CTPS do autor com data de 19.04.2025, em 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00 em favor do autor. Em caso de omissão, deverá a Secretaria da Vara efetuar as anotações pertinentes, observando que não haverá na CTPS a menção da presente reclamação trabalhista, tampouco a utilização de qualquer meio que possa identificar que as anotações foram levadas a cabo por determinação judicial (carimbos, insígnias, por exemplo). O servidor que efetuar as anotações, portanto, constará no campo "assinatura do empregador" somente a denominação do empregador, subscrita com a assinatura do próprio servidor, como se fosse representante do empregador. Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto da condenação em favor do patrono da parte autora. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários no percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre os pedidos julgados improcedentes, estando, contudo, suspensa a exigibilidade do crédito, conforme previsão contida no §4º, do art. 791-A, da CLT, eis que beneficiária da justiça gratuita. Tudo conforme a fundamentação supra. Autorizo a dedução das parcelas pagas sob idêntico título. Contribuição previdenciária a cargo da ré, descontada a cota-parte da autora, nos termos da Súm. 368 do TST. Observem-se as parcelas descritas no art. 28 da L. 8.212/91, sobre as quais incidirão as contribuições previdenciárias. Cálculos mês a mês, segundo o regime de competência. No tocante ao imposto de renda, autorizo a retenção na fonte e observem-se o cálculo mês a mês e a tabela progressiva (art. 12-A da L. 7713/89 e a IN.1500/2014 da RFB), bem como a OJ. 400, da SDI-I, do TST. Determino a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, nos termos da Súmula 381, do C. TST, e juros legais, na forma da Lei n.º 8.177/91, até a data anterior ao ajuizamento (fase pré-judicial). Após, deve-se aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária e a taxa SELIC para fins de apuração dos juros de mora, deduzida a variação do IPCA-E, consoante determina o §1º do art. 406 do CC. Custas no importe de R$1.323,49, a cargo da parte ré, calculado sobre o valor da condenação de R$ 52.939,53, conforme planilha. Intimem-se as partes. TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO PABLO DA SILVA LIMA - MATEUS SUPERMERCADOS S.A. - FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111814315084000000093962395?instancia=1 | |
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Sexta-feira 28/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO | |
| Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO | |
| Cliente: CICERO ALEX DE SOUSA BARROS X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000834-82.2024.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 3842 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00008348220245060191 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008348220245060191 PARTE: CICERO ALEX DE SOUSA BARROS - POLO Ativo PARTE: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - POLO Passivo PARTE: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ARLINDO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB 49595/DF ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA PIMENTEL DO NASCIMENTO - OAB 38938/DF ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - OAB 17394/GO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000834-82.2024.5.06.0191 RECLAMANTE: CICERO ALEX DE SOUSA BARROS RECLAMADO: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e64767 proferida nos autos. DECISÃO O recurso ordinário #id:a0384aa foi interposto tempestivamente, porquanto a reclamada foi cientificada da decisão no dia 04/11/2025, apresentando as razões do apelo no dia 14/11/2025.O preparo recursal encontra-se satisfeito, conforme guias de comprovação do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais.A representação processual da reclamada está regularmente comprovada, mediante procuração acostada aos autos do processo eletrônico (#id:824ada2).Pelo exposto, recebo o apelo em comento e determino a notificação do recorrido (reclamante) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário interposto pela parte adversa, no prazo de 08 (oito) dias.Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo legal sem qualquer pronunciamento da parte adversa, proceda-se às revisões de praxe, remetam-se os autos ao e. TRT. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000834-82.2024.5.06.0191 AUTOR: CICERO ALEX DE SOUSA BARROS, CPF: 047.356.651-61 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA, CNPJ: 51.501.325/0001-99; GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, CNPJ: 39.673.888/0001-69 ADVOGADO(S): ARLINDO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB: 49595 FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA PIMENTEL DO NASCIMENTO, OAB: 38938 ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB: 17394 /DCCD IPOJUCA/PE, 18 de novembro de 2025. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CICERO ALEX DE SOUSA BARROS - LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25111814152601800000093960950?instancia=1 | |
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Sexta-feira 28/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: INDICAR MEIOS | |
| Cliente: DAVID DA SILVA DE MORAIS X BC2 INFRAESTRUTURA LTDA | |
| Processo: 1000975-91.2024.5.02.0063 Pasta: 0 ID do processo: 3656 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 10009759120245020063 63ª Vara do Trabalho de São Paulo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 10009759120245020063 PARTE: BC2 INFRAESTRUTURA S.A. - POLO Passivo PARTE: DAVID DA SILVA DE MORAIS - POLO Ativo PARTE: DEBORAH RIOS ARRUDA MORCELI - POLO Ativo PARTE: MIGUEL JOSE LA SALVIA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 529380/SP ADVOGADO: HENRIQUE CUSINATO HERMANN - OAB 46523/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000975-91.2024.5.02.0063 RECLAMANTE: DAVID DA SILVA DE MORAIS RECLAMADO: BC2 INFRAESTRUTURA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef3d8b8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. SAO PAULO, data abaixo. LEONARDO FERREIRA RIERA Vistos. Id. b0b9e67: J. Defiro a dilação de prazo requerida, porém, pelo prazo de 5 dias, improrrogável. Decorrido o prazo sem pagamento, prossiga-se nos termos anteriormente determinados no despacho de Id. db5a2ae, com a consulta ao sistema SISBAJUD em face da Reclamada BC2 INFRAESTRUTURA S.A., CNPJ: 29.117.705/0001-75. Cumprido, não garantido o Juízo, nos termos do art. 878 da CLT, intime-se o exequente para apresentar meios úteis e ainda não utilizados para o prosseguimento da execução, no prazo de 20 dias, sob pena de futura aplicação do disposto no art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 19 de novembro de 2025. DANIELA ABRAO MENDES DE CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BC2 INFRAESTRUTURA S.A. Inteiro Teor: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/25111912235530300000431976563?instancia=1 | |
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Sexta-feira 28/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR LAUDO | |
| Agendamento: FALAR LAUDO | |
| Cliente: FABRICIO JOSE DO NASCIMENTO X A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA | |
| Processo: 0000794-23.2025.5.06.0173 Pasta: 0 ID do processo: 4788 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007942320255060173 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007942320255060173 PARTE: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: DIEGO CAVALCANTI PERRELLI - POLO Ativo PARTE: FABRICIO JOSE DO NASCIMENTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOELMA PAES RODRIGUES - OAB 26281/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000794-23.2025.5.06.0173 RECLAMANTE: FABRICIO JOSE DO NASCIMENTO RECLAMADO: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA INTIMAÇÃO De ordem do(a) Juiz(a) do(a) 3ª Vara do Trabalho do Cabo-PE, fica intimado(a) o(a) Sr(a). A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA, através de seu(sua) advogado(a), para FALAR SOBRE O LAUDO PERICIAL ID 289f64c. Prazo: 5 dias. DADO E PASSADO nesta cidade de CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE-PE, em 21/11/2025. Documento emitido por EWERTHON LUIZ ALVES DE ARAUJO, de ordem do(a) Juiz(a). CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 21 de novembro de 2025. EWERTHON LUIZ ALVES DE ARAUJO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112119284392900000094080364?instancia=1 | |
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Sexta-feira 28/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS | |
| Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS | |
| Cliente: GILBERTO JUNIOR ALVES DE LIMA X FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000834-35.2019.5.06.0231 Pasta: 0 ID do processo: 2345 | |
| Comarca: GOIANA Local de trâmite: 1ª-º GOIANA | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00008343520195060231 1ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008343520195060231 PARTE: GILBERTO JUNIO ALVES DE LIMA - POLO Ativo PARTE: OTAVIO PEREIRA LINHARES - POLO Ativo PARTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS - OAB 113793/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000834-35.2019.5.06.0231 RECLAMANTE: GILBERTO JUNIO ALVES DE LIMA RECLAMADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13da102 proferido nos autos. DESPACHO Pague-se a quem de direito, com as cautelas devidas, a partir do depósito de id. fe144b4. Intime-se o credor e seu patrono para indicarem contas, a fim de receberem seus créditos. Defiro à devedora o prazo de 5 dias para efetuar o depósito na conta vinculada do obreiro, sob pena de execução, por se tratar de verba com natureza alimentícia. Com relação à contribuição previdenciária, deve a executada comprovar o devido recolhimento no prazo de 10 dias. Ciência às partes. GOIANA/PE, 21 de novembro de 2025. WALMAR SOARES CHAVES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - GILBERTO JUNIO ALVES DE LIMA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112108324763400000094050011?instancia=1 | |
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Sexta-feira 28/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: ORLANDO JOSÉ DA SILVA FILHO X KLABIN S.A. (& outros) | |
| Processo: 0000258-26.2025.5.06.0233 Pasta: 0 ID do processo: 4301 | |
| Comarca: GOIANA Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00002582620255060233 3ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002582620255060233 PARTE: CARLOS FERNANDO HOLANDA TEIXEIRA - POLO Ativo PARTE: KLABIN S.A. - POLO Passivo PARTE: ORLANDO JOSE DA SILVA FILHO - POLO Ativo ADVOGADO: AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ - OAB 39112/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000258-26.2025.5.06.0233 RECLAMANTE: ORLANDO JOSE DA SILVA FILHO RECLAMADO: KLABIN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a54653 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por ORLANDO JOSÉ DA SILVA FILHO (reclamante), em face de KLABIN S.A. (reclamada), decido: III.1 - julgar PROCEDENTE EM PARTE, o pedido formulado na reclamação trabalhista, para condenar a reclamada a pagar para o reclamante, em 48 horas, após a intimação daquela para tanto, na fase de cumprimento de sentença, depois do trânsito em julgado e liquidação da sentença, a importância correspondente às verbas deferidas na fundamentação, bem como, para declarar que o sindicato profissional representativo da categoria a que pertence o autor é aquele mencionado na fundamentação supra e que as normas coletivas coligidas aos autos com a exordial, se aplicam à relação empregatícia firmada entre as partes. Tudo, nos termos da fundamentação, a qual integra o presente dispositivo. Honorários sucumbenciais pela reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, cujo valor, deverá ser apurado em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios pelo reclamante, nos termos da fundamentação supra, devendo ocorrer na fase executiva do feito, a suspensão da exigibilidade do crédito exequendo -honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante -, pois, o autor não auferiu créditos (valores) capazes de eliminar sua hipossuficiência financeira, tanto é assim, que é beneficiário da justiça gratuita. Honorários periciais pela reclamada, nos termos da fundamentação supra. Contribuição previdenciária incidente sobre as verbas deferidas nesta decisão com natureza salarial, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Apuração da contribuição previdenciária nos termos do entendimento sedimentado na súmula nº 368, do TST e súmula nº 40, do TRT-6. Custas pela reclamada, no importe de RS 360,00 (seiscentos reais), calculadas sobre RS 18.000,00 (trinta mil reais), valor arbitrado à condenação para este fim. Quantum debeatur a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros delineados na fundamentação, inclusive, no que concerne aos juros e correção monetária. Ainda deve ser observado o inteiro teor do artigo 495, § 1º e § 2º do CPC atinente à constituição de hipoteca judiciária, facultando-se ao credor o seu registro perante o cartório de registro imobiliário, bem como o protesto judicial previsto no Art. 517 do CPC, sem prejuízo da utilização pelo Juízo do SERASAJUD, lançamentos no BNDT e demais medidas restritivas de direito, a que alude o inciso IV, do artigo 139 do CPC voltadas à efetivação da prestação jurisdicional, uma vez transcorridos os prazos legais pertinentes para cumprimento espontâneo da obrigação (ferramentas sancionatórias), a que alude o art.883-A, da CLT. Cálculo e retenção do imposto de renda, se houver, a cargo da fonte pagadora, na ocasião de pagar, consoante art. 28 da Lei 10.833/03, art. 46 da Lei 8.541/92, art. 12-A da lei 7.713/88 com redação dada pelas leis 12.350/2010 e 13.149/2015 c/c a OJ nº 400, da SBDI-1, do TST. Intimem-se as partes, observando os requerimentos de notificações exclusivas, nos termos da Súmula nº 427, do TST. LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - KLABIN S.A. - ORLANDO JOSE DA SILVA FILHO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112114384444600000094067690?instancia=1 | |
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Sexta-feira 28/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: DEYWD SANTOS DE MELO X TECON SUAPE S.A | |
| Processo: 0000718-10.2023.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 3330 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007181020235060192 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007181020235060192 PARTE: DEYWD SANTOS DE MELO - POLO Ativo PARTE: FILIPE SALES FERREIRA MAIA - POLO Ativo PARTE: MARCEL FRANZ - POLO Ativo PARTE: TECON SUAPE S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000718-10.2023.5.06.0192 RECLAMANTE: DEYWD SANTOS DE MELO RECLAMADO: TECON SUAPE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8795bf6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide-se: 1.REJEITAR as preliminares processuais suscitadas pela ré; 2.JULGAR IMPROCEDENTE a presente reclamação trabalhista ajuizada por DEYWD SANTOS DE MELO, em face de TECON SUAPE S/A. Defere-se à parte Autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pela parte Autora no importe de R$ 27.941,00 (vinte e sete mil novecentos e quarenta e um reais), calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.397.050,00, ficando, contudo, dispensada do recolhimento em razão da gratuidade de justiça deferida. Condena-se a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Reclamado, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que totaliza R$ 69.852,5 (sessenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do Art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme fundamentação. Honorários da perícia de insalubridade e da perícia médica a serem requisitados ao TRT da 6ª Região, no valor máximo de R$ 1.000,00 cada, após o trânsito em julgado da sentença. Juros e correção monetária, bem como recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação, prejudicada a aplicação pela improcedência. Observe-se o teor da Portaria MF nº 582/2013 e do Provimento Corregedoria nº 01/2014 do TRT da 6ª Região quanto à intimação da União. Intimem-se as partes, observando-se a notificação exclusiva requerida pelas partes. Nada mais. PLAUDENICE ABREU DE ARAUJO BARRETO VIEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEYWD SANTOS DE MELO - TECON SUAPE S/A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112320131529100000094089419?instancia=1 | |
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Sexta-feira 28/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: LEANDRO BARBOSA DA SILVA X PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA | |
| Processo: 0000704-44.2024.5.06.0013 Pasta: 0 ID do processo: 3702 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007044420245060013 13ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007044420245060013 PARTE: LEANDRO BARBOSA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA - OAB 8375/PE ADVOGADO: JOSE ELIAS SILVA - OAB 56829/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000704-44.2024.5.06.0013 RECLAMANTE: LEANDRO BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03a3eab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARCOS ANTONIO IDALINO CASSIMIRO FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - LEANDRO BARBOSA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112114533840900000094068632?instancia=1 | |
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Sexta-feira 28/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: JOSÉ MÁRCIO DE SENA X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA | |
| Processo: 0000439-05.2025.5.06.0014 Pasta: 0 ID do processo: 4259 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004390520255060014 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004390520255060014 PARTE: CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER RECIFE - POLO Passivo PARTE: JOSE MARCIO DE SENA - POLO Ativo PARTE: LUIZ AUGUSTO MARTINS WANDERLEY - POLO Ativo PARTE: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO JORGE AMORIM DO SOUTO - OAB 34528/PE ADVOGADO: SILVIO EMANUEL VICTOR DA SILVA - OAB 9952/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000439-05.2025.5.06.0014 RECLAMANTE: JOSE MARCIO DE SENA RECLAMADO: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3f06d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em vista de tudo o quanto exposto, nos autos em que contendem, de um lado, JOSE MARCIO DE SENA e, de outro, SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA. e CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER RECIFE, decido: (a) REJEITAR as preliminares arguidas pela defesa; (b) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em sua prefacia. Custas a cargo da parte demandante, no importe de R$ 592,00, calculadas sobre o valor conferido à causa (R$ 29.600,00), das quais resta isenta (art. 790-A da CLT). Registre-se e publique-se. Intimem-se as partes. Diante do resultado da lide, desnecessária a intimação da União. (Pri 529) PATRICIA FRANCO TRAJANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA - CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER RECIFE - JOSE MARCIO DE SENA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112210412614500000094084108?instancia=1 | |
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Sexta-feira 28/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS | |
| Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS | |
| Cliente: VALDENICE MARIA DA SILVA X SANDRO MARZO DE LUCENA ARAGÃO (& outros) | |
| Processo: 0000351-29.2023.5.06.0016 Pasta: - ID do processo: 2974 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 16ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00003512920235060016 16ª Vara do Trabalho do Recife PETIçãO CíVEL Notificação Processo: 00003512920235060016 PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: SANDRO MARZO DE LUCENA ARAGAO - POLO Passivo PARTE: VALDENICE MARIA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DANIELA SILVA COELHO - OAB 18879/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SANDRO MARZO DE LUCENA ARAGAO - OAB 18116/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE PetCiv 0000351-29.2023.5.06.0016 AUTOR: VALDENICE MARIA DA SILVA RÉU: SANDRO MARZO DE LUCENA ARAGAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1304cc proferido nos autos. "DESPACHO" Diante do requerimento formulado pelo executado na petição de ID 43a0a15, determino: Sigam os autos ao Setor de Cálculos para que seja efetuado o rateio do depósito disponível, bem como de outros, se houver, informando, inclusive, se há saldo excedente ou saldo devedor. Ficam os credores notificados, com a publicação deste despacho no DEJT, para, no prazo de cinco dias úteis, informarem os seus dados bancários, sendo vedada a indicação de conta de terceiros. Caso os credores não informem os seus dados bancários, consulte-se o Sisbajud, a fim de verificar se existem contas ativas no nome deles. Após, pague-se a quem de direito, mediante alvará de transferência. Por fim, registrem-se os pagamentos e voltem os autos conclusos para ulteriores determinações. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 21 de novembro de 2025. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VALDENICE MARIA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112118282909800000094079013?instancia=1 | |
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Sexta-feira 28/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: SIMONE FERREIRA DA SILVA X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Processo: 0000438-05.2025.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 4295 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004380520255060019 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004380520255060019 PARTE: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: SIMONE FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WILSON PINHO PIRES FILHO - OAB 45408/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000438-05.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: SIMONE FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd27310 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - SIMONE FERREIRA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112117082409500000094077168?instancia=1 | |
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Sexta-feira 28/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: JOÃO GENIVAL BEZERRA X TRANSPORTADORA ZIP LTDA | |
| Processo: 0001002-18.2024.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 3629 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00010021820245060019 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010021820245060019 PARTE: DROGAFONTE LTDA - POLO Passivo PARTE: JOAO GENIVAL BEZERRA - POLO Ativo PARTE: JULIANA LAGO DE FARIA TORRES - POLO Ativo PARTE: TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KELMA CARVALHO DE FARIA COLLIER - OAB 1053/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001002-18.2024.5.06.0019 RECLAMANTE: JOAO GENIVAL BEZERRA RECLAMADO: TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86b728b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP - DROGAFONTE LTDA - JOAO GENIVAL BEZERRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112115250078100000094070449?instancia=1 | |
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Sexta-feira 28/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: JOSÉ CICERO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000682-06.2023.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 3303 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00006820620235060147 Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00006820620235060147 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSE CICERO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO ROT 0000682-06.2023.5.06.0147 RECORRENTE: JOSE CICERO DA SILVA RECORRIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JORNADA DE TRABALHO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. DOENÇA OCUPACIONAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto por José Cícero da Silva contra sentença da 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face de HNK BR Indústria de Bebidas Ltda. O reclamante suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, insurge-se quanto à jornada de trabalho, enquadramento sindical, adicional de insalubridade, majoração da indenização por danos morais decorrente de transporte irregular de valores, reconhecimento de doença ocupacional e majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.Há seis questões em discussão: 1. definir se o indeferimento da oitiva de testemunhas configura cerceamento de defesa; 2. estabelecer se os controles de ponto são inválidos e se o reclamante faz jus às horas extras e intervalo intrajornada; 3. determinar o enquadramento sindical aplicável e o direito à refeição extra prevista em norma coletiva do SINTRASCARGAS; 4. analisar o direito ao adicional de insalubridade; 5. verificar se é devida a majoração da indenização por danos morais decorrente do transporte irregular de valores; 6. apreciar o pedido de reconhecimento de doença ocupacional e os pleitos correlatos, bem como a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O indeferimento da prova testemunhal não caracteriza cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, entende estarem os fatos suficientemente esclarecidos pelos depoimentos pessoais e documentos existentes nos autos, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC. 2. Os controles de jornada apresentados pela reclamada gozam de presunção de veracidade (Súmula nº 338, I, do TST), não elidida por prova em contrário, notadamente diante da confissão do reclamante quanto à regularidade dos registros e ao uso de banco de horas. 3. O enquadramento sindical do motorista como categoria diferenciada exige a participação do empregador na negociação coletiva respectiva (art. 511, §3º, da CLT e Súmula nº 374 do TST). Havendo Acordos Coletivos de Trabalho firmados pela reclamada com o sindicato da categoria, estes prevalecem sobre a Convenção Coletiva, conforme art. 620 da CLT. 4. A prova pericial é conclusiva ao afastar a insalubridade nas atividades do reclamante, inexistindo elementos técnicos capazes de infirmar o laudo elaborado sob o crivo do contraditório. 5. O transporte de valores por empregado não especializado configura dano moral in re ipsa, nos termos do Tema Repetitivo nº 61 do TST, impondo o dever de indenizar; contudo, o quantum de R$ 5.000,00 mostra-se adequado e proporcional, não havendo motivo para majoração. 6. A perícia médica constatou ausência de nexo causal ou concausal entre as doenças alegadas e as atividades laborais, evidenciando tratar-se de patologias degenerativas, razão pela qual são indevidos os pedidos de estabilidade, reintegração e indenizações correlatas. 7. O percentual de 10% de honorários sucumbenciais fixado na origem atende aos parâmetros do art. 791-A, §2º, da CLT, não havendo justificativa para sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: 1.O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a prova documental e os depoimentos pessoais são suficientes para o convencimento judicial. 2.A validade dos controles de ponto prevalece na ausência de prova robusta de sua inidoneidade. 3.Acordos Coletivos de Trabalho firmados diretamente pelo empregador prevalecem sobre Convenções Coletivas, nos termos do art. 620 da CLT. 4.O laudo pericial técnico prevalece quando coerente e não infirmado por contraprova idônea. 5.O transporte irregular de valores enseja indenização por dano moral in re ipsa, mas o quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.Doenças degenerativas sem nexo causal com o trabalho não caracterizam doença ocupacional. 7.O percentual de 10% de honorários advocatícios sucumbenciais é compatível com a complexidade da causa e o labor profissional desenvolvido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 511, §3º, 620, 765, 818, I; CPC, art. 370, parágrafo único; Lei nº 8.213/91, art. 20; Lei nº 7.102/83; art. 791-A, §2º, da CLT. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, I; TST, Súmula nº 374; TST, IRR-0011574-55.2023.5.18.0012 (Tema nº 61). RECIFE/PE, 21 de novembro de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112110245946900000048315680?instancia=2 | |
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Sexta-feira 28/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Pedro V. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: RENATA CIBELE ALMEIDA DA SILVA X Hospital Santa Joana Recife | |
| Processo: 0000455-35.2025.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 4163 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004553520255060021 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004553520255060021 PARTE: AUDENNILLE MARINHO DE ALMEIDA - POLO Ativo PARTE: HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA - POLO Passivo PARTE: RENATA CIBELE ALMEIDA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RICARDO YAMIN FERNANDES - OAB 345596/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000455-35.2025.5.06.0021 RECLAMANTE: RENATA CIBELE ALMEIDA DA SILVA RECLAMADO: HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a17eb4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O perito, na petição de id 67d021a, agendou a perícia para a data, hora e local predita. Posto isto, NOTIFIQUEM-SE as partes, para que tomem ciência do agendamento. Deverão as partes providenciar a documentação solicitada pela perita, em 05 (cinco) dias. RECIFE/PE, 21 de novembro de 2025. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA - RENATA CIBELE ALMEIDA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112116524985500000094076645?instancia=1 | |
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Sexta-feira 28/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: QUESITOS | |
| Agendamento: QUESITOS | |
| Cliente: GABRIEL DE LUCAS DE SOUZA VANDERLEI X SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA | |
| Processo: 0001255-17.2025.5.06.0004 Pasta: 0 ID do processo: 4787 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00012551720255060004 4ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00012551720255060004 PARTE: GABRIEL DE LUCAS DE SOUZA VANDERLEI - POLO Ativo PARTE: MUNICIPIO DO RECIFE - POLO Passivo PARTE: SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE DIMITRI MOREIRA DE MEDEIROS - OAB 20305-D/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001255-17.2025.5.06.0004 RECLAMANTE: GABRIEL DE LUCAS DE SOUZA VANDERLEI RECLAMADO: SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4797a1 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a necessidade de garantir maior efetividade na prestação jurisdicional, bem assim a observância aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da celeridade processual, dada a natureza da causa, que demanda produção de prova pericial, determino: 1. Tendo em vista o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, nomeio para o múnus de perito oficial o Dr(a). JOSEFA JACIELE FERREIRA MARINHO. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, de acordo com o disposto no artigo 465 do NCPC; 2. Concede-se às partes o prazo de 5 dias úteis para eventual arguição de impedimento ou suspeição do Perito, se for o caso, bem como para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, querendo (artigo 465, § 1º, I, II e III, do NCPC); 3. Após a ciência da nomeação, o Sr. Perito deverá informar nos autos, em 05 (cinco) dias, seu contato profissional, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; 4. O Sr. Perito deverá comunicar às partes e assistentes técnicos o local, dia e horário da perícia, assim como assegurar aos mesmos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, em conformidade com os artigos 466, § 2º e 474, ambos do NCPC. As partes, advogados e assistentes técnicos de logo autorizam que a comunicação seja feita via e-mail ou através de contato telefônico, em homenagem ao princípio da celeridade processual; 5. O laudo deve ser apresentado de forma fundamentada, devendo o Sr. Perito responder um a um os quesitos das partes e do Juízo, quando apresentados, sendo expressamente vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (artigo 473, § 2º e 3º do NCPC); 6. Uma vez apresentado o laudo, notifiquem-se as partes para se manifestar no prazo de 5 dias úteis. Os assistentes, quando indicados, em idêntico prazo poderão apresentar os respectivos pareceres; 7. Ressalta o juízo que não há prejuízo à realização da instrução antes da da conclusão da prova pericial, uma vez que serão observados todos os preceitos legais, em especial, ampla defesa e contraditório. Cumpra-se. Intimem-se. RECIFE/PE, 21 de novembro de 2025. ADRIANA SATOU LESSA FERREIRA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL DE LUCAS DE SOUZA VANDERLEI - SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112114033055300000094066110?instancia=1 | |
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Sexta-feira 28/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO - intime-se o autor, via postal, para ciência do valor recebido a maior a fim de que deposite nos autos ou transfira ao seu patrono, acostando-se o comprovante nos autos. | |
| Cliente: HELMITON DE LUCENA TORRES X TORRES E PEDROSA COMERCIO DE ÁGUAS MINEIRAIS | |
| Processo: 0000698-86.2023.5.06.0008 Pasta: 0 ID do processo: 3195 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00006988620235060008 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006988620235060008 PARTE: EMILIO DE MORAES FALCAO NETO - POLO Ativo PARTE: HELMITON DE LUCENA TORRES - POLO Ativo PARTE: MARCOS AZEVEDO PESTER GOMES - POLO Ativo PARTE: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MONICA THAYSE ROCHA BEZERRA - OAB 26389-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000698-86.2023.5.06.0008 RECLAMANTE: HELMITON DE LUCENA TORRES RECLAMADO: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (HELMITON DE LUCENA TORRES) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 21 de novembro de 2025. HILTON CARLOS DE CARVALHO XAVIER Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HELMITON DE LUCENA TORRES Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112105034818400000094048088?instancia=1 | |
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Sexta-feira 28/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: Confeccionar inicial | |
| Agendamento: Confeccionar inicial | |
| Cliente: BRUNO SOUSA SILVA X DICKSON DORACIL FARIA SERVICOS AGRICOLAS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4932 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 28/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: Confeccionar inicial | |
| Agendamento: Confeccionar inicial | |
| Cliente: LUCAS TEIXEIRA DA SILVA X SIGMA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (& outros) | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4950 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 28/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Juana Maria | |
| Destinatário(s): Jur - Carla Rebeca | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: Confeccionar inicial | |
| Agendamento: Confeccionar inicial | |
| Cliente: EDUARDO DE ALMEIDA VIEIRA X DELTA VIGILÂNCIA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4953 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 28/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO | Olha, esse processo teve um ultimo andamento pedindo para a reclamante depositar a CTPS la na empresa (casa) onde trabalhou para ser realizada as anotações. Falei com a reclamante ontem e ela já depositou nessa mesma data a CTPS fisica dela lá na portaria do prédio. Na data 24/11 na parte da tarde. Tem como peticionar essas informações e pedir a intimação da empresa para cumprimento? Obrigada! | |
| Cliente: SELMA MARIA DOS SANTOS VITAL X NEUZA CRISTINA DO VALLE | |
| Processo: 0000321-42.2024.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 3543 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Recife | |
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Sexta-feira 28/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO - intime-se o autor, via postal, para ciência do valor recebido a maior a fim de que deposite nos autos ou transfira ao seu patrono, acostando-se o comprovante nos autos. | |
| Cliente: RAFAEL NUNES DA SILVA X BETANIA LACTEOS S.A. | |
| Processo: 0001362-36.2017.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 2117 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013623620175060006 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013623620175060006 PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Passivo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: RAFAEL NUNES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: ADRIANO SILVA HULAND - OAB 1195-A/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001362-36.2017.5.06.0006 RECLAMANTE: RAFAEL NUNES DA SILVA RECLAMADO: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b592e1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Mantenho o despacho de Id 8aa87e4 por seus próprios fundamentos. Cautelarmente, intime-se o autor, via postal, para ciência do valor recebido a maior a fim de que deposite nos autos ou transfira ao seu patrono, acostando-se o comprovante nos autos. Caso inexitoso, cumprirá ao executado propor a ação de repetição de indébito vinculada aos presentes autos, a fim de que o Juízo busque a satisfação do excesso pago ao autor. Ciente. Cumpra-se. RECIFE/PE, 23 de novembro de 2025. ESTER DE SOUZA ARAUJO FURTADO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112321224125700000094089866?instancia=1 | |
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Sexta-feira 28/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANALISE JURIDICA | |
| Agendamento: ANALISE JURIDICA - Analisar processo, a perícia que não foi realizada mesmo após o reagendamento e o processo ta parado desde outubro. | |
| Cliente: JOSE LOPES DA SILVA X PAVISERVICE SERVICOS DE PAVIMENTACAO LTDA | |
| Processo: 0000426-92.2025.5.05.0641 Pasta: - ID do processo: 4287 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 28/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO - Intime-se a parte autora para recolher as custas necessárias à expedição do mandado de citação e penhora, bem como complementar o pagamento das custas para nova tentativa de busca, no prazo de 05 (cinco) dias. | |
| Cliente: DCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS X JAIRO HELENO TENORIO JUNIOR | |
| Processo: 0022193-98.2025.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 4198 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Vara Cível da Capital | |
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Sexta-feira 28/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: AGRAVO DE PETIÇÃO | |
| Agendamento: AGRAVO DE PETIÇÃO | |
| Cliente: GILBERTO ERMINIO DA SILVA X A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA | |
| Processo: 0000204-47.2022.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 2819 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 28/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: SABRINA OLIVEIRA DOS SANTOS X GALENCAR ODONTOLOGIA LTDA | |
| Processo: 0001315-64.2025.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 4865 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 28/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: SOLICITAR DADOS BANCARIOS | |
| Agendamento: SOLICITAR DADOS BANCARIOS | |
| Cliente: GILTON EMERSON CHAGAS DA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A | |
| Processo: 0000432-88.2023.5.06.0141 Pasta: - ID do processo: 3096 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004328820235060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004328820235060141 PARTE: GILTON EMERSON CHAGAS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HUGO DUARTE VILAR - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUIZ ANDRE MIRANDA BASTOS - OAB 21438/PE ADVOGADO: MARIA CECILIA CAVALCANTI PINHEIRO RAMOS - OAB 52334/PE ADVOGADO: MARIA EDUARDA PETRY MARQUES RIBEIRO DE CARVALHO - OAB 62092/PE ADVOGADO: SERGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE ADVOGADO: THIAGO DA NOBREGA CANTINHO DE MELO - OAB 47784/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000432-88.2023.5.06.0141 RECLAMANTE: GILTON EMERSON CHAGAS DA SILVA RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 429a620 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Requereu a devedora a dilação de prazo para efetivação do pagamento, haja vista os trâmites administrativos internos. O prazo para garantia do juízo é prazo legal peremptório, estipulado pela norma consolidada trabalhista, em seu art. 880, caput. Todavia, ante o escopo do Código de Processo Civil, que visa à garantia e efetividade do direito tutelado, e diante do contido no seu Art. 139, inciso VI; considerando, ainda, sua aplicabilidade ao processo trabalhista, nos moldes do Art. 8º, § 1º da CLT, c/c Art. 769 CLT; considerando, também, os novos princípios que estão a nortear todo o direito processual, a exemplo da boa-fé objetiva; entendo deferível a postulação em casos que tais. Ressalto que, em vários processos correntes perante esta jurisdição, a executada procedeu à garantia da execução, o que revela sua boa-fé na condução dos processos. Ademais, tratando-se de empresa sólida, de grande porte, natural a observância a trâmites administrativos para fins de resguardo da integridade, haja vista os hodiernos princípios de accountability e compliance inerentes à atividade empresarial. Sendo forçoso reconhecer a logística interna que lhe é demandada em determinações tais como a de efetivação da garantia da execução. Defiro a dilação requerida pela executada por mais 05 dias. Dê-se ciência. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, proceda-se ao bloqueio das contas da executada, via SISBAJUD. Garantido o juízo, integral ou parcialmente, notifique-se a parte executada dando ciência dos bloqueios efetuados. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 24 de novembro de 2025. EVELLYNE FERRAZ CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GILTON EMERSON CHAGAS DA SILVA - NORSA REFRIGERANTES S.A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112414262078400000094120414?instancia=1 | |
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Sexta-feira 28/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR ARQUIVAMENTO DO PROCESSO - ACORDO QUITADO | |
| Agendamento: INFORMAR ARQUIVAMENTO DO PROCESSO - ACORDO QUITADO | |
| Cliente: BRUNA MARIA CONCEIÇÃO DE LIMA X ITALO IPHONE ASSISTENCIA TECNICA LTDA | |
| Processo: 0001026-25.2023.5.06.0005 Pasta: 0 ID do processo: 3272 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 5ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00010262520235060005 5ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010262520235060005 PARTE: BRUNA MARIA CONCEICAO DE LIMA - POLO Ativo PARTE: ITALO IPHONE ASSISTENCIA TECNICA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THIAGO ALVIM MIRANDA DE OLIVEIRA - OAB 35096/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001026-25.2023.5.06.0005 RECLAMANTE: BRUNA MARIA CONCEICAO DE LIMA RECLAMADO: ITALO IPHONE ASSISTENCIA TECNICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9322f57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença de Extinção da Execução Reporto-me ao acordo homologado nos autos. Não há alegação de descumprimento; Pagamentos já registrados no PJe; Não há CUSTAS nem CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS pendentes de recolhimento; Considerando a devolução da transferência anterior, determina-se à Secretaria que expeça NOVO ALVARÁ para devolução do saldo existente na conta judicial 4800131240889 - parcela 02 (SISCONDJ), em favor da reclamada ITALO IPHONE ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA, na modalidade PIX (tendo em vista que o alvará anterior para a conta foi devolvido pelo banco), observando-se a chave da petição de ID. a72090b; Processo em fase de cumprimento, que me veio concluso para que a extinção possa ser decretada, o que passo a declarar, por meio desta sentença. Acordo cumprido Inexistindo saldo nas contas judiciais, arquivem-se os autos de maneira definitiva. MARILIA GABRIELA MENDES LEITE DE ANDRADE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITALO IPHONE ASSISTENCIA TECNICA LTDA - BRUNA MARIA CONCEICAO DE LIMA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112417163989800000094130912?instancia=1 | |
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Sexta-feira 28/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 12/02/2026 às 08:40 - Inicial por videoconferência - Sala_10_Titular | |
| Cliente: WELLINGTON JORGE FERREIRA DE CARVALHO X VOLTZ SHOWROOM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (& outros) | |
| Processo: 0000820-22.2025.5.06.0011 Pasta: 0 ID do processo: 4518 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00008202220255060011 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008202220255060011 PARTE: VOLTZ CO LLC - POLO Passivo PARTE: VOLTZ HOLDING LTDA - POLO Passivo PARTE: VOLTZ MOTORS DA AMAZONIA LTDA - POLO Passivo PARTE: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA - POLO Passivo PARTE: VOLTZ SHOWROOM LTDA - POLO Passivo PARTE: WELLINGTON JORGE FERREIRA DE CARVALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000820-22.2025.5.06.0011 RECLAMANTE: WELLINGTON JORGE FERREIRA DE CARVALHO RECLAMADO: VOLTZ SHOWROOM LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b5445e proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por WELLINGTON JORGE FERREIRA DE CARVALHO em face de VOLTZ SHOWROOM LTDA e outros (4), o qual retorno da Central de Audiências Iniciais para prosseguimento. Compulsando os autos com vagar, verifica-se que, após notificações iniciais frustradas, as reclamadas foram citadas por Edital, sem antes empreender na tentativa de localizar novos endereços das reclamadas, ou a notificação por meio dos seus sócios. Forçoso reconhecer, portanto, a ocorrência de falha no cumprimento da citação das reclamadas. Ante o acima exposto, determino: Diligencie a Secretaria, por meio dos convênios existentes, os endereços atualizados das reclamadas e seus respectivos contratos sociais, a fim de que seja notificadas em nome dos sócios. Fica a audiência do tipo Inicial designada para o dia 12/02/2026 08:40, na modalidade presencial, no seguinte endereço: Av. Cais do Apolo, 739, sobreloja, Bairro do Recife, Recife/PE - CEP 50030-902. O não comparecimento à audiência acima referida, implicará nas seguintes consequências: 1. Audiência Inicial: se ausente o autor, arquivamento da ação; se ausente o réu, verificação da revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato; 2. Audiência Sumaríssimo/Una: se ausente o autor, arquivamento da ação; se ausente o réu, verificação da revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato; 3. Audiência de Instrução: se ausente autor ou réu, aplicação ao ausente da pena de confissão quanto à matéria de fato; 4. Audiência de Razões Finais: na ausência de uma das partes, prejudicada restará a segunda tentativa conciliatória, e ao(s) ausente(s) restar preclusa a oportunidade de tecer alegações finais;] 5. Audiência de Tentativa de Conciliação: na ausência de uma das partes, restará frustrada a tentativa conciliatória e o processo seguirá seu curso legal. Dê-se ciência à parte autora por meio de sua assistência jurídica. Expeça-se a notificação inicial à reclamada. O presente despacho segue eletronicamente assinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 25 de novembro de 2025. GUSTAVO AUGUSTO PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON JORGE FERREIRA DE CARVALHO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112510090657200000094156108?instancia=1 | |
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Sexta-feira 28/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Instrução por videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. Instrução por videoconferência - Dia 15/06/2026 às 09:30 - Instrução por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala_9_Titular | |
| Cliente: CLAUDIO DA SILVA CIRINO JUNIOR X NOTARO ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0001167-37.2025.5.06.0017 Pasta: 0 ID do processo: 4810 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00011673720255060017 17ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00011673720255060017 PARTE: CLAUDIO DA SILVA CIRINO JUNIOR - POLO Ativo PARTE: NOTARO ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIANA QUEIROGA CAVALCANTI DA BÔAVIAGEM TAVARES DE MELO - OAB 15109/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001167-37.2025.5.06.0017 RECLAMANTE: CLAUDIO DA SILVA CIRINO JUNIOR RECLAMADO: NOTARO ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe1e27f proferido nos autos. DESPACHO AUDIÊNCIA JUÍZO 100% DIGITAL Considerando os termos do Ato TRT6 GP n.º 535/2021, que implantou o Juízo 100% Digital nas unidades judiciárias do TRT da 6ª Região; Considerando o disposto no art. 4º, §1º do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT n. 01/2023, alterado pelo Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT n. 14/2024, que determina que "exceto quando se tratar de feito em trâmite pelo Juízo 100% digital, as audiências deverão ser exclusivamente designadas na modalidade presencial, a se realizarem nos espaços compartilhados (do tipo coworking) disponibilizados pela Administração no edifício-sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Avenida Cais do Apolo, 739, sobreloja, Bairro do Recife - Recife/PE - CEP. 50.030-902)", DETERMINO: Fica designada audiência de Instrução por videoconferência (rito sumaríssimo), para o dia 15/06/2026 09:30, que deverá ser realizada no formato TELEPRESENCIAL (videoconferência), através da plataforma ZOOM - ID da Reunião: 811 5959 0779 ou link de acesso https://zoom.us/wc/join/81159590779Considerando se tratar de processo em que as partes optaram pelo Juízo 100% digital, ficam responsáveis pelas condições técnicas adequadas para a realização da audiência, sendo assim, a não concretização dessas condições não autorizará o adiamento da sessão, e implicará na aplicação das penalidades legais.Ficam advertidas as partes de que deverão informar, no prazo de 05 dias, caso exista impedimento para realização da audiência na data indicada. Restando silentes, a sessão não será adiada sob o argumento de que os advogados possuem audiência em outra Vara, ou em razão de ausência por motivos particulares dos litigantes, quaisquer que sejam.Ficam intimadas as partes por intermédio de seus advogados, com a expressa advertência de que a ausência injustificada acarretará a incidência da Súmula 74 do C.TST. Registre-se que as partes que possuem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJEN. As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação (art. 825 da CLT). Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, caso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC. Entendimento conforme Incidente de Recursos Repetitivos, Acórdão do processo n. TST-RRAg - 0000444-07.2023.5.17.0009 ('Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência').As testemunhas deverão ficar em AMBIENTE SEPARADO DAS PARTES, sem comunicação com outras pessoas, e CONECTADAS AO ZOOM DESDE O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, e permanecer com câmera e microfone ligados durante todo o período, a fim de preservar sua incomunicabilidade. Ficam cientes as partes de que, para atribuir valor probante a documentos eletrônicos, tais como arquivos de áudio, ou mensagens obtidas por meio da captura da tela do WhatsApp ou de qualquer outro aplicativo similar de mensagens instantâneas, deverão providenciar o registro das mesmas por meio de competente ata notarial, da qual deverão constar os metadados respectivos das mensagens, conforme interpretação do art. 439 do CPC, acostando-a aos autos até a data da audiência ora designada. Destaca-se que sem a Ata Notarial, não se pode garantir os interlocutores ali envolvidos, a ou integridade das mensagens, que podem ser facilmente alteradas ou manipuladas.O Juízo recomenda que os participantes realizem testes de conexão, áudio e vídeo com antecedência, a fim de evitar qualquer contratempo quando da realização da audiência. Os advogados devem orientar as partes e testemunhas para que, ao ingressarem na sala virtual, indiquem seu nome e horário da audiência, conforme tela abaixo, bem como que devem autorizar o uso do áudio no dispositivo, a fim de agilizar o início das audiências. AVR SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0001167-37.2025.5.06.0017 AUTOR: CLAUDIO DA SILVA CIRINO JUNIOR, CPF: 079.372.364-77 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : NOTARO ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 01.682.695/0001-00 ADVOGADO(S): Mariana Queiroga Cavalcanti da Bôaviagem Tavares de Melo, OAB: 15109 RECIFE/PE, 25 de novembro de 2025. WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NOTARO ALIMENTOS LTDA - CLAUDIO DA SILVA CIRINO JUNIOR OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112510124749600000094156310?instancia=1 | |
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Sexta-feira 28/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: ALVARÁ ADV R$ 4813,21 BANCO INTER + CLIENTE R$ 10.935,43 | |
| Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 4813,21 BANCO INTER + CLIENTE R$ 10.935,43 | |
| Cliente: JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA | |
| Processo: 0000148-41.2021.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 2633 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00001484120215060015 18ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001484120215060015 PARTE: AIRES PIRES DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WILSON SALES NÓBREGA - OAB 17333/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000148-41.2021.5.06.0015 RECLAMANTE: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS RECLAMADO: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (Davydson Araújo de Castro) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 25 de novembro de 2025. CARLOS ALBERTO FALCAO MAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE AUGUSTO DOS SANTOS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112507042644000000094149146?instancia=1 | |
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Sexta-feira 28/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: ALVARÁ ADV R$ 2.009,07 BRADESCO + CLIENTE R$ 3.120,48 | |
| Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 2.009,07 BRADESCO + CLIENTE R$ 3.120,48 | |
| Cliente: RONY GLEYCIO BARRETO SILVA X M A DE ALBUQUERQUE FILHO EIRELI | |
| Processo: 0000429-31.2024.5.06.0002 Pasta: 0 ID do processo: 3526 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00004293120245060002 2ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004293120245060002 PARTE: M A DE ALBUQUERQUE FILHO EIRELI - POLO Passivo PARTE: RONY GLEYCIO BARRETO SILVA - POLO Ativo PARTE: SAMANTA PORTELA RODRIGUES DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: ALBEZIO DE MELO FARIAS DA SILVA - OAB 9357/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000429-31.2024.5.06.0002 RECLAMANTE: RONY GLEYCIO BARRETO SILVA RECLAMADO: M A DE ALBUQUERQUE FILHO EIRELI INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (RONY GLEYCIO BARRETO SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 25 de novembro de 2025. IGOR JOSE BEZERRA BRASILINO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RONY GLEYCIO BARRETO SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112505094311800000094148507?instancia=1 | |
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Sexta-feira 28/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Rayanne | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO RO | |
| Agendamento: REVISÃO RO | |
| Cliente: EDILSON ADOLFO FERREIRA X VERZANI & SANDRINI S.A. (& outros) | |
| Processo: 0000430-50.2025.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 4257 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 28/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Aud. Inicial por videoconferência - Dia 12/12/2025 às 13:45 - Inicial por videoconferência - SALA - E | |
| Cliente: MELQUISEDEQUE RODRIGUES DA SILVA X Construtora Borba Ltda | |
| Processo: 0001378-88.2025.5.06.0012 Pasta: 0 ID do processo: 4981 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013788820255060012 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013788820255060012 PARTE: CONSTRUTORA BORBA LTDA - POLO Passivo PARTE: MELQUISEDEQUE RODRIGUES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0001378-88.2025.5.06.0012 RECLAMANTE: MELQUISEDEQUE RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUTORA BORBA LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: MELQUISEDEQUE RODRIGUES DA SILVA - Inicial por videoconferência para o dia 12/12/2025 13:45. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 12/12/2025 13:45, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA E: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5214134355 ID: 521 413 4355 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001378-88.2025.5.06.0012RECLAMANTE: MELQUISEDEQUE RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: CONSTRUTORA BORBA LTDAADVOGADO(S): /MTL RECIFE/PE, 25 de novembro de 2025. MARIA TAVARES LEAL Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MELQUISEDEQUE RODRIGUES DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112520265547800000094189775?instancia=1 | |
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Sexta-feira 28/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 12/12/2025 às 13:40 - Inicial por videoconferência - SALA - C | |
| Cliente: ANTONIO MARIO DA SILVA JUNIOR X H G L CAVALCANTI LOGISTICA LTDA | |
| Processo: 0001396-97.2025.5.06.0016 Pasta: 0 ID do processo: 4923 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013969720255060016 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013969720255060016 PARTE: ANTONIO MARIO DA SILVA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: H G L CAVALCANTI LOGISTICA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0001396-97.2025.5.06.0016 RECLAMANTE: ANTONIO MARIO DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: H G L CAVALCANTI LOGISTICA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: ANTONIO MARIO DA SILVA JUNIOR - Inicial por videoconferência para o dia 12/12/2025 13:40. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 12/12/2025 13:40, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA C: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3551287016 ID: 355 128 7016 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001396-97.2025.5.06.0016RECLAMANTE: ANTONIO MARIO DA SILVA JUNIORADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: H G L CAVALCANTI LOGISTICAADVOGADO(S): /AFS RECIFE/PE, 25 de novembro de 2025. ADRIANA FREIRE DE SOUZA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARIO DA SILVA JUNIOR Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112514054500800000094171410?instancia=1 | |
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Sexta-feira 28/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 12/12/2025 às 13:45 - Inicial por videoconferência - SALA - C | |
| Cliente: ALIELSON BERTOLDO PEREIRA X H G L CAVALCANTI LOGISTICA LTDA | |
| Processo: 0001427-96.2025.5.06.0023 Pasta: - ID do processo: 4944 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00014279620255060023 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014279620255060023 PARTE: ALIELSON BERTOLDO PEREIRA - POLO Ativo PARTE: H G L CAVALCANTI LOGISTICA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0001427-96.2025.5.06.0023 RECLAMANTE: ALIELSON BERTOLDO PEREIRA RECLAMADO: H G L CAVALCANTI LOGISTICA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: ALIELSON BERTOLDO PEREIRA - Inicial por videoconferência para o dia 12/12/2025 13:45. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 12/12/2025 13:45, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA C: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3551287016 ID: 355 128 7016 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001427-96.2025.5.06.0023RECLAMANTE: ALIELSON BERTOLDO PEREIRAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: H G L CAVALCANTI LOGISTICAADVOGADO(S): /AFS RECIFE/PE, 25 de novembro de 2025. ADRIANA FREIRE DE SOUZA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALIELSON BERTOLDO PEREIRA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112513592630400000094170934?instancia=1 | |
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Sexta-feira 28/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: PROTOCOLO INICIAL | |
| Agendamento: PROTOCOLO INICIAL | |
| Cliente: BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA X MULTIPLUS SERVIÇOS MÉDICOS E CONSULTORIA LTDA (& outros) | |
| Processo: 0001104-86.2025.5.06.0251 Pasta: 0 ID do processo: 4955 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 28/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Leonardo | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO CMAP | |
| Agendamento: REVISÃO CMAP | |
| Cliente: NATANAEL PAULO DE SANTANA JUNIOR X APG TRANSPORTES LOGISTICA E REP. LTDA | |
| Processo: 0000345-91.2021.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 2600 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 28/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - David Lincon | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: [PROTOCOLO] HENRIQUE PEIXOTO OLIVEIRA X GP7 TEIXEIRA DE FREI | |
| Agendamento: Prezados, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Complexidade: 4 Probabilidade de êxito: Média Exequibilidade: Média Valor da causa: R$ 33.080,00 Matérias: descontos indevidos, horas extras, intrajornada, insalubridade e dano moral. Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\HENRIQUE PEIXOTO OLIVEIRA | |
| Cliente: HENRIQUE PEIXOTO OLIVEIRA X GP7 TEIXEIRA DE FREITAS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4938 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 28/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO JUSTIFICAR AUSÊNCIA | |
| Agendamento: REVISÃO JUSTIFICAR AUSÊNCIA | |
| Cliente: ARTHUR DA SILVA FERREIRA X NORSA REFRIGERANTES S.A | |
| Processo: 0000822-75.2025.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 4549 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 28/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR ENDEREÇO | |
| Agendamento: INDICAR ENDEREÇO | |
| Cliente: PRISCO FELIPE DA SILVA NETO X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0001122-45.2025.5.06.0013 Pasta: 0 ID do processo: 4711 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 13ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00011224520255060013 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00011224520255060013 PARTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - POLO Passivo PARTE: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: PRISCO FELIPE DA SILVA NETO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0001122-45.2025.5.06.0013 RECLAMANTE: PRISCO FELIPE DA SILVA NETO RECLAMADO: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a55eeae proferido nos autos. DESPACHO 1- Diante do teor da Certidão(001967-52.2025.5.02.0084 = FINALIDADE NÃO ATINGIDA) - c182c33, informe a parte autora o endereço completo e atualizado do(s) RECLAMADO: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA, no prazo de 2 (dois) dias. 2- Vindo aos autos o endereço, retifique-se no cadastro do PJe e, ato contínuo, expeça-se notificação inicial à referida ré, via oficial(a) de justiça. 3- Fica mantida a audiência inicial designada, com o dever de comparecimento das partes. Intime-se. RECIFE/PE, 25 de novembro de 2025. TATYANA DE SIQUEIRA ALVES PEREIRA RODRIGUES ROCHA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PRISCO FELIPE DA SILVA NETO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112513341124600000094169218?instancia=1 | |
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Sexta-feira 28/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO ED | |
| Agendamento: REVISÃO ED | |
| Cliente: VANEIDE MARIA SANTANA DA SILVA X ESPOSENDE LTDA | |
| Processo: 0001309-69.2024.5.06.0019 Pasta: - ID do processo: 3875 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 28/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - RF | |
| Agendamento: Protocolo - RF | |
| Cliente: WILLIAM FERREIRA DAS GRAÇAS X NOTARO ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0001302-76.2025.5.06.0008 Pasta: - ID do processo: 4815 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 28/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Caio Magno | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR ENDEREÇO | |
| Agendamento: INDICAR ENDEREÇO | |
| Cliente: ARISTON FERNANDINO DE CARVALHO X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0001268-92.2025.5.06.0011 Pasta: 0 ID do processo: 4817 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00012689220255060011 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00012689220255060011 PARTE: ARISTON FERNANDINO DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - POLO Passivo PARTE: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0001268-92.2025.5.06.0011 RECLAMANTE: ARISTON FERNANDINO DE CARVALHO RECLAMADO: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ac45a4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1- Tendo em vista que a carta precatória notificatória de Id. 69f0d47 foi cumprida com finalidade não atingida (Id. 0a4b3aa - fls.49), informe a parte autora o endereço completo e atualizado da RECLAMADA GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA, ou requerida o que entender de direito, no prazo de 2 (dois) dias. Fica a parte autora ciente de que requerimento de notificação por edital deverá ser precedido de pedido de conversão do rito para o ordinário, diante da vedação legal em se tratando de rito sumaríssimo. 2- Vindo aos autos o endereço, retifique-se no cadastro do PJe e, ato contínuo, expeça-se notificação inicial à referida ré, via oficial(a) de justiça. 3- Fica mantida a audiência inicial designada, com o dever de comparecimento das partes. Intime-se. /JAIO RECIFE/PE, 25 de novembro de 2025. TATYANA DE SIQUEIRA ALVES PEREIRA RODRIGUES ROCHA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ARISTON FERNANDINO DE CARVALHO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112513361140200000094169376?instancia=1 | |
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Sexta-feira 28/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 12/12/2025 às 14:20 - Inicial por videoconferência - SALA - B | |
| Cliente: LUIZ CARLOS SILVA DO NASCIMENTO X RECIFE MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Processo: 0001348-26.2025.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 4888 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013482620255060021 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00013482620255060021 PARTE: LUIZ CARLOS SILVA DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: RECIFE MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0001348-26.2025.5.06.0021 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS SILVA DO NASCIMENTO RECLAMADO: RECIFE MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: LUIZ CARLOS SILVA DO NASCIMENTO - Inicial por videoconferência para o dia 12/12/2025 14:20. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 12/12/2025 14:20, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA B: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3463171831 ID: 346 317 1831 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001348-26.2025.5.06.0021RECLAMANTE: LUIZ CARLOS SILVA DO NASCIMENTOADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: RECIFE MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(S): /CBCN RECIFE/PE, 25 de novembro de 2025. CLOVIS BORBA CARVALHO NETO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS SILVA DO NASCIMENTO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112512580709800000094167448?instancia=1 | |
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Sexta-feira 28/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 12/12/2025 às 14:50 - Inicial por videoconferência - SALA - C | |
| Cliente: ISAIAS PEDRO DE SANTANA X HNK BRASIL | |
| Processo: 0001361-34.2025.5.06.0018 Pasta: - ID do processo: 4985 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00013613420255060018 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00013613420255060018 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: ISAIAS PEDRO DE SANTANA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0001361-34.2025.5.06.0018 RECLAMANTE: ISAIAS PEDRO DE SANTANA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: ISAIAS PEDRO DE SANTANA - Inicial por videoconferência para o dia 12/12/2025 14:50. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 12/12/2025 14:50, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA C: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3551287016 ID: 355 128 7016 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001361-34.2025.5.06.0018RECLAMANTE: ISAIAS PEDRO DE SANTANAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.ADVOGADO(S): CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, OAB: 18855 /AFS RECIFE/PE, 25 de novembro de 2025. ADRIANA FREIRE DE SOUZA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ISAIAS PEDRO DE SANTANA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112513080604300000094167955?instancia=1 | |
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Sexta-feira 28/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS | |
| Cliente: CICERO ALEX DE SOUSA BARROS X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA E OUTROS | |
| Processo: 0001028-48.2025.5.06.0191 Pasta: - ID do processo: 4926 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 28/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Pedro V. | |
| Destinatário(s): Jur - Leonardo | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: INIDICAR MEIOS - REVISÃO | |
| Agendamento: INIDICAR MEIOS - REVISÃO | |
| Cliente: CICERO ALEX DE SOUSA BARROS X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA E OUTROS | |
| Processo: 0001028-48.2025.5.06.0191 Pasta: - ID do processo: 4926 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 28/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Pedro V. | |
| Destinatário(s): Jur - Rayanne | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: QUESITOS - REVISÃO | |
| Agendamento: QUESITOS - REVISÃO | |
| Cliente: RENATA CIBELE ALMEIDA DA SILVA X Hospital Santa Joana Recife | |
| Processo: 0000455-35.2025.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 4163 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 28/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR REPLICA | |
| Agendamento: PROTOCOLAR REPLICA | |
| Cliente: DANYELLE MARIA DA SILVA X MAGAZINE LUIZA S/A | |
| Processo: 0001282-91.2025.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 4780 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 28/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR ED | |
| Agendamento: PROTOCOLAR ED | |
| Cliente: GUSTAVO PABLO DA SILVA LIMA X FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA | |
| Processo: 0000142-12.2025.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 4183 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 28/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: protocolo - inicio da execução | |
| Agendamento: protocolo - inicio da execução | |
| Cliente: SERGIO PEREIRA DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000374-18.2025.5.06.0173 Pasta: - ID do processo: 4359 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00003741820255060173 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003741820255060173 PARTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - POLO Passivo PARTE: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME - POLO Passivo PARTE: PAULO JOSE PEREIRA DA CUNHA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: RPC SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: SERGIO PEREIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO CHERPAK - OAB 56633/PE ADVOGADO: THAIS PRAXAR FARIAS LOPES - OAB 64659/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000374-18.2025.5.06.0173 RECLAMANTE: SERGIO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: RPC SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcfa4c6 proferido nos autos. DESPACHO A sentença transitou em julgado, conforme certidão da Secretaria do Juízo sob ID 41317ab. Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, querendo, promover o início da execução, nos moldes do artigo 878 da CLT. Para fins de controle, fixo o prazo de 15 dias. Cumpra-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 26 de novembro de 2025. TANIA REGINA CHENK ALLATTA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO PEREIRA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25112609371908000000094207489?instancia=1 | |
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Sexta-feira 28/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR RO | |
| Agendamento: PROTOCOLAR RO | |
| Cliente: JÚLIO CÉSAR PEREIRA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A | |
| Processo: 0000216-37.2025.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 4059 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 28/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Agendamento: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Cliente: GILBERTO JUNIOR ALVES DE LIMA X FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000834-35.2019.5.06.0231 Pasta: 0 ID do processo: 2345 | |
| Comarca: GOIANA Local de trâmite: 1ª-º GOIANA | |
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Sexta-feira 28/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): Jur - Leonardo | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO FALAR CALCULO | |
| Agendamento: REVISÃO FALAR CALCULO | |
| Cliente: EMILLY DE LIMA DUARTE X AMANDA RHYANY BARROS DA SILVA | |
| Processo: 0001369-27.2024.5.06.0024 Pasta: 0 ID do processo: 4060 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 28/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Leonardo | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLAR FALAR CALCULOS | |
| Agendamento: PROTOCOLAR FALAR CALCULOS | |
| Cliente: EMILLY DE LIMA DUARTE X AMANDA RHYANY BARROS DA SILVA | |
| Processo: 0001369-27.2024.5.06.0024 Pasta: 0 ID do processo: 4060 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 28/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO MANIFESTAÇÃO INDICAR DATA DA PERÍCIA | |
| Agendamento: PROTOCOLO MANIFESTAÇÃO INDICAR DATA DA PERÍCIA | |
| Cliente: ALONSO DE OLIVEIRA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0089969-86.2023.8.17.2001 Pasta: 0 ID do processo: 3164 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Recife | |
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Sexta-feira 28/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Caio Magno | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO RO | |
| Agendamento: PROTOCOLO RO | |
| Cliente: EDILSON ADOLFO FERREIRA X VERZANI & SANDRINI S.A. (& outros) | |
| Processo: 0000430-50.2025.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 4257 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 28/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Cliente: CARLA ROBERTA SANTOS DE CASTRO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4660 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 28/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - RO | |
| Agendamento: Protocolo - RO | |
| Cliente: TAMIRES MARIA DA CONCEIÇÃO X Candeias Gestao e Administracao LTDA | |
| Processo: 0000651-33.2025.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 4266 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 28/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolar CRO + RO ADESIVO FF | |
| Agendamento: Protocolar CRO + RO ADESIVO FF | |
| Cliente: ERIC EMANUEL SANTOS SILVA X JAPARATINGA RESORT LTDA | |
| Processo: 0000229-90.2024.5.19.0057 Pasta: 0 ID do processo: 3437 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 28/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Maria Clara | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO FALAR LAUDO | |
| Agendamento: PROTOCOLO FALAR LAUDO | |
| Cliente: TAMIRES NAYARA ALVES DA SILVA X F R SUPERMERCADO LTDA | |
| Processo: 0000226-75.2025.5.06.0312 Pasta: 0 ID do processo: 4118 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 28/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolar falar esclarecimentos | |
| Agendamento: Protocolar falar esclarecimentos | |
| Cliente: JOSINALDO LEONIDAS BATISTA DE OLIVEIRA X CERVEJARIA E GRUPO PETRÓPOLIS | |
| Processo: 0000262-22.2025.5.06.0182 Pasta: 0 ID do processo: 4250 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 28/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Prévia | |
| Agendamento: Triagem Prévia | |
| Cliente: ADRIANO CARLOS DE LIMA X ANDRADE E FERREIRA LOGISTICA E SERVICOS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 5035 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 28/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Pedro V. | |
| Destinatário(s): Jur - Maria Clara | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: QUESITOS + INDICAR LOCAL - REVISÃO | |
| Agendamento: QUESITOS + INDICAR LOCAL - REVISÃO | |
| Cliente: BEATRIZ OLIVEIRA DOS SANTOS X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0001066-06.2025.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 4724 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 28/11/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Pedro V. | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: QUESITOS - REVISÃO | |
| Agendamento: QUESITOS - REVISÃO | |
| Cliente: LUCIANO FERNANDES X VIACAO ALTO PETROPOLIS LTDA | |
| Processo: 0020873-69.2025.5.04.0014 Pasta: 0 ID do processo: 4571 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 28/11/2025 - 08:20/08:20 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Una por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Una por videoconferência - Dia 28/11/2025 às 08:20 - Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala_1_Titular | |
| Cliente: EDGHAR PERICLES DA SILVA BATISTA X SP PE GELATERIA LTDA | |
| Processo: 0001165-15.2025.5.06.0002 Pasta: - ID do processo: 4753 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00011651520255060002 2ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00011651520255060002 PARTE: EDGHAR PERICLES DA SILVA BATISTA - POLO Ativo PARTE: SP PE GELATERIA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001165-15.2025.5.06.0002 distribuído para 2ª Vara do Trabalho do Recife na data 30/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25100100300136300000092185584?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25100100300136300000092185584?instancia=1 | |
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Sexta-feira 28/11/2025 - 08:25/08:25 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 28/11/2025 às 08:25 - Inicial - Sala_2_Titular | |
| Cliente: EMMANUELLE ALICE DOS PASSOS RAMOS X AVDV ESTETICA LTDA | |
| Processo: 0000635-08.2025.5.06.0003 Pasta: 0 ID do processo: 4158 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00006350820255060003 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006350820255060003 PARTE: AVDV ESTETICA LTDA - POLO Passivo PARTE: EMMANUELLE ALICE DOS PASSOS RAMOS - POLO Ativo PARTE: FAST PAY MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: G FAST INVESTIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: GOP BRASIL PARTICIPACOES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000635-08.2025.5.06.0003 RECLAMANTE: EMMANUELLE ALICE DOS PASSOS RAMOS RECLAMADO: AVDV ESTETICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1c3659 proferida nos autos. Trata-se de ação trabalhista ajuizada por EMMANUELLE ALICE DOS PASSOS RAMOS, em face de AVDV ESTETICA LTDA E OUTROS com pedido de tutela de urgência para que seja determinada a anotação do término do contrato de trabalho na CTPS da autora, em razão da prática de ato faltoso da empregadora. Para concessão da medida requestada, faz-se necessário o atendimento aos requisitos legais, previstos no art. 300, do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, consubstanciando o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso, estão ausentes os elementos que satisfaçam tais exigências, já que não é possível fazer a constatação, ao menos em sede de cognição sumária, dos fatos narrados pela parte autora, visto que não há prova do motivo da demissão, não podendo o juízo presumir para os fins da medida pleiteada a falta grave cometida pela reclamada, sem que seja ouvida a parte contrária. Diante da ausência dos requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intime-se a parte autora. Passo a designar a audiência: Embora a parte autora tenha optado pela tramitação do feito na modalidade Juízo 100% Digital, designo audiência no dia 21.10.2025 às 8h20, a ser realizada de forma presencial. E o faço com fundamento nos artigos 385, § 3º, 453, § 1º, ambos do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Cite(m)-se a(s) ré(s), a comparecer à audiência para apresentação da defesa e toda a prova documental, pena de preclusão, devendo observar as diretrizes estabelecidas na Resolução 185/2017 do CSJT (ordem cronológica, posição vertical, identificação das peças). Atentem as partes que embora conste no sistema Juízo 100% digital, a audiência será realizada no formato exclusivamente presencial, não devendo se guiar pelas informações do sistema e sim pelo inteiro teor do presente despacho. Destaca-se que o art. 765 da CLT confere ao Magistrado ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar diligências necessárias ao esclarecimento da verdade dos fatos, inclusive no tocante à forma de realização da audiência. A realização do ato de forma presencial revela-se mais adequada, permitindo a tentativa de conciliação, com a presença de todos os envolvidos e garantindo maior celeridade e segurança na colheita da prova oral, especialmente no que se refere à incomunicabilidade das partes e testemunhas, princípio essencial à credibilidade dos depoimentos prestados. Ressalte-se que a incomunicabilidade é mais eficazmente assegurada no ambiente físico da Vara, sob fiscalização direta do Juízo. E digo isto, porque questões de ordem técnica e/ou prática têm ocorrido com frequência nas audiências telepresenciais, o que vem acarretando prejuízo ao andamento dos trabalhos, para além dos riscos inerentes à prática dos atos processuais. Esclareço que a simples comodidade ou conveniência individual não podem se sobrepor aos princípios processuais. Assim, a opção pelo Juízo 100% Digital não impede, em hipóteses excepcionais e devidamente justificadas, a designação de atos presenciais, sempre que necessário. Cite(m)-se a(s) ré(s), via postal, para que se manifeste(m), no prazo de cinco dias, a respeito da tramitação do feito na modalidade 'Juízo 100% Digital', com fundamento no artigo 4º do ATO TRT GP 535/2021. A apresentação de arquivo audiovisual para instruir processo judicial eletrônico (PJe), previsto no § 4º do art. 14 da Resolução n. 185/2013 do CNJ, é feita no Portal Pje Mídias (Portaria n. 61, artigo 4º, de 31 de março de 2020, do CNJ), pelo endereço eletrônico https://midias.pje.jus.br/, com a identificação do endereço de internet (URL) para acesso ao arquivo audiovisual que deve ser informado no processo eletrônico por meio de petição. Provas documentais devem ser trazidas aos processos judiciais eletrônicos, em trâmite nesta Justiça do Trabalho, conforme as regras que dispõem sobre a padronização do uso do Sistema Processo Judicial Eletrônico (Res. CSJT nº 185/2017), ou seja, sempre em arquivos eletrônicos próprios, podendo ser agrupadas se do mesmo tipo, com a classificação disponível no PJe ou mediante indicação como 'documento diverso' quando for o caso. Como indica o art. 12, §5º desta resolução, outrossim, 'sempre haverá o preenchimento do campo 'descrição', identificando-se resumidamente a informação correspondente ao conteúdo dos documentos agrupados, além dos períodos a que se referem, vedando-se a descrição que não possibilite a correta identificação do conteúdo do arquivo'. A juntada de prints de telas de conversa de aplicativo 'Whatsapp', a exemplo de qualquer prova digital, isoladamente considerada, em regra e ao contrário do senso comum, não configura meio de convencimento eficaz, pois as capturas de tela, sem a apresentação da necessária cadeia de custódia ou produção de prova da integridade da comunicação, não têm a autenticidade confirmada. O não comparecimento da parte autora à audiência importará no arquivamento do feito e da parte demandada na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. As partes e advogados deverão comparecer à sala de audiências provisória da 3ª VT Recife, localizada no edifício sede do TRT6 (Avenida Cais do Apolo, nº 739, sobreloja, bairro do Recife - PE - CEP 50030-902). O acesso do público externo (partes, testemunhas, advogados) será realizado pela entrada principal do edifício sede, após passagem pelo raio X. Havendo interesse na realização de acordo, as partes poderão apresentar a proposta ao Juízo para análise e, se for o caso, consequente homologação. Na minuta porventura apresentada, as partes deverão informar as respectivas contas para crédito dos valores ajustados, nos termos do Provimento TRT6-CRT nº 01/2020. Os participantes deverão portar documento de identificação com foto (Art.8º do ATO CONJUNTO TRT6 GP-GVP-CRT nº 06/2020). Fica dispensado o uso de vestes talares, recomendando-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade do ato. Não haverá disponibilização de link. Dê-se ciência à parte autora, por meio de sua assistência jurídica. Cite(m)-se a(s) ré(s), por E-Carta, exceto aquela(s) que está(ão) habilitada(s) no Domicílio Judicial Eletrônico, a(s) qual(is) deverá(ão) ser citada(s) no respectivo endereço eletrônico, a teor do disposto no art. 246 do CPC. No mais, aguarde-se a audiência. Em caso de dúvidas deverá a parte entrar em contato com a Secretaria desta Unidade Judiciária por meio do celular 81.99781.2084 ou balcão virtual. RECIFE/PE, 24 de setembro de 2025. MARIANA DE CARVALHO MILET Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMMANUELLE ALICE DOS PASSOS RAMOS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25092416185985300000091950697?instancia=1 | |
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Sexta-feira 28/11/2025 - 09:45/09:45 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Instrução por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Instrução por videoconferência - Dia 28/11/2025 às 09:45 - Instrução por videoconferência - Sala 6 | |
| Cliente: MOACIR FARIAS DE SENA NETO X ATACADÃO S.A. | |
| Processo: 0001040-17.2025.5.06.0012 Pasta: - ID do processo: 4599 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00010401720255060012 12ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010401720255060012 PARTE: ATACADAO S.A. - POLO Passivo PARTE: MOACIR FARIAS DE SENA NETO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCIO MENDES DE OLIVEIRA - OAB 16725/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001040-17.2025.5.06.0012 RECLAMANTE: MOACIR FARIAS DE SENA NETO RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 557bb82 proferido nos autos. DESPACHO Designo audiência de instrução do presente feito para 28/11/2025, às 09:45h, de forma telepresencial, ficando desde já as partes advertidas da pena confissão pelo não comparecimento.. Devendo as partes acessarem à audiência, com antecedência de 05 minutos, através do seguinte link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3931458226?pwd=bm9zSVA1cTNwTGlrMk5Lb2thcVY4dz09 (OBSERVEM QUE O LINK É DIFERENTE DO FORNECIDO PARA A AUDIÊNCIA INICIAL) Se necessária senha, usar: 591995 ID: 3931458226 A plataforma utilizada para realização da audiência será o aplicativo ZOOM, sendo que nos smartphones é necessária a baixa do aplicativo no dispositivo móvel. Quanto à audiência on-line, por ser um meio relativamente novo de acesso para muitos usuários, deverão os advogados realizarem com 24h de antecedência um teste com as partes e testemunhas, para que não haja incidentes no decorrer da audiência. Além disso, não serão tolerados atrasos, pelas partes, advogados e testemunhas, devendo se fazeres presentes na sala de audiência virtual com 10 minutos de antecedência para que sejam sanados eventuais problemas de vídeo, áudio ou até mesmo de conexão (senha), evitando, assim, a aplicação de confissões e revelias. Aqueles que não comparecerem com antecedência não será concedido prazo extra para se adequarem. Este juízo aconselha que a audiência seja feita em computadores, em especial pelos advogados, já que a ata de audiência será disponibilizada via Google Docs, ficando difícil de acompanhar a ata em um celular. Importante frisar para as partes e testemunhas (que não usam Zoom frequentemente) que o áudio precisa ser habilitado no celular (normalmente clicando em um botão vermelho com a imagem de um telefone no meio). Importante também ter redundância de meios de acesso, como computador e celular, pois caso um dê problema, poderá facilmente utilizar-se de outro meio. O mesmo é válido para internet, utilizar-se de wi-fi, mas caso necessário utilizar a internet do celular. Com a devida prática, de um mero teste de 15minutos, qualquer pessoa é capaz de realizar audiências on-line sem nenhum problema, além disso hodiernamente, centenas de audiências judiciais são realizadas diariamente, inclusive com partes extremamente pobres(praticamente sem acesso a computadores e celulares), em recônditos lugares, pelo que a simples alegação de dificuldade de acesso à ferramentas tecnológicas por pessoas residentes da capital de Pernambuco não é suficiente para um adiamento, quando as instalações do fórum estão fechadas. RECIFE/PE, 10 de outubro de 2025. JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A. - MOACIR FARIAS DE SENA NETO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25101011194320400000092572444?instancia=1 | |
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Sexta-feira 28/11/2025 - 10:00/10:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Instrução presencial | |
| Agendamento: Aud. Instrução presencial - Dia 28/11/2025 às 10:00 - Instrução - Sala Principal | |
| Cliente: ANDRÉ GUSTAVO FERREIRA DA SILVA X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA | |
| Processo: 0000576-63.2025.5.06.0021 Pasta: - ID do processo: 4339 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00005766320255060021 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005766320255060021 PARTE: ANDRE GUSTAVO FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - POLO Passivo PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ORÍGENES LINS CALDAS FILHO - OAB 9089/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000576-63.2025.5.06.0021 RECLAMANTE: ANDRE GUSTAVO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77e1448 proferido nos autos. Despacho Vistos, etc Inclua-se o feito em pauta, conforme o que segue: Insira-se o presente feito em pauta para realização de audiência de instrução no dia 28/11/2025 10:00, oportunidade em que será colhida a prova oral;A sessão de audiência será realizada integralmente de forma presencial;Cumpre ao juízo acrescentar que na atual dinâmica de marcação de instruções, as sessões são realizadas presencialmente e telepresencialmente, em semanas alternadas, tendo a instrução do feito sido designada para a semana de pautas presenciais, como não poderia ser diferente;De outra banda, importa aduzir que, fora da alternativa conferida pelo programa 'Juízo 100% Digital', há a previsão legal para oitiva de partes (artigo 334, § 7o do CPC) e testemunhas (artigo 385, § 3o do CPC) nas hipóteses em que tais atores processuais residam fora da comarca onde tramita o processo principal;Ficam excluído(a)s da exceção do item retro o(a)s advogado(a)s residentes fora da comarca que deverão se fazer representar por outro(a)s profissionais mediante substabelecimento, devidamente comprovado nos autos;Caso assim desejem, as partes, de comum acordo, poderão apresentar proposta de conciliação devidamente minutada, com antecedência de cinco dias antes da audiência;As testemunhas comparecerão independentemente de notificação;Os advogados das partes contarão com o prazo de cinco dias, a partir da publicação deste despacho, para comprovarem nos autos que deram ciência aos seus constituintes da data da próxima sessão, registrando-se que a ausência das partes resultará na aplicação da Súmula 74 do TST, sendo que no silêncio incidirá a presunção de que a providência foi tomada;Cumpra-se. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a) RECIFE/PE, 09 de setembro de 2025. CAROLINA DE OLIVEIRA PEDROSA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - ANDRE GUSTAVO FERREIRA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090905383391700000091337663?instancia=1 | |
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Sexta-feira 28/11/2025 - 10:45/10:45 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERICIA TECNICA | |
| Agendamento: PERICIA TECNICA - DATA DA PERÍCIA: 28/11/2025 (SEXTA- FEIRA) HORA DE INÍCIO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA: 10h:45 ENDEREÇO PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA: Rua José Roberto Ottoni, 864, Valeria -Salvador, Ba | |
| Cliente: MATHEUS BISPO PACHECO X MULTILOG NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0000778-43.2025.5.05.0029 Pasta: 0 ID do processo: 4604 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 29ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00007784320255050029 29ª Vara do Trabalho de Salvador AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007784320255050029 PARTE: IVANA OLIVEIRA JESUS - POLO Ativo PARTE: MATHEUS BISPO PACHECO - POLO Ativo PARTE: MULTILOG NORDESTE LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ROBSON SANT ANA DOS SANTOS - OAB 17172/BA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000778-43.2025.5.05.0029 RECLAMANTE: MATHEUS BISPO PACHECO RECLAMADO: MULTILOG NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da petição de #id:e73eedc do Perito do Juízo, informando data, horário e local da realização da perícia. SALVADOR/BA, 17 de novembro de 2025. MAGDA SUELY MATOS COSTA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS BISPO PACHECO - MULTILOG NORDESTE LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/validacao/25111710494152000000113157753?instancia=1 | |
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Sexta-feira 28/11/2025 - 13:50/13:50 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Instrução - presencial | |
| Agendamento: Aud. Instrução - presencial | |
| Cliente: EVERALDO TORRES DA SILVA X M. J. de Almeida Vieitez Comercio e Servicos (& outros) | |
| Processo: 0001359-10.2024.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 3952 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 28/11/2025 - 14:00/14:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Instrução por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Instrução por videoconferência - Dia 28/11/2025 às 14:00 - Instrução por videoconferência - Sala Principal | |
| Cliente: AMANDA RAFAELLE GOMES LOURENÇO X VITAL INTERCÂMBIOS LTDA | |
| Processo: 0000588-83.2025.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 4346 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00005888320255060019 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00005888320255060019 PARTE: AMANDA RAFAELLE GOMES LOURENCO - POLO Ativo PARTE: VITAL INTERCAMBIOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000588-83.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: AMANDA RAFAELLE GOMES LOURENCO RECLAMADO: VITAL INTERCAMBIOS LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO (LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO) O(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juiz(a) do Trabalho da 19ª Vara do Trabalho do Recife, em virtude da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente EDITAL, que, pelo presente, fica(m) CITADO(S) RECLAMADO: VITAL INTERCÂMBIOS LTDA, CNPJ: 19.259.874/0001-96, com ENDEREÇO ATUALMENTE INCERTO E NÃO SABIDO, que figura(m) como Reclamado(s) nos autos eletrônicos nº 0000588-83.2025.5.06.0019 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário, proposta por AMANDA RAFAELLE GOMES LOURENCO, para tomar ciência da designação de audiência de INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL (autos 100% digital) para 28/11/2025 às 14:00 horas, sobretudo para interrogatório das partes, sob pena de confissão, na forma da SÚMULA 74 do TST e produção de toda prova testemunhal, sendo notificadas partes e advogados inclusive do LINK abaixo para o acesso remotamente à referida audiência pelas partes, advogados (as) e testemunhas , qual seja: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/87661532331 O teor do(s) documento(s) referente(s) ao processo em epígrafe poderá(ão) ser acessado(s) pelo site (http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam), recomendando-se a utilização do navegador Mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/), digitando a(s) chave(s) abaixo. Para que chegue ao conhecimento do interessado, é dado e passado o presente Edital, nesta cidade de RECIFE-PE, em 25 de agosto de 2025, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT. Documento assinado eletronicamente pelo servidor abaixo referido, por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho acima nominado. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Link audiencia instrucao TELEPRESENCIAL Certidão 25082312420788100000090718165 Despacho Despacho 25081511070690700000090427438 Interesse em produzir prova testemunhal Manifestação 25081117253887000000090238695 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 25080500314645500000090018993 Intimação Intimação 25080115292280300000089941320 Despacho Despacho 25080115091858200000089940382 Ata da Audiência Ata da Audiência 25072517115284300000089702449 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 25071500543590000000089295474 Edital local incerto e não sabido Edital 25071105494564700000089201282 Intimação Intimação 25071017141487000000089191208 Despacho Despacho 25071016585782400000089190474 Notificação por Domicilio Judicial ou Sistema Notificação 25071017130142500000089191132 Situação Cadastral da Reclamada na Receita Federal Certidão 25071016544342100000089190240 Matéria comprovando o encerramento das atividades presenciais da reclamada Documento Diverso 25070714243874800000089053789 Requerer citação por edital Manifestação 25070714242593300000089053779 Intimação Intimação 25070209334439600000088911608 Despacho Despacho 25070207581919900000088905543 e-Carta_mudou-se Certidão 25070207551413800000088905484 Notificação postal Inicial Intimação 25061716135751800000088500758 PETIÇÃO - VITAL INTERCAMBIOS Documento Diverso 25061613175828800000088442460 Indicar endereço Manifestação 25061613173351200000088442447 eCarta Certidão 25061607521874000000088422145 Intimação Intimação 25061007113379700000088239153 Autor informar endereço do réu Despacho 25060918595507700000088230762 e-Carta Certidão 25060918594012900000088230761 Notificação Notificação 25052609231487600000087717996 Intimação Intimação 25052609223479900000087717951 Intimação Intimação 25052609214642200000087717917 Designação de audiência Certidão 25052513204977300000087708604 Despacho Despacho 25052008093332200000087520611 Certidão de Distribuição Certidão 25051916240682400000087503629 12. Contrato de Honorários Contrato 25051916233438100000087503599 11. orgonograma 2022 -paulo contratado_compressed Documento Diverso 25051916233353900000087503597 10. REGIONAL - REGISTRO DE ATENDIMENTOS - cópia (1)_compressed Documento Diverso 25051916233083200000087503596 09. CNPJ Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 25051916232853800000087503592 08. Contracheques Contracheque/Recibo de Salário 25051916232831200000087503591 07. TRCT Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 25051916232773400000087503589 06. Contracheques Contracheque/Recibo de Salário 25051916232695300000087503587 05.CTPS Digital_ Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25051916232587500000087503585 04.Extrato fgts Extrato de FGTS 25051916232565700000087503584 03. CNH Digital Documento de Identificação 25051916232489700000087503583 02. Declaração Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 25051916232467700000087503582 01. Procuração Procuração 25051916232412300000087503581 Petição Inicial Petição Inicial 25051916200614000000087503362 RECIFE/PE, 25 de agosto de 2025. SILVIA BEZERRA SILVA MONTENEGRO DE ALBUQUERQUE ServidorIntimado(s) / Citado(s) - VITAL INTERCAMBIOS LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082509202929100000090738977?instancia=1 | |
| 30/11/2025 - Domingo | |
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Domingo 30/11/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda, AT - Clara Gonçalves | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: EXECUÇÃO PARCELADA - 3ª PARCELA | |
| Agendamento: EXECUÇÃO PARCELADA - 3ª PARCELA | Depósito diretamente nas contas indicadas | Rcte: R$4.333,33| Adv: R$2.785,71 - BB | |
| Cliente: TIAGO DA SILVA GOMES X ZIP LOG LOGISTICA | |
| Processo: 0000023-17.2023.5.06.0011 Pasta: 0 ID do processo: 2873 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 11ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Processo: 00000231720235060011 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000231720235060011 PARTE: BRUNO CURSINO DE VASCONCELOS - POLO Ativo PARTE: DROGAFONTE LTDA - POLO Passivo PARTE: JOAO PAULO FERREIRA NETO - POLO Ativo PARTE: TIAGO DA SILVA GOMES - POLO Ativo PARTE: TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KELMA CARVALHO DE FARIA COLLIER - OAB 1053/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000023-17.2023.5.06.0011 RECLAMANTE: TIAGO DA SILVA GOMES RECLAMADO: TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: DROGAFONTE LTDA Através do presente expediente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) TOMAR CIÊNCIA DO(A) ATO/DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA DE ID. N.º 2e3c3bd, ( DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS FUTURAS A SEREM DEPOSITADAS NAS CONTAS PRÓPRIAS DOS CREDORES ) , PROFERIDO(A) NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. Prazo: 5 dias. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 17 de setembro de 2025. MARIA DO SOCORRO LIMA PRADO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - DROGAFONTE LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091708453547600000091656013?instancia=1 | |